Processo nº 5011165-22.2025.4.02.5001
ID: 328801560
Tribunal: TRF2
Órgão: 5ª Vara Federal Cível de Vitória
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5011165-22.2025.4.02.5001
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LEONARDO DOS SANTOS GOMES
OAB/ES XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011165-22.2025.4.02.5001/ES
AUTOR
: MARLUCE PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A)
: LEONARDO DOS SANTOS GOMES (OAB ES032740)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação sob o
PROCEDIMENTO COMU…
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011165-22.2025.4.02.5001/ES
AUTOR
: MARLUCE PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A)
: LEONARDO DOS SANTOS GOMES (OAB ES032740)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação sob o
PROCEDIMENTO COMUM
ajuizada por
MARLUCE PEREIRA DOS SANTOS
em face da
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
, objetivando a condenação desta: 1) “
ao pagamento dos valores necessários para reparar totalmente os danos físicos existentes no imóvel em questão, bem como para ressarcir aqueles danos que já foram reparados pela própria Autora, com base no laudo pericial juntado por esta parte, no valor de R$ 47.601,44
”; 2) “
a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00
”; e 3) “
a reembolsar os valores despendidos pela parte-Autora a título de honorários do assistente técnico
”.
Para tanto, aduz que:
1) “
Com objetivo de adquirir a residência própria, aderiu ao programa do Governo Federal chamado Minha Casa Minha Vida, FAIXA 1, através de Parcelamento e Alienação Fiduciária
”;
2) “
O referido Programa Minha Casa Minha Vida, mediante o qual foi firmado o contrato, é regulamentado pelas Leis n. 11.977 de 07 de julho de 2009, n. 12.424, de 16 de junho de 2011 e posteriores, e tem o intuito de oferecer moradia à população de baixa renda, através de contratos de financiamento residencial visando, em última análise, dar efetividade ao direito social de moradia constitucionalmente previsto
”;
3) “
Após a entrega da residência e a sua ocupação (ANEXO), observou-se uma série de defeitos aparentes, os quais seguem descritos em um laudo (ANEXO) feito por um engenheiro que visitou o local, anexo a inicial, sendo que os principais problemas relatados no laudo de Engenharia são: Dano crítico 1: ESQUADRIAS Infiltrações nas janelas dos quartos, a água da chuva entra pelas frestas da janela que não está fixada e vedada corretamente, logo não possui estanqueidade à água. Dano crítico 2: PISOS Placas cerâmicas de alguns ambientes do apartamento estão apresentando rachaduras, possivelmente pela ineficiência da quantidade de argamassa utilizada e/ou utilização de argamassa de baixa qualidade ou dosagem; Outra possível causa relacionada é a má execução da camada de argamassa de colagem que poderá acumular ar entre a placa e a camada de argamassa de colagem. Dano crítico 3: INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS Infiltração na laje de forro do banheiro, o que pode ter sido ocasionado por instalações hidráulicas e/ou sanitárias embutidas nas paredes de outros apartamentos vizinhos que possuem vazamentos o que está espalhando o problema para outros apartamentos próximo";
4) “
Diante dos danos críticos apontados, ou seja, enorme quantidade de vícios construtivos causados principalmente pela má qualidade dos materiais utilizados, afirma-se que o vício construtivo deve ser sanado sob risco de atingir a estrutura do apartamento da parte Autora e causar acidentes graves e até fatais. Tais vícios se repetem na maioria das unidades vistoriadas, com maior ou menor frequência e são eles: fissuras, rachaduras, infiltração no piso e no forro, portas, pias e vaso sanitários de má qualidade, entrega de apartamento sem janela, tensão elétrica queimando itens eletrônicos, como também é possível identificar a má execução dos serviços, conforme claramente se nota nas fotos abaixo do apartamento da Autora
”;
5) “
O orçamento (ANEXO) feito no valor de R$ 47.601,44 já incluído o BDI pelo Engenheiro Civil é imprescindível para que possa sanar os vícios construtivos da unidade habitacional, concluindo então a necessidade de uma reforma para a segurança estrutural
”;
6) “
Após a percepção de todos esses danos na sua moradia, entrou novamente em contato com a Caixa Econômica Federal, mas desta vez através do seu patrono, pois cansou de tentar de forma infrutífera falar nos canais de atendimento, e assim o patrono enviou vários e-mail (ANEXO) para ouvid@caixa.gov.br com o intuito da CAIXA dialogar/solucionar os problemas dos vícios construtivos, porém o retorno foi bastante genérico e aleatório, ou seja, infrutífero e improdutivo
”;
7) “
A título de ilustração, outros vícios se repetem na maioria das unidades vistoriadas, com maior ou menor frequência, e se não resolvido o problema da AUTORA conforme laudo anexado, em breve os mesmos vícios construtivos dos outros moradores acontecerão também no imóvel da Autora. Os vícios mais comuns são: fissuras, rachaduras, infiltração no piso e no forro, portas, pias e vaso sanitários de má qualidade, como também é possível identificar a má execução dos serviços
”;
8) “
Com base na eminente necessidade de amparo judicial da maneira mais célere possível, requer-se já desde o despacho inicial a realização de perícia técnica elaborada por perito judicial. Isto porque, em uma possível audiência de conciliação posterior (caso haja o interesse da Ré), as partes já poderão debater com tranquilidade e certeza a respeito dos danos existentes no imóvel da parte Autora
”;
9) “
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que há relação de consumo entre o mutuário e o agente financeiro do Sistema Financeiro de Habitação - SFH (REsp nºs 678.431/MG e 612243/RS; Súmula 297)
”;
10) “
Quando adquiriu seu imóvel pelo financiamento junto à Caixa Econômica Federal dentro do programa Minha Casa Minha Vida, assinou devidamente o seu contrato, todavia, não recebeu a sua cópia pela instituição financeira, recebendo apenas o termo de adesão ao contrato. (...). Inclusive, encaminhou requerimento administrativo para a Ré, por intermédio do seu procurador, requerendo a entrega do seu contrato de financiamento, bem como informando sobre a existência de vícios construtivos em seu imóvel. Todavia, não houve qualquer interesse na solução do impasse, conforme comprovante juntado nestes autos
”;
11) “
A comprovação de que é de fato mutuária habitacional pelo Programa Minha Casa Minha Vida é simples. Basta analisar o seu endereço pelo comprovante de residência, dentro do Conjunto Habitacional em que todos os moradores possuem obrigatoriamente contrato de financiamento habitacional junto à Caixa Econômica. O seu nome está cadastrado no sistema da própria Caixa como legítima proprietária do imóvel
”;
12) “
A questão da legitimidade da Caixa Econômica Federal na presente lide é clara, visto que esta empresa pública é a responsável pela gestão operacional do Programa Minha Casa Minha Vida e, consequentemente, por indenização referente à vícios de construção, ou seja, a C.E.F é a gestora do F.A.R
”;
13) “
A culpa da empresa pública Ré possui duas facetas. A primeira é a culpa por ter escolhido equivocadamente a construtora que efetuaria a obra (culpa in elegendo). A segunda é a conhecida culpa por não ter fiscalizado a realização da obra adequadamente (culpa in vigilando). Há dupla irresponsabilidade por parte da CEF para com os adquirentes das moradias no caso em apreço. Houve omissão da Ré, que realizou o pagamento da obra realizada pela construtora sem observar se esta estava realizando um serviço adequado. É evidente que a obra foi efetuada sem a observância dos requisitos mínimos de técnicas de engenharia, com materiais de baixíssima qualidade
”;
14) “
Os danos físicos em tela são geralmente ocasionados pelos chamados vícios construtivos, sendo estes conceituados, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, como problemas de qualidade ou quantidade que torne o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destinam ou também que lhes diminuam o valor. Estes vícios são provenientes de utilização de técnicas de engenharia equivocadas e de material de baixa qualidade
”;
15) “
A Caixa Econômica Federal tem dupla atuação dentro do Programa Minha Casa Minha Vida. Uma como concedente de carta de crédito às pessoas que preencherem os requisitos necessários para participarem do programa e a outra como responsável por toda a contratação e execução das obras realizadas pelas construtoras, escolhidas pela própria Ré. Em ambos os casos, é nítido o dever de indenização, visto que o art. 20, II, da Lei 11.977/2009, alterada pela Lei 12.424/2011, prevê que o Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), gerido e administrado pela Caixa Econômica Federal, é responsável pelas despesas de recuperação referentes a danos físicos nos imóveis
”;
16) “
Os riscos cobertos previstos no contrato firmado com a Ré não podem ser considerados taxativos, mas meramente exemplificativos, tendo em vista à ponderação de interesses e aquele que se sobressai, que no caso em questão é o da segurança e justa habitação das moradias. A cláusula que exime a responsabilidade da Caixa Econômica Federal de indenizar os moradores de imóveis evidenciados com vícios de construção é claramente abusiva e fere profundamente os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato
”;
17) “
Têm-se diversos outros exemplos de falhas construtivas por todo o Brasil, provenientes das construções precárias realizadas pela Requerida e pelo programa Minha Casa Minha Vida
”;
18) “
No que tange ao modo indenizatório dos prejuízos materiais, requer-se o pagamento em pecúnia, para que a parte autora realize os reparos necessários por sua conta e risco. Pretender que a Ré reparasse o imóvel somente iria postergar mais uma série de problemas, tendo em vista que esta iria utilizar de mão de obra desqualificada e de baixa qualidade novamente, para reduzir os seus custos, além do que, claramente a confiança se é que existiu um dia, não existe mais, e castigar a parte autora ao reviver todo este martírio não faz o menor sentido. Desta forma, o pagamento de indenização em dinheiro é a forma mais simples e garantida para a resolução dos problemas enfrentados, e é o que se busca
”; e
19) “
Viver em um imóvel instável, que recém foi financiado com tanto custo, se deteriorando a cada dia, com medo constante de dormir e acordar com o desmoronamento das estruturas da residência, é uma situação mais do que cristalina para se configurar danos morais. O programa Minha Casa Minha Vida surgiu com o intuito de fornecer moradia DIGNA para as pessoas menos favorecidas economicamente. Mas o que de digno este programa forneceu? Projetos inacabados? Rachaduras em todas as paredes? Telhados mal estruturados causando goteiras em seus cômodos? Infiltrações nos pisos e nas alvenarias?
”.
Petição inicial instruída com procuração e documentos (evento 1).
Decisão do evento 4: 1) deferindo o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça à Autora; e 2) determinando a citação da CAIXA, assim como a sua intimação para apresentar cópia do contrato de financiamento habitacional firmado com a Autora.
A CAIXA apresenta contestação, onde, preliminarmente, argui: 1) a sua ilegitimidade
ad causam
ou, eventualmente, a existência de litisconsórcio passivo necessário com a empresa-construtora; 2) denunciação à lide da construtora; 3) a ilegitimidade ativa da parte-autora para reinvindicar correção de problemas existentes nas áreas comuns do condomínio; 4) a falta de interesse de agir; 5) a inépcia da inicial; 6) a decadência/prescrição da pretensão reparatória. No mérito, defende que (evento 8):
1) "
O PMCMV é um programa governamental, instituído pela Lei n° 11.977/09, destinado a minorar o déficit habitacional do país e fomentar a economia, mediante a geração de emprego e renda. Possui dois subprogramas – Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR) e Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU) –, que se subdividem em diferentes modalidades de acordo com a faixa de renda mensal em que se enquadra o beneficiário
";
2) "
A operação em que se fundam os pedidos autorais inserese na modalidade do PMCMV chamada “Faixa I – Recursos FAR”, que se caracteriza fundamentalmente por ser fortemente subvencionada e por dirigir-se a beneficiários com renda familiar mensal de até R$1.800,00 (mil e oitocentos reais)
";
3) "
Ao longo da obra, a CAIXA (representante do FUNDO) acompanha a execução do cronograma físico-financeiro, para fins de liberação do recurso e, quando verificada a execução do percentual de evolução da obra, solicita a verba correspondente ao agente gestor do Fundo para pagamento à construtora
";
4) "
A CAIXA atua sob dois diferentes papéis: agente gestor do Fundo (FAR) e executor do Programa, conforme bem distingue o art. 9º do Decreto nº 7.499/11 (...) os agentes representantes do Fundo têm um papel importante na execução do Programa, mas a sua atribuição fica adstrita à lei e regulamentação que rege o PMCMV e que expressamente a define
";
5) "
A participação da CAIXA está delimitada expressamente nos artigos 9º e 16º da Lei nº 11.977/09 e nos artigos 9º, 12º e 24º do Decreto nº 7.499/11, os quais conferiram a ela a mera atribuição de ser a gestora operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU e gestora operacional do PNHR, recebendo em troca por esses serviços prestados uma remuneração fixada pelos Ministérios da Cidade (atual Ministério do Desenvolvimento Regional) e Fazenda
";
6) "
A CAIXA FIGURA, NA PRESENTE LIDE, NA QUALIDADE DEREPRESENTANTE DO FAR, sendo certo que, ao final, será do FAR a responsabilidade por arcar com qualquer ônus financeiro advindo desta demanda, inclusive aqueles alusivos a eventual custeio de despesas processuais impostas para a instrução do feito, ou seja, a presente lide versa sobre questões que têm impacto direto no erário, e deve ser compreendida no contexto geral das milhares de ações similares em curso
";
7) "
A CAIXA, para acompanhamento destas ocorrências, criou o Programa de Olho na Qualidade, cujo objetivo é monitorar a qualidade de todas as unidades habitacionais construídas, no âmbito do PMCMV, posicionando esta empresa pública ao lado do mutuário/beneficiário/Pessoa Física, mediante a promoção de ações educativas e interativas para intermediar e viabilizar soluções, junto às Construtoras que são as verdadeiras responsáveis pela higidez e qualidade da obra
";
8) "
Para receber a reclamação dos beneficiários, a CAIXA colocou à disposição de todos uma linha exclusiva - o 0800-721-6268 (número disponível no site da CAIXA e no contrato firmado) – por meio da qual o beneficiário pode tirar dúvidas, dar sugestões ou elogiar o Programa, além de encaminhar eventuais reclamações
";
9) "
As reclamações recebidas pela CAIXA são encaminhadas diretamente aos Construtores, que devem emitir uma manifestação técnica ou resolver o problema reportado, se efetivamente existente, no menor tempo possível. Em caso de ausência de manifestação e/ou constatados problemas sem resolução, imputáveis à Construtora, como a utilização ou aplicação incorreta de materiais, há previsão de sanções administrativas, como a inclusão no CONRES, do que resulta que as construtoras, seus sócios, dirigentes e responsáveis técnicos ficam impedidos de realizar novas operações de crédito até que o problema que deu origem ao apontamento seja solucionado
";
10) "
Em caso de falta de resposta do construtor, a CAIXA adota sanções administrativas, com o bloqueio de novas contratações habitacionais até a solução dos problemas de responsabilidade do construtor e/ou responsável técnico, atuando com fundamento na legislação vigente e nas normas técnicas: Lei 10.406/02 (artigos 445 e 618) e a Norma de Desempenho ABNT NBR 15575/2013
";
11) "
No âmbito do PMCMV - Faixa I não há contratação de seguro específico para DFI e MIP (nem mesmo FGHAb), a exemplo do que ocorre nos contratos tipicamente de mercado, dentre os quais se incluem o PMCMV - Faixa 1,5, 2 e 3. E, apesar de o próprio Fundo responsabilizar-se, contratualmente, pela cobertura de alguns danos físicos no imóvel, não subsiste previsão contratual para hipóteses decorrentes de vícios de construção
";
12) "
No contrato de Produção do Empreendimento Habitacional firmado com a Construtora responsável pela construção do imóvel objeto da lide, identificada nos documentos constantes dos autos, há cláusula expressa quanto às suas obrigações em relação aos vícios de construção devidamente comprovados
";
13) "
A Construtora que tem a responsabilidade pelo implemento da obra, bem como pelo atendimento dos requisitos técnicos à sua efetivação, não há dúvidas, conforme demonstrado alhures, que a Construtora deve integrar a lide, para responder por eventuais danos construtivos, acaso efetivamente existentes
";
14) "
A CAIXA, de logo, alega a ilegitimidade da parte Autora para reclamar defeitos, quer sejam decorrentes de vícios, quer sejam decorrentes de falha de manutenção ou mau uso, existentes nas partes condominiais do conjunto de edilício. (...) Sendo o condomínio é um ente coletivo, ao representante eleito pela coletividade é que cabe a sua representação
";
15) "
Esta resistência somente surgiria com eventual negativa de correção do vício, com reclamação ao programa de olha na qualidade, o que não ocorreu, porquanto a parte Autora em nenhum momento formulou pedido administrativo à CAIXA ou apresentou os documentos comprovando a ocorrência do sinistro
";
16) "
A exordial apresenta pedido genérico e não individualizado quanto à extensão dos supostos danos físicos no imóvel, que não foram devidamente especificados e demonstrados, dificultando a elaboração da defesa por parte da ora contestante, que não sabe quais e, muito menos, se realmente existem os danos alegados, uma vez que não foram especificados
";
17) "
Não há a possibilidade de aplicar o CDC e não é o caso de responsabilidade subjetiva, já que não há como responsabilizar a CAIXA
";
18) "
Não há como se cogitar, nessas hipóteses, haver qualquer responsabilidade objetiva da parte ré ou a pertinência de inversão do ônus da prova, de modo que deve a parte autora demonstrar a verossimilhança das suas alegações, bem como o ato ilícito perpetrado pela ré e o nexo de causalidade entre a conduta da parte autora e os alegados danos não provados
";
19) "
A CAIXA é agente operadora do Programa Minha Casa Minha Vida recursos do FAR não sendo adequado a assertiva de que deva ela responder pelos reclamos da parte autora ou por vícios de construção existentes em imóveis financiados porque a CAIXA é mera operadora dos recursos não sendo a construtora das unidades
";
20) "
São, pois, condutas lícitas as condutas praticadas pela CAIXA nas condições de representante do FAR. E, o ordenamento jurídico brasileiro consagrou a regra de que o dever de indenizar decorre da prática de atos ilícitos, ou seja, da reprovabilidade da conduta do agente. Nestes termos a dicção dos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro
";
21) "
Segundo a parte Autora, a CAIXA teria sido negligente no seu dever de vistoriar a execução da obra e, principalmente, a qualidade dos materiais. Ainda que tivesse ocorrido culpa in vigilando da CAIXA, o que não ocorreu – frise-se, tal circunstância não seria suficiente a determinar a responsabilidade exclusiva da CAIXA, como pretende a parte Autora
";
22) "
A CAIXA analisou os projetos apresentados, entretanto a análise de engenharia realizada pela CAIXA tem por objetivo exclusivamente concluir sobre a viabilidade de execução do objeto do Contrato firmado entre a CAIXA/FAR e a Construtora, considerando os critérios para enquadramento nas condições definidas para o Programa, titularidade da área, adequação de custos e do cronograma, verificação de licenças, outorgas e autorizações, ART/RRT, dentre outros. Não são realizadas conferências de dimensionamentos e respectivas memórias de cálculo e do cumprimento das normas Técnicas aplicáveis, atividades estas que são de exclusiva responsabilidade técnica do profissional que anotou a responsabilidade técnica na ART/RRT correspondente
";
23) "
O acompanhamento da obra pela CAIXA não visa e nem possibilita atestar a qualidade dos materiais empregados, pois a atividade de fiscalização exigiria a presença diária de um representante da CAIXA no canteiro de obras, o que não ocorre. A vistoria é mensal, com vistas a atestar o andamento das obras, e realizar a liberação de recursos
";
24) "
Sendo o contrato firmado entre a CAIXA e a Construtora um típico contrato de empreitada, no qual esta instituição financeira figura como DONA DA OBRA, a CAIXA/FAR é que seria a verdadeira vítima de atos faltosos da construtora, devendo ser beneficiária de eventual indenização, e não ser condenada no pagamento da mesma
";
25) "
Os profissionais da CAIXA (engenheiros e arquitetos) não preenchem os requisitos que os façam ser enquadrados como fiscais de obra, uma vez que as exigências para trazer esse título não foram completamente preenchidas
";
26) "
Para que se possa legalmente imputar à o dever de reparar o dano moral alegado, faz-se necessário à comprovação do ato ilícito praticado, do dano moral indicado e do nexo de causalidade entre a conduta/omissão havida e o prejuízo extrapatrimonial, por ser inaplicável à empresa pública exploradora de atividade econômica a regra constitucional inserta no art. 37, §6º
";
27) "
As causas que geraram os supostos danos na unidade habitacional são absolutamente imprecisas, tornando inaceitáveis as conclusões do laudo, ao classificar como “vício construtivo” todas as avarias encontradas
";
28) "
Para caracterização de vícios construtivos a parte Autora, além de apontar os problemas, deve demonstrar as causas e determinar as soluções detalhadas, até para apuração de custos corretos no caso de indenização, se couber. Pela falta de apresentação de respaldo técnico mínimo, os danos apontados e os custos de reparação indicados na planilha orçamentária apresentados pelo Autor ficam expressamente impugnados pela CAIXA, tanto em termos de quantitativos, como de preços unitários e totais
";
29) "A
parte autora não prova a ocorrência de qualquer dano moral e que estes não podem ser simplesmente presumidos a partir da existência de vícios construtivos, especialmente considerando-se a natureza dos vícios alegados (rachaduras, infiltrações)
"; e
30) "
Faz-se necessário a observância da Cláusula décima quinta, do contrato firmado, no qual as partes beneficiárias restam obrigadas a manter o imóvel em perfeito estado de conservação, segurança e habitabilidade (...), BEM COMO VEDA EXPLICITAMENTE A REALIZAÇÃO DE ALTERAÇÕES NO IMÓVEL, POIS PODEM OCASIONAR DANOS À SUA SOLIDEZ
".
Réplica no evento 17.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO
.
I - Preliminares
I.1 -
Ilegitimidade
ad causam
da CAIXA / Ilegitimidade
ad causam
da Autora / Litisconsórcio passivo necessário com a construtora / Denunciação à lide da construtora
A CAIXA argui a sua ilegitimidade
ad causam
ou, eventualmente, a existência de litisconsórcio passivo necessário com a empresa-construtora.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que a CAIXA é parte legítima para responder por ações indenizatórias onde se questionam vícios construtivos de empreendimentos do PMCMV, quando “
atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda
” (AgInt no AREsp n
o
2.161.489/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022)
1
.
Os Tribunais Regionais Federais, na linha desse entendimento do STJ, em sua maioria, vêm decidindo que, “
No âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), para que se configure a responsabilidade da CEF por vícios construtivos e, por consequência, a sua legitimidade para compor lides a esse respeito, é necessário que a instituição financeira tenha atuado seja na construção do imóvel, seja na elaboração do projeto, sua execução ou fiscalização das obras do empreendimento, ou, ainda, que o contrato esteja relacionado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), com recursos advindos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Nesta última hipótese, consoante dispõe a Lei nº 10.188/2001, a CEF não atua como mero agente financeiro, mas sim como gestor de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda
” (TRF-3 - ApCiv nº 5000662-35.2020.4.03.6117 SP, relator Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 29/05/2024, 1ª Turma, DJEN de 05/06/2024)
2
.
Destarte,
in casu
, considerando a natureza da relação contratual estabelecida entre a Autora-mutuária e a CAIXA - “
Contrato por Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel, com Parcelamento e Alienação Fiduciária em Garantia no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos FAR
”
3
- e tendo em vista as especificidades dessa espécie de negócio,
verifica-se a legitimidade
ad causam
da CAIXA para responder por eventuais vícios construtivos que venham a ser identificados na unidade habitacional adquirida pela Autora.
Em relação ao
litisconsórcio passivo com a construtora
, tendo em vista as premissas que embasaram a conclusão quanto à legitimidade
ad causam
da CAIXA - amparadas na natureza da relação contratual em tela -,
conclui-se haver solidariedade desta com aquela
. Nos termos do art. 186 do CC, respondem pelo “
ilícito
” todos aqueles que participam da sua causação.
Entretanto, como cediço, é característica da solidariedade permitir que a parte-autora
acione somente um dos obrigados solidários (art. 275 do CC)
, caso queira. Assim,
não cabe falar-se, aqui, em litisconsórcio passivo necessário
(art. 114 do NCPC), instituto jurídico que não se confunde com a solidariedade,
ou em denunciação à lide
(art. 125, NCPC) da empresa-construtora.
A CAIXA aduz ainda a
ilegitimidade ativa
da Autora para pleitear a reparação de supostos vícios construtivos existentes nas
áreas comuns do condomínio
. Todavia, referida preliminar também não merece ser acolhida, haja vista que não encontra respaldo na documentação acostada à exordial.
Com efeito, os elementos probatórios evidenciam que os vícios apontados dizem respeito exclusivamente à
área interna da unidade autônoma
de titularidade da Autora (anexo 8, evento 1), restando afastada a existência de controvérsia acerca de defeitos em áreas comuns do condomínio.
I.2 - Inépcia inicial
A CAIXA alega que a petição inicial é inepta, porquanto “
genérica
”.
Contudo, da leitura da inicial observa-se que a causa de pedir está bem delimitada quanto aos supostos “
vícios construtivos
” identificados no imóvel da Autora, os quais, inclusive, foram individualizados no laudo técnico a ela anexado. Outrossim, os pedidos são claros quanto à pretensão de indenização em decorrência de tais vícios.
Logo, não se trata de inicial “
genérica
”,
merecendo ser
rejeitada
tal preliminar.
I.3 - Ausência de
interesse
de agir
A CAIXA argui a ausência de interesse de agir, "
tendo em vista que não houve o requerimento administrativo
".
Porém, a Autora instruiu a inicial com comprovante de envio do "Requerimento Administrativo nº 005/24" à CAIXA, no qual relata os vícios construtivos constatados no seu imóvel e solicita providências junto àquela empresa, sem, contudo, ter tido o seu pleito atendido (evento 1, anexo 10). Tal afasta a alegação de falta de pedido administrativo prévio e, logo, é de se concluir que merece ser
rejeitada
a preliminar em tela.
I.4 - Decadência / Prescrição
A
CAIXA
argui a decadência e/ou a prescrição da pretensão reparatória.
O STJ, no julgamento do EREsp nº 1.281.594/SP, firmou o entendimento de que, versando a pretensão de responsabilidade civil sobre descumprimento contratual -
"
responsabilidade civil contratual
"
-, deve incidir o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil:
"
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSENSO CARACTERIZADO.
PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO.
CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual.
II - A
prescrição
, enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador. III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão 'reparação civil' empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual. IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico. V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida). Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela
prescrição
o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado.
VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à
prescrição
decenal (art. 205, do Código Civil). Embargos de divergência providos" (EREsp 1.281.594/SP, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019)
Portanto, tratando-se, o presente caso, de responsabilidade civil decorrente de contrato de compra e venda para a aquisição de casa própria vinculado ao programa "Minha Casa Minha Vida" (PMCMV), cujo imóvel alega-se estar acometido de “
vícios construtivos
” - situação que difere da "
responsabilidade civil aquiliana
" -,
aplica-se o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos disposto no art. 205 do Código Civil.
Com relação ao
termo
a quo
de incidência desse prazo, ante a natureza do ilícito - “
vício construtivo
”, portanto, do tipo
oculto
, que se protrai no tempo -, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual,
tal deve coincidir com a data de comunicação do “dano”
, o que,
in casu
, se deu quando a Autora informou à
CAIXA
a existência dos vícios de construção identificados no seu imóvel.
Assim, diante do prazo prescricional aplicável (art. 205 do CC) e da data de comunicação dos “
vícios de construção
” (evento 1, anexo 10), não cabe falar-se em
prescrição
da pretensão indenizatória, tampouco em
decadência
do direito pleiteado.
II - Saneamento do Feito / Prova(s)
Não havendo outras questões de ordem processual e/ou prejudicial a serem dirimidas,
dou por saneado o feito e passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória
, nos termos do art. 357 do NCPC.
Trata-se de ação sob o
PROCEDIMENTO COMUM
ajuizada por
MARLUCE PEREIRA DOS SANTOS
em face da
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
, objetivando a condenação desta no pagamento da indenização a título de
danos material e moral
, os quais alega terem sido provocados em decorrência de “
vícios construtivos
” identificados no imóvel (apartamento nº 304, bloco 7, do Condomínio Residencial São Roque I) por ela adquirido, por intermédio da CAIXA, através do programa do Governo Federal denominado
“Minha Casa Minha Vida
” (PMCMV).
A CAIXA defende não ser responsável pelos alegados “danos”, os quais, contudo, caso efetivamente demonstrados, ao que alega, seriam de responsabilidade exclusiva da empresa-construtora.
As premissas fixadas em torno da legitimidade
ad causam
da CAIXA - fundadas na finalidade da legislação de regência e na natureza da relação contratual em comento - induzem, logicamente, à conclusão quanto ao seu potencial dever de responder pelos vícios identificados no imóvel da Autora.
Assim, diante das alegações das partes,
a controvérsia fática reside, essencialmente, em saber se:
1)
de fato, há
danos materiais
(“
vícios construtivos
”) no imóvel adquirido pela parte-Autora no âmbito do PMCMV, localizado no Condomínio Residencial São Roque I, ou se os supostos vícios são decorrentes de deterioração natural e/ou ausência de adequada manutenção do bem;
e 2)
havendo danos materiais, qual seria a dimensão desses vícios construtivos, os quais deverão ser identificados e quantificados.
Desse modo, dê-se às partes oportunidade para manifestarem eventual interesse na produção de provas adicionais acerca do(s) ponto(s) controvertido(s) acima fixado(s), além dos documentos já acostados aos autos.
Ante o exposto:
1) rejeito as preliminares arguidas pela CAIXA;
2) dou por saneado o feito
, fixando a controvérsia fática sobre a qual deverá recair a atividade probatória, bem como delimitando a questão de direito relevante para julgamento do mérito;
e
3) determino a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez)
dias, manifestarem-se, fundamentadamente, acerca de outras provas que pretendam produzir, além da prova documental acostada aos autos, mediante a demonstração da sua pertinência para demonstrar o(s) fato(s) controvertido(s), sob pena de indeferimento
4
.
1. Nesse mesmo sentido:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 970. ATRASO EXPRESSIVO NA ENTREGA. DEMORA SUPERIOR A CINCO ANOS. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, ‘A legitimidade passiva da CAIXA não deve decorrer da mera circunstância de haver financiado a obra nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, mas do fato de ter provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e negociado diretamente em programa de habitação popular’ (AgInt no REsp 1.526.130/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe de 29/05/2017, g.n.). 2. No caso específico do empreendimento imobiliário objeto destes autos, julgados recentes desta Corte assentaram o entendimento de que foi gerido pela própria Caixa Econômica Federal para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda, reconhecendo sua legitimidade para responder pelos vícios construtivos. 3. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial. Precedentes. 4. Na hipótese, o atraso de mais de cinco anos na entrega do imóvel supera o mero inadimplemento contratual e denota circunstância excepcional suficiente a ensejar a reparação por danos morais, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5."A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes" (REsp 1.635.428/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe de 25/06/2019 - Tema Repetitivo n. 970). 6. Agravo interno parcialmente provido, para dar parcial provimento ao recurso especial” (STJ - AgInt no REsp: 1795662 RN 2019/0031331-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020)“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ILEGITIMIDADE DA CEF. ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a Caixa Econômica Federal ‘somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (...)’ (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018). 2. O eg. Tribunal de origem consignou que a CEF participou do contrato apenas na qualidade de agente financeiro, tomando o imóvel como garantia fiduciária do valor mutuado, de modo que as responsabilidades contratuais assumidas dizem respeito apenas à atividade financeira, sem nenhuma vinculação com outras responsabilidades referentes à concepção do empreendimento ou à negociação do imóvel. 3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, neste aspecto, demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as súmulas 5 e 7 deste Pretório. 4. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n. 1.708.217/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 17/6/2022)“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FINANCIADO PELO SFH. RECURSO DA CEF. ATUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO GESTORA DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL ‘MINHA CASA MINHA VIDA’. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. CONCLUSÃO COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DO AUTOS. REFORMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que a eventual legitimidade da empresa pública está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é legítima se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda; não o é se atuar meramente como agente financeiro. Precedentes. 3. No caso vertente, as instâncias ordinárias, com base nos elementos fáticos da causa, concluíram que a CEF não agiu apenas como agente financeiro do empreendimento imobiliário, mas também como executor/gestor do Programa Nacional Minha Casa Minha Vida, uma vez que há previsão no contrato da obrigação de zelar pela sua execução. Rever tal entendimento encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ. 4. Estando o acórdão recorrido em plena consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, incide, no ponto, a Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 5. Agravo interno não provido” (STJ - AgInt no REsp: 1674676 PE 2017/0123844-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2020)“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO LIMINAR. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática está fundada em precedente desta Corte que reconhece a legitimidade passiva da CEF nas ações de indenização por vícios de construção de imóveis adquiridos pelo Programa Minha Casa Minha Vida. 2. Das razões recursais não se extrai a demonstração de inaplicabilidade do precedente utilizado para fundamentar a decisão monocrática. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido” (STJ - AgInt no REsp: 1648786 RN 2017/0011388-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2019)“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR. GESTÃO E REPRESENTAÇÃO JUDICIAL PELA CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. VERIFICAÇÃO ‘IN STATUS ASSERTIONIS’. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (STJ - AgInt no REsp: 1486247 PE 2014/0257644-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2017)“RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE DA CEF. AUSÊNCIA. AGENTE FINANCEIRO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade para responder pelo atraso na entrega de imóvel financiado com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). 2. O exame da legitimidade passiva da CEF está relacionado com tipo de atuação da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, ora como agente meramente financeiro, em que não responde por pedidos decorrentes de danos na obra financiada, ora como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em que responde por mencionados danos. Precedente. 3. Para o fim de verificar o tipo de atuação da CEF e concluir pela sua legitimidade para responder por danos relativos à aquisição do imóvel, devem ser analisar os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política de habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) e a causa de pedir. 4. No caso dos autos, considerando-se que a participação da CEF na relação jurídica sub judice ocorreu exclusivamente na qualidade de agente operador do financiamento para fim de aquisição de unidade habitacional, a instituição financeira não detém legitimidade para responder pelo descumprimento contratual relativo ao atraso na entrega do imóvel adquirido com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). 5. Recurso especial não provido” (STJ - REsp: 1.534.952 SC 2015/0125072-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2017)“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INCLUSÃO DO AGENTE FINANCEIRO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DE QUE A CEF ATUOU COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A CEF só é responsável se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer responsabilidade relativa ao projeto. Precedentes. 3. No caso, o TRF da 5ª Região concluiu que a CEF agiu apenas como agente financeiro do empreendimento imobiliário, não havendo previsão de zelar pela execução do contrato, nem de se responsabilizar pelo atraso na obra. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido” (STJ - AgInt no AREsp: 1721205 PE 2020/0156116-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2021)
2. Nesse mesmo sentido:“APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AGENTE OPERACIONAL E GESTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O STJ entende que, nas ações em que se pretende condenação à reparação de danos materiais e compensação por danos morais, decorrentes de vícios de construção em unidade imobiliária adquirida pelo Programa Minha Casa Minha Vida, a CAIXA possui legitimidade passiva tendo em vista ser o agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. 2. No Programa Minha Casa Minha Vida, mantido com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a CAIXA não atua apenas como agente financeiro, mas também como gestora e agente operacional. Patente, então, sua legitimidade passiva. 3. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito” (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10042753320214013311, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, Data de Julgamento: 19/04/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 19/04/2024 PAG PJe 19/04/2024 PAG)“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMÓVEL OBJETO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CAIXA. Agente executor de políticas federais. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF5. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CAIXA contra decisão do MM. Juiz Federal da 10ª Vara/RN que, em Ação Ordinária nº 0801232-83.2022.4.05.8401, deferiu o pedido de tutela antecipada. O magistrado singular determinou que a agravante transferisse mensalmente à parte autora o valor de até R$ 1.000,00 a título de auxílio-moradia e arcasse com o valor da caução exigida para conclusão do contrato de locação. 2. Em suas razões (id. 4050000.37344272), a agravante relata que a autora ingressou com ação sob alegação de que adquiriu um imóvel residencial através do Programa Minha Casa Minha Vida, todavia, passados alguns anos da entrega da construção, a casa não mais estaria em condições de habitação em razão de variados vícios de construção. Narra que incorreu em equívoco o julgador ao determinar o pagamento de aluguel de um imóvel similar em favor da autora, já que não há responsabilidade da CAIXA em relação à segurança ou à solidez da construção. Alega que, no âmbito do PMCMV-faixa I, não há contratação de seguro específico para DFI e MIP (nem mesmo FGHAb), a exemplo do que ocorre nos contratos tipicamente de mercado, dentre os quais se incluem PMCMV-faixa 1,5, 2 e 3. Aduz que, apesar de o próprio FAR responsabilizar-se, contratualmente, pela cobertura de alguns danos físicos no imóvel, não deve ser compelido a reparar defeitos de construção, em face da ausência de previsão contratual para tanto. Ressalta que as partes anuíram com cada parte do contrato celebrado. 3. O cerne do feito originário consiste em analisar a responsabilidade da CEF em relação aos vícios construtivos do empreendimento imobiliário adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida faixa I. Na decisão recorrida, foi assegurado o pagamento de aluguel à parte agravada, fixado em até R$ 1.000,00 (mil reais), em imóvel equivalente ao ora em discussão, bem como o pagamento de caução como garantia do futuro contrato de locação. A agravante defende que não deveria ser obrigada a custear o valor do aluguel já que não poderia ser responsabilizada por qualquer vício construtivo. 4. Acerca das duas possibilidades de atuação da CEF no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH e a hipótese de legitimidade passiva da instituição financeira, assim definiu o Superior Tribunal de Justiça: "2. No âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a legitimidade passiva da CEF nas ações de vício de construção depende" do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda "(REsp n. 1.163.228/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 31/10/2012). (AgInt no CC n. 188.030/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.). Grifei."1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a Caixa Econômica Federal "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (...)" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe de 4/9/2018). (AgInt no AREsp n. 1.791.276/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021.) Grifei. 5. Observa-se, na hipótese em testilha, a existência de um Termo de Recebimento de Imóvel - PAR e PMCMV- FAIXA I, que integra o Contrato por Instrumento Particular de Venda e Compra de imóvel, com Parcelamento e Alienação Fiduciária em Garantia no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV- Recursos FAR (id. 4058401.11653895), firmado entre o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e a agravada, FRANCILENE SOARES DE LIMA. A agravante também menciona que se trata de contrato firmado no âmbito do PMCMV- Faixa I. 6. Está-se diante, portanto, de obra erigida com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e integrante da chamada Faixa I do PMCMV, na qual a CEF atua como agente executor de política pública federal, já que destinada a famílias de baixa renda. Em tais casos, a CEF é legítima para figurar no polo passivo da ação, podendo ser responsabilizada por vícios na construção de imóveis. 7. Não há, desta feita, probabilidade do direito em favor da agravante, mantendo-se a decisão que assegurou à agravada o recebimento de quantia de até R$ 1.000,00 mensais para pagamento de aluguel em imóvel similar ao que, supostamente, apresenta vícios, bem como do montante equivalente a eventual caução do contrato de locação. 8. Agravo de instrumento desprovido. 9. A análise e o julgamento do Agravo Interno de id. 4050000.40963857 interposto pela CEF ficam prejudicados” (TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0804251-46.2023.4.05.0000, Relator: RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, Data de Julgamento: 20/02/2024, 6ª TURMA)“PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. ATUAÇÃO DA CEF COMO AGENTE GESTORA DO FAR. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. No caso dos autos, o i. juízo monocrático entendeu que a Caixa Econômica Federal não tem legitimidade para figurar no polo passivo em razão de ausência fundamento legal ou contratual. 2. Pelo princípio da primazia da decisão de mérito, caso o julgador entenda que necessita de mais elementos para fundamentar seu entendimento, deve buscar o saneamento do feito, de modo as partes possam instruí-lo com os elementos considerados necessários ao seu deslinde. Diante da ausência do regular saneamento a extinção da lide revela-se prematura. 3. A Lei n. 10.188/2001 instituiu o Programa de Arrendamento Residencial para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda. Conforme o art. 1º, §§ 1º e 4º, a CEF é responsável por operacionalizar o programa. O Fundo de Arrendamento Residencial FAR foi criado pela CEF e é por ela representado, conforme (Lei n. 10.188/2001, art. 4º, inciso VI) e tem como finalidade a disponibilização dos recursos destinados aos programas habitacionais. 4. A Caixa Econômica Federal - CEF somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Precedente do STJ. 5. Como agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a responsabilidade da CEF estende-se desde a definição dos critérios técnicos a serem observados na aquisição, alienação e no arrendamento com opção de compra dos imóveis destinados ao Programa, perpassando pela aquisição e construção dos imóveis, até a efetiva entrega dos empreendimentos aptos à moradia, cabendo-lhe responder pelos vícios de construção nos imóveis objeto do programa em análise. Assim, deve ser reconhecida a legitimidade passiva da CEF para figurar no polo passivo da presente demanda. 6. Apelação provida” (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10021445420224013310, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, Data de Julgamento: 22/01/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 22/01/2024 PAG PJe 22/01/2024 PAG)
3. Evento 40, anexo 2
4. Desde logo, ressalte-se que, caso a(s) parte(s) manifeste(m) fundado interesse na produção de prova testemunhal, deverá(ão), nesse mesmo prazo: 1) arrolar a(s) testemunha(s), devidamente qualificadas, na forma do art. 450 do NCPC, observado o limite de 3 testemunhas para comprovar cada fato (art. 357, § 6º, do NCPC), destacando os fatos que pretende demonstrar com o depoimento de cada testemunha, sob pena da delimitação por este Juízo, caso o número de testemunhas arroladas ultrapasse o total de 3 para cada fato; e 2) informar como que se dará o comparecimento da(s) testemunha(s) arrolada(s) em Juízo, ou seja, independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do NCPC) ou por meio de intimação extrajudicial, com aviso de recebimento, ao encargo da parte interessada (art. 455, §§ 1º e 3º do NCPC) ou por mandado, nas hipóteses legais (art. 455, § 4º), sob pena da sua inércia ser interpretada como desistência da inquirição da(s) testemunha(s).
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