Emerson Borges e outros x Associacao Dos Amigos Da Riviera De Sao Lourenco
ID: 335418932
Tribunal: TRT2
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Guarujá
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 1001688-25.2024.5.02.0303
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA
OAB/SP XXXXXX
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MARCOS GUIMARAES CURY
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001688-25.2024.5.02.0303 RECLAMANTE: EMERSON BORGES RECLAMADO: ASSOCIACAO D…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001688-25.2024.5.02.0303 RECLAMANTE: EMERSON BORGES RECLAMADO: ASSOCIACAO DOS AMIGOS DA RIVIERA DE SAO LOURENCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fae2281 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n° 1001688-25.2024.5.02.0303 Aos vinte e cinco dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco, às 08:05 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M. Juiz, apregoados os litigantes: Emerson Borges – reclamante. Associação dos Amigos da Riviera de São Lourenço – reclamada. Ausentes as partes. Prejudicada a conciliação final. Encerrada a instrução. Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO: Emerson Borges, qualificado na exordial, moveu a presente Reclamação Trabalhista contra Associação dos Amigos da Riviera de São Lourenço, alegando em suma que foi admitido pela reclamada em 10.08.10, para exercer as funções vigilante e foi indevidamente dispensado por justa causa em 18.10.24; que sua dispensa em verdade teve natureza discriminatória e se revestiu de nulidade; que entrava 15 minutos antes do horário, mas a reclamada não permitia a marcação no cartão de ponto e nem lhe remunerava as horas extras corretamente; que é credor de diferenças do adicional noturno e que sofreu danos de ordem moral. Assim, pleiteou os títulos elencados nos itens I até XII, da petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 68.748,11. Juntou procuração e documentos. A reclamada foi devidamente citada e compareceu à audiência Primeira proposta de conciliação rejeitada A reclamada, Associação dos Amigos da Riviera de São Lourenço, apresentou resposta na forma de contestação escrita. Alegou a ocorrência de prescrição quinquenal e a inépcia da petição inicial. Negou os fatos articulados na petição inicial. Contestou os pedidos. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica do autor às fls.363/375. Laudo pericial médico às fls.379/392. Ouvidas as partes, duas testemunhas do autor e uma testemunha da reclamada(fls.401/403). Encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Infrutífera a derradeira proposta conciliatória. II – FUNDAMENTAÇÃO A reclamada, em defesa, às fls.180, arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial. Analisando-se a peça vestibular, verificamos que ela se encontra em perfeita sintonia com o disposto no § 1º, do art.840, da CLT e art. 319, do CPC. A peça de estreia não se apresenta eivada dos vícios elencados no parágrafo 1º, do art. 330, do CPC, nem tampouco foi constatada por este Magistrado a existência de qualquer prejuízo ao regular exercício do direito de defesa por parte da demandada tanto que contestou de forma hábil todos os fatos e pedidos formulados pelo autor. A exordial se encontra perfeitamente inteligível e apta a produzir seus regulares efeitos jurídicos. Outrossim, vigora nesta Justiça Especializada o princípio da simplicidade decorrente da existência do “jus postulandi”. Não é inepta a petição inicial, posto que reúne as mínimas condições que possibilitam a apreciação e a formação do contraditório. No mais, as alegações da ré se confundem com o próprio mérito da demanda e juntamente com este será devidamente analisada. Posto isso, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial. Neste sentido: “Petição inicial. Inépcia. Não é inepta a petição inicial quando satisfatoriamente atendidos os requisitos previstos no art. 840, § 1°, da CLT. No processo do trabalho prevalece o princípio da simplicidade, razão pela qual são perfeitamente dispensáveis, senão mesmo inúteis, os formalismos característicos do processo comum. Basta, por isso, uma sucinta exposição dos fatos que fundamentam o pedido, de forma que fique clara a pretensão e também de forma que, objetivamente, não se comprometa o contraditório.” tipo: recurso ordinário data de julgamento: 01/08/2006 relator(a): Eduardo de Azevedo Silva revisor(a): Maria Cristina Christianini Trentini acórdão nº: 20060565041 processo nº: 02977-2004-017-02-00-4; ano: 2006 turma: 11ª data de publicação: 15/08/2006 partes: recorrente(s): IBM Brasil Ind de Máquinas e Serviços Ltda e Dmitri Beliaev. "O processo trabalhista dispensa o formalismo exigido no processo comum (art. 295 - CPC), fixando, a lei consolidada, os requisitos da petição inicial, no parágrafo 1.º, do art. 840. Equívoco perpetrado pelo n. Patrono do reclamante no pedido não é suficiente ao acolhimento de preliminar de inépcia da inicial, que, ademais, possibilitou ampla defesa do reclamado quanto ao pleito formulado, estando devidamente fundamentada". Recurso ordinário a que se dá provimento.” tipo: recurso ordinário data de julgamento: 24/04/2007 relator(a): Dora Vaz Treviño revisor(a): Maria Cristina Fisch acórdão nº: 20070303511 processo nº: 01737-2003-047-02-00-3; ano: 2006 turma: 11ª data de publicação: 03/05/2007 partes: recorrente(s): Tatiane Perez Vieira Forte recorrido(s): Sé Supermercados Ltda. INÉPCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. Não houve ofensa ao devido processo legal, sendo perfeitamente possível à parte contrária apresentar defesa em face do direito postulado. Ademais, não foi concedido prazo para o reclamante sanar o vício, com indicação expressa do que deveria ser corrigido ou complementado. Recurso do reclamante provido para afastar a inépcia (TRT da 2ª Região; Processo: 1000938-67.2022.5.02.0311; Data: 29-11-2023; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 2 - 3ª Turma; Relator(a): ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO). RECURSO ORDINÁRIO. AUTOR. INÉPCIA. PETIÇÃO INICIAL. Na presente hipótese, houve observância dos requisitos descritos no art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que o Autor realizou a qualificação das partes, efetuou breve exposição dos fatos e apresentou as pretensões. Recurso ordinário a que se dá provimento para afastar a inépcia da petição inicial e determinar o retorno do processo à Vara de origem (TRT da 2ª Região; Processo: 1000443-83.2023.5.02.0603; Data: 24-11-2023; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 3 - 3ª Turma; Relator(a): MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS). A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021) EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados. (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021) Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Defere-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que o obreiro comprovou nos autos sua situação econômica deficitária, conforme declaração de fls.19. Neste sentido: JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. Tendo declarado pobreza, a reclamante comprovou não ter condições de suportar as despesas processuais, de forma que caberia à reclamada, nos termos de caudalosa normatização e jurisprudência, comprovar o contrário, o que não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017. Ademais, o Código de Processo Civil reforça tal conclusão, ao dispor, no § 2º do art. 99, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Se é assim para partes em contenda civil, portanto, ainda que teoricamente, em igualdade de condições, com mais razão dever-se-á manter o entendimento na Justiça do Trabalho, não somente porque é a expressa vontade do legislador, inclusive constitucional, como também pelo fato de que nesta Especializada trata-se de verbas de caráter alimentar, no mais das vezes. A assistência sindical não é necessária para que o trabalhador faça jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso Ordinário empresarial não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000590-59.2021.5.02.0028; Data: 13-03-2023; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 2 - 14ª Turma; Relator(a): DAVI FURTADO MEIRELLES). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Uma vez presente a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte adversa, o trabalhador faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido. (TRT-9 - ROT: 00003867820215090661, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Assim, o artigo 790, § 3º, da CLT, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora juntou declaração de insuficiência financeira, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022). A ré alegou a existência de prescrição. Analisando-se os autos, observa-se que a presente demanda foi ajuizada em 12.12.24. Posto isso, se encontra irremediavelmente fulminado pelo instituto da prescrição o direito de ação do reclamante referente aos possíveis créditos anteriores a 12.12.19, conforme preconiza o art. 7º, inciso XXIX, da “Lex Fundamentalis”. O direito não socorre aos que dormem. Portanto, será excluído de qualquer condenação o período prescrito. No presente feito alegou o autor que foi dispensado sob a inverídica e nula alegação de justa causa e que sua dispensa teve natureza discriminatória. Na defesa a reclamada alegou que a ruptura do pacto laboral foi justificada no artigo 482, “a”, da CLT, pois o obreiro entregou na empresa atestados médicos falsos, beneficiando-se com o recebimento do salário referente aos dias fraudulentamente abonados. Da análise dos elementos de prova produzidos nos autos percebe-se a veracidade dos fatos narrados pela reclamada, no sentido de que os atestados médicos datados de 29.06.24 e 29.09.24(docs. fls. 196 e 198), que foram apresentados pelo reclamante, eram falsos, conforme informação do hospital emissor, declarando que o reclamante sequer foi atendido no hospital nos dias que constam nos atestados, conforme docs. de fls.195/197. O depoimento pessoal do autor deixa transparecer a falsidade dos atestados, pois o próprio autor declarou não se lembrar da doença que ocasionou a emissão dos atestados médicos. A reclamada foi diligente e apurou junto ao Hospital a veracidade dos atestados, recebendo posteriormente a certeza que os atestados médicos apresentados pelo obreiro eram falsos e o reclamante sequer havia sido atendido no hospital nos dias que constavam nos atestados, conforme se depreende da documentação coligida aos autos pela ré. Reputo, portanto, suficientemente comprovada a entrega por parte do autor de atestados médicos falsos para justificar ausências ao trabalho e com isso se locupletar recebendo por dias não trabalhados. Convém destacar que uma única falta praticada pelo empregado reveladora da sua desonestidade pode dar ensejo à dispensa por justa causa. No mesmo sentido a jurisprudência trabalhista: “JUSTA CAUSA. QUEBRA DE FIDÚCIA. “A principal obrigação do empregado na relação de emprego é a prestação de trabalho dentro das diretrizes ditadas pelo empregador, individual ou coletivamente, em face do poder de direção que este possui nessa espécie de contrato. A quebra de confiança não reclama fatos repetidos a macular o histórico profissional do obreiro, bastando um único evento, revestindo-se da gravidade necessária para abalar a fidúcia que deve pautar as relações entre empregado e empregador .” (TRT da 2ª Região, Relª. Desª. Maria Aparecida Duenhas, 11ª T., DOE: 27.11.07) No caso, já era a segunda vez que o autor estava apresentando atestado médico falso, após três meses da primeira apresentação, demonstrando que o comportamento ilícito do autor não foi isolado. Assim, irrelevante o reclamante não ter sofrido punição antes, advertência ou suspensão, pois a falta praticada se revestiu de gravidade suficiente para justificar a dispensa por justa causa. A apresentação de atestado médico falso afasta a confiança imprescindível na relação entre empregado e empregador configurando ato de improbidade. Impossível a continuidade do vínculo de emprego. A relação de confiança foi quebrada. Neste sentido: JUSTA CAUSA. ATESTADO MÉDICO FALSO. O conjunto probatório demonstrou a conduta faltosa por parte do autor, correspondente à entrega de atestado médico falso. E o empregado que assim procede quebra a fidúcia indispensável à manutenção do liame empregatício, tornando legítima a rescisão contratual por justa causa . E não há de se falar em ausência de imediatidade ou em perdão tácito pelo fato da dispensa ter sido comunicada em 19-12-2022 após o reconhecimento, pelo empregador, do atestado falso (29/11/2022), conforme apuração da Diretoria de Recursos Humanos, vez que se trata de período perfeitamente razoável, durante o qual o empregador dispõe de tempo hábil para confirmar a sua decisão e efetuar os procedimentos necessários para o desligamento do empregado. (TRT-2 - ROT: 1000154-36.2023.5 .02.0059, Relator.: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma) JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. ATESTADO MÉDICO FALSO. O ato de improbidade, previsto no art . 482, alínea a da CLT, pode ensejar a ruptura do contrato de imediato, em especial quando a conduta do empregado retratar falta gravíssima, que implica quebra da fidúcia e respeito mútuo. Diante da apresentação de atestado médico comprovadamente falso, no caso concreto em exame, é desnecessária a gradação da pena para a validade da dispensa motivada. (TRT-3 - ROT: 0010538-52.2022 .5.03.0069, Relator.: Vicente de Paula M. Junior, Setima Turma) JUSTA CAUSA APLICADA. ATESTADO MÉDICO FALSO. Comprovado nos autos que o atestado médico apresentado pela reclamante era inverídico, não havendo registro da consulta médica, tampouco prontuário médico nos registros da unidade de saúde pública indicada no atestado, mostra-se razoável e proporcional a justa causa aplicada pela empresa, por ato de improbidade, na forma do art. 482, a, da CLT . (TRT-14 - ROT: 00007447120235140002, Relator.: SOCORRO GUIMARÃES, SEGUNDA TURMA - GAB DES SOCORRO GUIMARÃES) Sobreleva destacar, ainda, que mesmo o autor passando por problemas de saúde, enfrentando o vício em álcool, isso não atenua a conduta ilícita e o ato de improbidade praticado. Houve má-fé do reclamante que ludibriou a empresa. Por fim, não há que se falar em perdão tácito, pois a instrução processual revelou que a reclamada agiu com imediatidade e com prudência, somente vindo a aplicar a pena de dispensa motivada após se certificar da conduta reprovável do autor, que para a apuração e certeza levou tempo razoável aguardando a resposta do Hospital. Diante do exposto, conclui-se que sendo da reclamada o ônus da prova quanto à alegada falta grave e tendo se desincumbido do mesmo satisfatoriamente, imperioso concluir que razão assiste à demandada que realizou a ruptura contratual por justa causa, que deve ser mantida para todos os efeitos. Convalidada a dispensa motivada (justa causa) do obreiro, não há que se falar em levantamento do FGTS e do Seguro Desemprego. Também são indevidos os pagamentos de aviso prévio e seu cômputo, de férias prop. + 1/3, de 13º salário prop. e da multa de 40%, do FGTS. As demais verbas rescisórias devidas na dispensa motivada foram quitadas, conforme TRCT de fls.199/200. Diferenças não foram apresentadas pelo autor. Indevidos os pedidos de verbas rescisórias. Restando o autor dispensado por justa causa não há que se cogitar em dispensa discriminatória, e nem tampouco em reintegração ao trabalho e pagamento de indenização por danos morais. O autor deu causa à sua demissão. Não houve qualquer tratamento discriminatório por parte da empresa, tanto que a 2ª testemunha do reclamante, em depoimento, deixou claro que a empresa deu amparo ao reclamante e ele passou a fazer tratamento psicológico. O documento de fls.201 demonstra que a ré arcou com os custos do tratamento do autor. A 1ªtestemunha do reclamante, em depoimento, revelou que todos sabiam dos problemas de saúde do autor desde 2018 ou 2019(2 ou 3 anos após a admissão da testemunha, que ocorreu em 2016) e que o reclamante chegava para trabalhar bem ruim, com ressaca, após a embriaguez e que algumas vezes o reclamante chegou a faltar por estar embriagado, dando para perceber que o reclamante estava doente e que algumas vezes o reclamante apresentou episódios de vômitos. Portanto, a ré, ciente dos problemas de saúde do autor, não o demitiu e continuou com o contrato de trabalho ativo, por anos, inclusive auxiliando o reclamante no tratamento de sua doença, vindo a dispensar o obreiro somente quando ele cometeu falta grave. Na dispensa o reclamante se encontrava apto, tanto que o laudo