Processo nº 5433853-24.2025.8.09.0137
ID: 336222171
Tribunal: TJGO
Órgão: Rio Verde - 2º Juizado Especial Cível e Criminal
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5433853-24.2025.8.09.0137
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FLAVIO EDUARDO ALMEIDA
OAB/GO XXXXXX
Desbloquear
FELLIPE ABRAO NASCIMENTO BORGES
OAB/GO XXXXXX
Desbloquear
EUDES MACHADO LEMES
OAB/GO XXXXXX
Desbloquear
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalSENTENÇA Processo nº : 5433853-24.2025.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO…
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalSENTENÇA Processo nº : 5433853-24.2025.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente : Divino Antonio Nogueira Requerida : Banco Agibank S.a Trata-se de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito em Dobro c/c Indenização por Danos Morais” ajuizada por DIVINO ANTÔNIO NOGUEIRA, em face de BANCO AGIBANK S.A, partes devidamente qualificadas nos presentes autos (ev. 01).Em consonância com o que se extrai do disposto nos artigos 2º e 38 da Lei n.º 9.099/95, que disciplina a dinâmica processual dos Juizados Especiais, a sentença fica dispensada da presença do relatório circunstanciado, em razão dos princípios basilares da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Em que pese tal faculdade, tenho por proveitosa uma breve exposição das questões de fato e de direito a serem sopesadas nesta etapa do itinerário procedimental. De conformidade com a narrativa contida na peça de ingresso, bem ainda segundo os documentos que a acompanham, o autor alegou, em síntese, que necessitou de crédito imediato e, em 19/01/2025, realizou com o requerido a contratação de um empréstimo pessoal consignado na modalidade refinanciamento (contrato nº 1520610767), porém, foram inseridos nesta avença serviços por ele não contratados, a exemplo de seguro de proteção financeira (seguro prestamista) no valor de R$ 133,87; tarifa de comunicação social (digital), no valor de R$2,29 e Débito Seguro Agibank - 00000106197830017003 no valor de R$ 11,48, o que no seu entendimento configura venda casada, prática essa vedada no ordenamento jurídico pátrio.Prosseguiu informando que a contratação no qual incidiu cobranças abusivas se deu por meio de contrato de adesão no qual não há possibilidade de escolha do consumidor com relação as cláusulas previamente dispostas e que como a contratação se deu para pagamento automático em folha de pagamento, o risco de inadimplemento é baixíssimo, de forma que não seria necessário a contratação de qualquer seguro de proteção financeira.Ao final, ao argumento de que houve falha na prestação dos serviços do requerido, e invocando as normas do CDC, requereu, em seus pedidos, a que seja reconhecida a configuração da prática abusiva da venda casada na contratação impugnada (contrato nº 1520610767) isto é, com relação as cobranças a título de seguro proteção financeira, tarifa serv. comunicação dig. e Débito Seguro AGIBANK - 00000106197830017003, bem como a condenação do requerido na repetição de indébito dos numerários cobrados a tais títulos, e em danos morais (R$ 10.000,00). Juntou documentos - ev. 01.Na decisão do ev. 06 a inicial foi recebida, oportunidade em que foi decretada a inversão do ônus da prova e determinada a citação e intimação do promovido e a designação do ato conciliatório.Percorrido o itinerário procedimental, devidamente citado para fins deste processo, o Banco requerido apresentou contestação (ev. 16), aduzindo, antes de adentrar no mérito acerca da legalidade e a validade das contratações impugnadas ao argumento de que elas se deram mediante apresentação de documentos e assinatura por biometria facial, e sustentando a ostensiva informação sobre as cobranças dos serviços impugnados. No mérito, ratificou a regularidade das contratações impugnadas e a ausência de conduta ilícita; refutou os pedidos de repetição de indébito e de danos morais formulados pela parte autora e requereu a improcedência, in totum, dos pedidos da peça de ingresso.Realizada audiência de conciliação sem acordo (ev. 21), tendo ambas as partes, ao final do ato, pugnado pelo julgamento antecipado da lide.O autor apresentou impugnação à contestação (ev. 25) refutando os argumentos da defesa apresentada, repisando a ilegalidade praticada pelo requerido nas cobranças dos serviços impugnados, e defendendo a ausência de assinatura física/eletrônica no documento colacionado à defesa. Ao final, ratificou os argumentos da inicial e requereu a procedência dos pedidos da inicial. Ausente outras