Processo nº 1019646-16.2020.4.01.3200
ID: 337747644
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Nº Processo: 1019646-16.2020.4.01.3200
Data de Disponibilização:
30/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DIEGO FELIPE MUNOZ DONOSO
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019646-16.2020.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019646-16.2020.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIA…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019646-16.2020.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019646-16.2020.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MANAUS EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO FELIPE MUNOZ DONOSO - PR21624-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1019646-16.2020.4.01.3200 R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão proferido por esta Turma, que deu parcial provimento à sua apelação e à remessa necessária contra a sentença que concedeu parcialmente a segurança, aplicando a tese firmada para o Tema 1.079 pelo STJ, para que a concessão da segurança fosse parcial, “com a observância da modulação dos efeitos dos Recursos Especiais ns. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, restringindo-se a limitação da base de cálculo das contribuições de que trata a espécie até 02/05/2024” (fls. 289-295). Alega a União a existência de omissão no acórdão recorrido acerca da aplicação da modulação dos efeitos do acórdão paradigma (Tema 1.079) apenas em relação às contribuições de terceiros em favor das entidades do Sistema “S” (SESI, SENAI, SESC e SENAC) recolhidas além do limite de 20 salários mínimos até 02/05/2024, não abrangendo as demais contribuições (INCRA, SEBRAE e salário-educação), em virtude da revogação do dispositivo legal limitador da base de cálculo dessas contribuições. Requer o acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanado o vício apontado (fls. 305-307). Não foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1019646-16.2020.4.01.3200 V O T O Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. I - Do acórdão recorrido Transcrevo a ementa do acórdão embargado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. TEMA 1.079 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União contra a sentença que, em mandado de segurança, concedeu parcialmente a segurança para limitar a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros (SEBRAE, INCRA, Sistema “S” e salário-educação) em 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, autorizando a compensação do que fora recolhido a maior a esse título. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.905- 870/PR e 1.898-532/CE, na sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese para o Tema 1.079: “i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários”. 3. O STJ modulou os efeitos desse precedente em relação às empresas que ingressaram com ação judicial ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento, ocorrido em 25/10/2023, e obtiveram pronunciamento judicial ou administrativo favorável, para restringir a limitação da base de cálculo até a data de publicação do acórdão, em 02/05/2024. Esse é o caso da empresa impetrante, que teve a liminar deferida na sentença. 4. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas. (fls. 289-295). II – Dos embargos da União Analisando a fundamentação do acórdão embargado, no tocante à aplicação da modulação dos efeitos nos REsps ns. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, verifico que há omissão no acórdão, conforme indicado pela União, acerca dos beneficiários das contribuições de terceiros mencionados pelo STJ nesses precedentes. De fato, o STJ restringiu a aplicação da modulação desses precedentes às entidades do Sistema “S”, embora o entendimento de que o teto de vinte salários mínimos para a base de cálculo das contribuições de terceiros possa ser aplicado para todos os beneficiários das contribuições parafiscais. Os embargos devem ser acolhidos. III – Da omissão acerca do período de compensação de créditos Reconheço, de ofício, omissão no acórdão embargado acerca do período em que deve haver a restituição do indébito tributário por meio da compensação de créditos de recolhimentos a maior pela impetrante a título de contribuição a terceiros, considerando que ela vai se beneficiar da modulação dos efeitos dos REsps. ns. 1.905- 870/PR e 1.898-532/CE pelo STJ. Passo a sanar tal vício. III.1. Da restituição administrativa de tributos discutidos em juízo: precatório: Tema 1.262 do STF De início, registre-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE n. 1.420.691 (Tema 1.262), pela impossibilidade de restituição administrativa nos casos de indébito reconhecido judicialmente, fixando a seguinte tese: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.” A Suprema Corte reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que “os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, consoante previsto no art. 100 da Constituição da República”. O acórdão foi assim ementado: Recurso extraordinário. Representativo da controvérsia. Direito constitucional e tributário. Restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial. Inadmissibilidade. Observância do regime constitucional de precatórios (CF, art. 100). Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Decisão recorrida em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário provido. 1. Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, consoante previsto no art. 100 da Constituição da República 2. Recurso extraordinário provido. 3. Fixada a seguinte tese: Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. (RE 1.420.691/SP, Tribunal Pleno, relatora Ministra ROSA WEBER, julgado em 21/08/2023, publicado em 28/08/2023) Para o Supremo Tribunal Federal, a restituição administrativa violaria o regime cronológico de precatórios, instituído pelo art. 100 da Constituição. Isso, porém, não impede que a restituição do indébito se dê mediante a compensação de créditos do contribuinte. III.2. Da compensação administrativa de tributos discutidos em juízo A compensação pressupõe a existência de créditos e débitos recíprocos, que se extinguem até onde se compensarem; para a extinção do crédito tributário é necessário que o devedor tenha, contra a Fazenda Pública, crédito de igual natureza, líquido e certo, vencido ou vincendo (art. 170, caput, do CTN). Dispõe, ainda, o art. 170-A do CTN que não se admite a compensação mediante aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado, porque só aí é que se terá a certeza do crédito contra a Fazenda Pública a ser compensado com débito do contribuinte. A hipótese dos autos é de contestação de exigência fiscal, de sorte que apenas nas mesmas condições para expedição de precatório é que se podem apresentar os créditos do contribuinte à compensação, vale dizer, após o trânsito em julgado. Assim, enquanto não sobrevier alguma alteração no referido Tema 1.262 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, tem-se como incabível a restituição administrativa de tributo indevido, exigindo-se o respectivo precatório, e a compensação só se pode efetivar após o trânsito em julgado, porque só aí é que se terá a certeza do crédito contra a Fazenda Pública a ser compensado com débito do contribuinte. É necessário também que seja apurado o montante a ser restituído, tornando o título judicial líquido, certo e exigível, oportunidade em que o contribuinte poderá optar pela restituição mediante precatório ou compensação na via administrativa. Assentem-se, ainda, como critérios gerais, que, (a) cuidando-se de impugnação de tributo em mandado de segurança, só se podem aproveitar os valores, para restituição ou compensação, a partir da impetração (Tema 831-STF, Súmula n. 271-STF e Súmula n. 213-STJ), (b) nas ações ordinárias, observar-se-á a prescrição quinquenal e (c) a lei da compensação é a vigente ao tempo do encontro de contas, e não a vigente no período de apuração desses valores a compensar (REsp n. 1.164.452/MG, relator Min. TEORI ZAVASCKI). No que se refere ao mandado de segurança, “a opção pela compensação ou restituição do indébito se refere à restituição administrativa do indébito e não à restituição via precatório ou RPV, uma vez que a pretensão manifestada na via mandamental de condenação da Fazenda Nacional à restituição de tributo indevidamente pago no passado, viabilizando o posterior recebimento desse valor pela via do precatório, implica utilização do mandado de segurança como substitutivo da ação de cobrança, o que não se admite, conforme entendimento cristalizado na Súmula 269/STF.” (AgInt no REsp 1.928.782/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 02/09/2021). Há pouco, agosto de 2024, no REsp n. 2.034.977-MG, em que se assentou tese concernente à desnecessidade de demonstração da repercussão econômica para fins de compensação do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária “para frente”, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme voto do relator, Ministro HERMAN BENJAMIN, quanto à impossibilidade de retroação dos efeitos do mandado de segurança à data anterior à impetração. Confiram-se os seguintes excertos da ementa: “25. Procede, porém, a alegação do Estado de Minas Gerais quando afirma ser inutilizável o Mandado de Segurança para produzir efeitos pretéritos, já que o writ não se equipara a uma ação de cobrança. 26. O STJ entende que ‘a possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração’ (REsp n. 1.596.218/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 10.8.2016, grifei.). Contudo, o acórdão de origem concluiu que ‘a parte autora faz jus à restituição do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária para frente, após 19 de outubro de 2016’ (fl. 269, e-STJ, grifei), quando o Mandado de Segurança apenas foi impetrado em 29 de agosto de 2019. Como se observa, foram atribuídos efeitos pretéritos ao ajuizamento do presente writ. 27. É possível, em Mandado de Segurança, o reconhecimento do direito à restituição referente a valores vencidos a partir da impetração do writ, mas não referentes a valores pretéritos à impetração, como houve no caso dos autos.” Portanto, tratando-se de mandado de segurança, a declaração do direito de não pagar o tributo e a respectiva restituição ou compensação do que se pagou indevidamente só produz efeitos a partir da impetração, não havendo falar em retroação a período anterior. E isso está bem claro também no Tema 118 dos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça: “(a) tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação...” de sorte que, se a ilegalidade ou a inconstitucionalidade da exigência do tributo se reconhece no mandado de segurança, é só a partir da impetração que se pode compensar o que efetivamente se recolheu, porque de outro modo estar-se-á conferindo efeito retrospectivo à ação mandamental. Os valores pretéritos devem ser objeto de ação própria. Depois, o Supremo Tribunal Federal assentou que a matéria não ostenta densidade constitucional (ARE n. 1.481.993/RS, relator Ministro DIAS TOFFOLI), de modo que a última palavra nesse caso é do Superior Tribunal de Justiça. Na origem, foi assegurada à impetrante a compensação de créditos de valores recolhidos a maior a título de contribuição de terceiros, devendo essa compensação se restringir a créditos de recolhimentos a maior a partir da impetração do mandado de segurança (05/11/2020) até a publicação acórdão paradigma (REsp n. 1.898.532/CE), em 02/05/2024. IV - Conclusão Em face do exposto, acolho os embargos de declaração da União, para, sanando a omissão, restringir a modulação dos efeitos às contribuições de terceiros em favor das entidades do Sistema “S”, na forma prevista nos REsps ns. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, e, de ofício, sanar omissão acerca do período de compensação de créditos, que devem se restringir a créditos de recolhimentos a maior a partir da impetração do mandado de segurança até 02/05/2024. É como voto. VOTO PARCIALMENTE DIVERGENTE. Estou plenamente de acordo em relação à primeira parte da conclusão, no entanto, peço a devida licença para divergir quanto à restrição da compensação a créditos de recolhimento a maior a partir da impetração do mandado de segurança. Isso porque de acordo com a Súmula 213, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o “mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”. Da mesma maneira, ao julgar o Tema 118, o STJ pacificou entendimento que: “Tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco”. Na minha opinião, o Tema 831 e as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal (STF) não se aplicam ao caso em razão de, no caso concreto, não existirem efeitos patrimoniais pretéritos, considerando que os efeitos futuros serão apurados administrativamente. Assim decide o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS NOS 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA OU POR VIA JUDICIAL CABÍVEL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que "o mandado de segurança constitui instrumento adequado à declaração do direito à compensação do indébito recolhido em período anterior à impetração, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação mandamental" (AgInt no REsp n. 1.778.268/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/4/2019). 3. A possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação, nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, nem chancela eventual creditamento já realizado pelo contribuinte, porquanto a comprovação do indébito e a efetiva compensação deverão ser pleiteadas na via administrativa - cabendo à Administração Tributária a quantificação dos créditos -, ou pela via judicial própria (Súmula 271/STF), uma vez que a via mandamental não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269/STF). Precedentes. 4. Esta Corte consolidou posicionamento segundo o qual o mandado de segurança em que se declara o direito à compensação não é a via adequada para se postular a repetição do indébito por meio de precatório, requisição de pequeno valor, bem como jamais se permitir a restituição administrativa em espécie (dinheiro). Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.667.851/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) Igualmente, as turmas deste Regional têm julgado no mesmo sentido: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. VENDA DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NO ÂMBITO DA ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. ART. 40 DO ADCT. DECRETO-LEI Nº 288/67. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PRETÉRITAS À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. VIA JUDICIAL ADEQUADA. 1. Conforme dispositivos constitucionais e legais, definida a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio e, ainda, equiparando-se a venda de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus à exportação, para efeitos fiscais, não deve incidir a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente dessas operações, conforme o contido no art. 149, § 2º, I, CF/88 e de acordo com o entendimento já pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 944.269/AM, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 07/10/2016 e REsp 1059041/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 04/09/2008. 2. Faz-se necessário destacar que o art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal deve ser interpretado de forma teleológica, conclusão da leitura sistemática do art. 40 do ADCT e dos arts. 1º e 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, haja vista que o benefício fiscal tem como objetivo combater as desigualdades sócio-regionais (art. 1º do Decreto Lei nº 288/1967), um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, II, CF), e promover o desenvolvimento nacional. 3. Além do mais, em face da aplicação do princípio constitucional da isonomia, a extensão do benefício concedido às pessoas físicas não implica ofensa ao art. 150, § 6º da CF, ao art. 111 do CTN ou ao art. 176 e 177 do CTN. 4. Nesse diapasão e considerando o exposto anteriormente em relação a não incidência da contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente das operações realizadas com mercadorias nacionais destinadas a pessoas físicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus, é de se estender o benefício fiscal aos valores decorrentes da prestação de serviços, que podem constituir estímulo econômico assegurado pelo art. 40, do ADCT e pelo Decreto-Lei nº 288/1967 (art. 1º c/c art. 3º). 5. A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Quarta Seção deste Tribunal vem se orientando no sentido da extensão do benefício fiscal aos valores decorrentes da prestação de serviços, que podem constituir estímulo econômico assegurado pelo art. 40, do ADCT e pelo Decreto-Lei nº 288/1967 (art. 1º c/c art. 3º). 6. Por outro lado, ressalte-se que, a teor do que dispõem as súmulas n.º 269 e n.º 271, do egrégio Supremo Tribunal Federal, respectivamente, "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" e "A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". 7. Nesse contexto, o egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que "(...) a possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração (...)". Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 8. Contudo, deve ser ressaltado que o egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1420691 RG (TEMA 1262), realizado sob a sistemática da repercussão geral, estabeleceu a tese no sentido de que "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal". Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal. 9. Portanto, não há que se falar em restituição administrativa do indébito tributário em questão. Nessa perspectiva, a restituição das parcelas anteriores à impetração do mandado de segurança deverá ocorrer através de precatório, pela via judicial adequada, diante da impossibilidade de se imprimir efeitos patrimoniais pretéritos no mandado de segurança, conforme ressaltado alhures. 10. Acerca da compensação dos valores indevidamente recolhidos, deve-se observar o disposto no art. 74, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002: "O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão". 11. No entanto, impende ressaltar que eventual compensação com débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3°, da Lei nº 11.457/2007, deverá observar as restrições contidas no art. 26-A dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018. 12. A compensação deverá ser realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas. 13. Ademais, a compensação é vedada antes do trânsito em julgado (art. 170-A, CTN) e os juros não são capitalizáveis (art. 167, parágrafo único, CTN). 14. A correção monetária deverá ser feita na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 134, de 21/12/2010, com suas alterações posteriores), considerando que em sintonia com o entendimento jurisprudencial (REsp nº 1.495.146 Tema 905). 15. Por fim, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar nº 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011). 16. Apelação da União (FAZENDA NACIONAL) desprovida. 17. Remessa necessária parcialmente provida, para: (a) reconhecer que eventual restituição das parcelas anteriores à impetração do mandado de segurança deverá ocorrer pela via judicial adequada, que não o presente mandado de segurança; e (b) reconhecer que eventual compensação deverá ser realizada de acordo com a legislação vigente na data do encontro de contas, tudo conforme explicitado no voto. (AMS 1009745-82.2024.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 28/02/2025 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ASSEGURADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O STF na sistemática da repercussão geral (RE n. 574.706) firmou o seguinte entendimento: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS" (Tema 69). 2. Modulação dos efeitos do julgado: o ICMS destacado deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS somente após 15/03/2017, isto é, em relação aos fatos geradores posteriores à data em que foi fixada a tese de repercussão geral (Tema 69), ressalvadas as ações judiciais e procedimentos administrativos protocoladas até 15/03/2017 (RE 574.706/ED, Relatora Ministra Carmen Lúcia, Tribunal Pleno julgado em 13/05/2021, DJe de 12/08/2021). 3. No julgamento do RE 1.452.421/PE, vinculado ao Tema 1279, o STF, estabeleceu a seguinte tese: "Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017". Entretanto, a referida modulação temporal é inaplicável relativamente ao ISS, pois efetuada restritivamente para o ICMS pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do art. 927, § 3º, do CPC. Precedente: MS 1007258-11.2022.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 03/07/2024 PAG.. 4. "O ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), instituído pelos municípios, configura tributo a ser pago por empresas que prestam serviços de qualquer natureza e, do mesmo modo do cálculo do ICMS (tributo estadual), está embutido no preço dos serviços praticados. Assim, o raciocínio adotado para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS é aplicado para exclusão do ISS" (AMS 1011135-76.2022.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 23/01/2024 PAG.). 5. Deve ser observado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), considerando-se o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda (REsp 1.137.738/SP recursos repetitivos, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/02/2010), bem como a aplicação da Taxa SELIC (§ 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995). 6. Apelação provida para excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como garantir o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, com os consectários previstos no voto. (AMS 1005948-49.2020.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 17/03/2025 PAG.) Ante o exposto, voto pela manutenção da declaração do direito à compensação nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança. Voto parcialmente divergente. No mandado de segurança pode haver declaração do direito à compensação de indébito relativo a período anterior a impetração, desde que observada a prescrição quinquenal. Entretanto, a efetiva compensação deve ser realizada administrativamente, após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 170-A, do CTN. Desse modo, no caso examinado, não se trata de pagamento ou restituição de débitos pretéritos, mas de simples declaração do direito à compensação, que será quantificada e efetuada posteriormente de forma administrativa, após a comprovação dos pagamentos indevidos perante a Receita Federal. Conforme a Súmula 213, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o “mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”. Complementando este entendimento, o STJ na tese relativa ao Tema 118, estabeleceu que “tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco”. Inaplicáveis neste caso o Tema 831 e as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal (STF), pois os efeitos patrimoniais da posterior compensação administrativa não serão pretéritos, mas futuros, pois os créditos serão comprovados e apurados administrativamente após o trânsito em julgado da sentença e serão compensados com débitos gerados após a impetração. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do STJ: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS NOS 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA OU POR VIA JUDICIAL CABÍVEL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que "o mandado de segurança constitui instrumento adequado à declaração do direito à compensação do indébito recolhido em período anterior à impetração, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação mandamental" (AgInt no REsp n. 1.778.268/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/4/2019). 3. A possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação, nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, nem chancela eventual creditamento já realizado pelo contribuinte, porquanto a comprovação do indébito e a efetiva compensação deverão ser pleiteadas na via administrativa - cabendo à Administração Tributária a quantificação dos créditos -, ou pela via judicial própria (Súmula 271/STF), uma vez que a via mandamental não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269/STF). Precedentes. 4. Esta Corte consolidou posicionamento segundo o qual o mandado de segurança em que se declara o direito à compensação não é a via adequada para se postular a repetição do indébito por meio de precatório, requisição de pequeno valor, bem como jamais se permitir a restituição administrativa em espécie (dinheiro). Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.667.851/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ISSQN. CONSTRUÇÃO CIVIL. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN DE MATERIAIS PRODUZIDOS NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA PARA SE PLEITEAR REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO POR MEIO DE PRECATÓRIO, REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR OU RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. II - Prevalece na Primeira Seção deste Tribunal Superior a tese de que a dedutibilidade da base de cálculo do ISSQN não abrange os materiais que são produzidos no local da prestação de serviços ou adquiridos de terceiros e empregados na construção civil. Precedentes. III - Esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual o mandado de segurança não é a via adequada para se postular a repetição do indébito por meio de precatório, requisição de pequeno valor ou restituição administrativa em espécie, servindo, contudo, para se pleitear a restituição ou o ressarcimento do indébito tributário, referente aos últimos cinco anos anteriores à impetração, pela compensação, a ser aferida pela Administração, não se configurando, nessa última hipótese, a utilização do mandado de segurança como ação de cobrança. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.168.111/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS. DIFAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra o Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Na sentença o pedido foi julgado improcedente, e a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada parcialmente para dar provimento, em parte, ao recurso. II - Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mandado de segurança é via própria para a obtenção da declaração do direito de compensar ou restituir os valores indevidamente pagos a título de Difal, na via administrativa, contados dos últimos cinco anos da impetração do mandamus. Sobre o assunto, confiram-se: AgInt no REsp n. 1.970.575/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.984.062/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022. III - Correta a decisão que deu provimento ao recurso para declarar o direito do recorrente de obter administrativamente a compensação ou restituição do valor recolhido a título de Diferencial de Alíquota do ICMS - Difal, até os cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.017.985/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À COMPENSAÇÃO. DECLARAÇÃO. SÚMULA 213 DO STJ. VALORES RECOLHIDOS ANTERIORMENTE À IMPETRAÇÃO NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. O provimento alcançado em mandado de segurança que visa exclusivamente a declaração do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213 do STJ, tem efeitos exclusivamente prospectivos, os quais somente serão sentidos posteriormente ao trânsito em julgado, quando da realização do efetivo encontro de contas, o qual está sujeito à fiscalização pela Administração Tributária. 2. O reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em produção de efeito patrimonial pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF, visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante. 3. Esta Corte Superior orienta que a impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de repetição de indébito, entendimento esse que, pela mesma ratiodecidendi, permite concluir que tal interrupção também se opera para fins do exercício do direito à compensação declarado a ser exercido na esfera administrativa, de sorte que, quando do encontro de contas, o contribuinte poderá aproveitar o valor referente a indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores à data da impetração. 4. Embargos de divergência providos. (EREsp n. 1.770.495/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 17/12/2021.) Nesse sentido também a jurisprudência deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EMPREGADOR RURAL. PESSOA FÍSICA. SEM INSCRIÇÃO NO CNPJ. SOCIEDADE EM EMPRESAS COM OBJETO SOCIAL DISTINTO DE SUA ATIVIDADE. INEXIGIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. 1. O mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais pretéritos (Súmula nº 271 do STF), o que o torna inadequado para pedir a repetição do indébito. Nesse sentido: TRF1, AMS 0032142-64.2011.4.01.3700/MA, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 17/06/2016. 2. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 3. "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" (Súmula nº 213-STJ). 4. A jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que: "a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei nº 9.424/96, regulamentado pelo Decreto nº 3.142/99, sucedido pelo Decreto nº 6.003/2006 (STJ, REsp 1.162.307/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 03/12/2010). [...] Nessa ordem de ideias, a jurisprudência das Turmas integrantes da Primeira Seção firmou-se no sentido de que o produtor rural pessoa física, quando inscrito no CNPJ, sujeita-se à incidência da aludida contribuição. Precedentes do STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp 824.665/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 17/03/2020). 5. Essa colenda Sétima Turma firmou o seguinte entendimento no caso de empregador rural (pessoa física) que possui sociedade em empresa com objeto social distinto de sua atividade: "Dos autos, verifica-se que o autor exercita atividades simultâneas e com viés de independência/autonomia; uma, como produtor rural pessoa física sem registro no CNPJ (ver GPS e Matricula/CEI) e, outras, como empresário urbano (de outros setores) e associado/cooperado rural, inscrito no CNPJ, sem que, entre tais, haja - até aqui - qualquer aparência de gestão empresarial fraudulenta ou simulada (pela via da artificial concentração ou esvaziamento de funções), devendo-se compreender, pois, que, quanto às atividades de 'produtor rural pessoal física desprovido de registro no CNPJ', e só quanto a tais, resta descaracterizada a justa causa para a imposição da exação, sem prejuízo de que fiscalizações legais periódicas noutra direção, se e quando, eventualmente concluam, dado o aspecto rebus sic stantibus do exercício negocial. [...] Ausência de correlação entre a atividade exercida pelo autor como produtor rural pessoa física e a atividade da pessoa jurídica da qual é sócio administrador. Inexigibilidade da contribuição salário-educação ao empregador pessoa física" (AC 1005743-43.2018.4.01.3600, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, DJF1 de 20/09/2021). 6. Inexigível o salário-educação do apelado, vez que não comprovada a correspondência entre as atividades exercidas como empregador rural (pessoa física) e da empresa das qual é sócio, tampouco intenção fraudulenta da pessoa jurídica na utilização dos empregados da pessoa física. 7. Assim, deve ser observado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), considerando-se o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda (REsp 1.137.738/SP recursos repetitivos, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 01/02/2010), bem como a aplicação da Taxa SELIC (§4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995). 8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 1001453-81.2024.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 10/03/2025 PAG.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (FUST). LEI Nº 9.998/2000. NECESSIDADE DE LEI COMPLR. INEXISTÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. SÚMULA Nº 7 DA ANATEL. INCLUSÃO DE RECEITAS DE INTERCONEXÃO NA BASE DE CÁLCULO. ILEGALIDADE PARCIAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. SÚMULA 213 DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - A contribuição ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) é uma contribuição de intervenção no domínio econômico, dispensando a necessidade de lei complementar para sua instituição, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF, ARE-AgR 710133, rel. Min. Rosa Weber). 2 - A inclusão das receitas de interconexão na base de cálculo do FUST, conforme previsto na Súmula nº 7 da ANATEL, revela-se parcialmente ilegal, uma vez que contraria o princípio da não cumulatividade e gera a incidência de tributo já recolhido pela prestadora que recebe essas receitas, resultando em bis in idem. Jurisprudência desta Corte (TRF1, AC 0022920-75.2006.4.01.3400, rel. Des. Fed. José Amilcar Machado). 3 - O Decreto nº 3.624/2000, que regulamenta o FUST, também exclui a incidência da contribuição sobre receitas já tributadas entre prestadoras de serviços de telecomunicações, corroborando a ilegalidade parcial da Súmula nº 7 da ANATEL. 4 - A compensação dos valores indevidamente recolhidos ao FUST é possível, conforme prevê a Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária". Os apelantes têm o direito de compensar os valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, conforme o disposto na Resolução nº 247/2000 da ANATEL. 5 - Apelação parcialmente provida para reconhecer o direito à exclusão das receitas de interconexão da base de cálculo do FUST e à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à propositura da ação. 7 - Sem honorários advocatícios, conforme as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.(AMS 0011022-65.2006.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 12/11/2024 PAG.) TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO, PARA OS EFEITOS FISCAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 1. Orientação jurisprudencial assente nesta Corte Regional no sentido de que as operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas a exportação para os efeitos fiscais, não comportando incidência da contribuição ao PIS e COFINS sobre as receitas advindas da venda de mercadorias de origem nacional, independentemente de sua destinação a pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas dentro dos limites geográficos da Zona Franca de Manaus, e a de que o benefício fiscal se estende em relação aos valores resultantes da prestação de serviços na localidade. 2. Sentença que se encontra em plena sintonia com tal entendimento, inclusive no que diz com a compensação, admitida pela jurisprudência em sede de ação de segurança quanto aos valores indevidamente recolhidos a contar dos cinco anos pretéritos à impetração, e no caso em exame autorizada após o trânsito em julgado. 3. Recurso de apelação e remessa oficial não providos. (AMS 1011451-42.2020.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 07/03/2023 PAG.) CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO INTERPOSTA EM DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). INCLUSÃO INDEVIDA. REPERCUSSÃO GERAL. STF. TEMA 118. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA 69. INAPLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO. SÚMULA 213 DO STJ. 1. A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a idêntica sentença impede o exame daquele que tenha sido apresentado por último, diante da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não pode ser conhecida a apelação se suas razões estão dissociadas da matéria examinada na sentença, por violação do princípio da dialeticidade (art. 1.010, III, CPC). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que A possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos daSúmula213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração (REsp 1.596.218/SC, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, unânime, DJe 10/08/2016). 4. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei Complementar nº 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE nº 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011 Tema 4). 5. O Imposto sobre Serviços (ISS), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constante da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e compõe o seu preço, o que autoriza a aplicação do mesmo entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (RE nº 574.706). Afastamento do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, adotado em sede de recursos repetitivos, em vista do reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (Tema 118). 6. Ao apreciar os embargos declaratórios no RE 574.706, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições para o PIS e da COFINS é aquele destacado na nota fiscal, o que também deve ser aplicado no caso do ISS. Precedentes deste Tribunal. 7. Não se aplica ao ISS a modulação de efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706/SC (Tema 69), em vista da ausência de autorização legal ou constitucional de extensão dos efeitos a causas semelhantes, submetidas também ao regime de repercussão geral (Tema 118). 8. A compensação dos valores recolhidos indevidamente deve realizar-se na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da decisão judicial. Precedentes. 9. Apelações interpostas pela União não conhecidas. Remessa necessária não provida. Apelação interposta pela Impetrante provida. (AMS 1006092-73.2018.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 21/03/2024 PAG.) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. VENDA DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NO ÂMBITO DA ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. ART. 40 DO ADCT. DECRETO-LEI Nº 288/67. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PRETÉRITAS À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. VIA JUDICIAL ADEQUADA. 1. Conforme dispositivos constitucionais e legais, definida a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio e, ainda, equiparando-se a venda de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus à exportação, para efeitos fiscais, não deve incidir a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente dessas operações, conforme o contido no art. 149, § 2º, I, CF/88 e de acordo com o entendimento já pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 944.269/AM, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 07/10/2016 e REsp 1059041/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 04/09/2008. 2. Faz-se necessário destacar que o art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal deve ser interpretado de forma teleológica, conclusão da leitura sistemática do art. 40 do ADCT e dos arts. 1º e 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, haja vista que o benefício fiscal tem como objetivo combater as desigualdades sócio-regionais (art. 1º do Decreto Lei nº 288/1967), um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, II, CF), e promover o desenvolvimento nacional. 3. Além do mais, em face da aplicação do princípio constitucional da isonomia, a extensão do benefício concedido às pessoas físicas não implica ofensa ao art. 150, § 6º da CF, ao art. 111 do CTN ou ao art. 176 e 177 do CTN. 4. Nesse diapasão e considerando o exposto anteriormente em relação a não incidência da contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente das operações realizadas com mercadorias nacionais destinadas a pessoas físicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus, é de se estender o benefício fiscal aos valores decorrentes da prestação de serviços, que podem constituir estímulo econômico assegurado pelo art. 40, do ADCT e pelo Decreto-Lei nº 288/1967 (art. 1º c/c art. 3º). 5. A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Quarta Seção deste Tribunal vem se orientando no sentido da extensão do benefício fiscal aos valores decorrentes da prestação de serviços, que podem constituir estímulo econômico assegurado pelo art. 40, do ADCT e pelo Decreto-Lei nº 288/1967 (art. 1º c/c art. 3º). 6. Por outro lado, ressalte-se que, a teor do que dispõem as súmulas n.º 269 e n.º 271, do egrégio Supremo Tribunal Federal, respectivamente, "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" e "A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". 7. Nesse contexto, o egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que "(...) a possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração (...)". Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 8. Contudo, deve ser ressaltado que o egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1420691 RG (TEMA 1262), realizado sob a sistemática da repercussão geral, estabeleceu a tese no sentido de que "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal". Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal. 9. Portanto, não há que se falar em restituição administrativa do indébito tributário em questão. Nessa perspectiva, a restituição das parcelas anteriores à impetração do mandado de segurança deverá ocorrer através de precatório, pela via judicial adequada, diante da impossibilidade de se imprimir efeitos patrimoniais pretéritos no mandado de segurança, conforme ressaltado alhures. 10. Acerca da compensação dos valores indevidamente recolhidos, deve-se observar o disposto no art. 74, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002: "O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão". 11. No entanto, impende ressaltar que eventual compensação com débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3°, da Lei nº 11.457/2007, deverá observar as restrições contidas no art. 26-A dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018. 12. A compensação deverá ser realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas. 13. Ademais, a compensação é vedada antes do trânsito em julgado (art. 170-A, CTN) e os juros não são capitalizáveis (art. 167, parágrafo único, CTN). 14. A correção monetária deverá ser feita na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 134, de 21/12/2010, com suas alterações posteriores), considerando que em sintonia com o entendimento jurisprudencial (REsp nº 1.495.146 Tema 905). 15. Por fim, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar nº 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011). 16. Apelação da União (FAZENDA NACIONAL) desprovida. 17. Remessa necessária parcialmente provida, para: (a) reconhecer que eventual restituição das parcelas anteriores à impetração do mandado de segurança deverá ocorrer pela via judicial adequada, que não o presente mandado de segurança; e (b) reconhecer que eventual compensação deverá ser realizada de acordo com a legislação vigente na data do encontro de contas, tudo conforme explicitado no voto. (AMS 1009745-82.2024.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 28/02/2025 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ASSEGURADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O STF na sistemática da repercussão geral (RE n. 574.706) firmou o seguinte entendimento: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS" (Tema 69). 2. Modulação dos efeitos do julgado: o ICMS destacado deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS somente após 15/03/2017, isto é, em relação aos fatos geradores posteriores à data em que foi fixada a tese de repercussão geral (Tema 69), ressalvadas as ações judiciais e procedimentos administrativos protocoladas até 15/03/2017 (RE 574.706/ED, Relatora Ministra Carmen Lúcia, Tribunal Pleno julgado em 13/05/2021, DJe de 12/08/2021). 3. No julgamento do RE 1.452.421/PE, vinculado ao Tema 1279, o STF, estabeleceu a seguinte tese: "Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017". Entretanto, a referida modulação temporal é inaplicável relativamente ao ISS, pois efetuada restritivamente para o ICMS pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do art. 927, § 3º, do CPC. Precedente: MS 1007258-11.2022.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 03/07/2024 PAG.. 4. "O ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), instituído pelos municípios, configura tributo a ser pago por empresas que prestam serviços de qualquer natureza e, do mesmo modo do cálculo do ICMS (tributo estadual), está embutido no preço dos serviços praticados. Assim, o raciocínio adotado para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS é aplicado para exclusão do ISS" (AMS 1011135-76.2022.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 23/01/2024 PAG.). 5. Deve ser observado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), considerando-se o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda (REsp 1.137.738/SP recursos repetitivos, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/02/2010), bem como a aplicação da Taxa SELIC (§ 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995). 6. Apelação provida para excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como garantir o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, com os consectários previstos no voto. (AMS 1005948-49.2020.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 17/03/2025 PAG.) DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DE TERCEIROS. SALÁRIO-MATERNIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. A sentença concedeu parcialmente a segurança, desobrigando as impetrantes de recolher as contribuições previdenciária e de terceiros e adicional Sat/Rat sobre verbas indenizatórias. Deferiu a compensação do indébito após o trânsito em julgado, nos últimos dez anos. Rejeitou o pedido quanto ao salário-maternidade, férias usufruídas e adicionais de jornada e noturno. 2. Acórdão recorrido negou provimento à apelação das impetrantes e deu parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, limitando a compensação aos cinco anos anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança, conforme a legislação vigente à época da compensação. 3. O Supremo Tribunal Federal decidiu que é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, conforme RE/RG 576.967-PR. 4. As contribuições de terceiros e o adicional RAT/SAT, que possuem a mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias, também não incidem sobre o salário-maternidade, conforme a jurisprudência consolidada do STF no RE 396.266-SC. 5. Em juízo de retratação, provida parcialmente a apelação das impetrantes desobrigando de recolher as contribuições previdenciárias, de terceiros e adicional RAT/SAT sobre o salário-maternidade, com a correspondente compensação do indébito. Mantido o parcial provimento do recurso da União e da remessa necessária. (AMS 0009414-36.2010.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 25/11/2024 PAG.) Ante o exposto, voto pela manutenção da declaração do direito à compensação nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019646-16.2020.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019646-16.2020.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MANAUS EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO FELIPE MUNOZ DONOSO - PR21624-A E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. REVOGAÇÃO. TEMA 1.079 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EXISTENTE. EMBARGOS DA UNIÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão proferido por esta Turma, que deu parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária contra a sentença parcialmente concessiva da segurança, aplicando a tese firmada pelo STJ para o Tema 1.079, para que a concessão da segurança fosse parcial, “com a observância da modulação dos efeitos dos Recursos Especiais ns. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, restringindo-se a limitação da base de cálculo das contribuições de que trata a espécie até 02/05/2024”. 2. Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. 3. No caso dos autos, a União alega que o acórdão embargado foi omisso quanto à aplicação da modulação dos efeitos do acórdão paradigma apenas às contribuições devidas a terceiros do Sistema “S” (SESI, SENAI, SESC e SENAC), mencionados pelo STJ nos REsps ns. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR. 4. Configurado o vício apontado no acórdão, passível de ser sanado nesta via recursal. 5. O STJ modulou os efeitos dos REsps ns. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR em relação às empresas que ingressaram com ação judicial ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento, ocorrido em 25/10/2023, e obtiveram pronunciamento judicial ou administrativo favorável, para restringir a limitação da base de cálculo até a data de publicação do acórdão, em 02/05/2024. Esse é o caso da empresa impetrante. 6. Ao julgar esses precedentes, o STJ restringiu a controvérsia acerca da limitação da base de cálculo das contribuições devidas a terceiros às entidades do Sistema “S” nos processos afetados à sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ para definição do Tema 1.079, embora, nas instâncias ordinárias tenha abrangido, também, os demais favorecidos pelas contribuições parafiscais (INCRA, SEBRAE e salário-educação). Portanto, a modulação dos efeitos do acórdão paradigma deve abranger apenas as entidades do Sistema “S”, como constou no acórdão paradigma. 7. Dever ser reconhecida, de ofício, a omissão no acórdão no tocante ao período em que é possível à impetrante compensar créditos correspondentes a pagamentos a maior da contribuição de terceiros, considerando, inclusive a modulação dos efeitos dos precedentes em questão. 8. No que se refere à restituição, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do RE n. 1.420.691 fixou a seguinte tese: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal” (Tema 1.262). 9. No que concerne à compensação, para este relator, tratando-se de mandado de segurança, a declaração do direito de não pagar o tributo e a respectiva compensação do que se pagou indevidamente só produz efeitos a partir da impetração, não havendo falar em retroação a período anterior. 10.Sucedeu, porém, depois de externadas divergências nessa questão no âmbito desta 13ª Turma, de virem a julgamento em Turma Ampliada dezenas de apelações e remessas necessárias na sessão de 25/06/2025, destacando-se as seguintes apelações e remessas: a) 1046905-78.2023.4.01.3200, b) 1042516-50.2023.4.01.3200, c) 1034837-96.2023.4.01.3200, d) 1009255-18.2020.4.01.4100 e e) 1001381-29.2021.4.01.3200, concluindo-se, contra o meu voto, em todos esses casos julgados na sessão do dia 25/06, que a compensação mesmo de tributo declarado indevido em mandado de segurança pode retroagir à data anterior à sua impetração, observada a prescrição quinquenal. 11. Embargos de declaração da União parcialmente acolhidos para, sanando obscuridade e suprindo omissão, restringir a modulação dos efeitos do acórdão paradigma às contribuições de terceiros em favor das entidades do Sistema “S”, na forma prevista nos REsps ns. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR; julgamento proferido em sessão ampliada (art. 942 do CPC). A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por maioria, acolher parcialmente os embargos de declaração da União. 13ª Turma do TRF da 1ª Região, em sessão ampliada (art. 942 do CPC) - 25/06/2025. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear