Processo nº 5000832-58.2021.4.03.6121
ID: 257787111
Tribunal: TRF3
Órgão: 2ª Vara Federal de Taubaté
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5000832-58.2021.4.03.6121
Data de Disponibilização:
16/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FABIO HENRIQUE DA SILVA PIMENTA
OAB/SP XXXXXX
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EVELINE PIMENTA DA FONSECA
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000832-58.2021.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté AUTOR: MARCOS AURELIO MARQUES Advogados do(a) AUTOR: EVELINE PIMENTA DA FONSECA - SP296423, FABIO HENRIQUE DA SI…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000832-58.2021.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté AUTOR: MARCOS AURELIO MARQUES Advogados do(a) AUTOR: EVELINE PIMENTA DA FONSECA - SP296423, FABIO HENRIQUE DA SILVA PIMENTA - SP230935 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos, etc. MARCO AURÉLIO MARQUES ajuizou ação comum contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL –INSS, com pedido de tutela provisória de evidência, objetivando o reconhecimento do período de "03/02/1986 até a presente data" em que trabalhou sujeito a agente prejudicial a saúde e integridade física, e a concessão de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (20/01/2021). Subsidiariamente, requer seja o período reconhecido como especial convertido em comum, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Argumenta que requereu junto ao INSS aposentadoria especial na data de 20/01/2021 e que até a presente data não houve decisão, excedente o prazo de 45 dias para resposta do requerimento administrativo. Requereu a urgência da realização da perícia técnica na empresa Ford Motors Company, bem como a utilização de prova emprestada. Fundamenta seu pedido de produção antecipada de prova pericial pelo fato de a empregadora estar prestes a encerrar suas atividades e o fato de o PPP, Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) serem omissos em relação a agentes químicos derivados de petróleo – Hidrocarbonetos de Petróleo. Pela decisão Num. 52100656, foi indeferida a produção antecipada de prova, bem como determinado a intimação do INSS para prolatar decisão final nos autos do processo administrativo (protocolo de requerimento 361791864), no prazo de trinta dias. O autor informou a interposição de agravo de instrumento, o qual não foi conhecido (Num. 53625584). E, posteriormente, foi negado provimento ao agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento (Num. 244775170). Cópia do processo administrativo (Num. 57454161 - Pág. 1/27, Num. 57454164 - Pág. 1/129, Num. 57454167 - Pág. 1/72). Pelo despacho Num. 57588828, foi declarada a revelia do INSS, sem a produção dos seus efeitos, bem como determinada a especificação de provas. O autor requereu a perícia por similaridade (Num. 58024824 - Pág. 1/7), bem como juntou documentos. O pedido de aposentadoria formulado pela parte autora nos autos do processo administrativo foi indeferido conforme certidão Num. 58197009. Pela decisão Num. 58192098, foi determinada a realização de perícia técnica no local de trabalho, onde a parte autora alega ter exercido as atividades laborais. Cópia do processo administrativo (Num. 84351231 - Pág. 1/228). Laudo Pericial (Num. 171645530 - Pág. 1/46). Manifestação do INSS quanto ao laudo pericial (Num. 204716357) e do autor (Num. 241772506 - Pág. 11). É o relatório. Fundamento e decido. Da prescrição quinquenal: não há que se falar em prescrição quinquenal, vez que não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo (20/01/2021 - Num. 57454167 - Pág. 62), e a data da propositura da presente demanda em 17/03/2021. Passo à análise do mérito. Da aplicação da EC 103/2019: a pretensão da autora é o recebimento de benefício previdenciário desde 20/01/2021, de modo que se aplicam as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019. Do ponto controvertido da demanda: como se infere dos anexos de Perícia Médica os motivos para o indeferimento do reconhecimento da atividade especial nos respectivos períodos (Num. 46820101 - pág. 38/55): - Período de 01/01/2012 a 19/12/2019 RELATÓRIO CONCLUSIVO O PPP deverá ser avaliado por período especifico segundo o anexo XV CONCLUSÃO DA ANÁLISE TÉCNICA HÁ INCONSISTÊNCIA, DIVERGÊNCIA OU FALTA DE INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS AO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE ENQUADRAMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS CONCLUSÃO DA ANÁLISE TÉCNICA: PERÍODO INTEGRALMENTE NÃO ENQUADRADO” -Período de 01/07/1991 a 28/02/1998 RELATÓRIO CONCLUSIVO FORD MOTOR COMPANY PERIODO ENTRE 01/07/1991 A 28/02/1998 PPP INFORMA EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO FÍSICO RUIDO - PPP INFORMA EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO FISICO RUIDO EM VALORES VARIAVEIS ACIMA DO NIVEL DE TOLERANCIA PARA OS DIAS TRABALHADOS NO PERIODO- PORÉM PELA PROFISSIOGRAFIA FALTAM ELEMENTOS , INFORM,AÇÕES INDISPENSÁVEIS PARA CARACTERIZAR HABITUALIDADE E PERMANENCIA DE CONTATO COM O REFERIDO AGENTE NOCIVO CITADO- PORTANTO NO MOMENTO NÃO SE ENQUADRA PARA FINS DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL CONCLUSÃO DA ANÁLISE TÉCNICA HÁ INCONSISTÊNCIA, DIVERGÊNCIA OU FALTA DE INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS AO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE ENQUADRAMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS -Período de 01/03/1998 a 31/12/2011 RELATÓRIO CONCLUSIVO Verifica-se que o fracionamento dos períodos para análise não encontra-se de acordo com os campos do item 15.1 conforme disposto no OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 1595/2020/ME transcrito parcialmente abaixo "..2.2. A análise do requerimento de tempo especial será efetuada por meio do sistema PMF-Tarefas, por período de exposição. O período cadastrado na tarefa pelo INSS tem que estar exatamente igual ao declarado no campo "EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCOS", subitem 15.1 do PPP.…" CONCLUSÃO DA ANÁLISE TÉCNICA HÁ INCONSISTÊNCIA, DIVERGÊNCIA OU FALTA DE INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS AO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE ENQUADRAMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS -Período de 03/02/1986 a 19/12/2019 RELATÓRIO CONCLUSIVO Realizada a análise técnica de múltiplos formulários PPP de início a página 25 do processo , com Período oferecido para análise (03/02/1986 a 09/12/2019) e portanto encontra-se fracionado, tendo sido realizado em diversos setores e funções, com profissiografia ,mesmo com exposição ao mesmo agente nocivo no período (RUÍDO), cabendo fracionamento prévio a análise pela perícia médica, de acordo com o previsto no item 3 do OCC nº 44/DIRBEN/DIRAT/INSS de 01/11/2019 e item 3.1 da Cartilha de Aposentadoria Especial. CONCLUSÃO DA ANÁLISE TÉCNICA HÁ INCONSISTÊNCIA, DIVERGÊNCIA OU FALTA DE INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS AO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE ENQUADRAMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS Quanto à legislação aplicável à definição das atividades consideradas especiais: para a adequada definição da legislação aplicável à definição das atividades consideradas especiais, é necessário considerar a questão primeiramente para a as atividades consideradas especiais em razão dos grupos profissionais, e em segundo lugar para as atividades consideradas especiais em razão dos agentes nocivos, como segue. Com relação aos grupos profissionais, observo que o artigo 57 da Lei 8.213/1991 dispunha, em sua redação original, que a aposentadoria especial seria devida “ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. A Lei 9.032, de 28/04/1995 (DOU de 29/04/1995) alterou a redação do caput do referido artigo 57 da Lei 8.213/1991, suprimindo a expressão “conforme a atividade profissional”, bem como alterou a redação dos §§ 3° e 4°, introduzindo, para a concessão da aposentadoria especial, a exigência de comprovação, pelo segurado, de tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, devendo o segurado comprovar, além do tempo de trabalho, a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Assim, para períodos anteriores à vigência da Lei 9.032/1995, são considerados como tempo de serviço especial, tão somente pelo enquadramento, as atividades dos integrantes das categorias profissionais constantes do Anexo II do Decreto 83.080/1979 e da parte 2 do quadro anexo do Decreto 53.831/1964, independentemente de prova da exposição à agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. E a partir portanto da vigência da Lei 9.032/1995, não basta apenas e tão somente o enquadramento na atividade profissional nas categorias constantes dos referidos Anexos, devendo o segurado comprovar a exposição, em caráter permanente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Nesse sentido pacificou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (STF, Pet 9.194/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014); (STJ, REsp 1473155/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 03/11/2015). Com relação aos agentes nocivos, observo que, na vigência da Lei 8.213/1991, por força de seu artigo 152, do artigo 295 do Decreto 357/1991 e artigo 292 do Decreto 611/1992, e até o advento do Decreto 2.172/1997, aplicam-se, quanto à definição das atividades em condições especiais, os Anexos I e II do Decreto 83.080/1979 e o anexo do Decreto 53.831/1964. A Lei 8.213/1991 dispunha, em seu artigo 58, na redação original, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica, e determinou, em seu artigo 152, a observância da legislação relativa à aposentadoria especial, em vigor no momento de sua publicação. O Decreto 357, de 07/12/1991 (Regulamento dos Benefícios da Previdência Social), explicitou em seu artigo 295 que devem ser considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 83.080, de 24/01/1979, e o anexo do Decreto 53.831, de 25/03/1964. Idêntica disposição constou do artigo 292 do Decreto 611, de 21/07/1992. Apenas a partir da Medida Provisória 1.523, de 11/10/1996, por diversas vezes reeditada e ao final convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997, que alterou a redação do artigo 58 da Lei 8.213/91, foi o Poder Executivo autorizado a estabelecer a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria, o que somente veio a concretizar-se com a edição do Decreto 2.172, de 05/03/1997. Por fim, a Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, alterou a redação do §1° do artigo 201 da Constituição Federal de 1988, exigindo lei complementar para a definição das atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e determinando em seu artigo 15 a observância, até a edição da referida norma, dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, na redação então vigente. Aplica-se, portanto, quanto à definição das atividades em condições especiais, os Anexos I e II do Decreto 83.080/79 (Regulamento dos Benefícios da Previdência Social) e o quadro Anexo do Decreto 53.831/64, até a vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, aplicando-se a partir de então o referido diploma, e a legislação posterior, qual seja, o Decreto 3.048, de 06/05/1999. Da legislação aplicável à definição das atividades consideradas especiais (agente agressivo ruído): adoto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e, assim, os limites a serem considerados são de 80 dB para as atividades exercidas até 05/03/1997; de 90 dB para as atividades exercidas no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, e de 85 dB para as atividades exercidas de 19/11/2003 em diante. Do uso de equipamento de proteção individual (EPI): o STF - Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso repetitivo, assentou a tese de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” (STF, ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015). Com relação ao uso de EPI para o agente nocivo ruído, na esteira do julgamento acima mencionado, o STF assentou ainda a tese de que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. Para períodos posteriores à 19/11/2003, data da vigência do Decreto 4.882/2003, o reconhecimento do caráter especial de atividade laborativa em razão de exposição ao agente nocivo ruído, exige a medição mediante emprego da metodologia definida na NHO - Norma de Higiene Ocupacional nº 01 da FUNDACENTRO - Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho que prevê a utilização do NEN – Nível de Exposição Normalizado e não dos valores de pico ou de média aritmética. Nesse sentido firmou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, com a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Da legislação aplicável ao calor: a regulamentação sobre sua nocividade sofreu alterações. O Decreto n. 53.831/64 (Código 1.1.1 do Quadro Anexo) reputava especial a atividade desenvolvida em locais com temperatura acima de 28º C, provenientes de fontes artificiais. Já o Decreto n. 2.172/97 (05/03/1997) estabelece que são considerados especiais os "trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria nº 3.214/78", sendo indiferente que seja proveniente de fontes artificiais ou naturais, uma vez não previu qualquer diferença de fonte. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum, em resumo, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a temperatura acima de 28º C (até 05.03.1997), proveniente de fonte artificial e, a partir de 06.03.1997, o executado em ambiente cuja temperatura seja superior aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, os quais estão fixados em "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG ", independente da fonte de calor. A conversão do tempo especial em comum, em razão da exposição ao calor, a partir de 06.03.1997 depende, portanto, de que a documentação comprobatória descreva a realização de trabalho com exposição a tal agressor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78, conforme item 2.0.4 do anexo IV do Decreto 3048/1999, observados os quadros n.s 1 e 2 da NR-15, a depender do tempo de trabalho e de descanso por hora, o tipo de atividade (leve, moderada e pesada) e o gasto energético do trabalhador (M Kcal/h). Do enquadramento do período controvertido: com estas considerações, passo à análise dos períodos em que há controvérsia quanto ao enquadramento como tempo de serviço trabalhado em condições especiais: - AGENTE NOCIVO RUÍDO - Do período de 03/02/1986 a 05/03/1997 trabalhado na FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA.: consta dos auto os Perfis Profissiográficos Previdenciários- PPPs (Num. 84351231 - Pág. 25/32), e laudo pericial, dando conta que o autor esteve exposto a ruído acima de 80 dB no período. Considerando que a exposição ao ruído foi superior aos limites regulamentares de tolerância vigentes à época, e que se trata de período anterior à 19/11/2003 (para o qual não se exige a indicação do NEN), acolho este item do pedido para reconhecer o período em questão como tempo de serviço especial. - Do período de 06/03/1997 a 31/12/1997 trabalhado na FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA.: consta dos auto os Perfis Profissiográficos Previdenciários- PPPs (Num. 84351231 - Pág. 25/32), e laudo pericial, dando conta que o autor esteve exposto a ruído inferior a 90 dB no período. Considerando que a exposição ao ruído foi inferior aos limites regulamentares de tolerância vigentes à época, rejeito este item do pedido. - Do período de 01/01/1998 a 31/10/1998 trabalhado na FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA.: consta dos auto os Perfis Profissiográficos Previdenciários- PPPs (Num. 84351231 - Pág. 25/32), e laudo pericial, dando conta que o autor esteve exposto a ruído acima 90 dB no período. Considerando que a exposição ao ruído foi superior aos limites regulamentares de tolerância vigentes à época, e que se trata de período anterior à 19/11/2003 (para o qual não se exige a indicação do NEN), acolho este item do pedido para reconhecer o período em questão como tempo de serviço especial. - Do período de 01/11/1998 a 18/03/2003 trabalhado na FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA.: consta dos auto os Perfis Profissiográficos Previdenciários- PPPs (Num. 84351231 - Pág. 25/32), e laudo pericial, dando conta que o autor esteve exposto a ruído inferior a 90 dB no período. Considerando que a exposição ao ruído foi inferior aos limites regulamentares de tolerância vigentes à época, rejeito este item do pedido. - Do período de 19/11/2003 a 31/12/2012 trabalhado na FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA.: consta dos auto os Perfis Profissiográficos Previdenciários- PPPs (Num. 84351231 - Pág. 25/32), e laudo pericial, dando conta que o autor esteve exposto a ruído acima de 85 dB no período; e observo ainda que consta do PPP a anotação de que a partir de 2002 a técnica utilizada foi a NHO-01. Considerando que a exposição ao ruído foi superior aos limites regulamentares de tolerância vigentes à época, e que para os períodos a partir de 19/11/2003 foi observada a NHO-01 da Fundacentro, acolho este item do pedido para reconhecer o período em questão como tempo de serviço especial. - Do período de 01/01/2013 a 19/12/2019 trabalhado na FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA.: consta dos auto os Perfis Profissiográficos Previdenciários- PPPs (Num. 84351231 - Pág. 25/32), e laudo pericial, dando conta que o autor esteve exposto a ruído inferior a 85 dB no período. Considerando que a exposição ao ruído foi inferior aos limites regulamentares de tolerância vigentes à época, rejeito este item do pedido. Dessa forma, é de ser acolhido o pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial por exposição ao agente nocivo ruído nos períodos de 03/02/1986 a 05/03/1997, 01/01/1998 a 31/10/1998 e de 19/11/2003 a 31/12/2012. - AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS Dos períodos de 06/03/1997 a 19/12/2019 trabalhado na FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA: consta dos autos os Perfis Profissiográficos Previdenciários- PPPs (Num. 84351231 - Pág. 25/32), dando conta de que, nos períodos, o autor laborou exercendo as seguintes funções e atividades: - De 01/02/97 a 28/02/98: Reforma máquinas e equipamentos, lendo e interpretando desenhos de catálogos de máquinas, desmontando, reparando e montando. Repara defeitos mecânicos, hidráulicos e pneumáticos em máquinas e equipamentos mais complexos e/ou automatizados. Modifica sistema de funcionamento de máquinas e equipamentos. Prepara e maneja operatrizes para executar ou terminar peças destinadas a manutenção ou reforma de máquinas e equipamentos. - De 01/03/1998 a 31/10/1998 e de 01/11/98 a 31/12/02: Responsável pela realização de atividades de operação de máquinas operatrizes, fornos e equipamentos especiais semi automáticos e automáticos com ou sem controle numérico (CNC) para usinagem, utiliza equipamentos de medição, inspeção e ensaios em geral, realiza todas as manutenções corretivas e preventivas do time de atuação, e auxilia manutencistas em intervenções de maior complexidade. - De 01/01/03 a 31/12/10 e de 01/01/11 a 31/12/11: Executa manutenção preventiva, corretiva e emergencial em máquinas de alta complexidade de áreas produtivas. - De 01/01/12 a 31/08/13 e de 01/09/13 a 19/12/19: Reforma máquinas e equipamentos, lendo e interpretando desenhos de catálogos de máquinas, desmontando, reparando e montando. Repara defeitos mecânicos, hidráulicos e pneumáticos em máquinas e equipamentos mais complexos e/ou automatizados. Modifica sistema de funcionamento de máquinas e equipamentos. Prepara e maneja operatrizes para executar ou terminar peças destinadas a manutenção ou reforma de máquinas e equipamentos. E dos PPPs consta que o autor esteve exposto apenas ao agente físico ruído. Determinada a realização de perícia, o laudo pericial concluiu pela exposição a agentes químicos (solvente, óleo de corte e óleo mineral) durante todo o período em questão, conforme consta de Num. 171645530 - Pág. 32. Contudo, em que pese a conclusão do laudo pericial, não é possível o reconhecido da especialidade do trabalho em razão da exposição a agentes químicos, posto que desconsiderou o uso de EPIs pelo autor, pelas seguintes razões (Num. 171645530 - Pág. 36): 13. ANÁLISE DOS REGISTRO DE FORNECIMENTO DE EPI’S – NR-06: - Não foram evidenciadas as fichas de EPI’s do AUTOR, para que este vistor pudesse fundamentar o objeto da perícia para os agentes insalubres, porém não constam fornecimentos corretos de EPI’s, bem como seus quantitativos, além do não registro de CA dos epi’s. - Pela não evidência do registro de fornecimento de EPI’s, restou evidente que o AUTOR laborou em condições de insalubridade pela exposição a agentes Físico Ruído e químico, em função das atividades. - Ainda de acordo com o registro de fornecimento de EPI’s, de forma precária, a Reclamada deixou de apresentar fornecimento de epi’s correto para a atividade, o CA do EPI, o que impede este perito de emitir parecer a respeito da eficácia dos mesmos em relação ao nível de ruído a que o autor estava exposto". - Ressalto que um dos requisitos para se considerar adequado o EPI é a existência do CA - Certificado de Aprovação, que é expedido pelo Ministério do Trabalho. Assim, a prova de entrega e uso de EPI é documental, registrada em ficha de entrega de EPI, na qual necessariamente deve constar, entre outras informações, a marca, modelo, CA, data de entrega. - O ônus da prova era da ré, do qual não se desincumbiu por completo, conforme constou do laudo pericial. A conclusão do laudo com relação à especialidade do trabalho por exposição a agentes químicos não pode prevalecer. Isso porque o laudo pericial em nenhum momento indica que não havia o uso de EPIs ou que os EPIs fornecidos eram ineficazes. Ao contrário, o uso dos EPIS não foi considerado no laudo por questões burocráticas, quais sejam, a falta de apresentação da ficha de entrega ou do certificado do EPI. Tal situação, ainda que possa ter consequências no âmbito da fiscalização do trabalho, não afasta o fato incontroverso de que havia o uso de EPI eficaz pelo autor. Além disso, o I. Perito concluiu pela exposição a agentes nocivos químicos apenas e tão somente com base no depoimento do autor e paradigmas (que sequer foram especificados), como consta expressamente do laudo (Num. 171645530 - Pág. 35): "No ato pericial, através das entrevistas com autor e paradigmas, foi constatada exposição a produtos químicos, demonstradas abaixo:". Por fim, a própria descrição da profissiografia enseja dúvidas acerca da efetiva exposição habitual e permanente a agentes químicos. Na atividade de manutenção, parece pouco provável que o autor estivesse sujeito em toda sua jornada de trabalho a solventes e óleos. Diversas são as atividades que o obreiro tem contato com produtos químicos e, sem a adequada descrição de seu conteúdo é impossível avaliar o enquadramento no rol estabelecido na legislação de regência. Assim, não faz jus o autor ao reconhecimento como tempo especial do período em questão, apesar da exposição a agentes químicos. A mero título de argumento, reforço que tal conclusão não é alterada pela análise dos laudos produzidos em outros processos, e que o autor pretende sejam considerados como prova emprestada, a saber: - processo 0011522-33.2015.5.15.0009, Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP, reclamante Carlos Pereira dos Santos e reclamada Ford Motor Company Brasil Ltda (Num. 47332359). - processo 0010819.39.2014.5.15.0009, Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP, reclamante Carlos Augusto de Carvalho e reclamada Ford Motor Company Brasil Ltda (Num. 47332356). - processo 0003142-24.2014.403.6330, Juízo da 1ª Vara Federal de Taubaté/SP, autor Wagner Carvalho Sanches Palasio e réu INSS (Num. 47332363). - processo 5000069-91.2020.4.03.6121, Juízo da 1ª Vara Federal de Taubaté/SP, autor João Luiz Fournier e réu Ford Motor Company Ltda (Num. 58024807). A conclusão de tais laudos com relação à insalubridade do trabalho não implica em considerar o período em questão como especial. Em primeiro lugar, com relação às perícias realizadas em reclamações trabalhistas, observo que visam concluir pela ocorrência ou não de insalubridade, segundo às normas aplicáveis às relações trabalhistas, que diferem substancialmente das normas aplicáveis às relações previdenciárias, para avaliação de agentes nocivos. Em segundo lugar, porque os laudos indicados, embora tenham sido produzidos na mesma empresa Ford Motor Company Brasil Ltda., foram feitos para avaliação da situação específica de outra pessoa que não o autor, não havendo coincidência completa de quais atividades foram desenvolvidas e em quais setores da empresa. E, em terceiro lugar e principalmente, porque tais laudos em nenhum momento indicam que não havia o uso de EPIs. Ao contrário, ou constam dos laudos o uso do EPI; ou o seu uso não foi considerando por questões burocráticas, como por exemplo a falta de apresentação da ficha de entrega do ou do certificado do EPI. Tal situação, ainda que possa ter consequências no âmbito da fiscalização do trabalho, não afasta o fato incontroverso de que havia o uso de EPI eficaz pelo autor. Veja-se, por exemplo, Num. 47332359 - Pág. 8, indicando que "a reclamada não apresentou Ficha de Entrega de Equipamentos de Proteção Individual"; Num. 47332356 - Pág. 9, indicando que "Segundo o que se apurou na vistoria, a Reclamada forneceu ao Reclamante, os seguintes EPI’s que constavam do seu Controle de Entrega de Equipamentos de Proteção Individual – EPI. OBS: Nos documentos apresentados nos Autos não constavam os números dos respectivos Certificados de Aprovação dos EPI’s entregues" e que "Reclamante informou ter recebido treinamento sobre a correta utilização dos EPI’s e era fiscalizado pelo seu uso"; Num. 47332363 - Pág. 7 indica que "Referente a entrega dos Equipamentos de Proteção Individual, não foi informado nas Fichas de Controle de EPI's os números dos CA's - Certificados de Aprovação, impossibilitando informar se os mesmos eram válidos e se os EPI's eram adequados aos riscos que o Autor estava exposto", Num. 58024807 - Pág. 4 indica que "Referente aos EPI’s a Empresa não entregou as Fichas de Controle de Entrega de EPI’s do Autor, referente ao período requerido no processo. Sem a Ficha de EPI’s não é possível verificar se os EPI’s eram capazes de neutralizar os agentes nocivos à saúde, se eram adequados aos riscos, se foram entregues em quantidade suficiente, se os Certificados de Aprovação eram válidos, entre outros aspectos relevantes da legislação pertinente." Acrescento que o princípio da indivisibilidade do documento possui previsão expressa no parágrafo único do art. 412 do CPC: "O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram". Assim, a parte autora pretende fazer exatamente o que impede a lei com o Perfil Profissiográfico Profissional: aceitar o documento como verdadeiro apenas em relação aos fatos que lhe interessam (ou seja, com relação a submissão ao ruído) e negar eficácia probatória ao documento na parte que lhe é desfavorável (relativa à inexistência de outros agentes agressores). Assim, forçoso concluir pela improcedência do pedido de reconhecimento do período como especial por suposta submissão aos agentes químicos. - AGENTE NOCIVO CALOR Em que pese o autor tenha afirmado o labor exposto ao agente nocivo calor, anoto que não consta essa informação nem no PPP, tampouco no laudo pericial realizado nos autos. Observo, ainda, que determinada a realização de perícia técnica, o próprio autor, ao formular requisitos, não fez qualquer menção a tal agente e, após a intimação para se manifestar acerca do referido laudo, também não contestou o documento. Assim, não é possível seja verificada a questão da exposição e até mesmo a ultrapassagem ou não dos limites de tolerância com relação a tal agressor. Do pedido de concessão de aposentadoria especial: diante dos períodos ora reconhecidos como especial de 03/02/1986 a 05/03/1997, 01/01/1998 a 31/10/1998 e de 19/11/2003 a 31/12/2012, concluo que o autor NÃO conta com mais de 25 anos de contribuição a título de atividade especial, conforme planilha em anexo, que fica fazendo parte integrante desta sentença. Do pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição: diante dos períodos ora reconhecidos como especial de 03/02/1986 a 05/03/1997, 01/01/1998 a 31/10/1998 e de 19/11/2003 a 31/12/2012, após a conversão em tempo de serviço comum, nos termos do artigo 57, §5º da Lei 8.212/1991, na redação da Lei 9.032/1995, e artigo 70 do Decreto 3.048/1999, na redação do Decreto 4.827/2003 (vigente ao tempo do protocolo do benefício em 27/09/2019), verifico que o autor totaliza mais de 35 anos de tempo de serviço na DER de 20/01/2021, conforme planilha em anexo. Em relação ao pedido cálculo do benefício pela fórmula 85/95 (exclusão do fator previdenciário), observo que nos termos do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, o autor deveria cumprir, ao tempo do requerimento administrativo, a soma da idade e tempo de contribuição superior a 98 pontos, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. O autor é nascido em 07/03/1971 (Num. 47332232 - Pág. 1) e contava, na data do requerimento administrativo (20/01/2021, Num. 57454167 - Pág. 62), com 43 anos, 7 meses e 23 dias de tempo de contribuição, e 49 anos de idade. Portanto, na DER de 20/01/2021, somando-se o tempo de contribuição com a idade, inclusive as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade, o autor não possui 98 pontos, conforme planilha que segue anexa fazendo parte integrante desta sentença, razão pela qual é improcedente o pedido de não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 29-C, inciso I, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.183/2015. Da data de início do benefício: conforme exposto, a data do início do benefício deverá ser fixada na data do requerimento administrativo em 20/01/2021. Da tutela de urgência: indefiro o pedido de tutela de urgência, uma vez que o autor se encontra com vínculo de emprego vigente, conforme CNIS em anexo, o que afastar o perigo na demora. Da correção monetária e dos juros sobre as verbas atrasadas: a correção monetária das prestações atrasadas incide desde o momento em seriam devidas, até o efetivo pagamento, utilizando-se os índices constantes do item 4.3.1 do Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 748/2022 do Presidente do CJF - Conselho da Justiça Federal, e eventuais alterações posteriores, até a vigência da EC 113/2021. Os juros de mora são devidos a partir da citação (Lei 4.414/1964, artigo 1°, Código de Processo Civil/2015, artigo 240; Súmula 204/STJ) até o efetivo pagamento (exceto no período do §5º do artigo 100 da CF/1988, STF, RE 1169289, Repercussão Geral Tema 1037); nos percentuais especificados no item 4.3.2 do citado Manual de cálculos, até a vigência da EC 113/2021. Nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021, a partir de 12/2021, a atualização monetária, compreendendo correção e juros, deve ser feita pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme itens 4.3.1 e 4.3.2 do citado Manual de cálculos. Pelo exposto, julgo procedente em parte a ação para reconhecer como especiais os períodos de 003/02/1986 a 05/03/1997, 01/01/1998 a 31/10/1998 e de 19/11/2003 a 31/12/2012, laborados na FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, determinando ao réu que proceda à respectiva averbação, bem como para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/196.814.581-5, desde a data do requerimento administrativo (20/01/2021). Condeno ainda o réu no pagamento das parcelas em atraso, a serem apuradas em execução, acrescidas de correção monetária, desde o momento em que seriam devidas, até o efetivo pagamento, pelos índices estabelecidos no item 4.3.1 do Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 784/2022, e juros, contados da citação (14/05/2021, expediente 10548429), até o efetivo pagamento, nos percentuais especificados no item 4.3.2 do citado Manual de cálculos, até 11/2021; incidindo a partir de 12/2021 a atualização monetária apenas pela taxa Selic, conforme itens 4.3.1 e 4.3.2 do citado Manual de cálculos. Condeno também o réu no pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre as prestações vencidas até esta data (Súmula 111/STJ), admitido o ajuste na execução de sentença nas alíquotas mínimas, caso superado o limite do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC/2015. O réu é isento de custas. Sentença NÃO sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (artigo 496, §4º, inciso II do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Taubaté, data da assinatura Natália Arpini Lievore Juíza Federal Substituta
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