Processo nº 1006125-65.2025.8.11.0015
ID: 259361845
Tribunal: TJMT
Órgão: 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
Classe: RECUPERAçãO JUDICIAL
Nº Processo: 1006125-65.2025.8.11.0015
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Advogados:
RICARDO FERREIRA DE ANDRADE
OAB/MT XXXXXX
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ROSANE SANTOS DA SILVA
OAB/MT XXXXXX
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PEDRO VINICIUS DOS REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO VINICIUS DOS REIS
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1006125-65.2025.8.11.0015. AUTOR(A): CARLINHO GORGERIO GREGORIO, SONIA BERTICELLI, DEONISIO ANTONIO DE ROSSO GREGORIO, …
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1006125-65.2025.8.11.0015. AUTOR(A): CARLINHO GORGERIO GREGORIO, SONIA BERTICELLI, DEONISIO ANTONIO DE ROSSO GREGORIO, IVETE GREGORIO, FERNANDO GREGORIO, LEONARDO GREGORIO, SANTA RITA TRANSPORTES LTDA REPRESENTADO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL formulado por CARLINHO GORGERIO GREGORIO, SONIA BERTICELLI GREGORIO, DEONISIO ANTONIO DE ROSSO GREGORIO, IVETE GREGORIO, FERNANDO GREGORIO, LEONARDO GREGORIO e SANTA RITA TRANSPORTES LTDA., integrantes do denominado “Grupo Gregorio”. Alegam que desenvolvem atividades nos ramos da agricultura (milho e soja), pecuária e transporte rodoviário de cargas, com atuação concentrada nos municípios de Tapurah/MT, Lucas do Rio Verde/MT e Ipiranga do Norte/MT. Sustentam que a crise econômico-financeira teve origem, dentre outros fatores, no aumento expressivo dos custos de insumos e serviços, na retração da demanda e no inadimplemento de contratos por parte de terceiros. Relatam que, antes do ajuizamento, envidaram esforços para renegociar dívidas e reestruturar suas operações, sem êxito, razão pela qual optaram por submeter-se ao regime da recuperação judicial, com o objetivo de viabilizar a continuidade das atividades empresariais e preservar a função social dos empreendimentos. Os requerentes pleiteiam a concessão de tutela de urgência, com a antecipação dos efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial, incluindo a suspensão imediata das execuções em curso e o impedimento de quaisquer constrições sobre os bens declarados como essenciais, sob o argumento de que eventual expropriação comprometeria a continuidade das operações. A petição inicial foi instruída com os documentos constantes dos ids. 186931792 a 186946971. Por meio do id. 187296162, foi determinada a emenda à inicial e a realização de constatação prévia, bem como indeferido o pedido de tutela de urgência. A emenda foi protocolada entre os ids. 187970846 e 187990072, enquanto o laudo da constatação prévia foi juntado aos autos sob os ids. 189029411 a 187516396. Em seguida, os requerentes apresentaram manifestação com os documentos complementares e reiteraram os pedidos anteriormente formulados (id. 190069152), instruindo a petição com os anexos identificados entre os ids. 190073394 e 190076817. Em resposta, o perito se manifestou quanto à emenda (id. 190847327), reconhecendo o cumprimento dos requisitos legais por parte dos requerentes, indicando a necessidade de deliberação judicial quanto à regularidade documental das requerentes Sonia Berticelli Gregorio e Ivete Gregorio e à viabilidade da inclusão da empresa Santa Rita Transportes Ltda. Os requerentes formularam pedido de tutela de urgência (ids. 190581041 a 190582398), requerendo: (i) o impedimento da consolidação da propriedade de dois imóveis vinculados à atividade agrícola em favor de instituição financeira; e (ii) a suspensão dos efeitos da decisão que autorizou a busca e apreensão de caminhões utilizados na logística do grupo, sob o fundamento de que se tratam de bens declarados como essenciais, cuja expropriação comprometeria a continuidade da atividade empresarial. DECIDO. 1. DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PARA O PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL: A recuperação judicial se trata de instrumento destinado a propiciar a superação da situação de crise econômico-financeira da empresa, de modo a manter a fonte produtora, os empregos e os interesses dos credores, na forma do art. 47 da Lei n. 11.101/2005. Nos termos do art. 1º da referida lei, sua aplicação se restringe a empresários e sociedades empresárias. No caso do produtor rural pessoa física, é possível o enquadramento como empresário, desde que haja registro no órgão competente, nos termos do art. 971 do Código Civil. Assim, há possibilidade de requerimento de recuperação judicial por produtores rurais, desde que comprovada à inscrição como empresário e demonstrados os demais requisitos legais, entre eles o exercício regular da atividade por período superior a dois anos. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PRODUTORES RURAIS – INSCRIÇÃO NA JUNTA COMERCIAL – PRESCINDIBILIDADE – EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE DEMONSTRADO – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “(. . .) Após obter o registro e passar ao regime empresarial, fazendo jus a tratamento diferenciado, simplificado e favorecido quanto à inscrição e aos efeitos desta decorrentes (CC, arts. 970 e 971), adquire o produtor rural a condição de procedibilidade para requerer recuperação judicial, com base no art. 48 da Lei 11.101/2005 (LRF), bastando que comprove, no momento do pedido, que explora regularmente a atividade rural há mais de 2 (dois) anos. Pode, portanto, para perfazer o tempo exigido por lei, computar aquele período anterior ao registro, pois tratava-se, mesmo então, de exercício regular da atividade empresarial.(...)” (REsp 1800032/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 10/02/2020)” (TJMT 10266213920208110000, Relator: Jose Zuquim Nogueira, Julgamento: 24/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Publicação: 31/03/2021). Ademais, a lei de regência estabelece os requisitos para que seja requerida a recuperação judicial, conforme estabelece o art. 48 e 51 da Lei 11.101/2005, sendo que, com relação ao empresário rural, há a possibilidade de comprovação do exercício regular da atividade, pelo período mínimo legalmente exigido, por meio de documentos específicos, elencados no §3º, do artigo 48, da lei. Quanto ao tempo mínimo de exercício da atividade exigido pelo caput do art. 48 da Lei 11.101/05, verifica-se que os requerentes comprovaram o desenvolvimento regular e contínuo de suas atividades empresariais por período superior a dois anos. Em relação aos empresários rurais, a documentação contábil, fiscal e os livros-caixa apresentados nos autos, bem como as respectivas Declarações de Imposto de Renda, evidenciam a exploração da atividade agropecuária desde, ao menos, o ano de 2021. Foram ainda apresentados relatórios de notas fiscais, LCDPR, DIRPFs e demonstrativos contábeis, os quais, segundo análise pericial, correspondem ao efetivo desempenho da atividade rural durante o biênio legal exigido. Quanto às autoras Sonia Berticelli Gregorio e Ivete Gregorio, os requerentes afirmaram que ambas atuam há mais de