intercorrências, vieram-me os autos conclusos.DECIDO.Em proêmio, esclareço que, conquanto a parte requerida tenha sustentado, antes de adentrar no mérito, a legalidade das contratações impugnadas na inicial e as suas validades sob o argumento de que elas se deram mediante instrumento devidamente assinado pelo autor, bem como que ele foi cientificado amplamente quanto aos serviços contratados, como tais alegações não se qualificam como preliminares e por se confundirem com o mérito, essas questões nele serão analisadas. DO MÉRITOObservo que nos autos não há vícios ou nulidades processuais a serem sanadas. Desta feita, tendo em conta a prova já constante dos autos e a desnecessidade de produção de provas em audiência, reputo encerrada a instrução processual e, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, avanço incontinenti ao exame o mérito.Ainda em letras de início, é patente anotar que se aplicam à relação jurídica em apreço as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a Súmula 297 do STJ e os conceitos, definições e princípios estabelecidos pela Lei n.º 8.078/90, sendo a parte autora detentora da condição de consumidora (art. 2º, CDC), estando no outro polo da relação jurídica material a instituição financeira fornecedora de produtos bancários/intermediadoras de pagamento (art. 3º, § 2º, CDC), cabendo a esta última demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito que a parte autora alega lhe assistir, como preconiza o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.A responsabilidade civil de consumo, na forma do que preconiza a Súmula 479 e o Código de Defesa do Consumidor, segue a tendência de uma socialização de riscos, cuja consequência básica é a imputação de responsabilidade objetiva, na qual a conduta identificada como passível de ser imputada como responsável não há de ser caracterizada como negligente, imprudente ou mesmo dolosa. Não obstante, certo é que não basta a mera colocação do produto ou serviço no mercado, ou a prestação de um determinado serviço para que de plano se irradiem os efeitos da responsabilidade oriunda de uma relação de direito do consumidor.Com efeito, também é impositivo, para imputação da responsabilidade, que haja a exata identificação do nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo consumidor e aquela dada conduta do fornecedor que oferece o produto ou serviço no mercado. Em outros termos, a responsabilidade do fornecedor só se produz na medida em que determinado dano produzido ao consumidor pode ser vinculado por relação lógica de causa e efeito a certa conduta deste fornecedor no mercado de consumo em que atua. E este elo, em casos como o que se discute aqui, tão-somente se produz em vista da existência de um defeito, ou seja, da manifesta violação de um dever de qualidade que legitimamente se espera de serviços oferecidos no mercado de consumo.Nesse quadrante, sobreleva perquirir se houve, por parte dos requeridos alguma procedência indevida, notadamente alguma falha daquele mencionado dever de qualidade/segurança. Se diante de resposta afirmativa, há que se verificar, também, se existe, no caso, alguma relação de causa e efeito entre este dito defeito e os danos supostamente experimentados pelo promovente, conditio sine qua non para que se possa falar em responsabilidade pelo fato do serviço e de todas as consequências que dela decorrem, principalmente o dever de reparar o dano.Cumpre esclarecer, ainda, que a distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando à vitória na causa, cabe à parte desenvolver ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar a convicção e a segurança de permitir ao magistrado julgar favoravelmente. Daí o encargo que recai sobre os litigantes de não só alegarem, como também (e sobretudo) de provarem, na medida em que o juiz fica restrito a julgar o alegado e efetivamente provado, sendo-lhe defeso decidir fora do que consta do processo. É dizer: o magistrado julga com base nas provas que lhe são apresentadas, muito embora lhe seja dado examiná-las e sopesá-las de acordo com a sua livre convicção, tudo no afã de extrair delas a verdade legal possível no caso concreto, uma vez que a verdade absoluta não é mais do que um ideal dentro do processo.Destaco, por fim, que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o exime de produzir as provas que estão ao seu alcance, correndo por sua conta as consequências de eventual ineficiência probatória. De fato, a aplicação das normas protetivas previstas na Lei n.º 8.078/90 – que importam uma interpretação mais favorável à parte hipossuficiente – ao caso concreto não tem o condão de desonerar o autor de fazer prova do fato constitutivo do seu suposto direito indenizatório, ex vi do art. 373, inciso I, do atual Código de Processo Civil.Em tempo, registro que é de curial sabença que, na formação dos contratos entre consumidores e fornecedores devem ser observados os princípios da informação e da transparência, com vistas a possibilitar uma relação contratual menos danosa para ambos. Acerca da matéria, incumbe trazer à baila o artigo 4º do Código do Consumidor, ipsis litteris: “Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (…) IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;” (grifo nosso).” A propósito, o artigo 6º, inciso III, da Lei nº 8.078/9 disciplina que: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” Neste contexto, na sistemática implantada pelo CDC, o princípio da informação imputa ao fornecedor o dever de prestar todas as informações acerca do produto ou serviço, de maneira clara e precisa, sendo vedadas omissões e ambiguidades em prejuízo do consumidor, ao passo que o princípio da transparência consagra que o consumidor tem o direito de ser informado sobre todos os aspectos do produto ou serviço eventualmente a ser adquirido.Assim sendo, havendo omissão de informação relevante ao consumidor em cláusula contratual, prevalece a norma expressa pelo artigo 47, da legislação consumerista, qual seja, “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.”Pois bem. In casu, do compulsar dos autos, constato que a parte autora manejou a presente ação com o intuito de obter provimento jurisdicional que declare a nulidade das cobranças a título de Seguro de proteção financeira; Tarifa comunicação digital e Débito Seguro Agibank - 00000106197830017003, ao argumento de que elas se deram de forma abusiva, na modalidade de venda casada junto ao contrato n. 1520610767, instituto vedado no ordenamento jurídico, e requerendo, também, a condenação do requerido na repetição de indébito e em danos morais.Adianto, desde já, os pedidos da inicial são procedentes. Explico:De uma detida análise dos autos, verifico, de um lado, que a parte autora cumpriu com seu ônus quanto a prova dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I do CPC, pois colacionou à inicial, documentos que corroboraram a alegação de que ele teve cobrado pelo requerido valores não contratados, quais sejam: Seguro de proteção financeira; Tarifa comunicação digital e Débito Seguro AGIBANK – 00000106197830017003, defendo ademais, que não autorizou nenhuma cobrança a tais títulos – ev. 01. arqs. 06/12. Por outro lado, verifico que a parte requerida, na tentativa de comprovar a legalidade das relações contratuais impugnadas, acostou aos autos documento eletrônico produzida unilateralmente (ev. 16, arq. 02) relativo apenas a um dos serviços impugnados (seguro prestamista), e sem a mínima prova de sua validade, pois não há no referido documento eletrônico jungido aos autos os mínimos requisitos indispensáveis a verificação de sua veracidade, tais como IP, latitude e longitude (geolocalização), a assinatura eletrônica (por senha ou biometria facial) do autor, dentre outros. De igual modo, verifico que não consta dos documentos apresentados com a defesa, nenhuma prova, isto é, o documento físico ou eletrônico devidamente assinado pelo autor capaz de confirmar a contratação dos serviços impugnados pela parte autora, quais sejam: Tarifa comunicação digital e Seguro AGIBANK – 00000106197830017003, não tendo o requerido colacionado, tampouco ao feito, o contrato n. 1520610767 (de refinanciamento) objeto dos autos. Assim, tenho que, no caso em análise, a requerida não se desincumbiu de seu mister, haja vista que da simples análise ocular, por qualquer pessoa (homem médio) do único documento acostado na peça de defesa (ev. 16, arq. 02), e acima copiado, é possível verificar que ausente os requisitos indispensáveis à sua validade (geolocalização, ID do usuário; longitude, latitude, assinatura por meio de biometria facial ou uso de senha pessoal, etc.), o que, inclusive, torna desnecessária a produção de perícia técnica (digital) para a verificação de que ele não apresenta a mínima autenticidade.Nesse cenário, saliento que embora a parte requerida tenha sustentado a regularidade das contratações impugnadas, ela não apresentou qualquer prova idônea da adesão do autor aos serviços questionados — quais sejam: Seguro de Proteção Financeira, Tarifa de Comunicação Digital e Débito Seguro AGIBANK - nº 00000106197830017003). Assim, ainda que a parte autora tenha