Processo nº 5007975-12.2023.4.03.6321
ID: 300875078
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5007975-12.2023.4.03.6321
Data de Disponibilização:
17/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VIVIAN LOPES DE MELLO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007975-12.2023.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente AUTOR: JOSE ROLIM DA SILVA Advog…
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007975-12.2023.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente AUTOR: JOSE ROLIM DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VIVIAN LOPES DE MELLO - SP303830 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. DO RELATÓRIO: Cuida a presente demanda de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em face do INSS, na qual JOSÉ ROLIM DA SILVA postula a condenação da autarquia a proceder à conversão do benefício de aposentadoria por idade em aposentadoria especial, desde a data de entrada do requerimento (13/04/2023 - NB 42/207.260.126-0), com o reconhecimento de períodos trabalhados em atividade especial (de 08/01/1979 a 11/04/1979, de 01/04/1987 a 31/10/1989, de 01/11/1989 a 16/09/1991, de 02/01/1992 a 17/05/1995, de 16/07/2003 a 30/04/2012 e de 21/12/2012 a 23/08/2021), com a revisão da aposentadoria. Relata que requereu aposentadoria por tempo de contribuição, porém foi deferida a aposentadoria por idade. Assim, requerer a conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Postula, ainda, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária, além das benesses da assistência judiciária gratuita. Citado, o INSS contestou e, em sede de preliminares, alegou a ausência de renúncia pelo autor dos valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais. No mérito, requereu a improcedência do pedido (id. 347373624). Tratando-se de matéria eminentemente de direito, e não sendo mais necessária qualquer dilação probatória, os autos vieram conclusos para sentença, nos termos do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. II. DA FUNDAMENTAÇÃO: A preliminar de renúncia ao excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais deve ser REJEITADA, eis que o valor da causa informado pelo autor não ultrapassa o limite legal previsto na Lei n. 10.259/2001. O feito foi processado com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Passo, pois, à análise do mérito. II.I. DO TRABALHO EXERCIDO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE E DA APOSENTADORIA ESPECIAL De acordo com o art. 201, § 1.º da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019): Art. 201. (...) §1º. Évedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios,ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoriaexclusivamente em favor dos segurados:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I- com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Como se verifica, em decorrência do Princípio da Isonomia, não se admitem critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, feita exceção para os casos de trabalhos em condições prejudiciais à saúde ou integridade física, ou para os portadores de deficiência. Em relação às atividades exercidas sob condições nocivas, a ordenação jurídica prevê a possibilidade de concessão de aposentadoria especial (art. 19, § 1.º, da Emenda Constitucional n. 103/2019), que nada mais é senão uma aposentadoria que exige, para sua concessão, tempo reduzido de serviço: Art. 19. (...) § 1º.Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos§§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nosarts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; Assim, comparada com a aposentadoria decorrente do exercício do trabalho comum, isto é, não exposto a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, a aposentadoria especial, considerando o fator de discriminação admitido pela Constituição (art. 201, § 1.º), exige um tempo de serviço menor (15, 20 ou 25 anos). A finalidade de considerar a atividade prejudicial à saúde como critério diferenciado para a concessão de benefício previdenciário tem a finalidade de antecipar a aposentadoria daqueles que trabalharam em exposição a agentes agressivos. Essa discriminação, que tem fundamento constitucional, justifica-se na impossibilidade de exigir dos trabalhadores expostos a condições nocivas à saúde, que aceleram a redução ou perda da capacidade laborativa, o mesmo período daqueles que trabalham em atividades comuns. Evita-se, assim, uma provável deterioração da saúde ou condição de incapacidade profissional. A aposentadoria especial foi prevista pela primeira vez no art. 31 da Lei n. 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social): LEI Nº 3.807/1960 Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo. Posteriormente, até a edição da atual Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213/1991), os dispositivos legais sobre aposentadoria especial tiveram a seguinte evolução: LEI Nº 5.890/1973 Art. 9º. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 5 (cinco) anos de contribuição, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. DECRETO Nº 77.077/1976 Art. 38.A aposentadoria especial será devida ao segurado que, contando no mínimo 60 (sessenta) contribuições mensais, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que para esse efeito sejam considerados penosos, insalubres ou perigosos por decreto do Poder Executivo, observado o disposto no artigo 127. DECRETO Nº 89.312/1984 Art. 35.A aposentadoria especial é devida ao segurado que, contando no mínimo 60 (sessenta) contribuições mensais, trabalhou durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviço para esse efeito considerado perigoso, insalubre ou penoso em decreto do Poder Executivo. O rol das atividades perigosas, insalubres ou penosasestava previsto no anexo do Decreto n. 53.831/1964 e nos anexos I e II do Decreto n. 83.080/1979. Esses decretos previam tempo especial por enquadramento à categoria profissional ou ao agente nocivo a que se expunha o trabalhador. Tal comprovação poderia ser feita mediante formulários (SB-40, DIRBEN, DSS etc.), feita exceção ao agente físico ruído, para o qual era exigido laudo técnico. Com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, foi mantida, em linhas gerais, a fórmula da legislação anterior, bem como as atividades previstas no Decreto n. 53.831/1964 e Decreto n. 83.080/1979: Lei 8.213/1991 Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. A Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, trouxe significativa alteração na legislação referente à aposentadoria especial, com supressão do termo “atividade profissional”. Vejamos: Art. 57.A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. §4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. §5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. §6º É vedado ao segurado aposentado nos termos deste artigo continuar no exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. A partir de 29 de abril de 1995, portanto, já não é possível, para enquadramento de atividade especial, a consideração tão-somente da categoria profissional, o que torna inaplicáveis o código 2.0.0 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e o anexo II do Decreto n. 83.080/1979. Além do tempo de trabalho, o segurado deve provar exposição aos “agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, conforme previsão no código 1.0.0 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 ou anexo I do Decreto n. 83.080/1979. Tal comprovação deve ser feita mediante formulários, conforme modelo definido em ato administrativo (SB-40, DIRBEN, DSS etc.). O único agente nocivo cuja exposição deveria ser demonstrada por laudo era o ruído. Em 14 de outubro de 1996 foi publicada a Medida Provisória n. 1.523/1996, reeditada até a MP n. 1523-13, de 23 de outubro de 1997, republicada na MP n. 1596-14 e convertida na Lei 9.528/1997, dando nova redação ao artigo 58 da Lei de Benefícios. Posteriormente, foi editada a Lei 9.732/98, que, contudo, não trouxe alteração essencial ao texto da MP n. 1523/96. As novas disposições, desde a vigência da regulamentação da Lei n. 9.528/1991 (ocorrida com o Decreto n. 2.172/97, a partir de 06/03/1997), estabelecem a obrigatoriedade de apresentação de laudo técnico de condições ambientais do trabalho, formulado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, para todos os agentes nocivos (e não somente para o ruído): Art. 58.A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.(Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.(Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. As listas de agentes nocivos, previstas nos códigos 1.0.0 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e no anexo I do Decreto n. 83.080/1979, foram substituídas pelo Decreto nº 2.172 (anexo IV), que vigorou entre 06/03/1997 e 05/05/1999. Desde 06/05/1999 está em vigor o catálogo de agentes prejudiciais à saúde estabelecido pelo anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Com a previsão do perfil profissiográfico previdenciário (arts. 58, § 4.º, da Lei nº 8.213/1991 e 68, §§ 2.º a 6º do Decreto nº 3.948/1999), este documento passou a ser admitido pelo INSS como suficiente para comprovação de trabalho com exposição a condições prejudiciais à saúde, desde que emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho: Decreto 3.048/99 Art. 68. (...) §2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 20, DE 11 DE OUTUBRO DE 2007 Art. 161.Para instrução do requerimento da aposentadoria especial, deverão ser apresentados os seguintes documentos: I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, será exigido do segurado o formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a CP ou a CTPS, bem como LTCAT, obrigatoriamente para o agente físico ruído; II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995 a 13 de outubro de 1996, será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como LTCAT ou demais demonstrações ambientais, obrigatoriamente para o agente físico ruído; III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 2003, será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como LTCAT ou demais demonstrações ambientais, qualquer que seja o agente nocivo; IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o único documento exigido do segurado será o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP. § 1º Quando for apresentado o documento de que trata o § 14 do art. 178 desta Instrução Normativa (Perfil Profissiográfico Previdenciário), contemplando também os períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os demais documentos referidos neste artigo. Todas essas alterações causaram enorme insegurança jurídica, pois o INSS, inicialmente, entendeu que a comprovação do tempo de serviço especial deveria obedecer à legislação em vigor na data do requerimento administrativo, acarretando prejuízo aos segurados. No entanto, a jurisprudência firmou-se de forma contrária à posição da autarquia e vem entendendo que a prova do tempo de serviço especial deve ser regida pela lei vigente na época em que efetivamente prestado. Como exemplo, cita-se decisão do e. Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE PERMANENTE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI 9.032/95. IRRETROATIVIDADE. I - O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restriçãoao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente, em razão da intangibilidade do direito adquirido. II - A exigência de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional e nem intermitente, em condições especiais, estabelecida no § 3º do art. 57, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032/95, só pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência e não retroativamente, porque se trata, de condição restritiva ao reconhecimento do direito. Se a legislação anterior não exigia a comprovação da exposição permanente aos agentes nocivos, a lei posterior que passou a exigir tal condição, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas. III - Recurso conhecido e provido. (STJ, 5ª Turma, REsp 414083/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/08/2002, DJU 02/09/2002) Por outro lado, determina o art. 70, § 1.º, do Decreto nº 3.048/99: Art.70. (...) §1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Considerando esses argumentos, a comprovação de atividade em condições prejudiciais à saúdedeve ser feita conforme a legislação vigente na época da prestação de serviço, a saber: - 05/09/1960 a 28/04/1995:comprovação de atividade (categoria profissional) ou de exposição a agente nocivo (anexo do Decreto n. 53.831/1964 e anexos I e II do Decreto n. 83.080/1979). Necessidade de apresentação de formulários (SB-40, DIRBEN, DSS etc.). O laudo é imprescindível somente para o agente físico ruído; - de 29/04/1995 a 05/03/1997:comprovação de exposição aos agentes nocivos previstos no código 1.0.0 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 ou anexo I do Decreto n. 83.080/1979. Necessidade de apresentação de formulários (SB-40, DIRBEN, DSS etc.). O laudo é imprescindível somente para o agente físico ruído; -de 06/03/1997 a 05/05/1999:comprovação de exposição aos agentes nocivos previstos no anexo IV do Decreto n. 2.172/1997. Necessidade de apresentação de formulário e laudo para todos os agentes nocivos; -de 06/05/1999 a 31/12/2003:comprovação de exposição aos agentes nocivos previstos no anexo IV do Decreto n. 3.048/1999. Necessidade de apresentação de formulário e laudo para todos os agentes nocivos; -a partir de 01/01/2004: comprovação de exposição aos agentes nocivos previstos no anexo IV do Decreto n. 3.048/1999. Deverão ser apresentados os seguintes documentos, para todos os agentes nocivos: formulário e laudo ou perfil profissiográfico previdenciário. Pelo § 1.º do art. 161 da Instrução Normativa 11/2007, o perfil profissiográfico previdenciário pode abranger períodos anteriores. A Emenda Constitucional n. 103/2019trouxe profunda mudança na aposentadoria especial,prevendo idade mínima de 55, 58 ou 60 anos, dependendo do tempo de exposição de 15, 20 ou 25 anos, para a concessão do benefício: Art. 19. (...) § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos§§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nosarts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; Previu, ainda, regras de transição para a aposentadoria especial, fixando-as no art. 21. De acordo com tais regras, o segurado que tenha se filiado ao RGPS até 13/11/2019, data de entrada em vigor da EC, cujas atividades possam ser enquadradas como especiais, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição foram, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. Não há distinção entre homens e mulheres, exigindo-se, a ambos, a mesma pontuação e idêntico tempo de atividade especial. Em resumo: II.II. DO RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS E POSTERIOR CONVERSÃO EM COMUM: Caso o segurado não tenha o tempo necessário para a aposentadoria especial, poderá CONVERTER O TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE EM COMUM. Feita a conversão, poderá somar com o restante do período de atividade comum e obter a aposentadoria por tempo de contribuição, se presentes os requisitos deste benefício. A conversão de tempo de serviço foi inicialmente prevista pela Lei N. 6.887/1980, que acrescentou o § 4.º ao art. 9.º da Lei n. 5.890/1973: Art. 9º. [...] § 4º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na vigência desta Lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após a respectiva conversão segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo Ministério da Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie." A possibilidade de conversão tinha previsão na Lei n. 8.213/1991: Art. 57. (...) §5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. A conversão deve ser feita de acordo com os critérios do art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, que assim dispõe:"A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela": Não há nenhum impedimento legal à conversão de atividade exercida antes da Lei n. 6.887/1980 nem àquela posterior a maio de 1998. Inicialmente, qualquer interpretação nesse sentido seria contrária ao art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, que garante o direito de tratamento diferenciado aos trabalhadores sujeitos a condições prejudiciais à saúde. Além disso, o art. 70, §2º, do Decreto n. 3.048/1999 impossibilita qualquer limitação temporal à conversão de tempo de serviço: “As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”. Vale citar as seguintes decisões dos e. Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. 1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 2. Tratando-se de correção de mero erro material do autor e não tendo sido alterada a natureza do pedido, resta afastada a configuração do julgamento extra petita. 3. Tendo o Tribunal a quo apenas adequado os cálculos do tempo de serviço laborado pelo autor aos termos da sentença, não há que se falar em reformatio in pejus, a ensejar a nulidade do julgado. 4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. 5. Recurso Especial improvido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) - Art. 162, § 2º do RISTJ. (STJ, 5ª Turma, REsp 956110, Rel. Min.NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 29/08/2007, DJU 22/10/2007, p. 367) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECURSO. AUSÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 6.887/80. DESCABIMENTO. (...) III - Razão não assiste ao INSS no que diz respeito à alegação de obscuridade, em virtude da impossibilidade de conversão de tempo de serviço em período anterior à edição da Lei nº 6.887/80, que atribuiu nova redação ao artigo 9º da Lei nº 5.890/73, somente a contar de então se admitindo a conversão e soma dos tempos de serviço especial e comum, pois a controvérsia não foi suscitada quer na contestação, quer em contra-razões da apelação. IV - Além disso, por força da edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao artigo 70 do Decreto nº 3.048/99 – Regulamento da Previdência Social -, "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período" - artigo 70, § 2º -, daí porque entendo não subsistir mais qualquer vedação à conversão e soma dos períodos mencionados pela autarquia previdenciária. V - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, restando expresso que o provimento da apelação do autor destina-se à concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, cuja apuração do valor da renda mensal inicial observará o coeficiente de 94% do salário-de-benefício. Acórdão A Nona Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração. (TRF3, 9ª Turma, AC 348719, Rel. Des.MARISA SANTOS, j. 31/05/2004, DJU 12/08/2004, p. 493) A Emenda Constitucional n. 103/2019, no entanto,veda a possibilidade de conversão do tempo especial em comum para períodos a ela posteriores, ou seja,para períodos a partir de 14/11/2019. Essa é a regra estabelecida no § 2º., do art. 25,verbis: Art. 25. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista naLei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. II.III. DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO: II.III.I - Do reconhecimento do tempo de serviço ESPECIAL controvertido (de 08/01/1979 a 11/04/1979, de 01/04/1987 a 31/10/1989, de 01/11/1989 a 16/09/1991, de 02/01/1992 a 17/05/1995, de 16/07/2003 a 30/04/2012 e de 21/12/2012 a 23/08/2021). Em análise ao procedimento administrativo (ID. 309857875-p.18/19), constata-se que a contagem que deu azo à aposentadoria por idade é aquela que apurou, até a DER, o total de 27 anos, 06 meses e 04 dias. De acordo com o extrato de contagem, o período de trabalho apontado como controverso foi computado pela autarquia previdenciária como comum. Passa-se, então, à verificação dos documentos apresentados pelo autor no procedimento administrativo e os anexados aos autos para comprovação da especialidade de cada período controverso. a) Do período de 08/01/1979 a 11/04/1979 No tocante ao referido período, para comprovação da especialidade, o autor colacionou aos autos a Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS nº 392169-série 625, emitida em 16/01/1979, que traz vínculo com a empresa CONCINOR- Construções Civil, no período de 08/01/1979 a 11/04/1979, no cargo de servente, pág. 10 da CTPS (id. 309857865 - pág. 2). Conforme fundamentação supra, até 28.04.1995 a legislação de regência permitia o enquadramento por categoria profissional, i.e., de acordo com a atividade desenvolvida pelo segurado, presumia-se a sujeição deste a condições perigosas, insalubres ou penosas, ou ainda, o enquadramento por exposição a fatores de risco. Após esta data, com o advento da Lei 9.032/95, o simples enquadramento por categorias profissionais foi substituído pela imposição, ao segurado, da comprovação da efetiva exposição a agentes agressivos, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente. A atividade profissional de servente de construção civil não está prevista nos róis do Decreto n. 53.831/64, tampouco no Decreto 83.080/79 (aplicáveis aos períodos em análise por força do princípio tempus regit actum) como atividade presumidamente insalubre, perigosa ou penosa, afastando o enquadramento por categoria profissional. Frise-se que não há como enquadrar as atividades profissionais do autor no item 2.3.3 do Anexo III do Decreto 58.831/64, pois não há prova de que ele tenha trabalhado em edifícios, pontes, barragens e torres, ou seja, em obras de grande porte. Nesse sentido decidiu recentemente a e. 4ª Turma Recursal da 3ª Região: CONCESSÃO DE APTC MEDIANTE RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DO INSS AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARA AFASTAR ESPECIALIDADE DE PERÍODO COMO SERVENTE SÓ EM CTPS - NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000659-69.2023.4.03.6119, Rel. JUÍZA FEDERAL FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI, julgado em 13/12/2024, DJEN DATA: 19/12/2024) Dessa forma, ausentes outras provas que comprovem a exposição do autor a agentes de risco à saúde ou à integridade física (formulários-padrão, LTCAT, PPP, dentre outros), o lapso de em comento não pode reconhecido como tempo de serviço especial. b) Do período de 01/04/1987 a 31/10/1989 e de 01/11/1989 a 16/09/1991 Em relação ao mencionado período, foi juntado PPPs (id. 309857862 - pág. 1/2) emitido pela Indústria Mecânica SAMOT Ltda./Altref Divisão Alumínio em 09/07/2020. O autor exerceu as funções de ajudante geral de 01/04/1987 a 31/10/1989 e de auxiliar de controle de qualidade de 01/11/1989 a 16/09/1991 (setor produção e controle de qualidade), com exposição a ruído de 91,2 dB (de 01/04/1987 a 31/10/1989) e de 83 dB (de 01/11/1989 a 16/09/1991), técnica utilizada NR15. Há informação do responsável pelos registros ambientais a partir de 01/10/1991 e do responsável pela monitoração biológica desde 01/10/1997. Do PPP consta que “O nível de ruído registrado neste laudo e “extemporâneo à época do labor do segurado”. Nos termos da legislação vigente, o período é considerado especial se o nível de exposição: ÍNDICE DE RUÍDO VIGÊNCIA LEGISLAÇÃO Superior a 80 dB (A) até 05/03/1997 Código 1.1.6 do Anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831, de 25/03/1964 Superior a 90 dB (A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172, de 05/03/1997 Superior a 85 dB (A) a partir de 19/11/2003 Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pela entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003 Em decorrência da exigência relativa à quantidade de decibéis, a apresentação de laudo técnico de condições ambientais sempre foi necessária para a comprovação de exposição a ruído. Por outro lado, o uso de EPI não impede a consideração do tempo de serviço como especial. Vale citar a Súmula 9, também da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: SÚMULA Nº 09 - Aposentadoria Especial – Equipamento de Proteção Individual O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. No mesmo sentido, a decisão do STF no ARE 664.335, em que foi firmada a seguinte tese: “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. Por fim, vale citar o entendimento da Turma Nacional de Uniformização constante do Representativo da Controvérsia n. 174, quanto à obrigatoriedade de constar no PPP a menção às metodologias contidas na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15: (a)"A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Com efeito, no caso concreto, há indicação da técnica empregada na mensuração que, segundo a legislação de regência, a partir de 19/11/2003, exige a utilização obrigatória da NHO-01 da Fundacentro ou da NR-15 (regra trazida no art. 1º do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, que alterou o art. 68 do Decreto n. 3.048/99). Entretanto, o PPP informa que o ruído registrado no laudo é extemporâneo à época do labor do segurado. Por consequência, deixo de reconhecer o período como especial em razão deste agente físico, tendo em vista que não confirmada a efetiva exposição ao ruído no período mencionado, não existindo responsável técnico para aferição, naquele momento. c) Do período de 02/01/1992 a 17/05/1995 No tocante ao referido período, para comprovação da especialidade, o autor colacionou aos autos a Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS nº 89143- 00009-PB, emitida em 17/03/1987, vínculo com a empresa Indústria Mecânica Samot Ltda., no período de 02/01/1992 a 17/03/1995, no cargo de controlador de processo de qualidade indústria metalúrgica), pág. 13 da CTPS (id. 309857865 - Pág. 17). De toda sorte, deixo de conhecer o período como especial, tendo em vista que não há previsão de enquadramento da categoria de “controlador de processo de qualidade” como especial, não tendo o autor juntado outros documentos, como formulários, PPP ou LTCAT, a fim de demonstrar a exposição a agentes agressivos. d) Dos períodos de 16/07/2003 a 30/04/2012 e de 21/12/2012 a 23/08/2021 No ponto, friso que a Emenda Constitucional n. 103/2019 vedou expressamente a possibilidade de conversão de tempo especial em comum após a entrada em vigor da referida norma constitucional (art. 25, §2º). Assim, a especialidade só pode ser objeto de análise deste Juízo até o período laboral de 13/11/2019, devendo o período de 14/11/2019 a 23/08/2021 ser considerado comum. Friso, ainda, que muito embora tenha o autor indicado na petição inicial os períodos de 16/04/2003 a 30/04/2012 e de 21/12/2012 a 23/08/2021, os documentos juntados ao processo demonstram que as data corretas desses períodos são de 16/07/2012 a 30/04/2012 (Resumo de Documentos para Perfil Contributivo- id. 309857875-p.18 e PPP-id. 309857862-p.3/5) e de 01/12/2012 a 23/08/2021, sendo esses lapsos aqueles a serem considerados por este juízo a partir deste momento. Em relação aos mencionados períodos, foram juntados os PPPs (id. 309857864 - Pág. 10/18) emitidos pela Organização Social de Ataúdes Novoa Ltda., em 23/08/2021. O autor exerceu a função de agente funerário, com exposição a: i) De 16/07/2003 a 30/04/2012 - físico: umidade (higienização de corpos utilizando água- qualitativo- NR15), - químico (substâncias de produtos químicos em geral-serviços de limpeza e higienização dos corpos- qualitativo- NR15); - biológicos (microrganismos nas atividades de remoção de corpos em vias públicas, acidentado ou estado avançado de decomposição; Nas atividades de higienização e preparação de corpos utilizando material perfuro cortante (agulhas para suturas, aparelhos de barbear, tesouras), nas atividades de tanatopraxia na troca de fluidos”. O PPP informa, ainda, a utilização dos seguintes agentes químicos: - Nas atividades de higienização de corpos: água oxigenada (peróxido de hidrogêncio); álcool etílico hidratado 96, concentração 70%; - Na atividade de somatoconservação/técnicas de tanatopraxia em corpo humano: bio embalming arterial TA 14, 21, TA 26 e TA 32 (formaldeído, metanol e hidroxibenzeno), bio embalming cavitário TC 20 e TC 30 (formaldeído, metanol e hidroxibenzeno). O PPP informa a utilização de EPI eficaz por todo o período. ii) De 01/12/2012 a 30/11/2020 - físico: umidade (higienização de corpos utilizando água- qualitativo- NR15), - químico (substâncias de produtos químicos em geral-serviços de limpeza e higienização dos corpos- qualitativo- NR15); - biológicos (microrganismos nas atividades de remoção de corpos em vias públicas, acidentado ou estado avançado de decomposição; Nas atividades de higienização e preparação de corpos utilizando material perfuro cortante (agulhas para suturas, aparelhos de barbear, tesouras), nas atividades de tanatopraxia na troca de fluidos”. O PPP informa, ainda, a utilização dos seguintes agentes químicos nas atividades de higienização de corpos: - água oxigenada (peróxido de hidrogêncio); álcool etílico hidratado 96, concentração 70%; - Na atividade de somatoconservação/técnicas de tanatopraxia em corpo humano: formaldeído: bio embalming arterial TA 14, TA 21, TA 26, TA 32 (formaldeído, metanol e hidroxibenzeno), bio embalming cavitário TC 20 e TC 30 (formaldeído, metanol e hidroxibenzeno). Há indicação do responsável pelos registros ambientais e pela monitoração biológica nos períodos. O PPP informa a utilização de EPI eficaz por todo o período. iii) 01/12/2020 até a emissão do PPP - químico (substâncias de produtos químicos em geral-serviços de limpeza e higienização dos corpos- qualitativo- NR15); - biológicos (microrganismos nas atividades de remoção de corpos em vias públicas, acidentado ou estado avançado de decomposição; Nas atividades de higienização e preparação de corpos utilizando material perfuro cortante (agulhas para suturas, aparelhos de barbear, tesouras), nas atividades de tanatopraxia na troca de fluidos”. O agente umidade sem quantificação ou sem a indicação da técnica empregada também não é hábil a ensejar o reconhecimento da especialidade. No que tange aos agentes biológicos, assinalo que dispõe a legislação previdenciária que: ART. 58, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91: A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) ITEM 3.0.1 DO ANEXO IV DO DECRETO Nº 3.048/99 (REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL): MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo. ANEXO XIV DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 (legislação trabalhista): Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados (destacamos). Portanto, a legislação previdenciária (Art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 c/c item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 c/c Anexo XIV da NR-15) autoriza o reconhecimento do enquadramento das atividades laborais com exposição ao agente biológico de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, especialmente aquele realizado em cemitérios. Nos termos da jurisprudência firmada Turma Nacional de Uniformização nos autos do PEDILEF n. 5011137- 72.2011.4.04.7205 e PEDILEF n. 5058865-02.2012.4.04.7100, não é necessário que a exposição a agentes biológicos ocorra durante a integralidade da jornada de trabalho do segurado, bastando que haja efetivo e constante risco de contaminação e prejuízo à saúde, satisfazendo os conceitos de habitualidade e permanência, analisados à luz do caso concreto. Da profissiografia do PPP, conclui-se que, nos períodos controversos (conforme acima mencionado, a partir de 16/07/2003 a 30/04/2012 e de 01/12/2012 a 13/11/2019), a parte autora executou atividades como agente funerário, sendo sua atividade assim descrita: “Atuar na remoção, higienização e preparação de corpos, bem como a colocação em velórios nos locais designados para realização dos serviços. Entregar (ilegível), coroas e arranjos de flores em velórios designados pela Central e/ou Unidades Funerárias, quando houve necessidade realizar a reposição de café, chá, biscoitos e manutenção de velórios. Responsável por executar tanatopraxia e embalsamamento. Fazer cortejos e traslado, zelar pela ordem, arrumação e limpeza nos locais de trabalho, equipamentos, utensílios e ferramentas de trabalho, zelar pela conservação e limpeza dos veículos quando estão sob sua responsabilidade”. A partir de 2012 há, ainda, além das atividades já descritas, a inclusão de que o agente deveria “Atuação nas remoções em distâncias maiores que 400 quilômetros. Atuar na administração da frota de veículos, administrar receitas e custos de inspeção, acompanhar indicadores da área e elaborar planejamento estratégico para organizar os processos de manutenção preventiva e corretiva, bem como atender as solicitações de logística necessárias para atendimento e deslocamento de carros”. Logo, é possível reconhecer o período como especial, tendo em vista à exposição aos agentes biológicos indicados no PPP, de 16/07/2003 a 30/04/2012 e de 01/12/2012 a 13/11/2019. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. EMPACOTADOR. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEO MINERAL, GRAXAS E THINNER. AGENTE FUNERÁRIO. AGENTES BIOLÓGICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. ... 7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes nocivos à saúde e à integridade física. 8. No caso dos autos, não houve o reconhecimento de qualquer período de natureza especial na via administrativa (ID 279574216 – págs. 74/75). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial do período de 01.03.1992 a 05.05.1994, de 01.11.1994 a 30.09.1998 e de 16.03.1999 a 27.04.2018, acolhidos pela sentença recorrida. Ocorre que, no período de 01.03.1992 a 05.05.1994, a parte autora, na atividade de empacotadora, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente tolerados, devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade, conforme laudo pericial (ID 279574319), de acordo com o código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ademais, durante o mesmo intervalo e no exercício de idêntica atividade profissional, também esteve exposta a agentes químicos nocivos à saúde e à integridade física, em virtude do contato habitual e permanente com óleos minerais, graxas e thinner, conforme laudo pericial (ID 279574319), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades desempenhadas, de acordo com o anexo 13 da NR – 15 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. Outrossim, nos períodos de 01.11.1994 a 30.09.1998 e de 16.03.1999 a 27.04.2018, a parte autora, no exercício da atividade de agente funerária, esteve exposta a agentes biológicos nocivos à saúde e à integridade física, em razão do contato habitual e permanente com cadáveres e, por consequência, com vírus e bactérias, conforme perfil profissiográfico previdenciário – PPP (ID 279574216 – págs. 46/49) e laudo pericial (ID 279574319), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. ... (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5071479-16.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 05/03/2024) DIREITO PREVIDENCIÁRIO/ PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 2. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, notadamente o laudo técnico pericial, e os Perfis Profissiográficos Previdenciários, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 01/02/1989 a 30/05/1990, de 01/07/1990 a 30/03/1992, de 02/05/1992 a 31/07/1998, de 01/08/1998 a 06/04/2011, e de 01/09/2011 a 18/09/2014, vez que trabalhou como "motorista" e "agente funerário", desenvolvendo diversas atividades: transportar cadáveres para o IML, preparar o corpo para o velório, fazer assepsia de cadáver, realizar tamponamento com algodão no nariz, boca, ouvidos e demais aberturas do cadáver, transportar urna funerária, entre outros, estando em contato permanente com material infecto-contagiante, sendo tal atividade enquadrada como especial nos códigos 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. 3. Computados os períodos trabalhados até o ajuizamento da ação, verifica-se que o autor comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 4. Apelação do INSS provida em parte. Apelação da parte autora parcialmente provida. Benefício concedido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2289825 - 0002262-44.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 27/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. HOSPITAL. FUNERÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 01/07/2003 a 17/03/2004, 11/08/2005 a 31/01/2007, 01/04/1997 a 16/12/1998, 03/07/2007 a 08/12/2011 e 01/08/2012 a 03/12/2015, que passo a analisar. - de 01/04/1997 a 16/12/1998, 03/07/2007 a 08/12/2011 e 01/08/2012 a 03/12/2015: o autor trouxe aos autos cópia do PPP (fls.31/37) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com exposição a agentes biológicos, constando na descrição de suas atividades, coletar dados dos pacientes com doenças infecto-contagiosas, exercer cuidados diários na limpeza do hospital, como, lavar, desinfetar banheiro, recolher lixos do hospital, etc. - 01/07/2003 a 17/03/2004 e 11/08/2005 a 31/01/2007: o autor trouxe aos autos cópia do PPP (fls.31/33) demonstrando ter trabalhado como agente funerário, exposto de modo habitual e permanente aos agentes químicos e biológicos, constando na descrição de suas atividades, liberação, remoção de cadáveres, preparativos para sepultamentos, preparam cadáveres em urnas, executam a conservação de cadáveres por meio de técnicas de tanatopraxia ou embalsamento, substituindo fluidos naturais por líquidos conservantes. - O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 "Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes -assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79. O item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, por sua vez, prevê como atividade especial aquela em que há exposição a "MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS", como ocorre em "a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;". - O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais. - O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa. - Honorários advocatícios em 10% do valor da condenação até a data desta decisão, uma vez julgada improcedente a demanda na primeira instância. - Juros e correção conforme entendimento do C.STF. -Apelação provida do autor e apelação não provida do INSS. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2298282 - 0008800-41.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 22/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2018) Em relação aos agentes químicos, importa colacionar entendimento exposto em voto em julgamento na 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, no sentido de que a análise quantitativa quanto a agentes químicos só é exigível a partir de 03/12/1998, leia-se: EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO PERMITIDO ATÉ 03.12.1998, SEM ANÁLISE QUANTITATIVA.1. A comprovação da exposição ao agente ruído demanda a indicação de responsável pelos registros ambientais, ou a presença de elementos que comprovem a manutenção das condições do ambiente de trabalho até a data de elaboração do laudo técnico ambiental. 2. Ausentes esses elementos, não é possível o enquadramento da atividade como especial. 3. Exposição aos agentes químicos fenol e formol, antes de 05.03.1997. 4. Desnecessidade de indicação de responsável pelos registros ambientais no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), bem como de análise quantitativa. 5. Possibilidade de enquadramento, atingindo o autor tempo suficiente para a aposentação. 6. Recurso da parte autora parcialmente provido. VOTO “Porém, o PPP aponta que, no período de 20.07.1987 a 30.04.1990, o autor esteve também exposto aos agentes nocivos químicos fenol e formol. Tanto o fenol como o formol encontram-se elencados no Anexo 11 da NR-15, sendo considerados agentes que determinam a especialidade da atividade, a depender de análise quantitativa, visando verificar se ultrapassados os limites de tolerância. No entanto, nos termos da fundamentação supra, a análise quantitativa quanto aos agentes químicos somente é exigível a partir de 03.12.1998.Voto do Relator, Juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira. RecInoCiv 5001557-43.2023.4.03.6326. Órgão julgador: 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo. Data da Publicação: 16/09/2024. Nesses termos, inclusive, é a jurisprudência firmada recentemente pela TNU no PUIL 5010815-06.2021.4.04.7107, in verbis: A) NA APRECIAÇÃO DA PRETENSÃO A RESPEITO DO RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS OU BIOLÓGICOS, DEVE-SE APLICAR A LEGISLAÇÃO VIGENTE POR OCASIÃO DO EXERCICIO DA RESPECTIVA ATIVIDADE, OU SEJA, OS ANEXOS AOS DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79 (ATÉ 5/3/1997) E, A PARTIR DE 6/3/1997, O DISPOSTO NO DECRETO Nº 2.172/97 E NO DECRETO Nº 3.048/99; B) A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.729, DE 3/12/1998, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.732/98, QUE ALTEROU A LEI Nº 8.213/91, A EXPOSIÇÃO AOS AGENTES QUÍMICOS PREVISTOS NO ANEXO 11 DA NR-15 DEVE SER ANALISADA LEVANDO-SE EM CONTA OS LIMITES DE TOLERÂNCIA PREVISTOS NA REFERIDA NORMA; C) A EXPOSIÇÃO AOS AGENTES QUÍMICOS PREVISTOS NO ANEXO 13 DA NR-15 DEVE SER ANALISADA LEVANDO-SE EM CONTA APENAS SUA PRESENÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO DO SEGURADO, EM ATENÇÃO AO CRITÉRIOS PREVISTOS NESSA NORMA, SALVO QUANDO RELACIONADOS NOS ANEXOS 11 E 12. Desse modo, até 02/12/1998, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 03/12/1998, devem ser observados os limites constantes da NR-15, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista. Entretanto, há que se atentar para as particularidades da própria regulamentação no tocante às diversas substâncias. Por exemplo, a NR-15 dispõe que são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas listadas no anexo 13, sendo que a caracterização de insalubridade das atividades mencionadas nesse anexo não exige a superação de níveis de concentração, de modo que, no que se refere às atividades que envolvem os agentes aí previstos, a avaliação da nocividade das atividades/operações continua sendo qualitativa. Segundo o PPP, no período controverso, o autor esteve exposto aos agentes nocivos formaldeído, em avaliação qualitativa. Há menção, ademais, à existência de EPI eficaz. A isso adicione-se a indicação, no documento, à utilização da técnica NR15. No entanto, como já foi tratado nesta sentença, a partir de 03/12/1998 deve se proceder a uma análise quantitativa da exposição, respeitadas as exceções. Entretanto, remontando a essas exceções, friso que, em relação ao reconhecimento da especialidade do tempo em função da exposição a agentes nocivos à saúde por sua natureza cancerígena, o art. 68, §4º, do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 8.123/2013, passou a vigorar com o seguinte teor: Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. (...) 4o A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. Ainda nessa perspectiva, foi publicada a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS Nº 9, de 7 de outubro de 2014, que consolida a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) como referência para formulação de políticas públicas. Tal ato normativo modificou os critérios administrativos do INSS para análise da exposição do trabalhador a tais agentes na apuração das condições especiais de trabalho, consoante o Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, que versa sobre “Uniformização dos procedimentos para análise de atividade especial referente à exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, biológicos e ruído”. Tal memorando expedido pelo INSS assim determina sobre os agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos (o que é corroborado no Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS em 2017, no item 1.8): a) serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service – CAS e que constem no Anexo IV do Decreto nº 3048/99; b) a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, será suficiente para comprovação da efetiva exposição do trabalhador; c) a avaliação da exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme § 2º e 3° do art. 68 do Decreto nº 3048/99 (alterado pelo Decreto n° 8.123 de 2013); d) a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva-EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual-EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes; e) para o enquadramento dos agentes reconhecidamente cancerígenos, na forma desta orientação, será considerado o período trabalhado a partir de 08/10/2014, data da publicação da Portaria Interministerial nº 09/14. Entretanto, interpretando os atos normativos supra, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais firmou tese em sede de representativo de controvérsia (tema n. 170), no sentido de que “A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI” (PUIL 5006019-50.2013.4.04.7204, Rel. Juíza Federal Luisa Hickel Gamba, acórdão publicado em 23/08/2018, grifos nossos). Nessa senda, os agentes químicos contemplados no anexo XIII e XIII-A da NR 15 cuja nocividade é presumida e independente de mensuração, são: arsênio, carvão, chumbo, cromo, fósforo, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, mercúrio, silicatos, substâncias cancerígenas (como amino difenil - produção de benzidina; betanaftilamina; nitrodifenil), operações diversas com éter bis (cloro-metílico), benzopireno, berílio, cloreto de dimetil-carbamila, dicloro-benzidina, dióxido de vinil ciclohexano, epicloridrina, hexametilfosforamida, metileno bis (2-cloro anilina), metileno dianilina, nitrosaminas, propano sultone, betapropiolactona, tálio e produção de trióxido de amônio ustulação de sulfeto de níquel, além do benzeno. No ponto, a exposição ao trabalho com formaldeído, na forma do Grupo 1 da LINACH é exposição de natureza qualitativa, pois tem potencial carcinogênico. A respeito do tema: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. HIDROCARBONETOS. FORMALDEÍDO. SUBSTÂNCIA CANCERÍGENA. HABITUALIDADE. EPI INEFICAZ. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. APRESENTAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO ATUALIZADO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS PELO INSS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE E DO INSS IMPROVIDA. - Recebidas as apelações nos termos do Código de Processo Civil/2015. - Sobre o tempo de atividade especial, o art. 57 da Lei nº 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - Analisando os PPP’s apresentados, verifica-se que possuem a mesma informação e comprovam que o autor, além de outros hidrocarbonetos, laborou exposto a formaldeído, o que permite o enquadramento da atividade como especial, conforme estabelecido pelos itens 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. - Frisa-se que, mesmo nas hipóteses em que demonstrado o EPI eficaz, há situações em que, em caráter excepcional, não se considera neutralizada a insalubridade. Situações como essa ocorrem quando a substância identificada estiver relacionada no Grupo I da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos/Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos - prevista na PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/MS/MPS Nº 9, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014 - DOU 8/10/2014), como é o caso do formaldeído. - Nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99 com a nova redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas cancerígenas justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. - No que diz respeito ao pedido nas razões recursais, verifica-se no extrato CNIS juntado em id 148761375 e no PPP em id 1656178374 que o segurado realmente continuou laborando após o requerimento administrativo na mesma função e em condições especiais, como já explicitado anteriormente, de modo que tem direito à reafirmação da DER. - Note-se que a denominada reafirmação da DER para um momento anterior ao ajuizamento da ação sempre foi admitida, porquanto acolhida a sua possibilidade no âmbito administrativo. - Somados os períodos reconhecidos como especiais na via administrativa e nesta demanda, resulta até 12/11/2019 (reafirmação da DER), num total de tempo de serviço em condições especiais de 21 anos, 9 meses e 27 dias e, nessas condições, o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 3 anos, 2 meses e 3 dias). - Não tendo o segurado cumprido com todos os requisitos para a concessão da pretendida aposentadoria especial, tem direito à averbação dos períodos reconhecidos como tempo especial nesta demanda. - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. - Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. - Apelação do Autor provida em parte e do INSS improvida. Improcedência do pedido de aposentadoria especial. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004101-95.2018.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 16/08/2024, Intimação via sistema DATA: 19/08/2024- grifei) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRESSIVIDADE DAS CONDIÇÕES DE LABOR COMPROVADA. 1.Trata-se de recurso contra sentença na qual se julgou procedente em parte o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de períodos laborados em condições agressivas. 2. Sobre o período de 03/05/1989 a 11/12/1990, no qual o autor laborou como pintor de autos, tenho que que a atividade do autor envolvia a pintura de veículos automotivos, portanto é equiparável àquela descrita no código 2.5.4 do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, pois exercida usualmente com pistola ou similar. 3. Sobre os períodos de 01/01/2000 a 31/01/2001 e 01/01/2011 a 31/12/2011, constata-se que o autor estava exposto a agente cancerígeno formaldeído, usualmente conhecido como “formol”. Trata-se de substância química sabidamente nociva e que consta expressamente na LINACH. 4. Mesmo com o reconhecimento dos períodos de atividade especial a parte autora não atinge o tempo de contribuição necessário para a concessão de aposentadoria. 5. Recurso da parte autora provido em parte. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002082-15.2020.4.03.6327, Rel. Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, julgado em 28/07/2023, DJEN DATA: 07/08/2023-grifei) Portanto, os períodos podem ser considerados especiais, ainda, pela exposição ao formaldeído. e) Conclusão quanto aos períodos A partir da fundamentação supra, é possível reconhecer a especialidade dos períodos de 16/07/2003 a 30/04/2012 e de 01/12/2012 a 13/11/2019, nos termos do pedido inicial. Por fim, no que tange à possibilidade de cômputo do tempo em gozo do auxílio-doença do segurado que exerce atividades em condições especiais, o STJ firmou a seguinte tese, em sede de julgamento do Tema Repetitivo nº 998: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Até a edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial. Assim, comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, seja este acidentário ou previdenciário. 2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas hipóteses em que o Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença não acidentário, o período de afastamento seria computado como tempo de atividade comum. 3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento em razão de benefício não acidentário, não estaria o Segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial. 4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos em que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo, afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o auxílio-doença não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso denota irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas da interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais. 5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir ou prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas que reinvindicam legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico. 6. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032/1995 ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei 8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição deque trata o art. 22, II da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo Segurado a serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas independentemente de estar ou não o Trabalhador em gozo de benefício. 7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho, o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial. 8. Tais ponderações, permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física. 9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. 10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento. (STJ, REsp 1723181 / RS, RECURSO ESPECIAL 2018/0021196-1, Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133), Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 26/06/2019, Data da Publicação/Fonte DJe 01/08/2019) Tema Repetitivo 998. (Grifos nossos) Importa notar, dessarte, que o tempo em gozo de auxílio por incapacidade pode ser computado na condição de especial; para tanto, contudo, é necessário que o segurado exerça atividades em condições especiais. Dessa forma, verifica-se que o autor recebeu o auxílio-doença de 21/08/2014 a 29/10/2014 (NB 31/607.423.651-1) e de 08/08/2015 a 13/08/2015 (NB 31/ 611.360.612-4), momento em que exercia trabalho em condições especiais, assim se lhe aplica a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 998, sendo de rigor afastar a alegação do INSS nesse sentido. Nessa toada, este juízo procedeu ao cálculo do tempo de contribuição do demandante, tendo em conta os períodos controversos reconhecidos neste decisum, obtendo as seguintes conclusões: Portanto, os períodos reconhecidos como especiais não permitem a conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria especial, pois o autor não tem o tempo necessário à concessão do referido benefício. Passo à análise do pedido subsidiário, de conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição, considerando os períodos especiais ora reconhecidos. Leia-se o cálculo judicial respectivo: Atingidos os requisitos, procede esse pedido subsidiário de conversão. III.DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda e, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civi, julgo PARCIALMENTES PROCEDENTES os pedidos para: a) reconhecer como especial os períodos de 16/07/2003 a 30/04/2012 e de 01/12/2012 a 13/11/2019 (OSAN); b) determinar que o INSS proceda à averbação dos períodos de 16/07/2003 a 30/04/2012 e de 01/12/2012 a 13/11/2019 trabalhados na OSAN, na qualidade de tempo especial em favor de José Rolim da Silva; c) condenar o INSS a revisar a converter a por idade NB 207.260.126-0 em aposentadoria por tempo de contribuição, mediante revisão da renda mensal do benefício a partir da especialidade do período reconhecido nesta sentença; d) condenar o INSS a pagar ao autor todas as diferenças, aqui consideradas prestações vencidas e não pagas, desde a DIB do benefício (13/04/2023). Sobre os valores em atraso é devida a correção monetária pelo INPC e juros moratórios na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e na forma prevista no art. 3º da EC 113/21 a partir de sua vigência. Ademais, a correção monetária incidirá desde o vencimento de cada parcela e os juros de mora incidirão desde a citação do INSS. Para a forma de calcular e para sanar eventuais omissões em matéria de liquidação deverão ser observados os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Decorrido o prazo recursal, providencie a Secretaria a certificação do trânsito em julgado e a alteração da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA". Após, remetam-se os autos em diligência ao setor administrativo do INSS (CEAB) para que dê cumprimento ao julgado, no prazo de 30 (trinta) dias. Com o cumprimento do acima determinado, apontando a RMI, remetam-se os autos à CECALC para parecer e cálculo dos valores em atraso. Com a vinda dos cálculos, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. Homologados os cálculos, remetam-se os autos ao setor de requisitórios para o pagamento dos atrasados. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Vicente/SP, data da assinatura eletrônica. RACHEL CARDOSO TINOCO DE GÓES Juíza Federal Substituta
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