Reboque Car Transportes E Logistica Eireli e outros x Arthur Rodrigues Ferreira e outros
ID: 321546372
Tribunal: TRT1
Órgão: Gabinete 15
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0100350-37.2022.5.01.0045
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Advogados:
ALBERTO BENOLIEL
OAB/RJ XXXXXX
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RACHEL CORDEIRO DA SILVA PEREIRA
OAB/RJ XXXXXX
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LEO RICHARD DARMONT
OAB/RJ XXXXXX
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ELISABETE MOREIRA DA SILVA
OAB/RJ XXXXXX
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PEDRO JORGE ABDALLA
OAB/RJ XXXXXX
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d44847f proferido nos autos. 9ª Turma Gabinete 15 Relator: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA RECORRENTES: TOTAL IMPORT TRANS…
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d44847f proferido nos autos. 9ª Turma Gabinete 15 Relator: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA RECORRENTES: TOTAL IMPORT TRANSPORTES EIRELI - EPP, REBOQUE CAR TRANSPORTES E LOGÍSTICA EIRELI e TRANSCAR TRANSPORTES E LOGÍSTICA EIRELI - ME RECORRIDOS: GIOVANNA SANTOS SILVA, NATHÁLIA RODRIGUES FERREIRA e ARTHUR RODRIGUES FERREIRA D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de reclamação trabalhista em que se postula o reconhecimento de vínculo de emprego entre Douglas Santos Ferreira (falecido no curso desta demanda – atestado de óbito no ID. 248c45c) e a 4ª reclamada (TOTAL IMPORT TRANSPORTES EIRELI – EPP), no período de 06/01/2020 a 30/12/2021, e a consequente condenação das reclamadas ao cumprimento das obrigações elencadas na petição inicial (ID. b407676). A quarta reclamada arguiu na contestação a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para o julgamento desta demanda; salientou que a “empresa pessoal do autor prestava serviços de natureza cível, de reboque de veículos, mediante a remuneração acertada, por serviços, com a emissão de nota fiscal correspondente, inexistindo o alegado vínculo de emprego” (ID. 6730143). Ela anexou aos autos dois contratos de prestação de serviços celebrados com a pessoa jurídica (MEI) constituída pelo reclamante originário. O primeiro se iniciou em 23/01/2020 (ID. 9931ea4) e findou em 02/10/2020 (ID. 9d77f91). O segundo teve vigência a partir de 30/03/2021 (ID. 6ed2264). Ambos os contratos tiveram como objeto a remoção e o transporte de veículos e equipamentos. O juízo de primeiro grau rejeitou a alegação de incompetência material da Justiça do Trabalho para o julgamento desta demanda e, no mérito, julgou procedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre o reclamante falecido e a 4ª reclamada. Fundamentou que o “simples fato de o de cujus ser sócio de uma pessoa jurídica ou se cadastrar como MEI não impede o reconhecimento do vinculo de emprego se verificado que quem prestava serviços não era a empresa, mas sim a pessoa natural, camuflada pela pessoa jurídica e de forma subordinada” (ID. f12896d). Em 11/04/2025, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.532.603, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral das controvérsias referentes (Tema n.º 1.389): I) à competência da Justiça do Trabalho para julgamento das causas em que se discute a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; II) à licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e III) ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. Em 14/04/2025, o Min. Gilmar Mendes, relator, determinou a “suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário”. O caso em análise se amolda perfeitamente à matéria a ser pacificada pelo STF no julgamento do Tema n.º 1.389, porque envolve divergências sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgamento das causas em que se discute a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; a licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços e o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil. Em recentes julgamentos de Reclamações Constitucionais, os Ministros do STF têm inserido no escopo da decisão do relator que determinou a suspensão nacional dos processos relacionados ao Tema n.º 1.389, inclusive aqueles em que o contrato de prestação de serviços foi pactuado por MEI - Microempreendedor Individual, como no caso destes autos. Transcrevo algumas decisões: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À ORDEM DE SUSPENSÃO PROFERIDA NO TEMA N. 1.389 DA REPERCUSSÃO GERAL. OCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO QUE SE JULGA PROCEDENTE. Trata-se de Reclamação Constitucional, com pedido liminar, ajuizada por FRUBANA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA., com fundamento no art. 102, I, “l”, da Constituição Federal, nos arts. 988 e seguintes do Código de Processo Civil e nos arts. 156 e seguintes do RISTF, contra decisão proferida pelo Juízo da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 1000768-51.2025.5.02.0033. A reclamante sustenta que “a presente reclamação constitucional é proposta, nesta oportunidade, com o objetivo imediato de SUSPENDER o trâmite da execução provisória de processo (ainda em fase de recuso), onde se reconheceu o vínculo empregatício perquirido pelo Sr. Ivanilda em face desta autora, bem assim reconhecer a incompetência da justiça do trabalho para o julgamento do feito” (fl. 2, e-doc. 1). Alega que “no caso presente, e como adiante será visto, o processo em questão, e que ainda não transitou em julgado, muito pelo contrário, aguarda ainda julgamento em segunda instância, também tem execução provisória, onde o D. Magistrado de piso, ao invés de suspender o processo, em cumprimento à expressa manifestação do Sr. Ministro, insiste em determinar que a peticionária garanta a execução (provisória, reitere-se), em cerca de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil Reais), negando-se assim a suspender o processo” (fl. 3, e-doc. 1). Ressalta que é “fato incontroverso, até porque admitido na inicial, que a Sra. Ivanilda assinou um contrato de prestação de serviços entre sua empresa regularmente constituída e a então reclamada, demonstrando inegavelmente a sua condição de autônoma e inequívoco interesse em ser – como de fato sempre foi – uma prestadora de serviços, o que bastaria para se concluir que a retórica usada em inicial é falaciosa, e que o vínculo empregatício, é inexistente, pois a é nítida a natureza civil da relação estabelecida entre as partes, fruto de legítima e inequívoca vontade das Partes ali envolvidas” (fl. 3, e-doc. 1). A decisão reclamada foi proferida nos seguintes termos (e-doc. 3): “Tratando-se de cumprimento provisório de sentença, nada a deferir acerca do pedido de suspensão do feito, eis que o requerimento deve ser objeto de discussão nos autos principais. Prossiga-se nos termos e prazos determinados. Inerte, execute-se como de praxe até garantia da execução. Garantida, aguarde-se o principal.”. Pede a reclamante, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato reclamado e, no mérito, a procedência desta reclamação para determinar que a decisão que indeferiu a suspensão do processo de origem seja cassada. É o relatório. Decido. Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art. 52, parágrafo único). No ARE 1.532.603/PR, o eminente Relator, Ministro Gilmar Mendes, determinou, de forma expressa, a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das seguintes questões: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. A decisão não deixa margem de discricionariedade aos juízos de origem quanto à oportunidade ou conveniência do sobrestamento. A suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal possui efeito vinculante e imediato, impondo-se a todos os órgãos do Poder Judiciário, inclusive à Justiça do Trabalho. No presente caso, conforme se observa nos autos da reclamação trabalhista, constata-se identidade material entre a controvérsia trabalhista subjacente e as questões submetidas à repercussão geral no Tema n. 1.389 da Repercussão Geral. O pleito do trabalhador na reclamação trabalhista evidencia essa identidade, conforme consta na própria decisão reclamada (e-doc. 4): “A reclamante foi contratada para exercer a função de vendedora, mediante trabalho pessoal e exclusivo, habitual e contínuo, oneroso e com subordinação, após ter se candidatado para a vaga de vendedora na modalidade CLT no site de empregos. (...) (...) a reclamante necessitando da vaga de emprego, seguiu todas as orientações fornecidas pela primeira reclamada, onde procedeu com a abertura da Microempresa na data de 28/10/2021, passando a emitir Nota Fiscal, como pessoa jurídica-MEI, somente para a primeira reclamada diante do CNPJ de nº 44.056.105/0001-38, que destaca-se, emissão de notas sequenciais, evidenciando-se que a reclamante apenas emitiu notas fiscais para a primeira reclamada. (...) Assim, vejamos que, da análise detida do contrato pactuado pela primeira reclamada, com as provas documentais que acompanham a exordial e, também, ao que restará comprovado no decorrer da instrução processual, estamos diante de uma nítida relação empregatícia mascarada de contrato de prestação de serviços com o intuito de fraudar direitos trabalhistas decorrentes da lei.”