Processo nº 1001071-36.2025.4.01.3603
ID: 317721440
Tribunal: TRF1
Órgão: 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 1001071-36.2025.4.01.3603
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mai…
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: 01vara.sno.mt@trf1.jus.br Sentença Tipo D PROCESSO Nº: 1001071-36.2025.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: ADALTINO RODRIGUES PONTES ADVOGADO DATIVO: ANDRESSA CORREA PEREIRA Advogado do(a) REU: ANDRESSA CORREA PEREIRA - MT22393/O SENTENÇA Tipo D 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra ADALTINO RODRIGUES PONTES imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 289 § 1º, do Código Penal. Segundo a acusação, “entre os dias 30/09/2024 a 14/10/2024, ADALTINO, adquiriu moeda falsa (dez cédulas inautênticas, capazes de levar a engano e ludibriar pessoas comuns). Na tentativa de se ocultar como comprador, forneceu os dados de terceira pessoa (Rafaelly Kauane Silva Souza) para o recebimento, via correios, do pacote (objeto postal nº SIESP 1953613, código AC185581068 BR) contendo as moedas falsas. Ademais, o endereço fornecido para entrega do pacote corresponde ao endereço da casa do lado de Rafaelly, e que nos fundos há quitinetes alugadas para terceiros, endereço este em que na época da encomenda residia ADALTINO”. A denúncia foi recebida em 14/05/2025 (2186618912). Regularmente citado, o réu apresentou resposta à acusação, na qual alegou quebra da cadeia de custódia, porque o objeto postal foi retido e examinado de forma sumária pelos Correios, sem lacre individualizado (2187240428). O Ministério Público Federal manifestou-se no evento 2187459278. O pedido de absolvição sumária foi rejeitado (2187862221 - Pág. 1). Em audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas e colhido o interrogatório do réu (2191414476). As partes apresentaram alegações finais nos eventos 2193053285 e 2195294155. Após a juntada das certidões de antecedentes, vieram conclusos os autos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, não há que se falar em quebra da cadeia de custódia. Quanto à correspondência, foi lavrado o Termo e Objeto Postal SIESP 1953613 (2174916893 – pág. 8/9), com descrição dos detalhes da encomenda, data da postagem, data da abertura, nome do responsável pela apreensão e do responsável pela lavratura do termo, além da unidade onde foi feita a abertura. Além disso, consta no inquérito a lavratura do Termo de Apreensão 4441543/2024, prova da aposição de lacre no objeto apreendido (2174916893 - pág. 10) e elaboração do LAUDO Nº 005/2025 - NUTEC/DPF/SIC/MT (2174916893 - pág. 14), elementos que são suficientes para cumprir os requisitos dos artigos 158-A e 158-B do Código de Processo Penal. Quanto ao material digital, a coleta das imagens da conversa de Whatsapp e das mensagens de áudio foi documentada por meio da INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 861040/2025 2024.0110326-DPF/SIC/MT e da INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 983381/2025, tendo sido registrada a origem, a forma de coleta do material e a degravação das conversas, certificando-se a sequência dos diálogos, o que considero suficiente para cumprimento da cadeia de custódia da prova. Diante do exposto, rejeito a nulidade alegada pela defesa e reconheço presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, razão pela qual passo ao exame do mérito. 2.1. MATERIALIDADE O Ministério Público Federal imputa ao réu ADALTINO RODRIGUES PONTES a prática do crime tipificado no artigo 289 § 1º, do Código Penal, cuja redação é a seguinte: Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa. De acordo com a acusação, “entre os dias 30/09/2024 a 14/10/2024, ADALTINO, adquiriu moeda falsa (dez cédulas inautênticas, capazes de levar a engano e ludibriar pessoas comuns). Na tentativa de se ocultar como comprador, forneceu os dados de terceira pessoa (Rafaelly Kauane Silva Souza) para o recebimento, via correios, do pacote (objeto postal nº SIESP 1953613, código AC185581068 BR) contendo as moedas falsas. Ademais, o endereço fornecido para entrega do pacote corresponde ao endereço da casa do lado de Rafaelly, e que nos fundos há quitinetes alugadas para terceiros, endereço este em que na época da encomenda residia ADALTINO”. A materialidade está fartamente comprovada. O Termo de Retenção de Objeto Postal SIESP 1953613 dá conta de que uma encomenda com origem em Brasília-DF e destino em Sinop-MT, postada em 30/09/2024, foi interceptada pelos Correios em 14/10/2024, em virtude de suspeita do conteúdo. A encomenda foi passada pelo sistema de Raios X, o que levou à confirmação da suspeita e remessa à Polícia Federal. O Termo de Apreensão nº 4441543/2024, lavrado em 22/10/2024, confirma a entrega do objeto postal AC185581068BR à Polícia Federal e a colocação do lacre C0001577379. O policial federal RAPHAEL RODRIGO PEREIRA SANCHEZ, lotado na Delegacia da Polícia Federal em Sinop confirmou a apreensão, quando ouvido em juízo. Ele afirmou que sua participação no caso se limitou à apreensão de um envelope suspeito na agência dos Correios. Esclareceu que, após receber notificação da agência informando sobre a suspeita de conteúdo irregular, realizou a apreensão e, conforme o protocolo da unidade, lacrou o objeto e o entregou ao escrivão de plantão. O escrivão, por sua vez, registrou o fato e repassou o procedimento ao delegado responsável. Rafael confirmou que o envelope foi encaminhado à perícia lacrado, de acordo com o procedimento usual da unidade, que exige a preservação da cadeia de custódia. Explicou que após a entrega do objeto à delegacia, a investigação segue com outra equipe, sob responsabilidade do delegado designado, e que não teve mais envolvimento com o caso. A encomenda apreendida foi submetida à perícia, o que resultou no Laudo Pericial n.º 005/2025 - NUTEC/DPF/SIC/MT (2174916893 - Pág. 14), o qual confirmou que o conteúdo da embalagem correspondia a 10 (dez) cédulas de R$100,00 materialmente falsas: Para os exames, foi recebido o objeto postal fechado código AC185581068BR mostrado na Figura 1, contendo as 10 cédulas de real ilustradas nas Figuras 2 e 3 e detalhadas na Tabela 1. III.2 – Resultado do exame Foi constatada a inautenticidade do material examinado, conforme detalhado na Tabela 2 e ilustrado nas Figuras 4 a 5. As cédulas questionadas e constatadas como inautênticas ostentam aspecto pictórico semelhante ao das autênticas, tendo alta probabilidade, desta forma, de enganar pessoas pouco observadoras ou desconhecedoras das características de segurança das autênticas de mesmo valor, especialmente se recebidas em condições adversas, como por exemplo, com pouca iluminação. Segundo os critérios previsto no Manual de Procedimentos Periciais – Elaboração de Laudos de Moeda (Cédula), do Instituto Nacional de Criminalística, as falsificações constatadas não foram consideradas grosseiras. As cédulas de dinheiro são, portanto, falsas e com potencial para enganar, não se tratando de falsificação grosseira. Logo, a materialidade do delito tipificado no artigo 289, §1º, do Código Penal está demonstrada, pois ficou comprovada a aquisição de cédula de dinheiro falsa. 2.2. AUTORIA A autoria também está comprovada. O objeto postal tinha como destinatária Rafaelly Kauane Silva e como endereço a Rua Geremias Garcia, 3068, Bairro Jardim Boa Esperança, CEP 78553884 Sinop/MT. Ao ser inquirida em sede policial, Rafaelly Kauane Silva Souza, com residência no número 3054 da mesma rua, declarou que o número residencial 3068 correspondia a um imóvel ao lado do seu, composto por uma casa na frente, onde reside seu avô, e quitinetes nos fundos, alugadas para terceiros. Ela declarou que, na época da data da encomenda, residia em uma das quitinetes Adaltino Rodrigues Pontes, o qual solicitou a ela o CPF alegando que precisava desse dado para receber um documento de inventário na quitinete, já que ficava muito tempo fora de casa e precisava dar um nome de terceiro para receber a encomenda. Relatou, ainda, que Adaltino acabou deixando a quitinete em 16/10/2024 de madrugada, porque estava devendo o aluguel para o avô da declarante. Rafaelly aduziu que, ao receber a intimação da Polícia Federal, com a foto da encomenda, ela decidiu entrar em contato com Adaltino pelo antigo número com o qual conversava com ele (66 9 9227-1418) e informar que a encomenda que ele esperava havia chegado. Nessa conversa, Adaltino disse que um amigo iria pegar a correspondência, tendo pedido que a declarante enviasse um vídeo, ao que a declarante respondeu encaminhando a foto que havia recebido da Polícia Federal na intimação (2174916893 - Pág. 20). A conversa que Rafaelly Kauane Silva Souza teve com Adaltino Rodrigues Pontes por Whatsapp foi documentada na INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 861040/2025 2024.0110326-DPF/SIC/MT (2175866375 - Pág. 1). Vê-se que Rafaelly inicia a conversa perguntando se estava falando com Adaltino, ao que o interlocutor respondeu que sim. Ela respondeu que chegou a encomenda que ele esperava. Ele primeiramente perguntou quem falava, mas, ao tratar sobre a encomenda, ele escreveu que se lembrava, tendo dito para Rafaelly que mandaria alguém para buscar. Rafaelly começou a perguntar se ele morava em Sinop ainda, querendo saber o endereço para que ela mesma entregasse, sugerindo que seu tio entregaria. O interlocutor do Whatsapp da linha 66 9 9227-1418, que se identificou como Adaltino, disse que iria falar com um amigo chamado Marciel para pegar. Rafaelly questionou a origem da encomenda, dizendo para ele que ele teria afirmado que a tal correspondência viria de Belém, no entanto veio de Brasília-DF. Adaltino confirmou que a origem “era de Brasília mesmo”. Ele pediu uma foto, e Rafaelly, de fato, encaminhou a mesma foto que consta no Laudo Pericial n.º 005/2025 - NUTEC/DPF/SIC/MT (2175866375 - Pág. 8). Rafaelly informou que o remetente era Kaue Machado Batista, ao que Adaltino confirmou se tratar exatamente da correspondência que aguardava. Rafaelly pediu para que ele não colocasse o nome dela novamente em encomendas, ao que Adaltino respondeu dizendo “foi daquele tempo que eu tava (sic) aí, eu já havia providenciado o novo documento, ainda bem que deu certo”, e “eu pensava que tinha sido perco (sic) de mercadoria, que já tinha feito três meses” (2175866375 - Pág. 9). Já os áudios mandados pelo interlocutor do Whatsapp 66 9 9227-1418 tinham o seguinte teor: “Ô Rafaelly, faz o seguinte, cê pode abrir esse trem pra mim ai. É um material que eu mandei chegar pra mim aí pra ver que o trem era bão. Aí cê pode abrir ele pra mim aí por favor. Aí cê pode.. depois cê vê o que cê faz com ele aí. Cê pode abrir aí. Cê grava um vídeo abrindo pra mim por favor. Se é o que chegou mesmo, né. Eu encomendei, vai saber aí. Cê pode abrir aí, tá.” “Não, de boa. Quando tiver lá, tu mesmo abre. Aí tu só grava um vídeo pra mim lá ver que o material é bão. Foi o que chegou pra mim aí. Tinha feito dois meses já. Pensei até que tinha sido perdido, entendeu. Aí tu abre lá. Aí só manda um vídeo pra mim (inaudível).. aí tu vê o que tu faz com ele. Quando tu abrir tu vai saber o que é. E tomara que seja o que eu pedi mesmo.” Rafaelly Kauane Silva Souza foi inquirida pela Polícia Federal em 25/02/2025, de modo que a conversa acima ocorreu antes dessa data, já que o diálogo é citado em seu depoimento prestado em sede policial. Visando confirmar se a pessoa que conversou pelo Whatsapp 66 9 9227-1418 era, de fato, Adaltino, e se ele havia, de fato, alugado uma quitinete no endereço mencionado por Rafaelly, a Polícia Federal coletou mais informações que ligassem o réu ao número de telefone. Por meio da INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 983381/2025, a Polícia Federal documentou os comprovantes de pagamento via pix feitos a partir de conta bancária de Adaltino Rodrigues Pontes nos dias 17/09/2024 e 16/10/2024, nos valores de R$ 335,00 e R$ 20,00, para Rafaelly Kauanny Silva Souza. Também foi documentada uma conversa de Whatsapp entre a mãe de Rafaelly e a pessoa dona do telefone 66 9 9227-1418, no dia 17/10/2024, chamada de “Neguim” pela senhora Maria Janete Silva Santos nos diálogos. Na conversa, Maria Janete cobra dinheiro para pagamento da água, da energia, alegando que o valor veio muito alto. “Neguim” pede que ela passe o valor, ela informa, mas ele não paga, ao que se inicia uma cobrança no dia 18/10/2024 sem resposta pelo Whatsapp 66 9 9227-1418. A conversa acima demonstra que a pessoa dona do Whatsapp 66 9 9227-1418 tinha um vínculo de locação de imóvel com a família de Rafaelly, corroborando suas declarações. Quanto à titularidade do número de Whatsapp, a INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 983381/2025 dá conta de que o dono do número 66 9 9227-1418 fez uma publicação nos “stories” do aplicativo Whastapp parabenizando uma mulher pelo Dia Internacional da Mulher. Nessa publicação, aparece a foto de um homem abraçado com uma mulher (2183500883 - Pág. 6). A Polícia Federal salvou o número 66 9 9227-1418 e fez a verificação, tendo confirmado a publicação. Em comparação da foto publicada com os cadastros fotográficos de Adaltino Rodrigues Pontes na base de dados da Polícia Federal, confirmou-se que o homem da foto publicada no Dia Internacional da Mulher era, de fato, o acusado (2183500883 - Pág. 7). Nota-se que todos os elementos acima ligam o acusado Adaltino Rodrigues Pontes ao número de Whatsapp 66 9 9227-1418, número que ele utilizou para postar foto sua com uma companheira. A senhora Maria Janete Silva Santos confirmou os fatos acima. Segundo a INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 983381/2025, “foi realizado contato com a Senhora MARIA JANETE pelo terminal 66 99200-1306, no dia 12/03/2025, e ela confirmou que os prints, fotos e vídeo encaminhados por RAFAELLY KAUANNY são verdadeiros, que ADALTINO de fato residiu na kitnet informada por RAFAELLY e que a foto em que um homem parabeniza sua companheira pelo Dia das Mulheres corresponde sem dúvidas a ADALTINO RODRIGUES PONTES”. Os elementos informativos indicam Adaltino como o interlocutor do Whatsapp 66 9 9227-1418 e como a pessoa que, na conversa de Whatsapp com Rafaelly Kauane, confirmou ser sua a encomenda que continha as cédulas de dinheiro falsas. Esses elementos foram corroborados pela prova testemunhal. Rafaelly Kauane da Silva Souza foi inquirida em juízo, com o dever de falar a verdade. Informou residir desde o nascimento na Rua Jeremias Garcias, nº 3054, bairro Boa Esperança. Explicou que o imóvel é de propriedade de seu avô, que aluga algumas quitinetes construídas nos fundos do terreno. Os alugueres, segundo ela, são realizados de maneira informal, sem qualquer tipo de contrato, coleta de documentos ou referências pessoais dos locatários. Ela relatou que conheceu o réu Adaltino Rodrigues Pontes quando ele passou a residir, por cerca de dois meses, em uma das quitinetes. De acordo com a testemunha, Adaltino não costumava permanecer no local por longos períodos, utilizando-o apenas para dormir, e por vezes ficava fora por semanas. Em dado momento, segundo narrou, ele solicitou que ela recebesse, em seu endereço, uma correspondência contendo uma suposta escritura de imóvel, referente a uma herança localizada em Belém. Adaltino teria alegado que o envelope era muito importante e que precisava do CPF da testemunha para garantir a entrega. Afirmou que, confiando na justificativa apresentada, forneceu o CPF, mas não o nome completo, e que houve erro no envelope enviado, que estava endereçado a “Rafaelly Kauane Souza”, com nome incompleto e grafia incorreta. Segundo a testemunha, a encomenda acabou sendo retida nos Correios e não chegou a ser entregue no imóvel. Relatou que Adaltino deixou a quitinete no dia 17 de outubro, sem efetuar o pagamento do aluguel devido a seu avô, bem como sem quitar contas de água e luz, levando consigo a chave do imóvel. Dias depois, a testemunha recebeu intimação da Polícia Federal para prestar esclarecimentos. Inicialmente, afirmou que não compreendeu a razão do chamado, mas após receber imagens enviadas pela autoridade policial via WhatsApp — que incluíam fotografias do envelope e do conteúdo apreendido — recordou que havia fornecido o CPF ao réu. A testemunha disse que entrou em contato com Adaltino por meio do número de telefone que ele havia utilizado anteriormente (99227-1418). O réu teria respondido, confirmando ser o remetente da encomenda, e solicitou que ela abrisse o envelope e gravasse um vídeo mostrando o conteúdo, para verificar “se o produto era bom”. Rafaelly afirmou que não atendeu ao pedido, alegando não estar em casa no momento, e que após isso Adaltino deixou de responder às suas mensagens. Informou que entregou todos os prints de conversas, áudios e comprovantes às autoridades policiais. Confirmou que o mesmo número de telefone utilizado pelo réu foi também o responsável por enviar comprovantes de pagamento de aluguel, por meio de transferência via Pix. Ao ser questionada pela defesa, Rafaelly descreveu que o imóvel possui três casas e um pequeno cômodo nos fundos, anteriormente utilizado como estúdio de tatuagem. Esse cômodo era alugado por R$ 300,00. Ressaltou que os pagamentos eram feitos em dinheiro ao avô ou via Pix para ela ou sua mãe, em razão das dificuldades do avô com tecnologia bancária. Reforçou que nunca havia fornecido seus dados pessoais a qualquer outro inquilino, e que confiou exclusivamente em Adaltino ao fornecer seu CPF. Ainda durante a oitiva, afirmou que viu seu avô receber um cartão bancário destinado ao réu. Quando indagada se outras pessoas — especificamente de nomes Renato Aires ou Victor — já haviam residido no imóvel, respondeu que não, com convicção. Confirmou que Adaltino saiu da quitinete em outubro de 2024 e que, após sua saída, sua mãe, Maria Janete, passou a dividir as despesas de contas com os demais moradores. Finalizou confirmando que nos dias 16 e 17 de outubro, recebeu em sua conta bancária os valores de R$ 335,00 e R$ 20,00, provenientes de Adaltino. Em juízo, o réu tentou descaracterizar os fatos alegando que o telefone não lhe pertencia. Adaltino Rodrigues Pontes declarou não entender o motivo de estar sendo acusado e afirmou que pouco frequentava a residência que foi alvo da investigação, pois passava a maior parte do tempo fora, executando serviços como pedreiro. Disse que, em uma ocasião, pediu a uma conhecida, Rafaela, que recebesse uma encomenda para ele, mas que não prosseguiu com o pedido nem chegou a utilizar os dados dela. Afirmou não manter mais contato com essa pessoa. Questionado sobre um número telefônico que constaria vinculado aos autos (66 99227-1418), o réu negou que o número lhe pertencesse. Explicou que o chip teria sido emprestado a um conhecido chamado Vitor, morador dos mesmos quitinetes. Narrou que o colega teria utilizado o chip para realizar uma ligação e que, ao final, ficou com o chip, pois Adaltino não estava utilizando o seu aparelho, que apresentava defeito. Em relação à residência anterior, o réu informou que havia deixado as quitinetes havia aproximadamente quatro meses, ainda no ano anterior à audiência. Ao final do interrogatório, espontaneamente, o réu fez nova manifestação. Reiterou que não compreendia a acusação de perseguição que recaía sobre ele, destacando que havia quitado suas pendências financeiras ao deixar o local, com pagamentos realizados via Pix, cujos comprovantes estavam salvos em seu telefone. Acrescentou que, após reinstalar o aplicativo WhatsApp em um chip antigo, recebeu diversas mensagens indesejadas, razão pela qual decidiu desinstalar o aplicativo e adquirir um novo chip. Informou que utilizou o chip apenas temporariamente, para contato com familiares, e depois o descartou devido ao grande volume de mensagens. Ocorre que, embora o acusado tenha inicialmente tentado se esquivar, acabou por confirmar que pediu a Rafaelly que fornecesse seu nome para o recebimento de uma encomenda nas quitinetes. Também admitiu ter utilizado o telefone que é objeto das investigações. Ainda que tenha negado ser o real proprietário da linha, logo após a conversa com Rafaelly — na qual reconheceu a encomenda e pediu que ela a abrisse e gravasse um vídeo — foi publicada, no Dia Internacional da Mulher, uma fotografia em que Adaltino apareceu abraçado com uma mulher. Se o telefone pertencesse a outra pessoa, não haveria justificativa plausível para que a linha continuasse sendo utilizada com a publicação de uma imagem do acusado parabenizando sua companheira. O próprio depoimento de Adaltino, reconhecendo o uso da linha telefônica em determinado período, somado à continuidade do uso próximo à data da conversa registrada por WhatsApp acerca da encomenda ilícita e ao fato de que ele reconheceu ter pedido a Rafaelly para receber uma encomenda postal, reforçam que ele permaneceu utilizando o referido número e que era o próprio acusado quem se comunicou com Rafaelly no dia em que reconheceu a encomenda postal mencionada. Em conclusão, a encomenda postal contendo as cédulas de dinheiro falsas era, de fato, do acusado Adaltino Rodrigues Pontes. Assim, comprovada a materialidade do delito de moeda falsa, bem como a autoria, impõe-se a condenação do acusado. Além de configurada a tipicidade, verifico também inexistir qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. 3. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Com relação à individualização da pena, destaque-se que a pena privativa de liberdade obedece ao sistema trifásico, critério este adotado pelo Código Penal, no art. 68, cuja pena base será fixada atendendo-se ao critério estabelecido no art. 59 do Código Penal; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e aumento. Por sua vez, a fixação da pena de multa obedece ao sistema bifásico, conforme preconizam os arts. 49 e 60 do Código Penal, sendo que o juiz deverá inicialmente quantificar os dias-multa, conforme o grau de culpabilidade do réu, e, posteriormente, atentando à situação econômica do réu, estabelecer o valor do dia-multa. Aplicação da pena-base (1ª fase): passo a analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal: a) O grau de culpabilidade é normal, sendo que o réu tinha consciência da conduta criminosa que realizou. b) No que se refere aos antecedentes, o réu foi condenado à pena de dois anos de reclusão nos autos do processo 7524-43.2017.8.14.0501, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 14, caput, da Lei 10.826/03 e artigo 28 da Lei 11.343/06. A sentença transitou em julgado em 03/04/2018 e a punibilidade foi extinta pelo cumprimento da pena em 24/11/2022, tendo o réu competido novo crime antes do prazo de cinco anos previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal. Conquanto seja da jurisprudência que o crime de uso de drogas não possa servir como maus antecedentes (STJ - AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no HC: 781330 SC 2022/0347022-3, Relator.: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento), o réu foi condenado em virtude do porte de arma de fogo de uso permitido, o que é suficiente para a caracterização de maus antecedentes. c) Quanto à conduta social, não consta dos autos nenhum fato que desabone a conduta do réu no meio social em que convive. d) Com relação à personalidade, não há nos autos elementos capazes de concluir pela personalidade violenta ou voltada para a prática do crime por parte do réu. e) Quanto aos motivos do crime, entendo que são aqueles inerentes ao próprio crime cometido. f) A análise das circunstâncias do crime, por sua vez, não indica nenhum elemento capaz de aumentar ou diminuir a pena. g) Com relação às consequências do crime, são elas inerentes ao delito. Com estas considerações, havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, e considerando que, nos termos do art. 59 do Código Penal, a pena será fixada “conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”, fixo a pena-base do réu em 04 (quatro) anos de reclusão e na pena de multa de 49 dias-multa. Circunstâncias legais – Agravantes e atenuantes (2ª Fase): não há agravantes ou atenuantes. Causas de aumento e de diminuição da pena (3ª fase): não há causas de aumento ou diminuição da pena incidentes no caso sob análise. Diante da fundamentação exposta, aplicando-se as três fases do processo de individualização da pena, torno-a DEFINITIVA para condenar o réu ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos de reclusão e na pena de multa de 49 dias-multa Considerando as informações quanto às condições socioeconômicas do réu prestadas em audiência, fixo o valor do dia-multa, considerando o disposto no artigo 49, parágrafo 1º do Código Penal, em 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (2024), que deverá ser atualizado por ocasião do pagamento. 4. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Não obstante a pena seja igual a quatro anos, o réu é reincidente, o que torna inadmissível a fixação do regime aberto. Contudo, de acordo com a Súmula 269 do STJ, "é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”. Na hipótese dos autos, as circunstâncias judiciais são favoráveis, já que apenas os maus antecedentes (que são utilizados para configuração da reincidência) é que foram sopesados negativamente. Diante do exposto, fixo como regime inicial de pena o semiaberto. 5. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Conquanto a pena privativa de liberdade seja igual a quatro anos, o réu ostenta maus antecedentes, razão pela qual não estão satisfeitos os requisitos previstos no artigo 44, incisos II e III, do Código Penal. 6. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível, em virtude do art. 77, incisos I e II, do Código Penal. 7. APELO EM LIBERDADE A decretação da prisão preventiva pautou-se nos seguintes fundamentos: Com efeito, há robusta prova da materialidade delitiva, consistente na perícia realizada que confirmou a existência de 10 (dez) cédulas falsas do padrão monetário nacional apreendidas em encomenda postal, conforme consta no LAUDO Nº 005/2025 - NUTEC/DPF/SIC/MT, encartado no ID nº 2174916893 - Pág. 14/19, do Inquérito Policial nº 2024.0110326 (1001071-36.2025.4.01.3603). Quanto à autoria, há fortes indícios da participação direta do investigado, corroborada pelas mensagens e áudios apresentados, bem como pelas declarações de Rafaelly Kauanny Silva Souza e sua mãe Maria Janete Silva Santos, devidamente indicadas na INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 861040/2025 e INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 983381/2025 (ID nº 2175154799 - Pág. 1/12 e 2176556909 - Pág. 1/8). Os comprovantes de pagamentos via Pix apresentados demonstram vínculo evidente entre ADALTINO e o endereço relacionado à entrega das cédulas falsas. Embora Rafaelly Kauanny Silva Souza tenha sido ouvida pela Polícia Federal inicialmente na condição de investigada, porquanto era a destinatária que constava no objeto postal, e, dessa forma, seu depoimento deva ser visto com reservas, há que se destacar que o pedido da Polícia Federal não está amparado exclusivamente na palavra desta, mas também em diversas diligências que apontam no sentido de que a versão apresentada por esta é extremamente verossímil. Além disso, o investigado ostenta um histórico criminal significativo, com condenações definitivas por crimes graves como tráfico de drogas e porte ilegal de arma, além de outras prisões preventivas anteriores relacionadas a crimes de alta gravidade, como homicídio qualificado e roubo. Ainda que tenha sido absolvido em alguns processos anteriores, a reincidência no cometimento de crimes demonstra uma habitualidade delitiva que intensifica concretamente o risco à ordem pública e sugere a insuficiência de medidas cautelares alternativas para prevenir a continuidade delitiva. Ademais, consta dos autos que o investigado se valeu reiteradamente de identidades de terceiros para dificultar a investigação policial, demonstrando comportamento que efetivamente ameaça a instrução criminal e a aplicação da lei penal, podendo evadir-se ou prejudicar diretamente a coleta de provas e a segurança de testemunhas e colaboradores, devendo, pois, ser destacado que neste momento o paradeiro do investigado é desconhecido. Por último, deve ser destacado que o delito investigado é doloso e ostenta pena privativa de liberdade de três a doze anos e multa, nos termos do §1º do art. 289 do CP. Por todas essas razões, sobretudo pela reiteração de conduta criminosa, ausência de residência fixa comprovada e comportamento voltado à prática de delitos graves, mostra-se imprescindível e adequada a decretação da prisão preventiva de ADALTINO RODRIGUES PONTES como forma eficaz de garantir a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, restando preenchidos os requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A manutenção do réu sob custódia cautelar fundamentou-se em processos citados pelo Ministério Público Federal na petição 2175161703 da medida cautelar 1001072-21.2025.4.01.3603. Um dos processos tratava sobre o crime de roubo, mas já se anunciara naquela peça que o réu havia sido absolvido (processo nº 0005225-59.2018.8.14.0501 – Belém/PA). Outro processo versava sobre o crime de homicídio qualificado (processo nº 0007385-57.2018.8.14.0501 - 4ª Vara do Tribunal do Júri de Belém/PA). Contudo, consta dos autos certidão dando conta de que o réu também foi absolvido nesse processo (2196006789). O processo remanescente é um executivo de pena decorrente de condenação por porte de arma de fogo de uso permitido e de uso de drogas (0003940-06.2019.8.14.0401). Além de os crimes não serem graves, o réu já cumpriu definitivamente a pena, conforme dito na primeira fase de dosimetria. De fato, legalmente, o réu ostenta maus antecedentes e, portanto, essa circunstância deve ser sopesada na quantificação e na fixação do regime de cumprimento da pena. No entanto, os crimes foram praticados em 2018, aproximadamente oito anos antes do delito de moeda falsa, o que enfraquece a tese de reiteração delitiva. Vale lembrar que a prisão preventiva é a medida mais extrema entre todas as medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal, pois impõe a restrição total da liberdade do indivíduo, de maneira que não pode ser adotada de forma indiscriminada, mas apenas em hipóteses excepcionais em que realmente não haja alternativa à garantia da ordem pública senão o acautelamento do indivíduo. Na hipótese dos autos, não há mais fundamento para a custódia cautelar, pois os processos anteriores que tratam sobre crimes realmente graves já foram extintos, tendo o réu sido absolvido. Diante dessa perspectiva, medidas alternativas como a proibição de ausentar-se da comarca sem autorização, já cumpre o papel de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Diante do exposto, concedo liberdade provisória ao réu ADALTINO RODRIGUES PONTES, sujeitando-o à condição de proibição de mudar de residência, ou dela se ausentar por mais de quinze dias, sem autorização do juízo, conforme previsto no artigo 328 do Código de Processo Penal. Expeça-se o alvará de soltura no BNMP e encaminhe-se ao Diretor da Unidade Prisional de Morrinhos/GO, para que coloque imediatamente em liberdade ADALTINO RODRIGUES PONTES, se por outro motivo não estiver preso. O acautelado deve comprometer-se a aceitar e bem fielmente cumprir as condições acima, sob pena da revogação do benefício ora concedido. Colha-se a sua assinatura do preso na ocasião do cumprimento desta ordem e certifique-se nos autos. 8. VALOR MÍNIMO DA REPARAÇÃO DE DANOS Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deve o juiz fixar, por ocasião da sentença, o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. À míngua de qualquer discussão com relação ao seu valor, deixo de fixar o valor mínimo para reparação de danos. 9. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA DENÚNCIA, e acolho a pretensão punitiva do Estado deduzida em face de ADALTINO RODRIGUES PONTES, brasileiro, filho de Antônia Maria dos Santos Rodrigues e de Nilton Pontes, nascido aos 13/08/1999, inscrito no CPF nº 708.578.552-71, documento de identidade nº 70857855271-II/PC/GO, atualmente custodiado na Unidade Prisional de Morrinhos/GO, CONDENANDO-O como incurso no crime previsto no art. 289, §1º, do Código Penal, com aplicação da pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime semiaberto, e da pena de multa de 49 dias-multa, no valor unitário de 1/10 salários-mínimos vigentes em 2024, época dos fatos. 10. DISPOSIÇÕES GERAIS Após o trânsito em julgado da presente sentença, determino: a) a inclusão do nome do réu no rol dos culpados (art. 393, II, do Código de Processo Penal); b) a expedição de boletim de decisão judicial, bem como a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Mato Grosso (TRE/MT), para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal da República; c) baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Setor competente para autuar o feito como Execução Penal. Eventuais custas processuais devidas pelo réu, a serem calculadas em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução n.º 242/01 do Conselho da Justiça Federal). Fixo a remuneração do(a) advogado(a) dativo(a) nomeado(a) para a defesa do réu no valor máximo previsto nas tabelas da Resolução CJF 305/2014. Requisite-se o pagamento após a publicação da sentença. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP
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