Processo nº 5413508-40.2025.8.09.0136
ID: 311840608
Tribunal: TJGO
Órgão: 3ª Câmara Criminal
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 5413508-40.2025.8.09.0136
Data de Disponibilização:
01/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LORRAYNE OLIVEIRA SANTOS
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Wilson Dias
gab.wsdias@tjgo.jus.br
HABEAS CORPUS Nº 5413508-40.2025.8.09.0136
COMARCA : RIALMA GO
IMPETRANTE :…
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Wilson Dias
gab.wsdias@tjgo.jus.br
HABEAS CORPUS Nº 5413508-40.2025.8.09.0136
COMARCA : RIALMA GO
IMPETRANTE : LORRAYNE OLIVEIRA SANTOS OABGO N° 71.176
PACIENTE : BRENO GONZAGA DA SILVA
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIALMA GO – DR. FILPE AUGUSTO CAETANO SANCHO
RELATOR : DESEMBARGADOR WILSON DIAS
PROCURADORA : SUSY AUREA CARVALHO PINHEIRO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA DECRETADA PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de investigado preso temporariamente, em razão de decisão que deferiu pedido da autoridade policial para apuração de tráfico e associação para o tráfico. A impetração sustenta ausência de fundamentação idônea para a medida constritiva, argumentando inexistirem indícios concretos da participação do paciente nos delitos investigados, sendo insuficiente a mera menção a seu nome em conversas de terceiros. Requer a concessão da ordem, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, imposição de medidas cautelares diversas. Liminar indeferida. Parecer ministerial pelo conhecimento e denegação da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão temporária do paciente, especialmente:
(i) a existência de fundadas razões de autoria ou participação nos crimes investigados (fumus comissi delicti);
(ii) a imprescindibilidade da medida para as investigações (periculum libertatis);
(iii) a adequação da prisão temporária diante da gravidade concreta dos fatos e da insuficiência de medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que decretou a prisão temporária apontou a existência de diálogos extraídos de celular apreendido judicialmente, nos quais o paciente figura como participante, acompanhado de outros investigados, de tráfico de drogas, além da apreensão, em sua posse, de substâncias entorpecentes e objetos comumente utilizados no comércio ilícito.
4. Constatou-se ainda que o paciente já responde a outra ação penal por crime da mesma natureza, fato que reforça os indícios de habitualidade delitiva.
5. A prisão temporária foi decretada com base nos artigos 1º, I e III, da Lei nº 7.960/1989, e art. 282, § 6º, do CPP, evidenciando-se a necessidade da medida para garantir a eficácia das diligências em curso.
6. As medidas cautelares alternativas não se mostram suficientes para atender aos fins da investigação, diante da possibilidade de interferência do paciente nas apurações e da gravidade concreta dos fatos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Parecer de cúpula acolhido.
8. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.
Tese de julgamento: “1. A prisão temporária é cabível quando fundada em elementos concretos que demonstrem a participação do investigado nos crimes e a necessidade da medida para a eficácia das investigações. 2. A apreensão de entorpecentes, diálogo com outros investigados e elementos indiciários consistentes justificam a prisão temporária, não sendo suficientes, em tais hipóteses, as medidas cautelares diversas.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI e LXVI; CPP, arts. 282, § 6º, 312 e 319; Lei nº 7.960/1989, art. 1º, I e III; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3360 e ADI nº 4109, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 07.11.2007
HABEAS CORPUS Nº 5413508-40.2025.8.09.0136
COMARCA : RIALMA GO
IMPETRANTE : LORRAYNE OLIVEIRA SANTOS OABGO N° 71.176
PACIENTE : BRENO GONZAGA DA SILVA
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIALMA GO – DR. FILPE AUGUSTO CAETANO SANCHO
RELATOR : DESEMBARGADOR WILSON DIAS
PROCURADORA : SUSY AUREA CARVALHO PINHEIRO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua terceira Câmara Criminal, acolher o parecer ministerial, conhecer parcialmente e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, e da Ata de Julgamento.
Presidiu a Sessão de Julgamento a Desembargadora Donizete Martins de Oliveira.
Presente, o Procurador de Justiça, e desembargadores(a) nos termos da Ata de Julgamento.
Goiânia, data e assinado digitalmente.
DESEMBARGADOR WILSON DIAS
Relator
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado em proveito de BRENO GONZAGA DA SILVA, já qualificado, preso em 25.04.2025 em cumprimento de mandado de prisão temporária e busca e apreensão domiciliar, com pedido de quebra de sigilo de dados, requerido pelo Delegado de Polícia Civil de Rialma GO, com objetivo de apuração de crime previsto no artigo 33, caput, e 35, ambos da Lei n° 11.343/2006 e deferido pela autoridade coatora nos autos n° 5277574-13.2025.8.09.0136 que tramita na Vara Criminal da Comarca de Rialma GO.
Consta como investigados Breno Gonzaga Da Silva, Gabriel Vittor Alves Ferreira, Lucas Vinicius Alves, Isaias Caetano Rosa, Israel Caetano De Souza, João Paulo Pires Da Costa, Walisson Júnior Lopes De Alencar e o paciente Jonathan Rodrigues Machado.
A impetrante sustenta que a decisão carece de fundamentação idônea, baseada exclusivamente em conversas extraídas do celular de terceiro, nas quais há mera menção ao nome do paciente, sem indícios concretos de seu envolvimento com a traficância.
Aponta violação aos princípios constitucionais da presunção de inocência, da não autoincriminação e da necessidade de fundamentação das decisões judiciais.
Argumenta, ainda, que a prisão para averiguação é incabível no ordenamento jurídico brasileiro e que o juízo de origem não analisou a viabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal, contrariando o princípio da subsidiariedade previsto no art. 282, § 6º, do CPP.
Diante da ausência dos requisitos autorizadores da prisão temporária, requer a concessão da ordem para restabelecer a liberdade do paciente, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Instrui o pedido com documentos [comprovante de endereço e declaração de trabalho. Os registros de nascimento - fls. 24/26 possivelmente foram anexados equivocadamente, pois, reportam a outro investigado Israel].
Instrui o pedido com documentos.
Liminar indeferida em 28.05.2025 [mov. 8].Informações prestadas pela Autoridade Coatora [mov. 13].A Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio da Dra. Susy Aurea Carvalho Pinheiro manifestou pelo conhecimento e, nessa extensão, pela denegação da ordem [mov. 16].
É o Relatório.Passa ao voto.
Conforme relatado, busca-se, em suma, por meio deste writ a revogação da prisão temporária decretada em desfavor de Breno Gonzaga Da Silva e sua liberdade com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Na situação dos autos, a Polícia Civil do Estado de Goiás, por meio do Delegado de Polícia Douglas Pereira da Costa, com atuação na Delegacia de Polícia de Rialma GO, representou pela decretação da prisão temporária e concessão de medida cautelar de busca domiciliar de Breno Gonzaga da Silva, Gabriel Vittor Alves Ferreira, Walisson Junior Lopes de Alencar, Lucas Vinicius Alves, Isaias Caetano Rosa, Israel Caetano de Souza, Jonathan Rodrigues Machado e João Paulo Pires da Costa, bem como pela autorização da busca e apreensão nos endereços dos investigados e pela quebra de sigilo de dados dos aparelhos celulares apreendidos durante as diligências [Autos n°5277574-13].
A Autoridade Policial esclareceu no pedido que trata-se de investigação policial em trâmite na Delegacia de Polícia de Rialma (Autos n° 5010356-49.2025.8.09.0136).
Instado a manifestar, o Ministério Público encampou a representação da autoridade policial [mov. 9, Autos n°5277574-13.2025.8.09.0136].
A prisão temporária foi decretada pelo Juízo processante com esteio em circunstâncias concretas do caso, em que surgiram fortes indícios da participação do paciente no crime de tráfico de entorpecentes e associação para o mesmo fim, ressaltando [i] apreensão de aparelhos celulares do Paciente que, autorizado judicialmente, foi possível o acesso a diálogos armazenados no qual constatou o envolvimento no comércio ilícito de drogas; [ii] constatação de envolvimento dos investigados Jonathan, Breno, Gabriel e João Paulo, no âmbito de associação criminosa; [3] necessidade da prisão, vez que, em liberdade poderia efetivamente prejudicar o andamento do processo ou seu resultado. Veja a decisão, in verbis:
[...] “DECISÃO
Trata-se de representação pela prisão temporária e busca e apreensão domiciliar, com pedido de quebra de sigilo dos dados e conversas armazenadas em eventuais aparelhos celulares apreendidos, formulada pelo Delegado de Polícia Civil de Rialma, com o objetivo colher elementos probatórios para apuração do crime previsto no artigo 33, caput, e artigo 35, ambos da Lei 11.343/2006, tendo como investigados BRENO GONZAGA DA SILVA, GABRIEL VITTOR ALVES FERREIRA, LUCAS VINICIUS ALVES, ISAIAS CAETANO ROSA, ISRAEL CAETANO DE SOUZA, JONATHAN RODRIGUES MACHADO, JOÃO PAULO PIRES DA COSTA e WALISSON JÚNIOR LOPES DE ALENCAR, qualificados nos autos acima descritos (evento 1).
O Ministério Público manifestou-se favorável ao pleito supra, para tanto, expôs as suas razões (seq. 09).
É o relatório. Decido. QUANTO A REPRESENTAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA:
Prefacialmente, extrai-se da presente representação que encontra-se em trâmite, investigação nos autos judiciais nº 5010356-49.2025.8.09.0136, em que fora expedido mandado de busca e apreensão em face dos investigados Halex Luciano Buzaneli, Isaías Caetano Rosa, Israel Caetano de Souza e Jonathan Rodrigues Machado, os quais eram inicialmente investigados pela prática de comércio ilícito de substâncias entorpecentes.
Por ocasião do cumprimento da busca e apreensão supra, a Autoridade Policial apreendeu os aparelhos celulares de ISRAEL e ISAÍAS e, autorizado judicialmente, acessou os diálogos armazenados no telefone. Nesta diligência, restou constatado o envolvimento de todos os outros investigados na presente medida no comércio ilícito de drogas.
Diante disso, a Autoridade Policial representante promoveu outras diligências investigatórias, oportunidade em que constatou que Breno Gonzaga da Silva, Gabriel Vittor Alves Ferreira, Lucas Vinicius Alves, Jonathan Rodrigues Machado, João Paulo Pires da Costa e Walisson Júnior Lopes de Alencar, também podem estar comercializando substâncias ilícitas na região, mais especificamente na cidade de Rianápolis/GO. Jungiram os registros criminais antecedentes de todos os representados, bem como outros documentos pertinentes (evento nº 1).
Salientou, ainda, que das diligências até então empreendidas, restou constatado que, no telefone celular de Israel, constavam importantes diálogos sobre transações ilícitas de tráfico de drogas, envolvendo os investigados JONATHAN e BRENO SILVA, ambos responsáveis por condutas intermediadoras de venda e entrega de drogas e, que ainda nesse telefone, foi possível identificar que o investigado GABRIEL VITTOR tem se utilizado da rede de telefonia de sua avó senhora Maria Ricardo Correia, para participar do comércio ilegal. Aduziu, que foram constatados diálogos em que o investigado JOÃO PAULO, no âmbito da associação criminosa, entregou drogas para a usuária identificada como Roberta Gundim (fl. 9), a qual adquiriu do grupo.
Destacou-se ainda que, durante as buscas iniciais, o representado JOÃO PAULO foi encontrado portando porções de cocaína (fl. 9). Já em relação ao investigado Walison Junior Lopes Alencar, notou-se que na associação ele é identificado como Júnior Primo, na medida em que é filho de Adriana, companheira do investigado ISAÍAS (fl. 10).
Diante dos argumentos narrados, aliado aos fortes indícios de autoria dos representados nos crimes em análise, a Autoridade Policial representou pela prisão temporária, busca e apreensão e pedido de quebra de sigilo de dados e conversas armazenadas em dispositivos a serem apreendidos, para tanto, expôs suas razões.
Instado a manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pelo deferimento dos pedidos, possibilitando o completo esclarecimento dos fatos em apuração.
Nesse sentido, prescreve a Lei n. 7.960/89: Art. 1° Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°); b) sequestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°); c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°); e) extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único); i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°); j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285); l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal; m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas; n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976) o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
A prisão temporária apresenta-se como uma espécie de prisão cautelar, possuindo caráter excepcional e instrumental. Os seus requisitos são o periculum libertatis e o fumus comissis delicti. O periculum libertatis está presente nos dois primeiros incisos do artigo 1º da Lei n. 7.960/89, e consiste na necessidade da prisão do representado, que em liberdade poderia efetivamente prejudicar o andamento do processo ou de seu resultado e o fumus comissis delicti diz respeito a exigência da prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, conforme o inciso III do mesmo artigo.
Segundo entendimento doutrinário, a presença do inciso III é obrigatória, por tratar-se de prisão com fundamentação vinculada, pois, se não estiver presente um dos vários crimes elencados pelo legislador, a prisão temporária seria ilegal, passível de ser atacada por habeas corpus.
Assim, deve-se combinar os incisos I e III ou os incisos II e III, sem os quais, não estariam presentes os pressupostos da medida cautelar: fumus boni iuris (fumus comissi delicti) e periculum in mora (periculum libertatis).
É também necessário que seja demonstrado a imprescindibilidade da cautela, sendo irrelevante qualquer abordagem acerca dos antecedentes do agente, vez que tal instituto de exceção tem pressupostos próprios, que não devem ser confundidos com os da prisão preventiva.
Neste sentido, necessário se faz mencionar o entendimento de Vicente Greco Filho, 'in verbis': “As hipóteses, portanto, de prisão temporária devem ser interpretadas como de situações de cabimento e de presunções de necessidade da privação da liberdade, as quais, contudo, jamais serão de presunções absolutas. Cabe, pois, sempre, a visão das hipóteses legais, tendo em vista a necessidade de garantia da ordem pública, a necessidade para a instrução criminal ou a garantia de execução da pena. Dentro das hipóteses legais, essas hipóteses são presumidas, mas a prisão não se decretará nem se manterá se demonstrado que não existem. A nova figura de prisão provisória teve por finalidade reduzir os requisitos da preventiva, facilitando a prisão em determinadas situações, mas não pode, dentro de um sistema de garantias constitucionais do direito de liberdade, desvincular-se da necessidade de sua decretação.” (in Manual de Processo Penal, Ed. Saraiva, 6ª Edição, p. 272)
Feitas essas considerações sobre prisão temporária, passo a analisar o pedido ao seu caso concreto.
Analisando a presente representação, tenho que se encontram presentes os requisitos necessários para deferimento da medida. Os argumentos expendidos pela Autoridade Policial demonstram a sua plausibilidade, havendo fundadas razões que autorizem a medida excepcional.
A materialidade do delito, num primeiro momento, pode ser extraída da própria representação. Os indícios de autoria também restam demonstrados diante dos elementos apurados até o presente momento.
Além disso, nos últimos tempos, tem ocorrido nesta urbe uma onda de crimes praticados na clandestinidade, o que tem causado pavor e indignação nos comarqueanos locais, competindo às autoridades, incluindo aqui o próprio Poder Judiciário, adotar as medidas necessárias com o fito de coibir o descontrole gerado por aqueles que trazem desassossego e intranquilidade social no seio de qualquer localidade.
No mais, a olhos despercebidos é possível verificar a imprescindibilidade da medida para as investigações do inquérito policial, restando-se de forma indubitável a presença do requisito previsto no inciso I do artigo 1º da citada lei.
Já o inciso III do artigo 1º da lei em comento, deixa clara a repulsa social que os delitos ali previstos contemplam, os quais justificam a prisão temporária, dada à sua gravidade. O crime, em tese, praticado está previsto no rol do artigo 1º, inciso III, alínea “n” da Lei n. 7.960/89 c/c Lei 8.072/90.
QUANTO A REPRESENTAÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR: Trata-se, ainda, de representação objetivando-se a expedição de mandado de busca e apreensão a ser efetivada nas residências dos representados; com a finalidade de localizar e apreender instrumentos utilizados na prática da infração penal que, in casu, repise-se, é o delito de tráfico de drogas.
Assim, analisando a presente representação, tenho que se encontram presentes os requisitos necessários para deferimento da medida. Os argumentos expendidos pela autoridade policial demonstram a sua plausibilidade, havendo fundadas razões que autorizem a medida excepcional.
Deste modo, imprescindível o acolhimento do pedido de busca e apreensão domiciliar para viabilizar a elucidação completa da empreitada criminosa em análise e, ainda, apreensão de eventuais instrumentos utilizados na prática das infrações penais, tendo em vista que há indícios veementes de que os investigados estejam praticando o crime de tráfico de drogas.
Diante de tais situações, em que o interesse público transcende ao particular, o princípio da proporcionalidade autoriza o afastamento provisório da garantia da inviolabilidade domiciliar.
POSTO ISSO, sem mais delongas, DEFIRO o requerimento formulado pela Autoridade Policial local e:
a) Decreto a prisão temporária de BRENO GONZAGA DA SILVA, GABRIEL VITTOR ALVES FERREIRA, LUCAS VINICIUS ALVES, ISAIAS CAETANO ROSA, ISRAEL CAETANO DE SOUZA, JONATHAN RODRIGUES MACHADO, JOÃO PAULO PIRES DA COSTA e WALISSON JÚNIOR LOPES DE ALENCAR, qualificados nos autos acima descritos, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no artigo 1º, inciso III, alínea “n”, da Lei 7.960/89.
b) Determino que expeça-se mandado de busca e apreensão domiciliar, devendo serem cumpridos em desfavor de BRENO GONZAGA DA SILVA, GABRIEL VITTOR ALVES FERREIRA, LUCAS VINICIUS ALVES, ISAIAS CAETANO ROSA, ISRAEL CAETANO DE SOUZA, JONATHAN RODRIGUES MACHADO e JOÃO PAULO PIRES DA COSTA; nos endereços indicados na representação deduzida pela Autoridade Policial, com fulcro no artigo 240, §1°, alíneas “a”, “d”, “e” e “h”, do Código de Processo Penal, ficando também autorizada a busca pessoal, nos termos do §2° do mesmo dispositivo legal. Consigno, ainda, que o cumprimento da medida deverá ocorrer durante o horário estabelecido em Lei, ou seja, entre as 6 e 20 horas. c) DEFIRO ainda o afastamento do sigilo de dados telefônicos e conversas armazenadas em eventuais aparelhos celulares, computadores, tablets, e dispositivos eletrônicos apreendidos durante o cumprimento da medida cautelar de busca domiciliar retromencionada, de propriedade dos representados supra, autorizando assim, acesso integral aos seus dados, incluindo mensagens de texto, áudios, fotos, agenda, mídias, vídeos e, ainda, quaisquer informações contidas em qualquer aplicativo, incluindo o WhatsApp e, ainda, AUTORIZO a quebra do sigilo e acesso aos dados telemáticos dos referidos aparelhos telefônicos Atendidas as diligências, a Autoridade Policial deverá encaminhar os resultados ao juiz, acompanhado de autocircunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas. Tramite em segredo de justiça. Dê-se ciência ao Ministério Público. Encaminhe-se a presente decisão à Autoridade Policial peticionante. Expeçam-se os respectivos mandados de prisão temporária, incluindo-os em sistema próprio (em sigilo); encaminhando-os à autoridade representante para devido cumprimento. À Sra. escrivã, ou quem lhe faça as vezes, as demais providências necessárias para integral cumprimento das determinações constantes na presente decisão e as anotações devidas junto ao BNMP3.0. Rialma, datado e assinado digitalmente. FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHO - Juiz de Direito – Substituto [grifei e negritei].
Observo que o paciente foi preso em 25.04.2025 em cumprimento de mandado de prisão temporária e busca e apreensão domiciliar.
Em 19.05.2025 a Polícia Civil do Estado de Goiás requereu a prorrogação, com a argumentação de que “foram cumpridos mandados de prisão temporária dos investigados, BRENO GONZAGA DA SILVA, GABRIEL VITTOR ALVES FERREIRA, WALISSON JUNIOR LOPES DE ALENCAR, LUCAS VINICIUS ALVES, ISAIAS CAETANO ROSA, ISRAEL CAETANO DE SOUZA, JONATHAN RODRIGUES MACHADO e JOÃO PAULO PIRES DA COSTA, no dia 25.04.2025, ocasião em que também foram cumpridos mandados de buscas nos domicílios dos investigados e durante as diligências foram encontradas drogas, quantias em dinheiro, balança de precisão, corroborando a existência da reiteração das condutas criminosas pelos investigados. Ademais, também foram apreendidos os aparelhos celulares dos investigados os quais foram encaminhados para extração de dados pela Superintendência de Inteligência da Polícia Civil do Estado de Goiás, mas em razão da quantidade de aparelhos e de informações ainda não foi concluída a diligência.”.
O Ministério Público manifestou favorável [mov. 56] e em 20.05.2025 o Juízo a quo proferiu decisão prorrogando a medida por mais trinta dias nos seguintes termos:
DECISÃO [PRORROGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA]:
Cuida-se de representação pela prisão temporária e busca e apreensão domiciliar, com pedido de quebra de sigilo dos dados e conversas armazenadas em eventuais aparelhos celulares apreendidos, formulada pelo Delegado de Polícia Civil de Rialma, com o objetivo colher elementos probatórios para apuração do crime previsto no artigo 33, caput, e artigo 35, ambos da Lei 11.343/2006, tendo como investigados BRENO GONZAGA DA SILVA, GABRIEL VITTOR ALVES FERREIRA, LUCAS VINICIUS ALVES, ISAIAS CAETANO ROSA, ISRAEL CAETANO DE SOUZA, JONATHAN RODRIGUES MACHADO, JOÃO PAULO PIRES DA COSTA e WALISSON JÚNIOR LOPES DE ALENCAR, qualificados nos autos acima descritos (evento 1).
Posteriormente, à mov. 34 foi expedido novo mandado de busca e apreensão em desfavor de investigado diverso (Breno Gonzaga da Silva), no contexto da mesma operação, com base nos desdobramentos da investigação, reforçando o caráter estruturado da atuação delitiva e a necessidade de continuidade da instrução. Sigilo retirado à mov. 37 Informações prestadas em HC (movs. 46/50).
Adiante, à mov. 53 a autoridade policial requereu a prorrogação do prazo da prisão temporária dos investigados, por mais 30 (trinta) dias, uma vez que em razão da quantidade de aparelhos e de informações ainda não foi concluída a diligência.
Intimado, à mov. 56 o representante do Ministério Público se manifestou favorável. É o relatório do essencial. DECIDO.
Nos termos do art. 2º, caput e §7º, da Lei nº 7.960/89, a prisão temporária pode ser excepcionalmente prorrogada uma única vez, por igual prazo, quando persistirem os fundamentos que justificaram sua decretação, especialmente quando a segregação se revela imprescindível à investigação policial em curso.
No caso dos autos, a Autoridade Policial representou pela prorrogação da prisão temporária dos investigados, Breno Gonzaga da Silva, Gabriel Vittor Alves Ferreira, Walisson Júnior Lopes de Alencar, Lucas Vinícius Alves, Isaías Caetano Rosa, Israel Caetano de Souza, Jonathan Rodrigues Machado e João Paulo Pires da Costa, fundamentando o pedido na necessidade de continuidade da extração e análise dos dados contidos nos diversos aparelhos celulares apreendidos, diante da complexidade da investigação e da robustez do material coletado.
O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou favoravelmente ao pedido (mov. 56), destacando que persistem os fundamentos legais da medida, notadamente a imprescindibilidade da custódia temporária para a elucidação dos fatos apurados, a gravidade das condutas imputadas e a existência de indícios concretos de associação criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes.
Cumpre destacar que a análise dos diálogos armazenados revelou indícios de que os investigados participariam de transações envolvendo substâncias entorpecentes, apontando ainda a atuação de Breno Gonzaga da Silva, Gabriel Vittor Alves Ferreira, Lucas Vinícius Alves, João Paulo Pires da Costa e Walisson Júnior Lopes de Alencar no mesmo contexto delitivo.
Verificou-se que Jonathan Rodrigues Machado e Breno Silva teriam atuação na intermediação de vendas e entrega de drogas, enquanto Gabriel Vittor utilizaria a linha telefônica de sua avó para se comunicar com membros do grupo. Ainda, identificou-se diálogo em que João Paulo teria entregado drogas à usuária Roberta Gundim, demonstrando possível atuação coordenada dos envolvidos.
Presentes, portanto, os requisitos legais e fáticos previstos no art. 1º, incisos I, II e III, alínea “n”, da Lei nº 7.960/89, bem como o perigo concreto de comprometimento das diligências em andamento, impõe-se o acolhimento da pretensão.
É o quanto basta. Diante o exposto, com fu ndamento no art. 2º, §7º, da Lei nº 7.960/89, DEFIRO o pedido formulado pela Autoridade Policial na mov. 53, e de consequência PRORROGO a prisão temporária dos investigados BRENO GONZAGA DA SILVA, GABRIEL VITTOR ALVES FERREIRA, WALISSON JÚNIOR LOPES DE ALENCAR, LUCAS VINÍCIUS ALVES, ISAIAS CAETANO ROSA, ISRAEL CAETANO DE SOUZA, JONATHAN RODRIGUES MACHADO e JOÃO PAULO PIRES DA COSTA, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do término da primeira decretação, nos moldes da Lei nº 7.960/89. Cientifiquem-se a Autoridade Policial e o Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. À escrivania, providências necessárias. Rialma, datado e assinado digitalmente. FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHO
Juiz de Direito Substituto
A análise do contexto probatório e a verificação da suficiência dos indícios é matéria afeta à instrução processual, inviável em sede de habeas corpus, nesta parte não conheço.
Seguindo, sabe-se que, para legitimar o decreto temporário, imprescindível que estejam presentes as hipóteses descritas no artigo 1º e incisos da Lei nº 7.960/89, a saber:
Art. 1º Caberá prisão temporária:
I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II – quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: […]
n] tráfico de drogas; [grifo nosso]
Além disso, conforme dispõe a Lei nº 8.072/1990:
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I – anistia, graça e indulto;
II – fiança. […]
§ 4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 [trinta] dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. [grifo nosso].
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADI's 3360 e 4109, adotou critérios para decretação da prisão temporária:
1] for imprescindível para as investigações do inquérito policial [art. 1º, I, Lei 7.960/1989] [periculum libertatis], a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, sendo proibida a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito de não autoincriminação e quando fundado no mero fato de o representado não possuir residência fixa [inciso II];
2] houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no artigo 1º, III, da Lei nº 7.960/89 [fumus comissi delicti], vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo;
3] for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida [art. 312, § 2º, CPP]];
4] a medida for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado [art. 282, II, CPP], respeitados os limites previstos no art. 313 do CPP;
5] não for suficiente a imposição das medidas cautelares diversas, previstas nos artigos 319 e 320 do CPP [art. 282, § 6º, CPP].
Na espécie, os atos decisórios indicam a necessidade da medida para a colheita de provas, o que encontra respaldo no artigo 1°, incisos I e III da Lei n° 7.960/89. A jurisprudência das Cortes Superiores tem reconhecido a validade da prisão temporária quando necessária para garantir a efetividade das investigações, especialmente em crimes graves como o tráfico de drogas.
No que pertine a atuação de Breno Gonzaga, consta no pedido de representação por prisão temporária e busca domiciliar [Autos n° 5277574-13, mov. 1], que Breno aparece nos diálogos com outros investigados e consta no mov. 41, certidão de cumprimento de mandado de busca e apreensão, realizado no dia da prisão, em que foram apreendidos com o paciente:
1 [um] aparelho celular;
4 [quatro] embalagens ziplock contendo substância em pó de cor branca, compatível, aparentemente com cocaína;
1 [um] pacote de embalagem ziplock, de cor transparente;
R$ 200,00 [duzentos reais] em cédulas de R$ 100,00 e 50,00;
1 [uma] embalagem transparente contendo material vegetal semelhante a maconha;
1 [uma] porção de material vegetal esverdeado, semelhante a maconha, prensado, acondicionada em plástico filme transparente;
1 [uma] porção de material vegetal esverdeado, semelhante a maconha desidratada.
E, para além disso, apesar de ser tecnicamente primário, ter comprovado residência fixa, consta na Certidão de Antecedentes Criminais – Ação Penal n° 5731360-72.2023.8.09.0136, Data do Fato: 31.10.2023 – Art. 33, Lei de Drogas, aguardando realização de audiência de instrução e julgamento agendada para o dia 26.6.2025.
Quanto as medidas cautelares diversas da prisão, se mostram insuficientes, pois não suprem a finalidade investigativa da prisão temporária, que visa afastar a interferência dos investigados nas diligências policiais empreendidas para reunir provas do crime de tráfico de entorpecentes.
Ademais, verifico que a prisão temporária foi decretada considerando a gravidade do delito em apuração, a necessidade de aprofundar as investigações, para assegurar a ordem pública e evitar reiteração delitiva.
Eventual substituição da prisão por medidas cautelares diversas poderá ser reavaliada no curso da instrução criminal, à luz de novos elementos de prova.
Diante do exposto, acolho o parecer da douta Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente, e nessa extensão, denego a ordem impetrada, mantendo-se a prisão temporária decretada contra o paciente BRENO GONZAGA DA SILVA.
Dê-se ciência.
Desembargador Wilson Dias
Relator
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA DECRETADA PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de investigado preso temporariamente, em razão de decisão que deferiu pedido da autoridade policial para apuração de tráfico e associação para o tráfico. A impetração sustenta ausência de fundamentação idônea para a medida constritiva, argumentando inexistirem indícios concretos da participação do paciente nos delitos investigados, sendo insuficiente a mera menção a seu nome em conversas de terceiros. Requer a concessão da ordem, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, imposição de medidas cautelares diversas. Liminar indeferida. Parecer ministerial pelo conhecimento e denegação da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão temporária do paciente, especialmente:
(i) a existência de fundadas razões de autoria ou participação nos crimes investigados (fumus comissi delicti);
(ii) a imprescindibilidade da medida para as investigações (periculum libertatis);
(iii) a adequação da prisão temporária diante da gravidade concreta dos fatos e da insuficiência de medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que decretou a prisão temporária apontou a existência de diálogos extraídos de celular apreendido judicialmente, nos quais o paciente figura como participante, acompanhado de outros investigados, de tráfico de drogas, além da apreensão, em sua posse, de substâncias entorpecentes e objetos comumente utilizados no comércio ilícito.
4. Constatou-se ainda que o paciente já responde a outra ação penal por crime da mesma natureza, fato que reforça os indícios de habitualidade delitiva.
5. A prisão temporária foi decretada com base nos artigos 1º, I e III, da Lei nº 7.960/1989, e art. 282, § 6º, do CPP, evidenciando-se a necessidade da medida para garantir a eficácia das diligências em curso.
6. As medidas cautelares alternativas não se mostram suficientes para atender aos fins da investigação, diante da possibilidade de interferência do paciente nas apurações e da gravidade concreta dos fatos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Parecer de cúpula acolhido.
8. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.
Tese de julgamento: “1. A prisão temporária é cabível quando fundada em elementos concretos que demonstrem a participação do investigado nos crimes e a necessidade da medida para a eficácia das investigações. 2. A apreensão de entorpecentes, diálogo com outros investigados e elementos indiciários consistentes justificam a prisão temporária, não sendo suficientes, em tais hipóteses, as medidas cautelares diversas.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI e LXVI; CPP, arts. 282, § 6º, 312 e 319; Lei nº 7.960/1989, art. 1º, I e III; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3360 e ADI nº 4109, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 07.11.2007
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