Processo nº 5552262-17.2023.8.09.0011
ID: 278434539
Tribunal: TJGO
Órgão: 7ª Câmara Cível
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 5552262-17.2023.8.09.0011
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JENIFFER TAVARES DA SILVA
OAB/GO XXXXXX
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RODRIGO MOREIRA DA SILVA MOURA
OAB/GO XXXXXX
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EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. RESOLUÇÃO ANVISA Nº 56/2009. NULIDADE NÃO ERGA OMNES. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EX…
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. RESOLUÇÃO ANVISA Nº 56/2009. NULIDADE NÃO ERGA OMNES. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que concedeu parcialmente mandado de segurança, permitindo o uso de câmara de bronzeamento artificial, com base em decisão judicial que declarou a nulidade da Resolução ANVISA nº 56/2009, mas com ressalvas quanto a outras normas de segurança. O município recorre alegando incompetência da Vara e inadequação da via, além de contestar a interpretação da nulidade da Resolução ANVISA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a competência da Vara da Fazenda Pública para julgar o mandado de segurança preventivo; (ii) a adequação da via eleita, diante da ausência de prova pré-constituída do direito alegado; e (iii) a validade da Resolução ANVISA nº 56/2009 e os efeitos da sua declaração de nulidade em ação coletiva em outro estado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Vara da Fazenda Pública é confirmada, pois o ato impugnado é de autoridade municipal, mesmo que envolva norma federal. 4. O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo. A impetrante não demonstrou tal direito, pois a declaração de nulidade da Resolução ANVISA nº 56/2009 em outro estado não possui eficácia erga omnes e não garante o direito ao uso de equipamentos de bronzeamento em Goiás. 5. A Resolução ANVISA nº 56/2009, ainda que declarada nula em outro estado, mantém sua validade em outras regiões, na ausência de decisão judicial com eficácia nacional. A ANVISA possui competência para regulamentar a atividade em questão, visando à proteção à saúde pública. O direito à saúde coletiva prevalece sobre o direito individual ao exercício da atividade econômica, se esta apresenta riscos à saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação Cível e Remessa Necessária providas. Sentença reformada. Segurança denegada. "1. A declaração de nulidade da Resolução ANVISA nº 56/2009, em ação coletiva em outro estado, não possui efeito vinculante em outras unidades da federação. 2. O direito à saúde pública prevalece sobre o direito individual ao exercício de atividade econômica que apresente riscos à saúde." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CF/1988, art. 8º, II; Lei nº 8.080/1990, art. 6º; Lei nº 9.782/99, arts. 6º, 7º, 8º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmulas 105 do STJ e 512 do STF; TRF-4 - AI: 50405381720224040000; TJ-DF 07031549020228070018; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024222-35.2022.8.24.0000; TJSC, Apelação n. 5000472-48.2022.8.24.0050; TRF-4 - AG: 50278730320214040000.
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador F. A. de Aragão Fernandesgab.faafernandes@tjgo.jus.br7ª Câmara CívelREMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5552262-17.2023.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAIMPETRANTE : SARA KAROLINE DE FREITAS GALVÃOIMPETRADO : DIRETOR DO CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIALITPAS : MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIAAPELAÇÃO CÍVEL COMARCA APARECIDA DE GOIÂNIAAPELANTE : MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIAAPELADA : SARA KAROLINE DE FREITAS GALVÃORELATOR : Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e do apelo. Trata-se de DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA contra a sentença proferida por Sua Excelência, o Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registro Público e Ambiental da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Alex Alves Lessa, no evento nº 36, destes autos do mandado de segurança preventivo impetrado por SARA KAROLINE DE FREITAS GALVÃO. Consoante relatado, cuida-se de mandado de segurança preventivo com pedido liminar impetrado por SARA KAROLINE DE FREITAS GALVÃO em face do DIRETOR DO CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE APARECIDA DE GOIÂNIA e do MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, objetivando, em suma, a obtenção de autorização judicial para trabalhar com câmara de bronzeamento artificial em seu estabelecimento comercial. Alegou a impetrante ser profissional do ramo da estética corporal e decidiu investir em máquina de bronzeamento artificial, inclusive já se capacitou para trabalhar com o equipamento. Afirmou que a Resolução nº 56/2009 da ANVISA proíbe o uso do aparelho de bronzeamento artificial com finalidade estética, porém o referido estudo é vago e inconclusivo, deixando de mencionar os índices de utilização de raios que devem ser observados a fim de evitar o acometimento de câncer pelos usuários. Atestou a presença dos requisitos necessários à obtenção de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória, com o intuito de evitar que seu estabelecimento sofra fiscalização e seja lacrado de forma vexatória pelos órgãos municipais. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata autorização judicial para prestar serviços de bronzeamento artificial dentro da legalidade. Percorridos os trâmites processuais pertinentes, sobreveio a sentença proferida, nos seguintes termos: Cumpre ressaltar, por oportuno, que a suspensão da eficácia da Resolução RDC n. 56/09 não permite à impetrante utilizar irrestritamente o equipamento para bronzeamento artificial, devendo ser observados os requisitos da Resolução RDC n. 308/02, igualmente editada pela ANVISA para regulamentar o uso dos aparelhos.Aliás, insta salientar que a impossibilidade de restrição com base na referida norma da ANVISA, o que, contudo, não impede o exercício do poder de polícia administrativo por parte do Município, quanto a outras condições de funcionamento da atividade, bem como fundamentado em normas supervenientes regulando a matéria em questão.Logo, havendo justo receio da impetrante em relação à possível autuação pelo ente municipal, é adequada a concessão da medida pretendida em mandado de segurança preventivo impetrado com vista a evitar eventual lesão de direito da impetrante.3. DISPOSITIVOPelo exposto, CONCEDO, EM PASRTE, A SEGURANÇA pleiteada, para DETERMINAR ao impetrado que se abstenha de aplicar qualquer sanção e/ou pratique qualquer ato administrativo que tenha por objetivo impedir o livre exercício da profissão pela impetrante na utilização da câmara de bronzeamento artificial com fundamento exclusivamente na RDC n. 56/2009 da ANVISA, sem, contudo, restringir eventuais proibições futuras se verificada falta de segurança ou qualquer questão ligada à saúde pública, previstas na RDC 308/02, do mesmo órgão de vigilância Nacional.CONFIRMO a decisão liminar de evento n. 9.Por consequência, DECRETO a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.Sem custas.Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009 c/c Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). (evento nº 36) Irresignado, o MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA interpõe recurso de apelação cível, arguindo a incompetência da Vara da Fazenda Pública Municipal para processamento e julgamento do feito e a inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída do direito alegado pela recorrida. Defende que o aparelho de bronzeamento artificial não possui registro na ANVISA, constituindo, portanto, prática vedada pela Agência, nos termos da Resolução nº 56/2009, a qual proíbe a atividade em razão do risco de desenvolvimento de câncer de pele, pelo uso de luz ultravioleta. Diz que a ANVISA possui como finalidade institucional a promoção da proteção à saúde da população, por meio do controle sanitário da produção e consumo de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, os quais visam prevenir e reduzir os riscos à saúde individual e coletiva. Verbera que “a RDC nº 56/2009 da ANVISA ressalva no §2º do citado artigo 1º, que "a proibição não se aplica aos equipamentos com emissão de radiação ultravioleta, registrado ou cadastrado na ANVISA, conforme regulamento sanitário aplicável, destinados a tratamento médico ou odontológico supervisionado", não se afigurando meras hipóteses ou informações infundadas, mas, sim, embasadas em estudos técnicos realizados pela IARC - International Agency for Research on Cancer, órgão ligado à Organização Mundial de Saúde - OMS e especializado em pesquisas sobre o câncer. Defende que não se pode atribuir efeito vinculante erga omnes ao quanto decidido nos autos do processo nº 0001067-62.2010.4.03.6100, ilegalidade da RDC nº 56/09, o qual tramita no TRF da 3ª Região, Estado de São Paulo, considerando que a análise de mérito encontra-se em discussão. Requer, assim, o conhecimento e provimento do apelo para que seja denegada a segurança vindicada. Pois bem. De início, sem delongas, afasto a preliminar de incompetência do Juízo de origem, porquanto o ato acoimado coator é da competência da autoridade municipal, nada obstante o questionamento seja direcionado a ato da ANVISA. Da leitura do caderno processual e sem muito tergiversar, ouso dissentir da fundamentação em que se esteia a sentença fustigada. Precipuamente, como de conhecimento comezinho, o mandado de segurança tem estatura constitucional de garantia individual contra ilegalidade ou abuso de poder praticados por autoridade pública ou delegatária em detrimento de direito líquido e certo, desde que inconteste o substrato fático apresentado na inicial. Sobre a matéria, as lúcidas proposições acadêmicas de José Antônio Alem: Objeto do mandado de segurança, pois, é a correção do ato ou omissão apontado como ilegal e que tenha o condão de ferir direito líquido e certo do indivíduo. (in Mandado de Segurança, Doutrina e Jurisprudência, 2ª ed., Péritas Ed. e Dist. Ltda., p. 29). Assentada essa intelecção, entende-se por direito líquido e certo aquele cuja percepção pode ser aferida antecipadamente, mediante prova estritamente documental, sem necessidade de dilação probatória, até porque inadmitida pela lei de regência. Vale dizer, tem o impetrante, ao utilizar-se do mandado de segurança, o ônus de demonstrar, cabalmente, ao tempo da propositura, a ilegalidade ou o abuso de direito praticado pela autoridade coatora contra seus interesses legalmente protegidos pela ordem constitucional ou legal. Endossando essa hermenêutica, a doutrina de Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, verbo ad verbum: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. (…) Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é o direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido, nem certo, para fins de segurança. (…) É um conceito impróprio – e mal expresso – alusivo a precisão e comprovação do direito quando deveria aludir à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito. (in Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 33ª ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 37) Diz-se coator, outrossim, o ato praticado por autoridade pública ou no exercício de função pública delegada que fere, ameaça ou viola direito líquido e certo, que transgride princípio de lei ou que é inconstitucional. Sobrepujante ressaltar que, na modalidade preventiva, o mandamus deve ser manejado quando iminente a lesão ou a ameação de lesão a direito líquido e certo, objetivando-se evitar futuro abuso de autoridade, certo que mesmo nessa modalidade deve-se comprovar documentalmente a iminência da prática do ato coator, como requisito para o processamento da ação. Segundo o arguto escólio do prestigiado civilista Hely Lopes Meirelles: “O mandado de segurança normalmente é repressivo de uma ilegalidade já cometida, mas pode ser preventivo de uma ameaça de direito líquido e certo do impetrante. Não basta a suposição de um direito ameaçado; exige-se um ato concreto que possa pôr em risco o direito do postulante. (...)” (In Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, São Paulo: Editora Malheiros, 2009. p.31). Corroborando essa intelecção, Hugo de Brito Machado, discorrendo sobre o cabimento de Mandado de Segurança preventivo, assim leciona: "A atividade administrativa goza de presunção de legalidade. Não se pode, então, presumir que a autoridade administrativa vai praticar uma ilegalidade. Por tal razão, a ameaça da qual decorre o justo receio de lesão a direito, há de ser comprovada. Em matéria tributária merece o Mandado de Segurança preventivo especial atenção, pois a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Isto significa dizer que, tendo conhecimento da ocorrência de um fato tributável, a autoridade administrativa não ode deixar de fazer o lançamento correspondente. Assim, editada uma lei criando ou aumentando tributo, desde que ocorrida a situação de fato sobre qual incide, gerando a possibilidade de sua cobrança, desde logo a autoridade está obrigada a exigir o tributo, e a impor penalidades aos inadimplentes.Em tais condições, é viável a impetração do Mandado de Segurança preventivo. Não terá o contribuinte de esperar que se concretize tal cobrança. O justo receio, a ensejar a impetração, decorre do dever legal da autoridade administrativa de lançar o tributo, impor penalidades e de fazer a cobrança respectiva. (Mandado de Segurança em Matéria Tributária. 3a ed.; São Paulo: Dialética, 1998,p. 222). Estabelecidas essas premissas, tenho que o writ é o remédio adequado ao objetivo perseguido pela impetrante, notadamente o de evitar a imposição de sanções por conta da utilização da câmara de bronzeamento, considerando o teor da Resolução nº. 056/2009 da ANVISA. Logo, presentes os requisitos para a impetração, assim a prova pré-constituída, legitimidade de partes e interesse processual, a análise dos documentos anexados à inicial constitui o próprio mérito do dissenso glosado, não prosperando, desta feita, a preliminar suscitada no apelo. E no que concerne à questão principal posta em exame, importante mencionar que a Resolução nº 56/2009 da ANVISA estabelece, em seu artigo 1º. que “fica proibido em todo o território nacional a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta”. Sobreleva destacar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1571653/SC, de que a resolução em tratativa não extrapola o Poder Regulamentar da ANVISA ao consignar que, “diante da enorme diversidade e complexidade de riscos, em permanente mutação, à saúde e à segurança das pessoas e do seu ambiente, é amplo o poder da AVISA para expedir normas destinadas a proteger esses bens jurídicos primordiais estabelecidos no ordenamento jurídico brasileiro, aí incluída a competência para determinar a proibição total de fabricação, comercialização e consumo de produtos e serviços. Se a vida e a saúde vêm qualificados, inclusive na Constituição, como direitos fundamentais e inalienáveis, caracterizaria despropósito ou ato irracional atribuir ao mercado, e não a órgão altamente especializado, a responsabilidade de normatizar, disciplinar, controlar, fiscalizar e punir atos e práticas que ameacem a ordem pública sanitária” - REsp nº 1571653/SC. Contudo, a Resolução em comento foi declarada nula na ação coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100, proposta pelo Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo – SEEMPLES, nos seguintes termos: (…) Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para, nos termos do pedido, DECLARAR A NULIDADE da Resolução Colegiada (RDC) nº 56, editada em 09.11.2009, que proibiu, em todo o território nacional, a comercialização e o uso de equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética em razão de reconhecer que, por não atender aos princípios da razoabilidade, terminar por agredir liberdades constitucionalmente asseguradas como a econômica e também a individual em relação ao bronzeamento artificial através de câmaras de bronzeamento, atendido ao que dispõe a RDC 308/2002.A fim de evitar que o trâmite desta ação possa se transformar em vetor de injustiça diante do direito reconhecido nesta sentença, CONFIRMO A TUTELA, nos termos do artigo 497, do Código de Processo Civil/2015 para assegurar à classe profissional do Sindicato Autor, o livre exercício da profissão. À referida decisão foram outorgados efeitos erga omnes, de modo a atender toda a categoria representada pelo Sindicato autor, razão pela qual não há falar em limitação territorial apenas ao local da sua atuação, no caso, o Estado de São Paulo. Contra a sentença coletiva transcrita foram opostos Embargos de Declaração os quais foram colhidos, ad litteram: (…) A procedência da ação coletiva produz, invariavelmente, efeitos erga omnes. Neste contexto, prestado esse esclarecimento reputado necessário, passo a sanar a falha apontada completando o dispositivo da sentença embargada como segue:Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para, nos termos do pedido, DECLARAR A NULIDADE da Resolução Colegiada (RDC) nº 56, editada em 09.11.2009, que proibiu, em todo o território nacional, a comercialização e o uso de equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética em razão de reconhecer que, por não atender aos princípios da razoabilidade, terminar por agredir liberdades constitucionalmente asseguradas como a econômica e também a individual em relação ao bronzeamento artificial através de câmaras de bronzeamento, atendido ao que dispõe a RDC 308/2002.A fim de evitar que o trâmite desta ação possa se transformar em vetor de injustiça diante do direito reconhecido nesta sentença, CONFIRMO A TUTELA, nos termos do artigo 497, do Código de Processo Civil/2015 para assegurar, à categoria profissional ou classe profissional representada pelo Sindicato Autor, no âmbito de abrangência de sua atuação, o livre exercício da profissão. (Grifei) Entretanto, extrai-se do julgado em voga que esse beneficia apenas os empregadores em empresas e profissionais liberais em estética e cosmetologia do Estado de São Paulo, por ser o âmbito de abrangência de atuação do Sindicato Autor desse feito, em respeito ao que restou decidido nessa sentença proferida em ação ordinária. Importa ressaltar que o Sindicato representa a categoria de sua base territorial, conforme dispõe o artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal, in verbis: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; Por inteira pertinência, reproduzo precedente sobremodo aplicável à espécie: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. 1. Possuindo o Sindicato legitimidade constitucional para a demanda, com suporte no artigo 8º, inciso III, da Constituição de 1988, não há necessidade de autorização em assembleia tampouco necessidade de apresentação da relação nominal dos substituídos, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Inaplicáveis, desta forma, as limitações dispostas no artigo 2º-A da Lei nº 9.494/1997 e dita legitimidade se estende a toda a categoria e não apenas a seus filiados. 2. Há de se observar, contudo, que a representatividade do sindicato de determinada categoria profissional é limitada à sua base territorial, conforme se depreende do disposto no art. 8º, II, da Constituição Federal, que tratou do princípio constitucional da unicidade sindical. 3. No caso dos autos, de execução individual da sentença proferida na ação coletiva 5000483-41.2011.404.7200, proposta pelo Sindicato dos Policiais Federais no Estado de Santa Catarina - SINPOFESC, deve ser considerado que o autor da ação de conhecimento, por força da unicidade, da territorialidade e da especificidade, exerce representatividade em relação aos policiais federais que tenham trabalhado no Estado de Santa Catarina. 4. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, que determinou ao exequente a comprovação de que residia na região de abrangência do sindicato autor da ação de conhecimento antes do trânsito em julgado do título executivo. (TRF-4 - AG: 5027873-03.2021.4.04.0000, Rel. MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 10/08/2021, TERCEIRA TURMA) No entanto, considerando que a impetrante atua em Goiás e, por isso, não é representada pelo Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo (SEEMPLES), a declaração de nulidade da Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA nº 56/2009, proferida nos autos da ação ordinária nº 0001067-62.2010.4.03.6100, que não tem eficácia erga omnes e não tem efeito vinculante, não lhe garante o livre exercício de sua profissão com a utilização de equipamento de bronzeamento artificial. Nesse sentido, converge a mais abalizada jurisprudência pretoriana, dentre elas destaco: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANVISA. RESOLUÇÃO Nº 56/09. PROIBIÇÃO DE USO DE EQUIPAMENTOS PARA BRONZEAMENTO ARTIFICIAL, COM FINALIDADE ESTÉTICA, BASEADOS NA EMISSÃO DE RADIAÇÃO ULTRAVIOLETA. DECISÕES EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ENTIDADE SINDICAL DA QUAL NÃO FAZ PARTE A AGRAVANTE QUE NÃO VINCULAM O JUÍZO. I. Não padece de ilegalidade a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA nº 56/09, que proibiu, em todo o território nacional, "a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta". II. As decisões proferidas na ação de n. 0001067-62.2010.4.03.6100 não vinculam este juízo e que sequer há comprovação de que a parte poderia se aproveitar de julgamento em ação coletiva promovida por entidade sindical da qual não faz parte. III. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-4 - AI: 5040538-17.2022.4.04.0000, Rel. ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 06/12/2022, TERCEIRA TURMA) APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CLÍNICA DE ESTÉTICA. MÁQUINA DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. RESOLUÇÃO 56/2009 DA ANVISA. APLICABILIDADE. I - A Resolução 56/2009 que proíbe em todo território nacional o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseada na emissão da radiação ultravioleta encontra-se vigente e possui eficácia, de forma que não há fundamentação jurídica para afastar sua aplicação à impetrante. II - O processo 0001067-62.2010.4.03.6100 não é ação civil pública, inaplicável à demanda a Tese 1.075 do eg. STF, inclusive porque a própria sentença proferida nos embargos de declaração daqueles autos limita sua eficácia ao âmbito de abrangência de atuação do Sindicato paulista. III - Apelação da impetrante desprovida.(TJDF, ACMS 0703154-90.2022.8.07.0018, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/10/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/11/2022) APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. OBJETIVADA OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA GARANTIR O USO DE EQUIPAMENTOS PARA BRONZEAMENTO ARTIFICIAL COM FINALIDADE ESTÉTICA, BASEADOS NA EMISSÃO DE RADIAÇÃO ULTRAVIOLETA. VEREDICTO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE. APONTADA NULIDADE DA RESOLUÇÃO N. 56/2009 DA ANVISA, RECONHECIDA EM DECISÃO PROFERIDA POR VARA DA JUSTIÇA FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, EM PROCESSO CONGÊNERE. DEFENDIDA ILEGITIMIDADE DE EVENTUAL INTERDIÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ASSERÇÕES IMPROFÍCUAS. VALIDADE DA RESOLUÇÃO N. 56/2009 DA ANVISA PLENAMENTE RECONHECIDA. PROIBIÇÃO DO USO DO ALUDIDO EQUIPAMENTO DESDE 2009, EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. UTILIZAÇÃO DAS CÂMARAS DE BRONZEAMENTO GARANTIDA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO EM JURISDIÇÃO DIVERSA, QUE ALCANÇA TÃO SOMENTE OS LEGITIMADOS NAQUELA ACTIO. PRECEDENTES. "(...) a decisão proferida autos n. 0001067-62.2010.40.3.6100, da 24ª Vara Cível da Justiça Federal do Estado de São Paulo, 'Não vincula, pois, este juízo, uma vez que a parte impetrante não faz parte integrante dos legitimados atuantes naquela ação'. Quanto ao suposto prejuízo aventado pela Recorrente, imperioso anotar que a normativa da ANVISA proibindo a utilização de determinados equipamentos de bronzeamento, se encontra vigente desde o ano de 2009, ou seja, a adoção de qualquer medida em sentido contrário, desde a referida data, em verdade, configura violação à regulamentação da vigilância sanitária e não pode ser utilizada em seu proveito" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024222-35.2022.8.24.0000, rela. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 16/08/2022). DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AC 5000472-48.2022.8.24.0050, Rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-11-2022) O eminente Desembargador Sebastião Luiz Fleury, integrante desta 7ª Câmara Cível, ao apreciar a Remessa Necessária e Apelação Cível nº 5631301-11.2021.8.09.0051, discorreu sobre o tema, com brilhantismo, e para evitar tautologia adoto como razão de decidir a fundamentação a seguir: (…) Além disso, cabe assinalar que a Lei nº 8.080/1990, em seu artigo 6º, dispôs sobre a Vigilância Sanitária e a Lei nº 9.782/99 criou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, a fim de garantir a tutela da saúde da coletividade, conferindo-lhe poder de regulamentação, controle e fiscalização da segurança sanitária de produtos e serviços. Veja-se o que estabelecem as referidas legislações:Lei nº 8.080/1990Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):I - a execução de ações:§ 1º Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; eII - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.Lei nº 9.782/99Art. 6º A Agência terá por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras.Art. 7º Compete à Agência proceder à implementação e à execução do disposto nos incisos II a VII do art. 2º desta Lei, devendo:(…) III - estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária;(…) XIV - interditar, como medida de vigilância sanitária, os locais de fabricação, controle, importação, armazenamento, distribuição e venda de produtos e de prestação de serviços relativos à saúde, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde;(…) XVI - cancelar a autorização de funcionamento e a autorização especial de funcionamento de empresas, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde;(...)Art. 8º Incumbe à Agência, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública.§ 1º Consideram-se bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência:(…) III - cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes;(…) VI - equipamentos e materiais médico-hospitalares, odontológicos e hemoterápicos e de diagnóstico laboratorial e por imagem;(…) XI - quaisquer produtos que envolvam a possibilidade de risco à saúde, obtidos por engenharia genética, por outro procedimento ou ainda submetidos a fontes de radiação.(…) § 4º A Agência poderá regulamentar outros produtos e serviços de interesse para o controle de riscos à saúde da população, alcançados pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária. (g.)Nesse viés, restou editada pela ANVISA a resolução discutida no presente mandamus, cujo teor proibiu a utilização de câmaras de bronzeamento artificial em todo o país, nos seguintes termos:Art.1º Fica proibido em todo o território nacional a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta.§ 1º Os equipamentos para bronzeamento artificial considerados nesta resolução são os aparelhos emissores de radiação ultravioleta (UV) destinados ao bronzeamento artificial estético.§ 2º A proibição não se aplica aos equipamentos com emissão de radiação ultravioleta, registrado ou cadastrado na ANVISA conforme regulamento sanitário aplicável, destinados a tratamento médico ou odontológico supervisionado.Essa Resolução foi confeccionada com base na reavaliação da International Agency for Research on Cancer (IARC), instituição vinculada à Organização Mundial da Saúde e especializada em pesquisa sobre câncer, que incluiu a exposição a raios ultravioletas na lista de práticas e produtos carcinogênicos para humanos e apontou que o bronzeamento artificial aumenta em 75% o risco de desenvolvimento de melanoma em pessoas que se submetem ao procedimento até os 30 anos de idade.A impetrante não apresentou qualquer documento para comprovar que os estudos que embasaram essa reavaliação são inconclusivos.No tocante à alegação de ausência de lei, ressalta-se que a proibição veiculada na Resolução em apreço decorre do legítimo poder regulamentar da ANVISA, que lhe foi outorgado pela Lei nº 9.782/99, em defesa da saúde pública, razão pela qual aquele ato normativo é válido, não havendo necessidade de previsão legal no tocante à proibição de utilização de equipamentos de bronzeamento artificial.Ademais, não é absoluto o direito ao exercício de qualquer atividade econômica. As atividades laborais e econômicas devem se submeter às regras do Poder Público, a fim de que o interesse público prevaleça em detrimento do interesse particular em decorrência de sua supremacia.No caso em exame, o direito da parte autora em exercer sua atividade laboral/econômica encontra barreira no dever do Estado de assegurar o direito à saúde das pessoas/consumidores que realizam os tratamentos estéticos.(...)À vista disso, conclui-se que eventual atuação da autoridade coatora, no sentido de dar cumprimento à resolução em apreço, não configurará ato ilegal. Nesse desiderato, não se evidenciam os elementos bastantes à caracterização do direito da impetrante, ora apelada, de sorte que a reforma do decreto judicial vituperado e consequente denegação da segurança é medida impositiva. É o quanto basta. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO do reexame necessário e da apelação cível e DOU-LHES PROVIMENTO para, em reforma à sentença recorrida, denegar a segurança pleiteada, pelas razões acima expostas. Sem honorários advocatícios, nos moldes do art. 25 da Lei 12.016/09 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. É como voto. Goiânia, 19 de maio de 2025. F. A. DE ARAGÃO FERNANDESRelator05REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5552262-17.2023.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAIMPETRANTE : SARA KAROLINE DE FREITAS GALVÃOIMPETRADO : DIRETOR DO CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIALITPAS : MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIAAPELAÇÃO CÍVEL COMARCA APARECIDA DE GOIÂNIAAPELANTE : MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIAAPELADA : SARA KAROLINE DE FREITAS GALVÃORELATOR : Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. RESOLUÇÃO ANVISA Nº 56/2009. NULIDADE NÃO ERGA OMNES. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que concedeu parcialmente mandado de segurança, permitindo o uso de câmara de bronzeamento artificial, com base em decisão judicial que declarou a nulidade da Resolução ANVISA nº 56/2009, mas com ressalvas quanto a outras normas de segurança. O município recorre alegando incompetência da Vara e inadequação da via, além de contestar a interpretação da nulidade da Resolução ANVISA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a competência da Vara da Fazenda Pública para julgar o mandado de segurança preventivo; (ii) a adequação da via eleita, diante da ausência de prova pré-constituída do direito alegado; e (iii) a validade da Resolução ANVISA nº 56/2009 e os efeitos da sua declaração de nulidade em ação coletiva em outro estado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Vara da Fazenda Pública é confirmada, pois o ato impugnado é de autoridade municipal, mesmo que envolva norma federal. 4. O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo. A impetrante não demonstrou tal direito, pois a declaração de nulidade da Resolução ANVISA nº 56/2009 em outro estado não possui eficácia erga omnes e não garante o direito ao uso de equipamentos de bronzeamento em Goiás. 5. A Resolução ANVISA nº 56/2009, ainda que declarada nula em outro estado, mantém sua validade em outras regiões, na ausência de decisão judicial com eficácia nacional. A ANVISA possui competência para regulamentar a atividade em questão, visando à proteção à saúde pública. O direito à saúde coletiva prevalece sobre o direito individual ao exercício da atividade econômica, se esta apresenta riscos à saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação Cível e Remessa Necessária providas. Sentença reformada. Segurança denegada. "1. A declaração de nulidade da Resolução ANVISA nº 56/2009, em ação coletiva em outro estado, não possui efeito vinculante em outras unidades da federação. 2. O direito à saúde pública prevalece sobre o direito individual ao exercício de atividade econômica que apresente riscos à saúde." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CF/1988, art. 8º, II; Lei nº 8.080/1990, art. 6º; Lei nº 9.782/99, arts. 6º, 7º, 8º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmulas 105 do STJ e 512 do STF; TRF-4 - AI: 50405381720224040000; TJ-DF 07031549020228070018; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024222-35.2022.8.24.0000; TJSC, Apelação n. 5000472-48.2022.8.24.0050; TRF-4 - AG: 50278730320214040000. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5552262-17.2023.8.09.0011. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER da remessa necessária e do apelo e DAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma, nominados(as) no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Goiânia, 19 de maio de 2025. F. A. DE ARAGÃO FERNANDESRelator05
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