Processo nº 0801132-20.2022.8.10.0039
ID: 342859425
Tribunal: TJMA
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0801132-20.2022.8.10.0039
Data de Disponibilização:
05/08/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROSSELINE ARAUJO SANTOS PARMA
OAB/MA XXXXXX
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DAYANNE FERNANDES COSTA CALAND
OAB/MA XXXXXX
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ADMIR DA SILVA LIMA
OAB/MA XXXXXX
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TAYNA DE JESUS NASCIMENTO
OAB/MA XXXXXX
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0801132-20.2022.8.10.0039 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Apelante : Raimundo Mota De Sousa Advogados : Tayná de Jesus Nascime…
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0801132-20.2022.8.10.0039 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Apelante : Raimundo Mota De Sousa Advogados : Tayná de Jesus Nascimento (OAB/MA 23.983) e Admir da Silva Lima (OAB/MA 15.331) Apelada : Ananda Moura de Sousa Advogada : Rosselinne Araújo Santos Parma (OAB/MA 21.164) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (Id. 44221939 ). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença. (Id. 44221935). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Apresentação das contrarrazões ao Id. 44221945. O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: (X) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; ( ) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; ( x ) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula: Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O tribunal criou uma regra (Súmula 568) para casos administrativos, mostrando que, se os argumentos contrários tivessem sido aceitos, essa regra não seria necessária. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) As nossas Cortes Superiores consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. E recentíssimos julgados do Tribunal da Cidadania. Adoto a Súmula do STJ. É que a referida Súmula continua em vigor. E não foi alterada pelo STJ., mesmo com a entrada do Código FUX. E os julgados permanecem vivos. E transcrevo inúmeros julgados recentíssimos, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932 E 937 DO CPC POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PERMITE QUE A MATÉRIA SEJA APRECIADA PELA TURMA, AFASTANDO EVENTUAL VÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o acórdão embargado examinou as questões controvertidas na lide e expôs os fundamentos nos quais apoiou suas conclusões. 2. Não importa cerceamento de defesa ou violação do princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, o que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado. Inteligência do art. 932 do CPC. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.626.855; Proc. 2024/0157733-6; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em Recurso Especial fundado em alegação de nulidade de decisões monocráticas; na presunção da relevância prevista no art. 105, § 2º, V, da Constituição Federal para admissão do Recurso Especial, incluída na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022; e em divergência jurisprudencial. 2. A decisão agravada negou provimento ao agravo em Recurso Especial por ausência de demonstração de violação do art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 283 do STF, além de não conhecer do Recurso Especial no tocante à divergência jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e por apresentação de decisão monocrática como paradigma. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a decisão monocrática do relator no STJ que negou provimento ao agravo em Recurso Especial viola o princípio da colegialidade e se há divergência jurisprudencial; e b) saber se a presunção de relevância introduzida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022 aplica-se aos casos de contrariedade à jurisprudência dominante do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, conforme os arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ. 5. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 8, aprovado pelo pleno do STJ, ainda não deve ser exigida a demonstração do requisito de relevância, visto que inexiste norma regulamentadora em vigor. A alegada divergência jurisprudencial foi devidamente analisada. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; CF/1988, art. 105, § 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RESP n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDCL no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no RESP n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt nos ERESP n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.304.207; Proc. 2023/0047336-3; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em Recurso Especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação dos obstáculos das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. O Agravante foi condenado a 14 anos e 4 meses de reclusão, em regime fech ado, pelo crime do art. 217-A, caput, C.C. o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, após o Tribunal de Justiça de origem dar parcial provimento ao apelo da Defesa. 3. Nas razões do Recurso Especial, a Defesa alegou violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória para condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática que não conheceu do agravo em Recurso Especial, e se a Defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. O relator destacou que o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do STJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. 6. A Defesa não refutou, nas razões do agravo em Recurso Especial, os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, limitando-se a repetir alegações de mérito, o que caracteriza a inobservância do princípio da dialeticidade. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem violar o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em Recurso Especial. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b; 255, § 4º, I; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AREsp 2.528.048/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AGRG no AREsp 2.340.163/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.08.2023. (STJ; AgRg-AREsp 2.778.438; Proc. 2024/0407567-4; SP; Rel. Min. Messod Azulay Neto; Julg. 10/12/2024; DJE 20/12/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (EARESP n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.143.103; Proc. 2017/0184156-0; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 04/04/2023) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO MANTIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AGRG no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, segundo narram os autos, as provas deixam claro que os agentes atuavam no âmbito de grupo criminoso especializado no recebimento e desmanche de veículos, incluindo aí a adulteração de sinais identificadores e comércio de peças e componentes de caminhões, o que permite a exasperação da pena a título de culpabilidade, tratando-se de motivação válida e que desborda ao ínsito ao tipo penal. 3. Com relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese dos autos, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de receptação e desmonte de trator e adulteração de sua placa, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime. 4. Mantida a fixação das penas primárias em patamares superiores ao piso legal, deve ser mantido, de igual modo, o regime prisional fechado, ainda que a reprimenda tenha sido estabelecida em 8 anos de reclusão e que o réu não seja reincidente, nos estritos termos dos arts. 33 e 68, ambos do CP. 5. Agravo desprovido. (STJ; AgRg-HC 863.701; Proc. 2023/0385926-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, conf irmando-a ou reformando-a.II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 837.564; Proc. 2023/0239629-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO. EX-NAMORADO. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE DEVIDO A NÃO UTILIZAÇÃO DE SISTEMA AUDIOVISUAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À INTIMIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher julgar crimes sexuais (estupro) praticados no âmbito doméstico, como no presente caso, em contexto de convivência familiar entre ex-namorados. 3. Não há que falar em nulidade pela não utilização do sistema audiovisual somente pelo fato do desvio do ângulo de visão da câmera, levando-se em consideração o direito de intimidade da vítima. Registre-se que não houve nenhum prejuízo causado ao agravante, atraindo a incidência do princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 822.703; Proc. 2023/0156492-4; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESES. USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. RESTRIÇÕES. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 4. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.083.955; Proc. 2023/0234758-4; PB; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E a Súmula 568 do STJ., é uma realidade casada com o social. Os Ministros do STJ., foram felizes na criação da Súmula. Ela é perfeita. E os dados do GOOGLE desconstituem insatisfações românticas e jurássicas. Os dados recentes “Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 - A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão.” (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E acrescento recentes dados extraídos do GOOGLE e da página do STJ, in verbis: INSTITUCIONAL 19/12/2024 16:40 Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 Os colegiados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especializados em direito privado divulgaram as estatísticas relativas ao ano de 2024. Os dados revelam uma redução expressiva do estoque processual na Terceira e na Quarta Turmas – diminuição de quase 5 mil processos por colegiado. Segunda Seção A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seção julgou quatro temas, além de afetar 11 novos para definição sob o rito qualificado. O presidente do colegiado, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que os números de distribuição praticamente duplicaram a partir de maio, o que torna o cenário de recebimento de processos no STJ ainda mais "alarmante". "Espero que, no ano que vem, possamos encontrar soluções mais adequadas para resolver a situação", comentou. Terceira Turma Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. O colegiado é integrado pelos ministros Villas Bôas Cueva (presidente), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e pelo desembargador convocado Carlos Marchionatti. Quarta Turma Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão. A Quarta Turma é integrada pelos ministros João Otávio de Noronha (presidente), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. SIMPLICIDADE DA LINGUAGEM JURÍDICA PELOS OPERADORES DO DIREITO. O atual Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luís Roberto Barroso, lançou um programa nacional voltado à simplificação da linguagem jurídica, com o objetivo de tornar o discurso judicial mais acessível à sociedade em geral. A iniciativa busca eliminar o uso de termos e expressões de difícil compreensão, tradicionalmente presentes na linguagem jurídica, promovendo uma comunicação clara, didática e sem rebuscamento. Objetivos e Justificativas O principal objetivo do programa é facilitar o entendimento das decisões judiciais por parte dos cidadãos, garantindo que a justiça seja não apenas feita, mas também compreendida por todos. A linguagem jurídica, historicamente carregada de termos técnicos e complexos, frequentemente se torna uma barreira para o acesso à informação e à justiça. A proposta de Barroso é democratizar a linguagem utilizada pelos operadores do direito, especialmente pelos magistrados, promovendo a transparência e a compreensão dos votos, sentenças, decisões e despachos. Impacto na Sociedade Para a população maranhense, e para os brasileiros em geral, a simplificação da linguagem jurídica terá um impacto significativo. Muitos cidadãos encontram dificuldades para entender os textos jurídicos, o que gera confusão e desinformação sobre seus direitos e deveres. A clareza na comunicação judicial é essencial para a construção de uma sociedade mais justa e participativa, onde todos possam acompanhar e entender as decisões que afetam suas vidas. Implementação e Orientações O programa proposto pelo Ministro Barroso orienta que os magistrados e demais operadores do direito adotem uma linguagem mais simples e direta em seus pronunciamentos, sentenças e demais documentos oficiais. As orientações incluem: - Evitar Jargões e Termos Técnicos: Utilizar palavras e expressões do dia a dia, substituindo termos técnicos por sinônimos mais compreensíveis. - Proporcionar explicações claras e didáticas sobre seu significado. - Sentenças e Decisões Acessíveis: Redigir sentenças e decisões de maneira objetiva e direta, evitando construções frasais complexas e prolixas. - Uso de Exemplos: Empregar exemplos práticos para ilustrar conceitos jurídicos e facilitar o entendimento do público leigo. - Treinamento e Capacitação: Promover a capacitação dos operadores do direito em técnicas de comunicação clara e eficiente. Atento e atendo, o comando do Presidente do STF. E serão inseridas notas explicativas nos documentos judiciais. Essas notas fornecerão definições simplificadas dos termos jurídicos e um resumo claro dos pontos principais das decisões. A intenção é que qualquer pessoa, independentemente de sua formação ou conhecimento jurídico, possa entender o conteúdo dos votos apresentados pelos magistrados. A simplificação da linguagem jurídica é um passo crucial para a democratização da justiça no Brasil. A iniciativa do Ministro Barroso alinha-se com os princípios de transparência e acessibilidade, promovendo uma comunicação mais eficaz entre o judiciário e a sociedade. Com essa medida, espera-se que os cidadãos possam exercer seus direitos de maneira mais consciente e participativa, fortalecendo a democracia e a confiança no sistema judiciário. Destaco a sentença proferida pelo juízo de raiz, in verbis: Destaco a sentença proferida pelo juízo de raiz, in verbis: (I) DO RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS, movida por RAIMUNDO MOTA DE SOUSA em face de ANANDA MOURA DE SOUSA, aduzindo, em síntese, que contraiu matrimônio com a requerida em 04/03/2005, sob o regime de comunhão parcial de bens (ID 65995958), sendo que dessa união sobrevieram dois filhos, ainda menores, a saber: Nicolas Fernando Moura de Sousa e Benício Moura de Sousa, nascidos em 08/02/2014 e em 21/12/2016, respectivamente, (ID 65995970), mas que, restando infrutíferas as tentativas de continuar a relação matrimonial, houve separação de fato em 03/01/2022. No que concerne aos bens objeto de partilha, o requerente verberou em sua peça de ingresso que foram adquiridos tanto bens móveis quanto imóveis na constância do casamento, encontrando-se a maioria em nome e em posse da requerida, sendo que esta teria se desfeito de alguns deles sem o seu consentimento. No total, o requerente elencou 08 (oito) imóveis, 01 (um) estabelecimento comercial, 02 (dois) veículos, 01 (um) empréstimo, e bens móveis e utensílios domésticos, e pugnou pela partilha igualitária em juízo. Em relação à guarda dos filhos menores, o requerente manifestou-se pela concessão da guarda unilateral à requerida, que é quem já possui a guarda de fato, desde que lhe seja dado o direito de visitas de forma livre, regulamentando-se a visitação apenas datadas específicas, conforme proposto na exordial. Quanto aos alimentos, o requerente reconheceu a obrigação de prestá-los aos filhos, propondo a importância de 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos. Ao final, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a concessão da tutela antecipada para impedir a requerida de se desfazer dos bens; a decretação do divórcio, com expedição do mandado de averbação ao cartório de registro civil competente; a concessão da guarda unilateral em favor da parte requerida; a regulamentação do direito de visitas de forma livre; a fixação dos alimentos em favor dos filhos em 25% (vinte e cinco por cento) dos seus rendimentos líquidos. Juntaram-se os documentos essenciais à propositura da demanda. A decisão de ID 66196765 deferiu o pedido de justiça gratuita ao requerente, considerando os argumentos entabulados na petição inicial; fixou o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, a título de alimentos provisórios, em favor dos filhos menores; e designou audiência de conciliação, advertindo a parte requerida quanto ao início do prazo para apresentação de contestação. A parte alimentada apresentou petição de ID 79769371, manifestando-se especificamente acerca dos alimentos provisórios fixados, requerendo sua majoração. Por sua vez, o requerente apresentou petição de ID 84176479, pleiteando a designação de data para audiência de conciliação com urgência. Prolatou-se decisão julgando parcialmente procedente a ação