médico pericial não observou qualquer redução na capacidade laboral do autor e o atestado demissional de fls.193 também revelou a aptidão do autor. Isso tudo não demonstra comportamento discriminatório por parte da ré. Improcedem os pedidos dos itens III, IV e V da peça vestibular. Alegou o autor que começava seu trabalho às 23:45 horas, mas nos cartões de ponto somente poderia anotar a jornada a partir das 0:00 horas. As testemunhas ouvidas, em seus depoimentos, confirmaram a veracidade do alegado pelo autor, inclusive a própria testemunha da reclamada. Porém, analisando-se os controles de ponto observamos que inicialmente era sim permitido o registro do ponto antes das 0:00 horas, encontrando nos cartões de ponto os minutos trabalhados que antecediam o início do turno de trabalho e isso ocorreu até 20.10.23, conforme cartões de ponto de fls. 286/345. Como exemplo citamos o cartão de ponto de fls. 302, onde em todos os dias o autor registrou o início de sua jornada antes das 0:00 horas, havendo, inclusive, dias em que a antecipação foi superior à declinada na exordial, como no dia 24.04.20, quando o reclamante entrou às 23:41h, ou seja, 19 minutos antes das 0:00 horas. O problema relatado pelas testemunhas, pelo visto, ocorreu a partir de 21.10.23, quando os cartões de ponto, estranhamente, não mais continham os minutos de antecipação que o autor chegava ao trabalho anteriormente e os registros de entrada passaram a ser a partir das 0:00 horas, conforme documentos de fls.346 e seguintes, revelando que o problema na anotação da entrada nos cartões de ponto esteve restrito ao último ano trabalhado. Posto isso, para o período imprescrito até 20.10.23 serão considerados, para todos os efeitos, os horários de trabalho registrados nos cartões de ponto, pois a prova oral colhida não se prestou a convencer o Juízo quanto a invalidade dos registros, onde constam horário de entrada variados e com antecipação, inclusive na média declinada pelo autor em seu depoimento pessoal e até maior em vários dias. Contudo, para o período trabalhado após 21.10.23, será considerado que diariamente o autor antecipava sua jornada de trabalho, entrando 15 minutos antes do horário registrado, como salientado pelas testemunhas ouvidas. Assim, evidente que diferenças de horas extras remanescem em benefício do autor. Posto isso, procede o pedido de horas extras impagas, devendo ser consideradas como extraordinárias as horas trabalhadas além da oitava hora diária ou da quadragésima quarta hora semanal, o que for mais benéfico ao autor. Para a apuração das horas extras serão considerados como trabalhados os horários registrados nos controles de ponto do período imprescrito até 20.10.23 e de 21.10.23 em diante, até a demissão do autor, será considerado que o reclamante iniciou seu trabalho 15 minutos antes dos horários que constam nos controles de ponto. Não deverão ser considerados como extraordinários os cinco minutos que antecediam e que sucediam a jornada laboral, face o princípio da razoabilidade. Ultrapassados os cinco minutos, todo o montante que extrapolar a jornada laboral diária será considerado como extraordinário, nos termos da Súmula 366, do C.TST e do § 1º, do art. 58, da CLT, com a redação dada pela Lei nº.10.243 de 19.06.2001. As horas extras serão calculadas utilizando-se o divisor 220 e observado o disposto na Súmula 264 do C.TST, devendo integrar a base de cálculo das horas extras o adicional de periculosidade, o adicional por tempo de serviço e o adicional noturno habitualmente quitados, conforme recibos de pagamento. Serão considerados os adicionais normativos de acréscimo das horas extras, pois não impugnados os instrumentos normativos juntados pelo autor, mas respeitados seus períodos de vigência, uma vez que os instrumentos normativos apenas obrigam dentro de seus períodos de vigência. Para os períodos não abrangidos pela vigência dos instrumentos normativos serão observados os adicionais considerados pela ré nos recibos de pagamento e na ausência os adicionais legais de acréscimo do sobrelabor. Para a apuração das horas extras ainda deverá ser computada a hora noturna reduzida, inclusive para o trabalho após às 5:00 horas, uma vez que não era o simples nascer do sol que tornava o trabalho do reclamante menos desgastante e nos termos da Súmula 60 do C.TST. Como corolário, procede o pedido de reflexos das horas extras pela extrapolação dos limites diários/semanais(pagas e impagas) nos dsr’s/feriados, nas férias + 1/3, nos 13°salários e no FGTS a ser depositado na conta vinculada do autor, pois a dispensa por justa causa foi validada. Anote-se, por oportuno, que a nova redação recentemente proposta pela SDI-1 a OJ 394, do C. TST, conforme decisão proferida em sede de Incidente de Recurso Repetitivo nos autos 10169-57.2013.5.05.0024, Tema Repetitivo de nº. 9, se aplica a horas extras realizadas a partir de 20/03/2023. Destarte, a partir de 20.03.23, os dsr’s/feriados integrados das horas extras deverão também refletir nas férias + 1/3, nos 13°salários e no FGTS também a ser depositado na conta vinculada do obreiro. Autoriza-se a compensação de todas as horas extras e reflexos porventura quitados pela reclamada, para se evitar o enriquecimento sem causa do autor, inclusive a aplicação do entendimento da OJ 415 da SDI-1 do C.TST. Restando reconhecido trabalho por parte do autor por tempo não consignado nos controles e ponto, máxime a partir de 21.10.23 e sendo o período trabalhado em horário noturno, após às 22:00 horas, evidente que diferenças de adicional noturno remanescem em benefício do autor. Posto isso, procede o pedido de adicional noturno impago, devendo ser computada a hora noturna reduzida, bem como deverá ser considerado como noturno o trabalho após às 5:00 horas, até a efetiva saída do autor, nos termos da súmula 60 do C.TST. Será considerado o adicional noturno fixado nos instrumentos normativos juntados pelo reclamante, respeitados seus períodos de vigência, uma vez que não impugnados. No período eventualmente não abrangido pela vigência dos instrumentos normativos será utilizado o adicional noturno legal de 20%. O adicional noturno será apurado com base nos horários registrados nos controles de ponto até 20.10.23 e a partir de 21.10.23 os horários dos cartões, mas com o acréscimo de 15 minutos no horário de entrada, conforme fundamentação deste julgado. Como corolário, procede o pedido de reflexos do adicional noturno(pago e impago) nos dsr’s/feriados, nas férias + 1/3, nos 13°salários e no FGTS a ser depositado na conta vinculada do autor, face a dispensa por justa causa. O adicional noturno e os reflexos já quitados pela demandada serão compensados em liquidação de sentença. Procede o pedido de FGTS incidente sobre as verbas deferidas de natureza salarial, tendo em vista que por se tratar de pedido acessório deve seguir a mesma sorte do pedido principal. O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor, face a dispensa por justa causa. Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou ao artigo 791-A a Consolidação das Leis do Trabalho autorizando a condenação em sucumbência a parte perdedora da ação, ou em relação a parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno a reclamada a pagar ao patrono do autor honorários advocatícios de 10% incidente sobre o montante de todos os pedidos julgados procedentes, ainda que em parte, a ser apurado em liquidação de sentença. Devidos honorários advocatícios pelo autor em benefício do patrono da reclamada, no importe de 10% incidente sobre o valor atribuído aos pedidos de natureza condenatória que foram julgados improcedentes nestes autos, pois os benefícios da assistência judiciária gratuita não impedem o juiz de fixar os honorários sucumbenciais diante da derrota do beneficiário, mas que permanecerão com sua condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.791-A, § 4°, da CLT, enquanto a condição de necessitado existir, respeitando o prazo legal de dois anos, não se permitindo que os valores devidos pelo autor sejam descontados do crédito que receberá oriundo deste processo ou de outro processo judicial qualquer, face à decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), de 20.10.21, nos autos da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR), que julgou ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda. Houve decisão pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, na parte que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Desnecessária a expedição de ofícios, tendo em vista que esta Justiça Especializada não é agente fiscalizador e diante da possibilidade do próprio reclamante, pessoalmente, denunciar aos Órgãos competentes as irregularidades porventura ocorridas no transcorrer de seu pacto laboral. Inaplicável o disposto no art.467, da CLT, tendo em vista que não foram deferidas verbas rescisórias incontroversas. Nos autos instaurou-se razoável controvérsia que afasta a aplicação da multa pleiteada. III – DISPOSITIVO: Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de CONDENAR a reclamada, Associação dos Amigos da Riviera de São Lourenço, a pagar ao reclamante, Emerson Borges, as seguintes verbas: horas extras pela extrapolação dos limites diários/semanais e reflexos; adicional noturno e reflexos; e FGTS incidente sobre as verbas deferidas de natureza salarial, tudo na forma e nos limites que constam na fundamentação, que passa a integrar, para todos os efeitos, este dispositivo. Autoriza-se a compensação de eventuais verbas pagas pela reclamada a idêntico título das deferidas, para se evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, desde que os documentos já estejam residindo nos autos, sendo vedada a juntada de documentos em liquidação de sentença. As verbas deferidas não abrangem período prescrito, que fica excluído de toda e qualquer condenação. Devidos honorários advocatícios, na forma da fundamentação, vedada a compensação entre eles, bem como indevida a compensação dos honorários do patrono da ré com os créditos deferidos ao autor neste julgado ou em outro processo, na forma da decisão do C.STF proferida nos autos da ADIn 5766, de 20.10.21, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita. Os valores devidos ao reclamante e aos advogados serão apurados em regular liquidação do julgado. No que pertine à correção monetária a ser aplicada temos que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no dia 18.12.20, que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. A decisão foi tomada no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. Destarte, no caso “sub judice” a correção monetária a ser observada utilizará o IPCA-E até a data de distribuição da ação e posteriormente a taxa SELIC, face o efeito vinculante da decisão. É válido esclarecer ainda que, no que concerne a incidência de juros moratórios, com a utilização da taxa SELIC os mesmos não são mais devidos, como recentemente julgado pelo C.STF, em decisão do Ministro Alexandre de Morais em reclamação. Na decisão, o ministro Alexandre de Moraes enfatizou que a Selic, taxa básica de juros da economia brasileira, é um índice composto, ou seja, serve como indexador de correção monetária e também de juros moratórios. Custas pela reclamada calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 10.000,00, fixadas no importe de R$ 200,00. Honorários periciais em favor do Dr. Vítor Martinez de Carvalho serão suportados pelo reclamante em face do resultado do pedido objeto da perícia e são ora arbitrados em R$ 806,00 (valor máximo para os beneficiários da Justiça Gratuita). Os honorários periciais serão satisfeitos nos termos do Ato GP/CR n° 02/21, anexo 1, eis que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita e houve declaração de inconstitucionalidade do artigo do artigo 790-B, caput e §4º, da CLT, na já citada ADI 5766. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria da Vara a requisição dos honorários periciais ao Eg.TRT, na forma dos normativos em vigor. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser efetuado pela ré, deduzindo-se a parte que couber do autor, nos termos da Lei n. 8.212/91 e Prov. CR 02/93, bem como provimento CG 01/96. Neste sentido: “Contribuições ao INSS. Responsabilidade de ambas as partes. O parágrafo 5º do art. 33 da Lei 8.212 não serve para justificar transferência de responsabilidade tributária. O preceito está relacionado com a infidelidade no depósito, a que se refere o art. 1º da Lei 8.866/94. TRT/SP 20010420899 RO - Ac. 09ªT. 20020283860 DOE 17/05/2002 Rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA. Dos títulos deferidos possuem natureza indenizatória os reflexos das verbas deferidas no FGTS. No que toca ao imposto de renda os recolhimentos serão apurados sob o regime de competência, respeitadas as épocas próprias, as respectivas alíquotas, limitações, isenções e faixas salariais tributáveis, pois admitir-se o contrário implicaria em subtrair do reclamante o direito à redução da progressividade do tributo e também o benefício das parcelas a deduzir. Corroborando este entendimento foi publicado o Ato Declaratório nº 1, de 2009, assinado pelo procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucena Adams, que trata de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente. Com isso, o IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, a PGFN está autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos, conforme determina o Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 12 de fevereiro de 2009, que concluiu pela dispensa, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. Havendo duas interpretações possíveis, a que menor onera o crédito do trabalhador e que o restitui o mais próximo da integralidade possível corresponde à que deve ser aplicável pelo Judiciário Trabalhista. Nesse Contexto, no ato de retenção na fonte deve observar as faixas de isenção, deduções e alíquotas aplicáveis à renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, se não fosse o pagamento a menor, e não a simples incidência do imposto sobre os vencimentos totais acumulados recebidos e atualizados em virtude de condenação judicial, sob pena de estarmos punindo o contribuinte com a retenção indevida de Imposto de Renda sobre valores dos benefícios percebidos de forma acumulada por mora exclusiva do próprio empregador e promovendo o locupletamento ilícito da Fazenda Nacional sobre verbas isentas e não tributáveis. Nesse sentido é a majoritária jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça, como dos TRF, in verbis: “TRIBUTÁRIO. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto. Precedentes: Resp 617081/PR, 1ª T, Min. Luiz Fux, DJ 29.05.2006 e Resp 719.774/SC, 1ª T, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04.04.2005. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ, Resp n.º 901.945/PR, 1.ª Turma, Relator Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20/08/2007, DJ de 16/08/2007, pg 300 – Grifamos) “TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 2. Recurso especial improvido.” (STJ, Resp n.º 783.724/RS, 2.ª Turma, Relator Min. Castro Meira, julgado em 15/08/2006, DJ de 25/08/2006, pg. 328 – Grifamos) “TRIBUTÁRIO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DE PROVENTOS PAGOS EM ATRASO – INADMISSIBILIDADE. 1 – No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. 2 – Apelação e remessa oficial desprovidos.” (TRF 4.ª Região, AC n.º 2006.71.04.006735-5/RS, 2.ª Turma, Relator Eloy Bernst Justo, julgado em 06/11/2007, de 28/11/2007 – Grifamos) “TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DE PRESTAÇÕES PAGAS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL – INADMISSIBILIDADE. 1 – “No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto.” (RESP 424225/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ de 19/12/2003, p. 323). 2 – Não poderia a Fazenda lançar o tributo sobre o valor acumulado dos valores e sim sobre cada parcela devidamente discriminada, de acordo com as alíquotas e faixas de isenção vigentes na época em que deviam ser pagas.” (TRF 4.ª Região, AC n.º 2004.04.01.022941-8/PR, 1.ª Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, julgado em 03/06/2004, DJU de 01/12/2004, pg. 311 – Grifamos) Nestes termos, o imposto de renda decorrente dos créditos aqui deferidos deverá ser calculado sob o regime de competência, respeitando a progressividade da tributação, entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitado no momento oportuno. Outrossim, a matéria já se encontra pacificada pela SRFB, através da sua Instrução Normativa nº 1127/11 de 08.02.2011. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DOS AMIGOS DA RIVIERA DE SAO LOURENCO
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