Processo nº 1000672-10.2025.4.01.3602
ID: 335800682
Tribunal: TRF1
Órgão: 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 1000672-10.2025.4.01.3602
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FRANCIELE DOS REIS MACHADO SANTOS
OAB/MT XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000672-10.2025.4.01…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000672-10.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCIELE DOS REIS MACHADO SANTOS - MT27603/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 2/2024 desta Vara Federal. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). Trata-se de ação em que se objetiva a concessão do benefício de aposentadoria especial e/ou aposentadoria por tempo de contribuição, bem como o pagamento das parcelas retroativas. Até o advento da EC n. 103/2019, a aposentadoria especial era um benefício devido ao(à) segurado(a) que, cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições (art. 25, II, da Lei n. 8.213/91), tivesse trabalhado sujeito(a) a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, com exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, durante 15, 20 ou 25 anos (art. 57 da Lei n. 8.213/91). Já a aposentadoria por tempo de contribuição, até o advento da EC n. 103/2019, era um benefício devido ao(à) segurado(a) que tivesse completado 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos, se homem, respeitada a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições e observada a tabela de transição do art. 142 da Lei n. 8.213/91. Ademais, a conversão de tempo especial em comum era devida ao(à) segurado(a) que comprovasse ter trabalhado sujeito(a) a condições especiais capazes de prejudicar a saúde ou a integridade física, com exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço (RPS, art. 70, §1º). As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período anterior a 14/11/2019 (dia seguinte à entrada em vigor da EC n. 103/2019), quando desapareceu essa possibilidade (art. 25, parágrafo segundo, da EC n. 103/2019). Convém ressaltar que antes da vigência da Lei n. 9.032/95 (29/04/95) era considerada especial a atividade sujeita a determinados agentes nocivos e aquela desenvolvida por categorias profissionais específicas (exposição ficta), conforme previsão dos anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 (art. 57). Nesse período, para o trabalho ser considerado como especial, não era necessário comprovar a efetiva exposição ao agente agressivo quando a categoria profissional do trabalhador constasse do rol de atividades presumidamente especiais dos mencionados anexos (à exceção dos casos de exposição a ruído e calor). Com a edição da Lei n. 9.032/95 (29/04/95), foi extinto o enquadramento por categoria profissional e passou a ser necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pelo empregador, sem a exigência de embasamento em laudo técnico. No ponto, importante observar que o rol de agentes nocivos dos Anexos I e II dos Decretos n. 83.080/79 e 53.831/64 permaneceram vigentes até a edição do Decreto n. 2.172/97. Editada a Medida Provisória n. 1.523/96, foi estabelecida a exigência de que os formulários fossem embasados em laudos técnicos. No entanto, conforme orientação do STJ e da TNU, o laudo passou a ser exigível somente após a edição do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a referida MP (convertida na Lei n. 9.528/97), isto é, para o período de06/03/1997 até 31/12/2003, a demonstração do tempo de serviço especial exige laudo técnico. Por fim, a partir de 01/01/2004, passou-se a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do segurado, como substitutivo dos formulários e do laudo pericial, ante a regulamentação do art. 58, §4º, da Lei n. 8.213/91 pelo Decreto n. 4.032/01 e instruções normativas do INSS. Quanto ao meio de prova, necessário registrar que se firmou entendimento jurisprudencial no sentido de ser “suficiente a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ainda que desacompanhado de laudo técnico, para comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde (Caderno TNU I Edição 08 | novembro 2009)” (DJTO, Processo 863066200940143, José Godinho Filho, TR1, 10.05.2010). Acerca das questões acima, mencione-se o seguinte julgado: PEDILEF 50007114320124047212, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 24/10/2014 PÁGINAS 126/240). Relativamente ao ruído, filio-me ao entendimento do STJ, devendo ser aplicado o limite de 80dB (oitenta decibéis) até a edição do Decreto n. 2.172/97, 90dB (noventa decibéis) após essa data e 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir do Decreto n. 4.882/03. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. Impossível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC. Precedentes do STJ. 2. Como claramente se verifica da vasta referência aos fatos e provas do processo, não há como infirmar as conclusões assentadas pelo Tribunal de origem sem arredar as premissas fático-probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 823.202/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 27/05/2016). [Grifamos]. Com a reforma constitucional instrumentalizada pela EC n. 103/2019, deixou de existir o benefício de aposentadoria cuja concessão dependia unicamente dos requisitos de tempo de contribuição e de carência. Isso porque, para os segurados filiados ao RGPS a partir de 14/11/2019 (dia seguinte à entrada em vigor da supracitada emenda constitucional – art. 36, III, da EC n. 103/2019), “É assegurada aposentadoria (...), nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição” (art. 201, parágrafo sétimo, da CF). Verifica-se, portanto, que o legislador, no exercício do poder constituinte derivado e por meio da EC n. 103/2019, optou por promover a inclusão de idade mínima como requisito para a obtenção de aposentadoria voluntária (posteriormente nominada aposentadoria programada pelo Decreto n. 10.410/2020). Com efeito, a tarefa de definir o tempo mínimo de contribuição necessário para a obtenção do benefício de aposentadoria no RGPS compete ao legislador ordinário, o que se infere das expressões em negrito contidas na transcrição acima (art. 201, parágrafo sétimo, da CF). Todavia, até que sobrevenha a lei regulamentadora da matéria, deve ser aplicado aos segurados que ingressaram no RGPS a partir do dia seguinte à entrada em vigor da EC n. 103/2019 o disposto no art. 19, caput, da multicitada emenda constitucional, que prevê como tempos de contribuição mínimos os seguintes: vinte anos, em se tratando de homem, e quinze anos, em se tratando de mulher. Registre-se que tal regra de transição restou replicada pelo Decreto n. 10.410, de 30 de junho de 2020, em que se estabeleceram os tempos mínimos de contribuição de vinte anos para homens e de quinze anos para mulheres (art. 51 do Decreto n. 10.410/2020) e se consignou que “O valor da aposentadoria programada corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício (...), com acréscimo de dois pontos percentuais para cada contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, ou de quinze anos de contribuição, para as mulheres” (art. 53 do Decreto n. 10.410/2020). Em relação à renda mensal do benefício, devem ser observadas as regras previstas no art. 26 da EC n. 103/2019, assim sintetizadas: a) a base de cálculo consistirá na média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo a partir da competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior; b) é possível que sejam excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido; c) sobre a base de cálculo, aplica-se um coeficiente correspondente a 60% (sessenta por cento), com o acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, para os homens, e de 15 (quinze) anos de contribuição, para as mulheres e d) o benefício será reajustado de acordo com o indexador estabelecido para o RGPS, que atualmente utiliza o INPC, apurado pelo IBGE (art. 41-A, da Lei 8.213/91). No que tange à regulamentação das contribuições, merece destaque a inclusão do parágrafo catorze no art. 195 da CF, segundo o qual “O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições”. Ademais, de acordo com o previsto no art. 29 da EC n. 103/2019, “Até que entre em vigor lei que disponha sobre o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá: I - complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido; II - utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou III - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais”, sendo que os respectivos ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil (art. 29, parágrafo único, da EC n. 103/2019). Lado outro, para aqueles que se filiaram ao RGPS até 13/11/2019 (data da entrada em vigor da EC n. 103/2019– art. 36, III), foram fixadas cinco regras de transição distintas, devendo incidir na espécie aquela que for mais favorável ao(à) segurado(a). São elas: Sistema de Pontos (art. 15 da EC. 103/2019). Requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação acima referida será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. Tempo de Contribuição + Idade Mínima (art. 16 da EC n. 103/2019). Requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2020, as idades acima referidas serão acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; Pedágio de 50% (cinquenta por cento) do tempo faltante (art. 17 da EC n. 103/2019). Requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da EC n. 103/2019 (13/11/2019), faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; Idade e Tempo de Contribuição (art. 18 da EC n. 103/2019). Requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade e Pedágio de 100% (cem por cento) do tempo faltante (art. 20 da EC n. 103/2019). Requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e III - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor EC n. 103/2019, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição anteriormente referido. Nos casos das alíneas “a” e “b”, até que seja editada lei regulamentando a matéria, a renda mensal do benefício corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações concernentes a 100% (cem por cento) do período contributivo a partir da competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior, com o acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos, para os homens, e de 15 (quinze) anos, para as mulheres (arts, 15, parágrafo 4º, 16, parágrafo 3º e 26, caput e parágrafo 2º, I, todos da EC n. 103/2019). No caso da alínea “c”, que só se aplica ao (à) segurado(a) filiado(a) ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional (13/11/2019) que já contava, naquele momento, com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, o benefício terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (art. 17, parágrafo único, da EC n. 103/2019). Já na hipótese descrita na alínea “d”, até que seja editada lei regulamentando a matéria, a renda mensal da benesse corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações concernentes a 100% (cem por cento) do período contributivo a partir da competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior, com o acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 (quinze) anos, para ambos os sexos, o que se extrai da análise conjugada das previsões contidas no art. 18, parágrafo segundo e no art. 26, caput e parágrafo segundo, I, ambos da EC n. 103/2019. Nesse sentido, aliás, os ensinamentos de Carlos Alberto Pereira de Castro e de João Batista Lazzari: O que alterou foi o cálculo do valor do benefício. Inicialmente, corresponderá a 60% do valor do salário de benefício (média integral de todos os salários de contribuição desde julho de 1994), com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens e de 15 anos para as mulheres.Entendemos que o coeficiente para os homens deve ser igual aos das mulheres, começando com 60% aos 15 anos (idade prevista para a aposentadoria) com acréscimo de dois pontos percentuais a cada novo ano de contribuição, chegando aos 100% com 35 anos de contribuição. Isso porque ficou garantida aposentadoria ao homem com 65 anos de idade e 15 anos de contribuição, não sendo previsto coeficiente menor que 60% do salário de benefício[1]. Por fim, no caso da alínea “e”, a renda mensal da aposentadoria consistirá em 100% (cem por cento) do salário de benefício, apurado na forma do art. 26, caput e I, da EC n. 103/2019 (média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações concernentes a cem por cento do período contributivo a partir da competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior), consoante o disposto no art. 26, parágrafo terceiro, I, da supracitada emenda constitucional. Releva destacar que o interstício posterior à vigência da EC n. 103/2019 não pode ser convertido em especial, por expressa vedação legal (art. 25, § 2º, da referida emenda). Ressalte-se, ainda, que, nos termos do art. 3º da EC n. 103/2019, “a concessão de aposentadoria (...) ao segurado do Regime Geral de Previdência Social (...) será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria”. Fixadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto. A parte autora requer o reconhecimento da especialidade de seu trabalho como motorista. Para fins de reconhecimento da especialidade da função de motorista com base em enquadramento profissional anterior à Lei nº 9.032/1995, exige-se prova de que o segurado exercia atividade como motorista de caminhão ou de ônibus, nos moldes do item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e do item 2.4.2 do Anexo ao Decreto nº 83.080/1979, sendo imprescindível a demonstração da natureza do veículo conduzido (TRF4, AC 5011892-65.2021.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/05/2022). A mera anotação do cargo de motorista na CTPS, sem qualquer referência ao tipo de veículo conduzido ou à natureza da atividade empresarial, não supre a exigência probatória, impossibilitando a presunção da especialidade do labor por categoria profissional. No caso, consta da carteira de trabalho do autor acostada em ID n. 2173147436 registros de vínculos empregatícios antes da vigência da supradita lei na função de motorista. Em relação ao vínculo com o empregador Olavo Aguiar Paiva (01/02/1988 a 10/01/1990), consta que a especialidade do estabelecimento relaciona-se ao ramo da “Pecuária”, atividade que não remete à atividade de transportes de carga ou passageiros. Ademais, não há nenhum apontamento quanto à descrição do tipo de atuação, não havendo como deduzir se o autor era motorista de caminhão, ônibus ou outra espécie de veículo, o que não permite o reconhecimento da especialidade do labor no período. Sob outro viés, consta da anotação do vínculo com o empregador Luiz Rufino de Freitas (01/03/1990 a 26/10/1990) a especialidade da empresa como “Transportadora”, atividade ligada à categoria profissional de transporte de carga, circunstância que autoriza o reconhecimento da especialidade do labor no referido interstício. No que concerne ao vínculo com Celio Roberto Aguiar (01/06/1991 a 14/05/2001), consta dos autos o PPP de ID n. 2173147422, o qual indica descrição das seguintes atividades: “Transportar, coleta e entrega cargas de insumos utilizados pelas fazendas do grupo. Transporta casca de soja, caroço de algodão, sal mineral e razão, utilizando caminhão (…)”. Dessume-se, portanto que o autor dirigia caminhão, restando demonstrado o enquadramento da atividade por categoria profissional. Desse modo, é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/1990 a 26/10/1990 e 01/06/1991 a 28/04/1995 (data anterior à edição da Lei nº 9.032/95). Quanto aos períodos trabalhados posteriormente à vigência da Lei nº 9.032/95, momento em que foi extinto o enquadramento por categoria profissional e passou a ser necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, verifica-se que o mencionado PPP registra exposição a fatores de risco tais como acidente (risco eventual de queda do mesmo nível, ou da altura da carroceria do caminhão e risco eventual de acidente de trânsito), ergonômico (má postura, trabalho contínuo sentado) e físico (ruído contínuo ou intermitente do motor ou trânsito / vibração de corpo inteiro). Os mesmos fatores de risco estão descritos no PPP de ID n. 217314719, referente ao período de 02/01/2006 a 11/12/2019 (data de sua emissão). Entretanto, os agentes ergonômicos e os riscos de acidentes não estão previstos como nocivos pelas normas de regência, o que obsta o reconhecimento da especialidade do labor. Nesse sentido, colaciona-se julgado do TRF1: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE EFETIVA EXPOSIÇÃO. RUÍDO. ESPECIALIDADE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. PERÍODO RECONHECIDO. PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO PERÍODO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente para condenar o INSS a reconhecer a especialidade do período trabalhado entre 01/03/1984 a 28/04/1995 por enquadramento e, de 29/04/1995 a 05/03/1997, por periculosidade. 2. Nas suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que faz jus ao reconhecimento do labor especial, na condição de motorista de transporte de combustíveis de 01/03/1984 a 31/07/1985 e de 01/08/1985 a 2009 (DER). Requer a reforma total da sentença proferida. Não sendo esse o entendimento dos eméritos julgadores, seja ao menos concedido o pedido de prova oral, testemunhal, pericial e documental para que possa ser juntado laudo técnico e outros documentos. Alternativamente, seja concedida aposentadoria por tempo de contribuição, sendo somado o tempo especial e reconhecido na sentença. 3. Em seu recurso de apelação, a autarquia ré reconhece como especial por enquadramento por categoria profissional o período de 01/03/1984 a 28/04/1995 e solicita a reforma da sentença para que seja decotado o período de 29/04/1995 a 05/03/1997, ante a inexistência de exposição a fator de risco. 4. Portanto, faz-se necessária a análise dos recursos somente quanto ao período reconhecido na sentença de 29/04/1995 a 05/03/1997 e posterior a essa data até a DER em 28/08/2009. 5. Inicialmente, indefiro o pedido da parte autora de anulação da sentença para a realização de prova pericial, oral e testemunhal, uma vez que os documentos constantes dos autos como CTPS e PPPs são suficientes para a análise do objeto da demanda. 6. Destarte, o e. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, para comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos, para fins de reconhecimento de tempo especial, é suficiente o PPP, sendo dispensável a juntada do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), a menos que este último esteja sendo impugnado. (AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017). 7. Quanto ao reconhecimento do labor especial, a matéria desafia a análise de diversas questões acerca do panorama legislativo que passo a expor. 8. Relevante observar que, diante do contexto das diversas alterações feitas na legislação previdenciária, mormente no que se refere à atividade especial e suas formas de enquadramento, deve ser considerada a norma vigente à época da prestação da atividade, à luz do princípio tempus regit actum. 9. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "deve ser considerado o ruído de 80 dB até 5/3/97, de 90 Db a partir de 6/3/97 a 18/11/2003 (Decreto n. 2.172/97) e de 85 Db a partir de 19/11/2003 (Decreto n. 4.882/2003). Precedentes." (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.264.941/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 19/10/2015.). 10. Nesse contexto, a atividade especial, por enquadramento de categoria profissional até 28/04/1995, a teor do Decreto n° 53.831/1964, códigos 2.4.4 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, e Decreto nº 83.080/1979, código 2.4.2 do Anexo II, segundo os quais ficam enquadradas na categoria profissional de transporte rodoviário as ocupações de motoneiros, condutores de bonde, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão, assim como na categoria profissional de transporte urbano e rodoviário o motorista de ônibus e de caminhões de cargas, desde que ocupados em caráter permanente. 11. Por sua vez, os agentes ergonômicos/físicos - postura inadequada e risco de acidentes - não estão previstos como nocivos pelas normas trabalhistas ou previdenciárias, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991, o que obsta o acolhimento da pretensão vestibular. 12. No que concerne à periculosidade, a percepção de adicional de periculosidade por si só não é suficiente para sustentar o enquadramento como tempo de contribuição especial. O recebimento desse adicional - e a própria noção de periculosidade - são instituições típicas do direito do trabalho e não se aplicam para fins previdenciários. Precedentes. 13. No caso, a controvérsia reside na impossibilidade de reconhecimento do período de 29/04/1995 a 05/03/1997 como perigoso pelo fato de ter laborado com transporte de combustíveis inflamáveis. 14. Nesse contexto, diante da ausência de lei para o reconhecimento da especialidade pela periculosidade e considerando os PPPs juntados no referido período, o tempo de serviço de 29/04/1995 a 05/03/1997 deve ser considerado para contagem da carência como comum. Com efeito, nesse período não consta dos PPPs exposição a agente nocivo. 15. Calha salientar que os PPPs anexados demonstram genericamente a exposição a agentes ergonômicos/físicos - postura inadequada e risco de acidentes nos anos de 2005/2008 - contudo, não estão previstos como nocivos pelas normas trabalhistas ou previdenciárias, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991, o que, de fato, obsta o acolhimento da pretensão. Ademais, há nos PPPs acostados informação de que o uso de EPI foi eficaz. 16. Nesta senda, depreende-se dos documentos acostados aos autos que somente deve ser considerado especial o labor prestado pelo autor, na condição de motorista, no período de 01/03/1984 a 28/04/1995, conforme anotações contidas na CTPS acostada aos autos. 17. Por fim, quanto à concessão do benefício, ainda que somados o tempo especial reconhecido nesta demanda, convertido ao tempo comum até a data do requerimento administrativo (28/08/2009), o tempo de contribuição é insuficiente para o cumprimento da carência para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Não atingida a carência necessária, a parte autora não faz jus ao benefício. 18. Assim, a sentença deve ser reformada para excluir a especialidade do período de 29/04/1995 a 05/03/1997, mantendo-se o reconhecimento da especialidade no período de 01/03/1984 a 28/04/1995. 19. Apelação da parte autora desprovida. 20. Apelação do INSS provida. (AC 0001932-22.2014.4.01.3507, Relator Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, Segunda Turma, PJe 28/05/2024) (Destaquei). Quanto ao agente físico ruído, não consta do PPP a medida a que esteve exposto o autor durante seu trabalho e nem tampouco a metodologia de aferição. No campo indicativo da intensidade/concentração, consta a observação "Sem registro da época", demonstrando que não foi realizada a medição do nível do ruído. Assim, uma vez que não eram realizadas as aferições do respectivo agente nocivo, torna-se desnecessário facultar à parte autora a juntada de outros documentos tendentes a comprovar exposição acima do limite legal. Tratando-se de agente que demanda a respectiva quantificação a fim de saber se supera ou não o limite legal de tolerância e não tendo havido a efetiva medição, não é possível seja considerada a especialidade do labor. Dessa feita, computando-se todo o período contributivo registrado na carteira de trabalho e no CNIS, verifico que o autor não preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, pois reúne, na DER (27/08/2024 – ID n. 2173147443), apenas 4 anos, 6 meses e 24 dias de tempo especial e 33 anos e 13 dias de tempo de contribuição (já convertidos os intervalos especiais em comum), conforme tabelas a seguir colacionadas: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 OLAVO AGUIAR PAIVA 01/02/1988 10/01/1990 1.00 1 ano, 11 meses e 10 dias 24 2 LUIZ RUFINO DE FREITAS 01/03/1990 26/10/1990 1.40 Especial 0 anos, 7 meses e 26 dias + 0 anos, 3 meses e 4 dias = 0 anos, 11 meses e 0 dias 8 3 CELIO ROBERTO AGUIAR - FAZENDA SANTA TEREZA 01/06/1991 28/04/1995 1.40 Especial 3 anos, 10 meses e 28 dias + 1 ano, 6 meses e 23 dias = 5 anos, 5 meses e 21 dias 47 4 CELIO ROBERTO AGUIAR - FAZENDA SANTA TEREZA 29/04/1995 14/05/2001 1.00 6 anos, 0 meses e 16 dias 73 5 MARIA TEREZA VILELA AGUIAR 02/01/2006 30/06/2025 1.00 19 anos, 5 meses e 29 dias Período parcialmente posterior à DER 234 6 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6472092501) 28/12/2023 21/01/2024 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 28 anos, 2 meses e 29 dias 319 55 anos, 2 meses e 18 dias 83.4639 Até a DER (27/08/2024) 33 anos, 0 meses e 13 dias 376 60 anos, 0 meses e 2 dias 93.0417 Assim, o autor não reúne os requisitos legais para a concessão da aposentadoria, pois (i) não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (101 pontos) conforme art. 15 da EC nº 103/2019; (ii) não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (63.5 anos) conforme art. 16 da Emenda; (iii) não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC nº 103/2019 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (3 anos, 4 meses e 16 dias) conforme art. 17; (iv) não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (6 anos, 9 meses e 1 dias) conforme art. 20 da Emenda. Portanto, não comprovado o cumprimento dos requisitos legais, impõe-se a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, para condenar o INSS a registrar no extrato previdenciário de JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA (CPF 378.103.321-04) o reconhecimento da especialidade (i) do período de 01/03/1990 a 26/10/1990, referente ao empregador Luiz Rufino de Freitas, e (ii) do período de 01/06/1991 a 28/04/1995, referente ao vínculo com Célio Roberto Aguiar. Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC). Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Intimem-se as partes para ciência desta sentença e a CEAB/INSS para que providencie a averbação dos períodos reconhecidos como especiais no extrato previdenciário do autor. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de despacho. Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital Juiz(íza) Federal Quadro-síntese de parâmetros Autor: José Roberto de Oliveira CPF: 593.392.171-87 Providência: Registrar no extrato previdenciário o reconhecimento da especialidade (i) do período de 01/03/1990 a 26/10/1990, referente ao empregador Luiz Rufino de Freitas, e (ii) do período de 01/06/1991 a 28/04/1995, referente ao vínculo com Célio Roberto Aguiar. [1] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 23ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
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