arguido a ocorrência, na situação trazida a juízo, de venda casada, tenho que nem sequer restou demonstrada a existência de relação jurídica válida que fundamente as cobranças dos referidos encargos. Sobre a matéria de fundo, destaco que o disposto no art. 6º, inciso III, e do art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, estabelecem que compete ao fornecedor o ônus de comprovar a contratação clara, prévia e expressa dos serviços, o que não se verifica nos autos, revelando-se abusiva a cobrança por serviços não solicitados.A propósito: APELAÇÃO 0000990-51.2022.8.17 .2950 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES APELANTE: ESPEDITA DA SILVA APELADO: BRADESCO SEGUROS S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. - Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de valores cobrados por seguro de previdência não contratado - A ausência de contrato assinado pelo consumidor, aliada à sua negativa de contratação, transfere ao fornecedor o ônus de provar a existência de relação contratual válida - Neste eito, imprescindível a apresentação de contrato assinado pelo consumidor. A contratação de serviço bancário não pode ser comprovada apenas pela sua cobrança ou prestação. Tal hipótese inverte a lógica do CDC, Diploma Legal que deve nortear o julgamento de casos deste Jaez - Cobranças baseadas em serviços não contratados são, portanto, ilegítimas, ensejando restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais, independente da comprovação de má-fé do fornecedor - Recurso provido, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e condenação ao pagamento de danos morais, arbitrados em R$3.000,00 (três mil reais). Inversão do ônus sucumbencial para determinar ao apelado o pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estas fixados em 20% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Recife, data da assinatura digital. Des. Cândido J. F. Saraiva de Moraes Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000990-51.2022 .8.17.2950, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 16/04/2024, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes)EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA EM PARTE NA ORIGEM. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO APELANTE. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO CONTADA DO ÚLTIMO DESCONTO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA LEVANTADA PELO RECORRENTE. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO MENSAL DA IMPUTADA CONDUTA ILÍCITA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS. COBRANÇA IRREGULAR. INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESCONTOS DE VALORES ÍNFIMOS RELATIVOS A TARIFAS BANCÁRIAS. MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08039428920238205103, Relator.: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 28/03/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2024).EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. TARIFA DE COMUNICAÇÃO DIGITAL. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta pelo consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, relativos a descontos realizados em sua conta bancária pela instituição financeira ré, referentes à tarifa de comunicação digita . O apelante alega não ter autorizado a cobrança, enquanto a instituição financeira afirma que a adesão ao serviço ocorreu no momento da abertura da conta, sem comprovar a contratação expressa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) a regularidade da contratação da tarifa de comunicação digital e a consequente licitude dos descontos realizados na conta do apelante; (ii) a existência de dano moral indenizável em decorrência da cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR. A cobrança de tarifa bancária exige comprovação de contratação expressa e inequívoca por parte da instituição financeira, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese, a instituição financeira não demonstra a contratação regular do serviço, sendo ilícita a cobrança. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição de indébito em dobro é cabível em caso de cobrança indevida quando constatada a ausência de boa-fé objetiva. A conduta negligente da instituição financeira em proceder aos descontos configura ilicitude apta a justificar a devolução em dobro dos valores pagos. Não há configuração de dano moral, pois os descontos indevidos, embora irregulares, foram de pequeno valor e não causaram abalo significativo aos direitos de personalidade do apelante, sendo caracterizados como mero aborrecimento, consoante entendimento jurisprudencial consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelação cível parcialmente provida. Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias exige comprovação da contratação expressa e inequívoca do serviço correspondente, sob pena de ser considerada ilícita. A repetição de indébito em dobro é cabível em casos de cobrança indevida quando constatada a ausência de boa-fé objetiva por parte do credor. A configuração de dano moral depende da comprovação de abalo significativo aos direitos de personalidade, não se configurando em casos de descontos indevidos de baixo valor que caracterizem mero aborrecimento. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts . 6º, III, e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 389 e 406; Código de Processo Civil, art. 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 664 .888/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 18/03/2020; STJ, REsp 1 .746.942/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/04/2019; TJPR, Apelação Cível 0000872-98 .2024.8.16.0148, Rel . Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 02/12/2024; TJMS, Apelação Cível 0800467-68.2023 .8.12.0053, Rel. Des . Vladimir Abreu da Silva, j. 30/07/2024; TJMS, Apelação Cível 0800293-59.2023.8 .12.0053, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 18/12/2024. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08018045320248150351, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível)Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de contratação cumulada com restituição em dobro e indenização por dano moral. Desconto de "Tarifa Serv. Comunicação Dig." (R$ 1,99) em conta corrente. Contratação/adesão negada. Sentença de improcedência. Ausência de prova da contratação específica e da informação clara ao consumidor. Ônus da prova do fato positivo a cargo do fornecedor, que sequer apresentou termo de adesão/contrato específico referente ao pacote de serviços. A efetiva prestação do serviço objeto da lide ("Comunicação Digital. 8.1 Disparo de comunicação referente a movimentação e/ou lançamentos em conta corrente e/ou cartão de crédito") também não foi demonstrada. O Banco limitou-se a encartar o contrato de abertura de conta corrente, contendo cláusula genérica, prevendo a cobrança de tarifas por eventuais serviços contratados, de acordo com os valores indicados em tabela disponível em seu sítio eletrônico. O recorrido, todavia, não produziu prova quanto à efetiva manifestação de vontade/ciência da autora especificamente sobre a tarifa questionada. Não demonstrado o cumprimento da exigência prevista nos artigos 1º e 8º da Resolução 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional (CMN). Falha relevante quanto ao dever de informar. Descontos não autorizados. Irregularidade e abusividade. Era exigível do recorrido a atuação escorreita, conforme a boa-fé objetiva (art . 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor), vale dizer, do cumprimento dos deveres acessórios de conduta (do fornecedor): dever de informação; dever de colaboração e cooperação; dever de proteção e cuidado com a pessoa e o patrimônio da contraparte. Reconhecida a inexistência da contratação e a inexigibilidade da tarifa. Repetição do indébito. Pagamentos indevidos e conduta contrária à boa-fé objetiva [EAREsp nº 664 .888-RS]. Restituição em dobro cabível. Dano moral não configurado no caso concreto. Ausência de comprovação de comprometimento ou impacto considerável na subsistência digna da demandante. Simples descumprimento do dever legal, ou contratual, desacompanhado de qualquer outro fator que o qualifique, não configura o dano moral indenizável. Precedentes desta C. Câmara em casos parelhos. Recurso provido, em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 10108522620248260196 Franca, Relator.: Carlos Ortiz Gomes, Data de Julgamento: 22/10/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2024) Logo, concluo que as alegações da parte autora guardam verossimilhança, pois, repito: diante da sua alegação de que não contratou com a parte ré, nem autorizou qualquer cobrança a título dos serviços impugnados (Seguro de Proteção Financeira, Tarifa de Comunicação Digital e Débito Seguro AGIBANK - nº 00000106197830017003), cabia ao requerido, nos termos do art. 373, II do CPC, a prova robusta de fato impeditivo do direito aduzido em juízo, consistente na demonstração da regularidade dessas contratações, sobretudo porque em casos que envolvem a impugnação de cobranças, não pode a escusa de responsabilidade fundada na contratação do serviço impugnado ficar descoberta, no mínimo, de evidências. Essas cautelas mostram-se ainda mais relevantes diante da impossibilidade de se exigir do consumidor a produção de prova negativa (diabólica) acerca da inexistência de contratação ou anuência quanto aos serviços impugnados, sob pena de se impor um ônus probatório excessivo e incompatível com os princípios que regem as relações de consumo, especialmente a vulnerabilidade do consumidor e a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.Confirmada, portanto, a tese autoral de ilegalidade na contratação dos serviços impugnados, é mister o reconhecimento da ilicitude perpetrada pelo requerido, sendo de rigor o acolhimento do pedido de declaração de inexistência das relações jurídicas questionadas, quais sejam: de Seguro de Proteção Financeira, Tarifa de Comunicação Digital e Débito Seguro AGIBANK - nº 00000106197830017003, tornando-se os débitos delas decorrentes também inexigíveis.Prosseguindo, com relação ao pedido de repetição de indébito, esclareço que à luz do parágrafo único do art. 42 do CDC, se o consumidor pagou por dívida indevida, por preço maior do que o devido ou por serviço não contratado e não prestado, tem direito a receber em dobro o que pagou em excesso, salvo quando o fornecedor provar que o erro se deu por engano justificável. Vejamos: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Consoante disposição legal acima copiada, para haver a repetição de indébito, pressupõe-se, além da cobrança indevida, a existência de pagamento indevido pela parte que a pleiteia. Ainda sobre a restituição em dobro, destaco o enunciado da Súmula 10 das Turmas Recursais do TJGO (Súmula da Turmas de Uniformização TJGO), que assim prevê: SÚMULA Nº 10 A disponibilização e cobrança abusiva, tais como: lançamento com fatura de cartão de crédito ou conta corrente, por serviços não solicitados pelo usuário caracteriza prática indevida, comportando dano moral e, se tiver ocorrido pagamento, restituição em dobro, invertendo-se o ônus da prova. Tendo em vista, portanto, que o autor comprovou, por meio de documentação (extratos bancários - ev. 01, arqs. 06/12), o pagamento dos serviços impugnados e acima reconhecidos como indevidos, tenho que a procedência do pedido de devolução dos numerários cobrados indevidamente, em dobro (repetição de indébito), a tais títulos, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CPC, é medida que se impõe.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. MAJORADO. TERMO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. 1 - Os valores indevidamente descontados do consumidor devem ser restituídos em dobro (art. 42, § único do CDC), independentemente da comprovação de má-fé, a partir de 30/03/2021 (Tema 929 STJ). 2 - Os descontos indevidos de serviços não contratados incidentes em benefício previdenciário, natureza alimentar, configuram dano moral, desse modo o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é mais razoável para atender a finalidade de evitar novo ato ilícito e remunerar a vítima, sem causar enriquecimento ilícito. 3 - O termo inicial dos juros moratórios, relativos à responsabilidade por danos morais na relação extracontratual, incide a partir do evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 54494666420238090134, Relator: ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2024)AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. Descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, sem prova de filiação sindical e regular autorização do beneficiário - Inexistência de qualquer relação jurídica e negocial entre as partes - Sentença de parcial procedência, com reconhecimento da inexigibilidade do débito e dever de restituição de valores, além de condenação ao pagamento de indenização por dano moral – Inconformismo do autor. Pedido de restituição de valores em dobro - Engano injustificável, sendo desnecessária a comprovação de ter agido a ré com má-fé (posicionamento adotado pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça - EAREsp 676.608) - Dobra devida - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (parágrafo único do art. 42 da Lei 8.078/90)- Sentença reformada neste ponto. Danos morais – Pedido de majoração do montante fixado na sentença - Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 que deve ser mantido - Proporcionalidade e adequação, sendo observadas as peculiaridades do caso. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10008822820218260189 SP 1000882-28.2021.8.26.0189, Relator: Enio Zuliani, Data de Julgamento: 25/03/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2022) Por fim, no que diz respeito ao dano moral, segundo corrente doutrinária majoritária, adotada pelos Tribunais pátrios, caracteriza-se como lesão a direitos da personalidade. Não se trata de determinar um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim, um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial (DINIZ, 2012).Importante destacar, ainda, que, segundo o atual estágio da jurisprudência nacional, constitui regra geral o chamado dano moral provado ou dano moral subjetivo, que é aquele que precisa ser comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe (TARTUCE, 2019). Outrossim, a correlata indenização, com previsão expressa nos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e art. 186, do Código Civil, reclama a coexistência dos pressupostos permissivos estabelecidos na lei civil, a saber: o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade.Dito isso, tenho que no caso em comento é inquestionável o dever de indenizar do requerido, uma vez que a parte autora teve debitado, indevidamente, de sua conta bancária, valores relativo a contratações que jamais anuiu/autorizou, necessitando ingressar em juízo para ter a cessação das cobranças e a restituição dos valores pagos.Desta feita, resta inequívoco que esse fato supera os meros dissabores do cotidiano, sobretudo porque além de o autor ter sua parca renda diminuída, tendo, ainda, que vir a juízo para fazer cessar a conduta abusiva da parte ré.Nesse sentido vem decidindo esse Sodalício: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDO. BANCO NÃO JUNTOU AJUSTE OU OUTROS INDÍCIOS MÍNIMOS DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. CARACTERIZADO. QUANTUM. RAZOÁVEL E FIXADO AQUÉM DOS VALORES FIXADOS POR ESTA CORTE ESTADUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS. ERRO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Na ação declaratória de inexistência de débito, incumbe ao réu comprovar a assinatura do contrato e a ciência inequívoca do cliente a respeito dos termos firmados, o que afastaria a pretensão autoral de ver declarada nula a celebração das cobranças. 2. No caso em apreço, apesar do deferimento da inversão do ônus da prova, o Banco réu não comprovou a celebração do contrato em referência, haja vista que não apresentou o instrumento da avença ou outros elementos que conduzam ao reconhecimento da existência de relação jurídica obrigacional, como seriam a prova da disponibilização do numerário e/ou faturas comprovando o uso efetivo do cartão que gerou os descontos indevidos. Por conseguinte, não comprovada, pelo requerido, a relação jurídica entre as partes, mantém-se a declaração de inexistência do débito. 3. Demonstrada a cobrança indevida e o efetivo desconto decorrente da contratação questionada e ausente a prova de que o réu tenha cometido engano justificável, é cabível a repetição em dobro do indébito, ex vi do disposto na literalidade do parágrafo único do art. 42 do CDC. 4. O desconto de parcelas de empréstimo não contratado em benefício previdenciário de idoso, hipossuficiente financeiramente, configura dano moral. 5. O quantum indenizatório deve ser mantido, uma vez que, considerando as circunstâncias fáticas do caso, tem-se que a importância de R$2.000,00 (dois mil reais) é razoável e proporcional para compensar os danos sofridos pelo consumidor sem transbordar, todavia, para o enriquecimento ilícito, estando inclusive aquém dos valores fixados em casos similares por esta Corte Estadual. 6. Desprovido o apelo, majora-se a verba honorária anteriormente fixada em favor do advogado da parte autora, nos moldes do artigo 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5390598-89.2023 .8.09.0103 MINAÇU, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)APELAÇÃO CÍVEL: 0006386-77.2023.8 .17.3110 COMARCA DE ORIGEM: Pesqueira - 2ª Vara Cível APELANTE: LUIS HENRIQUE ALVES MANDU DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Luis Henrique Alves Mandu da Silva contra sentença que condenou o Banco Bradesco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, mas afastou o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a cobrança indevida realizada pelo banco, sem contrato que justificasse os descontos, enseja a obrigação de indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança indevida caracteriza ato ilícito que gera dano moral in re ipsa, independentemente da comprovação de abalo psicológico. Fixa-se o valor da indenização em R$ 6.