Processo nº 0002996-60.2025.8.13.0194
ID: 319469168
Tribunal: TJMG
Órgão: Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0002996-60.2025.8.13.0194
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
BRUNA MENDES DE OLIVEIRA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, …
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 0002996-60.2025.8.13.0194 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JEFTE SALVADOR OLIVEIRA SALES CPF: 115.860.626-54 S E N T E N Ç A I – Relatório Cuida-se de ação penal, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por meio de seu representante, no uso de suas atribuições legais, em face de JEFTE SALVADOR OLIVEIRA SALES, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 24-A da Lei n° 11.340/06 c/c art. 147 e art. 129, § 13°, ambos do Código Penal. Segundo consta na denúncia: “01 - Consta nos autos do inquérito policial que, nos dias 24/01/2025 e 22/02/2025, na rua Sete Lagoas, nº 36, bairro Aparecida do Norte, nesta urbe, o denunciado aproximou-se da vítima Pabline de Sales Santos Oliveira, descumprindo, dessa forma, decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei n° 11.340/06, em favor da vítima, sua ex-companheira. 02 - Ainda no dia 22/02/2025, o denunciado, em um contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, ameaçou causar mal injusto e grave à ofendida. 03 – Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima citados, o denunciado ofendeu a integridade corporal da vítima, em um contexto de violência doméstica. Anote-se, prefacialmente, que o denunciado e a vítima mantiveram relacionamento amoroso pelo prazo aproximado de 12 (doze) anos, e que dessa relação tiveram duas filhas. Observa-se, pois, que, embora ciente do deferimento das medidas protetivas dos autos de nº 5009638-95.2024.8.130194 em seu desfavor, o denunciado foi até a residência da vítima por duas vezes (REDS 2025.008641148-001 e 2025.003701190-002), descumprindo as referidas medidas que estavam em vigor. Não satisfeito, o denunciado, no dia 22/02/2025 após ingressar na residência da vítima, teria a ameaçado de morte e ainda a agredido com um soco na cabeça. Diante do exposto, praticou o denunciado JEFTE SALVADOR OLIVEIRA SALES as condutas típicas previstas no art. 24-A da Lei n° 11.340/06 c/c art. 147 e art. 129, § 13°, ambos do Código Penal (…)”. Com tais apontamentos a denúncia foi oferecida. Boletins de ocorrência no ID 10428020548, p. 03-06/34-36. Sentença que fixou medidas protetivas em favor da vítima no ID 10428020548, p. 29-31. Termo de declaração da vítima Pabline de Sales Santos Oliveira no ID 10428020548, p. 37-39. Decisão que decretou a prisão preventiva do réu no ID 10428020548, p. 46-48. Comunicado de prisão do réu datado de 17/03/2025 no ID 10428020549, p. 05. CAC do réu no ID 10428020549, p. 28-36. A denúncia foi recebida em 09/04/2025, conforme decisão de ID 10429353507. O réu foi devidamente citado e apresentou defesa escrita no ID 10447602151, por meio de advogada dativa. Audiência de instrução, na qual foram ouvidas a vítima, duas testemunhas, bem como procedido ao interrogatório do réu, conforme se extrai do termo de ID 10479618039. O Ministério Público, em alegações finais orais, comentando a prova produzida nos autos, pugnou pela procedência integral do pedido inicial, bem como a fixação de valor indenizatório mínimo pelos danos causados e a manutenção das medidas protetivas de urgência em favor da vítima. A defesa, em alegações finais orais, requereu a absolvição do acusado em relação aos crimes do art. 147 e art. 129, § 13°, ambos do Código Penal, ao argumento que não foram produzidas provas suficientes a embasarem uma sentença penal condenatória. Quanto ao crime de descumprimento de medidas protetivas, pugna pelo reconhecimento da atipicidade da conduta, sob o fundamento de que não houve dolo de descumprir a determinação judicial. Subsidiariamente, requereu a aplicação da atenuante da confissão espontânea em relação ao crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/06, com a fixação da pena no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Por fim, requereu a não fixação de indenização mínima, diante da ausência de comprovação de danos materiais ou morais. Em suma, é o relato. II.1 – Fundamentação Não foram arguidas quaisquer nulidades e também não vejo irregularidades a serem declaradas de ofício. Outrossim, não vejo nos autos qualquer causa extintiva da punibilidade. Passo, portanto, à análise do MÉRITO. Considerando a natureza das infrações penais imputadas ao réu, bem como levando em consideração as circunstâncias e o contexto em que supostamente ocorreram, entendo viável a análise da materialidade e autoria de todas em conjunto, com a finalidade de se evitar tautologia. Assim, compulsando os autos, depreende-se que a materialidade do delito de descumprimento de medidas protetivas se encontra demonstrada por meio dos boletins de ocorrência de ID 10428020548, p. 03-06 e 34-36, da sentença que fixou medidas protetivas em favor da vítima de ID 10428020548, p. 29-31, bem como através da prova oral colhida. No que concerne à autoria, cumpre analisar a prova oral produzida. Extrai-se das declarações da vítima Pabline de Sales Santos Oliveira, prestadas em Juízo, que: “QUE conhece o réu há aproximadamente treze anos, quase quatorze anos de relacionamento. QUE viveu um inferno no casamento, com poucos tempos bons e muitos ruins. QUE os tempos ruins eram rotineiros, consistindo em xingamentos e agressões. QUE perguntada sobre o ocorrido na data dos fatos, a ofendida disse que ele a ligava várias vezes e pulava a janela de casa, e quando ele entrava, ele a acusava de traição, coisa que ela não fazia. QUE então começavam os xingamentos e as agressões. QUE a medida protetiva que tinha contra ele era referente à não aproximação e não ter contato. QUE não se recorda da data da última vez que o acusado foi à sua casa, sabendo apenas que foi e que chamou a polícia, tendo que ir à delegacia para que a delegada pedisse mandado de prisão para ele. QUE toda vez que chamava a polícia em casa, a polícia falava que tinha que pegá-lo em flagrante antes de ele ir embora de casa, mas ele sempre aprontava e não ficava esperando a polícia chegar. QUE acredita que foi em fevereiro a última vez que ele foi até sua casa. QUE em janeiro ele estava ligando, dizendo que ela estava traindo ele, que estava encontrando com homem em motel. QUE ele pegou seu celular e hackeou ele todo. QUE ele já a ameaçou e já a agrediu. QUE não sabe informar de cabeça a data e o dia que ele a agrediu. QUE houve agressão e ameaça em 2025. QUE quanto a referidos fatos afirmou que ele entrou em sua casa e disse que ela estava o traindo. QUE ele ficou batendo nela e falando que se ela gritasse, ele ia pegar uma faca e ir para cima dela, falando que iria matar a depoente perto de suas filhas. QUE em um dia de madrugada sua filha tinha passado mal e ela tinha ido para o hospital com ela. QUE ele foi e entrou em sua casa pela janela. QUE ela deu conta que tinha sumido alguma coisa em casa e ligou para a polícia dizendo que era ele. QUE a polícia falou que não tinha como provar que era ele, então tinha que esperar ele chegar de novo. QUE de madrugada ela dormiu no sofá e quando eram três e pouco da manhã, ele pulou pela janela e entrou dentro de casa, não tendo ela como chamar a polícia porque ele a ameaça e a agride. QUE ele pegou o celular dela e ficou desde três e pouco da manhã gritando, chutando tudo, falando que ela estava traindo ele. QUE isso aconteceu desde três e pouco da manhã até três e pouco do outro dia. QUE como ela não estava atendendo ninguém quando ligavam no celular, sua mãe desceu para saber de sua filha. QUE foi então que pegou o telefone, saiu gritando e pediu para chamar a polícia. QUE suas duas filhas estavam com ela em casa nesse momento. QUE ele nunca fez nada com as meninas, sendo pai delas também” Em audiência ainda foram colhidos os depoimentos dos policiais militares Lucas Amorim Nunes e Daniel Almeida da Silva, os quais não souberam informar especificamente a lesão supostamente sofrida pela vítima. Ressalto, nesse ponto, o depoimento do policial Daniel, o qual afirmou de maneira categórica que “nesse dia que esteve no local não teve agressão segundo ela, somente o fato de tentar entrar na residência e ficar importunando ela”, vejamos: “QUE a comunicação chegou através do sistema de rede rádio da central de operação da Polícia Militar, que recebeu a ligação e repassou para a viatura do depoente. QUE se deslocaram diretamente ao local dos fatos. QUE quando chegaram ao local, encontraram a vítima acompanhada de uma criança, acreditando ser filha dela. QUE o autor já havia evadido do local quando chegaram. QUE conversou com a vítima. QUE ela relatou que reiteradamente ele tem a perseguido e que havia a agredido, não se recordando mais especificamente qual teria sido a agressão. QUE conhece o acusado do meio policial, tendo visto outras ocorrências anteriores em que ele havia ido atormentar a vítima, e que em outro dia ele havia sido preso” (Depoimento da testemunha Lucas Amorim Nunes, policial militar) “QUE participou da diligência e foi até o local, tendo sido acionado e tendo contato com a vítima. QUE conversou com ela. QUE ela relatou que tinha uma medida protetiva contra o ex-marido, que o proibia de se aproximar dela e de manter contato por qualquer meio. QUE nesse dia ele chegou na casa dela e estava tentando forçar a entrada na residência. QUE nesse dia específico ele chegou na varanda do imóvel e ficou importunando ela, pedindo para entrar, mas que ele não conseguiu ter acesso à residência porque ela trancou a janela. QUE ela disse em data anterior, ele conseguiu entrar por essa janela e teve acesso à residência, proferindo ameaças contra ela e agressões. QUE inclusive foi feito outro registro cerca de um mês antes, se não se engana. QUE não conhecia o acusado de outras ocorrências. QUE nesse dia que esteve no local não teve agressão segundo ela, somente o fato de tentar entrar na residência e ficar importunando ela. QUE segundo ela não teve ameaça nem agressão nesse dia específico” (Depoimento da testemunha Daniel Almeida da Silva, policial militar) O acusado, por sua vez, admitiu que tinha conhecimento das medidas protetivas fixadas em seu desfavor e que as descumpriu, alegando, no entanto, que tinha intenção somente de visitar suas filhas. O réu negou, por outro lado, a prática de qualquer ameaça ou agressão na data indicada na denúncia: “QUE realmente tinha uma medida protetiva e era ciente dela. QUE o relacionamento foi conturbado desde o início por ambas as partes. QUE por vezes viveram a questão de agressão, porém nunca foi só de sua parte, também era parte dela, entendendo que por ser homem, vindo dele, torna-se um pouco mais grave. QUE realmente esteve na residência da vítima nas duas datas referidas na denúncia e nas duas datas tiveram discussões, porém em nenhuma dessas duas datas a agrediu. QUE na última vez, no dia 22 de fevereiro, estava com sua filha mais nova no colo porque assim que adentrou a residência foi para ver suas filhas. QUE teve uma discussão com sua sogra e ela (a vítima), nesse dia, saiu ao seu favor com relação a algumas acusações que a sogra estava fazendo para ele ao policial que estava no telefone com ela. QUE assume que tinha ciência das medidas protetivas e que em outras oportunidades, infelizmente, houve agressão, porém tanto de sua parte quanto da parte dela também. QUE nessas duas datas que constam na denúncia, o único crime que cometeu foi ter descumprido as medidas protetivas. QUE não chegou a ameaçar a vítima na data dos fatos, tendo tido discussão com a mãe dela, porém com ela não teve problema nenhum porque pegou suas filhas no colo e a mãe dela estava na vizinha e ouviu sua voz. QUE quando ela viu que tinha ido lá só para ver suas filhas, ela mesma não criou caso. QUE conversando com suas meninas, por estar feliz por estar vendo elas, o tom de sua voz com as filhas foi um pouco mais alto, a sogra escutou e veio até ele, iniciando algumas agressões verbais à sua pessoa, e ele revidou verbalmente. QUE com sua ex-esposa, nessa data, não teve nenhum tipo de agressão nem de ameaça. QUE foi preso no dia 17 de março, já tinha quase um mês do último ocorrido. QUE gostaria de salientar que o relacionamento se encerrou com treze anos e pouco e houve uma evolução de sua parte com relação aos fatos. QUE no início foi um pouco mais difícil, mas foi havendo uma evolução. QUE tem duas filhas e por mais que soubesse que era crime descumprir a medida, tinha necessidade de ver suas filhas. QUE já era quase um mês depois quando foi preso e não tinha mais nenhuma ligação ou denúncia delas, estava se comportando. QUE tem duas filhas menores que dependem dele e foi informado que ela está passando muita dificuldade. QUE é profissional e tem um salário bacana. QUE entende que cometeu crime e não está querendo ‘tirar o corpo fora’ ou se inocentar, porém entende também que existem outras formas de pagar pelos erros que cometeu e que não penalizem pessoas inocentes, porque seu erro hoje está penalizando suas filhas” Isto posto, no exame detido do conjunto probatório carreado aos autos, impõe-se o reconhecimento da tipicidade da conduta do réu quanto ao crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, ao passo que, conforme bem apontado pela defesa, se mostra imperativa a absolvição relativamente às imputações concernentes aos delitos tipificados nos artigos 147 e 129, § 13º, ambos do Código Penal, por insuficiência de elementos probatórios aptos a sustentar um decreto condenatório, explico. Relativamente ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, o acervo probatório apresentado revela-se robusto e inequívoco. A materialidade delitiva restou amplamente demonstrada através do depoimento da vítima, que confirmou de forma categórica o descumprimento das medidas protetivas deferidas em seu favor. Ademais, o réu, em seu interrogatório prestado em sede judicial, admitiu expressamente ter conhecimento das medidas protetivas vigentes e reconheceu ter as descumprido. A autoria delitiva, portanto, encontra-se cabalmente comprovada pela confissão do acusado, corroborada pelo testemunho da vítima, não pairando qualquer dúvida acerca da prática da conduta tipificada no mencionado dispositivo legal. O elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo, evidencia-se pela própria natureza da conduta praticada pelo réu, que, ciente da existência e do conteúdo das medidas protetivas, deliberadamente optou por desrespeitá-las. Assim, nesse ponto, a defesa técnica, bem como o acusado em seu interrogatório, busca afastar a configuração do elemento subjetivo do delito, sustentando a ausência de dolo específico para o descumprimento das medidas protetivas, argumentando que a motivação do réu era meramente o desejo de ver suas filhas. Tal alegação, contudo, não merece prosperar diante da análise jurídica adequada da tipificação penal em questão. O crime previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha configura-se como delito de mera conduta, prescindindo de resultado naturalístico específico para sua consumação. Assim, o tipo penal não exige dolo específico ou finalidade especial, bastando o dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de praticar a conduta descrita no tipo, qual seja, descumprir decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência. A circunstância alegada pela defesa, relativa ao suposto intuito paternal de encontrar-se com as filhas, não possui o condão de descaracterizar o elemento subjetivo do delito. A Lei Maria da Penha estabelece um sistema protetivo específico, cujas determinações judiciais devem ser rigorosamente observadas, independentemente das motivações pessoais do agressor. O desejo de manter contato com as filhas, embora compreensível, não constitui causa justificante para o descumprimento de ordem judicial, sendo que o acusado deveria valer-se dos meios legais apropriados para regulamentar o exercício do poder familiar. Sendo assim, ausentes quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação do réu nos termos do art. 24-A da Lei nº 11.340/06 é medida que se impõe. Quanto à dosimetria da pena do referido delito, necessário o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal. Igualmente, necessário o reconhecimento da agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, em virtude de condenação nos autos de nº 0004722-06.2024.8.13.0194, exatamente pelo cometimento do delito de descumprimento de medidas protetivas em desfavor da vítima Pabline de Sales Santos. Por outro lado, no que concerne aos delitos de ameaça e lesão corporal no contexto de violência doméstica, a situação probatória apresenta-se em sentido oposto, impondo-se a absolvição do réu por insuficiência de provas. Nesse sentido, cito o depoimento do policial Daniel Almeida da Silva que foi ouvido em audiência de instrução e julgamento. Referido militar, de forma objetiva e isenta, afirmou que a própria vítima lhe declarou que, no dia dos fatos objeto da denúncia, embora tenha ocorrido efetivamente o descumprimento das medidas protetivas, não houve qualquer ameaça ou agressão física por parte do réu. Tal testemunho reveste-se de especial credibilidade, considerando-se que provém de servidor público no exercício de suas funções, sem qualquer interesse no deslinde da causa. Ademais, o depoimento da vítima prestado em juízo, por sua vez, não logrou esclarecer de maneira suficiente e precisa os fatos alegados na denúncia. Durante sua oitiva, a ofendida não conseguiu detalhar adequadamente as circunstâncias em que teriam ocorrido a suposta ameaça e a alegada agressão física narradas na peça acusatória. Sequer foi possível precisar exatamente em que consistiu a conduta ameaçadora ou qual teria sido a natureza e extensão da lesão corporal supostamente perpetrada pelo acusado na data específica mencionada na denúncia. As declarações da vítima, in casu, caracterizaram-se por serem genéricas e imprecisas, inclusive temporalmente, limitando-se a afirmar que o relacionamento conjugal sempre foi conturbado e que, ao longo da convivência, sofreu diversas agressões e ameaças. Contudo, quando instada a pormenorizar os fatos específicos objeto da imputação penal, a ofendida não conseguiu apresentar narrativa coesa e detalhada que permitisse a identificação clara das condutas delitivas supostamente praticadas na data indicada na denúncia. Com efeito, nem mesmo no histórico do boletim de ocorrência lavrado um dia após a data dos fatos (ID 10428020548, p. 03-06), faz menção a eventual ameaça ou agressão, vejamos: “Empenhados pelo COPOM, comparecemos ao local dos fatos onde a solicitante informou que na presente data o autor esteve em sua casa a importunando. Que entrou sem sua autorização, a aterrorizando. A solicitante informou possuir uma medida protetiva em desfavor do autor. Insta salientar que na data do dia 24JAN2025, o autor já havia descumprido a referida medida protetiva, sendo confeccionado o REDS 2025-003701190-002. Foi realizado patrulhamento com atenções voltadas a encontrar o autor, porém sem êxito. A vítima foi devidamente orientada quanto às medidas cabíveis a serem tomadas” Tal circunstância revela-se significativa, pois o boletim de ocorrência constitui o primeiro registro oficial dos fatos, refletindo a narrativa contemporânea aos acontecimentos, sendo esperado que, caso tivessem efetivamente ocorrido ameaças e agressões, tais condutas constassem do registro policial inicial. A fragilidade das provas é ainda mais acentuada pela ausência de exame de corpo de delito na vítima. Assim, a conjugação desses elementos probatórios conduz inexoravelmente à conclusão de que não restaram suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria dos crimes tipificados nos artigos 147 e 129, § 13º, do Código Penal, sendo a absolvição do réu quanto a tais infrações medida que se impõe. II.2 – Do requerimento de indenização por danos morais Embora este juízo tenha absolvido o réu das imputações relativas aos crimes de ameaça e lesão corporal em razão da insuficiência probatória quanto aos fatos específicos narrados na denúncia, a instrução processual demonstrou, de forma inequívoca, inclusive mediante confissão do próprio acusado, a prática reiterada de agressões físicas contra a vítima em diversas oportunidades anteriores, evidenciando um padrão de violência doméstica. Outrossim, restou cabalmente comprovado que, na data dos fatos objeto da denúncia, o réu descumpriu deliberadamente as medidas protetivas de urgência deferidas em seu desfavor, ingressando na residência da ofendida, conduta tipificada no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06. Tal comportamento, caracterizado pela violação da esfera de proteção e segurança da vítima, associado ao histórico de violência perpetrada pelo réu, configura inequívoco dano moral, o qual, além de ter sido devidamente demonstrado através dos elementos probatórios colhidos nos autos, também se caracteriza in re ipsa, dispensando prova específica ante a natureza da lesão sofrida, conforme decidiu o e. STJ em sede de recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART.1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei nº 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. 2. Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. 3. A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. 10. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica. TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018) Passo, então, à análise do quantum indenizatório. Na reparação da ofensa moral, é sabido, não há quantificação da reparação em critérios materiais ou mesmo objetivados nos danos materializados pela ação do agente, como na ofensa causada ao patrimônio material de alguém. Nesse tipo de ofensa, os danos são emergidos (danos emergentes) ou medidos pelos prejuízos que impuseram cessando atividade lucrativa do sujeito passivo da ação (lucros cessantes). Na reparação dos danos morais, busca-se uma compensação pela dor sofrida. Nessa linha, o estabelecimento do quanto compensatório deverá atender à duplicidade de fins, mas atendendo a condição econômica da vítima, bem como a capacidade financeira do agente causador do dano, de modo a atender a composição adequada da compensação da dor sofrida e, em contrapartida, punir o infrator. Tudo sob o prudente arbítrio do julgador e sob critérios de razoabilidade extraídos das condições objetivas dos autos, modo e extensão do dano, e condições pessoais de vida da vítima, econômica e social, critérios esses que imporão os limites para que a decisão não desborde da realidade, e sirvam de ponte de equilíbrio à justiça da condenação. Dessa forma, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, face das peculiaridades do caso concreto e a condição econômica do réu por ele narrada em seu interrogatório, entendo ser razoável e equitativo, então, fixar o quantum indenizatório no patamar mínimo de R$5.000,00 (cinco mil reais). III – Dispositivo Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e submeto o réu, JEFTE SALVADOR OLIVEIRA SALES ao disposto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 c/c art. 61, inciso I, do Código Penal. Por outro lado, ABSOLVO o acusado das imputações previstas no art. 147 e art. 129, § 13°, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio da individualização, artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República de 1988, e ao disposto nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal: a) Culpabilidade No que tange à culpabilidade, verifica-se que esta se apresenta sobremaneira exacerbada e negativa ao réu. A análise sistemática dos elementos probatórios coligidos aos autos revela conduta de extrema reprovabilidade, caracterizada pela reiteração criminosa perpetrada em desfavor da mesma vítima, configurando verdadeiro padrão de perseguição e violência. Tal circunstância resta amplamente demonstrada não apenas pela robusta prova produzida nestes autos, mas também pelas condenações proferidas nos autos das ações penais nº 0004722-06.2024.8.13.0194 e 0007271-23.2023.8.13.0194, nas quais foi reconhecida judicialmente a prática de violência doméstica e familiar contra a mesma ofendida. A convergência desses elementos probatórios evidencia grau de culpabilidade que transcende os parâmetros ordinários, revelando personalidade voltada à prática delitiva, especificamente em desfavor da ofendida, e desprezo pelos comandos normativos, circunstâncias que impõem o reconhecimento da culpabilidade como desfavorável ao réu, justificando a majoração da pena-base. b) Antecedentes Embora o acusado possua uma condenação criminal nos autos de nº 0007271-23.2023.8.13.0194, ainda não houve trânsito em julgado da sentença. Além disso, quanto à condenação nos autos de nº 0004722-06.2024.8.13.0194, será utilizada para fins de reconhecimento de agravante da reincidência, razão pela qual deixo de reconhecer os maus antecedentes do acusado. c) Conduta social Não há elementos cabais para aferir a conduta social do réu. Portanto, a circunstância não pode ser considerada em seu desfavor. d) Personalidade Não há elementos cabais para aferir essa circunstância judicial. Portanto, a ela não pode ser considerada em seu desfavor. e) Motivos Os motivos do crime são os inerentes ao tipo penal. Portanto, tal circunstância também não pode ser considerada em seu desfavor. f) Circunstâncias As circunstâncias são comuns aos delitos de tal espécie, não podendo ser considerada em seu desfavor. g) Consequências As consequências do crime são inerentes ao tipo penal, não podendo ser consideradas em desfavor do réu. h) Comportamento da vítima O comportamento da vítima não interferiu no delito, não podendo ser valorado negativa ou favoravelmente ao réu. Ponderadas as circunstâncias judiciais, sendo uma delas desfavorável, fixo a pena-base privativa de liberdade em 03 (três) anos de reclusão e a pena pecuniária em 15 (quinze) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, presente a agravante da reincidência, bem como a atenuante da confissão espontânea, conforme já fundamentado anteriormente, razão pela qual compenso ambas e mantenho a pena, nessa fase, em 03 (três) anos de reclusão e a pena pecuniária em 15 (quinze) dias-multa. Na terceira fase, tendo em conta a inexistência de causas de aumento e de diminuição de pena, mantenho a reprimenda corporal aplicada em 03 (três) anos de reclusão e a pena pecuniária em 15 (quinze) dias-multa. Desse modo, CONDENO o acusado JEFTE SALVADOR OLIVEIRA SALES à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão e a pena pecuniária em 15 (quinze) dias-multa. Estabeleço o regime fechado para o início do cumprimento da pena, porquanto o acusado é reincidente específico, em virtude de condenação por crime praticado em desfavor da mesma vítima, sendo certo que regime mais brando não atende às finalidades da pena. Tendo em vista se tratar de réu reincidente, impossível o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, I, do Código Penal. Pelas mesmas razões expostas nos parágrafos anteriores e tendo em vista que a pena aplicada ficou superior a dois anos, não faz jus o acusado ao benefício da suspensão condicional da pena, na forma do artigo 77 e seguintes do Código Penal. Incabível a realização de detração, pois não há informações de comportamento carcerário, razão pela qual não é possível aferir requisito subjetivo, de modo que é prudente a análise quando da formação da guia de execução, nos termos do art. 66, III, "c", da LEP, a qual deverá ser expedida com urgência. O réu deve permanecer preso, uma vez que as condições fático-jurídicas ensejadoras da decretação da prisão preventiva permaneceram inalteradas, nos termos da decisão que inicialmente a decretou. Registre-se, ademais, a necessidade de manutenção da prisão como forma de acautelar a ordem pública, evitando-se o risco concreto de reiteração delitiva, notadamente porque acusado é reincidente específico e, neste feito, foi novamente condenado por descumprir medida protetiva em desfavor da vítima Pabline de Sales Santos, o que demonstra que outras medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes. EXPEÇA-SE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, COM URGÊNCIA. Em relação às medidas protetivas anteriormente fixadas nos autos de nº 5009638-95.2024.8.13.0194, embora fixadas pelo prazo de seis meses, entendo que as referidas cautelares devem ter vigência por prazo indeterminado, enquanto perdurar a situação de risco, a teor do §6º do art. 18 da Lei 11.340/2006, que aduz “as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023)” Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2070717/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.249), firmou o entendimento de que as medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006 devem ser aplicadas enquanto houver risco à mulher, sem a fixação de prazo certo de validade ou de vinculação à existência de procedimento. Nesse contexto e restando evidente pelo conjunto probatório coligido aos autos a necessidade das cautelares, até porque houve requerimento expresso da vítima colacionado nos autos supracitados, prorrogo a validade das medidas protetivas fixadas nos autos de nº 5009638-95.2024.8.13.0194, as quais terão validade por prazo indeterminado. Determino que a vítima seja intimada pessoalmente para tomar ciência do teor desta sentença, nos termos do artigo 201, §2º, do CPP, bem como da prorrogação das medidas protetivas. Determino sejam intimados pessoalmente do teor desta sentença o réu, a Defensora Dativa e o Ministério Público. Na mesma oportunidade, o réu deverá ser cientificado da prorrogação das medidas protetivas ora determinada e que o descumprimento das cautelares poderá ensejar novo decreto de prisão preventiva. Comunique-se nos autos de nº 5009638-95.2024.8.13.0194 acerca do teor da presente sentença e do deferimento da prorrogação das medidas. Conforme fundamentação supra, fixo indenização por danos morais a ser paga à vítima no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser corrigida a partir do arbitramento. Arbitro honorários advocatícios, em favor da defensora nomeada para patrocinar a defesa do acusado, Dra. Bruna Mendes de Oliveira, OAB/MG 195.226 no montante de R$1.621,70 os quais serão pagos pelo Estado de Minas Gerais, conforme Lei estadual nº. 13.166 de 1999, regulamentada pelo Decreto nº. 45.898 de 2012. Expeça-se certidão. Determino que, após o trânsito em julgado da presente sentença, sejam adotadas as seguintes providências: a) a comunicação da condenação ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do art. 15, III, da Constituição da República; b) a comunicação ao Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais para que se proceda as anotações de estilo; c) a expedição da guia de execução para o cumprimento das penas que foi imposta ao réu condenado, remetendo tais documentos à VEC correlata, com cópia das peças indispensáveis para a formação dos autos de execução penal, nos termos da LEP; d) que a Senhora Escrivã, posteriormente, proceda à respectiva baixa no PJE, adotando as diligências necessárias para tanto, arquivando-se definitivamente este processo em seguida; e) as demais anotações de estilo. Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, ressaltando que elas constituem corolário natural de toda condenação e resultam do comando inserido no art. 804 do CPP. Ressalte-se que é na fase da execução que a miserabilidade jurídica do condenado deverá ser examinada, a fim de se conceder ou não a assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ DE MELO SILVA Juiz de Direito
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