Jorge Omar Sarris x Alfredo De Lima Junior e outros
ID: 328978827
Tribunal: TST
Órgão: 5ª Turma
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Nº Processo: 0011045-44.2019.5.15.0017
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Advogados:
LEONARDO AFONSO PONTES
OAB/SP XXXXXX
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CARLOS ADALBERTO RODRIGUES
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0011045-44.2019.5.15.0017 AGRAVANTE: JORGE OMAR SARRIS AGRAVADO: VALDENIR AL…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0011045-44.2019.5.15.0017 AGRAVANTE: JORGE OMAR SARRIS AGRAVADO: VALDENIR ALVES E OUTROS (7) D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) RECURSO DE: JORGE OMAR SARRIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2024 - Id 72039f1; recurso apresentado em 10/06/2024 - Id 9702bae). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA (14034) / SÓCIO/ACIONISTA Consignou o v. julgado aclaratório: "O embargante alega fato novo, trazendo aos autos sentença desta Corte em ação declaratória de vínculo de emprego onde, em razão da revelia e confissão ficta aplicadas às reclamadas, foi reconhecido o vínculo de emprego entre o reclamante, ora embargante, e a reclamada, pelos períodos de 01/04/1992 a 16/12/1992, na função de gerente, sentença transitada em julgado em 20/09/2023. Tal alegação não foi analisada pelo juízo de origem e sequer foi alegada em seu Agravo de Petição, motivo pelo qual não há que ser conhecida neste momento processual. Tal sentença não altera o quanto decidido até aqui, nestes autos. O v. Acórdão manteve a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria do embargante, resguardado ao executado o mínimo de 40% do limite máximo do RGPS. O fato de o executado ser idoso e fazer uso de medicamentos já foi considerado quando da limitação do percentual de penhora dos proventos de aposentadoria. Ademais, há que se respeitar a proporcionalidade entre o direito do autor de receber seus créditos, inadimplidos desde a década de 1990, e o direito do executado em receber seus proventos de aposentadoria. No mais, é nítida a intenção da embargante em reformar a decisão embargada mediante reanálise de teses, desservindo os embargos de declaração para tanto. Não cabe ao julgador rebater todas as teses apresentadas pelas partes, mas decidir de forma fundamentada cada instituto, o que efetivamente ocorreu. Quanto ao prequestionamento, cumpre registrar que, ao decidir, o Magistrado se submete à legislação em vigência e à sua consciência, exclusivamente." Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do C. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Quanto ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar dispositivos constitucionais que reputou violados, sem demonstrar, de forma fundamentada, como a v. decisão impugnada com eles conflita, deixando de cumprir os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT. De fato, verifica-se que vem decidindo o Eg. TST que compete à parte fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso. Assim, a orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR- 20161-68.2020.5.04.0721, 1ª Turma, DEJT-16/08/2022; AIRR-373-50.2020.5.20.0001, 2ª Turma, DEJT-12/05/2023; RRAg-900-56.2017.5.09.0019, 3ª Turma, DEJT 28/04/2023; Ag- AIRR-10719-37.2019.5.15.0065, 4ª Turma, DEJT-27/05/2022; Ag-AIRR-11746- 89.2016.5.03.0131, 5ª Turma, DEJT 29/05/2023; Ag-AIRR-1020-91.2018.5.17.0003, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-100505-02.2021.5.01.0069, 7ª Turma, DEJT 05/05/2023 e Ag-AIRR-11033-25.2018.5.15.0030, 8ª Turma; DEJT-16/11/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Diante da denegação do seguimento da revista, resta prejudicado o pedido de acolhimento de efeito suspensivo, seja em razão de sua natural acessoriedade, seja porque a execução caminha para a definitividade. (...) O Tribunal Regional do Trabalho decidiu mediante os seguintes fundamentos: (...) Penhora de proventos de aposentadoria O agravante não se conforma com a penhora de 20% de seus proventos de aposentadoria; alega que tem como dependente a sua esposa; que ambos têm despesas médicas mensais, além de alimentação e vestuário; que tem aparelho auditivo financiado, do qual paga parcelas mensais; que conta com mais de 75 anos, precisando dos proventos integrais de aposentadoria para sobreviver. Como é cediço, os salários e proventos de aposentadoria recebidos estão resguardados pela impenhorabilidade, conforme prevê o inciso IV do art. 833 do CPC/2015: "São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" Todavia, o § 2º do artigo 833 do CPC/2015 relativizou o comando de impenhorabilidade ao regular que "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º". O crédito trabalhista, por essência, configura-se tipicamente alimentar, a teor do disposto no art. 100, §1-A, da CF/88, segundo o qual "os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado". Desse modo, quando se trata de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, à qual se insere a execução de verbas trabalhistas, será cabível a penhora de parcela do salário/aposentadoria, limitada a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos (§ 3º do artigo 529 do CPC/2015). Nesse sentido, trago à colação julgados do C. TST: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELA IMPETRANTE. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. LEGALIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DO BLOQUEIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato judicial, exarado na vigência do CPC de 2015, em que determinada a retenção de 30% dos proventos de aposentadoria da Impetrante. A Corte Regional concedeu a segurança para cassar a constrição judicial incidente sobre percentual dos proventos de aposentadoria da Impetrante. 2. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica " à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais ". Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada (assim, nos termos do aludido verbete jurisprudencial, os salários são impenhoráveis apenas sob a perspectiva do CPC de 1973). Por outro lado, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não mais pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do mencionado § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. 3. No caso examinado, como a decisão impugnada foi exarada sob a égide do CPC de 2015, não há, em princípio, ilegalidade na determinação de penhora incidente sobre percentual de proventos de aposentadoria. De todo modo, considerando o valor do benefício previdenciário recebido pela Impetrante, da ordem R$ 3.180,91 mensais em 2020, atentando-se para o princípio da dignidade da pessoa humana e para o postulado da proporcionalidade e razoabilidade, conclui-se que a penhora deve ficar limitada a 10% dos proventos mensais. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido " (ROT-1006286-97.2020.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/11/2021). "EXECUÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ATO COATOR QUE DETERMINA A PENHORA DE 20% SOBRE VENCIMENTOS. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro em que se determinou a penhora mensal de 20% dos vencimentos da Impetrante, ex-sócia da empresa executada. É de se reconhecer que a ordem de bloqueio foi expedida na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia" independente de sua origem ", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Note-se que a expressão destacada não existia no CPC de 1973 e, por essa razão, esta Corte Superior consagrou o entendimento segundo o qual a exceção do revogado art. 649, § 2º, do CPC/1973 fazia referência apenas à prestação alimentícia fixada com espeque no art. 1.694 do CC/2002. No que tange ao valor do bloqueio efetuado, a jurisprudência desta Subseção Especializada é no sentido de que é lícita a penhora de até o limite de 50% estabelecido no § 3º do artigo 529, também do CPC/2015. No caso em tela, porém, a partir das provas pré-constituídas, identifica-se que o valor bloqueado em conta corrente não ultrapassou o limite legal. Nesse aspecto, não se constata nenhuma ilegalidade ou abusividade no ato apontado como coator pelo executado, sendo inaplicável ao caso a modulação de efeitos estabelecida na OJ nº 153 desta eg. SBDI-2. Precedentes. Não se há de falar, portanto, em afronta a direito líquido e certo. Recurso ordinário desprovido" (RO-102313-94.2017.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 05/03/2021). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO IMPUGNADA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. BLOQUEIO DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL INFERIOR AO PREVISTO NO ARTIGO 529, § 3º DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. O Tribunal Pleno desta Corte superior, mediante a Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017, decidiu modificar a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 para limitar a aplicação da tese aos atos praticados na vigência do CPC de 1973, passando a dispor que "Ofende direito líquido e certo a decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista". Nos termos do artigo 833, § 2º, do CPC/2015, a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem". O disposto no art. 539, § 3º, do mesmo diploma legal limita a constrição ao limite máximo de 50% sobre o montante líquido penhorado. A constatação de que a decisão impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015, e não ultrapassou o percentual legalmente previsto, revela ausência de ilegalidade, bem como a inexistência de violação a direito líquido e certo do impetrante. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (RO-548-98.2019.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 05/03/2021). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DO IMPETRANTE. PENHORA DE 20% DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente" à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem ", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 529, § 3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária à sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator ocorreu em 08/11/2019, na vigência no CPC/15. No caso concreto, a constrição ficou limitada a 20% do valor dos proventos da aposentadoria, muito aquém do limite máximo previsto no já referido dispositivo. Assim, não há ilegalidade ou abusividade no ato impugnado a justificar a ação mandamental. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (ROT-1724-15.2019.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/03/2021). Esse também é o entendimento contido na OJ Conjunta nº 1, da 1ª e da 2ª SDIs deste E. TRT: 1 - MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE VENCIMENTOS, SUBSÍDIOS, SOLDOS, SALÁRIOS, REMUNERAÇÕES, PROVENTOS DE APOSENTADORIA, PENSÕES, PECÚLIOS E MONTEPIOS. CABIMENTO E LIMITES. A penhora feita nos termos do § 2º do art. 833 e o § 3º do art. 529, ambos do CPC, até o limite de 50% sobre o salário líquido, não fere direito líquido e certo, desde que resguardados ao devedor o mínimo de 40% do limite máximo do RGPS, por aplicação analógica do art. 790, § 3º da CLT. (Aprovada na Sessão do Colegiado da 1ª e 2ª SDI - 26/05/2021. Disponibilizado no DEJT em 09/06/2021, Edição nº 3241/2021 - fls. 125/126; 10/06/2021, Edição nº 3242/2021 - fls. 127/128 e 11/06/2021, Edição nº 3243/2021 - fls. 140/141) Assim, com a nova disciplina processual, bem como a indicação de que a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que devida prestação alimentícia, independentemente de sua origem, o legislador fixou que nos casos de pagamento de verbas de natureza trabalhista, fica afastada a impenhorabilidade garantida pelo CPC/73. Assim, há que se analisar a questão à luz dos princípios constitucionais, porquanto, tanto o crédito trabalhista do Exequente, quanto salários e os proventos de aposentadoria, revestem-se de igual natureza alimentar, não havendo prevalência de um sobre o outro. Dessa forma, ponderando-se os interesses em conflito, a solução decorre da redução da garantia de um, para a preservação do direito do outro. Da leitura dos dispositivos legais transcritos, depreende-se que, embora a lei proteja da penhora os rendimentos auferidos a partir do trabalho, também protege o credor da prestação alimentícia, podendo ser esta de qualquer origem. Portanto, é mister que haja uma ponderação de valores entre a intangibilidade salarial da parte executada e a necessidade de satisfação dos créditos trabalhistas da parte exequente, porquanto possui evidente natureza alimentar. O § 2º do artigo 833 do CPC/2015, que deve ser interpretado de acordo com os princípios constitucionais, faz ressalva explícita aos itens dispostos no inciso IV do mesmo artigo, no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. Sendo assim, a impenhorabilidade dos vencimentos ou de proventos de aposentadoria não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Destarte, diante da alteração legislativa e da superação da jurisprudência pelo C. TST, aplico o entendimento de que a remuneração e os proventos de aposentadoria podem ser penhorados, com limitações, para satisfação do crédito trabalhista. Nesses casos, a penhora tem plena pertinência, na medida em que, sem onerar em demasia o devedor, garantirá a efetividade da prestação jurisdicional, prestigiada pelo inciso LXXVIII do artigo 5º da CF/88. Neste caso, considero que o percentual fixado pelo juízo de origem, de 20% dos proventos de aposentadoria, resguardado ao executado o mínimo de 40% do limite máximo do RGPS, atende ao princípio da dignidade da pessoa humana e o postulado da proporcionalidade e razoabilidade. Nada a reformar. (...) Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal Regional assim decidiu: (...) VOTO Conheço dos embargos, haja vista que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. O embargante alega fato novo, trazendo aos autos sentença desta Corte em ação declaratória de vínculo de emprego onde, em razão da revelia e confissão ficta aplicadas às reclamadas, foi reconhecido o vínculo de emprego entre o reclamante, ora embargante, e a reclamada, pelos períodos de 01/04/1992 a 16/12/1992, na função de gerente, sentença transitada em julgado em 20/09/2023. Tal alegação não foi analisada pelo juízo de origem e sequer foi alegada em seu Agravo de Petição, motivo pelo qual não há que ser conhecida neste momento processual. Tal sentença não altera o quanto decidido até aqui, nestes autos. O v. Acórdão manteve a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria do embargante, resguardado ao executado o mínimo de 40% do limite máximo do RGPS. O fato de o executado ser idoso e fazer uso de medicamentos já foi considerado quando da limitação do percentual de penhora dos proventos de aposentadoria. Ademais, há que se respeitar a proporcionalidade entre o direito do autor de receber seus créditos, inadimplidos desde a década de 1990, e o direito do executado em receber seus proventos de aposentadoria. No mais, é nítida a intenção da embargante em reformar a decisão embargada mediante reanálise de teses, desservindo os embargos de declaração para tanto. Não cabe ao julgador rebater todas as teses apresentadas pelas partes, mas decidir de forma fundamentada cada instituto, o que efetivamente ocorreu. Quanto ao prequestionamento, cumpre registrar que, ao decidir, o Magistrado se submete à legislação em vigência e à sua consciência, exclusivamente. Portanto, muito embora não esteja o magistrado compulsado a registrar, a cada raciocínio exprimido, que seu pronunciamento não afronta dispositivos legais em vigência - o que pretende o embargante, bastando que exponha seus elementos de convicção, consigna-se que a fundamentação não enseja violação a qualquer legislação em vigência, inclusive no âmbito constitucional, ou mesmo a entendimentos oriundos das Cortes Superiores. Acolho, apenas para prestar esclarecimentos. (...) O Executado, ora Agravante, sustenta que demonstrou violação de dispositivo Constitucional, bem como, promoveu o cotejo analítico. No mérito, insurge-se contra a manutenção da penhora sobre seus proventos de aposentadoria. Afirma que, por ser idoso e casado com pessoa igualmente idosa, tais proventos são indispensáveis para sua manutenção digna. Aponta violação dos artigos 1º, III, 5º, caput, XXII, XXIII, XXXV, 6º, caput, 7º, X e 230 da Constituição Federal. Ao exame. Inicialmente, ressalto que a parte Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 410/412); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico. Anoto, ainda, que a parte Agravante não renovou, em sua minuta de agravo de instrumento, a discussão relativa ao tema “ilegitimidade ativa em razão da condição de empregado reconhecida em outra ação”, ocorrendo, portanto, a preclusão da análise dessa questão. Pontuo que, não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito trabalhista (at. 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2°, da CLT, e da Súmula 266 do TST. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a decisão que procedeu à penhora parcial dos vencimentos do Executado, por entender que o crédito trabalhista também possui natureza alimentar e, por conseguinte, cabível a penhora para seu adimplemento. Registrou a necessidade de ponderação de valores entre a intangibilidade salarial da parte executada e a necessidade de satisfação dos créditos da parte exequente. Aplicou entendimento de que os proventos de aposentadoria podem ser penhorados para satisfação do crédito trabalhista, observadas limitações. Concluiu que o percentual de 20%, fixado pelo Juízo de primeiro grau, bem como a observância de que seja garantindo ao executado o mínimo de 40% do limite máximo do RGPS, atendem ao princípio da dignidade da pessoa humana, aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade. Pois bem. Com o advento do CPC de 2015, o tema relativo à impenhorabilidade dos salários ganhou novos contornos. Confira-se, por pertinente, a redação do artigo 833, IV e § 2º, do CPC de 2015: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." Como se observa, nos termos do § 2º do artigo 833 do NCPC, a impenhorabilidade de salários, subsídios e proventos de aposentadoria não se aplica quando a constrição judicial tem por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, "independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais". Desse modo, a par de viável a apreensão judicial mensal dos salários do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado o desconto em folha de pagamento, porém, a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da norma inscrita no § 3º do artigo 529 do CPC de 2015, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inserta no referido § 2º do artigo 833 do NCPC, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, agora autoriza a penhora de percentual dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ nº 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. A nova OJ 153 da SBDI-2 do TST, em cuja redação, com todas as vênias, se verifica certa dubiedade, preconiza: "MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017 - DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista." Assim, nos termos do verbete acima transcrito, os salários são impenhoráveis apenas sob a perspectiva do CPC de 1973. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento está limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. Nesse sentido, os seguintes julgados: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA / PENSÃO. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. LEGALIDADE. 1. Embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão passível de recurso (OJ 92 da SBDI-2 do TST), deve ser permitida a utilização da via da ação mandamental na hipótese examinada, excepcionalmente, diante da natureza do gravame supostamente imposto no ato judicial censurado, concernente à penhora incidente sobre percentual da remuneração do executado. Precedentes. 2. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica " à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais ". Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. 3. No caso concreto, quando da determinação de penhora na decisão censurada, exarada em 07/09/2020 (portanto, sob a disciplina do CPC de 2015), foi observado o percentual de 20% do valor dos benefícios previdenciários (aposentadoria / pensão) percebidos pela Impetrante, não havendo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. Recurso ordinário conhecido e não provido " (ROT-2145-68.2020.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/08/2021). "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS E CAGED. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC 2015. ALTERAÇÃO DA OJ 153 DA SDI-2 DO TST. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2° do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica " à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais ". Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3° do artigo 529 do CPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. Essa foi a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ nº 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015. 2. No presente caso, o Tribunal Regional, ao concluir que a constrição de salários/proventos é insuscetível de penhora, indeferindo o pedido de expedição de ofícios ao CAGED e ao INSS, proferiu decisão dissonante da atual e notória jurisprudência desta Corte Superior e em evidente violação do artigo 100, §1º, da CF, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-6300-12.2001.5.02.0050, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/03/2023). "I - AGRAVO DA EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA / PENSÃO. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. 1. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que embora o crédito trabalhista ostente natureza alimentícia, não se enquadra na definição legal para relativização da impenhorabilidade do salário e / ou benefício de aposentadoria, notadamente no caso dos autos, em que se trata de benefício de aposentadoria por invalidez, se mostrando desproporcional e sem razoabilidade a penhora de qualquer fração de tal benefício. Aparente violação do art. 1º, incisos III , da CF , que consagra o princípio da dignidade da pessoa humana e abriga os valores sociais do trabalho, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA / PENSÃO. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE.. TRANSCENDÊNCIA. 1. No caso presente, constato haver transcendência, tendo em vista haver aparente desrespeito a jurisprudência dominante desta Corte Superior. 2. Quanto à matéria de fundo, após a vigência do novo CPC, considerando a redação do art. 833, parágrafo segundo, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, esta Corte passou a entender que as decisões judiciais, determinando o bloqueio de valores em conta salário ou em proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais, até o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no artigo 529, §3º, do CPC/2015 . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-52700-78.1996.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO . PRETENSÃO DOS EXEQUENTES DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS ORIUNDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação ao art. 100, § 1°, da CF. Agravo de instrumento provido . B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO . PRETENSÃO DOS EXEQUENTES DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS ORIUNDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST. O novo Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV, prevê que são absolutamente impenhoráveis " os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Ocorre que o § 2º do mesmo dispositivo de lei estabelece que "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem , bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 7º, e no art. 529, § 3º " . Assim, à luz da nova ordem processual, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia " independentemente de sua origem ", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. O Tribunal Pleno desta Corte, diante da inovação legislativa trazida com o novo CPC e com o fim de evitar aparente antinomia, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos. Na hipótese, impõe-se a observância da nova legislação processual, razão pela qual é inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 do TST. Nesse contexto, revela-se viável a pretensão dos Exequentes de penhora sobre percentual de proventos percebidos pela Executada. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-280-16.2015.5.03.0105, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/09/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE / EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A tese do acórdão regional, no sentido de que o art. 833, IV, do CPC, impede o bloqueio de créditos decorrentes de benefício previdenciário, para o pagamento de crédito de natureza salarial, conforme pleiteia a exequente, mostra-se em dissonância do entendimento desta Corte. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença do indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE / EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Verifica-se possível violação do art. 100, §1º, da CF, apta a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE / EXEQUENTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de penhora de rendimentos oriundos de benefício previdenciário da executada. O Tribunal Superior do Trabalho, após a inovação trazida no artigo 833, IV, § 2º , do CPC de 2015, adotou o entendimento de que é possível a penhora parcial de salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, para o pagamento de crédito de natureza salarial, observando-se o limite de 50%, nos termos do § 3º do artigo 529 do CPC de 2015. O Tribunal Regional, ao manter a sentença que julgou procedente a exceção de pré-executividadade apresentada pela executada, para determinar o desbloqueio de valores referentes a sua aposentadoria, com base no art. 833, IV, do NCPC, adotou tese dissonante da atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior . Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10103-66.2018.5.03.0183, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/05/2022). "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DEPOSITADOS PELO EXECUTADO. CONSTRIÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, discute-se a possibilidade de penhora de saldo de previdência privada depositados pela parte executada, para pagamento de prestação alimentícia em favor da exequente, ora recorrente. O entendimento desta Corte com relação à penhora de salários, sob a égide do CPC de 1973, encontra-se consolidado por meio da OJ nº 153 desta Seção Especializada (SDI-2). Após a vigência do novo CPC, considerando a redação do parágrafo segundo do artigo 833, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, a SBDI-2 desta Corte passou a entender que as decisões judiciais determinando bloqueios de valores em conta salário, proventos de aposentadoria ou pensão, realizadas após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais. Acrescente-se que a SBDI-2 do TST firmou entendimento de que equivalem a salários os proventos de aposentadoria e os depósitos efetuados junto a instituição de previdência privada, visando ao pagamento futuro de seguro ou complemento de benefício previdenciário para o instituidor e seus dependente. Nesse sentido, vários precedentes da SBDI-2 do TST. No caso dos autos, a decisão impugnada foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Nesse contexto, para a satisfação dos créditos devidos a título alimentício da exequente, deve ser reconhecida a possibilidade da penhora ora requerida, ante a sua legalidade. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-160800-52.2007.5.02.0203, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/08/2022). "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (PENSÃO POR MORTE). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Há transcendência política da causa relativa à impenhorabilidade do benefício previdenciário recebido pela executada, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, uma vez que a decisão do eg. TRT vai de encontro à jurisprudência pacífica desta Corte Superior no sentido de admitir a penhora da remuneração, conforme o permissivo do art. 833, § 2º, do CPC/2015. A impenhorabilidade de salários, proventos de aposentadoria e pensões não é absoluta. O art. 833, § 2º do CPC excepciona as constrições para o pagamento de prestação alimentícia independentemente de sua origem, bem como as importâncias que excedam a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. A dívida trabalhista possui natureza alimentar, logo, autorizada está a constrição da pensão por morte recebida pela executada para o seu pagamento, observados os limites do art. 529, § 3º, do CPC. Transcendência política reconhecida e recurso de revista conhecido e provido" (RR-112000-22.2009.5.02.0203, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 19/08/2022). Ressalto, entretanto, a necessidade de preservação de renda suficiente ao Executado, de modo a preservar o mínimo legal existencial, correspondente a pelo menos um salário mínimo. Nesse sentido, cito Julgados desta Corte Superior: "RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO QUE DETERMINA A PENHORA MENSAL DE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO IMPETRANTE. CONSTRIÇÃO CONDENARIA O EXECUTADO À SOBREVIVÊNCIA COM RENDIMENTOS INFERIORES A UM SALÁRIO MÍNIMO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE EXISTÊNCIA DIGNA 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida, em sede de execução, pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis, que, nos autos da reclamação trabalhista nº 1000926-79.2015.5.02.0608, determinou a penhora mensal de 30% do benefício previdenciário da impetrante, até o valor total da dívida atualizada. 2. O Código de Processo Civil de 2015, em relevante novidade legislativa em relação ao ordenamento adjetivo anterior, introduziu a penhorabilidade dos proventos do devedor, até o limite de 50%, para satisfação de créditos alimentícios. 3. Todavia, a teor da prova pré-constituída, evidencia-se que o valor líquido mensal remanescente ao recorrente, extraída a penhora de 15% dos seus proventos e algumas despesas básicas comprovadas nos autos, ficam em valor inferior ao salário mínimo. 