Ministério Público Do Trabalho e outros x O Universitario Restaurante Ind Com E Agropecuaria Ltda
ID: 324030664
Tribunal: TRT10
Órgão: 1ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000399-30.2025.5.10.0008
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO RORSum 0000399-30.2025.5.10.0008 RECORRENTE: RAISSA DE SOUZA SILVA R…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO RORSum 0000399-30.2025.5.10.0008 RECORRENTE: RAISSA DE SOUZA SILVA RECORRIDO: O UNIVERSITARIO RESTAURANTE IND COM E AGROPECUARIA LTDA PROCESSO nº 0000399-30.2025.5.10.0008 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO RECORRENTE: RAÍSSA DE SOUZA SILVA ADVOGADO: RICARDO AURÉLIO DE MORAES SALGADO JUNIOR RECORRIDO: O UNIVERSITÁRIO RESTAURANTE IND COM E AGROPECUÁRIA LTDA ORIGEM: 8ª VARA DE BRASÍLIA/DF (JUIZ MARCOS ALBERTO DOS REIS) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PETIÇÃO INICIAL. ENDEREÇO INCORRETO DO RECLAMADO. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO. ART. 852-B, II E § 1º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL OU CONVERSÃO DE RITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que arquivou a reclamação trabalhista, processada sob o rito sumaríssimo, por indicação incorreta do endereço da reclamada (art. 852-B, II e § 1º, da CLT). A recorrente alega que o endereço era o constante no CNPJ à época, que não lhe foi oportunizada a emenda à inicial e que deveria ter havido a conversão do rito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, no procedimento sumaríssimo, a indicação incorreta do endereço do reclamado na petição inicial, que impede a notificação, autoriza o arquivamento imediato da reclamação, ou se deve ser oportunizada a emenda à inicial ou a conversão do rito processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 852-B, II, da CLT, estabelece como requisito da petição inicial no procedimento sumaríssimo a correta indicação do nome e endereço do reclamado. 4. O § 1º do mesmo art. 852-B da CLT dispõe que o não atendimento a esse requisito importará no arquivamento da reclamação. 5. A celeridade, característica fundamental do rito sumaríssimo, não se compatibiliza com a concessão de prazo para emenda à inicial para correção de endereço ou com a conversão do rito para ordinário (art. 852-B, III, da CLT, que veda citação por edital). 6. A incorreção no endereçamento do reclamado, que impede a formação da relação processual, atrai a aplicação direta do art. 852-B, § 1º, da CLT, sendo o arquivamento medida impositiva. 7. O arquivamento da reclamação por descumprimento de requisito legal específico do rito sumaríssimo não configura cerceamento de defesa nem violação ao direito de acesso à justiça, pois cabe à parte autora diligenciar para fornecer os dados corretos e necessários ao processamento do feito no rito escolhido (ou legalmente imposto pelo valor da causa). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento: 1. No procedimento sumaríssimo, a indicação incorreta do endereço do reclamado na petição inicial, que inviabiliza sua notificação, acarreta o arquivamento imediato da reclamação trabalhista, nos termos do art. 852-B, II e § 1º, da CLT, não sendo cabível a concessão de prazo para emenda à inicial ou a conversão do rito processual. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 852-B, II, III e § 1º; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TRT-10, RORSum 0000558-10.2024.5.10.0007. RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. MÉRITO O Juízo originário arquivou a presente reclamatória, nos termos do artigo 852-B, inciso II e § 1º, da CLT, por entender que a autora não indicou corretamente o endereço da reclamada. No recurso, a reclamante alega que, à época da propositura da ação, o endereço fornecido correspondia ao constante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), e que eventual alteração posterior foi promovida pela própria reclamada. Argumenta que não lhe foi oportunizada a apresentação de novo endereço, o que configura cerceamento de defesa e afronta ao direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), defendendo que o juízo deveria ter aberto prazo para emenda à inicial ou, subsidiariamente, convertido o rito para o ordinário, viabilizando a citação por edital. Invoca precedentes de diversos Tribunais Regionais que interpretam o art. 852-B, II e §1º da CLT em conformidade com os princípios da efetividade, celeridade e economia processual, para sustentar a necessidade de prévia intimação antes do arquivamento. Requer, ao final, a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. Analiso. O art. 852-B, II da CLT exige a correta indicação do endereço do reclamado como requisito essencial ao processamento do feito pelo rito sumaríssimo. O parágrafo primeiro do mesmo dispositivo estabelece que o não atendimento deste requisito implica no arquivamento da reclamação. A emenda à inicial não se coaduna com a celeridade do Procedimento Sumaríssimo (artigo 852-B, III da CLT), que não admite, inclusive, notificação editalícia ou mesmo pedido de conversão do rito. No caso concreto, a certidão de fls. 49 demonstra que não foi possível realizar a notificação do reclamado no endereço indicado nos autos (fls. 02). A incorreção no endereçamento da parte reclamada impede a formação da relação processual, situação que atrai a aplicação do art. 852-B, § 1º, da CLT. Trata-se de exigência específica do rito sumaríssimo, que visa garantir a celeridade processual e evitar diligências infrutíferas na localização do réu. Uma vez demonstrado que a autora não forneceu corretamente o endereço do réu, descumprindo requisito essencial da demanda, o arquivamento do feito é medida que se impõe, em estrito cumprimento ao comando legal. Neste sentido: "PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ENDEREÇO INCORRETO DO RECLAMADO. ARQUIVAMENTO. Em processo submetido ao rito sumaríssimo, a indicação incorreta do endereço do reclamado acarreta o arquivamento imediato da reclamação trabalhista (art. 852-B, II e § 1º, da CLT). Precedentes" (TRT10; RORSum 0000558-10.2024.5.10.0007; Terceira Turma; Des. AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO; Julg.: 4/9/2024). Registro que não cabe à parte ou mesmo ao juiz determinar sob qual rito procedimental o processo deverá ter, pois a própria legislação impõe requisitos e limites vinculados ao valor patrimonial da causa. Ademais, não se inviabiliza o acesso à Justiça quando o feito é arquivado, como no presente caso, mas, sim, cabe ao advogado da parte autora providenciar o preenchimento dos requisitos legais de aceitação do processo que a lei lhe disponibiliza. Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator e com ressalvas do Des. Grijalbo Coutinho e ressalvas de entendimento pessoal do Des. Dorival Borges. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho), que opinou pelo prosseguimento do recurso. Sessão Ordinária Presencial de 9 de julho de 2025 (data do julgamento). DENILSON BANDEIRA COÊLHO Juiz Convocado Relator DECLARAÇÃO DE VOTO Voto do Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho DECLARAÇÃO DE VOTO COM VEEMENTE RESSALVA DE ENTENDIMENTO, DIANTE DA DECISÃO DO PLENO DO TRT-10 NO"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA- 0005075-79.2024.5.10.000 RITO SUMARÍSSIMO. ARQUIVAMENTO DA DEMANDA Com total e veemente ressalva de entendimento, acompanho o relator, considerando a decisão do Pleno no IUJ acima indicado. Desde logo registro que a matéria debatida nestes autos foi objeto de decisão do Pleno do TRT 10, em Incidente de Uniformização de Jurisprudência, cujo voto pro mim proferido ali foi no sentido de rejeitar os arquivamentos, conforme termos a seguir transcritos: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA 0005075-79.2024.5.10.000 VOTO. VISTA REGIMENTAL DIVERGENTE 1. SUCINTO RELATO DO OBJETO DO IRDR Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) suscitado para deliberação acerca do seguinte tema: necessidade ou não de emenda para a extinção do processo sob rito sumaríssimo nas hipóteses do artigo 852-B, I e II, e § 1º, da CLT. O relator admite o incidente e, no mérito, fixa o seguinte entendimento: "A inobservância pela parte reclamante ao exigido pelo art. 842-B, I e II, da CLT, resulta na imediata extinção do processo sem resolução do mérito ("arquivamento"), conforme determinado pelo art. 852-B, § 1º, da CLT, sem possibilidade de emenda ou de conversão de rito, exigindo que o vício detectado seja corrigido em nova propositura, ainda que sob rito processual diverso". Tenho divergência profunda, com imenso respeito. 1.1 Incidente de uniformização ou IRDR. necessidade: É dever dos tribunais a uniformização da sua jurisprudência, a fim de tornar a prestação jurisdicional estável, íntegra e coerente, nos moldes do ordenamento jurídico vigente. Essa homogeneidade, porém, refere-se ao direito, e não à matéria fática a qual funciona apenas como critério de aplicação do precedente, conforme o art. 927, §1º, do CPC: "Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo. (...) "Art. 489, §1º, V, do CPC: V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos" Observe-se que o julgador deve, antes da aplicação do precedente, verificar se as circunstâncias fáticas motivadoras do verbete, são, ao menos equivalentes, àquelas do processo sub judice. Além desse requisito (questão de direito), a uniformização de jurisprudência pressupõe matéria relevante, a qual se mede pela repercussão social, política, econômica e jurídica. Com efeito, não pode o tribunal produzir normas jurídicas, e como tal, com generalidade e imperatividade, em toda e qualquer situação, sob pena de tornar-se o próprio legislador e violar o princípio da separação dos poderes (CRFB, art. 2º). A partir desse raciocínio, embora com ressalvas em relação ao modelo de precedentes implantado pela via da legislação ordinária brasileira e que ganhou ainda maior força na ação dos Tribunais, também admito o IRDR. 2. RITO SUMARÍSSIMO. FINALIDADE. AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSOS SEM JULGAMENTO DO MÉRITO A QUALQUER CUSTO Em primeiro lugar, cabe dizer que o rito sumaríssimo fora instituído no ano de 2000 com o objetivo de conferir maior agilidade aos processos trabalhistas de menor potencial econômico(valor da causa não superior a 40 salários mínimos), também guardados tais feitos judiciais, aparentemente ou como regra geral, de reduzida complexidade jurídica. Para tanto, com base no parâmetro econômico antes referido, a Lei nº 9657/2000, agregando disposições diversas ao artigo 852 da CLT, estabeleceu rito célere em todas as fases do sumaríssimo, cujos prazos para a prática dos diversos atos processuais são notoriamente inferiores àqueles do rito ordinário trabalhista. No sumaríssimo, relembre-se, o pedido deve ser certo ou determinado, com a indicação do valor individual respectivo(tudo isso antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017), não se admitindo a citação por edital, cabendo à parte demandante realizar a correta indicação do nome e do endereço do reclamado, sob pena de arquivamento da reclamação e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. A razão de ser da instituição do rito sumaríssimo, no âmbito do processo do trabalho, repita-se, é a incessante busca da celeridade a ser conferida às demandas de reduzido potencial econômico, alcançando essas, normalmente, a massa trabalhadora desempregada dotada dos maiores de níveis de precariedade laboral, a partir dos salários baixos, da informalidade, das múltiplas discriminações e da terceirização, também situada na parte mais baixa da estratificada pirâmide social brasileira de gigantescas assimetrias econômicas. Para as demandas de menor expressão econômica, a lei ordinária determinou fosse observado rito capaz de minimizar a dor de trabalhadores mais necessitados os quais clamam por Justiça rápida. E o tempo, como bem sabemos, é muitas vezes fator de maximização ou contenção do dano sofrido e das injustiças sociais. Grosso modo, a lei separou as demandas a serem decididas de forma definitiva por sentença a partir do grau de aflição ou necessidade dos trabalhadores, entre a urgência da regra geral do ordinário trabalhista(sempre urgente diante do caráter alimentício dos créditos de natureza trabalhista) e a urgentíssima do rito sumaríssimo da gente trabalhadora desprovida de quaisquer recursos para a sua subsistência mínima, por força do desemprego e da renda baixa antes auferida, insuficiente, portanto, para qualquer poupança ou fundo de reserva. Para as últimas, devem ser envidados esforços judiciários com o intuito de tudo ser resolvido com a maior brevidade possível. Visando atender a tais propósitos, a lei do rito sumaríssimo dispensou ou descartou medidas as quais pudessem retardar a entrega da prestação jurisdicional, tais como, a citação do reclamado por edital e as petições iniciais dotadas de defeitos não sanáveis rapidamente(indicação incorreta do nome e endereço do reclamado). Jamais se pode perder de vista a mens legis do rito sumaríssimo, voltada à solução rápida dos litígios de pequena expressão econômica. Não raro, a interpretação literal e rigorosa da norma tem cumprido papel diametralmente oposto à sua razão de ser no mundo jurídico, notando-se deliberado arquivamento da reclamação sempre que a notificação dirigida ao reclamado é devolvida pelos mais variados motivos, com especial ênfase pela informação da ECT de que a empresa "mudou-se" ou é "desconhecida" no endereço informado pelo empregado demandante. Sempre que for possível praticar o ato com maior rapidez nos autos da demanda originária apresentada sob o rito sumaríssimo, em vez do arquivamento da reclamação para permitir o ajuizamento de nova ação, a finalidade da norma legal estará cumprida. Em outros termos, o arquivamento decretado com base no menor sopro de defeito ou vício da petição inicial é precipitado, ignora os fundamentos basilares do rito sumaríssimo e retarda sobremaneira a entrega da prestação jurisdicional ao público trabalhador objeto da atenção política do legislador. E ainda mais grave, no cenário, é o arquivamento da reclamação, no rito sumaríssimo, quando a parte demandante não contribuiu, em qualquer grau, para a ausência de citação da reclamada, que mudou de endereço ou simplesmente evadiu-se de forma furtiva. Ora, do ponto de vista técnico-processual, a petição inicial não está guardada de qualquer defeito quando a notificação da reclamada é devolvida pela ECT ou pelo Oficial de Justiça sob o registro da mudança ou do desconhecimento no local, notadamente quando a parte reclamante indicou para a realização do ato processual o endereço constante de documentos formais diversos. É inadequado cogitar de emenda à petição inicial quando ausente o defeito na qualificação da parte reclamada. Esses fatores se constituem como mera adequação à nova realidade e não correção ou emenda à petição inicial, do ponto de vista mais rigoroso. Emenda à inicial, nos termos do CPC, seja o de 1973 ou de 2015, é para corrigir vícios ou defeitos da peça de ingresso formadora dos autos respectivos. Em outros termos, sempre que a notificação dirigida à reclamada for devolvida por razões alheias ao ato praticado pela parte demandante, a exemplo da mudança de endereço da empresa ou de seu desconhecimento no local por situações furtivas, não há como reconhecer defeito algum naquela peça processual, muito menos há de se cogitar em emenda à inicial por culpa inexistente da autora da ação. A indicação do novo endereço da reclamada insere-se, assim, na qualidade de medida de praxe, em nome da boa e célere prestação jurisdicional, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito submetido ao rito sumaríssimo Além da parte reclamante não responder por ato que jamais deu causa, as medidas saneadoras simples, no âmbito do rito sumaríssimo, também devem ser admitidas para evitar a postergação na entrega da prestação jurisdicional e assim cumprir os propósitos almejados pela Lei nº 9.957/2000. São essas as premissas iniciais que fixo para enfrentar em seguida, de modo mais específico, o cerne da controvérsia estabelecida no IRDR ora em exame. 3. SUMARÍSSIMO. ARQUIVAMENTO DECRETADO QUANDO A PARTE RECLAMANTE NÃO DEU CAUSA AO RETORNO DA NOTIFICAÇÃO INICIAL DIRIGIDA À RECLAMADA. INCOMPATIBILIDADE Dando prosseguimento à introdução do tema no tópico antecedente, é certo consignar que algumas informações trazidas nas notificações devolvidas pela ECT, a exemplo de "mudou-se", não equivalem, antecipadamente, a "endereço incorreto", sendo temerária a aplicação imediata do art. 852-B, §1º, da CLT. Com efeito, revela-se oportuna a intimação da parte autora para busca do novo endereço da parte adversa, considerando a notificação devolvida sem que tenha ela dado causa para tanto, conforme razões expostas anteriormente, como também ante os princípios da primazia da decisão de mérito e da inafastabilidade da Jurisdição. Outrossim, rememora-se que o artigo celetista proíbe apenas a citação por edital, não havendo impedimento para intimação da reclamante, a fim de diligenciar acerca do endereço do reclamado. Deve o Juízo intimar a parte reclamante para tomar conhecimento do retorno sem cumprimento da notificação dirigida à reclamada e assim determinar a indicação do novo endereço. Sequer é caso de vício na petição inicial. Ainda que se entendesse, sob a terminologia estritamente processual rigorosa, pela necessidade de emenda à petição inicial, por defeito inexistente na peça primária inaugural, reitero, cabe ao julgador conceder prazo à parte reclamante, antes da extinção do processo, assim como o faz para casos nos quais há efetivos vícios ou omissões naquela peça, a teor do art. 321 do CPC, in verbis: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." No mesmo sentido, o enunciado 263 da súmula do TST: "Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015)." Ademais, a teleologia da norma exige a certeza do desconhecimento ou o dolo na indicação errada do nome e/ou do endereço da parte demandada. Tal ilação, atente-se, somente é possível após a intimação do reclamante para se manifestar. Trata-se da instrumentalidade do processo, como mecanismo para a realização do direito material. Nesse sentido, o Código de Processo Civil, ao enumerar os princípios: a) boa-fé (art. 5º); b) cooperação (art. 6º); c) finalidade social (art. 8º); e d) vedação da decisão surpresa (artigos 9º e 10). Observe-se que o art. 6º do CPC é enfático ao dizer que todos os sujeitos processuais devem cooperar entre si, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Igualmente, o art. 10 impõe a busca pela primazia da decisão de mérito, ao determinar ao julgador que conceda à parte o benefício do contraditório, ainda que se trate de matéria sobre o qual deva decidir de ofício. Não se trata de faculdade conferida ao juiz, mas de dever, conforme se verifica, novamente, no art. 317 do mesmo código: "Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício". Rememora-se, por oportuno, que todos os dispositivos civilistas acima são aplicáveis ao processo do trabalho, ante a omissão celetista e compatibilidade principiológica (CLT, art. 769 c/c CPC, art. 15). Qualquer outra interpretação revela-se manifestamente contrária aos valores e normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República (CPC, art. 1º). Além disso, na hipótese de não ser possível obter-se informações sobre o novo endereço da parte reclamada, ou demonstrada a impossibilidade de se atender à exigência prevista do art. 852-B, inciso II, da CLT, aliada à ausência de prejuízo às partes (art. 794 da CLT), é perfeitamente possível a conversão do rito sumaríssimo em ordinário, para fins de realização da citação por edital, caso requerido pela parte demandante, privilegiando-se, assim, os princípios da celeridade processual e do amplo acesso à justiça. Com efeito, revela-se oportuna a intimação da parte autora para saneamento, ante o princípio da primazia da decisão de mérito e da inafastabilidade da Jurisdição. E se houve mudança de endereço após a saída do reclamante do emprego, não haveria como pudesse a parte adivinhar a alteração, cabendo-lhe informar ou indicar tão somente os dados existentes quando da prestação laboral, sem que se possa, assim, atribuir responsabilidade ou sanção por ato para o qual não concorreu. Outrossim, rememora-se que o artigo celetista proíbe apenas a citação por edital, não havendo impedimento para intimação da reclamante, a fim de diligenciar acerca do endereço do reclamado. Finalmente, fosse a hipótese de notificação por edital dos reclamados, caberia ao Juízo de origem apenas converter o rito de sumaríssimo para ordinário e não simplesmente extinguir o processo sem julgamento do mérito. O arquivamento é para aqueles casos nos quais o reclamante, de forma deliberada, deu causa ao insucesso dos atos judiciais, não sendo essa, por óbvio, a hipótese de retorno da correspondência dirigida ao reclamado, notadamente nas hipóteses em que o reclamante indica os endereços existentes em seus assentamentos e nos demais documentos oficiais. 4. ALGUNS PRECEDENTES QUE ADMITEM A CORREÇÃO NO RITO SUMARÍSSIMO SEM A EXTINÇÃO DO FEITO: "https://icarrion.com.br/html/INFORMATIVOS---TRT-02---Sao-Paulo---2021-02-A-de-22-de-Janeiro-a-04-de-fevereiro-Acordaos-na-integra-Claudio-Roberto-Sa-dos-Santos---TRT-SP-Instituto-CARRION-3124.asp "PROCESSO TRT/SP Nº 1000608-20.2020.5.02.0221- 14ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR RECORRENTE: PATRICK CROZARIOLI PACILETTI RECORRIDO: JONAS CLEDSON DE QUEIROZ - ME. JUIZ SENTENCIANTE: PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE RELATOR: CLÁUDIO ROBERTO SÁ DOS SANTOS RITO SUMARÍSSIMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE DE EMENDAR A INICIAL. Ao constatar defeitos ou irregularidades na petição inicial capazes de dificultar o julgamento do mérito, o Juiz deve determinar ao autor a sua emenda, no prazo de quinze dias, indicando o que deve ser corrigido ou complementado, sob pena de indeferimento da inicial. Inteligência do art. 321 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a teor do art. 769 da CLT. Nesse sentido, é a Súmula 263 do C. TST. O fato de o processo tramitar em rito sumaríssimo não afasta a necessidade de intimação da parte autora para regularizar eventuais defeitos da petição inicial, haja vista os princípios do acesso à justiça, da celeridade, da economia processual, da informalidade e da razoabilidade. Recurso do autor provido". ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- https://www.csjt.jus.br/web/csjt/noticias-dos-trts/-/asset_publisher/q2Wd/content/e-possivel-converter-rito-sumarissimo-para-ordinario-quando-nao-houver-prejuizo-as-partes "É possível converter rito sumaríssimo para ordinário quando não houver prejuízo às partes Em ação com previsão legal de tramitação pelo rito sumaríssimo, a conversão por decisão do magistrado para o rito ordinário - que possui cognição mais ampla - quando o autor desconhece o endereço atual da reclamada, não causa prejuízo às partes. "Tal conduta vai ao encontro dos princípios da efetividade, celeridade, economia e razoabilidade, na medida em que impede que a parte seja penalizada com a extinção do processo por circunstância alheia a seu controle", afirmou a relatora, desembargadora Silene Coelho ao dar provimento a um recurso ordinário e determinar o retorno da ação para a Vara do Trabalho de Catalão (GO) para o prosseguimento do processo. A relatora foi acompanhada por unanimidade pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO). De acordo com o recurso ordinário interposto pelo autor da ação trabalhista, a Vara de Catalão arquivou o processo porque ele não teria indicado corretamente o endereço da reclamada. Todavia, alegou o advogado, o juízo não abriu oportunidade para a indicação de novo endereço da segunda reclamada e ignorou a citação válida da segunda empresa. Sustentou que a mudança de endereço da primeira empresa não poderia prejudicar o trabalhador e caberia a concessão de prazo para a indicação do endereço ou, ainda, a conversão do rito sumaríssimo para o rito ordinário, possibilitando a citação por edital. Endereço A relatora destacou que nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo incumbe ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado, sendo que o não atendimento a tal requisito importa no arquivamento da ação. "No caso vertente, o autor ajuizou reclamação trabalhista em face de duas reclamadas. A citação da 2ª reclamada foi realizada com sucesso. Por outro lado, restou frustrada a citação da 1ª ré, certificando o oficial de justiça que recebeu a informação de que a empresa 'não mais exerce atividades naquele endereço'", considerou a desembargadora, observando que a 1ª reclamada de fato já exerceu suas atividades no endereço indicado. Para Silene Coelho, não seria possível admitir que o autor da ação tenha fornecido endereço incorreto, em nítido descumprimento dos pressupostos para o regular processamento da reclamação enquadrada no procedimento sumaríssimo. A desembargadora considerou a peculiaridade da situação, de mudança de endereço da empresa e o possível desconhecimento pela trabalhador do endereço atual. "Entendo perfeitamente cabível a conversão do rito sumaríssimo em rito ordinário para determinar-se a citação por edital", afirmou a magistrada. Retorno A desembargadora não vislumbrou prejuízo em razão da conversão do rito no caso e reformou a sentença para determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito, devendo ser oportunizado ao autor a indicação de novo endereço para a notificação inicial. Caso a medida se frustre, a relatora, determinou a conversão do rito sumário para o ordinário, com a consequente citação por edital. Fonte: TRT da 18ª Região" 4.1. EMENTAS DE ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO "RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONVERSÃO PARA RITO ORDINÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. SÚM 337, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia sobre as limitações impostas ao rito sumaríssimo previstas no artigo 852-B, II, da CLT, e a possibilidade de conversão, pelo juízo de origem, do rito sumaríssimo para o rito ordinário, a fim de viabilizar a citação editalícia. 2. O Estado, ao exercer a função jurisdicional, deve observar normas escritas e princípios para alcançar a melhor exegese e o efetivo atendimento ao jurisdicionado. Assim, esta Corte tem firmado entendimento de que o princípio da celeridade processual e o da razoável duração do processo são formas de garantir o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana e, por isso, devem nortear a atividade fim da justiça do trabalho, desde que não resulte prejuízo às partes. 3. Dessa forma, diante das tentativas infrutíferas de citação, a conversão de rito para viabilizar a citação editalícia de empresa reclamada é medida alinhada aos princípios citados, desde que obedecidas às formalidades processuais previstas em lei. 4. Tal entendimento advém da interpretação do artigo 794, da CLT, segundo o qual " nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes ". Precedentes. 5. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional rejeitou a preliminar de nulidade apontada pela segunda reclamada que questionava a conversão do rito sumaríssimo para o rito ordinário, a fim de viabilizar a citação por edital da primeira reclamada. Para isso, verificou o atendimento das formalidades processuais pelo juízo de origem. 6. Saliente-se que a conversão do rito e a citação por edital da primeira reclamada em nada prejudicou a ora recorrente (segunda reclamada), ficando a esta assegurados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Incólumes os dispositivos tidos por violados. 7. Em relação à suscitada divergência jurisprudencial, verifica-se que a parte não atendeu às disposições inscritas na Súmula nº 337, I, "a". Recurso de revista de que não se conhece" (RR-28-52.2023.5.10.0003, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 16/12/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DOS PEDIDOS. ARTIGO 852-B, I, DA CLT. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA À INICIAL. SÚMULA Nº 263 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 263 do TST. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DOS PEDIDOS. ARTIGO 852-B, I, DA CLT. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA À INICIAL. SÚMULA Nº 263 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Nos moldes da Súmula nº 263 do TST, em se tratando de vício sanável, decorrente do não preenchimento de requisito previsto em lei, é necessária a concessão de prazo à parte para sua regularização. Permanecendo inerte, aplica-se o disposto nos artigos 840, §3º, e 852-B, §1º, da CLT e 331 do CPC. Tal interpretação se mostra condizente com o princípio da primazia da decisão de mérito, insculpido no artigo 4º do CPC, cujo teor segue transcrito: "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". Nesse contexto, esta Corte Superior, no caso da ausência de especificação dos valores de pedidos formulados pelo reclamante na inicial - desatendimento da exigência do artigo 852-B, I, da CLT -, vem trilhando entendimento no sentido da impossibilidade de extinção do processo sem que antes seja oportunizado à parte emendar a inicial para correção do defeito mencionado. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0010800-65.2020.5.03.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/08/2023). "I) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14. RITO SUMARÍSSIMO. CEF. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ADVOGADO JÚNIOR. CADASTRO DE RESERVA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS POR MEIO DA CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS NO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO EM OBSERVÂNCIA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 37, II, da CF/88, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14. RITO SUMARÍSSIMO . 1. CONVERSÃO DE RITO ORDINÁRIO PARA O RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. Em se tratando de nulidades processuais, incide o conteúdo normativo disposto no artigo 794 da CLT, consoante o qual só será declarada a ineficácia do ato se houver manifesto prejuízo para o litigante. Por outro lado, o art. 895, § 1º, IV, da CLT, autoriza o Tribunal Regional - em demanda submetida ao rito sumaríssimo - a proferir acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo, da parte dispositiva e das razões de decidir do voto prevalente. Na hipótese, a despeito de a conversão do rito ordinário em sumaríssimo ter ocorrido apenas no momento de prolação da sentença, não se vislumbra nenhum prejuízo para a Recorrente, porquanto, no julgamento do recurso ordinário, o TRT expôs fundamentos suficientes ao esclarecimento da controvérsia. Ausente o prejuízo para a Recorrente, não há falar, consequentemente, em nulidade da decisão recorrida. Recurso de revista não conhecido no tópico. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 282, § 2º, CPC/2015. A configuração da nulidade por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de adoção de tese explícita, pelo Colegiado, sobre matéria ou questão devolvida ao duplo grau, e a leitura dos acórdãos impugnados autoriza a conclusão de que referidas decisões encontram-se devidamente fundamentadas, ainda que em tese contrária à sustentada pela Recorrente. Recurso de revista não conhecido no particular. 3. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. É competente a Justiça do Trabalho para conhecer e julgar litígios referentes ao período pré-contratual de potencial empregado que presta concurso público para ingresso em entidade estatal regida pelo art. 173, §1º, II, da Constituição e pelo Direito do Trabalho (art. 114, I, CF). Julgados desta Corte . Recurso de revista não conhecido no aspecto. 4. CEF. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ADVOGADO JÚNIOR. CADASTRO DE RESERVA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS POR MEIO DA CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS NO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO EM OBSERVÂNCIA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. A aprovação em concurso público realizado a título de preenchimento de cadastro de reserva, em regra, não gera, para os aprovados, o direito subjetivo à nomeação. Contudo, a prévia realização do certame, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal, por certo, impõe obrigações para a Administração Pública, de modo a não se admitir a conduta da entidade estatal que traduza preterição direta ou indireta, quanto à convocação dos aprovados. Assim, surgindo a necessidade da prestação do serviço público afeta ao cargo para o qual os candidatos foram regularmente aprovados no certame, não é dado à Administração Pública preterir a nomeação dos aprovados em prol da contratação de terceirizados. Em sendo demonstrada a nítida opção pela preterição indireta, via terceirização, é certo que, aos aprovados no concurso público, assistiria o direito à nomeação no cargo para o qual se verificou a aprovação. Pontue-se que o fato de a Caixa Econômica Federal, diante da sua natureza de empresa pública, encontrar-se submetida à diretriz prevista no art. 173, § 1º, II, da Lei Maior, não afasta a sua subsunção às regras gerais e aos princípios envoltos à Administração Pública, máxime no tocante à premência de respeitar as regras relativas à submissão ao concurso público, consoante o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal. Ademais, é certo que a mencionada necessidade de observância ao concurso público não se configura em regra meramente formal, sendo imperioso o respeito ao resultado dele decorrente. Vale dizer, não se coaduna com os princípios da Administração Pública a conduta da Recorrente de, a pretexto de realizar concurso público para o cargo de advogado, o faz apenas a título de preenchimento de cadastro de reserva, sendo que, na vigência do referido certame, finda por terceirizar os serviços de advocacia, mediante contratação de integrantes