. A pretensão da parte beneficiária envolve o reconhecimento de vínculo empregatício em suposta fraude à contratação formalizada por meio de contrato civil— exatamente uma das hipóteses abarcadas pela determinação de suspensão nacional proferida pelo Ministro Relator do ARE n. 1.532.603/PR. Ao manter a tramitação da ação trabalhista, o juízo de origem usurpou a competência desta Suprema Corte e descumpriu ordem judicial expressa, com fundamentação insuficiente para o indeferimento do pedido de suspensão do processo. Ademais, não verifico, na decisão reclamada, fundamentação no sentido da necessidade de realização de ato urgente, a fim de evitar dano irreparável, o que alcançaria a exceção prevista no art. 314 do CPC. Desse modo, reafirmo que não cabe ao juízo decidir sobre a possibilidade de suspensão. A determinação proferida pelo Supremo Tribunal Federal é imediata e incondicional, devendo ser integralmente observada pelos demais órgãos jurisdicionais, sob pena de nulidade dos atos processuais praticados em desrespeito à ordem de suspensão. Diante do exposto, julgo procedente a presente Reclamação Constitucional, nos termos do art. 992 do CPC, para: a) cassar decisão proferida pelo juízo reclamado na ação trabalhista n. 1000768-51.2025.5.02.0033; b) determinar a imediata suspensão do processo principal e do cumprimento provisório de sentença nos exatos termos da decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no ARE n. 1.532.603/PR (Tema n. 1.389 da RG). Comunique-se o Juízo da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo, com urgência, acerca desta decisão. Publique-se. (Rcl 80670 / SP - SÃO PAULO; RECLAMAÇÃO; Relator(a): Min. FLÁVIO DINO; Julgamento: 10/06/2025; Publicação: 11/06/2025) Trata-se de Reclamação Constitucional, com pedido liminar, ajuizada por AQUI + VALOR Negócio Promoções e Intermediações Ltda. e outras, com fundamento no art. 102, I, “l”, da Constituição Federal, nos arts. 988 e seguintes do Código de Processo Civil e nos arts. 156 e seguintes do RISTF, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010231-97.2025.5.03.0003. As reclamantes sustentam que o juízo reclamado, ao indeferir o pedido de suspensão do processo e manter audiência de instrução designada para o dia 6 de maio de 2025, afrontou a autoridade da decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes nos autos do ARE 1.532.603/PR, no qual se reconheceu a repercussão geral da matéria objeto do Tema 1.389. É o relatório. Decido. Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art. 52, parágrafo único). As reclamantes alegaram identidade temática entre o caso concreto e o objeto da repercussão geral, destacando que a controvérsia envolve discussão sobre vínculo empregatício em contexto de contratação por meio de parceria comercial, motivo pelo qual requereram o sobrestamento imediato do feito até o julgamento definitivo do recurso paradigma pelo STF. Porém, o Juízo reclamado se manifestou sobre o pedido nos seguintes termos (eDoc. 13): “Vistos. Quanto ao requerido pela parte ré em manifestações apresentadas em #id:223de70 e #id:350e07d, informa-se que o mesmo será apreciado em sentença. Aguarde-se a audiência designada.” No ARE 1.532.603/PR, o eminente Relator, Ministro Gilmar Mendes, determinou, de forma expressa, a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das seguintes questões: (a) a competência da Justiça do Trabalho para julgamento de causas relativas à suposta fraude em contratos civis de prestação de serviços; (b) a licitude da contratação de trabalhadores autônomos ou pessoas jurídicas para prestação de serviços, à luz do entendimento firmado na ADPF 324; e (c) a definição sobre o ônus da prova quanto à alegação de fraude. A decisão não deixa margem de discricionariedade aos juízos de origem quanto à oportunidade ou conveniência do sobrestamento. A suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal possui efeito vinculante e imediato, impondo-se a todos os órgãos do Poder Judiciário, inclusive à Justiça do Trabalho. No presente caso, conforme se observa da petição inicial da reclamação trabalhista (eDoc. 5), constata-se identidade material entre a controvérsia trabalhista subjacente e as questões submetidas à repercussão geral no Tema 1.389. O teor da petição inicial da reclamação trabalhista evidencia essa identidade (eDoc. 5): “A Reclamante, durante todo o pacto laboral, de 12/06/2023 a 13/01/2025, sempre prestou serviço de forma pessoal, sem se fazer substituir por outrem; não eventual, trabalhando de segunda-feira a sábado no horário de 08:00 às 20:00/20h30; de forma onerosa; e subordinada, submetendo-se assim às diretrizes, fiscalizações, controle de jornada e comandos dos gestores da Reclamadas. Vale esclarecer que, embora a Reclamante tenha sido contratada como MEI (Micro Empreendedor Individual), de forma obrigatória como pré-requisito para contratação, para realizar vendas de produtos financeiros tais como empréstimos e afins, sempre cumpriu todos os requisitos inerentes ao vínculo de emprego. (...) Muito embora a Reclamante tenha estabelecido o contrato fraudulento de prestação de serviços com o 1º, 2º e 3º Reclamados, faticamente lhe foram atribuídas tarefas que se vinculavam a atividade-fim dos Bancos Reclamados (BANCO DO BRASIL, BANCO SANTANDER E BANCO INBURSA BRASIL.) A Reclamante atuava como “Promotora de Vendas”, exercendo tarefas tipicamente bancárias, tais como: realizava visitas aos clientes externos, elaboração de planilha e controle de estabelecimentos comerciais credenciados (análise de transação comercial - validade); análise de contratos de credenciamento; contratação de antecipação de recebíveis com negociação de taxa MDR e tarifas; prospecção de clientes da 4ª, 5ª, 6ª e 7ª Reclamada com oferecimento de produtos bancários, tais como: empréstimo, e afins, pagamento de boleto bancário – débito em conta. (...) Por esta razão, no exame do presente caso, deverá este Douto Juízo atentar-se para a aplicação do PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE que, de forma irrefutável, garante a supremacia das circunstâncias factuais em detrimento de provas de natureza documental, sobretudo da relação fraudulenta mantida entre os Reclamados. Isto, evidentemente, tendo em vista que os fatos demonstrados constituem a verdade devidamente estabelecida, em contraposição aos documentos simulatórios de outro tipo de contratualidade, sendo que essa era a intenção dos Reclamados para sonegar direitos da categoria correspondente às atividades executadas.” A pretensão da parte beneficiária envolve o reconhecimento de vínculo empregatício em suposta fraude à contratação formalizada por meio de contrato de parceria — exatamente uma das hipóteses abarcadas pela determinação de suspensão nacional proferida pelo Ministro Relator do ARE 1.532.603/PR. Ao manter a tramitação da ação trabalhista, inclusive com a realização de audiência de instrução, o juízo de origem usurpou a competência desta Suprema Corte e descumpriu ordem judicial expressa, sob o equivocado argumento de que a análise do pedido de suspensão somente ocorreria por ocasião da sentença. Reafirma-se: não cabe ao juízo decidir sobre o momento da suspensão. A determinação proferida pelo Supremo Tribunal Federal é imediata e incondicional, devendo ser integralmente observada pelos demais órgãos jurisdicionais, sob pena de nulidade dos atos processuais praticados em desrespeito à ordem de suspensão. Diante do exposto, julgo procedente a presente Reclamação Constitucional, nos termos do art. 992 do CPC, para: a) cassar decisão proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte que não apreciou o pedido de sobrestamento da ação trabalhista nº 0010231-97.2025.5.03.0003; b) determinar a imediata suspensão da referida ação, nos exatos termos da decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no ARE 1.532.603/PR (Tema 1.389). Comunique-se o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, com urgência, acerca desta decisão. Publique-se. (Rcl 79060 / MG - MINAS GERAIS; RECLAMAÇÃO; Relator(a): Min. FLÁVIO DINO; Julgamento: 01/05/2025; Publicação: 05/05/2025). *. Crefaz Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte Ltda. alega ter o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, no processo n. 0000709-27.2023.5.17.0003, descumprido o decidido por esta Suprema Corte nos julgamentos das ADC 48, ADPF 324, ADIs 3.961 e 5.625 e do RE 958.252 (Tema 725/RG). Narra que o órgão reclamado reconheceu vínculo empregatício entre a ora reclamante e a parte beneficiária, por entender presentes os requisitos enumerados no art. 3º da CLT. Aduz que, na hipótese, firmou contrato de prestação de serviços com a beneficiária, por intermédio de pessoa jurídica. Afirma que o órgão reclamado considerou ilícita a contratação civil sem qualquer demonstração de fraude. Alega que, segundo o decidido nos paradigmas invocados, não existe prevalência do vínculo de emprego sobre outras formas de prestação de trabalho, estabelecidas mediante contratos civis, mesmo que em atividades-fim. Requer a cassação do ato reclamado. Em 4/6/2025, a parte beneficiária apresentou contestação. Argumenta, preliminarmente, a preclusão da matéria, haja vista que não foi devolvida ao TST no recurso de revista interposto pela reclamante. No mérito, sustenta que a caracterização da relação de emprego se deu com fulcro na análise das provas constantes nos autos e, seu eventual enfrentamento em sede de reclamação exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que não é admitido. Ao final, requer sejam julgados improcedentes os pedidos constantes nesta reclamação. É o relatório. Decido. 