Processo nº 1000974-04.2023.8.11.0108
ID: 298499757
Tribunal: TJMT
Órgão: 5ª VARA CRIMINAL DE SINOP
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 1000974-04.2023.8.11.0108
Data de Disponibilização:
13/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SARAH NICOLLE ALENCAR BANDEIRA
OAB/RR XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Autos: 1000974-04.2023.8.11.0108. Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO. Réu(s): WILLISON RODRIGUES PINTO. I - R…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Autos: 1000974-04.2023.8.11.0108. Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO. Réu(s): WILLISON RODRIGUES PINTO. I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial ofereceu denúncia em desfavor de WILLISON RODRIGUES PINTO como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, inciso VI, todos da Lei 11.343/06 e artigo 2º, §3º e §4º, inciso I, da Lei 12.850/2013. Narra a denúncia (Id. 126561420 e 169919843): “Infere-se dos inclusos autos de Inquérito Policial que, no dia 29 de junho de 2023, por volta das 06:00h, na residência particular, localizada na Rua das Palmeiras, n. 1117, Bairro Cristo Rei, neste município de Tapurah/MT, o denunciado WILLISON RODRIGUES PINTO, consciente e voluntariamente, em concurso de pessoas com o adolescente Angel Matheus Ferreira Almeida, tinha em depósito e guardava, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de traficância, 24 (vinte e quatro) gramas de maconha, 01 (um) pé de maconha, 01 (uma) balança de precisão, várias embalagens com fecho ziplock, 02 (dois) cadernos de anotações contendo o controle das vendas dos entorpecentes, 04 (quatro) cestas básicas, R$ 621,00 (seiscentos e vinte e um reais) em espécie, além de 04 (quatro) aparelhos celulares, conforme termo de apreensão ao ID n. 124439453. Ressai ainda que, em período não apurado nos autos, mas perdurando até dia 29 de junho de 2023, o denunciado WILLISON RODRIGUES PINTO, com vontade livre e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, se associou de forma estável e permanente, com o adolescente Angel Matheus Ferreira Almeida e outras pessoas não identificadas nos autos, com divisão de tarefas, para a prática de tráfico de drogas, neste município de Tapurah/MT. Após extração dos dados telefônicos foi possível constatar que o denunciado WILLISON RODRIGUES PINTO, em período não identificado mas que engloba os meses de maio a junho de 2023, associou-se de forma estável e permanente à companheira Alerandra Fernandes da Silva (17 anos na época dos fatos) para praticar a venda ilícita de entorpecentes na cidade de Tapurah/MT. Da mesma forma, WILLISON RODRIGUES PINTO, integrou e promoveu pessoalmente organização criminosa denominada comando vermelho, ocupando posição de liderança denominada “disciplina”, responsável pela fiscalização de demais faccionados e imposição de penalidades.”– sic Conforme se extrai dos autos, no curso de operação policial foi cumprido o mandado de busca e apreensão n. 1000613-84.2023.8.11.0108, em desfavor de Willison Rodrigues Pinto e Rhayan Klésio Neves Rodrigues, ante indícios de envolvimento na comercialização de entorpecentes, em associação com a organização criminosa Comando Vermelho. Na residência de Willison Rodrigues Pinto, localizada no Bairro Cristo Rei, em Tapurah/MT, foram apreendidos: 24g de maconha, um pé de maconha, uma balança de precisão, diversas embalagens ziplock, cadernos de contabilidade do tráfico, quatro cestas básicas, R$ 621,00 em espécie, e quatro aparelhos celulares. Também foi identificado no local o adolescente Angel Matheus Ferreira Almeida, que, segundo a investigação, era responsável por realizar as entregas dos entorpecentes. Relatórios policiais indicaram que a residência de Willison era utilizada como ponto estratégico de armazenamento e distribuição de drogas. Posteriormente, após extração de dados telefônicos, verificou-se que Willison Rodrigues Pinto, entre maio e junho de 2023, havia se associado de forma estável e permanente à sua companheira Alerrandra Fernandes da Silva (então com 17 anos), para a prática do tráfico ilícito de drogas em Tapurah/MT. As investigações demonstraram que Alerrandra desempenhava a função de “secretária” da atividade criminosa, gerenciando conversas de venda, registros financeiros e logística de entrega dos entorpecentes. Em razão de Willison estar sem aparelho celular, toda a contabilidade e registros das transações ilícitas eram mantidos no celular de Alerrandra, que também intermediava negociações financeiras e depósitos de valores oriundos da venda de drogas. Além disso, a quebra de sigilo telemático confirmou que Willison Rodrigues Pinto integrava o Comando Vermelho, exercendo a função de “disciplina” — com atribuições de fiscalização de membros, imposição de penalidades e mediação de conflitos no âmbito da facção, em atuação conjunta com Alerrandra. O denunciado foi preso em flagrante no dia 29 de junho de 2023 e a prisão em flagrante convertida em preventiva. Posteriormente, em 22 de agosto de 2024 revogou-se o decreto prisional do acusado Willison, concedendo-lhe liberdade privisória mediante a aplicação de medidas cautelares (Id. 164254642). O Ministério Público ofereceu denúncia em 18/8/2023 (Id. 126561420). A denúncia veio acompanhada do inquérito policial sob n° 77/2023 instaurado mediante auto de prisão em flagrante (Id. 124438633), boletim de ocorrência nº 2023.180131 (Id. 124438634), auto de exibição e apreensão a Id. 124439453, laudo de constatação das drogas a Id. 124439454. Adotou-se o procedimento da Lei nº 11.343/2006. Defesa preliminar documentada a Id. 130752910. A denúncia foi recebida em 20 de outubro de 2023 (Id. 132332053). Durante a audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas as testemunhas Jairo Santana do Nascimento, Guilherme Pompeo Pimenta Negri e Angel Matheus Ferreira Almeida, bem como realizado o interrogatório do acusado (Id. 137238068 e 153934971). O representante ministerial ofereceu aditamento à denúncia em 23/9/2024 para incluir o delito de integrar organização criminosa tipificado no art. 2º, c/c §3º e §4º, I, da Lei 12.850/2013 (Id. 169919843). O aditamento foi devidamente recebido no dia 29 de janeiro de 2025 (Id. 181858982). Após regular tramitação processual, em sede de alegações finais orais, o membro do Ministério Público Estadual rogou pela procedência total da pretensão externada na inicial acusatória (Id. 182291635). A Defesa, em alegações finais, suscitou, em sede preliminar, a nulidade do feito por suposta violação ao art. 304 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que os depoimentos dos policiais teriam se limitado à mera repetição de relatos anteriores, carecendo de efetiva oitiva pessoal em juízo. Alegou, ainda, a ocorrência de litispendência entre os presentes autos e o feito de nº 1001219-82.2024.8.11.0042, que tramita no PJE, no qual se apura o crime de integrar organização criminosa. No mérito, pleiteou a absolvição do réu quanto às imputações constantes da denúncia; alternativamente, requereu o reconhecimento da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006; e, em caso de eventual condenação, o afastamento das causas de aumento previstas no art. 2º, §3º e §4º, da Lei nº 12.850/2013 (Id. 186524377). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato. Fundamento e decido. II – PRELIMINARMENTE II.A – Dos depoimentos prestados em sede policial e a suposta repetição, ausência de depoimento pessoal e violação ao art. 304 do CPP No que tange à preliminar suscitada pela defesa, a qual alega nulidade do feito em razão da suposta ausência de depoimento pessoal dos policiais no auto de prisão em flagrante, sob alegada violação ao disposto no artigo 304 do Código de Processo Penal, não assiste razão. De fato, dispõe o art. 304 do Código de Processo Penal que: "Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva, suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto." No presente caso, o auto de prisão em flagrante foi regularmente lavrado, estando nele consignado o termo de apresentação do condutor, bem como foram colhidas as declarações necessárias ao contexto da formalização do flagrante. Importante ressaltar que a eventual ausência de transcrição integral ou detalhamento minucioso das declarações do condutor no próprio corpo do auto de prisão em flagrante — se eventualmente ocorrida — não configura, por si só, vício capaz de acarretar nulidade do feito, mormente quando as testemunhas, incluindo os próprios policiais, foram posteriormente ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, oportunidade na qual puderam confirmar a legalidade e a materialidade da prisão realizada. Impende ressaltar, que o inquérito policial é peça informativa e eventuais irregularidades ocorridas na fase administrativa, como já consignado, não contaminam a ação penal. Saliento que a prova foi renovada em juízo, tendo os agentes públicos sido ouvidos sob o crivo do contraditório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na linha da compreensão clássica, registra precedente no sentido de que "eventuais máculas na fase extrajudicial não têm o condão de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial." (AgRg no AREsp 898.264/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 7/6/2018, DJe 15/6/2018). Nesse sentido: "Apelação Criminal. Furto qualificado (uso de chave falsa e rompimento de obstáculo). Sentença condenatória. Preliminares rejeitadas. Uso de algemas justificado. Receio de fuga do acusado após a prisão em flagrante. Eventual irregularidade na inquirição das testemunhas na fase policial, de natureza investigatória, não contamina, necessariamente, a ação penal. Provas colhidas em juízo, com observância do contraditório. Denúncia atende aos requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal. Preclusa a análise do pretendido reconhecimento de inépcia, pela superveniência de decisão condenatória. Sentença devidamente fundamentada. Desnecessidade de que o julgador responda a todas as alegações e dispositivos legais suscitados pelas partes, bastando que se pronuncie sobre as razões que considerou suficientes para a resolução das questões submetidas ao seu exame. Incompetência do Juízo não verificada. Juizados Especiais Criminais julgam infrações penais de menor potencial ofensivo, cuja pena máxima não ultrapasse 02 (dois) anos. Não oferecimento de ANPP justificado. Mérito. materialidade e autoria comprovadas pelo conjunto probatório colhido. Réu preso em flagrante na posse do veículo furtado e da chave falsa. Inviabilidade de desclassificação da conduta para o delito de receptação. Qualificadora do uso de chave falsa demonstrada pelo laudo pericial e pela prova oral. Qualificadora do rompimento de obstáculo afastada. Conduta que atingiu o próprio bem subtraído. Precedentes. Dosimetria inalterada. Aumento da pena-base justificado pelo expressivo prejuízo causado à vítima. Atenuante da menoridade relativa reconhecida. Fixado o regime prisional inicial aberto. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Concessão da justiça gratuita. Matérias prequestionadas. Preliminares rejeitadas e, no mérito, recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Criminal: 15179910720238260228 São Paulo, Relator.: Jucimara Esther de Lima Bueno, Data de Julgamento: 17/07/2024, 10ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 17/07/2024) – (Destaquei) Não é outro, aliás, o entendimento igualmente pacificado por este Sodalício estadual a partir do Enunciado Orientativo n. 27 do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 101532/2015, aprovado à unanimidade pela Turma de Câmaras Criminais Reunidas do TJMT: “As eventuais irregularidades no auto de prisão em flagrante ficam superadas em razão da sua homologação e conversão em prisão preventiva” (Disp. em DJe n. 9.998, de 11.4.2017). Assim, a preliminar busca o reconhecimento de suposta nulidade que fora arguida tardiamente e sem demonstração de prejuízo. E como é cediço, para o reconhecimento de nulidade, é imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo, consoante o princípio do "pas de nullité sans grief", nos termos do artigo 563, do Código de Processo Penal, ônus do qual a defesa não se incumbiu. Portanto, considerando que os elementos essenciais à formalização da prisão foram observados e que não houve qualquer prejuízo concreto à defesa, mostra-se incabível o reconhecimento da alegada nulidade. REJEITO, portanto, a preliminar aventada. II.B – Da alegada litispendência A defesa argui a existência de litispendência entre os presentes autos nº 1000974-04.2023.8.11.0108 e o feito em trâmite sob o nº 1001219-82.2024.8.11.0042, ambos instaurados nesta Vara Criminal, sustentando que em ambas as ações penais se imputa ao acusado Willison Rodrigues Pinto a prática do delito de integração à organização criminosa Comando Vermelho, em período que reputa ser coincidente. Contudo, tal alegação não se sustenta à luz de uma análise técnico-jurídica rigorosa, sendo imperiosa sua rejeição. Como consagrado no ordenamento jurídico pátrio, e reiteradamente assentado pela jurisprudência pátria, a litispendência exige, como pressuposto indispensável, a ocorrência da tríplice identidade processual, quais sejam: identidade de partes, de causa de pedir e de pedido. Não se tratando de mera repetição de imputação genérica ou superposição temática, mas de efetiva repetição fática e jurídica da pretensão acusatória. Nesse norte, dispõe o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOHABEAS CORPUS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA ATESTADA PELA ORIGEM. ÓBICE AO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS DIVERSAS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL. TESE RELATIVA À SEGUNDA ETAPA DA DOSIMETRIA. EXAME DA MATÉRIA NÃO COMPROVADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE, AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res), e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, one bis in idem" (HC 229.650/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016) [...] (STJ - AgRg no HC: 799521 SC 2023/0025534-9, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 22/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023). No presente caso, os elementos constantes nas respectivas peças acusatórias evidenciam que as ações penais tratam de episódios delitivos distintos, com circunstâncias autônomas e temporalidade divergente. Na exordial acusatória neste feito, o “Parquet” narrou que: “Após extração dos dados telefônicos foi possível constatar que o denunciado WILLISON RODRIGUES PINTO, em período não identificado mas que engloba os meses de maio a junho de 2023, associou-se de forma estável e permanente à companheira Alerandra Fernandes da Silva (17 anos na época dos fatos) para praticar a venda ilícita de entorpecentes na cidade de Tapurah/MT. Da mesma forma, WILLISON RODRIGUES PINTO, integrou e promoveu pessoalmente organização criminosa denominada comando vermelho, ocupando posição de liderança denominada “disciplina”, responsável pela fiscalização de demais faccionados e imposição de penalidades. [...]” Já da análise dos fatos narrados na denúncia dos autos n° 1001219-82.2024.8.11.0042, o Ministério Público narrou que: “Consta do incluso inquérito policial que, em período não delimitado mas até 23/01/2024, nas cidades de Tapurah, Itanhangá e região (pormenorizadas adiante), BRUNO HENRIQUE MARIANO DA SILVA, DIOGO DOS SANTOS MESQUITA, ÉBER ANDRÉ DOMINGUES PEIXOTO, EDUARDO XAVIER SILVA, ELIAS HOFFMANN, HENRIQUE JOAQUIM DE FREITAS, IAGO JOAQUIM DORNAS RODRIGUES, IGOR RAFAEL DOS SANTOS SILVA, ISRAEL OLIVEIRA PORTO, JONATHAN FERREIRA DO CARMO, JOHN LENNON ALVES SKILOF, JOÃO VICTOR COELHO, LINDOMAR SANTANA BARBOSA RODRIGUES, LORENA BARBOSA LOPES, LUIZ FERNANDO DA SILVA ARAÚJO, MAILA MÁRCIA LEMES DA SILVA, MARIA DE FÁTIMA DE SOUSA NASCIMENTO, PAULO HENRIQUE CAMPOS DE AGUIAR, ROBSON JÚNIOR JARDIM DOS SANTOS, RHAYAN KLESIO NEVES RODRIGUES, TIAGO TELLES, TATIANE PEREIRA DA SILVA, THAYANNY NASCIMENTO DE SOUZA e WILLISON RODRIGUES PINTO, agindo em unidade de desígnios, integraram pessoalmente a Organização Criminosa armada denominada Comando Vermelho, com o objetivo, direta ou indiretamente, de obter vantagem de qualquer natureza, mediante a prática reiterada dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e outros ilícitos penais. [...]” Nos autos deste processo (1000974-04.2023.8.11.0108), a denúncia narra que o acusado teria integrado a referida organização criminosa no período delimitado entre maio e junho de 2023, sendo a imputação amparada em extrações de dados telefônicos que indicaram atuação conjunta com uma corré na mercancia de entorpecentes no município de Tapurah/MT, exercendo, inclusive, posição de liderança (“disciplina”) no contexto faccionado. Já no feito de nº 1001219-82.2024.8.11.0042, o Parquet apresenta nova narrativa, imputando ao mesmo réu, em concurso com outros vinte e três corréus, a permanência na organização criminosa até 23 de janeiro de 2024, em contexto mais abrangente e com abrangência territorial ampliada, envolvendo municípios distintos, práticas reiteradas de tráfico de drogas e outros delitos correlatos. Desse modo, não há que se falar em identidade de causas: trata-se de delitos distintos, com temporalidade diversa, vínculos associativos não inteiramente coincidentes e finalidades específicas em contextos diferentes, ainda que sob a mesma rubrica normativa de integração a organização criminosa. Frise-se que a mera repetição da capitulação legal não configura litispendência, sendo imprescindível a sobreposição exata das situações de fato e dos elementos essenciais da pretensão acusatória, o que manifestamente não se verifica no caso em análise. Portanto, ausentes os requisitos configuradores da litispendência, REJEITO a preliminar aventada pela Defesa, por ausência de respaldo fático e jurídico. III – DO MÉRITO A fase instrutória já restou concluída, sendo que as alegações finais das partes já foram apresentadas. Assim, o feito encontra-se apto para julgamento, de modo que passa-se a emitir convencimento sobre a matéria posta, em atenção ao disposto no art. 1º, III (princípio/fundamento constitucional da cidadania) e art. 93, IX (direito/dever de fundamentação de decisões judiciais), ambos previstos nas Constituição Federal de 1988. III.A – DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (art. 33 da Lei n° 11.343/2006) III.A.1 - Da materialidade Analisando detidamente os autos, verifico que a materialidade delitiva e a natureza mercantil restaram devidamente comprovadas nos autos, por meio do inquérito policial sob n° 77/2023 instaurado mediante auto de prisão em flagrante (Id. 124438633), boletim de ocorrência nº 2023.180131 (Id. 124438634), auto de exibição e apreensão a Id. 124439453, laudo preliminar das drogas nº 543.3.10.9907.2023.124652-A02 (Id. 134582988), laudo definitivo sob o Id. 169102445, extração de dados do celular apreendido ao Id. 164026886, bem como pelos depoimentos das testemunhas colhidos judicial e extrajudicialmente. O Laudo Pericial concluiu que as várias porções de substância entorpecentes totalizaram 24 gramas de substância análoga a maconha, e um pé de maconha de aproximadamente 30 cm, de modo que não restam dúvidas acerca da sua natureza química e causa de dependência psicoativa. A substância entorpecente apreendida foi devidamente registrada por meio de registro fotográfico, integrando o conjunto probatório do feito. Veja-se: Assim, a materialidade do fato narrado mostra-se incontroversa. III.A.2 - Da autoria A autoria se demonstra inconteste, consoante se extrai dos depoimentos nas fases investigativa e judicial. Vejamos: A testemunha Jairo Santana do Nascimento, policial militar, ouvido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, prestou depoimento em juízo, confirmando, em linhas gerais, os fatos apurados durante a fase investigativa. Relatou que, à época dos fatos, encontrava-se lotado como investigador de polícia na Delegacia Regional de Nova Mutum, quando foi designado para prestar apoio à autoridade policial de Tapurah, em operação voltada ao combate ao tráfico de entorpecentes e à repressão da atuação da organização criminosa Comando Vermelho naquela localidade. Informou que os principais alvos da operação eram os indivíduos Rhayan Klésio Neves Rodrigues (vulgo Cabelinho) e WILLISON RODRIGUES PINTO (vulgo B2), suspeitos de associação para o tráfico de drogas e de integrarem a citada organização criminosa. Segundo as informações preliminares repassadas pelos investigadores de Tapurah, ambos eram conhecidos por utilizar menores para auxiliar na mercancia de entorpecentes, bem como por promoverem ações típicas de fortalecimento da facção no município. Narrando o desenrolar da operação, esclareceu que, após levantamentos prévios das edificações, foi realizado briefing na Delegacia de Tapurah, momento em que foram distribuídas as equipes e detalhados os alvos e respectivas residências. Em relação à residência de WILLISON RODRIGUES PINTO, afirmou que, no cumprimento do mandado de busca e apreensão, foram encontrados diversos elementos característicos da prática do tráfico de drogas, tais como: balança de precisão utilizada para pesagem de entorpecentes; grande quantidade de sacolas plásticas específicas, comumente utilizadas para embalar drogas para venda; pé de planta cannabis sativa (maconha); cadernos de anotações com registros referentes ao comércio ilícito; substância entorpecente (não especificada em quantidade pelo depoente). Destacou, ainda, que, segundo relatos da equipe de investigação de Tapurah, os referidos indivíduos possuíam matrícula formal junto à facção criminosa Comando Vermelho, e que a casa de WILLISON era utilizada como ponto de armazenamento e preparo de drogas para revenda. Informou que, durante a diligência, também foram localizadas cestas básicas, cuja função, segundo as investigações, seria a de manutenção da "assistência social" promovida pela facção, com o intuito de obter a anuência da comunidade local e minimizar denúncias à polícia. O policial Jairo esclareceu que não participou diretamente da busca no interior da residência de WILLISON, mas acompanhou a ação externa e esteve presente durante a execução da ordem judicial, tendo visualizado os materiais apreendidos posteriormente na delegacia. Quanto à presença de um adolescente no local, relatou que este era conhecido da equipe de investigação como sendo envolvido em atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, e que, no momento da diligência, encontrava-se na residência. Questionado sobre o ritual procedimental da busca, informou que foi apresentado o mandado judicial aos presentes, sendo realizada a diligência dentro dos parâmetros legais. Por fim, ao ser indagado pela defesa, confirmou que não recordava precisamente a quantidade de droga apreendida, nem a localização exata das cestas básicas, mas reiterou que o conjunto dos materiais encontrados, em especial os apetrechos típicos da traficância e os registros em cadernos de anotação, corroborava a vinculação dos investigados à atividade ilícita. A testemunha Guilherme Pompéo Pimenta Negri, Delegado de Polícia Civil, em depoimento prestado em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confirmou o envolvimento do acusado na prática delitiva ora apurada, oferecendo relato minucioso acerca dos fatos. Expôs que participou de operação policial deflagrada no município de Tapurah/MT, a qual contou com o apoio de agentes de outras unidades e resultou no cumprimento de diversos mandados de busca e apreensão, dentre os quais o endereço de WILLISON (vulgo B2), indivíduo já amplamente conhecido pelas forças de segurança pela prática reiterada de tráfico de entorpecentes na cidade, com histórico delitivo consolidado. Durante o cumprimento do mandado em sua residência, a Polícia Civil localizou, sem maiores dificuldades, quantidade de maconha (aproximadamente 20 a 30 gramas), além de diversos apetrechos típicos da atividade de traficância, como: balança de precisão, localizada sobre o armário no quarto de WILLISON; sacos plásticos do tipo zip lock, utilizados para fracionamento e embalagem da droga; pé de planta cannabis sativa (maconha), encontrado fora da residência; cadernos de anotações, utilizados para controle da atividade ilícita. O Delegado ressaltou, ainda, que um aspecto que chamou especial atenção foi o fato de o acusado guardar cestas básicas vinculadas ao Comando Vermelho, prática característica da facção, por meio da qual são distribuídas cestas alimentares à população local como forma de obter apoio social e reforçar a rede de proteção comunitária em benefício da organização criminosa. Na ocasião, foram localizadas quatro a cinco cestas básicas no interior da residência, cuja função seria justamente a de cooptar vizinhos e informantes para dificultar a atuação policial. Ressaltou que WILLISON não exercia um papel meramente periférico, mas que, por possuir matrícula formal na facção, detinha posição hierárquica superior, não se limitando à figura de um simples “lojista”, mas participando ativamente da cadeia de comando da organização. No local também se encontrava o adolescente Angel, indivíduo já conhecido pela polícia por envolvimento em atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, o qual, segundo o Delegado, exercia papel de liderança juvenil na facção, sendo utilizado, juntamente com mulheres, para dificultar a responsabilização penal dos membros do grupo. Quanto às diligências prévias, o Delegado esclareceu que foi realizada vigilância na residência de WILLISON por um período de aproximadamente uma semana, com registro audiovisual da movimentação típica da mercancia de drogas. Destacou que a casa de WILLISON era ponto conhecido da polícia, e que havia grande fluxo de pessoas no local, dificultando a identificação precisa dos moradores permanentes, embora se soubesse que WILLISON residia ali com sua companheira. No tocante à disposição dos itens apreendidos, esclareceu que os entorpecentes, a balança e os materiais de embalagem estavam localizados no quarto de WILLISON, sendo este o ambiente central das atividades ilícitas na residência. Por fim, ao ser questionado pela defesa, reiterou que a função das cestas básicas não foi esclarecida diretamente pelos ocupantes da casa, mas que, diante do contexto, da posição de WILLISON na facção e da prática conhecida do Comando Vermelho, deduziu-se tratar-se de insumo destinado ao fortalecimento da influência da organização na comunidade. Uniformemente, temos as declarações prestadas na Delegacia de Polícia pelos policiais (Id. 124438640 e 124439443). Transcrevo abaixo o seu depoimento na íntegra: “nesta data, às 06h00min, juntamente com uma equipe policial da cidade de Nova Mutum, foi dado cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão nº 1000613-84.2023.8.11.0108, expedido pelo Juízo da Vara Única desta comarca, decorrente da "Operação Dissimulare"; QUE essa operação tem como objetivo desestruturar a associação criminosa comando vermelho, que aterroriza a cidade de Tapurah; QUE a equipe iniciou o cumprimento das buscas na residência do investigado WILLISON RODRIGUES PINTO, vulgo B2, associado ao comando vermelho, tendo como matrícula de batismo o nº 12815, o qual encontrava-se em casa no momento da busca; QUE então foi realizada a busca na residência de WILLISON, localizada na Rua das Palmeiras, nº 117, bairro Cristo Rei; QUE o mandado de busca foi lido e dada ciência ao investigado sobre suas garantias constitucionais; QUE durante a busca, foram localizados os seguintes ilícitos: 24 (vinte e quatro) gramas de substância análoga a maconha, 04 (quatro) kits de cestas básicas, 01 (uma) balança de precisão branca SF400, 01 (uma) plantação contendo um pé de maconha, 02 (dois) cadernos contendo anotações referentes a dívidas e vendas do tráfico de drogas, sendo um pequeno e um grande, várias embalagens do tipo ziplock transparentes para embalar as drogas e a quantia de R$ 621,00 (seiscentos e vinte e um reais), provenientes da venda de drogas ilícitas; QUE na mesma oportunidade foram apreendidos 04 celulares, sendo 01 (um) Iphone 11 de cor azul escura com capinha branca, 01 (um) celular Motorola de cor cinza escura com capinha de borracha preta, de propriedade de WILLISON RODRIGUES, 01 (um) celular Iphone 11 de cor cinza com capinha transparente escrito "Stitch" e 01 (um) celular Samsung de cor azul, modelo SM-A037; QUE cumpre informar que o menor ANGEL MATHEUS FERREIRA ALMEIDA, vulgo "Madinbul", apesar de ser menor de idade é associado ao comando vermelho, tendo como matrícula de batismo o nº 18121 e também estava na referida residência para realizar a prática da venda de entorpecentes, pois o maior WILLISON se utiliza de menores (especificamente de ANGEL MATHEUS, vulgo Madinbul) para efetivar as vendas e entregas de drogas; QUE a casa de WILLISON era depósito da associação comando vermelho, para guardar cestas básicas, as quais são rotineiramente usadas para cooptar cidadãos de baixa renda, a fim de que eles colaborem em atividades ilícitas; QUE sobre a localização dos ilícitos, destaca-se que as drogas foram encontradas na casa onde WILLISON e o menor ANGEL MATHEUS residem e comercializam entorpecentes, sendo: 24 gramas de maconha embaixo do travesseiro da cama do quarto de WILLISON, na gaveta do armário do mesmo quarto foi encontrada a balança de precisão, o dinheiro em espécie, as embalagens de ziplock e os cadernos de anotações; QUE no quintal foi encontrada a plantação contendo um pé de maconha de aproximadamente 30 centímetros; QUE após as diligências supracitadas, a equipe se deslocou até o próximo alvo, o qual é cunhado de WILLISON, sendo o investigado RHAYAN KLÉSIO RODRIGUES, vulgo "Cabelinho" (mesmo número de Mandado), o qual também é associado ao comando vermelho, tendo como matrícula de batismo o nº 20402, o qual reside no final da Avenida Paraná, atrás de umas quitinetes brancas, casa sem reboco (com entrada pela lateral das quitinetes); QUE da mesma forma, durante a realização das buscas, a equipe realizou a leitura do Mandado de Busca e Apreensão e deu fiel cumprimento ao mesmo, garantindo ao investigado RHAYAN, vulgo Cabelinho, todos os seus direitos constitucionais; QUE na residência de RHAYAN foi localizada uma pequena porção de maconha e R$ 20,00 (vinte reais) em espécie, tendo em vista que a casa onde os três indivíduos realizam a comercialização de drogas é a casa de WILLISON, localizada na Rua das Palmeiras, nº 117, bairro Cristo Rei; QUE durante o adentramento à residência, o investigado RHAYAN tentou quebrar o seu celular, jogando-o contra a parede, danificando-o parcialmente; QUE além disso, durante o procedimento de algemamento, RHAYAN apresentou-se alterado, dificultando o trabalho da equipe policial; QUE a equipe policial deseja sugerir que a autoridade policial represente judicialmente pela quebra de dados para extração e análise de dados dos aparelhos celulares apreendidos; QUE após a realização das diligências, os suspeitos foram conduzidos, sem lesões, para esta Delegacia para os devidos fins.” – sic Como pode ser visto, os referidos agentes policiais não somente esclareceram a prisão em flagrante delito do denunciado, como também o envolvimento deste com a prática delitiva em apuração, afirmando de modo categórico a participação ativa de WILLISON na empreitada criminosa. Esclareceram, ainda, os pormenores da atuação do acusado, contribuindo de forma decisiva para a elucidação dos fatos e a reconstrução da dinâmica do tráfico de entorpecentes perpetrado acusado. A testemunha de defesa Angel Matheus Ferreira Almeida, adolescente à época dos fatos, em depoimento prestado em juízo, buscou isentar o acusado WILLISON RODRIGUES PINTO de responsabilidade pelo material ilícito apreendido na residência, assumindo a posse de parte dos itens localizados. Informou que conhecia WILLISON há pouco tempo, tendo sido deixado em sua residência pela mãe, que trabalhava com a sogra do acusado, em razão de viagem desta para Lucas do Rio Verde. Declarou que permaneceu na casa de WILLISON apenas por conta dessa circunstância. Afirmou que, no dia da operação, estava na residência desde o início da noite, e que a maconha (cerca de 20g a 24g) e uma balança de precisão apreendidas no local eram de sua propriedade, tendo levado tais itens sem o conhecimento de WILLISON, escondendo-os em sua mochila e posteriormente nas proximidades de onde estava acomodado. Questionado sobre outros materiais apreendidos, como cadernos de anotações, alegou não ter conhecimento e não ter visualizado tais itens na residência. Afirmou de maneira reiterada que WILLISON não possuía envolvimento com o tráfico de drogas, tampouco teria conhecimento da presença da droga que ele, Angel, havia levado consigo. Declarou ainda que conhecia WILLISON como trabalhador de fazenda e que, desde que o conheceu, nunca presenciou movimentações suspeitas ou atividades relacionadas ao tráfico por parte dele. Indagado sobre a vinculação de WILLISON ao Comando Vermelho, afirmou não ter conhecimento de qualquer participação ou filiação do acusado à facção criminosa. Por fim, quando questionado pelo Ministério Público e pelo Juízo, reforçou que não agiu orientado por terceiros para assumir a posse da droga e que o fez espontaneamente, por ser usuário de maconha, e reiterou que a droga e a balança eram exclusivamente suas e que WILLISON não tinha ciência de sua presença com tais objetos ilícitos na casa. Por sua vez, o réu Willison, em fiel observância às prerrogativas que lhe são asseguradas pelo Estado Democrático de Direito, optou por exercer seu direito constitucional ao silêncio, tanto na fase inquisitiva quanto no curso da instrução judicial. Pela análise dos depoimentos dados, há provas claras da traficância praticada pelo réu. Com efeito, as drogas apreendidas, juntamente às circunstâncias em que se desenvolveram os fatos e as evidências reunidas, corroboradas em audiência, são suficientes para comprovar a materialidade delitiva in casu. É mister pontuar, que em crimes desta natureza, os testemunhos prestados por policiais, quando sérios e idôneos, são de grande valia, haja vista a dificuldade em se combater o tráfico ilícito de drogas, aliado ao temor da população em denunciar os infratores, como no caso em apreço. Sobre o tema, vejamos a jurisprudência dominante: “Nos chamados crimes de tóxicos (Lei nº 6.368/76) que têm início com o flagrante lavrado por policiais, a palavra destes têm força probatória, salvo comprovação em contrário”. (TJMT - AP - Rel. Milton Figueiredo Ferreira Mendes - RT 541/408). Como se pode observar, as provas materiais e testemunhais colhidas constituem indestrutível e harmônico conjunto a indicar a autoria do delito. Os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão dos acusados, se mostram idôneas e em harmonia com os demais elementos probatórios dos autos. Destaca-se que inexiste qualquer fato que coloque em suspeição os depoimentos prestados pelos policiais, os quais prestam serviço de extrema relevância à sociedade e não possuem, a priori, motivo algum para sordidamente incriminarem pessoas inocentes. Não houve qualquer impugnação ao depoimento dos policiais militares, seja na fase inquisitorial, seja posteriormente em audiência de instrução processual. Não se deve olvidar que os depoimentos dos agentes públicos valem como prova, pois no exercício de suas funções, gozam de presunção juris tantum de que agem escorreitamente, sobretudo quando suas afirmações são compatíveis com o conjunto probatório. Além disso “A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita” (STF, RTJ 68/54). Ainda, vejamos a jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso a respeito da validade dos depoimentos policiais: APELAÇÃO CRIMINAL – DIREITO PENAL – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (CP, ART. 157, § 2º, II E V, § 2º-A, I) – EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO COM RESULTADO MORTE (CP, ART. 159, § 3º) – RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (CP, ART. 180, §1º) – RECURSOS DEFENSIVOS – PRELIMINAR DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO POLICIAL – SUPOSTA OFENSA AO DIREITO AO SILÊNCIO E CONSULTA COM DEFENSOR – INOCORRÊNCIA – DIREITOS OPORTUNIZADOS – CIÊNCIA DO RÉU REGISTRADA NO TERMO DE INTERROGATÓRIO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS – CONDENAÇÃO PAUTADA EM OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES – MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – AUSÊNCIA DE DÚVIDA RELEVANTE – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS E AGENTES POLICIAIS ENVOLVIDOS NAS INVESTIGAÇÕES – APREENSÃO DE PARTE DA RES FURTIVAE EM POSSE DOS RÉUS – PRÁTICA DELITIVA COMPROVADA – SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA – DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL – CRIME PRATICADO COM DIVISÃO DE TAREFAS – CIRCUNSTÂNCIAS MAJORANTES COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – REVISÃO DA DOSIMETRIA – PENA-BASE DO CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – CARGA NEGATIVA AFASTADA – INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO – ELEMENTOS ANALISADOS PELO TIPO – AUMENTO DECOTADO – PENA REDIMENSIONADA – EXTENSÃO DOS EFEITOS, DE OFÍCIO, AOS CORRÉUS – PRELIMINAR REJEITADA – RECURSO DEFENSIVO PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA REDUZIR A PENA DO CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. Demonstrado ter sido informado ao réu dos seus direitos constitucionais, em especial de permanecer em silêncio, ser acompanhado de um advogado e de informar seus familiares de sua prisão, inexiste qualquer nulidade a ser declarada. Os interrogatórios policiais dispensam maior rigor e forma, diante de sua natureza administrativa, que não se confunde com o processo penal conduzido em juízo. A delação extrajudicial de um dos acusados tem plena validade quando em consonância com outros elementos de prova. Havendo harmonia entre as afirmações dos agentes policiais e os demais elementos probatórios dos autos, não há razões para afastar o édito condenatório, uma vez que a prova consistente no testemunho de policiais diretamente envolvidos nas diligências que deflagraram a prisão do acusado é de reconhecida idoneidade e tem forte valor probante para o amparo de um decreto condenatório. O fato de se tratar de policial civil, em nada desmerece a prova judicializada, notadamente quando não há indicação concreta de que os agentes ouvidos tenham interesse em prejudicar os réus, imputando-lhes falsamente a prática dos crimes. Mantém-se irretocável a condenação prolatada, porquanto presente outras provas válidas e independentes a demonstrar a autoria delitiva dos réus. Inviável o decote da circunstância qualificadora prevista no § 1º, do art. 180, do Código Penal, quando comprovada que a atividade comercial possibilitou a execução do fato criminoso. A avaliação das circunstâncias judiciais, na primeira fase da dosimetria, não pode pautar-se em elementos inerentes à própria caracterização do crime. No crime de extorsão mediante sequestro com resultado morte, eventuais traumas causados à família da vítima, embora profundos e verdadeiros, já foram avaliados pelo legislador e não permite a exasperação da pena-base. (N.U 1010807-21.2021.8.11.0042, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, PAULO DA CUNHA, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 05/12/2023, Publicado no DJE 13/12/2023) (Destaquei) APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA - CONDENAÇÃO - ACESSO A DADOS DE CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; INSUFICIENCIA PROBATÓRIA – PEDIDOS DE NULIDADE DA SENTENÇA E ABSOLVIÇÃO – PRELIMINAR DE ILICITUDE DE PROVAS – ACESSO AOS DADOS TELEFINICOS – NULIDADE RECONHECIDA PELO JUIZ DA CAUSA – SENTENÇA FUNDADA EM OUTRAS PROVAS - FONTE INDEPENDENTE E AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CAUSALIDADE – NULIDADE NÃO CARACTERIZADA – ARESTOS DO STF, STJ E TJMT – LIÇÃO DOUTRINÁRIA – REJEITADA - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – APREENSÃO DE MACONHA FRACIONADA EM PORÇÕES MENORES [PRONTAS PARA A VENDA] E MAIORES – BALANÇA DE PRECISÃO – EMBALAGENS PLÁSTICAS – FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA – CONFIRMAÇÃO DA MERCANCIA – OFERECIMENTO DE VANTAGEM ILÍCITA PARA EVITAR BUSCA DOMICILIAR E PRISÃO – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES – APREENSÃO DE CHEQUE E DINHEIRO EM ESPÉCIE - PROVAS SUFICIENTES PARA RESPONSABILIZAÇÃO PENAL – LIÇÃO DOUTRINÁRIA – JULGADOS DO STJ E TJMT - ENUNCIADO CRIMINAL 8 DO TJMT – RECURSO DESPROVIDO. A “Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada [...], consagrada no art. 5º, LVI, da nossa Constituição da República, repudia as provas supostamente lícitas e admissíveis, obtidas [...] a partir de outra contaminada por ilicitude original” (STJ, AgRg no HC 695.815/SP), porém a ilicitude por derivação somente alcança os meios probatórios afetados “por efeito de repercussão causal” (STF, RHC 90.376/RJ). A fonte independente é aquela “que a prova obtida ‘aparenta’ ser derivada de outra, reputada ilícita, porém, em melhor e mais detida análise, deduz-se que ela seria conseguida de qualquer jeito, independentemente da produção da referida prova ilícita. Deve ser validada. (...). O importante em relação à prova advinda de fonte independente é a consideração de que, mesmo conectada, de algum modo, à prova ilícita, ela poderia ter sido conseguida de qualquer modo, fundada em bases lícitas” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. – 15. ed. rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 928). “A condenação do acusado não se baseou [...] nos dados extraídos do celular em questão, mas em uma série de outros elementos, devidamente acostados aos autos, não podendo falar em ilicitude por derivação das demais provas (‘Teoria da árvore envenenada’) e, muito menos, em nulidade absoluta do processo” (STJ, AgRg no REsp 1853702/RS).“Certo é que a jurisprudência deste Tribunal Superior tem se orientado no sentido de que [...] a existência de provas imaculadas oriundas de fontes independentes hábeis à manutenção do decreto condenatório, o que afasta o pleito de absolvição veiculado." (STJ, AgRg no REsp 1.808.791/DF). “A despeito da ilegalidade na obtenção de informações resguardadas por sigilo legal diretamente pela autoridade policial, em razão da apreensão do aparelho celular do agente quando de sua prisão em flagrante, ou seja, sem que o acesso aos dados protegidos tenha sido submetido ao crivo judicial, na hipótese dos autos o decreto condenatório foi subsidiado por outros elementos de provas capazes de, por si sós, demonstrar a autoria delitiva imputada ao apelante. Provadas a autoria e a materialidade delitivas deve ser mantida a condenação do apelante.” (TJMT, AP 0008545-25.2016.8.11.0064). O fracionamento “em pequenas quantidades e em embalagem plástica demonstra que a droga foi preparada para comercialização, de forma que sejam vendidas pequenas frações para cada usuário” (BARBOZA, Bruna Santos. “Usuário ou Traficante?”. Disponível em: https://brunasbarboza.jusbrasil.com.br - acesso em: 28.2.2022). “Os depoimentos dos policiais, a respeito das funções que desempenham na qualidade de agentes públicos, possuem presunção de veracidade e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual seus testemunhos constituem relevantes elementos probatórios.” (STJ, 00011028220198070014). “[...] Comprovado nos autos que o réu incorreu em uma das condutas do art. 33 da Lei 11.343/06, diante da prova oral colhida e demais circunstâncias que envolveram a ação delituosa, tais como a apreensão de [...] droga, impossível a absolvição. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa” (TJMT, N.U 1001782-65.2021.8.11.0015). “Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal” (TJMT, Enunciado Criminal 8). (N.U 1000892-72.2020.8.11.0012, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 24/05/2022, Publicado no DJE 27/05/2022) (Destaquei) Também, aliás, é o teor do Enunciado Orientativo nº 8, da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do TJMT: “Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal”. Frise-se, que não se produziu qualquer prova da suspeição ou impedimento dos agentes públicos, apesar de tida a oportunidade para tanto, nos termos do artigo 156, caput, do Código de Processo Penal. Aliás, temos a apreensão de 24 (vinte e quatro) gramas de maconha, 01 (um) pé de maconha, 01 (uma) balança de precisão, várias embalagens com fecho zip lock, 02 (dois) cadernos de anotações contendo o controle das vendas dos entorpecentes, 04 (quatro) cestas básicas, R$ 621,00 (seiscentos e vinte e um reais) em espécie, além de 04 (quatro) aparelhos celulares, conforme termo de apreensão ao ID n. 124439453 e prova oral supracitada. Veja-se: Depreende-se da análise dos autos que os depoimentos prestados pelos agentes públicos responsáveis pela ação estatal apresentaram-se não apenas harmônicos entre si, mas revestidos de coesão interna e convergência fática, a indicar a solidez e a uniformidade da atuação repressiva empreendida. Nesse sentido, conforme bem pontuado pelo Ministério Público em suas alegações finais, o caso sub judice impõe a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas. É digno de nota que os agentes públicos, no fiel cumprimento de seu dever funcional, relataram com riqueza de detalhes os contornos da ocorrência. O Delegado de Polícia Guilherme Pompéo Pimenta Negri descreveu que a residência do acusado Willison Rodrigues Pinto (vulgo B2) era ponto conhecido de tráfico de entorpecentes em Tapurah/MT, objeto de vigilância prévia e investigação policial, sendo WILLISON integrante matriculado na organização criminosa Comando Vermelho, com posição superior à de mero lojista. No cumprimento do mandado de busca e apreensão, foram localizados na residência do acusado diversos ilícitos, conforme citado anteriormente, os quais são comumente utilizados para a prática do comércio ilícito de drogas. Corroborando tais informações, o policial Jairo Santana do Nascimento também confirmou a apreensão de apetrechos típicos do tráfico de drogas, enfatizando a quantidade significativa de materiais de embalagem e os indícios claros da vinculação do acusado ao Comando Vermelho, ressaltando que o mesmo exercia papel relevante na estrutura da facção e que a residência era frequentada por indivíduos associados à prática criminosa. Ainda, foi confirmada a presença no local do adolescente Angel Matheus Ferreira Almeida. O próprio Angel, em seu depoimento, assumiu a posse de uma porção de maconha e da balança de precisão, alegando que tais objetos seriam para consumo pessoal, mas negou conhecimento ou vínculo de WILLISON com os demais itens apreendidos, bem como qualquer participação do acusado na prática de tráfico de drogas ou na atuação da facção. Entretanto, tal narrativa apresentada por Angel não se sustenta frente ao robusto conjunto probatório, que demonstra de forma inequívoca a mercancia ilícita, com apreensão de diversos elementos compatíveis com a atividade de tráfico e com a atuação de WILLISON como membro hierarquizado do Comando Vermelho. Ademais, a alegação isolada de posse exclusiva dos objetos ilícitos por parte do adolescente Angel Matheus Ferreira Almeida não é suficiente para afastar a presunção decorrente da posse compartilhada do imóvel e do contexto probatório coligido nos autos, o qual evidencia, de maneira clara, a participação consciente e voluntária de WILLISON RODRIGUES PINTO na prática do tráfico ilícito de entorpecentes. As narrativas colhidas durante a instrução processual, desprovidas de contradições internas e marcadas por sólida linearidade lógica, emergem como elementos probatórios dotados de elevada força persuasiva, sobretudo diante da ausência de qualquer elemento idôneo que pudesse infirmar a fidedignidade dos relatos oficiais e a consistência do acervo probatório. Outrossim, conforme se depreende da peça acusatória original (Id. 126561420), a denúncia, em sua formulação inicial, imputava ao acusado WILLISON a prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e de associação criminosa em concurso com o adolescente Angel Matheus Ferreira Almeida. Todavia, a partir da análise aprofundada das extrações de dados telefônicos e de outros elementos probatórios reunidos no curso da investigação (Id. 164026886), restou evidenciado que o acusado não mantinha vínculo associativo para o tráfico com o adolescente Angel, mas sim com a adolescente Alerrandra Fernandes da Silva, à época com 17 anos de idade, sua companheira. As provas coligidas revelaram que Willison e Alerrandra atuavam de maneira conjunta, estruturada e estável na comercialização de entorpecentes, desenvolvendo uma parceria funcional na dinâmica do tráfico ilícito, conforme analisado em tópico próprio. Assim, todas as evidências angariadas no caderno processual apontam seguramente para a destinação mercantil do entorpecente, precipuamente pela forma de acondicionamento da droga encontrada, as declarações dos agentes estatais, demonstrando a realização da conduta delitiva de forma evidente e sem dúvidas. Ademais, para a caracterização do crime de tráfico de drogas basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de drogas com apenas um deles para que esteja evidenciada a prática do delito. (STJ. 6ª Turma. AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 2.470.304-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 4/6/2024 (Info 21 – Edição Extraordinária)). Neste norte, todos estes elementos são suficientes para imputar a autoria ao réu. O feixe de provas aponta na mesma direção, portanto, caracterizado o tráfico, a condenação é medida que se impõe. Mencione-se que o artigo 239 Código de Processo Penal reconhece os indícios como meio de prova válida. Caracteriza-os como as circunstâncias conhecidas e provadas que, tendo relação com o fato, autorizam, por indução, a conclusão da existência de outras circunstâncias. Assim, indícios múltiplos, concatenados e impregnados de elementos positivos de credibilidade são suficientes para dar base a uma decisão condenatória, máxime quando excluem qualquer hipótese favorável ao acusado (in Processo Penal, 2ª ed., Atlas,1992, Júlio Fabbrini Mirabete, p.305). Ressalta-se que, os entorpecentes apreendidos, são de uso proscrito no Brasil, podendo causar dependência física ou psíquica, estando relacionada na Lista F1 (Substâncias Entorpecentes de Uso Proscrito no Brasil), da Portaria n.º 344, de 12 de maio de 1998, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (art. 66 da Lei n.º 11.343/2006). Como se sabe, o crime de tráfico é denominado tipo misto alternativo porque a figura penal é composta de uma série de núcleos (verbos) do tipo (ex.: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente). Basta que exista uma dessas condutas descritas nos núcleos para que se configure o delito na sua forma consumada. Qualquer uma das condutas perfaz o crime, daí a denominação “alternativo”. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE QUANTO A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. ADEQUAÇÃO DA PENA-BASE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CAUSA DE REDUÇÃO DO ARTIGO 33 § 4º DA LEI Nº 11.343/06. AFASTAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. 