Amauri Antunes De Lima e outros x Amauri Antunes De Lima e outros
ID: 280391523
Tribunal: TRT10
Órgão: 1ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001142-56.2024.5.10.0014
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Advogados:
FRANCISCO DE ASSIS ALENCAR DE OLIVEIRA
OAB/AL XXXXXX
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FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO ROT 0001142-56.2024.5.10.0014 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE C…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO ROT 0001142-56.2024.5.10.0014 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) RECORRIDO: AMAURI ANTUNES DE LIMA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0001142-56.2024.5.10.0014 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT RECORRENTE: AMAURI ANTUNES DE LIMA ADVOGADO : FRANCISCO DE ASSIS ALENCAR DE OLIVEIRA ADVOGADO : FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS RECORRIDO : OS MESMOS ORIGEM : 14ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF JUÍZA : IDALIA ROSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PLANO DE SAÚDE. ADICIONAL DE FÉRIAS. BENEFÍCIOS SUPRIMIDOS. SENTENÇA NORMATIVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que apreciou demanda trabalhista envolvendo empregado aposentado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se é cabível o reconhecimento da preclusão consumativa quanto à juntada extemporânea de documentos pela reclamada, com fundamento no art. 435 do CPC; (ii) saber se, à luz da teoria da causa madura, é possível o julgamento imediato do mérito quanto ao pedido de horas extras, nos termos do art. 1.013, §3º, III, do CPC; (iii) saber se há direito adquirido à manutenção das condições anteriores do plano de saúde para empregado aposentado que aderiu ao Plano de Desligamento Incentivado - PDI; (iv) saber se a supressão do adicional de férias de 70% sobre o abono pecuniário configura alteração contratual lesiva; (v) saber se o reclamante tem direito ao adicional de 15% por trabalho aos sábados, com base em prática reiterada da empresa; (vi) saber se houve alteração contratual lesiva com a supressão de benefícios como vale-peru, vale-alimentação e vale-cultura, anteriormente concedidos com habitualidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada extemporânea de documentos sem autorização judicial e sem fato superveniente caracteriza preclusão consumativa, nos termos do art. 435 do CPC. 4. Reconhecida a aplicação da teoria da causa madura, diante da desnecessidade de provas adicionais e da delimitação da controvérsia, autorizando julgamento do mérito das horas extras. 5. A alteração do modelo de custeio do plano de saúde decorreu de sentença normativa proferida em dissídio coletivo, com fundamento na teoria da onerosidade excessiva, sendo inaplicável o conceito de direito adquirido às normas coletivas vencidas. 6. O pagamento habitual de adicional de férias de 70% sobre o abono pecuniário incorporou-se ao contrato de trabalho, sendo ilícita a supressão unilateral da vantagem pela reclamada. 7. O sábado é considerado dia útil para fins de jornada legal. Inexistindo previsão legal, contratual ou prova de habitualidade, é indevido o pagamento de adicional de 15%. 18. Os benefícios suprimidos tinham natureza indenizatória e eram previstos em normas coletivas sem renovação, o que afasta a alegação de alteração contratual lesiva, diante da vedação à ultratividade prevista no §3º do art. 614 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos ordinários do reclamante e da reclamada conhecidos e não providos. _________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 7º, VI e XIII, e 114, I e §2º; CLT, arts. 58, 59, 143, 444, 468, 614, §3º, 790, §3º, e 840, §§1º e 3º; CPC/2015, arts. 319, 321, 396, 435 e 1.013, §3º, III; Lei nº 8.541/1992, art. 46; Lei nº 10.833/2003, art. 28; Lei nº 7.713/1988, art. 12-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria PRT/PRESI/DIGEP-002/2020. Jurisprudência relevante citada: TST, DC 1000295-05.2017.5.00.0000, Rel. Min. Aloysio Silva Correa da Veiga, SDC, DEJT 15.03.2018; TST, RR-1031-40.2019.5.12.0031, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 25.06.2021; TST, RRAg-10349-09.2021.5.15.0091, Rel. Min. Lélio Bentes Corrêa, DEJT 10.06.2022; TRT10, RO 0000501.09.2021.5.10.0003, Rel. Des. Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 16.02.2022; TRT10, RO 0000552-26.2021.5.10.0001, Rel. Des. Elaine Machado Vasconcelos, DEJT 22.04.2022. RELATÓRIO A Juíza Idalia Rosa da Silva, da 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Amauri Antunes de Lima em desfavor de Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (sentença de Id. a704d92). Recursos ordinários foram interpostos tanto pelo reclamante (Id. 381eea7) quanto pela reclamada (Id. dae9ca0). Contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes (Id. 4593acd e Id. 8ab8f68). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, I, do Regimento Interno do TRT 10). VOTO ADMISSIBILIDADE Sobre o recurso da reclamada, não conheço dos seguintes tópicos: "PREJUDICIAL DE MÉRITO" "DO ADICIONAL DE 15% (QUINZE PORCENTO) E DOS RESPECTIVOS VALES REFEIÇÃO" e "EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA -DA ISENÇÃO DAS CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL -DO PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER -DA FORMA DE EXECUÇÃO, visto que falta interesse recursal, pois os pleitos foram julgados em favor das teses patronais apresentadas. Sobre o recurso do reclamante, conheço do recurso integralmente. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1. ADSTRIÇÃO. LIMITE DA CONDENAÇÃO. VALOR DA CAUSA. A reclamada pretende que a condenação se limite ao valor atribuído à causa. Ora, dispõem o "caput" e os §§ 1º e 3º do art. 840 da CLT: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (...) § 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito." Assim, tem-se que a reclamação feita por escrito deverá trazer o pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena do processo ser extinto sem resolução meritória. Nesse campo, há a discussão se é necessária a liquidação dos valores iniciais ou a mera indicação de seu valor. Sobre a liquidação dos valores iniciais, vê-se que não se compatibiliza com o acesso à justiça, tendo em vista que essa imposição gera um obstáculo no que diz respeito à documentação necessária para realizar os cálculos, bem como um obstáculo financeiro, pois a parte terá de arcar também com a apuração desses valores contratando um profissional da área contábil ou pagando a mais o seu advogado. E isso somente para ajuizar uma ação, o que não é razoável e inibe o trabalhador de buscar a tutela jurisdicional. Não obstante, é importante recordar que a liquidação é uma fase do processo, na qual se apura os valores devidos após finalizada a fase de conhecimento, como se vê nas palavras do jurista Luiz Guilherme Marinoni: "A liquidação da obrigação cinge-se a apurar o valor devido a título de condenação ao demandante. Sua função é simplesmente outorgar liquidez ao título, não podendo jamais dar lugar à nova discussão da lide ou à modificação da sentença." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 509.) Dessa maneira, não cabe exigir a liquidação de forma prévia na fase de conhecimento, tendo em vista que afeta a ordem natural do processo e conduz à preclusão antecipada dos parâmetros para se alcançar os valores realmente devidos pelo devedor. Ainda mais no processo trabalhista, campo jurídico no qual a liquidação somente se mostra possível e madura depois da apresentação dos fatos pelas partes e dos documentos, muitas vezes, em posse do reclamado. Nessa linha, é importante citar a doutrina do jurista Mauro Schiavi, ao analisar a matéria: "A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que indique o valor. De nossa parte, não há necessidade de apresentação de cálculos detalhados, mas que o valor seja justificado, ainda que por estimativa. Isso se justifica, pois o reclamante, dificilmente, tem documentos para o cálculo de horas extras, diferenças salariais, etc. Além disso, muitos cálculos demandam análise de documentação a ser apresentada pela própria reclamada." (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 13ª ed. Ed. LTR, 2018. p. 570) Portanto, não se vê a necessidade de liquidar os valores. Mas cabe à parte a indicação do valor do pedido, nem que seja por estimativa. Em relação à indicação do valor, há a dúvida se deve indicar o valor de cada pedido mais o valor da causa ou basta colocar o valor da causa para preencher o requisito do §1º do art. 840 da CLT. Sobre isso, evidencio que a Instrução Normativa 41/2018 do TST - que diz respeito à aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017 - dispõe que, para os fins dos parágrafos 1º e 2º do art. 840 da CLT, "o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC". Contudo, somente essa diretriz não é suficiente para resolver a dúvida. Por isso, como na CLT não está explícito, é necessário buscar a solução no Código de Processo Civil, mais precisamente nos artigos 319 a 321: "Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Dessa maneira, é evidente que a indicação do valor de ser feita para cada pedido e, do somatório, chegará no valor da causa. Aliás, esse é o raciocínio encontrado no item I do enunciado 10, da Escola Judicial deste Tribunal Regional: "Enunciado nº 10 - PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - No rito ordinário (art. 840, § 1.º, da CLT), deverá ser aberto prazo de quinze dias para emenda a petição inicial (art. 321 do CPC), sempre que a parte autora não observar a indicação do valor de cada um dos pedidos ou quando existentes defeitos e irregularidades que dificultem a apreciação do mérito. Portanto, a extinção de que trata o art. 840, § 3.º, da CLT deve ser precedida da referida intimação." Como se vê, tanto a falta de liquidação dos valores quanto as irregularidades que dificultam o julgamento do mérito são motivos para determinar a emenda a inicial, razão pela qual a declaração de inépcia é contrária à lei. Seguem os arestos: "PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. EMENDA DA INICIAL. Em face da previsão do artigo 321 do NCPC, e da incidência dos princípios da economia processual, do caráter instrumental do processo, do dever de cooperação e da solução do mérito da lide, deve ser concedido prazo para emendar a petição inicial, com a indicação precisa do ponto a ser corrigido, antes da decretação de extinção do processo. Recurso conhecido e provido." (RO 0000776-88.2017.5.10.0102; REDATOR: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO; PUBLICAÇÃO: 7/2/2018). "PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ENUNCIADO Nº 10 DA ESCOLA JUDICIAL.No rito ordinário (art. 840, § 1.º, da CLT), deverá ser aberto prazo de quinze dias para emenda a petição inicial (art. 321 do CPC), sempre que a parte autora não observar a indicação do valor de cada um dos pedidos ou quando existentes defeitos e irregularidades que dificultem a apreciação do mérito. Portanto, a extinção de que trata o art. 840, § 3.º, da CLT deve ser precedida da referida intimação. No caso, não houve ordem judicial para emenda à inicial, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito. Forçoso concluir que tal imposição mostra-se desarrazoada, revelando a possibilidade de aplicação das exceções que autorizam pedidos genéricos na forma do art. 324 do CPC. Recurso ordinário conhecido e provido." (RO 0000345-87.2018.5.10.0015; REDATOR: MARIO MACEDO FERNANDES CARON; PUBLICAÇÃO: 9/11/2018). Recurso não provido. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A reclamada alega que esta Justiça Especializada não possui competência para processar e julgar demanda que discute a cobrança de mensalidade no plano de saúde Correios Saúde, pois entende que se trata de matéria de natureza civil, por envolver entidade de autogestão (Postal Saúde). No entanto, a controvérsia decorre da própria relação de trabalho mantida entre o reclamante e a ECT, uma vez que o benefício de plano de saúde foi instituído e mantido ao longo do contrato de trabalho e é objeto de previsão regulamentar empresarial. Assim, entendo que a discussão sobre manutenção, alteração ou supressão de benefícios fornecidos durante o contrato de trabalho, ainda que administrados por terceiros, atrai a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Recurso não provido. 2. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL A reclamada sustenta que a Vara do Trabalho de origem usurpou competência do Tribunal Superior do Trabalho ao apreciar matéria que teria sido objeto do dissídio coletivo nº 1000295-05.2017.5.00.0000, que autorizou a alteração das cláusulas normativas relativas ao plano de saúde. Alega que a pretensão do reclamante afronta decisão coletiva e deveria ser resolvida por meio de dissídio coletivo de natureza jurídica, de competência exclusiva do TST. Sem razão. A discussão posta nestes autos diz respeito à interpretação e aplicação de cláusulas normativas no caso concreto, com repercussão direta sobre o contrato individual do trabalhador, não havendo pretensão de declaração de nulidade da norma coletiva ou de rediscussão do dissídio. Conforme decidido na origem, a norma coletiva é objeto de análise apenas de forma incidental, não se configurando a hipótese de revisão de sentença normativa proferida pelo TST. Assim, não se trata de matéria que exija o manejo de dissídio coletivo de natureza jurídica, sendo competente a Vara do Trabalho para processar e julgar a ação. Recurso não provido. 3. ILEGITIMIDADE ATIVA A ECT defende que o reclamante não possui legitimidade para discutir critérios de cálculo de benefícios suprimidos por norma coletiva, sob o argumento de que tal prerrogativa seria exclusiva das entidades sindicais. Vejamos. Todavia, como corretamente asseverado pela julgadora de origem, a legitimidade processual deve ser verificada com base na teoria da asserção, isto é, à luz da narrativa fática exposta na petição inicial. O reclamante afirma ter sofrido prejuízos em virtude da supressão de vantagens anteriormente asseguradas no seu contrato de trabalho, o que demonstra clara titularidade de direito individual homogêneo. Portanto, possui plena legitimidade para pleitear em nome próprio os efeitos decorrentes de sua relação de trabalho com a empregadora. Recurso não provido. 4. INTERESSE PROCESSUAL A reclamada sustenta que o autor carece de interesse processual em relação a diversos pedidos (como gratificação de férias de 70%, diferença de vale-refeição, adicional de 15%), por ausência de previsão atual em normas coletivas. Vejamos. O interesse de agir se configura a partir da existência de uma pretensão resistida e da adequação da via processual utilizada, o que claramente se verifica nos autos. A jurisprudência trabalhista reconhece que a alegação de supressão de direitos ou alteração contratual lesiva, ainda que com base em norma coletiva, legitima o trabalhador a buscar o pronunciamento judicial sobre a validade da alteração. A decisão de origem foi precisa: "Havendo alegação na peça exordial de supressão de parcelas anteriormente pagas, nítida a presença de interesse processual. Eventual ausência do direito revela-se matéria afeta ao mérito e como tal será tratada." Recurso não provido. 5. LITISPENDÊNCIA OU CONEXÃO A reclamada afirma que há litispendência entre a presente demanda e ações coletivas ajuizadas pela FENTECT, inclusive dissídios coletivos já julgados pelo TST. Alegação descabida. Nos termos do art. 337, §§ 2º e 3º do CPC/2015, há litispendência apenas quando há identidade de partes, causa de pedir e pedidos, o que não ocorre no caso. A presente ação é individual, ajuizada por trabalhador que não figura como parte nos dissídios coletivos mencionados, que, ademais, versam sobre objetos distintos. A jurisprudência é pacífica ao afastar a litispendência entre ações coletivas e demandas individuais, ainda que versem sobre fatos ou normas similares. Além disso, conforme destaca a sentença, o ajuizamento de ação coletiva não impede o trabalhador de buscar reparação em juízo por lesão a direito próprio (arts. 103 e 104 do CDC). Recurso não provido. 6. ABONO PECUNIÁRIO. PREVISÃO NORMATIVA. No recurso apresentado, a reclamada afirma que a decisão que deferiu o pagamento do abono pecuniário de férias, acrescido do adicional de 70%, baseou-se em interpretação equivocada de norma coletiva e princípios jurídicos. Além disso, sustenta que a supressão da parcela em questão não configura alteração contratual lesiva, pois a mesma estava assegurada apenas por norma coletiva, e sua exclusão decorreu de um Dissídio Coletivo de Greve. Para tanto, a reclamada cita precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para embasar suas alegações, destacando casos em que a supressão ou modificação de benefícios previstos em normas coletivas foi considerada legal, desde que realizada por meio de sentença normativa proferida pela Justiça Especializada. Portanto, alega que não houve violação aos princípios da condição mais benéfica e da inalterabilidade contratual lesiva, conforme estabelecido no artigo 468 da CLT e na Súmula nº 51 do TST. Ademais, a reclamada destaca que a revisão da norma coletiva aplicável aos empregados foi realizada por sentença normativa proferida no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, o que confere validade à exclusão do benefício em questão. Por fim, o recurso requer que o tribunal reforme a decisão de primeira instância para julgar improcedente o pedido de pagamento do abono de férias de 70%. Em caso de manutenção da sentença, solicita que os valores apurados no processo sejam compensados com créditos existentes em favor da Reclamada, conforme previsão legal. Vejamos. A matéria em debate já foi objeto de discussão nesta Turma. Assim, adoto as razões de decidir expendidas pelo Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho nos autos do Processo 0001641-08.2017.5.10.0007. Transcrevo-as, uma vez que abordam hipótese idêntica à discutida nos presentes autos: "3.4- ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ADICIONAL DE 70% SOBRE A REMUNERAÇÃO. SUPRESSÃO. ALTERAÇÃO ILÍCITA DO CONTRATO DE TRABALHO (recurso da reclamada) Na inicial, o reclamante alegou que, até o ano de 2016, à exceção do mês de julho/2016, a reclamada pagava aos seus empregados o abono pecuniário em valor correspondente aos dias abonados mais 70% a título de gratificação de férias. Sustentou que o pagamento voluntário da parcela, com adicional de 70%, aderiu ao contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT, não podendo ser mais alterada (ID. 7669056 - Pág. 11). Pretendeu, por consequência, a condenação da ré ao pagamento de gratificação de férias no percentual de 70%. Em contestação, a reclamada, em síntese, alegou que identificou equívoco no pagamento do abono pecuniário, razão pela qual editou o Memorando Circular nº 2316/2016 no intuito de retificar a forma de cálculo da parcela. A magistrada originária julgou procedente o pedido formulado. Em recurso, a reclamada renova os fundamentos defensivos, pugnando pela improcedência do pleito autoral. Pois bem. No caso em exame, até julho de 2016, não há qualquer controvérsia em relação ao pagamento do adicional de férias de 70% quando havia a opção pelo empregado do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT. Verifica-se, portanto, que a introdução no âmbito da reclamada do pagamento do adicional de férias sobre o abono no percentual de 70% passou a integrar o contrato de trabalho. Não pode a empregadora olvidar-se dos princípios que orientam o Direito do Trabalho, relativos à inalterabilidade contratual lesiva e à observância da condição mais benéfica, que se substanciam na impossibilidade de o empregador modificar unilateralmente, ao longo da relação de emprego, as regras contratuais mais benéficas ao empregado, constatando-se que tal orientação encontra respaldo nos termos do artigo 468 da CLT. De fato, as regras vigentes à época da admissão do empregado agregam-se ao seu contrato, somente podendo ser alteradas por normas mais favoráveis. Releva notar que, embora não seja dado ao Poder Judiciário imiscuir-se nos critérios adotados nos Planos de Cargos e Salários ou em Regulamento de Pessoal, a não ser que configurem inconstitucionalidade ou ilegalidade - poder diretivo do empregador, uma vez criado o regulamento e efetuada a adesão, qualquer alteração prejudicial ou revogação das vantagens deferidas somente atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento empresarial. Isso sob pena de ferir-se o disposto nos artigos 444 e 468 da CLT (Inteligência da súmula n° 51 do col. TST). Diante disso, as alterações lesivas, por força da vedação contida no art. 468 da CLT e em virtude do princípio da proteção ao trabalhador - especialmente traduzido na aplicação da condição mais benéfica, não podem alcançar aqueles trabalhadores admitidos anteriormente à referida alteração. À análise dos autos, verifica-se que o autor busca ver mantida a gratificação de férias no percentual de 70% regularmente percebida ao longo de anos quando do pagamento do abono pecuniário. A reclamada promoveu, de forma incontroversa, a extensão da cláusula 59 do ACT (gratificação de férias de 70%) também quando do pagamento do abono pecuniário. Assim, o pagamento do adicional de férias de 70%, durante vários anos, aderiu ao contrato de trabalho como condição benéfica, não podendo ser suprimido pelo empregador, nos termos do art. 468 da CLT. Razão pela qual, a supressão de vantagem paga ao longo de anos, por força de interpretação extensiva mais favorável de norma coletiva, importa em ofensa aos princípio da condição mais benéfica e da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT e Súmula nº 51 do col. TST). Nesse sentido já decidiu esse Tribunal Regional, conforme os seguintes julgados: 'ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ECT. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO NO PATAMAR DE 70%. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA ALTERADA POR NORMA EMPRESARIAL. ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO. O pagamento do benefício no patamar de 70% ao longo dos anos, por força de interpretação favorável extraída de norma coletiva, no âmbito de sua vigência, incorpora-se ao contrato de trabalho como condição benéfica ao empregado e, portanto, não poderá ser alterado pelo empregador, nos termos do art. 468 da CLT. Precedentes.'(RO-0000344-30.2017.5.10.0018, Rel. Des. RICARDO ALENCAR MACHADO, 3ª Turma, DEJT de 01.09.2017) 'ECT. ABONO PECUNIÁRIO. CÁLCULO. NORMA INTERNA. SUPRESSÃO. ILICITUDE. A inclusão da gratificação de férias, por força de norma regulamentar, no cômputo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, traduz o estabelecimento de condição benéfica no contrato de emprego e, como tal, infensa à alteração unilateral e piorativa (CLT, art. 468). Aplicação da Súmulas 51 do TST. Recurso conhecido e desprovido.' (RO-0001438-95.2016.5.10.0002, Rel. Des. JOÃO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN, 2ª Turma, DEJT de 28.08.2017) É lícito ao empregador conceder vantagens aos seus empregados além daquelas previstas em lei. Todavia, uma vez concedido, o benefício adere ao contrato de trabalho, tornando-se direito adquirido, que não pode mais ser suprimido unilateralmente pelo empregador. Ante o exposto, nego provimento." Portanto, mantenho a condenação deferida pelo juízo de origem, observando os limites impostos pela petição inicial. Recurso não provido. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante e a fixação de honorários advocatícios de sucumbência. Vejamos. A sentença deferiu ambos com base na reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), que prevê a concessão de justiça gratuita mediante declaração de hipossuficiência (art. 790, § 3º da CLT) e a fixação de honorários de sucumbência ainda que o trabalhador seja beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A da CLT), mas sua exigibilidade fica suspensa conforme art. 791-A, § 4º. O juízo de origem observou corretamente os requisitos legais. Recurso não provido. 8. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS A reclamada insurge-se contra a forma de apuração das contribuições fiscais (imposto de renda) e previdenciárias (INSS), requerendo que sejam observadas as disposições legais pertinentes quanto ao fato gerador, competência de incidência e base de cálculo, especialmente em caso de condenação ao pagamento de parcelas remuneratórias. Vejamos. A sentença de origem já tratou do tema de forma completa e correta, delimitando os critérios aplicáveis à apuração de tributos incidentes sobre eventuais valores devidos ao reclamante. Destacou, de forma expressa: "Quanto ao fato gerador das contribuições previdenciárias e respectivos juros e multa, segue-se a orientação da Súmula 368, V, do TST. A incidência da contribuição previdenciária deve ser calculada mês a mês, conforme Súmula 368, III, do TST. Quanto ao imposto de renda, deve ser observada a diretriz da Súmula 368, VI, do TST. O cálculo desse tributo considerará as determinações do art. 46 da Lei 8.541/92, art. 28 da Lei 10.833/2003 e art. 12-A da Lei 7.713/88. Deve ser observada a Súmula 368, II, do TST, que dispõe que o imposto de renda incide apenas sobre valores recebidos acumuladamente e com base no critério de competência. Ressalte-se, ainda, que não incide imposto de renda sobre os juros de mora, nos termos da OJ 400 da SDI-I do TST."Portanto, a sentença já determinou a observância das regras legais e jurisprudenciais aplicáveis e não impôs qualquer distorção nos critérios de incidência, deixando expressamente claro que a apuração deve ser feita em fase própria, na liquidação do julgado, com observância do princípio da legalidade tributária. Dessa forma, não há necessidade de modificação. Recurso não provido. 9. JUROS MORATÓRIOS A reclamada postula a aplicação do regime especial de juros de mora e correção monetária aplicável à Fazenda Pública, sustentando que a ECT goza dos privilégios do art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme o entendimento do STF no Tema 810 da Repercussão Geral e da Emenda Constitucional nº 113/2021. A sentença acolheu esse entendimento e fixou expressamente que: "Tendo em vista que houve condenação direta dos Correios, deve-se reconhecer que a aludida empresa goza dos mesmos juros da Fazenda Pública (...) os juros de mora serão calculados nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme OJ 7 TP/OE do TST e tese do Tema 810 da Lista de Repercussão Geral do STF, sendo que, a partir de 09.12.21, deve ser aplicada a taxa SELIC (que já engloba juros e correção), conforme art. 3º da EC 113/2021." A decisão foi devidamente fundamentada e está alinhada à jurisprudência atualizada do TST e do STF, conforme os julgados citados: E-ED-RR-221-19.2014.5.23.0004 (SDI-I/TST) - reconhece à ECT o mesmo tratamento conferido à Fazenda Pública no tocante aos juros de mora; RR-Ag-1316-59.2014.5.02.0072 (4ª Turma/TST) - reafirma a aplicação da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, com base no art. 3º da EC 113/2021. Quanto à correção monetária anterior a essa data, deve ser aplicado o índice IPCA-E, nos termos do Tema 810 e da ADC 58 do STF. Portanto, a sentença deve ser integralmente mantida nesse ponto. Recurso não provido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE I. PRELIMINARES 1. PRECLUSÃO CONSUMATIVA - JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS PELA RECLAMADA O reclamante alega que os cartões de ponto apresentados pela reclamada no Id. 39ac0a2 consistem em prova documental pré-constituída, que deveria ter sido juntada com a contestação (Id. b0fa27d), nos termos do art. 396 do CPC. Conforme os autos, tais documentos foram juntados após a audiência inaugural, sem autorização judicial específica, tampouco com justificativa que indicasse fato superveniente ou necessidade de contraprova. O art. 435 do CPC permite a juntada posterior apenas nas hipóteses excepcionais ali previstas, o que não se verifica no caso concreto. Ademais, a jurisprudência do TST é pacífica em reconhecer que a juntada extemporânea de provas pré-existentes, sem justo motivo ou autorização judicial, está sujeita à preclusão(ex: TST - AIRR-11215-92.2015.5.15.0093, Rel. Min. Alexandre Ramos). Declaro, portanto, a preclusão consumativa quanto aos cartões de ponto apresentados no Id. 39ac0a2, determinando o seu desentranhamento dos autos. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA - PREJUDICADO A alegação de cerceamento de defesa decorrente da ausência de vista dos cartões de ponto à parte autora fica prejudicada, uma vez que, reconhecida a preclusão consumativa e determinado o desentranhamento dos documentos, os efeitos práticos da nulidade arguida estão superados. Assim, a preliminar de cerceamento de defesa resta absorvida pela declaração de preclusão da juntada documental, tornando-se inócua sua análise autônoma. II. TEORIA DA CAUSA MADURA - APLICAÇÃO AO CASO Apesar da exclusão da principal prova documental, verifica-se que o processo se encontra em condições de imediato julgamento do mérito, no que tange ao pedido de horas extras. A matéria foi objeto de ampla discussão pelas partes nas peças processuais, tendo havido ainda depoimento pessoal do autor sobre os fatos. Por se tratar de controvérsia delimitada, sem necessidade de prova pericial ou testemunhal adicional, e tendo sido colhidas as informações essenciais, incide ao caso a teoria da causa madura prevista no art. 1.013, §3º, III, do Código de Processo Civil. Assim, passa-se ao julgamento imediato do mérito quanto ao pedido de horas extraordinárias. III. MÉRITO 1. PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO APOSENTADO. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE CUSTEIO. DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. A sentença de origem julgou improcedente o pedido, considerando que a alteração das regras do plano decorreu de sentença normativa proferida no Dissídio Coletivo nº 1000295-05.2017.5.00.0000, a qual instituiu, por decisão judicial, a nova sistemática de custeio do "Correios Saúde" mediante cobrança de mensalidade e coparticipação de todos os empregados ativos e inativos, inclusive os aposentados por adesão ao PDI. A Magistrada de primeiro grau entendeu que não há direito adquirido à manutenção indefinida do modelo anterior de custeio, e que a alteração visava justamente garantir a viabilidade do plano, não configurando alteração unilateral lesiva. Em seu recurso, o reclamante insiste que, ao aderir ao PDI, fez opção pela aposentadoria considerando as condições então vigentes, especialmente no tocante à gratuidade do plano de saúde. Afirma que houve violação ao ato jurídico perfeito, direito adquirido e segurança jurídica, pois a sentença normativa somente foi publicada após sua adesão e não poderia retroagir para afetar seu contrato de trabalho já extinto. Sustenta que a cláusula do PDI faz referência às normas vigentes à época da adesão e não àquelas que viessem a ser futuramente alteradas por sentença judicial. Vejamos. O antigo plano de saúde da ECT, Correios Saúde, impunha à empresa o dever de formação de toda a receita, pois não havia cobrança de mensalidade. Diante da incontroversa crise econômica que atingiu a empresa, havia premente necessidade de revisão da fonte de custeio do Plano "Correios Saúde" com o objetivo de evitar um prejuízo maior aos trabalhadores com a extinção do benefício de assistência médica, hospitalar e odontológica concedida pela ECT ou, em maior risco, evitar a alienação da carteira ou a liquidação extrajudicial pela ANS, conforme exposto na decisão do Dissídio Coletivo Revisional 1000295-05.2017.5.00.0000. Destaco que a crise econômica não foi decorrência direta da fonte de custeio do plano de saúde, mas afetou diretamente a sua manutenção sob as mesmas regras. Assim, com fundamento na teoria da onerosidade excessiva, que demanda a modificação do que foi originariamente pactuado quando a cláusula contratual se tornar excessivamente onerosa, a Seção de Dissídios Coletivos, no julgamento do Dissídio Coletivo Revisional, definiu a cobrança de mensalidade e coparticipação a todos os empregados, ativos, aposentados, bem como de seus dependentes, cônjuges e companheiros. Em sua fundamentação, o acórdão da Seção de Dissídios Coletivos ressaltou que: "a relativização do poder vinculante do contrato, no direito do trabalho, deve ser examinado em contraponto com a proteção do trabalho, atenuada a vinculação desse poder vinculante pela moderna adequação do direito contratual a cláusula rebus sic stantibus". A cláusula 28 do ACT 2017/2018, definida no Dissídio Coletivo Revisional 1000295-05.2017.5.00.0000, passou a ter a seguinte redação: "Cláusula 28 - Plano de Saúde dos Empregados dos Correios A Empresa oferecerá plano de saúde, com custeio da assistência médica/hospitalar e odontológica, COM a cobrança de mensalidades e coparticipação, aos empregados(as) ativos(as), aos(às) aposentados(as) nos Correios que permanecem na ativa, aos(às) aposentados (as) desligados (as) sem justa causa ou a pedido e aos(às) aposentados(as) nos Correios por invalidez, bem como a seus dependentes cônjuges/companheiros e filhos beneficiários/menor sob guarda do Plano Correios Saúde ou no plano que o suceder. § 1º Para os dependentes pai e/ou mãe dos empregados e dos aposentados, de que trata o caput, do Plano "Correios Saúde" ou no plano que o suceder, a Empresa, manterá o plano de saúde nos moldes atuais por um ano, a contar de agosto/2018, com exceção daqueles que se encontram em tratamento médico/hospitalar, cuja manutenção ocorrerá até a alta médica. §2º A proporcionalidade da responsabilidade do pagamento das despesas, será fixada em, no máximo, 30% (trinta por cento) a cargo do total de beneficiários assistidos pela Postal Saúde (valores pagos a título de coparticipação) e 70% (setenta por cento) de responsabilidade da mantenedora. § 3º O teto máximo para efeito de compartilhamento será de: I - Para os(as) empregados(as) ativos 2 (duas) vezes o valor da remuneração do(da) empregado(a). II - Para os(as) aposentados(as) desligados(as) até 3 (três) vezes o valor da soma do benefício recebido do INSS e suplementação concedida pelo POSTALIS, limitando o desconto mensal até 5% da remuneração líquida do titular, fora a margem consignável (Lei nº 10.820/2003, regulamentada pelo Decreto nº 4.840/2003), em sucessivas parcelas até a sua liquidação. § 5º Tabela de cobrança mensal, a título de mensalidade, de forma per capita, nos valores percentuais conforme faixa remuneratória/rendimento, abaixo demonstrados: [...] § 6º Tabela de cobrança mensal, a título de mensalidade, cobrada de forma per capita, nos valores percentuais conforme a mensalidade do titular para cada dependente, abaixo demonstrados: [...] § 7º Tabela de limites de cobrança mensal, sobre o valor da mensalidade do titular, utilizando para tal a idade do beneficiário titular e tendo como base legal a RN nº 63/2003 da ANS que estabelece os limites de variação de preço por faixa etária, abaixo apresentada: [...] § 8º Após apurados os resultados e aprovadas as contas pelo Conselho de Administração da Empresa, havendo lucro líquido no exercício anterior, a Empresa reverterá 15% para o custeio das mensalidades dos beneficiários de que trata o caput, no exercício de aprovação das contas. § 9º Os dependentes relacionados no §1º, após o período de um ano, serão incluídos em plano paralelo a ser negociado entre as partes interessadas. No tocante ao atual modelo de custeio do Plano de Saúde, é fato que a distribuição atual do custeio do "Correios Saúde" impõe à Empresa o dever de formação de toda a receita do plano de saúde." Destaco que a modulação do Plano de Saúde sempre ocorreu por normas coletivas que possuem aderência limitada ao prazo de vigência, nos termos do art. 614, § 3º, da CLT, não transformando as cláusulas normativas em "cláusulas pétreas" ou em "coisa julgada", estando sempre preservada a legalidade da alteração ou supressão, ou seja, não há "ultratividade absoluta". Nesse contexto, as alegações de ato jurídico perfeito ou direito adquirido para a manutenção das condições vigentes na norma de pessoal e na norma coletiva não se sustentam, diante a aplicação da teoria da onerosidade excessiva e da observância do prazo de vigência das normas coletivas. Além disso, caso houvesse a manutenção das cláusulas do plano de saúde, haveria maiores prejuízos a seus beneficiários, consoante amplamente demonstrado no dissídio coletivo, pois a própria subsistência deste benefício estaria ameaçada. Por oportuno, transcrevo a ementa do Dissídio Coletivo Revisional: "[...] REVISIONAL DE DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. CORREIOS SAUDE. ALTERAÇÃO DO MODELO DE CUSTEIO. COPARTICIPAÇÃO. CLAUSULA REBUS SIC STANTIBUS. TEORIA DA IMPREVISÃO E DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. CLÁUSULA PREEXISTENTE. O art. 114, §2º, da Constituição Federal determina que compete à Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições de trabalho em dissídio coletivo, respeitadas as disposições convencionais mínimas. Por se tratar de cláusulas preexistentes, ajustadas pelas partes por meio de acordo coletivo de trabalho, apenas é possível o julgamento do dissídio coletivo se demonstrada a excessiva onerosidade ou inconveniência de sua manutenção. As partes foram instadas a acordo para o fim de dirimir o conflito em relação à necessidade de alteração do modo de custeio do Plano de Saúde. A onerosidade excessiva viabiliza a revisão pretendida, contudo, o interesse social que permeia a manutenção do Plano de Saúde dos Correios, impõe que, na revisão da Cláusula 28 do ACT/2017/2018, se considere o valor social que será atingido pela modificação no custeio do plano em relação a classe de empregados que recepcionava o plano de saúde, por décadas, como benefício que era observado quando da negociação para os reajustes salariais da categoria, em especial com a dependência econômica de pai e/ou mãe integrantes do plano. O princípio "pacta sunt servanda" encontra limites quando da existência de alteração radical das condições econômicas no momento da execução do contrato, a teor da teoria da imprevisão - "rebus sic stantibus". A ECT é mantenedora do plano de assistência à saúde dos correios - CORREIOS SAÚDE, que é administrada pela Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios - POSTALSAÚDE, de autogestão, em que é garante. O modelo é objeto de acordo coletivo, e a comunicação da revisão do plano determinou a deflagração de greve pelos postalistas. A comissão paritária formada na empresa para buscar uma proposta de consenso, teve a rejeição dos empregados em relação a qualquer alteração no custeio ou compartilhamento do plano de saúde. A empresa pretende revisar o plano de autogestão, considerando cenários e resultados econômico-financeiros deficitários que foram demonstrados. A forma de custeio pretendida pela empresa, modelo paritário 50/50, encerra um formato que não pode ser recepcionado da forma como apresentada, sem prejuízo de grande monta, em especial, quando atrelado, ainda, a exclusão de pai e/ou mãe dos titulares como dependentes do plano de saúde. Contudo, torna-se possível, diante dos elementos dos autos e das propostas já enunciadas durante a tentativa de Mediação nesta c. Corte, a apresentação de um modelo a ser implementado, em prazo razoável, que viabilize economicamente aos Correios a sua manutenção, sendo a modulação necessária para garantia de um prazo para a inclusão da cobrança das mensalidades e implementação do novo modelo de coparticipação. Deste modo, o pedido deve ser parcialmente procedente para o fim de estabelecer a revisão da Cláusula 28 do ACT 2017/2018, com a alteração do plano de custeio dos Correios, modulada a cláusula para que a empresa mantenha os pais e/ou mães no Plano de Saúde, no período de um ano, resguardado o prazo até a alta médica daqueles que se encontram em tratamento de doenças graves. As partes deverão negociar a mudança desses dependentes especial para "plano família", ao final do prazo estabelecido, com o fim de recepcionar os referidos dependentes especiais. A implementação com prazo diferido tem por fim que as partes se organizem e negociem nova condição a ser adotada para que os referidos dependentes tenham garantido um plano de saúde substituto, ainda que fora do sistema atual, mas que conduza à efetividade do direito à saúde e à dignidade do idoso, que vem sendo observado pela empresa ao longo dos anos. O novo modelo de gestão deverá ser implementado a partir de um ano da vigência do ACT 2017/2018, garantida a manutenção de todas as cláusulas anteriormente ao período indicado. Dissídio Coletivo Revisional conhecido e julgado procedente em parte" (DC-1000295-05.2017.5.00.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Aloysio Silva Correa da Veiga, DEJT 15/03/2018). Verifico que em 2019 houve novo Dissídio entre as partes, 1000662-58.2019.5.00.0000, onde se decidiu: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA PELO TST NOS AUTOS DO DISSÍDIO COLETIVO Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. DISCUSSÃO QUANTO À SUA APLICAÇÃO AO RECLAMANTE. Discute-se nos autos sobre a aplicabilidade, ao reclamante, da revisão da cláusula de acordo coletivo de trabalho determinada por sentença normativa da SDC do TST em que se passou a prever a cobrança de mensalidade e a coparticipação em plano de saúde. Nos autos do DC-1000295-05.2017.5.00.0000, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, o Ministério Público do Trabalho, a Associação dos Profissionais dos Correios - ADCAP e diversos sindicatos e federações representantes da categoria profissional buscaram, sem sucesso, transacionar a respeito da revisão de cláusula de acordo coletivo de trabalho que dispôs a respeito do plano de saúde fornecido aos empregados da ECT - Cláusula 28ª do ACT 2017 (com vigência entre 1º/8/2017 e 31/7/2018). Após o insucesso da negociação entre as partes, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos desta Corte superior julgou parcialmente procedente o pedido da empregadora para fixar o pagamento de mensalidade, exceto para pais e mães, e a coparticipação para todos os que utilizarem o plano. Em síntese, foi estabelecido que o custeio dos beneficiários seria equivalente a 30%, enquanto a mantenedora do plano de saúde (ECT) ficou responsável pela quitação dos 70% restantes, e que a mensalidade iria variar de 2,50% a 4,40%, de acordo com a remuneração recebida pelo empregado, de modo que quem ganhasse mais contribuiria com um percentual maior. De acordo com a decisão resultante do dissídio coletivo, em julgado de 15/3/2018, relatado pelo Excelentíssimo Ministro Aloysio Silva Correa da Veiga, foi constatado que a distribuição do custeio feita nos moldes anteriores impunha à empregadora o dever de formação de toda a receita do plano de saúde, de modo que não havia na metodologia inicial a formação de receita por meio da instituição de mensalidade, o que, ao longo dos anos, inviabilizaria a manutenção do benefício. Assim, a SDC concluiu que era necessária a revisão da fonte de custeio do plano, com o objetivo de evitar a extinção do benefício de assistência médica, hospitalar e odontológica. Nesse contexto, constata-se que há decisão deste Tribunal prevendo a revisão da Cláusula 28ª do ACT 2017 (com vigência entre 1º/8/2017 e 31/7/2018). Com efeito, não se está diante de uma ordinária alteração unilateral lesiva de contrato individual de trabalho, vedada pelo artigo 468, caput , da CLT. O que se debate nos autos é, na verdade, uma necessária adequação de regras inicialmente pactuadas em negociação coletiva que se demonstraram impraticáveis ao longo do tempo - em razão da falta de observação de regras atuariais básicas - , sob pena de extinção do benefício não só em relação aos empregados inativos, mas a todos os empregados da ECT e respectivos dependentes. Salienta-se que essa modificação teve chancela judicial em sentença normativa prolatada por órgão colegiado de bastante expressividade nesta Corte e que se dedica a solucionar conflitos de dissídios coletivos, em que naturalmente há uma enormidade de interesses envolvidos. Indene de dúvidas que essa modificação visa atender, entre outros, o princípio da solidariedade, previsto como objetivo da República no artigo 3º, inciso I, da Constituição Federal e presente em ramos como o do Direito Previdenciário, no qual se buscar alcançar os fins da justiça social adotando-se medidas que reconheçam o vínculo recíproco de pessoas ou grupos, as quais devem ser pautadas por condutas responsáveis não apenas juridicamente, mas também economicamente. Não por acaso houve participação de equipe técnica de servidores da Justiça do Trabalho, constituída para auxiliar a Vice-Presidência na solução do conflito. Ressalta-se que esta Corte, em outras hipóteses, tem admitido exceções à regra do direito adquirido, como no caso da possibilidade de supressão do pagamento do adicional de periculosidade aos vigias, uma vez que o aludido adicional não foi pago por mera liberalidade do empregador, mas em decorrência de interpretação inicialmente dada - e posteriormente tida como equivocada - ao Anexo 3 da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho. Tem-se, portanto, que a regra do direito adquirido às melhores condições de trabalho não é absoluta, mormente quando se trata de mudança chancelada pelo Poder Judiciário e que se justifica pela própria manutenção do benefício a toda uma categoria de empregados. Nesse contexto, considerando-se que o princípio da inalterabilidade contratual unilateral lesiva previsto no artigo 468 da CLT diz respeito aos contratos individuais, que nos autos do DC-1000295-05.2017.5.00.0000 houve participação da categoria sindical representante dos empregados e determinação judicial, mediante sentença normativa, da revisão de cláusula de acordo coletivo de trabalho que se mostrou inaplicável ao longo do tempo, sob pena de possibilidade real de extinção do benefício, bem como por aplicação do princípio da solidariedade que deve reger as relações entre os indivíduos e da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva a uma das partes, conclui-se que o acórdão recorrido deve ser mantido, por entender-se válidos, na hipótese, a modificação das regras de coparticipação e o pagamento de mensalidade do plano de saúde. Recurso de revista conhecido e desprovido" (RR - 1031-40.2019.5.12.0031, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/6/2021) Destaco o acórdão do TST, no qual foi asseverada a necessidade de alteração das regras, porquanto em jogo a continuidade do plano de saúde e o potencial prejuízo de beneficiários e dependentes. Neste sentido dispõe: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS SINDICATOS DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (FINDECT) (SINDICATOS FILIADOS). DISSÍDIO COLETIVO. Não demonstrados os requisitos a que aludem os arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos. Embargos de declaração rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS, TELÉGRAFOS E SIMILARES (FENTECT). Não demonstrados os requisitos a que aludem os arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos. Embargos de declaração rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DOS CORREIOS (ADCAP). AMICUS CURIAE. Não demonstrados os requisitos a que aludem os arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos. Embargos de declaração rejeitados. (ED-DC - 1000295-05.2017.5.00.0000 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 10/09/2018, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 21/09/2018)[...] Também nessa linha: "DIREITO AO PLANO DE SAÚDE PREVISTO EM NORMA REGULAMENTAR - DIREITO ADQUIRIDO. Em relação ao tema, entende que o acórdão embargado incorre em omissão, porquanto silenciou sobre o custeio do plano de saúde que está previsto no Manual de Pessoal dos Correios (MANPES), conforme documento constante dos autos, sendo certo que, estando o direito em questão previsto em norma regulamentar em vigor na ECT há tempos, trata-se de direito adquirido, pois já incorporado ao contrato de trabalho, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF. O tema foi apreciado sob o prisma da teoria da onerosidade excessiva, não se vislumbrando omissão do julgado quanto à existência de norma regulamentar, quando a questão envolve a vigência da norma coletiva que altera o benefício, em respeito ao princípio da negociação coletiva e aos diversos fundamentos do julgado que reportam à impossibilidade de manutenção do plano de saúde nos termos anteriormente propostos. CLÁUSULA PREEXISTENTE. A Embargante sustenta que, a despeito do reconhecimento de que se tem em causa uma cláusula preexistente, o v. acórdão acabou por concluir por sua alteração em sede de dissídio coletivo. Ao assim decidir, incorreu em omissão, porquanto deixou de se manifestar acerca do que expressamente dispõe o artigo 114, § 2º, da CF, não obstante tenha havido expressa invocação da norma constitucional na defesa apresentada pela FENTECT. De outra parte, invoca o que restou pactuado e homologado pela Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho. Também nesse caso, há exame específico da matéria: Necessário destacar que o pressuposto essencial para o dissídio coletivo é a frustração da negociação coletiva e a inexistência de norma coletiva em vigor e comum acordo entre as partes, com exceção dos casos em que se discute direito de greve. O art. 114, §2º, da Constituição Federal determina: 'Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas ajuizar dissídio de comum acordo coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.' A jurisprudência da c. SDC já vem superando a exigência do comum acordo, prevista no art. 114, §2º, da CF, quando ajuizado o dissídio coletivo de natureza econômica e houver a deflagração da greve dos trabalhadores envolvidos, admitindo o dissídio coletivo. Rejeito. [...]" Ressalte-se, ainda, que aplica-se a teoria da onerosidade excessiva inclusive sobre os empregados que aderiram o Plano de Desligamento, uma vez que não há nenhuma garantia de manutenção das normas do plano de saúde anterior à adesão. Assim, a cada período de vigência do acordo coletivo, o plano de saúde será regido com base na norma do período, sob pena de acarretar a ultratividade da norma coletiva. No mesmo sentido deste julgado, recente jurisprudência deste Tribunal: "POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DAS NORMAS DE FONTE DE CUSTEIO. Na decisão do Dissídio Coletivo Revisional o TST autorizou a alteração de Cláusula Normativa que previa a gratuidade do Plano de Saúde para os trabalhadores da ativa e aposentados. Não consta da referida decisão nenhuma exceção quanto aos empregados que tenham aderido ao Plano de Desligamento Incentivado. Dessa forma não há falar em alteração lesiva, porquanto demonstrada a necessidade de revisão da fonte de custeio para o referido Plano de Saúde, cujo objeto é a própria manutenção do benefício. Por escorreita é mantida a decisão de primeira instância" (RO 0000501.09.2021.5.10.0003, Desembargadora Relatora: Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 16/2/2022). "ECT. PLANO DE SAÚDE. FORMA DE CUSTEIO. PREVISÃO EM REGULAMENTO E ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. BENEFÍCIO PREVISTO NO PLANO DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO DOS EMPREGADOS NA RECLAMADA (PDIA). PAGAMENTO DE MENSALIDADE PELO APOSENTADO QUE ADERIU AO PLANO . NECESSIDADE. O Plano de Saúde dos empregados da reclamada encontra-se regulamentado por normativos interno e coletivo. Tendo o reclamante se aposentado por adesão ao Plano de Desligamento Incentivado para Aposentado (PDIA) da ECT e sobrevindo novo acordo coletivo de trabalho, passando a prever contribuição dos beneficiários do Plano de Saúde, tal previsão o obriga, inclusive por necessidade de aplicação isonômica da novel orientação a todos os empregados vinculados aos benefícios, mesmo os aposentados. Outrossim, o PDIA expressamente estabelece que 'os empregados em atividade e que venham a se aposentar pelos Correios permanecerão como beneficiários do Plano de Saúde oferecido pelos Correios, bem como seus dependentes, conforme disposições do Manual de Pessoal e do Acordo Coletivo ou sentença normativa vigentes', sendo impróprio cogitar-se de direito adquirido a vinculação ao acordo coletivo vigente quando da aposentadoria (RO 0000552-26.2021.5.10.0001, Desembargadora Relatora: Elaine Machado Vasconcelos, DEJT 22/04/2022). No mesmo sentido, o seguinte precedente do TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM REGULAMENTO INTERNO OU NORMA COLETIVA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS E IMPOSTAS POR SENTENÇA NORMATIVA. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO. EMPREGADO APOSENTADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a Sentença Normativa proferida pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) deste Tribunal Superior nos autos do processo n.º TST-DC-1000295-05.2017.5.00.0000, por meio da qual se alterou a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, no sentido de estabelecer a cobrança de mensalidade para o custeio do plano de saúde mantido pela ECT, alcança o contrato de trabalho da reclamante, rescindido em 2014, por adesão ao Plano de Demissão Incentivada à Aposentadoria (PDIA), oferecido pela reclamada. 2. Diante da complexidade e da atualidade da questão controvertida, resulta prudente o reconhecimento da transcendência jurídica da causa, a fim de possibilitar o exame de mérito da controvérsia. 3 . Consoante Sentença Normativa proferida pela SDC desta Corte superior por ocasião do julgamento do Dissídio Coletivo Revisional n.º TST-DC- 1000295-05.2017.5.00.0000, a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, celebrado entre a ECT o Sindicato da categoria profissional, passou a permitir de forma expressa a cobrança de mensalidades e coparticipação dos empregados ativos e aposentados para o custeio do plano de saúde, a fim de se buscar o equilíbrio atuarial da empresa e resguardar a manutenção dos benefícios assistenciais. 4 . Reputa-se válida a aludida cobrança, na medida em que a alteração da cláusula convencional ocorreu por decisão judicial, proferida em sede de dissídio coletivo, após a realização de negociações legítimas e de exame aprofundado das peculiaridades do caso. Não há falar, assim, em alteração contratual unilateral lesiva, em violação ao direito adquirido ou em ofensa ao negócio jurídico perfeito. 5. Precedentes desta Corte superior. 6. Agravo de Instrumento a que se nega provimento." (RRAg-10349-09.2021.5.15.0091, Ministro Relator: Lélio Bentes Correa, DEJT 10/6/2022). Nesse contexto, as alegações de direito adquirido e ato jurídico perfeito não se sustentam. A sentença normativa foi proferida em momento posterior, mas se aplica aos aposentados e aderentes ao PDI, pois a natureza do benefício, sua forma de financiamento e sua relação com normas coletivas de vigência limitada afastam a possibilidade de "cristalização" do modelo anterior. Por fim, cabe destacar que a modificação visou justamente preservar o benefício, e não suprimi-lo, razão pela qual o princípio da solidariedade e da função social do contrato devem prevalecer. Recurso não provido. 2. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 15% PELO TRABALHO AOS SÁBADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA O reclamante sustenta, em seu recurso ordinário, que faz jus ao pagamento de adicional de 15% sobre as horas laboradas aos sábados, alegando que tal parcela era devida por força de prática reiterada da empresa, configurando direito adquirido e cláusula tácita do contrato de trabalho. Alega ainda que, apesar de não haver previsão expressa em acordo coletivo recente, a verba era paga anteriormente e sua supressão constitui alteração contratual lesiva. Na contestação, a reclamada afirma que inexiste cláusula contratual, normativa ou regulamentar que determine o pagamento de adicional de 15% especificamente pelo trabalho aos sábados. Sustenta que o sábado é considerado dia útil normal de trabalho, integrando a jornada semanal regular dos empregados da empresa, salvo se ultrapassado o limite legal de 44 horas semanais, hipótese em que se aplica o adicional de 50% sobre as horas extras. A sentença de origem julgou improcedente o pedido, fundamentando que o adicional pretendido não encontra amparo na legislação trabalhista vigente, nem foi demonstrado que sua supressão decorreu de cláusula contratual ou coletiva que garantisse o pagamento como verba habitual ou obrigatória. Vejamos. Nos termos do art. 7º, XIII da Constituição Federal e dos arts. 58 e 59 da CLT, o sábado é considerado dia útil para fins de jornada semanal de trabalho, compondo o limite legal de 44 horas. O adicional de 50% é devido apenas sobre as horas que excederem esse limite, não havendo previsão legal de adicional específico para o simples fato de o labor ocorrer no sábado, desde que respeitada a carga horária contratual. Não há nos autos comprovante de pagamento habitual dessa parcela de forma sistemática e uniforme pela reclamada. Além disso, o próprio reclamante, em depoimento pessoal (Id. 035222e), negou que trabalhasse aos sábados, contrariando a tese lançada na petição inicial. Assim, não havendo prestação habitual de serviço aos sábados, tampouco previsão contratual de adicional correspondente, não há base jurídica nem fática para o acolhimento da pretensão recursal. Dessa forma, mantêm-se os fundamentos da sentença quanto à ausência de direito ao adicional de 15%. Recurso não provido. 3. VALE-ALIMENTAÇÃO, VALE-PERU, VALE-CULTURA. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INEXISTÊNCIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS. ULTRATIVIDADE INADMISSÍVEL O reclamante alega, em seu recurso, que houve supressão ou alteração unilateral lesiva dos benefícios denominados vale-alimentação, vale-peru (cesta natalina) e vale-cultura. Sustenta que tais vantagens eram pagas anteriormente com habitualidade e que sua supressão ou modificação representa violação ao princípio da irredutibilidade salarial, do art. 7º, VI da Constituição Federal, bem como ao art. 468 da CLT e à Súmula 291 do TST. Aduz que esses benefícios estavam incorporados ao contrato de trabalho e não poderiam ter sido modificados sem prévia negociação coletiva que assegurasse condição mais favorável. A sentença de origem rejeitou o pedido de indenização, com base na inexistência de previsão legal para a incorporação de vantagens oriundas de normas coletivas após a expiração de sua vigência. Fundamentou que, conforme o §3º do art. 614 da CLT, as cláusulas normativas têm prazo máximo de vigência de dois anos, sendo vedada a ultratividade, nos termos da Súmula 277 do TST, na redação atual. Assim, não havendo nova norma coletiva que renovasse os benefícios em questão, a empresa não estava obrigada a mantê-los de forma permanente. Vejamos. Os benefícios denominados vale-alimentação, vale-peru e vale-cultura têm natureza nitidamente indenizatória e contratual atípica, e sua concessão pela reclamada sempre se deu com base em norma coletiva, não havendo previsão legal obrigatória para o pagamento. No direito do trabalho, quando tais vantagens são previstas em acordo ou convenção coletiva, sua eficácia está limitada ao período de vigência do instrumento coletivo respectivo, nos termos do art. 614, §3º da CLT. No caso, A sentença de origem, com precisão, acolheu a tese da reclamada no sentido de que a alteração das condições desses benefícios se deu por força da sentença normativa proferida no Dissídio Coletivo Geral (DCG) nº 1001203-57.2020.5.00.0000, que vigeu entre 01/08/2020 e 31/07/2021. Tal sentença suprimiu a cláusula do vale cultura, restringiu a concessão do vale alimentação aos parâmetros do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, e deixou de tratar do "vale peru", que não foi reintroduzido nos instrumentos normativos subsequentes. Ressalta-se que os benefícios em questão eram assegurados exclusivamente por norma coletiva, razão pela qual não há falar em incorporação automática ao contrato de trabalho. A jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal afastou a ultratividade das normas coletivas vencidas, por meio da ADPF 323, declarando a inconstitucionalidade da Súmula 277 do TST. Nesse sentido, o art. 614, § 3º, da CLT passou a vedar expressamente a ultratividade de normas convencionais. Não há, portanto, alteração contratual lesiva, pois não se trata de supressão de direito assegurado por fonte legal ou contratual individual, mas de cláusulas previstas em acordos coletivos que perderam validade e não foram renovadas. Também não subsiste a tese de irredutibilidade salarial, pois tais parcelas possuem caráter indenizatório e eventual, não compondo a base salarial permanente do trabalhador. Por fim, o próprio juízo de origem destacou que, a partir da Portaria PRT/PRESI/DIGEP-002/2020, os vales passaram a ser pagos na quantidade de 22 ou 26, conforme a jornada, e que a alteração teve respaldo em norma coletiva superveniente, com observância do devido processo negocial. Diante desse contexto normativo e fático, não há como reconhecer qualquer nulidade ou direito à reintegração dos benefícios nos moldes anteriores à sentença normativa de 2020. A decisão de origem merece ser mantida. Recurso não provido. Conclusão Em face do exposto, acolho a preliminar de mérito arguida no recurso ordinário do reclamante para declarar a preclusão consumativa quanto aos cartões de ponto juntados extemporaneamente pela reclamada, determinando o seu desentranhamento dos autos, nos termos da fundamentação. Reconheço, ainda, a aplicação da teoria da causa madura quanto ao pedido de horas extras, nos termos do art. 1.013, §3º, III, do CPC. No mérito, não conheço dos tópicos "Prejudicial de Mérito", "Do adicional de 15% (quinze por cento) e dos respectivos vales refeição" e "Equiparação à Fazenda Pública - da isenção das custas e depósito recursal - do prazo em dobro para recorrer - da forma de execução" do recurso ordinário da reclamada, por ausência de interesse recursal. No mais, conheço dos recursos ordinários da reclamada e do reclamante e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo-se integralmente a sentença de origem, nos termos da fundamentação. Acórdão ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em aprovar o relatório, acolher a preliminar de mérito arguida no recurso ordinário do reclamante para declarar a preclusão consumativa quanto aos cartões de ponto juntados extemporaneamente pela reclamada, determinando seu desentranhamento, bem como reconhecer a aplicação da teoria da causa madura quanto ao pedido de horas extras. No mais, não conhecer dos tópicos "Prejudicial de Mérito", "Do adicional de 15% (quinze por cento) e dos respectivos vales refeição" e "Equiparação à Fazenda Pública - da isenção das custas e depósito recursal - do prazo em dobro para recorrer - da forma de execução" do recurso ordinário da reclamada, por ausência de interesse recursal. Conhecer dos recursos ordinários da reclamada e do reclamante e, no mérito, negar-lhes provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator e com ressalvas do Desembargador Grijalbo Coutinho. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação do Desembargador Dorival Borges e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica), André R. P. V. Damasceno (em gozo de férias) e o Juiz convocado Denilson B. Coêlho (em compromissos Institucionais). Pelo MPT, o Dr. Erlan José Peixoto do Prado (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 21 de maio de 2025 (data do julgamento). DORIVAL BORGES Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- AMAURI ANTUNES DE LIMA
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