Processo nº 1008477-97.2024.4.01.4200
ID: 312191954
Tribunal: TRF1
Órgão: 1ª Vara Federal Cível da SJRR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1008477-97.2024.4.01.4200
Data de Disponibilização:
01/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
WANESSA FIGARELLA CANDIDO
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1008477-97.2024.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APAREC…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1008477-97.2024.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA TAUMATURGO REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA MARIA APARECIDA TAUMATURGO ajuizou ação ordinária em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a implantação do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) para fins de concessão da Retribuição por Titulação (RT), com fundamento na Lei nº 12.772/2012 (ID 2145389367). A autora narra que é professora aposentada vinculada aos quadros da União Federal, tendo ocupado o cargo de Professora do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), aposentando-se em 03/07/2012. Alega ser portadora dos requisitos para o recebimento da Retribuição por Titulação estabelecidos nos artigos 17 e 18 da Lei nº 12.772/2012, tendo pleiteado administrativamente seu direito através do processo nº 19975.137277/2021-31. O requerimento administrativo foi indeferido em 08/02/2022, sob o fundamento de que a autora teria se aposentado antes da vigência da Lei nº 12.772/2012. A requerente sustenta ter direito à paridade constitucional, uma vez que sua aposentadoria ocorreu antes da EC nº 41/2003, sendo-lhe assegurada a extensão de quaisquer benefícios concedidos aos servidores em atividade. Pleiteia tutela de evidência para que a Administração proceda à avaliação dos requisitos necessários à obtenção do RSC no prazo de 60 dias, bem como a procedência do pedido para reconhecimento do direito à avaliação e eventual implementação dos valores correspondentes. O pedido de tutela de evidência foi indeferido (ID 2145519339). A UNIÃO FEDERAL apresentou contestação (ID 2149899352) alegando preliminarmente a prescrição do fundo de direito com base no Decreto-Lei 20.910/1932, considerando que a autora se aposentou há mais de 12 anos. No mérito, sustenta a impossibilidade de concessão do RSC aos inativos, por se tratar de vantagem destinada exclusivamente aos integrantes da carreira de magistério que estejam na ativa, configurando parcela propter laborem. Argumenta ainda sobre a vedação à extensão de vantagens pelo Poder Judiciário com base na Súmula Vinculante nº 37 do STF. A autora apresentou réplica (ID 2157134501) reiterando os termos da inicial e refutando as alegações da contestação, sustentando a jurisprudência do STJ favorável à concessão do RSC aos aposentados. Intimadas, as partes não manifestaram interesse em produzir novas provas. É o relatório. Decido. O feito está em condição imediata de julgamento. Por isso, anuncio o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do RSC ao professor aposentado com paridade, cuja inatividade é anterior à vigência da Lei 12.772/2012. A UNIÃO FEDERAL suscitou uma preliminar de prescrição do fundo do direito, sob o fundamento de que a autora teria se aposentado antes da vigência da Lei nº 12.772/2012, com requerimento administrativo datado de 2021 e ajuizamento da ação judicial em 2024. A preliminar não deve ser acolhida. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “(...) não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se objetive a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos, nos termos do art . 40, § 8º, da Constituição da Republica” (STJ - trecho da ementa do AgInt no AREsp: 2133645 RJ 2022/0152891-2, Data de Julgamento: 26/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022). Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO . RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIA (RSC). EXTENSÃO AOS INATIVOS. VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO . PAGAMENTO A SERVIDORES APOSENTADOS. DIREITO À PARIDADE. 1. A vantagem referente ao Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) não corresponde à retribuição por produtividade alcançada durante o exercício da função, mas a uma verba paga de modo linear e genérico aos professores em atividade, de modo que deve ser reconhecido o direito dos servidores inativos, ainda que aposentados antes da vigência da Lei 12 .772/2012. Logo, não há falar em incidência da Súmula 7/STJ. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se objetive a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos, nos termos do art . 40, § 8º, da Constituição da Republica. A propósito: AgInt no AREsp n. 1491611/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe 23/3/2022; AgInt no REsp n. 1 .905.408/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe 5/5/2021; AgInt no REsp n. 1.828 .964/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 30/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.809.613/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019" ( AgInt no AREsp 1 .727.666/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022) . 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2133645 RJ 2022/0152891-2, Data de Julgamento: 26/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) Entendimento amplamente aplicado pelo TRF-1. Confira-se: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS RSC. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERTIFICAÇÃO OU TÍTULO OBTIDO ANTES DA APOSENTADORIA E DA VIGÊNCIA DA LEI 12.772/2012. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se objetive a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República. (AgInt no AREsp n. 1491611/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe 23/3/2022; AgInt no REsp n. 1.905.408/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe 5/5/2021; AgInt no REsp n. 1.828.964/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 30/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.809.613/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019" (AgInt no AREsp 1.727.666/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022). 2. A Lei n. 12.772/2012 estruturou o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, instituindo a Retribuição por Titulação a título de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC). 3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 139), fixou o entendimento de que os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, têm direito à paridade remuneratória com os servidores ativos. 4. Nessa linha, o STJ assentou o entendimento de que a Retribuição por Titulação a título de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) deve ser estendida ao servidor que se aposentou antes da reestruturação da Carreira de Magistério Superior, promovida pela Lei n. 12.772/2012, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à inativação. 5. No presente caso, a parte autora ingressou no serviço público antes da EC 41/2003, de modo que tem direito a que seu pedido de certificação acadêmica (RSC) seja examinado conforme os parâmetros estabelecidos pela Lei n. 12.772/2012, levando em consideração as experiências profissionais obtidas ao longo do exercício do cargo até sua inativação. 6. Comprovada a obtenção de certificado ou título anteriormente à aposentadoria, é devido o percebimento da Retribuição por Titulação a título de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), com o pagamento de parcelas pretéritas, observada a prescrição quinquenal. 7. A correção monetária e os juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ, Tema 810 STF e art. 3º e conexos da EC 113/2021. 8. Honorários advocatícios recursais majorados em 1% (§11 do art. 85 do CPC/2015). 9. Apelação não provida. (AC 1000764-28.2024.4.01.3503, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 01/04/2025 PAG.) ** CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO (RT). LEI Nº 12.772/2012. PARIDADE REMUNERATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. SEPARAÇÃO DOS PODERES. I - CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano IFGoiano contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor inativo para recebimento da vantagem denominada Reconhecimento de Saberes e Competências RSC, prevista na Lei nº 12.772/2012. 2. A autarquia recorrente sustentou que a aposentadoria do autor ocorreu antes da vigência da Lei nº 12.772/2012, o que inviabilizaria a concessão do benefício. Argumentou, ainda, a prescrição do fundo de direito, bem como a natureza propter laborem da vantagem. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão central é saber se servidor aposentado antes da vigência da Lei nº 12.772/2012 tem direito à Retribuição por Titulação (RT) com base no Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), mesmo não estando em atividade à época de sua instituição. III - RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 4. A preliminar de prescrição do fundo de direito foi afastada, pois se trata de obrigação de trato sucessivo, incidindo a Súmula 85 do STJ. O prazo prescricional quinquenal deve ser observado apenas para as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Mérito 5. O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) é um critério de valorização acadêmica e profissional instituído pela Lei nº 12.772/2012 e integra a Retribuição por Titulação (RT), conforme previsto nos arts. 17 e 18 da referida norma. 6. O RSC pode ser concedido a servidores aposentados desde que tenham preenchido os requisitos legais antes da inativação, não havendo exigência de atividade no momento da concessão. 7. O servidor recorrido ingressou no serviço público antes da EC nº 41/2003 e aposentou-se com direito à paridade, o que assegura a extensão da vantagem, uma vez que a Lei nº 12.772/2012 não impõe restrição quanto aos inativos. 8. O princípio do tempus regit actum não impede a concessão do benefício, pois não se trata de aplicação retroativa da norma, mas da extensão de uma vantagem prevista em lei àqueles que já preenchiam os requisitos antes da aposentadoria e beneficiários do princípio da paridade. 9. A tese de afronta ao princípio da separação dos poderes não se sustenta, pois a decisão judicial apenas aplica a legislação vigente ao caso concreto, sem criar nova vantagem remuneratória. Inaplicável a súmula vinculante 37 ao caso. 10. O IFGoiano deverá proceder à análise do requerimento da parte autora de concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências RSC, para fins de equivalência da Retribuição por Titulação RT, na forma prevista no art. 18 da Lei 12.772/12, partir de 01/03/2013, avaliando os títulos/certificados obtidos durante o exercício do cargo até a inativação. 11. O pagamento de valores eventualmente devidos (passíveis de apuração na via administrativa a partir dos títulos obtidos durante a atividade) deverá observar a prescrição quinquenal, contada do pedido administrativo, com atualização na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal IV - DISPOSITIVO 12. Apelação não provida. (AC 1001326-71.2023.4.01.3503, DESEMBARGADOR FEDERA EULER DE ALMEIDA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 25/03/2025 PAG.) Portanto, rejeito a preliminar. No mérito, a autora pretende a concessão da Retribuição por Titulação na forma da Lei n. 12.772/12, que instituiu a Retribuição por Titulação aos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, considerando a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC, com efeitos financeiros a contar de 01/03/2013 (art. 1º): Art. 17. Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no Anexo IV. § 1º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação. § 2º Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente para diferentes titulações ou com quaisquer outras Retribuições por Titulação, adicionais ou gratificações de mesma natureza. Art. 18. No caso dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para fins de percepção da RT, será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC. § 1º O RSC de que trata o caput poderá ser concedido pela respectiva IFE de lotação do servidor em 3 (três) níveis: I - RSC-I; II - RSC-II; e III - RSC-III. § 2º A equivalência do RSC com a titulação acadêmica, exclusivamente para fins de percepção da RT, ocorrerá da seguinte forma: I - diploma de graduação somado ao RSC-I equivalerá à titulação de especialização; II - certificado de pós-graduação lato sensu somado ao RSC-II equivalerá a mestrado; e III - titulação de mestre somada ao RSC-III equivalerá a doutorado. § 3º Será criado o Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de estabelecer os procedimentos para a concessão do RSC. § 4º A composição do Conselho e suas competências serão estabelecidas em ato do Ministro da Educação. § 5º O Ministério da Defesa possuirá representação no Conselho de que trata o § 3º, na forma do ato previsto no § 4º. Consoante disposto no art. 17, § 1º, a Retribuição por Titulação integra os proventos de aposentadoria e pensão, de acordo com cada regime previdenciário, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da passagem do servidor para a inatividade. Com efeito, o indeferimento do requerimento administrativo fundamentou-se no fato de se tratar de servidora aposentada, com amparo na Nota n. 103/2015/CGAA/CONJUR-MEC/CGU/AGU (ID 2145389743), em que se estabeleceu orientação no sentido de que a concessão do RSC somente é devida aos servidores que se aposentaram a partir de 01/03/2013. Ou seja, não houve efetiva análise dos documentos apresentados para considerá-los idôneos ou não à concessão da gratificação. Por outro lado, a requerente afirma ter direito ao RSC em razão da paridade remuneratória a que se referia o art. 40, § 8º da CF, com a redação anterior à EC n. 41/2003. § 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Uma vez que aposentadoria se deu sob o regime da EC n. 41/2003, há direito à paridade remuneratória no tocante às vantagens concedidas em caráter geral aos servidores públicos, independentemente do exercício efetivo de alguma atividade ou de outra circunstância pessoal, consoante decidido pelo STF no julgamento do RE n. 596.962/MT, com repercussão geral. E, no caso em análise, considerando que a Retribuição por Titulação tratada na Lei n. 12.772/12 é paga de acordo com a titulação do docente (aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado – Anexo IV), admitindo a equivalência da titulação de acordo com o RSC I, II ou III, a partir das atividades acadêmicas desenvolvidas, não configura vantagem de caráter propter laborem, tanto que considerada no cálculo dos proventos de aposentadoria e pensão (art. 17, § 1º). Nesse sentido, menciono o entendimento do TRF-1: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC. RETRIBUIÇÃO DE TITULAÇÃO. LEI 12.772/2012. APOSENTADORIA ANTES DE 01/03/2013 COM GARANTIA DE PARIDADE. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM. 1. Da análise da Lei 12.772/12 que disciplina o Regime de Saberes e Competências - RSC, é possível verificar que esta condiciona a concessão da rubrica pleiteada à obtenção do certificado ou do título anteriormente à data da inativação do servidor, não havendo determinação legal quanto à percepção da vantagem apenas para quem se tornou inativo a partir de março de 2013. 2.Considerando, portanto, que já houve uma análise administrativa dos títulos e critérios previstos na Lei 12.772/2012 e que, afastado o óbice da inatividade, o resultado seria favorável à apelada, mantém-se a sentença que determinou que lhe seja estendida, para fins de percepção da Retribuição por Titulação (RT), a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC-I), nos termos da Lei 12.772/2012. 3. Apelação da UFMA não provida. (AC 1000619-36.2019.4.01.3700, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 07/07/2020) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO FEDERAL. RETRIBUIÇÃO DE TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). LEI 12.772/12. EXTENSÃO A SERVIDOR INATIVO COM GARANTIA DE PARIDADE REMUNERATÓRIA. EC 41/2003 E EC 47/2005. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL E OBJETIVO DA VERBA. DIREITO À AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia na possibilidade de extensão da vantagem de retribuição de titulação denominada Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), instituída pelo art. 18 da Lei 12.772/12, aos servidores inativos das carreiras de Magistério Federal que se aposentaram antes da vigência do novo Plano de Carreiras e Cargos instituído pelo referido diploma legal, que se deu em 01/03/2013. 2. No caso dos autos, os autores se aposentaram no cargo de docente junto à Instituição Federal de Ensino com direito à paridade remuneratória com os servidores da ativa, com fundamento na redação originária do art. 40, §4º da CRFB/88, preservada pelo art. 7º da EC 41/2003, ou com fundamento no art. 6º da EC 41/2003 c/c o art. 2º da EC 47/2005. A garantia abrange apenas vantagens concedidas de forma geral e impessoal, extensível a todos os servidores ativos com base em critérios objetivos, independentemente de circunstâncias pessoais ou funcionais individuais. 3. Da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 16 a 18 da Lei 12.772/12, extrai-se que a RT RSC possui caráter geral e impessoal, pois pode ser pleiteada e obtida por qualquer docente do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, que, submetendo-se à análise curricular orientada por critérios objetivos, obtenha a pontuação mínima exigida para sua concessão, independendo do exercício habitual de atividade específica pelo servidor. Admissível, portanto, a extensão da RSC para os servidores aposentados antes da Lei 12.772/12 e que possuem direito à paridade remuneratória. 4. Não é dado ao Poder Judiciário, sob pena de violação do princípio constitucional da separação de poderes, substituir a Administração na realização da análise curricular dos servidores e do cumprimento de todos os demais requisitos fixados na Lei 12.772/12 para conceder-lhes de plano a vantagem sob análise, de forma que o provimento jurisdicional deve ser adequado para que seja determinada a submissão dos autores à avaliação administrativa para fins de concessão da RT - RSC 5. O termo a quo dos efeitos financeiros da RSC deve ser fixado na data em que os autores foram enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico tratada pela Lei 12.772/12, sendo essa a data a partir da qual os autores passaram a fazer jus às vantagens criadas pelo referido diploma legal, uma vez que anteriormente pertenciam à Carreira de Magistério Federal, reestruturada e regida pela Lei 11.784/08, de forma que não se poderia falar em paridade remuneratória com servidores de outra carreira distinta. 6. Apelação parcialmente provida. (AC 1004246-12.2018.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 15/07/2021) Além disso, o art. 17, § 1º da Lei n. 12.772/12 exige apenas que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação. Mencione-se, de igual modo, que o STJ reconheceu o direito dos servidores inativos, embora aposentados anteriormente a 01/03/2013, à concessão do RSC, para fins de cálculo da Retribuição por Titulação – RT, decidindo que “a Lei 12.772/2012 não fez distinção entre o mecanismo a ser observado para o cálculo da Retribuição por Titulação, com base no RSC, pelo fato de o docente encontrar-se na ativa ou aposentado, de modo que revela-se manifestamente ilegal restringir a obtenção do nível de Reconhecimento de Saberes e Competência - RSC apenas aos servidores ativos” (STJ – trecho da ementa do REsp n. 1.679.551/PE, Primeira Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25/06/2020). Assim, impõe-se reconhecer à autora, servidora aposentada com paridade remuneratória em relação aos servidores em atividade, o Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC, previsto no art. 18 da Lei n. 12.772/12, de acordo com a análise a ser realizada pelo Núcleo competente, que deverá afastar a vedação de concessão da vantagem ao servidor aposentado antes de 01/03/2013, prevista na Nota n. 103/2015/CGAA/CONJURMEC/CGU/AGU. Isso porque não é autorizado ao Poder Judiciário substituir-se na análise do mérito administrativo e conceder de plano a vantagem pleiteada sem a submissão do servidor aposentado à análise técnica de comissão criada para esse fim, conforme determina o art. 18 da Lei n. 12.772/2012. Em amparo a todo o exposto, menciono o entendimento consolidado do TRF-1 sobre a matéria: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC. LEI 12.772/2012. APOSENTADORIA ANTES DE 01/03/2013. PARIDADE. DIREITO À AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cinge-se a demanda quanto ao reconhecimento do direito à concessão da vantagem remuneratória Reconhecimento de Saberes e Competências RSC aos servidores aposentados que possuem direito à paridade e se aposentaram antes de 01/03/2013 (produção dos efeitos financeiros da Lei nº 12.772/12, art. 1º). 2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 3. A vantagem remuneratória Reconhecimento de Saberes e Competências RSC foi instituída pela Lei nº 12.772/2012 aos servidores da carreira do magistério do ensino básico, técnico e tecnológico, com efeitos financeiros a contar de 01/03/2013 (art. 1º), constituindo-se em parcela de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da inativação. 4. Ao servidor inativo que possui direito à paridade nos termos do art. 7º da EC 41/2003, mesmo que aposentado antes da vigência da Lei n° 12.772 de 28/12/2012, deve ser-lhe assegurado o direito à avaliação do cumprimento dos requisitos necessários à percepção da vantagem denominada Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, para fins de acréscimo na Retribuição por Titulação - RT, levando-se em conta as experiências profissionais obtidas ao longo do exercício do cargo até a sua inativação, o que foi o caso dos autos. 5. In casu, a parte autora comprovou possuir certificado ou título anterior à data da aposentadoria, a qual foi concedida com proventos integrais e com direito à paridade, de sorte que ele faz jus, portanto, à avaliação de sua titulação e competências, conforme os critérios de concessão do Reconhecimento de Saberes e Competência (RSC), instituído pela Lei nº 12.772/2012, bem assim ao recebimento da referida vantagem desde a data do requerimento administrativo, independentemente do fato de ter sido aposentada antes de março/2013. 6. Imperativo reconhecer à parte autora, servidora aposentada com paridade remuneratória em relação aos servidores em atividade, o Reconhecimento de Saberes e Competências RSC, previsto no art. 18 da Lei n. 12.772/12, de acordo com a análise a ser realizada pelo Núcleo Permanente de Pessoal Docente do IFMT, que deverá afastar a vedação de concessão da vantagem ao servidor aposentado antes de 01/03/2013, prevista na Nota n. 103/2015/CGAA/CONJURMEC/CGU/AGU. Isso porque não é autorizado ao Poder Judiciário substituir-se na análise do mérito administrativo e conceder de plano a vantagem pleiteada sem a submissão do servidor aposentado à análise técnica de comissão criada para esse fim, conforme determina o art. 18 da Lei n. 12.772/2012. Caso preenchidos tais requisitos, os juros e correção monetária devem observar os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC 8. Apelação do IFMT desprovida. (AC 1015443-04.2022.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/04/2025 PAG.) ** DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). EXTENSÃO A SERVIDOR APOSENTADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 12.772/2012. PARIDADE REMUNERATÓRIA. CABIMENTO. 1. A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015 e não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC/2015. 2. Apelação interposta por entidade pública contra sentença que reconheceu o direito de servidor aposentado à avaliação do cumprimento dos requisitos necessários à percepção da vantagem denominada Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), para fins de acréscimo na Retribuição por Titulação (RT). Determinação para prosseguimento do processo administrativo e inclusão da vantagem nos proventos vincendos, em caso de resultado positivo na avaliação. 3. A controvérsia consiste em verificar se o servidor aposentado anteriormente à edição da Lei nº 12.772/2012 tem direito à equivalência do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) para fins de Retribuição por Titulação (RT), considerando a paridade remuneratória estabelecida pela EC nº 41/2003 e ampliada pela EC nº 47/2005. 4. Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas na EC 47/2005. 5. Para o cálculo dos proventos da parte autora com as respectivas RTs e RSCs é necessário apenas que os certificados ou títulos tenham sido obtidos antes da inativação (art. 17, § 1º, Lei 12.772/2012). A lei não estabeleceu limitação temporal quanto às aposentadorias ou pensões. 6. A União deverá proceder à análise do requerimento da parte autora de concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências RSC, para fins de equivalência da Retribuição por Titulação RT, na forma prevista no art. 18 da Lei 12.772/12, partir de 01/03/2013, avaliando os títulos/certificados obtidos durante o exercício do cargo até a inativação. 7. Inaplicável a Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois a decisão não amplia vantagens, mas assegura o recebimento de parcela prevista em lei e indeferida administrativamente. 8. O pagamento de valores eventualmente devidos (passíveis de apuração na via administrativa a partir dos títulos obtidos durante a atividade) deverá observar a prescrição quinquenal, contada do pedido administrativo, com atualização na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal majorados em 1% sobre a mesma base de cálculo da sentença recorrida, "levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal" (§11 do art. 85 do CPC). 10. Remessa necessária não conhecida. Apelação não provida. (AC 1025423-74.2024.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERA EULER DE ALMEIDA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 25/03/2025 PAG.) ** DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO (RT). RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). LEI Nº 12.772/2012. APOSENTADORIA ANTES DE 01/03/2013. PARIDADE. DIREITO À AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de servidora pública federal inativa, determinando a análise de seu requerimento administrativo e a eventual concessão da Retribuição por Titulação (RT), com base no Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), instituído pela Lei nº 12.772/2012. 2. A questão em discussão consiste em definir se servidor público aposentado antes da vigência da Lei nº 12.772/2012 tem direito à avaliação para concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), considerando a paridade constitucional entre ativos e inativos. 3. A Lei nº 12.772/2012 não estabelece vedação expressa à concessão do RSC a servidores aposentados antes de 01/03/2013, exigindo apenas que os certificados e títulos tenham sido obtidos antes da inativação. 4. O servidor que se aposentou sob as regras do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 tem direito à paridade remuneratória, nos termos do art. 7º da referida emenda e do art. 2º da EC nº 47/2005, o que assegura a extensão do RSC. 5. O indeferimento administrativo do pedido da parte autora sem a devida análise dos requisitos para concessão do RSC viola a garantia constitucional da paridade, configurando ato ilegal passível de controle judicial. 6. Acolhimento dos fundamentos da sentença recorrida, no que compatíveis com o objeto da pretensão recursal. Aplicação dos precedentes jurisprudenciais mencionados no voto relator. 7. A obrigação de proceder à avaliação do requerimento administrativo deve ser cumprida pela Administração, observando-se a prescrição quinquenal e a devida atualização monetária, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Apelação não provida. (AC 1003765-35.2022.4.01.4200, JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 25/02/2025 PAG.) Logo, o pedido deve ser parcialmente acolhido. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC para condenar a UNIÃO FEDERAL a reapreciar o processo administrativo n. 19975.137277/2021-31, afastando-se a vedação de concessão da vantagem ao servidor aposentado antes de 01/03/2013, prevista na Nota n. 103/2015/CGAA/CONJURMEC/CGU/AGU e, caso preenchidos os requisitos da Lei n. 12.772/12, conceder à parte autora a vantagem Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC e efetuar o pagamento, inclusive dos reflexos financeiros sobre as demais verbas remuneratórias, observada a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ), com a incidência de juros a partir da citação e nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/95 e correção monetária desde quando devidas as prestações, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo sobre o crédito principal, nos termos do art. 85, §3° do CPC, a ser liquidado em cumprimento de sentença. Isento das custas processuais. Publique-se e intimem-se. Na hipótese de recurso, à Secretaria para as providências de praxe. Boa Vista, data da assinatura eletrônica. JOSÉ VINICIUS PANTALEÃO GURGEL DO AMARAL Juiz Federal Substituto
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