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso parcialmente provido para condenar o Banco Bradesco ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais. Honorários advocatícios mantidos em 10%. Tese de julgamento: “A cobrança indevida em conta bancária sem autorização ou contrato configura dano moral in re ipsa, ensejando o dever de indenizar.” (TJ-PE - Apelação Cível: 00063867720238173110, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 13/11/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC))EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SÚMULA 32 DO TJGO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. 1. A responsabilidade das instituições bancárias é objetiva frente aos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento. 2. Não comprovando a instituição financeira a existência de contrato de empréstimo celebrado pelo consumidor, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, cabendo a requerida responder nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Conforme jurisprudência consolidada por este Tribunal de Justiça, nos casos de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário em decorrência de contrato fraudulento, considera-se que o dano moral é presumido (in re ipsa). 4. Verificada a fraude e, por consectário, os descontos decorrentes do contrato fraudulento, a restituição de forma dobrada é de rigor, vez que não se pode admitir a existência de boa-fé na cobrança de valores sem a expressa anuência do consumidor. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5213319-12 .2022.8.09.0149 TRINDADE, Relator.: Des(a) . Hamilton Gomes Carneiro, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Reconhecido o dever de indenizar, resta fixar a sua extensão. O quantum indenizatório deve, diante das peculiaridades do caso concreto, obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e ser delineado pela Teoria do Desestímulo (“punitive damage”), com o objetivo de, ao mesmo tempo, compensar o lesado e impor ao agente sanção de caráter pedagógico, mas sem causar enriquecimento indevido da vítima. Para tanto, devem ser levados em consideração os seguintes parâmetros: (i) a capacidade econômica das partes; (ii) a intensidade do sofrimento do ofendido; e (iii) a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa.Diante, portanto, das circunstâncias extraídas dos autos, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) representa justa reparação pelo abalo moral experimentado pelo autor, ao mesmo tempo em que configura adequada reprimenda ao comportamento ilícito da ré, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. DISPOSITIVOANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para:a) DECLARAR a nulidade das contratações impugnadas na presente ação, quais sejam: Seguro de Proteção Financeira (prestamista) atrelada ou não no contrato n. 1520610767, a Tarifa de Comunicação Digital e Débito Seguro AGIBANK - nº 00000106197830017003 ante a ausência de prova de suas regulares contratações, e, por consequência, a inexigibilidade dos débitos delas correlatos;b) CONDENAR o requerido à restituição em dobro dos valores cobrado indevidamente a título das contratações reconhecidas nestes autos como indevidas - Seguro de Proteção Financeira, Tarifa de Comunicação Digital e Débito Seguro AGIBANK - nº 00000106197830017003, devendo os cálculos se dar por simples soma aritmética do numerário pago a tais títulos.c) CONDENAR o requerido ao pagamento, ao autor, de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser corrigido pelos índices do IPCA a contar da publicação da sentença (Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça), e com juros de mora a partir da citação (art. 405), na forma do disposto no art. 406 e parágrafos, CC.Sem custas e sem honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.Transitada em julgado esta sentença, e requerido o cumprimento de sentença (art. 52, IV da Lei 9.099/95), desde já, fica INTIMADA a parte vencida acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, bem como de submeter-se aos atos executórios a serem requeridos pelo credor. Advirto que não haverá nova intimação para início da fase executiva, cabendo ao devedor efetuar o pagamento diretamente ao credor ou mediante depósito judicial – Enunciados 38 e 106 do FONAJ.Implementado o trânsito em julgado sem que as partes manifestem, no prazo de 10 (dez) dias subsequentes, arquivem-se os autos com as devidas baixas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde-GO, data da assinatura digital. Ana Paula TanoJuíza de Direito03
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear