Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos x Renato Ribeiro Lopes
ID: 321742448
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CLAUDIO ALVES FILHO
OAB/RJ XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES RR 0100603-28.2022.5.01.0044 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAF…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES RR 0100603-28.2022.5.01.0044 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: RENATO RIBEIRO LOPES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0100603-28.2022.5.01.0044 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: RENATO RIBEIRO LOPES ADVOGADO: Dr. CLAUDIO ALVES FILHO GMDAR/LRRS/JFS D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi negado provimento ao recurso ordinário da Reclamada. O recurso de revista foi integralmente admitido, conforme decisão às fls. 725/726. Houve apresentação de contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso se encontra tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. O Tribunal Regional assim decidiu acerca da matéria: (...) ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS Eis o que consta da sentença vergastada: II.3.1 - DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS Afirmando-se admitido pela acionada como "Carteiro" em 16.10.2001, o acionante relata que seu contrato continuaria ativo, sendo certo que seu salário, à época da propositura da demanda, era de R$2.767,26. No mais, insurge-se contra a alteração contratual lesiva perpetrada pela ré, que costumava pagar as férias acrescidas de abono pecuniário de 70%. Assim, pugna pela condenação da ré ao pagamento do abono pecuniário de 70% sobre as férias. A reclamada, por seu turno, alega que teria efetuado mero ajuste, por meio do Memorando Circular 2.316/2016, a partir de 01.07.2016, a procedimento nitidamente equivocado no cálculo das férias, visto que, até então, o abono pecuniário de 70% incidia sobre os 30 dias de férias e também sobre o terço de férias resultantes da conversão de 10 dias das férias em abono pecuniário. Analisa-se. A jurisprudência majoritária da Corte Superior Trabalhista consolidou-se no sentido de que a alteração promovida pela EBCT no cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, a teor do Memorando Circular 2.316/2016, por ser menos vantajosa, não atinge os trabalhadores admitidos anteriormente à vigência do novo regulamento, caso da parte autora, pois que alteração unilateral e lesiva, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST, prática vedada pela legislação trabalhista. Nesse diapasão, os julgados cujas ementas são a seguir transcritas: (...) À luz do exposto, julga-se procedente a postulação de condenação da acionada ao pagamento da parcela de abono pecuniário de férias, na ordem de 70% (setenta por cento), inclusive para os dias trabalhados, nos termos do art. 143 da CLT, porquanto utilizado percentual menor ao convencionado, após a edição do Memorando Circular 2316/2016, em parcelas vencidas e vincendas,observada a prescrição parcial pronunciada, até a efetiva implantação em folha de pagamento, para a qual a acionada fica intimada, no prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais). A parcela da condenação deve ser liquidada por simples cálculos, com observância aos seguintes parâmetros: a) a variação salarial; b) a exclusão dos dias em que o empregado não tenha trabalhado, por benefícioprevidenciário, faltas, folgas, suspensão, licenças, férias etc., desde que devidamente comprovado nos autos por documento do Instituto Nacional do Seguro Social ou documento devidamente firmado pelo autor; c) a dedução das quantias adimplidas a idênticos títulos. Inconformada, recorre a reclamada. Em síntese, sustenta que, além dos 33,33% sobre a remuneração de férias, por força de acordos coletivos, os empregados eram remunerados também com mais 36,67% sobre a remuneração de férias, totalizando em 70% o valor da "gratificação de férias" ou "terço constitucional". Esclarece que o tema sempre foi regulado por Acordos Coletivos da categoria e Decisões Normativas do C. TST. Pontua que as sentenças normativas proferidas nos autos dos Dissídios Coletivos de Greve TST-DCG-1000662-58.2019.5.00.0000 e 1001203-57.2020.5.00.0000 excluíram algumas cláusulas, inclusive a 59 questionada pela parte autora, passando a gratificação de férias a obedecer ao terço constitucional, desde 01/08/2019. Salienta que internamente a ECT também normatizou a concessão do abono pecuniário, por meio do Manual de Pessoal - MANPES, Módulo 1, Capítulo 2, Anexo 12. Destaca que a Vice-Presidência de Gestão de Pessoas da ETC identificou, posteriormente, que o cálculo do abono pecuniário até então pago continha equívoco, qual seja, a gratificação de férias de 70% incidia sobre os 30 dias de férias, e, em seguida, também sobre os 10 dias resultantes da conversão de terço das férias em abono pecuniário, ou seja, a gratificação de férias era calculada em duplicidade, sobre os 30 dias de férias e, novamente, sobre os 10 dias resultantes da conversão das férias em pecúnia. Observa que o Mem. Circular nº 2316/2016 - GPAR/CEGEP, objeto do litígio, foi editado no intuito de divulgar a reificação da forma de cálculo do abono pecuniário para adequá-la aos normativos, legislação, jurisprudência e princípios que regem a Administração Pública em toda sua atividade. Pontua que a Reforma Trabalhista, promovida pela Lei 13.467/17, vedou a ultratividade das normas coletivas autônomas ou heterônomas, como incorporáveis aos contratos individuais de trabalho (CLT, art. 614, § 3º), o que também foi vedado pelo STF na ADPF 32. Assevera que a forma de pagamento do abono pecuniário é prevista em lei (art. 143 da CLT) e, como já dito, o referido manual da empresa não previu forma diversa do dispositivo consolidado, pelo que o equivocado cálculo a maior nos anos anteriores a 2016 não gera direito adquirido à sua manutenção para o futuro, visto que decorreu de flagrante erro de interpretação das normas legal e regulamentar. Invoca o teor da Súmula nº 473 do STF. Diz que não há falar em contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST, dado que o mero erro de cálculo da Administração não adere ao contrato de trabalho, não incidindo na espécie a previsão contida nos arts. 5º, XXXVI, da Constituição, ou mesmo o disposto no art. 468 da CLT. Pondera que, considerando a validade e aplicabilidade das normas coletivas sobre os contratos individuais de trabalho, por força do argo 7º, XXXVI, da Constituição Federal, não pode o Reclamante pretender a não incidência das cláusulas normativas convencionais à espécie, sem a modulação imposta pelo TST ou pelos acordos coletivos, razão pela qual o pedido obreiro improcede, cabendo a este E. TRT reformar a r. sentença. Analiso. O regimento interno da reclamada, no anexo 12, do Capítulo 2, do Módulo 1, do Manual do Pessoal (MANPES), trata do abono pecuniário no seguinte sentido (Id. ccb371a): "43 ABONO PECUNIÁRIO 43.1 Por opção do empregado, 1/3 dos dias de férias a que fizer jus poderá ser convertido em abono pecuniário, no valor da remuneração a que teria direito nos dias correspondentes ao abono (Art. 143-CLT). 43.2 O empregado terá que manifestar sua opção na PROGRAMAÇÃO ANUAL DE FÉRIAS ou apresentar seu requerimento até 15 dias antes do término do período aquisitivo. 44 COMPOSIÇÃO DO ABONO PECUNIÁRIO 44.1 O abono pecuniário tem como base de cálculo a remuneração que o empregado estiver percebendo no período relativo a esse abono (Art. 143 - CLT), acrescida da gratificação de férias." Já a gratificação de férias vem disciplinada no item 34.1 do regimento interno da ré, correspondendo a 70% da remuneração do empregado, in verbis: "34 GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS 34.1 A Gratificação de férias consiste em parcela pecuniária devida a todos os empregados por ocasião de suas férias, correspondente a 33,33% (Terço Constitucional) sobre a remuneração de férias. 34.1.1 A empresa concede, ainda, por força de Acordo Coletivo de Trabalho, Abono denominado Gratificação de Férias Complemento, correspondente a 36,67% da remuneração de férias." No mesmo sentido, é a Cláusula 59 dos ACT 2016/2017 (Id. fc4b794): "Os Correios concederão a todos(as) os(as) empregados(as) gratificação de férias no valor de 70% (setenta por cento) da remuneração vigente, estando incluído neste percentual o previsto no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal, assegurados os direitos anteriormente adquiridos pelos(as) empregados(as). §1º No caso de a concessão de férias ocorrer em dois períodos, a gratificação de férias será paga proporcionalmente a cada período. §2º A vantagem prevista nesta cláusula não gera direitos em relação a pagamentos pretéritos." Como se observa, as normas transcritas aderiram ao contrato de trabalho do autor, sendo certo que o abono pecuniário das férias deve ser pago com o adicional de 70%, como se extrai da norma coletiva e do regramento MANPES supracitados. Ora, não pode a ré olvidar-se dos princípios que orientam o Direito do Trabalho relativos à inalterabilidade contratual lesiva e à observância da condição mais benéfica, o que impossibilita que a empregadora modifique, unilateralmente, ao longo da relação de emprego, as regras contratuais mais benéficas ao empregado, constatando-se que tal orientação encontra respaldo nos termos do art. 468 da CLT. Frise-se que no item 44.1 do MANPES supratranscrito não faz referência a qualquer acordo coletivo, sendo forçoso concluir que houve ali criação de direito para o empregado, considerando a previsão de norma mais vantajosa em regulamento empresarial, não podendo esta ser suprimida, sob pena de violação do disposto no artigo 468 da CLT. Incide, na hipótese, portanto, o entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 51 do C. TST, verbis: "Súmula nº 51 do TST NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (...)" Nessa esteira, deve ser mantida a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos. Nego provimento. (...) (fls. 667/671 – destaques acrescidos) A parte Reclamada aduz ter sido o tema sempre regulado por acordos coletivos da categoria, e que, “além dos 33,33% sobre a remuneração de férias, por força de acordos coletivos celebrados com a Autora, os empregados eram remunerados também com mais 36,67% sobre a remuneração de férias, totalizando em 70% o valor da ´gratificação de férias´ ou ´terço constitucional´ “ (fl. 710). Anota que “a demanda alcança apenas os obreiros que se valem da prerrogativa do artigo 143 da CLT, isto é, que optam pela conversão de 1/3 de suas férias em abono pecuniário.” (fl. 715). Destaca que “para esses empregados, a Vice-Presidência de Gestão de Pessoas da ECT identificou que o cálculo do abono pecuniário até então pago continha equívoco, qual seja, a gratificação de férias de 70% incidia sobre os 30 (trinta) dias de férias, e, em seguida, também sobre os 10 (dez) dias resultantes da conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário. Isto é, a gratificação de férias era calculada em duplicidade, sobre os 30 (trinta) dias de férias e, novamente, sobre os 10 (dez) dias resultantes da conversão de 1/3 das férias em pecúnia!” (fl. 715). Pontua que, uma vez identificado o equívoco, “em 27/05/2016, a Área de Recursos Humanos da ECT editou o Mem. Circular nº 2316/2016 – GPAR/CEGEP, objeto do litígio, no intuito de divulgar a retificação da forma de cálculo do abono pecuniário para adequá-la aos normativos, legislação, jurisprudência e princípios que regem a Administração Pública em toda sua atividade” (fl. 716). Esclarece que “o Mem. Circular nº 2316/2016 – GPAR/CEGEP apenas cuidou de formalizar a correção de um erro da Reclamada na interpretação legal e normativa da metodologia de cálculo da “gratificação de férias” daqueles empregados que se valiam da faculdade do artigo 143 da CLT” (fl. 717). Aponta, dentre outros, ofensa dos art. 7º, XVII, e 37, caput, da CF. Colaciona arestos. Ao exame. Inicialmente, ressalto que a parte Recorrente, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fl. 704); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico. No caso presente, No caso presente, o Tribunal Regional consignou que “as normas transcritas aderiram ao contrato de trabalho do autor, sendo certo que o abono pecuniário das férias deve ser pago com o adicional de 70%, como se extrai da norma coletiva e do regramento MANPES supracitados.” (fl. 671) Registrou que “no item 44.1 do MANPES supratranscrito não faz referência a qualquer acordo coletivo, sendo forçoso concluir que houve ali criação de direito para o empregado, considerando a previsão de norma mais vantajosa em regulamento empresarial, não podendo esta ser suprimida, sob pena de violação do disposto no artigo 468 da CLT.” (fl. 671) Por fim, manteve a sentença em que reconhecido o direito adquirido ao pagamento do abono pecuniário de férias no percentual de 70% com base em ato normativo da empresa. Pois bem. Cinge-se a controvérsia em saber se o erro na metodologia de cálculo do abono pecuniário adere ao contrato de trabalho daqueles empregados que receberam a parcela calculada indevidamente a maior. O artigo 7º, XVII, da Constituição Federal dispõe que: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Ademais, de acordo com o artigo 143 da CLT: “É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.”. Cumpre anotar o disposto na Súmula 328/TST, segundo a qual: “O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII.”. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, nos casos em que o obreiro opta por converter 10 (dez) dias de férias em abono, a gratificação de férias incide sobre 30 (trinta) dias de férias, devendo o abono pecuniário ser pago com base apenas na remuneração, sem o referido acréscimo. Além disso, considera-se possível o pagamento da gratificação em rubricas distintas, incidindo, nesse caso, sobre os 20 (vinte) dias de férias e sobre os 10 (dez) dias de abono. Cito os seguintes julgados da SBDI-1/TST: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. (...) EMBARGOS DA RECLAMADA FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL. BASE DE CÁLCULO. A Súmula nº 328 desta Corte garante o pagamento do terço constitucional para as férias integrais ou proporcionais, gozadas ou não: "O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII" . Na hipótese dos autos, a reclamada procedeu ao correto cálculo do valor do terço das férias, na medida em que pagou 1/3 sobre os 20 dias de férias gozados e mais 1/3 sobre os 10 dias convertidos em pecúnia, ou seja, pagou o terço constitucional de férias sobre os 30 dias, embora em rubricas distintas. Não há prejuízo em cálculo do terço constitucional de férias de forma fracionada: primeiro sobre os 20 dias usufruídos e depois sobre os 10 dias relativos ao abono pecuniário. O que importa para os empregados, no que diz respeito ao terço constitucional de férias, é receber o terço equivalente aos 30 dias de férias. Decisão da Turma em confronto com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Embargos conhecidos e providos" (E-ED-RR-312400-32.2008.5.12.0034, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/02/2020). "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) CEF. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS EM DOBRO. TERÇO CONSTITUCIONAL PAGO APENAS SOBRE OS VINTE DIAS DE FÉRIAS EM FACE DO ABONO PECUNIÁRIO. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que é correto o cálculo do valor do terço das férias, ainda que em rubricas distintas, na medida em que a ré pagou 1/3 sobre os 20 dias de férias usufruídas e mais 1/3 sobre os 10 dias convertidos em pecúnia. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido" (AgR-E-RR-1319-97.2011.5.12.0053, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/03/2021). "RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. (...) FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A eg. Quarta Turma proferiu acórdão em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, ao dar provimento ao recurso de revista, quanto às diferenças de férias, sob o fundamento de que, quitado o terço constitucional referente aos 30 dias, não é devido novo pagamento do terço constitucional sobre os dias de abono pecuniário. 2. Nesse contexto, o recurso de embargos se afigura incabível, nos termos do art. 894, II, da CLT, considerada a redação dada pela Lei nº 11.496/2007. Recurso de embargos de que não se conhece" (E-ED-RR-856300-36.2007.5.12.0036, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 14/12/2018). Na hipótese, a partir de uma interpretação equivocada da lei e da norma interna da ECT, o pagamento do abono de férias era realizado com acréscimo da gratificação de 70%, configurando nítido bis in idem, uma vez que a gratificação era paga sobre os 30 dias de férias e, ainda, sobre os 10 dias convertidos em pecúnia. Assim, constatado o pagamento em duplicidade, a Reclamada esclareceu, por meio do Memorando Circular 2316/2016 GPAR/CEGEP, a correta interpretação acerca da metodologia de cálculo do abono pecuniário, o qual passou a ser pago sem a gratificação de férias, em conformidade com legislação pertinente e com a jurisprudência desta Corte Superior. Ressalto que a ECT é empresa pública, integrante da Administração Pública Indireta, devendo seguir os princípios elencados no artigo 37, caput, da Constituição Federal, notadamente o princípio da legalidade. Portanto, impositiva a conformação dos seus atos com o previsto em lei, a partir da anulação de ato administrativo eivado de vícios, com fundamento no poder-dever de autotutela. É o teor das Súmulas 346 e 473 do STF, in verbis: Súmula 346 A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. Súmula 473 A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. A corroborar tal fundamentação, confiram-se os seguintes julgados envolvendo a ECT: "(...) III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ECT. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE ABONO PECUNIÁRIO. BIS IN IDEM . ADEQUAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Embora a controvérsia objeto do recurso de revista não represente " questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista " nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, verifica-se a existência de decisões dissonantes no âmbito desta Corte, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 3. A controvérsia versa sobre a interpretação do Manual de Pessoal da ECT quanto ao cálculo do abono pecuniário. O Tribunal Regional consignou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT realizava o pagamento do abono pecuniário com base na remuneração dos empregados, acrescida da gratificação de férias (majorada para 70%). 4. De acordo com o artigo 143 da CLT, " É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. ". Ademais, a Súmula 328/TST, dispõe que: " O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII. ". Ainda, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, nos casos em que o empregado opta por converter 10 (dez) dias de férias em abono, a gratificação de férias incide sobre 30 (trinta) dias de férias, devendo o abono pecuniário ser pago com base apenas na remuneração, sem o referido acréscimo. Além disso, considera-se possível o pagamento da gratificação em rubricas distintas, incidindo sobre os 20 (vinte) dias de férias e sobre os 10 (dez) dias de abono. 5. No caso dos autos, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, a partir da interpretação equivocada do próprio normativo interno e do artigo 143 da CLT, em relação aos empregados que optassem pela conversão das férias em abono pecuniário, promovia o cálculo da parcela incluindo o terço constitucional com o acréscimo da gratificação de 70%, configurando nítido bis in idem , uma vez que a gratificação era paga sobre os 30 dias de férias e, ainda, sobre os 10 dias convertidos em pecúnia. Constatado o pagamento em duplicidade, a Reclamada esclareceu, por meio do Memorando Circular 2316/2016 GPAR/CEGEP e sem promover qualquer alteração no Manual de Pessoal, a correta interpretação acerca da metodologia de cálculo do abono pecuniário, o qual passou a ser pago sem a gratificação de férias, em plena conformidade com legislação pertinente e com o próprio normativo interno da empresa. Com efeito, no normativo interno da ECT não havia a previsão de pagamento do abono pecuniário em valor maior, tendo ocorrido, tão somente, erro no procedimento de cálculo realizado pelo setor contábil da empresa, razão pela qual a interpretação equivocada da norma empresarial não gera direito adquirido aos empregados. Não há falar, portanto, em alteração contratual lesiva, tampouco em violação do artigo 468 da CLT e em contrariedade à Súmula 51, I, do TST. 6. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao considerar que a adequação da forma de cálculo do abono pecuniário, promovida pela ECT, configurou alteração contratual lesiva, proferiu acórdão em ofensa aos artigos 7º, XVII, e 37, caput , da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-10785-65.2020.5.03.0081, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 31/10/2023). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exige-se não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas, também, a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No presente caso, a parte reclamante não se desvencilhou do seu encargo processual. Com efeito, o e. TRT decidiu que "a declaração de pobreza deve ser tida como verdadeira mesmo nas hipóteses em que o salário do trabalhador supera o limite definido no § 4º do art. 790 da CLT ". Não havendo a comprovação do preenchimento dos art. 790, §3º, da CLT, não há como conceder o benefício da assistência judiciária gratuita com base na mera declaração de insuficiência. Agravo não provido. GRATIFICAÇÃO SOBRE ABONO PECUNIÁRIO. ECT. CORREÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO. PODER DE AUTOTUTELA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO EM FACE DA ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 51, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Esta Corte tem se posicionado no sentido de que a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, ao editar o Memorando Circular nº 2316/2016 - GPAR/CEGEP, não alterou o critério estabelecido no seu Manual de Pessoal, mas apenas esclareceu a forma de cálculo da referida parcela, a qual não deveria conter o valor dos dez dias de abono, acrescidos de 70% referentes ao complemento que já é pago nas rubricas "Gratificação de férias 1/3" e "Gratificação de férias complementares", de modo que não apenas era possível, como imperativo, que a Administração revisse a forma de cálculo utilizada, o que se ampara no art. 53 da Lei nº 9.784/1999, não havendo falar em contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST, dado que o mero erro de cálculo não adere ao contrato de trabalho. Agravo não provido " (Ag-RR-20082-33.2021.5.04.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/09/2023). "(...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. MEMORANDO CIRCULAR Nº 2316/2016–GPAR/CEGEP. ALTERAÇÃO CONTRATUTAL LESIVA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Conforme descrito no acórdão regional, até o advento do Memorando Circular nº 2316/2016–GPAR/CEGEP, a ECT fazia incidir a gratificação de férias, majorada para 70% pelo Acordo Coletivo de Trabalho, sobre os 30 dias de férias e, no caso de conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário, calculava os 10 dias de férias trabalhadas, acrescendo-o de mais 70% da mesma gratificação. A partir da constatação do pagamento em duplicidade, a ECT fez a correção da metodologia de cálculo, passando a pagar a gratificação de férias de 70% sobre os 20 dias de férias fruídas, mais 10 dias de férias “vendidos” com os 10 dias trabalhados (abono pecuniário), incidindo sobre estes últimos a gratificação de férias, totalizando, assim, a incidência da referida gratificação sobre 30 dias de férias, e não sobre 40 dias, como vinha ocorrendo. II. Como se observa, com a alteração na forma de cálculo da gratificação de férias implementada pelo Memorando-Circular nº 2316/2016 – GPAR/CEGEP, os empregados públicos da ECT continuaram a receber a referida gratificação no percentual de 70% previsto em negociação coletiva, mas não no percentual de 93,33%, como antes era equivocadamente feito. III. O direito reconhecido aos trabalhadores pelo inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal é o do pagamento de gratificação de férias de, no mínimo, um terço sobre os trinta dias de férias a que fazem jus, sejam estas férias usufruídas ou "vendidas", não sofrendo, portanto, majoração na hipótese do exercício, pelo empregado, da faculdade inserta no art. 143 da CLT. Exegese da Súmula nº 328 desta Corte. IV. Sob esse enfoque, fixa-se o seguinte entendimento: o valor da gratificação de férias fixado em lei ou por convenção entre as partes não se altera na hipótese de conversão (“venda”) de 1/3 do período de descanso anual em abono pecuniário. Vale dizer: ou a gratificação de férias incide sobre os 30 dias de férias; ou incide sobre 20 dias de férias e sobre os 10 dias do abono pecuniário, sem que, com isso, haja qualquer prejuízo ao empregado, à luz das normas constitucionais e legais de regência. V. A ECT é empresa pública federal, equiparada à Fazenda Pública, e deve obediência aos princípios que regem a administração pública em geral (art. 37, caput, da CF), especificamente o da legalidade. Logo, a ECT tem o dever jurídico de conformar suas práticas administrativas ao disciplinado em lei, podendo anular seus atos, como expressamente determinado pelas Súmulas nº 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. VI. Não constitui ofensa ao art. 468 da CLT, nem vulneração à Súmula nº 51, I, do TST, a adequação da metodologia de cálculo da gratificação de férias, promovida pela ECT, após 01/07/2016 (Memorando-Circular nº 2316/2016 – GPAR/CEGEP). VII. Sob esse enfoque, fixa-se o seguinte entendimento: ainda que praticado de forma reiterada, o pagamento indevido de parcela trabalhista (v.g. gratificação de férias), por erro de cálculo, não gera ao empregado direito à adoção continuada do critério errado no cálculo e pagamento de parcelas futuras, sem, contudo, haver obrigação de devolução dos valores já recebidos conforme metodologia anterior. VIII. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 7º, XVII, da Constituição Federal, e a que se dá provimento" (RR-788-19.2019.5.21.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/10/2023). "RECURSO DE REVISTA PATRONAL - RITO SUMARÍSSIMO - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS - ABONO PECUNIÁRIO - ALTERAÇÃO NA FORMA DE PAGAMENTO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XVII, da CF - RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à legalidade da alteração na forma de cálculo da gratificação de férias dos empregados públicos da ECT, implementada pelo Memorando Circular 2.316/16 GPAR/CEGEP, à luz dos arts. 143 da CLT e 7º, XVII, da CF, questão que exige fixação de entendimento pelo TST. 3. In casu, o TRT da 4ª Região registrou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos procedeu à alteração contratual unilateral lesiva, quando extinguiu, por norma interna, o acréscimo sobre o abono pecuniário, nos termos dos arts. 444 e 468 da CLT. 4. Contudo, conforme já se pronunciou esta 4ª Turma (RR-16369-59.2017.5.16.0016, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 18/12/20), a adequação de cálculo efetuada pela ECT não constituiu prejuízo aos seus empregados, que passaram efetivamente a perceber a gratificação de 70% prevista na negociação coletiva, tendo em vista que a medida visou expungir apenas o pagamento em duplicidade, que resultaria, inclusive, em percentual superior ao acordado, no caso de exercício do direito previsto no art. 143 da CLT. 5. Outrossim, não é possível concluir que o pagamento equivocado da verba, ainda que de forma reiterada, constituiu direito adquirido dos empregados, uma vez que a ECT, na condição de empresa pública, deve observância aos princípios que regem a administração pública, em especial ao da legalidade, com a prerrogativa, inclusive, de anular seus atos administrativos, sem que seja configurada alteração lesiva. 6. Com isso, a adequação da forma de pagamento para cumprir o percentual fixado por meio de acordo coletivo foi feita em consonância com os princípios que regem a administração pública e com a atual jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no entendimento de que a garantia constitucional do art. 7º, XVII, da CF é em relação ao pagamento da gratificação mínima de 1/3 sobre o total de 30 dias de férias, gozados ou não (Súmula 328 do TST). 7. Portanto, a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe, para reconhecer a validade da alteração realizada pela ECT, que não constitui alteração lesiva, e excluir da condenação o pagamento do adicional de 70% sobre o período de férias convertido em pecúnia cumulado com o pagamento do adicional sobre os 30 dias de férias, nos termos da fundamentação. Recurso de revista provido" (RR-20188-37.2021.5.04.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 01/09/2023). "(...) II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO - MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO - MEMORANDO CIRCULAR Nº 2.316/2016-GPAR/CEGEP - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - NÃO OCORRÊNCIA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. A partir do que foi delineado no acórdão regional, até o advento do Memorando Circular nº 2 . 316/2016, a Reclamada entendia ser devida a incidência da gratificação de férias, majorada para 70% pelo Acordo Coletivo de Trabalho, sobre os 30 dias de férias e, no caso de conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário, calculava os 10 dias de férias trabalhadas, acrescendo-o de mais 70% da mesma gratificação. 2. A partir da constatação do pagamento em duplicidade, a ECT corrigiu a metodologia de cálculo, passando a pagar a gratificação de férias de 70% sobre os 20 dias de férias fruídas, mais 10 dias de férias "vendidos" com os 10 dias trabalhados (abono pecuniário), incidindo sobre estes últimos a gratificação de férias, totalizando, assim, a incidência da referida gratificação sobre 30 dias de férias, e não sobre 40 dias, como vinha sendo feito anteriormente. 3. O adimplemento equivocado da verba, ainda que de forma reiterada, não constitui direito adquirido dos empregados, uma vez que a ECT, na condição de empresa pública, deve observância aos princípios que regem a administração pública, em especial ao da legalidade, com a prerrogativa, inclusive, de anular seus atos administrativos, sem que fique configurada alteração lesiva. 4. Dessa maneira, a adequação da forma de pagamento para cumprir o percentual fixado por meio de acordo coletivo foi realizada em consonância com os princípios que regem a administração pública e com a atual jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no entendimento de que a garantia constitucional do artigo 7º, XVII, da Constituição da República é em relação ao pagamento da gratificação mínima de 1/3 sobre o total de 30 dias de férias, gozados ou não (a teor da Súmula nº 328 do TST). Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO - MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO - MEMORANDO CIRCULAR Nº 2.316/2016-GPAR/CEGEP Prejudicada a análise do tema em razão do provimento dado ao Recurso de Revista da ECT e ao indeferimento do pedido de diferenças de gratificação de férias sobre o abono pecuniário de férias. ECT - PLANO DE SAÚDE - ALTERAÇÕES POR SENTENÇA NORMATIVA - COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO - EMPREGADO APOSENTADO 1. A C. SDC do TST, por meio do Dissídio Coletivo Revisional nº 1000295-05.2017.5.00.0000, proferiu sentença normativa, autorizando que "empregados trabalhadores da ativa e os aposentados passassem a contribuir da fonte de custeio do Plano de Saúde". 2. Nessa seara, não há falar em alteração contratual, na forma do art. 468 da CLT, porquanto a cobrança de mensalidade e coparticipação de empregados ativos e inativos foi efetuada por sentença normativa. Julgados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento“ (RRAg-AIRR-10451-37.2021.5.15.0089, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023). Logo, não há que se falar em alteração contratual lesiva, tampouco em violação do artigo 468 da CLT e contrariedade à Súmula 51, I, do TST. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao considerar que a adequação da metodologia de cálculo do abono pecuniário, promovida pela ECT, configurou alteração contratual lesiva, proferiu acórdão em ofensa aos artigos 7º, XVII, e 37, caput, da Constituição Federal. Diante do exposto, configurada a transcendência jurídica, CONHEÇO do recurso de revista por ofensa aos artigos 7º, XVII, e 37, caput, da Constituição Federal, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento da gratificação de 70% sobre o abono pecuniário, a partir do Memorando Circular 2316/2016 GPAR/CEGEP, o que importa a improcedência de todos os pedidos deduzidos na inicial. Inverte-se o ônus de sucumbência, de que resultam custas pelo Reclamante, no importe de R$ 2.324,49, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 116.224,80), das quais fica isento em face do deferimento do benefício da justiça gratuita (fls. 596/597). Por se tratar de reclamação trabalhista proposta na vigência da Lei 13.467/2017, condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 791-A, §4º, da CLT e a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ADI 5766. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATO RIBEIRO LOPES
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