Antonio Jose De Melo Neto x Caixa Economica Federal
ID: 320193472
Tribunal: TRT19
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Arapiraca
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000432-85.2025.5.19.0261
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DANIEL FELINTO DOS SANTOS NETO
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0000432-85.2025.5.19.0261 AUTOR: ANTONIO JOSE DE MELO NETO RÉU: CAIXA ECO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0000432-85.2025.5.19.0261 AUTOR: ANTONIO JOSE DE MELO NETO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9bbb32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença de Conhecimento Aos 09 (nove) dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco, às 14h, estando aberta a audiência da 2ª Vara do Trabalho de Arapiraca/AL, na sala respectiva, com a presença do Excelentíssimo Senhor Juiz do Trabalho Dr. FLÁVIO LUIZ DA COSTA, foram, por sua ordem apregoados os litigantes ANTONIO JOSE DE MELO NETO, Autor, e, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, Ré. Ausentes as partes. Instalada a audiência, o Senhor Juiz proferiu a seguinte sentença de conhecimento: Vistos etc. I – RELATÓRIO ANTONIO JOSE DE MELO NETO ajuizou Reclamação Trabalhista em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, narrando os fatos e formulando o pedido de “adicional de transferência” em valor equivalente a 25% de seus salários (remuneração), a partir de 10/01/2011, com reflexos em férias com 1/3, abono pecuniário de férias (art. 143 da CLT), gratificações natalinas, horas extras, participações nos lucros ou resultados – PLR/PRX e ausências permitidas – APIP convertidas em pecúnia, e recolhimento mensal do FGTS incidente sobre todas as parcelas objeto da condenação, constantes da inicial de Id c8cd8e3, além de outros acessórios e implícitos. Juntou diversos documentos. Contestação de Id. 1363601 acompanhada de documentação, suscitando preliminar de incompetência quanto às contribuições para a FUNCEF, inépcia da petição inicial em face da ausência de indicação de valores certos e determinados, suscita a pronúncia da prescrição parcial e total, impugnando o pedido de gratuidade de justiça, requerendo, quanto ao mérito a improcedência da ação, e eventualmente a compensação ou dedução de valores pagos. Réplica no Id 1d18096. Não foram produzidas outras provas. Razões finais reiterativas pelas partes. As propostas conciliatórias não lograram êxito. É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO. II.1 – Das preliminares – Da incompetência material da Justiça do Trabalho. A Ré suscita preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido relativo às contribuições para a FUNCEF sobre o adicional de transferência, argumentando que o regulamento do Plano de Previdência Complementar exclui o adicional de transferência do salário de participação. Defende que a controvérsia está vinculada ao regulamento do plano e deve ser analisada pela Justiça Federal, conforme decisão proferida pelo STF no RE 586453. Sem razão. No caso dos autos, o pedido formulado pelo Autor tem como objeto principal o pagamento do adicional de transferência, com reflexos sobre diversas parcelas contratuais, incluindo as contribuições para o plano de previdência complementar da FUNCEF. Não se trata, portanto, de pretensão autônoma de revisão ou cobrança de complementação de aposentadoria, mas sim de pedido acessório decorrente do reconhecimento de vínculo empregatício e do pagamento de parcelas salariais inadimplidas ou pagas a menor, cuja análise está inserida no âmbito da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I e IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho vem firmando entendimento de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações que tratem de parcelas que repercutem sobre plano de previdência complementar, quando estas forem decorrentes da relação de trabalho: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS EM CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (FUNCEF). Esta Corte tem se posicionado no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações que visem ao pagamento de diferenças salariais, com reflexos em contribuições para entidades de previdência privada fechadas, pois tais verbas possuem origem no contrato de trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TST-AIRR-1000660-56.2021.5.01.0063, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022) Rejeita-se, portanto, a preliminar de incompetência material. II.2 – Do mérito A) Da prejudicial de mérito – da prescrição total e parcial A Ré sustenta que a análise das transferências deve se restringir ao período prescricional de cinco anos, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, sendo inviável a apreciação de fatos anteriores a esse marco temporal. No caso concreto, o Autor pleiteia pagamento de parcela paga mensalmente, tratando-se, portanto de prestações sucessivas com vencimento no final de cada trintídio legal e recomeço no início do mês subsequente. Todavia, não se trata de supressão de direito decorrente de alteração do pactuado (Súmula 294 TST), mas de mero inadimplemento pela reclamada do Plano de Cargos e Salário (PCS), o que acarreta apenas a prescrição parcial quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB/88 e da Súmula 308, I, do C. TST, não sendo aplicada a prescrição total a que se refere a Súmula 294 do C. TST. Em assim sendo, rejeita-se a prejudicial de mérito de prescrição total arguida pela reclamada. Ajuizada a ação em 26/05/2025 estariam prescritas de forma parcial eventuais créditos prescritíveis e exigíveis pela via acionária anteriores a 26/05/2020. No entanto, o pleito autoral faz referência a parcelas não alcançadas pelo cutelo prescricional. Rejeita-se, assim, a prejudicial meritória de prescrição. B) Da aplicação imediata da lei nº 13.467/2017 A Ré defende a aplicação imediata das disposições da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) ao contrato em curso do Autor, em conformidade com o entendimento firmado pelo TST no Tema Repetitivo 23, ressalvando apenas os direitos adquiridos até a data da entrada em vigor da nova legislação. Em geral, de acordo com as regras de aplicação do direito, as de cunho processual se aplicam de imediato, as de natureza material, a partir da vigência da lei nova. Por força da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, art. 6º, temos que, em regra, a lei é instituída para produzir seus efeitos para o futuro. Considerando que a Lei nº 13.467/2017 foi publicada em 13 de julho de 2017 e possui uma vacatio legis de 120 dias, a referida lei entrou em vigor em 11/11/2017. No caso concreto, o contrato teve início em 03 de abril de 2006 e continua em vigor. Ocorre que as pretensões condenatórias veiculadas pelo Autor estão limitadas a 26/05/2020, portanto, todas as pretensões encontram-se sob a égide da Lei nº 13.467/2017. C) Do adicional de transferência O Autor afirma que ingressou na Ré em 03/04/2006, no cargo de Técnico Bancário. Indica que a partir de 10/01/2011 exerceu de forma efetiva cargos gerenciais, tais como: GERENTE GERAL e GERENTE GERAL DE REDE, passando por sucessivas e provisórias transferências, sempre ao interesse da reclamada, tendo o reclamante trabalhado em várias agências bancárias da Caixa Econômica Federal no Estado de Alagoas. Relaciona as cidades para onde foi transferido bem como a existência de pagamento a menor da parcela adicional de transferência. Argumenta que a base de cálculo sobre a qual deve incidir o adicional de transferência é além da parcela relativa ao cargo efetivo (salário padrão), a gratificação (rubrica “função gratificada efetiva”), complementada pelo “CTVA –complemento temporário variável de ajuste de mercado”e adicionada do “porte unidade –função gratificada efetiva”. Calcula por amostragem o valor das diferenças devidas, enquanto indica o que teria sido efetivamente pago na intenção de demonstrar que a Ré reconhece seu direito ao recebimento da parcela, todavia, sobre base de cálculo inferior. Ressalta que recentemente, a Caixa Econômica Federal alterou o normativo RH069, que regulamenta o adicional de transferência no âmbito da reclamada. Portanto, a partir de 04.01.2024 onde constava a nomenclatura: ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA consta atualmente: AUXÍLIO ADAPTAÇÃO. Requer, desse modo a condenação da Ré ao pagamento do “adicional de transferência” no valor equivalente a 25% dos salários (remuneração) do demandante, a partir de 26/05/2020, reflexos das diferenças sobre as ausências permitidas – APIP convertidas em pecúnia e reflexos das diferenças nas participações nos lucros e resultados – PLR/PRX. A Ré alega que o pedido de pagamento integral do adicional de transferência não merece prosperar, sustentando que as transferências realizadas foram definitivas, não havendo direito ao adicional previsto no art. 469, § 3º, da CLT e na OJ 113 da SDI-1 do TST. Informa que o Autor está atualmente ativo, ocupando função gratificada de Gerente Geral de Rede desde 13/01/2025, e que exerce cargo efetivo de Técnico Bancário Novo desde 2006. Afirma que o Autor aderiu à Estrutura Salarial Unificada (ESU) de 2008, recebendo parcela indenizatória conforme normativos internos. Aduz que o benefício pago sob a rubrica “auxílio adaptação” (antigo adicional de transferência) possui natureza distinta da parcela prevista na CLT, sendo disciplinado pelo normativo interno MN RH 069. Ressalta que o auxílio adaptação é pago de forma decrescente e limitada a dois anos, apenas em situações de transferências definitivas. Esclarece ainda que o “destacamento”, regulado pelo RH 005, é que se aplica às situações de deslocamento provisório, não sendo o caso dos autos. A Ré detalha as transferências realizadas no período imprescrito, indicando as unidades envolvidas, os motivos das remoções e as alterações de domicílio. Afirma que todas as mudanças decorreram da manifestação voluntária do Autor, que participou de processos seletivos internos para o exercício de funções gratificadas, caracterizando transferência definitiva e afastando a aplicação da OJ 113 e da Súmula 29 do TST. A Ré argumenta que o Autor residiu nos municípios correspondentes às unidades de trabalho para as quais foi transferido, reforçando que não houve qualquer transferência de caráter provisório. A Ré destaca que o Autor sempre exerceu função de confiança, com poderes de mando e gestão, enquadrando-se na exceção prevista no art. 469, § 1º, da CLT, o que afasta a aplicação da OJ 113 e da Súmula 29 do TST. A Ré, em observância ao princípio da eventualidade, requer que, na hipótese de condenação, o adicional de transferência tenha como base de cálculo apenas o salário base do Autor, excluídas demais parcelas remuneratórias. Pleiteia ainda que, caso deferido o adicional celetista, sejam deduzidos os valores já pagos a título de auxílio adaptação, a fim de evitar enriquecimento sem causa ou bis in idem. A Ré requer que, caso deferido o adicional, seu pagamento seja limitado ao período máximo de dois anos em cada localidade, com fundamento na jurisprudência consolidada do TST que considera definitivas as transferências com tempo superior a esse intervalo. A Ré sustenta que eventual integração do adicional de transferência à remuneração implicaria na alteração do cálculo do complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado (CTVA), reduzindo seu valor. Dessa forma, requer autorização para proceder à compensação dos valores eventualmente pagos a maior a esse título, na hipótese de deferimento do pleito. A Ré impugna os pedidos de reflexos por ausência de amparo no direito material, em atenção ao princípio da eventualidade, contestando os pedidos de reflexos sobre repouso semanal remunerado, por entender que não se aplica aos sábados, que são dias úteis não trabalhados, conforme Súmula 113 e OJ 394 da SDI-1 do TST. Impugnando o pedido de reflexos em APIP e licença-prêmio, afirmando que possuem natureza indenizatória e caráter eventual, não sendo suscetíveis de reflexos salariais. Requer que o pedido de reflexos em FGTS ao argumento de que, caso deferido, os valores sejam depositados na conta vinculada do fundo. Contesta o pedido de reflexos em PLR aduzindo que apenas a parcela básica da PLR guarda alguma relação com a remuneração, e mesmo assim, limitada a tetos fixados nos ACTs. Impugna o pedido de reflexo em abono salarial defendendo seu caráter indenizatório, conforme ACTs firmados, sendo indevida sua repercussão. Aduz que quanto à FUNCEF o adicional de transferência não integra o salário de participação do plano previdenciário e caso mantida a condenação, requer que o recolhimento da cota-parte do Autor também seja determinado, nos termos da LC 108/2001. Decide-se. De acordo com o item 3.3.3.1 da RH 069, a transferência com ônus para a Caixa ocorre da seguinte forma: “(...) 3.3.3 TRANSFERÊNCIA COM ÔNUS PARA A CAIXA 3.3.3.1 É aquela que implica mudança de município e, necessariamente, alteração do local de residência do empregado, por motivo de: Interesse da CAIXA, para exercício de FG/CC em caráter efetivo na mesma data da transferência ou na mesma data da alteração da lotação física; Alteração de lotação física com manutenção da FG/CC em caráter efetivo; Alteração do município da Unidade, com manutenção do código da Unidade; Reestruturação ou extinção da Unidade de Lotação, na inexistência de vaga em outra Unidade da CAIXA no mesmo município; Retorno à origem, se transferido com ônus para a CAIXA; O item 3.3.3.7.1 da RH 069 da CEF prevê as condições para pagamento do adicional de transferência: “Pagamento suplementar limitado ao prazo máximo de 2 anos, constituído de valores fixos e decrescentes, concedido ao empregado transferido com ônus para exercer, em caráter de titularidade, função gratificada/cargo em comissão conforme Anexo I e Anexo II, respectivamente ou cargos da FUNCEF conforme Anexo IV.” O Anexo I da referida norma traz o pagamento da parcela em valor fixo, variando conforme o cargo exercido, e para os cargos de Coordenador de Projetos Matriz, Coordenador – Centralizadora/Filial, Coordenador de TI, Coordenador Jurídico, Gerente de Auditoria, Gerente de Centralizadora, Gerente de Filial, Gerente do Jurídico, Gerente Executivo, Gerente Geral e Gerente Regional, o valor é de R$ 850,00, do 1º ao 12º mês, e de R$ 680,00, do 13º ao 24º mês (ID. 7ace70e - Pág. 28). Por outro lado, de acordo com o art. 469, § 3º da CLT, é devido adicional de transferência na ordem de 25% do salário do empregado enquanto durar a alteração de domicílio por interesse do serviço: Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio. (...) § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. Em interpretação deste dispositivo legal, a jurisprudência do TST fixou entendimento pela necessidade de demonstração do caráter provisório da transferência para recebimento do adicional. De logo, nota-se uma atecnia no dispositivo em comento. Ora, em sendo o adicional de transferência devido em casos de transferência provisória, não há que se falar em mudança de “domicílio”, visto que este se dá com ânimo definitivo. Quis o dispositivo se referir ao que doutrinariamente se conhece como residência, dada a provisoriedade da estadia. Sendo assim, em virtude do caráter notoriamente objetivo do instituto, preenchidos os requisitos configuradores, mostra-se irrelevante se a empresa forneceu alimentação, transporte ou moradia. Digno de destaque ainda o fato de que a transferência não se dá por iniciativa do Autor, mas por necessidade do serviço na maioria das oportunidades em que ocorreu, como comprova o documento de Id. 0fe2295, o que afasta o requisito anuência do empregado, mas não a necessidade de pagamento do adicional pretendido. De igual modo, o adicional de transferência não é afastado em face daqueles contratos que possuam como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. Mais uma vez, tal demonstração serve tão somente para ilidir a necessidade de anuência do empregado a ser transferido (caput do art. 469, da CLT). No caso dos autos, é incontroverso que as transferências ocorreram no interesse do serviço, havendo discussão apenas em relação à provisoriedade das mudanças. No período imprescrito da relação, observa-se que o reclamante foi transferido por diversas vezes, passando curto período de tempo em cada localidade. Embora a reclamada defenda que as transferências ocorram em caráter definitivo, o curto espaço de tempo entre uma e outra e o exíguo período do autor em cargos e funções de confiança nas agências demonstram que a lotação era, de fato, provisória, para atender determinado interesse da empregadora e, quando solucionado, havia em nova mudança. Em caso similar, o TST reconheceu a provisoriedade da transferência de empregado da mesma empregadora e determinou o pagamento do adicional de transferência. Segue julgado: "(…) 2. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. 2.1 O adicional de transferência legal só incide quando importar mudança de residência do trabalhador (art. 469 da CLT). Pacificou a jurisprudência (OJ 113, SDI-1/TST) que só é devido o adicional de transferência caso seja transitória a remoção, e não definitiva. Não se pode aprofundar ainda mais a interpretação restritiva já feita pela OJ 113, como, ilustrativamente, considerar-se definitiva a mudança pelo fato de que o contrato se extinguiu certo tempo depois, já que na Ciência, na Vida e no Direito, a natureza das coisas e das relações não é dada pelo seu futuro, mas, seguramente, por sua origem, estrutura e reprodução históricas (o futuro não rege o passado, como se sabe). São, pois, transitórias as remoções que acontecem sequencialmente no tempo contratual, evidenciando, por sua reprodução sucessiva, o caráter não definitivo de cada uma. É também, transitória, em princípio, regra geral, a remoção ocorrida em período contratual juridicamente considerado recente, o que corresponde, por razoabilidade e proporcionalidade, segundo a tendência jurisprudencial desta Corte, a um prazo estimado de três anos ou tempo aproximado a esse parâmetro. Ao revés, é definitiva a transferência ocorrida em momento longínquo do contrato. Naturalmente, ainda em vista dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, também não ensejará o pagamento do adicional a mudança que resultar de comprovado interesse extracontratual do trabalhador. 2.2 No caso concreto , o acórdão recorrido ratificou a sentença que consignou que a CEF prevê, em seu regulamento interno (normativo RH 069038), adicional transferência regulamentar , cujos requisitos para sua percepção diferem daqueles exigidos por lei para o pagamento do adicional de transferência legal (art. 469 da CLT). Isso porque, de acordo com o Tribunal a quo, o normativo da CEF possibilita o pagamento de adicional de transferência ao ocupante de cargo comissionado/gerencial ainda que a transferência de domicílio seja em caráter definitivo, já que o deferimento do adicional de transferência regulamentar pressupõe mudança de domicílio . 2.3 Todavia, conforme já asseverado, o adicional de transferência legal só incide quando importar mudança de residência do trabalhador (art. 469 da CLT). Assim, ao contrário do que alegou o acórdão recorrido , o fato de o Reclamante ter alterado seu domicílio não revela o caráter definitivo da transferência: pelo contrário, ratifica a assertiva do Obreiro que, de fato, as remoções foram provisórias e devem obedecer ao disposto no art. 469 da CLT . Diante disso, não se evidencia a diferença, afirmada no acórdão recorrido, de que o adicional de transferência pago pela CEF - com previsão no normativo RH 069 038 - configura uma liberalidade que se distingue da verba legal assegurada pelo art. 469 da CLT, pois, assevera-se , a mudança de domicílio é justamente um dos requisitos para o pagamento do adicional de incorporação do art. 469 da CLT. 2.4 Quanto à base de cálculo do adicional de incorporação , esta Corte Superior Trabalhista firmou entendimento de que a base de cálculo do adicional de transferência deve levar em consideração a totalidade do salário pago ao empregado, e não apenas o salário base. Julgados do TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto”. ( RR-11565-05.2015.5.03.0073, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 15/02/2019). ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ADICIONAL DEVIDO SOMENTE NAS TRANSFERÊNCIAS PROVISÓRIAS. CRITÉRIOS PARA A COMPROVAÇÃO DE TRANSITORIEDADE. DURAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. O parágrafo 3º do art. 469 da CLT dispõe acerca da obrigação de pagamento do adicional de transferência em caso de necessidade de serviço. Não obstante, a jurisprudência firmou-se no sentido de que apenas a transferência provisória enseja pagamento de adicional de transferência. Presume-se provisória a transferência que durar até o período máximo de 03 (três) anos. O critério de tempo de duração da transferência para enquadrá-la como provisória ou definitiva constitui presunção de transitoriedade ou definitividade da transferência, que pode ser elidida por prova em contrário. Havendo comprovação de que a duração da transferência foi superior a 03 (três) anos, indevido o adicional de transferência ao trabalhador. Recurso da autora a que se nega provimento. (TRT-9 - ROT: 00017832120175090013, Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA, Data de Julgamento: 15/03/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 18/03/2022) Considerando as premissas do acórdão e os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, observa-se a interinidade das transferências, pois as mudanças de lotação do Autor foram sequenciais e de curta permanência, visto que, de 01/08/2012 a 10/03/2020, o local em que passou mais tempo foi na agência de Campo Alegre/AL, onde passou pouco mais de 4 anos. Os pagamentos realizados pela Ré, ainda que possuam a nomenclatura de adicional de transferência ou mesmo adicional de adaptação, não se confunde com o adicional de transferência perseguido, inclusive pelo reconhecimento da Ré de que se trata de benefício diferente pago por mera liberalidade, motivo pelo qual descabe a dedução. No que atine aos reflexos, a Ré impugna a pretensão quanto às APIP (ausências permitidas), por se tratar de parcela de natureza absolutamente não-salarial, porque é direito do empregado se ausentar do trabalho (licenças), de modo que, tanto suas fruições quanto as suas conversões em pecúnia, constituem traços indenizatórios. Sustenta que mesmo estas verbas sejam calculadas com base na remuneração, essa indexação não autoriza desnaturar a sua realidade eventual, mais a mais, tratando-se de benefício erigido pelo empregador (e não por força de lei), determinando que sejam interpretados restritivamente à luz das normas que os justificam, quais sejam, os Manuais Normativos RH 001. A Ré não tem razão, pois o que se verifica é que tal pretensão é majorada à medida que sua base de cálculo é a remuneração do Autor. Considerando que o adicional de transferência ora julgado procedente é parcela de natureza salarial, a conversão das ausências permitidas do período vindicado é majorada, sem qualquer prejuízo à natureza da parcela criada pela parte empregadora, mesmo porque os Manuais Normativos RH 001 são omissos no que se refere à questão, bem como é complementado pela legislação em vigor, naquilo que não prejudicar o trabalhador. No que atine ao PLR, a Ré aponta que embora utilize a remuneração base mensal de setembro como parâmetro de pagamento da verba de participação nos lucros, o que efetivamente foi repartido entre os empregados corresponde a um percentual específico do lucro líquido da CAIXA fruto de Acordo Coletivo. Afirma que essa regra figura em todos os Acordos Coletivos do período objeto da controvérsia. Entende que eventual deferimento da pretensão trazida pelo Autor conduziria a uma alteração nos acordos coletivos firmados entre a CAIXA e o Sindicato da Categoria, desequilibrando a repartição proporcional entre os empregados e desprezando os percentuais de distribuição conquistados pela categoria nos referidos Acordos. Sustenta que os percentuais acordados já foram distribuídos, o que evidencia a impossibilidade de alteração da parcela paga, a qual, além do nítido caráter indenizatório não integra a remuneração para quaisquer outros efeitos. Afirma que nenhum valor é devido à parte reclamante a título de reflexo em PLR, pois o valor recebido no período imprescrito referente a Parcela Regra Básica já alcança o teto estabelecido em ACT, pelo que nenhuma diferença salarial paga posteriormente pode refletir em PLR. Não prospera. Os acordos coletivos apontam para um escalonamento entre as remunerações e percentuais devidos a título de participação nos lucros e resultados de modo que, havendo majoração da remuneração do Autor que importe em alteração do percentual a ser recebido, implicando em diferenças devidas em favor dele, nada obsta o pagamento da diferença da parcela de vida a esse título. Analisando os registros de alterações de local de trabalho do Autor, adequa-se às normas aplicáveis o período de 26/05/2020 a 03/01/2022, uma vez que inclui período imprescrito e Comprovadas as transferências com alterações de residência do Autor no período imprescrito (de 26/05/2020 a 03/01/2022), bem como a provisoriedade da mudança, mostra-se devido o adicional previsto em lei, motivo pelo qual se condena a Ré ao pagamento do adicional de transferência no valor equivalente a 25% dos salários (compreendendo o salário padrão, CTVA, Porte Unidade e Função Gratificada Efetiva) do Autor. Ressalta-se que o Autor encontra-se lotado na Agência Arapiraca desde 04/01/2022 até a presente data. Todavia, por se tratar de período atual e em curso, não há elementos suficientes nos autos para se concluir, nesta fase de conhecimento, quanto ao caráter provisório ou definitivo da atual lotação, motivo pelo qual se delimita a condenação exclusivamente ao período imprescrito anterior (de 26/05/2020 a 03/01/2022), cuja provisoriedade restou suficientemente demonstrada. São devidos reflexos sobre as ausências permitidas – APIP convertidas em pecúnia, reflexos das diferenças nas participações nos lucros e resultados – PLR/PRX, e em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS, sendo que os valores decorrentes dos reflexos sobre FGTS devem ser depositados em conta vinculada em nome do Autor, eis que o contrato de trabalho entre as partes continua em vigor. Indevidas, no entanto, as repercussões sobre contribuições para a FUNCEF, uma vez que, conforme expressa previsão no regulamento do plano, o adicional de transferência não integra a base de cálculo da contribuição, não havendo falar em reflexo sobre tal parcela. Indevidas também as repercussões em DSR, porquanto já integrada na remuneração mensal do reclamante. Quanto aos reflexos sobre as ausências permitidas – APIP convertidas em pecúnia e às diferenças nas participações nos lucros e resultados – PLR/PRX, caso o Setor de Cálculos não identifique nos autos comprovantes de pagamento dessas parcelas, se fará necessário que, em sede de cumprimento de sentença, a liquidação ocorra pelo procedimento comum, na intenção de identificar nas fichas financeiras e/ou contracheques os valores devidos a esses títulos que não constam nos autos, porém fazem parte da condenação, cabendo às partes, com fundamento no princípio da cooperação, apontar essa ausência e a necessidade de liquidação parcial, desde que necessário. III – OUTRAS QUESTÕES A) Da compensação. Impossível o acolhimento da postulação da Ré, pois apenas agora com esta decisão há o reconhecimento de que o Autor deve receber as diferenças ora postuladas. B) Dos Cálculos, dos Juros e da Correção Monetária. Das contribuições previdenciárias e fiscais. Na ausência de contracheques, fichas financeiras ou quaisquer documentos que comprovem a remuneração da parte Autora, considere-se a do mês anterior, caso não haja, a do mês posterior, e sempre que necessário, transforme-se o valor da remuneração no que for correspondente a salários mínimos. Quanto à atualização monetária (correção monetária e juros de mora), aplica-se, na fase pré-processual, o IPCA-E e juros legais equivalentes à TRD previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91. A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, em consonância com o decidido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59. C) Da justiça gratuita Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §3º, CLT, considerando que o Autor recebe salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. D) Dos honorários advocatícios No caso em tela houve sucumbência apenas da Ré, o que importa no afastamento da condenação da parte Autora em honorários de sucumbência. Assim, apenas a parte ré deve pagar ao Advogado da parte Autora honorários advocatícios de sucumbência. Dito isso e considerando o disposto no art. 791-A, da CLT, bem como a sucumbência da ré, condeno-a a pagar ao advogado da parte autora honorários de sucumbência arbitrados em 15% sobre as parcelas julgadas procedentes, considerando: o grau de zelo do profissional evidenciado pela boa técnica de redação, objetividade e concisão da defesa; que a prestação de serviços deu-se exclusivamente nesta Capital; o valor significativo da causa; que o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; que o profissional apresentou argumentos coerentes pertinentes e não criou incidentes infundados nem preliminares descabidas, tampouco protestos na audiência, sendo um advogado cooperativo. Assim, deferem-se os honorários advocatícios calculados sobre os pedidos julgados totalmente procedentes, conforme fundamentação e relacionado no dispositivo no importe de 15% sobre o valor líquido da condenação, no importe de R$ 35.745,201. IV – CONCLUSÃO: Ante ao exposto e por tudo mais que dos autos consta, resolve a MM. Segunda Vara do Trabalho de Arapiraca – AL, rejeitar as preliminares de incompetência material e rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição total e parcial. E, no mérito, julgar PROCEDENTE a reclamatória trabalhista proposta por ANTONIO JOSE DE MELO NETO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para condenar esta a pagar aquele no prazo de 48h do trânsito em julgado o seguinte: - pagamento do adicional de transferência, condenando-se a Ré ao pagamento da referida parcela, no percentual de 25% sobre os salários do Autor (compreendendo salário padrão, CTVA, Porte Unidade e Função Gratificada Efetiva), no período de 26/05/2020 a 03/01/2022, acrescido dos reflexos sobre: ausências permitidas – APIP convertidas em pecúnia; diferenças nas participações nos lucros e resultados – PLR/PRX; 13º salário; férias acrescidas de 1/3; FGTS, cujos valores deverão ser depositados em conta vinculada, considerando que o contrato de trabalho segue em vigor. Indevidos os reflexos em DSR e contribuições para a FUNCEF, considerando, respectivamente, a já integração da parcela à remuneração mensal e a exclusão expressa do adicional de transferência da base de cálculo das contribuições, conforme regulamento da entidade. Determina-se, ainda, que eventual ausência de comprovantes nos autos relativos às parcelas APIP convertidas em pecúnia e PLR/PRX deverá ser suprida em sede de cumprimento de sentença, mediante liquidação pelo procedimento comum, cabendo às partes, nos termos do princípio da cooperação processual, a indicação das fichas financeiras e/ou contracheques necessários à apuração dos valores, caso não constem nos autos. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a fazer parte do presente Dispositivo como se nele estivesse transcrito. Sentença conforme cálculos do Juízo, no valor de R$ 238.301,34. Custas processuais, pela Reclamada, no montante de R$ 5.480,93, calculadas sobre o valor da condenação. Deferem-se os honorários advocatícios calculados sobre os pedidos julgados totalmente procedentes, conforme fundamentação e relacionado no dispositivo no importe de R$ 35.745,20, a ser pago ao advogado da parte autora. Indefere-se a gratuidade de justiça ao Autor. Observe-se quanto ao recolhimento das contribuições de índole tributária o disposto no Provimento 01/96 do C. TST. A presente decisão abrange verbas de natureza salarial, implicando em títulos sobre os quais incidem as contribuições de índole previdenciárias, a par do que deverá a reclamada efetuar os recolhimentos em favor do INSS. A recalcitrância da ré implicará em execução de ofício, com o concurso do INSS, e nos próprios autos. Inteligência do art. 114 da Carta Magna e da Lei 10.035/2000. Observar-se-ão os limites legais de contribuição. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios desvirtuados da sua finalidade, nos termos do art. 897-A da CLT, com intuito meramente procrastinatório ou com o escopo de rediscutir o mérito, acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Quanto à atualização monetária (correção monetária e juros de mora), aplica-se, na fase pré-processual, o IPCA-E e juros legais equivalentes à TRD previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91. A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, em consonância com o decidido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59. Sentença proferida antecipadamente, mantida a data da publicação para efeitos recursais. Partes cientes. Encerrou-se a audiência. E, para constar, foi lavrada a presente ata, devidamente assinada na forma da lei. FLAVIO LUIZ DA COSTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO JOSE DE MELO NETO
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