Processo nº 0424916-57.2016.8.09.0095
ID: 330220436
Tribunal: TJGO
Órgão: Joviânia - Vara Cível
Classe: AçãO RESCISóRIA
Nº Processo: 0424916-57.2016.8.09.0095
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EDGAR ANTONIO GARCIA NEVES
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de JoviâniaAutos n°.: 0424916-57.2016.8.09.0095Promovente: Ades José Fernandes dos Passos Promovido: Marcelo Marques Siqueira SENTENÇA …
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de JoviâniaAutos n°.: 0424916-57.2016.8.09.0095Promovente: Ades José Fernandes dos Passos Promovido: Marcelo Marques Siqueira SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, ajuizada por ADES JOSE FERNANDES DOS PASSOS e OUTROS em desfavor de MARCELO MARQUES SIQUEIRA, partes devidamente qualificadas.Em breve suma, relata a parte autora que celebrou, por meio de instrumento particular, contrato de compra e venda de imóvel de área compreendida dentro de área maior, matriculada sob o nº 4.030 e objeto de processo de inventário. Sustenta que durante as tratativas o comprador teve acesso ao processo de inventário e foi cientificado da expedição errônea dos formais de partilha e necessidade de correção.Aponta que o contrato teve o valor de R$ 1.072.000,00 (um milhão e setenta e dois mil reais), devendo ser pagos: a) R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), a título de arrendo da safra 2015/16; b) R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), no ato da assinatura do contrato; c) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) a serem pagos em 10 de outubro de 2016, corrigidos pelo índice da poupança; d) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) a serem pagos em 10 de outubro de 2017, corrigidos pelo índice de poupança.Refere que em outubro de 2015 o requerido se imitiu na posse de parte do imóvel e no remanescente em março de 2016, ao fim da colheita.Alega que em outubro de 2016, a parcela prevista no item c não foi paga, alegando o réu receio na não escrituração do bem. Aduz que notificou o réu ao pagamento do valor devido, ao que foi também notificado para antecipar suas obrigações, especialmente promover a escrituração do imóvel. Que em seguida ambos se contra-notificaram, momento que o requerido sugeriu a resolução contratual, solução pela qual o autor optou.Refere que após ser buscado por sua procuradora, no intuito de resolver o contrato, o requerido passou a exigir multa e acréscimos, as quais entendem indevidas, por não ter dado causa ao inadimplemento.Requer a rescisão contratual, a aplicação de cláusula penal em face do requerido, a indenização nas perdas e danos e danos morais, além da imediata reintegração na posse do imóvel.A inicial foi recebida em dezembro de 2016, sendo a liminar indeferida – fls. 48/50.Após serem frustradas as tentativas de citação do réu, foi buscada a conciliação entre as partes, em setembro de 2017, sem sucesso – fls. 72.O requerido ofertou contestação, na qual aventou a ilegitimidade ativa do autor, diante da propriedade comunal do imóvel objeto da lide. Requereu o chamamento dos demais herdeiros ao feito. No mérito, sustentou que o autor não cumpriu com a obrigação de regularizar o imóvel, especialmente no que concerne ao registro e retificação dos formais de partilha, não havendo processo para esse fim. Justifica que deixou de efetuar os pagamentos pela demonstração de que o autor não promovida andamento nas obrigações que firmou, aventando a exceção de não cumprimento do contrato. Alega a litigância de má-fé por parte do autor.Em sede de reconvenção requer seja determinado aos herdeiros a conclusão do processo de inventário, o pagamento de multa estabelecida no contrato, além de danos materiais e morais – fls. 75/110.Contestação à reconvenção – fls. 122/130. Justificou que logo após o contrato buscou-se a regularização judicial dos formais de partilha, sendo o pedido indeferido e arquivado, incitando as partes à realização de sobrepartilha. Aventa que sendo casado é necessária a vênia conjugal. Sustenta o descabimento de chamamento dos herdeiros para finalização do inventário nestes autos. Impugna os pedidos veiculados em reconvenção.Impugnação à contestação pelo autor – fls. 180/191.Réplica pelo reconvinte, momento em que informou que uma das advogadas que subscreve a contestação com reconvenção é sua esposa – fls. 203.Em decisão proferida em julho de 2018 a magistrada condutora do feito constatou que sendo indiviso o imóvel objeto da lide, necessário o chamamento ao feito de todos os herdeiros – fls. 260/263.Consta das fls. 335 que o requerido, advogado, efetuou carga dos autos em fevereiro de 2019, sendo intimado a restituí-lo em abril do mesmo ano, sob pena de multa e implicações criminais e administrativas cabíveis – fls. 338.As custas para citação pessoal dos reconvindos só foram juntadas em junho de 2019 – fls. 349.Os reconvindos compareceram aos autos, reforçando os argumentos já trazidos por Ades.Suscitado pelos reconvindos o depósito dos valores não pagos, o requerido manifestou-se contrário – mov. 71.Em audiência de conciliação as partes iniciaram tratativas de autocomposição – mov. 83, sem êxito.Apesar disso, em dezembro do mesmo ano, buscou-se nova conciliação – mov. 122.Em decisão de mov. 124 foi proferida decisão saneadora, na qual foram afastadas as preliminares arguidas e ditados os rumos da demanda. Determinou-se o depósito dos valores remanescentes para eventual procedência da reconvenção.Efetuado depósito de R$ 485.092,80 – mov. 137.Determinado o bloqueio da matrícula do imóvel objeto da lide, assim como intimado o requerido ao depósito integral dos valores previstos em contrato – mov. 144, o que foi feito, conforme mov. 155.Daí em diante as partes passaram a discutir sobre a correção dos valores depositados, atravancando mais ainda o andamento do feito.Informada a morte do reconvindo Manoel Fernandes Lima, o feito foi suspenso para regularização processual – mov. 200.Escritura de instauração de inventário extrajudicial – mov. 216.Designada audiência de instrução e julgamento, a qual foi realizada em 24 de junho de 2025 – mov. 291.Ofertados memoriais pelos autores – mov. 307 e pelo réu – mov. 316.Verificada a prejudicialidade deste feito e da demanda discutida nos autos de nº 0180387-96.0097.8.09.0095, em que a cota hereditária do autor encontra-se penhorada e em fase de expropriação, determinou-se a intimação das partes, assim como da credora mencionada – mov. 324.Mais uma audiência de conciliação foi finalizada sem acordo – mov. 368. Informada a conciliação quanto ao feito onde a cota parte do autor fora penhorada, minuta acostada na mov. 380.As partes reiteraram as manifestações anteriores.O relato é breve. Decido.De início, inexistem pendências processuais ou preliminares de mérito a serem apreciadas, notadamente quando todas essas questões periféricas já foram analisadas e dirimidas por decisões anteriores, ao longo desses quase 09 (nove) anos de trâmite processual, por diversas idas e vindas no curso da marcha processual, estas, muitas vezes, por diversas petições interlocutórias apresentadas pelas próprias partes.Presente os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito da causa propriamente dito.Tem-se que a presente ação judicial versa sobre pretensão de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel rural, especificado em 13 alqueires e 40 litros, perímetro 3.547, tendo como confrontantes Wanderley Fernandes dos Passos, Manoel Fernandes de Lima, Francisco Fernandes dos Passos e Marcelo Marques Siqueira, área esta compreendida dentro de uma maior, fazendo parte da matrícula nº 4.030, a qual faz parte do inventário nº 199902486003.Pelo instrumento particular firmado (mov. 03, fls. 22), competiria ao réu realizar o pagamento total de R$ 1.072.000,00, a ser realizado da seguinte forma: R$ 22.000,00, na safra 2015/2016; R$ 250.000,00, no ato da assinatura do contrato; R$ 400.000,00, a serem pagos no dia 10 de outubro de 2016 e, por fim, R$ 400.000,00, a serem pagos em 10 de outubro de 2017.Ao réu, por sua vez, deveria ser imitido na posse total do bem ao término da safra 2015/2016.Registrado esse ponto central, narra a inicial que, no dia 07 de outubro de 2015, o réu tomou posse de 28,85 hectares, já a área remanescente de 36 hectares se deu após a colheita 2015/2016, em meados de 2016. Ou seja, a partir desse último período, o réu já se encontra na posse total da área adquirida, usufruindo totalmente dela. Aduz que não obstante a imissão de posse do imóvel rural comercializado, o réu deixou de realizar o pagamento da terceira parcela no valor de R$400.000,00, cujo vencimento estava previsto para 10 de outubro de 2016.A partir disso, argumenta que, ao procurar o réu, este alegou suposto receio de que o autor não conseguiria entregar o imóvel livre e desembaraçado. Por conta disso, realça que chegou a notificar extrajudicialmente o réu, porém, mesmo assim, não recebeu o valor devido.Destaca que, dada a inadimplência da parte ré, faz jus à rescisão do contrato de compra e venda, bem como a respectiva reintegração de sua posse no imóvel rural em debate. Além do mais, por entender que a inadimplência do réu o impediu de honrar com outros compromissos contratuais, pugna por reparação a título de perdas e danos, como ainda por indenização por danos morais.Entretanto, em que pese as pretensões iniciais formuladas pela parte autora estejam embasadas em suposta inadimplência da parte ré, o que motivaria a justa rescisão do pacto contratual, razão não lhe assiste.Isso porque, mesmo que realmente a parte ré estivesse obrigada a realizar o pagamento das últimas duas parcelas, nos valores de R$ 400.000,00 cada, nas datas respectivas de 10 de outubro de 2016 e 10 de outubro de 2017, fato é que, ainda no ano de 2015, precisamente no dia 10 de dezembro, houve decisão da Vara de Família desta Comarca, cujo teor indeferiu o aditamento dos formais de partilha e, por consequência, inviabilizou a outorga da Escritura Pública em favor do comprador (mov. 03, fls. 150).Além disso, interposto recurso de agravo de instrumento pelo autor e demais herdeiros, este restou conhecido, porém improvido, notadamente no dia 03 de fevereiro de 2016 (mov. 03; fls. 163).Ou seja, evidências concretas as quais já começavam a sinalizar que a parte autora não conseguiria cumprir com sua parte avençada no contrato, isto é, entregar a escritura pública de compra e venda até a data do pagamento final do imóvel (10 de outubro de 2017), conforme disposto em cláusula nº 4.3 do pacto contratual.Mas não é só isso. Pelo que se extrai dos autos, em especial pela juntada de mídia colacionada em mov. 03, fls. 114, a advogada Priscyla Espindula dos Santos (OAB/GO nº 35.476), a qual inicialmente atuou como advogada do autor (mov. 03; arquivo 01), como também representou o promovente e demais herdeiros no processo de inventário do Espólio de Emiliane Sabino de Lima (mov. 03, fls. 174), em conversa com o réu (comprador), após o arquivamento do processo de inventário, esclareceu que não seria mais possível cumprir com a transferência do imóvel, conforme se extrai de trecho a seguir.(...) eu não estou dizendo que não tem jeito, tem como o Ades cumprir, tem como ele cumprir o contrato, mas o que está acontecendo aí é uma questão que já não envolve ele, na realidade é um caso fortuito mesmo, porque que eu falo isso, porque envolve os interesses de outros herdeiros, que envolve ele, ele fica impedido de cumprir uma coisa que está envolvendo os direitos dos outros herdeiros. Ele teria interesse em cumprir, assim não foi eu que fiz o contrato, foi o Dr. Luiz Humberto que fez o contrato, eu sei, tá no tempo do contrato, o processo está arquivado” (...) Pelo trecho mencionado, perceba que além do processo de inventário já apontar que não seria possível ao autor outorgar a escritura pública do imóvel rural na forma consignada no contrato, porquanto se encontrava arquivado, a própria procuradora do autor, por meio da mídia supracitada, confirmou a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer assumida pelo autor outrora, o que naturalmente já poderia ser visto como um descumprimento do contrato por parte do vendedor, motivando a retenção de pagamento (exceção de contrato não cumprido).Nota-se então que, diferente do que o autor busca fazer crer em exordial, o negócio jurídico entabulado entre as partes não se desenvolveu por suposta inadimplência da parcela de 10 de outubro de 2016, mas sim pelo fato de não conseguir entregar a regular documentação para a transferência da propriedade do imóvel, porquanto dependia do natural encerramento do processo de inventário.Aliás, tanto essa ilação é verídica pois até mesmo nos dias atuais a parte autora não consegue cumprir a obrigação assumida, já que o imóvel vendido não se encontra registrado em seu nome.Outro ponto peculiar, e que não poderia passar despercebido por este juízo, está no comportamento de ambas as partes em celebrar um contrato de compra e venda de imóvel rural que sequer ainda estava em nome do herdeiro Ades José Fernandes. Não bastasse, assumirem obrigações com datas fixas, quando dependiam claramente de fator externo, isto é, retificação do inventário judicial, mostra, no mínimo, a assunção por ambos de risco por um negócio jurídico fadado ao insucesso.Aliás, a respeito disso, o curioso é que à época do contrato de compra e venda, o autor ainda restou assistido por seu advogado Luiz Humberto de Oliveira Filho, o qual advertiu sobre a impossibilidade de cumprir os prazos, porém, ainda assim, ambas as partes optaram por celebrar o pacto contratual.A propósito, vale conferir:(...)Luiz Humberto de Oliveira (testemunha): o quê eu me recordo bem dessa negociação foi o seguinte. Como eu disse no começo, eu já prestei serviços advocatícios para o Ades e para família, na ocasião o Ades negociou essa gleba de terra com Marcelo e me ligou pra poder eu conferir o contrato, eles já tinham feito a negociação, mas não estava assinado. O contrato foi pra ser assinado na residência do doutor Marcelo em Goiânia, num condomínio fechado, só não me recordo o nome do condomínio. Eu compareci no condomínio, li o contrato, o contrato foi redigido pelo doutor Marcelo, e eu apenas fiz a leitura. Como eu estava lá como advogado a convite do Ades, quando eu li o contrato, eu li o contrato e falei para o Ades, Ades não assina esse contrato, porque você não tem como cumprir ele nos prazos que está aqui estipulado, doutor Marcelo falou assim pra mim, doutor o senhor está atrapalhando o negócio, isso não é igual está ai, eu falei não, eu como advogado se eu estou aqui pra fazer a leitura, o meu posicionamento é que não assine, por que, porque o contrato era o seguinte, eu lembro como se fosse hoje. O contrato previa três pagamentos, uma entrada, um segundo pagamento no valor de R$ 400.000,00 e um terceiro pagamento também no valor de R$ 400.000,00, e o que que previa o contrato, feito esse pagamento da entrada, salvo engano R$ 272.000,00, o Marcelo pegava a posse do imóvel, ok. Teria um segundo pagamento, ok. Teria um terceiro pagamento, no terceiro pagamento o Ades teria que entregar a terra livre e desembaraçada pro doutor Marcelo, inclusive promover a escritura, era uma condição do contrato. Contrato redigido pelo doutor Marcelo, quando eu me deparei ali, eu disse não faz porque nós não dá conta, nessa ocasião eu advogava para o espólio, nós não consegue resolver esse contrato, baixar tudo isso nesse prazo (....) (...) Com efeito, como dito, conquanto o negócio jurídico reflita a assunção de um risco, cujo resultado não se encontra totalmente na esfera de vontade das partes, não há outro caminho a este juízo, senão dirimir a lide em questão com base na autonomia da vontade privada outrora exercida pelos acordantes por meio da formalização do contrato de compra e venda do imóvel rural em debate.Sendo assim, e retomando o raciocínio principal, conforme já salientado, além dos outros elementos probatórios realçados em parágrafos anteriores, nem mesmo nos dias de hoje a parte autora conseguiria transferir o imóvel para o réu, porquanto ainda não regularizada a partilha de bens, o que seguramente leva a conclusão de que a parte ré não se encontra inadimplente. Pelo contrário, a retenção de pagamento se operou sob clara influência de exceção de contrato não cumprido.Sobre isso, não se pode olvidar que é da natureza dos contratos bilaterais o dever de cumprimento recíproco das obrigações assumidas, não podendo nenhum dos contraentes exigir o implemento da prestação que cabe à contraparte, antes de cumprida a que lhe compete, por força do art. 476, do Código Civil, que assim dispõe: Art. 476 - Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.A propósito, Orlando Gomes leciona:"Visto que a interdependência das obrigações é da essência dos contratos sinalagmáticos, cada contraente não pode, antes de cumprir sua obrigação, exigir do outro adimplemento da que lhe incumbe." (in "Contratos", 10ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 78 - Destaquei).Com efeito, não há que se falar em inadimplência da parte ré e, consequente rescisão contratual, se o não pagamento do restante do preço ajustado ocorreu por culpa da parte autora ao não conseguir cumprir a condição suspensiva contratual de encerrar o inventário que tem como objeto o imóvel em debate.Nessa perspectiva, vale conferir:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESILIÇÃO CONTRATUAL - BEM OBJETO DE INVENTÁRIO - REGULARIZAÇÃO NÃO CONCLUÍDA - PAGAMENTO DO PREÇO - EXIGÊNCIA DESCABIDA - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. É vedado ao promitente vendedor que ainda não regularizou a documentação de imóvel objeto de promessa de compra e venda atribuir ao promitente comprador mora por ausência do pagamento integral do preço por não poder, concomitantemente ao adimplemento, transferir o domínio. Inteligência do art. 476 do Código Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.064793-9/002, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2025, publicação da súmula em 24/06/2025)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO POR PARTE DO COMPRADOR NÃO CARACTERIZADO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO IMPLEMENTADA PELAS VENDEDORAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - o art. 422 do CC preconiza que os contratantes devem observar a probidade e a boa-fé, tanto na conclusão do contrato, quanto na sua execução. II - Avençado entre as partes, no contrato de compra e venda de imóvel, que o restante do preço seria pago ao término do inventário, somente depois de implementada a referida condição suspensiva é que se poderá exigir o pagamento. III - Não há falar em inadimplência do comprador, e consequente rescisão contratual, se o não pagamento do restante do preço ajustado ocorreu pela inércia das autoras em cumprir condição suspensiva contratual de encerrar o inventário que teria o imóvel como objeto. (TJMG - Apelação Cível 1.0411.13.004008-1/001, Relator(a): Des.(a) João Câncio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2019, publicação da súmula em 14/03/2019)Com efeito, sendo obrigação da parte autora (vendedor) a realização do inventário, que teria como objeto o imóvel alienado no contrato firmado com o réu, o pedido de rescisão pela inadimplência formulado em inicial, por ausência do pagamento deste não merece acolhido, uma vez que é o próprio promovente quem está em mora em sua obrigação contratual.Nessa perspectiva, destaco:"EMENTA: DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR NÃO CONFIGURADO - DESFAZIMENTO DO PACTO - IMPOSSIBILIDADE. - De acordo com o disposto no art. 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973 - vigente quando proferida a decisão recorrida e correspondente ao art. 373, incisos I e II, do novo CPC - incumbe ao Autor provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - Não logrando o autor comprovar a inadimplência do réu, promissário comprador do imóvel, não se há de falar em desfazimento do contrato, com fulcro no art. 475 do Código Civil. - Verificada a existência de condição suspensiva para o cumprimento da obrigação assumida pelo promissário comprador, tem aplicação o art. 332 do Código Civil, que dispõe que "as obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor". - No termos do disposto no parágrafo único do art. 397 do Código Civil, "não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial". Ausente referida interpelação por parte do compromissário vendedor, não se há de falar em mora do compromissário comprador. (TJMG - Apelação Cível 1.0433.10.013844-8/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2017, publicação da súmula em 22/03/2017 - g.n.).Sendo assim, por não restar comprovada a suposta inadimplência contratual da parte ré, seguro é que os pedidos postulados em inicial, notadamente rescisão contratual; reintegração de posse; indenização por danos materiais e morais não merecem prosperar, dada a ausência de ato ilícito praticado pela parte ré.Por sua vez, superada a lide primária, passo analisar os pedidos reconvencionais formulados pela parte ré.Perlustrando a contestação apresentada pela parte ré, observo que esta pugna para que os autores sejam condenados a concluírem o inventário e registrar os formais de partilha; realizar o pagamento das dívidas atualmente em aberto sobre o imóvel. Além do mais, requer também sejam os autores condenados em multa contratual; indenização por danos materiais, por deixar de ter acesso a supostos custeios bancários, como também reparação de ordem moral pelo abalo à sua honra subjetiva.Ciente dessas considerações, primeiramente, observa-se, do cotejo dos autos, que a parte ré cumpriu satisfatoriamente sua obrigação de pagar, disposta no contrato pactuado, representada especialmente por meio de 02 (dois) depósitos judiciais realizados no curso da presente demanda, sendo um no valor de R$ 485.092,80 (mov. 137; arquivo 03) e outro no importe de R$ 514.636,92 (mov. 155; arquivo 03). Aliás, houve até levantamento de parte do valor depositado pela parte ré, porquanto acima do valor devido (R$ 6.472,86), conforme mov. 183 e 191.A par disso, em tese, pela parte ré estar adimplente em suas obrigações contratuais, tem-se que esta, em tese, está legitimada a exigir o cumprimento da avença contratual assumida pelo vendedor.Pois bem. Pelo que se infere da causa de pedir e pedidos apresentados no bojo de reconvenção, extrai-se que o réu, de certo modo, busca inserir todos os herdeiros no mesmo agrupamento, isto é, como se vendedores fossem, notadamente quando requer que as pretensões reconvencionais sejam compelidas pela totalidade dos herdeiros, o que não é verdade pelo contrato pactuado.Pela análise do instrumento contratual firmado, tem-se que embora os demais herdeiros tenham assinado o contrato na condição de anuente, certo é que não figuram propriamente como parte, inclusive não assumiram qualquer obrigação. Aliás, nem poderiam. Isso porque, pela simples leitura do pacto firmado, não se extrai qualquer benefício de ordem patrimonial gerado aos demais herdeiros. A par disso, não há razões para se obrigar os outros herdeiros, como objetiva o réu.Ciente disso, como é cediço, a solidariedade não se presume; resulta de lei ou da vontade das partes. A simples anuência em contrato firmado com terceiro, como interveniente anuente, não atribui responsabilidade solidária. Aliás, vale observar que nem todos os herdeiros assinaram o contrato, em especial, destaco a ausência de José Ades Fernandes dos Passos.O ordenamento jurídico não admite a presunção de responsabilidade contratual de um interveniente anuente quando este não é signatário do negócio jurídico, de modo que só é lícito considerar obrigado, contratualmente, aquele que expressamente anuiu aos termos da avença, mormente porque a presunção milita em sentido contrário ao postulado pelo réu.Em outras palavras, não é possível fazer interpretação com elasticidade, para tentar encaixar a existência de uma responsabilidade solidária, posto que não deriva de maneira expressa do contrato entabulado entre as partes.Nesse viés, vale conferir:APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – TAXA CONDOMINIAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA – INTERVENIENTE ANUENTE – A SOLIDARIEDADE NÃO SE PRESUME –LITISCONSÓRCIO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. A simples anuência em contrato firmado com terceiro, como interveniente anuente, não atribui, por si só, responsabilidade solidária. O fato de a parte recorrente ter figurado como interveniente anuente, sem expressa atribuição de qualquer responsabilidade no negócio, não a coloca no patamar de contratante e, por isso, não há como sustentar a sua legitimidade passiva para a causa. (N.U 1008727-19.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/05/2024, Publicado no DJE 11/05/2024)Logo, ao que me parece, a presença dos demais herdeiros no contrato pactuado possui mais o condão de dar publicidade ao ato celebrado, do que propriamente atribuir uma responsabilidade solidária. Para tanto, qualquer obrigação de fazer pretendida em reconvenção, naturalmente deve ser dirigida ao vendedor Ades José Fernandes dos Passos.Pois bem. Em relação à obrigação de fazer postulada em reconvenção, isto é, no sentido de compelir a parte autora a finalizar o inventário e registrar o formal de partilha, como visto durante a longa marcha processual, estes carecem de retificação, dada a suposta expedição equivocada deles. Como já observado em linhas pretéritas, o pedido incidental de retificação formulado pelo autor e demais herdeiros restou negado, inclusive em âmbito recursal, sendo certo que a retificação deverá se operar por via própria (mov. 03; arquivo 150 e 163). Com efeito, o caso em comento não se resume a mero registro do formal de partilha, mas sim em verdadeira retificação.Além do mais, outro ponto bastante importante está que não obstante os acordantes tenham ajustado um contrato de compra e venda de imóvel, como visto em linhas anteriores, este bem ainda não se encontra em nome da parte autora, mas sim no espólio de sua mãe Emiliane Sabino de Lima (mov. 03; fls. 134).Com efeito, é inegável que não obstante as partes adotem como nomenclatura contratual como Compra e Venda de Imóvel, a bem da verdade a natureza jurídica do negócio jurídico pactuado se trata de uma cessão de direito hereditários a título oneroso, porquanto o bem decorre de inventário e ainda não se encontra em nome do autor. A respeito disso, tem-se que o contrato de cessão de direitos hereditários não constitui modo de aquisição de propriedade, de modo que somente depois de concretizado o título de domínio advindo da cessão de direitos hereditários, o que se dá com o registro do formal de partilha, é que o réu cessionário adquirirá a qualidade de proprietário do imóvel cedido.A propósito, vale conferir:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS - NÃO CONFIGURA MODO DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE - NECESSIDADE DE SE AGUARDAR O ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO PARTILHA - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO QUE NÃO INDUZ POSSE - ÔNUS DA PROVA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - AUSÊNCIA. - Os embargos de terceiro objetivam resguardar direito ao domínio ou à posse de bens penhorados ou constritos por outro modo, em demanda na qual o terceiro não é parte, na forma dos artigos 1.046 e 1.047, ambos do Código de Processo Civil de 1973, atual artigo 674 do Novo CPC. - O contrato de cessão de direitos hereditários não constitui modo de aquisição da propriedade, portanto, somente depois de concretizado o título de domínio advindo de cessão de direitos hereditários, o que se dá com o registro do formal de partilha, é que adquire o cessionário a qualidade de proprietário do imóvel cedido. Inteligência do artigo 1.791, do Código Civil. - O Código Civil atual prevê, em seu artigo 1.793, que "o direito a sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública". - Releva ressaltar que a cessão formalizada por instrumento particular é tão somente uma obrigação de fazer (artigo 632 do CPC), ou seja, uma promessa de cessão e não uma cessão de direitos propriamente dita - aquela confere direitos meramente pessoais, enquanto esta confere direitos reais ao cessionário. - A mera expectativa de direito não induz necessariamente a posse, que deve ser comprovada nos termos do artigo 373, I, do CPC/15. Não demonstrada a posse da área discutida nos autos, a manutenção da sentença é a medida a ser imposta. (TJMG - Apelação Cível 1.0382.14.004615-4/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Sérvulo , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2016, publicação da súmula em 22/11/2016).Dessa forma, tem-se que o atual negócio jurídico celebrado pelas partes garante ao réu tão somente uma mera expectativa de direito, sendo impossível uma transferência direta do bem imóvel para seu nome. Embora o reconvinte faça jus ao direito de compelir o autor a finalizar o inventário e registrar o formal de partilha - aqui por força do instrumento contratual firmado - fato é que, em caso de inércia, caberá ao próprio reconvinte movimentar o processo de inventário, porquanto possui legitimidade para tanto, nos termos do art. 616, inciso V, do Código de Processo Civil.A propósito, vale conferir:Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:I - o cônjuge ou companheiro supérstite;II - o herdeiro;III - o legatário;IV - o testamenteiro;V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;Logo, pelos motivos acima, entendo que a obrigação de fazer, consubstanciada em encerrar o inventário e registrar o formal de partilha, formulada em sede de reconvenção, deverá ser dirigida tão somente em face do autor/vendedor Ades José Fernandes dos Passos (inter partes), de modo que, em caso de inércia do autor e demais herdeiros, poderá o réu se valer de sua legitimidade ativa para movimentar o processo de inventário, nos termos do art. 616, inciso V, do Código de Processo Civil.Em frente, quanto ao pedido de providências para que sejam quitadas as dívidas do imóvel, o raciocínio é o mesmo do deflagrado acima. O contrato pactuado entre as partes oferece sustentação apenas para compelir o autor Ades José Fernandes dos Passos e suas respectivas dívidas, não possuindo o condão de obrigar os demais herdeiros.Vale observar ainda que, segundo a matrícula atualizada apresentada pelo próprio réu, dentre algumas dívidas averbadas em sua margem, algumas possuem natureza real (ex. hipoteca), sendo certo, em caso de inadimplência dos devedores, o bem adquirido pelo réu também estará sujeito à expropriação.Nas palavras do clássico Caio Mario (Instituições de direito civil, 18 ed., Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. IV, p. 386):“(O proprietário) não está inibido de alienar o imóvel hipotecado, porque não perde o jus disponendi. Ao adquirente, porém, transfere-se o ônus que o grava, não lhe valendo de escusa a alegação de ignorância, que não prevalece contra o registro, nem lhe socorrendo para libertá-lo de qualquer cláusula de sua escritura, ou compromisso assumido pelo devedor hipotecário. A alienação transfere o domínio do imóvel; mas este passa ao adquirente com o ônus hipotecário transit cum onere suo.”E isso porque, como direito real que é, a hipoteca tem o atributo do direito de sequela, provocando a aderência do ônus à coisa, com efeitos erga omnes. Nas palavras de Francisco Eduardo Loureiro (in Código Civil Comentado, 11ª ed., 2017, Manole, Barueri, p. 1.484), “é indiferente ao credor a alienação do imóvel, porque a garantia recai com vínculo real sobre a coisa, que será levada à hasta pública se houver inadimplemento.”Logo, a coisa dada em garantia fica sujeita à solução da dívida e o liame jurídico hipotecário vale contra todos. Noutros termos, a garantia real estabelece uma obrigação passiva universal de respeito ao direito por ela constituído.Em sequência, verifico que a parte ré também postula indenização por danos materiais, ao argumento de que a ausência de transferência do imóvel para seu nome acabou lhe causando prejuízos, porquanto não teve acesso aos custeios bancários necessários para desenvolver a regular atividade rural.Pois bem. Os danos materiais podem ser fracionados em danos emergentes e lucros cessantes. De acordo com o disposto no artigo 402 do Código Civil, as perdas e os danos compreendem, além do que efetivamente se perdeu, o que razoavelmente se deixou de lucrar.Entrementes, o citado dano material deve ser real e efetivo, não havendo se falar em caráter hipotético ou presumido. Ou seja, deve haver prova contundente do prejuízo sofrido, em atenção ao artigo 944 do Código Civil brasileiro: “A indenização mede-se pela extensão do dano.”A par disso, conquanto o réu alegue que a frustração do negócio celebrado o prejudicou a ter acesso a custeio bancário, fato é que sequer amealhou aos autos prova de que chegou a pleitear crédito bancário, tampouco trouxe elementos probatórios a respeito de qual negócio pretendia impulsionar no imóvel rural.Desse modo, considerando a absoluta ausência de prova do dano material, necessário se faz afastar a condenação em perdas e danos, vez que, como dito alhures, não se presume.A propósito, vale conferir:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ESBULHO CARACTERIZADO. PERDAS DE DANOS. AFASTADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 5 - O dano material não se presume, ele deve ser comprovado, pois, nos termos do artigo 944 do CC, a indenização se mede pela extensão do dano. Inexistindo prova do efetivo dano, não há que falar em condenação em perdas e danos. Apelo conhecido e parcialmente provido (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5152565-44.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 12/10/2022, DJe de 12/10/2022)(...) A indenização por danos materiais (perdas e danos) exige prova efetiva do prejuízo experimentado, o que não restou demonstrado pela autora/1ª apelante.” (TJGO, Apelação (CPC) 0118105-96.2017.8.09.0006, Rel. Gustavo Dalul Faria, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2019, DJe de 17/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE DANO HIPOTÉTICO. 1. Por perdas e danos entende-se ?o equivalente ao prejuízo que o credor suportou, em razão de ter o devedor faltado, total ou parcialmente, ou de maneira absoluta ou relativa, ao cumprimento da obrigação. 2. As perdas e danos podem ser representadas tanto pelos danos morais quanto pelos danos materiais, de maneira que, nestes últimos, ainda podem fracionar-se em danos emergentes e lucros cessantes. 3. O dano material deve ser real e efetivo, não havendo se falar em caráter hipotético ou presumido, ou seja, deve haver prova contundente do prejuízo sofrido, em atenção ao artigo 944 do Código Civil brasileiro. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0051403-13.2017.8.09.0090, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, Jandaia - Vara Cível, julgado em 20/03/2023, DJe de 20/03/2023).Por fim, no tocante ao pedido de danos morais, a parte ré argumenta que a situação lhe causou abalos à sua imagem, atingindo, portanto, seus direitos de personalidade.Sobre isso, embora a situação debatida acima tenha causado aborrecimentos e chateações ao réu, não restou comprovado nos autos qualquer prejuízo que pudesse afetar seus direitos de personalidade, a ponto de constranger sua honra, dignidade, idoneidade, imagem, expondo-lhe a alguma situação constrangedora e vexatória.Na verdade, é fácil constatar que a situação evidenciada no caderno processual ocasionou dissabores, o que, por si só, não é capaz de justificar a reparação por dano moral, considerando critérios de razoabilidade e proporcionalidade, que são as bases para aferir a ocorrência da lesividade moral na situação fática apresentada.Logo, conquanto ilícita a conduta do autor, tal situação caracteriza-se como mero descumprimento contratual, não sendo hábil para causar abalo/prejuízo aos seus direitos de personalidade (CF/88, art. 5º, inciso X) e, logicamente, incapazes de gerar o dano extrapatrimonial alegado.A propósito, vale conferir, mutatis mutandis, o seguinte julgado:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual não acarreta, por si só, dano moral. Precedentes. 2. No caso, não foram apontadas particularidades que demonstrem a existência de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso da obra. Ausência de dano moral. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.827.064/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 2/4/2020.)AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO GERA DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Nos termos do entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais indenizáveis (REsp 1642314/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe 22/3/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 737.158/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 22/8/2017.)Sendo assim, a situação descrita em peça exordial não autoriza a conclusão de que houve, efetivamente, prejuízo de ordem moral à parte autora, aproximando-se mais do que se convencionou chamar de mero dissabor.Em tempo, no tocante ao valor pago pelo réu, relativo ao adimplemento das últimas duas parcelas devidas do contrato, não é o caso de se liberá-lo, por ora, em favor do autor/vendedor, eis que, como destacado nos fundamentos supracitados, pende sobre o negócio jurídico entabulado uma verdadeira condição suspensiva que é a transferência do bem para o nome do comprador, o que naturalmente ainda não ocorreu. Não bastasse, há ainda algumas dívidas pendentes sobre o imóvel rural, devendo ser averiguado em momento oportuno, isto é, durante o cumprimento de sentença, quais pertencem efetivamente ao autor.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.Por sua vez, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em sede de reconvenção, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:a) OBRIGAR a parte autora Ades José Fernandes dos Passos a dar andamento ao processo de inventário do espólio de Emiliane Sabino de Lima (processo nº 1999.0248.6003), promovendo a respectiva retificação necessária, no intuito de possibilitar a outorga de escritura pública em favor do réu Marcelo Marques Siqueira, no tocante ao imóvel rural objeto do contrato de compra e venda debatido nestes autos.b) OBRIGAR a parte autora Ades José Fernandes dos Passos a realizar o pagamento das dívidas pendentes sobre o imóvel rural objeto do contrato de compra e venda debatido nos presentes autos, nas quais figure como responsável pelo pagamento da obrigação.Em relação ao presente pedido de reconvenção (art. 85, §1º, do CPC), dada a sucumbência recíproca, com base no art. art. 86, do CPC, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas processuais, bem como metade dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Ou seja, ao procurador de cada parte (autor e réu) caberá a metade da verba honorária fixada.Em havendo oposição de embargos de declaração por qualquer das partes, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para apresentar suas razões, no prazo de 05 (dois) dias, e volvam-me conclusos para decisão (art. 1.023 do CPC).Em havendo interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, PROCEDA-SE na forma dos arts. 1.010 do CPC, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça independente de nova conclusão.Em havendo trânsito em julgado, INTIME-SE o réu para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.Registrada e publicada no sistema eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se.Itumbiara/GO, data da assinatura digital. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJUIZ DE DIREITO(Em respondência - Art. 3° do Dec. Jud. 400/2024)
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