Processo nº 5018655-40.2023.4.03.6100
ID: 292595082
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5018655-40.2023.4.03.6100
Data de Disponibilização:
09/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PAULO SERGIO DA SILVA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018655-40.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: PAULO SERGIO DA SILVA Advo…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018655-40.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: PAULO SERGIO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: PAULO SERGIO DA SILVA - SP246212-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE SÃO PAULO - NÚCLEO DE CONTROLE DE ARMAS - NUARM/DELEAQ/DREX/SR/PF/SP OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por PAULO SERGIO DA SILVA contra ato do DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE SÃO PAULO - NÚCLEO DE CONTROLE DE ARMAS - NUARM/DELEAQ/DREX/SR/PF/SP, visando ao reconhecimento de seu direito à renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF), sob a alegação de que cumpriu o requisito da efetiva necessidade, com a consequente expedição do referido documento. A liminar foi indeferida. A União manifestou interesse em ingressar na lide, na qualidade de assistente da autoridade impetrada. Devidamente notificada, a parte impetrada prestou informações. O impetrante se manifesto. Sobreveio sentença, que julgou improcedente o pedido, denegando a segurança, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. O impetrante opôs embargos de declaração, que foram rejeitados. Irresignado, o impetrante interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, que a r. sentença analisou, de forma equivocada, o porte de arma de fogo, porém, o caso em tela trata da renovação do registro de arma de fogo, ou seja, da posse. No mérito, alega a ilegalidade do ato administrativo, por vício de motivação, bem como estar configurado o seu direito líquido e certo à renovação do CRAF, por motivos de proteção pessoal e familiar, já que trabalha como advogado criminalista, no mesmo endereço de sua residência, localizado próximo a um ponto de tráfico de drogas. Requer, assim, a reforma da r. sentença, concedendo-se a segurança. Com contrarrazões, os autos vieram a este E. Tribunal. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. O apelante juntou memoriais. É o relatório. DECIDO. De início, observa-se que o artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil – CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar de as mencionadas alíneas do dispositivo legal elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento doutrinário é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado: “(...) Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).(...)”. (ApCiv nº 0013620-05.2014.403.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, decisão de 23/03/2023) Desta feita, à Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição doutrinária retro transcrita, no sentido da exemplificatividade do listado do artigo 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, pois as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC). Nesta esteira, a jurisprudência deste E. Tribunal: “TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – ART. 1021, CPC - POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO) – ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO - ICMS NA BASE DE CÁLCULOS DO PIS/COFINS – RE 574.706 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS APÓS 15/03/2017 -AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE OFENSA À AMPLA DEFESA – LEGALIDADE DO ENCARGO PREVISTO PELO DECRETO-LEI Nº 1025/69 - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). 2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais. 3. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo. 4. A sentença considerou, no que tange à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, que esse pedido se trata de alegação de excesso de execução e que a inicial não foi instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor devido, conforme exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC, o que inviabiliza o julgamento de mérito dos embargos, pois ausente pressuposto processual para seu processamento e, sob esse aspecto, julgou-os extintos, com base no art. 485, IV, c/c art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, entendimento tem sido acolhido por Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte. 5. A pretensão da recorrente de produção de prova não encontra amparo, uma vez que devem ser observados os efeitos da modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE nº 574.706, que fixou como marco inicial da tese de inconstitucionalidade o dia 15/03/2017, ressalvando os contribuintes exercentes de pretensão contra a incidência tributária até essa data pela via administrativa ou judicial. (...) 11. O agravo interno não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão deste Relator, que por isso a mantém por seus próprios fundamentos. Precedentes desta Sexta Turma e do E. Superior Tribunal de Justiça. 12. Negado provimento ao agravo interno. (ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 20/07/2023) E mais: ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017. Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V, do CPC. Preliminarmente, não prospera a alegação de que a r. sentença analisou o pedido como se fosse de porte de arma de fogo, e não posse. isso porque, embora tenha mencionado o artigo 10 da Lei do Desarmamento (que trata do porte de arma de fogo de uso permitido), os dispositivos do Decreto nº 9.845/2019 e do Decreto nº 11.615/2023, que fundamentaram o decisum, se referem à aquisição de arma de fogo de uso permitido e à emissão/renovação do CRAF. Ademais, ainda que o D. Juízo tivesse incorrido em equívoco, tal fato não impederia o exame do mérito do presente recurso. Nesse sentido é o recente julgado desta E. Corte: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADOÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA EM SENTENÇA QUE NÃO IMPEDE O EXAME DO MÉRITO DA CAUSA. REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE AQUISIÇÃO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 11.366/2023 (TEMPUS REGIT ACTUM). PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Trata-se de mandado de segurança com pedido de reconhecimento de que o impetrante cumpriu o requisito da efetiva necessidade para a concessão de autorização de aquisição e posse de arma de fogo de uso permitido. 2. A sentença efetivamente partiu de premissa equivocada para enfrentar o tema debatido na lide, dado que o impetrante em nenhum momento postulou o “porte” de arma, mas tão somente a aquisição e sua “posse”, que, sob o prisma legal, recebem tratamentos distintos. Não obstante, tal circunstância não impede o enfrentamento das razões recursais e o conhecimento do apelo. 3. O pleito administrativo foi deduzido ainda durante a vigência do Decreto 11.366, de 2023, hoje revogado pelo Decreto 11.615, também de 2.023, e sob aquela primeira disciplina infralegal é que deverá ser analisado o pedido deduzido no “mandamus”, dado que a decisão administrativa também ocorreu sob a vigência da mesma norma. 4. Não obstante pretenda o impetrante invocar questões de fato para a concessão da ordem, em particular o fato de exercer a atividade de motorista de caminhão, tal circunstância foi apreciada e fundamentadamente rechaçada pela autoridade policial, dentro de seu juízo de conveniência e oportunidade, não sindicada, sob esse enfoque, pelo Poder Judiciário. Precedentes desta Corte. 5. O impetrante não está impedido de renovar o pleito de aquisição e posse de arma de fogo segundo as normas posteriormente editadas, se preenchidos os requisitos necessários para a concessão da autorização. 6. Apelação não provida. Sentença mantida, com as observações lançadas no início da fundamentação.” (TRF3 - 4ª Turma - 5019516-26.2023.4.03.6100 - Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO - Data:21/01/2025) Passo, portanto, à análise do mérito. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Portanto, entre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo. Narra a inicial que, em 12/05/2023, o impetrante protocolou pedido de renovação do registro de sua arma de fogo, juntando no referido ato toda a documentação necessária à comprovação de cumprimento de todas as exigências legais para o deferimento do pedido, entre eles a efetiva necessidade. Alega que, conforme constou no seu requerimento junto à Polícia Federal, a necessidade de posse de arma decorre do fato de: a) ser advogado criminalista, praticando a consultoria de seus clientes no mesmo local em que reside; b) ter sofrido ameaças, em 2017, de dois indivíduos que quiseram adentrar em seu escritório, sem horário marcado e fora do horário comercial, e, meses depois, o abordaram na rua, querendo levá-lo até um suposto "líder do PCC, para uma reunião; e c) residir/trabalhar em local próximo a pontos de comércio de drogas, contendo uma grande concentração de traficantes e usuários, após às 18 horas. Ocorre que o pedido foi indeferido, sob o fundamento de não comprovação da efetiva necessidade, não apresentação da Carteira da OAB e não apresentação ou emissão com dados divergentes das certidões negativas de antecedentes criminais da Polícia Civil, de distribuição de ações da Justiça Federal (1° grau), de execução criminal Estadual SIVEC, de distribuição de ações criminais da Justiça Estadual; Justiça Eleitoral para Crimes Eleitorais e Justiça Militar Estadual. Relata que apresentou recurso administrativo, juntando os documentos faltantes, todavia, o recurso foi igualmente indeferido. Nesse contexto, assevero que a Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) estabelece a obrigatoriedade do registro de arma de fogo no órgão competente e impõe requisitos para a sua aquisição, nos seguintes termos: Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei. Art. 5o O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. § 1o O certificado de registro de arma de fogo será expedido pela Polícia Federal e será precedido de autorização do Sinarm. § 2o Os requisitos de que tratam os incisos I, II e III do art. 4o deverão ser comprovados periodicamente, em período não inferior a 3 (três) anos, na conformidade do estabelecido no regulamento desta Lei, para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo. No julgamento da ADI nº 6119/DF, o C. STF conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 4º supramencionado, "fixando a orientação hermenêutica de que a posse de armas de fogo só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem concretamente, por razões profissionais ou pessoais, possuírem efetiva necessidade", sendo "contrária à Constituição da República a criação de categoria jurídica que excetue a efetiva necessidade em prol de 'necessidade presumida' para os residentes em áreas urbanas violentas". Vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. ATOS ADMINISTRATIVOS. LICENÇAS. REGISTRO E PORTE DE ARMA DE FOGO. ART. 4º DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ART. 12, §1º E §7º, IV, DO DECRETO 5.123/2019 (COM ALTERAÇÃO DADA PELO DECRETO 9.685/2019). ART. 9º, §1º DO DECRETO Nº 9.785/2019. ART. 3º, I E § 1º DO DECRETO Nº 9.845/2019. PERDA DE OBJETO POR REVOGAÇÃO DO DISPOSITIVO VERGASTADO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS TEMPORALMENTE DIFERIDOS DA VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DE MÉRITO. DIREITO À VIDA E À SEGURANÇA. DEVER DO ESTADO DE PROMOVER A SEGURANÇA PÚBLICA COMO COROLÁRIO DO ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO. OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO ESTADO BRASILEIRO PERANTE O DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS. DEVER DE AGIR COM DILIGÊNCIA DEVIDA E PROPORCIONALIDADE PARA REDUZIR A CIRCULAÇÃO E O USO DE ARMAS DE FOGO NA SOCIEDADE. INEXISTÊNCIA DE UM DIREITO FUNDAMENTAL A ADQUIRIR E PORTAR ARMA DE FOGO. ACESSO EXCEPCIONAL. CONTROLE QUANTO A NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME. REQUISITO DA EFETIVA NECESSIDADE. IMPERATIVIDADE DA DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. REGULAÇÃO QUE FERE A RESERVA DE LEI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DIFICULDADE PRÁTICA IMPOSTA À FISCALIZAÇÃO. NECESSIDADE PRESUMIDA PARA RESIDENTES DE ÁREAS URBANAS VIOLENTAS. INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO JUGADA PROCEDENTE. 1. A revogação dos Decretos nº 5.123/2019 e nº 9.785/2019 não obsta o conhecimento da ação, uma vez que o Partido-requerente, ao aditar a contento a petição inicial, demonstrou a continuidade normativa dos dispositivos impugnados na ordem jurídica. Ademais, trata-se de violação de direitos fundamentais tendente a se protrair no tempo, pelo que se preserva o interesse processual na discussão de sua constitucionalidade. 2. O conteúdo normativo dos direitos à vida e à segurança exige do Estado prestação ativa no sentido de construir uma política pública de segurança e controle da violência armada. 3. As obrigação assumidas pelo Estado brasileiro perante o direito internacional dos direitos humanos aprofunda a semântica dos direitos à vida e à segurança, devendo a responsabilidade do Poder Público passar pelo crivo da diligência devida e da proporcionalidade. 4. Da inexistência, na ordem constitucional brasileira, de um direito fundamental ao acesso a armas de fogo pelos cidadãos, conclui-se que a aquisição e o porte devem estar sempre marcados pelo caráter excepcional e pela exigência de demonstração de necessidade concreta. 5. É dever do Estado promover uma política de controle da circulação de armas de fogo, implementando mecanismos institucionais de restrição ao acesso, dentre os quais se incluem procedimentos fiscalizatórios de licenciamento, de registro, de monitoramento periódico, e de treinamentos compulsórios. 6. A única interpretação conforme à Constituição da República do art. 4º, caput, do Estatuto do Desarmamento, é aquela que toma a noção de “efetiva necessidade para aquisição de arma de fogo” como requisito indeclinável de demonstração fática. 7. É incompatível com a Constituição da República, e com o dever de diligência devida na regulação de armas de fogo, norma que estabelece inversão do ônus probatório, determinando que se presumam verdadeiras as informações constantes de declaração de efetiva necessidade. 8. É contrária à Constituição da República a criação de categoria jurídica que excetue a efetiva necessidade em prol de “necessidade presumida” para os residentes em áreas urbanas violentas. Esta exceção só seria justificável caso se demonstrasse, inequivocamente, a partir das melhores teorias e práticas científicas, que tal medida tenderia à produção de maior segurança pública. Inexistindo suporte epistêmico a esta premissa, conclui-se pelo triunfo dos direitos à vida e à segurança. 9. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (g.n.) (STF - Tribunal Pleno - ADI nº 6119/DF, Rel. Min. Edson Fachin, DJE publicado em 03/10/2023) No caso, a autoridade impetrada entendeu que (g.n.): "O autor do mandado de segurança instruiu sua demanda com uma cópia do boletim de ocorrência n.º 10.909/2017 com registro de ameaça tipificado no artigo 147 do Código Penal que teria ocorrido na data de 22 de novembro de 2017 sendo a notícia-crime registrada como de autoria desconhecida (vide fls.89/91/PDF/DOC/ID/29985860). Não consta dos autos cópia de eventual instauração de inquérito policial acerca da notícia do fato acima descrito o qual teria ocorrido há mais de 05 (cinco) anos. Bem por isso, não restou comprovado o risco concreto, atual ou iminente. (...) A decisão administrativa que indeferiu o pedido de autorização de renovação de registro de arma de fogo foi fundamentada e fulcrada em critério de discricionariedade administrativa emanada do Delegado de Polícia Federal chefe da Delegacia de Controle de Armas e Produtos Químicos - DELEAQ/DREX/SR/PF/SP que entendeu que não houve comprovação da "efetiva necessidade" para a autorização postulada pelo impetrante, possuindo também, divergência nos dados de certidões caracterizadas como documentação pendente.” (ID 288662789) Da análise dos autos, entendo que a decisão administrativa está em consonância com o julgado do C. STF, acima transcrito, não havendo que se falar em direito líquido e certo do ora apelante. Esse é o entendimento desta E. Sexta Turma: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO. LEI N.º 10.826/2003. NECESSIDADE DECORRENTE DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO. - A decisão administrativa que indeferiu o requerimento, o impetrante não comprovou a efetiva necessidade de andar armado, seja ela por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física, requisitos relacionados a elementos concretos que demonstrem a imprescindibilidade de portar arma de fogo. - As alegações do impetrante em exercer tiro desportivo e seja domiciliado em cidade com histórico de violência, e por isso, corra sério risco de ser alvo de criminosos, não é possível ao Poder Judiciário subsumir esses fatos ao requisito legal indicado por “efetiva necessidade”, conquanto representa parcela de discricionariedade atribuída ao administrador a quem compete, inclusive, verificar se a autorização, nessas condições, se justifica. - O ato administrativo decisório se presume válido. Trata-se, à evidência, de presunção relativa, que pode ser afastada pelo interessado mediante prova. Nesse campo, tem-se que o Judiciário não pode substituir o administrador na análise do mérito administrativo, porém nada impede que afira a legalidade da edição do ato, considerada a legislação vigente. Esse é o entendimento vinculante constante da Súmula nº. 473 do Supremo Tribunal Federal: S. 473. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. - Autoridade Impetrada assim fundamentou : (ID 30370517 - Pag.84) "Quanto aos Boletins de Ocorrência n° DE2094-1/2023 e BF1520-1/2023, citados no recurso, já foi objeto de análise no pedido inicial, e não permite a conclusão de risco concreto e atual à integridade física do recorrente. Vale salientar que todo processo apresentado na Superintendência Regional da Polícia Federal, DELEAQ, passa por análise minuciosa e é argumentado de forma coerente com o que é descrito pelo solicitante, juntamente com a Lei. 10.826/03, ou seja, devidamente fundamentado. Ainda no tocando do requisito objetivo previsto no artigo 10º, § 1º, II, qual seja, o atendimento ao artigo 4º, inciso II da Lei 10.826/03, observa-se que o requerente novamente deixou de apresentar o comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ junto à Receita Federal, não cumprindo, portanto, o requisito daquele dispositivo legal. Observa-se que o requerente apresentou a procuração com firma reconhecida, portanto, não cumprindo com que prevê o art. 654, 1º e 2º da Lei nº 10.406/2002. Assim, não tendo sido apresentado qualquer elemento novo hábil a modificar a decisão anterior opino pelo não acolhimento deste pedido de reconsideração, mantendo-se o INDEFERIMENTO do pleito em relação ao não cumprimento dos requisitos dispostos no artigo 10, §1º, I e II da Lei 10.826/03." (g.n.) Por fim : "O impetrante não demonstrou concretamente a efetiva necessidade para porte de arma de fogo, limitando-se a aduzir risco abstrato de segurança pública por conta de noticias de violência e criminalidade." - O impetrante exerceu seu direito de defesa e a decisão está devidamente fundamentada. Em tal contexto, não é possível afastar a conclusão de mérito do administrador, inclusive em atenção ao princípio da separação dos poderes. - Recurso Improvido. - Precedente - ( 5004606-82.2023.4.03.6103 ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 6ª Turma Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO Julgamento: 17/02/2025 Intimação via sistema Data: 06/03/2025 ) (TRF 3ª Região - 6ª Turma - AC nº 5007280-30.2023.4.03.6104, Rel. Juiz Federal ROBERTO MODESTO JEUKEN, julgamento: 20/05/2025, intimação via sistema data: 29/05/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO. REVÓLVER CALIBRE .38. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. REQUISITOS LEGAIS. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. EFETIVA NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado Regional Executivo de Polícia Federal em São Paulo que indeferiu pedido de renovação de Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) de revólver calibre .38, de marca Taurus, com numeração 984433, pertencente a Caçador, Atirador Desportivo e Colecionador (CAC), sob fundamento de não comprovação de efetiva necessidade, além da ausência de documentação necessária. 2. A posse de arma de fogo depende da obtenção do respectivo certificado (CRAF), expedido pela Polícia Federal, após autorização do SINARM, sendo necessário o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 4º da Lei 10.826/2003 e no artigo 15 do Decreto nº 11.615/2023, inclusive para renovação do registro. 3. A autorização para compra, bem como a expedição e renovação do CRAF, constitui ato sujeito ao preenchimento de requisitos legais e ao juízo favorável de conveniência e oportunidade da Administração, com aspecto discricionário quanto à análise da efetiva necessidade. 4. Ao Poder Judiciário não compete fazer controle sobre o mérito do ato administrativo, ou seja, não pode pronunciar-se quanto à conveniência ou oportunidade, sob pena de imiscuir-se na atividade típica do administrador, cabendo-lhe apenas e tão somente analisar os aspectos relacionados à legalidade do ato. 5. O impetrante não demonstrou, nos autos, o direito líquido e certo à autorização postulada na via mandamental, não comprovando cabalmente a efetiva necessidade da renovação do registro do revólver, não sendo suficiente sua alegada qualidade de "idoso morando em chácara". 6. Não comportando a ação mandamental dilação probatória, e não havendo demonstração de ilegalidade no ato administrativo, que se encontra devidamente fundamentado, deve ser mantida a denegação da segurança. 7. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região - 6ª Turma - AC nº 5032873-73.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgamento: 20/05/2025, intimação via sistema Data: 22/05/2025) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO PARA POSSE/PORTE DE ARMA DE FOGO. LEI Nº 10.826/03. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO 1. Enfatiza-se que ao Poder Judiciário cabe o controle do ato administrativo apenas e tão-somente no que concerne aos aspectos da legalidade, não podendo interferir nas razões administrativas de decidir quando pautadas pela estrita legalidade e o ato esteja revestido de todos os pressupostos de validade, como é o caso dos autos, em que a decisão contrastada não se mostra ilegal ou abusiva, verificando-se que se encontra bem fundamentada e motivada. 2. A concessão de autorização para porte de arma de fogo é ato discricionário, ficando a cargo da Administração a análise de sua conveniência e oportunidade. 3. A pretendida autorização foi indeferida em virtude do impetrante não demonstrar efetivamente o exercício de atividade profissional de risco ou ameaça concreta a sua segurança física, conforme previsto no art. 10, §1º, I, da Lei nº 10.826/03, pois se infere da exordial que o impetrante é empresário. 4. O artigo 6º da Lei nº 10.826/2003, tem como regra geral a vedação ao porte de arma de fogo em todo o território nacional, criando exceções para casos específicos previstos na legislação, o que não é o caso dos autos. 5. Em caráter excepcional, admite a lei que outros cidadãos portem armas de fogo de uso permitido, mediante autorização da polícia federal, desde que atendidos os requisitos previstos no artigo 10 da referida legislação. 6. Precedentes. 7. Recurso Improvido. (TRF 3ª Região - 6ª Turma - AC nº 5004606-82.2023.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgamento: 17/02/2025, intimação via sistema Data: 06/03/2025) Desta feita, irrepreensível a r. sentença ao denegar a segurança. Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC, nego provimento à apelação, na forma da fundamentação. P.I. Observadas as cautelas legais, remetam-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, 4 de junho de 2025.
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