Sind Emp Com Hot Sim Esto Rio Grd Norte e outros x Sind Emp Com Hot Sim Esto Rio Grd Norte e outros
ID: 261828450
Tribunal: TRT21
Órgão: Segunda Turma de Julgamento
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000602-37.2021.5.21.0004
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
OAB/SP XXXXXX
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PEDRO VICTOR MEDEIROS DE MELO
OAB/RN XXXXXX
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VALTON DORIA PESSOA
OAB/BA XXXXXX
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ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO 0000602-37.2021.5.21.0004 : WISH S.A. E OUTRO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO 0000602-37.2021.5.21.0004 : WISH S.A. E OUTROS (1) : SIND EMP COM HOT SIM ESTO RIO GRD NORTE E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000602-37.2021.5.21.0004 (ROT) RECORRENTE: WISH S.A., SIND EMP COM HOT SIM ESTO RIO GRD NORTE RECORRENTE Advogados: VALTON DORIA PESSOA - BA0011893, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP0163613 RECORRENTE Advogados: ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR - RN0007235, PEDRO VICTOR MEDEIROS DE MELO - RN0018394 RECORRIDO: SIND EMP COM HOT SIM ESTO RIO GRD NORTE, WISH S.A. RECORRIDO Advogados: ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR - RN0007235, PEDRO VICTOR MEDEIROS DE MELO - RN0018394 RECORRIDO Advogados: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP0163613 RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO EMENTA 1. RECURSO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. REFORMA TRABALHISTA. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. O instrumento coletivo não só autoriza a prática de horas extras em atividades insalubres, como a Súmula nº 85 é categórica ao sinalizar que as disposições contidas nos demais itens do enunciado não são aplicáveis ao banco de horas previsto em norma coletiva. Dessa forma, admitida a validade do sistema de banco de horas regularmente instituído, não há que se falar em pagamento de horas extras. Prepondera a validade do acordo coletivo após a vigência do art. 611-A, XIII, da CLT e, por conseguinte, a prevalência do negociado sobre o legislado, limitando a condenação da reclamada ao período anterior à vigência do dispositivo celetista mencionado, considerando a obrigatoriedade da autorização ministerial antes da Reforma Trabalhista. 2. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. TAXA SELIC. CUMULAÇÃO COM JUROS COMPENSATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. A decisão do E. STF, ao fixar os critérios de modulação, deixa patente que a taxa SELIC já compreende os juros de mora e a correção monetária, em linha com a inteligência do art. 406 do Código Civil. 3. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO ATUANDO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. PRECEDENTES DO COL. TST. Somente é possível a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas de direito privado que aleguem e comprovem condição de penúria econômica, o que não ocorreu na hipótese. Segundo posicionamento sedimentado de todas as Turmas e da SDI-I do Col. TST, esta regra se aplica plenamente ao Sindicato que atua como substituto processual dos trabalhadores. 4. MATÉRIA COMUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA TRABALHISTA. REGRAMENTO PRÓPRIO DO DIPLOMA CELETISTA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. Diante do decidido por esta Instância Recursal, subsiste a sucumbência recíproca e, em atenção ao princípio da causalidade, na forma do art. 791-A da CLT, devem ambas as partes responder por honorários advocatícios sucumbenciais em prol do(s) patrono(s) da parte adversa, os quais, considerando a média complexidade da lide e observada a isonomia entre os advogados, devem ser elevados ao percentual de 10% (dez por cento). 5. Recurso da reclamada conhecido, provido parcialmente. Recurso do reclamante parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinário e adesivo interpostos, respectivamente, pela reclamada WISH S.A. e pelo sindicato autor SIND EMP COM HOT SIM ESTO RIO GRD NORTE, em face da sentença de ID 31a618e, prolatada pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Natal, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na presente reclamação trabalhista ajuizada, em dispositivo a seguir redigido: POSTO ISTO, e por tudo o mais que dos autos consta, decido: 1. Rejeitar as preliminares; 2. Declarar a prescrição total das pretensões dos substituídos, cujos contratos de emprego tenham se encerrado até o dia 18.10/2019, razão pela qual extingo o feito com resolução de mérito em relação aos referidos trabalhadores, na forma do art. 487, II, do CPC. 3. Declarar a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 18.10./2016, julgando extinto o processo com resolução de mérito em relação aos referidos trabalhadores, na forma do art. 487, II, do CPC. 4. Julgar procedente a postulação do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA para condená-la ao: a) pagamento retroativo das horas extras assim consideradas aquelas além da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 70%, conforme CCT, com reflexos sobre 13º salários, férias + 1/3, FGTS e RSR, bem como sobre o aviso prévio e multa de 40% do FGTS, para os substituídos dispensados, a todos os trabalhadores submetidos à extrapolação da jornada em ambiente insalubre, no período não fulminado pela prescrição; Imponho à ré o dever de não prorrogar a jornada de trabalho acima do limite legal para os empregados que laboram em ambiente insalubre, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, por trabalhador prejudicado. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor da condenação; em favor do patrono da parte autora. (ID 31a618e - fl. 803) Nas razões recursais (ID 0b9bf1e), a reclamada renova as preliminares arguidas em primeiro grau de ilegitimidade do sindicato autor, inépcia da inicial e ausência de liquidação dos pedidos, demandando a limitação da condenação aos pedidos da inicial para, no mérito, defender a validade da jornada suplementar e do regime de compensação, mesmo nos casos de empregado que labore em condições de insalubridade, argumentando que, caso mantida a sentença, seja devido apenas o pagamento do adicional de horas e não a hora creditada no banco de horas e já pagas ou compensadas pelo empregado substituído. Quanto à obrigação de fazer, requer a sua limitação aos substituídos desta ação. Pede a retirada da multa prevista na condenação de fazer e que a correção se faça nos moldes estabelecidos pelo STF. Por fim, se insurge em face do deferimento do pedido de justiça gratuita do sindicato autor e a sua condenação em honorários sucumbenciais. O sindicato autor oferta recurso adesivo no ID 18a4cde, por meio do qual ressalta que a ausência de má-fé da atuação sindical em direito coletivo impossibilita a condenação em custas e despesas processuais. No mérito, requer que a condenação em honorários sucumbenciais se faça na forma da Súmula 219 do TST (20%) e pede, alternativamente, a majoração dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões ao recurso do reclamante em ID d7059fd apresentados pela parte reclamada. O processo foi julgado pela E. 2ª Turma deste Egrégio Tribunal Regional, aos 17/10/2022, tendo sido proferido o seguinte acórdão: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais da Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da reclamada e do recurso adesivo da parte reclamante. Mérito: por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário para, modificando a sentença de origem, extinguir a ação sem resolução de mérito nos moldes do artigo 485, inciso VI, do CPC; Por maioria, prejudicado o recurso adesivo do reclamante. Reverte-se o ônus de sucumbência para condenar o sindicato autor ao pagamento de 5% do valor da condenação em favor do representante da parte reclamada. Mantido o valor da condenação para fins recursais; vencido o Desembargador Bento Herculano Duarte Neto que rejeitava a questão prejudicial. (ID fbc7229 - Fl. 948) O reclamante ingressou com o recurso de revista de ID df1745b, cujo seguimento foi negado pela decisão ID 6795c18, contra a qual houve interposição de Agravo de Instrumento em ID 7846d78. Sobreveio, então, a decisão da Oitava Turma do Col. TST de ID d84aa63, cujo acordão foi proferido nestes termos: ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, a) reconhecer a transcendência política da causa e conhecer do recurso de revista por violação do artigo 8º, III, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a legitimidade ativa ad causam do sindicato, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Origem, a fim de que prossiga no exame da pretensão, conforme entender de direito; b) em razão do decidido no recurso de revista, julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento do sindicato. (ID 0813df7 - Fls. 1219) Transitado em julgado o supracitado decisum, retornam os autos a esta E. 2ª Turma, para o julgamento da matéria recursal outrora prejudicada pelo decreto da ausência de legitimidade, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recurso ordinário da reclamada Recurso tempestivo (ciência da sentença em 06/05/2022, conforme registrado no Pje, e interposição das razões em 17/05/2022 - ID 0b9bf1e). Representação regular (ID b9c85b8). Custas recolhidas como se vê do ID 3dc66c9 e depósito recursal regularmente comprovados como se vê do ID e51266a. Conheço do recurso. Recurso adesivo do reclamante Ciente da interposição do recurso ordinário pela parte reclamada em 19/05/2022, a parte reclamante apresentou recurso adesivo de ID 18a4cde em 27/05/2022, tempestivamente. Representação regular (ID a145045). Dispensado o preparo. Não conheço, todavia, do pedido de isenção do pagamento das custas e despesas processuais formulado pelo sindicato, ante a ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença de origem não o condenou ao pagamento de tais encargos, remanescendo dita obrigação à reclamada, consoante se verifica em ID 31a618e - Fl. 804. Quanto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbencias, tal matéria será tratada em tópico próprio conjuntamente com o recurso da parte adversa. Portanto, conheço parcialmente do recurso adesivo do autor. PRELIMINARES Preliminar de ilegitimidade ativa do autor, por inadequação da via eleita, suscitada pela empregadora. Natureza dos direitos defendidos pelo ente sindical A reclamada principal defende a falta de ilegitimidade ativa do sindicato autor, por inadequação, argumentando que os direitos vindicados pela parte autora seriam de natureza individual heterogênea, não passíveis de defesa pela via coletiva. A análise da pretensão afeta à legitimidade está superada diante do que se assentou na decisão de ID d84aa63, na qual Oitava Turma do Col. TST, reconhecendo a legitimidade ativa ad causam do sindicato, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Origem, a fim de que prosseguisse no exame da pretensão - decisumcontra o qual, destaque-se, não houve interposição de recurso. Remanesce a esta E. Instância Regional, portanto, apreciar os demais pleitos prejudicados. Preliminar de inépcia da inicial por ausência de individualização e autorização dos substituídos Defende o recorrente a necessidade do acolhimento das preliminares trazidas na defesa, especialmente as que tangem sobre a inépcia da inicial pela ausência da lista de individualização dos associados substituídos. Alega que caberia ao sindicato individualizar os respectivos substituídos, para atender minimamente o §1º do artigo 840 da CLT e que haveria defeito de representação, ante a ausência de demonstração da outorga dos poderes pelos substituídos. Assevera, ainda, que os direitos defendidos não são individuais homogêneos, mas sim, heterogêneos. Sem razão, no entanto. O C. TST vem se posicionando no sentido de que a substituição processual contemplada pela Lei 8.073/90 corrobora o artigo 8º, III, da Constituição Federal, conferindo aos sindicatos legitimidade para atuar como substitutos processuais dos integrantes da categoria, ampla e irrestritamente, exceto nos casos que envolvam matéria de fato, o que traria grande dificuldade para a entrega da prestação jurisdicional, haja vista a necessidade da produção de prova oral, verbi gratia, o depoimento pessoal dos substituídos. A substituição, portanto, não exige qualquer autorização ou outorga de poderes. A nominação dos substituídos visaria a viabilizar eventual liquidação. Assim, não há que se falar em qualquer tipo de autorização para viabilizar a representação sindical. No que se refere à necessidade de apresentação na inicial de rol de substituídos, melhor sorte não socorre a ré, justamente em consequência de todos os integrantes da categoria serem beneficiados pela substituição processual levada a efeito pelo sindicato. Com o cancelamento da Súmula nº 310 do C. TST, que fazia expressa menção a tal exigência, não há amparo para obrigar o sindicato a individualizar desde a exordial os substituídos, ou seja, todos os empregados que estão inseridos nas circunstâncias fáticas e de direito dimensionadas pela coisa julgada e sejam integrantes da categoria terão direito à liquidação e execução de seus créditos. O que se tem, então, é que basta que haja a individualização no momento da liquidação do julgado, como ocorre com as demais ações coletivas em que há legitimidade ativa concorrente do Ministério Público e de associações, a exemplo. Como corolário da ampla e irrestrita representatividade do sindicato na defesa dos interesses de toda uma categoria e, conforme bem pontuado pela sentença de origem, a sua substituição deve abranger todos os empregados que tiveram seus direitos violados, incluindo aqueles que foram demitidos, desde que seus direitos estejam relacionados ao período em que eram representados pela entidade sindical. Preliminar rejeitada. Inépcia pela ausência de liquidação dos pedidos da petição inicial A reclamada suscita preliminar de inépcia da petição por ausência de liquidação dos pedidos. Não procede, contudo. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que não se aplica às ações coletivas - que, a princípio, se caracterizam pelo número indefinido de trabalhadores substituídos - a novel exigência do art. 840, § 1º, da CLT, devendo se observar para tais ações, com lastro no art. 769 da CLT, o disposto no art. 324, § 1º, II e III , do CPC, a permitir a formulação de pedido genérico. Deveras, em se cuidando de ações coletivas, os entes sindicais possuem prerrogativa constitucional de ampla substituição processual, podendo agir em nome de toda a categoria profissional sem necessidade de juntar rol de substituídos. E, nesse caminhar, no momento de ajuizamento da ação sequer são conhecidos quais e quantos são os trabalhadores substituídos pela entidade e, por corolário, muito menos se pode estabelecer quanto cada um ganharia em caso de eventual sucesso da demanda. Lado outro, a atribuição de valores precisos a cada um dos pedidos, na forma do art. 840, §1º, da CLT, pressupõe, minimamente, o acesso e a análise de documentos relativos à vida funcional do trabalhador, sendo certo que, na via coletiva, este acesso apenas tem lugar na fase de cumprimento, quando o empregador é instado a apresentar documentos que se encontram em seu poder. Não por outra razão, ex vidos arts. 95 e 97 da Lei nº 8.078/1990, eventual condenação em sede coletiva sempre é erigida de modo genérico. Outrossim, impor a exigência de prévia liquidação ao sindicato, na prática, significaria obstar o uso da via coletiva para a defesa dos interesses dos trabalhadores. Caminhando em direção a esse entendimento, observam-se os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Verifica-se a existência de transcendência jurídica , uma vez que se trata de matéria nova no âmbito desta Corte. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 324, § 1º, II e III, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Cinge-se à controvérsia acerca da necessidade de que, nas ações coletivas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os pedidos ali formulados sejam liquidados pelo sindicato autor. O art. 840, § 1º, da CLT, com redação alterada pela Reforma Trabalhista, estabelece que a reclamação trabalhista deverá conter pedido certo, determinado, e além disso, com indicação do seu valor. O novel § 3º do referido dispositivo prevê que os pedidos que não atenderem as exigências contidas no § 1º serão extintos sem resolução do mérito. No presente caso, o sindicato, na condição de substituto processual, pleiteou direitos individuais homogêneos, relativos à pretensão de condenação da reclamada ao pagamento da gratificação natalina de 2017, com a integração de adicional de periculosidade, assim como de multa normativa e indenização por dano moral coletivo, tendo a referida ação sido julgada extinta sem julgamento do mérito, em razão da ausência de indicação dos valores dos referidos pedidos. Ocorre que, nas ações coletivas, em que há um número indefinido de trabalhadores substituídos, é imperioso reconhecer que no momento do ajuizamento da demanda, é inviável ao sindicato a quantificação de cada pedido formulado, uma vez que, para tanto, é necessária a análise de documentos, os quais, na maioria das vezes, encontram-se em poder do empregador. Nesse contexto, entende-se que nas referidas ações é inaplicável a nova exigência prevista no art. 840, § 1º, da CLT, devendo incidir na hipótese, na forma do art. 769 da CLT, as disposições contidas no art. 324, § 1º, incisos II e III, do CPC, que autoriza a formulação de pedido genérico. Frise-se, ainda, que eventual condenação da reclamada em tais situações é genérica, nos termos do art. 95 da Lei 8.078/90 ( CDC), e o montante a ser pago a cada trabalhador substituído será individualizado na fase liquidação de sentença. Precedente de Turma desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.(TST - RR: 10006173920185020063, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 09/06/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: 08/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA . Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado/sindicato , o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que o pedido rejeitado e devolvido à apreciação desta Corte ultrapassa o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa . INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO COLETIVA. BREVE EXPOSIÇÃO DOS FATOS. OBEDIÊNCIA AOS PRESSUPOSTOS CONTIDOS NO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. DEFEITO NÃO CONFIGURADO. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, no particular, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 840, § 1º, da CLT . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL . LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA . O reconhecimento da legitimidade ativa do sindicato da categoria profissional para pleitear direitos individuais homogêneos, guarda sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria. No caso , o sindicato-autor requer o pagamento das 7ª e 8ª horas como extras, em razão de os substituídos não se enquadrarem na exceção prevista no § 2º do artigo 224 da CLT quando ocupavam os cargos de "GERENTE COML PODER PUBL". Trata-se, portanto, de fato de origem comum, que atinge determinado número de empregados (os que laboram em tais condições), o que torna o direito homogêneo - conforme art. 81, parágrafo único, III, do CDC (Lei nº 8.078/90)- e legitima a atuação do sindicato como substituto processual. Assim, é autorizada a defesa coletiva em Juízo. É de salientar que a necessidade de verificar, na liquidação da sentença, em relação a cada substituído, a quantificação e em que medida se encontra abrangido pela decisão exequenda, não retira a homogeneidade do direito e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do sindicato. Recurso de revista conhecido e provido. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO COLETIVA. BREVE EXPOSIÇÃO DOS FATOS. OBEDIÊNCIA AOS PRESSUPOSTOS CONTIDOS NO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. DEFEITO NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA . Trata-se de ação coletiva ajuizada pelo sindicato, com vistas à garantir o direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras. Consoante narrado na inicial, os substituídos exerceram no banco reclamado a função de "GERENTE COML PODER PUBL", sujeitos à jornada de 8 horas. A alegação consiste, destarte, no desrespeito ao que prescreve o artigo 224, caput , da CLT, tendo em vista a argumentação no sentido de que as atribuições dos empregados eram meramente burocráticas, a afastar a aplicação da exceção contida no parágrafo segundo do mencionado dispositivo. De uma simples análise da peça de ingresso é possível observar, portanto, a existência da causa de pedir próxima (enquadramento jurídico) e remota (fatos), além da efetiva delimitação dos objetos da demanda (pedido). O artigo 810, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, de aplicação a presente demanda coletiva, é claro ao dispor que: "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido , que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante" (grifo nosso). Ademais, no processo do trabalho, em virtude dos princípios da simplicidade e da informalidade, não se exige rigor no exame dos requisitos da inicial. Basta que do seu contexto se possa extrair a pretensão, sem exigência de maiores formalidades. Assim, havendo a breve exposição dos fatos em que se alicerça a lide, não se há de falar em prejuízo à prestação da tutela jurisdicional ou à tese de defesa, razão pela qual não merece guarida o fundamento exarado pelo Tribunal Regional. É de se registrar, ainda, que na interpretação da pretensão aduzida em Juízo deverá ser levada em consideração a norma estabelecida no artigo 322, § 2º, do CPC, mormente se consideradas as peculiaridades que permeiam a tutela coletiva. Eis o seu teor: "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". Ante o exposto, e considerando o disposto no artigo 840, § 1º, da CLT, que evidencia os princípios da simplicidade e da informalidade no exame dos requisitos da inicial, deve ser afastada a inépcia na hipótese. Recurso de revista conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO . Fica prejudicada a análise da matéria aduzida no recurso de revista adesivo da parte, qual seja, "honorários advocatícios sucumbenciais - condenação do sindicato", ante a reforma da decisão de origem e a consequente determinação de retorno dos autos para o novo julgamento da lide. (TST - RR: 11031520185090041, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 09/03/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 18/03/2022) Subsumindo-se a situação dos autos às hipóteses versadas na jurisprudência transcrita, de rigor que se lhe aplique o mesmo tratamento. Preliminar que se rejeita. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA Validade do Banco de horas e prorrogação de jornada em ambiente insalubre A reclamada combate a declaração de invalidade do acordo de compensação de horas extras com adoção de banco de horas em virtude de ausência prévia autorização/inspeção da autoridade competente, aduzindo que a Ação Civil Coletiva de autos nº 0000832- 35.2014.5.21.0001 na qual a recorrente fora condenada a pagar adicional de insalubridade para os substituídos transitou em julgado somente em 16/03/2018, não havendo obrigação, antes dessa data, de autorização administrativa para ser realizado horário suplementar por camareiras e ASG´s. Não bastasse isso, discorre que "uma vez que a norma coletiva aprovada pelo Sindicato que abrange a categoria dos trabalhadores na rede hoteleira e, consequentemente, as camareiras e ASG's, preveja a possibilidade irrestrita (independente da realização ou não de atividades em ambiente insalubre) de prestação de horas suplementares, implantação de regime de compensação e banco de horas, não se pode afastar sua aplicação em razão de previsão legal restritiva" (Fl. 844-845). O juízo "a quo" julgou procedente em parte a reclamação e assim fundamentou a decisão: (...) O reconhecimento da atividade realizada pelas camareiras e ASG como insalubres foi feito pela Corte Máxima Trabalhista em Acórdão de Id c29ff98, proferido nos autos do processo apontado (0000832-3.2014.5.21.0001).Referida decisão consignou ser aplicável a regra contida no Anexo 14, da NR 15 da Portaria MTE nº 3.214/1978, por se tratar de estabelecimento comercial com grande fluxe pessoas, sendo aplicada a Súmula 448 do TST. Assim, foi a ré condenada a naqueles autos ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. A decisão transitou em julgado em 16.03.2018. Continuo. Amparado na citada decisão, o sindicato autor pretende anular o regime de compensação de jornada com adoção de banco de horas na qual a extrapolação da jornada é realizada em ambiente insalubre, procedimento que vem sendo aplicado pela ré, sem que tenha havido prévia autorização da autoridade competente. Sobre o tema, o artigo 60 da CLT dispõe: (...) Pelo dispositivo legal, a prorrogação da jornada em atividade insalubre somente pode ocorrer mediante autorização prévia da autoridade competente. Por outro lado, a norma coletiva da categoria permite a adoção do banco de horas, conforme se constata na cláusula que cuida da prorrogação da jornada nas Convenções Coletivas trazidas aos autos pelo autor. Não obstante a prevalência da norma coletiva advinda da vigência da Lei 13.467/2017, que ocorreu a partir de 11.11.2017, inclusive quando se tratar de ambiente insalubre, nos termos do art. 611-A, XIII da CLT, a sua adoção viola o texto legal invocado (art. 60 da CLT). (...) Portanto, trata-se de direito sobre o qual as partes envolvidas na celebração de normas coletivas não podem dispor por se tratar de medicina e segurança do trabalho, não cabendo sua previsão naqueles textos. Dessa forma, não detendo a acionada a resguardo da autoridade competente para o elastecimento da jornada praticada em ambiente insalubre, torna- se inválido o acordo de compensação, a teor do que estabelece a Súmula 85, VI, do C. TST. (...) Assim, nesse sentir, merece acolhimento o pedido de condenação da reclamada ao pagamento retroativo das horas extras assim consideradas aquelas além da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 70%, com reflexos sobre 13º salários, férias + 1/3, FGTS e RSR, bem como sobre o aviso prévio e multa de 40% do FGTS, para os substituídos dispensados, a todos os trabalhadores submetidos à extrapolação da jornada em ambiente insalubre, no período não fulminado pela prescrição. Indefiro o pedido da reclamada para que, caso deferido o pleito, fosse considerado apenas o período posterior a 16.03.2018, data do trânsito em julgado da ação 0000832-35.2014.5.21.0001, considerando que essa é apenas uma das diversas ações que tramitam e que concluíram pela insalubridade nas atividades desenvolvidas pelas camareiras e ASG em estabelecimentos em que há grande número de pessoas e alta rotatividade, a exemplo de motéis e hotéis, supermercados, dentre outros. Defiro, ainda, o pedido de condenação da acionada para não prorrogar a jornada de trabalho acima do limite legal para os empregados que laboram em ambiente insalubre. Em caso de descumprimento, será aplicada multa diária de R$ 1.000,00 em favor de cada trabalhador prejudicado. Após o trânsito em julgado determino que a acionada apresente a relação dos empregados que laboraram em condições insalubres no período não prescrito, inclusive os que foram dispensados nesse interregno. (ID 31a618e - Fls. 794-795) Examino. De imediato, cumpre observar ser fato incontroverso o trabalho no regime de compensação de jornada, com suporte em banco de horas estipulado em norma coletiva. Igualmente, constitui fato incontroverso o labor em condições insalubres, após o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos da Ação Coletiva 0000832-35.2014.5.21.0001, transitada em julgado em 16/03/2018, que reconheceu que os substituídos do sindicato autor teriam direito ao adicional de insalubridade. No entanto, em síntese, remanesce a discussão acerca da validade desse regime, sob o argumento do reclamante de que não existe licença prévia da autoridade administrativa competente para a realização de horas extras em atividade insalubre. Logo, delimitada controvérsia da discussão ora em análise, passa-se à apreciação do recurso da reclamada à luz do atual entendimento sobre a prevalência da autonomia da vontade das partes. As Convenções Coletivas de Trabalho acostados aos autos (ACT 2015/2016 a 2019/2021) contêm a regulamentação do banco de horas instituído pela empresa e a prorrogação de jornada em ambientes insalubres. Eis a previsão fruto da autonomia da vontade coletiva: CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REGRAS PARA PRORROGAÇÃO DE JORNADA A jornada de trabalho diária dos empregados poderá ser prorrogada, sem o acréscimo de salário e adicionais, e formado o banco de horas, conforme as seguintes regras: a) O período máximo de compensação não poderá exceder de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias; b) A jornada diária será de, no máximo, dez horas; c) Caso o contrato de trabalho seja rescindido pelo empregador ou pelo empregado, sem que tenha ocorrido a compensação, integral ou parcialmente, da jornada extraordinária, o empregador pagará as horas extras, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão; d) A jornada extraordinária não poderá ser compensada com o período do aviso prévio, indenizado ou trabalhado; e) O banco de horas será informado pelo empregador mensalmente aos empregados, constando o saldo de suas horas, as horas trabalhadas em sobrejornada, e as horas eventualmente compensadas, devendo o empregado assinar a sua ciência; f) No caso de ser excedido o período de compensação, ou descumpridos os requisitos desta cláusula, a empresa pagará como extras as horas trabalhadas, convencional. g) A utilização de banco de horas pode ser pactuada por acordo individual escrito com o empregado, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 (seis) meses. h) Fica autorizada a compensação de jornada de trabalho no mesmo mês, desde que tenha sido previsto por acordo individual, tácito ou escrito. i) A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. (ID 6f431ff - Fl. 230) Cotejando os cartões de ponto acostados aos autos (ID 6fd5d04), verifica-se que havia, frequentemente, prorrogação da jornada de trabalho, conforme previsão nas convenções coletivas de trabalho. Sendo assim, não prepondera o argumento de que o banco de horas é inválido por se tratar de atividades insalubres e por não haver a licença prévia prevista no art. 60 da CLT para realizar horas extras em tais atividades, uma vez que o instrumento coletivo não só autoriza a prática de horas extras em atividades insalubres, como a Súmula nº 85 é categórica ao dizer que as disposições contidas nos demais itens do enunciado não são aplicáveis ao banco de horas previsto em norma coletiva: "V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade "banco de horas", que somente pode ser instituído por negociação coletiva". O ponto nos remete à controvérsia acerca da prevalência do "negociado sobre o legislado", questão candente, objeto do tema de repercussão geral n.º 1.046 do Excelso Supremo Tribunal Federal, sendo certo que aquela Corte recentemente, aos 02.06.2022, julgou o ARE nº 1121633/GO fixando a seguinte tese: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Ab initio, merece registro que o sobredito ARE n.º 1121633/GO tem origem em processo de número único 0000967-13.2014.5.18.0201 e, nesse passo, como indica o ano de autuação do feito (2014, note-se), não se tem dúvida de que o entendimento fixado se aplica mesmo às situações estabelecidas antes do advento da Reforma Trabalhista, como foi o caso do "leading case". Ultrapassada essa questão, constata-se que a Corte Constitucional pátria, em decisão que tem força vinculante, ex vi do art. 927, III, do CPC - e, portanto, constitui imperativo de disciplina judiciária - deu primazia ao princípio da prevalência da negociação coletiva, contido no art. 7º, XXVI, da CRFB/1988. Primou, pois, por resguardar a segurança jurídica das negociações empreendidas entre os entes sindicais, bem assim, entre estes e empregadores, tudo a repelir o risco de o Poder Judiciário invalidar normas fruto da autonomia da vontade coletiva e, eventualmente, substituí-la por sua própria vontade. Note-se que a tese de repercussão geral faz referência ao "princípio da adequação setorial negociada", segundo o qual a negociação coletiva de trabalho possui dois limites objetivos: não pode implicar em ato estrito de renúncia, nem reduzir direitos revestidos de indisponibilidade absoluta, aqueles que representam o denominado "patamar civilizatório mínimo" (in GODINHO, Maurício. Curso de Direito do Trabalho. 13. Ed. São Paulo: LTr, 2014). Nessa toada, repeliu-se a denominada "teoria do conglobamento" e a regra passa a ser a validade e prevalência das normas coletivas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias e mesmo quando tais normas restrinjam direitos. Impõe-se, desse modo, uma presunção de que a negociação atendeu à vontade dos pactuantes, adequando-se à sua peculiar realidade fenomênica. Há, por certo, possibilidade de se discutir eventuais exceções quando se cuidar de direito compreendido como de natureza "civilizatória mínima" ou, por exemplo, se restar comprovada má-fé ou vício de consentimento de algum dos atores que firmou a norma. Assentadas essas premissas, afere-se que no caso vertente as normas coletivas controvertidas foram livremente pactuadas pelos sindicatos representativos das categorias respectivas. Logo, na hipótese, afigura-se claro que a inobservância das regras negociais, produzidas regularmente pelas partes envolvidas, acarretaria temerário desprestígio à autonomia coletiva, causando grave insegurança jurídica em quem pautou sua atuação nas normas previamente discutidas e aprovadas por todos os interessados. Nesse mesmo caminhar, a Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, trouxe mudanças significativas na regulamentação das relações de trabalho. Um dos pontos mais importantes foi a valorização dos acordos coletivos e convenções coletivas sobre as normas legais quando se trata de restrições a direitos não garantidos pela Constituição, conforme estabelecido no artigo 611-A, nestes termos: Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Esse é o posicionamento da Primeira Turma deste Regional, ao qual me filio ao entendimento, senão veja-se: BANCO DE HORAS - CLT, ART. 60 E SÚMULA 85, VI, DO TST - PRÉVIA INSPEÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA - ATIVIDADE SALUBRE - DESNECESSIDADE -REGULARIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO - HORAS EXTRAS INDEVIDAS - O reclamante pleiteia o pagamento de horas extras sob o argumento de que o banco de horas seria inválido porque ausente prévia inspeção e autorização da autoridade competente necessária para a prorrogação de jornada em atividades insalubres, nos termos do parágrafo único do art. 60 da CLT e do item VI da Súmula n. 85 do C. TST. Ocorre que as provas contidas nos autos (LTCAT e laudos periciais tomados como prova emprestada) indicam ser salubre a atividade de ajudante de motorista, exercida pelo reclamante durante toda a vigência contratual, motivo pelo qual não lhe assiste razão. Além disso, como argumento de reforço, após o advento da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), é possível a autorização de prorrogação de jornada em atividades insalubres por meio de regular negociação coletiva, independentemente d prévia autorização (CLT, art. 611-A, XIII) e nos autos há Acordo Coletivo contendo tal autorização. Recurso não provido. (TRT-21ª Região, 1ª Turma, ROT - 0000616-30.2021.5.21.0001, Desemb. José Barbosa Filho, DJET: 31/03/2022) Levando-se em conta a entrada em vigor da Reforma Trabalhista em 11 de novembro de 2017, e considerando que entre 14 de novembro de 2017 e 23 de abril de 2018, período em que a Medida Provisória 808/2017 esteve vigente, o inciso XIII do caput do art. 611-A da CLT não estava em vigor, podemos identificar dois cenários dentro do período ainda não prescrito para a ação do autor: a) até 23 de abril de 2018, a prorrogação da jornada de trabalho exigia obrigatoriamente autorização ministerial; e b) a partir de 24 de abril de 2018, foi permitida a prorrogação da jornada por meio de norma coletiva, sem necessidade de autorização ministerial, caracterizando assim uma flexibilização da regra. Neste contexto, é inegável que, antes de 23 de abril de 2018 e da mudança legal trazida pelo inciso XIII do art. 611-A da CLT, e durante a vigência da MP 808/2017, as normas coletivas não incluíam trabalhadores em atividades insalubres, conforme o art. 60 da CLT, devido à falta de autorização da autoridade competente. Contudo, a partir de 24 de abril de 2018, com a vigência do inciso XIII do art. 611-A da CLT, a norma coletiva existente, que permite a prorrogação de jornada para todos os trabalhadores associados ao SINDHOTELEIROS/RN, passou a autorizar, de maneira abrangente, a extensão da jornada também para atividades insalubres. Com base nos argumentos apresentados, dou provimento parcial ao recurso ordinário da empresa ré para restringir a condenação ao pagamento das horas extras trabalhadas além das 44 horas semanais, com adicional 70% e reflexos deferidos na sentença, ao período anterior a 23 de abril de 2018, data de início da vigência do inciso XIII do art. 611-A da CLT. Como resultado, considerando a validade do banco de horas em vigor conforme a norma coletiva, não cabe impor multa por descumprimento da obrigação de não prorrogar a jornada de trabalho dos colaboradores em atividades insalubres sem a prévia autorização das autoridades competentes. Dou provimento ao recurso, no particular. Atualização monetária e juros compensatórios Na decisão recorrida, o juízo de origem determinou que "além da correção do débito pela SELIC na fase processual, índice que engloba correção monetária e juros de mora, devem incidir juros compensatórios, no percentual de 1% ao mês, nestes termos: Por tudo quando exposto, após a decisão proferida pelo STF nas ADCs 58 E 59 e ADIs 5.867 e 6.021, em 18.12.2020, o crédito trabalhista, doravante, deve ser sofrer a incidência dos seguintes acréscimos: I) ATUALIZAÇÃO (compreendendo juros de mora e correção monetária): a) IPCA-E até a propositura da ação. b) SELIC depois do ajuizamento, uma vez que, no processo do trabalho, a "citação" não depende de iniciativa do credor. II) JUROS COMPENSATÓRIOS (remuneração do capital): 1% ao mês (12% ao ano) - simetria dos arts. 591 e 406 do Código Civil c./c. art. 161, §1º do CTN (Lei nº 5.172/1966), devendo incidir a partir do ajuizamento da ação nos termos do art. 883 da CLT. (ID 31a618e - Fls. 800-801) Em suas razões de agravo (ID 0b9bf1e), a executada assevera que apesar de utilizado o critério fixado pelo E. STF na ADC nº 58 para atualização monetária, foi determinada a incidência cumulada de SELIC e juros, o que ensejou violação constitucional por manifesta decisão contrária aos parâmetros traçados na decisão vinculante. Requer, assim, "que seja afastada a aplicação de juros de mora de 1% ao mês na fase judicial, para atualização de eventual débito desta ação, devendo permanecer a aplicação somente da taxa SELIC em congruência com as decisões proferidas pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nas ADC's 58 e 59"(Fl. 860). À análise. Em decisão datada de 19 de dezembro de 2020, o Pleno do STF exarou o pronunciamento final, determinando que o índice a ser utilizado para efeitos de correção monetária deve ser a taxa SELIC, a ser aplicada às atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, até superveniente solução legislativa, igualando-se aos índices de correção monetária e de juros que vigoram para as condenações cíveis em geral, ficando a incidência do IPCA-E limitada apenas à a fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil. A decisão do E. STF, ao fixar os critérios de modulação, deixa patente que a SELIC compreende os juros de mora e a correção monetária, em linha com a inteligência do art. 406 do Código Civil, conforme exposto na decisão da Reclamação 46.023/MG (Min. Alexandre de Moraes). Neste sentido, o entendimento do Col. TST: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF NA ADC 58. FIXAÇÃO DE PARÂMETRO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. ARTIGO 790-A DA CLT. PROVIMENTO. Os presentes embargos de declaração se voltam para o fato de que há omissão no acórdão que examinou a questão das horas extraordinárias, sem mencionar os parâmetros para o cálculo dos juros e correção monetária, nem tampouco dispensou a ora embargante do recolhimento das custas processuais. O apelo é cabível quando a parte demonstra efetivamente omissão no acórdão embargado, consistente em questão relevante sobre a qual esta Corte deveria se manifestar, porque fundamental ao deslinde da questão controversa, e é essa a situação dos presentes autos. Veja-se que o acórdão turmário deixou assente que a jornada de trabalho de 12 horas em escala 2x2 só é válida se prevista em lei ou em norma coletiva, o que não se verificou nos presentes autos, condenando a empresa reclamada em horas extraordinárias, sem, contudo, fixar os parâmetros para a condenação no que importa aos juros e correção monetária, nem tampouco tratou da isenção com relação às custas processuais do ente público. Assim, no que importa ao tema dos juros e correção monetária, há que se dar voz alta à decisão do Excelso STF na ADC 58 e que fixou, de forma clara e definitiva, que, na fase pré-judicial, será observado o índice do IPCA-e (Índice nacional de preços ao consumidor amplo especial) e os juros de mora previstos no artigo 39, § 1º, da Lei nº 8177/91, e a partir da citação, a incidência da taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) que, como é sabido, já engloba juros e correção monetária.No que diz respeito à isenção postulada, a autorização está expressa no item I do artigo 790-A da CLT, o que autoriza declarar a isenção da Fundação estadual reclamada quanto ao recolhimento de custas processuais. Embargos de declaração a que se dá provimento, para acrescer aos fundamentos já expostos a fixação do parâmetro para a incidência dos juros de mora e da correção monetária e ainda declarar a Fundação estadual reclamada isenta no que respeita ao recolhimento das custas processuais, sem efeito modificativo (TST - ED: 123465720145150031, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 02/03/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: 05/03/2021, grifei). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - FASE PRÉ-PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DE JUROS - ART. 39 DA LEI 8.177/91 - DESPROVIMENTO . 1. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a taxa Selic para o período processual. 2. No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei 8.177/91), sendo que o caput do art. 39 da referida Lei trata do período pré-processual ( "compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento" ) e o seu § 1º do período judicial ( "contados do ajuizamento da reclamatória" ). 3. Antes da Lei 13.467/17 (CLT, art.879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal. Ora, a interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica. Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela qual a literalidade do art. 39, caput , da Lei 8.177/91 deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré-processual. E como apenas o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (quanto aos juros) e o § 7º do art. 879 da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC 58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual. 4. Assim, não procede a pretensão ao não cômputo de juros de mora pelo período anterior ao ajuizamento da reclamatória, se houve direito trabalhista não pago pela empresa, uma vez que o art. 883 da CLT trata apenas do período processual (e sem definir percentual ou índice) e o § 1º do art.39 da Lei 8.177/91 foi afastado pelo STF na ADC 58, quando adotou para o período processual a Taxa Selic, que já contempla os juros de mora. Agravo desprovido (TST - Ag: 1986220195140032, Relator: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 18/05/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: 21/05/2021, grifei). Por certo, o Excelso Supremo Tribunal Federal é a última instância para decidir sobre a constitucionalidade das normas vigentes em território brasileiro e suas decisões, especialmente quando tomadas de forma Plenária e em Controle Concentrado de Constitucionalidade (como na indicada ADC 58), são VINCULANTES para todos os Tribunais pátrios. Dessarte, dou parcial provimento ao recurso da reclamada para excluir da conta de liquidação os juros compensatórios de 1% ao mês. Justiça gratuita. Sindicato atuando como substituto processual A magistrada de base esposou os seguintes fundamentos ao conceder os benefícios da justiça para o ente sindical autor: Defiro. Deveras, os efeitos da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) sobre a arrecadação sindical revelou uma queda vertiginosa e atingiu sobremaneira a atuação das entidades representativas de empregados e empregadores. Trata-se de fato público e notório, a exemplo que ocorreu com a queda do ajuizamento de demandas trabalhistas perante esta Especializada. A propósito, cito os dados constantes de recente reportagem do Estado de São Paulo, datada de 05 de março de 2019, "Sindicatos perdem 90% da contribuição sindical no 1º ano da reforma trabalhista.", verbis: (...) Portanto, tenho como provada a insuficiência de recursos da parte autora para arcar com os custos do feito, incluso honorários de sucumbência. Outorgo-lhe, assim, as benesses da Justiça Gratuita. (ID 31a618e - Fl. 802) À análise. A novel a redação do art. 790, §§3º e 4ª, da Consolidação das Leis do Trabalho, que assim dispõe: CLT, Art. 790. (...) §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O novo texto sepultou a discussão quanto à impossibilidade de concessão da Justiça Gratuita às pessoas jurídicas, inclusive aos sindicatos. Contudo, condicionou-se essa gratuidade ao atendimento dos requisitos legais, in casu, à demonstração inequívoca de que há hipossuficiência econômica a obstar o recolhimento das custas. Nesse sentido, os dizeres da Súmula nº. 463, II, do Col. TST, assim redigida: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI - 1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 [...] II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Segundo o Col. TST, pois, é possível a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas de direito privado, contudo, deve restar comprovada sua hipossuficiência econômica, não bastando mera declaração nesse sentido. É dizer, a condição de miserabilidade da pessoa jurídica deve ser cabalmente demonstrada, mesmo quando se cuida de pessoa jurídicas sem fins lucrativos. Essa exigência deve ser observada também para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita aos sindicatos e, segundo a jurisprudência, mantém-se ainda que estes atuem na condição de substituto processual, como se colhe nos seguintes precedentes do Col. TST: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. 1. SINDICATO-AUTOR. SUBSTITUTO PROCESSUAL. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1.1. A Eg. 6ª Turma negou provimento ao apelo do autor, sob o argumento de que "a concessão de benefício de justiça gratuita ao sindicato que atua na condição de substituto processual depende de demonstração inequívoca da hipossuficiência do ente sindical, do qual não há notícia nos autos". 1.2. Nos termos da Súmula 463, II, do TST, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo" . Tal entendimento é aplicável ao sindicato como substituto processual, pois. Incidência do óbice do art. 894, § 2º, da CLT. (...) Agravo interno conhecido e desprovido (Ag-E-ED-ED-ARR-1607-37.2014.5.09.0663, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, publicado no DEJT de 11/10/2019). AGRAVO EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA HIPOSSUFICIÊNCIA DO ENTE SINDICAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 463, ITEM II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não obstante o entendimento deste Relator de ser suficiente para o deferimento da gratuidade de Justiça ao sindicato a declaração de hipossuficiência econômica dos substituídos, firmada na petição inicial, esta Subseção, no julgamento do E-RR-125100-16.2012.5.17.001, da lavra do Exmo. Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, publicação no DEJT 12/06/2015, ocasião em que fiquei vencido, firmou a tese de que a concessão do benefício da Justiça gratuita depende da demonstração inequívoca de que o sindicato não pode arcar com as despesas das custas processuais, não bastando para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica. Esse entendimento foi recentemente pacificado nesta Corte, por meio da sua Súmula nº 463, cujo item II, inserido por meio da Resolução 219/2017, divulgado no DEJT em 12, 13 e 14/7/2017, estabelece que , "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Logo, faz-se necessária a efetiva comprovação do alegado estado de dificuldade financeira do sindicato, não sendo suficiente a declaração de hipossuficiência econômica própria ou dos seus substituídos, motivo pelo que o aresto indicado ao cotejo de teses está ultrapassado pela Súmula nº 463, item II, do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo falar em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo desprovido (AgR-E-ED-RR-1224-34.2010.5.09.0652, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, publicado no DEJT de 08/03/2019). [...] JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. Esta Corte consolidou o entendimento no sentido de que a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao sindicato depende da comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, sendo insuficiente declaração de miserabilidade firmada por ele ou pelos substituídos. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. A decisão regional contraria o item III da Súmula 219 do TST, segundo o qual "São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego". Recurso de revista conhecido e provido (ARR 1472000420085030137, 8ª Turma, Relator Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 03/06/2016, grifei). Na hipótese dos autos, o sindicato autor não comprovou a alegada hipossuficiência econômica, não sendo suficiente para a concessão da justiça gratuita o fato de estar representando trabalhadores, porquanto, repise-se, trata-se de pessoa jurídica e há prevalência da regra do art. 5º, LXXIV, CRFB/1988 c/c art. 4º da Lei n.º 1.060/50. Nesse contexto, ausente a comprovação da miserabilidade jurídica, não há falar em deferimento do benefício da justiça gratuita. Outrossim, tenho que as novéis disposições quanto à matéria têm por escopo promover a responsabilidade no ajuizamento de ações, na medida em que impõem àquele que dá causa a diligências ou providências desnecessárias que suporte o ônus de seu comportamento em juízo. Os arts.790, §§ 3º e 4º, da CLT encerram parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade que têm por escopo resguardar a possibilidade de "litigar sem pagar" àqueles que realmente não têm condições econômico-financeiras de fazer frente as despesas de um litígio, ao passo que os arts. 790-B e 791-A da CLT reconhecem que tanto perito como o advogado exercem "munus" de interesse público em caráter privado de prestação de serviços, fazendo jus à retribuição pecuniária pelo trabalho, o que é amparado pela Constituição Federal em seus artigos 1º, inciso IV e 170. O recurso prospera, no tópico, de forma que deve ser revogada a concessão da gratuidade judiciária concedida ao sindicato autor, ressalvando a possibilidade de futura concessão em caso de efetiva comprovação de insuficiência econômico-financeira. MATÉRIA COMUM Honorários advocatícios sucumbenciais. Ação civil coletiva A sentença erigiu condenação da reclamada "a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios tendo como base de cálculo o valor da condenação e alíquota de 10% (dez por cento), sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, observando as verbas objeto de condenação, com exceção das custas e da contribuição previdenciária quota empregador, em conformidade com a OJ 348 da SDI-I do TST" (ID 31a618e - Fl. 802), além de impor à empregadora a obrigação de pagar custas. Em seu recurso, o ente sindical busca "isenção de custas, despesas processuais e honorários advocatícios por aplicação do art. 87 do Código de Defesa do Consumidor e art. 18 da Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública)". Pede, ainda, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual máximo estabelecido pela súmula 219 do TST de 20% (vinte por cento). Por outro lado, a empregadora pede que seja minorado o percentual arbitrado em seu desfavor ou, em caso de improcedência da demanda ou procedência parcial, que sejam arbitrados honorários sucumbenciais em face do autor. Ao exame. O art. 791-A da CLT deu novo regramento aos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho e, albergando a teoria clássica da causalidade, estabeleceu um sistema de sucumbência. De sorte que, doravante, aquele que deu causa indevidamente ao processo passa a suportar os custos de tal conduta, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais. Eis a redação do dispositivo: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. No caso do autos, após o julgamento dos recursos subsistirá a sucumbência recíproca de ambas as partes e não cabe aplicar à hipótese as disposições da Lei n.º 7.347/1985 ou o art. 87 do CDC, pois, longe de ação civil pública de rito especial, a presente demanda tramita como ação coletiva de rito ordinário, atraindo a incidência do específico e supracitado regramento celetista quanto ao tema, inclusive no que se refere às custas, que obedecem ao regime do art. 790 da CLT. Dessarte, diante do princípio da causalidade, ambas as partes devem responder pelos honorários advocatícios sucumbenciais em prol do(s) patrono(s) da parte adversa, na forma do art. 791-A da CLT, cada qual na medida de sua sucumbência, e não nos termos da Súmula nº 219 do TST, uma vez que a ação foi proposta após a entrada em vigor da reforma trabalhista. Quanto aos critérios para fixação do percentual destes honorários, há de se destacar que o novel art. 791-A, da CLT assim dispôs: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Examinando a presente lide com a lentes do supracitados parâmetros, notadamente a média complexidade da causa que, apesar do pouco número de pedidos, envolve matéria de interesse coletivo com especificidades que demandaram do(s) Procurador(es) de ambas as partes significativo tempo e pesquisa para a construção de teses e produção de defesa, bem assim, que houve comparecimento do(s) Patrono(s) em duas sessão de audiência, tenho que os honorários advocatícios sucumbenciais de ambas as partes devem ser arbitrados em 10% (dez por cento), percentual que, segundo critérios de ponderação, adequação e proporcionalidade, considero mais idôneo a remunerar a atuação do(s) Causídico(s). No ponto, desprovido o recurso do ente sindical e provido parcialmente o recurso da empregadora. Prequestionamento Considerando o princípio da persuasão racional, insculpido no art. 371 do CPC/2015, o qual prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, considero as matérias prequestionadas, nos termos do art. 93, IX da CF/1988. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário da reclamada, e conheço parcialmente do recurso adesivo do autor, não conhecendo, todavia, do pedido de isenção do pagamento das custas e despesas processuais formulado pelo sindicato, ante a ausência de interesse recursal. No mérito, nego provimento ao recurso autoral, e dou parcial provimento ao recurso da reclamada, para: i) restringir a condenação ao pagamento das horas extras trabalhadas além das 44 horas semanais, com adicional 70% e reflexos deferidos na sentença, ao período anterior a 23 de abril de 2018, data de início da vigência do inciso XIII do art. 611-A da CLT; ii) excluir dos critérios de liquidação os juros compensatórios de 1% ao mês; iii) revogar a concessão da gratuidade judiciária concedida ao sindicato autor, ressalvando a possibilidade de futura concessão em caso de efetiva comprovação de insuficiência econômico-financeira; iv) arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais de ambas as partes em 10% (dez por cento), percentual que, segundo critérios de ponderação, adequação e proporcionalidade, considero mais idôneo a remunerar a atuação do(s) Causídico(s). Como resultado, considerando a validade do banco de horas em vigor conforme a norma coletiva, não cabe impor multa por descumprimento da obrigação de não prorrogar a jornada de trabalho dos colaboradores em atividades insalubres sem a prévia autorização das autoridades competentes. Custas mantidas, a cargo da reclamada, para fins meramente recursais. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data,sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Carlos Newton Pinto (Relator), Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da reclamada, e conhecer parcialmente do recurso adesivo do autor, não conhecendo, todavia, do pedido de isenção do pagamento das custas e despesas processuais formulado pelo sindicato, ante a ausência de interesse recursal. Mérito: por maioria, negar provimento ao recurso autoral; vencido o Desembargador José Barbosa Filho, que dava parcial provimento ao recurso do sindicato autor para excluir a sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais (quanto às custas, não houve condenação do ente sindical pela sentença recorrida).. Por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da reclamada, para: i) restringir a condenação ao pagamento das horas extras trabalhadas além das 44 horas semanais, com adicional 70% e reflexos deferidos na sentença, ao período anterior a 23 de abril de 2018, data de início da vigência do inciso XIII do art. 611-A da CLT; ii) excluir dos critérios de liquidação os juros compensatórios de 1% ao mês; iii) revogar a concessão da gratuidade judiciária concedida ao sindicato autor, ressalvando a possibilidade de futura concessão em caso de efetiva comprovação de insuficiência econômico-financeira; iv) arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais de ambas as partes em 10% (dez por cento), percentual que, segundo critérios de ponderação, adequação e proporcionalidade, considero mais idôneo a remunerar a atuação do(s) Causídico(s). Como resultado, considerando a validade do banco de horas em vigor conforme a norma coletiva, não cabe impor multa por descumprimento da obrigação de não prorrogar a jornada de trabalho dos colaboradores em atividades insalubres sem a prévia autorização das autoridades competentes. Custas mantidas, a cargo da reclamada, para fins meramente recursais. Obs: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares.O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente processo para compor o quórum mínimo. Houve pedido de sustentação oral pelo (a)(os) Advogado(a)(os) Dra. Samantha Lins, OAB/BA 40.926, representando a(s) parte(s) Recorrente / Reclamada. Juntada de voto vencido pelo Desembargador José Barbosa Filho. Natal, 23 de abril de 2025. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Relator VOTOS Voto do(a) Des(a). JOSÉ BARBOSA FILHO / Gabinete do Desembargador José Barbosa Filho VOTO PARCIALMENTE VENCIDO DESPESAS PROCESSUAIS - SINDICATO De fato, como bem exposto pelo Relator, o sindicato recorrente não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, pois ausente a comprovação da miserabilidade jurídica. Porém, em se tratando de ação civil coletiva proposta por sindicato na defesa de direitos dos trabalhadores substituídos, na qual o ente sindical foi sucumbente, o art. 87 do CDC e o art. 18 da Lei nº 7.347/85 dispõem: CDC, art. 87: "Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais". Lei nº 7.347/85, art. 18: "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais". Em julgamentos anteriores, adotei o entendimento de que prevalecia o regramento específico da CLT, mesmo "nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria", em detrimento do regramento próprio das ações coletivas. Cito, ilustrativamente, o ROT 0000344-33.2021.5.21.0002 (DEJT 13/12/2021) e o 0000459-39.2021.5.21.0007 (DEJT 05/10/2022). Inobstante, a jurisprudência do C. TST se posiciona majoritariamente no sentido de aplicar, por analogia, a jurisprudência da SBDI-I e os artigos 87 do Código de Defesa do Consumidor e 18 da Lei 7.347/85, segundo os quais, em caso de sucumbência do sindicato autor, a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios está restrita à comprovação de má-fé. Vejamos alguns precedentes: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº39/2016 . AÇÃO COLETIVA. SINDICATO SUCUMBENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS. No âmbito de ações coletivas apresentadas por entidades sindicais na Justiça do Trabalho, são aplicáveis, no que for silente a legislação trabalhista (artigo 769 da CLT), as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) que prevê, em seu artigo 81, inciso III, a tutela dos "interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum". Já o artigo 87 do CDC estabelece: "Art. 87.Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais. Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos." Nessas condições, não existindo registro de má-fé pelo sindicato autor, é indevida a condenação da entidade de classe ao pagamento de honorários advocatícios em razão da sucumbência na ação coletiva em que atua na condição de substituto processual. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-1709-25.2013.5.02.0005, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/09/2020). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467 /2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO PARCIALMENTE SUCUMBENTE. AÇÃO REVISIONAL DE SENTENÇA LAVRADA EM AÇÃO CIVIL COLETIVA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Conforme artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018 elaborada por esta Corte Superior, as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, só se aplicam às ações propostas após 11 de novembro de 2017. A presente ação foi proposta em 27/03/2018, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017, e, desse modo, o regramento relativo à condenação de honorários advocatícios segue a diretriz da referida normatização. No presente caso, o Tribunal Regional entendeu que " a presente demanda ("ação revisional") decorre de uma ação civil coletiva para tutela de interesses individuais homogêneos manejada pelo sindicato, na forma da Lei 8.078/90. Dessa forma, trata-se de uma "ação coletiva invertida" (ainda que manejada contra um substituído específico), porquanto o sindicato está atuando como substituto processual (em extensão à ação coletiva antes ajuizada), razão pela qual considero aplicável, por analogia, o art. 87 da Lei 8.078/90 ["Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais"; sublinhado]. " Aplica-se, por analogia, a jurisprudência da SBDI-I deste Colendo Tribunal e os artigos 87 do Código de Defesa do Consumidor e 18 da Lei 7.347/85, segundo os quais, em caso de sucumbência do Sindicato Autor, a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios está restrita à comprovação de má-fé. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido" (Ag-RR-20246-88.2018.5.04.0021, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08/2022). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº39/2016 . AÇÃO COLETIVA. SINDICATO SUCUMBENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS. No âmbito de ações coletivas apresentadas por entidades sindicais na Justiça do Trabalho, são aplicáveis, no que for silente a legislação trabalhista (artigo 769 da CLT), as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) que prevê, em seu artigo 81, inciso III, a tutela dos "interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum". Já o artigo 87 do CDC estabelece: "Art. 87.Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais. Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos." Nessas condições, não existindo registro de má-fé pelo sindicato autor, é indevida a condenação da entidade de classe ao pagamento de honorários advocatícios em razão da sucumbência na ação coletiva em que atua na condição de substituto processual. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1709-25.2013.5.02.0005, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/09/2020). "RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR - INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 - ANTERIOR À LEI Nº 13 . 467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SINDICATO - AÇÃO COLETIVA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - MÁ- FÉ - COMPROVAÇÃO - INOCORRÊNCIA. A atuação coletiva dos sindicatos como associação está sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública, inclusive quanto aos honorários advocatícios. Nessas leis, há previsão específica no tocante à condenação da parte autora ao pagamento da verba em comento, que somente ocorrerá quando for comprovada a má-fé, conforme os arts. 87, parágrafo único, do CDC e 18 da Lei da Ação Civil Pública. Uma vez que não foi registrada nenhuma deslealdade processual do sindicato autor a ensejar a caracterização da litigância de má-fé, impõe-se a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1026-29.2016.5.12.0029, 7ª Turma, Redator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 23/08/2019). No mesmo sentido, cito precedentes: "AÇÃO CIVIL COLETIVA - SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - PAGAMENTO INDEVIDO - De acordo com o art. 87 do CDC e o art. 18 da Lei n. 7.347/85, na hipótese de ações coletivas (substituição processual), a associação autora não responde pelo pagamento de honorários de advogados, custas e despesas processuais, salvo em caso de comprovada má-fé, o que não se verifica no caso analisado. Portanto, deve ser excluída a obrigação de pagar honorários imposta ao Sindicato autor." (ROT 0000431-77.2021.5.21.0005, DEJT 04/08/2022) "AÇÃO CIVIL COLETIVA - SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - INCIDÊNCIA DO ART. 87 DO CDC E 18 DA LACP - PRECEDENTES DO TST - De acordo com o art. 87 do CDC e o art. 18 da Lei n. 7.347/85, que regem as ações coletivas, as entidade associativa, quando atuam em substituição processual, não respondem pelo pagamento de honorários de advogados, custas e despesas processuais, salvo em caso de comprovada má-fé, o que não se verifica no caso analisado." (ROT 0000227-87.2022.5.21.0008, 1ª Turma, Rel. Des. José Barbosa Filho, DEJT 23.11.2022) Assim sendo, por disciplina judiciária, passo a adotar a jurisprudência predominante no TST. Em se tratando de ação em defesa dos interesses da classe profissional, e inexistindo alegação ou indícios de atuação de má-fé do sindicato autor, é isento do pagamento das despesas processuais e de honorários sucumbenciais. Assim, dou parcial provimento ao recurso do sindicato autor para excluir a sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais (quanto às custas, não houve condenação do ente sindical pela sentença recorrida). É como voto. Natal, 23 de abril de 2025. Desembargador José Barbosa Filho NATAL/RN, 28 de abril de 2025. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria
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