de escritório terceirizado. Tal comportamento, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e do concurso público, culmina por converter o que seria mera expectativa em direito subjetivo à nomeação. Por outro lado, é certo que a teor da Súmula nº 15 do STF, "dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação ". Assim, no caso dos autos, cabe dar parcial provimento ao recurso de revista interposto pela CEF, tão somente para declarar que os autores - classificados na 13ª e na 25ª posição - têm direito à nomeação, mas apenas em estrita observância à ordem de classificação, a fim de que não haja preterição dos demais candidatos aprovados em melhor classificação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no tema" (RR-912-42.2012.5.07.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 21/10/2016). (grifos acrescidos) 5. CONCLUSÃO Ante o exposto, admito o incidente e, no mérito, estabeleço: 1) Na hipótese de retorno da notificação dirigida ao reclamado, revela-se adequada a intimação da parte autora para saneamento, ante os princípios da celeridade, da primazia da decisão de mérito e da inafastabilidade da Jurisdição. 2) O artigo 852-B, II, da CLT proíbe apenas a citação por edital, não havendo impedimento para intimação da reclamante, a fim de diligenciar acerca do endereço do reclamado. Na hipótese de notificação por edital dos reclamados, cabe ao Juízo de origem converter o rito de sumaríssimo para ordinário e não simplesmente extinguir o processo sem julgamento do mérito. 3) O arquivamento é para aqueles casos nos quais o reclamante, de forma deliberada, deu causa ao insucesso dos atos judiciais, não sendo essa, por óbvio, a hipótese de retorno da correspondência dirigida ao reclamado, notadamente nos casos em que o reclamante indica os endereços existentes em seus assentamentos e nos demais documentos formais da empresa. Seja qual for a decisão do Pleno, salvo engano, apenas em outra Sessão o colegiado tratará de aprovar a redação do eventual verbete. É a divergência e como voto". ------------------------------------------------- No entanto, o E.´Pleno, em Incidente de Uniformização da Jurisprudência, por maioria de votos, na sessão do dia 27 de maio de 2025, com o meu vencido, entre outros, decidiu pelo arquivamento das demandas sob o rito sumaríssimo, no mais leve retorno da notificação dirigida ao reclamada ou em outras situações similares, independentemente de quem deu causa à frustração do ato, nos seguintes termos: "EMENTA INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (IUJ): RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SOB RITO SUMARÍSSIMO: PETIÇÃO INICIAL SEM OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ARTIGO 852-B, I E II, DA CLT: PENA DE "ARQUIVAMENTO" (EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO) CONFORME ARTIGO 852-B, § 1º, DA CLT: IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU DE CONVERSÃO DO RITO. A inobservância pela parte reclamante ao exigido pelo artigo 852-B, I e II, da CLT, resulta na imediata extinção do processo sem resolução do mérito ("arquivamento"), conforme determinado pelo artigo 852-B, § 1º, da CLT, sem possibilidade de emenda ou de conversão de rito, exigindo que o vício detectado seja corrigido em nova propositura, ainda que sob rito processual diverso. Incidente de uniformização de jurisprudência admitido em razão de dissonância entre Turmas do Tribunal para fixar tese a respeito da interpretação devida ao artigo 852-B, I e II, e § 1º, da CLT, conforme incluídos pela Lei 9.957/2000". INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA0005075-79.2024.5.10.0000Relator: Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRASu-citante: 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO-Suscitadas: 1ª E 3ª TURMAS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Interessado: Adriano Mangueira da SilvaInteressada: M Construções e Serviços Ltda-ME. A partir da definição do tema pelo Pleno, por maioria de votos, não me cabe outro encaminhamento senão ressalvar a minha posição contundente no sentido de rejeitar o arquivamento da demanda sob o rito sumaríssimo para, reitero, com veementes ressalvas, adotar o decidido pelo Regional em caráter de Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Observe-se que aqui o arquivamento da demanda se deu pela indicação incorreta do endereço de uma das reclamada. No caso concreto, a sentença recorrida encontra-se em consonância com a decisão do Pleno do TRT-10, no IUJ 0005075-79.2024.5.10.000,motivo pelo qual acompanho o voto condutor para negar provimento ao recurso ordinário da parte reclamante, com total e veemente ressalva de entendimento. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. FLAVIANE LUIZA MIRANDA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RAISSA DE SOUZA SILVA
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