Processo nº 5672082-45.2023.8.09.0006
ID: 281693380
Tribunal: TJGO
Órgão: Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5672082-45.2023.8.09.0006
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Advogados:
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE XXXXXX
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V.1.0 – 012023 Página 1 de 19 AO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS - GO Processo nº 5672082-45.2023.8.09.0006 BANCO C6 CONSIGNADO S.A., instituição financeira inscrita no CNPJ/ME nº 61.34…
V.1.0 – 012023 Página 1 de 19 AO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS - GO Processo nº 5672082-45.2023.8.09.0006 BANCO C6 CONSIGNADO S.A., instituição financeira inscrita no CNPJ/ME nº 61.348.538/0001-86, com sede na Capital do Estado de São Paulo, na Av. Nove de Julho, nº 3.148, Jardim Paulista, CEP 01406-000 (“Apelante”), por seus advogados que ao final subscrevem (procuração anexa), nos autos da Ação em epígrafe promovida pela Sra. Maria de Jesus dos Santos, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos termos a seguir, apresentar sua: A P E L A Ç Ã O contra sentença de Ev.140, o que faz pelas razões de fato e de direito em anexo. Informando que realizou o devido preparo (guia de custas anexa), o Recorrente requer se digne V. Exa. de receber este recurso e, posteriormente, encaminhá-lo para apreciação pelo egrégio Tribunal de Justiça. Termos em que, Pede deferimento. De Recife (PE) para Anápolis (GO), 23 de maio de 2025. V.1.0 – 012023 Página 2 de 19 Razões do Recorrente, Banco C6 Consignado. Egrégio Tribunal, Ilustres Desembargadores. 1. DA TEMPESTIVIDADE 1.1. Considerando a intimação em 14/05/2025, é manifestamente tempestivo o presente recurso de apelação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil. 2. DO HISTÓRICO NECESSÁRIO 2.1. A r. sentença proferida pelo Magistrado a quo acolheu parcialmente os pedidos formulados pela parte Recorrida, para declarar nulidade de contratos de em´restimos consignados, bem como condenar a Instituição Financeira a restituir em dobro os valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. 2.2. Desse modo, o Banco Recorrente vem demonstrar o equívoco cometido pelo Magistrado, conforme restará demonstrado nas razões recursais abaixo. 3. PRELIMINARMENTE DO JULGAMENTO EXTRA PETITA EM FACE DO CONTRATO CCB 010016425541 – OPERAÇÃO LIQUIDADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PEDIDO AUTORAL V.1.0 – 012023 Página 3 de 19 3.1. Não obstante o respeito de que é merecedor o Juízo de piso, verifica- se que este incorreu em equívoco ao proferir tal decisão, configurando, portanto, a chamada decisão extra petita. Explica-se. 3.2. Conforme se verifica da peça vestibular, o recorrido limitou, de forma expressa o pedido de cancelamento/nulidade dos contratos CCB nº 010013873358 e nº 010014924491, não incluindo qualquer pedido em face do contrato CCB 010016425541, até porque reconhece que o mesmo já se encontra excluído. 3.3. Todavia, a r. sentença determinou a nulidade do contrato CCB nº 010016425541, contudo, como apontado, não há qualquer pedido sobre o mesmo. 3.4. Importante frisar que a r. sentença recorrida, além de impor condenação, ainda que declaratória, em face da CCB nº 010016425541, julgou fora dos limites dos pedidos constantes em inicial, logo, tornou-se extra petita. 3.5. De acordo com o princípio da Congruência, Adstrição ou Correlação, se o Poder Judiciário somente pode atuar se provocado, é claro que não pode conceder às partes algo além do que por elas foi pedido. Daí a ideia de que não podem ser proferidas sentenças infra (ou citra), extra e ultra petita. 3.6. Neste sentido o CPC prevê: “Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte”. E “Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado”. 3.7. Claramente, com o devido respeito, a condenação deste em face do contrato CCB nº 010016425541, caracteriza julgamento extra petita. V.1.0 – 012023 Página 4 de 19 3.8. Dessa forma, constata-se que houve SENTENÇA extra petita, do que decorre inafastável nulidade. Preceituam os arts. 141 e 492, caput, do Código de Processo Civil: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 3.9. Em razão do exposto, a condenação imposta, especificamente ao contrato CCB nº 010016425541, julgou fora dos limites do pedido inicial, razão pela qual deve ser afastada da condenação imposta. 4. MÉRITO RECURSAL DO MÉRITO RECURSAL IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO APELANATE POR FRAUDE COMETIDA POR TERCEIRO EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS 4.1. Com o devido respeito, mas é evidente que a r. sentença de mérito foi prolatada com error in judicando. Explica-se. 4.2. Apesar da constatação superveniente de fraude, através do laudo pericial exarado aos autos, a contratação foi efetuada mediante a apresentação dos documentos de identificação necessários para que fosse possível a formalização e aperfeiçoamento do referido negócio e, para isso, a Recorrente atuou positivamente no momento da celebração. V.1.0 – 012023 Página 5 de 19 4.3. De acordo com o princípio da motiva e a previsão expressa do artigo 489, §1º, IV, do CPC, não se considerara fundamentado qualquer pronunciamento judicial que: “não enfrentar todos os argumentos trazidos que poderia modificar a conclusão dada pelo julgador”. 4.4. Sendo assim, reforça-se, mais uma vez, a necessidade de observância de tais evidência/fatos conjuntamente para que a causa seja regularmente decidida. O conjunto probatório que aponta a ausência de má-fé da Instituição Financeira é o seguinte: (CCB) nº 010013873358 (CCB) nº 010014924491 V.1.0 – 012023 Página 6 de 19 DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO RECORRENTE 4.5. Após análise do exposto na exordial, verificou-se que a parte Recorrida possuía com o Banco C6 2 contratos de empréstimo consignado ativos, os quais foram objeto da demanda, sendo eles: (CCB) nº 010013873358 e (CCB) nº 010014924491, o que totaliza R$ 4.014,53 (quatro mil e quatorze reais e cinquenta e três centavos) depositados em conta de titularidade da parte Recorrida, que inclusive é confessado em sua peça inicial. 4.6. Apesar da constatação superveniente de fraude nos contratos 010013873358 e 010014924491, a contratação foi efetuada mediante a apresentação dos documentos de identificação necessários para que fosse possível a formalização e aperfeiçoamento do referido negócio e, para isso, a apelada atuou positivamente no momento da celebração. 4.7. Note a Câmara que o Banco Recorrente evidenciou ao sentenciante esta circunstância fundamental, mormente na medida em que apontou o fato de o documento apresentado na formalização dos contratos ter sido o mesmo apresentado pela parte Recorrida ao ingressar com esta ação. 4.8. Pedimos vênia para reproduzir abaixo o comparativo dos documentos: ASSINATURA DO CONSUMIDOR NO CONTRATO Nº 010013873358 ASSINATURA DO CONSUMIDOR NO CONTRATO Nº 010014924491 ASSINATURA DO DOCUMENTO PESSOAL APRESENTADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO Nº 010013873358 V.1.0 – 012023 Página 7 de 19 ASSINATURA DO DOCUMENTO PESSOAL APRESENTADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO Nº 010014924491 4.9. No ponto, ressaltamos aos julgadores que as assinaturas comparadas são praticamente idênticas, sendo impossível distingui-las sem o olhar técnico de perito especializado, de modo que eventual ocorrência de fraude não poderia ter sido percebida pelo Recorrente no momento da contratação, pois presumiu a boa-fé na documentação apresentada, e nesta mesma boa-fé cumpriu as obrigações pactuadas. 4.10. Assim, não poderia o juízo de Piso ter concluído que a parte Recorrente agiu contrariamente à boa-fé objetiva, o que não condiz com a realidade, visto que foi apresentada cópia do contrato físico devidamente assinado pela parte Recorrida. 4.11. Como se tais circunstâncias fáticas não fossem suficientes, ainda há de ser considerado pela Turma que, repetimos, em evidente boa-fé os valores contratados foram disponibilizados em conta de titularidade da parte Recorrida, em conformidade com os dados do cartão apresentado no momento da contratação. Vejamos: V.1.0 – 012023 Página 8 de 19 4.12. Ao Recorrente, simplesmente era óbvia a regularidade das condições formais da contratação, não podendo ser-lhe imputada responsabilidade por eventual constatação de fraude, SOBRETUDO QUANDO O ATO ILÍCITO APENAS FOI CONFIRMADO EM SEDE JUDICIAL. 4.13. É cediço que o Douto Juízo deve buscar a verdade real dos fatos e para isso é indispensável que o conjunto probatório trazido aos autos seja analisado como um todo, logo, desconsiderar veemente as alegações e a prova documental apresentadas pelo Banco C6 é ferir o princípio da ampla defesa e alimentar decisões desproporcionais e sempre in dubio pro consumidor. 4.14. Por cautela, frise-se mais uma vez que o banco C6, além de ter agido na mais absoluta boa-fé objetiva (na medida em que disponibilizou o crédito contratado pela parte Recorrida conforme previsão contratual), também possui o inquestionável interesse na efetivação do contrato e, portanto, todos os seus funcionários são treinados para proceder com a verificação dos dados e documentos apresentados por todos os seus clientes, o que efetivamente foi realizado. 4.15. Por isso, ainda que os funcionários do apelante sejam devidamente qualificados, quaisquer instituições estão à mercê da ocorrência de fraudes, sobretudo quando perpetradas por criminosos especializados, cujo domínio da arte da falcatrua beira à maestria, tanto que, quando constatado, o é apenas em sede judicial, após análise de perito técnico. V.1.0 – 012023 Página 9 de 19 4.16. É dizer, colendo Tribunal, que para o banco C6 os contratos foram assinados sem qualquer vício de consentimento, sendo respeitado o direito à informação da parte Recorrida, já que as cédulas de créditos contêm claramente os dados da operação, e por fim efetivamente recebeu o valor depositado em sua conta bancária e permitiu que os descontos fossem lançados, concluindo-se pela anuência aos empréstimos realizados, cuja alegação de fraude viola, a princípio, a boa-fé objetiva. 4.17. A única conclusão a que podemos chegar a partir desta melhor análise dos fatos é que, em verdade, o banco agiu apenas em exercício regular de direito, com esteio no artigo 188, I, do Código Civil, ao realizar as cobranças, visto que desconhecia a fraude imputada. Por tal razão, não se revela adequada a imputação do referido ato como sendo ilícito. 4.18. Ademais, importante ressaltar que é certo que o Recorrente fora tão vítima quanto a parte Recorrida, ludibriado por terceiros mal intencionados, estando prejudicado por ter de arcar com injusta condenação judicial. DA ABSOLUTA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO RECORRENTE POR ATO DE TERCEIRO MERO DISSABOR, ABORRECIMENTO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL 4.19. A partir da leitura exegética dos artigos 186 e 927, do Código Civil, conclui-se que os pressupostos que caracterizam a responsabilidade civil são: (i) a ocorrência de ato ilícito, comissivo ou omissivo; (ii) a configuração do dano, de ordem material ou moral; e, (iii) o nexo de causalidade entre a conduta precedente e o dano. Entre esses três corolários adotados pelo Código Civil, merece especial destaque, no caso dos autos, a figura do dano. 4.20. Alega a parte Recorrida ter sofrido danos de natureza moral em virtude dos fatos narrados na inicial, no entanto, devidamente demonstrada a legitimidade das V.1.0 – 012023 Página 10 de 19 contratações, e tendo o Banco C6 agido no exercício regular do seu direito (art. 188, I, do CC), não há o que se falar em dever de indenizar. 4.21. Ainda, mesmo que se presuma verdadeira a tese autoral, não é possível concluir que, dos fatos narrados, tenha decorrido algum tipo de dano de ordem moral à parte Recorrida. Trata-se, na verdade, de um contratempo ou dissabor, tão comum a qualquer um de nós na contemporaneidade. 4.22. Assim, não se vislumbra qualquer dano de ordem moral que eventualmente poderia ter suportado a parte Recorrida, pois, ainda que se admita a responsabilidade da Recorrente pelos fatos narrados na exordial, tal conduta não causou ofensa à honra, imagem, à dignidade pessoal ou a qualquer conceito moral da parte demandante, por mais subjetivo que se conceba. 4.23. Fica claro que a situação relatada configura mero dissabor, um aborrecimento absolutamente incapaz de gerar abalo à personalidade ou à dignidade do ser humano. 4.24. Não poderiam ser divergentes os precedentes já consolidados nos diversos tribunais pátrios: REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Boleto bancário. Pagamento por meio de boleto adulterado não emitido no sítio da instituição financeira. Inexistência de nexo de causalidade, ante o fortuito externo. Ausência de responsabilidade objetiva do banco. Culpa exclusiva de terceiro. Excludente de responsabilidade. Inteligência do art. 14, § 3º, II, do CDC. Sentença de improcedência mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP, Apelação nº 1019896-05.2016.8.26.0405, 38ª Câmara de Direito Privado, Relator: Des. Fernando Sastre Redondo, Data do Julgamento:30/01/2019, grifou-se) V.1.0 – 012023 Página 11 de 19 APELAÇÃO. Indenização por Danos Morais e Materiais. Boleto falsificado enviado ao devedor por meio do aplicativo WhatsApp, para a quitação antecipada de débito relacionado a contrato de financiamento. Fraudador que entrou em contato com o autor por telefone celular e se apresentou como preposto da instituição financeira credora. Pagamento creditado em conta de terceiro mantida em banco diverso. Sentença que determinou a restituição dos valores ao autor. Falha na prestação de serviços não configurada. Ausência de participação dos réus no evento danoso. Fortuito externo, que afasta o nexo causal entre a conduta dos réus e o evento danoso. Recursos providos. (TJSP; Apelação Cível 1036579- 60.2019.8.26.0002; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2020; Data de Registro: 24/09/2020, grifou-se) 4.25. Com efeito, não se desconhece que, pela lógica do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos seus clientes em razão da falha de prestação de serviços e da teoria do risco da atividade profissional empreendida, na forma do art. 14, §1°, do CDC. 4.26. Não menos verdade é o fato de que a responsabilidade objetiva dispensa tão somente o requisito da culpa do fornecedor, sendo, portanto, imprescindível a avaliação do nexo causal entre o ato do fornecedor e o dano alegado. Na hipótese, como já amplamente demonstrado, não resta configurado tal requisito. Isso porque inexiste conduta positiva por parte do banco no evento danoso, o que por si só já constitui ausência absoluta de má-fé. 4.27. Com isso, não parece razoável atribuir responsabilidade ao Banco C6 se inexiste qualquer nexo de causalidade entre a conduta realizada e os danos experimentados! 4.28. Nessa cadeia de prestação de serviços, portanto, não há qualquer falha de segurança ou informação que possa ser atribuída à instituição financeira, razão pela qual houve o rompimento do nexo de causalidade entre a conduta do banco e os alegados prejuízos, apto a afastar a responsabilidade do Apelante. V.1.0 – 012023 Página 12 de 19 4.29. Em função disso, o Banco C6 confia no provimento do Recurso para que seja determinada a reforma da sentença de mérito, afastando a condenação em danos morais e devolução dobrada das parcelas descontadas. 4.30. Resta claro, portanto, o não cabimento dos danos morais pleiteados, pugnando assim pelo seu completo indeferimento. O TEMPO DECORRIDO DESDE O INÍCIO DOS DESCONTOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO 4.31. A fim de robustecer a tese defendida pelo Recorrente, especificamente quanto a inexistência de danos extrapatrimoniais, outro fator de relevância, diz respeito ao fato de que os descontos no benefício em relação aos contratos impugnados se iniciaram em abril e maio de 2021, sendo que o ajuizamento da ação se deu apenas em outubro de 2023, ou seja, após 2 anos e 6 meses. 4.32. Tendo sido realizada tal contextualização, não é crível que a parte Recorrida procederia com o pagamento contínuo de parcelas por tantos meses, sem nunca notar a realização dos descontos compulsórios ou sem nunca reclamar de tal situação, restando em silêncio (art. 111, CC), ainda mais tratando-se de um empréstimo consignado, ou seja, com o desconto prévio ao pagamento do benefício, o que deve ser levado em consideração. DA DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR DO DANO MORAL APLICADO 4.33. A decisão recorrida, de modo desproporcional, aplicou condenação ao recorrente de indenização a título de dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Tal valor é excessivamente oneroso quando observada a complexidade e tipo de causa em questão, devendo ser revisto tendo em vista do princípio da razoabilidade. V.1.0 – 012023 Página 13 de 19 4.34. Dessa forma, a decisão deve ser reformada em observância à razoabilidade e proibição de excessos. Faz necessária a compatibilidade entre o fim pretendido pela norma e os meios por ela enunciados para sua consecução, da forma menos nociva aos direitos para tanto, ainda que seja necessário restringir outros direitos. 4.35. Tratando-se o valor arbitrado de valor exorbitante, tendo em vista a causa em discussão, requer-se a sua redução, consoante jurisprudência do STJ: “admite-se a modificação do valor da compensação por dano moral apenas estabelecido em patamar irrisório ou exorbitante, em atenção ao princípio da proporcionalidade. Precedentes”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1845968/AP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 04/03/2022). IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM REPETIÇÃO EM DOBRO AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO RECORRENTE 4.36. Esclarecidos os fatos do caso em questão, faz-se necessário observar que não cabe na hipótese dos autos a condenação do Recorrente à repetição em dobro dos valores supostamente cobrados indevidamente. Explica-se. 4.37. O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu art. 42 a hipótese de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 4.38. Assim, dois são os pressupostos necessários para que seja cabível a condenação do Recorrente na repetição em dobro dos valores descontados da parte Recorrida: (i) V.1.0 – 012023 Página 14 de 19 que tenha havido a cobrança indevida; e (ii) que o credor tenha agido com má-fé e que tenham se configurado condutas contrárias à boa-fé objetiva. 4.39. Cabível reforçar junto à Câmara que o fundamento adotado pelo sentenciante é impreciso. 4.40. Convenham os julgadores que há distinção hermenêutica entre o que se deve entender por “cobrança” – na assepsia jurídica do termo, e o “desconto” consignado que decorre de contrato firmado inter partes. 4.41. Isto porque a “cobrança indevida” a que se refere a legislação consumerista é aquela sem previsão em acordo entre os contratantes, sem qualquer espécie de espeque fático/documental, decorrentes de exercício potestativo do pretenso credor. A título de exemplo elucidativo, citamos a situação de um indivíduo que não seja titular de conta junto à companhia elétrica e venha recebendo inúmeras ligações, notificações, etc., exigindo pagamento por consumo não efetivamente realizado. 4.42. Por outro lado, o desconto direto em folha de pagamento/consignado não decorre de um exercício unilateral do credor. Tem sua origem no acordo de vontade das partes, no ajuste contratual, ocorrendo sempre no tempo e modo previstos no instrumento contratual, sem surpresas e de pleno acordo. 4.43. Ora, a assunção de obrigações calcadas em contrato firmado entre partes plenamente capazes não pode jamais, do ponto de vista da lógica contratual, ser presumido como indevido ou contrário à boa-fé objetiva. 4.44. Frise-se nesse ponto, que o contrato fora formalizado através da apresentação dos documentos pessoais por uma pessoa que se passou pela Recorrida, de modo que é impossível que o banco pudesse minimamente desconfiar que se tratava de uma fraude. V.1.0 – 012023 Página 15 de 19 4.45. Constatada a fraude, da qual o banco foi tão vítima quanto a parte apelada, e agindo o banco recorrente ativamente de maneira a minorar os danos, inexistente o liame fático e jurídico capaz de subsumir o fato à norma do CDC aplicada pelo juízo a quo, tendo em vista que inexistiu qualquer ato contrário à boa fé objetiva. 4.46. É dizer, Colendo Tribunal, que, comprovada a validade da contratação, aliada ao fato incontroverso da disponibilização do crédito objeto da avença, fica demonstrada a inexistência de má-fé (uma vez que é vedada sua presunção no sistema jurídico nacional, imperando a regra de presunção pela boa-fé na contratação), sendo incabível, por conseguinte, a repetição do indébito arbitrada. 4.47. Frise-se que sob a ótica contratual, o banco C6 procedeu estritamente de acordo com os termos do instrumento particular cuja validade apenas foi descontruída em sede judicial, de modo que disponibilizou os valores requeridos em conta de titularidade da apelada, efetivando descontos referentes ao pagamento das parcelas do mútuo. 4.48. Insistimos em reforçar que nenhuma das situações contratuais narradas nos autos poderia ser interpretada como conduta contrária à boa-fé objetiva, já que a fraude apenas teria sido constatada em juízo, não sendo razoável que traga efeitos retroativos prejudiciais desnecessários ao ora apelante, que agiu sob o pálio da presunção de boa-fé no negócio jurídico em exame. 4.49. Em adição, destaca-se, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM V.1.0 – 012023 Página 16 de 19 BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS.VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ PRESUMIDA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A teor da Súmula nº 479 do STJ: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2. Evidenciado o dever de o apelante indenizar os prejuízos sofridos pelo apelado, eis que presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais seja: a) conduta ilícita (descontos e cobrança indevidos); b) culpa ou dolo do agente (inobservância do dever de cuidado); c) a existência de dano (privação de parte da renda do apelado e abalo moral); e d) o nexo de causalidade entre os dois primeiros. 3. In casu, deve ser mantida a indenização por danos morais ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser adequado e suficiente para reparar os danos morais causados, sem perder o caráter punitivo-pedagógico, nem acarretar o enriquecimento ilícito do autor, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como regra, a devolução em dobro do valor indevidamente recebido depende da constatação da má-fé, dolo ou malícia por parte do credor. 5. No entanto, presume-se a má-fé da instituição financeira, que deixa de agir de modo diligente no momento da contratação com terceiro, como verificar que o portador dos documentos era, de fato, o seu titular. 6. Ocorrendo a cobrança de dívida sem a prévia comprovação do negócio jurídico que lhe deu causa, presume-se existir a má-fé do credor em fazê-lo, impondo-se, portanto, a sua condenação à repetição do indébito. 7. Apelo conhecido e improvido. (Ap. 0189082015, Rel. Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17.06.2016, DJe 24.06.2016). Processo nº 018908/2015 (184024/2016), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Paulo Sérgio Velten Pereira. DJe 24.06.2016). 4.50. Resta claro, portanto, o não cabimento da repetição em dobro dos valores supostamente pagos indevidamente pela parte Recorrida no presente caso, ante a ausência de má fé do banco C6, bem como a completa inexistência de qualquer ato contrário à boa-fé objetiva, devendo ser absolutamente desconsiderada tal possibilidade, reformando a sentença. V.1.0 – 012023 Página 17 de 19 4.51. Logicamente, deverá ser afastada a devolução em dobro determinada em sentença, posto que o banco C6 não praticou nenhuma conduta contrária à boa-fé objetiva (circunstância que afasta integralmente a aplicação do entendimento firmado no Tema 929 do STJ), determinando, pois a devolução simples de todos os valores descontados, sem prejuízo da compensação de valores deferida em primeiro grau. ERROR IN JUDICANDO NO QUE ATINE AO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS DANOS MATERIAIS APLICAÇÃO DOS ARTS 405, 586 A 592 DO CÓDIGO CIVIL 4.52. Conquanto o magistrado tenha declarado inexistentes o contrato validamente firmado entre as partes, e, em razão disso, determinado que se contassem os juros de mora sobre a condenação imposta ao recorrente desde a data do desconto de cada parcela, deve-se ter em conta que, nos termos do Código Civil Brasileiro, em seus arts. 586 a 592, o contrato de mútuo – que prescinde de forma escrita – se caracteriza pelo “empréstimo de coisas fungíveis” (art. 586), pelo qual, desde a tradição do objeto, obriga o mutuário a “restituir ao mutuante o que dele recebeu” (art. 586) e “transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos” (art. 587). 4.53. Ocorre que, caracterizada a relação jurídica pelo contrato de mútuo, eventuais prejuízos – apenas admitidos para argumentar, dado que nunca comprovados pela parte apelada – decorrentes dessa relação jurídica contratual recebem a incidência de juros moratórios na forma dos arts. 405, do Código Civil de 2002, e 240, do Código de Processo Civil, que fixam o seu termo inicial da citação válida do recorrente. 4.54. Por todo o exposto, ainda subsidiariamente, o banco recorrido pugna pelo provimento da apelação no sentido de reformar a sentença para que os juros de mora incidentes V.1.0 – 012023 Página 18 de 19 sobre os danos materiais (repetição do indébito na forma do Código de Defesa do Consumidor) sejam contados desde a data da citação. 5. REQUERIMENTOS 5.1. Por todo o exposto, requer o recorrente que seja este recurso conhecido e provido para: 5.2. Seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, reformando a r. sentença guerreada, para acolher a preliminar para afastar a condenação em face do contrato CCB nº 010016425541, uma vez que inexistente pedido em face do mesmo e, no mérito, a afastar integralmente a condenação em repetição do indébito em dobro, ante a ausência de má-fé e os danos morais, condenando-se, ainda, a parte apelada em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da causa, em estrita atenção ao art. 85, §2º, do CPC/15. 5.3. subsidiariamente, caso entenda pelo não acatamento do pedido anterior, que seja: 5.3.1. afastada a condenação em danos morais e/ou uma vez fixado o quantum em monta inferior ao arbitrado, ou verificada a improcedência de quaisquer dos pedidos formulados, que seja reconhecida a sucumbência recíproca, vide artigo 86 do CPC e a Súmula nº 306 do STJ e conforme a inaplicabilidade da Súmula 326 do STJ, objetivando que ocorra, ao final, a consequente compensação; 5.3.2. determinada a devolução simples dos valores descontados no benefício da parte recorrida haja vista a ausência de má-fé por parte do BANCO C6 CONSIGNADO S.A; V.1.0 – 012023 Página 19 de 19 5.3.3. corrigido o parâmetro de aplicação dos juros incidentes sobre o dano material, considerando para tanto a data da citação; O Recorrente informa que recebe toda e qualquer intimação na pessoa do advogado FELICIANO LYRA MOURA, inscrito na OAB/PE sob o n.º 21.714 e na OAB/GO sob nº 53.642-A, com endereço profissional constante do timbre. Nestes termos, Pede deferimento. De Recife (PE) para Anápolis (GO), 23 de maio de 2025.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Beneficiário Instruções (Texto de Responsabilidade do Beneficiário) NÃO RECEBER APÓS 1 DIAS DE ATRASO Consulte os itens da cobranca em https://projudi.tjgo.jus.br/ Gerar Boleto e informe a guia numero NÃO RECEBER EM CHEQUE SAC ITAÚ: 0800 728 0728 (informações, reclamações, sugestões e elogios) Para pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0800 724 4873 Ouvidoria: 0800 5700011 www.itau.com.br Autenticação Mecânica - Recibo do Pagador 341-7 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Beneficiário PAGÁVEL EM QUALQUER AGÊNCIA ATÉ A DATA DE VENCIMENTO Local de Pagamento AVENIDA ASSIS CHATEAUBRIAND, 195, SETOR OESTE 02.292.266/0001-80 GO 74130-011 4422/19052-2 Ag./Cod. Beneficiário 109/01976019-6 Nosso Número 23/05/2025 Data do Processamento S Aceite Aceite S DM Espécie Doc. 109/01976019-6 Num. Documento 23/05/2025 Data do Documento R$ 621,77 Valor Qtde. Moeda Espécie Moeda 109 Carteira Uso do Banco Instruções (Texto de responsabilidade do Beneficiário) NÃO RECEBER APÓS UM DIA DE ATRASO (-) Desconto (-) Outras Deduções/Abatimento (+) Mora/Multa/Juros (+) Outros Acréscimos R$ 621,77 (=) Valor Cobrado Consulte os itens da cobranca em https://projudi.tjgo.jus.br/GerarBoleto NÃO RECEBER EM CHEQUE 13/06/2025 Vencimento 13/06/2025 Vencimento R$ 621,77 Valor do Documento R$ 621,77 Valor do Documento 23/05/2025 Data Documento 23/05/2025 Dt. de Processamento 109/01976019-6 Num. Documento 109 Carteira R$ Espécie 02.292.266/0001-80 CPF/CNPJ CPF/CNPJ 61.348.538/0001-86 CPF/CNPJ 02.292.266/0001-80 GO UF SP UF 74130-011 CEP CEP 01406-000 AVENIDA ASSIS CHATEAUBRIAND, 195, SETOR OESTE Endereço do Beneficiário BANCO C6 CONSIGNADO S.A Pagador Av. Nove de Julho, 3186, Jardim Paulista Endereço do Pagador Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Sacador Beneficiário Final 4422/19052-2 Ag./Cod. Beneficiário 109/01976019-6 Nosso Número 7889737-8/50 7889737-8/50 BANCO C6 CONSIGNADO S.A Pagador Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Beneficiário final 61.348.538/0001-86 CPF/CNPJ 02.292.266/0001-80 CPF/CNPJ R$ Guia vinculada ao processo 5672082-45.2023.8.09.0006 00020101021226770014BR.GOV.BCB.PIX2555api.itau/pix/qr/v2/475cd91f-291d-4feb-8666- 0207bc58c0085204000053039865802BR5922GABINETE DO PRESIDENTE6007GOIANIA62070503***63041B50 Pix Copia e Cola 34191.09016 97601.964428 21905.220006 4 11110000062177 Ficha de Autenticação mecânica
DUAJ-Documento Único de Arrecadação Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Poder Judiciário RECURSO DE APELAÇÃO Número: 7889737-8/50 Emissão:23/05/2025 Vencimento:31/01/2026 Requerente: Banco C6 Consignado (100%) Requerido: Maria Jesus Dos Santos Comarca: 6 - ANÁPOLIS Natureza: 188 - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Valor: 77.287,56 Serventia: Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Outras Informações Total: 621,77 Cód. Descrição Qtd. Valor Cód. Descrição Qtd. Valor 1139 SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA(Reg.1) 1 621,77 Processo: 5672082-45.2023.8.09.0006 Para gerar o boleto clique https://projudi.tjgo.jus.br/GerarBoleto AQUI
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