dez anos em regime de indivisão patrimonial, com seus respectivos cônjuges, colaborando na condução das atividades rurais familiares. O perito, ao examinar os documentos apresentados, destacou que, embora as demonstrações contábeis das referidas requerentes tenham sido formalmente apresentadas, encontram-se zeradas, o que foi atribuído ao fato de figurarem como dependentes dos maridos nas respectivas declarações fiscais. Apontou, ainda, que constam nos autos “diversos contratos em que a empresária [Sonia Berticelli Gregorio] figura como devedora/emitente ou garantidora pignoratícia, podendo ser observado, por exemplo, na Certidão de Penhor emitida perante o Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos de Lucas do Rio Verde-MT, acostada em id. 187971744 - págs. 3-4”. Além disso, em relação a Ivete Gregorio “também foram apresentados diversos contratos em que a empresária figura como devedora/emitente ou garantidora pignoratícia, podendo ser observado, por exemplo, na Certidão de Penhor emitida perante o Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos de Lucas do Rio Verde-MT, acostada em id. 187971744 - págs. 1-2”. Concluiu, em relação as requrentes que é possível o “deferimento do processamento da recuperação judicial quando é comprovada a participação do cônjuge do produtor rural nas atividades por ele desenvolvidas, sob pena de tornar inócua a recuperação judicial.”. Quanto à Santa Rita Transportes Ltda., observa-se que a pessoa jurídica foi constituída em 2022, conforme documento de constituição societária, e apresentou documentação fiscal e contábil regular, bem como contratos de prestação de serviços, movimentações bancárias e estrutura operacional própria, os quais, considerados de forma conjunta, foram reputados suficientes pelo expert para atestar o cumprimento do requisito temporal exigido para o processamento da recuperação judicial, nos termos do art. 48 da Lei 11.101/05. Além disso, constata-se que os requerentes demonstraram que jamais foram falidos ou obtiveram a concessão de Recuperação Judicial, tampouco sofreram condenações por crimes previstos na legislação de regência (art. 48, I ao IV da Lei 11.101/05). Quanto aos demais requisitos legais, os requerentes apresentaram a exposição das causas concretas da situação patrimonial do grupo e das razões da crise econômico-financeira, conforme o art. 51, I, da referida lei. No que se refere ao art. 51, II, da Lei 11.101/05, os requerentes apresentaram as demonstrações contábeis relativas aos três últimos exercícios sociais, bem como aquelas elaboradas especialmente para instruir o pedido, incluindo balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício, demonstração dos resultados acumulados, demonstração do fluxo de caixa e relatório gerencial com projeções. Quanto à relação de credores concursais e extraconcursais (art. 51, III), os requerentes apresentaram a lista individualizada. No que se refere à relação de funcionários, funções, salários, indenizações e demais parcelas devidas, com o respectivo mês de competência e discriminação dos valores pendentes (art. 51, IV), os requerentes regularizaram a documentação, conforme solicitado no laudo de constatação prévia, apresentando nova relação de empregados com a inclusão do mês de competência, atendendo aos parâmetros exigidos. Foi anexada, ainda, a certidão de regularidade no Registro Público de Empresas, acompanhada dos atos constitutivos atualizados (art. 51, V). Em relação aos bens particulares dos requerentes (art. 51, VI), observa-se o cumprimento do requisito legal, mediante a apresentação das Declarações de Imposto de Renda e das respectivas relações patrimoniais constantes nos autos. Além disso, verifica-se o atendimento ao art. 51, inciso VII, da Lei 11.101/05, diante da juntada dos extratos bancários das contas com movimentação ativa pelos requerentes. Conforme esclarecido na petição de emenda e reconhecido pelo profissional nomeado, algumas contas permanecem ativas nos sistemas bancários, embora sem movimentação recente ou acesso pelos titulares. Assim, foram apresentados os extratos das contas com movimentação, acompanhados de justificativa para a impossibilidade de apresentação das demais, sanando-se a questão. No mesmo sentido, foram anexadas as certidões de protesto (art. 51, VIII) e a relação de ações judiciais em que os requerentes figuram como partes (art. 51, IX). O relatório do passivo fiscal foi juntado, atendendo ao art. 51, X. Por fim, no que concerne ao inciso XI, foi apresentada a relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, acompanhada dos negócios jurídicos mencionados no §3º do art. 49 da LRF. Dessa forma, os requerentes atenderam aos requisitos legais exigidos para o ajuizamento do pedido de recuperação judicial. 2. DA CONSOLIDAÇÃO PROCESSUAL E SUBSTANCIAL: A consolidação processual encontra fundamento no art. 69-G da Lei 11.101/2005, que autoriza os devedores integrantes de grupo econômico sob controle societário comum a requererem recuperação judicial conjunta. No caso dos autos, os requerentes caracterizam-se como um grupo econômico de fato — ou seja, sem convenção formal de grupo empresarial, mas com unidade de direção e interdependência operacional. De acordo com o registrado no laudo de constatação prévia, os produtores rurais atuam em cadeia produtiva integrada, com inter-relação técnica e comercial, além de garantias cruzadas, estrutura de apoio compartilhada e gestão comum dos negócios, o que revela a existência de interdependência patrimonial, econômica e funcional. Ainda que a Santa Rita Transportes Ltda. seja pessoa jurídica constituída separadamente, foi constatado seu papel de suporte logístico ao grupo, estando diretamente integrada à dinâmica operacional dos demais requerentes. Além disso, conforme já analisado, cada um dos requerentes remanescentes apresentou individualmente a documentação exigida no art. 51 da Lei 11.101/05, demonstrando o exercício regular da atividade empresarial por mais de dois anos, nos termos do art. 48 da mesma lei. Dessa forma, está caracterizada a possibilidade de tramitação conjunta da recuperação judicial sob a forma de consolidação processual. Quanto à consolidação substancial, os requerentes alegam que integram o mesmo grupo econômico e que suas atividades estão integradas em um único ciclo produtivo, envolvendo a aquisição de insumos, produção agrícola e pecuária e transporte dos produtos pela Santa Rita Transportes Ltda. Sustentam que há garantias cruzadas entre os integrantes (art. 69-J, I), relação de dependência operacional (art. 69-J, II), além de gestão comum, comunhão de interesses e interligação de ativos e passivos, razão pela qual requerem a unificação dos ativos e passivos com fundamento no art. 69-J da Lei 11.101/05. Conforme art. 69-J da Lei 11.101/2005, a consolidação substancial consiste na unificação dos ativos e passivos dos devedores integrantes do grupo econômico, impondo tratamento unitário aos credores e consolidando a recuperação judicial em um plano único. Tal instituto é medida excepcional, que só se justifica quando constatada interconexão patrimonial e confusão de ativos ou passivos, cumulada com ao menos duas hipóteses elencadas nos incisos I a IV do dispositivo legal. No ponto, o perito relata que se os requerentes se tratam de “6 (seis) empresários, desempenhando suas atividades rurais nas mesmas áreas produtivas e compartilhando dos mesmos maquinários e insumos, bem como 1 (uma) empresa responsável pelo transporte de carga e escoamento da produção”, que em relação às hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 69-J da Lei 11.101/2005, foi demonstrada a existência de garantias cruzadas a partir de diversos contratos “[...] os quais demonstraram, efetivamente, que os requerentes são garantidores entre si em operações, como se observará a seguir, comprovando, assim, o preenchimento do requisito previsto no inciso I, do artigo 69-J da LRF, para todos os requerentes” — cito como exemplo os ids. 187987455, 187986527, 187986530, 186941814, 186944649, 187978410, 187986532 e 187971777. Já no que se refere à relação de controle ou de dependência, inciso II, o perito destacou que os empresários rurais e a empresa Santa Rita Transportes Ltda. atuam de forma coordenada e funcionalmente interligada. Segundo apurado, a pessoa jurídica presta serviços diretamente aos produtores rurais integrantes do grupo, respondendo por parcela relevante da logística de escoamento da produção agrícola e pecuária. Foi registrado que cerca de 58% dos Conhecimentos de Transporte Eletrônico (CTEs) emitidos desde sua constituição em 2022 têm como destinatários os próprios produtores requerentes. Além disso, a sede da Santa Rita está localizada dentro da Fazenda Boa Esperança, de propriedade de dois dos produtores rurais requerentes, e parte dos veículos utilizados pela empresa está vinculada a contratos de comodato firmados com membros do grupo familiar, evidenciando a integração das estruturas e a dependência mútua para viabilizar o funcionamento das atividades. A própria composição e utilização dos bens, como registrado em vistoria, reforça a existência de interdependência operacional e funcional. Tais elementos corroboram o preenchimento da hipótese do art. 69-J, II, da LRF, apta a justificar, em conjunto com as garantias cruzadas, o processamento da recuperação judicial em consolidação substancial. Diante desse contexto, concluo que a análise isolada das operações e obrigações de cada membro do grupo econômico seria inviável, diante da forte interligação financeira e operacional existente entre os requerentes, cuja atividade é indivisível no plano fático. Assim, se trata da hipótese de consolidação processual e substancial, de modo que o procedimento tramitará de forma única, mediante a apresentação de plano de recuperação unificado para o grupo econômico. 3. DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO: Diante da averiguação dos pressupostos legais exigidos, visando viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira dos requerentes, permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da atividade empresarial, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47 da LRE), DEFIRO o processamento da Recuperação Judicial de CARLINHO GORGERIO GREGORIO, SONIA BERTICELLI GREGORIO, DEONISIO ANTONIO DE ROSSO GREGORIO, IVETE GREGORIO, FERNANDO GREGORIO, LEONARDO GREGORIO e SANTA RITA TRANSPORTES LTDA. Nos termos do artigo 52, inciso II, da Lei 11.101/2005, dispenso a apresentação de certidões negativas para que os devedores exerçam suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, acrescendo, em todos os atos, contratos e documentos firmados pela devedora, após o respectivo nome empresarial, a expressão “em recuperação judicial” (art. 69 da mencionada norma). 4. DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Nomeio administradora judicial a empresa MPB ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso (art. 33 da LRE), bem como proceder na forma do artigo 22 da citada Lei. O prazo acima passa a fluir do recebimento do termo pelo administrador judicial, a ser encaminhado via e-mail devendo ser providenciada a imediata devolução do termo devidamente assinado, para o e-mail da Secretaria do Juízo (sin.4civel@tjmt.jus.br). No prazo referido, o administrador judicial deverá declarar eventual situação de impedimento, suspeição ou nepotismo, nos termos do art. 5º, § 5º, da Resolução n. 393, do CNJ. Ademais, nos termos do artigo 24, §5º, da Lei 11.101/205, fixo a remuneração da administradora judicial em R$ 1.802.030,48 (um milhão, oitocentos e dois mil, trinta reais e quarenta e oito centavos) que corresponde a 1% do valor indicado na lista de credores, isto é: R$ 180.203.047,86 (cento e oitenta milhões, duzentos e três mil, quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos). O valor arbitrado deverá ser pago em 36 parcelas mensais de R$ R$ 50.056,40 (cinquenta mil, cinquenta e seis reais e quarenta centavos), mediante depósito em conta corrente de titularidade da Administradora Judicial, a ser informada à parte requerente, iniciando-se a primeira parcela em 10/05/2025 e, as demais, no mesmo dia dos meses subsequentes. O administrador judicial deverá informar ao juízo a situação dos requerentes, para fins de fiscalização de suas atividades, nos termos do artigo 22, II, alíneas “a” (primeira parte) e “c”, da Lei 11.101/2005, cujos relatórios deverão ser direcionados para um único incidente, a ser formado para tal fim, visando não tumultuar o processo. Ademais, após a apresentação do plano de recuperação judicial, deverá o administrador judicial se manifestar, conforme determina o artigo 22, inciso II, alínea “h”, da LRF. No tocante à elaboração dos relatórios mensais de atividade, o administrador judicial deverá adotar como padrão o modelo constante do anexo da Recomendação n. 72, de 19/08/2020, do Conselho Nacional de Justiça (art. 2º, caput), podendo inserir no relatório outras informações que reputar necessárias, devendo, contudo, seguir a recomendação de padronização de capítulos de forma a contribuir com o andamento do processo, em benefícios dos credores e do Juízo. O aludido relatório deverá ser também disponibilizado pelo administrador judicial, em seu website. Nos termos do artigo 1º, da Recomendação n. 72/2020 do CNJ, após o encerramento da fase administrativa de verificação de créditos, o administrador judicial deverá apresentar relatório denominado “Relatório da Fase Administrativa”, que deverá conter o resumo das análises feitas, além das informações mencionadas no art. 1º, § 2º e seus incisos da indigitada Recomendação. Ressalto que o aludido relatório deverá ser protocolado nos autos principais da recuperação judicial e divulgado no site eletrônico da administradora judicial. O administrador judicial deverá criar um website para servir de canal de comunicação com os credores, que deverá conter as cópias das principais peças processuais, dos relatórios mensais de atividades da devedora, lista de credores e demais informações relevantes, conforme orientação constante dos §§ 3º e 4º da Rec. 72/2020, do CNJ. Determino que, nas correspondências enviadas aos credores pela administração judicial, seja solicitada a indicação de seus dados bancários para viabilizar o recebimento dos valores decorrentes do Plano de Recuperação Judicial, caso aprovado e homologado, evitando-se, assim, pagamentos por meio de depósitos judiciais. Nos termos do artigo 22, inciso II, alínea “m”, da LRF, o administrador judicial deverá atender aos ofícios e solicitações encaminhadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de deliberação prévia deste Juízo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos. 5. DA SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES: Com fulcro no inciso III, do artigo 52, da Lei 11.101/05, determino a suspensão do andamento de todas as ações ou execuções contra os devedores, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, §4º, da Lei 11.101/05), bem como o curso dos respectivos prazos prescricionais, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º, PERMANECENDO OS RESPECTIVOS AUTOS NO JUÍZO ONDE SE PROCESSAM. Cabe à parte recuperanda comunicar a suspensão aos juízos competentes (art. 52, §3º, da Lei 11.101/05). Nos termos do disposto no art. 6º, inciso III, da Lei 11.101/05, fica vedada, pelo prazo de 180 dias, qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens da devedora, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial. A SUSPENSÃO ACIMA REFERIDA NÃO SE APLICA aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º, do art. 49, da Lei n. 11.101/, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital, essenciais à manutenção da atividade empresarial, durante o prazo de suspensão, que será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do Código de Processo Civil, conforme disposição constante do artigo 6º, §7º-A, observado o disposto no art. 805 do Código de Processo Civil. REGISTRO QUE NÃO HÁ VIS ATRACTIVA DO JUÍZO RECUPERACIONAL, DE MODO QUE EVENTUAIS AÇÕES JUDICIAIS DEVEM SER DISTRIBUÍDAS AO JUÍZO COMPETENTE E NÃO VINCULADAS AO JUÍZO RECUPERACIONAL. 6. DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESSENCIALIDADE DE BENS: Os requerentes pleiteiam o reconhecimento da essencialidade e a manutenção na posse dos bens descritos no ids. 186938873 a 186940102, bem como do id. 187971754, onde consta a lista consolidada, apresentada na emenda à inicial. Nos termos do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05: “Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.” A doutrina assim orienta, acerca da essencialidade em questão: “[...] durante o período de proteção, eventual ação visando à retomada do bem ficará suspensa se esse puder ser enquadrado pelo devedor no conceito de ‘bem de capital essencial à atividade empresarial’ (LREF, arts. 6o, §§4º e 7º-A c/c 49, §§3º e 4º) 2466-2467-2468 – com a ressalva do previsto no art. 199, §§1º e 2º. O §7º-A do art. 6º da LREF é expresso ao dispor que ‘[o] disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo [6º] não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código’. [...] Acredita-se que o legislador empregou a expressão ‘bem de capital’ da forma mais ampla possível. Logo, os bens de capital do devedor seriam aqueles tangíveis de produção, como prédios, máquinas, equipamentos, ferramentas e veículos, entre outros efetivamente empregados, direta ou indiretamente, na cadeia produtiva da recuperanda.”. (João Pedro Scalzilli, Luis Felipe Spinelli, Rodrigo Tellechea. Recuperação de empresas e falência: teoria e prática na Lei 11.101/2005 – 4. ed.rev., atual. e ampl. – São Paulo : Almedina, 2023, p. 709 e 710) Cumpre esclarecer, ainda, que a qualificação do bem como essencial não decorre tão somente do seu uso na atividade empresarial, mas exige demonstração de que se trata de bem indispensável à continuidade da operação, o que pressupõe, além da função produtiva, que esteja sob a posse e titularidade da recuperanda: “O impedimento da retomada, outrossim, somente ocorre sobre os bens de capital imprescindíveis à continuidade da atividade empresarial. [...] Os bens de capital imprescindíveis à atividade, para terem a constrição suspensa durante o stay period, devem estar, além de na posse da recuperanda, em sua titularidade para serem considerados essenciais.” (Sacramone, Marcelo Barbosa. Comentários à lei de recuperação de empresa e falência – 6. ed. - São Paulo : Saraiva Jur, 2025. ePUB, p. 242) A identificação desses bens, por sua vez, deve observar um mínimo de fundamentação, exigindo-se que o devedor indique, de forma clara, as características técnicas e operacionais que justificam sua imprescindibilidade no contexto da atividade desenvolvida: “De qualquer forma, não basta a mera alegação de que o bem é essencial à recuperação judicial; é indispensável que o devedor comprove ao juiz as características/qualidades técnicas do bem, aquelas que o tornam imprescindível para o exercício da atividade empresária em questão.” (João Pedro Scalzilli, Luis Felipe Spinelli, Rodrigo Tellechea. Recuperação de empresas e falência: teoria e prática na Lei 11.101/2005 – 4. ed.rev., atual. e ampl. – São Paulo : Almedina, 2023, p. 711) A esse respeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO/RECEBÍVEIS EM GARANTIA FIDUCIÁRIA A EMPRÉSTIMO TOMADO PELA EMPRESA DEVEDORA. RETENÇÃO DO CRÉDITO CEDIDO FIDUCIARIAMENTE PELO JUÍZO RECUPERACIONAL, POR REPUTAR QUE O ALUDIDO BEM É ESSENCIAL AO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA, COMPREENDENDO-SE, REFLEXAMENTE, QUE SE TRATARIA DE BEM DE CAPITAL, NA DICÇÃO DO § 3º, IN FINE, DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005. IMPOSSIBILIDADE. DEFINIÇÃO, PELO STJ, DA ABRANGÊNCIA DO TERMO ‘BEM DE CAPITAL’. NECESSIDADE. TRAVA BANCÁRIA RESTABELECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Lei n. 11.101/2005, embora tenha excluído expressamente dos efeitos da recuperação judicial o crédito de titular da posição de proprietário fiduciário de bens imóveis ou móveis, acentuou que os "bens de capital", objeto de garantia fiduciária, essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial, permaneceriam na posse da recuperanda durante o stay period. 1.1 A conceituação de "bem de capital", referido na parte final do § 3º do art. 49 da LRF, inclusive como pressuposto lógico ao subsequente juízo de essencialidade, há de ser objetiva. Para esse propósito, deve-se inferir, de modo objetivo, a abrangência do termo "bem de capital", conferindo-se-lhe interpretação sistemática que, a um só tempo, atenda aos ditames da lei de regência e não descaracterize ou esvazie a garantia fiduciária que recai sobre o ‘bem de capital’, que se encontra provisoriamente na posse da recuperanda. 2. De seu teor infere-se que o bem, para se caracterizar como bem de capital, deve utilizado no processo produtivo da empresa, já que necessário ao exercício da atividade econômica exercida pelo empresário. Constata-se, ainda, que o bem, para tal categorização, há de se encontrar na posse da recuperanda, porquanto, como visto, utilizado em seu processo produtivo. Do contrário, aliás, afigurar-se-ia de todo impróprio, e na lei não há dizeres inúteis, falar em "retenção" ou "proibição de retirada". Por fim, ainda para efeito de identificação do ‘bem de capital’ referido no preceito legal, não se pode atribuir tal qualidade a um bem, cuja utilização signifique o próprio esvaziamento da garantia fiduciária. Isso porque, ao final do stay period, o bem deverá ser restituído ao proprietário, o credor fiduciário. (...) Para efeito de aplicação do § 3º do art. 49, ‘bem de capital’, ali referido, há de ser compreendido como o bem, utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda, cujas características essenciais são: bem corpóreo (móvel ou imóvel), que se encontra na posse direta do devedor, e, sobretudo, que não seja perecível nem consumível, de modo que possa ser entregue ao titular da propriedade fiduciária, caso persista a inadimplência, ao final do stay period. 6.1 A partir de tal conceituação, pode-se concluir, in casu, não se estar diante de bem de capital, circunstância que, por expressa disposição legal, não autoriza o Juízo da recuperação judicial obstar que o credor fiduciário satisfaça seu crédito diretamente com os devedores da recuperanda, no caso, por meio da denominada trava bancária. 7. Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1758746 GO 2018/0140869-2, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Julgamento: 25/09/2018, Terceira Turma, DJe 01/10/2018) “RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRODUTORES RURAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. BEM DE CAPITAL. CLASSIFICAÇÃO QUE NÃO ABRANGE O PRODUTO FINAL DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA. RESTRIÇÃO DA PARTE FINAL DO ART. 49, § 3º, DA LEI 11.101/05. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS. 1. Ação ajuizada em 17/2/2020. Recurso especial interposto em 18/12/2020. Autos conclusos ao Gabinete em 26/1/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se produtos agrícolas (soja e milho) podem ser classificados como bens de capital essenciais à atividade empresarial - circunstância apta a atrair a aplicação da norma contida na parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/05 - e se é possível ao juízo da recuperação judicial autorizar o descumprimento de contratos firmados pelos devedores. 3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso quanto ao ponto. Incidência da Súmula 284/STF. [...] 7. Bem de capital é aquele utilizado no processo de produção (veículos, silos, geradores, prensas, colheitadeiras, tratores etc.), não se enquadrando em seu conceito o objeto comercializado pelo empresário. Doutrina. 8. Se determinado bem não puder ser classificado como bem de capital, ao juízo da recuperação não é dado fazer nenhuma inferência quanto à sua essencialidade para fins de aplicação da ressalva contida na parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/05. Precedente. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.” (STJ - REsp: 1991989/MA 2021/0323123-8, Rel.: Ministra Nancy Andrighi, Julgamento: 03/05/2022, Terceira Turma, DJe 05/05/2022). Verifica-se, portanto, que, para a caracterização de bem de capital essencial, é necessário que o bem seja corpóreo (móvel ou imóvel), esteja na posse direta da recuperanda, seja de sua titularidade, efetivamente utilizado no processo produtivo e não seja perecível nem consumível, de modo que, se for o caso, possa ser restituído ao credor fiduciário ao final do stay period. Além disso, a imprescindibilidade do bem deve ser fundamentada, com indicação coerente de suas características técnicas e de sua função na cadeia produtiva, a fim de permitir a formação do convencimento judicial quanto à sua essencialidade. No caso concreto, o laudo de constatação prévia (id. 189029412) analisou os bens indicados pelos requerentes com base em vistoria in loco realizada nas áreas produtivas e na sede da empresa Santa Rita Transportes Ltda, aferindo-se o seguinte: 6.1. Dos bens móveis: Com base no laudo técnico e na comprovação da utilização dos bens na atividade produtiva dos recuperandos, bem como na existência de contratos com alienação fiduciária, reconheço a essencialidade dos bens abaixo, que devem permanecer na posse dos requerentes durante o período de blindagem, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05: 1 - FORRAGEIRA NEW HOLLAND FR78R2, 2024, AMARELA, HAF78057KN5976003. 2 - PLATAFORMA DE CORTE 900BFI, 2024, AMARELA, 1KM0490NANN140242. 3 - PLATAFORMA DE PALHA 30HFPU, 2024, AMARELA, KTNKG30UVN5710039. 4 - PÁ CARREGADEIRA HL760-9, 2023, AMARELA, HBRBL650LP0005059. 5 - TRATOR T8. 385, 2018, AZUL, HCCZ3838LHCN64831. 6 - TRATOR NEW HOLLAND T7260, 2018, AZUL, HCCZ3760AJCF74537. 7 - TRATOR FARMALL A130, 2023, VERMELHA, HCCZ3F30APCG57310. 8 - TRATOR T6. 130, 2023, AZUL, HCCZ3630LPCG63948. 9 - TRATOR TL5. 100, 2023, AZUL, HCCZTL10VPCJ64529. 10 - TRATOR TL5. 100, 2023, AZUL, HCCZTL10KPCJ62338. 11 - TRATOR TL5. 100, 2023, AZUL, HCCZTL10PPCJ60216. 12 - TRATOR CASE FARMALL 80, 2023, VERMELHA, HCCZFA80KNCM48611. 13 - MISTURADOR DE RAÇÃO, 2023, VERMELHA, KAUA1069K00A00012. 14 - RAKE KUHN FENO, GA4401, 2023, VERMELHA, KSAA1060H90A01068. 15 - ESPALHADOR DE FORRAGEM GF502, 2023, VERMELHA, KSAA1018L50B01225. 16 - SEGADORA CONDICIONADORA KUHN, 2023, VERMELHA, KSAA1020C70A00492. 17 - EMPACOTADORA KUHN, 2023, VERMELHA, KNLA1003E70E00046. 18 - SUBSOLADOR AGRICOLA TERRUS, 2022, PRETO, FDC0133210104. 19 - NIVUS HL-TSI WV, 2023/2024, BRANCA, 9BWCH6CH5RP002198. 20 - ENFARDADORA VB3160, 2023, VERMELHA, KNLA1002K40D00487. 21 - GERADOR 2024, BRANCA, 123H001521. 22 - GERADOR 2024, BRANCA, BJ09046563. 23 - VOLVO FH 540 6X4T RLN5D10, 2021 / 2022, BRANCA, 9BVRG40D4NE912127. 24 - CAMINHAO VOLVO FH 540 6X4T RRL6G97, 2022, BEGE, 9BVRG40D0NE916752. 25 - CAMINHAO VOLVO FH 540 6X4T RSE9J23, 2023, AZUL, 9BVRT60D5PE935217. 26 - CAMINHAO VOLVO FH 540 6X4T SXE3H62, 2024, BRANCO, 9BVRT60D8RE600853. 27 - CAMINHAO VOLVO FH 540 6X4T RSB6E91, 2023, VERMELHA, 9BVRT60D6BE934651. 28 - SEMI REBOQUE BASCULANTE RRM6A35, 2022, PRETA, 9ADB0902NNM502204. 29 - DOLLY RANDON RRM6C85, 2022, PRETA, 9ADM0452NNM502205. 30 - SEMI REBOQUE RODOTREM BASCULANTE RRM6A65, 2022, PRETA, 9ADB0902NNM502203. 31 - SEMI REBOQUE RODOTREM BASCULANTE RRM5J85, 2022, PRETA, 9ADB0902NNM501444. 32 - SEMI REBOQUE RODOTREM BASCULANTE RRM6A05, 2022, PRETA, 9ADB0902NNM501445. 33 - DOLLY, RANDON RRM6A15, 2022, PRETA, 9ADM0452NNM501446. 34 - SEMI REBOQUE BOIADEIRO SPG8G40, 2023/2024, PRETO, 91EV1563PRE001284. 35 - SEMI REBOQUE PRANCHA 04E RRR5A29, 2022/2023, AMARELA, 91EC2064NPE000633. 36 - CAVALO MECÂNICO VOLVO FH 540 6X4T, 2022/2022, VERMELHA, PLACA RSF1E36. 37 - REBOQUE DOLLY LIBRELATO 2 EIXOS, 2023/2023, PRETA, PLACA SPD9F56. 38 - SEMI-REBOQUE CAÇAMBA BASCULANTE LIBRELATO, 2023/2023, PRETA, PLACA SPD9F36. 39 - SEMI-REBOQUE CAÇAMBA BASCULANTE LIBRELATO, 2023/2023, PRETA, PLACA SPD9F57. 40 - REBOQUE DOLLY RANDON 2 EIXOS, 2023/2023, PRETA, PLACA RRW6I15. 41 - SEMI-REBOQUE CAÇAMBA RANDON BASCULANTE, 2023/2023, PRETA, PLACA RRW6I45. 42 - SEMI-REBOQUE CAÇAMBA RANDON BASCULANTE, 2023/2023, PRETA, PLACA RRW6I05. 43 - REBOQUE DOLLY FACCHINI 2 EIXOS, 2023/2023, PRETA, PLACA RRX5A94. 44 - SEMI-REBOQUE CAÇAMBA FACCHINI BASCULANTE, 2023/2023, PRETA, PLACA RRX5B14. 45 - SEMI-REBOQUE CAÇAMBA FACCHINI BASCULANTE, 2023/2023, PRETA, PLACA RRX5A14. 46 - REBOQUE DOLLY RANDON 2 EIXOS, 2023/2023, PRETA, PLACA RRW6H55. 47 - SEMI-REBOQUE CAÇAMBA RANDON BASCULANTE, 2023/2023, PRETA, PLACA RRW6H75. 48 - SEMI-REBOQUE CAÇAMBA RANDON BASCULANTE, 2023/2023, PRETA, PLACA RRV6C05. 49 - CAVALO MECÂNICO SCANIA R 540 6X4T, 2022/2023, PRATA, PLACA RRT3B45. 50 - CAVALO MECÂNICO SCANIA R 540 6X4T, 2022/2023, AMARELO, PLACA RRX9G24. 51 - BI-TRUCK MERCEDES-BENZ ATEGO 3030, 2021/2021, BRANCA, PLACA FWY6J32. 52 - FIAT STRADA FREEDOM 1.3, 2022/2022, BRANCA, PLACA RRU8D08. 53 - TOYOTA HILUX CS 2.8 DIESEL, 2022/2023, PRATA, PLACA RRP2A82. Por outro lado, NÃO RECONHEÇO A ESSENCIALIDADE dos bens que não foram localizados na propriedade e/ou vistoriados, bem como, NÃO RECONHEÇO A ESSENCIALIDADE dos demais bens, os quais não é possível verificar a sua completa identificação, haja vista a informação da administradora judicial de que eles estão sem a tarjeta. Quanto aos demais bens que se pretende o reconhecimento da essencialidade, os quais não são objeto de alienação fiduciária, devem os requerentes justificar a necessidade da medida, individualizando cada bem. Isso porque, o deferimento da recuperação judicial e do stay period obstam a prática de atos constritivos com relação aos credores concursais, não se afigurando necessário o reconhecimento de essencialidade. A PROPÓSITO, OS CREDORES CONCURSAIS FICAM ADVERTIDOS DA IMPOSSIBILIDADE DA PRATICA DE ATOS CONSTRITIVOS SOBRE BENS DOS RECUPERANDOS, ENQUANTO PERDURAR O STAY PERIOD, NOS TERMOS DO ART. 6º, INCISO III, DA LEI DE REGÊNCIA. 6.2. Dos bens imóveis: Em relação aos bens imóveis, os requerentes buscam o reconhecimento da essencialidade daqueles mencionados no id. 187971754, fl. 2 a 9. Quanto à Fazenda São Jacó, registrada sob as matrículas n. 6.196 e n. 6.197, anexas nos ids. 186940121 e 186940122, o perito responsável pela constatação prévia informou que se trata de imóvel em efetiva exploração econômica pelo grupo, com atividades voltadas ao cultivo de grãos (soja e milho), bem como à criação de ovinos, suínos, aves e peixes para consumo interno. Ressaltou que a propriedade conta com infraestrutura compatível com a atividade desempenhada e que sua preservação é essencial para assegurar a continuidade das operações das recuperandas. A Fazenda Boa Esperança, composta pelos imóveis de matrícula n. 22.640 (id. 186941792), n. 22.641 (id. 186941795) e n. 33.709 (id. 186941797), localizados no Município de Lucas do Rio Verde/MT, o perito apontou que a área é destinada, primordialmente, à produção de milho em sistema de rotação com soja, prática que contribui para a sustentabilidade do solo e para a otimização da produtividade agrícola. Ressaltou, ainda, que a unidade é relevante fonte geradora de receita para o grupo, de modo que eventual restrição à sua exploração comprometeria o equilíbrio e a continuidade do sistema produtivo dos requerentes. Com relação ao Sítio Berticelli, registrado sob a matrícula n. 60.912 (id. 186941799), localizado no Município de Ipiranga do Norte/MT, o perito informou que o imóvel possui 85,96 hectares, com utilização integral para produção agrícola, embora sem infraestrutura fixa instalada. Salientou que, mesmo diante da ausência de edificações, a propriedade apresenta bom acesso e produtividade, de modo que sua alienação ou restrição de uso afetaria negativamente a integração e o desempenho da cadeia produtiva do grupo. Registre-se, ainda, que no id. 187971754, fl. 6, os requerentes listaram como bem essencial um ativo identificado genericamente como “posse lote rural, dimensão 783,73”, destinado ao “cultivo de soja, milho e forragem e criação de gado”. Todavia, tal descrição revela-se insuficiente para análise jurídica do pedido, por ausência de individualização do imóvel e de elementos mínimos quanto à titularidade, localização e função técnica no processo produtivo, o que compromete sua adequação aos critérios estabelecidos no início do presente tópico. No que tange à Fazenda Flor da Mata, localizada no Município de Tapurah/MT, o perito consignou que recebeu informações verbais, no momento da vistoria, de que o imóvel seria explorado pelo requerente Fernando Gregorio, com base em suposta certidão de posse decorrente de ação de usucapião. Entretanto, não há nos autos pedido formal de reconhecimento da essencialidade da referida área, tampouco foram apresentados documentos comprobatórios de posse ou domínio, inviabilizando qualquer análise técnica ou jurídica quanto ao seu enquadramento nos parâmetros do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05. Diante do exposto, com base nas informações constantes no laudo de constatação prévia, reconheço a essencialidade dos seguintes imóveis, que deverão permanecer sob a posse dos requerentes durante o período de blindagem legal: 1) Fazenda São Jacó, situada no Município de Tapurah/MT, registrada sob as matrículas n. 6.196 e n. 6.197; 2) Fazenda Boa Esperança, localizada no Município de Lucas do Rio Verde/MT, composta pelos imóveis registrados nas matrículas n. 22.640, n. 22.641 e n. 33.709; 3) Sítio Berticelli, situado no Município de Ipiranga do Norte/MT, registrado sob a matrícula n. 60.912. Os referidos imóveis devem ser resguardados durante o stay period, vedando-se sua alienação, oneração ou retirada do domínio produtivo dos requerentes, sem prévia autorização judicial, a fim de garantir a continuidade das atividades empresariais. Por outro lado, não reconheço a essencialidade da área identificada apenas como “posse lote rural, dimensão 783,73” (id. 187971754, fl. 6), por ausência de individualização e de elementos objetivos que permitam aferir sua titularidade, função técnica no ciclo produtivo e localização georreferenciada, conforme exigido nos critérios de caracterização de bem de capital essencial; e da Fazenda Flor da Mata, porquanto não houve requerimento formal de reconhecimento de sua essencialidade nos autos, tampouco apresentação de documentos que comprovem sua titularidade, posse ou vinculação com as atividades empresariais dos requerentes. 6.3. Dos semoventes: Os requerentes pleiteiam o reconhecimento da essencialidade dos semoventes, sob o argumento de que a atividade pecuária, exercida por meio da criação de gado de corte (cria, recria e engorda), constitui parte integrante e relevante da operação econômica do grupo, sendo os animais fundamentais para a continuidade da atividade rural desenvolvida. O laudo de constatação prévia (id. 189029412) confirmou a existência de atividade pecuária estruturada nas propriedades e, em relação aos bovinos, o perito consignou que “foi possível atestar a existência de número expressivo de bovinos mantidos nas áreas visitadas”. Contudo, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, a proteção conferida durante o stay period alcança, de forma excepcional, apenas os bens de capital essenciais à atividade empresarial, assim entendidos como aqueles bens corpóreos, não perecíveis, que estejam sob a posse direta do devedor, utilizados como instrumento de produção, e que possam ser restituídos ao credor ao término do período de blindagem, conforme fundamentação técnica desenvolvida no item 6 da presente decisão. No ponto, os semoventes não se enquadram como bens de capital, uma vez que, segundo o entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, são considerados bens de capital aqueles que integram a cadeia produtiva como instrumentos permanentes de produção, tais como máquinas, veículos, equipamentos e instalações da sociedade empresária. Assim, os semoventes, objeto do presente pedido, configuram ativo biológico destinado à circulação econômica e à geração de receita, não se amoldando à conceituação jurídica de bem de capital essencial ao soerguimento da atividade empresarial. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento da essencialidade dos semoventes. 7. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ID. 190581041 AO ID. 190581041): Nos ids. referenciados os requerentes protocolaram pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, relatando que foram notificados, por meio do Ofício n. 162/2025 (protocolo n. 144553), expedido pelo Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Lucas do Rio Verde/MT, para purgarem a mora referente à dívida fiduciária no valor de R$ 15.911.549,49, garantida por alienação fiduciária das matrículas n. 22.641 e n. 33.709, integrantes da Fazenda Boa Esperança. Sustentam que a perda da posse desses imóveis comprometeria o equilíbrio financeiro do grupo e inviabilizaria a recuperação pretendida. Além disso, relatam que foi distribuída a Ação de Busca e Apreensão n. 1033101-31.2025.8.26.0100, em trâmite na 4ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, proposta pelo Banco Safra S.A., com fundamento em contratos de crédito garantidos por alienação fiduciária. Dentre os bens indicados na referida ação, apontam que três caminhões Volvo FH 540 foram objeto da medida, tendo um deles (placa RSB6E91) já sido apreendido por meio de carta precatória expedida para a 4ª Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT. Alegam que tais veículos constam no rol de bens cuja essencialidade foi apontada na petição inicial e confirmada no laudo de constatação prévia. Ao final, pugnam pela concessão de tutela de urgência para: (i) suspender o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária dos imóveis de matrícula n. 22.641 e n. 33.709; e (ii) determinar, mediante cooperação jurisdicional, que o juízo da ação de busca e apreensão promovida pelo Banco Safra S.A. se abstenha de praticar atos de expropriação sobre os bens móveis essenciais e promova a restituição do caminhão já apreendido (placa RSB6E91), bem como de qualquer outro que venha a ser objeto da medida, até ulterior deliberação deste juízo. 7.1. Da suspensão do procedimento de consolidação fiduciária de bens imóveis: Constata-se, a partir do Ofício n. 162/2025, juntado no id. 190581058, que os requerentes foram intimados para, no prazo de 15 dias, purgar a mora decorrente de dívida contraída mediante Instrumento Particular de Contrato de Limite de Crédito, garantido por alienação fiduciária, e respectivo aditivo, firmados com a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Ouro Verde do Mato Grosso – Sicredi Ouro Verde MT, com as devidas averbações da garantia nas matrículas dos imóveis n. 22.641 e n. 33.709. No caso, os imóveis mencionados integram a Fazenda Boa Esperança, unidade produtiva localizada no município de Lucas do Rio Verde/MT, cuja função agrícola é voltada à produção de milho e soja, conforme relatado no laudo de constatação prévia. Ainda, um dos referidos imóveis (matrícula n. 33.709) abriga silo de armazenamento de grãos utilizado pelo grupo para guarda e conservação da produção, representando, portanto, infraestrutura essencial ao escoamento e sustentabilidade da cadeia produtiva. Exatamente por tais razões, conforme fundamentado no item 6.2 desta decisão, este Juízo reconheceu expressamente a essencialidade dos imóveis de matrícula n. 22.641 e n. 33.709, diante da demonstração de que compõem estrutura indispensável à continuidade das atividades agrícolas dos requerentes. Logo, a restrição ou perda da posse desses bens comprometeria o equilíbrio econômico do grupo e poderia inviabilizar o cumprimento da finalidade da recuperação judicial. Desta forma, a hipótese enquadra-se no disposto no art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05, segundo o qual, ainda que o crédito garantido por alienação fiduciária não se submeta aos efeitos da recuperação judicial, é vedada a retirada dos bens de capital essenciais à atividade empresarial durante o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da LRF. Ressalte-se que o Ofício n. 162/2025, datado de 31/03/2025, refere-se à intimação para purgação da mora e não implica, por si só, a consolidação da propriedade. Contudo, não consta nos autos a data de recebimento da intimação pelos devedores, razão pela qual não é possível aferir se o prazo legal de 15 dias úteis já se encerrou. Ainda assim, trata-se de risco concreto e iminente, pois, uma vez transcorrido o prazo sem purgação da mora, a consolidação opera-se de forma automática, com reflexos diretos na posse e na função produtiva da área afetada. Deste modo, a concessão da tutela de urgência mostra-se necessária à preservação do resultado útil do processo recuperacional, especialmente diante do reconhecimento judicial da essencialidade dos bens e do deferimento do processamento da Recuperação Judicial dos requrentes. Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência quanto aos imóveis de matrícula n. 22.641 e n. 33.709, para suspender o procedimento de consolidação de propriedade instaurado pela credora fiduciária Sicredi Ouro Verde MT, preservando-se a posse da recuperanda sobre os referidos bens durante o período de blindagem legal, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05. Expeça-se ofício com o teor desta decisão ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Lucas do Rio Verde/MT para as providências cabíveis. 7.2. Dos bens móveis objeto de busca e apreensão: Quanto à Ação de Busca e Apreensão n. 1033101-31.2025.8.26.0100, verifica-se, da petição inicial juntada sob id. 190581059, que a demanda foi proposta em 14/03/2025 perante a 4ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, tendo por objeto os seguintes bens: (i) Caminhão Trator marca Volvo modelo FH 540 6X4T, ano de fabr./mod. 2023/2023, cor vermelha, chassi: 9BVRT60D6PE934651, placa: RSB6E91, renavam: 01335060674; (ii) Caminhão Trator marca Volvo modelo FH 540 6X4T, ano de fabr./mod. 2023/2023, cor azul, chassi: 9BVRT60D5PE935217, placa: RSE9J23, renavam: 01335874035; e (iii) Caminhão Trator marca Volvo modelo FH 540 6X4T, ano de fabr./mod. 2024/2024, cor branca, chassi: 9BVRT60D8RE600853, placa: SXE3H62, renavam: 01383448784. Conforme reconhecido no item 6.1 desta decisão, todos os veículos acima foram considerados essenciais à manutenção das atividades dos requerentes e, portanto, devem permanecer em sua posse durante o período de blindagem previsto na legislação. Diante disso, comunique-se ao Juízo da Busca e Apreensão sobre a essencialidade reconhecida por este juízo quanto aos aludidos bens, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO judicial, incumbindo à parte interessada providenciar sua apresentação ao Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, para ciência e adoção das providências cabíveis. 8. DO EDITAL PREVISTO NO ART. 52, § 1º, DA LEI 11.101/2005: No prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a parte requerente deverá apresentar, na secretaria judicial, por meio do e-mail sin.4civel@tjmt.jus.br, a minuta do edital previsto no artigo 52, § 1º, da 11.101/2005, na qual deverá constar o resumo do pedido dos devedores e da presente decisão, bem como a lista completa de credores, na forma exigida pelo artigo 51, inciso III, da LRF, incluindo todos os créditos devidos, até mesmo aqueles não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, em formato compatível (word). Ressalto que essa providência busca evitar demora na elaboração da minuta do edital, fato que pode comprometer a eficácia do processo de recuperação judicial, consignando que o prazo alhures deve ser observado, sob pena de revogação desta decisão. Conste do edital que, eventuais habilitações e divergências quanto aos créditos elencados pelos devedores deverão ser apresentadas diretamente ao administrador judicial, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 7º, §1º, da 11.101/2005), e deverão conter os requisitos previstos no art. 9º da LRF. Deste modo, saliento que eventuais habilitações ou divergências apresentadas nestes autos ou por dependência, durante a fase administrativa de verificação dos créditos, não serão aceitas e recebidas em hipótese alguma, determinando, desde já, que a Senhora Gestora proceda o cancelamento das movimentações ou dos incidentes distribuídos por dependência. Outrossim, após a publicação de relação de credores apresentada pela administradora judicial (art. 7º, §2º), as impugnações (art. 8º) deverão ser protocoladas por dependência à recuperação judicial, EM PROCESSO APARTADO, pois não serão aceitas caso sejam protocolizadas no presente processo. Conste essa advertência do edital a ser expedido com a relação de credores. 9. DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DA APRESENTAÇÃO DE CONTAS: A parte autora deverá, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, apresentar o plano de recuperação, sob pena de convolação em falência, observando os requisitos previstos no artigo 53, incisos I, II e III, da Lei n.º 11.101/2005. DETERMINO, AINDA, QUE A PARTE REQUERENTE APRESENTE, DIRETAMENTE À ADMINISTRADORA JUDICIAL, AS CONTAS DEMONSTRATIVAS, MENSALMENTE, ATÉ O DIA 20 DO MÊS SUBSEQUENTE, ENQUANTO PERDURAR A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SOB PENA DE DESTITUIÇÃO DE SEU ADMINISTRADOR (ART. 52, INCISO IV, LEI N. 11.101/2005). Ademais, deve utilizar a expressão “Em Recuperação Judicial” em todos os documentos, conforme determina o caput, do artigo 69, da Lei n.º 11.101/2005. Registro que cabe aos credores exercerem a fiscalização e auxiliarem na verificação da situação econômica financeira das requerentes, uma vez que a decisão quanto a aprovação ou não do plano, se for o caso, compete à Assembleia Geral de Credores, ou seja, nesta fase o Magistrado deve se ater apenas e tão somente à crise informada e a satisfação dos requisitos legais dos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005. 10. DAS PROVIDÊNCIAS: a) Intime-se a administradora judicial para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso (art. 33 da LRE), bem como proceder na forma do artigo 22 da citada Lei. Encaminhe-se o termo para o e-mail, devendo ser providenciada a imediata devolução, devidamente assinado, para o e-mail da Secretaria do Juízo (sin.4civel@tjmt.jus.br). No prazo referido, o administrador judicial deverá declarar eventual situação de impedimento, suspeição ou nepotismo, nos termos do art. 5º, § 5º, da Resolução n. 393, do CNJ. b) Oficie-se à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso para o fim de proceder à anotação da recuperação judicial no registro correspondente, conforme dispõe o artigo 69, parágrafo único, da Lei 11.101/2005. c) Intime-se o Ministério Público, das Fazendas Públicas Federal, Estadual e dos Municípios em que a devedora tiver estabelecimento, para conhecimento do presente feito (inciso V do art. 52, da Lei 11.101/2005). d) Após a apresentação da minuta do edital, deverá a Secretaria expedir o edital, para publicação no órgão oficial, o qual deverá conter os requisitos previstos no artigo 52, §1º, da Lei 11.101/2005, quais sejam: I – o resumo do pedido dos devedores e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial; II – a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; III – a advertência de que os credores têm o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem suas habilitações ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, diretamente ao Administrador Judicial, nos termos do artigo 7º, § 1º, da Lei 11.101/2005. e) A secretaria deve providenciar que o edital seja publicado no DJe. A PARTE REQUERENTE, POR SUA VEZ, DEVE RETIRAR O EDITAL e comprovar a sua publicação no órgão oficial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação desta decisão. f) Após a apresentação do plano de recuperação judicial, expeça-se novo edital, contendo o aviso aludido no artigo 53, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, constando o prazo de 30 (trinta) dias corridos para eventuais objeções pelos credores; g) Vindo aos autos a relação de credores a ser apresentada pelo administrador judicial (art. 7º, § 2º), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do fim do prazo do § 1º, do artigo 7º, Lei 11.101/2005, expeça-se edital, que poderá ser publicado no mesmo edital de aviso de recebimento do plano (2º edital mencionado no item “f”). Conste que o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público, poderão apresentar impugnação contra a relação de credores do administrador judicial, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 8º, da norma em comento. Ademais, ficam os credores advertidos que, na fase processual de habilitação/impugnação, seus pedidos devem ser distribuídos por dependência aos autos principais da recuperação judicial, na forma de incidente. h) Retire-se o sigilo dos autos. A secretaria deverá incluir no sistema PJE os dados dos credores e respectivos advogados que porventura apresentem instrumento procuratório, para que recebam intimação de todas as decisões proferidas nestes autos. i) Autorizo o levantamento dos valores fixados a título de remuneração da perícia da constatação prévia (id. 187296162), depositados em conta judicial, conforme ids. 187400152 e 187400152). j) Expeça-se ofício com o teor desta decisão ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Lucas do Rio Verde/MT, para ciência e adoção das providências necessárias à suspensão do procedimento de consolidação da propriedade, nos termos do tópico 7.1. Intimem-se. Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito K
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