Processo nº 0041703-34.2024.8.17.2001
ID: 335944362
Tribunal: TJPE
Órgão: Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0041703-34.2024.8.17.2001
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Câmara Cível - Recife Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 Process…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Câmara Cível - Recife Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 Processo nº 0041703-34.2024.8.17.2001 APELANTE: TORQUE CITIZMAR CONSTRUCOES SPE LTDA, TORQUE CONSTRUCOES LTDA APELADO(A): THAYNA GONDIM BRANDAO BEZERRA INTEIRO TEOR Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO Relatório: QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0041703-34.2024.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM:Seção B da 13ª Vara Cível da Comarca de Recife APELANTES: Torque Construções Ltda e Torque Citizmar Construções SPE Ltda APELADA: Thayna Gondim Brandão Bezerra RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte ré, Torque Construções Ltda. e Torque Citizmar Construções SPE Ltda, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato c/c Danos Materiais e Morais, processo n° 0041703-34.2024.8.17.2001, ajuizada por Thayna Gondim Brandão Bezerra, insurgindo-se contra sentença proferida pelo juízo da Seção B da 13ª Vara Cível da Capital que julgou procedente o pleito exordial. SENTENÇA RECORRIDA: O juízo a quo reconheceu a mora das rés na entrega do imóvel, que se deu após o prazo contratual e o ajuizamento da ação. Considerou incontroverso o adimplemento da autora e rechaçou as alegações de caso fortuito e força maior, por entender que a pandemia não era fato imprevisível à época da contratação, ocorrida em 01/09/2020. Com base na legislação consumerista, especialmente nos arts. 6º, VI, 14 e 20 do CDC, e aplicando precedentes do STJ quanto à responsabilidade objetiva e teoria da aparência, o magistrado sentenciante declarou a rescisão do contrato de promessa de compra e venda e condenou as rés, solidariamente, à devolução integral dos valores pagos, devidamente atualizados, bem como multa contratual de 1% sobre o valor pago, lucros cessantes no valor de R$ 650,00 mensais, desde 31/01/2024 até a restituição integral, fixou indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. RAZÕES RECURSAIS: O juízo a quo reconheceu que o autor exercia a posse do imóvel – apartamento nº 105, térreo, Edifício Icaraí, situado na Avenida Boa Viagem, nº 618, Boa Viagem, Recife – PE – de forma mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 40 anos, com base em escritura de cessão de direitos datada de 1967, bem como em provas documentais e testemunhais que atestam o exercício contínuo da posse. Constatado o esbulho possessório praticado pela requerida em 19/05/2015, foi determinada a reintegração da posse em favor do autor, com a condenação da ré na indenização por fruição do imóvel. FUNDAMENTOS DO RECURSO: Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, defendendo a reforma integral da sentença combatida, arguindo preliminarmente, impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça à apelada e a ilegitimidade passiva da segunda apelante (Torque Construções Ltda.). No mérito, sustentam a ausência de inadimplemento relevante, diante da entrega da unidade em maio/2024, além da ocorrência de caso fortuito ou força maior, vinculada à pandemia de COVID-19, como causa justificadora da prorrogação automática do prazo contratual de tolerância, inexigibilidade da multa contratual e dos lucros cessantes, por inexistência de prejuízo efetivo e a improcedência do pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de abalo psíquico e, alternativamente, pela redução do montante indenizatório. CONTRARRAZÕES: A apelada rebateu integralmente os argumentos recursais, defendendo a manutenção da sentença, ao argumento de que faz jus a benesse da gratuidade de justiça e de ser patente a legitimidade passiva das apelantes, em razão da existência de grupo econômico e atuação conjunta na divulgação, comercialização e construção do imóvel, com fundamento nos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC; Sustenta a inaplicabilidade da tese de força maior, por se tratar de contrato celebrado em plena pandemia, sendo os riscos dela decorrentes previsíveis e assumidos; d) a pertinência da multa e dos lucros cessantes, como forma de recomposição dos prejuízos; e) a existência de dano moral, diante da frustração ao direito de moradia É o relatório. Inclua-se em pauta de Julgamento. Local, data e assinatura registrados no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator lm Voto vencedor: QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0041703-34.2024.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM:Seção B da 13ª Vara Cível da Comarca de Recife APELANTES: Torque Construções Ltda e Torque Citizmar Construções SPE Ltda APELADA: Thayna Gondim Brandão Bezerra RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho VOTO PRELIMINAR I Inicialmente, cumpre afastar qualquer dúvida quanto à tempestividade da apelação interposta. Conforme reconhecido pela decisão do CNJ de 14/03/2025, nos casos de duplicidade de intimações (via DJEN e via sistema PJe), deve prevalecer, até 15/05/2025, a intimação realizada pelo sistema eletrônico do Tribunal. No presente caso, a ciência no PJe ocorreu em 10/04/2025, sendo a interposição realizada em 07/05/2025, dentro do prazo legal. Portanto, o recurso é tempestivo. Portanto, conheço do recurso, eis que estão presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA: A Torque Construções Ltda, sustenta não ser parte legítima para responder a presente ação. Constata-se nos autos a participação ativa e direta da referida empresa na divulgação e promoção do empreendimento, atuando conjuntamente com a coapelante TORQUE CITIZMAR CONSTRUÇÕES SPE LTDA., tanto na captação de clientes quanto na intermediação contratual, como comprovam os documentos juntados pela autora. Além disso, restou evidenciado que ambas as empresas integram o mesmo grupo econômico, sendo inclusive detentoras do mesmo quadro societário, com identidade de dirigentes, o que reforça a existência de atuação solidária. No âmbito das relações de consumo, essa configuração atrai a aplicação do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade solidária entre todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços. No caso, incide também a teoria da aparência, aplicável com ainda maior rigor nas relações consumeristas, notadamente em contratos de adesão firmados com consumidores hipossuficientes, como é o caso da apelada. Ao promoverem conjuntamente o empreendimento, as rés criaram legítima expectativa quanto à vinculação solidária, não podendo se beneficiar da complexidade da sua estrutura interna para esquivar-se das obrigações assumidas perante o consumidor. Portanto, correta a sentença ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva. Ante o exposto, rejeito a presente preliminar. É como voto. Local, data e assinatura registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator _____________________________________________________________ QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0041703-34.2024.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: Seção B da 13ª Vara Cível da Comarca do Recife APELANTES: Torque Construções Ltda. e Torque Citizmar Construções SPE Ltda. APELADO: Thayna Gondim Brandão Bezerra RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho VOTO PRELIMINAR II IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA: A parte apelante insurge-se contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), sendo ônus da parte contrária apresentar prova inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu nos autos. A autora, além de firmar declaração pessoal, juntou documentos fiscais e bancários aptos a demonstrar a sua limitação econômica, não havendo elementos suficientes a infirmar tal presunção. Portanto, mantém-se a gratuidade de justiça deferida, inexistindo ilegalidade ou abuso de direito na sua concessão. Ante o exposto. Rejeito a presente preliminar de impugnação à concessão da gratuidade da justiça. É como voto. Data, local e assinatura registrados no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator __________________________________________________ QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0041703-34.2024.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: Seção B da 13ª Vara Cível da Comarca do Recife APELANTES: Torque Construções Ltda. e Torque Citizmar Construções SPE Ltda. APELADO: Thayna Gondim Brandão Bezerra RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho VOTO DE MÉRITO É incontroverso nos autos que a unidade imobiliária, objeto do contrato firmado entre as partes, não foi entregue até a data de 31/01/2024, mesmo com a inclusão do prazo de tolerância de 180 dias. Ao contrário, como reconhecido pelas próprias apelantes, a entrega da obra somente ocorreu após a propositura da ação. A tentativa de justificar tal atraso com fundamento na pandemia de COVID-19 não encontra respaldo jurídico. Conforme se extrai dos próprios autos, o contrato foi celebrado em 01/09/2020, ou seja, em momento posterior a decretação do Lockdown no Brasil (abril/2020) em razão do reconhecimento da pandemia como evento global e à paralisação temporária das atividades da construção civil que, inclusive, já haviam sido retomadas em Pernambuco, o que descaracteriza a alegação de evento imprevisível. Mais que isso, é fato público e notório que o setor da construção civil foi um dos primeiros a retomar suas atividades com autorização dos decretos estaduais, tendo inclusive registrado aumento de demanda durante o período pandêmico, em razão da valorização de bens imobiliários e incentivos governamentais. Assim, não se sustenta a tese de caso fortuito ou força maior. Ademais, a cláusula contratual que prevê prorrogação automática do prazo de entrega da obra em razão de “motivos alheios à vontade da construtora” não pode prevalecer, por importar em desequilíbrio contratual e afronta ao art. 51, IV, §1º, III do CDC, ao impor ao consumidor ônus excessivo e benefício unilateral ao fornecedor. Tal disposição deve ser tida como nula de pleno direito, na medida em que subverte os princípios da boa-fé e da equidade que regem as relações de consumo. Portanto, verificado o inadimplemento contratual e afastada a justificativa invocada pelas apelantes, é legítima a justa causa para a rescisão do contrato com a consequente restituição integral dos valores pagos de forma imediata e em única parcela (Súmula 543 do STJ). Da cláusula penal e dos lucros cessantes – Tema 970 do STJ A sentença de origem condenou as rés, cumulativamente, ao pagamento da multa contratual de 1% sobre o valor pago e lucros cessantes no valor mensal de R$ 650,00, a título de aluguéis não usufruídos. Entretanto, à luz do Tema 970 do Superior Tribunal de Justiça, restou pacificado que “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.” No presente caso, não há previsão contratual autorizando a cumulação entre a multa moratória e a indenização por lucros cessantes. Verifica-se, ainda, que a fixação da cláusula penal (1%) é significativamente inferior ao montante total dos prejuízos causados à parte consumidora, configurando-se como alternativa menos vantajosa ao lesado, o que reforça a aplicação do princípio da reparação integral (art. 6º, VI, do CDC). Diante disso, afasto a aplicação da cláusula penal e mantenho a condenação ao pagamento de lucros cessantes, arbitrados em R$ 650,00 mensais, a partir de 31/01/2024 até a efetiva restituição integral dos valores pagos, como medida mais eficaz de recomposição dos danos materiais experimentados pela autora. Dos danos morais – manutenção com redução do valor A responsabilidade das rés pela indenização por danos morais também deve ser mantida. O inadimplemento contratual prolongado, não justificado por qualquer causa legítima, frustrou o direito da autora ao gozo de bem essencial – o imóvel próprio, gerando-lhe angústia e insegurança, sobretudo diante da necessidade de manter-se em moradia provisória enquanto aguardava o cumprimento do contrato. O pleito de rescisão contratual decorreu da perda de confiança no cumprimento da obrigação pelas rés. Esse cenário ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando ofensa à esfera existencial da parte consumidora e justificando a compensação pecuniária, conforme reiterada jurisprudência pátria: Apelação. Ação indenizatória por lucros cessantes e danos materiais. Compromisso de compra e venda de bem imóvel. Atraso na entrega da obra . Rescisão contratual a pedido do promitente comprador. Sentença de parcial procedência para condenar a Ré na multa contratual moratória, em razão do atraso na entrega do imóvel, bem como multa compensatória, devolução de "juros de obra" e danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recurso da Ré que não comporta acolhimento . Incontroverso nos autos que o prazo de tolerância fixado em 180 dias para a conclusão das obras foi violado. Aplicação do tema 1 do IRDR nº 0023203-35.2016.8 .26.0000. Atraso na entrega do imóvel incontroverso nos autos. Danos morais mantidos, pois o atraso na entrega e utilização do prazo de tolerância já causa frustração, que se transforma em grande decepção quando não há perspectivas da data da efetiva entrega . Valor arbitrado em primeiro grau no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que deve ser mantido, não comportando redução, diante do grave atraso na obra constante dos autos. Precedentes dessa Colenda Câmara. Sentença mantida . Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1036260-42.2022 .8.26.0114 Campinas, Relator.: L. G . Costa Wagner, Data de Julgamento: 31/05/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2024) Processo: 0050726-75.2020.8.06 .0117 - Apelação Cível Apelantes: URBPLAN Desenvolvimento Urbano S/A - Em Recuperação Judicial, SP-55 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Lagoa Parque Empreendimentos Imobiliários - SPE Ltda.. Apelado: Paulo Teles de Lima EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR . ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DAS VENDEDORAS . DEVOLUÇÃO DE TODOS OS VALORES PAGOS PELOS COMPRADORES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO . INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.514/97. DANOS MORAIS. CONFIGURADO . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Tratam-se de recursos de apelações cíveis interpostos em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Maracanaú/CE, que julgou procedentes os pleitos autorais da ação de rescisão contratual c/c devolução de valores pagos c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Preliminar de ilegitimidade passiva. 3 .Cinge-se a controvérsia em saber se houve ou não a existência de atraso na entrega dos lotes adquiridos pelo recorrido e a consequente responsabilidade pelos danos decorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.Por força da aplicabilidade da teoria da aparência em prol do consumidor, pelas circunstâncias que envolvem o contrato de compra e venda, há de se reconhecer a responsabilidade solidária entre as incorporadoras, em face da expectativa criada da sua posição como terceira interveniente no contrato . Preliminar rejeitada. 5.Do que consta dos autos, as obras não foram entregues no prazo avençado entre as partes, de modo que ultrapassado o prazo para entrega do imóvel, justifica-se o desinteresse na manutenção do contrato decorrente da impontualidade. 6 .O atraso na entrega do imóvel justifica a resolução da promessa de compra e venda e torna imperativa a restituição de todos os valores pagos pelo promitente comprador. 7.Quanto aos danos morais, não se pode descartá-los, rebaixando-os ao mero aborrecimento, quando resta delineada considerável tardança na conclusão do empreendimento, que resultou na própria rescisão do contrato, em razão do legítimo desinteresse das adquirentes em mantê-lo 8. Além disso, o atraso na entrega do imóvel frustrou as expectativas dos promitentes compradores, o que afeta a esfera psicológica, descaracterizando o mero aborrecimento . IV. DISPOSITIVO 4. Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator . Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00507267520208060117 Maracanaú, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 27/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024) Todavia, o valor fixado na origem (R$ 15.000,00) revela-se excessivo, à luz dos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e da função pedagógica da reparação. Assim, reduzo a indenização por danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, tão somente para afastar a aplicação da cláusula penal, bem como para minorar o montante da indenização dos danos morais, de R$ 15.000,00 para R$ 10.000,00. Deixo de aplicar a regra do art. 85, § 11, do CPC, em razão do provimento parcial do recurso. É como voto. Local, data e assinatura registrados no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator lm Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0041703-34.2024.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: Seção B da 13ª Vara Cível da Comarca do Recife APELANTES: Torque Construções Ltda. e Torque Citizmar Construções SPE Ltda. APELADO: Thayna Gondim Brandão Bezerra RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Torque Construções Ltda. e Torque Citizmar Construções SPE Ltda. contra sentença que reconheceu atraso na entrega de imóvel objeto de promessa de compra e venda, declarando a rescisão contratual com devolução integral dos valores pagos, lucros cessantes e indenização por danos morais. As apelantes sustentam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de uma das rés e a indevida concessão da justiça gratuita à autora. No mérito, alegam caso fortuito decorrente da pandemia de COVID-19, além de requererem a aplicação de cláusula penal contratual em substituição aos lucros cessantes e a exclusão ou redução da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva da empresa Torque Construções Ltda.; (ii) definir a validade da concessão da gratuidade de justiça à autora; (iii) apurar a existência de justa causa para o atraso na entrega do imóvel; e (iv) analisar a cumulação da cláusula penal com lucros cessantes e a fixação de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se a legitimidade passiva da Torque Construções Ltda., uma vez que atuou diretamente na promoção do empreendimento e integra o mesmo grupo econômico da coapelante, com identidade societária e atuação conjunta, atraindo a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC, além da incidência da teoria da aparência nas relações de consumo. 4. A concessão da gratuidade de justiça foi correta, pois a autora apresentou declaração de hipossuficiência e documentos hábeis, não tendo as rés logrado êxito em infirmar a presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 5. O atraso na entrega do imóvel não encontra respaldo na alegação de força maior, pois o contrato foi celebrado após o início da pandemia e a atividade da construção civil já se encontrava normalizada em Pernambuco. Assim, não há causa legítima para justificar o inadimplemento. 6. A cláusula contratual que autoriza prorrogação do prazo de entrega por motivo genérico deve ser considerada nula de pleno direito, por violar o art. 51, IV e §1º, III, do CDC, ao impor ônus desproporcional ao consumidor e benefício unilateral à construtora. 7. A cumulação da cláusula penal com lucros cessantes não é admissível à luz do Tema 970 do STJ, que fixa a finalidade substitutiva da penalidade. No caso, optou-se pelos lucros cessantes por representarem reparação mais eficaz dos prejuízos da autora, fixados em R$ 650,00 mensais. 8. A indenização por danos morais é devida, pois o inadimplemento contratual prolongado frustrou expectativa legítima da consumidora quanto ao uso de bem essencial, causando-lhe transtornos relevantes. Contudo, o valor arbitrado na origem (R$ 15.000,00) foi reduzido para R$ 10.000,00, por exceder os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “A empresa que atua conjuntamente na promoção e comercialização de empreendimento imobiliário, integrando grupo econômico com a construtora formal, responde solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de consumo; A declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora goza de presunção relativa, somente afastável mediante prova robusta da parte contrária; O atraso na entrega de imóvel contratado após o início da pandemia não se justifica por força maior quando já regularizadas as atividades do setor; Cláusulas contratuais genéricas que autorizam prorrogação unilateral do prazo de entrega são nulas por violarem o equilíbrio contratual; É incabível a cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes, devendo prevalecer a forma de reparação mais eficaz ao lesado; O inadimplemento contratual relevante e injustificado justifica a indenização por danos morais, desde que observados os critérios de razoabilidade.” _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VI; 7º, parágrafo único; 51, IV e §1º, III; CPC, art. 99, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 970, j. 08.05.2019; STJ, Súmula 543; TJ-SP, Ap. Cív. 1036260-42.2022.8.26.0114, Rel. Des. L.G. Costa Wagner, j. 31.05.2024; TJ-CE, Ap. Cív. 0050726-75.2020.8.06.0117, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 27.11.2024. A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação ao deferimento da gratuidade de justiça e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas, caso estas últimas sejam juntadas aos autos. Local, data e assinatura registrados no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator lm Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria. Magistrados: [AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO] RECIFE, 25 de julho de 2025 Magistrado
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