Processo nº 5007135-12.2021.4.03.6114
ID: 312461581
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5007135-12.2021.4.03.6114
Data de Disponibilização:
01/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
BRUNO LUIS TALPAI
OAB/SP XXXXXX
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VICTOR DE ALMEIDA PESSOA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007135-12.2021.4.03.6114 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: FERNANDO AGOSTINI NETO Adv…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007135-12.2021.4.03.6114 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: FERNANDO AGOSTINI NETO Advogados do(a) APELANTE: BRUNO LUIS TALPAI - SP429260-A, VICTOR DE ALMEIDA PESSOA - SP455246-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de ação indenizatória, ajuizada por FERNANDO AGOSTINI NETO em face da UNIÃO FEDERAL, visando à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais), com correção monetária e juros de mora contados desde o evento danoso (30/04/1980), em razão de atos de perseguição política perpetrados pelo Estado contra ele. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. Devidamente citada, a União apresentou contestação. Réplica da parte autora. A União peticionou, requerendo a intimação da parte autora para que manifestasse eventual interesse na celebração de acordo e, em caso afirmativo, a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias, nos termos do artigo 313, II do CPC. O autor informou não ter interesse na celebração de acordo. Sobreveio sentença, que julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC. O autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão da justiça gratuita. O autor opôs embargos de declaração, que foram rejeitados. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando que os atos perpetrados pelo Estado brasileiro em seu desfavor, mediante uso de investigações sigilosas, vilipendiaram inúmeros direitos fundamentais, tais quais a sua integridade psíquica (art.1°, III, CF), a livre manifestação do pensamento, impondo-lhe tratamento desumano e degradante (art. 5º, III, CRFB), a liberdade de locomoção (art. 5°, XV, CRFB), a intimidade, vida privada e sua honra frente à sociedade (art. 5º, X, CRFB), a liberdade de associação (art. 5º, XVII, CRFB), a liberdade de consciência e de crença política (art. 5º, VI, CRFB). Alega, ainda, que o reconhecimento da condição de anistiado político por parte do Estado brasileiro enseja prova cabal e indiscutível da perseguição política sofrida, restando configurado o dano moral in re ipsa. Requer, assim, a reforma da r. sentença, julgando-se procedente a demanda. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso. O autor apresentou proposta de acordo. Intimada, a União informou a impossibilidade de realização de transação na atual fase processual. É o relatório. DECIDO. De início, observa-se que o artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil – CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar de as mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento doutrinário é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado: “(...) Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).(...)”. (ApCiv nº 0013620-05.2014.403.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, decisão de 23/03/2023) Desta feita, à Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição doutrinária retro transcrita, no sentido da exemplificatividade do listado do artigo 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, pois as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC). Nesta esteira, a jurisprudência deste E. Tribunal: “TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – ART. 1021, CPC - POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO) – ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO - ICMS NA BASE DE CÁLCULOS DO PIS/COFINS – RE 574.706 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS APÓS 15/03/2017 -AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE OFENSA À AMPLA DEFESA – LEGALIDADE DO ENCARGO PREVISTO PELO DECRETO-LEI Nº 1025/69 - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). 2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais. 3. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo. 4. A sentença considerou, no que tange à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, que esse pedido se trata de alegação de excesso de execução e que a inicial não foi instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor devido, conforme exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC, o que inviabiliza o julgamento de mérito dos embargos, pois ausente pressuposto processual para seu processamento e, sob esse aspecto, julgou-os extintos, com base no art. 485, IV, c/c art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, entendimento tem sido acolhido por Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte. 5. A pretensão da recorrente de produção de prova não encontra amparo, uma vez que devem ser observados os efeitos da modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE nº 574.706, que fixou como marco inicial da tese de inconstitucionalidade o dia 15/03/2017, ressalvando os contribuintes exercentes de pretensão contra a incidência tributária até essa data pela via administrativa ou judicial. (...) 11. O agravo interno não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão deste Relator, que por isso a mantém por seus próprios fundamentos. Precedentes desta Sexta Turma e do E. Superior Tribunal de Justiça. 12. Negado provimento ao agravo interno. (ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 20/07/2023) E mais: ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017. Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V, do CPC. O artigo 8º do ADCT estabelece a concessão de anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 a 05 de outubro de 1988, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, assegurando-lhes as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, com efeitos financeiros a partir da promulgação da CF. Tais benefícios também são assegurados "aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais que, por motivos exclusivamente políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos" (§2º). Além disso, a Lei nº 10.559/02, que regulamenta o referido artigo, prevê ao anistiado, entre outros direitos, a concessão de reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou mensal, permanente e continuada. Frise-se, ainda, que é plenamente possível a cumulação da referida reparação econômica com indenização por danos morais, uma vez que as verbas possuem natureza e finalidade diversas. Enquanto a primeira visa à reparação pelos danos materiais sofridos pelo anistiado em razão de perseguição política, a segunda se refere aos danos de cunho extrapatrimonial, relativos às violações à dignidade, à honra, à imagem, à integridade física, a abalos de natureza social e psíquica ou a quaisquer outras ofensas a direitos de personalidade. Tal entendimento está consolidado na Súmula 624 do C. STJ: "É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei nº 10.559/2002 (Lei da Anistia Política)". Nessa senda, destaco os seguintes julgados (g.n.): “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REGIME MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO COM REPARAÇÃO ECONÔMICA. POSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, inexiste vedação de acumulação da reparação econômica com indenização por danos morais, porquanto elas constituem verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas, conforme foi decidido na origem. 3. Agravo interno desprovido.” (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1609796 2016.01.69630-8, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:25/09/2019 ..DTPB:.) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI SUPOSTAMENTE VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO QUE DECIDE A CONTROVÉRSIA TAMBÉM SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS DECORRENTES DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA NA ÉPOCA DA DITADURA MILITAR. ANISTIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO COM A REPARAÇÃO ECONÔMICA DECORRENTE DA LEI 10.559/02. POSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO POLÍTICA COMPROVADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 54/STJ. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Agravo de Aramy Viterbo Santolim não merece ser provido, uma vez que o agravante deixou de indicar, de forma inequívoca, os dispositivos legais supostamente violados pelo v. acórdão impugnado, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, conforme a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo que o apelo nobre seja interposto exclusivamente pela divergência jurisprudencial, deve a parte recorrente apontar de maneira clara e precisa que artigo de lei federal foi, no seu entender, interpretado de forma equívoca pela Corte de origem, o que não ocorreu na espécie. 2. Quanto ao Recurso Especial da União, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. Acerca da prescrição, o Tribunal de origem considerou a imprescritibilidade da pretensão por se tratar de demanda que busca salvaguardar a dignidade da pessoa humana diante de atos que importem ofensa aos direitos da personalidade, tais como atos ilícitos praticados por agentes do Estado durante o regime militar. Contudo, contra o aresto impugnado foi interposto unicamente o presente Recurso Especial, deixando a ora recorrente de apresentar Recurso Extraordinário ao STF. Permanecem incólumes os fundamentos constitucionais do decisório recorrido, suficientes para mantê-lo. Incide o óbice da Súmula 126/STJ. 4. O entendimento firmado do STJ é de que a reparação econômica realizada pela União decorrente da Lei 10.559/02 não se confunde com a reparação por danos morais prevista no art. 5º, V e X, da Constituição Federal. 5. Com relação ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, melhor sorte não assiste à parte. Isso porquanto o acórdão recorrido entendeu tratar-se de prisão com motivação exclusivamente política, não podendo o STJ, em Recurso Especial, alterar esse entendimento, uma vez que exige revolvimento de matéria fática e probatória. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Quanto aos juros moratórios, a orientação do STJ é a de que estes incidem desde a data do evento danoso, na hipótese de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ). 7. Como regra, não se conhece de Recurso Especial no qual se discute a majoração ou a redução do valor dos honorários advocatícios fixados na origem, por demandar a análise dos fatos e provas que emergem dos autos, o que é vedado por força da aplicação da Súmula 7/STJ, exceto nos casos em que o valor se mostrar exorbitante ou irrisório, o que não é o caso dos autos, em que foi fixado em montante razoável para a matéria discutida nos autos e o trabalho desenvolvido pelos causídicos. 8. Por fim, a apreciação, em Recurso Especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como a existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 9. Agravo de Aramy Viterbo Santolim não provido. Recurso Especial da União parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido." (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1778207 2018.02.96984-4, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/04/2019) "ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ANISTIADO POLÍTICO. DEMISSÃO POR MOTIVOS POLÍTICOS. DANO MORAL. IMPRESCRITIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. - A jurisprudência dos Tribunais, consolidou-se no sentido de serem imprescritíveis as pretensões compensatórias decorrentes de violações aos direitos da personalidade e dignidade da pessoa humana, como as discutidas na hipótese, não se aplicando, ao caso o Decreto-Lei nº 20.910/32 e nem os prazos previstos no Código Civil. - Cumpre salientar que o direito à reparação em razão de danos sofridos por perseguições políticas encontra arrimo na Lei Federal n.º 10.559/02, a qual trata exclusivamente da reparação econômica. Portanto, essa indenização não abrange eventual prejuízo extrapatrimoniais sofrido pelo anistiado. - O pagamento de indenização por danos materiais sofridos não se confunde com os danos extrapatrimoniais, decorrentes do abalo emocional e psicológico resultado da perseguição, consistente em demissões, prisões e torturas. - A reparação administrativa de danos decorrentes de perseguição a anistiado político, prevista em legislação específica, não exclui o interesse de agir na ação de indenização por danos morais, que se destina à proteção, tutela e reparação de bens jurídicos distintos dos tratados administrativamente, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Tanto a doutrina quanto a jurisprudência pátria entendem que a responsabilidade civil do Estado é decorrente da existência de três caracteres interligados: ato ilícito praticado por seus agentes, dano ao particular e nexo de causalidade. Tal responsabilidade é objetiva, portanto, prescinde de dolo ou culpa. - Estão presentes, no presente caso, todos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil da ré pelos danos morais sofridos pelo autor, o qual foi sindicalista, participou de movimento grevista, tendo sido perseguido, preso e demitido exclusivamente por motivos políticos. - O conjunto probatório demonstra que o autor teve sua condição de anistiado político reconhecida pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, ocasião em que lhe foi concedida reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, valor de R$ 1.871,14, com efeitos financeiros retroativos a partir de 03/07/2002. - O valor da indenização pelos danos morais fixados em R$60.000,00 é adequado e está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser mantida a sentença. - No tocante aos juros de mora, seu termo inicial deve coincidir com a data do evento danoso, por ser este o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. - Deve ser considerado como data do evento danoso, para o início do computo dos juros moratórios, a data da promulgação da Constituição Federal (05/10/1988), ocasião em que se reconheceu o direito à anistia aos perseguidos por motivação política, e reparação econômica com efeitos financeiros a partir da promulgação da Carta Magna (art.8º, 1º do ADCT). - Correção monetária e juros de mora de acordo com os critérios insculpidos no Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da liquidação do julgado. - Apelação da União Federal provida em parte. Apelação do Estado de São Paulo não provida." (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv 5030238-95.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 05/08/2022, Intimação via sistema DATA: 08/08/2022) No caso, narra o autor que, em 1979, trabalhava na empresa Volkswagen do Brasil S/A, período em que teve inicio a mobilização para campanha salarial, através de reuniões com militantes e trabalhos nas portas das fábricas. Consta que, no dia 30/04/1980, foi detido quando participava de um "piquete" na porta da referida empresa (ID 288023198 e 288023201), sendo algemado e jogado dentro de uma viatura, que o conduziu ao 1º DP da cidade, juntamente com outros 15 colegas. Relata que sofreu torturas psicológicas, sendo obrigado a assinar uma declaração na qual dizia ser ele o coordenador dos piquetes. Por volta das 23 horas do mesmo dia, foi liberado. No dia 24/02/1981 foi demitido, ficando 2 anos e 5 meses desempregado. No dia 05/07/1983, começou a trabalhar na empresa Ford do Brasil S/A. No ano de 1986, foi eleito pelos trabalhadores para fazer parte da Comissão de Fábrica, com mandato de dois anos. Em 14/10/1986, cerca de 900 trabalhadores do setor de montagem paralisam suas atividades, reivindicando melhorias salariais, desencadeando uma greve, denominada operação "Cambalacho", que consistia no boicote à produção. Em razão disso, o autor e os demais colegas da Comissão de Fábrica foram suspensos pela empresa, por tempo indeterminado (ID 288023159). Mesmo suspensos, participaram de assembleias dentro da fábrica, razão pela qual foram demitidos e denunciados pela empresa por invasão e danos a 115 veículos da fábrica (ID 288023000 e ss). O fato foi amplamente divulgado pela imprensa escrita (ID 288023000, pp. 07/21, e 288023044) e por programa de televisão ((ID 288023000, p. 22). Diante disso, o autor, juntamente com seus colegas sindicalistas, passaram a responder a processo criminal (proc. nº 8265089) Afirma que ficou quase dois anos desempregado, foi impedido de crescer profissionalmente e passou por dificuldades financeiras, com família para sustentar. Alega que, nesse período, seu nome já constava em uma lista que as empresas tinham com o nome de "Expediente Oficial Sigiloso", conhecida pelos trabalhadores como Lista Negra, razão pela qual nunca mais conseguiu emprego na área metalúrgica. Em 09/08/1994, o D. Juízo da 4ª Vara Criminal da Justiça Federal de São Paulo proferiu sentença, absolvendo o autor e demais colegas dos crimes que lhes foram imputados na referição ação criminal nº 8265089, nos seguintes termos: "A peça inicial acusatória menciona, embora com outras palavras, que o objetivo dos acusados seria o de impedir o curso normal dos trabalhos, mediante a suposta invasão. (...) Entretanto, no caso dos autos, permanecem dúvidas intransponíveis acerca da efetiva configuração do delito em tela, notadamente no que se refere à alegada "invasão" e cometimento, pelos acusados, de danos nos veículos no interior do estabelecimento industrial. Na fase do contraditório, todos os acusados foram unânimes em afirmar que o caminhão de som utilizado pelo sindicato limitou-se a ingressar no páteo externo da indústria, onde comumente eram realizadas assembléias. (...) Até mesmo as testemunhas da acusação que depuseram a fls. 641/644, que trabalhavam como guardas de segurança na ocasião, esclareceram que em nenhum momento viram qualquer dos acusados adentrar na parte interna da empresa e ocasionar danos nos veículos retratados no laudo de fls. 271/395. Aliás, acerca desses danos, as testemunhas arroladas pela defesa informaram que os veículos demonstrados no laudo permaneciam em ala destinada a reparos decorrentes de defeitos ocasionados na montagem, ala esta que ficava muito distante do local em que se realizavam as assembléias do sindicato. Portanto, verifica-se que as provas carreadas aos autos são frágeis e insuficientes para embasar decisão condenatória, razão pela qual devem os acusados ser absolvidos, mesmo porque a responsabilidade penal deve decorrer de provas seguras e incontestáveis. Se efetivamente foi praticado dano por pessoas que participavam das manifestações, seria necessário indentificar tais pessoas e não simplesmente responsabilizar os dirigentes do sindicato pelos fatos, quando nenhuma prova sequer demonstrou a participação dos mesmos no evento, seja diretamente, sejam mediante instigação." (g.n. - ID 288023004, pp. 17/20) Os fatos relatados estão comprovados nos autos por farta prova documental juntada pelo autor. Verifica-se que, além de responder a processo criminal durante anos e de ter o seu nome divulgado pela imprensa (ID 288023156), suas atividades como sindicalista foram monitoradas pelo Estado, sendo vítima de detenção e demissões arbitrárias. Ainda, foi fichado pelo DOPS (IDs 288023198, 288023207, 288023170, 288023172 e 288023177) e incluído na chamada "lista negra", que consistia em uma lista com nomes de trabalhadores demitidos por razões políticas, que era compartilhada entre as empresas, a fim de dificultar ou impossibilitar novas contratações. Sobre o tema há nos autos diversos informes e relatórios da Aeronáutica, discorrendo acerca de reuniões do Centro Comunitário de Segurança no Vale do Paraíba - CECOSE-VP (IDs 288023057, 288023060, 288023063, 288023066, 288023073, 288023077, 288023079, 288023080 e 288023134). Em um desses informes, elaborado pelo Centro Técnico Aeroespacial - CTA, em setembro de 1985, consta o assunto "CECOSE-VP atua para evitar contratação de ativistas do movimento sindical" e o seguinte texto: "Após a realização de greves em diferentes indústrias são relacionados, pelas firmas, os ativistas que se destacaram durante a greve. As relações são passadas de uma para outra indústria e cabe a decisão à empresa que recebeu, admitir ou não o ativista relacionado. A prática descrita acaba deixando desempregado os ativistas e militantes. Existe um Centro Comunitário de Segurança no Vale do Paraíba - CECOSE-VP, que foi criado pelas indústrias e congrega indústrias da região do vale, algumas de São Paulo e outras regiões. Frequentam como convidados integrantes de diversos órgãos de informações - Exército, Marinha, Aeronáutica, Polífica Federal e Estadual. O COCESE-PV (sic), tem por hábito reunir-se mensalmente em diferentes locais, com finalidade de trocar dados sobre segurança patrimonial e industrial." (g.n. - ID 288023080) A existência das denominadas "listas negras" e do CECOSE também foi elucidada pela Comissão Nacional da Verdade (g.n.): "[...] havia a presença de agentes da repressão infiltrados entre os operários, a estreita colaboração entre a nova burocracia sindical e os órgãos de repressão, a instituição das Assessorias de Segurança e Informação (ASI) no interior das empresas estatais e dos setores de RH das empresas privadas e o fornecimento de “listas negras” para o DOPS e Destacamento de Operações de Informações – Centro de Operações de Defesa Interna (DOI-CODI). [...] [...] As “listas negras” (listas com nomes de trabalhadores demitidos por razões políticas e cuja admissão em outras empresas se queria evitar), recurso empregado desde sempre pelos patrões, tornaram-se mais eficazes, integrando-se a um sistema maior de repressão. Os nomes dos funcionários eram repassados diretamente ao DOPS e outros órgãos da repressão política. [...] [...] No Vale do Paraíba, São Paulo, em 1983, foi organizado um Centro Comunitário de Segurança (CECOSE). Esse centro operava no compartilhamento de informações sobre as atividades dos trabalhadores, sobretudo, dos dirigentes sindicais, por meio de reuniões mensais nas dependências das fábricas, hotéis ou pousadas da região, com a presença de representantes empresariais. O CECOSE contribuiu para aprofundar a colaboração entre o empresariado da região, o da capital de São Paulo e o regime militar, visando manter a segurança patrimonial e política dentro das fábricas. Era composto por chefes de segurança, normalmente de extração militar, de 25 grandes empresas transnacionais, nacionais e estatais, e membros do Exército, Aeronáutica, Centro Técnico Aeroespacial (CTA), e das Polícias Militar, Civil e Federal. Nos documentos obtidos a respeito do funcionamento do centro, localizou-se um, datado de 18 de julho de 1983, no qual se registra, textualmente, que o representante da empresa Volkswagen expôs os assuntos mais importantes em reunião, apresentando anotações, em forma de “lembretes”, ao CECOSE. [...] Sobre a Volkswagen do Brasil, existe, ainda, uma profusão de documentos que comprovam a cooperação da empresa com órgãos policiais de segurança do DOPS, identificada, por exemplo, a partir de relatório proveniente do Setor de Análise, Operações e Informações do mencionado órgão policial. O relatório fala a respeito do 'Comício realizado na Portaria da VW, no dia 26-03-80 pela Diretoria do Sindicato dos Metalúrgicos de São Bernardo do Campo e Diadema'. Esse ofício da polícia política registra 'um resumo feito pela Volkswagen referente à atuação do Sindicato (...) elaborado pela Segurança da Volkswagen'." (Comissão Nacional da Verdade - Relatório Volume II - Textos temáticos, pp. 64/67. Disponível em:
) Por fim, em 07/12/2016, foi declarado anistiado político pelo Ministério da Justiça e Cidadania (ID 288023045), reconhecendo-se o seu direito à reparação econômica, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 1.772,00, com efeitos financeiros retroativos a contar de 19.03.2009 até a data do julgamento, bem como a contagem de tempo, para todos os efeitos, do período compreendido entre 24.02.1981 a 05.07.1983 e de 31.07.1987 até 05.10.1988. Diante de todos esses fatos, amplamente documentados nos autos, claro está que o apelante foi vigiado, perseguido, preso, demitido, difamado, além de ter figurado na “lista negra” do DOPS, o que não gerou mero constrangimento, mas sim efetivo abalo psíquico. Para além disso, o reconhecimento da condição de anistiado político, por si só, evidencia a presença do dano e o nexo de causalidade entre este e a conduta dos agentes públicos, restando configurada a responsabilidade civil do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF/88 (“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”). Assim, razão assiste ao apelante, devendo a União ser condenada ao pagamento de danos morais. A propósito de dano moral, Wilson Mello da Silva (O Dano Moral e a sua Reparação, Rio, 1955) preleciona que "são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico". E, complementa Clóvis Beviláqua (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, Editora Rio, edição histórica, 7ª tiragem), que o dano "é moral, quando se refere a bens de ordem puramente moral, como a honra, a liberdade, a profissão, o respeito aos mortos". No tocante ao valor, este deve ser fixado em quantum que represente, ao mesmo tempo, justa punição ao ofensor e legítima reparação à vítima. Para tanto, devem ser consideradas a extensão da lesividade do dano e a viabilidade econômica do ofensor, a fim de que o montante seja suficiente para desestimular a prática reiterada de tal conduta, sem, todavia, dar ensejo a enriquecimento sem causa do ofendido. Assim, em conformidade com a jurisprudência desta E. Corte, estabeleço o valor da indenização em R$ 100.000,00 (cem mil reais). "CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REGIME MILITAR. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. DEMISSÃO DA GM EM 1985 POR MOTIVOS POLÍTICOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INDENIZAÇÃO CONCEDIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - No presente feito, a autora objetiva provimento jurisdicional que condene a União ao pagamento de danos morais, tendo em vista a demissão de seu já falecido marido, por motivos políticos, dos quadros da General Motors do Brasil, demitido em 1985, quando foi deflagrada a greve de petroleiros. - Inicialmente, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição, pois entendo que a indenização por danos morais é paga em razão de danos causados aos direitos da personalidade, que não estão sujeitos à prescrição. Além disso, está-se diante de danos decorrentes do regime militar, pelo que por longo período as partes sequer poderiam postular seus direitos sem o temor de represálias. Assim, afasta-se a ocorrência de prescrição, qualquer que seja sua espécie ou fundamento jurídico. Jurisprudência do STJ. - O direito à reparação em razão de danos sofridos por perseguições políticas encontra arrimo na Lei Federal n.º 10.559/02, a qual trata exclusivamente da reparação econômica. Portanto, essa indenização não abrange eventual prejuízo extrapatrimoniais sofrido pelo anistiado. - O pagamento de indenização por danos materiais sofridos não se confunde com os danos extrapatrimoniais, decorrentes do abalo emocional e psicológico resultado da perseguição, consistente em demissões, prisões e torturas. - Com relação à constatação da responsabilidade do Estado, ressalto que tanto a doutrina quanto a jurisprudência pátria entendem que a responsabilidade civil do Estado é decorrente da existência de três caracteres interligados: ato ilícito praticado por seus agentes, dano ao particular e nexo de causalidade. Tal responsabilidade é objetiva, portanto prescinde de dolo ou culpa. - Estão presentes, no presente caso, todos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil da ré pelos danos morais sofridos pela apelante e seu esposo, o qual foi demitido exclusivamente por motivos políticos. - O movimento grevista de 1985 teve grande repercussão no país, com publicação em jornais de maior circulação dos nomes das pessoas demitidas por participação na greve e exposição pública dos participantes, situação que gerou dificuldades de recolocação dos profissionais no mercado de trabalho, tanto por negativa das empresas privadas em contratação destes funcionários, quanto por ausência de atividade similar no mercado. - No que se refere ao valor da indenização, este deve ser fixado tendo-se em vista dois parâmetros: por primeiro é importante que tenha um caráter educativo, buscando desestimular o condenado à prática reiterada de atos semelhantes; por outro lado, não pode ser de uma magnitude tal que acabe por significar enriquecimento ilícito por parte da vítima. - No caso concreto, a indenização, fixada pela r. sentença em R$ 100.000,00 (cem mil reais), está adequada e em conformidade com a jurisprudência desta Corte, em casos análogos. - A correção monetária será calculada, a partir desta decisão (Súmula nº 362 do C. STJ). Juros moratórios, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). Ressalto, todavia, que a data do evento danoso deve ser considerada como a data da promulgação da Constituição Federal, ou seja, 05/10/1988, quando se reconheceu o direito à anistia aos que, no período de setembro de 1946 até a data da promulgação desta Carta, foram atingidos por motivação política oriunda de atos de exceção (o § 1º do Artigo 8º do ADCT prescreve que o disposto no referido artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição). - Com relação aos consectários, deve-se observar os índices previstos nos julgamentos do Pleno do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 870.847) e da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Resp n.º 1.495.146/MG), garantindo, inclusive, a aplicação dos juros de mora à razão de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.º-F, da Lei 9.494/97, porque em conformidade com os precedentes citados. - Apelação da União parcialmente provida tão-somente para determinar a incidência de juros de mora a partir do evento danoso, considerado este como a data da promulgação da Constituição Federal, ou seja, 05/10/1988." (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv 5001472-18.2021.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal MONICA NOBRE, julgado em 21/03/2022, Intimação via sistema DATA: 14/04/2022) "PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO. ANISTIA POLÍTICA. DITADURA MILITAR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. CUMULAÇÃO COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LEI 10.559/2002. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à imprescritibilidade das ações de reparação de danos decorrente de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante o regime militar. 2. A Comissão de Anistia reconheceu a condição de anistiado político do autor e deferiu-lhe o direito à reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 2.186,60 (dois mil, cento e oitenta e seis reais e sessenta centavos), em substituição à aposentadoria excepcional de anistiado político, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III da Lei nº 10.559/2002. 3. Há possibilidade de cumulação da reparação econômica com indenização por danos morais, por se tratar de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversa; enquanto a primeira visa à recomposição patrimonial, a segunda tem por escopo a tutela da integridade moral. Precedentes. 4. O autor, por defender ações contra o regime militar, foi vigiado, perseguido, destituído do seu cargo eletivo de dirigente sindical e figurou na “lista negra” do DOPS, o que não gerou mero constrangimento, mas sim efetivo abalo psíquico. 5. No tocante à fixação do montante a título de indenização por danos morais, atentando-se às circunstâncias fáticas do caso concreto, é adequado majorar a indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 100.000,00 (cem mil reais), alinhando-a ao entendimento jurisprudencial sobre o tema. 6. Com relação à incidência dos consectários legais sobre o valor de indenização por dano moral, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema é no sentido de que os juros de mora, em caso de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir da data do evento danoso (Súmula 54 STJ), e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ). 7. O Superior Tribunal de Justiça julgou repetitivo (REsp 1.492.221) que discutia a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, devendo ser observados os índices e percentuais ali definidos. 8. Nos casos de indenização por danos morais, fixado o valor indenizatório menor do que o indicado na inicial, não se pode reconhecer a sucumbência recíproca, pois, nesses casos, a sucumbência está ligada ao reconhecimento ou não do pedido, e não ao quantum arbitrado pelo juízo, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. 9. No que diz respeito aos honorários advocatícios, a condenação da União se deu de forma correta, com fundamento no artigo 85, § 3º, I, do CPC; entretanto, devido à incidência de juros e correção monetária, não é possível saber, neste momento, o valor exato da condenação, a ser apurado na fase de liquidação, o que implica, necessariamente, na aplicação do § 5º do supracitado dispositivo legal (honorários escalonados). 10. Considerando, por fim, o trabalho adicional do causídico da parte autora, de rigor a majoração da verba honorária sucumbencial de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015. 11. Apelação da União desprovida. 12. Apelação do autor provida." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003289-21.2020.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 08/08/2022, DJEN DATA: 12/08/2022) “ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ANISTIADO POLÍTICO. DEMISSÃO POR MOTIVOS POLÍTICOS. DANO MORAL. IMPRESCRITIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. - A jurisprudência dos Tribunais, consolidou-se no sentido de serem imprescritíveis as pretensões compensatórias decorrentes de violações aos direitos da personalidade e dignidade da pessoa humana, como as discutidas na hipótese, não se aplicando, ao caso o Decreto-Lei nº 20.910/32 e nem os prazos previstos no Código Civil. - Cumpre salientar que o direito à reparação em razão de danos sofridos por perseguições políticas encontra arrimo na Lei Federal n.º 10.559/02, a qual trata exclusivamente da reparação econômica. Portanto, essa indenização não abrange eventual prejuízo extrapatrimoniais sofrido pelo anistiado. - O pagamento de indenização por danos materiais sofridos não se confunde com os danos extrapatrimoniais, decorrentes do abalo emocional e psicológico resultado da perseguição, consistente em demissões, prisões e torturas. - A reparação administrativa de danos decorrentes de perseguição a anistiado político, prevista em legislação específica, não exclui o interesse de agir na ação de indenização por danos morais, que se destina à proteção, tutela e reparação de bens jurídicos distintos dos tratados administrativamente, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Tanto a doutrina quanto a jurisprudência pátria entendem que a responsabilidade civil do Estado é decorrente da existência de três caracteres interligados: ato ilícito praticado por seus agentes, dano ao particular e nexo de causalidade. Tal responsabilidade é objetiva, portanto, prescinde de dolo ou culpa. - Estão presentes, no presente caso, todos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil da ré pelos danos morais sofridos pelo autor demitido dos quadros da Petrobrás, por participação do movimento paredista de 1983, motivo exclusivamente político. - O conjunto probatório demonstra que o autor teve sua condição de anistiado político reconhecida pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça (Portaria n. 2.419/2006), ocasião em que lhe foi concedida reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, valor de R$ 2.066,25, referente a diferença salarial, com as respectivas vantagens do cargo de Técnico de Segurança III, nível 258, com efeitos financeiros retroativos de 04/09/2006 a 05/10/1988, no total de R$496.695,81. - Quanto ao valor da indenização, entendo ser de rigor a fixação em R$100.000,00, montante inclusive arbitrado em outros julgados deste Tribunal relativos a casos similares. - No tocante aos juros de mora, seu termo inicial deve coincidir com a citação da União Federal nesta demanda, por ser este o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. - Correção monetária e juros de mora de acordo com os critérios insculpidos no Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da liquidação do julgado. - Apelação da parte autora provida.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv 5000757-43.2016.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal PAULO DOMINGUES, julgado em 17/12/2021, Intimação via sistema DATA: 12/01/2022) “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PERSEGUIÇÕES POLÍTICAS PERPETRADAS À EPOCA DO REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM REPARAÇÃO PREVISTA NA LEI 10.559/02. CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A questão posta nos autos diz respeito à responsabilidade civil do Estado. 2. A imprescritibilidade das pretensões indenizatórias decorrentes de violações a direitos fundamentais ocorridas ao longo do regime ditatorial brasileiro é matéria pacífica no âmbito dos Tribunais Superiores, conforme o teor da súmula 647 do C. Superior Tribunal de Justiça. 3. É inaplicável à hipótese, portanto, o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/32, notadamente em razão da dificuldade enfrentada pelas vítimas do Regime Militar para deduzir suas pretensões em juízo e porque compreensão axiológica dos direitos fundamentais não cabe na estreiteza das regras processuais clássicas, exigindo-se esforço argumentativo que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível. 4. A responsabilidade civil tem cláusula geral nos art. 186 e 927 do Código Civil, e apresenta, como seus pressupostos, a ação ou omissão do agente, a culpa em sentido amplo, o nexo de causalidade e o dano, do qual surge o dever de indenizar. 5. A responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, fundamenta-se no risco e prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando que se demonstre o nexo causal entre a conduta do administrador e o dano. Está consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 6. No caso dos autos, é certa a aplicação da responsabilidade civil em sua vertente objetiva, tendo em vista que as alegações da parte autora narram a ocorrência de conduta comissiva, qual seja, a demissão arbitrária fundada em motivação política e perseguições ideológicas. 7. Verifica-se que o demandante era funcionário da Ford Brasil S/A e em razão de ter se envolvido em movimento grevista, junto ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Bernardo do Campo e Diadema, no período de 1980 até 1986, acabou sendo sumariamente demitido. Nesse sentido, dentre a farta documentação acostada, destaca-se que o nome do requerente consta expressamente de diversos recortes jornalísticos (ID 260748309 e 260748791), bem como de listagens de monitoramento por parte do Poder Público (ID 260748314) e de indiciamento e repressão criminal (ID 260748784 e 260748790). 8. O art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabelece a concessão de anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a promulgação da atual Constituição Federal de 1988, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção. 9. Evidente que o simples reconhecimento, por parte da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, da condição de anistiado político atribuída ao demandante, já pressupõe as diversas violações a seus direitos fundamentais ocorridas no período do Regime Militar. Nesse sentido, observa-se a pela Portaria nº 2.099 de 15/12/2015 do Ministério da Justiça (ID 260748807) e íntegra do respectivo processo administrativo (autos nº 2010.01.67787 – ID 260748792, 260748793 e 260748794). 10. Não há dúvidas acerca do ato ilícito, ou seja, da perseguição política, e do liame causal que o vincula ao evento danoso, na situação, para além da demissão arbitrária, a violação ao direito fundamental à liberdade de expressão e de manifestação do pensamento. Acrescenta-se também que a hipótese em comento caracteriza situação típica de dano moral in re ipsa, nas quais a mera comprovação fática do acontecimento gera uma violação presumida, capaz de ensejar indenização. 11. Reitera-se a cumulatividade de indenização decorrente de ofensa a direito da personalidade, fundamentada no instituto da responsabilidade civil, com a reparação econômica prevista pela Lei 10.559/02 e destinada aos anistiados políticos prejudicados em sua carreira profissional, conforme teor da Súmula 624 do C. Superior Tribunal de Justiça. 12. Acerca da fixação do quantum indenizatório, seu arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito. 13. Tendo em vista o posicionamento desta E. Corte em circunstâncias semelhantes à presente, reputa-se adequado quantum indenizatório estipulado em primeira instância para R$ 100.000,00, com incidência de correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). De outro modo, acerca dos juros de mora, seu termo inicial deve coincidir com a citação da União Federal nesta demanda, por ser este o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça aos casos de atos ilícitos praticados em passado remoto, em excepcional afastamento de sua Súmula 54. 14. Quanto aos índices aplicáveis, deve-se observar a previsão do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressalvado, quanto à correção monetária, o entendimento do Supremo Tribunal Federal estabelecido no RE 870.947/SE. 15. Apelação do demandante improvida, apelação da União Federal provida em parte apenas para adequar o termo inicial dos juros moratórios.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 5006392-02.2021.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YOSHIDA, julgado em 13/12/2022, Intimação via sistema DATA: 30/12/2022) "DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - PERSEGUIÇÃO POLÍTICA E PRISÃO DURANTE O REGIME DE EXCEÇÃO – UNIÃO FEDERAL – INTERESSE DE AGIR – PEDIDO ADMINISTRATIVO – LEI Nº 10.559/02 – NATUREZAS DISTINTAS - COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS – PREVISÃO LEGAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA – PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR DEMONSTRADOS – JUROS – TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. As pretensões indenizatórias decorrentes de perseguição política sofrida durante o regime de ditadura militar não se sujeitam à prescrição. Precedentes do C. STJ e desta E. Turma. 2. Não procede a alegação de ausência de interesse de agir, consubstanciada no fato de ter sido julgado procedente o processo administrativo na Comissão de Anistia, uma vez que a Lei n. 10.559/02 se restringe à reparação dos prejuízos materiais, isto é, à esfera patrimonial das vítimas, sem versar sobre a compensação de danos morais. 3. A teoria do risco administrativo já figurava como regra em nosso sistema jurídico desde a Constituição de 1.946, não sendo excluída pelo poder constituinte de 1.967, tampouco pelo de 1.969. In casu, portanto, o reconhecimento do direito à compensação dos danos morais, ainda que considerada a legislação em vigor à época dos fatos, prescinde da demonstração de dolo ou culpa dos agentes estatais. 4. Com relação ao nexo causal, a prova documental produzida nos autos demonstra a detenção do autor por motivação exclusivamente política durante o regime militar, por considerável período de tempo. Danos morais e nexo causal demonstrados. Compensação fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais). 5. Juros de mora, a partir da citação, considerados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, ex vi do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do mesmo diploma legal. 7. Apelação parcialmente provida." (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv 0008627-79.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, DJe 21/09/2023) Sobre o montante deverá incidir correção monetária, a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Quanto aos juros de mora, conforme o entendimento majoritário desta E. Corte, a incidência deve se dar a partir da citação. Vejamos: "DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - PERSEGUIÇÃO POLÍTICA E PRISÃO DURANTE O REGIME DE EXCEÇÃO – UNIÃO FEDERAL – INTERESSE DE AGIR – PEDIDO ADMINISTRATIVO – LEI Nº 10.559/02 – NATUREZAS DISTINTAS - COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS – PREVISÃO LEGAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA – PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR DEMONSTRADOS – JUROS – TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. As pretensões indenizatórias decorrentes de perseguição política sofrida durante o regime de ditadura militar não se sujeitam à prescrição. Precedentes do C. STJ e desta E. Turma. 2. Não procede a alegação de ausência de interesse de agir, consubstanciada no fato de ter sido julgado procedente o processo administrativo na Comissão de Anistia, uma vez que a Lei n. 10.559/02 se restringe à reparação dos prejuízos materiais, isto é, à esfera patrimonial das vítimas, sem versar sobre a compensação de danos morais. 3. A teoria do risco administrativo já figurava como regra em nosso sistema jurídico desde a Constituição de 1.946, não sendo excluída pelo poder constituinte de 1.967, tampouco pelo de 1.969. In casu, portanto, o reconhecimento do direito à compensação dos danos morais, ainda que considerada a legislação em vigor à época dos fatos, prescinde da demonstração de dolo ou culpa dos agentes estatais. 4. Com relação ao nexo causal, a prova documental produzida nos autos demonstra a detenção do autor por motivação exclusivamente política durante o regime militar, por considerável período de tempo. Danos morais e nexo causal demonstrados. Compensação fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais). 5. Juros de mora, a partir da citação, considerados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, ex vi do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do mesmo diploma legal. 7. Apelação parcialmente provida." (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv 0008627-79.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, DJe 21/09/2023) “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PERSEGUIÇÕES POLÍTICAS PERPETRADAS À EPOCA DO REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM REPARAÇÃO PREVISTA NA LEI 10.559/02. CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A questão posta nos autos diz respeito à responsabilidade civil do Estado. 2. A imprescritibilidade das pretensões indenizatórias decorrentes de violações a direitos fundamentais ocorridas ao longo do regime ditatorial brasileiro é matéria pacífica no âmbito dos Tribunais Superiores, conforme o teor da súmula 647 do C. Superior Tribunal de Justiça. 3. É inaplicável à hipótese, portanto, o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/32, notadamente em razão da dificuldade enfrentada pelas vítimas do Regime Militar para deduzir suas pretensões em juízo e porque compreensão axiológica dos direitos fundamentais não cabe na estreiteza das regras processuais clássicas, exigindo-se esforço argumentativo que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível. 4. A responsabilidade civil tem cláusula geral nos art. 186 e 927 do Código Civil, e apresenta, como seus pressupostos, a ação ou omissão do agente, a culpa em sentido amplo, o nexo de causalidade e o dano, do qual surge o dever de indenizar. 5. A responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, fundamenta-se no risco e prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando que se demonstre o nexo causal entre a conduta do administrador e o dano. Está consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 6. No caso dos autos, é certa a aplicação da responsabilidade civil em sua vertente objetiva, tendo em vista que as alegações da parte autora narram a ocorrência de conduta comissiva, qual seja, a demissão arbitrária fundada em motivação política e perseguições ideológicas. 7. Verifica-se que o demandante era funcionário da Ford Brasil S/A e em razão de ter se envolvido em movimento grevista, junto ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Bernardo do Campo e Diadema, no período de 1980 até 1986, acabou sendo sumariamente demitido. Nesse sentido, dentre a farta documentação acostada, destaca-se que o nome do requerente consta expressamente de diversos recortes jornalísticos (ID 260748309 e 260748791), bem como de listagens de monitoramento por parte do Poder Público (ID 260748314) e de indiciamento e repressão criminal (ID 260748784 e 260748790). 8. O art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabelece a concessão de anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a promulgação da atual Constituição Federal de 1988, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção. 9. Evidente que o simples reconhecimento, por parte da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, da condição de anistiado político atribuída ao demandante, já pressupõe as diversas violações a seus direitos fundamentais ocorridas no período do Regime Militar. Nesse sentido, observa-se a pela Portaria nº 2.099 de 15/12/2015 do Ministério da Justiça (ID 260748807) e íntegra do respectivo processo administrativo (autos nº 2010.01.67787 – ID 260748792, 260748793 e 260748794). 10. Não há dúvidas acerca do ato ilícito, ou seja, da perseguição política, e do liame causal que o vincula ao evento danoso, na situação, para além da demissão arbitrária, a violação ao direito fundamental à liberdade de expressão e de manifestação do pensamento. Acrescenta-se também que a hipótese em comento caracteriza situação típica de dano moral in re ipsa, nas quais a mera comprovação fática do acontecimento gera uma violação presumida, capaz de ensejar indenização. 11. Reitera-se a cumulatividade de indenização decorrente de ofensa a direito da personalidade, fundamentada no instituto da responsabilidade civil, com a reparação econômica prevista pela Lei 10.559/02 e destinada aos anistiados políticos prejudicados em sua carreira profissional, conforme teor da Súmula 624 do C. Superior Tribunal de Justiça. 12. Acerca da fixação do quantum indenizatório, seu arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito. 13. Tendo em vista o posicionamento desta E. Corte em circunstâncias semelhantes à presente, reputa-se adequado quantum indenizatório estipulado em primeira instância para R$ 100.000,00, com incidência de correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). De outro modo, acerca dos juros de mora, seu termo inicial deve coincidir com a citação da União Federal nesta demanda, por ser este o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça aos casos de atos ilícitos praticados em passado remoto, em excepcional afastamento de sua Súmula 54. 14. Quanto aos índices aplicáveis, deve-se observar a previsão do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressalvado, quanto à correção monetária, o entendimento do Supremo Tribunal Federal estabelecido no RE 870.947/SE. 15. Apelação do demandante improvida, apelação da União Federal provida em parte apenas para adequar o termo inicial dos juros moratórios.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 5006392-02.2021.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YOSHIDA, julgado em 13/12/2022, Intimação via sistema DATA: 30/12/2022) “ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ANISTIADO POLÍTICO. DEMISSÃO POR MOTIVOS POLÍTICOS. DANO MORAL. IMPRESCRITIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. - A jurisprudência dos Tribunais, consolidou-se no sentido de serem imprescritíveis as pretensões compensatórias decorrentes de violações aos direitos da personalidade e dignidade da pessoa humana, como as discutidas na hipótese, não se aplicando, ao caso o Decreto-Lei nº 20.910/32 e nem os prazos previstos no Código Civil. - Cumpre salientar que o direito à reparação em razão de danos sofridos por perseguições políticas encontra arrimo na Lei Federal n.º 10.559/02, a qual trata exclusivamente da reparação econômica. Portanto, essa indenização não abrange eventual prejuízo extrapatrimoniais sofrido pelo anistiado. - O pagamento de indenização por danos materiais sofridos não se confunde com os danos extrapatrimoniais, decorrentes do abalo emocional e psicológico resultado da perseguição, consistente em demissões, prisões e torturas. - A reparação administrativa de danos decorrentes de perseguição a anistiado político, prevista em legislação específica, não exclui o interesse de agir na ação de indenização por danos morais, que se destina à proteção, tutela e reparação de bens jurídicos distintos dos tratados administrativamente, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Tanto a doutrina quanto a jurisprudência pátria entendem que a responsabilidade civil do Estado é decorrente da existência de três caracteres interligados: ato ilícito praticado por seus agentes, dano ao particular e nexo de causalidade. Tal responsabilidade é objetiva, portanto, prescinde de dolo ou culpa. - Estão presentes, no presente caso, todos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil da ré pelos danos morais sofridos pelo autor demitido dos quadros da Petrobrás, por participação do movimento paredista de 1983, motivo exclusivamente político. - O conjunto probatório demonstra que o autor teve sua condição de anistiado político reconhecida pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça (Portaria n. 2.419/2006), ocasião em que lhe foi concedida reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, valor de R$ 2.066,25, referente a diferença salarial, com as respectivas vantagens do cargo de Técnico de Segurança III, nível 258, com efeitos financeiros retroativos de 04/09/2006 a 05/10/1988, no total de R$496.695,81. - Quanto ao valor da indenização, entendo ser de rigor a fixação em R$100.000,00, montante inclusive arbitrado em outros julgados deste Tribunal relativos a casos similares. - No tocante aos juros de mora, seu termo inicial deve coincidir com a citação da União Federal nesta demanda, por ser este o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. - Correção monetária e juros de mora de acordo com os critérios insculpidos no Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da liquidação do julgado. - Apelação da parte autora provida.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv 5000757-43.2016.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal PAULO DOMINGUES, julgado em 17/12/2021, Intimação via sistema DATA: 12/01/2022) "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PERSEGUIÇÕES POLÍTICAS. REGIME MILITAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do atual Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, e, ainda, corrigir erro material. 2. O caráter infringente dos embargos, por sua vez, somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação da contradição ou da omissão decorrer, logicamente, a modificação do julgamento embargado. 3. Na hipótese o aresto embargado discutiu exaustivamente a matéria posta nos autos. Entendeu-se, com base na jurisprudência dos Tribunais Superiores, tratar-se de pretensão imprescritível e, no caso, amparada em suficiente lastro probatório indicativo da responsabilidade objetiva do Poder Público. 4. Reputou-se adequada a fixação do quantum indenizatório, redefinindo-se apenas o início dos juros de mora a partir da citação da União Federal nesta demanda, em conformidade com posicionamento excepcional do C. Superior Tribunal de Justiça, aplicável quando o evento danoso remete a período muito remoto. 5. É entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016 - Informativo de Jurisprudência nº 0585). 6. Embargos de declaração rejeitados." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 5002397-15.2020.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 08/10/2021, DJEN DATA: 15/10/2021) Os índices aplicados devem ser aqueles previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ante a sucumbência mínima da parte autora, afasto a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios e condeno a União ao pagamento da referida verba, a qual fixo em 10% sobre o valor da condenação e majoro em 1%, em sede recursal, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do CPC. Em face do exposto, com fulcro no artigo 932, V, do CPC, dou parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, para condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com a incidência de correção monetária, a partir do arbitramento, e juros de mora, a contar da citação, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 11% sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação. P.I. Observadas as cautelas legais, remetam-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 26 de junho de 2025.
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