Processo nº 5002349-64.2021.4.03.6100
ID: 319612738
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Nº Processo: 5002349-64.2021.4.03.6100
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CARLOS MARCELO GOUVEIA
OAB/SP XXXXXX
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CARLOS SOARES ANTUNES
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002349-64.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: CAMIL ALIMENTO…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002349-64.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: CAMIL ALIMENTOS S/A Advogados do(a) APELANTE: CARLOS MARCELO GOUVEIA - SP222429-A, CARLOS SOARES ANTUNES - SP115828-A APELADO: PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - 3ª REGIÃO - SÃO PAULO - PRFN/3, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 26ª VARA FEDERAL CÍVEL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002349-64.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: CAMIL ALIMENTOS S/A Advogados do(a) APELANTE: CARLOS MARCELO GOUVEIA - SP222429-A, CARLOS SOARES ANTUNES - SP115828-A APELADO: PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - 3ª REGIÃO - SÃO PAULO - PRFN/3, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 26ª VARA FEDERAL CÍVEL R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por CAMIL ALIMENTOS S/A contra acórdão proferido por esta 3ª Turma, que, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e à sua apelação. Em suas razões recursais (ID 319856768), sustenta: (i) “o v. acórdão, no modo como ficou consignado, incorreu em erro material relevante, pois acabou considerando que a parte estaria contestando eventual responsabilidade solidária pelo pagamento de tributos das empresas cindidas, quando sua pretensão busca tão somente afastar a vinculação de débitos de terceiros de seu conta corrente, situação absurda e que tem obstado a expedição da certidão de regularidade fiscal em seu favor, aspecto que necessita de retificação, ao menos para que o julgado reflita exatamente os contornos da pretensão recursal. A adoção de premissa equivocada como razão de decidir, fez com que esta C. Corte incorresse, via reflexa, em patente omissão, na medida em que não analisou o mérito da discussão judicial, no tocante à possibilidade/impossibilidade de a administração pública vincular débitos de terceiros, sem qualquer critério legal, ao conta corrente da Embargante, sobre o que, repita-se, não há qualquer passagem na decisão embargada, o que, também por esse motivo, demonstra o cabimento dos presentes aclaratórios. Além disso, o v. acórdão também não valorou o aspecto relacionado à possibilidade de as sociedades pactuarem acerca da atribuição da responsabilidade pelos débitos e tributos, no caso especifico de cisão parcial, consoante permissivo contido no artigo 233, parágrafo único, da Lei das SAs, aspecto que igualmente demanda integração.”; (ii) “que toda a fundamentação do v. acórdão tratou da responsabilidade solidária das empresas resultantes da cisão parcial frente aos débitos e obrigações das empresas cindidas, quando não é este o objeto da pretensão recursal. No caso dos autos, questiona-se a inclusão de débitos de pessoas jurídicas, com as quais a Embargante não possui qualquer vinculação, em seu conta corrente, de sorte que este aspecto deve ser retificado no v. acórdão, para que o julgamento considere exatamente o cenário jurídico que embasa a pretensão, além de retratar o exato objeto de debate, qual seja, possibilidade/ impossibilidade de que os débitos de todas as empresas acima mencionadas sejam vinculados à Embargante. Sanado o erro, com a anotação do exato objeto da pretensão recursal, o v. acórdão deve ser integrado para que haja pronunciamento desta C. Corte a respeito da vinculação dos débitos das empresas Paty Produtos Alimentícios Ltda; Adria Produtos Alimentícios Ltda; Quacker Brasil Ltda; Doces Lucky Ltda; Nova América S/A Trading; e Usina Maracaí S/A Açúcar e Álcool, além dos apontamentos das próprias empresas cindidas, ao conta corrente da Embargante, cenário temerário e que tem criado dificuldades para o exercício de sua atividade econômica. (...) mesmo que se admita que os apontamentos das duas empresas cindidas possam ser incluídos no conta corrente da Embargante, hipótese levantada apenas em atenção ao princípio da eventualidade, ainda assim os débitos das empresas acima indicadas não poderiam constar de suas informações cadastrais, premissa que deve ser valorada por esta C. Corte, com a integração do v. acórdão”; (iii) “o v. acórdão também se omitiu sobre o principal fundamento da lide, consubstanciado no fato de que a lei específica, no caso a Lei das Sociedades Anônimas, permite que o ato de cisão parcial estipule limites à responsabilidade e transferência das obrigações, de modo que as sociedades que absorverem as parcelas do patrimônio da companhia cindida fiquem responsáveis apenas pelas obrigações que lhes forem transferidas, sem solidariedade entre si, tal como se deu no caso em tela. Isto é, ainda que o artigo 123 do CTN disponha que as convenções havidas entre os particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não possam ser opostas à Fazenda Pública, tal regramento traz a ressalva de que é possível sim haver disposição em contrário”. Ao final, alega que o v. acórdão embargado “apresenta erro e omissões relevantes, já que considerou premissa equivocada como razão de decidir e não trouxe a adequada valoração acerca da possibilidade ou impossibilidade de débitos de terceiros serem vinculados à Embargante, além de ter se omitido sobre o permissivo legal quanto à atribuição de responsabilidade tributária em caso específico de cisão parcial, cenário que revela a necessidade de acolhimento e provimento dos presentes embargos de declaração para a finalidade de sanar os vícios apontados”. Intimada para os fins do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte contrária apresentou contrarrazões (ID 322025719). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002349-64.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: CAMIL ALIMENTOS S/A Advogados do(a) APELANTE: CARLOS MARCELO GOUVEIA - SP222429-A, CARLOS SOARES ANTUNES - SP115828-A APELADO: PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - 3ª REGIÃO - SÃO PAULO - PRFN/3, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 26ª VARA FEDERAL CÍVEL V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou (ID 318405426): "Cinge-se a controvérsia na expedição de certidão de regularidade fiscal, sob o enfoque da responsabilidade tributária por sucessão em relação à débitos anteriores e posteriores à cisão parcial de sociedade. Relata a apelante, na inicial, que, em 31.12.2011, incorporou a Canadá Participações LTDA (CNPJ 13.753.700/0001-07), formada da cisão parcial da Pepsico do Brasil LTDA (CNPJ 31.565.104/0001-77) (ID 165321732, 165321733, 165321735). Esta, anteriormente à cisão parcial, havia incorporado as empresas, Paty Produtos Alimentícios Ltda (28.02.1995), Adria Produtos Alimentícios Ltda (01.03.1995), Quaker Brasil Ltda (31.10.2002) e Comércio de Doces Lucky Ltda (01.06.2008). E, em 31.12.2012, incorporou a Docelar Alimentos e Bebidas S/A (CNPJ 01.893.556/0001-17), formada da cisão parcial da Raízen Tarumã LTDA (CNPJ 62.092.739/0001-28) (ID 165321741, 165321431 – p. 13). Esta, anteriormente à cisão parcial, havia incorporado as empresas Nova América S/A Trading (01.11.2009) e Usina Maracaí S/A Açúcar e Álcool (01.01.2004). Aduz a apelante que está impossibilitada de obter a certidão de regularidade fiscal, pois no relatório denominado “informações de apoio para emissão de certidão”, estão indicadas pendências fiscais em nome de empresas terceiras, vinculadas à sua conta corrente fiscal por conta da cisão parcial, tais como, (a) Pepsico do Brasil LTDA (CNPJ 31.565.104/0001-77), Paty Produtos Alimentícios LTDA (CNPJ 42.513.556/0001-21), Adria Produtos Alimentícios LTDA (CNPJ 45.038.197/0001-96), Quaker Brasil LTDA (CNPJ 55.323.448/0001-38), Comércio de Doces Lucky LTDA (CNPJ 60.624.939/0001-59), (b) Raízen Tarumã LTDA (CNPJ 62.092.739/0001-28), Nova América S/A Trading (CNPJ 02.992.296/0001-08) e Usina Maracaí S/A Açúcar e Álcool (CNPJ 52.008.299/0001-24). Acerca da regulação das incorporações e cisões, a Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações), em seus arts. 227, 229 e 233, estabelece que: “Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações. [...] Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão. § 1º Sem prejuízo do disposto no artigo 233, a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão; no caso de cisão com extinção, as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida sucederão a esta, na proporção dos patrimônios líquidos transferidos, nos direitos e obrigações não relacionados. [...] § 3º. A cisão com versão de parcela de patrimônio em sociedade já existente obedecerá às disposições sobre incorporação (art. 227). [...] Art. 233. Na cisão com extinção da companhia cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da companhia extinta. A companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão. Parágrafo único. O ato de cisão parcial poderá estipular que as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida serão responsáveis apenas pelas obrigações que lhes forem transferidas, sem solidariedade entre si ou com a companhia cindida, mas, nesse caso, qualquer credor anterior poderá se opor à estipulação, em relação ao seu crédito, desde que notifique a sociedade no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação dos atos da cisão.” A responsabilidade tributária solidária é tratada no art. 132 do Código Tributário Nacional, que assim estabelece: “Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.” Importa notar que o instituto da cisão não está elencado entre as modalidades de sucessão tributária de que trata o art. 132 do CTN, em razão de ter surgido no ordenamento jurídico somente após o advento da Lei nº 6.404/76. No entanto, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a responsabilidade tributária por sucessão nos casos de cisão parcial da empresa: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CISÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - A cisão parcial de sociedade configura hipótese de responsabilidade tributária por sucessão. Precedentes. III - Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da inadequação da via eleita - inadequação da via eleita - demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte. IV - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.825.862/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 20/11/2019.) (g.n.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA EMBARGANTE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 132 DO CTN. CISÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. 1. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidir é do contribuinte, cabendo a ele a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. 2. "A despeito da possibilidade de o magistrado determinar a exibição de documentos em poder das partes, bem como a requisição de processos administrativos às repartições públicas, nos termos dos arts. 355 e 399, II, do CPC, não é possível instar a Fazenda Pública a fazer prova contra si mesma, eis que a hipótese dos autos trata de execução fiscal na qual há a presunção de certeza e liquidez da CDA a ser ilidida por prova a cargo do devedor." (REsp 1.239.257/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31.3.2011). 3. Sobre a responsabilidade tributária, o Tribunal de origem concluiu, à luz do art. 132 do CTN, que: "No caso dos autos, restou comprovado, através dos documentos de fls. 29/49 dos autos da Apelação Cível nº 2003.03.99.016096-7, em apenso, a cisão parcial da executada GAZZOLA CHIERIGHINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e a redução do seu capital em favor das empresas embargantes: a LPA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, a PATRIPART COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA e a COFFE SERVICE MÁQUINAS DE CAFÉ LTDA" (fl. 162, e-STJ). 4. Embora não conste expressamente da redação do art. 132 do CTN, a cisão parcial de sociedade configura hipótese de responsabilidade tributária por sucessão. Precedente: REsp 852.972/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 25/5/2010, DJe 08/6/2010. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.682.792/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 9/10/2017.) (g.n.) No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte já se manifestou: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. CISÃO DE EMPRESA. HIPÓTESE DE SUCESSÃO NÃO PREVISTA NO ART. 132 DO CTN. (...) em que pese o art. 132 do CTN não fazer menção expressa à modalidade cisão, tendo em vista que seu conceito somente foi normatizado após a edição do CTN, pela Lei n.º 6.404/76, não pode ser afastada sua inclusão dentre as hipóteses de responsabilidade tributária por sucessão. Destarte, é aplicável à cisão a norma do artigo 132 do CTN, sob o argumento de que o termo "transformação" deve ser interpretado em sentido amplo, sendo gênero do fenômeno sucessão empresarial em que a cisão é sua espécie. Consolidada a jurisprudência no sentido de que é solidária a responsabilidade por sucessão tributária prevista no art. 132 do CTN, respondendo a empresa que adquire o patrimônio pelos débitos fiscais anteriores da alienante, seja nas hipóteses de cisão, fusão, transformação ou incorporação, não se aplicando o disposto no parágrafo único do art. 233 da Lei 6.404/76 às obrigações de natureza tributária, acerca das convenções particulares (RESP 1237108, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 12/09/2013; RESP 852972, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 08/06/2010; RESP 970585, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJE 07/04/2008) Nessa mesma linha, afirma-se que o artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.598/77 estabeleceu expressamente a responsabilidade tributária no caso de cisão, seja parcial ou total, aplicando-se a todos os tributos, embora o aludido Decreto-Lei se refira à alteração da legislação do imposto sobre a renda. Não obstante, o instituto da cisão não esteja textualmente indicado no art. 132 do CTN, é de aplicação obrigatória, diante da similitude de situações, o que também se explica pelo fato de a cisão ter surgido apenas com a Lei nº 6.404/76, que é posterior ao CTN. A agravada responde solidariamente pelos débitos da outra empresa adquirida pelos fatos imponíveis ocorridos até a data da cisão. Imperiosa se faz a manutenção da penhora incidente sobre os imóveis de matrículas nºs 1535, 1536 e 1537, junto ao 1.º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba, os quais foram transferidos à parte agravada, qual seja, NG METALÚRGICA LTDA. Agravo legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 457216 - 0033114-22.2011.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 25/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/12/2014) (g.n.) Insta consignar que o c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 382 (REsp nº 923012/MG), fixou tese no sentido de que: “A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão”. De outro lado, alega a apelante que restou pactuado que as empresas resultantes da cisão parcial, no caso, a Canadá Participações LTDA e a Docelar Alimentos e Bebidas S/A, responderiam apenas pelas obrigações que lhes foram transferidas, sem solidariedade entre si ou com a companhia cindida por quaisquer obrigações anteriores à cisão parcial. Pois bem, as convenções particulares não podem ser opostas ao Fisco, para fins de modificar a responsabilidade tributária prevista em lei, nos moldes do art. 123 do Código Tributário Nacional: "salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes". Desta feita, não deve prosperar a tese que visa afastar a responsabilidade da recorrente, com base em convenção particular de cisão parcial. Aliás, sobre o tema, cabe a transcrição de julgado deste e. Tribunal Regional Federal: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CISÃO PARCIAL E INCORPORAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGOS 132, CTN. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 229 da Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações), "a cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão". - O art. 132 do CTN, por sua vez, dispõe que "a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas". - A jurisprudência dos Tribunais Superiores já se pronunciou acerca da responsabilidade tributária por sucessão nos casos de cisão parcial da empresa (ArgInt no REsp 1825862/PR – Primeira Turma – Julgado em 18/11/2019, DJe 20/11/2019; REsp 1682792/SP, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 09/10/2017; REsp 852.972/PR, Primeira Turma, julgado em 25/05/2010, DJe 08/06/2010). - O C. STJ apreciou a matéria em sede de recurso repetitivo (TEMA 382 - REsp nº 923012/MG), firmando a seguinte tese: “A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão”. - A responsabilidade tributária por sucessão é delimitada temporalmente aos tributos devidos até a data do ato societário de cisão e incorporação, de que resultou a sucessão tributária. No caso de cisão parcial de empresa, a parcela integrada à incorporadora gera responsabilidade desta por dívidas tributárias derivadas de fatos geradores ocorrido até a data do ato, afastando-se a responsabilidade em relação às dívidas tributárias cujos fatos geradores são posteriores à cisão parcial e respectiva incorporação, que permanecem vinculadas à pessoa jurídica originária, que remanesceu após a cisão parcial. - A obrigação tributária decorre da lei e eventuais convenções firmadas entre os particulares não tem o condão de modificar a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, nos termos do disposto no art. 123 do CTN. - A questão relativa à responsabilidade tributária por sucessão e, também, por cisão é controvertida e não está comprovada de plano nos autos. Ao contrário do alegado pelo impetrante, para verificação da responsabilidade tributária, como nesse caso, não basta a simples análise da data do protocolo de cisão da CHR Hansen, sendo necessária a dilação probatória para verificação das datas em que ocorreram os fatos geradores, medida incompatível com a via estreita do mandado de segurança. - Para fazer jus à ordem de segurança, o impetrante deve demonstrar a presença dos seus pressupostos específicos, que em última análise se resolvem na existência de direito líquido e certo, o que não é o caso dos autos. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013979-68.2022.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 27/09/2024, Intimação via sistema DATA: 02/10/2024) (g.n.) TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. DÉBITOS ANTERIORES E POSTERIORES À CISÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - No caso, a discussão envolve a responsabilidade da empresa impetrante por débitos da Eletropaulo anteriores e posteriores à cisão parcial, ocorrida em 31/12/1997. - Quanto aos débitos anteriores à cisão, a cobrança decorre da previsão contida no art. 132 do CTN. - Contudo, quanto a tais débitos, a recorrente alega que deve prevalecer a estipulação expressa para afastar a responsabilidade solidária no ato da cisão, o que encontra amparo no art. 233, parágrafo único, da Lei das Sociedades Anônimas. - A respeito da matéria, esta E. Corte tem o entendimento de que o contrato firmado entre as partes não pode ser oposto ao fisco, pois prevalece a previsão contida no art. 123 do CTN, pelo qual “Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.”. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024383-05.2018.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA, julgado em 10/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/05/2019); (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0047470-41.2000.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal SILVIO LUIS FERREIRA DA ROCHA, julgado em 18/02/2021, Intimação via sistema DATA: 26/02/2021). - Sobre os períodos posteriores à cisão, tem razão a apelante. Inexistindo previsão legal que sustenta a cobrança dos débitos da impetrante após a cisão, é de se salientar que a própria autoridade fiscal deixou de fundamentar os motivos da responsabilização solidária após a cisão, requerendo manifestação da PGNF, que não consta do feito. Assim, com relação aos débitos posteriores à cisão parcial, a demanda é procedente. - De outra ponta, desnecessária a intimação prévia da apelante no âmbito do PA 12157-000.137/2007-44, visto que o débito foi constituído por declaração da devedora e que a responsabilidade decorrente da cisão decorre da Lei. Ademais, o lapso de tempo decorrido entre a data dos débitos e seu lançamento decorreu de liminar proferida no Mandado de Segurança n° 96.00.10342-9, não podendo ser imputada à Fazenda. - A alegação de decadência dos débitos também não procede, visto que nos termos da informação prestada pela autoridade coatora, trata-se de débitos constituídos por declaração da própria empresa, sendo que a cobrança permaneceu suspensa em razão de liminar obtida no Mandado de Segurança n° 96.00.10342-9, cuja decisão definitiva foi favorável ao Fisco, conforme acórdão publicado em 30/01/08 e transitado em julgado em 11/04/08. - Por fim, assiste razão parcial à apelante no que toca à alegação de garantia do débito pelo devedor originário. Com efeito, restou devidamente demonstrado nos autos que a Eletropaulo, nos autos da execução fiscal que lhe é movida, apresentou carta de fiança para garantir os débitos decorrentes do mesmo PA ora indicado. A própria UNIÃO FEDERAL não controverte tal alegação, mas se limita a alegar que vai apurar as medidas a serem adotadas no âmbito da própria execução fiscal 2008.61.82.011529-0. - Com efeito, a análise dos documentos que instruem o mandamus demonstram que os créditos tributários da recorrida indicados na inicial estão garantidos na execução fiscal correlata, de tal forma que não remanescem razões para que a Fazenda Nacional se oponha à expedição da CPEN em razão deles, nos limites da garantia prestada. - Recurso parcialmente provido, para julgar procedente a ação e conceder a segurança no que toca aos débitos posteriores à cisão parcial, bem como para reconhecer o direito à expedição de CPEN com relação aos débitos indicados na inicial, em razão e nos limites da garantia ofertada na execução fiscal 2008.61.82.011529-0. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010701-53.2008.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 29/06/2021, Intimação via sistema DATA: 12/07/2021) (g.n.) PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – CISÃO EMPRESARIAL – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 1. A cisão não é mencionada no artigo 132, do Código Tributário Nacional, porque tal operação societária apenas foi regulada pela Lei Federal nº. 6.404/76, editada depois. 2. A omissão legislativa não impede a responsabilização tributária por sucessão. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A agravante recebeu acervo técnico de empresa cindida, com limitação da responsabilidade por sucessão tributária aos “direitos e obrigações transferidos em decorrência da incorporação parcial”. 4. A limitação da responsabilidade no contrato firmado entre as partes interessadas não pode ser oposta ao Fisco, nos termos do artigo 123, do Código Tributário Nacional. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024383-05.2018.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA, julgado em 10/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/05/2019) (g.n.) Dessa forma, possível a cobrança de débitos tributários em face da impetrante, em razão de cisão parcial da sociedade da qual se originaram, assim como não se prestam as convenções particulares a afastar responsabilidade pelo pagamento de tributos, por não poderem ser opostas ao Fisco, não merecendo, portanto, reparos a r. sentença. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação da impetrante, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição." (g.n.) Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159). Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis (destaquei): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito. 2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à motivação da decisão -, o que não se constata na espécie. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)." Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos por CAMIL ALIMENTOS S/A. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. 2. Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 3. Embargos de declaração não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS DELGADO Desembargador Federal
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