Processo nº 1075220-07.2025.8.26.0100
ID: 321180162
Tribunal: TJSP
Órgão: Foro Central Cível - 16ª Vara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1075220-07.2025.8.26.0100
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUÍS SEBASTIÃO VIEIRA
OAB/SP XXXXXX
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Processo 1075220-07.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tabelionato de Protestos de Títulos - L.S.V. - Vistos. Trata-se de ação proposta contra a OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, que é um…
Processo 1075220-07.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tabelionato de Protestos de Títulos - L.S.V. - Vistos. Trata-se de ação proposta contra a OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, que é uma autarquia federal "sui generis". Logo, a qual a competência Absoluta para análise do feito é da Justiça Federal (art. 109, I, CF/88). Assim, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste juízo, e determino a remessa dos autos à Justiça Federal competente, com nossas homenagens. Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL. OAB. ANUIDADES. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, INCISO I, DA CR/88. ADIN 3026/DF. RE595.332-PR. 1- Trata-se de Apelação interposta pela Autora contra a r. sentença a quo, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito com fulcro no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil ao argumento de que a Justiça Federal não seria competente para processar e julgar ações em que a Ordem dos Advogados figure como parte, pois esta não se enquadraria na hipótese prevista no art. 109, inciso I da Constituição da República. 2- A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN nº 3.026/DF não alterou entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste C. Tribunal sobre a competência da Justiça Federal, já que na referida ação a Suprema Corte decidiu apenas o pedido de inconstitucionalidade do § 1º do artigo 79, da Lei nº 8.096/94. 3- A Ordem dos Advogados do Brasil tem natureza jurídica sui generis no elenco de personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro, enquadrando-se na previsão constitucional do artigo 109, inciso I da Constituição em razão da amplitude do conceito de entidade autárquica. 4- Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no Ag 1348970/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Lima, DJe 14/04/2011; CC 127565, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 25/04/2013; CC 127566/DF, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 12/04/2013; CC 126003/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012; CC 119115/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 08/02/2012; AGR no CC 119091, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14/05/2013). 5 - Apelo conhecido e provido para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular prosseguimento". (TRF-2 - AC: 201051010334467, Relator: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, Data de Julgamento: 29/01/2014, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 05/02/2014) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 111.914 - PE (2010/0073615-0) RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 18A VARA CÍVEL DE RECIFE - PE SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 9A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTERES. : DÁRIO JOSÉ HENRIQUE DA SILVA JÚNIOR ADVOGADO : DARIO JOSÉ HENRIQUE DA SILVA INTERES. : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE PERNAMBUCO DECISÃO Conflito de competência em que são partes o Juízo de Direito da 18ª Vara Cível de Recife/PE, suscitante, e o Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco, suscitado, que se declaram incompetentes para processar e julgar mandado de segurança impetrado por Dário José Henrique da Silva Júnior contra ato do Presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem da OAB/PE. A ação foi ajuizada perante a Justiça Comum Federal, tendo o magistrado federal declinado da competência, ao fundamento de que"se a OAB não consubstancia uma entidade da Administração Indireta, tampouco é considerada congênere aos demais órgãos de fiscalização profissional, não mais lhe sendo atribuída natureza autárquica, porquanto classificada como titular de uma personalidade jurídicaímpar, é intuitivo que não ostenta prerrogativa que importe na fixação da competência desta Justiça Federal comum" (fls. 61/62). Remetidos os autos, o Juízo de Direito suscitou o presente conflito de competência, ao argumento de que "ante as definições acima expostas, inegável que a OAB - ao menos quando exerce sua competência de fiscalizar o exercício profissional da advocacia - tem natureza jurídica de autarquia. Contudo, dada sua função institucional exposta no art. 44, I, da Lei nº 8.906/94, sua natureza jurídica jamais pode ser considerada como de autarquia de qualquer das espécies que se subordina à Administração Pública. Daí se falar em 'autarquia sui generis'. (...) Assim, é perfeitamente possível o entendimento no sentido de que a Ordem dos Advogados do Brasil tem natureza jurídica de autarquia federal sui generis, em função das finalidades que lhe são atribuídas. Destarte, as demandas judiciais envolvendo tal entidade continuariam sendo da competência da Justiça Federal, segundo o art. 109, I, da CF/88. Impende destacar que a ADIn nº 3.026/DF em momento algum fez qualquer colocação acerca da competência jurisdicional para apreciar os feitos envolvendo a OAB."(fls. 73/74). O Ministério Público Federal veio pela competência da Justiça Federal. Tudo visto e examinado, decido. Em sede de mandado de segurança, a competência se fixa em razão da função ou do cargo da autoridade apontada como coatora, pouco importando a natureza jurídica da matéria deduzida em juízo. Sobre a matéria, vale invocar a sempre profícua lição de Hely Lopes Meirelles:"A competência para julgar mandado de segurança define-se pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional (...). Para a fixação do juízo competente em mandado de segurança não interessa a natureza do ato impugnado; o que importa é a sede da autoridade coatora e sua categoria funcional, reconhecida nas normas de organização judiciária pertinentes."(in Mandado de Segurança, 18ª edição, Malheiros Editores, págs. 62/63). In casu, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem da OAB/PE em que se pretende a declaração de nulidade de questões do exame da ordem, sendo forçoso afirmar a competência da Justiça Federal para processar e julgar o mandamus, diante do disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição da República, verbis:"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;(...)"Nesse sentido, o parecer do Ministério Público Federal, da lavra do Subprocurador-Geral da República Moacir Guimarães Morais Filho, o qual acolho como razões de decidir:"O conflito deve ser conhecido, porquanto envolve o juízes vinculados a tribunais diversos, hipótese prevista no art. 105, inciso I, aliena d, da Constituição Federal. Quanto ao mérito, exsurge a competência da Justiça Federal para processar e julgar a lide. Com efeito, o mandado de segurança foi proposto por DÁRIO JOSÉ HENRIQUE DA SILVA JÚNIOR contra ato omissivo do Presidente da Comissão de Exame da Ordem da OAB/PE, conforme se depreende da própria exordial (fl. 07). A controvérsia cinge-se, portanto, a verificar se a presença do Presidente de uma Subseção da OAB no polo passivo de uma ação convoca a competência para a Justiça Federal. Esta questão já foi enfrentada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça asseverando pela competência da Justiça Federal, nos termos do Voto-Condutor do Ministro Fontes de Alencar : EMBARGOS DE DIVERGENCIA.- A presenca de Presidente de uma Subsecao da OAB no polo passivo de uma ação convoca a competencia da Justiça Federal para a causa.- Embargos acolhidos.[...] VOTO O EXMO SR. MINISTRO FONTES DE ALENCAR (Relator): Superado o problema do conhecimento, cabe enfrentar o tema questionado: a presenca do Presidente de uma Subsecao da OAB no polo passivo de uma ação convoca a competencia da Justiça Federal?[...] Que a OAB, servico público, e dotada de personalidade juridica e"nao mantem com órgãos da Administracao Pública qualquer vinculo funcional ou hierarquico", di-lo o art. 44 e seu parágrafo primeiro da Lei 8.906/94. Cai ficando distante no tempo o debate acerca da natureza juridica da OAB, que tem hodiernamente como entidade impar( v. Paulo Luiz Neto Lobo, Comentarios ao Novo Estatuto da Advocacia e da OAB), imparidade que se estende a todos seu organismo, nessa constituição orgânica compreendida a Caixa de Assistência dos Advogados, bem como os Conselhos Seccionais. E verdade esplendidissima que, nada obstante sua situacao incomum, a Instituicao nao esta acima da lei, nem pode ser utente de privilegios. O certo e que servico público, criada a entidade para presta-lo por lei federal, situa-se a OAB, compreendidos ai os órgãos que a compoem, entre entes mencionados no art. 109, I, da Constituição Federal, e que nas hipoteses ali previstas subordinam-se a jurisdicao comum federal. Dessarte, e afirmativa a resposta que dou ao que perguntado a principio. Assim, acolho os embargos, e o faco para decretar a nulidade do processo desde a citacao e determinar a remessa do feito ao Juízo Federal competente, atraves da Corregedoria da 2a Regiao da Justiça Federal.[...](STJ, EREsp 235.723/SP, processo 2002/0161714-6, Corte Especial, Relator Ministro FONTES DE ALENCAR, decisao unanime, julgado em 23.10.2003, DJ de 16.08.2004, p. 118). (Grifos inexistentes no original). Nesse mesmo sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETENCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA CAIXA DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADOS. ORGAO LIGADO A AUTARQUIA FEDERAL (OAB). COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRONUNCIAMENTO DA CORTE ESPECIAL. ORIENTACAO FIRMADA. INCIDENTE DE UNIFORMIZACAO JURISPRUDENCIAL INADMITIDO. 1. Trata-se de conflito negativo de competencia estabelecido entre o Juízo Federal da 24a Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, suscitante, e o Juízo de Direito da 2a Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte/MG, em autos de ação de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública do Municipio de Belo Horizonte contra a Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais. Proposta a ação no Juízo Estadual, este declinou da competencia ao argumento de ser a re orgao da OAB, nos termos do art. 45, IV, da Lei 8.906/94. Assim, tendo essa autarquia carater de servico público federal autonomo, a Justiça Federal seria a competente para dirimir a controversia. O Juízo Federal, por sua vez, aduziu nao ser a Caixa de Assistência dos Advogados uma autarquia, nao dependendo de lei para a sua criacao, mas, apenas, de deliberacao da OAB. Nao sendo, pois, orgao integrante da OAB, e possuindo estrutura propria, cabe a Justiça Estadual o exame da causa. O Ministério Público Federal, primeiramente, suscitou incidente de uniformizacao de jurisprudencia nesta Corte tendo em vista os pronunciamentos divergentes entre as 1a e 2a Secoes a respeito da indicacao da justiça competente para julgar a ação. Concluiu seu parecer com o apontamento da Justiça Estadual. 2. Nao e conveniente a instauracao do incidente de uniformizacao jurisprudencial suscitado pelo Ministério Público Federal, eis que, ja levada a questao a Corte Especial, esta exarou pronunciamento a respeito quando do julgamento do Conflito de Competencia no 36.557/MG, Rel. p/ acordao Ministro Franciulli Netto, DJU 01/07/2004. 3. E competente a Justiça Federal para o processamento e julgamento das acoes promovidas contra Caixa de Assistência de Advogados, nos termos do art. 45, IV, da Lei 8.906/94, tendo em vista ser orgao vinculado a OAB. 4. Conflito conhecido para se declarar a competencia do Juízo Federal da 24a Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, suscitante.(STJ, CC 38.230 MG, processo 2003/0013938-2, Primeira Seção, Relator Ministro JOSE DELGADO, decisao unanime, julgado em 09.03.2005, DJ de 18.04.2005, p. 206). CONFLITO DE COMPETENCIA. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS. ORGAO VINCULADO A OAB. AUTARQUIA FEDERAL.- Compete a Justiça Federal apreciar as causas em que figurem como partes as caixas de assistência de advogados, por serem órgãos vinculados a OAB, cuja natureza juridica e de servico público.- Conflito conhecido para declarar a competencia do Juízo Federal da 26a Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais para processar e julgar o presente feito.(STJ, CC 39.975 MG, processo 2003/0154028-6, Primeira Seção, Relator Ministro FRANCISCO PECANHA MARTINS, decisao unanime, julgado em 13.12.2004, DJ de 28.02.2005, p. 179, RSTJ, vol. 189, p. 47). CONFLITO DE COMPETENCIA. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DE MINAS GERAIS. ORGAO VINCULADO A OAB. AUTARQUIA FEDERAL. COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.- Deve-se encaminhar ao mesmo juízo as questoes tanto relativas a Seccional da OAB-MG como as relativas a Caixa de Assistência dos Advogados.- Acolhido o conflito para reconhecer a competencia da Justiça Federal.(STJ, CC 36.557 MG, processo 2002/0105158-9, Corte Especial, Relator para o Acordao Ministro FRANCIULLI NETTO, decisao por maioria, julgado em 23.10.2003, DJ de 01.07.2004, p. 164). (Grifos inexistentes no original). Tollitur Quaestio, a Primeira Seção já teve oportunidade de se manifestar sobre caso idêntico, asseverando pela competência da Justiça Federal, em conflito de competência surgido em mandado de segurança, pois a OAB e uma autarquia profissional especial, com perfil de serviço público federal de natureza indireta: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETENCIA. OAB. MANDADO DE SEGURANÇA. 1. A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E AUTARQUIA PROFISSIONAL ESPECIAL, COM PERFIL DE SERVICO PÚBLICO FEDERAL DE NATUREZA INDIRETA. 2. A COMPETENCIA PARA PROCESSAR E JULGAR ACOES DO INTERESSE ATIVO OU PASSIVO E DA JUSTIÇA FEDERAL. 3. OS EFEITOS DA MEDIDA PROVISORIA NUM. 1549-39, DE 06.11.97, NAO ATINGEM A ESTRUTURA ORIGINARIA DA OAB. 4. A MEDIDA PROVISORIA NUM. 1.654/98, EM SEU ART. 8., DETERMINOU SER A JUSTIÇA FEDERAL COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS DO INTERESSE DAS ENTIDADES DE FISCALIZACAO DO EXERCICIO PROFISSIONAL. 5. CONFLITO CONHECIDO PARA DETERMINAR A COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.(STJ, CC 21.255 ES, processo 1997/0087237-8, Primeira Seção, Relator Ministro JOSE DELGADO, decisao unanime, julgado em 29.04.1998, DJ de 03.08.1998, p. 63) (Grifos Inexistentes no Original) Em razão do exposto, o Ministério Público Federal opina pela fixação da competência do Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco, o suscitado."(fls. 93/99). Vale conferir, ademais, a decisão proferida pelo ilustre Ministro Humberto Martins, no julgamento do CC nº 108.216/PE, caso análogo ao dos autos:"(...) A Jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de considerar que a OAB, prestadora de serviço público de natureza indireta, voltada a fiscalizar o exercício de profissão indispensável à administração da Justiça, tem natureza jurídica de autarquia de regime especial. Sua condição de autarquia federal, como se sabe, atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da CF. Nesse sentido, colaciono ementas e excertos de julgados desta Corte, proferidos após o julgamento da ADI 3026/DF, DJU 29.6.2006:"CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 93.059 - PR (2008/0005481-0) RELATO: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AUTOR : ÂNGELA FÁTIMA MAINKA ADVOGADO : JOSÉ FERNANDO WISTOBA RÉU : PRESIDENTE DA SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NO PARANÁ E OUTRO SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 22A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PR SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PRESIDENTE DA OAB SECCIONAL DO PARANÁ. CANDIDATO REPROVADO EM EXAME DA ORDEM. AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO Em exame conflito negativo de competência ajuizado entre a justiça comum estadual e a justiça federal oriundo de mandado de segurança impetrado por candidata reprovada em exame da Ordem dos Advogados contra ato do Sr. Presidente da Seccional da OAB no Estado do Paraná e outro. O mandamus foi impetrado inicialmente na justiça federal, a qual declinou da competência para a justiça estadual por entender que a OAB não é entidade autárquica federal, não se enquadrando na competência ratione personae da Justiça Federal previsto no art. 109, I, da Constituição da República. O Juiz de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba suscitou o presente conflito de competência ao entendimento de que a OAB exerce parcela de poder estatal federal e, sendo autoridade federal, deve ser julgada na Justiça Federal. O Ministério Público Federal opinou pela competência da Justiça Federal (fls. 64/72). A impetrante através de petição informou que o mandado de segurança sofreu perda de objeto superveniente, pois foi aprovada no 3º exame da Ordem de 2007 (fl. 74).É o relatório. Passo a decidir. Em que pese o posicionamento do STF exarado na ADI n. 3.026/DF a respeito da natureza jurídica da Ordem dos Advogados do Brasil que é um estatuto jurídico suis generis e não uma autarquia especial ou uma entidade da Administração indireta, verifica-se que o julgamento era referente à dispensa de concurso público para ingresso no quadro de pessoal de servidores da OAB, e que não se aplica ao caso concreto, que trata de reprovação de candidata no exame da Ordem. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de considerar que a OAB tem natureza jurídica de autarquia de regime especial, prestadora de serviço público de natureza indireta, voltada a fiscalizar o exercício de profissão indispensável à administração da Justiça. Mantém, contudo, sua condição de autarquia federal, para os fins previstos no art. 109, I, da CF. Nesse sentido, os seguintes precedentes que, mutatis mutandis, são aplicáveis à situação dos autos: PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA.EXERCÍCIO IRREGULAR DE PROFISSÃO. ADVOGADO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Verificado que o ilícito, em tese, foi praticado com a utilização de inscrição da Ordem dos Advogados do Brasil, cancelada por determinação do seu Conselho Federal, deve ser fixada a competência da Justiça Federal para a instrução e julgamento do feito.(Precedentes). Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Federal da Subsecção Judiciária de São Bernardo do Campo/SP.(CC 44.304/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJ 26/03/2007) Conflito de Competência. Mandado de Segurança. Ordem dos Advogados do Brasil. Natureza jurídica de autarquia federal. Competência da Justiça Federal. Sentença de mérito proferida pelo Juízo Federal. Interposição de recurso de apelação. Competência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. (CC 9.4869/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 17/06/2008) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR POR COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MOVIDA CONTRA A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - AUTARQUIA DE REGIME ESPECIAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. (CC 95215/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 09/06/2008) Ante o acima exposto, CONHEÇO do conflito de competência para declarar competente a Justiça Federal, suscitada. Oficiem-se. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 20 de agosto de 2008. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator(Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 03/09/2008)"CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 90.616 - PR (2007/0239124-0) RELATORA: MINISTRA DENISE ARRUDA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RÉU : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO PARANÁ ADVOGADO : JULIANA MAIA BENATO E OUTRO (S) SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PR DECISÃO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NATUREZA JURÍDICA DE AUTARQUIA FEDERAL.PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Paraná em face do Juízo de Direito da Vara Cível de Catanduvas/PR, nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná, com o objetivo de obstar a cobrança de taxas e outros custos previstos em edital para"exame de ordem"da requerida (fls. 3/39).(...) A decisão do eg. STF na ADIN em referência em nada altera a competência da Justiça Federal para apreciar os feitos em que figure, no pólo passivo ou ativo, a Ordem dos Advogados do Brasil- OAB, em defesa do interesse próprio. Antes mesmo do julgamento da ADI 3026/DF, esse eg. STJ firmou o entendimento de que a mera posição da Ordem dos Advogados do Brasil em um dos pólos da ação civil pública não é, por si só, suficiente a atrair a competência da Justiça Federal.(...) Em caso de figurar em um dos pólos da relação jurídica processual, importante observar para a fixação da competência o objeto da ação. No caso dos autos, o Ministério Público impugna normas do Edital que disciplina o Exame da Ordem, requisito necessário à habilitação para o exercício da advocacia. Em jogo, portanto, interesses da própria OAB, prestadora de um serviço público federal. A ordem é uma entidade sui generis. A ela compete promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil, sabido que o advogado é indispensável à administração da justiça (Lei nº 8.906/94 e art. 133 da Constituição). Logo, a entidade presta serviço público federal; é uma autarquia profissional especial, naturalmente, dotada de personalidade jurídica, ainda que não mantenha com órgãos da administração pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico."3. Ante o exposto, com base no art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Paraná, o suscitante. 4. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 23 de setembro de 2008. MINISTRA DENISE ARRUDA Relatora(Ministra DENISE ARRUDA, 03/10/2008)"O julgamento da ADI 3026/DF não altera o entendimento desta Corte acerca da natureza jurídica da Ordem dos Advogados do Brasil como sendo de"autarquia de regime especial"para fins de fixação de competência em causas que objetiva a impugnação de questões da segunda fase do Exame de Ordem. Continuam oportunas as palavras do Ministro Humberto Gomes de Barros:"Em que pese a tentativa de alguns Ministros em discutir mais amplamente sobre a natureza jurídica da OAB, quando do julgamento da ADI 3026, verifica-se da leitura do inteiro teor de seu voto, que ao final, o resultado final do STF levou em conta apenas o pedido contido naquela ação, qual seja: a inconstitucionalidade do § 1º do Art. 79, da Lei 8906/94. Pedido que foi julgado improcedente"(CC 80.246/RJ, DJU de 30.3.2007, grifo meu). Seguindo a mesma esteira, confiram-se ainda: CC 104.909/ES, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 25.5.2009 e CC 89.647/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 16.10.2007. Ante o exposto, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, conheço do presente conflito, para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, o suscitado." Gize-se, por fim, que o tema alusivo à competência para julgar ação em que envolvida a Ordem dos Advogados do Brasil, sob o enfoque da cobrança das anuidades, foi reconhecido como de repercussão geral pelo egrégio Supremo Tribunal Federal (RE nº 595.332/PR, Relator Ministro Março Aurélio), o que não impede o julgamento do presente(Código de Processo Civil, artigo 543-B, parágrafo 2º), mormente em se cuidando de ação mandamental. Pelo exposto, com fundamento no artigo 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco, o suscitado. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de outubro de 2010. Ministro Hamilton Carvalhido, Relator" (STJ - CC: 111914, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Publicação: DJ 04/11/2010) "PROCESSO CIVIL. OAB. ANUIDADES. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, INCISO I, DA CR/88. ADIN 3026/DF. RE595.332-PR. 1- Trata-se de Apelação interposta pela Autora contra a r. sentença a quo, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito com fulcro no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil ao argumento de que a Justiça Federal não seria competente para processar e julgar ações em que a Ordem dos Advogados figure como parte, pois esta não se enquadraria na hipótese prevista no art. 109, inciso I da Constituição da República. 2- A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN nº 3.026/DF não alterou entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste C. Tribunal sobre a competência da Justiça Federal, já que na referida ação a Suprema Corte decidiu apenas o pedido de inconstitucionalidade do § 1º do artigo 79, da Lei nº 8.096/94. 3- A Ordem dos Advogados do Brasil tem natureza jurídica sui generis no elenco de personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro, enquadrando-se na previsão constitucional do artigo 109, inciso I da Constituição em razão da amplitude do conceito de entidade autárquica. 4- Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no Ag 1348970/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Lima, DJe 14/04/2011; CC 127565, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 25/04/2013; CC 127566/DF, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 12/04/2013; CC 126003/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012; CC 119115/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 08/02/2012; AGR no CC 119091, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14/05/2013). 5 - Apelo conhecido e provido para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular prosseguimento.' (TRF-2 - AC: 201051010334467, Relator: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, Data de Julgamento: 29/01/2014, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 05/02/2014) Procedidas as devidas anotações e baixas de praxe, certificado o decurso do prazo para recurso contra a presente decisão, encaminhem-se os autos, com celeridade. Int. - ADV: LUÍS SEBASTIÃO VIEIRA (OAB 54954/SP)
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