Processo nº 0007243-86.2012.4.03.6100
ID: 334533734
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0007243-86.2012.4.03.6100
Data de Disponibilização:
25/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
SERGIO LAZZARINI
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007243-86.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: ASSOCIACAO JUIZES FEDERAIS…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007243-86.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: ASSOCIACAO JUIZES FEDERAIS DE SAO PAULO E MATO GROSSO D Advogado do(a) APELANTE: SERGIO LAZZARINI - SP18614-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de Apelação, em sede de Ação Declaratória de Não Existência de Relação Jurídica Tributária com Repetição de Indébito, interposta pela ASSOCIACAO DOS JUÍZES FEDERAIS DE SÃO PAULO E MATO GROSSO DO SUL - AJUFESP, em face de r. sentença improcedente. Sustenta a Apelante, em breve resumo, que os magistrados federais associados, vinculados ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), receberam parcelas atrasadas de subsídios de forma acumulada, através de folha suplementar, oportunidade em que foram recolhidos na fonte Imposto de Renda (IRRF) e Plano de Seguridade Social (PSS) à alíquota máxima prevista em lei. Apesar de consolidada e pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, indicativa de que tais parcelas, se tivessem sido pagas mês a mês, como devidas, sujeitar-se-ia alíquota menor, ou mesmo, estariam na faixa de isenção. No mais, o tributo também incidiu sobre os juros da Taxa Selic, que incorporam atualização monetária, o que é indevido. Com contrarrazões, a União defende que houve incidência da alíquota de 27,5% sobre o montante recebido em atraso, porém, caso tivesse ocorrido pagamento à época própria, seria aplicável idêntico percentual; ademais, os juros de mora são devidos. Subiram os autos a esta C. Corte. É o relatório. DECIDO. De início, observa-se que o artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil – CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por mera decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar das mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado: “(...) Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).(...)”. (ApCiv nº 0013620-05.2014.403.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, decisão de 23/03/2023) Desta feita, à Súmula nº 568 do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição da doutrina majoritária retro transcrita, que entende pela exemplificatividade do listado do artigo 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, vez que as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC). Nesta esteira, a jurisprudência deste E. Tribunal: “TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – ART. 1021, CPC - POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO) – ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO - ICMS NA BASE DE CÁLCULOS DO PIS/COFINS – RE 574.706 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS APÓS 15/03/2017 - AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE OFENSA À AMPLA DEFESA – LEGALIDADE DO ENCARGO PREVISTO PELO DECRETO-LEI Nº 1025/69 - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). 2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais. 3. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo. 4. A sentença considerou, no que tange à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, que esse pedido se trata de alegação de excesso de execução e que a inicial não foi instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor devido, conforme exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC, o que inviabiliza o julgamento de mérito dos embargos, pois ausente pressuposto processual para seu processamento e, sob esse aspecto, julgou-os extintos, com base no art. 485, IV, c/c art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, entendimento tem sido acolhido por Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte. 5. A pretensão da recorrente de produção de prova não encontra amparo, uma vez que devem ser observados os efeitos da modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE nº 574.706, que fixou como marco inicial da tese de inconstitucionalidade o dia 15/03/2017, ressalvando os contribuintes exercentes de pretensão contra a incidência tributária até essa data pela via administrativa ou judicial. (...) 11. O agravo interno não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão deste Relator, que por isso a mantém por seus próprios fundamentos. Precedentes desta Sexta Turma e do E. Superior Tribunal de Justiça. 12. Negado provimento ao agravo interno. (ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 20/07/2023 E mais: ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017. Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do O caso versa sobre a forma de incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre montante auferido como pagamento de valores em atraso, de salário de magistrados federais, sentença que ratificou o recolhimento sobre o total. Entretanto, a Associação dos Juízes Federais de São Paulo e Mato Grosso do Sul – AJUFESP aventa que o tributo deve incidir mês a mês como seria se houvessem sido os subsídios corretamente pagos às suas respectivas épocas, bem como não pode incidir sobre os valores de correção monetária e juros de mora, pois possuem natureza indenizatória. Com razão a Apelante. As razões recursais cuidam de debates já sepultados por julgados sob a sistemática da Repercussão Geral. Apesar da r. sentença assinalar que “Alega, entretanto, que deve ser aplicado o disposto no art.12 – A da Lei 7713/88, incluído pela Lei 12.350/10, que passou a determinar a tributação em separado e exclusivamente na fonte dos rendimentos recebidos acumuladamente nos anos de 2008 e 2009. Entendo, contudo, que o art. 12-A não é aplicável ao caso, por ser posterior à data do recebimento dos rendimentos cuja tributação ora se questiona. Com efeito, consolidou-se na jurisprudência o entendimento de que a tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente, na forma prevista pelo art. 12 da Lei 7.713/88 levaria a uma dupla punição do contribuinte que, além de receber os rendimentos a destempo, poderia sofrer tributação em alíquota superior àquela que seria devida caso o pagamento não houvesse sido feito de forma acumulada. É o que ocorria, por exemplo, com segurados do INSS que aguardavam anos pelo deferimento de seu benefício” concluiu o decisum de forma adversa. Transcreve-se o respectivo trecho: “(...) Considerando que os associados da autora são magistrados federais, cujos vencimentos mensais encontram-se sujeitos à incidência da alíquota máxima do imposto de renda, apenas lhes aproveitaria a aplicação retroativa do disposto no art.12-A da Lei 7.713/88 o que entendo, entretanto, não ser cabível. (...), não se tratando de hipótese de aplicação retroativa, conforme alegado na inicial, sendo o dispositivo aplicável apenas a partir do exercício de 2010, conforme expressamente determina o §7° do mesmo artigo. Com isso, parece-me que os juros moratórios não indenizamos danos emergentes, mas sim os lucros cessantes, o que gera acréscimo patrimonial e, consequentemente, incidência do Imposto de Renda. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$5.000,00 (CPC, artigo 21, parágrafo único)”. O pronunciamento afronta a legislação pátria. A Lei posterior benigna deve retroagir. No caso em tela, na verdade, deve imperar a obviedade. Os valores pagos se referem a remuneração dos juízes requerentes, que, normalmente, viriam em suas folhas de salário, com a respectiva incidência do IRRF naquele mês. Ademais, deve incidir a alíquota vigente na época para a correspondente faixa monetária. Portanto, sem a quantia relativa aos juros e correção monetária pela mora. Confira-se o entendimento assentado nas Egrégias Cortes: TRIBUTÁRIO. IRPF. VERBAS ATRASADAS. PERCEPÇÃO ACUMULADA. ART. 12 DA LEI 7.713/88. LEI 12.350/10. INTRODUÇÃO DO ART. 12-A. 1. Os art. 12 da Lei nº 7.713/88 e 56 do Decreto nº 3.000/1999 determinavam que a incidência do Imposto de Renda ocorresse no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, quando recebidos acumuladamente por pessoa física. Porém, aos valores recebidos de forma acumulada, decorrentes de atrasados de benefício previdenciário de Aposentadoria, não poderia ser dispensado tratamento tributário distinto daquele que seria aplicado se os valores fossem recebidos à época correta, sob pena de se chancelar situação discriminatória ao sujeito já outrora lesado. 2. A questão da tributação de valores pagos com atraso e recebidos acumuladamente restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.118.429 (submetido ao rito dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC). Entendeu aquela Corte que o pagamento, de uma só vez, de verbas referentes a períodos pretéritos não pode sujeitar o particular a tributação mais onerosa do que aquela que seria suportada caso os valores fossem pagos na época correta; assim, fixou-se a orientação de que a incidência do imposto de renda deve ter como parâmetro o valor mensal percebido e não o montante integral recebido de maneira acumulada – o chamado regime de competência. 3. Com a edição da MP 497/2010, convertida na Lei 12.350/2010 – publicada em 21.12.2010, há significativa modificação na maneira como é tributada a verba previdenciária recebida cumulativamente. A tributação, realizada exclusivamente na fonte e em separado dos demais rendimentos percebidos no mês, utiliza a “tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito”, nos termos do art. 12-A, §1º, da Lei 7.713/88, introduzido pela Lei 12.350/10. 4. A utilização do regime de competência se aplica a fato gerador ocorrido até 31.12.2009; para as verbas previdenciárias percebidas de 01.01.2010 a 20.12.2010, possível tanto a utilização do regime de competência como a nova regra; para fato gerador ocorrido a partir de 21.12.2010, a tributação deve ser feita pela nova regra, nos termos do art. 12-A, §§1º e 7º, da Lei 10.350/10. 5. No caso em tela, foi concedida à autora a Aposentadoria por Tempo de Contribuição com vigência a partir de 07.01.2003, conforme Carta de Concessão datada de 06.01.2012 (ID 134365851). O montante relativo aos valores atrasados – período de 07.01.2003 a 31.12.2011 (ID 134365862) – foi pago em 26.03.2012 (ID 134365866). Portanto, deve ser aplicada a regra prevista pelo art. 12-A, §1º, da Lei 10.350/10: a tabela progressiva de IR deve ser multiplicada pelo número de meses contidos no período de 07.01.2003 a 31.12.2011, e assim calculado o tributo a incidir. 6. Apelo provido. (g.n.) (ApCiv nº 5026588-74.2017.4.03.6100, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. MARCELO MESQUITA, j. 23/07/2024, Intimação via sistema Data: 06/08/2024) DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS EM RAZÃO DO ATRASO NO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO POR EXERCÍCIO DE EMPREGO, CARGO OU FUNÇÃO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. DANOS EMERGENTES. NÃO INCIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RE Nº 855.091/RS - TEMA 808. APELAÇÃO AUTORAL PROVIDA. - Tendo por consideração o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário nº 855.091/RS, com repercussão geral - Tema 808, procedo à continuação do julgamento deste processo, sobrestado, conforme já relatado, na sessão de julgamento de 04/07/2018. - Convém salientar que, considerando tratar-se de sentença e de recurso de apelação veiculados sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, aplicam-se a este feito as disposições do referido diploma processual, à época vigente. - A parte autora aforou esta ação declaratória com pedido de repetição de indébito em 21/08/2009 (protocolo a fls. 02), por intermédio da qual pleiteia a restituição parcial do IRPF incidente sobre valores recebidos no ano de 2009, relacionados ao pagamento, mediante reclamação trabalhista (Processo n° 1294/97) contra a empresa Motores Elétricos Brasil S/A, resultante na reintegração no emprego/função, bem como ao adimplemento de atrasados (salários, 13º, férias, etc....). - O recebimento de valores decorrentes de decisão judicial se sujeita à incidência de Imposto de Renda, por configurar acréscimo patrimonial, disciplinando o art. 43 do CTN: Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. - No tocante aos juros moratórios decorrentes do atraso no pagamento da remuneração por exercício de emprego, cargo ou função, à vista de sua natureza indenizatória, o E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.091/RS - Tema 808, com repercussão geral, firmou o seu entendimento sobre a questão da respectiva incidência do imposto de renda, sob a seguinte tese: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”. - Deve prevalecer o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que, por conta de sua natureza indenizatória, não deve incidir o imposto de renda sobre os juros moratórios decorrentes do pagamento em atraso de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. - Ao dar continuidade no julgamento deste feito, cuja apreciação teve início na sessão desta Quarta Turma em 04/07/2018, revejo o posicionamento, naquela época exarada no relatório e voto de fls. 147/149 (ID nº 119776400 - Pág. 160/164), e dou provimento à apelação do autor, para reformar a sentença a quo, julgando procedente o pedido, a fim de afastar a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título juros moratórios, em decorrência da tramitação e julgamento de ação trabalhista (Processo n° 1294/97), nos termos deste voto. - Levada em consideração a reforma do julgado, procedo à inversão do ônus da sucumbência e condeno a União Federal ao pagamento da verba honorária advocatícia fixada em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ao espeque do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. - Provida a apelação do autor, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, à finalidade de afastar a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de juros moratórios (ApCiv nº 0009286-41.2009.4.03.6119, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. MONICA NOBRE, j. 29/06/2021, Intimação via sistema Data: 12/07/2021) Por sua vez, no que concerne aos juros de mora, é cediço que se referem a indenizar o tempo que o empregado ou servidor foi privado daquela cifra em seu salário, motivo pelo qual não caberia a incidência fiscal, vez que ausente o fato gerador do Imposto de Renda, qual seja, acréscimo patrimonial. Neste tocante, a discussão está sepultada pelo E. Supremo Tribunal Federal – STF em sede de Repercussão Geral, através do Tema nº 808, in verbis: Recurso extraordinário. Repercussão Geral. Direito Tributário. Imposto de renda. Juros moratórios devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Caráter indenizatório. Danos emergentes. Não incidência. 1. A materialidade do imposto de renda está relacionada com a existência de acréscimo patrimonial. Precedentes. 2. A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, correspondendo ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição Federal. Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda. 3. Os juros de mora devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes). Esse atraso faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos, que atraem juros, multas e outros passivos ou outras despesas ou mesmo preços mais elevados, para atender a suas necessidades básicas e às de sua família. 4. Fixa-se a seguinte tese para o Tema nº 808 da Repercussão Geral: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”. 5. Recurso extraordinário não provido. (g.n.) (RE nº 855091, Tribunal Pleno, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. 15/03/2021, DJe 08/04/2021). Obrigatoriamente, se curvou ao firmado pelo Excelso Pretório, o C. Superior Tribunal de Justiça ao emanar o Tema nº 878. Veja-se: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. RECURSO REPETITIVO. ART. 1.036, DO CPC/2015. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. ANÁLISE DA INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA. ADAPTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO QUE JULGADO PELO STF NO RE N. 855.091 - RS (TEMA N. 808 - RG). PRESERVAÇÃO DE PARTE DAS TESES JULGADAS NO RESP. N. 1.089.720 - RS E NO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP. N. 1.227.133 - RS. PRESERVAÇÃO DA TOTALIDADE DA TESE JULGADA NO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP. N. 1.138.695 - SC. INTEGRIDADE, ESTABILIDADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA. ART. 926, DO CPC/2015. CASO CONCRETO DE JUROS DE MORA DECORRENTES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PAGOS EM ATRASO. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. 1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 855.091/RS (Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15.03.2021), apreciando o Tema n. 808 da Repercussão Geral, em caso concreto onde em discussão juros moratórios acrescidos a verbas remuneratórias reconhecidas em reclamatória trabalhista, considerou não recepcionada pela Constituição Federal de 1988 a parte do parágrafo único do art. 16, da Lei n. 4.506/64 que determina a incidência do imposto de renda sobre juros de mora decorrentes de atraso no pagamento das remunerações previstas no artigo, ou seja, rendimentos do trabalho assalariado (remunerações advindas de exercício de empregos, cargos ou funções). Fixou-se então a seguinte tese: Tema n. 808 da Repercussão Geral: "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função". 3. O dever de manter a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça íntegra, estável e coerente (art. 926, do CPC/2015) impõe realizar a compatibilização da jurisprudência desta Casa formada em repetitivos e precedentes da Primeira Seção ao que decidido no Tema n. 808 pela Corte Constitucional. Dessa análise, após as derrogações perpetradas pelo julgado do STF na jurisprudência deste STJ, exsurgem as seguintes teses, no que concerne ao objeto deste repetitivo: 3.1.) Regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda - Precedentes: REsp. n.º 1.227.133 - RS, REsp. n. 1.089.720 - RS e REsp. n.º 1.138.695 - SC; 3.2.) Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes - Precedente: RE n. 855.091 - RS; 3.3.) Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR - Precedente: REsp. n. 1.089.720 - RS. 4. Registre-se que a 1ª (3.1.) tese é mera reafirmação de repetitivos anteriores, a 2ª (3.2.) tese é decorrente daquela julgada pelo Supremo Tribunal Federal e a 3ª (3.3.) tese é a elevação a repetitivo de tese já adotada pela Primeira Seção. Já o que seria a 4ª tese (3.4.) foi suprimida por versar sobre tema estranho a este repetitivo (imposto de renda devido por pessoas jurídicas), além do que também está firmada em outro repetitivo, o REsp. n.º 1.138.695 - SC (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.05.2013). 5. No caso concreto, as verbas em discussão (juros de mora) decorrem do pagamento a pessoa física de verbas previdenciárias sabidamente remuneratórias e que possuem natureza alimentar (pensão por morte concedida pelo INSS, art. 16, inciso, XI, da Lei n. 4.506/64), enquadrando-se na situação descrita no RE n. 855.091 - RS (Tema n. 808), julgado pelo Supremo Tribunal Federal (a segunda tese apresentada acima). Desta forma, não há que se falar na incidência do imposto de renda sobre os juros de mora em questão. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp nº 1.470.443/PR, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES j. 25/8/2021, DJe de 15/10/2021) Outra via não resta aos Tribunais de segunda instância, que não seja acatar os acórdãos vetores. Neste sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, DO CPC). IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA RECEBIDOS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TEMAS 808 DO STF E 878 DO STJ. 1. Ao apreciar, nos autos do RE 855.91, o Tema 808 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função". 2. O Superior Tribunal de Justiça compatibilizou sua jurisprudência com o entendimento emanado da Suprema Corte. 3. Parte da discussão tratada nos autos refere-se à incidência ou não de imposto de renda sobre os juros de mora recebidos em reclamação trabalhista. 4. Diante do quanto decidido pelo STF no Tema 808 e pelo STJ no Tema 878, conclui-se que os juros moratórios sobre as verbas reconhecidas em ação reclamatória trabalhista não devem suportar a incidência de imposto de renda, por derivarem de atraso no pagamento de valores de natureza alimentar, situação na qual não se identifica acréscimo patrimonial. 5. Juízo de retratação positivo, para dar parcial provimento ao agravo legal interposto pela autora. (g.n.) (ApelRemNec nº 0021436-43.2011.4.03.6100, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, j. 27/02/2024, Intimação via sistema: 01/03/2024) PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRIBUTÁRIO. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE ATRASADOS PAGOS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA INDEVIDA. 1. Na esteira da orientação vinculante das Cortes Superiores (Tema 808/STF e 878/STJ), é indevida a incidência de imposto de renda sobre os juros moratórios incidentes sobre verbas trabalhistas pagas em atraso por força de condenação judicial. Precedentes da 6ª Turma desta Corte Regional. 2. Juízo de retratação positivo. Apelação provida em parte. (ApCiv nº 0005244-16.2003.4.03.6100, 6ª Turma, Rel. Des(a). Fed. GISELLE FRANCA, j. 03/07/2024, Intimação via sistema: 05/07/2024) Desta feita, imprescindível a reforma da r. sentença, invertendo-se a sucumbência, qual deve ser arcada pela União. No que concerne aos honorários advocatícios, incidirá o percentual sobre o proveito econômico, segundo o escalonamento legal do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil - CPC. A demanda versa sobre matéria conhecível de plano e transcorreu sem incidentes, razão pela qual devem ser fixados na porcentagem mínima da respectiva faixa. Pelo exposto, nos ditames do art. 932, V do CPC, DOU PROVIMENTO à APELAÇÃO nos termos da fundamentação supra. P. I.. Decorrido o prazo legal, dê-se baixa no sistema processual eletrônico São Paulo, 21 de julho de 2025.
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