4. O salário mínimo consiste em garantia fundamental do trabalhador, com assento constitucional no art. 7º, IV, da Carta Magna, devendo ser " capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo ". Malgrado o idealismo quase utópico da previsão constitucional quando cotejada com a realidade socioeconômica, impende assinalar que a eficiência na proteção do crédito trabalhista não pode vir em detrimento do mínimo essencial à subsistência do devedor, notadamente quando se cuida de pessoa física. 5. A jurisprudência desta Subseção orienta no sentido de que, mesmo sob a égide do CPC/2015, reputa-se abusiva a constrição de vencimentos que reduzam a renda do devedor a patamar inferior ao salário mínimo. 6. No que se refere ao argumento da impetrante de que teria havido penhora dos valores de sua poupança, inexiste nos autos cópia do extrato bancário de sua conta mantida na Caixa Econômica Federal ou qualquer outro documento apto a comprovar que o bloqueio realizado via Sisbajud recaiu sobre valores depositados em caderneta de poupança ou sobre valores decorrentes da antecipação do saque-aniversário do FGTS. O documento de fl. 79, mencionado pela impetrante em seu recurso ordinário, não se presta a essa finalidade, haja vista se tratar apenas de Cédula de crédito bancário. Empréstimo Pessoal", em nada corroborando sua tese, razão pela qual é inviável o exame da pretensão de fundo e a reforma do acórdão regional quanto a este aspecto. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para conceder a segurança parcial " (ROT-103939-12.2021.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/12/2022). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE APOSENTADORIA PERPETRADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. IDOSO. VALOR REMANESCENTE DOS PROVENTOS INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.º, III, E 7.º IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de admitir a possibilidade de penhora de salários, vencimentos, proventos e pensões na forma preconizada pelo art. 529, § 3.º, do CPC de 2015, sem que se cogite, pois, de ofensa ao art. 833, IV, do CPC/2015 . 2. O caso em exame, contudo, encerra peculiaridade que, em última análise, configura nítida hipótese de distinguishing relativamente aos precedentes desta SBDI-2 sobre a matéria, visto que o valor remanescente da aposentadoria, após o desconto da penhora determinada pelo Ato Coator, seria inferior a um salário mínimo, piso que, segundo estabelecido pelo inciso IV do art. 7.º da Constituição da República, constitui o valor mínimo para suprir as necessidades básicas vitais do indivíduo e de sua família, de modo que todo gravame capaz de vulnerar esse piso é passível de abalar sua sobrevivência em condições minimamente dignas. 3. Com amparo nesse fundamento, esta SBDI-2 firmou entendimento no sentido de que, exercendo-se a ponderação entre o direito do Exequente de ver satisfeito seu crédito e o direito do Executado à subsistência em suas necessidades vitais básicas, há de prevalecer este último, à luz do postulado da dignidade da pessoa humana, fundamento basilar do Estado Republicano de Direito (art. 1.º, IV, da Constituição da República); em suma, não se pode conceber que, à título de satisfação da obrigação contida no título executivo judicial, conduza-se o executado à miséria. 4. Há de se destacar, ainda, que eventual redução do percentual determinado pelo Ato Coator para a constrição, de modo a manter ao Impetrante a percepção de valor equivalente a um salário mínimo mensal, redundaria em desrespeito ao princípio da efetividade da execução, pois a diferença entre o valor líquido da aposentadoria do Impetrante e o valor do salário mínimo - quantum passível de constrição sem que haja ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana - não cobriria nem sequer a atualização monetária do crédito exequendo, evidenciando, nessa circunstância, a inutilidade da penhora para a eficácia da execução. 5. Tudo somado, impõe-se a manutenção do acórdão regional, com a concessão da ordem de segurança, na linha dos precedentes desta SBDI-2. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido" (ROT-102255-“23.2019.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 19/08/2022). Dessa forma, não há falar em violação de dispositivos constitucionais, porquanto foi observada a necessidade de preservação de renda suficiente ao executado, de modo a preservar o mínimo legal existencial, correspondente a pelo menos um salário mínimo mensal. Desse modo, tem-se que a decisão da Corte Regional está em consonância com a atual e notória jurisprudência desta Corte Superior. Incidem, assim, em óbice ao processamento do recurso de revista, o entendimento consagrado na Súmula 333/TST e o disposto no art. 896, § 7°, da CLT. Encontrando-se, pois, a decisão agravada em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho, não se configura a transcendência política. Do mesmo modo, não há falar em questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); nem tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 2 de julho de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- JORGE OMAR SARRIS
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