2. Dispenso a requisição de informações ao órgão reclamado e a colheita de parecer do Ministério Público Federal, por se encontrar o processo em condições de julgamento. Inicialmente, em relação à alegação de violação ao decidido no RE 958.252 (Tema 725), a reclamação é manifestamente improcedente. É que a jurisprudência firme desta Excelsa Corte exige o esgotamento das instâncias ordinárias, quando, em sede reclamatória, se invoca como paradigma julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, nos termos do art. 988, §5º, II, do CPC. Exemplificam esse entendimento os seguintes acórdãos: Rcl 21.167-AgR, ministra Rosa Weber, DJe 03/08/15; Rcl 36.278-AgR, ministro Edson Fachin, DJe 19/09/19; Rcl 42.027-ED-AgR, ministro Ricardo Lewandowski, DJe 10/07/20; Rcl 42.273-AgR, ministro Roberto Barroso, DJe 04/08/20; Rcl 43.537-AgR, ministro Gilmar Mendes, DJe 03/11/20. Ressalto, ainda, que a Segunda Turma desta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que o esgotamento da instância ordinária se comprova com o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário pela aplicação da sistemática da repercussão geral e o desprovimento do agravo regimental interposto contra essa decisão (Rcl 33.035 ED, ministra Cármen Lúcia, DJe 25/09/2019; Rcl 36.278 AgR, ministro Edson Fachin, DJe 6/11/2020). Passo à análise da alegada ofensa aos julgamentos das ADC 48, ADPF 324 e ADIs 3.961 e 5.625. O Supremo, ao apreciar a ADPF 324, da relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, firmou as seguintes teses: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. De outra parte, ao julgar as ADC 48 e ADI 3.961, o Colegiado reconheceu a natureza civil da relação comercial de empresas com transportadores autônomos de cargas, enquanto, na ADI 5.625, o Plenário desta Corte fixou a validade dos contratos de parceria firmados entre estabelecimentos e trabalhadores autônomos do ramo da beleza. Embora cada um dos precedentes mencionados tenha envolvido aspectos diversos da divisão de trabalho, o ponto comum entre eles é a compreensão de que o princípio constitucional da livre iniciativa autoriza a adoção de estratégias negociais distintas do modelo empregatício. No caso, o órgão reclamado decidiu pela caracterização de vínculo de emprego, nos seguintes termos: De acordo com o art. 3º da CLT, considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviço de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Já o art. 2º da CLT estabelece que a prestação há de ser pessoal. Assim, para que se reconheça a relação empregatícia, é necessária a coexistência dos requisitos preconizados na lei, quais sejam, a subordinação ao empregador, a onerosidade, a não eventualidade e a pessoalidade na prestação dos serviços. A demonstração da conjugação de tais elementos constitui, a princípio, ônus processual da reclamante, ante o disposto no art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Todavia, ao admitir a prestação de serviços e negar a relação de emprego, a ré atraiu para si o ônus de provar a veracidade das suas alegações (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC). No caso, a única testemunha ouvida nos autos disse que era necessário inscrição como MEI para ser contratada; que havia placa, logotipo, calendário, sistema, em nome da CREFAZ; que havia estabelecimento de metas; que havia líder regional, coordenadora, superintendente, e passavam orientações e estratégias; que recebia relatório do que foi entregue; que havia fiscalização do horário de almoço; que laborava exclusivamente para a CREFAZ; que tinha que pedir autorização, caso saísse antes do horário; que laborava de 08h/08h30 as 18h/18h30, de segunda a sexta-feira, e que saía as 19h/19h0 quando havia clientes, e aos sábados de 08h30 as 13h. O depoimento da testemunha da autora confirmou a presença dos elementos fático-jurídicos caracterizadores da relação de emprego, aplicando-se de forma cogente os artigos 2º, 3º e 9º, da CLT. A cláusula quinta do contrato de prestação de serviços (Id 914a8bd e 410e83c), obriga a reclamante a atender todas as determinações da reclamada em relação aos serviços contratados. Vejamos: [...] Somado a isso, a pessoalidade da prestação de serviços, típica da relação empregatícia, também está expressa na cláusula décima sétima do contrato, nos seguintes termos: [...] Com efeito, ficou demonstrada a remuneração mediante salário mensal acrescido de comissões, a pessoalidade na prestação dos serviços, já que não poderia se fazer substituir por outra pessoa, a submissão a ordens e fiscalização, ante a necessidade de emissão de relatório diário para averiguação das metas, além da habitualidade. Assim, de nada vale a assinatura de contrato civil de prestação de serviços e a constituição de pessoa jurídica pela autora, que não passam de meros atos formais insuscetíveis de se sobrepor ao princípio da primazia da realidade que rege o vínculo empregatício (art. 9º da CLT). Presentes os requisitos da relação de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, as partes não têm autonomia para estabelecer outra forma de contratação. A aplicação da CLT é impositiva. Todavia, no que diz respeito à real empregadora da reclamante, divirjo do entendimento adotado em sentença. A 2ª reclamada apresentou o instrumento de distrato firmado entre as partes (Id dcad5b7), tendo como objeto a "prestação de serviços de promoção de vendas, atividades de cobranças e informações cadastrais e outras avenças", que coincide com o objeto social da reclamada, qual seja: promoção e vendas, distribuição de material publicitário, cobranças extrajudiciais de faturas e dívidas para clientes, fornecimento e avaliação de dados de capacidade de crédito (vide contrato social de Id fe1bc49). Por sua vez, o contrato social da 1ª reclamada prevê como atividade principal a "concessão de financiamentos e prestação de garantias às microempresas ou empresas de pequeno porte, (...) bem como a pessoas físicas no desempenho das atividades relativas ao seu objeto social"(Id 79648e0). Nesse sentido, inclusive, relatei o RO 0001337-80.2023.5.17.0014 que envolve mesma situação fática, julgado recentemente na sessão 22.8.2024, cuja ementa ora transcrevo: [...] Desta feita, pelos elementos dos autos, entendo que a reclamante laborava em consonância com o objeto social da 2ª reclamada, motivo pelo qual a sentença merece reforma no particular. Verifico que a controvérsia se refere à existência de fraude em contratação civil. Sobre a matéria, o Plenário, analisando o ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG), por maioria, em 12 de abril de 2025, reconheceu a repercussão geral das seguintes questões: 1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. No dia 14 de abril de 2025, o Relator do ARE 1532603, ministro Gilmar Mendes, determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratem das questões objeto do Tema 1.389/RG. Cumpre, então, em deferência ao assentado por Sua Excelência, determinar a suspensão do processo originário até a análise do mérito do ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG). Uma vez dirimido o paradigma, caberá ao órgão de origem apreciar o caso concreto a partir da compreensão a ser fixada. 3. Do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do RISTF, julgo parcialmente procedente o pedido, para determinar a suspensão do processo originário até o julgamento de mérito do ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG). 4. Comunique-se ao órgão reclamado, remetendo-lhe cópia da presente decisão, para que junte ao processo de origem e dê ciência à parte beneficiária da tramitação desta reclamação. 5. Intime-se. Publique-se. (Rcl 79161 / ES - ESPÍRITO SANTO; RECLAMAÇÃO; Relator(a): Min. NUNES MARQUES; Julgamento: 24/06/2025; Publicação: 01/07/2025). RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 324: DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO. PRECEDENTES. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS QUE TRATEM DA MATÉRIA EM EXAME NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO N. 1.532.603, TEMA 1.389 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. Relatório 1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada por Kva Comércio e Serviços de Materiais Elétricos Rp Ltda., em 10.6.2025, contra a seguinte decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região na Reclamação Trabalhista n. 0011437-41.2023.515.0082, pela qual se teria desrespeitado o decidido por este Supremo Tribunal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 324/DF: “Vínculo de emprego (...) No tocante à data de início do vínculo de emprego reconhecida, não há o que ser alterado. Afinal, a testemunha Tainã comprovou a versão da petição inicial de que a admissão da autora ocorreu em outubro/2022. O fato de a constituição da empresa em nome da autora – cuja exigência foi da própria reclamada para continuidade do vínculo – ter ocorrido em data posterior (fl. 193), não serve para demonstrar que a prestação de serviços e a relação de emprego somente teve início em tal época. Portanto, presentes os requisitos fático-jurídicos para a configuração do vínculo de emprego, incensurável a respeitável sentença. Por tais motivos, em relação à questão examinada, nego provimento ao recurso” (fls. 38-39, e-doc. 3, grifos nossos). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Interpostos recurso de revista, a ele negou-se seguimento, e agravo de instrumento, pendente de análise até a presente data. 2. A reclamante assevera que “o E. TRT-15 desconsiderou a existência do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes e reconheceu o vínculo de emprego entre a ora reclamante e a pessoa física da prestadora de serviços” (fl. 2). Argumenta que “as partes firmaram contrato de prestação de serviços, quando então a parte reclamada – prestadora de serviços – deu início aos trabalhos no ambiente empresarial da reclamante. 7. Contudo, logo após a rescisão contratual e o respectivo pagamento da multa pelo distrato havido, referida prestadora buscou o reconhecimento de vínculo da pessoa física da empreendedora com a reclamante, o que acabou vindo a ser reconhecido em instância originária e recursal pelo E. TRT-15” (fl. 3). Afirma que “a relação jurídica havida entre as partes litigantes se voltava ao desenvolvimento das atividades pela prestadora e consistentes em ‘gestão de pessoal e orientação de vendas’, conforme objeto contratual. 9. Se ainda não bastasse, também ficou convencionado que as atividades seriam exercidas sem subordinação jurídica e pessoalidade, de forma que o exercício de qualquer atividade por parte da própria empresária não se tratava de requisito imprescindível para execução contratual” (fl. 4). Requer a suspensão do processo em razão do Tema 1.389. Pede “seja dado integral provimento, a fim de cassar o julgado reclamado” (fl. 6). Examinados os elementos do processo, DECIDO. 3. No parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispõe-se que “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”, como se tem na espécie. 4. Põe-se em foco nesta ação se a autoridade reclamada teria desrespeitado o decidido por este Supremo Tribunal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 324. 5. Em 30.8.2018, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 324/DF, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, nestes termos: “DIREITO DO TRABALHO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM E DE ATIVIDADE-MEIO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A Constituição não impõe a adoção de um modelo de produção específico, não impede o desenvolvimento de estratégias empresariais flexíveis, tampouco veda a terceirização. Todavia, a jurisprudência trabalhista sobre o tema tem sido oscilante e não estabelece critérios e condições claras e objetivas, que permitam sua adoção com segurança. O direito do trabalho e o sistema sindical precisam se adequar às transformações no mercado de trabalho e na sociedade. 2. A terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade. 3. A terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários. É o exercício abusivo da sua contratação que pode produzir tais violações. 4. Para evitar tal exercício abusivo, os princípios que amparam a constitucionalidade da terceirização devem ser compatibilizados com as normas constitucionais de tutela do trabalhador, cabendo à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias (art. 31 da Lei 8.212/1993). 5. A responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços pressupõe a sua participação no processo judicial, bem como a sua inclusão no título executivo judicial. 6. Mesmo com a superveniência da Lei 13.467/2017, persiste o objeto da ação, entre outras razões porque, a despeito dela, não foi revogada ou alterada a Súmula 331 do TST, que consolidava o conjunto de decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a indicar que o tema continua a demandar a manifestação do Supremo Tribunal Federal a respeito dos aspectos constitucionais da terceirização. Além disso, a aprovação da lei ocorreu após o pedido de inclusão do feito em pauta. 7. Firmo a seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. 8. ADPF julgada procedente para assentar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio. Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado” (DJe 6.9.2019). Em 30.8.2018, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 958.252, Tema 725 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese jurídica: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante” (DJe 13.9.2019). 6. Na espécie, a beneficiária reconheceu na reclamação trabalhista que, “para o início do trabalho, a Reclamada exigiu que a Reclamante assinasse um contrato, sem que lhe entregasse uma cópia, e portanto, nada sabe dizer sobre o que consta no documento assinado, bem como, exigiu ainda que a Reclamante abrisse uma microempresa (MEI) para dar continuidade ao trabalho, o que aconteceu no mesmo dia 1º de outubro, dizendo-lhe inclusive que exerceria a função de gerente” (fl. 3, e-doc. 3, grifos nossos). A autoridade reclamada reconheceu o vínculo empregatício entre a reclamante e a beneficiário, invalidando o contrato de prestação de serviços firmado entre reclamante e a pessoa jurídica da beneficiária. A autoridade reclamada desrespeitou o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 324 e no Recurso Extraordinário n. 958.252, Tema 725 da repercussão geral. Assim, por exemplo: “CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia, nestes autos, é comum tanto ao decidido no julgamento da ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), quanto ao objeto de análise do Tema 725 (RE 958.252, Rel. Min. LUIZ FUX), em que esta CORTE fixou tese no sentido de que: ‘É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante’. 2. A Primeira Turma já decidiu, em caso análogo, ser lícita a terceirização por ‘pejotização’, não havendo falar em irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante (Rcl 39.351 AgR; Rel. Min. ROSA WEBER, Red. p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020). 3. Recurso de Agravo ao qual se dá provimento” (Rcl n. 47.843-AgR, de minha relatoria, Redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 7.4.2022). “CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A matéria de fundo envolve declaração de ilicitude da terceirização de serviços relacionados à atividade-fim, pois entendeu que restou evidenciada a prática de pejotização. 2. A controvérsia que se apresenta nestes autos é comum tanto ao que decidido no julgamento da ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO) quanto no do Tema 725-RG (RE 958.252, Rel. Min. LUIZ FUX), oportunidade em que esta CORTE fixou tese no sentido de ser lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 3. A conclusão adotada pelo acórdão recorrido acabou por contrariar os resultados produzidos nos RE 958.252 (Rel. Min. LUIZ FUX) e ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), a sugerir, consequentemente, o restabelecimento da autoridade desta CORTE quanto ao ponto. 4. Recurso de Agravo a que se nega provimento” (Rcl n. 53.771-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 23.8.2022). 7. Em 12.4.2025, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da matéria versada no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.532.603, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, tomando-o como representativo do Tema 1.389: “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. Em 14.4.2025, o Ministro Relator determinou “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário” (DJe 15.4.2025). 8. Na espécie se discutirá a licitude ou não da contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços para outra pessoa jurídica. O caso dos autos enquadra-se nas hipóteses a serem julgadas nas situações versadas no Tema 1.389 da repercussão geral. 9. Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação, para cassar o ato reclamado e determinar o sobrestamento do feito na origem até a conclusão do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário n. 1.532.603, representativo do Tema 1.389 da repercussão geral. Publique-se. (Rcl 80742 / SP - SÃO PAULO; RECLAMAÇÃO; Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA; Julgamento: 28/06/2025; Publicação: 01/07/2025). RECONSIDERAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. “PEJOTIZAÇÃO”. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ADPF Nº 324/DF. ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL NO ARE Nº 1.532.603/PR (TEMA RG Nº 1.389). PROCEDÊNCIA, EM PARTE. 1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, formalizada por Mario Cesar de Mello Pinheiro, contra decisão proferida pela 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no Recurso Ordinário nº 0020042-57.2022.5.04.0812, mediante a qual teria sido inobservado o que decidido na ADPF nº 324/DF, ADC nº 48, ADIs nº 3.961/DF e nº 5.625/DF e no RE nº 958.252-RG/MG (Tema nº 725 do ementário da Repercussão Geral). 2. A parte reclamante narra que, na origem, cuida-se de ação trabalhista ajuizada pelo ora beneficiário, Carlos Alberto Lopes Gasparoni, postulando o reconhecimento do vínculo de emprego, com a consequente anotação na CTPS e pagamento de todas as verbas trabalhistas. 3. Assevera que a relação com o beneficiário deu-se por meio de contratação com a pessoa jurídica de sua titularidade (Micro Empresário Individual - MEI), inclusive mediante assinatura de contrato de prestação de serviços (pedreiro). 4. Noticia que o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Bagé/RS julgou improcedente a demanda, afastando o vínculo laboral. Na sequência, em sede de recurso ordinário, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reformou a sentença reconhecendo o vínculo de emprego clássico. 5. Sustenta, em síntese, que a decisão da Justiça laboral viola o que decidido por este Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos da ADPF nº 324/DF, da ADC nº 48/DF e da ADI nº 5.625/DF, nos quais “decidiu-se pela compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa, inclusive na terceirização do trabalho”. 6. Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada até o julgamento definitivo da presente reclamação. No mérito, pugna pela cassação definitiva da decisão reclamada, a fim de que sejam observados os precedentes apontados como paradigmas. 7. Inicialmente, julguei procedente o pedido para “cassar a decisão reclamada, no tocante à ilicitude da relação jurídica estabelecida entre as partes e determinar que outra seja proferida em observância à jurisprudência vinculante desta Suprema Corte” (e-doc. 24). 8. O beneficiário Carlos Alberto Lopes Gasparoni interpôs agravo regimental apontando a falta de citação e a ausência de aderência estrita, afirmando, ainda, o acerto da decisão agravada, dada a comprovação da existência de vínculo empregatício (e-doc. 32). 9. Quanto à suscitada nulidade da citação, nada há a reconsiderar. Conforme asseverado na decisão agravada, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a ausência de citação da parte beneficiária não impede a análise da reclamação, até porque o contraditório pode ser exercido em recurso, como está sendo realizado com o agravo interposto. 10. O exame mais detido do feito, à luz dos argumentos tecidos pelo ora agravante, aliada à repercussão geral recentemente reconhecida nos autos do ARE nº 1.532.603/PR, leading case do Tema RG nº 1.389, me conduz a reconsiderar a decisão impugnada. Logo, passo, nos termos do art. 317, § 2º, do RISTF, ao exame de reconsideração da decisão agravada. 11. Com efeito, verifico que a questão posta nos presentes autos passa, necessariamente, pelas discussões quanto à “1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviço, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante”, matérias que tiveram repercussão geral reconhecida no julgamento do ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389). 12. Invocando os poderes do art. 1.035, § 5º, do CPC, em decisão datada de 14/04/2025 no referido ARE, motivada pela multiplicação de decisões conflitantes e risco à segurança jurídica, o Relator Min. Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre essas questões, nos seguintes termos: “(...) determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.” 13. A providência abrange o processo de origem em que proferida a decisão reclamada, já que tem como questão de fundo a “licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviço”, bem como competência da Justiça do Trabalho e ônus da prova como questões processuais adjacentes, razão pela qual deverá ficar sobrestado até julgamento definitivo do referido recurso extraordinário, nos moldes da suspensão nacional determinada. 14. Efetivamente, a cassação da decisão reclamada é medida que se impõe, mas não o pronto rejulgamento da causa, ante a necessidade de se aguardar a conclusão do Tema RG nº 1.389. 15. Ante o exposto, reconsidero a decisão proferida em 11/03/2025 (e-doc. 24) e julgo parcialmente procedente o pedido para, mantida a cassação do ato reclamado, determinar a suspensão do Processo nº 0020042-57.2022.5.04.0812 (na origem), até o julgamento definitivo do ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389). Publique-se. (Rcl 71128 Rcon / RS - RIO GRANDE DO SUL; RECONSIDERAÇÃO NA RECLAMAÇÃO; Relator(a): Min. ANDRÉ MENDONÇA; Julgamento: 27/05/2025; Publicação: 28/05/2025). RECLAMAÇÃO. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CONSECUÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS POR ESTA SUPREMA CORTE NA ADPF 324 E NO TEMA 725-RG. CONTROVÉRSIA NA ORIGEM QUE DIZ RESPEITO ÀS QUESTÕES QUE ENSEJARAM A INSTAURAÇÃO DO TEMA-RG 1.389, EM QUE SE DETERMINOU A SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS ENVOLVENDO A TEMÁTICA VERSADA NA PRESENTE RECLAMAÇÃO. IMPERATIVO DE MANUTENÇÃO DA INTEGRIDADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA. ARTIGO 926 DO CPC. RECLAMAÇÃO QUE SE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO DE ORIGEM. DECISÃO: Trata-se de reclamação ajuizada por Cipan - Comércio e Indústria de Produtos Alimentícios do Nordeste Ltda. contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, nos autos do Processo nº 0000714-23.2024.5.13.0004, sob a alegação de inobservância das decisões vinculantes proferidas pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324, da ADC 48, bem como de descumprimento do Tema 725 da sistemática da repercussão geral. Narra a parte reclamante que no âmbito do processo originário foi reconhecido o vínculo de emprego do ora beneficiário direto com a ora reclamante, nada obstante a celebração de contrato de prestação de serviços autônomos por meio de pessoa jurídica de titularidade do autor da ação trabalhista. Argumenta, em síntese, que a decisão reclamada afrontou o que decidido na ADPF 324 e no RE 958.252, Tema 725 da repercussão geral, cuja tese se firmou no sentido de declarar a constitucionalidade da terceirização, tanto de atividades-meio quanto de atividades-fim, não havendo que se falar em reconhecimento de vínculo direto por ilicitude da terceirização. Afirma, nesse sentido, que o ônus da prova de que os contratos celebrados seriam fraudulentos é do autor da reclamação trabalhista. Aduz que eventual reconhecimento de vínculo empregatício pela Justiça do Trabalho deveria ter prévio exame da Justiça comum para anular contrato de prestação de serviço. Alega, nesse sentido, que a decisão reclamada desconsiderou a celebração de contrato de prestação de serviços autônomos, de natureza civil entre a parte ora reclamante e a pessoa jurídica constituída pela parte beneficiária, que livremente optara por ofertar serviços por meio de pessoa jurídica. Requer a concessão de liminar para suspender a decisão reclamada e, no mérito, pugna pela procedência da reclamação, a fim de que seja afastado o vínculo de emprego entre a reclamante e a parte ora beneficiária. Dispensa-se, no caso concreto, a requisição de informações da autoridade reclamada e a manifestação da Procuradoria-Geral da República, em homenagem ao princípio da celeridade processual e com esteio no art. 52, parágrafo único, do RISTF. É o relatório. DECIDO. Ab initio, pontuo que a reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e a garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, inciso I, alínea l, além de salvaguardar a estrita observância de preceito constante em enunciado de Súmula Vinculante, nos termos do artigo 103-A, § 3º, ambos da Constituição Federal. Nada obstante já encontrasse previsão na legislação anterior, a reclamação adquiriu especial relevo no atual Código de Processo Civil, enquanto meio assecuratório da observância da jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores e no afã da criação de um sistema de precedentes no processo civil brasileiro. Nesse sentido, o Código passou a prever, além das hipóteses diretamente depreendidas do texto constitucional (art. 988, I, II e III), o cabimento da reclamação para a garantia da “observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência” (artigo 988, IV). Embora tenha sistematizado a disciplina jurídica da reclamação e ampliado em alguma medida seu âmbito de aplicação, o novo diploma processual não alterou a natureza eminentemente excepcional do instituto. Deveras, a excepcionalidade no manejo da reclamação é depreendida a todo tempo da redação do novo CPC, seja pela vedação de sua utilização como sucedâneo de ação rescisória (art. 988, §5º, I), seja pela exigência de prévio esgotamento das instâncias ordinárias, no caso de reclamação fundada na inobservância de tese fixada em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (art. 988, §5º, II). A propósito, a jurisprudência desta Suprema Corte fixou diversas condições para a utilização da via reclamatória, de sorte a manter a logicidade do sistema recursal previsto no CPC e evitar o desvirtuamento do objetivo precípuo do Código, de racionalização e diminuição da litigiosidade em massa pela criação do microssistema de julgamento de casos repetitivos. Afirma-se, destarte, por exemplo, (i) a inviabilidade da reclamação para o revolvimento de fatos e provas adjacentes aos processos de origem, (ii) a necessidade de existência de estrita aderência entre a decisão reclamada e o conteúdo do paradigma invocado e (iii) a necessidade de demonstração de teratologia na aplicação de tese firmada sob a sistemática da repercussão geral. Neste sentido, os seguintes precedentes da Primeira Turma da Corte: “Agravo regimental em reclamação. Alegação de violação do entendimento firmado na ADPF nº 828/DF-MC. Reclamação que objetiva o reexame de decisão fundamentada no conjunto fático-probatório dos autos. Sucedâneo recursal. Impossibilidade. Agravo regimental não provido. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, da CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, da CF/88). 2. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ações judiciais em geral, tampouco para reanálise de fatos e provas. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido”. (Rcl 50.238-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 24/5/2022, grifei). “DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA. CAUSA INSTAURADA ENTRE O PODER PÚBLICO E SERVIDOR. VÍNCULO CELETISTA. LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ALEGADA AFRONTA À ADI 3.395. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. 1. Agravo interno em reclamação ajuizado em face de decisão que afirmou a competência da Justiça do Trabalho, sob o fundamento de inexistir lei local inserindo os agentes comunitários de saúde no regime estatutário, na forma do art. 8º da Lei nº 11.350/2006. Alegação de violação à ADI 3.395. 2. A decisão da ADI 3.395 refere-se a causas envolvendo o Poder Público e seus servidores públicos, vinculados por relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Desse modo, não há relação de estrita aderência entre o ato reclamado e o paradigma invocado, requisito indispensável à propositura da reclamação. 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (Rcl 54.159-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 15/9/2022, grifei). “CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SUPOSTA AFRONTA AO TEMA 932 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSOS DE NATUREZA ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal reclamado decidiu em consonância com as diretrizes fixadas pelo Tema 932, pois assentou que em se tratando de embarcações que operam em alto mar, não pode ser considerada como imprevisível, dado o fato de que faz parte, da prática da navegação, a rotina de manter contato com a Capitania dos Portos, que desempenha a função de manter as embarcações avisadas a respeito dos fenômenos climáticos em curso. Nesse sentido, se a embarcação estava realmente equipada com instrumentos de salvamento, estes deveriam ter sido acionados, não havendo prova nos autos nesse sentido. Logo, caracterizado o risco da atividade a ensejar a responsabilização objetiva da reclamada, a esta incumbe responder pela reparação dos danos havidos. 2. Desse modo, cotejando a decisão reclamada com o paradigma de confronto apontado, e respeitado o âmbito cognitivo deste instrumental, não se constata teratologia no ato judicial que se alega afrontar o precedente deste TRIBUNAL. 3. Dessa forma, a postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (Rcl 6.880-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/2/2013). 4. Recurso de agravo a que se nega provimento”. (Rcl 54.142-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 23/8/2022, grifei). Fixadas as premissas, verifico que a presente reclamação tem como fundamento principal a alegação de má-aplicação das teses vinculantes firmadas nos julgamentos do RE 958.252 - Tema-RG 725 e da ADPF 324. Trata-se de precedentes nos quais esta Corte declarou a constitucionalidade da terceirização pelas empresas privadas, tanto de atividades-meio quanto de atividades-fim, e, portanto, a não configuração de relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, ressalvando-se a existência de responsabilidade subsidiária da empresa tomadora. Eis a ementa do acórdão da ADPF: “Direito do Trabalho. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Terceirização de atividade-fim e de atividade-meio. Constitucionalidade. 1. A Constituição não impõe a adoção de um modelo de produção específico, não impede o desenvolvimento de estratégias empresariais flexíveis, tampouco veda a terceirização. Todavia, a jurisprudência trabalhista sobre o tema tem sido oscilante e não estabelece critérios e condições claras e objetivas, que permitam sua adoção com segurança. O direito do trabalho e o sistema sindical precisam se adequar às transformações no mercado de trabalho e na sociedade. 2. A terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade. 3. A terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários. É o exercício abusivo da sua contratação que pode produzir tais violações. 4. Para evitar tal exercício abusivo, os princípios que amparam a constitucionalidade da terceirização devem ser compatibilizados com as normas constitucionais de tutela do trabalhador, cabendo à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias (art. 31 da Lei 8.212/1993). 5. A responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços pressupõe a sua participação no processo judicial, bem como a sua inclusão no título executivo judicial. 6. Mesmo com a superveniência da Lei 13.467/2017, persiste o objeto da ação, entre outras razões porque, a despeito dela, não foi revogada ou alterada a Súmula 331 do TST, que consolidava o conjunto de decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a indicar que o tema continua a demandar a manifestação do Supremo Tribunal Federal a respeito dos aspectos constitucionais da terceirização. Além disso, a aprovação da lei ocorreu após o pedido de inclusão do feito em pauta. 7. Firmo a seguinte tese: ‘1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993’. 8. ADPF julgada procedente para assentar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio. Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado”. (ADPF 324, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, julgada em 30/08/2018). Com efeito, no referido julgamento fixou-se a tese de que “é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada”. Na mesma ocasião, o Plenário da Corte fixou a seguinte tese vinculante no julgamento do RE 958.252: Tema-RG 725: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. Nesse contexto, notam-se, a partir da leitura dos autos, irresignações da reclamante relativas à decisão que reconheceu o vínculo empregatício com a parte beneficiária, por entender ilícita a terceirização na forma de “pejotização”, afastando contrato de prestação de serviços firmado entre as partes (doc. 9), conforme se observa da ementa do acórdão regional (doc. 15, p. 1, grifei): “Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS DOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR MEI. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME *. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu a existência de vínculo empregatício entre as partes no período de 11/01/2021 a 11/06/2024, na função de repositor/promotor de vendas. A reclamada sustenta que o reclamante atuava como prestador de serviços autônomo, por meio de sua empresa individual (MEI), firmando contrato de prestação de serviços e emitindo notas fiscais para recebimento da contraprestação. Alega ausência dos requisitos caracterizadores do vínculo de emprego, em especial a subordinação e a pessoalidade, bem como defende a validade do contrato firmado e a incidência dos princípios da autonomia da vontade e pacta sunt servanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos do vínculo empregatício previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, notadamente a pessoalidade, a onerosidade, a não eventualidade e a subordinação jurídica; e (ii) definir se a exigência de abertura de MEI pelo trabalhador descaracteriza automaticamente a relação de emprego. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de um contrato formal de prestação de serviços e a inscrição do trabalhador como MEI não afastam, por si sós, a configuração do vínculo empregatício, devendo ser analisadas as circunstâncias fáticas da relação mantida entre as partes, à luz do princípio da primazia da realidade. 4. O depoimento do preposto da reclamada evidencia a presença dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego, especialmente a subordinação, uma vez que o reclamante estava sujeito a controle de jornada, obrigatoriedade de comparecimento pessoal às lojas indicadas, exigência de cumprimento de roteiros e envio de fotografias diárias para atestar a execução das tarefas. 5. A exigência de justificativa para faltas ao trabalho, com apresentação de atestado ou declaração médica, reforça a pessoalidade e a subordinação jurídica, afastando a alegação de autonomia na prestação dos serviços. 6. O ônus da prova quanto à inexistência do vínculo empregatício recai sobre a reclamada, nos termos do art. 818, II, da CLT, não tendo esta se desincumbido satisfatoriamente dessa obrigação. 7. A exigência de abertura de MEI como condição para a contratação configura fraude à legislação trabalhista, nos termos do art. 9º da CLT, pois tem o propósito de mascarar a verdadeira relação de emprego e suprimir direitos trabalhistas. 8. O uso obrigatório de motocicleta para a realização das atividades caracteriza risco inerente à função, ensejando o pagamento do adicional de periculosidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da reclamada desprovido. Tese de julgamento: *. A existência de contrato de prestação de serviços por meio de MEI não afasta automaticamente o reconhecimento do vínculo empregatício, sendo necessária a análise concreta dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. *. O controle de jornada, a exigência de cumprimento de roteiros e o envio de comprovações diárias caracterizam subordinação jurídica, configurando relação de emprego. *. A exigência de abertura de MEI como condição para a contratação configura fraude à legislação trabalhista, nos termos do art. 9º da CLT. *. O uso obrigatório de motocicleta na execução das atividades justifica o pagamento do adicional de periculosidade.” Presente este contexto, verifica-se que este Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 1.532.603, de relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes, instaurou o Tema 1.389 da sistemática da repercussão geral, que tem por escopo o exame das seguintes questões constitucionais: “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. Deveras, ante a controvérsia havida nos casos como o presente, em que debatida a aplicação da ADPF 324 e do Tema 725-RG, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal houve por bem admitir novo tema de repercussão geral, com o fito de esclarecer a matéria. Referido tema, como se vê, se adéqua perfeitamente ao caso concreto, na medida em que a decisão reclamada tem por objeto justamente a discussão acerca da existência ou não de fraude em contrato de natureza civil ou empresarial e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. Sendo este o panorama discutido na presente reclamação, impõe-se a suspensão do processo de origem, em atenção à ordem de suspensão nacional de processos determinada pelo Ministro Gilmar Mendes no bojo do ARE 1.532.603 (Tema 1.389), em decisão datada de 14 de abril de 2025 (DJ de 15/04/2025), cujo excerto transcrevo abaixo, verbis: “A controvérsia sobre esses temas tem gerado um aumento expressivo do volume de processos que tem chegado ao STF, especialmente por intermédio de reclamações constitucionais. Como já destaquei na manifestação sobre a existência de repercussão geral, parcela significativa das reclamações em tramitação nesta Corte foram ajuizadas contra decisões da Justiça do Trabalho que, em maior ou menor grau, restringiam a liberdade de organização produtiva. Esse fato se deve, em grande parte, à reiterada recusa da Justiça trabalhista em aplicar a orientação desta Suprema Corte sobre o tema. Conforme evidenciado, o descumprimento sistemático da orientação do Supremo Tribunal Federal pela Justiça do Trabalho tem contribuído para um cenário de grande insegurança jurídica, resultando na multiplicação de demandas que chegam ao STF, transformando-o, na prática, em instância revisora de decisões trabalhistas. Essa situação não apenas sobrecarrega o Tribunal, mas também perpetua a incerteza entre as partes envolvidas, afetando diretamente a estabilidade do ordenamento jurídico. Feitas essas considerações, entendo necessária e adequada a aplicação do disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC, ao caso dos autos, para suspender o processamento de todas as ações que tramitem no território nacional e versem sobre os assuntos discutidos nestes autos. Entendo que essa medida impedirá a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria, privilegiando o princípio da segurança jurídica e desafogando o STF, permitindo que este cumpra seu papel constitucional e aborde outras questões relevantes para a sociedade. Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.” Com efeito, importa ressaltar que a sistemática da repercussão geral e todas as técnicas a ela vinculadas pelo Código de Processo Civil, dentre as quais a possibilidade de suspensão nacional de processos (art. 1.035, § 5º), se destinam, em última análise, a assegurar a estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, à luz do comando constante do art. 926 daquele Código. Nesse sentido, cito as recentes decisões monocráticas proferidas nas seguintes reclamações: 78.580, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 22.04.2025; 69.829, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 22.04.2025; 75.192, Rel. Min. André Mendonça, DJ 23.04.2025; 75.696, Rel. Min. Dias Toffoli, DJ 23.04.2025; 78.452, Rel. Min. Flávio Dino, DJ 23.04.2025 Constada, pois, a similitude de questões debatidas no caso de origem e aquelas que ensejaram instauração do Tema 1.389 da repercussão geral, tendo o decisum reclamado versado sobre as questões constitucionais reconhecidas por este STF em recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, impõe-se a procedência em parte da presente ação, com vistas à suspensão do processo de origem, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, até o julgamento do recurso paradigma do Tema 1.389 no âmbito deste Supremo Tribunal. Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente reclamação para determinar a suspensão do Processo nª 0000714-23.2024.5.13.0004 em trâmite perante o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região até ulterior decisão deste Supremo Tribunal Federal no ARE 1.532.603 (Tema-RG 1.389). Comunique-se o teor desta decisão à autoridade reclamada. Intime-se a parte beneficiária acerca do teor da presente decisão no endereço declinado na petição inicial (doc. 1, p. 1). Publique-se. (Rcl 78662 / PB – PARAÍBA; RECLAMAÇÃO; Relator(a): Min. LUIZ FUX; Julgamento: 23/04/2025; Publicação: 24/04/2025). RECLAMAÇÃO. DIREITO DO TRABALHO. MOTORISTA DE APLICATIVO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CONSECUÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS POR ESTA SUPREMA CORTE NA ADPF 324 E NO TEMA 725-RG. CONTROVÉRSIA NA ORIGEM QUE DIZ RESPEITO ÀS QUESTÕES QUE ENSEJARAM A INSTAURAÇÃO DO TEMA-RG 1.389, EM QUE SE DETERMINOU A SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS ENVOLVENDO A TEMÁTICA VERSADA NA PRESENTE RECLAMAÇÃO. IMPERATIVO DE MANUTENÇÃO DA INTEGRIDADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA. ARTIGO 926 DO CPC. RECLAMAÇÃO QUE SE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO DE ORIGEM. DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Auto Pratense Ltda. contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, nos autos do Processo nº 0020215-91.2024.5.04.0301, sob a alegação de descumprimento dos Temas 725 e 1.389 da sistemática da repercussão geral. Narra a parte reclamante que no âmbito do processo originário foi reconhecido o vínculo de emprego da motorista de aplicativo com a empresa reclamante. Relata atuar apenas na comercialização de peças automotivas para oficinas mecânicas e empresas especializadas em estética automotiva. Aduz que a venda nem sempre ocorre no “balcão” da loja, sendo, eventualmente, necessário o envio das mercadorias por meio de transportadoras, correios e plataformas online. Aponta que a beneficiária da decisão reclamada “utiliza da plataforma online da empresa de aplicativos MOTOX APP para executar, sem qualquer periodicidade definida e exclusividade garantida, e ainda, sem qualquer relação contratual formal alguns serviços de entregas de mercadorias na cidade de Novo Hamburgo e arredores” (doc. 1, p. 4). Argumenta, em síntese, que o acórdão reclamado afrontou o que decidido na ADPF 324 e no RE 958.252, Tema 725 da repercussão geral, cuja tese se firmou no sentido de declarar a constitucionalidade da terceirização, tanto de atividades-meio quanto de atividades-fim, não havendo que se falar em reconhecimento de vínculo direto por ilicitude da terceirização. Afirma, nesse sentido, que a “relação mantida entre as partes foi unicamente comercial de cunho civil, sendo que a Reclamada recebia os chamados de demanda e prestava o serviço de entrega, pelo aplicativo de entregas que estava vinculada, no caso a MOTOX APP” (doc. 1, p. 7). Alega, ademais, que a atividade da reclamante relaciona-se à comercialização de peças automotivas, constituindo-se empresa de distribuição e não de frete, logística ou de transporte. Sustenta, ainda, que a decisão reclamada desconsiderou a possibilidade de prestação de serviços autônomos, de natureza civil entre a parte reclamante e a ora beneficiária. Requer a concessão de liminar para suspender a decisão reclamada e, no mérito, pugna pela procedência da reclamação, a fim de que seja afastado o vínculo de emprego entre a reclamante e a parte ora beneficiária com a remessa dos autos para a Justiça comum. Sucessivamente, requer a suspensão da ação trabalhista até a conclusão do julgamento do Tema 1.389. Dispensa-se, no caso concreto, a requisição de informações da autoridade reclamada e a manifestação da Procuradoria-Geral da República, em homenagem ao princípio da celeridade processual e com esteio no art. 52, parágrafo único, do RISTF. É o relatório. DECIDO. Ab initio, pontuo que a reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e a garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, inciso I, alínea l, além de salvaguardar a estrita observância de preceito constante em enunciado de Súmula Vinculante, nos termos do artigo 103-A, § 3º, ambos da Constituição Federal. Nada obstante já encontrasse previsão na legislação anterior, a reclamação adquiriu especial relevo no atual Código de Processo Civil, enquanto meio assecuratório da observância da jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores e no afã da criação de um sistema de precedentes no processo civil brasileiro. Nesse sentido, o Código passou a prever, além das hipóteses diretamente depreendidas do texto constitucional (art. 988, I, II e III), o cabimento da reclamação para a garantia da “observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência” (artigo 988, IV). Embora tenha sistematizado a disciplina jurídica da reclamação e ampliado em alguma medida seu âmbito de aplicação, o novo diploma processual não alterou a natureza eminentemente excepcional do instituto. Deveras, a excepcionalidade no manejo da reclamação é depreendida a todo tempo da redação do novo CPC, seja pela vedação de sua utilização como sucedâneo de ação rescisória (art. 988, §5º, I), seja pela exigência de prévio esgotamento das instâncias ordinárias, no caso de reclamação fundada na inobservância de tese fixada em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (art. 988, §5º, II). A propósito, a jurisprudência desta Suprema Corte fixou diversas condições para a utilização da via reclamatória, de sorte a manter a logicidade do sistema recursal previsto no CPC e evitar o desvirtuamento do objetivo precípuo do Código, de racionalização e diminuição da litigiosidade em massa pela criação do microssistema de julgamento de casos repetitivos. Afirma-se, destarte, por exemplo, (i) a inviabilidade da reclamação para o revolvimento de fatos e provas adjacentes aos processos de origem, (ii) a necessidade de existência de estrita aderência entre a decisão reclamada e o conteúdo do paradigma invocado e (iii) a necessidade de demonstração de teratologia na aplicação de tese firmada sob a sistemática da repercussão geral. Neste sentido, os seguintes precedentes da Primeira Turma da Corte: “Agravo regimental em reclamação. Alegação de violação do entendimento firmado na ADPF nº 828/DF-MC. Reclamação que objetiva o reexame de decisão fundamentada no conjunto fático-probatório dos autos. Sucedâneo recursal. Impossibilidade. Agravo regimental não provido. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, da CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, da CF/88). 2. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ações judiciais em geral, tampouco para reanálise de fatos e provas. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido”. (Rcl 50.238-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 24/5/2022, grifei). “DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA. CAUSA INSTAURADA ENTRE O PODER PÚBLICO E SERVIDOR. VÍNCULO CELETISTA. LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ALEGADA AFRONTA À ADI 3.395. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. 1. Agravo interno em reclamação ajuizado em face de decisão que afirmou a competência da Justiça do Trabalho, sob o fundamento de inexistir lei local inserindo os agentes comunitários de saúde no regime estatutário, na forma do art. 8º da Lei nº 11.350/2006. Alegação de violação à ADI 3.395. 2. A decisão da ADI 3.395 refere-se a causas envolvendo o Poder Público e seus servidores públicos, vinculados por relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Desse modo, não há relação de estrita aderência entre o ato reclamado e o paradigma invocado, requisito indispensável à propositura da reclamação. 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (Rcl 54.159-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 15/9/2022, grifei). “CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SUPOSTA AFRONTA AO TEMA 932 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSOS DE NATUREZA ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal reclamado decidiu em consonância com as diretrizes fixadas pelo Tema 932, pois assentou que em se tratando de embarcações que operam em alto mar, não pode ser considerada como imprevisível, dado o fato de que faz parte, da prática da navegação, a rotina de manter contato com a Capitania dos Portos, que desempenha a função de manter as embarcações avisadas a respeito dos fenômenos climáticos em curso. Nesse sentido, se a embarcação estava realmente equipada com instrumentos de salvamento, estes deveriam ter sido acionados, não havendo prova nos autos nesse sentido. Logo, caracterizado o risco da atividade a ensejar a responsabilização objetiva da reclamada, a esta incumbe responder pela reparação dos danos havidos. 2. Desse modo, cotejando a decisão reclamada com o paradigma de confronto apontado, e respeitado o âmbito cognitivo deste instrumental, não se constata teratologia no ato judicial que se alega afrontar o precedente deste TRIBUNAL. 3. Dessa forma, a postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (Rcl 6.880-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/2/2013). 4. Recurso de agravo a que se nega provimento”. (Rcl 54.142-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 23/8/2022, grifei). Fixadas as premissas, verifico que a presente reclamação tem como fundamento principal a alegação de má-aplicação das teses vinculantes firmadas nos julgamentos do RE 958.252 - Tema-RG 725 e da ADPF 324. Trata-se de precedentes nos quais esta Corte declarou a constitucionalidade da terceirização pelas empresas privadas, tanto de atividades-meio quanto de atividades-fim, e, portanto, a não configuração de relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, ressalvando-se a existência de responsabilidade subsidiária da empresa tomadora. Eis a ementa do acórdão da ADPF: “Direito do Trabalho. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Terceirização de atividade-fim e de atividade-meio. Constitucionalidade. 1. A Constituição não impõe a adoção de um modelo de produção específico, não impede o desenvolvimento de estratégias empresariais flexíveis, tampouco veda a terceirização. Todavia, a jurisprudência trabalhista sobre o tema tem sido oscilante e não estabelece critérios e condições claras e objetivas, que permitam sua adoção com segurança. O direito do trabalho e o sistema sindical precisam se adequar às transformações no mercado de trabalho e na sociedade. 2. A terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade. 3. A terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários. É o exercício abusivo da sua contratação que pode produzir tais violações. 4. Para evitar tal exercício abusivo, os princípios que amparam a constitucionalidade da terceirização devem ser compatibilizados com as normas constitucionais de tutela do trabalhador, cabendo à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias (art. 31 da Lei 8.212/1993). 5. A responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços pressupõe a sua participação no processo judicial, bem como a sua inclusão no título executivo judicial. 6. Mesmo com a superveniência da Lei 13.467/2017, persiste o objeto da ação, entre outras razões porque, a despeito dela, não foi revogada ou alterada a Súmula 331 do TST, que consolidava o conjunto de decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a indicar que o tema continua a demandar a manifestação do Supremo Tribunal Federal a respeito dos aspectos constitucionais da terceirização. Além disso, a aprovação da lei ocorreu após o pedido de inclusão do feito em pauta. 7. Firmo a seguinte tese: ‘1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993’. 8. ADPF julgada procedente para assentar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio. Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado”. (ADPF 324, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, julgada em 30/08/2018). Com efeito, no referido julgamento fixou-se a tese de que “é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada”. Na mesma ocasião, o Plenário da Corte fixou a seguinte tese vinculante no julgamento do RE 958.252: Tema-RG 725: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. Nesse contexto, notam-se, a partir da leitura dos autos, irresignações da reclamante relativas à decisão que reconheceu o vínculo empregatício entre a motorista de aplicativo e a empresa reclamante, conforme se observa do seguinte excerto do acórdão regional (doc. 7, p. 1, 6 e 7): “VÍNCULO DE EMPREGO. ENTREGADOR DE APLICATIVO. TRABALHO AUTÔNOMO. A plataforma do aplicativo da empresa contratada ainda que utilizada para captação de clientes por mera prerrogativa da motorista, configura os elementos caracterizadores da relação de emprego, previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. [...] A reclamada, em sua defesa, negou o vínculo. Impugnou a tese da inicial alegando valer-se, para as entregas de seus produtos, de plataforma digital de motoboys (Motox) na qual a reclamante possui cadastro. O encargo de provar relação jurídica diversa da de emprego, portanto, era da reclamada, nos termos do art. 818 da CLT. [...] A necessidade de constituição de MEI pelos motoboys a fim de mascarar o contrato de emprego é realidade nefasta que com frequência se verifica em lides com conteúdo análogo. É ato nulo (CLT, art. 9º) que não produz o efeito almejado, máxime em se tratando de uma relação jurídica marcadamente subordinada como na espécie, cujo trabalho era prestado de forma habitual e pessoal. De somenos importância, a propósito, o fato de a reclamante ser remunerada via aplicativo.” Presente este contexto, verifica-se que este Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 1.532.603, de relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes, instaurou o Tema 1.389 da sistemática da repercussão geral, que tem por escopo o exame das seguintes questões constitucionais: “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. Deveras, ante a controvérsia havida nos casos como o presente, em que debatida a aplicação da ADPF 324 e do Tema 725-RG, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal houve por bem admitir novo tema de repercussão geral, com o fito de esclarecer a matéria. Referido tema, como se vê, se adéqua perfeitamente ao caso concreto, na medida em que a decisão reclamada tem por objeto justamente a discussão acerca do ônus da prova, da competência para examinar a existência ou não de fraude em contrato de natureza civil ou empresarial, bem como da licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. Sendo este o panorama discutido na presente reclamação, impõe-se a suspensão do processo de origem, em atenção à ordem de suspensão nacional de processos determinada pelo Ministro Gilmar Mendes no bojo do ARE 1.532.603 (Tema 1.389), em decisão datada de 14 de abril de 2025 (DJ de 15/04/2025), cujo excerto transcrevo abaixo, verbis: “A controvérsia sobre esses temas tem gerado um aumento expressivo do volume de processos que tem chegado ao STF, especialmente por intermédio de reclamações constitucionais. Como já destaquei na manifestação sobre a existência de repercussão geral, parcela significativa das reclamações em tramitação nesta Corte foram ajuizadas contra decisões da Justiça do Trabalho que, em maior ou menor grau, restringiam a liberdade de organização produtiva. Esse fato se deve, em grande parte, à reiterada recusa da Justiça trabalhista em aplicar a orientação desta Suprema Corte sobre o tema. Conforme evidenciado, o descumprimento sistemático da orientação do Supremo Tribunal Federal pela Justiça do Trabalho tem contribuído para um cenário de grande insegurança jurídica, resultando na multiplicação de demandas que chegam ao STF, transformando-o, na prática, em instância revisora de decisões trabalhistas. Essa situação não apenas sobrecarrega o Tribunal, mas também perpetua a incerteza entre as partes envolvidas, afetando diretamente a estabilidade do ordenamento jurídico. Feitas essas considerações, entendo necessária e adequada a aplicação do disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC, ao caso dos autos, para suspender o processamento de todas as ações que tramitem no território nacional e versem sobre os assuntos discutidos nestes autos. Entendo que essa medida impedirá a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria, privilegiando o princípio da segurança jurídica e desafogando o STF, permitindo que este cumpra seu papel constitucional e aborde outras questões relevantes para a sociedade. Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.” Com efeito, importa ressaltar que a sistemática da repercussão geral e todas as técnicas a ela vinculadas pelo Código de Processo Civil, dentre as quais a possibilidade de suspensão nacional de processos (art. 1.035, § 5º), se destinam, em última análise, a assegurar a estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, à luz do comando constante do art. 926 daquele Código. Nesse sentido, cito as recentes decisões monocráticas proferidas nas seguintes reclamações: 78.580, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 22.04.2025; 69.829, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 22.04.2025; 75.192, Rel. Min. André Mendonça, DJ 23.04.2025; 75.696, Rel. Min. Dias Toffoli, DJ 23.04.2025; 78.452, Rel. Min. Flávio Dino, DJ 23.04.2025. Constada, pois, a similitude de questões debatidas no caso de origem e aquelas que ensejaram instauração do Tema 1.389 da repercussão geral, tendo o decisum reclamado versado sobre as questões constitucionais reconhecidas por este STF em recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, impõe-se a procedência em parte da presente ação, com vistas à suspensão do processo de origem, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, até o julgamento do recurso paradigma do Tema 1.389 no âmbito deste Supremo Tribunal. Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente reclamação para determinar a suspensão do Processo nº 0020215-91.2024.5.04.0301 em trâmite perante o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região até ulterior decisão deste Supremo Tribunal Federal no ARE 1.532.603 (Tema-RG 1.389). Comunique-se o teor desta decisão à autoridade reclamada. Oficie-se o Tribunal reclamado para que providencie a notificação da parte beneficiária acerca da presente decisão diretamente nos autos de origem. Publique-se. (Rcl 80771 / RS - RIO GRANDE DO SUL; RECLAMAÇÃO; Relator(a): Min. LUIZ FUX; Julgamento: 16/06/2025; Publicação: 17/06/2025). Diante disso, determino o sobrestamento dos presentes autos até que sobrevenha o julgamento do Tema 1.389 da repercussão geral do STF. Intimem-se as partes para ciência. Após, mantenha-se o feito sobrestado. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025. MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
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