Laercio Aparecido Soares x Sbe Sistema Brasileiro De Estacionamentos Eireli - Epp
ID: 313364278
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DR. MAURÍCIO FERREIRA DOS SANTOS
OAB/SP XXXXXX
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DRA. JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA
OAB/SP XXXXXX
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A C Ó R D Ã O
(3ª Turma)
GMABB/bq
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOENÇA OCUPACIONAL. AUS…
A C Ó R D Ã O
(3ª Turma)
GMABB/bq
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. MATÉRIA FÁTICA.
Extrai-se do acórdão que não foi constatado nexo causal entre as condições laborativas do autor na empresa reclamada e as moléstias anteriormente discutidas
Nesse sentido, não é possível reconhecer a existência de doença relacionada ao trabalho, tampouco a incapacidade para o labor, não havendo direito ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Não há, portanto, que se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que o Regional decidiu em consonância com o conjunto fático-probatório dos autos - em especial as provas pericial e testemunhal -; contudo, de forma contrária aos interesses da parte ora agravante.
Agravo a que se nega provimento.
LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DAS VERBAS CONTRATUAIS DO PERÍODO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DA RECLAMADA EM ACEITAR O RETORNO DA RECLAMANTE APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.
1. Considerada a sensibilidade da controvérsia sobre a responsabilidade do empregador pelo pagamento dos salários do empregado durante o período do "limbo previdenciário", identifica-se (i) a iterativa jurisprudência desta Corte no sentido da obrigação do empregador, após a cessação da licença médica, de reintegrar ou readaptar o empregado em atividade compatível com suas limitações físicas, fundamentada na concretização do direito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), bem como na previsão da Convenção nº 161 da OIT que determina " a adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores, levando em conta seu estado de sanidade física e mental" ; (ii) a iterativa jurisprudência desta Corte também quanto à responsabilidade do empregador pelo pagamento de salários do empregado durante o limbo previdenciário, nas hipóteses em que impedir o retorno do empregado ao trabalho após o recebimento da alta previdenciária, desde que o trabalhador comprove a recusa patronal em recebê-lo na empresa ou em readaptá-lo em função compatível, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC.
2. No caso, extrai-se do acórdão regional que não há comprovação de que a reclamante tentou retomar suas atividades profissionais e só não o fez por recusa da reclamada. Em verdade, há registro de que a agravante confessou não ter comparecido à reclamada para retornar ao emprego.
3. A decisão do Tribunal Regional pelo indeferimento do pedido e pagamento das verbas contratuais do período do afastamento e de indenização por dano moral está alicerçada na ausência da comprovação da conduta obstativa da reclamada quanto ao retorno ao trabalho pelo empregado após a alta previdenciária e não somente na distribuição estática do ônus da prova.
Agravo a que se nega provimento.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGOS 791-A, § 4º, E 790-B, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Em face da plausibilidade da indigitada violação do artigo 791-A, § 4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento.
Agravo a que se dá provimento
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGOS 791-A, § 4º, E 790-B, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Constatada possível violação do artigo 791-A, § 4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento a que se dá provimento.
RECURSO DE REVISTA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGOS 791-A, § 4º, E 790-B, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021.
2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo" do art. 791-A, § 4º, e do trecho "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT.
3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República.
4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor.
5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência.
6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário.
7. Em relação aos honorários periciais, a seu turno, a supressão resulta em que a União arque com a obrigação, quando sucumbente o beneficiário da justiça gratuita, não mais se cogitando do aproveitamento de créditos.
8. A Corte de origem, ao aplicar a literalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1000635-93.2019.5.02.0073, em que é Recorrente LAERCIO APARECIDO SOARES e é Recorrida SBE SISTEMA BRASILEIRO DE ESTACIONAMENTOS EIRELI - EPP.
O reclamante interpõe agravo às fls. 845/876 em face da decisão monocrática proferida por este Relator, às fls. 837/843, que negou provimento ao seu agravo de instrumento com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST.
Contraminuta não apresentada, consoante certidão de fl. 879.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos:
"I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO.
Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante:
[...]
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 22/03/2021 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 15/04/2021 - id. bee7a83).
Regular a representação processual, id. 983af48.
Dispensado o preparo (id. 4fd1847).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa.
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente que não houve cerceamento de defesa, e que o perito respondeu a todas as impugnações das partes, e fixou a redução da capacidade de trabalho, não é possível divisar ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista.
DENEGA-SE seguimento.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Doença Ocupacional.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional.
Do que se observa, com supedâneo no exame dos elementos de prova colhidos, em especial a oral e documental, o Acórdão regional entendeu que o autor não se encontra incapacitado para o trabalho, e não reconheceu a existência de doença relacionada ao trabalho.
Ao advogar contexto fático diverso daquele registrado no Acórdão, o recorrente impôs necessário reexame do acervo probatório, providência que não se compatibiliza com a natureza extraordinária do Recurso de Revista, cuja admissão encontra obstáculo na Súmula nº 126 do TST.
Ficam afastadas, portanto, as violações apontadas, bem como o dissenso pretoriano.
DENEGA-SE seguimento.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial.
Contrato Individual de Trabalho / Suspensão / Interrupção do Contrato de Trabalho / Licenças / Afastamentos.
Do que se observa, com supedâneo no exame dos elementos de prova colhidos, em especial o depoimento pessoal , o Acórdão regional entendeu que não há prova de que o autor tenha sido impedido pela ré de retornar ao trabalho.
Ao advogar contexto fático diverso daquele registrado no Acórdão, o recorrente impôs necessário reexame do acervo probatório, providência que não se compatibiliza com a natureza extraordinária do Recurso de Revista, cuja admissão encontra obstáculo na Súmula nº 126 do TST.
Ficam afastadas, portanto, as violações apontadas, bem como o dissenso pretoriano.
DENEGA-SE seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
O Pleno do C. TST, diante das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, cujo art. 6º assim dispõe:
"Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST."
Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da referida lei, a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, apesar de beneficiária da justiça gratuita, encontra respaldo no art. 791-A, § 4º, da CLT, o qual não atenta contra as garantias constitucionais da isonomia, do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita e integral prestada pelo Estado, como vem decidindo a Corte Superior Trabalhista (Precedentes: AIRR - 2054-06.2017.5.11.0003, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 31/05/2019; RR - 1000163-78.2018.5.02.0089, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 27/09/2019; RR - 1000099-36.2018.5.02.0035, Relator Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, DEJT 30/08/2019; RR-1001953-92.2018.5.02.0511, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos. 4ª Turma DEJT 26/06/2020; AIRR - 10184-51.2018.5.03.0074, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 22/03/2019).
Não se vislumbra, portanto, ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indicados
DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.
Intimem-se.
/rda
De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência.
No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.
Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie.
Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado:
(...)
Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT.
Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir.
Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional:
(...)
Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados:
(...)
Em igual sentido: (...)
Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento.
Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição.
Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO."(fls. 838/843)
O reclamante afirma que o recurso denegado comportava processamento.
CERCEAMENTO DE DEFESA
O recorrente sustenta que as provas existentes nos autos foram ignoradas, que o juízo de origem não se manifestou acerca dos argumentos e provas apresentados, o que poderia ter modificado a conclusão do julgador.
Alega que não há pedido de revisão de provas e fatos, mas sim de valoração da prova e exame de violação direta e literal dos dispositivos dos textos constitucional e legal citados, da contrariedade à Súmula apontada e da divergência jurisprudencial.
Aduz que o perito, apesar de confirmar o nexo causal/concausal com as moléstias verificadas, não indicou o percentual de contribuição para o seu agravamento.
Pretende seja declarado nulo o acórdão recorrido e devolvidos os autos à Vara de origem, "para que o Tribunal de origem se pronuncie quanto a todos os fundamentos e argumentos referente a conclusão do laudo pericial feita pelo recorrente, bem como provas orais e documentais produzidas".
Insiste na violação do artigo 489, §1º, I e II, e 1013 do CPC, bem como traz arestos para confronto de teses.
Verifica-se que o Tribunal Regional, ao examinar a questão assim fundamentou:
"CERCEAMENTO DE DEFESA
Alega o reclamante que deve ser declarada a nulidade do julgado, uma vez que os autos não retornaram ao perito para fixação da redução da capacidade do autor.
Sem razão o reclamante.
Verifico do processado que todas as impugnações das partes foram respondidas pelo perito, e que a redução da capacidade de trabalho foi fixada pelo perito, às 573.
Por esses motivos, rejeito a arguição de nulidade.
DOENÇA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Insurge-se o reclamante contra a r. decisão recorrida, alegando que deve ser reconhecida a existência de doença relacionada ao trabalho e deferidos os pleitos de reintegração e pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Saliento, inicialmente, que o reclamante está trabalhando, ou seja, com contrato ativo, e não há fundamento normativo, legal ou jurídico para o pedido de reintegração.
Alegou o autor na prefacial que "no dia 10/06/2014, após levantar um pacote de cimento de aproximadamente 50 kg sentiu sua coluna "travar" além das fortes dores que o impossibilitaram de continuar no trabalho" disse que "Ao realizar os exames foi diagnosticado o agravamento da hérnia de disco e desvio na coluna, ocasionados pelo levantamento do excesso de peso". Seguiu informando que "no dia seguinte dia 11/06/2014, como não houve melhora, o reclamante retornou ao médico, que após exame clínico o afastou de suas funções por 7 (sete) dias. Contudo, passado os sete dias, ao retornar ao trabalho, no exercício de suas funções, ao subir na Kombi, o funcionário Marcio fechou a porta batendo fortemente no joelho esquerdo do Reclamante, que mesmo sentido fortes dores continuou trabalhando."
Asseverou que "ao retornar para casa notou que o joelho estava muito inchado e ao procurar o pronto socorro foi diagnosticado uma fratura na tíbia, conforme comprovam os documentos anexos. Os dias foram passando e o reclamante sentindo fortes dores, tanto no joelho lesionado, bem como em sua coluna, assim retornou ao médico que afastou o reclamante do trabalho, ocasionando em direcionamento ao INSS, no qual resultou em recebimento de benefício previdenciário", informou que o último dia trabalhado foi 01.07.12.
A reclamada defendeu-se afirmando que o autor sofre de doença degenerativa não relacionada ao trabalho e negou a ocorrência de qualquer acidente de trabalho.
Designada perícia, informou o perito que:
"Embora o reclamante tenha sido preciso nas informações prestadas referindo-se a ocorrência de dois acidentes de trabalho que tivessem ensejado o desenvolvimento das doenças ortopédicas com acometimento do joelho esquerdo e da coluna lombossacra quando realizava suas atividades laborativas para a empresa reclamada, os mesmos não se encontram devidamente comprovados, seja através da emissão da comunicação de acidente de trabalho (CAT) ou seja através da documentação médica.
Salienta-se que o órgão previdenciário oficial (INSS) também não reconheceu os alegados acidentes de trabalho, concedendo ao autor auxílio-doença previdenciário (espécie B31).
Ademais, ressalta-se que o reclamante apresenta alterações de cunho degenerativo do joelho esquerdo e da coluna lombossacra secundárias ao processo natural de senescência das estruturas osteoarticulares, com exceção da fratura do planalto tibial esquerdo que é de causa traumática.
Dessa maneira, fica prejudicado o estabelecimento do nexo causal entre as condições laborativas do autor na empresa reclamada e as moléstias anteriormente discutidas.
CAPACIDADE LABORATIVA
Reconhecidamente, o reclamante apresentou dois períodos de incapacidade laborativa total e temporária compreendidos entre 17 de abril de 2014 e 15 de junho de 2016 e entre 13 de março de 2018 e 23 de janeiro de 2019 quando esteve em percepção de auxílio-doença previdenciário.
Seguramente, entre junho de 2015 e março de 2018, ocasião em que o reclamante se manteve afastado do trabalho em decorrência das doenças ortopédicas anteriormente descritas, houve incapacidade laborativa ao menos parcial.
No momento, devido às sequelas em joelho esquerdo com restrições para o desempenho de atividades que demandem esforço e sobrecarga para os membros inferiores, deambulação frequente ou manutenção em posição ortostática por períodos prolongados, fica definida uma incapacidade laborativa parcial e permanente, tanto que em 28 de agosto de 2019 o autor retornou ao trabalho em atividades compatíveis na função de operador de caixa.
DANO FUNCIONAL
Em analogia à tabela da SUSEP para cálculo da invalidez permanente, o dano funcional ou dano patrimonial físico suportado pelo reclamante corresponde à 15% considerando-se uma limitação de grau máximo do joelho esquerdo, tanto pela restrição à flexão quanto pela demanda de colocação de prótese total".
Constato, ainda, que após a audiência e em face do depoimento da única testemunha do autor, que afirmou ter visto o acidente sofrido pelo reclamante, o perito informou que "considerando-se a hipótese de um trauma do joelho esquerdo provocado pela porta de um veículo Kombi, na dependência da dinâmica do acidente (força do impacto, área de contato e posição do membro inferior esquerdo), poderia ser assim justificada a fratura do platô tibial".
Todavia, considerando todos os elementos de convicção contidos nos autos, entendo que não é possível confirmar que o alegado acidente tenha causado a incapacidade parcial do autor.
Com efeito, cumpre destacar que o reclamante relatou ao perito (fls. 565) que jogou "Futebol de campo juvenil pelo Palmeiras até os 17 anos de idade e depois recreativo até os 49 anos de idade". O reclamante nasceu em 1967, assim, teria jogado bola até o ano de 2016, ou seja, até dois anos após a suposta fratura que teria ocorrido no ambiente de trabalho.
Em depoimento (fls. 618), afirmou o autor que jogou "futebol dos 15 a 17 anos no Palmeiras; que depois jogava com amigos nos finais de semana, mas não teve lesão no joelho por conta disso; que também jogou no juvenil do Taboão da Serra entre os 17 e 18 anos".
Os documentos de fls. 133 e 139, por sua vez, referentes as duas ressonâncias de joelho esquerdo realizadas pelo autor, indicam que em 2014 não havia nenhum sinal de fratura no joelho do reclamante. A alegada fratura aparece somente no exame feito em 2016.
Assim, os exames de fls. 133 e 139, são coerentes com as alegações do autor no sentido de que jogou bola até os 49 anos, ou seja, até 2016.
Nesse contexto, não é possível afirmar, com certeza, que as atividades realizadas pelo autor na reclamada, por 3 meses, sejam a causa, ou tenham contribuido como concausa no agravamento das lesões que acometem o autor.
Por esses motivos, entendo que o depoimento isolado da testemunha do autor não pode ser considerado, principalmente porque colide com provas documentais que foram trazidas aos autos pelo próprio reclamante.
Assim, não poderia ter sido outro entendimento da sentença de origem que assim dispôs:
"Em sua manifestação (ID. B3cf2dc), o perito afirmou que o impacto da porta da Kombi poderia causar a fratura do platô tibial, reiterando que foram "identificadas lesões de etiologia traumática (fratura do platô tibial) e de cunho degenerativo secundárias ao processo natural de senescência das estruturas osteoarticulares".
Ou seja, não há prova inequívoca nos autos que permita afirmar com total convicção que a fratura na tíbia tenha sido efetivamente causada pelo acidente com a porta da Kombi.
Ademais, durante a perícia médica realizada em 14.10.2019, o reclamante informou ter 52 anos de idade (nascido em 1.8.1967) e que jogou futebol até os 49 anos de idade. O alegado acidente que resultou na fratura da tíbia teria ocorrido em meados de junho de 2014, quando o autor contava com 46 anos. Em seu depoimento pessoal, o reclamante reiterou que jogava futebol aos finais de semana. Ou seja, observa-se que o reclamante ainda manteve-se por mais de dois anos praticando atividade esportiva que demanda grande atividade dos joelhos após o alegado acidente".
Desse modo, não é possível reconhecer a existência de doença relacionada ao trabalho, tampouco a incapacidade para o labor, e não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Nego provimento."
Extrai-se do acórdão que não foi constatado nexo causal entre as condições laborativas do autor na empresa reclamada e as moléstias anteriormente discutidas (alterações de cunho degenerativo do joelho esquerdo e da coluna lombossacra):
"considerando todos os elementos de convicção contidos nos autos, entendo que não é possível confirmar que o alegado acidente tenha causado a incapacidade parcial do autor.
[...]
Nesse contexto, não é possível afirmar, com certeza, que as atividades realizadas pelo autor na reclamada, por 3 meses, sejam a causa, ou tenham contribuido como concausa no agravamento das lesões que acometem o autor."
Nesse sentido, não é possível reconhecer a existência de doença ocupacional, tampouco a incapacidade para o labor, não havendo direito ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Não há, portanto, que se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que o Regional decidiu em consonância com o conjunto fático-probatório dos autos - em especial as provas pericial e testemunhal -; contudo, de forma contrária aos interesses da parte ora agravante.
Inviável, assim, aferir as violações suscitadas.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
LIMBO PREVIDENCIÁRIO
O reclamante insurge-se contra a decisão que indeferiu a pretensão de recebimento de salários e FGTS do período desde a 1ª alta do INSS até fevereiro de 2018. Afirma que, após o afastamento previdenciário, colocou-se à disposição do empregador para retornar ao trabalho.
Sustenta que nunca se negou a retornar ao trabalho, e que, ao tentar era impedido pela recorrente sob a justificava de que o mesmo estava doente, e sua situação deveria ser resolvida pelo INSS.
Alega que "se o INSS considera o empregado hábil ao exercício das funções, é dever da empregadora reintegrá-lo ao trabalho. Se o empregador discordar do resultado da decisão do INSS, que de alguma forma lhe impõe aceitar o retorno do empregado ao trabalho, deverá recorrer da decisão junto à Previdência Social ou dispensar o trabalhador, o que não ocorreu na hipótese dos autos."
Invoca o art. 4º da CLT.
Sem razão, todavia.
Via de regra, cabe à empregadora, ante a cessação da licença médica, reintegrar ou readaptar o trabalhador em atividade compatível com suas limitações físicas, e não puramente recusar seu retorno ao trabalho.
Isso porque, em atenção às regras que regem o ordenamento jurídico, é certo que o empregador também é um dos responsáveis pela manutenção de uma ambiente de trabalho seguro e saudável. Ainda, detém a responsabilidade por zelar pelos direitos fundamentais do empregado, razão pela qual deve sempre buscar a afirmação de sua dignidade e integração no contexto social.
E, de fato, a eventual readequação das funções do trabalhador após o retorno do trabalhador de período de afastamento em razão de determinação previdenciária faz parte das obrigações patronais que se voltam à preservação da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), sendo orientada, ainda, pela Convenção nº 161 da OIT, que determina "a adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores, levando em conta seu estado de sanidade física e mental".
Nesse sentido são os seguintes precedentes deste Tribunal Superior do Trabalho:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14, 13.105/15 E 13.467/17. SALÁRIOS DO PERÍODO DECORRIDO ENTRE A ALTA MÉDICA E O RETORNO DO RECLAMANTE AO TRABALHO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. ANÁLISE CONJUNTA DAS MATÉRIAS. Diante de possível violação dos artigos 476 da CLT, 5º, X, da Constituição Federal e 186, 187 e 927 do Código Civil, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14, 13.105/15 E 13.467/17. SALÁRIOS DO PERÍODO DECORRIDO ENTRE A ALTA MÉDICA E O RETORNO DO RECLAMANTE AO TRABALHO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. No caso em tela, como o órgão previdenciário entendeu que a trabalhadora estava apta ao labor e o empregador entendeu que ela estava inapta, instaurou-se uma divergência sobre a capacidade laboral da reclamante, na qual ela não teve a menor participação. Relembra-se que o contrato de trabalho é sinalagmático, e que propõe um equilíbrio entre os deveres contratuais das partes. Nesse contexto, os principais deveres do empregador são pagar a contraprestação salarial e dar trabalho ao empregado. Portanto, havendo o perito oficial do INSS atestado a capacidade do empregado para o labor, ato administrativo que goza de presunção de legitimidade e relativa veracidade, cabe ao empregador "readaptar" o empregado em funções compatíveis com as limitações funcionais que apresente ao médico da empresa, de forma a manter o sinalagma contratual, cumprindo com o dever de oportunizar trabalho ao empregado, como homenagem aos princípios da função social da empresa, boa fé contratual e dignidade da pessoa humana, solidariedade e justiça sociais e sob pena de, não o fazendo, cometer ato ilícito por abuso do poder diretivo em obstar que o empregado apto (presunção relativa) volte ao trabalho (art. 187 do Código Civil). O litígio entre empregador e INSS sobre as questões de saúde laboral não pode transferir o ônus da ociosidade não remunerada ao empregado, pois não se trata de hipótese de suspensão contratual. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte entende que a responsabilidade pelo pagamento dos salários do período de limbo previdenciário é do empregador. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 476 da CLT e 187 do Código Civil e provido.. (RR - 10655-82.2018.5.03.0069 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 16/06/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/06/2021) (g.n.)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. 1. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECUSA INJUSTIFICADA DA EMPREGADORA EM ACEITAR O TRABALHO DA OBREIRA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADA À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. CABIMENTO. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. A decisão recorrida se harmoniza com a ordem jurídica atual, que aloca o indivíduo em posição especial no cenário social, despontando nítido o caráter precursor do direito à dignidade da pessoa humana (1º, III, da CF) sobre todo o sistema constitucional. O texto celetista, concretizando os primados constitucionais ligados à saúde no meio ambiente laboral (art. 6º, 7º, XXII, XXVIII, 196, 200, VIII, CF), estipula obrigação do empregador na prevenção de doenças ocupacionais (art. 157). Ademais, a Convenção nº 161 da OIT impõe, como princípio de uma política nacional, "a adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores, levando em conta seu estado de sanidade física e mental". Dessa forma, cabia ao empregador, na incerteza quanto à aptidão da Reclamante para o exercício de suas funções, realocá-la em atividade compatível com suas limitações físicas, e não puramente recusar seu retorno ao trabalho - ante o seu demonstrado interesse em voltar às atividades laborais e diante da divergência entre as conclusões médicas do INSS (consubstanciada no indeferimento do benefício previdenciário) e a do médico da própria empresa (que a considerou inapta para retornar). Isso porque, segundo o ordenamento jurídico pátrio, o empregador também é responsável pela manutenção e respeito aos direitos fundamentais do empregado, devendo zelar pela afirmação de sua dignidade e integração no contexto social - e a readequação de suas funções no processo produtivo da empresa faz parte deste mister. [...] (ARR - 12657-87.2015.5.15.0039 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 03/03/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/03/2021) (g.n.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ALTA PREVIDENCIÁRIA. RETORNO AO TRABALHO. SALÁRIOS NÃO PAGOS. A Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, "após a alta previdenciária, a reclamante se colocou à disposição da empresa. Embora tenha apresentado atestado médico particular noticiando a inaptidão para as atividades anteriormente realizadas, cabia ao empregador readaptá-la em função compatível com sua limitação funcional e pagar-lhe os salários, sobretudo porque com o fim da alta previdenciária o contrato de trabalho volta a gerar seus efeitos normalmente" . Assim, ainda que, na hipótese, houvesse controvérsia entre a reclamante e o INSS quanto a sua aptidão ao trabalho, é fato que a obreira recebeu alta previdenciária, cabendo à reclamada a sua recolocação em seu posto de trabalho, ainda que de forma adaptada, na forma do artigo 93 da Lei nº 8.213/91. Ademais, conforme bem pontuou a Corte regional, a alta previdenciária implica necessariamente o término do período de suspensão do contrato de trabalho, sendo assegurado ao trabalhador o direito de retorno ao labor, com todos os direitos, garantias e vantagens atribuídas à categoria, na forma dos artigos 471 e 475, § 1º, da CLT. Resulta, portanto, que cabia à reclamada a reintegração da reclamante ao trabalho, de modo a aproveitar sua força de trabalho, porém, o fato de não ter assim procedido não interfere em nada no direito da obreira de receber a remuneração do período. Assim, não se observa a apontada violação dos artigos 201 da Constituição Federal e 60, § 3º, da Lei 8.213/91. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-24125-26.2014.5.24.0106, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/05/2019). (g.n.)
"RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO CONSIDERADO APTO PELO INSS E INAPTO PELO EMPREGADOR. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ALTA PREVIDENCIÁRIA E O RETORNO AO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. O entendimento desta c. Corte Superior é de que é responsabilidade do reclamado o pagamento de salários ao empregado impedido de retornar ao trabalho pelo empregador, que o considerou inapto, não obstante a cessação do benefício e alta previdenciária. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1675-64.2017.5.12.0059, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 13/03/2020). (g.n.)
Assim, é firme a jurisprudência no sentido de ser de responsabilidade do empregador o pagamento de salários ao empregado durante o limbo previdenciário, nas hipóteses em que o trabalhador foi impedido pela empresa de retornar ao trabalho, mesmo após o recebimento da alta previdenciária.
Não obstante, as circunstâncias fáticas em que está imerso o acórdão regional recorrido não permitem a reforma da decisão agravada.
O TRT, no tópico asseverou que:
LIMBO PREVICENCIÁRIO
Insurge-se a reclamada contra a r. decisão recorrida que deferiu o pagamento dos salários do período de limbo previdenciário.
O reclamante informou em aditamento à prefacial (fls. 279) que ficou sem receber benefício previdenciário no período de julho de 2015 a fevereiro de 2018 e foi impedido pela ré de retornar ao trabalho.
A reclamada impugnou as alegações do autor afirmando que o reclamante não retornou ao trabalho, tampouco atendeu ao telegrama que lhe foi enviado, para a mesma finalidade (fls. 358).
Saliento, inicialmente, que após a alta médica concedida pelo INSS, o contrato de trabalho volta a produzir seus efeitos. Se o empregador impedir o retorno do empregado ao trabalho, ainda que pelo fato de que seu departamento médico o considere inapto, é responsabilidade da empresa pagar os salários e demais vantagens do período ao trabalhador, exceto se constatada efetiva e injustificada recusa pelo obreiro em assumir seus serviços. Esta última é a hipótese dos autos.
O autor informou em depoimento que "não teve alta do seu próprio médico, razão pela qual não pode retornar ao trabalho; que o reclamante trabalhou apenas um período de 15 dias e foi novamente afastado."
Como se vê, o reclamante admitiu em depoimento, que não retornou ao trabalho porque seu médico não autorizou, contradizendo a alegação exordial de que foi impedido pela ré de retornar ao trabalho.
Nesse contexto, provejo o apelo da ré para excluir da condenação o pagamento dos salários e FGTS do período de julho de 2015 até fevereiro de 2018.
Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de férias e 13º salário do período de afastamento previdenciário.
A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é igualmente firme quanto a ser do empregado o ônus de comprovar que o "limbo previdenciário" decorreu da recusa da empregadora em recebê-lo na empresa ou em readaptá-lo em função compatível, por se tratar de fato constitutivo do direito da parte autora, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte, inclusive desta 3ª Turma:
C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO MAL APARELHADO QUANTO AO TEMA. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. RECURSO MAL APARELHADO QUANTO AO TEMA. 3. DESPESAS MÉDICAS NÃO COMPROVADAS. RESSARCIMENTO IN DEVIDO. 4. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO APÓS O TÉRMINO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DA EMPREGADORA EM ACEITAR O TRABALHO OBREIRO APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. 5. RESCISÃO INDIRETA. SÚMULA 126 e 297/TST. De acordo com a ordem jurídica atual, que aloca o indivíduo em posição especial no cenário social, desponta nítido o caráter precursor do direito à dignidade da pessoa humana (1º, III, da CF) sobre todo o sistema constitucional. Ademais, a Convenção nº 161 da OIT impõe, como princípio de uma política nacional, " a adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores, levando em conta seu estado de sanidade física e mental ". Dessa forma, é inconteste que cabe à Empregadora, ante a cessação da licença, reintegrar ou readaptar o Reclamante em atividade compatível com suas limitações físicas, e não puramente recusar seu retorno ao trabalho. Isso porque, segundo o ordenamento jurídico pátrio, o empregador também é responsável pela manutenção e respeito aos direitos fundamentais do empregado, devendo zelar pela afirmação de sua dignidade e integração no contexto social - e a readequação de suas funções no processo produtivo da empresa faz parte desse mister. Por outro lado, agregue-se que, por se tratar de fato constitutivo do direito da Parte Autora, cabe à empregada comprovar que o "limbo previdenciário" decorreu da recusa da empregadora em recebê-la na empresa ou em readaptá-la em função compatível . Julgados do TST nesse sentido. No caso dos autos , contudo, consta na decisão recorrida que a Obreira foi afastada das atividades laborais para o gozo de benefício previdenciário de 13.6.2015 e 22.3.2016 e que o Tribunal Regional, após sopesar as provas dos autos, concluiu que "caberia à reclamante comprovar a alegada recusa por parte da demandada de que a mesma retornasse às suas atividades laborais após a alta médica em 22.03.2016, ônus que não se desvencilhou ". Em suma, o Tribunal Regional, diante da ausência de provas de que a Reclamada recusou o trabalho da Autora após a alta previdenciária, manteve a sentença, que concluiu pelo in deferimento do pedido de pagamento dos salários e reflexos referentes ao período não acobertado pela licença previdenciária. Nesse contexto, não há como esta Corte alterar o enquadramento jurídico conferido pelo Tribunal a quo , pois, à míngua de provas de que a Reclamada teria afrontado os direitos da Reclamante ao retorno ao trabalho após a cessação do benefício previdenciário ou à sua readaptação em função compatível, não há como esta Corte Superior, no aspecto, conferir enquadramento distinto . Assim, diante das premissas fáticas registradas pelo TRT, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST). Recurso de revista não conhecido quanto aos temas. (...) (RRAg-612-39.2019.5.12.0057, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/12/2021).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. "LIMBO PREVIDENCIÁRIO" - PAGAMENTO DE SALÁRIOS DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO - ÔNUS DA PROVA QUANTO À RECUSA DO EMPREGADO EM RETORNAR AO TRABALHO OU ASSUMIR FUNÇÃO CONDIZENTE COM O SEU ESTADO DE SAÚDE - PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Ao contrário do que diz o embargante, o entendimento da 3ª Turma é o de que pertence ao trabalhador o ônus de demonstrar que a empresa se recusa em tê-lo de volta em seus quadros ou readaptá-lo em atividade compatível com a sua condição de saúde, deixando-o no "limbo jurídico previdenciário" em virtude de laudo médico dissonante daquele emitido pelo INSS para atestar o restabelecimento da capacidade laborativa e conceder a alta previdenciária. Observe-se que o trecho da decisão embargada a que se refere o reclamante diz respeito à decisão proferida pela 2ª Turma, colacionada por este Relator com o intuito de reconhecer a transcendência jurídica do recurso de revista e propiciar ao demandante a possibilidade de manejo da medida processual que considerar adequada. ', tendo em vista que, segundo o Regional, o obreiro não demonstrou ânimo ou intenção de trabalhar, pois compareceu à empresa portando documentos médicos particulares que atestavam a incapacidade para operar máquina de prensa e informando a interposição de recurso administrativo contra a decisão da autarquia previdenciária. Embargos de declaração conhecidos e providos, apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. (ED-ARR - 2344-54.2017.5.09.0010 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 18/08/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/08/2021) (g.n.)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Conforme sistemática vigente à época, na decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os excertos transcritos pela parte em seu recurso de revista foram extraídos dos acórdãos do recurso ordinário e dos embargos de declaração, não havendo transcrição das razões de embargos de declaração, de modo que a parte não observou o disposto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT. 3 - Agravo a que se nega provimento. LIMBO PREVIDENCIÁRIO 1 - Conforme sistemática vigente à época, na decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - Conforme se depreende da leitura da decisão monocrática, o TRT registrou, no trecho transcrito, que a defesa negou veemente o fato de o reclamante ter comparecido para reassumir suas atividades laborais, razão pela qual recaiu sobre o autor o encargo de comprovar as assertivas iniciais, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, do qual não se desvencilhou. 3 - De outro lado, consignou-se na decisão monocrática que "no presente caso, não há nenhum elemento a evidenciar que o reclamante tencionou reassumir suas atividades laborais e foi obstado pela reclamada. Mera ilação, desprovida de correspondência fático-probatória, não atende ao comando legal. No particular, pondere-se que não socorre o demandante o telegrama de fl. 28, datado de 31.05.2019 (quase um ano após a cessação do benefício), posto que, além de endereçado para a 4ª reclamada (Expandir), e não para a empregadora (3ª ré), não foi entregue à empresa, conforme ao site dos Correios efetuada pelo MM. Juízo de origem." 4 - Diante de tal cenário, aplicou-se corretamente a Súmula nº 126 do TST, pois, para se modificar a decisão recorrida, seria necessário o reexame de fatos e provas. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 1001100-31.2019.5.02.0614 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 29/09/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/10/2021) (g.n.)
No caso, a Corte a quo asseverou que foi constatada efetiva e injustificada recusa pelo obreiro em assumir seus serviços após a alta médica concedida pelo INSS: "o reclamante admitiu em depoimento, que não retornou ao trabalho porque seu médico não autorizou, contradizendo a alegação exordial de que foi impedido pela ré de retornar ao trabalho"
A decisão do Tribunal Regional pelo indeferimento do pedido e pagamento das verbas contratuais do período do afastamento e de indenização por dano moral está alicerçada na ausência da comprovação da conduta obstativa da reclamada quanto ao retorno ao trabalho pelo empregado após a alta previdenciária e não somente na distribuição estática do ônus da prova.
Concluir de forma diversa do que estabeleceu o Regional, como pretende a reclamada, demandaria o revolvimento do contexto fático dos autos, o que é inviável ante o óbice da Súmula nº 126 do TST.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGOS 791-A, § 4º, E 790-B, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
A parte reclamante sustenta que é beneficiária da justiça gratuita, portanto não poderia ser condenada aopagamento de honorários periciais e sucumbenciais.
Aduz que "o art. 790-B caput e §4º, da CLT devem ser interpretados à luz da Constituição Federal, a qual assegura a assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso"
Aponta violação aos artigos 1º e incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da CF; artigo 790, §4º da CLT e contrariedade à Súmula nº 463 do TST.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E PERICIAIS
Insurge-se o autor com relação à condenação ao pagamento de honorários periciais e honorários advocatícios de sucumbência, sob o argumento de que lhe foram concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Verifico que o reclamante foi sucumbente no objeto da prova pericial, que se destinava a apurar a alegada doença relacionada ao trabalho e, por conseguinte, foi condenado ao pagamento dos honorários periciais.
No caso, observo que a ação foi interposta em 16.05.19, logo, após a entrada em vigor da Lei nº13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790-B, caput e acrescentou o artigo 791-A, ambos da CLT:
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
(...)
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
(...)
§4º. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Assim, muito embora o reclamante seja beneficiário da justiça gratuita, ao tempo da interposição da presente demanda, as normas atinentes às despesas com honorários periciais e honorários advocatícios já se encontravam em vigor, de modo que tinha plenas condições de contabilizar todos os riscos e concluir acerca da sua viabilidade.
Na ocasião contava com a hipótese de que, mesmo se fosse beneficiário da justiça gratuita, arcaria com despesas decorrentes de eventual sucumbência, não havendo que se falar em surpresa na condenação em apreço.
Nesse sentido os artigos 85, § 14º e 98, do CPC:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
Saliento que os benefícios da justiça gratuita se limitam à isenção do pagamento de custas processuais para a interposição de recurso, e não abrangem os honorários advocatícios e periciais em razão da expressa previsão legal.
A questão da inconstitucionalidade da reforma trabalhista está sob análise do Supremo Tribunal Federal e é razoável que se aguarde a decisão daquela Suprema Corte, porquanto as leis elaboradas pelo Poder Legislativo gozam de presunção natural de constitucionalidade.
Inconstitucionalidade direta não há, uma vez que inexiste dispositivo Constitucional que a lei, no ponto em questão, tenha descumprido. Se há inconstitucionalidade por estar a lei em desconformidade com os princípios emanados da C.F, trata-se de matéria sob a análise do Supremo Tribunal Federal, conforme já afirmado.
Desta forma, entendo que, na hipótese dos autos, os honorários advocatícios e periciais devem seguir a disciplina vigente no momento da propositura desta demanda, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, pelo que mantenho a condenação do reclamante no pagamento dos honorários sucumbenciais e periciais. Considerando, no entanto, a baixa complexidade da causa, reduzo o percentual para 5%.
No mais, considerando-se que a ação será julgada improcedente, a cobrança de ambos honorários ficará suspensa, nos termos da lei ( 791-A, § 4º e 790-B, § 4º da CLT), respondendo, ao final, a União pelos honorários do perito no valor ora rearbitrado em R$800,00.
Diante de possível desconformidade do acórdão regional com recente decisão do proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, reconheço a transcendência política da matéria e passo ao exame dos demais pressupostos recursais.
Em face de possível ofensa ao artigo 790, §4º da CLT, DOU PROVIMENTO ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
MÉRITO
Na minuta de agravo de instrumento, a parte agravante insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que preenchidos os pressupostos necessários para o seu conhecimento.
Ao exame.
Trata-se de hipótese na qual se discute a possibilidade de condenação da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e periciais.
Constatada possível violação do artigo 790, §4º da CLT, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Trata-se de recurso interposto contra acórdão publicado após a vigência da Lei 13.015/2014 (art. 896, § 1º-A, da CLT), e da Lei 13.467/2017 (demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior).
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGOS 791-A, § 4º, E 790-B, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso interposto pelo reclamante, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E PERICIAIS
Insurge-se o autor com relação à condenação ao pagamento de honorários periciais e honorários advocatícios de sucumbência, sob o argumento de que lhe foram concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Verifico que o reclamante foi sucumbente no objeto da prova pericial, que se destinava a apurar a alegada doença relacionada ao trabalho e, por conseguinte, foi condenado ao pagamento dos honorários periciais.
No caso, observo que a ação foi interposta em 16.05.19, logo, após a entrada em vigor da Lei nº13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790-B, caput e acrescentou o artigo 791-A, ambos da CLT:
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
(...)
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
(...)
§4º. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Assim, muito embora o reclamante seja beneficiário da justiça gratuita, ao tempo da interposição da presente demanda, as normas atinentes às despesas com honorários periciais e honorários advocatícios já se encontravam em vigor, de modo que tinha plenas condições de contabilizar todos os riscos e concluir acerca da sua viabilidade.
Na ocasião contava com a hipótese de que, mesmo se fosse beneficiário da justiça gratuita, arcaria com despesas decorrentes de eventual sucumbência, não havendo que se falar em surpresa na condenação em apreço.
Nesse sentido os artigos 85, § 14º e 98, do CPC:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
Saliento que os benefícios da justiça gratuita se limitam à isenção do pagamento de custas processuais para a interposição de recurso, e não abrangem os honorários advocatícios e periciais em razão da expressa previsão legal.
A questão da inconstitucionalidade da reforma trabalhista está sob análise do Supremo Tribunal Federal e é razoável que se aguarde a decisão daquela Suprema Corte, porquanto as leis elaboradas pelo Poder Legislativo gozam de presunção natural de constitucionalidade.
Inconstitucionalidade direta não há, uma vez que inexiste dispositivo Constitucional que a lei, no ponto em questão, tenha descumprido. Se há inconstitucionalidade por estar a lei em desconformidade com os princípios emanados da C.F, trata-se de matéria sob a análise do Supremo Tribunal Federal, conforme já afirmado.
Desta forma, entendo que, na hipótese dos autos, os honorários advocatícios e periciais devem seguir a disciplina vigente no momento da propositura desta demanda, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, pelo que mantenho a condenação do reclamante no pagamento dos honorários sucumbenciais e periciais. Considerando, no entanto, a baixa complexidade da causa, reduzo o percentual para 5%.
No mais, considerando-se que a ação será julgada improcedente, a cobrança de ambos honorários ficará suspensa, nos termos da lei ( 791-A, § 4º e 790-B, § 4º da CLT), respondendo, ao final, a União pelos honorários do perito no valor ora rearbitrado em R$800,00.
A parte reclamante sustenta que é beneficiária da justiça gratuita, portanto não poderia ser condenada ao pagamento de honorários periciais e sucumbenciais.
Aduz que "o art. 790-B caput e §4º, da CLT devem ser interpretados à luz da Constituição Federal, a qual assegura a assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso"
Aponta violação aos artigos 1º e incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da CF; artigo 790, §4º da CLT e contrariedade à Súmula nº 463 do TST.
Ao exame.
Na hipótese, o Tribunal Regional condenou o reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais e periciais, asseverando que "os benefícios da justiça gratuita se limitam à isenção do pagamento de custas processuais para a interposição de recurso, e não abrangem os honorários advocatícios e periciais em razão da expressa previsão legal."
O Supremo Tribunal Federal, em 20 de outubro de 2021, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF, mediante os seguintes fundamentos:
Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.
2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.
(ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022)
Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021.
Este era o posicionamento amplamente majoritário no âmbito deste Tribunal, enquanto não publicado pelo Supremo Tribunal Federal o acórdão proferido na ADI 5.766/DF:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. Em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766/DF), impõe-se o provimento do agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. Dá-se provimento ao agravo de instrumento ante a potencial violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. É entendimento pessoal deste Relator que a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT ficou restrita à possibilidade de cobrança dos honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita quando este obtiver créditos em juízo, motivo pelo qual prevaleceria a condenação e o provimento do recurso ficaria restrito à suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. 2. A Primeira Turma, no entanto, firmou entendimento de que a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF resultou na impossibilidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários sucumbenciais. 3. Precedentes de outras turmas no mesmo sentido. Recurso de revista conhecido e provido para excluir da condenação os honorários sucumbenciais impostos à parte autora" (RRAg-1000315-44.2019.5.02.0202, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/05/2022).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766/DF. A possível ofensa aos incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da Constituição Federal viabiliza o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766/DF. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.766/DF, declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT. Assim, obstaculizada a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-523-31.2020.5.09.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/05/2022).
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. 1. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (art. 5º, § 1º, da Constituição Federal). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo , entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", insculpidas, respectivamente, nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra "Acesso à justiça", desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda. Já a assistência jurídica integral e gratuita, de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6. A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais. 7. Depreende-se, no entanto, do § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele mesmo ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 8. Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 9. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, insculpidos nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 10. De igual modo, a norma do § 4º do art. 791-A da CLT viola os princípios da isonomia e da não discriminação, consagrados nos arts . 3º, III e IV, e 5º, caput, da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts . 1, 2 e 7 da DUDH; arts . 2.1, 3 e 26 do PIDCP; arts . 2.2 e 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art . 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts . 1.1 e 24 da CADH; art . 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferir um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 11. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelo § 4º do art. 791-A da CLT, ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial, núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (art . 1º, III, da CF) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 12. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 13. Isso à luz da teoria dos limites dos limites, que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador. 14. Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas no § 4º do artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que o referido dispositivo gera uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 15 . Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incs . XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art . 60, § 4º, IV, da CF). 16. Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada "Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais", pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art. 5º da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 17. Frisa-se, ainda, a recente decisão proferida pelo Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI nº 5766, que julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o art . 791-A, § 4º, da CLT. 18. Com relação ao exame da compatibilidade do aludido dispositivo celetista com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile, que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 19. Dessa forma, constatada a condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante, com a respectiva concessão dos benefícios da Justiça gratuita, deve ser excluída a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da reclamada. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000004-56.2018.5.02.0471, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/05/2022).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. Na decisão ora agravada , reconheceu-se a transcendência política da questão relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais e deu-se provimento a revista autoral, para afastar a condenação do Autor, que litiga sob o pálio da justiça gratuita, ao pagamento da verba honorária, prestigiando-se a decisão proferida na ADI 5 . 766 pelo STF, que reputou inconstitucional, frente ao art. 5º, LXXIV, da CF, o § 4º do art. 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, que admitia a imposição de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. 2. No agravo, a Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa" (Ag-RR-12806-85.2018.5.15.0069, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/05/2022).
"(...) RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de condenação de empregado beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei n.º 13.467/2017. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.766, ocorrido em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, advindo da Lei n.º 13.467/2017. Assentou a Suprema Corte, naquela oportunidade, que a condenação de beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios vulnera a assistência jurídica integral e gratuita devida pelo Estado em favor da parte hipossuficiente, em detrimento inclusive do direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao condenar a parte beneficiária da justiça gratuita em honorários advocatícios, com fundamento em dispositivo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, afrontou o artigo 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República, resultando evidenciada a transcendência política da causa. 4 . Recurso de Revista conhecido e provido" (RRAg-1000636-37.2019.5.02.0022, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO AUTOR. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO PELA PERÍCIA DO NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA OCUPACIONAL E AS ATIVIDADES REALIZADAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. DECISÃO DO STF PROFERIDA NA ADI 5766/DF. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo, para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. DECISÃO DO STF PROFERIDA NA ADI 5766/DF. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. DECISÃO DO STF PROFERIDA NA ADI 5766/DF. Reconhecida a transcendência jurídica, nesse aspecto. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento da ADI 5766/DF, em 20/10/2021 (Ata de Julgamento Publicada no DJE de 5/11/2021), declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que impõe ao beneficiário da justiça gratuita o pagamento de honorários de sucumbência. Assim, é indevido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por beneficiário da gratuidade de justiça, ainda que, em outro processo, obtenha créditos suficientes para suportar obrigações decorrentes de sua sucumbência. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10920-58.2019.5.15.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 06/05/2022).
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4°, DA CLT. O presente agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que o reclamante logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 5°, LXXIV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4°, DA CLT. 1. Consoante o disposto no art. 791-A, § 4°, da CLT, comando legal introduzido pela Reforma Trabalhista, o empregado, embora beneficiário da Justiça gratuita, será condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, se sucumbente no processo. 2. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI-5766, declarou a inconstitucionalidade do referido comando consolidado, ao fundamento de que é inconstitucional obstaculizar o acesso à Justiça do Trabalho pelos hipossuficientes. 3. Dentro desse contexto, a presente revista logra êxito para extirpar a condenação do reclamante, beneficiário da Justiça gratuita, ao pagamento dos honorários de sucumbência. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-652-93.2019.5.13.0024, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022).
Todavia, após a publicação do acórdão relativo à ADI sob comento, em 3/5/2022, verifiquei que, do dispositivo do julgado, extrai-se terem prevalecido os termos do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, que declarou a inconstitucionalidade de trechos dos arts. 790-B, caput, e 791-A, § 4º, da CLT, além da integralidade do parágrafo 4º do art. 790-B. Observe-se:
"(...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A".
Com efeito, da atenta leitura do voto prevalecente, observa-se que o cerne da discussão reside na constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário de justiça gratuita com créditos obtidos em juízo, no mesmo ou em outro processo. Explicita o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes em seu voto:
Nesse ponto, Presidente, já adianto que não entendo razoáveis os arts 790-B, § 4º, e 791-A, § 4º. Não entendo razoável a responsabilização nua e crua, sem análise se a hipossuficiência do beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de honorários periciais deixou ou não de existir, inclusive com créditos obtidos em outro processo. Da mesma forma, não entendo razoável e proporcional o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, sem demonstrar-se que ele deixou de ser hipossuficiente, ou seja, essa compensação processual sem se verificar se a hipossuficiência permanece ou não. A deferência de tratamento permitida pela Constituição se baseia exatamente nessa admissão de hipossuficiência. Simplesmente entender que, por ser vencedor em um outro processo ou nesse, pode pagar a perícia, e, só por ser vencedor no processo, já o torna suficiente, autossuficiente, seria uma presunção absoluta da lei que, no meu entendimento, fere a razoabilidade e o art. 5º, XXIV.
(...)
Uma eventual vitória judicial em outro ambiente processual não descaracteriza, por si só, a condição de hipossuficiência. Não há nenhuma razão para entender que o proveito econômico apurado no outro processo seja suficiente para alterar a condição econômica do jurisdicionado, em vista da infinidade de situações a se verificar em cada caso. Nessa hipótese em que se pretende utilizar o proveito de uma ação para arcar com a sucumbência de outro processo - uma "compensação" -, o resultado prático é mitigar a sua vitória e manter a sua condição de hipossuficiência. Ora, onde está a prova de que cessou a hipossuficiência para afastar os benefícios da justiça gratuita? A forma como a lei estabeleceu a incidência de encargos quanto a honorários de perícia e da sucumbência - como bem destacado pelo Ministro EDSON FACHIN em seu voto divergente, e também no parecer da Procuradoria-Geral da República - feriu a razoabilidade e a proporcionalidade e estipulam restrições inconstitucionais, inclusive pela sua forma absoluta de aplicação da garantia da gratuidade judiciária aos que comprovam insuficiência de recurso. Então, Presidente, entendo inconstitucionais os arts. 790-B, caput e o § 4º, 791-A, § 4º. Nesse aspecto, julgo procedente a ação por serem inconstitucionais.
Trata-se, a propósito, da extensão do próprio pedido formulado pela Procuradoria-Geral da República em sua petição inicial naquela ação, onde se lê, verbis:
Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017:
a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT;
b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT;
Aliás, os embargos de declaração opostos a essa decisão pelo Advogado-Geral da União foram rejeitados em acórdão publicado no DJE em 29/6/2022, havendo o Ministro Relator, Alexandre de Moraes, consignado:
"Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 79-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71-72), assim redigido:
Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017:
a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT;
b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT;
c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2 o do art. 844 da CLT.
Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão.
Assim, a pretexto de evidenciar contradição do acórdão embargado, as ponderações lançadas pelo Embargante traduzem, em rigor, mero inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido ou inovar no objeto do julgamento, objetivo que, como sabido, é alheio às hipóteses de cabimento típicas dos embargos declaratórios."
Didaticamente, julgados inconstitucionais os excertos indicados, os dispositivos de lei permanecem gramaticalmente inteligíveis e passam a vigorar com a seguinte redação, em termos objetivos, já introduzidas elipses:
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia (...).
§ 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, (...), a União responderá pelo encargo.
(...)
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
(...) § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Assim, a inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor.
Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência.
Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário.
Em termos práticos, o Supremo Tribunal Federal igualou a disciplina de execução de obrigações decorrentes da sucumbência no processo do trabalho ao processo comum, com a singular diferença de que, neste, a condição suspensiva de exigibilidade das obrigações perdura por cinco anos (art. 98, § 3º, do CPC), e não por dois.
Nesse sentido, inclusive, entende a Quinta Turma:
"I. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Em razão da recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, em 20/10/2021, na qual foi declarada a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, torna-se impositivo o provimento do presente agravo, em razão da possível violação do artigo 5º, LXXIV, da CF. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. O Tribunal Regional decidiu que, por ser a Reclamante beneficiária da justiça gratuita, deve ser suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários sucumbenciais que lhe foram atribuídos, independentemente da obtenção de créditos em Juízo. A ação foi proposta em 28/12/2018, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. Na sessão de julgamento do dia 20/10/2021, o Tribunal Pleno do STF, julgou a ADI 5766, declarando inconstitucionais os artigos 790-B, caput, e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. Nesse contexto, em face da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, é devida a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais. Assim, deve ser mantida a decisão regional em que determinada a suspensão do pagamento dos honorários de sucumbência. Recurso de revista não conhecido" (Ag-RR-20742-75.2018.5.04.0811, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/04/2022).
Note-se que, no pertinente aos honorários periciais, a supressão resulta em que a União arque com a obrigação, quando sucumbente o beneficiário da justiça gratuita, não mais se cogitando do aproveitamento de créditos.
No mais, verifica-se que a Suprema Corte, mediante análise de reclamações constitucionais propostas por reclamantes, beneficiários da justiça gratuita, acerca da extensão do julgamento proferido na ação direta supracitada, tem, em obter dictum, reforçado essa fundamentação:
Reclamação Constitucional. Alegado descumprimento do quanto decidido pelo STF nas ADI's 2.418 e 5.766. Inexigibilidade dos honorários de sucumbência devidos por beneficiário da justiça gratuita. Ato reclamado que indefere penhora de créditos obtidos em processo diverso, tendo em vista o julgamento da ADI 5.766. Fase de execução. Ausente modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Aplicação imediata. Não verificada afronta aos paradigmas apontados. Negativa de seguimento. Vistos etc. (...)
4. A seu turno, ao julgamento da ADI 5.766, esta Suprema Corte declarou, por maioria, a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que exigiam a cobrança de honorários periciais e sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita.
O Plenário assentou, também por maioria, a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT (ADI 5.766, Rel. Min. Roberto Barroso, Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Sessão de 20.10.2021, acórdão pendente de publicação).
Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Já no que diz com os honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa.
Importante registrar que a decisão proferida na ADI 5.766 tem aplicação imediata, ausente modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
(Reclamação nº 51063 Relator(a): Min. ROSA WEBER Julgamento: 17/12/2021 Publicação: 10/01/2022)
DECISÃO RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 5.766: INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE COISA JULGADA: IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM RECLAMAÇÃO DE MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO: SÚMULA N. 734 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada por Sergio Buba, em 14.4.2022, contra decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Curitibanos/SC no Processo n. 0000291-49.2019.5.12.0042, pela qual teria sido desrespeitada a decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.766/DF.
(...)
Na espécie em exame, o Juízo da Vara do Trabalho de Curitibanos/SC determinou a execução dos honorários advocatícios de sucumbências aos seguintes fundamentos: a) existência de coisa julgada antes da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.766/DF, b) comprovada a modificação da situação que ensejou a concessão dos benefícios da justiça gratuita: (...).
Essa decisão não descumpre aquela proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.766/DF, pois não se tem a presunção da perda da condição de hipossuficiência econômica, mas a comprovação da modificação da capacidade econômica do beneficiário da gratuidade de justiça.
(...).
Pelo exposto, nego seguimento à presente reclamação (§ 1º do art. 21 e parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicada a medida liminar requerida.
(Reclamação nº 52870/SC Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 19/04/2022 Publicação: 20/04/2022)
Na presente hipótese, a Corte de origem, ao aplicar a literalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por ofensa ao art. 791-A, § 4º, da CLT.
2. MÉRITO
No mérito, conhecido o recurso de revista, por violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, nos termos da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF: a) fixar que os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário; b) em relação aos honorários periciais, determinar as despesas deverão ser suportadas pela União.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo apenas quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS" e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 791-A, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, nos termos da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF: a) fixar que os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário; b) em relação aos honorários periciais, determinar as despesas deverão ser suportadas pela União.
Brasília, 30 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
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