1. Constatado que o acervo probatório colacionado aos autos é robusto o suficiente quanto a materialidade e autoria do tipo penal descrito no artigo 33, caput (na modalidade vender) c/c 40, VI, da Lei nº 11.343/06, escorreita se mostra a condenação da apelante às respectivas sanções (...) (TJGO; ACr 0322334-40.2010.8.09.0175; Goiânia; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. João Waldeck Félix de Sousa; DJGO 26/09/2013; Pág. 436). Sobre o assunto o Supremo Tribunal Federal decidiu que "a noção legal de tráfico de entorpecentes não supõe, necessariamente, a prática de atos onerosos ou de comercialização." (STF - 1ª T. - HC 69806 - Rel. Min. Celso de Mello). Com efeito, sabe-se que “a condição de usuário de drogas não elide a responsabilização do agente pelo delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006” (Enunciado Orientativo n. 03, da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso). Além disso, a quantidade de droga apreendida e a forma de acondicionamento, demonstra que se destinavam à comercialização e, ainda que as drogas não fossem destinadas à venda, o fato de “ter em depósito e guardar” configura conduta típica prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Não se pode esquecer, ainda sobre o tema que, para configurar o delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, não se faz necessário sequer que o infrator seja flagrado no ato da mercancia. Até por que, a posse, a guarda ou depósito da substância, cuja destinação comercial esteja comprovada por elementos seguros e circunstâncias dos autos – como sói ser na hipótese –, é o que basta para a tipificação do narcotráfico, tal como reza o Enunciado n. 7 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal de Justiça grafado desta maneira: “O delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é classificado como de ação múltipla ou misto alternativo e, portanto, consuma-se com a prática de qualquer das condutas nele descritas.” Diante disso, não remanesce a menor dúvida que o réu praticou o crime de tráfico de drogas, eis que o conjunto probatório produzido em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, aliadas às provas produzidas na Delegacia de Polícia, formam um todo harmônico e coeso no sentido da existência do crime em comento e da efetiva participação do acusado, nos exatos termos da denúncia. Portanto, a autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas. III.B – DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (art. 35 da Lei 11.343/2006) III.B.1 – Da existência De igual forma, foi imputado ao réu o crime do artigo 35 da Lei de Drogas, que diz respeito a conduta de associar-se para o fim específico de cometer tráfico de drogas, tipo penal este que restou igualmente configurado no decorrer da lide. Consoante asseverado pelo próprio Ministério Público em sede de alegações finais, restou demonstrado, com amparo em provas robustas e harmônicas, que o réu se encontrava associado com a adolescente Alerrandra Fernandes da Silva (17 anos de idade), sua companheira na época dos fatos de maneira estável e permanente para o exercício da traficância, em manifesta violação à ordem jurídico-penal. Enquanto WILLISON desempenhava as funções de controle e coordenação da atividade criminosa, a adolescente ALERRANDRA, na condição de braço direito do acusado (“secretaria”), era responsável por intermediar conversas com clientes, gerenciar registros de vendas e controlar a movimentação financeira do tráfico, utilizando para tanto seu aparelho celular, já que WILLISON se encontrava, à época, sem telefone próprio. Tal dinâmica demonstra que o acusado e sua companheira atuavam de forma coordenada, com divisão de tarefas claramente estabelecida, o que reforça a caracterização da prática reiterada e profissionalizada do tráfico de drogas, com verdadeiro vínculo de cooperação estável e consciente voltado à mercancia ilícita. Evidente, portanto, que as inúmeras provas produzidas nos autos, mormente a palavra dos policiais, corroborada pelas extrações de dados telefônicos, apreensões de drogas e apetrechos, demonstram a prática dos crimes imputados em associação estável e permanente, conforme descrito na exordial acusatória. III.B.2 - Da autoria Igualmente, é certo que todo e qualquer decreto condenatório deve ter por lastro um juízo de certeza, o qual se pode extrair do conjunto probatório acerca da autoria do réu. É sabido que, para a aplicação da figura típica prevista no artigo 35 da Lei 11.343/06, é necessário que exista uma verdadeira societas sceleris, ou seja, que a associação seja permanente, estável e duradoura, pautada no animus associativo dos agentes, não bastando a mera coautoria. Tal associação restou configurada em análise do caderno processual, devidamente corroborada pela extração de dados, de forma que atuavam conjuntamente e eram remunerados pela venda das drogas que tinham em depósito. A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas no âmbito da instrução criminal, sob o crivo do contraditório judicial. Os depoimentos prestados em juízo pelos policiais Jairo Santana do Nascimento e Guilherme Pompéo Pimenta Negri revelam, de forma clara e convergente, a existência de uma associação criminosa estável e organizada voltada à prática do tráfico ilícito de entorpecentes, da qual o acusado WILLISON RODRIGUES PINTO fazia parte. O Delegado também ressaltou que WILLISON utilizava cestas básicas como instrumento de cooptação social e manutenção da influência territorial da associação criminosa, prática característica de organizações com atuação estruturada e intencional no tráfico de drogas. Ambos os policiais ressaltaram que WILLISON não atuava de maneira isolada, mas sim de forma conjunta, estruturada e estável. Por oportuno, relativamente à validade de depoimento de testemunhas policiais, segundo jurisprudência extraída da E. Corte Paulista: “Sobreleva destacar que nada impede que policiais, como quaisquer outras pessoas, possam testemunhar sobre fatos de que tiverem conhecimento. Repele-se a preconceituosa objeção que procura inquinar aprioristicamente os depoimentos prestados por policiais, como se estes, em princípio, não fossem dignos de credibilidade. Seria impensável que o Estado, sem qualquer motivo concreto, desprezasse os depoimentos daqueles que ele mesmo constituiu e a quem confiou a tarefa de velar pesa segurança pública.” (TJSP – apelação nº 0057280-56.2012.8.26.0050. Rel. Hermann Herschander, j. em 07 de agosto de 2014) Embora o réu tenha optado por exercer o seu direito ao silêncio, é incontroverso que atuava de forma coordenada no armazenamento e na distribuição de substâncias entorpecentes. O vínculo subjetivo entre o acusado e sua companheira Alerrandra Fernandes da Silva, então menor de idade, evidenciado pelas circunstâncias fáticas, revela-se mais do que suficiente para caracterizar a infração penal prevista no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. Outrossim, a configuração da prática delitiva mostra-se plenamente respaldada pelo Relatório de Extração de Dados, registrado sob o Id. 164026886, o qual consolida, de forma clara e irrefutável, a existência de liame subjetivo entre o acusado e sua companheira Alerrandra, revelador de uma atuação coordenada e consciente voltada à mercancia ilícita de substâncias entorpecentes, sobretudo pela constatação de imagens de entorpecentes sendo pesados e apreensão na residência de ambos. Conforme demonstrado pela investigação conduzida pela Polícia Civil, registrado em relatório próprio, a adolescente Alerrandra Fernandes da Silva desempenhava papel ativo e relevante no esquema criminoso, exercendo a função de verdadeira “secretária” do tráfico, sendo responsável pela intermediação das conversas com os clientes, bem como pela organização da logística de vendas e entrega de entorpecentes, atuando como braço direito de seu companheiro Willison Rodrigues Pinto. Em razão de o acusado encontrar-se sem aparelho celular próprio à época, todos os registros das transações ilícitas, incluindo informações sobre quantidade de entorpecentes vendidos, valores e clientes, eram organizados e mantidos em blocos de notas no telefone celular de Alerrandra, formando um verdadeiro balanço financeiro da atividade criminosa, o que evidencia o caráter rotineiro e estruturado da prática delitiva. Tal dinâmica de atuação, documentada no relatório de investigação (Id. 164026886, fl. 65), demonstra de forma inequívoca que a atividade de tráfico promovida pelo acusado era profissionalizada e devidamente gerenciada, contribuindo diretamente para o fortalecimento e continuidade da associação criminosa. Vejamos: Colacionam-se, ainda, diversos diálogos extraídos da investigação, nos quais a adolescente ALERRANDRA atua de forma clara na intermediação da venda, guarda e entrega de entorpecentes, em associação com seu companheiro WILLISON. Os registros evidenciam, ademais, transferências financeiras, imagens de substâncias entorpecentes e de arma de fogo, elementos que corroboram o caráter estruturado e consciente da atividade criminosa desenvolvida. Veja-se: Como observa, na conversa transcrita acima, a companheira de do acusado, ALERRANDRA, mantém diálogo com terceiro contato e, no contexto da comunicação, envia fotografia de pesagem de substância entorpecente, aparentando tratar-se de pasta base de cocaína. Destaca-se, ainda, que a interlocutora identificada como Othayanny Nascimento de Souza, vulgo “Marsella”, figura atualmente como foragida da Justiça, em virtude de mandado de prisão expedido pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme consignado no relatório policial. No diálogo a seguir, verifica-se que o contato registrado como “Melissa” solicita diretamente a WILLISON, identificado como “B2”, a compra de substância entorpecente, especificamente maconha, vulgarmente denominada “chá” em razão de sua aparência. Em continuidade à conversa, a companheira de B2, ALERRANDRA, confirma que está conversando com “Marcela” e informa que WILLISON se encontra sem aparelho celular próprio. Dessa forma, resta evidente que o aparelho telefônico utilizado para viabilizar a prática do tráfico de entorpecentes e manter contato com outros integrantes da associação criminosa passou a ser o de ALERRANDRA, que demonstrava pleno conhecimento e participação nas atividades ilícitas conduzidas por seu companheiro. Destaco: Consta, ainda, do relatório de investigação, que foi possível identificar a companheira do acusado como uma das pessoas que atuavam de forma ativa no suporte às atividades ilícitas por ele desenvolvidas. Em uma das conversas analisadas, verificou-se que o pagamento de um serviço de táxi foi realizado por meio de transferência via PIX para a conta de Raissa Gomes Fernandes, conta esta utilizada pela esposa de WILLISON RODRIGUES PINTO (“B2”), circunstância que evidencia o uso da referida conta bancária como instrumento para viabilizar transações vinculadas à prática do tráfico de entorpecentes. Adicionalmente, também foi fornecido o número do cartão bancário vinculado à conta de WILLISON, para a realização de depósitos, o que reforça o caráter estruturado e organizado das operações financeiras associadas ao tráfico de drogas: Tais elementos demonstram, de forma inequívoca, que a atuação conjunta de WILLISON RODRIGUES PINTO e ALERRANDRA FERNANDES DA SILVA configurava uma parceria estável, permanente e estrutural, com divisão funcional de tarefas voltada à prática reiterada do tráfico ilícito de entorpecentes. O papel desempenhado por Alerrandra, de gerenciar registros de vendas, intermediar negociações com clientes e controlar a movimentação financeira do tráfico, complementava e viabilizava a atividade coordenada do acusado, evidenciando que ambos agiam de maneira associada e organizada, com vínculo que extrapola a mera coautoria episódica e preenche os requisitos típicos do crime de associação criminosa para o tráfico de drogas, previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006. Diante dos fatos, resta comprovado o vínculo associativo existente entre o réu para a prática do crime imputado na exordial acusatória. Em caso análogo, recentemente, decidiu a Corte Cidadã: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, para a subsunção do comportamento do acusado ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é imperiosa a demonstração da estabilidade e da permanência da associação criminosa. (...) (AgRg no HC n. 909.090/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) (destaquei) Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICO DO TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. POSTERIOR DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO CRIME PREVISTO NO ART. 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PRELIMINARES DO PRIMEIRO APELANTE. 1.1. PRIMEIRA PRELIMINAR. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE AUTORIZOU A MEDIDA E DAQUELAS QUE A PRORROGARAM. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. MEIO INDISPENSÁVEL PARA IDENTIFICAR OS ENVOLVIDOS. PROCEDIMENTO QUE ATENDEU AS DETERMINAÇÕES DA LEI DE REGÊNCIA. PRORROGAÇÕES DETERMINADAS DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REJEIÇÃO. 1.2. SEGUNDA PRELIMINAR. NULIDADE DESTE PROCESSO POR AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS MÍDIAS COLETADAS. INCOSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DA TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MANIPULAÇÃO OU ALTERAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA DOS DIÁLOGOS. MATERIAL PROBATÓRIO DISPONIBILIZADO NA ÍNTEGRA ÀS PARTES, A FIM DE POSSIBILITAR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. PREJUÍZO DOS APELANTES NÃO COMPROVADO. REJEIÇÃO. 2. PEDIDO COMUM DOS TRÊS APELANTES. 2.1. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS ROBUSTAS CONSUBSTANCIADAS NOS DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELAS INVESTIGAÇÕES. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE DEMONSTRAM CLARAMENTE A REALIZAÇÃO DO COMÉRCIO MALSÃO POR PARTE DOS TRÊS APELANTES. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO E INSOFISMÁVEL. DESNECESSIDADE DA APREENSÃO DE DROGAS QUANDO O COMÉRCIO MALSÃO É COMPROVADO POR OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2.2. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NOART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. APELANTES QUE SE DEDICAM À ATIVIDADE CRIMINOSA DE MANEIRA HABITUAL. 3. PEDIDO DO PRIMEIRO E TERCEIRO APELANTES. 3.1. RESTITUIÇÃO DOS BENS CONFISCADOS OU QUE SEJA OPORTUNIZADO AOS DOIS O DEVIDO PROCESSO PARA DEMONSTRAR A ORIGEM LÍCITA DOS OBJETOS. ANÁLISE ACERCA DO PERDIMENTO QUE DEVE SER REALIZADA NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. UTILIZAÇÃO NA PRÁTICA DO CRIME OU ADQUIRIDO COM SEUS PROVENTOS. CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL [TEMA N. 647], DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. 4. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. 1.1. Deve ser rejeitada a tese de ilegalidade da decisão que autorizou e daquelas que prorrogaram as interceptações telefônicas pelo juízo de primeira instância, porquanto, ainda que suscintamente, demonstrou de maneira fundamentada a indispensabilidade das interceptações telefônicas, dada as peculiaridades dos delitos em apuração, sobretudo para a identificação dos supostos envolvidos, inexistindo outros meios para se conseguir provas mais concludentes, situação, essa, amparável pelo princípio da razoabilidade. O Supremo Tribunal Federal, em recurso repetitivo, Tema n. 661, decidiu que eventuais sucessivas decisões de prorrogação das interceptações telefônicas são válidas, desde que devidamente fundamentadas, como ocorreu uno caso em análise, quando firmou a seguinte tese: “São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações.” 1.2. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que não há necessidade de degravação integral dos diálogos objeto de interceptação telefônica, até porque a Lei n. 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse sentido, bastando, para o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, a transcrição dos excertos essenciais das conversações, aliada à possibilidade de acesso à integralidade do conteúdo dos diálogos captados, o que, na espécie, foi assegurado aos apelantes por meio da disponibilização das mídias nos autos do respectivo processo desde a fase inquisitiva. 2.1. Deve ser afastado o pedido visando à absolvição dos apelantes pelo crime de tráfico de drogas narrado na denúncia, porquanto, na espécie, a prática criminosa ficou comprovada pelas firmes e coerentes declarações dos policiais militares responsáveis pelas investigações, corroboradas pelos demais elementos probatórios colhidos ao longo da instrução criminal, mormente pelas interceptações telefônicas de cujos diálogos é possível se extrair indene de dúvidas a realização do comércio malsão por parte dos três, inviabilizando, portanto, o acolhimento da pretensão deduzida neste recurso, ou da aplicação, em favor deles, do brocardo jurídico in dubio pro reo. O Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do Informativo 501, firmou o entendimento segundo o qual “A ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem o crime de tráfico”. 2.2. Para que seja aplicada a minorante preconizada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, faz-se imprescindível a presença concomitante dos requisitos elencados neste dispositivo, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividade criminosa, tampouco integração a organização com tal desiderato, de modo que, na hipótese, verificando que os três apelantes se dedicam à atividade criminosa, praticando a traficância de maneira habitual há vários meses, não há como se conceder o benefício a sua pessoa. 3.1. O perdimento dos bens empregados na traficância ou adquiridos com os proventos do comércio malsão é consequência lógica da sentença condenatória, conforme previsão do art. 63 da Lei 11.343/06, nos termos da reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual e Justiça. Aliás, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou o Tema n. 647 assim redigido: “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal.” 4. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. (N.U 0002161-97.2010.8.11.0018, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, LUIZ FERREIRA DA SILVA, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 24/06/2024, Publicado no DJE 30/06/2024) (destaquei) Portanto, os elementos probatórios carreados aos autos, considerados em seu conjunto, são plenamente aptos a integrar um contexto firme e seguro a embasar um juízo de certeza em relação à efetiva existência do fato e de sua autoria, pois que há suficientes provas produzidas em juízo que bem demonstram a atuação conjunta, do réu com sua companheira Alerranda, na distribuição das substâncias proscritas – comercialização de entorpecente – em vários verbos nucleares do crime de tráfico de drogas, sendo imperiosa, portanto, também a condenação do acusado WILLISON pelo delito previsto no artigo 35 da Lei de Drogas. III.C – DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (artigo 2º, caput, da Lei 12.850/2013). III.C.1 – Da existência Verifico que a existência do crime de integrar organização criminosa está devidamente comprovada nos autos, por meio do inquérito policial sob n° 77/2023 instaurado mediante auto de prisão em flagrante (Id. 124438633), boletim de ocorrência nº 2023.180131 (Id. 124438634), auto de exibição e apreensão a Id. 124439453, laudo preliminar das drogas nº 543.3.10.9907.2023.124652-A02 (Id. 134582988), laudo definitivo sob o Id. 169102445, extração de dados do celular apreendido ao Id. 164026886, bem como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas, tanto na seara judicial quanto na fase extrajudicial. III.C.2 – Da autoria A autoria também é certa e recai sem sombra de dúvidas sobre os ombros do acusado. Façamos uma análise das provas coligidas ao caderno processual. Os depoimentos colhidos em juízo dos policiais Jairo Santana do Nascimento e Guilherme Pompeo Pimenta Negri convergem de forma clara e consistente para demonstrar que o acusado WILLISON RODRIGUES PINTO não apenas praticava o tráfico de entorpecentes, mas integrava de maneira estrutural e consciente a organização criminosa Comando Vermelho, com funções típicas e identificadas dentro da facção. O Delegado Guilherme Pompeo afirmou de forma categórica que Willison possuía matrícula formal no Comando Vermelho, condição que o distinguia de um simples lojista ou colaborador esporádico, inserindo-o na estrutura hierárquica da organização. Além disso, destacou que o réu exercia papel relevante e funcional, sendo responsável não apenas pelo armazenamento e preparo de entorpecentes, mas também por ações de cooptação social da comunidade, por meio da distribuição de cestas básicas, prática amplamente reconhecida como estratégia da facção para consolidar sua influência local e dificultar a ação policial. O Delegado também ressaltou que Willison participava da instrumentalização de menores e mulheres no contexto da atividade criminosa, evidenciando sua adesão plena ao modo de atuação da facção, o que caracteriza de forma inequívoca integração e participação ativa em organização criminosa. O policial Jairo Santana do Nascimento corroborou integralmente este quadro, enfatizando que a residência de Willison era reconhecida como ponto operacional da facção, onde foram encontrados elementos característicos da dinâmica de ORCRIM, como cadernos de anotações da atividade ilícita, apetrechos típicos do tráfico, material de embalagem padronizado e cestas básicas destinadas à manutenção do domínio territorial da organização. Ambos os agentes ressaltaram que Willison atuava de forma reiterada e estável dentro do Comando Vermelho, com conhecimento e aceitação das práticas e dos objetivos do grupo criminoso, cumprindo funções que extrapolam a mera mercancia de drogas, revelando adesão estrutural e funcional à organização criminosa. Por sua vez, o réu exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. Os policiais que realizaram as diligências e prisão em flagrante do acusado prestaram relatos firmes e coerentes, confirmando os fatos descritos na denúncia. Por oportuno, relativamente à validade de depoimento de testemunhas policiais, segundo jurisprudência extraída da E. Corte Paulista: “Sobreleva destacar que nada impede que policiais, como quaisquer outras pessoas, possam testemunhar sobre fatos de que tiverem conhecimento. Repele-se a preconceituosa objeção que procura inquinar aprioristicamente os depoimentos prestados por policiais, como se estes, em princípio, não fossem dignos de credibilidade. Seria impensável que o Estado, sem qualquer motivo concreto, desprezasse os depoimentos daqueles que ele mesmo constituiu e a quem confiou a tarefa de velar pesa segurança pública.” (TJSP – apelação nº 0057280-56.2012.8.26.0050. Rel. Hermann Herschander, j. em 07 de agosto de 2014) Ademais, em consonância com a prova testemunhal colhida nos autos, o Relatório de Extração de dados (Id. 164026886) corroborou de forma inequívoca que o réu WILLISON RODRIGUES PINTO atuava como integrante da organização criminosa Comando Vermelho (CV), desempenhando papel ativo e funcional no contexto das atividades ilícitas desenvolvidas pelo grupo. As informações extraídas do referido relatório não apenas confirmaram a vinculação estável do acusado à facção, como também revelaram, de maneira detalhada, sua atuação operacional e gerencial no âmbito do tráfico de drogas, bem como sua função de “disciplina”, demonstrando, assim, a sua adesão voluntária e consciente a uma estrutura criminosa hierarquizada e organizada. O relatório de investigação aponta que foram localizadas, na galeria de imagens do aparelho celular apreendido, diversas evidências da atuação estruturada e coordenada da organização criminosa, dentre as quais se destacam: fotografias de pesagem de drogas, imagens de arma de fogo, registros de plantação de maconha, bem como prints de anotações referentes à contabilidade do tráfico, armazenadas em aplicativo de agenda eletrônica. Destaco: Tais elementos demonstram que a atividade ilícita desenvolvida não era fruto de condutas esporádicas ou isoladas, mas sim de um esquema organizado e profissionalizado de tráfico de entorpecentes, operado sob a supervisão e controle da facção criminosa Comando Vermelho (CV) — grupo ao qual WILLISON não apenas se vinculava, mas promovia e fortalecia com sua atuação. Além disso, restou comprovado que a adolescente ALERRANDRA FERNANDES DA SILVA, proprietária do aparelho celular em questão, participava ativamente das atividades ilícitas, exercendo de forma reiterada a função de “secretária” do tráfico, encarregando-se de gerenciar as comunicações, manter os registros financeiros e intermediar os contatos operacionais, sempre a serviço da estrutura criminosa. A adolescente tinha pleno conhecimento das atividades ilícitas desempenhadas pelo acusado, com participação ativa nas ações criminosas, atuando em colaboração direta. Conforme já mencionado, a investigação também revelou que o denunciado exercia, no âmbito da facção, a função de “disciplina”, um cargo de responsabilidade hierárquica, destinado a fiscalizar a conduta dos demais membros e a impor as penalidades internas, função que demonstra sua posição de destaque e liderança na organização. Ainda, constatou-se que o acusado era amplamente conhecido no meio criminoso pelo vulgo “B2”, identidade que reforça o seu reconhecimento interno e papel consolidado dentro da facção. Cumpre destacar, ainda, que o relatório de investigação apontou que a participação do denunciado na organização criminosa Comando Vermelho (CV) já vinha sendo monitorada há considerável período, sendo objeto de investigações contínuas. Em dado momento, foi possível verificar que o cadastro do acusado junto à facção criminosa foi identificado em aparelho celular pertencente a uma liderança do Comando Vermelho, o qual havia sido apreendido no interior de uma unidade penitenciária. Constatou-se, na ocasião, a existência do cadastro formal e da matrícula do acusado no Comando Vermelho, identificada como nº 12815, reforçando de forma inequívoca seu vínculo estrutural e estável com a organização criminosa. Colaciono: A instrução processual evidenciou que o réu WILLISON atuava como integrante da organização criminosa Comando Vermelho (CV), desempenhando papel ativo e funcional no contexto das atividades ilícitas desenvolvidas pelo grupo. Estas são as provas dos autos e por meio delas é possível concluir que o acusado praticou a conduta delitiva lhe imputada na denúncia. Dos fatos narrados na denúncia e da análise acurada da prova carreada nos autos, denota-se que estão presentes os elementos indicativos de que o acusado integrava organização criminosa armada, denominada “Comando Vermelho”, organização que tem por escopo a prática de crimes, mormente os de tráfico de entorpecentes, delitos contra o patrimônio e relacionados à aquisição, posse, porte, guarda, manutenção em depósito, transporte, fornecimento, empréstimo e emprego de armas de fogo, além de crimes contra a vida, etc. Certo é que o réu integrava organização criminosa armada exercendo função específica, consistente na venda e distribuição de drogas. E é exatamente esse partilhamento de tarefas e estruturação que encontramos na redação dos artigos 1º e 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013. Neste prisma, para que haja a subsunção da conduta do agente ao tipo previsto no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, é necessário que se comprove a coexistência dos elementos: a) associação de 04 (quatro) ou mais pessoas; b) a associação deve ser estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente; c) o objetivo da associação deve ser obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. O requisito estrutural (associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente) acompanhou a tendência internacional definida pela Convenção de Palermo, em que o grupo deve estar ordenado e com divisão de tarefas. Como esclarece Eduardo Araújo da Silva: É necessária, assim, a figura de um chefe ou líder (boss ou capo) que dirige a organização, planejando previamente a execução dos crimes, mediante a divisão de tarefas entre os diversos integrantes da organização. A menção à informalidade teve por fim afastar qualquer dúvida de que não é necessária uma atuação meticulosamente organizada, bastando ordens verbais para atuação dos seus integrantes. (SILVA, Eduardo Araújo da. Organizações criminosas: aspectos penais e processuais da Lei nº 12.850/13. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 25). O requisito temporal diz respeito à estabilidade dos envolvidos e, por consequência, da Organização Criminosa não bastando a existência de um vínculo ocasional entre os seus membros. Por fim, o requisito finalístico se relaciona “com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional”, ou seja, deve existir a finalidade de obter vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais (crimes ou contravenções), cujas penas somadas sejam superiores a quatro anos. Considerando que se trata de tipo misto alternativo, pode o agente praticar um ou mais de um dos verbos do tipo para que suas condutas se amoldem ao crime previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013. Com efeito, o tipo penal descrito no art. 2º da Lei 12.850/2013 se caracteriza como crime abstrato cometido contra a coletividade, punindo-se o simples fato de se figurar como integrante do grupo. Neste sentido, como é de conhecimento geral, a organização criminosa denominada Comando Vermelho, que conta com muito mais de 04 (quatro) pessoas dentre seus membros, estabeleceu uma espécie de monopólio do tráfico de drogas no País. Nesse propósito, emite ordens a seus membros no sentido de que toda e qualquer pessoa que queira vender drogas na cidade precisa ser cadastrada à facção, sob pena de ser considerado “cabriteiro”, como denominam aqueles que vendem drogas “clandestinamente”. Nessa estrutura organizacional, constituem “gerentes”, encarregados de receber os grandes carregamentos de drogas e repassar aos “lojistas”, que são os traficantes, donos de “biqueiras” ou “bocas de fumo”, cadastrados na Orcrim. Sendo assim, o Comando Vermelho é admitido como uma das maiores organizações criminosas de nosso país, constituída para a prática de crimes de tráfico de drogas e outros crimes violentos tais como roubos, sequestros, homicídios, extorsão e afins, com emprego de arma de fogo dos mais diversos calibres por seus membros, consoante inúmeras apreensões que já foram realizadas em todo o território nacional, logo, obviamente possui a associação de inúmeros indivíduos que se organizam e dividem tarefas para obter diversas vantagens mediante a prática de crimes, não havendo que se falar em bis in idem no presente caso. Portanto, o combate à atuação de seus integrantes é primordial para a garantia da ordem pública. Assim, sopesadas tais premissas e o revelado pela instrução processual, constata-se que os elementos colhidos na fase investigativa estão em sintonia com a prova judicializada, havendo coincidência das versões apresentadas pelos policiais inquiridos em ambas as ocasiões, a comprovar a autoria delitiva dos fatos imputados ao denunciado na exordial acusatória. Portanto, como exposto acima, há um coeso mosaico probatório colhido durante toda a instrução criminal, e por qualquer ângulo que se observe, cristalino é a responsabilidade penal do denunciado pelo crime lhe atribuído na denúncia. III. D – Das majorantes: III.D.1 – Da causa de aumento de pena prevista no inciso VI do art. 40 da Lei nº 11.343/2006: Verifica-se, no presente caso, a incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, a qual merece integral acolhimento, diante das provas seguras e consistentes constantes dos autos, que demonstram que a atividade de narcotraficância perpetrada pelo acusado WILLISON RODRIGUES PINTO envolveu, de forma consciente e voluntária, a adolescente Alerrandra Fernandes da Silva, que contava com 17 (dezessete) anos de idade à época dos fatos. Cumpre ressaltar que, restou cabalmente comprovado, por meio da documentação acostada aos autos e pelos depoimentos colhidos em juízo, que Alerrandra era menor de idade no momento da prática delitiva. No tocante à interpretação do dispositivo legal em questão, é pacífico o entendimento de que o verbo “envolver”, previsto no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, compreende a conduta de inserir, recrutar ou de qualquer modo utilizar o menor de idade na atividade criminosa, seja de forma direta ou indireta. No caso dos autos, os elementos probatórios documentais e testemunhais evidenciam que a adolescente participou ativamente da empreitada criminosa, assumindo funções relevantes na logística e na operacionalização do tráfico de drogas em conjunto com o acusado. Consigne-se que, com base nos depoimentos firmes e coerentes dos policiais que participaram da operação, aliados às provas documentais coligidas, restou amplamente demonstrado que o crime de tráfico de entorpecentes foi praticado mediante unidade de desígnios entre o acusado e a adolescente, havendo plena consciência e voluntariedade na associação para a prática ilícita. Diante de tais elementos, não remanescem dúvidas de que o réu não apenas praticava o crime de tráfico de drogas, mas o fazia de maneira a envolver deliberadamente uma adolescente na atividade criminosa, circunstância que impõe o reconhecimento da causa especial de aumento de pena. Assim, com fulcro nos fundamentos ora expostos, e considerando as evidências colhidas ao longo da instrução processual, reconheço a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que restou comprovado que o acusado envolveu a adolescente Alerrandra Fernandes da Silva na prática do crime de tráfico de drogas, mediante unidade de desígnios e plena consciência da ilicitude da conduta. III.D.2 – Da causa de aumento do art. 2º, §4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013 (participação de adolescente): No que se refere à causa de aumento de pena prevista no art. 2º, § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013, verifica-se que esta também restou devidamente caracterizada no caso em análise. Dispõe o referido dispositivo legal, in verbis: Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena — reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. (...) § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): I — se há participação de criança ou adolescente. No presente caso, restou amplamente comprovada a participação da adolescente Alerrandra Fernandes da Silva na atuação da organização criminosa denominada “Comando Vermelho” (CV). A instrução demonstrou que Alerrandra, então com 17 anos de idade, atuava de forma ativa, consciente e reiterada no suporte às atividades ilícitas da facção, desempenhando papel relevante na estrutura da organização. Destaca-se que a adolescente era proprietária do aparelho celular cuja extração de dados revelou inúmeras conversas e registros ligados à logística do tráfico de drogas, incluindo intermediação de vendas, contatos com usuários e membros da organização, gerenciamento de valores e registros contábeis da atividade criminosa. Além disso, ficou evidenciado que Willison Rodrigues Pinto não apenas se associou conscientemente à adolescente Alerrandra para a prática reiterada do tráfico ilícito de entorpecentes, como também a envolveu de forma deliberada nas atividades da organização criminosa, conferindo-lhe atribuições típicas da estrutura hierarquizada do grupo. Ressalte-se, ainda, que o próprio acusado ocupava posição de liderança (“disciplina”) no âmbito da organização criminosa, função que lhe conferia poder para fiscalizar outros membros e impor penalidades internas, o que reforça seu papel de comando e sua responsabilidade direta na mobilização da adolescente em prol dos interesses ilícitos da facção. Diante desse quadro probatório, não subsistem dúvidas quanto à configuração da causa de aumento de pena prevista no art. 2º, § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013, impondo-se o seu reconhecimento em desfavor do acusado, diante da comprovada participação da adolescente Alerrandra Fernandes da Silva nas atividades da organização criminosa. III.E – Da agravante do art. 2ª, §3º, da Lei n.º 12.850/2013 (função de liderança): Nesse contexto, impende destacar que o § 3º do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 prevê expressamente que a pena será agravada em relação àqueles que exercem comando ou liderança no âmbito da organização criminosa, ainda que não pratiquem diretamente os atos de execução. Dispõe o referido dispositivo legal: “Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: (...) § 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.” Sob essa perspectiva, os elementos colhidos nos autos, em especial os depoimentos dos policiais ouvidos em juízo sob o crivo do contraditório, corroborados pelos relatórios policiais juntados aos autos, demonstram de maneira firme e consistente que o réu WILLISON RODRIGUES PINTO exercia posição de liderança na organização criminosa Comando Vermelho. O conjunto probatório revela que o acusado desempenhava a função de “disciplina” dentro da estrutura da facção, sendo o responsável pela fiscalização da conduta dos demais membros, bem como pela imposição de penalidades internas e pela manutenção da ordem e hierarquia no seio da organização, atividades que são típicas de função de liderança. Diante desse cenário, restando inequivocamente comprovado que o réu não apenas integrava a organização criminosa, mas exercia função de liderança local, impõe-se o reconhecimento e aplicação da agravante prevista no art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013. III. F – Da causa de diminuição de pena prevista no § 4° do art. 33 da Lei n° 11.343/2006 No que tange a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, a saber: “nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. Deixo de aplicar a redução do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, haja vista a personalidade voltada para o crime aferida nestes autos, indicando que o réu se dedicava à traficância de forma habitual e estável, bem como é integrante de organização criminosa. Ressalte-se apesar da inexpressiva quantidade de entorpecentes apreendidas, os demais elementos de provas evidenciam dedicação à atividade criminosa, bem como os relatórios de extração de dados telefônicos aportados ao feito, os quais mostram que o denunciado é integrante da organização criminosa denominada “Comando Vermelho” e atuava no comércio ilícito de substâncias proscritas. Em acréscimo, a associação ao tráfico de droga também inviabiliza a figura do tráfico privilegiado, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no compilado “Jurisprudência em Teses” número 23 da 131ª edição, segundo a qual “É inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quando há condenação simultânea do agente nos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, por evidenciar a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa”. Por estas razões, não vislumbro preenchidos os requisitos necessários à concessão da benesse referente ao tráfico privilegiado [§4º do art. 33 da Lei 11.343/06]. IV – DOSIMETRIA Passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto no artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal, artigos 29, caput, e 68, caput, ambos do Código Penal, com as prescrições dos artigos 42 e 43 da Lei n° 11.343/2006. A pena cominada para o delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 é a de reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. A pena cominada para o delito previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 é a de reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. A pena cominada para o delito previsto no artigo 2º, caput, da Lei 12.850/2013 é a de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. Registro, por oportuno, que a pena de multa será fixada em patamar correspondente à exata proporção entre esta e a pena privativa de liberdade, relativa ao correspondente tipo penal. 1ª Fase – Circunstâncias do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 e artigo 59 do Código Penal: Em primeira fase, necessário atentar ao artigo 42 da referida Lei de Drogas, o qual assevera que, na dosimetria da pena, o juiz considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. De proêmio, entendo por típica e habitual a quantidade de droga traficada. Quanto à natureza dos entorpecentes apreendidos [maconha] entendo normal à espécie. Em relação à personalidade e a conduta social, não existem nos autos elementos suficientes para que tais circunstâncias sejam consideradas desfavoráveis. A culpabilidade do réu, ou seja, o grau de reprovabilidade de sua conduta é normal à espécie. O réu não possui maus antecedentes criminais. Os motivos do crime, correspondentes aos fatores que levaram a pessoa a praticar os delitos são próprios dos tipos penais. As circunstâncias do crime, também não há nada a acrescentar. As consequências, embora sejam nefastas, são próprias dos tipos penais. O comportamento da vítima, por tratar-se de norma de perigo abstrato, deixo de valorar neste ponto, em razão da subjetividade da conduta. Diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no patamar mínimo legal: i) art. 33 da Lei nº 11.343/2006: 05 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. ii) art. 35 da Lei nº 11.343/2006: 03 (três) anos de reclusão, além do pagamento de 700 (setecentos) dias-multa; iii) Art. 2º, da Lei 12.850/2013: 03 (três) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase – Das agravantes/atenuantes: Verifica-se igualmente presente a agravante prevista no art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013, uma vez que restou devidamente comprovado nos autos que o réu Willison Rodrigues Pinto exercia função de liderança local no âmbito da organização criminosa Comando Vermelho, desempenhando o papel de “disciplina”, responsável pela fiscalização interna e imposição de penalidades aos demais membros da facção. Assim, em razão da incidência das agravantes de pena, promovo a exasperação da pena em 1/6 (um sexto) em relação ao crime de integrar organização criminosa. Inexistem circunstâncias atenuantes. Sendo assim, a pena intermediária resulta em: i) art. 33 da Lei nº 11.343/2006: 05 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. ii) art. 35 da Lei nº 11.343/2006: 03 (três) anos de reclusão, além do pagamento de 700 (setecentos) dias-multa; iii) Art. 2º, da Lei 12.850/2013: 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa. 3ª Fase – Das causas de aumento/diminuição: Reconheço a causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que tal causa se refere a envolver ou visar atingir criança ou adolescente, razão pela qual, majoro a pena na fração de 1/6 (um sexto) para os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Além disso, restou evidenciada a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 2º, § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013, considerando que ficou cabalmente demonstrada a participação ativa da adolescente Alerrandra Fernandes da Silva nas atividades da organização criminosa. Diante desse cenário, reconhecida a presença da referida causa de aumento, majoro a pena aplicada ao crime de integrar organização criminosa em 1/6 (um sexto), patamar que reputo adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto Deixo de aplicar a redução do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, haja vista a personalidade voltada para o crime aferido nestes autos, indicando que o réu se dedicava à traficância de forma habitual e estável, bem como comprovou-se que é integrante de organização criminosa, razão pela qual não pode ser qualificado como traficante privilegiado diante do não cumprimento dos requisitos em lei. Não vislumbro a presença de causas de diminuição. As penais finais e definitivas resultam em: i) art. 33 da Lei nº 11.343/2006: 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. ii) art. 35 da Lei nº 11.343/2006: 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa; iii) Art. 2º, da Lei 12.850/2013: 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, além do pagamento de 14 (quatorze) dias-multa. Do concurso de crimes Reconheço o concurso material de delitos, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, de modo que a pena final do réu será de 13 (treze) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, além do pagamento de 1.414 (um mil quatrocentos e quatorze) dias-multa. Torno a pena definitiva, em razão da inexistência de outros modificadores. Fixação do regime inicial de cumprimento da pena O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a” do Código Penal, tendo em vista o quantum de pena prolatado em seu desfavor, bem como o caráter hediondo do crime de tráfico de drogas cometido. Nos termos do artigo 387, § 2º, do CPP “o tempo de prisão provisória será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Neste caso, não haverá alteração do regime imposto. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e da suspensão condicional da pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, tendo em vista que a denunciado não preenche os requisitos legais exigidos à concessão das benesses (art. 44, incs. I e II c/c art. 77, inc. II, ambos do CP). Da pena de multa Ausentes elementos sobre a condição econômica do réu, fixo o valor dos dias-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido (art. 49, § 1º, do CP). V - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR o acusado WILLISON RODRIGUES PINTO, qualificado ao Id. 124439449, como incurso nos artigos 33, “caput” e 35, “caput”, ambos c/c art. 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/2006 e art. 2º, §3º e §4º, inciso I, da Lei 12.850/2013, tudo na forma do artigo 69, "caput", do Código Penal, à pena 13 (treze) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.414 (um mil quatrocentos e quatorze) dias-multa, com valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo da conduta; Da concessão do direito de recorrer em liberdade: Considerando que o réu encontra-se respondendo ao presente processo em liberdade e não se verificando, neste momento, qualquer alteração fática ou processual que justifique a decretação da prisão preventiva, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal. Reparação mínima dos danos É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, em relação à fixação de valor mínimo de indenização, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, se faz indispensável o pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público, este firmado ainda na denúncia, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. Cito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ART. 387, IV, DO CPP. DANO MORAL. VALOR MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sobre o tema, é certo que, "nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa" ( AgRg no AREsp n. 720.055/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018). 2. Ademais, a fixação de valor mínimo a título de dano moral é devido à vítima, desde que haja pedido expresso do Ministério Público ou do ofendido, independentemente da indicação de valor e da instrução probatória específica. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2266655 MS 2022/0392613-9, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 15/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2023) (REsp n. 1.193.083/RS, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 27/8/2013). Dito isso, diante da inexistência de pedido expresso na peça acusatória deixo de condenar o réu em reparação mínima de danos. Da comunicação ao ofendido dos atos processuais Por se tratar de crime com sujeito passivo indeterminado, deixo de atender ao artigo 201, parágrafo 2º, e 392, ambos do CPP. VI - DISPOSIÇÕES FINAIS Intimem-se as partes na forma do art. 392 do CPP. Transitada em julgado esta sentença condenatória, determino: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Comunique-se ao TRE/MT para fins do art. 15, inciso III, CR/88; c) Comuniquem-se os institutos de identificação estadual e federal; d) Expeça-se guia de execução penal, nos termos do CNGC (ou Expeça-se mandado de prisão definitiva através do BNMP, em relação ao condenado em regime inicial fechado e remeta o feito ao arquivo provisório aguardando o cumprimento, em seguida, com o mandado de prisão cumprido expeça-se a guia de execução definitiva); e) Em se tratando de réu preso, indeferido o apelo em liberdade, expeça-se guia de recolhimento provisório. f) Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, eis que não comprovou sua hipossuficiência financeira. g) Quanto à droga apreendida, determino sua incineração de acordo com o que estabelece a Lei 11.343/2006, caso ainda não realizada. OFICIE-SE à Autoridade Policial para que proceda à destruição. h) Caso exista(m) objeto(s)/bens apreendidos: h.1) em caso de condenação, decreto a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: h.1.1) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; h.1.2) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. h.1.3) em se tratando de bens lícitos ou numerário, não relacionados ao crime: h.1.3.1) determino a devolução mediante requerimento a ser efetuado no prazo de 5 (cinco) dias da intimação da presente sentença e desde que comprovada a titularidade, propriedade ou posse ou desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante; ou ainda, mediante apresentação dos dados bancários; em caso de comprovação de ambas as situações, expeça-se termo de restituição e encaminhe-se ao setor em que se encontra o bem, enquanto se tratando de numerário, expeça-se o devido alvará de pagamento de valores; h.1.3.2) decorrido o prazo acima ou não comprovando o réu a propriedade e origem, no que diz respeito aos bens móveis antieconômicos, expeça-se ofício à Diretoria do Foro para destinação dos objetos (doação e/ou destruição), devendo fazê-lo, nos termos do art. 123 do CPP e do Manual de Bens Apreendidos - CNJ, qual seja, aguardando-se o prazo de 90 dias do trânsito em julgado, cuja certidão deverá acompanhar o ofício a ser enviado à Diretoria do Foro para providências – de mesmo modo (após 90 dias), deverá o fazer (doação e/ou destruição) em caso de inércia da parte em realizar a retirada do bem, ficando o réu ciente da perda do bem, desde o momento da sua intimação de sentença; ou ainda, em se tratando de numerário, determino o perdimento ao FUNESD; em se tratando de veículo automotor, determino, outrossim, o perdimento ao FUNESD, observando-se as normativas pertinentes; h.2) em caso de absolvição ou extinção da punibilidade: h.2.1) em se tratando de bens ilícitos, determino a destruição; h.2.2) em se tratando de bens lícitos ou numerário, cumpra-se o disposto nos itens g.1.3.1, g.1.3.2; h.2.3) havendo fiança recolhida nos autos, determino a restituição, mediante intimação do(s) réu(s), para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente dos dados bancários; decorrido o prazo sem manifestação, decreto o perdimento em favor do FUNESD/MT. i) DETERMINO a destruição/perdimento dos itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 do Termo de Apreensão (Id. 124439453). As deliberações anteriores não se aplicarão na hipótese de eventual bem já ter sido restituído, nos moldes do art. 120 do CPP. j) Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, observando-se em tudo o CNGC. Às providências e expedientes necessários. Sinop/MT, data inserida no movimento. Anderson Clayton Dias Batista Juiz de Direito
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