para decretar o divórcio das partes (ID 91759083). No que diz respeito aos alimentos, indeferiu o pedido de ID 79769347, mantendo o valor dos alimentos provisórios determinados na decisão de ID 66196765. Ainda, deferiu o pleito de ID 84176479 para reiterar a decisão de ID 66196765 e designar a audiência de conciliação, instrução e julgamento, com a notificação do Ministério Público como custus legis. Realizada audiência de conciliação em ID 99107511, presente as partes requerente e requerida acompanhadas de seus respectivos patronos, e o representante do Ministério Público Estadual, restando infrutífera a tentativa de acordo. Designou-se audiência de instrução, ficando as partes intimadas da nova data. A requerida apresentou contestação em ID 99337465, controvertendo parcialmente os fatos alegados pelo requerente quanto aos bens objeto de partilha, e elencando outros 02 (dois) bens que afirma terem sido adquiridos na constância do matrimônio, os quais o requerente teria deixado de fazer constar na exordial, a saber: 01 (um) crédito bancário e 01 (um) veículo. Em relação à guarda, a requerida sustentou que o requerente tem se eximido das responsabilidades que lhes são inerentes, de modo que todas as demandas dos filhos, tanto em termos financeiros, quanto em termos de cuidados, rotineiros ou não, têm recaído exclusivamente sobre a genitora. Reafirmou que os filhos são atípicos, tendo um deles espectro autista, enquanto o outro se encontra em fase diagnóstica para TDAH, razão pela qual necessitam de tratamentos médicos especializados na capital a cada 15 (quinze) dias. Aduziu que, embora o requerido resida na mesma cidade que os filhos, e tenha 03 (três) dias seguidos de folga de trabalho, já que seu labor é exercido em regime de escalas de 24h por 72h (vinte e quatro por setenta e duas horas), este nunca leva ou pega os filhos na escola, nem nunca os acompanhou em qualquer consulta ou tratamento na capital. Afirmou que, apesar de o requerente ter manifestado na inicial o comprometimento de ficar com os filhos por períodos alternados, como as férias escolares, na verdade tem se limitado a buscar as crianças no sábado, quando está livre, entregando-as na mesma noite. Assim, visando estabelecer o convívio harmônico, saudável e equilibrado para as crianças, a requerida postulou pela guarda compartilhada, e, no tocante à regulamentação das visitas, a requerida não se opôs às visitações propostas na exordial, apenas acrescentando que, além destas, o requerente também deve ficar com os filhos em outros momentos. Quanto à obrigação alimentar, a requerida sustentou que os alimentos provisórios fixados em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo são insuficientes para atender às necessidades dos filhos, causando enorme dificuldade e sobrecarregamento à genitora, já que à época do matrimônio as despesas eram divididas igualitariamente entre as partes. Aduziu que a possibilidade financeira do requerente é maior, porquanto percebe mais que um salário-mínimo. Listou a média de gastos dos filhos que alega suportar, incluindo alimentação, educação, saúde, dentre outros, pelo que entende que a fixação dos alimentos deve adequar-se ao trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, no importe de 50% dos rendimentos líquidos do requerente, deduzidos em folha de pagamento. O requerente apresentou réplica em ID 99920167, arguindo a intempestividade da peça contestatória apresentada, manifestando-se acerca dos fatos suscitados na contestação, e reafirmando todos os pedidos elencados na inicial. Especialmente em relação ao valor alimentos pretendidos pela parte alimentada, o requerente afirmou que lhe sobreveio outro filho, razão pela qual não lhe seria possível comprometer 50% (cinquenta por cento) de sua renda total com apenas dois de seus filhos, tal como pretendido pela parte requerida. Não obstante, acresceu à proposta inicial também o compromisso em assumir as despesas escolares de um dos filhos. Realizou-se audiência de instrução, na qual compareceram requerente e requerida, acompanhados de seus respectivos patronos (ID 101603140). Sem proposta de acordo, as partes afirmaram não possuir mais provas a produzir, nem requereram outras diligências (ID 101603140). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. (II) DA FUNDAMENTAÇÃO: Inexistem preliminares, ante a presença das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, constando-se, outrossim, a ausência de prejudiciais de mérito. Passemos, assim, ao deslinde da controvérsia, em atenção ao dever de fundamentação (art. 93, IX, CF/88). (II.I.) DA INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO: Apesar de devidamente intimada e advertida quanto o dies ad quem para contestar a ação (ID 66196765), a teor do que estabelece o art. 335, I, do CPC, a requerida apresentou sua contestação intempestivamente. Realizada a audiência de conciliação em 25/07/2023 (ID 99107511), a requerida teria até o dia 15/08/2023 para protocolar sua defesa escrita, mas o fez apenas em 17/08/2023 (ID 99337465). Ocorre que a presunção que resulta da revelia não é absoluta, mas sim relativa, devendo seus efeitos serem analisados em consonância com o arcabouço probatório presente anos autos (art. 354, III e IV, do CPC), mormente considerando-se que, no caso em liça, a requerida apresentou elementos essenciais ao deslinde do feito. Ademais, tendo em vista a natureza da demanda, que também versa sobre direitos indisponíveis, é imperativo avaliar a questão de forma mais ampla (art. 354, II, do CPC). Assim sendo, no caso dos autos, a contestação, ainda que extemporânea, se mostra fundamental para possibilitar uma análise mais adequada da matéria em disputa, não havendo incidência dos efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. Decisão agravada que determinou o desentranhamento da contestação e de seus documentos. Inconformismo. Aplicação do Tema 988 do STJ. Taxatividade mitigada do rol de hipóteses do artigo 1.015 do CPC. Questão de urgência que deve ser analisada. Mérito. Desentranhamento de contestação intempestiva. Impossibilidade. Ausência de previsão legal. Demanda que versa sobre direitos indisponíveis. Manutenção da contestação que possibilitará ao julgador uma análise mais adequada da questão. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21565344020208260000 SP 2156534-40.2020.8.26.0000, Relator: HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/09/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2020). (II.II.) DA PARTILHA DOS BENS: No caso dos autos, as partes casaram-se, sob o regime de comunhão parcial de bens, em 04/03/2005 (ID 65995958). Conforme determinação do art. 1.658 do Código Civil: "No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes”. E, sendo assim, a respeito dos bens elencados nos autos como fruto do esforço comum do casal, necessária se faz a discriminação de cada um. (A) – Um imóvel urbano, tipo casa, localizado na Rua Senador Vitorino freire, 116-A, centro, sob a matrícula n° 1128, fls. 52, livro 2-F. Em relação ao imóvel supracitado, alega a requerida tratar-se de bem que recebera em doação de sua falecida mãe. Por esse motivo, requer que o imóvel em questão não seja partilhado, afirmando que nele pretende estabelecer a residência fixa de seus filhos. De plano, verifico que o imóvel fora adquirido em 14/12/2006, ou seja, durante a constância do casamento, razão pela qual integra a comunhão, com base no art. 1658, Código Civil. Afinal, o legislador presume que os bens adquiridos durante o matrimônio sob regime de comunhão parcial decorrerem do esforço comum de ambos os nubentes, passando-lhes a integrar o patrimônio. Apesar de alegar que o imóvel foi adquirido por doação, existe prova documental indicando o contrário: juntou-se aos autos escritura pública de compra e venda do imóvel e respectiva certidão (ID 99338376). Consoante o art. 405 do CPC/2015, os documentos públicos fazem prova dos próprios fatos declarados pelo Tabelião. Isto significa que a Escritura Pública confeccionada no Livro 33, Folha 79 do 1º Cartório Extrajudicial de Lago da Pedra/MA faz prova do contrato de compra e venda da Casa, de 300 m2, situada na Rua Senador Vitorino Freire, nº 116-A, Centro de Lago da Pedra/MA, onde FRANCISCA MOURA DOS SANTOS, na condição de vendedora, comprometeu-se a transferir a propriedade do referido imóvel a ANANDA MOURA DE SOUSA , na posição de compradora, mediante o pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Destaco que, mesmo que fosse possível desconsiderar a forma que reveste o negócio, a própria requerida declara em sua contestação que o bem foi "presente de casamento", o que atrai a incidência do artigo 1.660, inciso III do Código Civil, incluindo-se na comunhão a doação efetivada em favor de ambos os cônjuges. Então as alegações de fato não conduzem à conclusão jurídica almejada. Além disso, não há nos autos informação de que a requerida resida no referido imóvel, nem prova de que nele pretende estabelecer a residência fixa dos filhos. Da mesma forma, o requerente não apresentou qualquer prova de que passou a residir no imóvel após a separação de fato, nem das reformas que alega ter feito no bem. Aliás, extrai-se dos autos que ele próprio afirmou como seu endereço um imóvel diverso. Assim sendo, o imóvel deve ser partilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada ex-cônjuge. (B) - Um imóvel urbano, tipo casa, localizado na Rua 01, Casa 84, Residencial Lago Azul, Centro, Lago da Pedra, Maranhão. Analisando os elementos apresentados, restou incontrovertido que o imóvel em questão é um bem comum do casal, adquirido durante a constância do matrimônio, devendo, portanto, ser partilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada ex-cônjuge. Em razão de atualmente encontrar-se financiado pela Caixa Econômica, a alienação do imóvel e quitação do débito com a instituição financeira com posterior divisão do remanescente em 50% (cinquenta por cento) entre as partes é medida que se impõe. Todavia, nada impede que as partes formalizem proposta uma a outra de compra de sua quota-parte, tendo o direito de preferência preservado nos termos do art. 504 do Código Civil. (C) - Um imóvel urbano, tipo casa, localizado na Rua 01, Casa 112, Residencial Lago Azul, Centro, Lago da Pedra, Maranhão. Em relação a este bem, o requerente alega que teria sido adquirido pelo valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), além da assunção da dívida de terceiro junto à Caixa Econômica, Sra. Artemiza, encontrando-se o imóvel ainda em nome desta. De outro lado, a requerida alega que a posse do imóvel é de sua tia, Sra. Emília, há mais de 05 (cinco) anos, como restaria comprovado por meio das contas de energia anexas (IDs 99338384 e 99338390). Ocorre que não foi juntado nenhum registro de imóvel no sentido de comprovar quem de fato seria o seu proprietário. O requerente não conseguiu provar de forma suficiente que a referida casa integra o patrimônio do casal, nem mesmo sua efetiva contribuição na alegada aquisição. Por sua vez, as contas de energia anexadas pela requerida também não são suficientes para comprovar a posse ou a titularidade de sua tia sobre o imóvel. Demais disso, é certo que bens registrados em nome de terceiros não devem ser objeto de partilha, justamente por se tratar de bem de titularidade de terceiro, que não integra a lide, e não pode ter seus direitos de propriedade atingidos sem observar o necessário devido processo legal. O STJ já se pronunciou acerca do tema: "APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. CONVIVÊNCIA PÚBLICA. CONTINUIDADE. FINALIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. REQUISITOS PRESENTES. PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. BENS EM NOME DE TERCEIROS- EXCLUSÃO. USO EXCLUSIVO DE UM DOS IMÓVEIS. RESIDÊNCIA E ESCRITÓRIO PROFISSIONAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. [...] 5. Os bens que estão em nome de terceiros, porém, não devem ser objeto de partilha, justamente por se tratarem de bens de propriedade de terceiros, que não integraram a lide, de modo que não podem ter seus direitos de propriedade atingidos sem observar o necessário devido processo legal. Os bens a serem partilhados devem ser de propriedade do casal, adquiridos na constância do casamento e da união estável, ainda que em nome de somente um deles. [...] (STJ - REsp: 1990102 CE 2022/0067171-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 24/08/2022)". Portanto, na partilha de bens, deve estar devidamente comprovada a propriedade de pelo menos uma das partes, restando inviabilizado o acolhimento do pedido de divisão quando a propriedade do bem não está demonstrada ou pertence à terceiro estranho à lide. Na espécie, não havendo comprovação de quem é o proprietário do referido imóvel, mormente ante as declarações do próprio requerente de encontrar-se registrado em nome de terceiro, é de se indeferir a sua partilha. (D) – Um imóvel urbano, tipo casa, localizado na Travessa Newton Belo, no 50, Bairro Vieira Neto; (E) – Um imóvel urbano, tipo casa, localizado na Rua 05, Quadra 41, Lote 11, Bairro Vieira Neto; (F) – Um imóvel rural, tipo terreno, de 72m de frente, 42m fundos e 337m nas duas laterais, localizado na Vila Bom Pastor, zona rural, Lago do Junco. Restou incontrovertido que os imóveis supracitados são bens comuns do casal adquiridos durante a constância do matrimônio, razão pela qual defiro a partilha de cada um deles na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada ex-cônjuge. (G) – Um imóvel urbano, tipo terreno, de 8m de frente, 8 m fundos e 30m nas duas laterais, localizado na Lagoa Grande do Maranhão. O requerente afirma que o imóvel em questão se encontra em nome da requerida e integra o patrimônio a ser partilhado. Por sua vez, a requerida não nega que o imóvel fora adquirido na constância do casamento; todavia, alega que já teria sido vendido e partilhado ainda na vigência do matrimônio, não mais compondo o patrimônio dos bens a partilhar. Uma vez que não houve discordância quanto à aquisição do bem na constância do casamento integrando a comunhão, caberia à requerida comprovar suas respectivas alegações de que o imóvel teria sido vendido e partilhado ainda na vigência do casamento, sendo um ônus de sua incumbência conforme preconiza o art. 373, II, do CPC. Não tendo a requerida se desvencilhado do ônus da prova que lhe incumbia, e restando incontrovertido a integração do bem à comunhão, o imóvel deve ser partilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada ex-cônjuge. (H) - Um imovel urbano, tipo apartamento, localizado no Condominio Rome Practice, Apto 106, Bloco 1, Cohab Anil III, Sao Luis, Maranhao. Ambas as partes afirmam tratar-se de bem que, embora esteja em nome de pessoa estranha à lide, compõe o patrimônio do casal, e que, em tese, deve ser partilhado. Entretanto, na ação de divórcio, a partilha restringe-se aos bens do casal cuja propriedade de pelo menos uma das partes é comprovada, não sendo possível determinar a divisão de bem registrado em nome de terceiro. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. BEM IMÓVEL EM NOME DE TERCEIRO. VEÍCULOS NÃO INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA. RECURSO NÃO PROVIDO. Em uma ação de partilha, não é possível determinar a divisão de bens registrados em nome de terceiros. Assim, impossível a partilha do imóvel registrado em nome de pessoa estranha à lide. Além disso, inviável partilhar os veículos indicados, tendo em conta que esses não integravam o patrimônio do casal à época da dissolução da sociedade conjugal. (TJ-MG - AC: 10629160029506001 São João Nepomuceno, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 12/11/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2021) Sendo assim, indefiro a partilha sobre o referido imóvel. (I) - Um estabelecimento comercial (loja de cama, mesa e banho) O requerente pleiteia pela divisão de um estabelecimento comercial (loja de cama, mesa e banho) que alega pertencer à requerida e integrar o patrimônio partilhável. No entanto, os documentos que anexou, consubstanciados em ficha de venda dos clientes (ID 99922574 e 99923526), imagens dos produtos no estabelecimento (ID 65995975 e ID65996379), e autodescrição da requerida extraída de rede social (ID 99920167) são insuficientes para vincular a propriedade do negócio à requerida, nem tampouco comprovam que a empresa surgiu durante a união do casal. De outro lado, ficou demonstrado que o estabelecimento se encontra inequivocamente sob titularidade de terceiro (ID 99338401 e ID 99338396), razão pela qual o indeferimento da partilha pretendida sobre o estabelecimento comercial é medida que se impõe. (J) - Um veiculo tipo carro, marca chevrolet, modelo Tracker, ano/modelo 2021, Renavam de no 01229829730, Placa PTT5C93 As partes afirmam que o veículo em comento se encontra em posse da requerida, a qual o requerente não se opõe, sendo fato incontroverso que o veículo serve para que a genitora transporte das crianças, tanto para a escola quanto para as viagens a São Luís, onde realizam tratamentos médicos. De plano, indefiro a partilha do veículo indicado, porquanto se encontra em nome do filho menor das partes, isto é, em nome de terceiro, não integrando o patrimônio partilhável do casal. Nada obstante, a genitora tem direito de usufruto em relação ao veículo em nome do filho menor, decorrente dos arts. 1.689 e 1.691 do Código Civil, competindo-lhe a administração do patrimônio deste, visando o proveito, interesse e proteção dos menores sob sua autoridade. Observo que não há que falar em pagamento de aluguéis em favor do genitor em razão do usufruto da genitora exercido sobre o veículo, segundo o disposto no art. 1.326 do Código Civil, justamente não se tratar de bem comum às partes, mas, sim, de propriedade do filho menor. (K) - Um veículo tipo moto, marca Honda, modelo Biz 100, ano/modelo 2014, Renavam de n° 999330063, Placa OJP8407 Restou incontrovertido que o veículo em questão, em nome do requerido, é um bem comum do casal, adquirido durante a constância do matrimônio, devendo, portanto, ser partilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada ex-cônjuge. (L) – Um automóvel Jeep/ Renegade 1.8 AT, placa PTV3H76, RENAVAN 01236727077 A requerida sustenta que, malgrado o veículo em questão esteja em nome da mãe do requente (ID 99339265), na realidade a este pertence. No entanto, a requerida não logrou êxito em demonstrar que de fato o veículo pertence ao requerente. Sendo certo que não são partilháveis os bens de titularidade de terceiros, não havendo controvérsia de que se encontra sob a titularidade da mãe do requerente, indefiro a partilha do veículo supracitado. (M) – Um empréstimo consignado contraído junto ao Banco do Brasil Aduz o requerente que contraiu um empréstimo consignado em conta de sua titularidade (agência 1087-1, conta: 29.231-1), convênio no 128958, na constância do casamento (abril de 2019), no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil), dividido em 72 parcelas de R$ 536,77 (quinhentos e trinta e seis reais e setenta e sete centavos), possuindo um saldo devedor de R$ 14.502,48 (quatorze mil quinhentos e dois reais e quarenta e oito centavos) à época da propositura da ação, devendo ser partilhado. A obrigação decorrente de empréstimos contraídos por um dos cônjuges na constância do casamento é passível de partilha, desde que fique evidenciado que o empréstimo foi utilizado em benefício da família, segundo a inteligência dos arts. 1.643, 1.644 e 1.666, todos do Código Civil. Destarte, a dívida contraída por uma das partes não gera presunção de que tenha sido no interesse comum, devendo ser comprovado pelo devedor que o valor foi revertido à família. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Direito Civil. Casamento realizado pelo regime da comunhão parcial de bens. Ação de partilha de bens/dívidas, após divórcio realizado por escritura pública. Pretensão autoral consubstanciada na partilha de parcelas de 19 empréstimos, pessoal e consignado, contraído na constância do casamento. Sentença de improcedência do pedido. Apelo autoral. A solidariedade não se presume, ela decorre da lei ou do contrato (art. 265, do CC). A obrigação proveniente de empréstimos contraídos por um dos cônjuges, na constância do casamento pode ser partilhada se restar comprovado que este foi utilizado em benefício da família. Artigos 1.643 e 1.644, do Código Civil. Precedentes. Prova não produzida. A ré comprovou pagamento das despesas realizadas com o casamento. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00119732420188190031 202200151361, Relator: Des(a). JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, Data de Julgamento: 17/11/2022, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS. DECISÃO QUE DETERMINOU QUE A RÉ DEPOSITE AO AUTOR 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR DAS PRESTAÇÕES AJUSTADAS EM EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE QUE AS DÍVIDAS FORAM CONTRAÍDAS EXCLUSIVAMENTE PELO EX-CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ESPOSO TENHA CONTRAÍDO TAIS OBRIGAÇÕES EM PROL DO CASAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Dívida contraída por uma das partes, durante o casamento, não gera a presunção de que foi no interesse comum da família, motivo pelo qual deverá ser comprovado, pela parte devedora, que o valor foi revertido ao casal, demandando melhor dilação probatória perante o juízo de origem. (TJ-SC - AI: 40143496720188240000 Brusque 4014349-67.2018.8.24.0000, Relator: João Batista Góes Ulysséa, Data de Julgamento: 28/03/2019, Segunda Câmara de Direito Civil) No caso dos autos, o requerente se limitou a anexar o extrato do empréstimo (ID 65995972), sem apresentar qualquer informação, documento ou evidência adicional que comprove a destinação dos recursos obtidos com a dívida durante o matrimônio. Assim, indefiro o pedido de partilha do empréstimo em questão, uma vez que o requerente não demonstrou sua destinação a bem da família. (N) – Bens móveis e utensílios domésticos Quanto aos móveis e utensílios domésticos elencados pelo requerente, em que pese a ausência de demonstração de que foram todos adquiridos na constância do casamento, tendo em vista que tratam-se de mobílias e eletrônicos usuais de uma residência, deve incidir a presunção de que na comunhão parcial de bens presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior (art. 1.662 do Código Civil), razão pela qual deve ocorrer a partilha na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada ex-cônjuge. No entanto, ressalto que a partilha se restringe aos bens móveis e utensílios domésticos que guarnecem a antiga residência do casal, indicado como o imóvel localizado na Rua 01, Casa 84, Residencial Lago Azul, Centro, Lago da Pedra, Maranhão, não sendo possível presumir que também os bens que guarnecem imóvel em nome de terceiro, pessoa alheia à lide, integrem a comunhão de bens das partes. Em tempo, nada impede que as partes acordem quanto ao que ficara com cada um, ou ofereçam proposta de compra dos itens. (O) – Crédito em poupança Alega requerida que havia um cédito na conta poupança do requerente, integrante da comunhão de bens, que foi indevidamente transferido após a separação de fato para conta do pai do requerente, com o intuito de evitar a partilha desse valor. A requerida juntou extratos bancários (IDs 99339234, 99339240 e 99339256) indicados como sendo de titularidade do requerente, os quais não foram impugnados em réplica, demonstrando que houve creditação de valores em poupança do requerente nos anos de 2021, portanto, na constância do casamento, bem como duas transferências havidas em 05/01/2022 e 06/01/2022 para a conta de terceiro. Em se tratando de crédito em poupança, o marco para a cessação da comunicabilidade das quantias é a separação de fato, data em que será apurado saldo que será objeto da partilha. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. PARTILHA DE BENS. REVERSÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PARTILHA DE CONTA SALÁRIO. IMPOSSIBILIADE. MARCO PARA A CESSAÇÃO DA COMUNICABILIDADE. SEPARAÇÃO DE FATO. OMISSÃO PATRIMONIAL. INEXISTENTE. PARTILHA DE POUPANÇA. POSSIBILIDADE. PARTILHA DE SALDO DE FGTS NÃO RESGATADO. POSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO RECONHECIDO COMO DÍVIDA PARTILHADA. PARCELAS VINCENDAS INCLUÍDAS NA COMPENSAÇÃO DE BENS, DIREITOS E DÍVIDAS. [...] 4. O saldo de conta poupança resultante de depósito, na constância do casamento, é objeto de partilha, tendo como base o numerário existente no dia da separação de fato. [...]. 7. Apelação da Autora parcialmente provida e apelação do Réu parcialmente conhecida e não provida. Sucumbência redistribuída e honorários majorados. (TJ-DF 20161410016433 - Segredo de Justiça 0001567-96.2016.8.07.0014, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 16/05/2018, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/05/2018 . Pág.: 286-291) À vista disso, defiro a partilha do saldo de conta de poupança em nome do requerente, resultante de depósito na constância do casamento, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, tendo como base o saldo existente no dia da separação de fato em 03/01/2022. II.III - DA GUARDA: O regime da guarda compartilhada é adotado como regra geral em nosso sistema jurídico, segundo a inteligência dos arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil, objetivando a participação de ambos os genitores nas principais decisões concernentes a todos os aspectos da vida dos filhos a partir do compartilhamento da responsabilidade e de todos os deveres inerentes ao exercício do poder familiar, que subsiste para ambos os genitores, mesmo após a separação. É compreendida, sim, como a modalidade que melhor atende aos interesses da criança, exatamente por possibilitar a convivência dos filhos com ambos os pais e, além disso, garantir o exercício da autoridade parental e a responsabilização conjunta dos dois genitores na criação da prole comum. Entretanto, excepcionalmente, admite-se a guarda unilateral quando assim exigir o melhor interesse da criança, ou nas hipóteses em que um dos genitores voluntariamente renuncia à guarda, conforme §2° do art. 1.584 do Código Civil, com redação dada pela Lei n° 14.713/2023: “Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar”. Na espécie, o requerente requereu e anuiu com a concessão da guarda unilateral em favor da requerida, aduzindo não ter condições de prestar as devidas assistências que a guarda compartilhada exige devido à profissão que exerce. Destarte, havendo renúncia do requerente quanto ao exercício da guarda compartilhada, defiro a guarda unilateral em favor da requerida. II.IV - DA REGULAMENTAÇÃO DAS VISITAS: De acordo com o art. 1.589 do Código Civil: “O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação”. A finalidade do direito de visita é evitar a ruptura dos laços de afetividade existentes no seio familiar e garantir à criança seu pleno desenvolvimento físico e psíquico. A visitação, portanto, não é somente um direito assegurado ao pai ou à mãe. É, sobretudo, um direito dos próprios filhos de conviver com os genitores, reforçando, com isso, o vínculo paterno e materno. Assim, além de ser um direito do pai em visitar e conviver com seus filhos, é direito fundamental da criança e do adolescente ter consigo a presença dos pais. Nesse sentido, MARIA BERENICE DIAS esclarece que: “A visitação não é somente um direito assegurado ao pai ou à mãe, é direito do próprio filho de com eles conviver, o que reforça os vínculos paterno e materno-filial. (...) Consagrado o princípio proteção integral, em vez de regulamentar as visitas, é necessário estabelecer formas de convivência, pois não há proteção possível com a exclusão do outro genitor.” (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito da Família. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. pág. 447). Na espécie, as partes concordam que as visitas aos filhos sejam estabelecidas de forma livre, regulamentando-se apenas datas específicas, como aniversários e feriados, não havendo oposição por parte da requerida quanto ao direito de visitação proposto na exordial, requerendo apenas o acréscimo de outros momentos que entende por bem que os filhos permaneçam com o genitor. Com efeito, defiro ao requerente o direito de visitar os filhos de livre, ficando estabelecido para as datas especificas o seguinte: no dia das mães e aniversário da mãe os filhos permanecem com a requerida; no dia dos pais e aniversário do pai, os filhos permanecem com o requerente; no dia dos aniversários dos filhos, permanecem com a requerida nos anos ímpares, e com o requerido nos anos pares, com livre visitas das partes neste dia; nos feriados, os filhos alternam entre requerente e requerida, a começar pelo requerente; nos anos ímpares, passam o natal com o requerente e o ano novo com a requerida, invertendo-se a ordem nos anos seguintes; nas férias escolares de final, os filhos permanecem os 15 primeiros dias com o requerente, e os outros 15 com a requerida. Além disso, o requerente também deve ficar com os filhos em 02 (dois) finais de semana durante o mês, buscando as crianças às 08h de sábado e entregando-as às 20h do domingo. II.V - DOS ALIMENTOS Um dos vetores da dignidade humana (art. 1º, III, CF/88) e da solidariedade (art. 6º, CF/88) no âmbito do Direito Privado reside no instituto dos alimentos. Inicialmente, deve-se divisar entre os alimentos reparatórios (decorrente de ato ilícito) e os alimentos familiares, que interessam ao caso concreto. Estes últimos constituem desdobramento lógico das relações de parentesco entre pais e filhos, encontrando fundamento na solidariedade familiar, a qual foi reconhecida pelo legislador constituinte originário no Art. 229 da Constituição da República com a seguinte redação: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. Melhor explicando, o art. 229 da Constituição da República concebeu, dentre os deveres jurídicos inerentes a Família, a obrigação dos pais de assistir, criar e educar os filhos menores, e, posteriormente, a obrigação dos filhos maiores de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. O legislador constitucional originário emoldurou, dentre os deveres inerentes a solidariedade familiar, a obrigação recíproca de prestar alimentos entre pais e filhos. Calcando-se nesse paradigma constitucional, o legislador infraconstitucional editou o art. 1696 do Código Civil: “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”. Consoante o §1º do art. 1694 do Código Civil, a obrigação alimentar gravita em derredor do trinômio necessidade (do alimentando) – possibilidade econômica (do alimentante) – proporcionalidade das obrigações. Perceba-se, em relação ao último requisito, que muito embora inexista previsão legal expressa no Código Civil, sua exigência decorre de uma interpretação/aplicação do sobredito §1º do art. 1694 do Código Civil à luz do Art. 5º, LIV da Constituição Federal, numa dimensão afeta ao devido processo legal substancial. A propósito do tema, EDSON FACHIN leciona que o §1º do art. 1694 do Código Civil promove a conexão entre as necessidades (dos filhos menores) e a possibilidade econômica (dos respectivos pais) sob um juízo de proporcionalidade (FACHIN, Luiz Edson. Direito de família: elementos críticos à luz do novo código civil brasileiro. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. pág. 287). No caso concreto, deve-se fixar a obrigação de prestar alimentos dentro dos estritos termos jurídico-constitucionais do §1º do art. 1694 c/c art. 1695 do Código Civil e art. 5º, LIV da Constituição Federal. Destarte, devem-se apreciar os mencionados elementos da relação jurídica da seguinte forma: (1) Necessidade do alimentando (credor): Demonstrado nos autos tratar-se os alimentandos de duas crianças, com gastos fixos e variáveis, incluindo mensalidade escolar e demais despesas necessárias como medicamentos, consultas e exames (IDs 99339936, 99339939, 99339944, 99339951, 99339960, 99339963, 99339968, 99339970, 99339975, 99341027). (2) Possibilidade do alimentante (devedor): Há nos autos prova de que o genitor é servidor público ocupante de cargo de guarda municipal (ID 79770276). Malgrado o argumente que a sua situação financeira não é a mesma de quando era casado com a requerida, que lhe sobreveio mais um filho e que todas as despesas do seu novo lar estão sob sua responsabilidade, o alimentante não apresentou nenhum comprovante das despesas domésticas que alega arcar, ou documento que certifique o nascimento seu terceiro filho. Além disso, há nos autos imagens do requerente que indicam que sua capacidade é maior do que afirma ter (ID 99341035). (3) Proporcionalidade: Tendo em vista as necessidades dos alimentados e a capacidade financeira do alimentante, impõe-se a distribuição proporcional das despesas entre os genitores, nos moldes do quanto estabelecido pelo legislador no art. 1.703 do Código Civil: “Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos”. Desse modo, verifica-se ser proporcional a majoração da importância a ser paga a título de alimentos para de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do genitor. Imperioso frisar que, devido ao caractere da não definitividade – inteligência do art. 15 da Lei n° 5.478/68 –, nada obsta que, em momento futuro, ficando comprovada a alteração dos reclamos e as possibilidades das partes, haja mudança de valores, tanto para diminuição quanto para a majoração. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto e tudo o mais que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para o fim de: III.I - DECRETAR a partilha o importe de 50% (cinquenta por cento) para cada parte com relação aos bens: um imóvel urbano, tipo casa, localizado na Rua Senador Vitorino freire, 116-A, centro, sob a matrícula n° 1128, fls. 52, livro 2-F; Um imóvel urbano, tipo casa, localizado na Rua 01, Casa 84, Residencial Lago Azul, Centro, Lago da Pedra, Maranhão; um imóvel urbano, tipo casa, localizado na Travessa Newton Belo, no 50, Bairro Vieira Neto; um imóvel urbano, tipo casa, localizado na Rua 05, Quadra 41, Lote 11, Bairro Vieira Neto; um imóvel rural, tipo terreno, de 72m de frente, 42m fundos e 337m nas duas laterais, localizado na Vila Bom Pastor, zona rural, Lago do Junco; um imóvel urbano, tipo terreno, de 8m de frente, 8 m fundos e 30m nas duas laterais, localizado na Lagoa Grande do Maranhão; um veículo tipo moto, marca Honda, modelo Biz 100, ano/modelo 2014, Renavam de n° 999330063, Placa OJP8407; Bens móveis e utensílios domésticos que guarnecem a antiga residência do casal, indicado como o imóvel localizado na Rua 01, Casa 84, Residencial Lago Azul, Centro, Lago da Pedra, Maranhão; saldo de conta de poupança em nome do requerente, tendo como base o saldo existente no dia da separação de fato em 03/01/2022. III.II - DETERMINAR a guarda unilateral à genitora, ficando livres os horários de visita, devendo o genitor ficar com os filhos em 02 (dois) finais de semana durante o mês, buscando as crianças às 08h de sábado e entregando-as às 20h do domingo, e resguardando-se as datas especiais: no dia das mães e aniversário da mãe os filhos permanecem com a requerida; no dia dos pais e aniversário do pai, os filhos permanecem com o requerente; no dia dos aniversários dos filhos, permanecem com a requerida nos anos ímpares, e com o requerido nos anos pares, com livre visitas das partes neste dia; nos feriados, os filhos alternam entre requerente e requerida, a começar pelo requerente; nos anos ímpares, passam o natal com o requerente e o ano novo com a requerida, invertendo-se a ordem nos anos seguintes; nas férias escolares de final, os filhos permanecem os 15 primeiros dias com o requerente, e os outros 15 com a requerida. III.III - CONDENAR o genitor ao pagamento de alimentos aos filhos menores comuns às partes, na ordem de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, mediante desconto em folha de pagamento. Oficio o empregador do genitor para efetuar o desconto indicado e depositar na conta de titularidade da genitora (ID 68415213): Conta Corrente 19.997-4, Agência 1087-1, Banco do Brasil – ANANDA MOURA DE SOUSA. Custas e honorários em 20%, débito cuja exigibilidade ficará suspensa pelos próximos 05 anos, com base no § 3º do art. 98 do CPC/2015. Notifique-se o Ministério Público. A presente servirá de mandado e ofício, caso necessário. P.R.I. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA O parecer do MPE., a seguir: Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Mota de Sousa, contra a sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara de Lago da Pedra, que, nos autos da ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens, guarda e alimentos proposta em desfavor de Ananda Moura de Sousa, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para o fim de: (I) decretar a partilha no importe de 50% para cada parte com relação aos bens lá descritos (04 imóveis urbanos tipo casa; 01 imóvel rural, tipo terreno; 01 imóvel urbano, tipo terreno; um veículo tipo moto, marca Honda; bens móveis e utensílios domésticos que guarnecem a antiga residência do casal; saldo de conta de poupança em nome do requerente, tendo como base o saldo existente no dia da separação de fato em 03/01/2022); (II) determinar a guarda unilateral à genitora; (III) condenar o genitor ao pagamento de alimentos aos filhos menores comuns às partes, na ordem de 30% de seus rendimentos líquidos. No recurso, o apelante argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento do direito de produzir provas, sob a justificativa de que foi indeferido o pedido de oitiva de testemunhas em audiência de instrução e julgamento, mesmo sendo crucial para esclarecer a propriedade e a natureza de certos bens; que, a ata da audiência não reflete a realidade, pois a instrução teria ocorrido sem formalidades e a dispensa da prova oral não teve o consentimento dos advogados; a prova testemunhal seria essencial para comprovar a aquisição de bens que foram excluídos da partilha sob a alegação de insuficiência de provas de propriedade. No mérito, o apelante busca a inclusão dos seguintes bens e dívidas na partilha: imóvel urbano (Rua 01, Casa 112, Residencial Lago Azul, Lago da Pedra - MA); imóvel urbano (Condomínio Rome Practice, Apto 106, Bloco 1, Cohab Anil III, São Luís, Maranhão); estabelecimento comercial ("Doce Lar Enxovais – Ananda Moura"); veículo (Chevrolet Tracker, ano/modelo 2021, Placa PTT5C93); e empréstimo consignado (Banco do Brasil - R$ 19.000,00). Ele discorda do valor fixado para os alimentos, pois possui outro filho de relacionamento posterior; que, o percentual fixado gerará um desequilíbrio financeiro que afetará sua própria subsistência; e, que, a obrigação alimentar deve ser divisível entre ambos os genitores e compatível com a capacidade do alimentante. Por fim, pede o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença no sentido de acolher a preliminar de cerceamento de defesa, com a desconstituição da sentença e o retorno dos autos para renovação da audiência de instrução, e, caso a preliminar não seja acolhida, para julgar procedentes os pedidos da inicial. Contrarrazões no ID 44221945. Era o que cabia relatar. Passa-se à manifestação. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso. Analisando os autos, vê-se que as partes casaram em 04/03/2005, sob o regime de comunhão parcial de bens, tendo dois filhos menores, Nicolas Fernando Moura de Sousa (08/02/2014) e Benicio Moura de Sousa (21/12/2016), e se separaram de fato em 03/01/2022. Foi decretado o divórcio no ID 44221891, e fixados, liminarmente, os alimentos provisórios em 30% do salário mínimo. Ao final do processo, o Magistrado julgou parcialmente procedente a ação, no sentido de: I – DECRETAR a partilha o importe de 50% (cinquenta por cento) para cada parte com relação aos bens: um imóvel urbano, tipo casa, localizado na Rua Senador Vitorino freire, 116-A, centro, sob a matrícula n° 1128, fls. 52, livro 2-F; Um imóvel urbano, tipo casa, localizado na Rua 01, Casa 84, Residencial Lago Azul, Centro, Lago da Pedra, Maranhão; um imóvel urbano, tipo casa, localizado na Travessa Newton Belo, no 50, Bairro Vieira Neto; um imóvel urbano, tipo casa, localizado na Rua 05, Quadra 41, Lote 11, Bairro Vieira Neto; um imóvel rural, tipo terreno, de 72m de frente, 42m fundos e 337m nas duas laterais, localizado na Vila Bom Pastor, zona rural, Lago do Junco; um imóvel urbano, tipo terreno, de 8m de frente, 8 m fundos e 30m nas duas laterais, localizado na Lagoa Grande do Maranhão; um veículo tipo moto, marca Honda, modelo Biz 100, ano/modelo 2014, Renavam de n° 999330063, Placa OJP8407; Bens móveis e utensílios domésticos que guarnecem a antiga residência do casal, indicado como o imóvel localizado na Rua 01, Casa 84, Residencial Lago Azul, Centro, Lago da Pedra, Maranhão; saldo de conta de poupança em nome do requerente, tendo como base o saldo existente no dia da separação de fato em 03/01/2022. II – DETERMINAR a guarda unilateral à genitora, ficando livres os horários de visita, devendo o genitor ficar com os filhos em 02 (dois) finais de semana durante o mês, buscando as crianças às 08h de sábado e entregando-as às 20h do domingo, e resguardando-se as datas especiais: no dia das mães e aniversário da mãe os filhos permanecem com a requerida; no dia dos pais e aniversário do pai, os filhos permanecem com o requerente; no dia dos aniversários dos filhos, permanecem com a requerida nos anos ímpares, e com o requerido nos anos pares, com livre visitas das partes neste dia; nos feriados, os filhos alternam entre requerente e requerida, a começar pelo requerente; nos anos ímpares, passam o natal com o requerente e o ano novo com a requerida, invertendo-se a ordem nos anos seguintes; nas férias escolares de final, os filhos permanecem os 15 primeiros dias com o requerente, e os outros 15 com a requerida. III – CONDENAR o genitor ao pagamento de alimentos aos filhos menores comuns às partes, na ordem de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, mediante desconto em folha de pagamento. Oficio o empregador do genitor para efetuar o desconto indicado e depositar na conta de titularidade da genitora (ID 68415213): Conta Corrente 19.997-4, Agência 1087-1, Banco do Brasil – ANANDA MOURA DE SOUSA. No que toca à preliminar de cerceamento de defesa, suscitada no apelo, de que o indeferimento da produção de prova testemunhal era fundamental para comprovar a propriedade de bens e dívidas que foram excluídos da partilha, entende-se pela sua rejeição. Isto porque o art. 369 do CPC assegura às partes o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos. No entanto, para que haja o reconhecimento do cerceamento de defesa, é essencial que a parte demonstre que houve um pedido expresso de produção de provas e que esse pedido foi indevidamente negado pelo juízo, causando-lhe prejuízo. A ausência de registro formal compromete a alegação de cerceamento, pois o ônus de provar o requerimento e a recusa recai sobre aquele que o requer, no caso, o apelante. Destaca-se que, no termo de audiência do ID 44221933, consta que “as partes afirmaram não possuir mais provas a produzir e também não requereram demais diligências”. E, ainda, ambas as partes estavam acompanhadas de seus respectivos advogados, tendo o Magistrado determinado que os autos fossem conclusos para julgamento, sem registro de objeções ou requerimentos. No mérito, o apelante busca a inclusão de alguns bens e uma dívida na partilha, alegando que foram adquiridos na constância do casamento, além da minoração dos alimentos fixados. Destarte, mesmo sem o acolhimento da preliminar, o pedido de partilha de bens e dívidas não incluídos na sentença continua relevante. O regime de comunhão parcial de bens, aplicável ao caso, prevê a comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento (CC, art. 1.658). É fundamental destacar a importância do princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, que estabelece que "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Em ações de família, como o divórcio com partilha, a cooperação das partes é ainda mais crucial. Em caso, tem-se que o Magistrado indeferiu o pedido de partilha dos dois imóveis mencionados na apelação e do estabelecimento comercial porque estão em nome de terceiro, o que, de fato, inviabiliza inclui-los como objetos da partilha, pois o terceiro não é parte envolvida e possui o direito ao contraditório e à ampla defesa. A legislação brasileira prevê que a partilha de bens em divórcio deve contemplar apenas os bens de propriedade do casal. Quanto ao veículo Tracker, de igual modo não foi admitido porque está em nome do filho PCD e é utilizado no transporte das crianças, para escola e para os tratamentos e acompanhamentos psiquiátricos, em São Luís. Embora a aquisição tenha ocorrido durante o casamento, o princípio da proteção integral do menor, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, deve ser considerado na partilha dos bens, pois está sendo utilizado pela genitora para uso e necessidade pessoal dos filhos. Assim, entende-se que o referido veículo deve ser mantido com a requerida. No que se refere ao empréstimo consignado, presume-se que dívidas contraídas durante o casamento sejam em benefício da família. O fato de a apelada não ter questionado a destinação do valor no processo de primeiro grau reforça a tese do apelante de que foi utilizado em prol da família (CC, art. 1667). Nesse sentido: PARTILHA DE BENS. [...] Autora apelante que pleiteia a inclusão de EMPRÉSTIMOS por ela realizado na constância do casamento. Admissibilidade. Regime matrimonial da comunhão universal de bens. Comunicação de todos os bens presentes e futuros e das dívidas passivas. Exegese do art. 1.667 do CC.. MEAÇÃO DAS DÍVIDAS DO CASAL. Presunção de que os empréstimos contraídos na constância do casamento foram tomados para sustento do núcleo familiar. Partilha das dívidas que é devida. Ausência de comprovação, pelo réu apelante, de que os débitos não foram contraídos em benefício da família. Sentença reformada APELO DO RÉU DESPROVIDO – RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001317-85.2022.8.26.0441; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Peruíbe - 1ª Vara; Data do Julgamento: 22/11/2023; Data de Registro: 22/11/2023) [Destacado] E, em relação aos alimentos (fixados em 30% dos rendimentos líquidos do genitor), não se pode olvidar que, na fixação dessa verba, há de observar sempre o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, conforme art. 1.694, §1º, do Código Civil, e art. 4º da Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68). Além disso, o art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece o dever de ambos os pais proverem o sustento dos filhos. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a constituição de nova família ou o nascimento de outros filhos não servem, por si só, como justificativa para a redução da obrigação alimentar preexistente. A paternidade responsável exige que o genitor organize sua vida financeira para prover o sustento de todos os seus filhos, sem prejuízo àqueles que já dependiam de sua assistência. Veja-se: Direito de família. Apelação. Ação revisional de alimentos proposta pelo alimentante. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação revisional de alimentos proposta em face do requerido alimentando. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve efetiva comprovação da diminuição da capacidade financeira do alimentante, condição necessária à procedência da ação revisional de alimentos. III. Razões de decidir 3. O fato de o alimentante decidir gerar mais filhos não autoriza, por si só, a redução do valor do pensionamento, pois não se pode deixar o alimentando à míngua pela falta de planejamento familiar do genitor. Sendo assim, indemonstrada a redução da capacidade financeira, incabível a redução do pensionamento. 4. [...] IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1001026-04.2022.8.26.0080; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cabreúva - Vara Única; Data do Julgamento: 11/04/2025; Data de Registro: 11/04/2025) [Destacado] Além disso, registra-se que os filhos do casal são atípicos e necessitam de acompanhamento médico. Esta informação é crucial e deve ser considerada na análise do binômio necessidade/possibilidade, pois geralmente demandam cuidados e despesas médicas, terapêuticas e educacionais diferenciadas e contínuas, que são, muitas vezes, elevadas. Destaca-se que o próprio apelante requereu na inicial que os alimentos fossem fixados em 25% dos seus rendimentos líquidos. Assim, conclui-se que a sentença foi razoável, considerando as necessidades dos alimentandos e as condições/possibilidades do alimentante, conforme determina a Lei. Por fim, registra-se que o valor líquido, que o recorrente percebe e do qual é descontado o percentual dos alimentos, é reduzido por conta do empréstimo consignado do autor, que é de R$536,77. Assim, entende-se necessário frisar que o desconto de 30% seja efetuado, considerando tão somente os descontos legais e fazendo a devida compensação dos empréstimos contraídos pelo genitor. Ante o exposto, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, no sentido de rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, seja reformada a sentença, somente para incluir na partilha dos bens o empréstimo consignado do Banco do Brasil, mantendo a verba alimentar em 30% dos rendimentos líquidos do genitor e realizando a devida compensação do empréstimo ao efetuar o desconto dos alimentos, para que não haja sua redução. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro 10º Procurador de Justiça Cível Os argumentos apresentados pelo apelante não foram suficientes. Alinho-me ao entendimento do juízo da terra, cuja sentença abordou, de forma clara e fundamentada, todos os pontos relevantes à controvérsia. O magistrado de raiz demonstrou dedicação e competência na análise dos argumentos, exaurindo-os com precisão, quando necessário. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em diversas ocasiões, a possibilidade de fundamentação per relationem por parte do juízo de segundo grau. Reitero: os fundamentos trazidos na apelação não se mostram convincentes. Não há necessidade de reapreciação dos aspectos já devidamente enfrentados na sentença, que foi construída com rigor técnico, equidade e até mesmo com um grau de excelência comparável ao desempenho de sistemas de inteligência artificial — Não estou, em momento algum, dizendo aqui que a sentença tenha sido redigida com o auxílio de inteligência artificial ou por meio de qualquer recurso automatizado. Diante disso, estou convencido de que a apelação deve ser desprovida. IV – Concreção Final 1 – Alio-me com rigorismo à Súmula 568 do Tribunal da Cidadania. 2 – Apelo improvido. Mantenho a sentença do juízo de raiz. Adoto-a. Contra o parecer do MPE. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. 3 – Ratifico os honorários advocatícios. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 5 – Publicações normatizadas pelo CNJ. 6 – Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 7 – Int. 8 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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