Processo nº 8000716-92.2025.8.05.0261
ID: 297589731
Tribunal: TJBA
Órgão: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 8000716-92.2025.8.05.0261
Data de Disponibilização:
13/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GABRIEL DA SILVA ALBUQUERQUE
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000716-92.2025.8.05.…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000716-92.2025.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO AUTOR: IZAIAS DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): GABRIEL DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB:BA59338) REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Advogado(s): SENTENÇA Vistos e etc. Relatório dispensado, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de demanda indenizatória em que a parte autora alega não ter contraído junto à acionada nenhum vínculo que justificasse os descontos em seu benefício previdenciário, pugnando (dentre outros pedidos) pelo cancelamento da avença, devolução dos valores descontados, e indenização pelos danos morais que alega ter sofrido. Embora regularmente intimada, conforme devolução de A.R. no ID 498088529 a parte acionada não compareceu à audiência de conciliação (ID 500845827), tampouco contestou o feito ou impugnou os documentos colacionados pelo autor. Passo à fundamentação. Inicialmente, considerando a ausência da acionada na audiência de conciliação, impõe seja a mesma considerada REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos narrados na exordial, por força do Art. 20 da Lei nº 9.099/95. Dito isso, forçoso seja reconhecida a procedência da pretensão autoral, uma vez que a parte acionada não apresentou, tempestivamente, impugnação aos fatos narrados na petição inicial. Analisando detidamente os autos, verifico que a parte acionada não apresentou cópia de contrato, ou algum outro documento hábil para extinguir a pretensão autoral. Note-se que o caso em apreço é uma nítida relação de consumo. De modo que milita em favor da parte consumerista a presunção de veracidade, nos termos do Art. 6º, inciso VIII, do CDC. Cabendo à instituição demandada comprovar os fatos extintivos ou modificativos do direito alegado. Assim, caberia à acionada comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o autor efetivamente filiou-se à instituição acionada. Não o fazendo, absteve-se de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), devendo, pois, suportar as consequências dessa desídia. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é, como regra, de natureza objetiva, dispensando a presença do elemento culpa. Nesse sentido, confira-se, especificamente com relação ao fornecedor de serviços, o art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Mais adiante, no parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal, estão elencadas as seguintes hipóteses excludentes de responsabilidade: a) inexistência do defeito no serviço; b) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Sabe-se, ainda, que a Lei nº 8.078/90 tem como ponto basilar o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, de modo a lhe conferir arcabouço protetivo que abrange o atendimento das suas necessidades, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, incluindo garantia de informação clara, adequada e precisa, e efetiva reparação de danos morais e patrimoniais (arts. 5º e 6º do CDC). Compulsando os autos, verifico que a pretensão autoral merece acolhimento. É cediço que a Jurisprudência compreende nos descontos indevidos em benefícios previdenciários, bem como a realização de cobrança indevida em conta do consumidor, quando comprovados, fatores capazes de violar direitos da personalidade e perturbar a tranquilidade da pessoa com intensidade tal que justifica o deferimento de indenizações por danos morais associados à repetição do indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Senão vejamos: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO, CUJA CONTRATAÇÃO O CONSUMIDOR NÃO RECONHECE. DESCONTO INDEVIDO. FALTA DE PROVAS DA PRÉVIA E ESCLARECIDA ADESÃO DO CONSUMIDOR AOS DÉBITOS OBJETO DA DEMANDA, CARACTERIZANDO A ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS. ILICITUDE CONFIGURADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, E CONDENOU EM DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA MAJORAR O MONTANTE REFERENTE AOS DANOS MORAIS, MANTENDO OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. ARTIGO 15, INCISOS XI E XII DA RES. 02 DE FEVEREIRO DE 2021 DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DO ARTIGO 4º, DO ATO CONJUNTO Nº 08 DE 26 DE ABRIL DE 2019 do TJBA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 46 da Lei Federal 9.099/1995. A parte recorrente se insurge contra a sentença de origem, que teve como parte dispositiva (sic): Em face do exposto, sugiro que seja JULGADO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS contidos na exordial para: a) condenar a parte Ré, na obrigação de fazer consistente em deixar de realizar cobranças a título de "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" no benefício da parte Autora, no prazo de 10 dias. Em caso de descumprimento desta ordem, incidirá a ré em multa no valor de R$100,00 (cem reais) a cada desconto realizado, cabendo à parte autora informar o descumprimento no prazo de 10 dias, sob pena de decadência ao direito de execução da multa; b) condenar a parte Ré, a devolver em dobro as quantias indevidamente descontadas a título de "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", no benefício da parte Autora, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir da data de desembolso, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC; c) condenar a Ré a pagar, a título de indenização pelos danos morais sofridos, a quantia de R$2.000,00 observando-se que os juros moratórios, de 1% ao mês, devem fluir a partir do evento danoso (27/04/2020 - evento nº 1.4) e a correção monetária, pelo INPC, a partir desta Sentença (art. 398, do CC, e Súmula 54 do STJ); DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Passemos ao exame do mérito. Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 5ª Turma Recursal, como nos precedentes aplicados: 0000572-04.2020.8.05.0110 e 0001281-88.2020.8.05.0126. Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso con-creto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos. A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a prolifera-ção de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judi-cial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente. Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator. Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado - passo a adotar tal permissivo. Ainda, o STF possui entendimento de que: "A sustentação oral não é ato essencial à defesa, por isso não há prejuízo à parte quando o julgamento em plenário virtual observa a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal". (STF. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Relator: Min. EDSON FACHIN. ED ADI 9930715-69.2011.1.00.0000 DF - DISTRITO FEDERAL. Julgado em: 20/12/2019). Analisemos o caso concreto. A sentença recorrida, tendo analisado corretamente os aspectos fundamentais do litígio, merece confirmação quanto aos fundamentos e premissas estabelecidas, apenas carecendo de reforma no tocante a concessão dos danos morais. Como norma de ordem pública constitucional, o Código de Defesa do Consumidor foi promulgado com o objetivo precípuo de garantir o equilíbrio de direitos e deveres entre o consumidor e o fornecedor nas relações de consumo, pautado nos princípios da boa fé e lealdade, consagrando como direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem" (art. 6º, III) Na situação em julgamento, a acionada deixou de apresentar contratação pela parte autora, bem como, autorização para descontos da contribuição no seu benefício previdenciário. Assim, a requerida não se desincumbiu do ônus estabelecido pelo art. 373, II, do CPC. Desse modo, evidenciada a prestação defeituosa do serviço, entendo que a empresa Acionada deve suportar todos os ônus decorrentes da falha inequívoca da prestação do seu serviço, inclusive o pagamento de indenização a título de dano moral. Encontrando previsão no sistema geral de proteção ao consumidor inserto no art. 6º, inciso VI, do CDC, com recepção no art. 5º, inciso X[4], da Constituição Federal, e repercussão no art. 186, do Código Civil[5], o dano eminentemente moral, sem consequência patrimonial, não há como ser provado, nem se investiga a respeito do animus do ofensor. Consistindo em lesão de bem personalíssimo, de caráter subjetivo, satisfaz-se a ordem jurídica com a demonstração do fato que o ensejou. Ele existe simplesmente pela conduta ofensiva, sendo dela presumido, tornando prescindível a demonstração do prejuízo concreto. Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do lesado, surge à obrigação de reparar o dano moral. Residindo a controvérsia recursal no valor arbitrado a título da reparação por danos morais, resta apenas buscar a justa quantificação através dos elementos probatórios coligidos, salientando de logo que discordo, data venia, dos critérios fixados pelo Juízo a quo. Através da reparação por danos não se busca refazer o patrimônio, já que este não foi diminuído, mas sim dar à pessoa lesada uma espécie de satisfação, que lhe passou a ser devida em razão da sensação dolorosa experimentada. Não se procura, assim, pagar a dor ou atribuir-lhe um preço e sim atenuar o sofrimento experimentado, que é insuscetível de avaliação precisa, mormente em dinheiro. Segundo construção jurisprudencial, o valor a ser arbitrado deve obedecer ao binômio razoabilidade e proporcionalidade, devendo adequar-se às condições pessoais e sociais das partes envolvidas, para que não sirva de fonte de enriquecimento da vítima, agravando, sem proveito, a obrigação do ofensor, nem causar frustração e melancolia tão grande quanto a própria ofensa. As características, a gravidade, as circunstâncias, a repercussão e as consequências do caso, a eventual duração do sofrimento, a posição social do ofendido, tudo deve servir de baliza para que o magistrado saiba dosar com justiça a condenação do ofensor. Na situação em exame, entendo que os critérios estabelecidos em primeira instância devem ser aprimorados, ante às circunstâncias dos fatos. Por isso, voto por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para: (a) AUMENTAR a condenação por danos morais imposta na sentença impugnada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (b) MANTER as demais declarações e condenações contidas na sentença de origem, por seus próprios fundamentos, e nos seus próprios termos. Como a Recorrente logrou êxito em parte do recurso, não há condenação por sucumbência. (TJ-BA - RI: 00019570220228050244 SENHOR DO BONFIM, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 05/04/2023) RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETENCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS. PARTE ACIONADA NÃO TROUXE PROVA DO FATO IMPEDITIVO/EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS ANTE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA RÉ E ORA ARBITRADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo não ter contratado, qual seja, denominada "contribuição CONAFER" que resultou em desconto na sua conta bancária. O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedente os pedidos. A parte autora interpôs recurso inominado. Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, XII estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Passemos ao mérito. Diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em verificar a ocorrência e legalidade da inscrição dos dados do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. Cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 1ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: 0001006-84.2022.8.05.0057; 0005310-03.2022.8.05.0001; 0042676-76.2022.8.05.0001; 0001414-96.2022.8.05.0244; 0147828-16.2022.8.05.0001; 0105369-96.2022.8.05.0001; 0003075-74.2022.8.05.0256, 0002303-74.2023.8.05.0063. No mérito, entendo que o recurso deve ser provido para arbitrar a condenação a título de danos morais, ante os descontos indevidos. A parte autora alega que foi surpreendida por cobranças na sua conta bancária em favor da acionada. Assim, requer o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em sua defesa, a parte acionada sustenta pela impossibilidade de devolução em dobro, bem como pela ausência de danos morais. Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Insculpida no art. 373, I e II do NCPC, compete ao autor comprovar fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Conforme bem analisado pelo juízo a quo, restou comprovado que a parte ré procedeu os descontos apontados na petição inicial. Da análise dos autos, verifica-se que a parte acionada não trouxe nenhum documento capaz de comprovar a licitude da contratação. A referida cobrança se configura ilegal e abusiva Sucede-se que o réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC). Logo, presume-se que o autor não autorizou o desconto questionado, o que tornam indevidas as cobranças promovidas. E, por isso, o ato ilícito está caracterizado (serviço prestado de modo defeituoso). A parte requerida não trouxe aos autos quaisquer fatos ou fundamentos capazes de atrair a aplicação das excludentes de responsabilidade civil cristalizadas no art. 14, § 3º, do CDC (inversão do ônus da prova ope legis), o que dá o direito à parte autora de ter reconhecido o seu pleito de ser ressarcida dos prejuízos provados, pois evidente o nexo causal. No caso em análise restou caracterizado o dano moral, haja vista que a parte autora sofreu danos em razão da má prestação do serviço da parte ré em efetuar descontos indevidos. Ressalta-se o entendimento firmado no enunciado de Súmula 30 da Turma De Uniformização De Jurisprudência Das Turmas Recursais Do Poder Judiciário Do Estado Da Bahia, que dispõe: "A usurpação do tempo do consumidor na tentativa de solucionar, extrajudicialmente, problema a que não deu causa, pode caracterizar, a depender das circunstâncias do caso concreto, o denominado "desvio produtivo", do que decorre o dever de indenizar pelo dano causado. (Sessão Ordinária da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais - 21 de julho de 2023)." Em relação ao quantum indenizatório, entendo que o valor fixado é adequado para reparar o dano, bem como está de acordo com os valores aplicados por essa Turma para casos semelhantes. Colaciono o entendimento da Turma nesse sentido: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TELEFONIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA DE FATURAS JÁ QUITADAS. SUSPENSÃO/REDUÇÃO DA VELOCIDADE DOS SERVIÇOS DE INTERNET MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0042676-76.2022.8.05.0001, Relator (a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, Publicado em: 23/03/2023 ) RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETENCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COBRANÇAS INDEVIDAS. PEDIDO DE CANCELAMENTO NÃO ATENDIDO. VEROSSIMILHANÇA. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. PARTE ACIONADA NÃO TROUXE PROVA DO FATO IMPEDITIVO/EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0005310-03.2022.8.05.0001, Relator (a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, Publicado em: 02/05/2023 ) ECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETENCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. SERVIÇO DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COBRANÇAS INDEVIDAS. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0090282-37.2021.8.05.0001, Relator (a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, Publicado em: 29/05/2023 ) O valor da reparação do dano moral deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais, em síntese apertada querem significar, aquilo que é justo e na medida certa. Assim, tendo em conta tais circunstâncias, tenho por bem a condenação da Ré, a título de danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de acordo com os valores fixados por esta turma para casos semelhantes, diante da evidente desídia da acionada na resolução do imbróglio. Ainda, entendo deve ser reformada a sentença para determinar a restituição dos valores indevidamente descontados da parte autora, vez que a parte Ré não comprova a contratação. Com efeito, a devolução dos valores pagos deverá operar-se de forma dobrada, pois há enquadramento do art. 42 do CDC, § único do CDC, frente a comprovação de violação da boa-fé objetiva, nos termos do entendimento pacífico no âmbito do STJ. Isto posto, julgo no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, para condenar a Ré, a título de danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros legais de 1% ao mês, na forma do art. 405 do Código Civil, a partir da citação; bem como condenar a acionada a restituir a parte autora os valores cobrados indevidamente em sua conta bancária, em dobro, com juros de mora contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (S. 43 do STJ), qual seja, a data de cada desconto indevido para o respectivo valor, mantidos os demais termos da decisão. Logrando a parte recorrente êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. (TJ-BA - RI: 00001966920238050059, Relator: CLAUDIA VALERIA PANETTA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 11/09/2023) Competia, portanto, ao requerido comprovar a existência e a validade da relação jurídica, uma vez que direcionar tal ônus ao consumidor equivaleria a dele exigir prova diabólica (fato negativo). No caso em análise, a parte requerida não compareceu à audiência de conciliação, tampouco contestou o feito, reputando-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, por força do Art. 20 da Lei nº 9.099/95. As restrições sofridas pela parte autora devido aos descontos realizados em função de vínculo não contraído trazem consequências graves em sua vida privada que extrapolam o mero prejuízo patrimonial. Aliás, é difícil cogitar que o decréscimo patrimonial - relevante para a condição de vida da parte autora, inesperado e indevido - não abale a saúde mental do consumidor. Trata-se de caso em que a verificação do dano é possível simplesmente a partir da constatação da existência do ato ilícito. Noutro giro, emergem dos autos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, para concessão da tutela de urgência. De fato, em análise da verossimilhança das alegações, extrai-se que não há nos autos documentos que comprovem a contratação do vínculo sub judice. Outrossim, constato ainda que há justificado receio do risco de dano a que se refere o artigo 300/CPC, tendo em vista que os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora gera, consequentemente, uma diminuição expressiva em sua renda mensal, colocando em risco a sua subsistência. Assim, subsumindo-se as peculiaridades do caso em julgamento, considero de rigor a aplicação da medida quanto às obrigações de fazer vindicadas pelo autor, no caso, o imediato bloqueio e suspensão dos descontos realizados mensalmente na benefício previdenciário do autor, referente ao vínculo impugnado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação dessa sentença. DISPOSITIVO: Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para declarar a inexistência do vínculo descrito na petição inicial, ao tempo em que condeno a acionada [1] à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, na forma do Art. 42 do CDC, com correção monetária a partir dos efetivos prejuízos (Súmula 43, STJ) e juros moratórios a partir da citação; [2] bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta decisão e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, calculados com base no art. 389, parágrafo único c/c art. 406, §§1º, 2º e 3º, todos do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC. Defiro a concessão de tutela provisória de urgência em relação à obrigação de fazer, para determinar à parte acionada que promova o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (cem reais) por cada novo desconto indevido, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, destaco que é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário acerca de todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta no que concerne a determinados pontos, pronunciando-se acerca dos motivos que, por si sós, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). Destarte, o novo Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso). Com base nisso, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória, com o intuito de revisar o mérito do julgado, sujeitar-lhes-á à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Em relação à obrigação de pagar, EXPEÇA-SE o correspondente ALVARÁ para levantamento dos valores eventualmente depositados pelo(a) Requerido(a) após esta condenação, adotando-se as cautelas legais e de praxe. Após a expedição, nada mais sendo requerido pelo(a) autor(a) no prazo de 15 dias, arquive-se. Lado outro, caso não haja pagamento espontâneo, e havendo pedido de cumprimento de sentença devidamente instruído com planilha atualizada de cálculos, ALTERE-SE a classe processual e intime-se a requerida para pagar no prazo de 15 dias, findo o qual a requerente deverá se manifestar no mesmo prazo. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais de estilo e baixa na estatística. Por outro lado, em havendo interposição de recurso inominado ou de embargos de declaração, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal. Sem custas ou honorários nessa fase processual, em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95. Todavia, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora para fins de interposição de recurso vertical e cumprimento de sentença/alvará, dada a hipossuficiência que se extrai dos autos (art. 99, §2º, do CPC). Caso haja recurso pela parte Requerida, certifique-se a juntada de comprovante de preparo (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95), em conformidade com a Lei Estadual nº 14.806/2024; após as contrarrazões, que os autos sejam encaminhados à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tucano/BA, hora e data registradas pelo sistema. FLÁVIO PEREIRA AMARAL Juiz Leigo. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma do artigo 40 da Lei 9099/95 c/c artigo 12, § 3º da Resolução nº 01/2023 do TJ/BA homologo a decisão do Juiz Leigo em todos os seus termos descritos para a produção de seus jurídicos efeitos. (assinado eletronicamente) DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito.
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