Processo nº 0025084-04.2017.8.11.0041
ID: 321759069
Tribunal: TJMT
Órgão: VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL DE CUIABÁ
Classe: EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Nº Processo: 0025084-04.2017.8.11.0041
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUIZ FERNANDO SACHET
OAB/SC XXXXXX
Desbloquear
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 0025084-04.2017.8.11.0041. REPRESENTANTE: COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. EMBARGADO…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 0025084-04.2017.8.11.0041. REPRESENTANTE: COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Trata-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizados por COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S/A em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal nº 0056941-10.2013.8.11.0041. A embargante alega, em síntese, que o título executivo é nulo por ausência dos requisitos previstos no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, notadamente pela falta de identificação precisa do processo administrativo de origem, o qual, apesar de indicado na CDA, não foi localizado junto à SEFAZ/MT. Sustenta, ainda, que não houve notificação válida e prévia da cobrança administrativa, o que teria impedido o exercício do contraditório e da ampla defesa, em afronta ao devido processo legal. Requer, assim, a procedência dos embargos, com a consequente extinção da execução fiscal. Citada, a parte requerida apresentou contestação no Id. 69559923, oportunidade em que arguiu a preliminar de ausência de pressuposto processual objetivo, sustentando a impossibilidade de oposição dos embargos por ausência de garantia integral do juízo, conforme o art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80. No mérito, a parte requerida sustenta, em síntese, que a Certidão de Dívida Ativa preenche todos os requisitos legais, goza de presunção de certeza e liquidez e foi regularmente constituída com base em procedimento administrativo válido, que assegurou o contraditório e a ampla defesa. Argumenta que a embargante não trouxe provas aptas a infirmar a presunção de legitimidade do título e que não há exigência legal de juntada do processo administrativo para propositura da execução fiscal. Ao final, requer a extinção do processo sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos embargos. A parte autora apresentou aditamento à inicial no Id. 101731704, com fundamento no art. 329, II, do CPC, oportunidade em que reiterou os pedidos de declaração de nulidade da CDA n. 20111820 e de extinção da execução fiscal, agora com base em novos elementos. Alegou, em síntese, que obteve cópia do processo administrativo que embasou o lançamento tributário, constatando que a intimação para apresentação de defesa foi realizada por edital, sem esgotamento prévio das demais formas legais de comunicação previstas no art. 17 da Lei Estadual nº 8.797/2008, o que violaria o contraditório e a ampla defesa. Aduziu, ainda, que o crédito tributário se encontra extinto, pois o ICMS supostamente devido já teria sido recolhido pela refinaria responsável, conforme documentos constantes nos autos administrativos, o que tornaria a CDA inexigível, nos termos do art. 803, I, parágrafo único, do CPC. Requereu, ao final, a produção de prova pericial contábil. O Estado de Mato Grosso apresentou impugnação ao pedido de aditamento da inicial (Id. 122003193). Eis a suma do essencial. Fundamento e decido. Preliminares Rejeita-se a preliminar de ausência de garantia, pois a apólice de seguro-garantia oferecida satisfaz o requisito do art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80 — equiparado pela jurisprudência à caução em dinheiro ou fiança bancária — garantindo o juízo e viabilizando a própria oposição de embargos, ainda que não suspenda, por si só, a exigibilidade do crédito tributário nem atribua efeito suspensivo automático à execução fiscal (art. 151 do CTN), consoante precedentes do TJMT: N.U 1009590-30.2025.8.11.0000, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 19/06/2025, e N.U 1001434-24.2023.8.11.0000, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 01/09/2023. Do mérito Nos termos do art. 920 do Código de Processo Civil, o procedimento dos embargos à execução, embora revestido de natureza cognitiva, é dotado de maior celeridade, com previsão expressa de julgamento imediato após a apresentação da impugnação pelo exequente, sem previsão de réplica (inciso II). Ao comentarem o art. 920 do Código de Processo Civil, os autores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero esclarecem, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que o procedimento dos embargos à execução impõe ao juiz o dever de decidir a causa de forma célere, respeitado o contraditório. Explicam que, não sendo necessária a produção de prova diversa da já constante nos autos, o magistrado deve julgar imediatamente o pedido formulado pelo embargante, conforme autorizam os arts. 355, I, e 920, II, do CPC. Tal entendimento encontra respaldo no julgamento do REsp 2.832/RJ, no qual a Quarta Turma do STJ assentou que “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 17.09.1990, p. 9.513). Vejamos: “Julgamento Imediato ou Audiência. Não sendo necessária prova diversa da já existente nos autos dos embargos, tem o juiz de julgar imediatamente o pedido formulado pelo embargante (arts. 355, I, e 920, II, CPC; STJ, 4.ª Turma, REsp 2.832/RJ , rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 14.08.1990, DJ 17.09.1990, p. 9.153). Sendo necessária prova das alegações diversa daquela já aportada aos autos, tem o juiz o dever de designar audiência para sua produção, sob pena de violação do art. 920, II, CPC (STJ, 3.ª Turma, REsp 101.276/PA , rel. Min. Ari Pargendler, j. 15.12.2000, DJ 05.03.2001, p. 152). Realizada a audiência, segue-se prazo para sentença. Da sentença nos embargos cabe apelação (art. 1.009, CPC).” (Marinoni, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 10. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2024.) A despeito da celeridade que caracteriza o procedimento dos embargos à execução — cuja tramitação visa à rápida solução da controvérsia e ao resguardo da efetividade do processo executivo — é plenamente admissível o aditamento da petição inicial, inclusive após a citação ou intimação da parte embargada. Consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, os embargos à execução, embora incidentes sobre o processo executivo e voltados à defesa do executado, possuem natureza jurídica de ação autônoma de conhecimento, o que atrai a incidência das normas gerais previstas para o procedimento comum. Assim, aplica-se aos embargos, por analogia, a regra do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil, que admite o aditamento da petição inicial até o saneamento do feito, mediante assegura do contraditório. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO AUTÔNOMA. PROCESSO DE CONHECIMENTO INCIDENTE. ADITAMENTO. POSSIBILIDADE. I - Os embargos à execução, embora incidentes em um processo de execução e apesar de terem por objetivo veicular a defesa do executado, ostentam natureza jurídica de verdadeiro processo de conhecimento, autônomo em relação ao processo de execução. II - Aplicável aos embargos à execução a regra do artigo 294 do Código de Processo Civil, permitindo-se o aditamento da petição inicial, ainda que em momento anterior à intimação do embargado. Recurso especial improvido. (REsp n. 848.064/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/5/2009, DJe de 1/6/2009.) Portanto, ainda que os embargos sigam um rito marcado pela simplicidade e objetividade, não se pode negar às partes a possibilidade de adequar a causa de pedir ou ampliar os fundamentos jurídicos da impugnação por meio de aditamento, desde que respeitado o contraditório e sem alteração da causa de pedir em momento processual já precluso. Ciente da natureza jurídica cognitiva e autônoma dos embargos à execução, conforme já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, aplica-se ao seu procedimento a regra prevista no art. 329 do Código de Processo Civil, que regula a possibilidade de aditamento da petição inicial nas ações de conhecimento. Dispõe o referido dispositivo: Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. Assim, após a citação do embargado, eventual modificação do pedido ou da causa de pedir dependerá, necessariamente, de seu consentimento expresso, além da observância ao contraditório. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que: “É vedada a modificação dos pedidos da petição inicial, após a citação, sem o consentimento do réu. Precedentes.” (AgInt no REsp n. 2.097.341/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) Seguindo essa mesma orientação, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso tem decidido que: "Sendo assim, a alteração ou aditamento do pedido ou da causa de pedir, será possível após a citação e apresentação de defesa, somente mediante o consentimento do réu, em consonância com o disposto no art. 329, II do CPC"(N.U 1027456-85.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/11/2024, Publicado no DJE 25/11/2024) Dessa forma, respeitada a natureza dos embargos à execução como ação de conhecimento autônoma, o aditamento posterior à citação é viável, desde que haja anuência da parte contrária e seja oportunizado o contraditório, em estrita conformidade com o art. 329, II, do CPC e com o entendimento pacífico da jurisprudência superior e local. No caso concreto, a parte embargante apresentou o aditamento em atenção ao despacho de saneamento, quando instada a se manifestar sobre a impugnação, momento ainda anterior ao encerramento da fase postulatória e ao saneamento do feito. A modificação introduzida pela embargante consistiu na ampliação da causa de pedir (nulidade da CDA por ausência de notificação válida no processo administrativo fiscal e extinção do crédito por pagamento) com fundamento em prova documental superveniente (processo administrativo obtido junto à SEFAZ/MT), tendo invocado inclusive matéria de ordem pública. Na hipótese, o aditamento foi apresentado com fundamento em documentos novos e invoca vícios que dizem respeito à validade do título executivo, matéria de ordem pública, que inclusive pode ser conhecida de ofício (art. 803, parágrafo único, CPC). Nesse ponto, a Jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “O juízo acerca da higidez da Certidão de Dívida Ativa constitui matéria de ordem pública, pois a nulidade do título fulmina pressuposto de validade da correspondente execução fiscal, motivo pelo qual sobre tal questão não se opera a preclusão, devendo, inclusive, ser conhecida de ofício [...] Precedentes: AgRg no REsp 766.478/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/6/2010; REsp 873.267/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 4/2/2009; AgRg no REsp 968.707/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/9/2008; REsp 827.325/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 1º/6/2006; EAg 724.888/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 22/6/2009.” (AgRg no REsp n. 1.209.061/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 9/3/2012.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. AFERIÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. 1. Embora a inscrição regular do débito em Dívida Ativa possua presunção de certeza e liquidez, o órgão julgador pode aferir, de ofício, eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública. [...] (AgInt no AREsp n. 1.691.311/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é "possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação" (REsp 1.666.244/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/06/2017). [...] (AgInt no AREsp n. 1.219.767/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 3/4/2020.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REQUISITO DE VALIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO SUJEITA A PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] II - Com efeito, o acórdão recorrido no Tribunal de origem não está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que é no sentido de que matéria de ordem pública, tal como requisito de validade do processo administrativo que lastreia o crédito tributário, não se sujeita à preclusão, podendo ser comprovado em sede recursal, porquanto pode ser conhecida de ofício pelo órgão julgador, nas instâncias ordinárias. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 1685565/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/09/2017 e AgInt no AREsp 1272387/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018. [...] (AgInt no AREsp n. 1.470.827/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 30/8/2019.) Seguindo a mesma linha, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso possui o entendimento de que a nulidade da CDA, por ser matéria atinente aos pressupostos da execução fiscal, pode ser arguida ou conhecida de ofício, ainda que após a contestação ou impugnação, não caracterizando julgamento extra petita, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE EX OFFICIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA RESTABELECIDA PARA POSTERIOR ANÁLISE DA APELAÇÃO. RECURSO PROVIDO. [...] Matérias de ordem pública, como nulidades processuais e vícios que comprometam a validade de títulos executivos, podem ser reconhecidas de ofício pelo magistrado, independentemente de provocação das partes, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC. [...] A nulidade de Certidão de Dívida Ativa pode ser declarada de ofício pelo magistrado, por se tratar de matéria de ordem pública, sem que isso configure julgamento extra petita. [...] (N.U 1000252-38.2018.8.11.0045, ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 13/02/2025, Publicado no DJE 13/02/2025) No caso concreto, o aditamento apresentado pela embargante decorre da obtenção superveniente de documentos junto à SEFAZ/MT e suscita precisamente questões de ordem pública relacionadas à validade do título executivo (nulidade por intimação administrativa irregular e extinção do crédito por pagamento). Portanto, ainda que impugnado pelo embargado, o aditamento não configura inovação ilícita ou alteração indevida da causa de pedir, tratando-se, na realidade, de complementação legítima da argumentação inicial, fundada em documentos novos e matéria passível de reconhecimento ex officio pelo juízo. Dessa forma, passo à análise dos embargos à execução sob a perspectiva da alegada nulidade da notificação no processo administrativo fiscal que embasou a constituição do crédito tributário, com o objetivo de verificar a higidez da Certidão de Dívida Ativa, requisito essencial à validade da correspondente execução fiscal. Inicialmente, verifica-se que a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso (SEFAZ/MT) encaminhou cópia do Auto de Infração por via postal ao endereço da Embargante situado no Estado do Piauí, conforme documentação constante à fl. 381 do processo administrativo. Entretanto, por razões não esclarecidas nos autos, após apenas uma tentativa, a correspondência retornou ao remetente sob a justificativa genérica de endereço "desconhecido" (fl. 381). Em razão dessa tentativa frustrada, a SEFAZ/MT optou pela intimação por edital, publicada no Diário Oficial em 14/09/2009 (fl. 382), situação expressamente consignada no respectivo termo de revelia constante à fl. 383 do processo administrativo. Todavia, conforme previsão expressa do artigo 17 da Lei Estadual nº 8.797/2008, vigente à época dos fatos, a intimação por edital possui caráter excepcional, admitida somente quando restarem comprovadamente esgotadas as formas prioritárias de intimação, quais sejam: (i) pessoalmente ou (ii) via postal. Consoante referido dispositivo legal, a intimação por via postal deve ocorrer por meio de comunicação registrada e com prova inequívoca de recebimento, devendo esta ser encaminhada ao endereço constante do cadastro do contribuinte mantido pela administração tributária (art. 17, inciso II e §§ 1º e 2º). Somente após comprovada e efetiva tentativa infrutífera desta modalidade de comunicação, poderá o órgão fazendário recorrer à intimação por edital (§§ 3º e 4º do referido artigo). Ocorre que, no presente caso, não se encontra comprovado nos autos que a intimação postal tenha sido regularmente procedida, pois a SEFAZ/MT encaminhou a comunicação a um endereço cujo CEP (64076-005) não corresponde ao constante do cadastro oficial do contribuinte (64076-130), circunstância esta que, por si só, compromete gravemente a validade da intimação postal realizada. Nesse sentido, resta evidente que a devolução do Aviso de Recebimento com a anotação genérica de "desconhecido" decorreu possivelmente do equívoco cometido pela Administração ao indicar endereço diverso daquele constante em seus próprios registros. Diante disso, verifica-se evidente violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal), e também ao artigo 2º e artigo 23, incisos I e II, da Lei Estadual nº 8.797/2008, que impõem a nulidade dos atos administrativos praticados sem observância desses princípios fundamentais. Neste aspecto, é fundamental destacar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já consolidou entendimento segundo o qual, diante de tentativa frustrada de comunicação postal, compete à Administração Pública realizar diligências adicionais eficazes para garantir a certeza da ciência pelo contribuinte, sendo que a intimação por edital se restringe apenas às hipóteses excepcionais em que o interessado for indeterminado, desconhecido ou tiver endereço indefinido. Em consonância com essa orientação, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso tem reiteradamente decidido que a mera devolução da correspondência com a justificativa "não procurado" ou "desconhecido", desacompanhada de diligências mínimas e razoáveis para localização do contribuinte, não autoriza a imediata adoção da intimação ficta por edital, sendo necessária a comprovação efetiva do esgotamento dos meios ordinários de comunicação. Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta pelo Estado de Mato Grosso, mantendo sentença que anulou notificação por edital e atos subsequentes no processo administrativo ambiental nº 357056/2020, por vício na forma de intimação do autuado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação por edital, após uma única tentativa frustrada de notificação via correios com aviso de recebimento devolvido como “não procurado”, atende aos requisitos legais e constitucionais do devido processo legal. III. Razões de decidir 3. A notificação por edital é meio excepcional e subsidiário, admissível apenas após o esgotamento das formas ordinárias de intimação. 4. A realização de uma única tentativa de entrega postal não configura esgotamento, sobretudo sem a devida certificação dos esforços empreendidos. 5. A ausência de outras diligências viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, implicando nulidade do procedimento. 6. A legislação estadual (Lei nº 7.692/2002 e LC nº 38/1995) prevê a notificação por edital somente em caso de destinatário com domicílio indefinido, hipótese não verificada no caso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A intimação por edital no processo administrativo ambiental é medida excepcional, admissível apenas após esgotadas as tentativas de intimação pessoal. 2. A devolução de correspondência com a informação ‘não procurado’ não autoriza, por si só, a intimação por edital." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei nº 7.692/2002, arts. 38, 39, §§1º e 2º, e 41; LC/MT nº 38/1995, art. 121, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Ap. Cív. 1000718-92.2018.8.11.0025; TRF1, AMS 1000021-81.2016.4.01.3605. (N.U 1015239-81.2024.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 27/06/2025, Publicado no DJE 27/06/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E CDA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANÇÃO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. TENTATIVA ÚNICA DE INTIMAÇÃO POSTAL COM DEVOLUÇÃO “NÃO PROCURADO”. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DO AUTUADO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. PERIGO DE DANO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação declaratória de nulidade de processo administrativo e de Certidão de Dívida Ativa (CDA), que deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade da multa administrativa e da respectiva CDA, com fundamento em alegações de possível vício na intimação por edital realizada no âmbito do procedimento administrativo sancionador. II. Questão em discussão 2. A controvérsia posta à análise consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, especialmente diante da alegação de cerceamento de defesa, supostamente decorrente da intimação editalícia, sem o esgotamento prévio dos meios ordinários de notificação pessoal no curso do processo administrativo. III. Razões de decidir 3. A intimação por edital possui caráter excepcional, sendo admitida apenas quando restarem infrutíferas todas as tentativas razoáveis e diligentes de notificação pessoal ou por via postal, em observância aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 4. A mera devolução da correspondência com a anotação “não procurado”, desacompanhada de diligência complementar minimamente eficaz para localização do autuado, não legitima, por si só, a adoção da intimação ficta, configurando aparente violação às garantias processuais do administrado. 5. Presentes a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano decorrente da exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa, mostra-se adequada a manutenção da decisão que deferiu a tutela de urgência, notadamente com o objetivo de resguardar o contraditório e a ampla defesa até que se conclua, em cognição exauriente, sobre a regularidade do procedimento administrativo que originou a cobrança. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. É admissível a concessão de tutela de urgência para suspender, de forma provisória, a exigibilidade de multa administrativa e da correspondente Certidão de Dívida Ativa, quando verificada a plausibilidade da alegação de vício na intimação realizada no processo administrativo sancionador, especialmente na hipótese de intimação por edital precedida de única tentativa postal frustrada, sem a devida adoção de diligências complementares para localização do administrado".Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, art. 300; LC/MT nº 38/1995, art. 121; Decreto Estadual/MT nº 1.436/2022, art. 22. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AI nº 1016575-54.2021.8.11.0000, Rel. Desª Helena Ramos, j. 27.06.2022; TJ-MT, AC nº 1000782-49.2021.8.11.0041, Rel. Des. Mário Roberto Kono, j. 15.08.2023. (N.U 1004695-26.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 25/06/2025, Publicado no DJE 25/06/2025) No caso dos autos, a situação revela-se ainda mais grave, pois a correspondência não só foi devolvida com a justificativa "desconhecido" após uma única tentativa de entrega, como também foi enviada a endereço diverso daquele constante no cadastro oficial do contribuinte. Com efeito, enquanto o CEP registrado nos dados cadastrais da SEFAZ/MT é 64076-130, o AR foi remetido ao CEP 64076-005, circunstância que compromete de forma ainda mais evidente a validade da notificação e afasta qualquer legitimidade na adoção da intimação ficta por edital. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso é firme no sentido de que constitui cerceamento de defesa a notificação encaminhada para endereço diverso do constante no cadastro do contribuinte, seguida de intimação editalícia sem que tenham sido adotadas diligências mínimas e eficazes para localização do interessado. A propósito, colhe-se da jurisprudência: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. MULTA AMBIENTAL. NULIDADE. ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO DIVERSO. POSTERIOR INTIMAÇÃO POR EDITAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que suspendeu os efeitos da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 2024632979, sob o fundamento de cerceamento de defesa no processo administrativo que deu origem à referida certidão. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Validade da notificação realizada por meio de publicação no Diário Oficial do Estado, em relação à CDA nº 2024632979. RAZÕES DE DECIDIR: No âmbito do processo administrativo, a intimação por edital é medida excepcional, devendo ser realizada apenas quando restarem infrutíferas as tentativas de ciência pessoal ou por via postal, sob pena de cerceamento de defesa. Constando endereço nos autos do processo administrativo, e tendo sido a notificação enviada para endereço diverso, configura-se cerceamento de defesa a realização do ato por meio de edital. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Cerceamento de defesa configurado. Tese de julgamento: Configura cerceamento de defesa quando a notificação é encaminhada para endereço diverso do constante no processo administrativo, seguida de intimação por edital. Dispositivos relevantes: Lei nº 7.692/2002, arts. 29 e 38. Jurisprudência relevante: N.U 1019100-77.2019.8.11.0000, Rel. Des. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, j. 07/12/2020, DJE 16/12/2020. (N.U 1036570-48.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/06/2025, Publicado no DJE 18/06/2025) Seja pela realização de apenas uma tentativa de entrega da correspondência, seja pela devolução do Aviso de Recebimento com a anotação genérica "desconhecido", seja ainda pelo fato de ter sido encaminhada a endereço diverso do constante no cadastro do contribuinte, a conclusão é única: impõe-se o reconhecimento da nulidade da notificação realizada por edital no âmbito do processo administrativo fiscal, bem como da Certidão de Dívida Ativa que dele se originou e atualmente lastreia a presente execução fiscal. Diante de todo o exposto, resta evidente que a ausência de notificação válida no processo administrativo fiscal comprometeu o contraditório e a ampla defesa da Embargante, ensejando a nulidade absoluta do procedimento de constituição do crédito tributário, o que, por consequência, contamina de vício insanável a Certidão de Dívida Ativa nº 9670000009200910 que embasa a presente execução fiscal. Assim, impõe-se a declaração de nulidade da intimação fiscal e da respectiva CDA, por violação direta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, todos expressamente assegurados no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República, e nos arts. 2º e 23 da Lei Estadual nº 8.797/2008. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução Fiscal, para: (I) declarar a nulidade da notificação realizada por edital no âmbito do processo administrativo fiscal que originou o Auto de Infração nº 9670000009200910; (ii) declarar, por consequência, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 20111820; e (iii) extinguir a Execução Fiscal de nº 0056941-10.2013.8.11.0041. Condeno o Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 8% (oito por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo embargante, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil. Embora procedente a ação, a Fazenda Pública é isenta de custas processuais, porém, esta isenção não afasta sua responsabilidade quanto ao reembolso das quantias adiantadas pelo vencedor da demanda. Condena-se o Estado ao reembolso do valor adiantado pelo vencedor da demanda. Com o trânsito em julgado, TRANSLADE-SE cópia desta sentença aos autos da execução fiscal, bem como EXPEÇA-SE o alvará para levantamento dos valores depositados para segurança do juízo em favor do exequente/embargado, se for o caso. Após, não havendo requerimentos, arquive-se com as baixas e anotações de estilo. P.R.I. (datado e assinado digitalmente) PORTARIA CGJ N. 81/2025-GAB-CGJ
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear