Processo nº 5015162-85.2024.4.03.0000
ID: 291551020
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5015162-85.2024.4.03.0000
Data de Disponibilização:
06/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CRISTINA BEATRIZ MATIAS DA SILVA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015162-85.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: NATALIA DA SILVA NAZ…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015162-85.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: NATALIA DA SILVA NAZARETH, TIAGO ALBERIONE MANOEL DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTINA BEATRIZ MATIAS DA SILVA - SP430021-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015162-85.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: NATALIA DA SILVA NAZARETH, TIAGO ALBERIONE MANOEL DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTINA BEATRIZ MATIAS DA SILVA - SP430021-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por NATALIA DA SILVA NAZARETH e outro, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Osasco/SP, que indeferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão do leilão extrajudicial do imóvel cuja propriedade foi consolidada pela Caixa Econômica Federal - CEF. Aduz a parte agravante, em síntese, a existência de vício executório consistente na falta de notificação para purga da mora. Em juízo sumário de cognição, foi indeferida a tutela recursal (ID 293152435). Não houve resposta ao recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015162-85.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: NATALIA DA SILVA NAZARETH, TIAGO ALBERIONE MANOEL DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTINA BEATRIZ MATIAS DA SILVA - SP430021-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A pretensão da parte agravante visa a reforma da decisão, requerendo tutela antecipada para a suspensão de todos os atos expropriatórios, tenho em vista a nulidade decorrente da falta de notificação para purgar a mora. O juiz de primeiro grau proferiu decisão nos seguintes termos: “Trata-se de ação anulatória de leilão extrajudicial ajuizada por NATALIA DA SILVA NAZARETH e outro em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com pedido de provimento jurisdicional urgente voltado à suspensão de todos os atos expropriatórios do contrato objeto da lide, em especial a designação de leilão. Requerem ainda seja a ré instada a não proceder à inscrição do nome dos réus em cadastros restritivos de créditos (a exemplo do SPC e SERASA). Afirmam que celebraram contrato com a ré para a aquisição da casa própria, em maio de 2018; e que após o regular pagamento das parcelas até o ano de 2023, se tornaram inadimplentes, em razão de dificuldades financeiras decorrentes da falência da pequena empresa que arrimava a família. Em síntese, sustentam que não foram notificados para purgarem e mora e tampouco para participarem dos leilões designados para a alienação do imóvel, objeto da garantia fiduciária, em manifesta afronta aos dispositivos legais da Lei n 9514/97. Defendem ainda o seu direito de purgar a mora até a data da arrematação, nos moldes do Decreto nº 66/70. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, Defiro os benefícios da gratuidade judiciária, nos moldes do art. 99, §3º, do CPC (ids. 327066358 a 32706380 e 327331740). Passo a apreciar o pedido de tutela provisória. O artigo 300 do CPC/2015 prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso presente, as partes firmaram contrato de financiamento imobiliário com cláusula de alienação fiduciária, pelo qual se extrai a adoção expressa do Sistema de Amortização PRICE (id. 327046388). Consoante se extrai dos autos, a parte autora adquiriu o imóvel, objeto da presente demanda, mediante financiamento imobiliário realizado com a ré pelo valor de R$ 172.800,00 (id. 32704688). Da matrícula do imóvel se infere que a consolidação da propriedade em nome da Caixa Econômica Federal foi averbada em 19 de janeiro de 2024, aparentemente após regular decurso do prazo para os mutuários purgarem a mora (id. 327046387-fl.03). Contudo, a efetiva intimação dos devedores referida na matrícula do imóvel deverá ser comprovada pela CEF em sua contestação, mediante a juntada dos documentos necessários, ante a dificuldade da autora quanto à prova de fato negativo. Com efeito, nos moldes dos artigos 26 e 27 Lei nº 9514/97, in verbis: Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. (...) § 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) (...) Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. § 1o Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais. § 2o-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2o-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3º Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por: I - dívida: o saldo devedor da operação de alienação fiduciária, na data do leilão, nele incluídos os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais; II - despesas: a soma das importâncias correspondentes aos encargos e custas de intimação e as necessárias à realização do público leilão, nestas compreendidas as relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro. § 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil. § 5º Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º. § 6º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o credor, no prazo de cinco dias a contar da data do segundo leilão, dará ao devedor quitação da dívida, mediante termo próprio. § 7o Se o imóvel estiver locado, a locação poderá ser denunciada com o prazo de trinta dias para desocupação, salvo se tiver havido aquiescência por escrito do fiduciário, devendo a denúncia ser realizada no prazo de noventa dias a contar da data da consolidação da propriedade no fiduciário, devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação gráfica. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8o Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 9o O disposto no § 2o-B deste artigo aplica-se à consolidação da propriedade fiduciária de imóveis do FAR, na forma prevista na Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (...) (Grifos e destaques nossos). No caso concreto, a despeito das alegações da demandante, aparentemente, em análise de cognição sumária, nada nos autos denota a irregularidade do procedimento extrajudicial a cargo da ré. No que toca à pretensão de purgação de mora, é relevante aferir a data em que se iniciou o procedimento de cobrança. Isso porque, na redação original do art. 39, II, da lei nº 9.514/97, havia previsão expressa de aplicação subsidiária dos arts. 29 a 41 do DL 70/66 às operações de alienação fiduciária compreendidas no SFH, dentre os quais o art. 34 do referido Decreto-Lei, que expressamente admite a purgação da mora a qualquer momento até a assinatura do auto de arrematação: Art 34. É lícito ao devedor, a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, purgar o débito, totalizado de acôrdo com o artigo 33, e acrescido ainda dos seguintes encargos: I - se a purgação se efetuar conforme o parágrafo primeiro do artigo 31, o débito será acrescido das penalidades previstas no contrato de hipoteca, até 10% (dez por cento) do valor do mesmo débito, e da remuneração do agente fiduciário; II - daí em diante, o débito, para os efeitos de purgação, abrangerá ainda os juros de mora e a correção monetária incidente até o momento da purgação. Entretanto, com as alterações trazidas pela lei nº 13.465/2017, de 11/07/2017, a aplicação subsidiária de tal dispositivo ficou restrita às hipóteses de créditos garantidos por hipoteca, conforme a nova redação do art. 39, II, da lei nº 9.514/97: Art. 39. Às operações de crédito compreendidas no sistema de financiamento imobiliário, a que se refere esta Lei: (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) I - não se aplicam as disposições da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e as demais disposições legais referentes ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH; II - aplicam-se as disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, exclusivamente aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) Diante deste contexto, ressalvadas as operações garantidas por hipoteca (que não é o caso dos autos), a purgação da mora a qualquer momento (até a assinatura do auto de arrematação) somente é admitida para os casos em que o procedimento de consolidação de propriedade em nome do credor se inicia antes da vigência da lei nº 13.465/17, ou seja, até 11/07/2017. É esse o entendimento do E. TRF da 3ª Região: CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. INADIMPLEMENTO. LEI 9.514/97. PURGAÇÃO DA MORA. (...) V - Com a alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.465/2017 de 11/07/2017 (em vigor na data de sua publicação), que modificou a redação do art. 39, II da Lei nº 9.514/97, a aplicação das disposições dos arts. 29 a 41 do DL nº 70/66 se dará apenas aos procedimentos de execução garantidos por hipoteca. Destarte, em se tratando de alienação fiduciária, como é o caso dos autos, em homenagem ao princípio tempus regit actum, considero plausível assegurar ao devedor a possibilidade de purgação da mora nos moldes da fundamentação acima, apenas aqueles que manifestaram sua vontade em purgar a mora até a data de vigência da nova lei, ou seja, aos executados que pleitearam a possibilidade de purgação da mora perante a instituição financeira ou perante o Judiciário até a data de 11/07/2017. Observo, que apesar de afastada a aplicação subsidiária dos arts. 29 a 41 do DL nº70/66 para as hipóteses de execução garantida por alienação fiduciária, apresenta-se possível ao devedor fiduciante, nos moldes do §2º-B do art. 27 da Lei nº 9.514/97, incluído pela Lei nº 13.465/2017, o direito de preferência para aquisição do imóvel até a data de realização do segundo leilão, mediante o pagamento do preço correspondente ao valor da dívida, somado dos encargos legais, tributos e despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, inclusive custas e emolumentos. (...) (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2188833 0007670-63.2015.4.03.6105, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) No caso concreto, tanto a formalização do contrato quanto a consolidação da propriedade ocorreu após as alterações legislativas promovidas em 2017; razão pela qual a parte autora não faz jus à purgação da mora nos moldes pleiteados, sem prejuízo do exercício do direito de preferência, nos moldes da legislação de regência. Ante o exposto, INDEFIRO o PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA de urgência. Cite-se a Caixa Econômica Federal. Cópia da presente decisão servirá para a citação e intimação da ré, na pessoa de seu representante legal, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o de que: a) deverá contestar a ação conforme o disposto nos artigos 335, inciso III c/c 183, ambos do CPC e b) nos termos do art. 344 do CPC, em não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial, ressalvado o disposto no art. 345 do mesmo diploma legal. Por ocasião da contestação, deverá a Caixa Econômica Federal providenciar a juntada integral do processo executivo extrajudicial, apresentando, ainda, planilha atualizada dos débitos – incluindo-se todos os encargos legais decorrentes do procedimento extrajudicial; bem como manifestar-se a respeito de seu interesse em participar de audiência de conciliação. Na mesma oportunidade deverá apresentar nome e endereço de eventual arrematante, esclarecendo e comprovando documentalmente o valor da arrematação ou de eventual venda direta, bem como os valores a serem ressarcidos ao autor. Deverá ainda ser advertida de que sofrerá todas as consequências legais decorrentes de eventual execução indevida da garantia fiduciária, inclusive no que atine a eventuais arrematantes de boa-fé, caso não tenha êxito em comprovar a regularidade do referido procedimento. Publique-se. Intime-se.” Em juízo sumário de cognição (ID 293152435) foi indeferida a antecipação da tutela recursal, nos seguintes termos: "Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão de leilão extrajudicial de imóvel dado em garantia fiduciária, cuja propriedade foi consolidada em nome da Caixa Econômica Federal. Aduz a parte agravante que não foi intimada para purgar a mora, sendo surpreendida com a notícia de que o imóvel dado em garantia fiduciária seria levado a leilão. Pugna pela concessão da tutela antecipada. É o relatório. Decido. A concessão da tutela recursal depende da presença do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme previsão contida no artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil. A decisão agravada foi assim proferida: (...) Primeiramente, o que determina a aplicação das inovações trazidas pela Lei n. 13.465/2017 é a data de consolidação da propriedade e não a de assinatura do contrato. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI N. 9.514/1997. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO. DESERÇÃO AFASTADA. EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.465/2017. APÓS, ASSEGURA-SE AO DEVEDOR FIDUCIANTE APENAS O DIREITO DE PREFERÊNCIA. PRAZO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 27 DA LEI N. 9.514/1997. IMPOSIÇÃO LEGAL INERENTE AO RITO DA EXCUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INOBSERVÂNCIA. MERA IRREGULARIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Convém destacar que o recurso especial foi interposto contra decisão publicada após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, sendo analisados os pressupostos de admissibilidade recursais à luz do regramento nele previsto (Enunciado Administrativo n. 3/STJ). 2. O propósito recursal cinge-se a definir: i) a possibilidade de purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com pacto adjeto de alienação fiduciária, submetidos à Lei n. 9.514/1997, após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário; e ii) se é decadencial o prazo estabelecido no art. 27 da Lei n. 9.514/1997 para a realização do leilão extrajudicial para a excussão da garantia. 3. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior, à luz do CPC/1973, dispõe que o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, nos termos do art. 511, com a juntada da guia de recolhimento e do respectivo comprovante de pagamento. 5. Segundo o entendimento do STJ, a purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com garantia de alienação fiduciária, submetidos à disciplina da Lei n. 9.514/1997, é admitida no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 26, § 1º, da lei de regência, ou a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação, com base no art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à Lei n. 9.514/1997. 6. Sobrevindo a Lei n. 13.465, de 11/07/2017, que introduziu no art. 27 da Lei n. 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei n. 70/1966, uma vez que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária. 7. Desse modo: i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997. 8. O prazo de 30 (trinta) dias para a promoção do leilão extrajudicial contido no art. 27 da Lei n. 9.514/1997, por não se referir ao exercício de um direito potestativo do credor fiduciário, mas à observância de uma imposição legal - inerente ao próprio rito de execução extrajudicial da garantia -, não é decadencial, de forma que a sua extrapolação não extingue a obrigação de alienar o bem imóvel nem restaura o status quo ante das partes, acarretando apenas mera irregularidade, a impedir tão somente o agravamento da situação do fiduciante decorrente da demora imputável exclusivamente ao fiduciário. 9. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.649.595/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.465/2017. DIREITO DE PREFERÊNCIA. 1. Ação anulatória de ato jurídico ajuizada em 19/02/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/03/2022 e atribuído ao gabinete em 04/07/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de o mutuário efetuar a purgação da mora, em contrato garantido por alienação fiduciária de bem imóvel, após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, antes da edição da Lei nº 16.465/2017, a purgação da mora era admitida no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997 ou, a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação do imóvel, com base no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à Lei nº 9.514/1997. Precedentes. 4. Após a edição da Lei nº 13.465, de 11/7/2017, que incluiu o § 2º-B no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, assegurando o direito de preferência ao devedor fiduciante na aquisição do imóvel objeto de garantia fiduciária, a ser exercido após a consolidação da propriedade e até a data em que realizado o segundo leilão, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.649.595/RS, em 13/10/2020, se posicionou no sentido de que, "com a entrada em vigor da nova lei, não mais se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do fiduciário", mas sim o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária, previsto no mencionado art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997. 5. Na oportunidade, ficou assentada a aplicação da Lei nº 13.465/2017 aos contratos anteriores à sua edição, considerando, ao invés da data da contratação, a data da consolidação da propriedade e da purga da mora como elementos condicionantes, nos seguintes termos: "i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997" (REsp 1.649.595/RS, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020). 6. Hipótese dos autos em que a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, razão pela qual não há que falar em possibilidade de o devedor purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, ficando assegurado apenas o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.007.941/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Não é possível, também, a purgação da mora após a consolidação da propriedade, conforme noticiado nos acórdãos supra. No caso, a lei prevê, somente, o direito de preferência na aquisição do bem. Só isto. Prosseguindo, consta da matrícula do imóvel, juntada no ID 327046387, dos autos principais, a averbação 05, de 19/01/2024, noticiando a consolidação da propriedade em favor da CEF. Não consta da referida averbação informação acerca da notificação dos mutuários para purgação da mora. Inobstante, presume-se que o cartório de registro obedeceu aos preceitos legais e formalizou a consolidação à vista da documentação exigida em lei, dentre elas, prova de intimação dos mutuários acerca da possibilidade de purgação da mora. Tal certidão, muito embora não permita concluir que os mutuários foram efetivamente intimados para purgar a mora, tem força suficiente para que se determine a manutenção do leilão, diante da força de legalidade e legitimidade de que são dotados os atos cartorários. Conforme bem ressaltado pelo juízo recorrido, a questão poderá ser esclarecida com a regular instrução do feito. Isto posto, indefiro a tutela recursal. Vista à parte contrária, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Encaminhe-se cópia ao juízo recorrido. Tendo em vista a apreciação do pedido de liminar, proceda a secretaria à retificação da autuação, certificando nos autos. Intime-se. Cumpra-se.” Confirma-se a decisão proferida em 1º grau. Inicialmente, não há de se reconhecer nenhum vício na aplicação da execução extrajudicial prevista na Lei 9.514/97, que assim dispõe: "Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) (...) § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) (...) § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)." Tratando o contrato celebrado entre as partes de compra e venda com alienação fiduciária como forma de garantia, a Lei de regência a ser aplicada é a já citada 9.514/97, com as alterações introduzidas pela Lei 13.465/2017, que prevê a possibilidade de consolidação da propriedade em favor do credor, para posterior alienação do bem, quando inadimplidas as prestações pactuadas. No caso concreto, a agravante foi constituída em mora pelo Cartório de Registro de Imóveis, uma vez que consta da matrícula do imóvel a averbação nº5, de consolidação da propriedade em favor da CEF, “...nos termos do art. 26, §7º da Lei nº 9.514/97...” (ID 327046387 – fls. 3 dos autos 5002444-96.2024.4.03.6130). O dispositivo legal citado na certidão cartorária, como visto, autoriza a averbação da consolidação da propriedade em favor do credor, uma vez transcorrido o prazo de 15 dias sem a purgação da mora. Presume-se que o cartório de registro obedeceu aos preceitos legais e formalizou a consolidação à vista da documentação exigida em lei, dentre elas, prova de intimação dos mutuários acerca da possibilidade de pagamento do débito. O registro constante da matrícula tem fé pública e presunção de legitimidade e legalidade, que só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. Não há qualquer documento a indicar o descumprimento do rito previsto na Lei n. 9.514/1997. Neste ponto, não se diga se tratar de prova negativa, na medida em que bastaria a simples juntada do procedimento administrativo, promovido pelo Cartório, para comprovar a omissão alegada. Neste sentido, precedentes desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI 9.524/97. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. LEILÃO. PURGAÇÃO DA MORA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. LEI 13.465/2017. PAGAMENTO ATÉ DATA DA AVERBAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. - Trata-se de execução extrajudicial da garantia de alienação fiduciária. Dessa forma, deve-se atentar ao procedimento regulado pela Lei nº 9.514/97, a qual dispõe sobre o Sistema Financeiro Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências. - A alienação fiduciária de coisa imóvel é utilizada em contratos de mútuo em que o devedor, em síntese, recebe recursos do credor, fazendo a transferência da propriedade resolúvel do imóvel dado em garantia. É necessário que o contrato seja registrado no Cartório de Registro de Imóveis a fim de constituir-se a propriedade fiduciária. Conforme o parágrafo único do art. 23, da Lei n° 9514/1997, ocorre o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante (devedor) possuidor direto da coisa imóvel e o fiduciário (credor) possuidor indireto. - A lei prevê expressamente que o descumprimento contratual, no todo ou em parte, ocasiona o antecipado vencimento da dívida e a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, o que, consequentemente, autoriza a realização do leilão público para alienação do imóvel a fim de possibilitar a quitação do débito. - Analisando a matrícula do imóvel, consoante o teor do AV. 4, nota-se que houve a consolidação da propriedade do imóvel em questão em nome da credora fiduciária Caixa Econômica Federal, porquanto decorreu o prazo legal sem o devedor fiduciante ter comparecido ao Registro Imobiliário para efetuar o pagamento das prestações, assim como demais encargos, inclusive das despesas de cobrança e intimação. - O art. 26, §§1º e 3º, da Lei 9.514/97 prevê o prazo de 15 dias para purgação da mora, bem como a intimação por meio do oficial do Registro de Imóveis. A consolidação da propriedade será averbada no registro de imóveis após decorrido o prazo de 30 dias. Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor fiduciante pagar as parcelas vencidas e despesas de que trata o art. 27, §3º, II. - Resta evidente, consoante o AV. 4 da matrícula do imóvel que transcorreu o prazo para purgação da mora sem o efetivo pagamento pelo devedor, sendo, portanto, consolidada a propriedade em nome da CEF. Ressalta-se que a certidão do Oficial de Registro de Imóveis, averbada na matrícula do imóvel, nos termos do art. 26, §7º, da Lei nº 9.514/97, possui fé pública e, portanto, goza de presunção relativa de veracidade. Para que seja afastada, necessária prova inequívoca em sentido contrário, o que não se encontra presente nos autos. - Em relação ao pedido de nulidade em virtude da ausência de notificação acerca da data de realização dos leilões, filio-me ao entendimento de que a juntada de notificação extrajudicial do leilão do imóvel (29/09/2023) dias antes da realização do leilão (1ª Praça: 10/10/2023 e 2ª Praça: 18/10/2023) induz à conclusão de que a parte devedora teria tido ciência inequívoca da data, hora e local do leilão. Precedentes. - Qualquer pedido de suspensão ou anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em irregularidades procedimentais, tais como a ausência de intimação das datas dos leilões, deve ser acompanhado da demonstração pelo devedor de que foi frustrada a sua intenção de purgar a mora ou de fazer valer o seu direito de preferência na arrematação do imóvel, a qual permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional. - A redação original do art. 39, II, da Lei nº 9.514/1997, que previa a aplicação subsidiária do art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, estabelecia que o devedor-fiduciante podia purgar a mora em 15 dias após a intimação pessoal (art. 26, § 1º, dessa Lei nº 9.514/1997), ou até a assinatura do auto de arrematação do bem imóvel em leilão (art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966). No entanto, a nova redação do art. 39, II, da Lei nº 9.514/1997 (dada pela Lei nº 13.465/2017), que contratos firmados com cláusula de alienação fiduciária de coisa imóvel em garantia não se enquadram no “procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca”. Portanto, a partir da inovação legislativa (após 11/07/2017), não se aplicam mais os dispositivos referidos às hipóteses de execuções garantidas por alienação fiduciária em garantia de bem imóvel. Desse modo, conclui-se que no caso do contrato em discussão, firmado no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, previsto na Lei n. 9.514/97, ou seja, submetido à alienação fiduciária em garantia, não há mais que se falar em aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966. - A Lei nº 13.465, de 11/07/2017 introduziu na Lei nº 9.514/97 o art. 26-A e o § 2º-B no art. 27. Com a referida alteração legislativa restou definido o marco temporal em que o devedor fiduciante pode realizar o pagamento das parcelas em atraso, com a continuidade do contrato, será até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária. O fiduciante também tem o direito de preferência em adquirir definitivamente o imóvel até a data da realização do segundo leilão, desde que pague o valor integral do contrato e demais despesas decorrentes da consolidação da propriedade. - Se a manifestação de vontade do fiduciante se deu durante a aplicação subsidiária do art. 34 do Decreto-Lei nº 70/66, resta lícito a purgação da mora - pelo valor das parcelas em atraso, com os devidos acréscimos - até a assinatura do auto de arrematação. Por outro lado, se a manifestação de vontade foi realizada após 11/07/2017, possível a purgação da mora pelas parcelas em atraso, com acréscimos, apenas até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária. Após essa data, fica assegurado ao devedor fiduciante, até a data da realização do segundo leilão, o direito de preferência para adquirir o imóvel pelo preço corresponde ao valor integral da divida, somado aos encargos e despesas. Precedentes. - No presente caso, verifica-se que, em razão do atraso dos pagamentos das parcelas devidas pelo devedor fiduciante, e, após a notificação do devedor para purgar a mora, o qual se quedou inerte, foi consolidado a propriedade em favor do credor fiduciário. - Assim, não cabe mais a purgação da mora após a consolidação da propriedade fiduciária, restando ao devedor apenas o exercício do direito de preferência, nos termos legais, não se podendo falar, conforme pretende fazer crer a parte autora, em reabertura contratual. Além de demonstrar o vício quanto à ausência da notificação, deve a parte, simultaneamente, demonstrar que sua intenção é de exercer esse direito de preferência, adimplindo integralmente o contrato, demonstrando as condições de fazê-lo. Estando o procedimento extrajudicial na fase de leilão, não há que se falar no direito do recorrente de purgar a mora e ter a continuidade do contrato. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010469-58.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 05/09/2024, DJEN DATA: 10/09/2024); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIRETO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. PURGAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DA CONSOLIDAÇÃO A PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. LEI N.º 9.514/1997. DIREITO DE PREFERÊNCIA. - A impontualidade na obrigação do pagamento das prestações acarreta a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira. Inteligência da Lei 9.514/97. - Propriedade consolidada em nome da instituição financeira em razão da mora não purgada pelo mutuário, sendo assegurado a devedora o direito de pagar a dívida até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária, nos termos do art. 26-A, § 2º da Lei n.º 9.514/1997, incluído pela Lei nº 13.465/2017. - Consolidada a propriedade no patrimônio do credor fiduciário, remanescerá apenas direito de preferência para a aquisição do mesmo imóvel com o pagamento de preço correspondente (art. 27, § 2º-B da Lei n.º 9.514/1997). - No caso, após ser procurado no endereço que alega residir e que consta nos contratos e frustrada três tentativas de notificação pessoal, conforme certidão do Oficial do Cartório (ID 284083507) foi publicado o edital intimando o devedor fiduciário (ID 284081948) e o prazo transcorreu sem purgação da mora. Não se vislumbra o vício alegado no procedimento adotado pelo Cartório, conforme precedentes deste E. Tribunal (AI 5023177-77.2023.4.03.0000; AI 5022669-44.2017.4.03.0000; AI 5003666-93.2023.4.03.0000; AP 5005848-97.2019.4.03.6109). - O Cartório do Registro de Imóveis, pelo Oficial respectivo, realiza atos públicos, os quais gozam da presunção de legitimidade, e executa as etapas que obrigatoriamente antecedem à averbação da consolidação da propriedade. A presunção de legitimidade da qual goza o ato público é iuris tantum, e poderá ser ilidida durante a instrução do processo de origem em regular procedimento observando o contraditório. - O agravante tinha ciência, desde a assinatura do contrato, que o inadimplemento poderia levar à perda do imóvel, e confirma que deixou de pagar o débito por questões pessoais (ID 284075118 e ID 284078199). - A CEF, até a presente data, não anexou aos autos comprovação da intimação extrajudicial do devedor acerca da realização dos leilões, como exige o art. 27, § 2o-A da Lei 9.514/97, mas a ação subjacente foi ajuizada em 20/04/23 já com a informação de designação do primeiro leilão para 02/05/23, o que indica ciência inequívoca do devedor (precedentes do C. STJ - AgInt-AREsp 1.897.413, Proc. 2021/0141367-2 de 07/2022; AgInt-REsp 1.325.854, Proc. 2011/0168967-2 de 11/2021 e deste E. Tribunal - AI 5029986-20.2022.4.03.0000 de 04/2023; AI 5026292-43.2022.4.03.0000 de 12/2022). - O contrato entre a agravante e a CEF foi celebrado em 13/05/14 (ID 284079730; ID 284080769) e a consolidação da propriedade se deu em 16/01/23 (ID 284080769), ou seja, depois da vigência da Lei nº 13.465/2017, o que permite ao mutuário devedor apenas exercer direito de preferência para adquirir o imóvel, não havendo constatação de nulidades no procedimento administrativo de consolidação da propriedade e expropriação. - Agravo de instrumento improvido. Prejudicado o agravo interno. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011131-56.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 13/12/2023, DJEN DATA: 18/12/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROPRIEDADE CONSOLIDADA. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. - O agravante celebrou contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal (CEF), em 26/02/2013, no valor de R$ 71.897,00, referente à compra de imóvel residencial urbano. - Analisando os termos do contrato em comento, observa-se que o imóvel objeto do financiamento imobiliário foi alienado à CEF em caráter fiduciário, nos termos dos artigos 22 e seguintes da Lei 9.514/97, não sendo o caso de aplicação do Decreto-Lei nº 70/66. - A aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966 às operações de financiamento imobiliário a que se refere a Lei nº 9.514/1997 deve ficar adstrita até a data da vigência da nova lei (11/07/2017), pois a lei novel é de aplicação imediata, conforme entende este Colegiado. - É assegurada ao devedor a possibilidade de purgação da mora, nos moldes do Decreto-Lei nº 70/66, apenas àqueles que manifestaram sua vontade até a data de vigência da nova lei, ou seja, aos executados que pleitearam a possibilidade de purgação da mora perante a instituição financeira ou perante o Judiciário até 11/07/2017. - No caso dos autos, verifico que a ação foi ajuizada em 11/10/2019, razão pela qual deve ser afastada a aplicação do referido Decreto-Lei. - O contrato possui cláusula de alienação fiduciária em garantia, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.514/97, cujo regime de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com garantia hipotecária, posto que na hipótese de descumprimento contratual haverá o vencimento antecipado da dívida e, decorrido o prazo para purgação da mora, a propriedade do imóvel será consolidada em nome da credora fiduciária. - O procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária em garantia não ofende a ordem constitucional vigente, sendo passível de apreciação pelo Poder Judiciário, caso o devedor assim considerar necessário. - Foi realizado o procedimento disciplinado no art. 26 da Lei nº 9.514/97 em face da devedora fiduciante, sem que houvesse a purgação da mora, razão pela qual a propriedade restou consolidada em favor da credora fiduciária, conforme averbação na matrícula do imóvel em 08/06/2018. - A certidão de notificação feita pelo Oficial de Registro de Imóveis possui fé pública e, portanto, goza de presunção de veracidade, somente podendo ser ilidida mediante prova inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso. - Com relação ao argumento do agravante no sentido de que não foi possível purgar a mora, pois a CEF não apresentou planilha detalhada do débito, observe-se que não há, na lei de regência, qualquer disposição que imponha à credora o dever de, diretamente, notificar o devedor com informações detalhadas acerca do débito. A constituição em mora é realizada por meio do Cartório de Registro de Imóveis, como já ficou destacado. - Verifica-se que em 11/04/2018 foi enviada, pelo Oficial de Registro de Imóveis, intimação para purgar a mora, na qual constou o detalhamento do débito. - Não há ilegalidade na forma a ser utilizada para satisfação dos direitos da credora fiduciária, sendo inadmissível obstá-la de promover atos expropriatórios ou de venda, sob pena de ofender ao disposto nos artigos 26 e 27, da Lei nº 9.514/97. Precedentes desta E. Corte: 1ª Turma, AI nº 2008.03.00.024938-2, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJF3 25/05/2009, p. 205; 2ª Turma, AI nº 2008.03.00.011249-2, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 15/07/2008, DJF3 31/07/2008. - Para as hipóteses de execução garantida por alienação fiduciária se apresenta possível ao devedor fiduciante, nos moldes do §2º-B do art. 27 da Lei nº 9.514/97, incluído pela Lei nº 13.465/2017, o direito de preferência para aquisição do imóvel até a data de realização do segundo leilão, mediante o pagamento do preço correspondente ao valor da dívida, somados os encargos legais, tributos e despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, inclusive custas e emolumentos, providência esta que cabe ao devedor realizar, inexistindo no caso qualquer circunstância que demonstre desrespeito ao direito de preferência. - A parte agravante pretende o direito à “purgação da mora” (a destempo) e a subsistência do contrato objeto da ação, bem como o cancelamento da averbação da consolidação da propriedade, com o pagamento referente ao valor das prestações vencidas do contrato, não havendo, portanto, pleito para a solução da dívida na forma legalmente admitida. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029362-73.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 17/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/04/2020).” Relevante mencionar que qualquer pedido de suspensão ou anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em irregularidades procedimentais deve ser acompanhado da demonstração pelo devedor de que foi frustrada a sua intenção de purgar a mora, a qual permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015162-85.2024.4.03.0000 Requerente: NATALIA DA SILVA NAZARETH e outros Requerido: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS CARTORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por NATALIA DA SILVA NAZARETH e outro contra decisão do Juízo Federal da 1ª Vara de Osasco/SP, que indeferiu tutela de urgência para suspender leilão extrajudicial de imóvel cuja propriedade foi consolidada pela Caixa Econômica Federal (CEF). Alegação de ausência de notificação para purga da mora e nulidade do procedimento expropriatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a regularidade da consolidação da propriedade fiduciária diante da alegada ausência de notificação para purga da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 9.514/97, em seu artigo 26, exige a intimação do devedor para purga da mora antes da consolidação da propriedade. No caso concreto, a averbação da consolidação foi realizada pelo cartório de registro de imóveis, o que gera presunção de veracidade e legitimidade dos atos cartorários devidamente certificados, nos termos da legislação vigente. A purgação da mora é possível apenas até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, conforme previsão do artigo 26 da Lei nº 9.514/97, alterado pela Lei nº 13.465/2017. Após esse momento, ao devedor é assegurado apenas o direito de preferência na aquisição do imóvel até a realização do segundo leilão. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ e do TRF da 3ª Região, que reconhecem a impossibilidade de purga da mora após a consolidação da propriedade, salvo em contratos firmados antes da vigência da Lei nº 13.465/2017, o que não se aplica ao caso concreto. Não há nos autos prova suficiente que demonstre a irregularidade do procedimento extrajudicial, cabendo ao devedor o ônus de demonstrar a ausência de notificação ou qualquer vício que invalide o ato de consolidação da propriedade. A presunção de veracidade e legitimidade dos atos cartorários apenas pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A consolidação da propriedade fiduciária presume-se regular quando realizada pelo cartório competente, sendo ônus do devedor demonstrar eventual nulidade. A purgação da mora é admitida apenas até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, conforme Lei nº 9.514/97, alterada pela Lei nº 13.465/2017. Após a consolidação da propriedade, o devedor fiduciante possui apenas o direito de preferência na aquisição do imóvel até a realização do segundo leilão. Os atos cartorários devidamente certificados gozam de presunção de veracidade e legitimidade, somente podendo ser afastados mediante prova robusta em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/97, arts. 26 e 27; Lei nº 13.465/2017; CPC, arts. 300 e 995. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.649.595/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13/10/2020; STJ, REsp nº 2.007.941/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14/02/2023; TRF 3ª Região, AI nº 5010469-58.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, j. 05/09/2024; TRF 3ª Região, AI nº 5011131-56.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 13/12/2023; TRF 3ª Região, AI nº 5029362-73.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed.José Carlos Francisco, julgado em 17/04/2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal
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