Tullyo Eduardo Da Silva Moura e outros x Banco Bradesco S.A.
ID: 330834850
Tribunal: TRT21
Órgão: Vara do Trabalho de Assu
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000524-65.2025.5.21.0016
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
GUILHERME SOARES DE CARVALHO
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
WILSON SALES BELCHIOR
OAB/RN XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATOrd 0000524-65.2025.5.21.0016 RECLAMANTE: VANESSA INGRIDD FRUTUOSO SILVA RECLAMADO: B…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATOrd 0000524-65.2025.5.21.0016 RECLAMANTE: VANESSA INGRIDD FRUTUOSO SILVA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbdf1bb proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO VANESSA INGRIDD FRUTUOSO SILVA, qualificada, invoca a tutela jurisdicional do Estado em face de BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado, postulando, com fundamento nos fatos articulados em sua petição inicial, a condenação do reclamado, conforme pedidos especificados em Id e5f017f. Atribui à causa o valor de R$ 262.100,00. Indeferido, sob protestos, o requerimento de realização de prova pericial contábil nos termos da decisão de Id 1fc73ea. Em audiência realizada em 4 de julho de 2025, presentes as partes acompanhadas de seus respectivos advogados. Primeira proposta de acordo rejeitada. Recebida a contestação do reclamado sob Id 94f8225, com diversos documentos anexos. Réplica apresentada pelo autor sob Id 1c13896. Colhidos os depoimentos pessoais das partes. Colhidos os depoimentos de três testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais em memoriais. Segunda tentativa conciliatória infrutífera. Autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA Defiro os requerimentos das partes de notificações exclusivas em nome de seus respectivos advogados, quais sejam, Dr. GUILHERME SOARES DE CARVALHO, inscrito na OAB/MG sob o nº 154.055, e Dr. WILSON SALES BELCHIOR, inscrito na OAB/PE sob o nº 1259-A, nos termos da Súmula nº 427 do TST. PROVIDÊNCIAS SANEADORAS – PROTESTOS ANTIPRECLUSIVOS Os protestos destinam-se a evitar a preclusão, possibilitando a análise de eventuais nulidades pela instância recursal (artigos 794 e 795 da CLT). De todo modo, a fim de evitar qualquer prejuízo/nulidade às partes, passo à análise dos protestos lançados ao largo da instrução processual. Na hipótese dos autos, protestou o advogado da reclamante contra a decisão de Id f173576 deste Juízo que indeferiu o requerimento de realização de perícia contábil. Assim decidiu este Juízo nos termos da decisão de Id 1fc73ea: Conforme artigo 765, da CLT, “Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”. Ainda, o parágrafo único, do artigo 370, do CPC/2015, dispõe que “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. In casu, a autora requereu na petição inicial e na manifestação de Id f598771 que fosse realizada perícia contábil sobre os critérios para recebimento e as formas de cálculo das verbas relativas aos Programas de Remuneração do Bradesco, quais sejam, PRÊMIO POR DESEMPENHO EXTRAORDINÁRIO (PDE), PROGRAMA DE OBJETIVOS (POBJ) e PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO (PADE). Todavia, a petição inicial é lacunosa tanto ao indicar objetivamente os critérios efetivamente alcançados pela autora e que a levariam a receber tais verbas, quanto ao indicar especificadamente quais seriam as incorreções na forma de cálculo para que fosse devido o pagamento das referidas parcelas. A própria autora relata na inicial que “a parte Reclamante não conseguia apurar, calcular e acompanhar com precisão os valores, impossibilitando qualquer tipo de contestação”, ou seja, sequer a autora soube esclarecer na exordial a razão pela qual deveria receber tais benefícios. Dizendo de outro modo, a autora simplesmente ajuíza a presente ação sem ao menos ter certeza se houve ou não violação de algum direito previsto em norma interna da empresa, pretendendo que a perícia contábil estude as normas e programas da ré e faça a fiscalização neste ponto, o que não deve ser permitido por este Juízo. Nesse contexto, é necessário que, se houve descumprimento pelo empregador de norma interna, que a autora especifique tal descumprimento, não se podendo admitir pretensões que sequer possuem fundamento fático, beirando a inépcia tais pedidos. Nesse contexto, pelos motivos supramencionados, entendo desnecessária a produção da referida prova pericial contábil, razão pela qual, com supedâneo no artigo 765 da CLT e parágrafo único, do artigo 370, do CPC/2015, indefiro o requerimento pretendido pela autora. Ratifico a decisão proferida em Id 1fc73ea, pelos mesmos fundamentos ali assentados. Além disso, quanto aos programas POBJ e PADE, observo que a reclamante acosta aos autos o Guia de 2020, mas não esclarece quais os fatores exigidos e que foram alcançados para recebimento de determinada verba, pretendendo que a perícia contábil faça tal fiscalização. Ou seja, mesmo com acesso às regras, sequer a autora de fato sabe se houve qualquer tipo de violação a direito previsto em programa instituído pela reclamada! Nesse contexto, como já salientado na decisão de Id 1fc73ea, é necessário que, se houve descumprimento pelo empregador de norma interna, que a autora especifique tal descumprimento, não se podendo admitir pretensões que sequer possuem fundamento fático, beirando a inépcia tais pedidos. Nesse contexto, como já salientado, entendo desnecessária a produção de referida prova no estágio processual atual, sendo certo que a ponderação das provas utilizadas para a solução e julgamento da demanda é uma faculdade pertencente ao julgador, ante o que dispõe o princípio do livre convencimento motivado, o qual permite ao juiz formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que, por evidente, fundamente suas razões de decidir. Por todo exposto, com fundamento no artigo 765 da CLT e parágrafo único, artigo 370, do CPC/2015, ratifico a decisão proferida em 1fc73ea, pelos mesmos fundamentos ali assentados. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O réu suscita a preliminar de inépcia da petição inicial alegando que “A petição inicial contém os pedidos, entretanto aludidos pedidos não estão conforme determinação legal, principalmente no que tange aos PEDIDOS DE PDE, POBJ, PADE, VERBA DE REPRESENTAÇÃO tendo em vista que nos valores apresentados no corpo da petição inicial não foram demonstrados como se chegou a estes resultados, mas são apenas valores de aproximação, sendo, portanto inepta a presente petição inicial”. Requereu o “indeferimento da petição inicial e a EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 300, II, 330, I e 485, I, do CPC”. Analiso. Em primeiro lugar, verifico na petição inicial de Id ef985e4 que a parte autora apresentou os valores discriminados a todos os pedidos postulados. Nesse sentido, a parte autora indicou o valor de todos os pedidos na petição inicial, em conformidade com o que determina o §1º, do art. 840, da CLT. Cumpre informar que o referido dispositivo celetista determina que, sendo escrita, a reclamação deverá conter o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. Logo, não há exigência de liquidação detalhada dos cálculos mediante planilha específica, bastando que o autor, na exordial, indique o valor, como já salientado, dos pedidos realizados. Dessa forma, verificando que a petição inicial atende a todos os requisitos exigidos pelo 840, §1º, da CLT e viabilizou a apresentação de defesa pela reclamada, rejeito a preliminar de inépcia. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O reclamado apresentou impugnação ao valor da causa atribuído na inicial. Examino. O valor da causa deve ser atribuído pela parte autora, em correspondência com os pedidos formulados. No caso em análise, o valor atribuído se afigura adequado ao proveito que a reclamante pretende obter com o provimento jurisdicional. Além disso, a reclamante indicou o valor correspondente a todos os pedidos, conforme exigência do §1º, do art. 840, da CLT. Assim, rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Impugna o reclamado o pleito autoral de concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que a parte autora não comprovou a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, terá direito ao benefício da justiça gratuita aquele que perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Outrossim, nos ditames do art. 790, § 4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Na inicial, a autora alegou a sua insuficiência financeira na petição inicial e juntou a declaração de hipossuficiência nos autos (Id 48cccc2). Nesse sentido, a simples alegação deduzida pela parte autora é suficiente para presumir a sua hipossuficiência econômica, a teor do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Ressalta-se que a nova redação do §4º do artigo 790 da CLT não é incompatível com a redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT. Dessa forma, a simples afirmação da reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da justiça gratuita à pessoa natural, sendo oportuno registrar que o advogado da parte autora também possui procuração com poderes específicos para a declaração de hipossuficiência econômica (Id ae2069d). Por fim, destaco que o réu nada provou em sentido contrário, limitando-se a negar a insuficiência financeira da autora, sem nada alegar de substancial contra ela e seu conteúdo. Nesse sentido, transcrevo a seguir a recente jurisprudência do Colendo TST sobre o tema, in verbis: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Cinge-se a controvérsia a decidir se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. No caso, as instâncias ordinárias, aplicando o artigo 99, § 3º, do CPC/2015, entenderam que a declaração de pobreza apresentada pelo reclamante é suficiente para caracterizar a presunção relativa de veracidade desse fato. Com efeito, para o Regional, o reclamante conseguiu comprovar a sua hipossuficiência econômica, uma vez que " a declaração de pobreza apresentada pelo interessado em audiência é prova bastante de sua hipossuficiência econômica, a teor do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ". A Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º ao artigo 790 da CLT, que assim dispõe: " Art. 790. (...) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ". Dessa forma, considerando que a ação foi ajuizada na vigência da reforma trabalhista, ela submete-se ao que dispõe o § 4º do artigo 790 da CLT, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte requerente. Com efeito, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica: " I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Ressalta-se que a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT não é incompatível com a redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Enfatiza-se, por fim, que o banco recorrente nada provou em sentido contrário, limitando-se a negar validade à declaração de pobreza feita pelo reclamante, sem nada alegar de substancial contra ela e seu conteúdo. Não cabe, portanto, a esta instância de natureza extraordinária afastar, sem nenhum elemento concreto em contrário, a conclusão de ambas as instâncias ordinárias sobre o fato de ser o reclamante pobre em sentido legal. Recurso de revista conhecido e desprovido" (RR-340-21.2018.5.06.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/02/2020). "I-AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA O TRT negou seguimento ao recurso de revista por óbice da Lei nº 13.015/2014, o qual fica superado, pois estão atendidas as exigências formais nesse particular. Não obstante a transcrição do inteiro teor da decisão do TRT no recurso de revista, trata-se de acórdão sucinto de apenas um tema. Aplica-se a OJ nº 282 da SBDI-1 do TST e segue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em trono da interpretação da legislação trabalhista. Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II-RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - O TRT não conheceu do recurso ordinário do reclamante, por deserção ante o não recolhimento das custas processuais. 2 - A Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que " O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ". 3 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 4 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume " verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ". 5 - Também quanto ao assunto, a Súmula nº 463, I, do TST, com a redação dada pela Resolução nº 219, de 28/6/2017, em consonância com o CPC de 2015, firmou a diretriz de que " para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado ". 6 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei nº 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (99, § 2º, do CPC de 2015 c/c art. 790, § 4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), bem como com o princípio da igualdade (art. 5.º, caput, da Constituição Federal), pois não há fundamento de qualquer espécie que justifique a imposição de um tratamento mais rigoroso aos hipossuficientes que buscam a Justiça do Trabalho para a proteção de seus direitos, em relação àqueles que demandam em outros ramos do Poder Judiciário. 7 - De tal sorte, havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. 8 - Devem ser concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e afastada a deserção declarada pelo TRT. 9 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-168-32.2018.5.09.0022, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 12/03/2021). Desse modo, com fulcro no art. 99, §3º, do CPC/2015 e no art. 790, §4º, da CLT, aplicadas conjuntamente, por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT, defiro o requerimento de justiça gratuita formulado pela reclamante. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Não há que se falar em prescrição quinquenal neste feito, pois o contrato de trabalho firmado entre a autora e o réu teve início em 03/02/2021 e o ajuizamento da presente ação trabalhista ocorreu em 22/04/2025. Rejeito a prejudicial arguida. DESVIO DE FUNÇÃO A parte autora relata na inicial que “foi admitida pelo Reclamado em 03/02/2021 para prestar serviços bancários. Durante o período imprescrito, a parte Reclamante ocupou os cargos contratuais de “Escriturária” e “Gerente Assistente PA”. O contrato de trabalho foi rescindido a pedido do Reclamante, na data de 25/03/2024”. Relata que, “por todo período que esteve enquadrada como “Gerente Assistente”, por determinação dos superiores hierárquicos, sempre exerceu efetivamente as funções de “Gerente de PA”” e que “era exigida para desempenhar atividades diversas daquelas para as quais fora contratada, em clara violação à legislação trabalhista e violação aos termos entabulados no contrato de labor”. Diz que “as diferenças salariais entre o cargo contratual da parte Reclamante (“Gerente Assistente”) e aquele efetivamente desempenhado pelos desvios de funções (“Gerente de PA”) seja no importe médio de R$3.000,00 mensais, considerando-se a soma das parcelas “ordenado” e “gratificação de função””. Requer o reconhecimento do desvio de função e o “pagamento das diferenças salariais inerente ao desvio de função, por todo período que esteve enquadrada como “Gerente Assistente”, considerando-se a remuneração do cargo de “Gerente de PA”, nos termos da fundamentação, com inclusão na base de cálculo de todas as parcelas recebidas, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3, DSR’s, incluindo os sábados e feriados, horas extras, PLR’s, considerando a regra de 2,2 remunerações, conforme previsão contida na CCT, comissão de cargo/gratificação de função (Cláusula 11 da CCT), e na complementação de eventual auxílio doença previdenciário ou auxílio doença acidentário (Cláusula 29 da CCT), e todos esses em FGTS, conforme se apurar em liquidação, nos exatos termos apontados na fundamentação. Caso a parte Reclamada não apresente as fichas de registro ou mesmo contracheques de funcionários que exerçam o referido cargo no mesmo período de discussão, requer a aplicação do artigo 400 do CPC em face do Reclamado, e que seja considerada a diferença salarial de R$3.000,00 mensais, considerando-se a soma das parcelas “ordenado” e “gratificação de função” com reflexos em todas as verbas supracitadas. Requer ainda que, durante a apuração dos valores mensais devidos, seja observado o princípio da irredutibilidade salarial e os reajustes normativos, tudo nos termos da fundamentação”. A reclamada, em sua defesa, nega o desvio de função e alega que “a reclamante nunca exerceu outro cargo de forma concomitante”. Pugna pelo não reconhecimento do desvio de função, bem como pela improcedência de eventuais diferenças salariais requeridas na inicial e de todos os pedidos acessórios decorrente do pedido principal. Analiso. O desvio de função consiste no descasamento fático e jurídico entre o cargo no qual o empregado está formalmente enquadrado e aquele cujas funções de fato e inequivocamente exerce (ROMAR, 2018). Nesse sentido, dispõe a OJ 125, da SDI-1, do C. TST que o simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988. Assim, o desvio de função é caracterizado quando o empregador altera as funções originais do empregado para que ele exerça tarefas que demandam a prática de atividades superiores ao seu atual cargo e, consequentemente, atraindo o direito a maior remuneração. Certo, pois, que para a configuração do desvio de função o necessário é a demonstração de que as atividades exercidas pela obreira excediam os limites do contrato, sendo este, portanto, o objeto de prova, cujo ônus incumbe à reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Em depoimento pessoal, a autora relata que: (...) entrou na reclamada em fevereiro de 2021 como escriturário e saiu como gerente assistente de pa em março de 2024; (...) que não representou o BRADESCO fora do banco em nenhuma oportunidade; que a depoente não tinha poderes e nem procuração para assinar sozinha pelo banco; que a depoente poderia sozinha abrir uma conta para cliente; que, em algumas hipóteses, não precisaria do aval do gerente de pa, como na situação do cliente não ter nenhuma restrição no seu CPF; que não sabe informar se, caso chegasse determinação de bloqueio judicial, a depoente poderia fazer o bloqueio da conta, pois não passou por essa situação; Pelo depoimento da autora, observa-se que a parte obreira não representava o banco réu e que não possuía poderes nem procuração para assinar sozinha pelo banco. Outrossim, restou claro do depoimento da autora que somente em algumas hipóteses a reclamante não precisaria do aval do gerente de PA para abrir conta para o cliente, o que evidencia que a parte obreira não exercia integralmente as funções de gerente de PA, haja vista que estava a este subordinada. Oportuno registrar que o exercício de algumas atribuições da função de gerente de PA pela autora não configura desvio de função, mormente porque o gerente assistente de PA trabalha em conjunto com o gerente de PA, auxiliando-o na gestão da agência ou ponto de atendimento. Além disso, a testemunha indicada pelo réu afirma em depoimento que: (...) que o depoente ainda é gerente do pa de Afonso Bezerra e tem um gerente assistente nesse pa; que as diferenças entre o que faz o gerente assistente e o gerente de pa são: que o gerente de pa é responsável pelo posto de atendimento, algumas consultas de crédito o limite operacional do gerente de pa é maior, que financiamentos de veículos o assistente tem que submeter ao gerente de pa; que consignado, a depender do valor, também; que assinatura autorizada nem o depoente nem o assistente tem; que quem marca as férias do assistente é o gerente da agência; que, em caso de falta, o gerente assistente comunica ao gerente de pa e ao gerente de agência; que o gerente assistente e o gerente de pa cumprem 8h de trabalho, com até 2h de intervalo; que não sabe dizer se a reclamante passava desse horário; que se passar do horário de trabalho é possível registrar no ponto; (...) que o gerente assistente e o gerente de pa representam o banco na venda de produtos frente aos clientes; (...) que a depender do valor a aprovação vai ser pelo gerente de pa ou do gerente geral; que o gerente assistente leva os dados da operação ao gerente de pa; que, nesse momento, quem vai deliberar se aceita a operação ou não, é o depoente; que, se for uma operação maior, o depoente lança no sistema e submete aos gerentes superiores ao depoente; que, se o sistema negar, quem lançou a proposta faz a defesa, que é submetida ao gerente geral para validar a defesa; que, se validar a defesa, submete ao departamento de crédito para validar a operação; que o assistente pode lançar propostas no sistema, mas se pede que, se forem maiores, submeta ao gerente do pa; que essa submissão ao gerente de pa é uma determinação do banco; que o banco exige que passe pelo comitê; que esse comitê a que se refere é composto pelo gerente de pa, pelo gerente geral e pelo gerente administrativo; que o gerente assistente pode participar; que operações acima de R$100mil, o gerente assistente não consegue inserir no sistema; que o depoente consegue inserir, mas o comitê precisa aprovar; que depois que o comitê aprova, só o gerente de pa pode lançar a proposta, e o assistente não pode; que, na verdade, a submissão ao gerente de pa não é uma determinação do banco; que acontece do depoente debater as propostas levadas por ele com o gerente assistente (...) Pelo depoimento da testemunha a rogo do réu, observa-se uma relação de hierarquia entre o gerente de PA e o gerente assistente de PA, o que foi confirmado pelo depoimento da parte autora acima transcrito. Quanto ao depoimento da segunda testemunha a rogo da autora, verifico que esta não trabalhava com a reclamante, visto que era gerente do PA de Itajá, e que não possuía gerente assistente. A referida testemunha ainda diz que “acredita que não tem diferença sistêmica entre o que faz o gerente de pa e o gerente assistente de pa”, o que evidencia desconhecimento sobre as exatas atribuições de um gerente assistente de PA, sendo, portanto, inservível como meio de prova acerca do desvio de função. Além disso, o depoimento da segunda testemunha a rogo da autora vai de encontro ao que foi relatado pela reclamante em depoimento pessoal, já que esta confirma a existência de hierarquia e algumas diferenças nas atribuições dos mencionados cargos. Diante do exposto, tendo em vista que a autora não comprovou nos autos o desvio de função, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu (art. 818, inc. I, CLT), julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais por desvio de função. Indevido o principal, restam indevidos os reflexos postulados. VERBA DE REPRESENTAÇÃO A informa que o “Banco Reclamado paga a parte de seus empregados, tanto integrantes de áreas comerciais quanto de áreas administrativas, independentemente da função que possuam na empresa e local de trabalho, uma verba mensal denominada verba de representação”, contudo, “por todo o pacto laboral a parte Reclamante foi preterida/discriminada pelo Reclamado, recebendo tratamento diferenciado para pior, percebendo valores inferiores em relação aos seus colegas de mesmo cargo”. Diz que “alguns colegas [...] recebiam a parcela epigrafada em valores superiores, sem qualquer justificativa: Fabiano de Abreu Bezerra, Fernando da Silva Dias Junior, Patrícia Fima da Silva, Ana Clevia Torres dos Santos, Taina Marques de Souza, Ana Paula Munhoz da Cruz, Denise Bosser Campos, Júlio César Carvalho Resende, Luiz Alberto de Freitas, Maria de Fátima Magid Loschi Baggeto, Mary Santos Barros, Luciano Rocha da Cruz, José Paschoal, Marcos da Fonseca, José Márcio Pereira Barbosa, Eduardo Imbassahy Tosto, Geraldo Rodrigues Garajau, Johne Henrique Parada , Luis Carlos Pereira Agualuza, Geizabeth Mendonça da Silva Targueta; Antônio Marco de Assis Barreto, dentre outros”. Diz mais que “o reclamado nunca justificou ou apresentou à parte Reclamante, bem como aos demais empregados, os critérios para recebimento da verba de representação, nem mesmo em relação ao valor a ser pago e as metodologias de cálculo”. Requereu “a intimação da parte Reclamada para juntar aos autos o Regulamento ou normativo que estabeleça o critério para pagamento da verba de representação, sob pena de se considerar verdadeiros os fatos aqui denunciados, nos termos do artigo 400 do CPC, bem como a fixação da verba devida à parte Reclamante, como sendo o de maior valor pago em cada mês dentre os funcionários supracitados, observando-se os seus respectivos contracheques colacionados”. Postula, ao final, a condenação do réu “ao pagamento das diferenças salariais mensais atinentes à parcela verba de representação, por todo período imprescrito, conforme fundamentação, tomando-se como base o período mais antigo e o maior valor pago em cada mês dentre os funcionários indicados na fundamentação, observando-se os seus respectivos contracheques. Subsidiariamente, pugna pelo pagamento das diferenças salariais mensais relativas à verba de representação devida, tomando como base a média dos valores quitados mensalmente aos funcionários indicados na fundamentação. Requer ainda que todas as diferenças salariais apuradas gerem reflexos em 13º salários, férias + 1/3, DSR’s, incluindo os sábados e feriados, horas extras, PLR’s, considerando a regra de 2,2 remunerações, conforme previsão contida na CCT, comissão de cargo/gratificação de função (Cláusula 11 da CCT), e na complementação de eventual auxílio doença previdenciário ou auxílio doença acidentário (Cláusula 29 da CCT), e todos esses em FGTS, conforme se apurar em liquidação, nos exatos termos apontados na fundamentação. Requer ainda que, durante a apuração dos valores mensais devidos, seja observado o princípio da irredutibilidade salarial e os reajustes normativos, mesmo após a dispensa dos funcionários indicados na fundamentação, nos exatos termos apontados na fundamentação”. Por seu turno, a parte ré em defesa defende que “os documentos acostados aos autos são de paradigmas com os cargos em agências, unidade operacional (agências com estados diferentes) totalmente diferentes da parte reclamante”. Acrescenta que, “Ainda sobre os funcionários mencionados na peça inicial, e nos documentos anexados verifica-se que não há qualquer tipo de identidade entre os comparados, seja por exercer funções diversas das exercidas pela reclamante, bem como localidade de trabalho, sendo impossível se deferir tratamento isonômico. Conforme rol exemplificativo abaixo – por amostragem”. O banco réu “impugna o pedido, bem como todas as alegações contrárias ao aqui exposto, tendo em vista que o reclamante não laborava em condições isonômicas aos paradigmas supracitados, conforme comprovam os documentos anexados por ele mesmo, o que por si só, já derruba a sua tese, basta verificar na unidade organizacional que TODOS são de agências diversas. Ressalte-se, por oportuno, que o requisito base para a alegação de lesão ao princípio da isonomia salarial está inserido nos artigos 460 e 461, ambos da CLT, o que não é a presente hipótese”. Diz que “não há qualquer tipo de identidade entre os comparados, seja por exercer funções diversas das exercidas pelo reclamante, bem como localidade de trabalho, sendo impossível se deferir tratamento isonômico”. Diz mais que, “no exercício do poder diretivo, pode o empregador instituir o pagamento de verba de cunho personalíssimo a seus empregados, sendo que alguns dos critérios objetivos para o seu percebimento são, tempo na função de confiança, poderes de representação, localidade e produtividade, porte de agência, portanto existindo critérios, pois como o próprio nome da verba sugere, verba de representação, deve ser realizado àqueles empregados com poderes de representação do banco perante terceiros, agindo em nome da instituição, que têm que arcar com deslocamentos e demais despesas financeiras que o cargo exige”. Assevera que “a parte Reclamante jamais exerceu as funções dos colegas indicados como recebedores da verba de representação, nas mesmas localidades e no mesmo período, não podendo receber valores idênticos a estes, nem sequer cumpriu os requisitos” e que “a verba de representação é paga a alguns empregados do banco que ocupam cargo de confiança e possuem procuração do empregador, ou seja, detém poderes de representação, não sendo o caso do autor”. Aduz que “ficou demonstrado pelos recibos de salários dos paradigmas, que estes possuem maior antiguidade e experiência, tendo exercido as funções de maior hierarquia dentro da estrutura do Banco” e que “Alguns deles, inclusive, já se ativaram como GERENTE GERAL DE AGÊNCIA, função de maior hierarquia na estrutura organizacional da agência, além das diferenças nos portes das agências de lotação ser também um critério importante na definição do direito a parcela. Assim, todos têm cargos diferentes da reclamante e que estas nunca laboraram em juntos, todos em estados e agências diferentes da reclamante, como podemos notar pelas unidades operacionais”. O réu ainda sustenta que, “Em especial, analisando os recibos de salário dos paradigmas, não se vislumbra que os PARADIGMAS TENHAM AUFERIDO A VERBA DE REPRESENTAÇÃO NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DO RECLAMANTE. POR ISSO, NÃO SE PODE CONCLUIR PELA OCORRÊNCIA DE TRATAMENTO NÃO ISONOMICO, TODOS COM OUTROS CARGOS E UNIDADES OPERACIONAIS (AGÊNCIAS) DIFERENTES E DE OUTROS ESTADOS”. Pugnou pela improcedência do pedido. Analiso. De acordo com a defesa, a “VERBA DE REPRESENTAÇÃO” seria uma parcela que o banco concede a determinados funcionários, supostamente para compensar responsabilidades adicionais ou despesas relacionadas ao exercício de funções específicas. Tal parcela, então, nas palavras do réu, era destinada “a alguns empregados do banco que ocupam cargo de confiança e possuem procuração do empregador, ou seja, detém poderes de representação, não sendo o caso do autor” e que, “no exercício do poder diretivo, pode o empregador instituir o pagamento de verba de cunho personalíssimo a seus empregados, sendo que alguns dos critérios objetivos para o seu percebimento são, tempo na função de confiança, poderes de representação, localidade e produtividade, porte de agência, portanto existindo critérios, pois como o próprio nome da verba sugere, verba de representação, deve ser realizado àqueles empregados com poderes de representação do banco perante terceiros, agindo em nome da instituição, que têm que arcar com deslocamentos e demais despesas financeiras que o cargo exige”. Diante das inúmeras ações ajuizadas nesta Vara do Trabalho em face do BANCO BRADESCO S.A., é de conhecimento desta magistrada que a verba de representação tinha como finalidade custear eventuais despesas dos empregados que atuam diretamente com clientes de alta movimentação financeira, os quais, em tese, possuem um padrão de vida mais elevado, justificando a necessidade de o representante do banco apresentar-se com maior distinção e até custear pequenas despesas havidas em encontros com tais clientes, ou seja, tal parcela deveria ser paga aos trabalhadores da parte ré com poderes de representação perante terceiros, para fazer frente a despesas feitas no exercício das funções, a exemplo daquelas decorrentes de um jantar de reunião, de brindes de cortesia, ou mesmo deslocamentos para encontros institucionais. Da análise dos autos, é possível inferir que a parcela denominada verba de representação não tem previsão em lei, tampouco tem previsão em instrumento normativo interno, sendo paga por mera liberalidade pelo empregador. A autora, em depoimento pessoal, relata que “a depoente não conhece nenhum gerente assistente que receba verba de representação (...) que não representou o BRADESCO fora do banco em nenhuma oportunidade; que a depoente não tinha poderes e nem procuração para assinar sozinha pelo banco”. A parte ré, em depoimento pessoal, afirma que “a reclamante não recebeu a verba de representação pois não era gerente geral e, pelo que sabe, só este recebe; que o gerente geral da agência à qual a reclamante era vinculada recebe”. Conforme depoimento da segunda testemunha a rogo da autora: “que o depoente não recebeu verba de representação, e acredita que a reclamante também não; que nunca viu nenhum normativo do banco sobre as regras para receber verba de representação (...) que nunca viu gerente assistente representar o banco fora da agência; que o depoente não tinha procuração para representar o banco”. A testemunha a rogo do réu relatou em audiência “que a reclamante e o depoente não recebem verba de representação; que na agência só o gerente geral recebe; que não sabe o critério para receber verba de representação, mas o que se comenta é que quem recebe é o gerente geral para representar o banco”. Levando-se em conta os inúmeros demonstrativos de pagamento juntados pela parte autora com a inicial, observo que os empregados que recebiam a verba de representação não exerciam a função de gerente assistente de PA. Não há nenhum empregado paradigma que teria exercido a função de gerente assistente de PA e tenha recebido a verba de representação, o que, por si só, já afastaria o pleito autoral. A autora confessa que “não conhece nenhum gerente assistente que receba verba de representação” e que sequer tinha poderes de representação do banco perante terceiros, requisito para a percepção da verba ora em discussão. Na esmagadora maioria dos demonstrativos de pagamento juntados pela parte autora com a inicial, os cargos ocupados pelos empregados que recebiam a verba de representação eram de gerente administrativo, gerente de agência, gerente empresas I, gerente contas pessoa jurídica II etc. Excepcionalmente, os empregados que ocuparam os cargos de gerente de PA (que não é o caso da autora, frise-se!) e que recebiam a verba em questão, já ocuparam outrora outras funções que motivaram o recebimento da verba de representação e, após alteração de função, continuaram a receber tal verba em face de incorporação. Tal fato é de conhecimento desta magistrada nos autos do processo de nº 0000109-82.2025.5.21.0016. Nesse sentido, vide, por exemplo, Sr. JULIO CESAR CARVALHO RESENDE (demonstrativo de pagamento de Id fe79506), que, desde 01/07/2002, exerceu a função de GERENTE CONTAS P. JUR. G (GERENTE EXPANSÃO), passando a receber verba de representação (Id 74dad8a – fl. 1183 dos autos do processo de nº 0000109-82.2025.5.21.0016). Vide ainda a Sr. LUIZ ALBERTO DE FREITAS (demonstrativo de pagamento de Id b481e50), que foi admitido pelo antigo Banco Brasileiro de Descontos S/A em 25/10/1989 e exerceu o cargo de SUBGERENTE na cidade de Cataguases/MG, passando a receber a referida verba de representação ao ocupar o cargo de subgerente a partir de julho de 2002 (Id 74dad8a – fl. 1185 dos autos do processo de nº 0000109-82.2025.5.21.0016). De igual modo, a Sra. MARIA DE FÁTIMA MAGID LOSCHI BAGGETO (demonstrativo de pagamento de Id 6de623d) que, conforme histórico funcional, em fevereiro de 2007 passou a exercer função de GERENTE EXPANSAO H e, por conta disso, fez jus a parcela verba de representação, passando posteriormente para Gerente Comercial III e, somente depois, para gerente de PAA, incorporando a verba de representação à sua remuneração. Quanto à Sra. DENISE BOSSER CAMPOS (demonstrativo de pagamento de Id 409d757), quando desempenhava a função de gerente de PAA não recebeu a verba de representação. Somente começou a receber tal verba em abril de 2018 exercendo a função de GERENTE CONTAS PESSOA JURIDICA II. De igual modo ocorreu com a Sra. ANA PAULA MUNHOZ DA CRUZ. Antes de exercer o cargo de gerente de PAA, exerceu o cargo de GERENTE CONTAS PESSOA JURÍDICA II (vide Id e45d10a – fl. 483) e recebia verba de representação, pelo menos desde abril de 2017, por conta do cargo de GERENTE CONTAS PESSOA JURÍDICA II e não do cargo de gerente de PAA. Possivelmente, como nos outros casos, tal verba foi incorporada. Logo, não há nos autos comprovação de que o cargo de gerente de PA ou de gerente assistente de PA e suas atribuições levariam ao recebimento da verba de representação. Aliás, percebo que os demonstrativos de pagamento juntados com a inicial se referem a empregados do BANCO BRADESCO S.A. de outros Estados e cidades do país e não do Estado do RN, cidade de Pedro Avelino/RN, local em que a autora desempenhava as suas funções. In casu, incumbia à reclamante comprovar a irregularidade no recebimento da referida parcela, pois, em se tratando de fato constitutivo do seu direito, é dela o ônus da prova, na forma do art. 818, I, da CLT. Todavia, não há, nos autos prova de que a autora e os empregados indicados na petição inicial encontravam-se na mesma situação funcional, que exerciam as suas funções na mesma agência ou unidade organizacional, tampouco que havia as mesmas características pessoais ou funcionais. Dessa forma, entendo que o fato de o pagamento da verba de representação por si só ser realizado em benefício de alguns empregados específicos no país não dá à parte autora o mesmo direito, especialmente porque não restou demonstrado nos autos eletrônicos que a reclamante se enquadrava nos mesmos critérios estabelecidos para o recebimento da verba de representação. Destarte, entendo não provada qualquer violação ao Princípio da Isonomia e da Vedação à Discriminação previstos nos artigos 5º, caput e 7º, XXX, da CF/88, art. 460 da CLT e art. 1º da Convenção 111 da OIT), o que só poderia ser reconhecido se o benefício fosse concedido a todos os empregados da parte ré de forma indistinta, exceto à autora. Pela pertinência, transcrevo a seguir as seguintes ementas do C. TST sobre casos idênticos ao dos autos, inclusive contra o mesmo réu, BANCO BRADESCO S.A., in verbis: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min . Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados", uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, que, "o Autor não demonstrou fazer jus ao pagamento da parcela, uma vez que exerce função diversa da dos paradigmas, bem como a diferença de tempo, no exercício na função de Supervisor Administrativo I, é superior a mais de dois anos". Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades . Agravo não provido. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ÔNUS DA PROVA . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT indeferiu o pedido pontuando que "não há prova documental ou oral acerca dos critérios adotados para o pagamento da parcela ' verba de representação' , ônus que competia ao Autor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC/15 e 818 da CLT" . Acrescentou que "o Reclamante não demonstrou fazer jus ao pagamento da parcela, uma vez que exerce função diversa da dos paradigmas e a diferença de tempo no exercício na função de Supervisor Administrativo I é superior a mais de dois anos". Nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I e II, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, e à demandada, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado. In casu , incumbia ao reclamante comprovar a irregularidade no recebimento da referida parcela, pois em se tratando de fato constitutivo do seu direito, é dele o ônus da prova, na forma do art. 818, I, da CLT . Precedentes. Nesse contexto não se visualiza a pretensa violação aos art. 818 da CLT e 373, do CPC, tampouco ofensa ao princípio da isonomia, pois, conforme consignado pelo TRT, não restou comprovada a igualdade de condições para o recebimento da verba de representação. Incide na espécie o óbice da Súmula 126/TST . Os arestos colacionados, são inservíveis ao confronto de teses, seja porque em desatenção aos ditames do art. 896, a, da CLT, seja porque inespecíficos nos termos do item I da Súmula 296 do TST. Agravo não provido. (TST - Ag-AIRR: 00005056820215110019, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 26/06/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 28/06/2024) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARCELA “VERBA DE REPRESENTAÇÃO” . ISONOMIA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 . Na hipótese dos autos, busca a reclamante o deferimento da parcela “verba de representação”. Aduz, para tanto, que “a pretensão encontra guarida no princípio da isonomia, eis que incontroverso que a parcela foi paga a vários empregados ocupantes de funções comissionadas diversas, sem qualquer critério para a concessão do benefício”. 2. No caso, assentou o Tribunal Regional que “as provas produzidas sufragam a tese do Banco de que o pagamento da referida verba era concedido aos exercentes de cargo superior, excetuados os que se encontram no nível inicial, como é o caso da autora” . Registrou o Colegiado de origem que “a alegação de que a verba era paga indiscriminadamente aos empregados do banco não ficou provada. Entendimento em contrário implicaria a extensão da vantagem a todos que exercessem função de confiança, finalidade estranha à sua concepção”. Restou consignado no acórdão recorrido, ainda, ser “indevida a invocação do princípio da isonomia por não estar a reclamante em igualdade laborativa com os paradigmas indicados. Aliás, o que a ordem jurídica assegura é a paridade salarial e não de vantagens pecuniárias atribuídas pelo empregador em decorrência do exercício de determinada atividade” . 3. Assim, não há falar em equívoco quanto às regras de distribuição do ônus da prova, quando o julgador, confrontando o acervo instrutório dos autos, reputa não comprovados os fatos constitutivos ou impeditivos do direito postulado. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (TST - Ag-RR: 00005743320215110009, Relator.: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 07/08/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 09/08/2024) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. VERBA DE REPRESENTAÇÃO . ISONOMIA. IDENTIDADE DE FUNÇÕES NÃO COMPROVADA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional concluiu que o Reclamante não tinha direito ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da verba de representação, porquanto o pagamento da parcela está relacionado à agência bancária em que o empregado não atua. Conforme contracheques juntados, evidenciou-se que os empregados que recebiam a verba de representação ocuparam função de "gerente de agência", "supervisor administrativo" e "gerente relac B", o que confirma os depoimentos testemunhais no sentido de que a parcela era paga aos segmentos corporate , prime e varejo, agências nas quais o Reclamante nunca trabalhou. Nesse sentido, a alegação de que atuou como gerente e que, desse modo, tem direito ao recebimento da verba de representação, esbarra o óbice da Súmula 126/TST, porquanto seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nessa esfera recursal. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão . Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST - Ag-AIRR: 0000929-87.2022.5 .09.0001, Relator.: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 22/05/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 24/05/2024) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017 . 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS INEXISTENTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania ( Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias ( Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas ( CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, expôs de forma clara e inequívoca os motivos pelos quais concluiu que o Autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito relativo ao pagamento da rubrica denominada "verba de representação". O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse das partes não configura negativa de prestação jurisdicional . Dessa forma, motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual permanecem intactos os artigos apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2 . VERBA DE REPRESENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO POSTULADO NÃO COMPROVADO. SÚMULA 126/TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional entendeu que o Autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito relativo ao pagamento da rubrica denominada "verba de representação". Registrou o TRT que "não basta a mera menção no sentido de que determinados funcionários recebem a mesma verba, sendo necessário a demonstração de que empregado ocupante de mesmo cargo e nas mesmas condições são remunerados de forma diversa, ônus que, repita-se, cabia a parte autora que, contudo, não se desincumbiu a contento do encargo". Destacou, ainda que o Reclamante, em depoimento pessoal, confessou que não conhecia outro funcionário na mesma localidade que exercia as suas funções . Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. (TST - Ag-AIRR: 0000040-42 .2022.5.14.0051, Relator.: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 22/05/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 24/05/2024) Nosso Regional, inclusive, em casos idênticos ao dos autos, já se pronunciou sobre o tema em questão, in verbis: Ementa. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DO RÉU E DO AUTOR. COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. PODERES DE REPRESENTAÇÃO DO EMPREGADO. DEMONSTRAÇÃO. AUSENTE. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários contra a sentença que condenou o réu ao pagamento em dobro do período de 10 dias de férias, com acréscimo de 1/3, além de honorários advocatícios de sucumbência para ambas as partes. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o recurso ordinário interposto pelo réu é admissível, diante da ausência de comprovação do preparo recursal no prazo legal; e (ii) definir se a ausência de pagamento da verba de representação ao autor ofende o princípio da isonomia. III. Razões de decidir 3. O recurso do réu não pode ser conhecido, por ausência de comprovação do preparo recursal dentro do prazo legal. 4. A verba de representação é paga pelo réu aos empregados com poderes de representação perante terceiros. 5. A prova documental e testemunhal colhida não comprova identidade funcional entre o autor e os empregados de referência que recebiam a verba, nem demonstra discriminação injustificada. 6. A empregada citada que exerceu função de gerente de PAA e recebia a verba de representação já a percebia por ter exercido cargos anteriores com poderes de representação, não sendo demonstrada situação funcional equivalente à do autor. IV. Dispositivo 7. Recurso ordinário do réu não conhecido. Recurso ordinário do autor conhecido e desprovido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 789, §1º, 895, I; CPC, art. 1.007, §2º; Lei nº 14.010/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-11829-38.2018.5.15.0055, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, DEJT 14.10.2022; TST, Ag-AIRR 00108408220195150027, Rel. Min. Liana Chaib, 2ª Turma, DEJT 25.10.2024; TST, Ag-AIRR 00115144420205150118, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 30.09.2024; TRT21, ROT 0000146-96.2023.5.21.0043, Rel. Des. José Barbosa Filho, Pub. 18.07.2024; TRT21, ROT 0000022-16.2023.5.21.0043, Rel. Desembargadora Auxiliadora Rodrigues, Pub. 08.08.2024; TRT21, ROT 0000330-55.2023.5.21.0042, Rel. Desembargadora. Isaura Maria Barbalho Simonetti, Pub. 11.10.2024. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0000386-98.2025.5.21.0016. Relator(a): RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES. Data de julgamento: 01 de julho de 2025. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. LEGITIMIDADE. O STF vem decidindo reiteradamente acerca da legitimidade ampla dos sindicatos para a defesa dos direitos coletivos, individuais homogêneos ou subjetivos específicos. In casu, a ação envolve direito trabalhista oriundo da mesma realidade fática para determinado grupo de trabalhadores, enquadrando-se como individual homogêneo, vez que decorrente de origem comum (alegado inadimplemento da verba de representação). SINDICATO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO MANTIDO. No presente caso, o pedido de isenção das despesas processuais, somado à procuração com expressa concessão de poderes específicos para o requerimento da benesse, atendem perfeitamente à exegese que deve ser conferida à novel legislação consolidada. Nesse contexto, à falta de prova que afaste a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, reputo presentes os requisitos autorizadores à concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§3º e 4º, da CLT, devendo ser mantida a sentença quanto à matéria. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. EMPREGADOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CHEFE DE EXPEDIENTE. INDEFERIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. O pagamento da verba de representação deve ser realizado aos trabalhadores com poderes de representação do banco perante terceiros, o que, todavia, não é o caso, pois não existe qualquer comprovação nos autos de que os empregados chefes de expediente exerçam as atividades de representação com relacionamento direto com "clientes de maior capacidade financeira". Importa pontuar que os critérios fixados pelo demandado se mostram razoáveis e proporcionais, na medida em que a verba visa a custear eventuais despesas dos empregados que atuam diretamente com clientes de alta movimentação financeira, os quais, em tese, possuem um padrão de vida mais elevado, justificando a necessidade de o "representante" do banco apresentar-se com maior distinção e até custear pequenas despesas havidas em encontros com tais clientes. Destarte, inegável concluir que se trata de uma verba cujo requisito para percepção é o exercício de função de natureza comercial, na relação com clientes de maior performance financeira, o que desnatura a tese autoral de quebra de isonomia, na medida em que os chefes de expediente claramente não possuem demanda de relacionamento com carteira de clientes financeiramente diferenciados, inexistindo "custo extraordinário" em sua atividade. Pelo exposto, conclui-se que os substituídos exercentes da função de chefe de expediente não fazem jus, pelo simples exercício do cargo, ao pagamento da "verba de representação", razão pela qual deve ser modificado o decisum de origem, para excluir da condenação as obrigações de pagar e de fazer decorrentes da matéria sob análise, restando totalmente improcedentes os pedidos formulados na presente ação civil coletiva. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0000246-22.2024.5.21.0009. Relator(a): DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR. Data de julgamento: 18/02/2025. Juntado aos autos em 19/02/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/Lr5FvA PRINCÍPIO DA ISONOMIA SALARIAL. INDICAÇÃO DE PARADIGMAS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E MESMA LOCALIDADE. DIFERENÇA SALARIAL INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. O pedido de diferenças salariais, requerido pelo reclamante, baseia-se em alegada prática de discriminação "salarial" da reclamada em relação aos seus colegas de trabalho, e, por apontar paradigmas específicos, deve se pautar pelas regras dispostas no art. 461 da CLT. Dentre os requisitos legais dispostos no citado dispositivo legal, evidencio que não se pode haver diferença de tempo na função superior a dois anos, portanto, os colegas devem ser contemporâneos entre si e, além disso, a função exercida entre eles deve se dá na mesma localidade. Acontece que esses requisitos não restaram provados. Ao revés, o próprio reclamante, em depoimento, afirmou que não conhecia nenhum colega que recebia a "verba de representação". A testemunha corroborou o depoimento do reclamante afirmando que não conhecia ninguém que recebesse a referida verba. Assim, não restou provado que o reclamante exercia as mesmas funções, na mesma localidade e de forma contemporânea aos indicados como paradigma de modo a justificar a concessão da verba requerida, razão pela qual dou provimento ao recurso da reclamada. Recurso ordinário da reclamada conhecido e provido. Prejudicado o recurso do reclamante. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000337-20.2021.5.21.0009. Relator(a): EDUARDO SERRANO DA ROCHA. Data de julgamento: 20/07/2022. Juntado aos autos em 25/07/2022. Disponível em: https://link.jt.jus.br/t46zGt Ante todo o exposto, julgo improcedente o pleito autoral de condenação da parte ré ao pagamento “das diferenças salariais mensais atinentes à parcela “verba de representação”” e reflexos postulados na inicial. COMISSÕES A autora afirma que, “por determinação do Reclamado, era obrigada a efetuar vendas de Seguros, Previdência privada e Consórcios, sendo atividade não inerente às suas funções de bancária, mas que lhe eram cobradas através de metas diárias” e que “o Reclamado realizava o pagamento de comissões, nos percentuais registrados no doc. “PERCENTUAL CORRETAGEM” a parte de seus funcionários, que realizavam as mesmas vendas que a parte Reclamante”. Diz que “Referidos funcionários eram contratados sob a máscara de corretor, entretanto, o vínculo empregatício com o Reclamado vem sendo reconhecido por todos os Tribunais Regionais Trabalhistas do Brasil” e que, “Na verdade, a parte Reclamante efetuava a venda de seguros, consórcios e previdência privada desde a admissão, possuindo, inclusive, metas específicas de cada um dos produtos”. Diz mais que, “antes de 2016, os funcionários, dentre eles a parte Reclamante, realizava todo o processo da venda e o corretor apenas inseria o contrato no sistema e recebia a comissão correspondente. Todavia, desde o ano de 2016, os corretores não mais comercializam esses produtos nas agências do reclamado, sendo a venda realizada e agora registrada no sistema pelos funcionários. E, nesse caso, as comissões que, antes eram pagas aos funcionários contratados sob a máscara de corretores, foram suprimidas e ficaram para o próprio banco”. Requereu, ao final, que fosse “a parte Reclamada condenada ao pagamento de comissões mensais, no percentual de 10% sobre a produção da parte Reclamante ou 5% sobre a produção da agência onde laborava em relação à comercialização dos produtos seguros, vida, previdência e consórcio, de acordo com os valores descritos nos relatórios a serem anexados pela parte Reclamada, ou, em caso de não apresentação dos documentos supracitados seja arbitrado o percentual de 40% sobre todas as parcelas salariais recebidas pela parte Reclamante, ou outro valor que V.Exa. entenda devido. Alternativamente, requer um plus salarial mensal na ordem de 40% do somatório de todas as verbas componentes da remuneração mensalmente pagas à parte Reclamante. Em quaisquer das hipóteses, requer a incidência de reflexos em 13º salários, férias +1/3, DSR’s, incluindo os sábados e feriados, horas extras, PLR’s, considerando a regra de 2,2 remunerações, conforme previsão contida na CCT, comissão de cargo/gratificação de função (Cláusula 11 da CCT), e na complementação de eventual auxílio doença previdenciário ou auxílio doença acidentário (Cláusula 29 da CCT), e todos esses em FGTS, conforme se apurar em liquidação, nos exatos termos apontados na fundamentação”. A parte ré, por sua vez, defende que a “PRINCIPAL atribuição do gerente é a venda de produtos bancários para os clientes de suas carteiras que melhor se adequam ao seu perfil, é exatamente a atividade fim da empresa, e o Banco nunca pagou comissões a nenhum funcionário pela venda de produtos”. Diz que “os produtos do Banco Bradesco S.A. (cartão de crédito, título de capitalização e etc.) são vendidos por seus funcionários, sem que haja qualquer pagamento de comissão, vez que essas vendas fazem parte dos trabalhos desenvolvidos”. Argumenta que “inexiste prova de pactuação contratual entre as partes para pagamento de comissões, pela venda de produtos do banco Bradesco ou das empresas coligadas do Bradesco”. Pugnou pela improcedência do pedido. Analiso. Recentemente, o Colendo TST firmou precedente vinculante no IRR nº 56 no seguinte sentido: “A comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico de instituição bancária é compatível com o rol de atribuições do empregado, sendo indevido o pagamento de comissões, salvo se houver previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas. RR-0000401-44.2023.5.22.0005”. Tal precedente, inclusive, foi firmado em caso no qual o BANCO BRADESCO S.A. integrava o polo passivo da ação. Já há algum tempo, inclusive em ações ajuizadas contra o BANCO BRADESCO S.A., o TST já consolidou a jurisprudência de que não são devidas as comissões pela venda realizada por empregado bancário de produtos bancários ou de empresas do mesmo grupo econômico se não houver a previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas. Para o C. TST, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Logo, a comercialização de produtos de outras empresas do grupo econômico do reclamado é compatível com o rol de atribuições do bancário, razão pela qual não há empecilho a que, ainda que não discriminadas expressamente no contrato de trabalho, sejam remuneradas pelo salário fixo ajustado. Pela pertinência, transcrevo a seguir algumas ementas de Acórdãos não só de Turmas do TST como também da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), in verbis: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. [...] 2. BANCÁRIO. COMISSÕES PELA VENDA DE PRODUTOS DE EMPRESAS QUE COMPÕEM O GRUPO ECONÔMICO DO EMPREGADOR. 2.1. A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamado para excluir da condenação as comissões deferidas ao reclamante pela venda de produtos de empresas pertencentes ao grupo econômico do empregador. 2.2. Na hipótese, consta do acórdão regional, transcrito pela Turma, que o Banco obrigava os empregados, mediante imposição de metas, a venderem produtos como consórcio, capitalização e seguros, de empresas coligadas, durante o horário de trabalho. Também ficou registrado que nunca houve promessa ou acordo do réu no sentido de pagamento de comissões aos bancários, e que elas eram destinadas aos corretores. 2.3. Dispõe o art. 456, parágrafo único, da CLT que, "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". A comercialização de produtos de outras empresas do grupo econômico do reclamado é compatível com o rol de atribuições do bancário. Assim, não há empecilho a que, ainda que não discriminadas expressamente no contrato de trabalho, sejam remuneradas pelo salário fixo ajustado . Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-ED-ARR-3666100-12.2009.5.09.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 25/05/2018). "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. BANCÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. VENDA DE SEGUROS E OUTROS PRODUTOS BANCÁRIOS. Trata-se de pedido de plus salarial pela venda de cartões de crédito, seguros, consórcios e planos de previdência. A Turma assentou que as atividades desempenhadas pelo empregado bancário, na venda de produtos, eram compatíveis com o cargo e não ensejavam a condenação ao pagamento de diferenças salariais pelas vendas realizadas, quando não houvesse acordo entre as partes nesse sentido. Esta Corte superior tem adotado o entendimento, ao analisar situações semelhantes, de que as atividades desempenhadas pelo reclamante na venda de seguros e outros produtos bancários são totalmente compatíveis com o seu cargo, não gerando nenhuma espécie de desequilíbrio contratual a ensejar o recebimento de diferenças salariais por acúmulo de funções, quando ausente ajuste prévio a respeito, nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT. Sobre a matéria, no julgamento do recurso de embargos interposto nos autos do Processo nº E-ED-ARR-3666100-12.2009.5.09.0011, acórdão publicado no DEJT de 25/5/2018, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, esta Subseção já decidiu, por unanimidade, que a comercialização de produtos de outras empresas do grupo econômico do reclamado é compatível com o rol de atribuições de um bancário, não havendo empecilho a que, ainda que não discriminadas expressamente no contrato de trabalho, sejam remuneradas pelo salário fixo ajustado. Agravo desprovido" (Ag-E-ED-RR-1067-07.2016.5.11.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/06/2020). "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. VENDA DE PRODUTOS “NÃO BANCÁRIOS”. ATIVIDADE COMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO PESSOAL DO EMPREGADO. PAGAMENTO DE COMISSÕES INDEVIDO. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática do relator que confirmou acórdão de improcedência do pedido de percepção de comissões pela venda de produtos relacionados ao grupo BRADESCO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a comercialização de produtos de outras empresas do grupo econômico do empregador enseja o direito à percepção de comissão em razão da venda dos produtos, mesmo quando ausente previsão legal, contratual ou coletiva prevendo tal comissão. 3. De acordo com entendimento desta Corte Superior, não havendo previsão legal, contratual ou coletiva que assegure ao empregado o direito à percepção de comissão em razão da venda dos produtos bancários, não há como serem deferidas comissões decorrentes das referidas vendas. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-1592-46.2017.5.22.0002 , 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/11/2024). “[...]. BANCÁRIO - ACÚMULO DE FUNÇÕES - VENDA DE PRODUTOS NÃO BANCÁRIOS. Esta Corte firmou o entendimento de que a venda de seguros e outros produtos revela-se compatível com as atividades desenvolvidas pelos bancários, não havendo que se falar em acúmulo de funções ou plus salarial, quando ausente cláusula expressa a tal respeito, nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT . Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Recurso de revista não conhecido" (RR-11277-74.2013.5.01.0011 , 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/12/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.(...) RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. BANCÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. VENDA DE PRODUTOS "NÃO BANCÁRIOS". AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO POR ESSA ATIVIDADE. COMISSÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A atividade de venda de produtos do Banco empregador e/ou de empresas do grupo econômico, como seguros, consórcio e plano de previdência, produtos os quais o Tribunal Regional classificou como "não bancários", está inserida nas atribuições do empregado bancário. Dessa forma, não havendo previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre essas vendas, a teor do parágrafo único do art. 456 da CLT, é indevida a condenação ao pagamento de comissões ou diferenças salariais em razão dessa atividade. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RRAg-10143-12.2015.5.01.0053, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/09/2022). No caso dos autos, a autora não comprova a existência de previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas de produtos de empresas integrantes do grupo econômico da instituição bancária ré, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu. Aliás, a própria autora em depoimento pessoal confessa que “não assinou nenhum documento, seja quando escriturário, seja como gerente assistente, que sinalizasse pagamento de comissão pela venda de produtos”. Ante o exposto, com fundamento no precedente vinculante fixado pelo C. TST no IRR nº 56, julgo improcedente o pedido de pagamento de comissões mensais e reflexos postulado na inicial. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA Afirma a autora que, “por determinação do Reclamado, durante todo o período imprescrito, sofreu transferência, sendo ela em caráter provisório. Veja-se: Apodi/RN para Açu/RN”, contudo, “a parte Reclamada não pagou o referido adicional previsto, mesmo todas as transferências da parte Reclamante terem ocorrido em caráter provisório e por determinação da parte Reclamada”. Ao final, postula a condenação do réu “ao pagamento do adicional de transferência no importe de 25% mensal, sobre todas as parcelas de cunho salarial que compõem a remuneração do empregado, por todo o período imprescrito, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3, DSR’s, incluindo os sábados e feriados, horas extras, PLR’s, considerando a regra de 2,2 remunerações, conforme previsão contida na CCT, comissão de cargo/gratificação de função (Cláusula 11 da CCT), e na complementação de eventual auxílio doença previdenciário ou auxílio doença acidentário (Cláusula 29 da CCT), e todos esses em FGTS, conforme se apurar em liquidação, nos termos da fundamentação”. O réu, por sua vez, defende que “em nenhum momento a transferência realizada pela reclamante foi de forma provisória, tanto que a mesma não retornou à APODI”. Sustenta que “NÃO HÁ NENHUM INDÍCIO NOS AUTOS DE QUE NO MOMENTO DA TRANSFERÊNCIA DO AUTOR, HAVIA POSSIBILIDADE DE ESTE APÓS DETERMINADO PERÍODO RETORNAR À SUA CIDADE DE ORIGEM”. Pugnou pela improcedência do pedido. Ao exame. Consoante estabelece o art. 469, CLT, e seus §§, in verbis: Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio. § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. § 2º - É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado. § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. Conforme o §3º do artigo supracitado, a provisoriedade da transferência é requisito essencial para a percepção do respectivo adicional. A matéria, inclusive, encontra-se consolidada pela jurisprudência, por meio da OJ nº 113 da SDI-I do TST: ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA. O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória. No caso em tela, é fato incontroverso nos autos que a autora foi transferida pela reclamada da cidade de Apodi/RN em abril de 2023 para a cidade de Assu/RN, situação que perdurou até a resilição contratual, ocorrida em 25/03/2024 (pedido de demissão da autora). Pois bem. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-I) do Colendo TST entende que a provisoriedade a legitimar a percepção do adicional de transferência configura-se diante da existência de alguns elementos como: o ânimo de provisoriedade na transferência, o tempo de duração no local do destino e as sucessivas mudanças de residência durante o contrato de trabalho. Esses dados fáticos devem ser analisados em conjunto, observando-se todo o tempo contratual (E-ED-RR - 613-72.2010.5.15.0019). Para o C. TST, uma única transferência sem retorno ao local de contratação evidencia a definitividade da transferência: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA INDEVIDO . Na hipótese, conforme registrado no acórdão regional, a prova dos autos comprovou a natureza definitiva da transferência, que ocorreu apenas uma vez durante o contrato de trabalho, o que, de acordo com o teor dos precedentes transcritos, evidencia a natureza definitiva do deslocamento. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se confirmou o indeferimento do pleito relativo ao pagamento do adicional de transferência, haja vista a natureza definitiva da mudança do empregado. Agravo desprovido. (TST - Ag: 249645520175240006, Relator.: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 15/12/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2021) [...] EMPREGADO CONTRATADO NO RIO GRANDE DO SUL E TRANSFERIDO UMA ÚNICA VEZ PARA A BAHIA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO APROXIMADAMENTE QUATRO ANOS DEPOIS DA TRANSFERÊNCIA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 113 DA SBDI-1 DO TST. EMPREGADO TRANSFERIDO UMA ÚNICA VEZ. TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA. PAGAMENTO INDEVIDO. O entendimento predominante neste Tribunal é o de que a provisoriedade constitui o pressuposto inafastável para o reconhecimento do direito ao adicional de transferência, o qual é definido pelo tempo de contratação, tempo de transferência e pelo número de mudanças de domicílio a que o empregado foi submetido. Assim, para a concessão do adicional de transferência, é imperioso o pressuposto de que a transferência efetivada tenha sido realizada em caráter provisório. Na hipótese, conforme registrado no acórdão regional, é incontroversa a natureza definitiva da transferência. Ademais, o reclamante foi contratado para trabalhar no Rio Grande do Sul e, em junho de 2008, foi transferido para Bahia, onde permaneceu até a ruptura do seu contrato de trabalho, ocorrida em abril de 2012, quase quatro anos após a mencionada transferência. Assim, de acordo com o teor dos precedentes transcritos, evidenciada a natureza definitiva do deslocamento, em razão de ter ocorrido uma única transferência no curso do contrato de trabalho. Assim, verificando-se que houve uma única transferência da empregada durante a contratualidade, é indevido o referido adicional, pois, nesta hipótese, entende-se que a transferência teve caráter definitivo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 113 da SbDI-1 do TST (precedentes). Recurso de revista não conhecido. [...]. (RR - 994-93.2012.5.04.0382 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 04/09/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/09/2018) AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DO RECLAMANTE - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA - ÚNICA MUDANÇA DA CIDADE DE CASCAVEL (PR) PARA UBIRATÃ(PR) - PERÍODO DE MAIO DE 2004 ATÉ O TÉRMINO DA RELAÇÃO DE EMPREGO, EM JULHO DE 2006 - DEFINITIVIDADE - ADICIONAL INDEVIDO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO. 1. A decisão agravada denegou seguimento aos embargos do Reclamante, que versava sobre o adicional de transferência, por entender que os paradigmas transcritos nas razões recursais não servem ao fim colimado, porquanto superados pela jurisprudência iterativa e notória da SBDI-1, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT, além de concluir pela não contrariedade à Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-1 do TST. 2. Como registrado no acórdão turmário, o vínculo de emprego perdurou de 18/12/89 a 21/07/06, sendo que, nesse período, houve apenas uma transferência do Obreiro da cidade de Cascavel (PR) para Ubiratã(PR), ocorrida em maio de 2004 e que durou até o término da relação empregatícia, valendo destacar que o tempo de permanência do trabalhador no local para o qual foi transferido, por si só, não é suficiente para solver a questão, porquanto deve ser sopesado com outros elementos constantes nos autos e que, in casu, demonstram o caráter de definitividade, já que não ocorreram sucessivas mudanças, daí porque não há contrariedade à OJ 113 da SBDI-1 do TST, conforme precedentes desta Subseção. 3. O agravo regimental não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a conclusão a que se chegou no despacho hostilizado, razão pela qual merece ser mantido. Agravo regimental desprovido. (AgR-E-ED-RR - 212800-08.2008.5.09.0071 , Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 10/5/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 8/6/2018) Desta forma, considerando que o adicional assegurado pelo §3º do artigo 469 da CLT condiciona-se ao caráter provisório da transferência e que tal fato não restou comprovado nos presentes autos, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de transferência de 25% sobre a remuneração mensal e reflexos. PROGRAMAS DE REMUNERAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A. – PRÊMIO POR DESEMPENHO EXTRAORDINÁRIO (PDE), PROGRAMA DE OBJETIVOS (POBJ) e PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO (PADE) A autora relata na petição inicial que “A parte Reclamada premia anualmente os empregados através do programa denominado “Prêmio por Desempenho Extraordinário – PDE”” e que, “Contudo, a parte Reclamante, mesmo desempenhando as funções inerentes aos cargos elegíveis ao prêmio anual e atingindo todos os objetivos propostos pela parte reclamada, não recebeu devidamente as premiações anuais referentes aos anos-base de 2021, 2022, 2023 e 2024, mesmo respeitando todos os critérios de elegibilidade e pagamento previstos no regulamento da parte reclamada, fazendo jus a parte Reclamante ao recebimento das respectivas premiações anuais que lhe fora sonegada e/ou quitadas incorretamente, no curso do contrato de trabalho”. Diz que, “de acordo como o próprio regulamento que segue encartado aos autos e, com a finalidade de se apurar os valores devidos à parte Reclamante, torna-se imprescindível que a parte Reclamada seja intimada a exibir os seguintes documentos, na forma do artigo 396 do CPC, para que sejam apuradas todas as diferenças mediante perícia técnica contábil”. Requer, ao final, a condenação do réu “ao pagamento das diferenças relativas aos valores inerentes aos PDE’s relativos aos anos 2021, 2022, 2023 e 2024, a serem apuradas por perícia técnica contábil, que desde já se requer, com base nos números fidedignos de produção e margens de contribuição alcançadas, a serem apuradas mediante a exibição de documentos pela parte Reclamada, conforme artigo 396 do CPC, conforme fundamentação. Caso a parte Reclamada não traga aos presentes autos os documentos, de forma a obstar a realização da perícia técnica contábil, requer sejam aplicadas as penas do artigo 400 do CPC, de maneira a considerar como devidos os PDE’s no importe de 10 remunerações mensais para cada ano-base, quais sejam, 2021, 2022, 2023 e 2024, respectivamente. Para fins de cálculo da efetiva remuneração mensal (base de cálculo da premiação - PDE), requer seja observado conjunto remuneratório mensal do mês de dezembro de cada ano-base (conforme regulamento), bem como as devidas recomposições salariais em razão das diferenças salariais deferidas nestes autos, tudo nos termos da fundamentação. Por fim, requer seja reconhecida a natureza dos PDE’s, sendo a parte Reclamada condenada a proceder com a incorporação dos valores devidos à parte Reclamante, bem como os já quitados, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3, DSR’s, incluindo os sábados e feriados, horas extras, PLR’s, considerando a regra de 2,2 remunerações, conforme previsão contida na CCT, comissão de cargo/gratificação de função (Cláusula 11 da CCT), e na complementação de eventual auxílio doença previdenciário ou auxílio doença acidentário (Cláusula 29 da CCT), e todos esses em FGTS, conforme se apurar em liquidação, nos exatos termos apontados na fundamentação”. Além disso, o obreiro alega que, “Durante o período imprescrito, a parte Reclamante sempre esteve elegível ao recebimento dos valores referentes ao Programa de Objetivos – POBJ e ao Programa de Avaliação de Desempenho – PADE”. Sustenta que “o Reclamado instituiu os referidos programas com o objetivo de engajar os seus funcionários e as respectivas equipes na superação das metas definidas na estratégia de negócio, motivando, reconhecendo e valorizando os resultados obtidos” e que, “Contudo, a parte Reclamante, mesmo desempenhando as funções inerentes aos cargos elegíveis aos programas de remuneração anual e atingindo todos os objetivos propostos pela parte Reclamada, não recebeu devidamente os valores anuais referentes aos anos-base de 2021, 2022, 2023 e 2024, mesmo respeitando todos os critérios de elegibilidade e pagamento previstos no regulamento da parte reclamada, fazendo jus a parte Reclamante ao recebimento dos respectivos valores que lhe foram sonegadas e/ou quitadas incorretamente, no curso do contrato de trabalho”. Argumenta que “a parte Reclamada não fornecia os reais números de apuração das parcelas em referência, para que pudesse confrontar com o atingimento dos critérios estabelecidos, motivo pelo qual a parte Reclamante não conseguia apurar, calcular e acompanhar com precisão os valores, impossibilitando qualquer tipo de contestação” e que “os indicadores utilizados como base para o pagamento das parcelas POBJ e PADE, além de relatórios gerenciais e unilaterais, eram obscuros e não representavam os efetivos resultados do banco ao final de cada balanço divulgado, seja trimestral ou anual”. Informa que tais verbas “deverão ser apuradas por meio de perícia contábil, o que desde já se requer, as movimentações de produção da unidade, regional e da instituição, por todo o período, para que sejam comparadas aos critérios previstos nos regulamentos anexos, bem como naqueles a serem juntados pela parte Reclamada, sendo está a única forma de se apurar os prejuízos ocorridos na remuneração da parte reclamante”. Ao final, requer a condenação do réu ao “pagamento das diferenças relativas aos valores inerente às verbas POBJ – Programa de Objetivos e PADE – Programa de Avaliação de Desempenho, a serem apuradas por perícia técnica contábil, que desde já se requer, por todos os meses do período contratual, com base nos números fidedignos de produção e margens de contribuição alcançadas, a serem apuradas mediante a exibição de documentos pela parte Reclamada, conforme artigo 396 do CPC, conforme fundamentação. Caso a parte Reclamada não traga aos presentes autos os documentos, de forma a obstar a realização da perícia técnica contábil, requer seja aplicada as penas do artigo 400 do CPC, de maneira a considerar como devidas as diferenças salariais provenientes do POBJ e PADE suprimidas o importe de R$ 40.000,00 por ano, durante todo pacto laboral, para cada rubrica específica, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3, DSR’s, incluindo os sábados e feriados, horas extras, PLR’s, considerando a regra de 2,2 remunerações, conforme previsão contida na CCT, comissão de cargo/gratificação de função (Cláusula 11 da CCT), e na complementação de eventual auxílio doença previdenciário ou auxílio doença acidentário (Cláusula 29 da CCT) e, todos esses em FGTS, conforme se apurar em liquidação”. A parte ré, em defesa, argumenta que “a reclamante exerceu os CARGOS DE ESCRITURÁRIO, AGENTE DE NEGÓCIOS E GERENTE PAA, esses cargos não estão inseridos dentro do Programa de PDE, eis que a mesma precisava cumprir com os requisitos estabelecidos no PROGRAMA PDE em anexo” e que “no ano em que a pessoa é demitida, não possui direito a receber o PDE, conforme pode-se verificar nas regras de todos os PDES em anexo, portanto, por mais que V. Exa. entenda a reclamante ter direito, o que se faz apenas a título de argumento, a mesma não possui o direito no ano de seu desligamento, conforme regras em anexo”. O réu alega que “a reclamante jamais alcançou os critérios do PDE, não lhe sendo devido nenhum valor” e que “o Banco pactuou, por mera liberalidade, através do normativo 01.861, a partir do ano de 2019, uma premiação anual denominada PDE (Prêmio por Desempenho Extraordinário), o qual tem por objetivo premiar os funcionários que tiverem Desempenho Extraordinário conforme parâmetros estipulados nos respectivos Regulamentos. Frise-se que existem diversos critérios de elegibilidade, iniciando pelo cargo, metas, indicadores de avaliação, participações em cursos obrigatórios, certificações, além dos quadrantes apontados pela reclamante”. Diz que “o Reclamante nunca atendeu aos critérios para recebimento das premiações, pois não cumpriu todos os requisitos, que eram obrigatórios, e assim adquirir o direito” e que “existem inúmeras variáveis, como metas de produtos e serviços com pesos distintos que variam mês a mês, sendo necessária a consolidação das pontuações desses eixos para determinar a performance de cada Dependência, ou seja, haverá a necessidade do cumprimento das cláusulas, bem como de todos os demais indicadores de desempenho, e critérios de elegibilidade, os quais o Reclamante não cumpriu em todos os períodos, conforme documentos anexos”. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Ao exame. Como já salientado alhures, em relação aos pedidos postulados neste capítulo, a petição inicial é absolutamente lacunosa tanto ao indicar objetivamente os critérios efetivamente alcançados pela autora e que a levariam a receber tais verbas, quanto ao indicar especificadamente quais seriam as incorreções na forma de cálculo para que fosse devido o pagamento das referidas parcelas. A própria autora relata na inicial que “a parte Reclamante não conseguia apurar, calcular e acompanhar com precisão os valores, impossibilitando qualquer tipo de contestação”, ou seja, sequer a autora soube esclarecer na exordial a razão pela qual deveria receber tais benefícios. Dizendo de outro modo, a autora simplesmente ajuíza a presente ação sem ao menos ter certeza se houve ou não violação de algum direito previsto em norma interna ou programa instituído pela empresa, pretendendo que a perícia contábil estude as normas e programas do réu BANCO BRADESCO S.A. e faça a fiscalização neste ponto, o que não deve ser permitido por este Juízo. Aliás, foi justamente por tal razão que o requerimento de perícia contábil foi indeferido por este Juízo em Id 1fc73ea. Além disso, quanto aos programas POBJ e PADE, observo que a reclamante acosta aos autos o Guia de 2020, mas não esclarece quais os fatores exigidos e que foram alcançados para recebimento de determinada verba, pretendendo que a perícia contábil faça tal fiscalização. A ré também junta aos autos do processo os manuais PDE de 2020 a 2024 e mesmo assim sequer a autora em réplica esclarece quais os fatores exigidos e que foram alcançados para recebimento de determinada verba, pretendendo que a perito faça tal fiscalização. Ou seja, mesmo com acesso às regras, sequer a autora de fato sabe se houve qualquer tipo de violação a direito previsto em programa instituído pela reclamada! Nesse contexto, como já salientado na decisão de Id 1fc73ea, é necessário que, se houve descumprimento pelo empregador de norma interna, que a autora especifique tal descumprimento, não se podendo admitir pretensões que sequer possuem fundamento fático, beirando a inépcia tais pedidos. Por tais razões, julgo improcedentes os pedidos de prêmio por desempenho extraordinário (PDE), verbas do programa de objetivos (POBJ) e verbas do programa de avaliação de desempenho (PADE) e respectivos reflexos postulados na peça de ingresso. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) DE 2024 A autora alega que, “em que pese tenha laborado no ano de 2024, não recebeu corretamente a PLR proporcional inerente ao referido ano”. Ao final, postula a condenação da ré ao pagamento “dos valores relativos à PLR proporcional ao ano de 2024”. Por seu turno, o reclamado alega que a “reclamante pediu demissão do banco e ao pedir demissão e não estar ativo em 05/05/2023, não faz jus ao pagamento da PLR proporcional do ano de 2023, conforme regras a seguir”. Pugnou pela improcedência do pedido. Analiso. De início, vale transcrever o artigo 2º da Lei 10.101/2000, in verbis: Art. 2o A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; (Redação dada pela Lei nº 12.832, de 2013) (Produção de efeito) II - convenção ou acordo coletivo. § 1o Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. § 2o O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores. Pois bem. O referido dispositivo legal determina que a PLR será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante comissão paritária escolhida pelas partes ou convenção/acordo coletivo. Do referido instrumento deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo. No instrumento ainda deverão constar os critérios e condições para a percepção da PLR, dentre os quais os índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa, bem como os programas de metas, resultados e prazos, pactuados de forma prévia. No caso dos autos, nos termos dos parágrafos terceiro e quarto da cláusula primeira da CCT 2024/2025 (Id 83ddfe6): Parágrafo terceiro – Ao empregado que tenha sido ou venha a ser dispensado sem justa causa, entre 02.08.2024 e 31.12.2024, será devido o pagamento proporcional, até 1º.03.2025, de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no caput, por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, desde que o ex-empregado solicite formalmente ao banco, até 31.01.2025, caso não tenha conta corrente ativa junto ao banco ex-empregador. Na hipótese de que o ex-empregado ainda tenha conta corrente ativa, o banco efetuará o depósito na conta do empregado. Parágrafo quarto – Os empregados que não se enquadrarem nas condições previstas no caput e parágrafos primeiro, segundo e terceiro desta cláusula, não terão direito à PLR, integral ou proporcional, com base na legislação vigente e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Pelos termos da CCT 2024/2025 (Id 83ddfe6), tendo em vista que a autora pediu demissão (e não foi dispensado sem justa causa) em 25/03/2024, não teria direito à verba participação nos lucros e resultados (PLR) de forma proporcional relativa ao ano de 2024. Contudo, conforme teor da Súmula 451 do C. TST, a instituição de vantagem mediante norma coletiva que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros fere o princípio da isonomia. Pela pertinência, transcrevo a seguir a referido Súmula: PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa. De igual modo, o C.TST consolidou entendimento de que a imposição normativa de determinada forma de rescisão contratual para o pagamento proporcional da PLR também fere o princípio da isonomia, sendo uma atitude discriminatória ao direito trabalhista e contrária a Súmula nº 451 do TST. Oportuno ainda registrar que o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou a tese de Repercussão Geral no Tema nº 1.046: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. No tema nº 152 de Repercussão Geral, o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 590.415, sinalizou que considera direito indisponível, ao se referir à noção de “patamar civilizatório mínimo”, normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário-mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. De igual modo, no julgamento da ADI 5322, o entendimento do que seria considerado direito indisponível (patamar civilizatório mínimo) foi reafirmado pelo STF. No caso da participação nos lucros e resultados, o entendimento consagrado na Súmula nº 451 do TST, ao garantir a parcela a todos os empregados que contribuíram com seu trabalho no período de apuração, ainda que de forma proporcional, apenas confere aplicação ao Princípio da Isonomia e, dessa forma, não pode ser afastado pelos sindicatos. Ressalto que o próprio STF já decidiu que, no caso de norma coletiva que transaciona direito indisponível, não há estrita aderência ao decidido no tema nº 1.046 de Repercussão Geral. Nesse sentido, o STF no tema nº 1.046 dispõe que “a redução ou a limitação dos direitos trabalhistas por acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados” e que, “Por força do princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, as convenções coletivas não podem diminuir ou esvaziar o padrão geral de direitos trabalhistas previstos na legislação aplicável, salvo quando houver autorização legal ou constitucional expressa” e que “Isso significa que acordos e convenções coletivas apenas podem tratar de parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa”. Logo, sequer a norma coletiva em debate poderia transacionar direito indisponível, como dispositivos antidiscriminatórios (Princípio da Isonomia), caso dos autos. In casu, destaco que o direito à participação aos lucros e resultados da empresa é direito constitucional, previsto no artigo 7º, XI, da CF/88, sem qualquer alusão à possibilidade de restrição por norma coletiva. Além disso, como já salientado, a Súmula 451 do TST trata de aplicação do princípio da isonomia, previsto no art. 5º, “caput”, da CF/88. Assim sendo, ao condicionar o recebimento da parcela PLR à vigência do contrato de trabalho ou determinada forma de rescisão contratual, a norma coletiva afronta a própria Constituição Federal de 1988. No mesmo sentido aqui ora trilhado, já decidiu o C. TST, in verbis: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS . SÚMULA Nº 451 DO TST. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Essa diretriz foi reafirmada no julgamento da ADI 5322, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (acórdão publicado no DJE em 30/08/2023). No caso da participação nos lucros e resultados, o entendimento consagrado na Súmula nº 451 do TST, ao garantir a parcela a todos os empregados que contribuíram com seu trabalho no período de apuração, ainda que de forma proporcional, apenas confere aplicação ao Princípio da Isonomia e, dessa forma, não pode ser afastado pelos sindicatos . Precedente da 7ª Turma. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, em tais situações (norma coletiva que transaciona direito indisponível), não há estrita aderência ao decidido no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral. Agravo interno conhecido e não provido . (TST - Ag-RRAg: 0001020-59.2021.5.07 .0005, Relator.: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 08/05/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 17/05/2024) RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE SEU RECEBIMENTO . INVALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA Nº 451 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. O Tribunal Regional considerou válida a norma coletiva que previu pagamento da PLR proporcional apenas aos empregados que fossem dispensados sem justa causa, não sendo o caso da reclamante , que havia pedido demissão, por entender que não se estaria diante de um direito indisponível. 2. Entretanto, a imposição normativa de determinada forma de rescisão contratual para o pagamento proporcional da PLR fere o princípio da isonomia, sendo uma atitude discriminatória ao direito trabalhista, além disso, contraria a Súmula nº 451 do TST que dispõe: "Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros . Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa". 3. Nesse sentido, ressalta-se que o entendimento jurisprudencial consolidado deve ser aplicado, inclusive, no caso em tela, em que o término do contrato de trabalho decorre do pedido de demissão da obreira, já que a mesma contribuiu para os resultados positivos obtidos pela empresa. Precedentes . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 00103161720225150048, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 13/11/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 22/11/2024) AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . PLR PROPORCIONAL – NORMA COLETICA – TEMA 1.046 DO STF. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de norma coletiva condicionar o pagamento da PLR do ano de 2018 ao fato de o empregado encontrar-se em efetivo exercício em 31/12/2018. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo n .º 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" .O acórdão do Tema 1046 foi publicado no dia 28/04/2023, no qual restou esclarecido que "a redução ou a limitação dos direitos trabalhistas por acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados" e que, "Por força do princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, as convenções coletivas não podem diminuir ou esvaziar o padrão geral de direitos trabalhistas previstos na legislação aplicável, salvo quando houver autorização legal ou constitucional expressa" e que "Isso significa que acordos e convenções coletivas apenas podem tratar de parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa". Em seguida, constou da decisão publicada que "A jurisprudência do TST tem considerado que, estando determinado direito plenamente assegurado por norma imperativa estatal ( Constituição, Leis Federais, Tratados e Convenções Internacionais ratificados), tal norma não poderá ser suprimida ou restringida pela negociação coletiva trabalhista, a menos que haja autorização legal ou constitucional expressa" e que, "Portanto, são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista", concluindo a Suprema Corte que "Isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador" e que "É o que se vislumbra, por exemplo, na redação dos incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da Constituição Federal de 1988, os quais estabelecem que são passíveis de restrição, por convenção ou acordo coletivo, questões relacionadas a redutibilidade salarial, duração, compensação e jornada de trabalho". Pois bem . De início, há de se destacar que o direito à participação aos lucros e resultados da empresa é direito constitucional, previsto no artigo 7º, XI, da Lei Maior, sem qualquer alusão à possibilidade de restrição por norma coletiva. Ainda, a Súmula 451 do TST consolidou o entendimento desta Corte Superior no sentido de que condicionar a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros fere o princípio da isonomia, pois o empregado contribuiu, proporcionalmente, com o resultado e lucros auferidos. Logo, no caso concreto, o entendimento desta Corte Superior exposto no citado verbete trata de aplicação do princípio da isonomia, previsto no art. 5º, “caput”, da CF . Ou seja, ao condicionar o recebimento da parcela PLR à vigência do contrato de trabalho, a norma coletiva afronta a própria Constituição Federal e sua eficácia deve ser repelida pelo Poder Judiciário. Precedentes. Agravo interno não provido. (TST - AIRR: 00004491520205230026, Relator.: Liana Chaib, Data de Julgamento: 13/11/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 21/11/2024) AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA . NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. I . Nos termos da Súmula nº 451 do TST: "Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa". II. O direito do trabalhador à participação nos lucros e resultados não se perfaz na data da distribuição de seus rendimentos . Isso porque, se o empregado laborou no exercício correspondente aos lucros auferidos, concorreu para o resultado positivo alcançando, sendo devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados. III. Por outro lado, tal demanda envolve, em verdade, debate acerca da aplicação da norma coletiva, em confronto com a parte final da Súmula 451 do TST, que estabelece o direito ao pagamento de PLR proporcional, inclusive na hipótese de rescisão contratual antecipada, como é o caso dos autos. Ou seja, a controvérsia tem por norte definir se a parte reclamante, que teve o contrato rescindido antes da apuração da PLR 2016 , faz jus ao pagamento proporcional da parcela, confrontado a CCT que assegura tal direito apenas aqueles empregados dispensados sem justa causa entre 02 .08.2016 e 31.12.2016, com o princípio da isonomia, previsto no art . 5º, "caput", da Constituição da Republica, a que visa resguardar a Súmula 451 do TST. IV. Logo, não merece reforma a decisão unipessoal , em que se condenou o banco reclamado ao pagamento da PLR proporcional aos meses trabalhados no ano de 2016, uma vez que ao garantir a parcela a empregado que contribuiu com seu trabalho no período de apuração, ainda que de forma proporcional, na forma do entendimento sedimentado na Súmula 451 desta Corte, confere aplicação ao princípio da isonomia, de índole constitucional, e, dessa forma, não pode ser afastado em negociação coletiva. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (TST - Ag-ED-RR: 1000704-21.2017.5 .02.0001, Relator.: Evandro Pereira Valadao Lopes, Data de Julgamento: 08/05/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 17/05/2024) Portanto, ante o acima exposto, afasto o teor dos parágrafos terceiro e quarto da CCT 2024/2025 (Id 83ddfe6), por inconstitucionais, e julgo procedente o pedido autoral de pagamento do valor relativo à verba PLR proporcional referente ao ano de 2024, a ser calculado em regular fase de liquidação. HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E FUNÇÃO DE CONFIANÇA PREVISTA NO ART. 224, §2º, DA CLT A autora alega que “faz jus ao enquadramento nos termos do caput do artigo 224 da CLT, durante todo o período imprescrito, haja vista ter desempenhado atividades meramente técnicas, desprovidas de qualquer tipo de fidúcia especial que ensejasse o seu enquadramento nos termos da exceção trazida no §2º do respectivo artigo”. Argumenta, ainda, que, “durante todo o período imprescrito, a parte Reclamante sempre realizou serviços extraordinários com habitualidade, sem ter recebido a devida contraprestação, laborando de segunda a sexta-feira, em média nos seguintes horários de trabalho: Do início do período imprescrito a março de 2023, cumpria uma jornada média das 07h00min às 17h30min, com 15 min de intervalo para descanso e alimentação; De abril de 2023 até o fim do contrato de trabalho, cumpria uma jornada média das 07h00min às 19h00min, com 30 min de intervalo para descanso e alimentação; Durante todo o período imprescrito, em torno de 10 dias no mês, as jornadas supracitadas, eram aumentadas em média por 30 minutos”. Afirma que “O controle de jornada era através de cartão de ponto, contudo não espelhava suas reais jornadas de trabalho”, que “jamais recebeu integralmente as horas extras laboradas, fazendo jus à percepção de todas as horas extras prestadas e ora pleiteadas além da 06ª diária/30ª semanal, por todo o período imprescrito” e que, “Subsidiariamente, caso não seja o entendimento desse d. juízo ao pagamento das horas extras além da 06ª hora diária/30ª hora semanal por todo o período imprescrito, requer o pagamento das horas extras excedentes da 08ª hora diária / 40ª hora semanal, de abril de 2023 até o fim do contrato”. Ao final, pretende a condenação do réu ao pagamento de “todas as horas extras além da 06ª hora diária/30ª hora semanal, por todo o período imprescrito, conforme fundamentação. Subsidiariamente, requer o pagamento de todas as horas extras além da 08ª hora diária / 40ª hora semanal, de abril de 2023 até o fim do contrato, conforme fundamentação. Seja a parte Reclamada condenada ao pagamento de 01 hora extra por dia em face da supressão do intervalo intrajornada (Artigo 71 da CLT), por todo o período imprescrito, conforme fundamentação. Requer, por fim, que todas as horas extras sejam pagas considerando a real remuneração da parte Reclamante, tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais, decorrentes da aplicação do art. 457 da CLT, com acréscimo do adicional constitucional e convencional de 50%, obedecendo-se ao divisor 180/220, observando-se, ainda, os termos da S. 264 do C. TST. Por serem habituais, todas as horas extras deverão gerar diferenças em DSR´s (por disposição legal) e sábados e feriados (por disposição convencional), e ambos (horas extras + repousos, sábados e feriados) devem refletir em 13º salários, férias +1/3, PLR’s, considerando a regra de 2,2 remunerações, conforme previsão contida na CCT, comissão de cargo/gratificação de função (Cláusula 11 da CCT), e na complementação de eventual auxílio doença previdenciário ou auxílio doença acidentário (Cláusula 29 da CCT) e, todos esses em FGTS, conforme se apurar em liquidação, nos termos da fundamentação”. O réu, por sua vez, alega que a “parte Reclamante no período em que atuou como ESCRITURÁRIO E AGENTE DE NEGÓCIOS TRABALHAVA 6 HORAS POR DIA COM 15 MINUTOS DE INTERVALO, CONFORME CONSTA NOS CARTÕES DE PONTO EM ANEXO” e que, “Em 01/04/2023, a reclamante foi promovida a gerente de PAA, percebeu remuneração mensal acima de um cargo de art. 224, caput da CLT, acrescida de gratificação função de chefia, gratificação esta que representava um acréscimo de cerca de 1/3 da remuneração, nos ganhos mensais da parte obreira e que justificava, juntamente com o exercício de atividade de maior fidúcia, a jornada de 8h diárias, com uma as vezes duas horas de descanso conforme as folhas de ponto em anexo, de segunda a sexta”. Sustenta que “a parte reclamante exerceu a atividade de GERENTE PAA, laborando em horários variados, havendo registro de ponto, conforme se denota pelos mesmos acostados a esta peça. Exercendo a referida função a parte reclamante estava sujeita a jornada de oito horas diárias - variando entre das 07:30 às 16:30/8:00 às 17:00/08:30 às 17:30/9:00 às 18:00 - com 01:00 a 02:00 horas de intervalo. Ou seja, a parte reclamante cumpria horário de trabalho bastante variado de acordo com as variações constantes nas folhas de ponto em anexo”. Argumenta que “À parte reclamante, foram conferidos poderes para administrar os trabalhos realizados, pois, conforme própria diretriz do banco, GERENTE PAA, têm funções que se baseiam no desenvolvimento de uma relação de confiança, com alçada para agir da melhor forma que lhe provier, pois dentre outras atividades, lhe incumbia garantir a guarda segura e adequada dos documentos da tesouraria; responsabilizar-se pela execução dos serviços administrativos, conferência periódica, legitimidade das transações e correta escrituração contábil, abastecimento dos caixas eletrônicos, garantir o cumprimento de um atendimento de qualidade. Importante ressaltar que nessa função todos os caixas e escriturários estavam subordinados à parte reclamante, sendo este o superior imediato dos caixas, devendo prestar auxílio à estes quando precisassem”. Informa que, “No referido cargo, a parte reclamante passou, inclusive, a ter assinatura autorizada, gozando de especial fidúcia, consoante documentação em anexo”. Diz que “É certo ainda, que em havendo saldo remanescente de horas extraordinárias ao final do mês em curso, tal remanescente, era somado e pago em folha do mês seguinte ao da prestação, com base na remuneração do mês de pagamento”. Requereu ainda que, no caso de condenação, “sejam compensados os valores pagos à título de gratificação da sétima e oitava hora de trabalho, conforme cláusula 11ª da CCT 2018/2020, renovada na CCT de 2020/2022, plenamente aplicável ao presente caso”. O banco reclamado ainda defende que “o reclamante até 01/04/2023 tinha 15 minutos de intervalo, pois exercia cargo com horário de trabalho de 6 horas por dia. Depois quando assumiu o cargo de GERENTE PAA, PASSOU A TER 1 HORA, AS VEZES 2 HORAS DE INTERVALO, CONFORME COMPROVA AS FOLHAS DE PONTO EM ANEXO”. Ao exame. Como é cediço, no que pertine às horas extras, o ônus da prova incumbe à reclamante, conforme dispõem os artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, no entanto, não se pode olvidar que, no caso em tela, o reclamado é empresa que conta com número de empregados superior a vinte, estando submetido, portanto, ao disposto no artigo 74, §2º, da CLT. Assim sendo, recai sobre o réu o ônus de fazer carrear aos autos os controles de frequência, sob pena de aplicação da presunção de veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial, conforme preceituado no item I, da súmula 338, do Colendo TST. A fim de se desincumbir a contento deste encargo, trouxe o demandado aos autos os cartões de ponto de todo o período do contrato de trabalho (Ids fd27cec e ac77c3e), os quais foram impugnados em réplica com o argumento de que não refletiriam a realidade. Ante a impugnação feita, a autora atraiu para si o ônus de comprovar que os horários indicados nos cartões de ponto de Ids fd27cec e ac77c3e seriam inverídicos. A fim de comprovar o alegado, a autora trouxe a Juízo duas testemunhas que prestaram depoimento nos seguintes termos: (...) que era do pa de Rodolfo Fernandes, vinculado à agência de Apodi; que sua CTPS constava a função de caixa, mas era gerente de pa; que só o depoente trabalhava nesse pa; que, quando conheceu a reclamante, ela trabalhava na agência de Apodi, e era escriturária; que a reclamante trabalhava de 7h às 17h30; que, quando passava na agência de Apodi, às 7h, a reclamante já lá estava; que, quando voltava, por volta das 17h, passava novamente na agência, e a reclamante lá estava; que todos os dias o depoente passava na agência tanto na ida quanto na volta; que no pa o depoente trabalhava de 7h30 às 17h30; que, na verdade, seu expediente no pa acabava 16h30/17h; que de Rodolfo Fernandes a Apodi leva de 20 a 30 minutos; que já chegou a acontecer de o depoente comparecer à agência de Apodi e a reclamante não estar trabalhando; que a reclamante batia ponto; (...) que do pa de Rodolfo Fernandes à agência de Apodi são 40km; que o depoente fazia esse percurso de carro; que, nos dias de pico, geralmente, o depoente passava na agência de Apodi apenas no retorno do pa e não na ida; (...) que trabalhou para a reclamada de janeiro de 2012 a agosto de 2024; que trabalhou com a reclamante de março/abril de 2023 até a saída dela em 2024; que acredita que ela saiu em abril/maio; que o depoente era gerente do pa de Itajá e a reclamante era gerente assistente em Pedro Avelino; que no pa de Itajá não tinha gerente assistente; (...) que o horário da reclamante e do depoente era igual, das 7h/7h30 até às 19h; que sabe informar o horário da reclamante pois sempre se viam em reuniões telepresenciais, seja no início seja no final do dia; que só poderia registrar 8h de jornada para não gerar hora extra; que foi orientado pelo gerente geral e administrativo; que isso também acontecia com a reclamante, pois era padrão da agência; que o depoente não presenciava a jornada da reclamante, mas apenas on line, ou vez ou outra quando tinha reunião presencial. A primeira testemunha a rogo da autora presta depoimento completamente inverossímil e contraditório. Primeiro porque alega em um momento que “todos os dias o depoente passava na agência tanto na ida quanto na volta” e em seguida, de forma contraditória, já diz que, “nos dias de pico, geralmente, o depoente passava na agência de Apodi apenas no retorno do pa e não na ida”. Observo ainda que a primeira testemunha indicada pela autora não trabalhava com a reclamante. Nas palavras da testemunha: “que era do pa de Rodolfo Fernandes” e a autora “trabalhava na agência de Apodi”. A testemunha alega que “passava na agência tanto na ida quanto na volta” e que o trajeto da cidade de Rodolfo Fernandes a Apodi levava cerca de 20 minutos. Contudo, em rápida pesquisa no Google Maps, verifiquei que o tempo gasto entre as mencionadas cidades é de 41 min (41,6 km) através de BR-405. Logo, vejo que a testemunha relata inverdades perante este Juízo, já que seria impossível que a referida testemunha trabalhasse até às 17h/17h30 e viajasse até a cidade de Apodi/RN para presenciar a reclamante encerrando seu expediente às 17h30. Assim sendo, ante a ausência de credibilidade no teor do depoimento prestado, reconheço que o depoimento da referida testemunha é inservível como meio de prova nos autos. Quanto a segunda testemunha indicada pela autora, observo que esta afirma em seu depoimento que “o horário da reclamante e do depoente era igual, das 7h/7h30 até às 19h; que sabe informar o horário da reclamante pois sempre se viam em reuniões telepresenciais, seja no início seja no final do dia” e que “não presenciava a jornada da reclamante, mas apenas on line, ou vez ou outra quando tinha reunião presencial”. O mencionado depoimento também é eivado de inverdades, haja vista que não seria crível que todos os dias no início e no fim da jornada havia reuniões telepresenciais. Outrossim, é fato inquestionável que a segunda testemunha indicada pela autora não presenciava a jornada da obreira, já que não laboravam juntos. Nesse contexto, pelos depoimentos das testemunhas indicadas pela autora, constato que estas não laboraram na mesma cidade e mesma agência que a reclamante. Na lição de Manoel Antônio Teixeira Filho, testemunha é “toda pessoa física, distinta dos sujeitos do processo, que, admitida como tal pela lei, é inquirida pelo magistrado, em Juízo ou não, voluntariamente ou por força de intimação, a respeito dos fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, acerca dos quais tem conhecimento próprio” (TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A prova no processo do trabalho. 8ª ed. São Paulo: LTr, 2003, p. 327). Logo, se as testemunhas da autora não presenciaram a duração do trabalho da obreira, as suas declarações carecem de força probante suficiente para atestar os fatos relatados na inicial e desconstituir a presunção de veracidade das informações indicadas nos cartões de ponto de Ids fd27cec e ac77c3e. Diante do acima exposto, é de considerar, portanto, que os horários consignados nos cartões de ponto retratam fielmente a jornada de trabalho desempenhada pela reclamante. Superado este ponto, observo que a questão fulcral orbita ao redor do enquadramento da reclamante, ou não, na hipótese do §2º, do artigo 224, da CLT, o qual dispõe que “As disposições deste artigo (jornada especial de 6h diárias e 30h semanais) não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo”. Primeiramente destaco que a fidúcia exigida pelo artigo 224, §2º, da CLT não se confunde com a abordada pelo artigo 62, II, da CLT, caracterizando-se essa tipificação específica do bancário por uma fidúcia bem mais atenuada que o cargo de confiança geral. Certo, pois, que os poderes de direção ou chefia no caso do cargo de confiança bancária não são tão amplos, extensos e acentuados quanto os exigidos no modelo geral celetista, devendo ser analisada, caso a caso, a designação de tais atribuições nos autos processuais, sendo, pois, o que faço nas próximas linhas. Esclarecida esta premissa, cumpre pontuar, ainda, que, neste tocante, o ônus da prova incumbe à reclamada. É dizer: compete ao banco demandado fazer prova, perante este Juízo, de que a reclamante de fato desempenhava função de confiança, nos termos do artigo 373, II do CPC e 818 da CLT. Após a instrução processual, contudo, entendo que a reclamada não se desenvencilhou satisfatoriamente do encargo que lhe competia, não havendo prova nos autos de que a autora gozava de fidúcia diferenciada daquela inerente aos contratos de trabalho em geral. Como dito, o banco demandado alegou em sua peça contestatória que a reclamante possuía “assinatura autorizada, gozando de especial fidúcia, consoante documentação em anexo”, todavia, o preposto da ré confessa que “a reclamante não possuía subordinados”, que “que a reclamante não tinha assinatura autorizada” e que “a reclamante não tinha alçada, mas o gerente de pa sim”. Nesse sentido, o réu confessa que a autora não possuía assinatura autorizada ou alçada, bem como sequer tinha subordinados. A prova testemunhal produzida pelo réu não ratificou a tese esboçada na defesa. Pelo contrário. A testemunha atesta nos autos que a autora não possuía fidúcia diferenciada daquela inerente aos contratos de trabalho em geral: (...) o gerente de pa é responsável pelo posto de atendimento, algumas consultas de crédito o limite operacional do gerente de pa é maior, que financiamentos de veículos o assistente tem que submeter ao gerente de pa; que consignado, a depender do valor, também; que assinatura autorizada nem o depoente nem o assistente tem; (...) que o gerente geral também é responsável pelo pa, pois acima do depoente está ele; que o financiamento de veículos e o consignado são submetidos ao gerente de pa pelo assistente porque ainda não aprovados; que a depender do valor a aprovação vai ser pelo gerente de pa ou do gerente geral; que o gerente assistente leva os dados da operação ao gerente de pa; que, nesse momento, quem vai deliberar se aceita a operação ou não, é o depoente; que, se for uma operação maior, o depoente lança no sistema e submete aos gerentes superiores ao depoente; que, se o sistema negar, quem lançou a proposta faz a defesa, que é submetida ao gerente geral para validar a defesa; que, se validar a defesa, submete ao departamento de crédito para validar a operação; que o assistente pode lançar propostas no sistema, mas se pede que, se forem maiores, submeta ao gerente do pa; que essa submissão ao gerente de pa é uma determinação do banco; que o banco exige que passe pelo comitê; que esse comitê a que se refere é composto pelo gerente de pa, pelo gerente geral e pelo gerente administrativo; que o gerente assistente pode participar; que operações acima de R$100mil, o gerente assistente não consegue inserir no sistema; que o depoente consegue inserir, mas o comitê precisa aprovar; que depois que o comitê aprova, só o gerente de pa pode lançar a proposta, e o assistente não pode; que, na verdade, a submissão ao gerente de pa não é uma determinação do banco; que acontece do depoente debater as propostas levadas por ele com o gerente assistente. Logo, a prova oral produzida sinaliza para o fato de que a autora executava tarefas de natureza burocrática. Assim, ainda que satisfeito o requisito objetivo relativo à gratificação de função, entendo que a inserção da reclamante na exceção do artigo 224, §2º da CLT, depende de prova do desempenho das reais atribuições que denotem a existência de fidúcia acima da média, independentemente de sua nomenclatura – requisito subjetivo especial – exsurgindo presunção favorável à empregada quando ausente prova suficiente do perfazimento de ambos os requisitos, tal como ocorre no caso dos autos. Desta forma, considerando que após a instrução processual não restou evidenciado o exercício do cargo de confiança pela autora, não há como enquadrá-la no artigo 224, §2º, da CLT, sendo-lhe assegurado o pagamento das horas extras excedentes da sexta diária/trigésima semanal. Ultrapassada esta questão, cumpre agora analisar outra importante alegação contida na peça de defesa, a compensação prevista na cláusula 11 dos instrumentos normativos. Invoca a reclamada que, a partir de 01/12/2018, a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria passou a prever, em sua cláusula 11, parágrafo primeiro, o seguinte: CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO [...] Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018. Parágrafo segundo – A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente: a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% (cinquenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo negativo. Ainda, na mais recente CCT, também foram acrescidos os seguintes parágrafos: Parágrafo terceiro – As partes estabelecem que a jornada normal de trabalho dos bancários é de 6 (seis) horas diárias para aqueles que não recebem a gratificação de função prevista no §2º do artigo 224 da CLT, e para os que recebem, de 8 (oito) horas diárias, devendo ser cumprida em dias úteis, de segunda a sexta-feira. Parágrafo quarto – As partes consignam, a título de esclarecimento, que as horas extras e a gratificação de função têm a mesma natureza salarial, restando afastada a aplicação da Súmula nº 109 do TST. Invoca, ainda, que a cláusula em referência decorre da legítima e regular composição de interesses da categoria econômica e profissional dos bancários, consoante autorização expressa do art. 7º, XXVI, da Constituição, devendo ser deduzida a gratificação paga, eis que possui a mesma natureza das horas extras. Pois bem. Com o advento da reforma trabalhista a questão posta urge ser analisada sob novas lentes, uma vez que a Lei 13.467/17 consagrou, expressamente, a prevalência do negociado sobre o legislado. Neste vértice, dispôs o artigo 611-A da CLT que “A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;”. Além da clareza do dispositivo legal, importante mencionar que o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou a tese de Repercussão Geral no Tema nº 1.046: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Em observância às decisões do STF, o C. TST recentemente pronunciou-se sobre a questão dos autos reconhecendo a constitucionalidade de norma coletiva que autoriza a compensação da gratificação de função com as horas extras devidas ao trabalhador: I - AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DO ART . 384 DA CLT. No caso, negou-se seguimento ao agravo de instrumento pelo óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Contudo, no presente agravo, o reclamado não impugnou de forma específica tal fundamento . Incide na hipótese, portanto, a Súmula 422, I, do TST, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido. II - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NORMA COLETIVA. TEMA N . 1.046. OBSERVÂNCIA DA VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO COLETIVO. Ante a possível ofensa ao art . 6º da LINDB, dá-se provimento ao recurso de agravo para melhor exame do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NORMA COLETIVA. TEMA N. 1 .046. OBSERVÂNCIA DA VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO COLETIVO. Ante a possível ofensa ao art. 6º da LINDB, dá-se provimento ao agravo de instrumento . Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NORMA COLETIVA . TEMA N. 1.046. OBSERVÂNCIA DA VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO COLETIVO . 1. Cinge-se a controvérsia ao debate acerca da aplicação retroativa de norma coletiva que prevê a compensação da gratificação de função de confiança bancária com as horas extras reconhecidas à trabalhadora. No caso dos autos, o Tribunal Regional reformou a sentença que indeferiu a referida compensação. Para tanto, a Corte Regional entendeu ser aplicável a Cláusula 11 da CCT 2018/2020 ao contrato de trabalho da reclamante, sob o fundamento de que "a própria CCT estabelece que as suas disposições serão aplicáveis à ações judiciais ajuizadas a partir de 1/12/2018, sem fazer qualquer distinção em relação ao lapso temporal ou ao período de vigência do contrato de emprego, não havendo, portanto, direito adquirido da reclamante quanto a não aplicação da cláusula compensatória, mormente quando tal norma foi pactuada por sindicato que representa os interesses da categoria profissional autoral" . 2. Ressalta-se, de início, que a Constituição Federal, no art. 7º, XXVI, assenta o princípio do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, instrumentos estes imprescindíveis para a atuação das entidades sindicais. Ademais, o art . 8º, I, da CF veda ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. Esse dispositivo também deve ser entendido como impedimento à restrição, de antemão, da liberdade de negociação coletiva conferida às entidades sindicais, já que cabe a estas definirem acerca dos interesses que pretendem normatizar. 3. No ARE n . 1.121.633 (Tema n. 1 .046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, em que pese ao contraste entre a referência à redução de direitos trabalhistas sem explicitação de contrapartidas e o princípio da "adequação setorial negociada", é imperativo atender a tese consagrada no Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral pelo c . STF. E, de acordo com o referido enunciado, é imprescindível verificar em cada caso se a vantagem objeto da limitação ou supressão é ou não de indisponibilidade absoluta. 4. Com efeito, o entendimento consubstanciado na Súmula 109 do TST é de que "O bancário não enquadrado no § 2º do art . 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". Ocorre que este Tribunal Superior, ao julgar controvérsias referentes à compensação das horas extras com a gratificação de função prevista em norma coletiva à luz do Tema 1.046 do STF, vem firmando o entendimento de que tal compensação coletivamente negociada se encontra na esfera de indisponibilidade relativa de direitos. 5 . Logo, tendo em vista não se tratar de direito absolutamente indisponível infenso à normatização coletiva, porquanto não atinge o patamar mínimo civilizatório do trabalhador, cabe reconhecer a constitucionalidade de norma coletiva que autoriza a compensação da gratificação de função com as horas extras devidas ao trabalhador. 6. Por outro lado, a compensação da gratificação de função deve ser aplicada a partir da vigência do instrumento coletivo, em observância ao princípio da irretroatividade das normas. Nesse ponto, cabe rememorar a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho , firmada sob a égide da anterior redação da Súmula 277 (conferida pela Resolução 161/2009), que preconizava a adoção da teoria da aderência limitada pelo prazo, e da redação antiga do art . 614, § 3º, da CLT que já limitava a vigência das normas coletivas ao prazo máximo de dois anos. Com efeito, a SBDI-1 desta Corte assentou, à época, que, uma vez que as condições alcançadas por instrumento normativo não aderiam em definitivo aos contratos, sendo inaplicáveis em período posterior ao prazo de vigência, não se admitiria pactuação para convalidar situação pretérita, sob pena de afronta aos princípios da irretroatividade da norma e do direito adquirido (E-ED-RR-362800-83.2002.5 .01.0481, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, DEJT 23/4/2010). Esta jurisprudência se revela bastante atual e pertinente, haja vista que a posterior adoção da teoria da aderência limitada pela revogação, conforme redação atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012à Súmula 277, foi rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal, na decisão da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, declarando-se a inconstitucionalidade do referido verbete sumular, bem como de toda e qualquer interpretação que autorize a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. No mesmo sentido, a redação conferida ao § 3º do art . 614 da CLT pela Lei 13.467/2017, in verbis : "Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade". Assim, merece reforma o acórdão regional para que seja afastada a aplicação retroativa da norma coletiva. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg-Ag: 00004297420205080015, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 09/04/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 24/04/2025) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS, OBJETO DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE . INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1.121.633). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 109 DO TST . CLÁUSULA 11ª DA ACT DOS BANCÁRIOS 2018/2020 E 2020/2022. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual não se conheceu do recurso de revista. Discute-se, no caso, a validade da previsão contida na Cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho dos bancários (2018/2020 e 2020/2022) de compensação da gratificação de função percebida pelos empregados bancários com os valores deferidos a título de horas extras, pelas 7ª e 8ª horas trabalhadas, em condenação judicial que afasta o enquadramento do empregado bancário do cargo de confiança do artigo 224, § 2º, da CLT, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 em Repercussão Geral (ARE 1121633) e em detrimento do entendimento cristalizado na Súmula nº 109 do TST. Sabe-se que esta Corte pacificou o entendimento, por meio da sua Súmula nº 109, criada originalmente na década de 1980 e cuja redação atual se encontra vigente desde novembro de 2003, de que não é possível a compensação da importância referente à gratificação de função com o valor das horas extraordinárias deferidas, tendo em vista que o referido montante se destina a remunerar a maior responsabilidade do cargo, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a sexta hora . Sucede que o contexto que propiciou a consolidação de tal entendimento jurisprudencial se caracterizou pela ausência de disciplina ou disposição da matéria em norma coletiva entabulada pelas categorias econômica e profissional correspondentes, circunstância que se modificou com o advento da Cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho, firmada pelos sindicatos dos bancários, em virtude do anseio da categoria profissional e em atenção aos princípios da criatividade jurídica e da adequação setorial negociada que norteiam a atuação dos sujeitos coletivos na elaboração de suas normas autônomas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, mediante a tese jurídica de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” . Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorrem apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos incisos II, III e IV do artigo 1º da Constituição Federal. Quanto aos direitos absolutamente indisponíveis, destacou Sua Excelência, o Ministro Relator.: “em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores”. No que tange às normas constitucionais de indisponibilidade apenas relativa, assim se pronunciou o Ministro Gilmar Mendes: "A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva . O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a ‘irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo’. O texto constitucional prevê, ainda, ‘duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho’ (art. 7º, XIII, CF), bem como ‘jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva’ (art . 7º, XIV, da CF)". Na hipótese vertente, a gratificação de função tem natureza salarial, sendo possível eventual ajuste sobre a parcela, desde que procedido mediante convenção ou acordo coletivo, pois o artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal preconiza a irredutibilidade salarial, salvo negociação coletiva, como no caso destes autos. Ou seja, não se trata de direito revestido de indisponibilidade absoluta, tampouco há supressão de direito constitucionalmente assegurado, como as horas trabalhadas, normais ou em sobrejornada. Esse foi o entendimento que esta Turma acabou firmando recentemente, por ocasião do julgamento, na sessão de 22/11/2023, do Processo Ag-RR-1000926-88 .2021.5.02.0052 (leading case), de relatoria deste Relator, ao sufragar a tese de que, à luz do Tema de Repercussão Geral nº 1046 do STF, é válida a Cláusula 11 da CCT dos bancários de 2018/2020, por se tratar de hipótese que versa sobre direito de indisponibilidade relativa, relacionado à remuneração do trabalhador . Nesse sentido, também, precedentes de outras Turmas desta Corte. Desse modo, impõe-se, conforme procedido pelo Regional, o reconhecimento da validade da Cláusula 11ª da CCT de 2018/2020, renovada na CCT de 2020/2022 dos bancários, para determinar a compensação do valor percebido a título de gratificação de função com as 7ª e 8ª horas extras deferidas em Juízo. Agravo desprovido. (TST - RR: 00004322720235090005, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 12/02/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 21/02/2025) Assim, com fundamento no artigo 7º, XXVI da CF, artigo 611-A da CLT e decisões do STF e TST acima mencionadas, reputo válida a Convenção Coletiva do Trabalho adunada aos autos pelo banco reclamado, notadamente no que se refere à cláusula 11 que prevê, em seu parágrafo primeiro, a dedução/compensação do valor devido a título de horas extras com o valor da gratificação de função, por possuírem a mesma natureza salarial. Com espeque nestes fundamentos, afasto o enquadramento da autora no §2º do artigo 224 da CLT e defiro os pedidos autorais de pagamento das horas extras além da 6ª hora diária ou 30ª semanal, o que for mais benéfico, com acréscimo de 50%, durante o período de 01/04/2023 até o fim do pacto laboral, quando desempenhadas as funções de gerente assistente de PA, utilizando-se por base o horário de trabalho consignado nos cartões de ponto adunados. Em liquidação, deverão ser observados os seguintes critérios: a) a jornada consignada nos cartões de ponto adunados; b) base de cálculo: a evolução salarial da autora conforme recibos de pagamento juntados aos autos pela parte ré, observando-se o disposto na Súmula 264 do C. TST; c) o adicional de 50 %; d) o divisor 220, consoante tema repetitivo nº 0002, solucionado por ocasião do julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos IRR-849-83.2013.5.03.0138; e) os dias efetivamente trabalhados, não se apurando horas extras em períodos de férias, afastamentos e licenças comprovados nos autos. Fica autorizada a compensação prevista na cláusula 11 e parágrafos da CCTs juntadas aos autos, qual seja: os valores devidos de horas extras deverão ser compensados/deduzidos com os pagos mensalmente no contracheque, a título de gratificação de função, no período contratual acima especificado (01/04/2023 até o fim do pacto laboral). Diante da habitualidade, são devidos os reflexos sobre férias mais 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado (inclusive sábados e feriados – cláusula 8ª da CCT) e FGTS, observando-se o teor da antiga OJ 394 da SDI - I do TST até 19 de março de 2023 e, a partir de 20 de março de 2023, o teor da nova redação da OJ 394 da SDI - I do TST (modulação prevista no item II). Considere a contadoria como feriados os seguintes dias: a) ano de 2023: 01 de janeiro, 20 de fevereiro, 21 de fevereiro, 07 de abril, 21 de abril, 01 de maio, 08 de junho, 07 de setembro, 12 de outubro, 02 de novembro, 15 de novembro, 20 de novembro e 25 de dezembro; b) ano de 2024: 01 de janeiro, 12 de fevereiro, 13 de fevereiro, 29 de março, 21 de abril, 01 de maio, 30 de maio, 07 de setembro, 12 de outubro, 02 de novembro, 15 de novembro, 20 de novembro e 25 de dezembro. Indevidos os reflexos das horas extras sobre aviso prévio indenizado e indenização de 40% sobre FGTS, vez que a autora pediu demissão. Indevidos os reflexos das horas extras sobre a PLR, ante o teor da tese fixada no IRR 78 do C. TST: “Nos casos em que a norma coletiva restringe a base de cálculo da Participação nos Lucros ou Resultados dos bancários às verbas fixas de natureza salarial, as horas extras, ainda que habituais, não devem ser consideradas na apuração da PLR, na medida em que se caracterizam como parcela variável”. Nos termos da Cláusula 29 da CCT, “Em caso da concessão de auxílio-doença previdenciário ou de auxílio-doença acidentário pela Previdência Social, fica assegurada ao empregado complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e o somatório das verbas fixas (destaca-se!) por ele recebidas mensalmente, atualizadas”. As horas extras constituem parcelas variáveis condicionadas ao efetivo labor extraordinário, de modo que, ainda que pagas com habitualidade, não podem ser incluídas no cálculo da complementação de auxílio-doença previdenciário ou de auxílio-doença acidentário, tendo em vista que a norma coletiva possui previsão expressa de que a base de cálculo da parcela abrange apenas as verbas fixas pagas ao empregado, o que não inclui verba de natureza condicional. Dessa forma, indefiro os reflexos das horas extras sobre a complementação de auxílio-doença previdenciário ou de auxílio-doença acidentário. Por fim, tendo em vista que a) o autor relata na inicial que até 31/03/2023 usufruía 15 minutos de intervalo e que b) houve o reconhecimento da validade dos cartões de ponto que demonstram regular gozo do intervalo intrajornada de pelo menos 1 hora, julgo improcedente o pleito autoral de pagamento de horas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS O autor também alega que “as poucas horas extras recebidas eram quitadas incorretamente, mormente observando-se a quantidade apurada, as suas integrações, e as devidas repercussões nas parcelas salariais. Isso porque, nos termos da Cláusula 8ª dos instrumentos coletivos da categoria, as horas extras deveriam repercutir nos DSR’s, incluindo os sábados, domingos e feriados, entretanto, tal pagamento não ocorria regularmente, e quando ocorria, era realizado de modo incorreto” e que “a parte Reclamada nunca quitou os reflexos das horas extras acrescidas dos respectivos DSR’s para o cálculo dos 13º salários, bem como das férias acrescidas de 1/3, implicando, portanto, no locupletamento empresário em detrimento do direito da parte Reclamante”. Salienta que “faz jus a parte Reclamante ao recebimento das diferenças de horas extras quitadas”. Postula a condenação do réu ao pagamento “das diferenças no cálculo das horas extras quitadas incorretamente, conforme fundamentação. Seja a parte Reclamada condenada ao pagamento das diferenças de DSR´s, incluindo os sábados, domingos e feriados, sobre as horas extras pagas nos contracheques, conforme estipulado nos instrumentos coletivos da categoria, bem como na Súmula 172 do C. TST, e, a soma destes (horas extras + DSR’s), repercutindo nos 13º salários, férias + 1/3, PLR’s, considerando a regra de 2,2 remunerações, conforme previsão contida na CCT, comissão de cargo/gratificação de função (Cláusula 11 da CCT), e na complementação de eventual auxílio doença previdenciário ou auxílio doença acidentário (Cláusula 29 da CCT) e, todos esses em FGTS, conforme se apurar em liquidação, nos termos da fundamentação. Na eventualidade de a parte Reclamada não efetuar a comprovação das horas extras quitadas, pugna seja observada a diferença mensal de R$2.000,00, observando-se os reflexos supracitados, tudo nos termos da fundamentação”. O banco réu defende que as horas extras quitadas foram calculadas corretamente e aduz que “Sábado não é dia de repouso semanal remunerado e sim dia útil, conforme entendimento jurisprudencial de há muito pacificado, consubstanciado no Enunciado 113, do C. TST”. Analiso. As CCTs 2020/2022 e 2022/2024 juntados aos autos sob Ids c6f8e7e e d98c6d8 estabelecem na cláusula oitava o seguinte: CLÁUSULA 8ª - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS (...) Parágrafo Primeiro. Quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados. Portanto, o sábado deveria ser considerado como dia de descanso remunerado na hipótese de as horas extras terem sido prestadas de forma habitual (durante toda a semana anterior). Nesse contexto ainda, oportuno registrar que não se cogita de aplicação da Súmula 113 do C. TST nas hipóteses de disposição de norma coletiva em sentido contrário. Cito os seguintes julgados: EMBARGOS INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE OS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 113 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da incidência dos reflexos das horas extras nos sábados, considerando a condição de bancária da reclamante, à luz da previsão constante de norma coletiva e do entendimento consagrado na Súmula nº 113 desta Corte superior. 2. Este Tribunal Superior tem se pronunciado reiteradamente no sentido de que, havendo norma coletiva prevendo a incidência dos reflexos das horas extras nos sábados, não tem aplicação o entendimento consagrado na Súmula nº 113 desta Corte uniformizadora. 3. De outro lado, se a norma coletiva considera o sábado como dia de repouso semanal, caberá repercussão do pagamento das horas extras habituais na remuneração de tal dia. 4. Embargos conhecidos e providos." (E-ED-ARR-1885-46.2015.5.02.0033, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 19.3.2021) (...) REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS (BANCÁRIO). PREVISÃO CONVENCIONAL. No que se refere aos reflexos das horas extras nos sábados (e não nos DSRs), havendo previsão expressa na norma coletiva, como ocorre no caso em estudo, não há contrariedade à Súmula n.º 113 do TST, pois, em razão da aplicação do princípio da norma mais favorável e do reconhecimento das Convenções e Acordos Coletivos (art. 7.º, XXVI, da CF), deve prevalecer o dispositivo convencional. Nesse sentido, precedentes. (...) Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1165-89. 2015.5.02.0062, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/08/2023) (...) REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE OS SÁBADOS - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. A jurisprudência prevalecente nesta Corte Trabalhista é no sentido de que a Súmula n. 113 do TST não tem aplicabilidade na hipótese em que há instrumento coletivo da categoria estabelecendo o reflexo das horas extras no sábado, como ocorreu no caso concreto. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-739-48.2012.5.04.0023, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/04/2024). Outrossim, a SDI-1 do C. TST já decidiu, no julgamento do E-RR-226500-27.2009.5.20.0001, que a decisão proferida no IRR-849-83.2013.5.03.0138 não retirou da norma coletiva o seu teor literal, quanto à repercussão das horas extras habituais nos sábados. Assim, é devida a repercussão do pagamento de horas extras habituais nos repousos semanais remunerados, incluídos os sábados e feriados, nos casos de expressa previsão em norma coletiva nesse sentido. Pela pertinência, transcrevo a seguir a seguinte ementa, in verbis: I - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. A. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . BANCÁRIA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE OS SÁBADOS E FERIADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática . Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. BANCÁRIA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE OS SÁBADOS E FERIADOS . PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que é indevida a repercussão das horas extras no repouso semanal remunerado, conforme previsto em normas coletivas, ao fundamento de que a tese jurídica firmada por ocasião do TST-IRR-849-83.2013.5 .03.0138 "desconsidera os sábados e feriados como dias de descanso remunerado". Aparente violação do art. 7 .º, XXVI, da CF/1988, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . BANCÁRIA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE OS SÁBADOS E FERIADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 1 . Extrai-se do acórdão que o Regional deixou de deferir o pleito de repercussão das horas extras no repouso semanal remunerado ao fundamento de que a tese jurídica firmada por ocasião do TST-IRR-849-83.2013.5.03 .0138 "desconsidera os sábados e feriados como dias de descanso remunerado". 2. Contudo, ao julgamento do E-RR-226500-27.2009 .5.20.0001, a SDI-1 desta Corte esclareceu que a decisão proferida no referido IRR "não retirou da norma coletiva o seu teor literal, quanto à repercussão das horas extras habituais nos sábados". 3 . Assim, tem-se que é devida a repercussão do pagamento de horas extras habituais nos repousos semanais remunerados, incluídos os sábados e feriados, nos casos de expressa previsão em norma coletiva nesse sentido, o que se verifica no caso dos autos. 4. Configurada a violação do art. 7 .º, XXVI, da CF/1988. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR-Ag: 01012135720185010069, Relator.: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 07/01/2025) In casu, a autora recebeu horas extras decorrentes de labor em sobrejornada de forma habitual (Id 8a9ce65), razão pela qual as referidas horas extras deveriam repercutir nos sábados e feriados, nos termos das normas coletivas, o que não ocorreu nos autos. Com relação ao teor da OJ 394 da SDI - I do TST, as horas extras quitadas nos contracheques, no período de 03/02/2021 a 19/03/2023, submetem-se ao teor da antiga OJ 394 da SDI - I do TST. Logo, neste ponto, não assiste razão à autora em relação aos cálculos das horas extras já quitadas. Em relação às horas extras prestadas no período de 20/03/2023 a 31/03/2023, as horas extras quitadas nos contracheques submetem-se ao teor da nova redação da OJ 394 da SDI - I do TST (modulação prevista no item II). Logo, assiste razão à autora neste período. Em relação às horas extras prestadas no período de 01/04/2023 até o fim do pacto laboral, conforme capítulo anterior, já houve determinação de reflexos sobre repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados (cláusula 8ª da CCT), bem como observância da nova redação da OJ 394 da SDI - I do TST a partir de 20 de março de 2023 (modulação prevista no item II). Diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido autoral e condeno o réu ao pagamento de diferenças das horas extras quitadas nos contracheques de Id 8a9ce65, em decorrência não repercussão das horas extras nos sábados e feriados, nos termos das normas coletivas, e da inobservância do teor da nova redação da OJ 394 da SDI - I do TST no período de 20/03/2023 a 31/03/2023, a ser serem calculadas em regular fase de liquidação. Considere a contadoria como feriados os seguintes dias: a) ano de 2021: 01 de janeiro, 15 de fevereiro, 16 de fevereiro, 02 de abril, 21 de abril, 01 de maio, 03 de junho, 07 de setembro, 12 de outubro, 02 de novembro, 15 de novembro, 20 de novembro e 25 de dezembro; b) ano de 2022: 01 de janeiro, 28 de fevereiro, 01 de março, 15 de abril, 21 de abril, 01 de maio, 16 de junho, 07 de setembro, 12 de outubro, 02 de novembro, 15 de novembro, 20 de novembro e 25 de dezembro; c) ano de 2023: 01 de janeiro, 20 de fevereiro, 21 de fevereiro, 07 de abril, 21 de abril, 01 de maio, 08 de junho, 07 de setembro, 12 de outubro, 02 de novembro, 15 de novembro, 20 de novembro e 25 de dezembro. IMPOSIÇÃO DO FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS Argumenta a reclamante que, “Apesar de garantido legalmente o gozo de trinta dias de férias corridos, a parte Reclamante foi obrigada a fracionar os seus períodos de férias, por todo período imprescrito, sendo que sequer lhe foi dada a oportunidade de escolha” e que “resta inconteste que o procedimento adotado pelo Reclamado foi lesivo à parte Reclamante que, definitivamente, necessitava dos 30 (trinta) dias corridos, previsto na legislação, para atingir o intuito teleológico do instituto jurídico em comento”. Postula a condenação do réu ao pagamento de “30 dias de férias, por ano, durante todo o período imprescrito, diante da obrigatoriedade de fracionamento, com acréscimo de 1/3, tudo de forma dobrada, conforme a fundamentação”. O reclamado, neste ponto, aduz que “o fracionamento foi solicitado regularmente pela Reclamante, não merecendo prosperar o pleito em análise”. Analiso. Nos termos do art. 134 da CLT, “As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito”. Dispõe o §1º do mencionado dispositivo legal que, “Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um”. Como se percebe da redação dada ao §1º do art. 134 da CLT pela Lei 13.467/17, a concordância do empregado passou a ser condição indispensável para o fracionamento das férias. Nesse contexto, incumbia ao reclamado o ônus de comprovar que a reclamante anuiu com o fracionamento das férias dos períodos aquisitivos 2021/2022 e 2022/2023, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, conforme jurisprudência do C. TST, “Em situações como a dos autos, em que constatada a irregularidade no fracionamento das férias porque, apesar de respeitado o limite mínimo de dez dias, não ficou demonstrado o requisito de excepcionalidade previsto no art. 134, § 1.º, da CLT, esta Corte possui jurisprudência pacificada no sentido de que o fracionamento irregular das férias implica pagamento da dobra de todo o período, com o acréscimo do terço constitucional” (TST - RR: 00119110620165030142, Relator.: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 26/06/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2024). Diante do acima exposto, considerando que o reclamado não se desincumbiu a contento do seu encargo probatório, nos termos do artigo 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, julgo procedente o pedido autoral e condeno o réu a pagar a dobra das férias acrescidas de 1/3 dos períodos aquisitivos 2021/2022 e 2022/2023. INDENIZAÇÃO POR USO DO PRÓPRIO VEÍCULO A autora relata que, “Por determinação dos superiores hierárquicos e em face da necessidade da prestação também de serviços externos, a parte Reclamante visitava clientes em outras cidades pertencentes à região metropolitana em que esteve lotado no período imprescrito, sendo que como a parte Reclamada não dispunha de automóvel para tanto, a parte Reclamante utiliza-se do seu próprio veículo para os interesses da entidade patronal, por todo o período imprescrito”. Sustenta que “percorria em média 800 km mensais, sendo certo que jamais recebeu ajuda financeira em razão da utilização do seu veículo particular, especialmente relativamente à depreciação do veículo”. Diz que, “considerando os valores médios de gasto com combustível, seguro e restauração, a parte Reclamante deve ser indenizada aproximadamente R$2.000,00 por mês diante da obrigatoriedade utilização de veículo próprio”. Ao final, postula a condenação do réu “ao pagamento de indenização relativa à depreciação e manutenção do veículo particular utilizado nas viagens a trabalho, tomando-se como base de cálculo o valor diário utilizado na tabela simuladora anexa “GRUPO C – COMPACTO”, ou aquele valor que douto juízo repute como mais razoável e proporcional para o caso epigrafado, nos termos da fundamentação”. Por seu turno, o réu defende que “No tocante a quantidade de viagens/mês e a quilometragem alegada na exordial, não se pode deixar de considerar que quando há a necessidade de realizar viagens para visitar agencias em outras cidades do estado de PE, estas ocorrem dentro do expediente / horário de trabalho, bem como é importante ressaltar que era a parte reclamante quem escolhia sua rota, horário de saída e retorno das viagens, lhe sendo permitida anotar corretamente a jornada no cartão de ponto, incluindo o tempo do deslocamento. Poderia ainda usar UBER, CARRO PARTICULAR ou CARRO ALUGADO, ou TRANSPORTE COLETIVO (ONIBUS OU AVIÃO)”. Diz, também, que “Jamais foi imposto ao reclamante que este deveria utilizar seu veículo pessoal para realização de seu labor, até porque, não há previsão no contrato de trabalho do reclamante quanto à necessidade de o autor possuir veículo próprio”. Diz mais que, “Ao decidir utilizar seu veículo próprio, impende esclarecer que seu empregador, Banco Bradesco, durante todo o contrato de trabalho, lhe fornecia o reembolso mensal das despesas com combustível e desgaste do veículo, pagando-lhe o valor de R$ 1,02 por quilômetro rodado, além de efetuar o reembolso de despesas com pedágio e afins, mediante a apresentação das notas fiscais equivalentes a esses gastos, tudo previsto nos normativos anexo”. Pugnou pela improcedência do pedido. Ao exame. A autora trouxe a Juízo o Sr. Denis Campelo de Araújo para prestar depoimento como testemunha. Referida testemunha assim relatou: “que acredita que a reclamante fazia visitas; que as visitas eram feitas em carro próprio; que o banco não pagava nada pela utilização do carro”. Contudo, compulsando os autos do processo de nº 0000109-82.2025.5.21.0016 ajuizado pela mencionada testemunha, na petição inicial, o Sr. Denis Campelo de Araújo afirma que “foi ressarcida uma parte dos valores inerentes ao pagamento de combustível. Além do ressarcimento não englobar a totalidade dos gastos efetivos com o combustível, não era levado em conta o desgaste e depreciação do próprio veículo, além das despesas de manutenção”. Logo, constato contradições entre o depoimento da testemunha de que “o banco não pagava nada pela utilização do carro” e o informado na petição inicial na ação de nº 0000109-82.2025.5.21.0016 de que “foi ressarcida uma parte dos valores inerentes ao pagamento de combustível”, o que retira a credibilidade de seu depoimento como prova nestes autos. Outrossim, a mencionada testemunha diz que “acredita” que a reclamante fazia visitas, suscitando dúvidas quando ao esclarecimento dos fatos ora em discussão, especialmente no que se refere às viagens e aos gastos com combustível e depreciação do veículo. Por outro lado, a testemunha indicada pelo réu afirma que “o banco paga quilômetro rodado ou táxi para quem precisa se deslocar. (...) que, se não falha a memória, o banco R$1,10 por quilômetro rodado; que não há limite para pagamento do táxi; que quando faz visita com carro próprio o valor pago cobre o gasto com deslocamento”. Logo, pelo teor da prova oral produzida, indene de dúvida de que havia pagamento de valores a título de reembolso por quilômetro rodado e combustível gasto em deslocamentos realizados por veículos próprios dos funcionários. Outrossim, observo que a autora não juntou qualquer prova das despesas com a manutenção do alegado veículo utilizado. Nesse sentido, é ônus da autora comprovar os gastos com manutenção e combustível de veículo próprio utilizado (art. 818, inc. I, CLT), contudo, desse ônus a obreira não se desincumbiu. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais postulada na petição inicial. ASSÉDIO MORAL A autora afirma que “A busca desenfreada por índices de produção elevados, alimentada pela competição sistemática incentivada pela empresa, relega à preterição a higidez mental do trabalhador que se vê vitimado por comportamentos agressivos aliado à indiferença ao seu sofrimento, está cada vez mais possibilitando que o trabalhador sofra situações vexatórias e constrangedoras de forma continuada” e que “A exigência de cobrança de metas ou o não atingimento das mesmas era feita na sua grande maioria com expressões grosseiras e humilhações, principalmente com a própria parte Reclamante, que era desmerecida, coagida e exposta por seu superior hierárquico, perante outros funcionários, nas reuniões de resultados mensais, dentre outras situações”. Alega que “uma estratégia comumente utilizada pela Reclamada era de expor seus funcionários, in casu a parte Reclamante, por meio de RANKINGS de produção individual, com acompanhamento das vendas mensais e pontuações disponíveis a todos os funcionários e enfatizadas em reuniões e via e-mails coletivos, em ofensa” e que “o empregado que não atingir metas estipuladas mesmo executando corretamente suas funções, sofre discriminação e humilhação, além de dar causa a comentários entre os demais colegas, o que restará ratificado pela prova testemunhal a ser produzida”. Requer a condenação da ré ao pagamento de “indenização por danos morais relativos aos assédios morais sofridos no curso do contrato de trabalho, no valor a ser arbitrado por esse d. juízo, nos termos da fundamentação”. O reclamado refuta as alegações autorais e sustenta que não teria praticado nenhum ato ilícito. Defende que inexiste no caso dos autos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil da empregadora, motivo pelo qual o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais em decorrência de assédio moral deveria ser julgado improcedente. Ao exame. O assédio moral pressupõe uma conduta abusiva reiterada ou sistematizada, consistente em atos constrangedores ou vexatórios com finalidade persecutória, que atentam contra a dignidade ou integridade físico-psíquica da vítima. Os resultados são a degradação do meio ambiente laboral e prejuízos diretos à vítima de ordem física, psíquica, moral, profissional, social e existencial, como exclusão, preterimento, adoecimento ocupacional e até despedimento. A gestão por estresse, também chamada de assédio moral organizacional ou institucional ou straining, trata-se de uma técnica gerencial institucionalizada que consiste na exigência, de um grupo de obreiros, de cumprimento de metas de produtividade cada vez mais rigorosas, quase inatingíveis, por meio de trabalho exaustivo, sob grave pressão psicológica e ameaça de castigos humilhantes e até de dispensa. As práticas acima mencionadas podem causar aos empregados distúrbios físicos e emocionais (desvitalização, morte psíquica, síndrome de burnout), bem como a degradação do relacionamento familiar em razão da importação dos comportamentos e sentimentos negativos da vida profissional para o convívio com a família. Além disso, geram desmotivação, queda de produtividade, risco de acidente de trabalho, dificuldade de recolocação no mercado de trabalho, dentre outros sintomas. Dessa forma, incumbe ao Poder Judiciário reprimir essas práticas ofensivas ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, juntamente com o valor social do trabalho (CF, art. 1º, III e IV). Com efeito, a Constituição Republicana prevê o direito ao trabalho digno e decente exercido em um ambiente hígido e equilibrado, também sob o prisma psíquico - arts. 7º, XXII; 200, VIII; 225. Nessa tessitura, cumpre rememorar que o ônus da prova no que se refere ao assédio moral e às cobranças excessivas e vexatórias sofridas pela trabalhadora, incumbia à parte autora, nos termos em que dispõem os artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Pois bem. No caso dos autos, por ocasião do depoimento da testemunha indicada pela autora prestado em Juízo, ficou evidente que a versão exposta na inicial mostra-se excessivamente adjetivada, com contornos de gravidade que não foram confirmados pela testemunha perante esta magistrada. Conforme depoimento da segunda testemunha indicada pela autora: “que a reclamante nas reuniões era cobrada da mesma forma que o gerente de pa; que havia exposição de ranking nessas reuniões; que não se recorda de nenhuma exposição específica da reclamante nessas reuniões, mas que teve com relação ao depoente”. Desse modo, após a instrução processual ocorrida, entendo que não ficou caracterizada a prática de conduta discriminatória ou persecutória da reclamada, não entrevendo, após análise da prova oral colhida, a extrapolação do poder diretivo do empregador, nem uma cobrança por resultados superior àquela exigida dos demais empregados no atual e competitivo mercado de trabalho. Assim, por inexistir nos autos provas suficientes que convençam esta julgadora da prática de assédio moral, e, ainda, por não vislumbrar no caso sub oculi os elementos essenciais para a caracterização da responsabilidade civil e, consequentemente, do dever de indenizar, indefiro o pedido de indenização pelo suposto assédio moral sofrido. MULTA CONVENCIONAL A autora alega que “A parte Reclamada, durante o curso do contrato de trabalho, de forma contumaz, descumpriu diversas cláusulas constantes nos instrumentos coletivos da categoria dos bancários relativamente ao inadimplemento de diferenças salariais decorrentes do não pagamento das horas extras, de comissões mensais, da PLR, dentre outros, conforme narrado alhures”. Ao final, postula a condenação do réu “ao pagamento da multa convencional por descumprimento das CCT’s da categoria, a ser apurada e acrescida de acordo como o montante de cláusula descumprida, conforme cláusula 59 (CCT’s 2020/2024), nos termos da fundamentação”. O banco réu defende que “conforme já alegado em toda peça contestatória, e comprovado pelos documentos em anexo, o Reclamado não descumpriu uma cláusula sequer da convenção, tendo pago a reclamante todas as verbas devidas durante a vigência do contrato de Trabalho”. A cláusula 59 das CCTs 2020/2022 e 2022/2024 disciplina o seguinte: Se violada qualquer cláusula desta Convenção, ficará o infrator obrigado a pagar a multa no valor de R$ 40,31 (quarenta reais e trinta e um centavos), a favor do empregado, que será devida, por ação, quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número de empregados participantes. Se violada qualquer cláusula desta Convenção, ficará o infrator obrigado a pagar a multa no valor de R$ 48,31 (quarenta e oito reais e trinta e um centavos), a favor do empregado, que será devida, por ação, quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número de empregados participantes. Tendo em vista que a parte reclamada descumpriu a cláusula oitava das CCTs, condeno o banco réu a pagar multa de R$ 48,31, nos exatos termos da cláusula supratranscrita. VALORES INICIAIS ESTIMADOS – NÃO LIMITAÇÃO DO PEDIDO O Colendo TST pacificou recentemente o entendimento de que os valores indicados aos pedidos apresentados como mera estimativa, não devem limitar a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Pela pertinência, transcrevo a seguir a ementa da Acórdão, in verbis: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Desse modo, considerando que a parte autora, em sua inicial, informou expressamente que os valores atribuídos aos pedidos foram indicados como mera estimativa, entendo, em observância ao que foi decido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais nos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, que os valores discriminados na inicial não limitam o valor da condenação. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Correção monetária a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao trabalhado, nos termos do art. 459, parágrafo único, da CLT e da Súmula 381 do TST, observando-se o IPCA-E na fase pré-processual e SELIC desde a distribuição (art. 883 da CLT e art. 240 CPC), ou índice que estiver em vigor à época da liquidação da decisão, caso haja alteração da decisão conjunta nas ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021. Caso o índice aplicado seja a SELIC, não há que se falar em juros, tendo em vista que os juros compõem a sua base. Qualquer outro índice eventualmente aplicável (TR ou IPCA-E) será acrescido de Juros de mora de 1% ao mês, incidentes de forma simples e pro rata die, contados do ajuizamento da ação, na forma da Lei 8.177/91, e da Súmula 200 do TST. Tendo em vista a alteração legislativa introduzida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil de 2002. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR – ART. 404, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO CIVIL As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos de ADI e ADC são dotadas de efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário (art. 102, § 2º, da Constituição Federal). O entendimento firmado pelo STF no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 deve ser estritamente observado pelos demais órgãos jurisdicionais. Dessa forma, o acréscimo da indenização suplementar prevista no parágrafo único do art. 404 do Código Civil, com a finalidade de se alcançar a aplicação de índices diversos dos estabelecidos pelo STF, é indevido, por configurar, ainda que por via transversa, em afronta à autoridade da decisão firmada no precedente de eficácia vinculante. Nesse sentido, já decidiu o C. TST, in verbis: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE JUDICIAL. SELIC. ÍNDICE que abarca correção monetária e juros de mora. indenização suplementar prevista no parágrafo único do art. 404 do Código Civil. INDEVIDA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE JUDICIAL. SELIC. ÍNDICE que abarca correção monetária e juros de mora. indenização suplementar prevista no parágrafo único do art. 404 do Código Civil. INDEVIDA. 1. O e. TRT deu provimento ao agravo de petição interposto pelos exequentes "para determinar que a atualização monetária do crédito dos exequentes seja realizada pela incidência do IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir da citação, pela taxa SELIC, abrangendo correção monetária e juros moratórios" . Ressaltou, no entanto, que "caso o valor apurado em liquidação pela SELIC seja inferior à atualização pelo IPCA-E + 1% a.m" , imperioso o deferimento, aos exequentes, de "indenização suplementar, nos termos do parágrafo único do artigo 404 do Código Civil, contando-se da data das respectivas lesões de direitos até a data do cumprimento da obrigação" . 2. Aparente ofensa ao artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE JUDICIAL. SELIC. ÍNDICE que abarca correção monetária e juros de mora. indenização suplementar prevista no parágrafo único do art. 404 do Código Civil. INDEVIDA. 1. O e. TRT deu provimento ao agravo de petição interposto pelos exequentes "para determinar que a atualização monetária do crédito dos exequentes seja realizada pela incidência do IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir da citação, pela taxa SELIC, abrangendo correção monetária e juros moratórios" . Ressaltou, no entanto, que "caso o valor apurado em liquidação pela SELIC seja inferior à atualização pelo IPCA-E + 1% a.m" , imperioso o deferimento, aos exequentes, de "indenização suplementar, nos termos do parágrafo único do artigo 404 do Código Civil, contando-se da data das respectivas lesões de direitos até a data do cumprimento da obrigação" . 2. A questão relativa à indenização suplementar prevista no parágrafo único do art. 404 do Código Civil não encontra amparo na decisão com efeito vinculante proferida pelo STF, a qual exauriu a controvérsia relativa à correção das perdas inflacionárias. Prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que eventual deferimento de indenização suplementar modificaria, por via transversa, o parâmetro definido para fins de correção monetária. Precedentes do STF e de todas as Turmas desta Corte Superior. 3. Nesse contexto, a despeito de o e. TRT ter decidido em harmonia com o entendimento do STF e desta Corte Superior, no sentido de que "a atualização monetária do crédito dos exequentes seja realizada pela incidência do IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir da citação, pela taxa SELIC, abrangendo correção monetária e juros moratórios" , o deferimento, aos exequentes, de indenização suplementar , na forma do art. 404, parágrafo único, do Código Civil, não encontra amparo na decisão com efeito vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Ofensa ao artigo 102, § 2º, da Constituição Federal que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 3992720205080019, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 29/06/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2022) Improcede, portanto, o pleito de indenização suplementar (parágrafo único, art. 404, Código Civil) postulada pela parte autora. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS O cálculo da contribuição previdenciária deverá observar o §4º do art. 276 do Decreto 3.048/99, que dispõe que "A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição". As verbas sobre as quais haverá, ou não, incidência de contribuição previdenciária, são aquelas descritas no art. 28 da Lei 8.212/91. Cada parte deverá arcar com a sua quota de contribuição. No que concerne ao imposto de renda, este será retido e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos e tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, observando-se as demais disposições constantes do artigo 12-A, da Lei 7.713/88, com a redação que lhe conferiu a Lei 12.350/2010. Ainda, conforme disposição do art. 1º da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, “A partir de 1º de outubro de 2023, para os processos trabalhistas com decisão condenatória ou homologatória que se tornar definitiva, será obrigatória a comprovação da escrituração dos dados do processo no eSocial e do recolhimento das contribuições previdenciárias”. Nesse sentido, deverá a ré, após o trânsito em julgado, proceder à escrituração das contribuições previdenciárias devidas no eSocial (evento S-2500), à confissão na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e ao recolhimento mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb (inciso I, do parágrafo único do artigo 1º da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024). A comprovação do correto recolhimento nestes autos será feita por meio da apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS da reclamante, devendo constarem os valores de contribuição, mês a mês, condizentes com o determinado nesta sentença e em seus cálculos anexos. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Em razão da sucumbência recíproca, em conformidade com o art. 791-A da CLT, caberia às partes responderem pelo pagamento dos honorários advocatícios. Com efeito, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor líquido da condenação, sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários (cota parte do reclamante), observando-se o teor da OJ nº 348 da SBDI-1 do TST, contudo, excluindo-se a contribuição previdenciária patronal, conforme a jurisprudência da SBDI-1 do TST (ED-E- ED-RR-1028-64.2011.5.07.0012, Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 27/01/2017). Registro que na fixação deste percentual foram observados os requisitos contidos no § 2º do art. 791-A da CLT. Outrossim, ante a improcedência de alguns pedidos que também resultou em sucumbência da parte autora, caberia a esta responder pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos estabelecidos no art. 791-A da CLT. Portanto, fixo os honorários advocatícios devidos pela autora no percentual de 5% sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos julgados improcedentes, nos termos do art. 791-A da CLT. Registro que na fixação deste percentual foram observados os requisitos contidos no § 2º do art. 791-A da CLT. Ocorre, porém, que o STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5766 em sessão plenária realizada em 20.10.2021, entendeu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado nessa ação direta e, assim, declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita – como é o caso dos autos – entendo por condená-la ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência acima fixados ao advogado da ré, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados por meio de cumprimento de sentença autônomo, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta, observado o procedimento comum (art. 509, II, CPC), incumbindo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, na esteira do que foi decidido pelo STF no julgamento da ADI 5.766, com caráter vinculante, em sede de controle concentrado de constitucionalidade. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, decido rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e de incorreção do valor da causa; e, no mérito, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por VANESSA INGRIDD FRUTUOSO SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., para condenar o reclamado, conforme fundamentação, que integra o presente dispositivo como se neste estivesse transcrita, a pagar à parte autora os seguintes títulos: 1. Valor relativo à verba Participação nos Lucros e Resultados (PLR) proporcional referente ao ano de 2024; 2. Horas extras com adicional de 50%, durante o período de 01/04/2023 até o fim do pacto laboral, observando-se o horário de trabalho consignado nos cartões de ponto adunados, conforme fundamentação, e seus respectivos reflexos sobre férias mais 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado (inclusive sábados e feriados – cláusula 8ª da CCT) e FGTS, observando-se o teor da antiga OJ 394 da SDI - I do TST até 19 de março de 2023 e, a partir de 20 de março de 2023, o teor da nova redação da OJ 394 da SDI - I do TST (modulação prevista no item II). Fica autorizada a compensação prevista na cláusula 11 e parágrafos da CCTs juntadas aos autos, qual seja: os valores devidos de horas extras deverão ser compensados/deduzidos com os pagos mensalmente no contracheque, a título de gratificação de função, no período contratual acima especificado (01/04/2023 até o fim do pacto laboral); 3. Diferenças das horas extras quitadas nos contracheques de Id 8a9ce65, em decorrência não repercussão das horas extras nos sábados e feriados, nos termos das normas coletivas, e da inobservância do teor da nova redação da OJ 394 da SDI - I do TST no período de 20/03/2023 a 31/03/2023, a ser serem calculadas em regular fase de liquidação; 4. Dobra das férias acrescidas de 1/3 dos períodos aquisitivos 2021/2022 e 2022/2023; 5. Multa convencional conforme fundamentação. Sentença ilíquida. Tendo em vista que a parte autora informou, expressamente, que os valores atribuídos aos pedidos foram indicados como mera estimativa, em observância ao que foi decido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais nos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, os valores discriminados na inicial não limitam o valor da condenação. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais conforme fundamentação. Deverá o réu ainda, após o trânsito em julgado, proceder à escrituração das contribuições previdenciárias devidas no eSocial (evento S-2500), à confissão na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e ao recolhimento mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb (inciso I, do parágrafo único do artigo 1º da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024). A comprovação do correto recolhimento das contribuições previdenciárias nestes autos será feita por meio da apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS da reclamante, devendo constarem os valores de contribuição, mês a mês, condizentes com o determinado nesta sentença e em seus cálculos anexos. Asseguro à autora a gratuidade de justiça. Honorários advocatícios sucumbenciais pelas partes, nos termos da fundamentação. Para fins do art. 489, §1º, do novel CPC, reputo que os demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. Custas no importe de 2% (R$ 600,00) sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado de R$ 30.000,00. Valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 30.000,00, tão somente para fins recursais, respeitado o limite legal de preparo. Atente a Secretaria para o requerimento de notificações exclusivas nas pessoas dos advogados indicados nesse decisum. Antecipo o julgamento para esta data. Ficam as partes intimadas pelo DJEN. ACU/RN, 21 de julho de 2025. MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VANESSA INGRIDD FRUTUOSO SILVA
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear