Processo nº 1079330-09.2024.4.01.3400
ID: 305503938
Tribunal: TRF1
Órgão: 13ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Nº Processo: 1079330-09.2024.4.01.3400
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GABRIEL DINIZ DA COSTA
OAB/RS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1079330-09.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZ…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1079330-09.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS63407 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I – Relatório Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido contra a União, para fins de ver satisfeita a obrigação constituída na decisão de mérito prolatada nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 0008056-42.2000.4.01.3400. Juntaram documentos. Citada, a UNIÃO apresentou impugnação na qual argui a ocorrência de prescrição da pretensão executória. Argui, ainda, ausência de indébito a ser repetido. A parte exeqüente apresentou resposta na qual repele as teses defensivas e ratificam os argumentos da inicial. Com tais considerações, vieram os autos conclusos. É o relatório. II – Fundamentação Razão assiste à União, ao alegar a ocorrência da prescrição no caso em exame. Inicialmente, não há dúvida de que o prazo prescricional incidente na hipótese é o de cinco anos, haja vista que, sobre a matéria, dispôs o Supremo Tribunal Federal através da súmula 150: Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação. Nesse sentido, vale lembrar que o prazo para o ajuizamento da ação em desfavor da Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. De outro flanco, o termo a quo do prazo em questão é, de fato, o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação coletiva. Nesse sentido, o Tema Repetitivo 877, do Superior Tribunal de Justiça: O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90. Vale salientar que, no caso em exame, inexistiu uma fase de liquidação de sentença, ainda parte da fase de conhecimento da ação coletiva, conforme argumentado pelo exeqüente. Ao contrário, já em março de 2014 a Associação autora da ação coletiva iniciou a execução do julgado, em relação a 474 associados listados, perseguindo, inclusive, o levantamento dos valores que haviam sido depositados pela PREVI e pelo BB nos autos da ação coletiva, individualizados por associado. Tanto é a assim que, em decisão proferida em 29/2/2016, o Juízo assim se manifestou (Id. 365326365 - Volume (8056-42.2000.4.01.3400 VOL 4.2.pdf , pg. 1210): Na petição de fls. 769/771 requer a Impetrante à liquidação do julgado, solicitando a intimação do Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI para apresentarem várias documentações para tal fim. Apesar de ser atendida pelo despacho de fl. 775, a Autora repetiu, nas petições fls. 990/991 e 997/1000, o pedido com novas documentações e esclarecimentos, requerimentos que este juízo indeferiu nos despachos de fls. 993 e 1009. | Por fim, requer a Impetrante a homologação parcial da liquidação, transferência de montante para conta sob sua administração e prosseguimento da liquidação quanto ao Banco do Brasil e ex-participantes/PREVI que os depósitos não foram identificados. Em verdade, o que requer a Autora é a execução de parte do crédito e continuação de uma liquidação desnecessária, pois aos autos aplica-se o artigo 475-B do Código de Processo Civil, em vista que com simples cálculo aritmético pode-se chegar ao valor total a ser executado e a documentação necessária. para sua contabilização parte consta dos autos e o restante pode ser obtido por meios próprios. Destarte, indefiro os pedidos de fls. 1020/1022 e 1047/1048. Intime-se a Impetrante para proceder à correta execução do julgado, apresentando planilha do valor a ser executado, no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de inércia, arquivem-se os autos sem prejuízo de posterior desarquivamento. (Grifo inovado) Por fim, veja-se que a decisão proferida em 17 de fevereiro de 2022 não foi a conclusão da fase de liquidação, consoante pugna o ora exeqüente. Na referida decisão, houve, apenas, o chamamento do feito à ordem para a adoção de diversas medidas necessárias ao saneamento do cumprimento de sentença coletiva que então tramitava já desde 2014, constando entre tais medidas uma tardia (“em tempo”) e formal ordem de reautuação do feito como cumprimento de sentença, sem inversão de polos. Transcrevo, na sequência, o inteiro teor da decisão proferida em 17/2/2022, como forma de demonstrar que nada há ali que autorize a interpretação de que representa o termo a quo do prazo prescricional para a pretensão de executar a sentença proferida no MS 0008056-42.2000.4.01.3400: “Id. 365326372 - Pág. 11 – A União pugna pela extinção do feito em relação à exequente Maria Júlia da Cunha Mesquita Silva, informando terem sido restituídos os valores a ela devidos. Acosta documentos. Id. 365326372 - Pág. 22 – A exequente requer “(...) a homologação do valor de R$ 8.582.045,05 em 01.08.2018 a ser atualizado e pago aos 474/associados/ANABB que se encontram identificados e com seus respectivos valores individualizados (vide fls. 1.642/1.643 + 1.644/1.671/item a)(...).” Pede, ainda, que se desconsidere a petição/PGFN sobre a interessada/MARIA JÚLIA DA CUNHA MESQUITA SILVA, esclarecendo que ela não integra a presente liquidação, e nem faz parte desta ação. Pela decisão id. 365326372 - Pág. 24, restou indeferido o pedido de desconsideração da documentação de ff. 1677/1778 dos autos físicos, considerando que a demandante Maria Júlia da Cunha Mesquita Silva compõe o rol de liquidantes apresentado pela ANABB (ff. 1644/1670). Determinada a remessa dos autos para a Contadoria judicial. Instada, a Contadoria judicial opinou nos seguintes termos (id. 365326372 - Pág. 26): “(...) Em cumprimento ao despacho de fls. 1785, informamos que a União não apresentou o cálculo do valor que entende correto, alegando que as restituições foram realizadas em âmbito administrativo. Assim: 1) sugerimos que os exequentes se manifestem sobre a impugnação em questão (fis. 1782/1783), haja vista que não foi feito às fls. 1782/3. 2) caso seja afastada a impugnação da parte executada, faz-se necessário que a União-FN indique de forma clara e objetiva os supostos erros existentes nos cálculos dos credores, bem como apresente memória de cálculo do valor que entende correto (Portaria DIREF nº 7021488, de 22/10/2018).(...)” Por meio da petição de id. 365326372 - Pág. 65, a União se manifestou nos seguintes termos: “(...) Considerando que o que dos autos consta, conclui-se que a discussão atual se limita à partilha dos depósitos realizados nos autos. Assim sendo, a União solicita, preliminarmente, que a Caixa Econômica Federal seja oficiada a fim de que apresente extrato atualizado e individual dos depósitos judiciais vinculados ao presente feito, visto que tal informação é de suma importância para apreciação das contas apresentadas pelos liquidantes. (...) Assim sendo, entende-se que a posterior manifestação da União deverá se limitar à partilha dos valores informados pela Instituição Financeira, ou seja, sem levar em consideração se houve ou não a correta aplicação, por parte dela, dos índices de juros e correção monetária.(...)” Através da decisão de id. 365326372 - Pág. 69, determinou-se fosse oficiada a CEF, que acostou informações nos autos por meio do Ofício n.º 2087/2019/PA e Anexo - extratos das contas vinculadas ao processo com saldo ativo (id. 365326372 - Pág. 75/233). Pela manifestação de id. 365326372 - Pág. 238/240, a União sustenta que: “(...) Após detalhada análise do caso, constatou-se que a PREVI, no período de 05/2000 a 05/2020), cerca de 20 anos, efetuou 380 depósitos judiciais (DJE) na conta CEF 3911/635/00950702-9 relativos a IRRF, ao amparo de provimento liminar, posteriormente confirmado por sentença, e cujo montante original perfaz a quantia expressiva de R$ 16.821.835,23. Verificou-se, ainda, que os valores depositados na mencionada conta CEF 3911/635/00950702-9 referem-se exclusivamente ao IRRF calculado sobre os valores relativos à Devolução da Reserva Matemática, conforme consta expressamente esclarecido pela PREVI em mensagem eletrônica (email) enviada ao Juízo da 13 Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal no dia 08/07/2014. Na mesma mensagem, a PREVI informou que as devoluções de reserva (resgate das contribuições pessoais) foram processadas/pagas nos estritos termos da legislação que rege a matéria, não sendo tributadas as contribuições pessoais dos ex-participantes, relativas ao período compreendido de 01/01/1989 a 31/12/1995, quando do processamento da devolução de reservas (resgate). Portanto, tratando-se exclusivamente de depósitos judiciais relativos ao IRRE incidente sobre os valores inerentes a Devolução da Reserva Matemática, não albergada pela decisão judicial transitada em. julgado no MS 2000.34,00.008065-2, tem-se por legítima a sua integral exigibilidade. Destarte, não há partilha a ser efetuada, cabendo tão-somente a transformação integral dos valores depositados na conta CEF 3911/635/00950702-9 (R$ 16.821.835,23) em pagamento definitivo, conforme reza a Lei 9.703/98. Assim sendo, a pretensão da impetrante de executar o montante corrigido de R$ 8.704.392,45, constante da planilha por elaborada, com fundamento em suposto direito a restituição de pagamentos de IRRF incidentes sobre contribuições realizadas por seus associados a PREVI no período de 01/01/89 a 31/15/1995 (relacionados nos documentos de fls.913/1007), se revela absolutamente IMPROCEDENTE, na medida em que tais recolhimentos não foram reconhecidos como indébitos, ao contrário, justamente por terem sido legitimamente recolhidos ensejaram a declaração de não incidência do mesmo IRRF sobre o resgate dessas contribuições, conforme evidencia a fundamentação da decisão do TRF1 (Destarte, conclui-se que os valores recolhidos as entidades de previdência privada, no período de 1.01.1989 a 31.12.1995ja tiveram incidência do imposto de renda, quando de sua dedução do salário do empregado, não podendo, no momento de seu resgate, sofrer nova incidência do referido imposto (...).” Id. 561306988 – Em seu parecer, a Contadoria Judicial assim se pronunciou: “(...) 1º) Os autores (474) às fls.2.081/2.107 apresentaram o resumo da conta de liquidação no montante de R$ 8.704.392,45 atualizada para 08/2019, com base nas planilhas da BB/PREVI de fls.1.269/1.758, referente ao Imposto de Renda a ser restituído sobre as contribuições de 01/1989 até 12/1995. Todavia, não foi possível aferir qual a metodologia de apuração empregada na aludida conta, pois só consta o resumo e, de acordo com o indicado pelos próprios autores (fls.1.823 – itens ‘a’ e ‘b’), a conta completa se encontra em meio digital. 4º) A Fazenda Nacional às fls.2.356/2.357, com base no e-mail da PREVI de fls.2.358/2.360 remetido à esta 13ª VF, alega que todos os 474 exequentes “optaram” pelo saque integral de suas reservas de poupança, nos mesmos moldes do autor Elir Domingo Girardi, ou seja, argumenta que não há valor a ser executado a este título e, além disso, que todos os valores depositados na conta judicial da CEF de nº 3911/635/00950702-9 deverão ser, integralmente, convertidos em renda para a União. Assim, diante do exposto, e por uma questão de cautela, sugerimos que a PREVI junte aos autos as planilhas dos demais autores (473), conforme modelo de fls.2.367.2.372, comprovando que todos os exequentes realizaram o saque integral de suas reservas, seguindo os mesmos procedimentos do autor Elir Domingo Girardi.(...)” Id. 581722895 – A ANABB manifestou-se nos seguintes termos, os quais transcrevo na íintegra, em razão da informação contida nesse id. no sentido de que “Por motivo técnico, este documento não pode ser adicionado à compilação selecionada pelo usuário. Todavia, seu conteúdo pode ser acessado nos 'Autos Digitais' e no menu 'Documentos”: “(...) ANABB, devidamente qualificada, por seus Advogados que esta subscrevem, nos autos à epígrafe, em atenção ao r. Despacho (ID/563307399), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência DISCORDAR das informações/requerimentos da Contadoria (ID/561306988), expondo e requerendo, a saber: O BB apresentou as planilhas individuais dos ex-participantes (associados/ANABB) contendo dos valores referentes ao imposto de renda retido na fonte/IRRF incidente sobre as contribuições mensais à PREVI, no período de janeiro/1989 a dezembro/1995, conforme determinado pelo r. Juízo para o início da liquidação (vide/fls.1.066+planilhas/individuais/BB/fls.1.091/1.587). A ANABB, consideradas as informações das planilhas/BB acima, atualizou o valor já apresentado a ser pago aos associados (ex-participantes) no montante de R$ 8.704.392,45 em agosto2019, permitindo a liquidação parcial (1ªLiquidação) (vide/planilhas/ANABB/agosto/2019+CD/fls.1.671/agosto/2019) Portanto, conclui-se, a saber: a) – as planilhas/individuais foram fornecidas pelo BB e atestam a retenção/recolhimento do IR no período de janeiro/1989 a dezembro/1995; b) – os cálculos elaborados pela ANABB no montante de R$ 8.704.392,45/agosto/2019 utilizaram as planilhas/individuais/BB e estão individualizados no CD sob a guarda da Secretaria/Vara; não obstante, a entrega de pen-drive com o mesmo conteúdo para o funcionário/Cláudio daquela Secretaria para facilitar o manuseio dos arquivos/informações, conforme orientado; c) – a metodologia utilizada para a elaboração dos cálculos/ANABB consistiu na atualização pela taxa/SELIC dos valores retidos/recolhidos do IR informados pelo BB, individualmente, ou seja, no CD+PEN-drive estão discriminados o cálculo de cada associado com o respectivo valor; d) – as planilhas/ANABB com os cálculos individualizados de cada associado (ex-participante) contém as respectivas datas, os índices (taxaSELIC) e os valores de cada um, ou seja, as planilhas/ANABB são auto-explicativas e simples acesso aos arquivos do CD+PEN-drive conduzem aos cálculos que podem ser digitalizados e anexados ao Autos, se conveniente ao r. Juízo, o quê ora se requer (vide/CD+PEN-drive/Secretaria); e) – a INFRB/1.343/2013 de 05.04.2013 não se aplica à liquidação, pois os resgates/saques ocorreram antes da sua publicação em abril/2013; e f) – a juntada de quaisquer outros documentos para a homologação dos cálculos é desnecessária, pois a PREVI já juntou tais documentos/informações do resgate/saque dos ex-participantes (vide/fls.0796/0939). DO EXPOSTO, a ANABB pede à vossa Excelência, reiteradamente, a saber: a) – a homologação do valor de R$ 8.704.392,45 em agosto/2019 a ser atualizado e pago aos 474/associados/ANABB que se encontram identificados e com seus respectivos valores individualizados, bem como ante a concordância tácita da União que não apresentou qualquer cálculo do valor que entende correto como observado pela Contadoria, muito menos, manifestou-se sobre os demais integrantes desta Ação (vide/planilhas/ANABB/agosto/2019+fls.1.786); e b) – se melhor entender, a transferência do valor homologado devidamente atualizado à ANABB para que efetue o pagamento diretamente aos associados/beneficiários agilizando a prestação jurisdicional e desafogando o cotidiano da Vara, pois detentora do cadastro/informações dos mesmos. Após, compromete-se a oferecer a respectiva prestação de contas ao r. Juízo (vide/fls.1.782/1.783).(...)” Id. 595684854 - Pág. 1 – Determinou-se fosse oficiada a PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil para carrear aos autos memória de cálculo, a contar de 01/1989 até eventual desligamento, relacionados aos autores, para fins de comprovar se todos os exequentes realizaram o saque integral de suas reservas, nos termos do parecer da Contadoria Judicial de id. 561306988. Id. 704610978 - Pág. 1 – A União pugna pelo desmembramento do feito “(...) em grupos de 20 exequentes para facilitar a conferência dos cálculos a serem apresentados (...).” Id. 715659461 – O exequente Jonesmar Queiroz informa que se desligou da ANABB, bem como a revogação dos poderes concedidos ao advogado, Dr. Edino Cézar Franzio de Sousa, OAB/SP 113937. Requer, assim: “(...) a) Incluir o nome do advogado Wilkerson Freitas Rodrigues, no Sistema PJE, como responsável pelo processo quanto ao Sr. Jonesmar Queiroz, Exequente, conforme procuração e documentos ora juntados; b) Determinar, por meio de Ofício, que a Caixa Econômica Federal libere o valor de R$160.836,69 (cento e sessenta mil oitocentos e trinta e seis reais e sessenta e nove centavos), na data de hoje, dia 2.9.2021, correspondente àquele valor outrora depositado (em 20.7.2000, há vinte e um anos) de R$45.292,84 (quarenta e cinco mil duzentos e noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos) efetivamente depositado em nome do Exequente, nos termos do parecer/perícia anexo Docs. 4 e 5 (...)” Acosta documentos. Id. 855661615 – A ANABB requer a exclusão do nome do associado Fábio Antônio Ribeiro Sales do processo em tela, tendo em vista que ele renunciou a eventual crédito oriundo do processo epigrafado, conforme Termo de Renúncia. Decido. Chamo o feito à ordem. Id. 610238859 - Pág. 1 - Colha a Secretaria da Vara informações sobre o cumprimento do Ofício nº 188/2021. Por sua vez, a Contadoria Judicial, no parecer acostado no id. 561306988, aduziu que “(...) não foi possível aferir qual a metodologia de apuração empregada na aludida conta, pois só consta o resumo e, de acordo com o indicado pelos próprios autores (fls.1.823 – itens ‘a’ e ‘b’), a conta completa se encontra em meio digital.(...).” Nada obstante, a exequente esclareceu, por meio da petição de id. 581722895, que: "(...) a) – as planilhas/individuais foram fornecidas pelo BB e atestam a retenção/recolhimento do IR no período de janeiro/1989 a dezembro/1995; b) – os cálculos elaborados pela ANABB no montante de R$ 8.704.392,45/agosto/2019 utilizaram as planilhas/individuais/BB e estão individualizados no CD sob a guarda da Secretaria/Vara; não obstante, a entrega de pen-drive com o mesmo conteúdo para o funcionário/Cláudio daquela Secretaria para facilitar o manuseio dos arquivos/informações, conforme orientado; c) – a metodologia utilizada para a elaboração dos cálculos/ANABB consistiu na atualização pela taxa/SELIC dos valores retidos/recolhidos do IR informados pelo BB, individualmente, ou seja, no CD+PEN-drive estão discriminados o cálculo de cada associado com o respectivo valor; d) – as planilhas/ANABB com os cálculos individualizados de cada associado (ex-participante) contém as respectivas datas, os índices (taxaSELIC) e os valores de cada um, ou seja, as planilhas/ANABB são auto-explicativas e simples acesso aos arquivos do CD+PEN-drive conduzem aos cálculos que podem ser digitalizados e anexados ao Autos, se conveniente ao r. Juízo, o quê ora se requer (vide/CD+PEN-drive/Secretaria);(...)” Nesse cenário, imprescindível se faz o envio dos autos para a Contadoria Judicial, para que sejam esclarecidos se realmente há valores a serem pagos para os exequentes, considerando a manifestação da União. Para tanto, deverá a Secretaria da Vara providenciar que esse órgão de cálculos tenha acesso às mídias digitais acima referidas, em cujos bojos se encontram os cálculos realizados pela exequente, tudo certificado nos autos. Por fim, a depender do resultado das informações colhidas pela Secretaria da Vara, a respeito do Ofício nº 188/2021, não se obtendo respostas com essa diligencia, deverá ser a União intimada a comprovar a alegação de que (id. de id. 365326372 - Pág. 238/240): "(...) 4º) A Fazenda Nacional às fls.2.356/2.357, com base no e-mail da PREVI de fls.2.358/2.360 remetido à esta 13ª VF, alega que todos os 474 exequentes “optaram” pelo saque integral de suas reservas de poupança, nos mesmos moldes do autor Elir Domingo Girardi, ou seja, argumenta que não há valor a ser executado a este título e, além disso, que todos os valores depositados na conta judicial da CEF de nº 3911/635/00950702-9 deverão ser, integralmente, convertidos em renda para a União.(...)". Id. 715659461 – Indefiro, por ora, o pleito de liberação dos valores, considerando que ainda pende dúvida sobre o crédito cobrado. Id. 704610978 - Pág. 1 – Defiro o desmembramento do feito em grupos de 20 exequentes. Tal providência, contudo, apenas deverá ser efetivada, se o caso, após resposta da Contadoria judicial sobre a existência de valores a pagar, bem como após a juntada de informação a respeito do Ofício nº 188/2021, ou sendo negativa, das informações a serem trazidas pela a União sobre o efetivo adimplemento da dívida. Id. 715659461 – Anote-se o novo procurador da parte Jonesmar Queiroz. Em tempo, determino seja reautuado o feito como cumprimento de sentença, sem inversão dos polos. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.” Tudo isso ponderado, aplicável ao caso o prazo prescricional de cinco anos, cujo termo a quo é a data do trânsito em julgado da sentença executada. Somente para reforçar o posicionamento aqui adotado, segue julgado do E. TRF da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AJUIZAMENTO APÓS TRANSCORRIDOS 5 ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL. SÚMULA N. 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO CONCOMITANTE COM A EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR CULPA EXCLUSIVA DA PARTE EXEQUENTE. 1. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Súmula n. 150 do STF. 2. Em consonância com o verbete sumular, orientou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo prescricional quinquenal da ação executiva em face da Fazenda Pública deve ser contado a partir do trânsito em julgado do ato judicial que constituiu o título executivo. 3. O prazo prescricional das obrigações de fazer e de dar, constantes de um mesmo título judicial, é único, tendo em vista a possibilidade de propositura concomitante de ambas as execuções (cf. AgRg no REsp 1213105/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 27/05/2011). 4. Por tratar-se de norma processual, cuja aplicabilidade é imediata, a introdução, pela Lei n. 11.280/2006, da previsão do art. 219, § 5º, do CPC/73, vigente ao tempo da prolação da sentença, que permite a decretação de ofício da prescrição, deve ser aplicada aos processos em curso, independentemente de prévia oitiva das partes. 5. Não somente é constitucional o quanto disposto no art. 3º da Lei n. 11.280, que incluiu, na previsão do art. 219, § 5º, do CPC/73, a possibilidade do juiz pronunciar, de ofício, a prescrição, como não é necessário oportunizar às partes manifestação antes do seu reconhecimento pelo magistrado, até porque tal determinação iria de encontro à própria intenção do legislador e à exegese do significado do termo de ofício. 6. Em qualquer momento processual, verificada pelo magistrado a ocorrência da prescrição, seja por iniciativa de qualquer das partes, seja de oficio, cabe a ele o seu reconhecimento, até porque a parte exequente estava plenamente ciente do direito que lhe foi reconhecido após o trânsito em julgado da decisão judicial, devendo exercer o seu direito de reclamar o cumprimento do título executivo no prazo legalmente previsto para tanto e, em não o fazendo, deve arcar com as consequências de sua inércia, em perfeita aplicabilidade do brocardo o direito não socorre aos que dormem. 7. Hipótese em que o trânsito em julgado do acórdão exequendo ocorreu em 04/05/1998, ao passo que o pedido de execução da obrigação de pagar foi apresentado somente em 31/08/2009, de modo que proposto depois de transcorrido o lustro prescricional, inexistindo, a partir daquela primeira data, qualquer causa que justificasse a interrupção ou mesmo a suspensão da contagem do referido prazo, isso porque a propositura da execução de fazer não tem tal condão, considerando que, como visto, não há impedimento para a propositura cumulativa com aquela ora em análise, cuja memória de cálculo foi apresentada apenas em 2009 e não juntamente com o requerimento para cumprimento da obrigação de fazer realizado em 1998. 8. Extrai-se da petição da execução apresentada em 04/09/1998 que objetivava-se seja citada a Ré, determinando que esta proceda à imediata incorporação do reajuste de 28,86% à remuneração dos Autores a partir do mês de maio.98, com vistas a dar cumprimento à parte líquida da sentença - obrigação de fazer e estancar as diferenças remuneratórias vincendas, além de requerimento das fichas financeiras dos servidores, sobrevindo despacho determinando a citação da União, na forma do art. 632 do CPC, para cumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias, da obrigação de fazer, consistente na incorporação do percentual de 28,86% sobre os vencimentos dos Exeqüente e indeferindo o requerimento judicial dos referidos documentos, de modo que, diversamente do quanto sustentado pela parte embargante em seu apelo, não houve, naquela oportunidade, pretensão executória da obrigação de pagar, até porque a sentença proferida nos embargos à execução n. 1999.34.00.090113-3 expressamente se referiu, ao afastar a alegação de nulidade da execução ali contida, que o título judicial determinara a obrigação de fazer consistente na implantação do reajuste de 28,86%, com a compensação dos índices já recebidos por força da Lei n. 8.627/93 e Medida Provisória n. 1.704/98, bem ainda fez menção ao agravo de instrumento interposto pela União, com as mesmas argumentações deduzidas no bojo daqueles outros embargos à execução, e que foram rechaçadas por esta Corte Regional exatamente pelo fato de que, naqueles outros autos, a lide cingia-se à obrigação de fazer, regida pelos arts. 738, IV, e 632 a 641, todos do CPC/73. Nenhum impedimento havia, portanto, para que fosse apresentada a execução da obrigação de pagar, com a memória de cálculo respectiva, em concomitância com aquela outra execução apresentada, relativa à obrigação de fazer. 9. Não sendo a ausência de fichas financeiras o fundamento para a inobservância do prazo prescricional, conforme Súmula n. 150/STF, em relação à execução da obrigação de pagar, até porque o requerimento delas foi indeferido pelo juízo a quo no curso da execução da obrigação de fazer e não se tem notícia de que tal decisão foi objeto de recurso, nenhuma repercussão tem, para a solução do caso concreto, a modulação dos efeitos do REsp 1.336.026/PE, ocorrida nos embargos de declaração ali opostos, pois a demora na apresentação do quantum debeatur deve ser imputada exclusivamente à parte embargada, considerando que o curso do pedido de execução da obrigação de fazer não impede a apresentação concomitante da que ora se requer, ou seja, obrigação de pagar. 10. Apelação desprovida. (AC 0002153-74.2010.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 25/07/2022 PAG.) Ante o exposto, extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor atribuído à causa (art. 85, §3º, I, CPC), pela parte exequente, ficando a condenação suspensa em função da gratuidade de justiça. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.
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