Processo nº 1004826-98.2025.8.11.0000
ID: 306091781
Tribunal: TJMT
Órgão: Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Classe: AGRAVO REGIMENTAL CíVEL
Nº Processo: 1004826-98.2025.8.11.0000
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
KARIZA DANIELLI SIMONETTI AGUIAR
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO REGIMENTAL …
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) NÚMERO DO PROCESSO: 1004826-98.2025.8.11.0000 AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO AGRAVADO: JOAO TARCIZIO DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de recurso de “AGRAVO INTERNO”, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO (ID. 281371858), contra a decisão monocrática proferida por esta Relatora, nos autos do “AGRAVO DE INSTRUMENTO” que conheceu e negou provimento ao recurso, nos seguintes termos (ID. 276052882): “DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de recurso de “AGRAVO DE INSTRUMENTO”, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, contra a decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Mirko Vincenzo Giannotte, nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” n.º 1002930-72.2025.8.11.0015, proposta por JOÃO TARCIZIO DE SOUZA, em face da parte agravante, em tramite na Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Sinop, MT, que deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos (ID. 183643396 – processo n.º 1002930-72.2025.8.11.0015): “Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOÃO TARCIZIO DE SOUZA em face do ESTADO DE MATO GROSSO. Aduz a inicial, que “o autor possui atualmente 67 anos de idade e em 2022 apresentou disfunção renal com necessidade de hemodiálise. Devido ao quadro de insuficiência renal aguda foi investigada a causa e detectou uma neoplasia, chamada MIELOMA MÚLTIPLO, conforme relatório médico e exame anexo. Desde então o autor segue em regime de diálise 3x na semana, em razão da DOENÇA RENAL CRÔNICA TERMINAL ESTÁGIO 5, conforme relatório emitido anexo por médico nefrologista”. Alega que “após a descoberta da neoplasia, MIELOMA MÚLTIPLO, o autor iniciou no ano de 2023, 6 ciclos de tratamento de indução com bortezomide, ciclofosfamida e dexametasona, tendo finalizado em março de 2024. Ao término dos 06 ciclos quimioterápicos o autor foi novamente reavaliado por médica hematologista que constatou através do exame de biópsia de medula óssea a detecção de células neoplásicas em torno de 4% da população da medula óssea”. Postula pela CONCESSÃO da TUTELA DE URGÊNCIA para “determinar ao requerido que disponibilize em favor do autor, no prazo de 05horas, o medicamento Lenalidomida 5mg, nos termos do laudo médico e respectiva receita anexa, sem prejuízo de eventuais alterações da prescrição médica, conforme for o caso e vir a ser noticiado no feito”. COLACIONOU aos autos DOCUMENTOS. DESPACHO encaminhando os autos ao NAT para PARECER TÉCNICO. Vieram-me os autos em CONCLUSÃO. É o Relatório. Decido. Da detida análise da PETIÇÃO INICIAL e dos DOCUMENTOS a ela acostados, este Juízo entende estarem PRESENTES os REQUISITOS ESSENCIAIS e AUTORIZADORES da MEDIDA LIMINAR pleiteada. “In casu”, a pretensão autoral MERECE PARCIAL ACOLHIMENTO, eis que foram PREENCHIDOS os REQUISITOS AUTORIZADORES da TUTELA ANTECIPADA, quais sejam, “probabilidade do direito” e “perigo de dano”, especialmente em razão do RELATÓRIO MÉDICO de ID. 183250356, segundo o qual, declara que “Devido caráter crônico e incurável da doença, o paciente se beneficia de tratamento contínuo de manutenção contínuo. Solicito, para tal, tratamento com esquema quimioterapico para pacientes inelegíveis ao transplante de medula ossea composto por Lenalidomida 5mg Via oral contínuo. Reitero que diante caráter crônico e incurável, essa terapia tem objetivo de controlar doença e prevenir lesões osseas ou outras complicações inerentes a doença oncológica”. Nesse norte, destaco que o RELEVANTE FUNDAMENTO da DEMANDA decorre do preceito esculpido no art. 196 da Constituição Federal, que impõe aos componentes da República Federativa do Brasil o dever de prestar, solidariamente, independentemente de óbices burocráticos, o tratamento mais adequado e eficaz aos cidadãos, capaz de ofertar aos enfermos a maior dignidade e o menor sofrimento, para fins de se tornar efetivo o postulado da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, III, da Constituição Federal, bem como o JUSTIFICADO RECEIO de INEFICÁCIA do PROVIMENTO FINAL, eis que o comando judicial é de natureza essencial à garantia da saúde do paciente que, diante da situação noticiada, poderá sofrer risco de morte ou graves sequelas se a ordem for apenas concedida em decisão final. Neste sentido, os seguintes precedentes do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO JUDICIAL PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS DO ART. 273 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. 1. É possível a concessão de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública para obrigá-la a fornecer medicamento a cidadão que não consegue ter acesso, com dignidade, a tratamento que lhe assegure o direito à vida, podendo, inclusive, ser fixada multa cominatória para tal fim, ou até mesmo proceder-se a bloqueio de verbas públicas. Precedentes. 2. A apreciação dos requisitos de que trata o art. 273 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela antecipada enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no REsp: 1291883 PI 2011/0188115-1, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 20/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2013 – Destaque nosso). PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º, DA LEI N.º 9.494/97. 1. A tutela antecipada pressupõe direito evidente (líquido e certo) ou direito em estado de periclitação. É líquido e certo o direito quando em consonância com a jurisprudência predominante do STJ, o guardião da legislação infraconstitucional. 2. (...).3. (...). 4. A tutela antecipada contra o Estado é admissível quando em jogo direitos fundamentais como o de prestar saúde a toda a coletividade. Proteção imediata do direito instrumental à consecução do direito-fim e dever do Estado. 5. Tutela antecipatória deferida em favor de Hospitais, que lidam com a prestação de serviços à comunidade carente, visa a preservação do direito personalíssimo à saúde. Inaplicação do art. 1º, da Lei n.º 9.494/97.(...) 12. Recurso especial conhecido, porém, desprovido. (STJ – Superior Tribunal de Justiça Processo: REsp 450700 / SC RECURSO ESPECIAL2002/0087008-6 Relator: Ministro LUIZ FUX (1122) Órgão Julgador: T1 – Primeira Turma Data do Julgamento: 18/03/2003 Data da Publicação/Fonte: DJ 07.04.2003 p. 241RSTJ vol. 176 p. 192 – Destaque nosso). Na espécie, em que pese o RELATÓRIO do NAT indicar que “não existe uma lista oficial de medicamentos antineoplásicos para dispensação, uma vez que o Ministério da Saúde e as Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde não fornecem medicamentos contra o câncer de forma direta (por meio de programas). Para atender de forma integral e integrada aos pacientes portadores das neoplasias malignas (câncer), o Ministério da Saúde estruturou-se através de unidades de saúde referência UNACONs e CACONs, sendo estas responsáveis pelo tratamento do câncer como um todo, incluindo a seleção e o fornecimento de medicamentos antineoplásicos e ainda daqueles utilizados em concomitância à quimioterapia. Considerando que os estabelecimentos habilitados em Oncologia pelo SUS são Página 4 de 5 osresponsáveis pelo fornecimento dos medicamentos antineoplásicos que, livremente, padronizam, adquirem e prescrevem, devendo observar as diretrizes terapêuticas do Ministérioda Saúde vigentes, quando existentes, cabendo-lhes codificar e registrar conforme o respectivo procedimento. Considerando que a União é a responsável pelo financiamento do tratamento das doenças oncológicas, através do pagamento de APAC. Ressalta-se que o Autor deve ir na unidade de saúde habilitada em oncologia e vinculada ao SUS como UNACON para fazer o tratamento”, a RECEITA MÉDICA em ID. 183250359 e o LAUDO MÉDICO em ID. 183250356 apresentado por profissional que acompanha o paciente, aponta a necessidade do Autora em usar o medicamento LENALIDOMIDA 5mg, Cápsula, Tomar 1 cápsula, via oral, 1 vez ao dia e, a DECLARAÇÃO de HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA acostada em ID. 183248636 revela a incapacidade financeira da paciente em arcar com o custo do medicamento prescrito e, por fim, verifico que os medicamentos possuem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), portanto, compete ao poder público a obrigação no fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os requisitos acima delineados. Ademais, em que pese o NAT apresentar parecer desfavorável, conclui destacando que “Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Sim Justificativa: Com risco potencial de vida”. Assim, extrai-se a princípio, que o laudo apresentado preenche sim os requisitos da tese no Tema/Repetitivo nº 106/2018 do STJ, e demonstra a necessidade do tratamento indicado, já que devido a gravidade da doença, há risco de morte. (TJ-MT - AI: 10070640320198110000 MT, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/05/2019, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 27/05/2019 – Destaque nosso). Portanto, considerando que o PROFISSIONAL MÉDICO RESPONSÁVEL atestou a NECESSIDADE na disponibilização dos medicamentos e, considerando ainda que a indicação do tratamento é ATO do MÉDICO e não administrativo ou jurídico, este deve ser fornecido a paciente, na forma receitada. Cumpre ressaltar, por fim, que o direito à saúde, esculpido nos artigos 196 e 198 da Constituição Federal, prevalece sobre as demais normas administrativas do Poder Executivo, não sendo oponível ao cidadão qualquer regulamentação que restrinja seus direitos fundamentais à vida e à dignidade. Ou seja, no que tange à responsabilidade do Poder Público referente à prestação da saúde, esta, abrange aos três entes federados. Sob a égide da Constituição Federal de 1988 a responsabilidade da prestação de saúde recai SOLIDARIAMENTE aos Municípios, Estados e União. Não cabendo, portanto, a nenhuma lei, ou mesmo Juízo, definir qual ente terá o dever de prestação à saúde. Assim, presentes os REQUISITOS AUTORIZADORES da TUTELA DE URGÊNCIA, quais sejam, probabilidade do direito (“fumus boni iuris”) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”), o DEFERIMENTO é MEDIDA que SE IMPÕE. “Ex positis”, DEFIRO PARCIALMENTE o PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, para DETERMINAR ao REQUERIDO a DISPONIBILIZAR IMEDIATAMENTE a parte AUTORA, o medicamento imprescindível para a manutenção da saúde da parte Autora, qual seja, “LENALIDOMIDA 5MG” conforme RELATÓRIO MÉDICO de ID. 183250356, SOB PENA DE BLOQUEIO JUDICIAL. Para tanto, NOTIFIQUEM-SE o SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE, os COORDENADORES DA CAF, GEMEX e COREG, TODOS DA SES/MT, por meio dos endereços eletrônicos: mandadojudicial@ses.mt.gov.br, protocolojuridico@ses.mt.gov.br, apoiojudicialsaude@ses.mt.gov.br e atcrue@ses.mt.gov.br, e o DIRETOR DO ESCRITÓRIO REGIONAL DE SINOP, para o DEVIDO CUMPRIMENTO desta decisão. CITE-SE, INTIMANDO-SE o Requerido da presente decisão, para, em querendo, apresentarem CONTESTAÇÃO, no prazo legal. Com a contestação, vista à parte Requerente para MANIFESTAÇÃO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias (artigos 350 e/ou 351 do CPC). Em consonância com o art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, DISPENSO a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO. DEFIRO os BENEFÍCIOS da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos do art. 98 do CPC/2015. Às providências. Intime-se. CUMPRA-SE, com urgência, inclusive, em PLANTÃO JUDICIÁRIO, se necessário, servindo a presente “decisum” como MANDADO JUDICIAL. Sinop/MT, data registrada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito”. Distribuído o processo perante este Egrégio Tribunal de Justiça, os autos vieram-me conclusos, tendo sido indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID. 269525783). A parte agravada ESTADO DE MATO GROSSO, presentou contrarrazões, nas quais requer o não provimento do agravo (ID. 274788375). A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opina pelo desprovimento do recurso, a fim de manter a decisão nos moldes em que foi proferida (ID. 275283883). É o relatório. Decido. Inicialmente, mister consignar que, de acordo com a Súmula n.º 568 do STJ, c/c com o art. 932, incisos III a V do CPC, o Relator poderá julgar monocraticamente, desprovendo ou provendo um recurso, a fim de conferir maior coesão e celeridade ao sistema de julgamento monocrático. Conforme relatado, refere-se a “AGRAVO DE INSTRUMENTO”, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSO contra a decisão proferida, pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Mirko Vincenzo Giannotte, nos autos de n.º 1002930-72.2025.8.11.0015, cujo trâmite ocorre na Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Sinop, MT, que deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada. Infere-se dos autos que a parte requerente, ora agravada, ajuizou ação ordinária de obrigação de fazer em desfavor do ESTADO DE MAO GROSSO, objetivando o fornecimento do medicamento Lenalidomida 5mg. Após a concessão do pedido (ID. 183643396 – processo n.º 1002930-72.2025.8.11.0015), o ente estadual interpôs o presente agravo de instrumento. Com essas considerações, passo a apreciar as insurgências recursais. Cumpre salientar que, foi admitido o Incidente de Assunção de Competência (IAC) n.º 14, pelo Superior Tribunal de Justiça, que, sem determinar a suspensão dos processos sobre a matéria, designou a competência provisória da Justiça Estadual para apreciar as medidas urgentes em tais casos: “Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal”. Extrai-se desse julgado o seguinte trecho: “(...) d) havendo conflito de competência, fica, nos termos do art. 955 do CPC/2015, designado o Juízo estadual para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes referentes aos processos em comento;” Além disso, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) n.º 14, do Superior Tribunal de Justiça, ficou determinado a possibilidade de demandar posterior ressarcimento dos valores desembolsados: “(...) III – Custeio 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. (...)” (grifo nosso). Nesse sentido, a Constituição Federal estabelece, em seus arts. 196 e 198, que é dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços médicos, assim como fornecer medicamentos, procedimentos ou cirurgias que necessitem a população brasileira. A tutela desse direito indisponível é estabelecida pela Lei n.º 8.080/90, a qual descreve os princípios do sistema de saúde nacional, reconhecendo em seu art. 2º, que “a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”. Todavia, quando se tratar de medicamento/insumo não incorporado nos atos normativos do SUS, há realmente a necessidade de comprovação da sua imprescindibilidade, tal como, da ineficácia dos outros tratamentos disponibilizados pela rede pública de saúde que tenham sido utilizados pela criança, em obediência aos princípios da isonomia e da razoabilidade, nos moldes estabelecidos pelo Tema n.º 106, do Superior Tribunal de Justiça: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”.(negritei). Na espécie, como relatado alhures, verifica-se que: “Devido caráter crônico e incurável da doença, o paciente se beneficia de tratamento contínuo de manutenção contínuo. Solicito, para tal, tratamento com esquema quimioterapico para pacientes inelegíveis ao transplante de medula ossea composto por Lenalidomida 5mg Via oral contínuo. Reitero que diante caráter crônico e incurável, essa terapia tem objetivo de controlar doença e prevenir lesões osseas ou outras complicações inerentes a doença oncológica” de acordo com o relatório médico prescrito pela hematologista Dra. Natalia Fumagalli, inscrita no CRM-MT n.º 15399, inserido no ID. 183250356 - autos n.º 1002930-72.2025.8.11.0015. Importante frisar que cabe ao médico, que é o profissional competente, prescrever o melhor tratamento para o restabelecimento da saúde do paciente e é exatamente desse profissional que se extrai a solicitação, conforme se vê na prescrição médica dantes mencionada. Assim, concluo que ficou comprovada a imprescindibilidade e necessidade do tratamento pleiteado e, a limitação do seu fornecimento, pelas normativas do SUS. Quanto ao direcionamento da obrigação, a repartição de competências, na prestação de serviços de assistência à saúde, entre o Município, o Estado, a União e o Distrito Federal apenas se dá em face das regras infraconstitucionais, que estabelecem a sistemática de gestão de saúde, não interferindo na solidariedade existente entre os entes federados, o que resulta na possibilidade de a parte autora demandar contra qualquer um deles, no intuito de ver assegurado seu direito à saúde, consectário do direito maior, que é a vida. Portanto, a inclusão da União no polo passivo contra a vontade da parte autora não parece cabível, pois qualquer um dos entes públicos é parte legítima, em conjunto ou separadamente, para ser acionado na demanda que visa à disponibilização de tratamento, nos termos do artigo 196, como já mencionado. Com essas considerações e ante tudo o mais que dos autos consta, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora” Nas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que, “(...) a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório esculpido no Tema 6 do STF.”. Argumenta, ainda que, compete ao autor da ação o ônus de provar a eficácia e segurança do medicamento não incorporado ao sistema único de saúde, além do medicamento requerido ter sido rejeitado pela CONITEC, não é fornecido pelas políticas públicas do SUS, ausência de demonstração da incapacidade financeira e, impossibilidade da escolha de modelo ou marca. A parte agravada, JOÃO TARCIZIO DE SOUZA, deixou transcorrer o prazo in albis (ID. 286863874). É o relatório. Decido. Conforme relatado, refere-se a recurso de “AGRAVO INTERNO”, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO (ID. 281371858), contra a decisão monocrática proferida por esta Relatora, nos autos do “AGRAVO DE INSTRUMENTO” que conheceu e negou provimento ao recurso. Inicialmente, o ESTADO DE MATO GROSSO interpôs “AGRAVO DE INSTRUMENTO”, contra a decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Mirko Vincenzo Giannotte, nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” n.º 1002930-72.2025.8.11.0015, proposta por JOÃO TARCIZIO DE SOUZA, em face da parte agravante, em tramite na Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Sinop, MT, que deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada. Como cediço, o agravo interno está previsto no ordenamento jurídico brasileiro, dispondo o artigo 1.021, do Código de Processo Civil, que: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.” Por sua vez, assim disciplina o Regimento Interno deste Sodalício: “Art. 134-A. Contra decisão proferida pelo relator em recurso ou processo de competência originária caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º - O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias e, não havendo retratação, o relator o levará a julgamento no órgão colegiado, com inclusão em pauta. (Alterado pela E.R. n.º 028/2017 - TP) § 2º - Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 3º - A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no parágrafo anterior, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. § 4º - A sustentação oral em agravo interno é cabível apenas nas hipóteses de extinção da ação rescisória, mandado de segurança de competência originária e reclamação, nos termos do art. 937, §3º, do Código de Processo Civil. § 5º - Além das regras gerais previstas no Código de Processo Civil, serão observadas as disposições da Lei n. 8.038/90. (Acrescido pela E.R. n.º 025/2016 - TP)” Com essas considerações, passo a apreciar as insurgências recursais. Do exame dos autos, constata-se que a controvérsia gira em torno da aplicação dos Temas 6, e 1234, do Supremo Tribunal Federal, os quais exigem adequação jurisprudencial para garantir uniformidade na interpretação das normas para concessão de medicamentos por meio do Sistema Único de Saúde Neste contexto, verifica-se que o presente recurso antecipa a análise de matérias que ainda não foram objeto de decisão no processo principal, o que configura evidente supressão de instância, pois compete, originariamente, ao juízo a quo apreciar as teses defensivas oportunamente deduzidas nos autos principais. O princípio do duplo grau de jurisdição e o devido processo legal impõem que se aguarde a manifestação do juízo natural da causa sobre os temas ventilados, sob pena de se usurpar competência e violar a lógica procedimental do sistema recursal. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO (PEMBROLIZUMABE 200MG). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REQUISITOS DO TEMA 106/STJ PREENCHIDOS. NECESSIDADE DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravos internos interpostos contra decisão monocrática que não conheceu das preliminares suscitadas nas contrarrazões do Estado e deu provimento ao agravo de instrumento para determinar o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe 200mg, nos termos da prescrição médica apresentada pela autora da ação originária. II. Questão em discussão 2. Os pontos controvertidos consistem em: (i) verificar se há ilegitimidade passiva do Estado de Mato Grosso e se a União deveria ser incluída no polo passivo, atraindo a competência da Justiça Federal (Tema 1.234/STF); (ii) analisar se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para o fornecimento de medicamento de alto custo não incorporado ao SUS, conforme o Tema 106/STJ; (iii) examinar a suposta ausência de comprovação da ineficácia dos tratamentos disponíveis na rede pública. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade solidária dos entes federativos para a efetivação do direito à saúde está firmada no art. 23, II, da CF/1988 e no Tema 793/STF, o que afasta a alegação de ilegitimidade do Estado e do Município para figurarem no polo passivo da demanda. 4. A ausência de decisão no juízo de origem sobre as preliminares impede o seu conhecimento nesta instância, sob pena de supressão de instância, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição. 5. A necessidade do medicamento foi comprovada por meio de laudo médico detalhado, e não há substituto terapêutico disponível no SUS, atendendo-se, assim, aos critérios fixados pelo Tema 106/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recursos não providos. Tese de julgamento: “É legítima a imposição aos entes federados da obrigação de fornecer medicamento não incorporado ao SUS, quando demonstradas a imprescindibilidade do tratamento, a inexistência de alternativa terapêutica eficaz e a incapacidade financeira do requerente, nos termos do Tema 106/STJ.” Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 106; TJMT, AgRg Cível 1023606-23.2024.8.11.0000, rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 5.2.2025. (N.U 1019458-66.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 02/05/2025, Publicado no DJE 02/05/2025)” (grifo nosso). “DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TEMAS 6 E 1234 DO STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1234. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve decisão do juízo de primeiro grau, determinando o fornecimento do medicamento “Nintedanibe 100mg” a Agravada para tratamento de fibrose pulmonar e esclerose sistêmica. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em: i) A necessidade de manifestação prévia do juízo de origem sobre a aplicação dos Temas 6 e 1234 do STF, sob pena de supressão de instância. ii) A responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de assistência à saúde, conforme o Tema 793 do STF. iii) O preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Tema 106 do STJ para concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS. III. Razões de decidir 3. A ausência de manifestação do juízo de primeiro grau quanto aos Temas 6 e 1234 do STF impede que esta instância superior analise a questão diretamente, sob pena de indevida supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4. A modulação dos efeitos do Tema 1234 do STF restringe sua aplicabilidade aos processos ajuizados após 19/9/2024, não incidindo sobre o presente caso, cuja ação foi ajuizada em 30/8/2024. 5. O laudo médico anexado aos autos demonstra a imprescindibilidade do medicamento, sua urgência e a ausência de alternativas eficazes no SUS, preenchendo os requisitos do Tema 106 do STJ para concessão judicial de fármacos não incorporados ao SUS. 6. A responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de medicamentos está prevista no art. 23 da Constituição Federal e reafirmada pelo Tema 793 do STF, legitimando o Estado de Mato Grosso para figurar no polo passivo da demanda. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de análise pelo juízo de primeiro grau quanto à aplicação dos Temas 6 e 1234 do STF impede a apreciação direta pela instância superior, sob pena de supressão de instância. 2. O fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS depende do preenchimento dos requisitos fixados pelo Tema 106 do STJ. 3. Os entes federativos são solidariamente responsáveis pelo dever de garantir assistência à saúde, nos termos do Tema 793 do STF.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 23, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE (Tema 793), relator Ministro Luiz Fux, Plenário, j. 23.5.2019; STF, RE 1.366.243/SC (Tema 1234), relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário, j. 19.9.2024; STJ, REsp 1.657.156/RJ (Tema 106), relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25.4.2018; TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10341117320248110000, Relator.: RODRIGO ROBERTO CURVO, Data de Julgamento: 12/02/2025, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 17/02/2025 (N.U 1030891-67.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCOS AURELIO DOS REIS FERREIRA, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 23/04/2025, Publicado no DJE 24/04/2025)” (grifo nosso). Portanto, a pretensão recursal deve ser obstada, pois o agravo intenta a antecipação do exame de mérito de questão pendente de deliberação no juízo competente. Assim, deve ser negado seguimento ao recurso como prevê o art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, veja-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. O Regimento Interno deste Sodalício, também, disciplina a matéria, em seu art. 51, I-B: “Art. 51 - Compete ao Relator: (...) I-B - Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Ressalta-se, por oportuno, que a circunstância acima descrita acarreta o não conhecimento do recurso, por se tratar de causa objetiva de admissibilidade. Diante do exposto e ante tudo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do vertente recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 51, I-B, do RITJ/MT. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora
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