Aldenir Fialho Viana x Aldenir Fialho Viana e outros
ID: 314721387
Tribunal: TRT11
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000515-65.2023.5.11.0012
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
RAFAEL ALVES GOES
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALBERTO BEZERRA DE MELO ROT 0000515-65.2023.5.11.0012 RECORRENTE: ALDENIR FIA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALBERTO BEZERRA DE MELO ROT 0000515-65.2023.5.11.0012 RECORRENTE: ALDENIR FIALHO VIANA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4e64cc proferida nos autos. ROT 0000515-65.2023.5.11.0012 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ALDENIR FIALHO VIANA RAFAEL ALVES GOES (SP216750) Recorrido: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECURSO DE: ALDENIR FIALHO VIANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 26/05/2025 - Id f4bcf61; Recurso apresentado em 05/06/2025 - Id bf09ce8). Representação processual regular (Id ee63164). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id 4e2dd00). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE Alegações - contrariedade à Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do inciso XXXIV do artigo 5º; artigo 6º; incisos I, II, III e IV do artigo 37 da Constituição Federal. - violação do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 11 da Lei nº 8112/1990; artigo 41 da Licitações e contratos da Administração Pública. - divergência jurisprudencial. O recorrente alega, inicialmente, que a temática da presente demanda cuida fundamentalmente da garantia ao Direito Adquirido da Recorrente, expresso no art. 5º, inciso XXXVI, da CF e ratificado pelo art. 468 da CLT. Acrescenta que o contrato de trabalho da Recorrente está vinculado ao edital de concurso público, o qual, por sua vez, estabelece o benefício de assistência médico-odontológica, de acordo com as normas internas vigentes ao seu tempo, ou seja, sem cobrança de mensalidade para se ter acesso ao mesmo, mas tão somente a coparticipação decorrente de uso, ilegal e inconstitucional a alteração promovida pela ora Recorrida. Prossegue relatando "O Acórdão recorrido ao proferir entendimento de que a alteração que instituiu cobrança de mensalidade para a Recorrente ter acesso ao benefício de saúde não afronta ao constante no art. 468 da CLT, despreza o conteúdo disposto, expressamente, no respectivo dispositivo legal, haja vista tratar-se de alteração em prejuízo à Recorrente, o que será aqui devidamente demonstrado (...) no presente caso, não se aplica o disposto no inciso XXXVI do art.7º da CF, haja vista que não houve acolhida para formalizar Acordo Coletivo de Trabalho para ser alterada à cláusula 28ª do respectivo ACT". Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Da assistência médico hospitalar e odontológica - Correio Saúde Aduz, em suma, que a modificação das diretrizes do custeio do benefício Correios Saúde ocorrida no ano de 2018 impactou diretamente no contrato de trabalho do Recorrente, em afronta ao art. 468 e 444, da CLT e a Súmula 51, do TST. Pelo exposto, busca a condenação da Recorrida a realizar o ressarcimento dos valores indevidamente descontados a título de "Correios Saúde", bem como se abster de efetuar novos descontos. Analisa-se. O juízo primário julgou improcedente o pleito com base em precedente vinculante. Acertada a decisão primária, vez que de acordo a tese vinculante proferida por este E. Tribunal, no tema 5, transitada em julgado em 22.1.2024, nos seguintes termos: TESE:VALIDADE DA COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR FORNECIDO PELA EBCT AOS SEUS EMPREGADOS. CORREIOS SAÚDE. A cobrança de mensalidade dos empregados, ativos e inativos, pelo plano de assistência médico-hospitalar, oferecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, não caracteriza alteração contratual lesiva, pois foi deliberada e autorizada pelo colendo Tribunal Superior do Trabalho, por ocasião do exame de dissídio coletivo revisional nº 1000662-58.2019.5.00.0000, em que se priorizou os princípios do direito coletivo à vida, à segurança e à saúde, prevalecentes sobre os interesse individuais, considerando que o modelo até então existente caminhava para a insustentabilidade financeira, pondo em risco a continuidade do benefício de assistência à saúde aos empregados dos Correios. Nesse contexto, não há como se considerar ilegal a aludida cobrança, até porque não se trata de alteração contratual realizada de forma unilateral pelo empregador, capaz de atrair os termos do artigo 468 da CLT. Nem mesmo contrária à súmula 51 do c.TST, já que não se trata, rigorosamente, de criação de um novo regulamento empresarial, com aplicação retroativa, por iniciativa do empregador, mas de simples revisão judicial de cláusula de norma coletiva, definida pela SDC do c.TST. Portanto, considera-se que não configura alteração contratual unilateral lesiva, a modificação da forma de custeio do plano de saúde, autorizadas por sentença normativa, em razão dos impactos financeiros decorrentes das modificações fáticas ocorridas durante o pacto. Por essas razões, mantém-se a sentença nesse ponto. (…)". Verifica-se que os fundamentos revelados no Acórdão recorrido estão em sintonia com a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema 83 de Recurso de Revista Repetitivo, com o seguinte teor: " A cobrança de mensalidades ou de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT, para fins de manutenção e custeio do plano de saúde "Correios Saúde" , não configura alteração contratual lesiva, tampouco viola direito adquirido, nos termos do decidido no Dissídio Coletivo Revisional n.º 1000295-05.2017.5.00.0000". Assim, estando a Decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegações - contrariedade aos itens I e III da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 54 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O recorrente se insurge contra o acórdão, que indeferiu o pleito de horas extras. Sustenta que a recorrida não carreou aos autos a totalidade dos cartões de ponto do período imprescrito. Acrescenta que “a premissa ensejadora da manutenção do indeferimento do pleito deveras equivocado eis que a parca documentação acostada neste sentido britânica e /ou ilegível, latente a inidoneidade dos registros uniformes, invariáveis em flagrante desacordo com a lei vigente, flagrantemente fraudados o registros de ponto da Ré”. Assim, requer a reforma do v. Acórdão regional, para condenar o recorrido ao pagamento de horas extras e intervalares suprimidas, não apenas nos período onde não ocorreu a juntada dos controles de ponto, mas sim para todo período imprescrito. Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) o caso, a Reclamada deixou de juntar aos autos os registros de jornada do período entre 30.5.2018 a 31.10.2020, justificando a incidência do item I da Súmula referida, não havendo o que se reformar nesse ponto. Quanto ao período entre 1.11.2020 a 30.05.2023, a Demandada juntou aos autos os cartões de ponto de ID.9f54e74 e ss. os quais indicam registros, de horários de entrada e saída não uniformes e de horas extras não pagas ou compensadas, e o Autor não produziu prova testemunhal ou outro meio de prova hábil a invalidar tais registros. Assim, deve ser mantida a sentença quanto ao pagamento apenas das horas extras registradas e não pagas no período, como determinado na sentença. Diante do exposto, mantém-se a sentença nesse ponto, porque condizente com o conjunto probatório e com a legislação aplicável à questão. (…)". Acerca da validade dos cartões de ponto para comprovar a real jornada de trabalho do obreiro e no tocante ao indeferimento das horas extras em sobrejornada e intervalares, o Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho, diante da premissa fática delineada no acórdão de que, embora os cartões de ponto não compreendam todo o período contratual imprescrito, a narrativa da testemunha deixa transparecer que as horas trabalhadas eram regularmente registradas e pagas, ao contrário do alegado na inicial. Em relação ao ônus da prova da jornada de trabalho no referido período, diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, o entendimento está em consonância com o item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho (primeira parte), bem como com os arts. 74, §2º e 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Assim, o Recurso de Revista não comporta seguimento por possível violação aos dispositivos invocados (Súmula 333 do TST). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / OUTROS ADICIONAIS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Alegações - contrariedade à Súmula nº 291 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 341 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Neste tópico, insurge-se contra o acórdão, na parte em que manteve a r. sentença de piso para julgar improcedente o pedido de reestabelecimento do pagamento do adicional de 15% para labor aos finais de semana. Aduz que "Diferente do que fora asseverado pelo juízo a quo, o reclamante demonstrou que recebia o adicional de 15% por trabalhos aos finais de semana, mesmo que de forma eventual, a verba sempre foi recebida, e posteriormente, afrontando o direito adquirido, a mesma foi usurpada do reclamante. Tem-se, então, que a única perda foi remuneratória, ante à ilegal supressão do adicional recebido". Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Infere-se dos autos que o adicional de 15% pelo trabalho realizado aos finais de semana foi previsto no ACT 2016/2017 - Cláusula 67 (ID. 6460f71), disposição que se repetiu nos Acordos Coletivos posteriores. Ocorre que no ACT de 2020/2021 (ID.a9d227e) não houve previsão de tal direito. É certo que as cláusulas de normas coletivas não anteriores não aderem ao contrato de trabalho, ainda que mais benéficas. Dessa forma, não havendo previsão normativa do direito a partir de agosto de 2020, não há como acolher a pretensão do Reclamante, vez que isso implicaria dar ultratividade à norma coletiva anterior, circunstância entendida como inconstitucional pelo STF, em decisão vinculante e com eficácia "erga omnes" proferida na ADPF 323 e violaria o § 3º art. 614, da CLT. Ademais, o TST entende que em se tratando de salário condição é possível a supressão do adicional, não havendo labor em finais de semana, não cabendo falar em alteração unilateral lesiva do contrato de trabalho, em razão da não incidência do art. 468 da CLT. (…)". Sobre o tema da incorporação do adicional de 15% pelo labor aos finais de semana ao salário, a decisão da Turma está em consonância com a manifestação reiterada do TST, vejamos: "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ECT - ADICIONAL DE FIM DE SEMANA - NORMA COLETIVA - POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. A decisão agravada encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior no sentido de que não é devida a incorporação da gratificação "trabalho aos finais de semana", pois a parcela se trata de salário-condição e não de gratificação de função, assim, a sua supressão não incorreria em alteração contratual lesiva do contrato de trabalho. Adota-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido" (Ag-RR-968-22.2020.5.10.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 27/09/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA SUPERVENIENTE DE MENSALIDADE. PREVISÃO EM SENTENÇA NORMATIVA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a cobrança superveniente de mensalidade para custeio do plano de saúde, com base em sentença normativa, configura, no caso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, alteração contratual ilícita. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal Superior, no sentido de que a cobrança de mensalidade para o custeio do plano de saúde fornecido aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não configura alteração contratual ilícita porque fundada em sentença normativa que autoriza a referida cobrança.; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE 15% PELO LABOR NOS FINAIS DE SEMANA. NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA . 1 . Cinge-se a controvérsia em saber se o adicional de 15% pago pelo labor prestado em finais de semana, instituído mediante norma coletiva e pago ao reclamante por mais de dez anos, incorpora-se ao contrato de emprego. 2 . Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que a gratificação de final de semana não se incorpora definitivamente ao contrato de emprego, ainda que tenha o trabalhador prestado serviços nos finais de semana por longo tempo - mais de dez anos, por exemplo -, pois seu pagamento está condicionado ao labor efetivamente prestado; b ) não se verifica a transcendência jurídica da causa, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , uma vez que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3 . Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4 . Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa n.º 40 deste Tribunal Superior, constitui ônus da parte agravante impugnar, especificamente, por meio do Agravo de Instrumento, os capítulos da decisão denegatória de admissibilidade. Assim, a impugnação genérica não se revela suficiente a contrastar objetivamente os fundamentos da decisão agravada, sendo imprescindível que o recorrente indique, efetivamente, os temas objeto da sua insurgência, sob pena de preclusão. 2. No caso dos presentes autos, constata-se que os argumentos recursais veiculados no Agravo de Instrumento revelam-se extremamente genéricos, não permitindo sequer identificar os temas objeto da insurgência da parte. Tem-se, daí, que não se viabiliza o exame do mérito do apelo, porquanto ausente a necessária delimitação do objeto do recurso. 3. Precedentes desta Corte superior. 4. Ante o óbice processual ao conhecimento do Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência da causa veiculada no Recurso de Revista. 5. Agravo de Instrumento não conhecido" (AIRR-629-43.2021.5.05.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 18/03/2025). "1. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. MEMORANDO CIRCULAR Nº 2316/2016–GPAR/CEGEP. ALTERAÇÃO CONTRATUTAL LESIVA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se se a alteração na forma de cálculo da gratificação de férias implementada pelo Memorando-Circular nº 2316/2016 - GPAR/CEGEP constitui (ou não) alteração contratual lesiva ao empregado. II. Demonstrada transcendência jurídica por possível violação do art. 7º, XVII, da Constituição Federal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. OBSERVÂNCIA À SENTENÇA NORMATIVA E À CLÁUSULA 28 DO ACT 2017/2018. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior, no sentido de que é legal a cobrança de mensalidade de plano de saúde decorrente de acordo coletivo reconhecido por meio de sentença normativa, não se verificando violação do direito adquirido, bem como alteração unilateral lesiva do contrato de trabalho, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, por óbice disposto no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. COMPLEMENTAÇÃO DE LABOR AOS FINS DE SEMANA. ADICIONAL DE 15%. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRARUAL LESIVA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Depreende-se do acórdão recorrido que o Reclamante foi contratado para laborar 44 horas semanais e que, quando convocado para trabalhar nos finais de semana, recebia a verba "trabalho nos fins de semana" (adicional de 15%), prevista em acordos coletivos. A Corte registrou que o Reclamante laborou por muitos anos aos sábados, mas deixou de trabalhar aos fins de semana e, consequentemente, parou de receber o adicional. II. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, cessadas as atividades nos fins de semana, a parcela denominada "trabalho fins de semana" paga pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), prevista em norma coletiva, torna-se indevida pela sua vinculação à efetiva prestação de serviços nesses dias, não constituindo, a supressão, hipótese de redução salarial ilícita ou de alteração lesiva do contrato de trabalho. Não se viabiliza o processamento do recurso de revista, por óbice disposto no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. MEMORANDO CIRCULAR Nº 2316/2016–GPAR/CEGEP. ALTERAÇÃO CONTRATUTAL LESIVA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Conforme descrito no acórdão regional, até o advento do Memorando Circular nº 2316/2016–GPAR/CEGEP, a ECT fazia incidir a gratificação de férias, majorada para 70% pelo Acordo Coletivo de Trabalho, sobre os 30 dias de férias e, no caso de conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário, calculava os 10 dias de férias trabalhadas, acrescendo-o de mais 70% da mesma gratificação. A partir da constatação do pagamento em duplicidade, a ECT fez a correção da metodologia de cálculo, passando a pagar a gratificação de férias de 70% sobre os 20 dias de férias fruídas, mais 10 dias de férias “vendidos” com os 10 dias trabalhados (abono pecuniário), incidindo sobre estes últimos a gratificação de férias, totalizando, assim, a incidência da referida gratificação sobre 30 dias de férias, e não sobre 40 dias, como vinha ocorrendo. II. Como se observa, com a alteração na forma de cálculo da gratificação de férias implementada pelo Memorando-Circular nº 2316/2016 – GPAR/CEGEP, os empregados públicos da ECT continuaram a receber a referida gratificação no percentual de 70% previsto em negociação coletiva, mas não no percentual de 93,33%, como antes era equivocadamente feito. III. O direito reconhecido aos trabalhadores pelo inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal é o do pagamento de gratificação de férias de, no mínimo, um terço sobre os trinta dias de férias a que fazem jus, sejam estas férias usufruídas ou "vendidas", não sofrendo, portanto, majoração na hipótese do exercício, pelo empregado, da faculdade inserta no art. 143 da CLT. Exegese da Súmula nº 328 desta Corte. IV. Sob esse enfoque, fixa-se o seguinte entendimento: o valor da gratificação de férias fixado em lei ou por convenção entre as partes não se altera na hipótese de conversão (“venda”) de 1/3 do período de descanso anual em abono pecuniário. Vale dizer: ou a gratificação de férias incide sobre os 30 dias de férias; ou incide sobre 20 dias de férias e sobre os 10 dias do abono pecuniário, sem que, com isso, haja qualquer prejuízo ao empregado, à luz das normas constitucionais e legais de regência. V. A ECT é empresa pública federal, equiparada à Fazenda Pública, e deve obediência aos princípios que regem a administração pública em geral (art. 37, caput, da CF), especificamente o da legalidade. Logo, a ECT tem o dever jurídico de conformar suas práticas administrativas ao disciplinado em lei, podendo anular seus atos, como expressamente determinado pelas Súmulas nº 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. VI. Não constitui ofensa ao art. 468 da CLT, nem vulneração à Súmula nº 51, I, do TST, a adequação da metodologia de cálculo da gratificação de férias, promovida pela ECT, após 01/07/2016 (Memorando-Circular nº 2316/2016 – GPAR/CEGEP). VII. Sob esse enfoque, fixa-se o seguinte entendimento: ainda que praticado de forma reiterada, o pagamento indevido de parcela trabalhista (v.g. gratificação de férias), por erro de cálculo, não gera ao empregado direito à adoção continuada do critério errado no cálculo e pagamento de parcelas futuras, sem, contudo, haver obrigação de devolução dos valores já recebidos conforme metodologia anterior. VIII. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 7º, XVII, da Constituição Federal, e a que se dá provimento, resultando prejudicado o exame do Agravo de Instrumento interposto pelo Reclamante quanto ao referido tema " (RRAg-0000468-64.2021.5.05.0421, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2023). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ", uma vez que o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais entendeu que a supressão do adicional objeto da controvérsia não pode ser considerada ilegal, ao registrar que " o adicional por trabalho aos finais de semana, instituído por norma coletiva firmada com a EBCT, detém natureza jurídica de salário-condição, conforme, aliás, resta sedimentado por firme e reiterada jurisprudência do E. TST ", bem como que " não se verifica ilegalidade na supressão de verba que na verdade decorre da extinção da condição predeterminada por norma coletiva e que, justamente por isso, não pode se integrar ao contrato individual de trabalho ". O Tribunal Regional assentou, ainda, que " por não se tratar de gratificação de função, mas de parcela salarial condicionada à prestação de serviços nos finais de semana, não há que se falar em aplicação da Súmula nº 372 do E. TST", assim como que "tampouco se está diante de supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade durante pelo menos um ano, o que afasta, igualmente, a incidência da Súmula nº 291 do E.TST ". Destacou na oportunidade que " a pretensão recursal não comporta acolhida, nem mesmo no que diz respeito ao pedido sucessivo e alternativo da petição inicial, uma vez que o indeferimento do pedido principal não implica em considerar que há a prestação de horas extras e ainda menos o seu pagamento com divisor incorreto ". Tal cenário evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. GRATIFICAÇÃO PELO TRABALHO EM FINS DE SEMANA. SUPRESSÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal de origem concluiu que o adicional por trabalho aos finais de semana, instituído por norma coletiva firmada com a ECT, detém natureza jurídica de salário-condição e que, por isso, cessada a condição necessária para o recebimento do referido adicional, não há ilegalidade na supressão da parcela. Tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que a supressão do adicional por trabalho aos finais de semana, pagos pela ECT em decorrência de previsão em norma coletiva, não caracteriza alteração contratual lesiva e não viola o princípio da irredutibilidade salarial quando cessada a condição necessária para o recebimento da parcela. Frise-se, por oportuno, que em decorrência da licitude da supressão perpetrada pela ECT, o empregado não faz jus à indenização prevista na Súmula n° 291 doTST. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-RR-11610-66.2016.5.15.0064, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/04/2024). "I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. ECT. SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE TRABALHO NOS FINAIS DE SEMANA. SÚMULAS 291 E 372, I, DO TST . INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Observa-se que o recurso de revista trata de matéria relativamente nova, em que pese a aplicação analógica das Súmulas 291 e 372 do TST, motivo pelo qual reconheço a transcendência jurídica do recurso de revista, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. ECT. SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE TRABALHO NOS FINAIS DE SEMANA. SÚMULAS 291 E 372, I, DO TST. INAPLICABILIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS . A situação dos autos não se refere à supressão de horas extraordinárias ou de gratificação de função recebida por mais de dez anos, mas à supressão do adicional convencional de 15% relativo ao trabalho prestado nos finais de semana. Assim, cessada a condição determinante do pagamento do referido adicional (efetivo trabalho no sábado), nada mais é devido a esse título. Como se vê, não houve supressão de horas extraordinárias prestadas com habitualidade, nem de gratificação de função recebida por mais de dez anos. Portanto, não há falar em pagamento da indenização compensatória prevista na Súmula 291 do TST ou na incorporação do referido adicional, por aplicação analógica da Súmula 372, I, do TST. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Fica prejudicado o exame do agravo de instrumento da reclamada, ante o provimento dado ao recurso de revista" (RRAg-11380-18.2016.5.15.0066, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ECT. LABOR EM FINAIS DE SEMANA. ADICIONAL ESPECÍFICO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. RECEBIMENTO POR MAIS DE 10 ANOS. SUPRESSÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 291 DO TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 291 do TST. RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ECT. LABOR EM FINAIS DE SEMANA. ADICIONAL ESPECÍFICO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. RECEBIMENTO POR MAIS DE 10 ANOS. SUPRESSÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 291 DO TST. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido da impossibilidade de aplicação da Súmula nº 291 do TST, que versa sobre supressão de horas extras habituais, a hipóteses de supressão de salário-condição - como no caso dos autos, em que houve a supressão de adicional previsto em norma coletiva, devido quando houvesse labor em finais de semana - por ausência de especificidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20158-65.2015.5.04.0341, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/07/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL. TRABALHO REALIZADO NO FIM DE SEMANA. INCORPORAÇÃO 1. A jurisprudência do TST consolidou o entendimento de que a percepção da verba intitulada "trabalho fins de semana" , prevista em acordo coletivo , condiciona-se à efetiva prestação do labor em tais dias, motivo por que, inexistindo convocação para as escalas de trabalho aos fins de semana, não faz jus o empregado ao mencionado adicional. Precedentes do TST. 2 . Agravo de instrumento do Reclamante de que se conhece e que se nega provimento" (AIRR-993-02.2016.5.12.0009, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Altino Pedrozo Dos Santos, DEJT 16/02/2018). "RECURSO DE REVISTA. ECT. ADICIONAL" TRABALHO EM FINAIS DE SEMANA "PREVISTO EM NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é a de que a supressão do pagamento do adicional de 15%, previsto em norma coletiva, em razão do fim do labor em finais de semana, não configura alteração contratual ilícita ou ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial, porque, nos termos da norma coletiva, a parcela está condicionada ao efetivo trabalho aos sábados, de modo que, ausente o trabalho e o desgaste dele decorrente, lícita é a supressão do pagamento do adicional, não fazendo jus o empregado ao pagamento de indenização decorrente dessa supressão. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-20620-56.2017.5.04.0404. 8ª Turma. Relatora Ministra Dora Maria da Costa. DEJT 28/8/2020). Não é razoável admitir que a manifestação reiterada do Tribunal Superior do Trabalho seja contra legem ou em afronta à Constituição Federal. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possível violação aos dispositivos legais e sumulares apontados, sendo inviável o seguimento do apelo, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegações - contrariedade à Súmula nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Neste tópico, requer a declaração da nulidade do ato unilateral que reduziu a quantidade de vales e suprimiu o vale-alimentação das férias, dos afastados por licença médica até 90 (noventa dias) e o vale extra disponibilizado no final do ano, devendo a recorrida ser condenada ao pagamento de tal verba, desde a data da sua supressão, em agosto de 2020, em parcelas vencidas e vincendas, com repercussões em férias, 13º salários, horas extras, anuênios, diferencial de mercado, repousos e feriados. Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Nessa linha, destaco que a Cláusula 51 do ACT 2018/2019, mediado pelo TST no processo nº TST-PMPP-1000562-40.2018.5.00.0000, previa que a Reclamada concederia vale-refeição ou alimentação na quantidade de 26 ou 30, para os que tivessem jornada de trabalho de 5 ou 6 dias por semana, respectivamente, inclusive no período de férias, conforme §2º da referida cláusula. Também havia previsão de pagamento aos empregados afastados por auxílio-doença por até 90 dias, além do vale extra (Cláusula 51, 8º do ACT 2018/2019). Ocorre que a Reclamada ajuizou dissídio coletivo de greve, perante o TST, DCG-1001203-57.2020.5.00.0000, no qual restou decidido que, a partir de 1º de agosto de 2020, a Cláusula VALE-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO passaria a ter a seguinte redação: "A empresa disponibilizará benefício de refeição/alimentação conforme o Programa de Alimentação do Trabalhador PAT, definindo seus parâmetros" . Em atenção à decisão normativa, foi firmado o Acordo Coletivo de Trabalho do biênio 2020/2021, cuja cláusula segunda, intitulada "Vale-refeição/Alimentação", observou os critérios da decisão, estipulando que caberia à Reclamada definir os parâmetros de concessão do benefício. Frisa-se que o acolhimento da pretensão do Reclamante implicaria dar ultratividade à norma coletiva anterior, circunstância entendida como inconstitucional pelo STF, em decisão vinculante e com eficácia "erga omnes" proferida na ADPF 323 e violaria o § 3º art. 614, da CLT. Portanto, mantém-se a sentença nesse ponto. (…)". Ao indeferir o pagamento do vale-alimentação, a Turma decidiu em conformidade com a Sentença Normativa, gerada por dissídio coletivo de comum acordo, a qual é válida e não fere direito adquirido e nem atrai a aplicação do artigo 468 da CLT. A Decisão Normativa é de observância obrigatória (art. 7º, XXVI, da CF) e, no caso concreto, não houve, alteração unilateral do contrato pelo empregador, mas sim revisão das normas coletivas da categoria sobre a matéria. Neste sentido: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. MEMORANDO CIRCULAR Nº 2316/2016- GPAR/CEGEP. ALTERAÇÃO CONTRATUTAL LESIVA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se se a alteração na forma de cálculo da gratificação de férias implementada pelo Memorando-Circular nº 2316/2016 - GPAR/CEGEP constitui (ou não) alteração contratual lesiva ao empregado. II. Demonstrada transcendência jurídica por possível violação do art. 7º, XVII, da Constituição Federal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. OBSERVÂNCIA À SENTENÇA NORMATIVA E À CLÁUSULA 28 DO ACT 2017/2018. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior, no sentido de que é legal a cobrança de mensalidade de plano de saúde decorrente de acordo coletivo reconhecido por meio de sentença normativa, não se verificando violação do direito adquirido, bem como alteração unilateral lesiva do contrato de trabalho, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, por óbice disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. VALE-ALIMENTAÇÃO (REDUÇÃO QUANTIDADE) / VALE-REFEIÇÃO (FÉRIAS, AFASTAMENTOS, "VALE-PERU"). ADICIONAL DE 15 % PELO LABOR EM FERIADOS. SUPRESSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional constatou que o vale alimentação foi concedido com base em norma coletiva, e que não foi mais repactuada nos instrumentos normativos subsequentes, não tendo como reconhecer sua aplicabilidade durante toda a vigência laboral, mormente tendo em vista que é vedada a ultratividade da norma conforme expressamente previsto no § 3º do art. 614 da CLT e nos autos da ADPF 323. Com base nisso, rejeitou o pedido do Autor de pagamento do vale-alimentação, com fundamento no art. 614, § 3º, da CLT, concluindo que não havia se falar em aderência ao contrato de trabalho e, por conseguinte, violação ao art. 468 da CLT. II. O cerne da questão é saber da possibilidade de deferimento do vale-alimentação em período de férias, licença-médica e vale extra, com fundamento na existência de direito adquirido, na Súmula 51, I, do TST, ou na configuração de alteração contratual ilícita, nos termos do art. 468 da CLT, na hipótese em que decisão da Seção de Dissídios Coletivos deste Tribunal Superior excluiu o direito na norma coletiva. É incontroverso nos autos que, no julgamento do Dissídio Coletivo de Greve - DCG 1001203-57.2020.5.00.0000, houve modificação dos critérios de pagamento do vale-alimentação, deferindo a Cláusula VALE-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO, com a seguinte redação: "A empresa disponibilizará benefício de refeição/alimentação conforme o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, definindo seus parâmetros"; XII - por unanimidade, deferir a Cláusula VIGÊNCIA, com a seguinte redação: "A presente sentença normativa terá vigência de 1 (um) ano, de 1º de agosto de 2020 até 31 de julho de 2021". III. Logo, no que se refere ao art. 5º, XXXVI, da CF, a pretensão do Reclamante de receber o auxílio de vale-alimentação em caso de férias, afastamento por licença-médica e vale extra, significa dar ultratividade à norma coletiva anterior, circunstância entendida como inconstitucional pelo STF, em decisão vinculante e com eficácia "erga omnes" proferida na ADPF 323. IV. Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional, ao indeferir o pagamento do vale-alimentação conforme ACT 2016/2017, sob o fundamento de que não é mais possível estender a validade de tal cláusula, pois, nos termos do § 3º do artigo 614 da CLT, é vedada a ultratividade da norma, decidiu nos termos da jurisprudência da Suprema Corte. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. MEMORANDO CIRCULAR Nº 2316/2016- GPAR/CEGEP. ALTERAÇÃO CONTRATUTAL LESIVA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Conforme descrito no acórdão regional, até o advento do Memorando Circular nº 2316/2016- GPAR/CEGEP, a ECT fazia incidir a gratificação de férias, majorada para 70% pelo Acordo Coletivo de Trabalho, sobre os 30 dias de férias e, no caso de conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário, calculava os 10 dias de férias trabalhadas, acrescendo-o de mais 70% da mesma gratificação. A partir da constatação do pagamento em duplicidade, a ECT fez a correção da metodologia de cálculo, passando a pagar a gratificação de férias de 70% sobre os 20 dias de férias fruídas, mais 10 dias de férias "vendidos" com os 10 dias trabalhados (abono pecuniário), incidindo sobre estes últimos a gratificação de férias, totalizando, assim, a incidência da referida gratificação sobre 30 dias de férias, e não sobre 40 dias, como vinha ocorrendo. II. Como se observa, com a alteração na forma de cálculo da gratificação de férias implementada pelo Memorando-Circular nº 2316/2016 - GPAR/CEGEP, os empregados públicos da ECT continuaram a receber a referida gratificação no percentual de 70% previsto em negociação coletiva, mas não no percentual de 93,33%, como antes era equivocadamente feito. III. O direito reconhecido aos trabalhadores pelo inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal é o do pagamento de gratificação de férias de, no mínimo, um terço sobre os trinta dias de férias a que fazem jus, sejam estas férias usufruídas ou "vendidas", não sofrendo, portanto, majoração na hipótese do exercício, pelo empregado, da faculdade inserta no art. 143 da CLT. Exegese da Súmula nº 328 desta Corte. IV. Sob esse enfoque, fixa-se o seguinte entendimento: o valor da gratificação de férias fixado em lei ou por convenção entre as partes não se altera na hipótese de conversão ("venda") de 1/3 do período de descanso anual em abono pecuniário. Vale dizer: ou a gratificação de férias incide sobre os 30 dias de férias; ou incide sobre 20 dias de férias e sobre os 10 dias do abono pecuniário, sem que, com isso, haja qualquer prejuízo ao empregado, à luz das normas constitucionais e legais de regência. V. A ECT é empresa pública federal, equiparada à Fazenda Pública, e deve obediência aos princípios que regem a administração pública em geral (art. 37, caput, da CF), especificamente o da legalidade. Logo, a ECT tem o dever jurídico de conformar suas práticas administrativas ao disciplinado em lei, podendo anular seus atos, como expressamente determinado pelas Súmulas nº 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. VI. Não constitui ofensa ao art. 468 da CLT, nem vulneração à Súmula nº 51, I, do TST, a adequação da metodologia de cálculo da gratificação de férias, promovida pela ECT, após 01/07/2016 (Memorando-Circular nº 2316/2016 - GPAR/CEGEP). VII. Sob esse enfoque, fixa-se o seguinte entendimento: ainda que praticado de forma reiterada, o pagamento indevido de parcela trabalhista (v.g. gratificação de férias), por erro de cálculo, não gera ao empregado direito à adoção continuada do critério errado no cálculo e pagamento de parcelas futuras, sem, contudo, haver obrigação de devolução dos valores já recebidos conforme metodologia anterior. VIII. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 7º, XVII, da Constituição Federal, e a que se dá provimento, resultando prejudicado o exame do Agravo de Instrumento interposto pelo Reclamante quanto ao referido tema . (TST - RRAg: 0010817-34.2021.5.15.0006, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 19/09/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 22/09/2023). "DIREITO DO TRABALHO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. ECT. VALE-ALIMENTAÇÃO (REDUÇÃO DA QUANTIDADE). DCG N.º 1001203-57.2020.5.00.0000. ALTERAÇÃO ILÍCITA NÃO CONFIGURADA. ULTRATIVIDADE DE NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. ADPF N.º 323. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista do autor. 2. A controvérsia cinge-se à alteração do pagamento do vale-alimentação/refeição prevista em norma coletiva que reduziu a quantidade de vales e suprimiu o vale-alimentação/refeição das férias, dos afastados por licença-médica e o vale extra. 3. O TRT firmou entendimento no sentido de que, “c onsiderando que o fornecimento do vale alimentação teve seu regramento alterado pelo DCG nº 1001203-57.2020.5.00.0000, com vigência de 1º/8/2020 a 31/7/2021, não há ilicitude no comportamento da empresa que passou a fornecer o vale alimentação segundo o regramento previsto na sentença normativa ”. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 323, considerou inconstitucional qualquer decisão que acolha o princípio da ultratividade de acordos e convenções coletivas. 5. O acórdão combatido está em harmonia com a decisão do STF na ADPF 323, que reconheceu a validade da norma coletiva que alterou o pagamento do vale alimentação, não integrando, de forma definitiva, o contrato de trabalho, restando ausente a transcendência da causa em todas as suas modalidades. Precedente. Agravo de instrumento conhecido e não provido. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. ECT. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. APLICAÇÃO CIRCUNSCRITA AOS EMPREGADOS ADMITIDOS POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO MEMORANDO Nº 2316/2016. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela ré contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. 2. A questão em debate refere-se à aplicabilidade da mudança no cálculo do abono pecuniário aos empregados admitidos anteriormente à vigência Memorando nº 2316/2016. 3. A jurisprudência desta Corte Superior, com fundamento no princípio da inalterabilidade contratual lesiva (nos termos de sua Súmula n.º 51, I e do art. 468 da CLT), adota o entendimento segundo o qual o Memorando Circular n.º 2316/2016, que altera a forma de pagamento do abono previsto no artigo 143 da CLT, excluindo da sua base de cálculo a gratificação de férias no importe equivalente a 70% da remuneração, não atinge os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior e que já adquiriram direito ao benefício, limitando seu alcance àqueles admitidos posteriormente à alteração. 4. Em que pese pertencer à administração pública indireta, a ECT encontra-se sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, estando obrigada a cumprir o ordenamento jurídico trabalhista, inclusive no que se refere à impossibilidade de proceder a alterações contratuais unilaterais e lesivas a seus empregados nos termos do art. 468 da CLT. 5. Assentadas tais premissas, impõe-se reconhecer que a alteração do procedimento da ré instituída a partir do referido memorando circular fica circunscrita ao universo de empregados cuja admissão se deu posteriormente à sua vigência. Precedentes. 6. Incidência o óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT , restando ausente a transcendência da causa em todas as suas modalidades. ECT. PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO N.º 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES OFERTADAS PELAS EMPRESAS FORNECEDORAS DE PLANOS DE SAÚDE. EMPREGADOS EM ATIVIDADE E APOSENTADOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O debate em tela pretende definir se a alteração das condições de custeio do plano de saúde ofertado pelos Correios configura, ou não, alteração contratual lesiva . 2. Esta Corte Superior, nos autos do Processo TST-DC-1000295-05.2017.5.00.0000, após constatar a inviabilidade de manutenção do plano de saúde da ECT nas condições inicialmente pactuadas, autorizou a revisão do modelo de custeio, com cobrança de mensalidades e coparticipação dos empregados ativos e aposentados. 3. Nesses termos, com a participação do sindicato da categoria profissional, foi proferida sentença normativa que alterou a cláusula 28 do acordo coletivo de trabalho exatamente para garantir a continuidade da oferta do benefício, em razão da onerosidade excessiva que vinha experimentando o empregador. 4. Anote-se que o empregador, ao promover a alteração do plano de saúde, não deixou de cumprir a obrigação prevista em contrato e em sentença normativa quanto à concessão a seus empregados de plano de assistência à saúde, apenas procedeu a ajustes, adequando o plano às condições mercadológicas. 5. Não há, pois, como acolher a pretensão da parte autora de restabelecimento da assistência médica com a cota-parte nos patamares anteriores e sem a incidência da coparticipação. Precedentes. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido" (RRAg-0100823-20.2021.5.01.0025, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/03/2025). CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se; 2. Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem; 3. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique(m)-se a(s) partes(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) Recurso(s) de Revista e contraminuta ao(s) Agravos(s) de Instrumento, no prazo de 8 dias, na forma do art. 897, §6º, da CLT; 4. Apresentadas as respostas e/ou expirado(s) o(s) prazo(s), remetam-se os autos ao C. TST. (cdss) MANAUS/AM, 02 de julho de 2025. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11
Intimado(s) / Citado(s)
- ALDENIR FIALHO VIANA
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear