Empresa Brasileira De Servicos Hospitalares - Ebserh x Lorena Rodrigues Ferreira Guimaraes Santos
ID: 261523515
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0001281-26.2023.5.07.0014
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Passivo:
Advogados:
LARISSA RAFAELLA MAIA DA ESCOSSIA
OAB/RN XXXXXX
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EZEQUIEL DIEGO LIMA DE SOUZA
OAB/PB XXXXXX
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JOYCE RANGEL TORRES
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR 0001281-26.2023.5.07.0014 : EMPRE…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR 0001281-26.2023.5.07.0014 : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH : LORENA RODRIGUES FERREIRA GUIMARAES SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06d8955 proferida nos autos. Tramitação Preferencial 0001281-26.2023.5.07.0014 - 1ª TurmaRecorrente(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Recorrido(a)(s): 1. LORENA RODRIGUES FERREIRA GUIMARAES SANTOS RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/02/2025 - Id 53be615; recurso apresentado em 26/02/2025 - Id 44a3198). Representação processual regular (Id 9999a54). Preparo dispensado (Id 7b566ef). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação do(s) artigos 2, 3, 170, 196, 197 e 37; inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao Tema 1143 de Repercussão Geral do STF A EBSERH interpõe recurso de revista alegando, essencialmente, a violação de dispositivos constitucionais decorrentes da decisão que reduziu a jornada de trabalho da recorrida sem redução salarial e sem necessidade de compensação. A empresa argumenta que a decisão é ilegal e viola princípios da Administração Pública, causando prejuízos aos cofres públicos e afetando a prestação de serviços de saúde. Violações, Ofensas e Contrariedades Alegadas: Incompetência da Justiça do Trabalho (Art. 114, I, CF/88; RE 1.288.440 - Tema 1143 do STF): A EBSERH argumenta que a decisão de reduzir a jornada de trabalho, sem previsão legal, configura matéria de natureza administrativa, tornando a Justiça do Trabalho incompetente para julgar a questão. A empresa cita o RE nº 1.288.440 (Tema de Repercussão Geral 1143) como fundamento para a alegação de incompetência, sustentando que a decisão proferida contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a competência da Justiça Comum para demandas que envolvem parcelas de natureza administrativa em relação a empregados públicos celetistas. Violação do Princípio da Legalidade (Art. 37, CF/88): A EBSERH sustenta que a redução de jornada concedida pela decisão recorrida viola o princípio da legalidade, pois não há norma legal que autorize tal medida para empregados públicos celetistas nas condições deferidas. A falta de previsão legal para a redução de jornada sem compensação e sem redução salarial é o cerne da argumentação. Violação do Art. 7º, XIII, CF/88: A empresa alega que a redução de jornada só é permitida por negociação coletiva, conforme o art. 7º, XIII, da CF/88, não se admitindo a redução individual decidida judicialmente sem acordo ou convenção coletiva. Violação de outros dispositivos constitucionais: A EBSERH invoca ainda os arts. 2º, 5º, II, 170, 196 e 197 da CF/88, relacionando-os com a afronta ao princípio da legalidade, à separação de poderes e aos princípios que regem a administração pública, especialmente na prestação de serviços de saúde. Por fim, a recorrente afirma que a decisão apresenta transcendência jurídica, política, social e econômica, devido ao impacto sobre a programação financeira da empresa pública e a possibilidade de criação de precedente negativo para a EBSERH, que possui inúmeras filiais e empregados. O (A) Recorrente requer: [...] "No mérito, que seja dado integral provimento ao presente recurso, para, reformando o acórdão do E. TRT, declarar a incompetência da justiça do trabalho e/ou julgar totalmente improcedentes os pedidos da exordial, para que seja excluído da condenação de redução de carga horária da recorrida sem redução salarial, bem como concedida as prerrogativas de fazenda pública, conforme fundamentação supra". [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Juízo de 1ª instância afastou a preliminar de incompetência, arguida pela reclamada, fundamentando que "no presente caso se não postula qualquer parcela de natureza administrativa, eis que o objeto da demanda consiste no pleito redução da jornada de trabalho de empregada celetista, sob o argumento de que possui filha com transtorno de espectro autista, e que necessita de cuidados especiais que demandam considerável investimento de tempo, tema jungido à competência material desta Especializada ( CF, art. 114, I)." Inconformada, a reclamada renova a preliminar de incompetência, alegando que "o E. STF reconheceu que a Justiça do Trabalho é absolutamente incompetente para apreciar e julgar ações que envolvam controvérsia de empregados públicos cujo liame empregatício tem como fundamento o regime celetista e cujo o objeto da ação seja de natureza estritamente administrativa. Como mencionado acima, o caso dos autos não envolve discussão sobre aplicação da legislação trabalhista, e sim, a aplicação das normas que regulam a proteção da infância e juventude, das pessoas com deficiência e ainda a lei que regula a relação dos servidores públicos da União, portanto, parcela de natureza administrativa, que atrai a aplicação da decisão do E. STF acima mencionada." Razão não lhe assiste. De se lembrar que o Pleno do STF referendou, em 05.04.2006, a decisão liminar proferida na ADI n. 3395 pelo então Ministro Presidente Nelson Jobim, para afastar da competência da Justiça do Trabalho toda e qualquer causa instaurada entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Acrescente-se que o Pretório Excelso, em sede de Reclamações Constitucionais, vem conferindo uma interpretação extensiva dos efeitos da ADI n. 3395, excluindo da competência da Justiça do Trabalho várias outras ações, em que há uma questão de fundo a ser resolvida, concernente à alegação de vício na relação jurídico-administrativa firmada. De acordo com o Supremo, portanto, essas ações são também da competência da Justiça Comum, e não somente aquelas em que seja manifesta a relação estatutária. Ocorre que, no presente caso, a relação entre a reclamante e a reclamada "EBSERH", empresa pública federal, pessoa jurídica de direito privado, é celetista, e não "estatutária ou jurídico-administrativa", razão pela qual não pode ser reconhecida a competência da Justiça Comum somente por se discutir, no feito, supostas matérias concernentes ao Direito Administrativo, já que, nos termos do art. 114, I, da CF, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho da administração pública indireta. Assim, depreende-se que a decisão originária, que avocou a competência do julgamento da presente demanda, decidiu em estrita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o qual entende ser da competência desta Justiça Especializada até mesmo os feitos que discutam a relação de trabalho entre o empregado público e os entes da administração pública direta, pessoas jurídicas de direito público. Vejamos: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO CONTRATADO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO SOB O REGIME CELETISTA. Na hipótese dos autos, entendeu o Regional que, a despeito de o reclamante ser empregado público, contratado mediante a submissão a concurso público, sob o regime celetista, esta Justiça especializada não é competente para julgar esta demanda, à conclusão de que, "havendo a concomitância de regimes, a única conclusão possível é a de que, se um dentre os dois regimes, adotados pelo réu deve prevalecer, inequivocamente deverá ser o de natureza estatutária". Todavia, ao contrário do entendimento do Regional, esta Justiça do Trabalho é sim competente para analisar demanda que envolva empregado público, contratado sob regime celetista, na medida em que a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal e nesta Corte é no sentido de que a Justiça do Trabalho não tem competência apenas para processar e julgar as causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por típica relação jurídico-administrativa ou estatutária, o que não é o caso dos autos. Desse modo, tendo a Corte de origem concluído pela incompetência desta Justiça do Trabalho para dirimir o feito, em que se discute o contrato de trabalho firmado entre o autor, empregado público contratado por concurso público, mediante o regime celetista, e o Município reclamado, torna-se evidenciada a ofensa ao artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido (TST - RR: 10283120145120041, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 12/08/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/08/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONCURSO. CADASTRO DE RESERVA. EMPREGO PÚBLICO. REGIME CELETISTA. FASE PRÉ-CONTRATUAL. Nos termos do art. 114, I e IX, da Constituição Federal, esta Justiça Especializada é competente para dirimir controvérsias relativas a período pré-contratual, como a que se dá na hipótese em exame, em que se almeja a contratação, mediante emprego público, de candidato aprovado em concurso para preenchimento de cadastro de reserva, e alegadamente preterido em razão da contratação de profissionais terceirizados para exercerem as mesmas atribuições. Precedentes. (...) (AIRR-341-42.2012.5.10.0021, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/9/2015) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO. PRÉ-CONTRATO. A Justiça do Trabalho é competente para conhecer e julgar litígios referentes ao período pré-contratual de potencial empregado que presta concurso público para ingresso em entidade estatal regida pelo art. 173, §1º, II, da Constituição e pelo Direito do Trabalho. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-397-90.2012.5.02.0088, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 1º/7/2014) De todo modo, no presente caso, a pretensão da parte autora envolve direito à redução de jornada de trabalho para acompanhamento de filha com necessidades especiais, o qual possui natureza eminentemente trabalhista, não confrontando, assim, com o disposto no Tema 1143 do STF ("A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa"). Há que se ressaltar, ainda, que a tese firmada no Tema 1143 não poderia ter aplicação às empresas públicas, que, em regra, têm personalidade jurídica de direito privado e vínculo de natureza celetista com seus empregados. Veja-se a transcrição de trecho da decisão proferida pelo Ministro Luis Roberto Barroso a este respeito: "9. Por fim, os empregados públicos admitidos pelas entidades da Administração Pública indireta com personalidade jurídica de direito privado submetem-se, necessariamente, ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesses casos, não há divergência doutrinária ou jurisprudencial quanto à competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações que versem sobre questões decorrentes do contrato de trabalho." Dessa forma, não há que se falar em incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para o deslinde da controvérsia. Preliminar rejeitada. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA DE FORMA AMPLA. Sustenta, a recorrente, que "A sentença de origem concede prerrogativas de fazenda somente quanto às custas e depósito recursal, contudo, a análise deve ser ampla e abranger prazo em dobro e execução pelo regime de precatório. As prerrogativas de prazo em dobro e execução pelo regime de precatório têm que ser concedidas, considerando o fato de não explorar qualquer atividade econômica e prestar serviços públicos próprios do Estado, a empresa EBSERH não se enquadra as restrições impostas pelo art. 173, §1º, inc. II, da CR/88, mas, sim, nas benesses do art. 175 da CR/88, sendo a ela aplicada também o art. 183 do CPC/2015 que estabelece prazo em dobro para a Fazenda Pública em todas as suas manifestações processuais." (...) Ante todo o exposto, e considerando o acórdão oriundo do Plenário do C.TST nos autos do PROCESSO Nº TST - E-RR - 252-19.2017.5.13.0002, requer a aplicação, à EBSERH, das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, sendo a ela aplicada o art. 183 do CPC/2015 que estabelece prazo em dobro para a Fazenda Pública em todas as suas manifestações processuais, isenção do pagamento de custas e execução nos termos do art. 100 da CF/88." Vejamos. A decisão proferida pelo pleno do TST, através do E-RR-252-19.2017.5.13.0002, tratou da extensão dos benefícios da fazenda pública à EBSERH, especificamente no que tange à dispensa de custas e depósito recursal, o que foi devidamente reconhecido no julgado de primeiro grau. No que tange à execução pelo regime de precatórios, tem-se que o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em precedente vinculante (art. 927, V, CPC), já firmou compreensão, reafirmada por decisões turmárias posteriores, no sentido de que a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH faz jus aos mesmos privilégios processuais inerentes à Fazenda Pública (isenção de custas processuais e depósito recursal, assim como a execução pelo regime de precatórios): "EMBARGOS REMETIDOS AO TRIBUNAL PLENO. ARTIGO 72 DO RITST. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA À EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH), NO QUE TANGE À ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL. 1 - Trata-se de recurso de embargos contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento ao recurso de revista interposto pelo Sindicato, mantendo acórdão do Tribunal Regional que não acolheu a alegada deserção do recurso ordinário da EBSERH. 2 - A questão controvertida remetida ao Tribunal Pleno, nos termos do artigo 72 do RITST, versa sobre a extensão à EBSERH de prerrogativas processuais da Fazenda Pública, especificamente quanto à isenção do recolhimento do depósito recursal e custas, matéria em relação à qual a SBDI-1 inclinou-se a decidir de forma contrária a decisões reiteradas de diversas Turmas desta Corte Superior. 3 - Registre-se que não se debate nestes autos a aplicação do regime de precatórios à ora embargada - empresa pública -, matéria de índole constitucional sobre a qual tem se pronunciado o Supremo Tribunal Federal em diversas oportunidades, relativamente a outras entidades da Administração Pública Indireta. Entretanto, há uma íntima relação entre a possibilidade de aplicação do regime de precatórios, e eventual isenção do depósito recursal visto que, se não for cabível a execução direta, não há razão para a garantia do Juízo quando da interposição de recursos. 4 - Extrai-se de diversos julgados do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a sujeição integral das empresas públicas e sociedades de economia mista ao regime próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, não ocorre em todos os casos, mas naqueles em que o Poder Público atua no campo da atividade econômica em sentido estrito (dentre outros: ADI 1552 MC/DF, relator Min. Carlos Velloso, Publicação em 17/04/1998, Tribunal Pleno; ADI 1642, relator Ministro Eros Grau, Publicação em 19/09/2008, Tribunal Pleno) 5 - Nessa toada, verifica-se que a Suprema Corte tem destacado alguns fatores na equalização do regime aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista, como se extrai, por exemplo, dos julgamentos do Processo RE 599628/DF (Tema 253 de Repercussão Geral), da ADPF 387, e da ADPF 437. 6 - Em linhas gerais, sob a ótica das decisões do STF, às sociedades de economia mista e empresas públicas será aplicado o regime próprio das empresas privadas quando atuam em atividade econômica em sentido estrito, em concorrência com outras empresas do setor, com objetivo de lucro. Caso prestem serviço público, sem concorrência e sem finalidade de lucro, o regime não será integralmente aquele próprio das empresas privadas, devendo ser observada, por exemplo, a execução por meio de precatórios . 7 - Nesse contexto, a solução do caso concreto, em que se discute a aplicação de privilégios processuais da Fazenda Pública à EBSERH, referentes à isenção do recolhimento de custas e depósito recursal, impõe-se verificar a finalidade de sua criação, o âmbito e o modo de sua atuação. 8 - Conforme a Lei n.º 12.550/2011 e o Estatuto Social, a EBSERH tem por finalidade a prestação de serviços de assistência à saúde inseridos integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, além de prestação, a instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres, de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública. Eventuais lucros são totalmente reinvestidos para atendimento do seu objeto social, excetuadas as parcelas decorrentes da reserva legal e da reserva para contingência. 9 - Além disso, embora possam existir outras instituições de direito privado oferecendo serviços semelhantes, inclusive conveniadas ao SUS, não há que se falar de atuação em pleno regime concorrencial, na medida em que é dispensada a licitação para a contratação da EBSERH pela Administração Pública para realizar atividades relacionadas ao seu objeto social. 10 - Nesse contexto, constata-se que a embargada tem finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, não atua em regime de concorrência e não reverte lucros à União. Em face de tais características, faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais. 11 - Embargos conhecidos e desprovidos" (E-RR-252-19.2017.5.13.0002, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/05/2023) "[...] RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017 . EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL VINCULADA AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. ATIVIDADE NÃO CONCORRENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. APOIO À FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS NA ÁREA DE SAÚDE. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RATIO DECIDENDI DA ADPF 437/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Em decisão recente, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por ocasião do julgamento do E-RR-252-19.2017.5.13.0002, sob a relatoria da Ministra Katia Magalhaes Arruda, cujo acórdão foi publicado no DEJT de 16/05/2023, revendo posicionamento anterior desta Casa acerca da matéria, firmou tese quanto à extensão de prerrogativas da Fazenda Pública à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH. A decisão desta Corte seguiu a ratio decidendi do STF, fixada no julgamento da ADPF 437/CE, segundo a qual as empresas públicas que desempenham atividades típicas do Estado, em regime de exclusividade, sem finalidade lucrativa e que dependam do repasse de verbas públicas, equiparam-se à Fazenda Pública, para fins de prerrogativas processuais. Por esse raciocínio, tendo em vista que a recorrente detém por finalidade a prestação de serviço público essencial, em regime não concorrencial, sendo constituída por capital integralmente sob a propriedade da União, faz jus à aplicação das prerrogativas processuais concedidas à Fazenda Pública, quanto à isenção das custas processuais, inexigibilidade do depósito recursal e execução por meio de precatório. Precedentes deste Tribunal. Decisão regional em dissonância com a jurisprudência desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido " (RR-10365-12.2018.5.03.0152, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/06/2024) "[...] B) RECURSO DE REVISTA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. SERVIÇO PÚBLICO. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL VINCULADA AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS GRATUITOS NA ÁREA DE SAÚDE NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS E SERVIÇOS DE APOIO AO ENSINO EM HOSPITAIS PÚBLICOS FEDERAIS EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. ADPF 437/STF APLICADA POR ANALOGIA . A jurisprudência desta Corte era no sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia mista, pessoas de direito público privado, ainda que desenvolvam atividade relevante e de caráter social, não se enquadravam no conceito constitucional e legal de Fazenda Pública, não se beneficiando das prerrogativas previstas no Decreto-lei nº 779/69 ou da Lei 9.494/97, nos termos da Súmula 170/TST e do art. 173, parágrafos 1º, II, e 2º, da CF. Contudo , a partir do julgamento da ADPF 473/CE/STF, de Relatoria da Ministra Rosa Weber, publicado no DJ de 5.10.2020, em que se reconheceu que a Empresa de Assistência Técnica e Extensão do Ceará - EMATERCE, entidade estatal prestadora de serviço público, sem fins lucrativos, possui as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, a matéria deve ser analisada não apenas sob o enfoque da natureza jurídica da entidade, mas também sob o prisma do caráter da atividade realizada . No caso concreto , a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH é uma entidade que atua em regime não concorrencial e que possui por finalidade a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, inseridos integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS , assim como a prestação, às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres, de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, observada, nos termos do a autonomia universitária (art. 3º, caput , e § 1º, da Lei 12.550/2011). Além disso, a EBSERH possui capital integralmente sob a propriedade da União, devendo seu lucro líquido ser reinvestido para atendimento do objeto social da empresa, excetuadas as parcelas decorrentes da reserva legal e da reserva para contingência, na forma do art. 8º, parágrafo único, da Lei 12.550/2011. Assim, tendo em vista que a EBSERH tem por finalidade a prestação de serviço público essencial, em regime não concorrencial, sendo constituída por capital integralmente sob a propriedade da União, a Recorrente faz jus à aplicação das prerrogativas processuais concedidas à Fazenda Pública . Julgados desta Corte. Logicamente que o referido entendimento não altera a natureza jurídica da Reclamada - que preserva, para os demais fins, sua condição de empresa pública federal, submetida ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF. Tampouco lhe confere prerrogativas exacerbadas da Fazenda Pública, tais como o prazo em dobro ou em quádruplo para as suas manifestações processuais. Assim, as prerrogativas da Fazenda Pública aplicáveis à Recorrente consistem na isenção das custas processuais, na inexigibilidade do depósito recursal e na execução por meio de precatório . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11174-34.2020.5.18.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/06/2023). No entanto, entende, o TST, que prerrogativas "exacerbadas" da fazenda pública, tais como o prazo em dobro, não podem ser estendidas à EBSERH: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. SERVIÇO PÚBLICO. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL VINCULADA AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS GRATUITOS NA ÁREA DE SAÚDE NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS E SERVIÇOS DE APOIO AO ENSINO EM HOSPITAIS PÚBLICOS FEDERAIS EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. ADPF 437/STF APLICADA POR ANALOGIA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. SERVIÇO PÚBLICO. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL VINCULADA AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS GRATUITOS NA ÁREA DE SAÚDE NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS E SERVIÇOS DE APOIO AO ENSINO EM HOSPITAIS PÚBLICOS FEDERAIS EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. ADPF 437/STF APLICADA POR ANALOGIA . A jurisprudência desta Corte era no sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia mista, pessoas de direito público privado, ainda que desenvolvam atividade relevante e de caráter social, não se enquadravam no conceito constitucional e legal de Fazenda Pública, não se beneficiando das prerrogativas previstas no Decreto-lei nº 779/69 ou da Lei 9.494/97, nos termos da Súmula 170/TST e do art. 173, parágrafos 1º, II, e 2º, da CF. Contudo , a partir do julgamento da ADPF 473/CE/STF, de Relatoria da Ministra Rosa Weber, publicado no DJ de 5.10.2020, em que se reconheceu que a Empresa de Assistência Técnica e Extensão do Ceará - EMATERCE, entidade estatal prestadora de serviço público, sem fins lucrativos, possui as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, a matéria deve ser analisada não apenas sob o enfoque da natureza jurídica da entidade, mas também sob o prisma do caráter da atividade realizada . No caso concreto , a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH é uma entidade que atua em regime não concorrencial e que possui por finalidade a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, inseridos integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS , assim como a prestação, às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres, de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, observada, nos termos do a autonomia universitária (art. 3º, caput , e § 1º, da Lei 12.550/2011). Além disso, a EBSERH possui capital integralmente sob a propriedade da União, devendo seu lucro líquido ser reinvestido para atendimento do objeto social da empresa, excetuadas as parcelas decorrentes da reserva legal e da reserva para contingência, na forma do art. 8º, parágrafo único, da Lei 12.550/2011. Assim, tendo em vista que a EBSERH tem por finalidade a prestação de serviço público essencial, em regime não concorrencial, sendo constituída por capital integralmente sob a propriedade da União, a Recorrente faz jus à aplicação das prerrogativas processuais concedidas à Fazenda Pública . Julgados desta Corte. Logicamente que o referido entendimento não altera a natureza jurídica da Reclamada - que preserva, para os demais fins, sua condição de empresa pública federal, submetida ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF. Tampouco lhe confere prerrogativas exacerbadas da Fazenda Pública, tais como o prazo em dobro ou em quádruplo para as suas manifestações processuais. Assim, as prerrogativas da Fazenda Pública aplicáveis à Recorrente consistem na isenção das custas processuais, na inexigibilidade do depósito recursal e na execução por meio de precatório . Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 00111743420205180016, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 31/05/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 02/06/2023) (grifo nosso) Pelo exposto, deve ser dado parcial provimento ao apelo, a fim de se determinar que eventual execução contra a reclamada se processe pelo regime de precatórios ou de requisição de pequeno valor (art. 100 da Constituição Federal). REDUÇÃO DA JORNADA DA RECLAMANTE. A reclamada/recorrente sustenta que existe norma interna que dispõe sobre os critérios a serem observados para a ampliação e redução de carga horária contratual, com remuneração proporcional, dos empregados públicos da Ebserh (Norma - SEI n° 5/2023/DGP - EBSERH). Acrescenta que o art. 7°, XIII, da CF, somente autoriza a redução de jornada por negociação coletiva. Sustenta que "a decisão recorrida viola o art. 37 da CF/88, vez que não há lei que conceda redução de jornada de empregado público celetista para acompanhar filho ou dependente portador de deficiência", devendo obedecer o princípio da legalidade, já que se trata de Administração Pública Indireta. Suscita a necessidade de observância do art. 169, §1°, da Constituição Federal e ofensa aos arts. 2° e 5° do mesmo diploma. Assevera que "a atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos cinge-se aos aspectos da legalidade e moralidade, sendo vedado adentrar no âmbito do mérito administrativo." Tece outras considerações. A sentença assim decidiu: "REDUÇÃO DA JORNADA. Aduziu a reclamante que foi admitida pela reclamada em 01/10 /2015, e que cumpria uma jornada de trabalho de 40 horas semanais. Explicou que passou a cumprir 30 horas semanais, após ter sido provida a ação nº 0000368- 15.2021.5.07.0014, anteriormente impetrada com o objetivo de reduzir a sua carga horária, tendo em vista a necessidade de prestar cuidados a sua filha, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Afirmou também que, recentemente, além do diagnóstico prévio de Transtorno do Espectro Autista (TEA), sua filha recebeu diagnósticos adicionais de Síndrome de FOXP1 (classificado como Q87.8 segundo o CID-10), de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH, Transtorno de Escoriação e Apraxia da Fala. Em razão dos novos diagnósticos houve aumento considerável do tempo despendido para o tratamento. Destarte, pleiteou a redução da sua carga horária para 20 horas semanais, a fim de que possa prestar os cuidados necessários à sua filha. Na defesa, a reclamada afirmou que "que não há na CLT nenhum dispositivo que elenque a redução da jornada de trabalho para acompanhar tratamento do filho, como direito do trabalhador, não é possível vislumbrar que a reclamante possua tal direito." Acrescentou que se constitui como "empresa pública, motivo pelo qual sua atuação está adstrita ao princípio da legalidade administrativa, que dispõe que a Administração Pública só pode atuar em estrita observância ao disposto em lei, devendo se abster de atuar quando inexistir lei sobre o tema, como ocorre no caso em análise." Pois bem. Da análise da documentação anexada nos presentes autos, verifica-se que a reclamante tem um filha diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Síndrome de FOXP1 (classificado como Q87.8 segundo o CID-10), de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH, Transtorno de Escoriação e Apraxia da Fala, o que demanda acompanhamento multidisciplinar contínuo, sendo, portanto, necessária a redução da carga horária de trabalho da obreira para possibilitar o necessário acompanhamento da filha. Ressalta-se que a Constituição Federal de 1988 elevou a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho a fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, III e IV), além de estabelecer como objetivos fundamentais a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, promovendo o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, I e IV). Ademais, a Constituição elenca como direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho e a proteção à infância (art. 6º) e determina ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à educação, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, entre outros, protegendo-a de toda negligência e discriminação (art. 227). Outrossim, sinale-se que o art. 5º, §§ 2º e 3º, também dispõe que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais dos quais o Brasil seja parte, e que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados pelo Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, equivalem às emendas constitucionais. Nessa esteira, destaca-se ainda que, por meio do Decreto nº 6.949/2009, foi promulgada a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, seguindo o trâmite do art. 5º, § 3º, com força de Emenda Constitucional, que inclui como princípios "o respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas", "a não-discriminação", "a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade", "o respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade", "a igualdade de oportunidades", "a acessibilidade" e "o respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade" (Artigo 3). Insta salientar ainda, que além de o Estatuto da Criança e do Adolescente prever que a criança goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, asseguradas por lei ou outros meios todas as oportunidades e facilidades a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade, sem discriminação (art. 3º), há o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e a Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e alterou o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112/90, que posteriormente passou a estabelecer o direito a horário especial, independentemente de compensação de horário, ao servidor público que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência (redação dada pela Lei nº 13.370/2016). Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência concedida e determino que a reclamada proceda a redução da jornada para 20 horas semanais, sem que haja redução salarial ou compensação." Pois bem. Na hipótese sob análise, como visto, a reclamante é empregada da EBSERH, empresa pública federal, criada pela Lei 12.550/2011, a qual se submete ao regime próprio das empresas privadas (art. 173, § 1º, inciso II da CF/88), mas também está sujeita aos princípios informativos da Administração Pública, previstos no art. 37 da Carta de 1988. Foi contratada para cumprir 40 (quarenta) horas semanais, conforme previsto na cláusula sexta (fl. 37) do contrato de trabalho anexado aos autos. O contrato de trabalho firmado com a autora é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, o que implica afirmar que, em princípio, não se aplicaria, de forma direta, o contido na Lei 8.112/90 (art. 98 - concessão de horário especial a servidor público). No entanto, referida norma pode ser aplicada por analogia extensiva e como fonte de interpretação, à medida que faz parte do sistema jurídico alusivo aos servidores públicos, gênero do qual, o empregado público é uma espécie, conforme arestos abaixo, provenientes do TST: "RECURSO DE REVISTA. AUTORA MÃE DE CRIANÇA COM SÍNDROME DE DOWN E BEXIGA NEUROGÊNICA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, SEM DIMINUIÇÃO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA IGUALDADE MATERIAL E DA ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. EXTENSÃO DO DIREITO AO CUIDADOR. PONDERAÇÃO DOS INTERESSES EM CONFLITO. THE COST OF CARING. 1. A autora pretende a redução de sua jornada com a manutenção do salário, o que foi indeferido pelo eg. TRT. Ela é mãe de uma menina portadora de síndrome de Down e bexiga neurogênica, que necessita de cuidados especiais. 2. A Constituição Federal de 1988 consagrou a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho como fundamentos nucleares da República Federativa do Brasil (art. 1º, III e IV). A construção de uma sociedade justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceito ou discriminação, foi erigida ao status de objetivos fundamentais do Estado brasileiro (art. 3º, I e IV). Os direitos humanos foram alçados ao patamar de princípio norteador das relações externas, com repercussão ou absorção formal no plano interno (arts. 4º, II, e 5º, §§ 2º e 3º). E o princípio da isonomia, quer na vertente da igualdade, quer na da não discriminação, é o norte dos direitos e garantias fundamentais (art. 5º, caput ). O Estado Democrático de Direito recepcionou o modelo de igualdade do Estado Social, em que há intervenção estatal, por meio de medidas positivas, na busca da igualdade material, de forma a garantir a dignidade da pessoa humana. O processo histórico de horizontalização dos direitos fundamentais adquiriu assento constitucional expresso (art. 5º, §1º), de modo que os valores mais caros à sociedade possuem aptidão para alcançar todos os indivíduos de forma direta e com eficácia plena. Assim, a matriz axiológica da Constituição deve servir de fonte imediata para a resolução de demandas levadas à tutela do Poder Judiciário, notadamente aquelas de alta complexidade. 3. De todo modo, a ausência de norma infraconstitucional específica não seria capaz de isentar o magistrado de, com base nos princípios gerais de direito , na analogia e nos tratados internacionais ratificados pelo Brasil, reconhecer a incidência direta dos direitos sociais em determinados casos concretos. E o direito brasileiro tem recepcionado diversos documentos construídos no plano internacional com o intuito de proteger e salvaguardar o exercício dos direitos dos deficientes, com força de emenda constitucional, a exemplo da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD). 4. A CDPD estabelece como princípio o respeito pela diferença e a igualdade de oportunidades, que devem ser promovidos pelo Estado especialmente pela adaptação razoável , que consiste em ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, requeridos em cada caso . O art. 2 da CDPD estabelece ainda que a recusa à adaptação razoável é considerada forma de discriminação. 5. E considerando que seu real fundamento é coibir a discriminação indireta, seu campo de atuação não deve se restringir à pessoa com deficiência , mas alcançar a igualdade material no caso concreto, com vistas ao harmônico convívio multiculturalista nas empresas. 6. A Comissão de Direitos Humanos de Ontário realizou pesquisa e consulta pública sobre questões relacionadas ao status familiar, e seu relatório final foi denominado The Cost of Caring , que demonstrou que as pessoas que têm responsabilidades de cuidar de familiares com deficiência enfrentam barreiras contínuas à inclusão, com suporte inadequado tanto por parte da sociedade como do governo. As empresas normalmente não adotam políticas de adaptação razoável, o que acaba por empurrar os cuidadores para fora do mercado de trabalho. 7. A pessoa com deficiência que não possui a capacidade plena tem encontrado apoio na legislação, mas não o seu cuidador, o qual assume para si grande parte do ônus acarretado pela deficiência de outrem, como se ela própria compartilhasse da deficiência. Se há direitos e garantias, como por exemplo a flexibilidade de horário, àqueles que possuem encargos resultantes de sua própria deficiência, é inadequado afastar o amparo legal e a aplicação analógica aos que assumem para si grande parte desses encargos. O caso dos autos ilustra perfeitamente tal questão, em que a autora, mãe de criança com deficiência, de apenas seis anos, precisa assumir para si os ônus acarretados pela deficiência de sua filha, o que lhe demanda tempo, dedicação e preocupação. Assim, negar adaptação razoável no presente caso traduz medida discriminatória à autora. Além disso, a omissão do Poder Público, em última instância, afeta a criança, que com menor amparo familiar fatalmente encontrará maiores desafios no seu desenvolvimento pessoal e de inclusão na sociedade. Cumpre ressaltar o compromisso assumido pelo Estado, previsto no art. 23 da CDPD, de fazer todo o esforço para que a família imediata tenha condições de cuidar de uma criança com deficiência. 8. A aplicação da adaptação razoável, atendendo as peculiaridades do caso , é compromisso assumido pelo Estado, como signatário da CDPD. A acomodação possível somente pode ser pensada no caso concreto, pois cada pessoa tem necessidades únicas. No contexto dos autos, conclui-se que a criança necessita de maior proximidade com sua genitora, diante do desafio superior tanto ao seu desenvolvimento como pessoa quanto à sua afirmação enquanto agente socialmente relevante. Defere-se, portanto, a adaptação razoável ao caso concreto. Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 7º, 27 e 28 da CDPD e parcialmente provido" (RR-10409-87.2018.5.15.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. EBSERH. EMPREGADA PÚBLICA. DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA (MÃE PORTADORA DE MAL DE PARKINSON). REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO SEM PREJUÍZO SALARIAL E COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. 1. A sentença, mantida pelos próprios fundamentos pelo Regional, valendo-se da aplicação analógica do artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90, com a redação determinada pela Lei nº 13.370/2016, deferiu parcialmente o pedido de redução da jornada de trabalho da reclamante, empregada pública federal, de 40 para 35 horas semanais, sem prejuízo salarial e compensação de horário, pelo prazo de 1 ano, a ser renovado mediante comprovação da condição da dependente dela com deficiência, em virtude de laudos médicos segundo os quais a sua mãe, que é portadora de Mal de Parkinson, tem um delicado estado de saúde, com necessidade de especial cuidado e acompanhamento da única filha disponível, devendo comparecer a sessões semanais de fisioterapia e fonoaudiologia e realizar viagens constantes para São Paulo para consultas relacionadas ao implante do eletrodo cerebral realizado naquela cidade. 2. Nesse contexto, e a despeito da invocação a latere , pela instância ordinária, de inúmeros princípios aplicáveis à controvérsia (a saber, aqueles contidos nos artigos 1º, III, e 227 da CF e na Lei nº 12.764/2012, além da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência promulgada no Brasil pelo Decreto nº 6.949/2009), o Juízo a quo se valeu de método de integração normativa que, longe de afrontar, dá escorreita aplicação tanto ao princípio administrativo da legalidade estrita insculpido no artigo 37, caput , da Constituição Federal de 1988 quanto ao próprio artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90, por força do artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42). Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1854-87.2017.5.22.0004, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 12/03/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REDUÇÃO DA JORNADA PARA FILHO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA SEM REDUÇÃO SALARIAL OU COMPENSAÇÃO . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-607-91.2017.5.06.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/02/2021). "[...] RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . TUTELA INIBITÓRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, SEM DIMINUIÇÃO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO E SEM A COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS, A FIM DE QUE A TRABALHADORA ACOMPANHE SEU FILHO DE SEIS ANOS DE IDADE, PORTADOR DA SÍNDROME DE DOWN, EM ATIVIDADES TERAPÊUTICAS INDISPENSÁVEIS AO DESENVOLVIMENTO SADIO E À INTEGRAÇÃO SOCIAL DA CRIANÇA - EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA IGUALDADE SUBSTANCIAL E DA ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL - CONCESSÃO DE HORÁRIO ESPECIAL POR MEIO DO AUMENTO DAS HORAS DE TRABALHO PEDAGÓGICO LIVRE (HTPL) E DIMINUIÇÃO EQUIVALENTE DA JORNADA PRESENCIAL - APLICAÇÃO DOS ARTS. 98, §3º, DA LEI Nº 8.112/1990 E 11 DA LEI MUNICIPAL Nº 4.111/2011 - PONDERAÇÃO DOS INTERESSES EM CONFLITO, SEGUNDO O ART. 2 DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PROVIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. Discute-se desde 2017 o direito de uma mãe e professora de ver reduzida em algumas poucas horas a jornada de trabalho perante o Município de Bariri, sem a obrigatoriedade de compensação de horários e sem prejuízo da remuneração que provê o sustento da família, a fim de que ela acompanhe o filho, que completou seis anos de idade no dia 20/10/2020, nas atividades terapêuticas indispensáveis ao seu pleno desenvolvimento enquanto portador da Síndrome de Down. O juízo de primeiro grau, em caráter liminar inaudita altera pars autorizado pelo art. 300, caput e § 2º, do CPC, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Já em sede de cognição exauriente, cassou a medida de urgência e julgou improcedente a pretensão. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da autora. Utilizando como fundamento nuclear a ausência de previsão legal que respaldasse o pedido, o Colegiado acrescentou que os princípios constitucionais não autorizam o Poder Judiciário a impor obrigações não previstas em lei, notadamente as que representam impacto financeiro. Destacou que a efetivação do que pretende a trabalhadora em juízo deve ocorrer por meio de políticas públicas abrangentes. No entanto, a Constituição Federal de 1988 consagrou a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho como fundamentos nucleares da República Federativa do Brasil (art. 1º, III e IV). O poder constituinte originário erigiu a construção de uma sociedade justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceito ou discriminação, ao status de objetivos fundamentais do Estado brasileiro (art. 3º, I e IV). Os direitos humanos foram alçados ao patamar de princípio norteador das relações externas, com repercussão ou absorção formal no plano interno (arts. 4º, II, e 5º, §§ 2º e 3º). Já o catálogo de garantias e direitos fundamentais deixou de assumir a conformação vertical do constitucionalismo clássico para constituir o principal fundamento sobre o qual repousa todo o ordenamento jurídico nacional. A denominada Carta Política , de feição marcadamente liberal e que se propunha, essencialmente, à imposição de limites ao poder do Estado na vida privada, deu lugar a uma Carta Fundamental , de caráter dirigente, programático e de alcance muito mais abrangente e concretizador. O processo histórico de horizontalização dos direitos fundamentais adquiriu assento constitucional expresso (art. 5º, §1º), de modo que, diferentemente do que sugere o acórdão recorrido, os valores mais caros à sociedade possuem aptidão para alcançar todos os indivíduos de forma direta e eficácia plena, sem a necessidade de que sejam veiculados por meio de pontes infraconstitucionais . Nesse sentido, a matriz axiológica da Constituição não somente pode, mas, sobretudo, deve servir de fonte imediata para a resolução de demandas levadas à tutela do Poder Judiciário, notadamente aquelas de alta complexidade. De todo modo, a ausência de norma infraconstitucional específica não seria capaz de isentar o magistrado de, com base nos princípios gerais de direito, na analogia e nos tratados internacionais ratificados pelo Brasil, dentre eles o Pacto de San Jose da Costa Rica, reconhecer a incidência direta dos direitos sociais em determinados casos concretos, mesmo porque aqueles nomeados exemplificativamente no texto constitucional, inclusive no que diz respeito aos trabalhadores, encerram cláusulas gerais ou de conteúdo indeterminado, mas de aplicação imediata (arts. 6º e 7º, caput , in fine ). O Tribunal Regional não deixa de ter razão quando afirma que o dever da sociedade, de assegurar o exercício de direitos aos grupos em situação de vulnerabilidade, deve ser aperfeiçoado por meio de políticas públicas de alcance abrangente. Essa responsabilidade, no caso específico dos deficientes e dos portadores de necessidades especiais, é de competência concorrente dos entes federativos, nos termos dos arts. 23, II, e 24, XIV, da CF e se encontra prevista em diversos pontos da própria Constituição, notadamente nos seus arts. 203, IV, 208, III, e 227, §1º, II, bem como na legislação específica, a exemplo do art. 8º da Lei nº 13.146/2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Neste sentir, é mesmo dever do Estado promocional, por meio de seus Poderes, dar conteúdo prestacional aos direitos sociais, agindo de forma ativa a concretizá-los. Ocorre que a ainda claudicante atuação do Poder Público na adoção de medidas efetivas ao bem-estar da população vulnerável e, sobretudo, o alcance mais restrito da pretensão declinada na exordial, permitem que este Colegiado examine a controvérsia sob ótica diversa. Felizmente, está ficando para trás o tempo em que a pessoa portadora de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, inata ou adquirida, era considerada apenas um peso a ser suportado por terceiros, fosse no âmbito familiar ou social ou ainda sob as expensas do Estado. Impulsionada pela medicina, pela psicologia, pela sociologia e por outras áreas do saber, a sociedade tem evoluído, passando a enxergar os integrantes dessa parcela da população como indivíduos sujeitos de prerrogativas e obrigações, no exercício, às vezes pleno, às vezes mitigado, de sua capacidade e de sua cidadania. O direito brasileiro não ficou alheio a essa evolução, de modo de que documentos construídos no plano internacional com o intuito de proteger e salvaguardar o exercício dos direitos dos deficientes e portadores de necessidades especiais vêm sendo absorvidos pela ordem jurídica pátria com força de emenda constitucional , a exemplo da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e do Tratado de Marraqueche; da revogação dos incisos I a III do art.3º do Código Civil brasileiro quanto à caracterização dos incapazes; e, o art.1783-A, do Código Civil, sobre a tomada de decisão apoiada. A nossa ordem jurídica, mesmo que de forma incipiente, tem procurado promover e garantir os direitos e liberdades fundamentais desses indivíduos, visando à sua inclusão social, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas. Expressões de conotação depreciativa, como a outrora paradigmática "loucos de todo gênero", deixaram de ser utilizadas nos textos legais, ao passo que a não-discriminação negativa passou a ser a palavra de ordem em documentos oficiais. No âmbito da Administração Pública, a Lei nº 13.370/2016 alterou o art. 98, §3º, da Lei nº 8.112/1990 para estender o direito ao horário especial ao servidor público federal que possui cônjuge, filho ou dependente com deficiência e para revogar a exigência de compensação. Especificamente no que toca ao Direito do Trabalho, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 110/2016, da relatoria do senador Flavio Arns, que pretende reduzir em 10% a jornada dos trabalhadores que tenham sob sua guarda filhos com deficiência, sem prejuízo da remuneração. A par de tudo o que já foi considerado, há de se ter em mente que os anseios por uma sociedade justa não podem passar ao largo da percepção de que os seus integrantes são plurais e de que a igualdade substancial é valor que coloca em alto relevo as diferenças de ordem pessoal . Tratar pessoas diferentes com isonomia não significa tratá-las segundo a mesma régua ou de acordo com os mesmos parâmetros. A aplicação do primado da igualdade sem qualquer temperamento costuma apenas aprofundar as desigualdades ainda tão presentes em nossa realidade social. É certo que os funcionários da municipalidade recorrida não têm seus horários de trabalho adequados a fim de que possam acompanhar seus filhos em atividades educacionais ou recreativas, mormente sem a redução de salários. Ocorre que o filho da autora possui características particulares que não apenas o diferenciam da maioria das outras crianças, mas, também, representam um desafio superior tanto ao seu desenvolvimento como pessoa quanto à sua afirmação enquanto agente socialmente relevante . Destaque-se, por oportuno, que a ciência não estabelece gradação à Síndrome de Down, não havendo que se cogitar de sua incidência severa ou moderada. Daí a importância do seguinte questionamento: ao negar um horário diferenciado à sua mãe, o reclamado não estaria adotando um tratamento uniforme para crianças em situações flagrantemente desiguais? Pensamos que a resposta seja positiva . A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência , aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 13 de dezembro de 2006 e chancelada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008, conforme o procedimento do art. 5º, §3º, da CF, reconhece que a deficiência "é um conceito em evolução" e que "resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas" . Estabelece, no art. 3º, os seus "princípios gerais", dentre os quais se destacam o "respeito pela diferença" e a "igualdade de oportunidades" . Prevê, no art. 5.1, que "todas as pessoas são iguais perante e sob a lei a que fazem jus, sem qualquer discriminação, a igual proteção e benefício da lei" . Especificamente quanto à criança, determina, no art. 7.1 que "os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais crianças" . Referidos dispositivos não apenas ratificaram o já consagrado princípio da igualdade material insculpido no art. 5º, caput , da CF, mas, também, lhe conferiram refinamento temático expresso. Assim, o direito das crianças com deficiência, de serem tratadas pelo Estado e pela sociedade em igualdade de condições e segundo as características peculiares que as diferenciam dos demais indivíduos, passou a ser literal na Constituição brasileira a partir de 25 de agosto de 2009, data da publicação do Decreto presidencial nº 6.949. Existem julgados do Tribunal Superior do Trabalho, inclusive da 3ª Turma, nos quais o cuidado diferenciado que deve ser dirigido às crianças portadoras de necessidades especiais justificou a alteração de turno de trabalho de seus pais. É evidente que a transposição de um ideal de justiça de uma decisão judicial para a realidade concreta nem sempre é tranquila, ou mesmo factível. O alto grau de abstração de um princípio constitucional deve sempre ser levado em consideração pelo juiz no exame da exequibilidade e das repercussões econômicas e sociais de sua decisão . Assim, é de toda pertinência a preocupação do Tribunal Regional com impacto financeiro e/ou administrativo de uma sentença desfavorável ao réu. Nesse sentido, o art. 5.3 da Convenção diz que, "a fim de promover a igualdade e eliminar a discriminação, os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas para garantir que a adaptação razoável seja oferecida" . Já o art. 2 conceitua a " adaptação razoável " como as "modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais" . Prover "adaptação" significa adotar os esforços necessários para que os portadores de deficiência possam usufruir dos direitos humanos e fundamentais, em igualdade de condições com os demais indivíduos. A razoabilidade dessa acomodação encontra limite apenas na eventual desproporcionalidade entre os benefícios que podem ser alcançados com a sua adoção e os possíveis custos dela decorrentes. Diante dessa perspectiva e tornando ao caso concreto, cabe à Justiça do Trabalho conciliar os interesses divergentes entre as partes para que a criança possa ser acompanhada por sua mãe nas atividades multidisciplinares, sem que isso proporcione um ônus para o qual o réu não esteja preparado ou não consiga suportar . Conforme o quadro fático expresso no acórdão recorrido, "a reclamante acumula dois contratos na função de Professor de Educação Básica II, ambos com a municipalidade reclamada, cada um com carga horária semanal de 31 horas" . O pedido formulado na inicial consiste na obrigação de que a municipalidade autorize a sua ausência do serviço às terças-feiras, de 13h00 às 17h00 (quatro horas) e de 18h20 às 21h10 (duas horas e cinquenta minutos), e às quintas-feiras, de 12h30 às 17h00 (quatro horas e trinta minutos). Ou seja, a autora pede para que lhe sejam reduzidas, sem prejuízo de sua remuneração, 11 horas e 20 minutos dentre as 62 horas semanais por ela despendidas no ofício de professora de Geografia da municipalidade ré . Já o município requer a total improcedência da reclamação trabalhista ou "que seja encontrada outra solução para o próximo ano letivo, para a professora poder acompanhar o seu filho no tratamento e também não haja prejuízos tanto para os alunos da rede municipal, tanto quanto para o erário municipal" (sic). De um lado , sabe-se que o acompanhamento da criança por sua mãe tende a desempenhar papel muito importante na sedimentação das competências adquiridas e/ou estimuladas nas atividades terapêuticas, mesmo porque o contato direto e reiterado da genitora com os membros da equipe multidisciplinar deve repercutir positivamente na estimulação adicional promovida no âmbito familiar . Ademais, a ciência diz que a estimulação precoce é de extrema relevância para a maior eficácia das técnicas adotadas pelos profissionais. Diante desse contexto, uma eventual improcedência da pretensão poderia ensejar até mesmo um pedido de desligamento da trabalhadora, o que prejudicaria sobremaneira os rendimentos da família e colocaria em risco a própria subsistência do filho deficiente. De outro lado , entende-se que a procedência integral do pedido demandaria uma série de expedientes do réu, a fim de que seus alunos não ficassem prejudicados e de que o impacto orçamentário fosse minimizado. Afinal, a readequação da grade horária dos docentes de Geografia, com o consequente pagamento de horas extras, ou mesmo a contratação de outro profissional, seja em cargo efetivo ou pela via do contrato emergencial, certamente resultaria em ônus administrativos para a municipalidade e financeiros para o erário, embora suportáveis em confronto com a manutenção do contrato de trabalho e o direito de acompanhamento do deficiente, em prol de uma melhor integração na sociedade. Conforme ressaltado alhures, a Lei nº 8.112/1990 assegura a concessão de horário especial ao servidor ou à servidora que possui cônjuge, filho ou dependente com deficiência, sem prejuízo do salário e sem a necessidade de compensação de horário . Ora, se o dependente do funcionário federal possui tal prerrogativa, entendemos que o filho de uma professora municipal deve desfrutar de direito semelhante . Pessoas em situações análogas não podem ser tratadas de forma absolutamente desigual, sob pena de violação do multicitado princípio da igualdade substancial , previsto tanto na Constituição Federal quanto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. No caso específico dos professores do município de Bariri, a Lei Municipal nº 4.111/2011 determina que parte da jornada de trabalho seja realizada por meio de atividades pedagógicas extraclasse, coletivas ou individuais, as chamadas Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC), Horas de Trabalho Pedagógico Individual (HTPI) e Horas de Trabalho Pedagógico Livre (HTPL), sendo as últimas cumpridas em local e horário de livre escolha do docente, nos termos do art. 11, §6º . Cabe destacar que o §3º do mesmo artigo diz que o professor de Educação Básica II poderá ampliar ou reduzir a jornada de trabalho definida no início do ano letivo, a critério da Administração, ao passo que o §4º estabelece que o número de horas de trabalho pedagógico sofrerá alteração conforme o número de horas/aulas que o docente assumir. A petição inicial alerta para o fato de que as 62 horas semanais de trabalho seriam compostas por 42 horas presenciais com os educandos, 4 horas de HTPC, 8 horas de HTPI e 8 horas de HTPL. Imaginando-se, em adaptação ou acomodação razoável, um cenário em que as HTPL pudessem ser aumentadas e as horas presenciais diminuídas na mesma proporção, a autora certamente teria a possibilidade de administrar os seus horários para que pudesse ter a liberdade de acompanhar o seu filho nas sessões multidisciplinares . Adotando-se esse horário especial, ainda que haja, em adoção do princípio da solidariedade, a necessidade de remanejamento da jornada dos demais professores de Geografia, ou mesmo o pagamento de horas extras para a substituição da autora nos períodos de impossibilidade de sua docência presencial, o custo adicional para a municipalidade, seja financeiro ou administrativo, certamente não seria substancial a ponto de superar os benefícios individuais e as repercussões sociais decorrentes da procedência do pedido . A "adaptação", neste caso, atenderia plenamente o requisito da razoabilidade previsto no art. 2 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência , ainda mais quando se considera que esse ônus deve ser mitigado por um aumento de produtividade da professora, que, livre da preocupação de não poder acompanhar o seu filho nas atividades de que ele necessita, tende a preparar as aulas com maior qualidade e a ministrá-las com maior empenho e profundidade, em evidente benefício de seus alunos. Por fim, colaciona-se julgado do Superior Tribunal de Justiça em que uma demanda de portador de deficiência foi examinada sob a ótica do Princípio da Adaptação Razoável. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 5º, caput , da CF e parcialmente provido" (RR-11204-62.2017.5.15.0144, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/12/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EBSERH. EMPREGADA PÚBLICA. FILHO MENOR COM DEFICIÊNCIA (AUTISMO). REDUÇÃO DE JORNADA E MUDANÇA PARA O TURNO NOTURNO SEM ALTERAÇÃO REMUNERATÓRIA E SEM COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. ESPECIFICIDADE A EXIGIR SOLUÇÃO TÓPICA, NÃO GENERALIZÁVEL. O Regional, valendo-se da aplicação analógica do artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90, com a redação determinada pela Lei nº 13.370/2016, deferiu a fixação do horário de trabalho da reclamante, empregada pública do Hospital Universitário do Piauí com jornada semanal de trinta e seis horas, exclusivamente à noite, com redução da jornada em 20%, sem compensação e sem comprometimento da remuneração, até que o filho dela venha a completar doze anos de idade, em dezembro de 2020, em virtude de laudos médicos segundo os quais a criança, que padece de Transtorno do Espectro do Autismo - TEA, CID 10 F84.0/F90.0, tem um delicado estado de saúde, com necessidade de acompanhamento materno contínuo, devendo comparecer a pelo menos cinco atendimentos de terapia semanais. Nesse contexto, e a despeito da invocação a latere , pelo Regional, de inúmeros princípios aplicáveis à controvérsia (a saber, aqueles contidos nos artigos 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, 1º, III, 6º e 227 da Constituição Federal de 1988, além da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência promulgada no Brasil pelo Decreto nº 6.949/2009), o Juízo a quo se valeu de método de integração normativa que, longe de afrontar, dá escorreita aplicação tanto ao princípio administrativo da legalidade estrita, insculpido no artigo 37, caput , da Constituição Federal de 1988, quanto ao próprio artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90, por força do artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42). Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-582-24.2018.5.22.0004, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/05/2020). Por conseguinte, e como já também declinado em acórdão anterior, redigido por este mesmo relator, que se tornou prevento para o caso, é possível aplicar, analogicamente, o instituto da concessão de horário especial à autora. Pois bem. Da análise do presente feito, compreende-se, mais uma vez, estar correto o entendimento do Juízo primaz. Afirmou, a reclamante, na inicial (fls. 06 e segs), que: "A requerente, por meio de concurso público, foi aprovada para compor o quadro funcional da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - (EBSERH) e admitida em 01/10/2015, conforme contrato a reclamante cumpria uma jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme previsão inscrita na CLÁUSULA SEXTA do contrato de trabalho anexo. Após a ação nº 0000368-15.2021.5.07.0014 passou a cumprir 30 horas. Recentemente, além do diagnóstico prévio de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Síndrome de FOXP1 (classificado como Q87.8 segundo o CID-10), a criança também recebeu diagnósticos adicionais de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH, Transtorno de Escoriação e Apraxia da Fala. Atualmente, está em tratamento com Risperidona, na dosagem de 1,5 mg por dia, e Clonidina, 0,050 mg por dia. Essa complexa condição de saúde requer cuidados contínuos por parte da mãe, que, além de sua dedicação materna, também é profissional da área de saúde. (...) Devido ao novo diagnóstico, o tratamento atual exige um total de 50 horas de sessões com profissionais especializados. Anteriormente, a criança necessitava de duas sessões semanais de Terapia Ocupacional (TO); agora, são necessárias quatro sessões. As sessões de fonoaudiologia, que eram duas vezes por semana, aumentaram para cinco. Além disso, houve um incremento nas sessões de fisioterapia e a inclusão de acompanhamento por um psicopedagogo e um nutricionista. Embora através de ação anterior a reclamante tenha conseguido reduzir sua carga horária semanal de 40 horas para 30 horas, tal redução ainda não contempla o cuidado necessário que a mãe precisa para empreender a filha atualmente. A reclamante encontra-se profundamente angustiada ao presenciar as necessidades especiais de sua filha e sentir-se incapaz de oferecer os cuidados e proteção adequados. Vale destacar que ela também está sob cuidados psiquiátricos, conforme evidenciado pelo laudo anexo. (...) A atual carga horária da reclamante, que consiste em plantões diurnos das 7h às 19h às terças, quintas e sextas, entra em conflito direto com o cronograma das terapias necessárias para Liz. Este impasse impede a inclusão de tratamentos adicionais cruciais no plano terapêutico da criança, ressaltando a urgência de um ajuste na jornada de trabalho da reclamante para acomodar as novas exigências do tratamento de Liz. Além disso, a incompatibilidade de horários impede A presença da mãe é imprescindível não apenas nas consultas e terapias, mas também na administração diária de medicamentos, e na vigilância uma vez que a menor foi diagnosticada com transtorno de escoriações que geram ações auto lesivas colocando em risco sua integridade física e mental." Do exposto acima, verifica-se que, em reclamação anterior (0000368-15.2021.5.07.0014), considerando o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, bem como de síndrome de FOXP1, da filha da autora, considerando, ainda, a carga horária das terapias necessárias para a menor, este Juízo manteve a redução da carga horária da reclamante, de 40 horas semanais, para 30 horas semanais. Ocorre que a autora afirma que, posteriormente, sua filha recebeu os diagnósticos adicionais de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH e Transtorno de Escoriação e Apraxia da Fala. Nesse sentido, o laudo médico de fls. 43/44, realizado por neurologista, declara que a menor se encontra "em acompanhamento neurológico por apresentar: Síndrome de FOXP1 (Q87.8 pelo CID-10), Transtorno do Espectro Autista (F84.0 pelo CID-10), Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH (F90.0 pelo CID-10), Transtorno de Escoriação (F42.8 pelo CID-10) e Apraxia da Fala (F80.9 pelo CID-10). Em orientação de uso de Risperidona 1,5mg/dia e Clonidina 0,050mg/dia." Explicou-se, ainda, no laudo, que "A Síndrome FOXP1 é um transtorno do neurodesenvolvimento causado por alterações no gene FOXP1, localizado no cromossomo 3p14.1, que codifica uma importante proteína envolvida na regulação do desenvolvimento neuropsicomotor da criança. A Síndrome FOXP1 pode afetar vários órgãos e sistemas, necessitando de tratamento mutidisciplinar com intervenções intensivas e precoces. A paciente supracitada apresenta atraso global do neurodesenvolvimento, com atraso na fala e na linguagem, atraso na aquisição de habilidades motoras e hipotonia. Apresenta também imaturidade afetiva, prejuízos na cognição socioemocional e nas habilidades sociais, inflexibilidade a mudança de rotinas e ambientes, dermatotilexomania (escoriação da pele) e prejuízos nas funções executivas. Por se tratar de uma síndrome complexa que afeta vários órgãos e sistemas, associada as comorbidades descritas anteriormente, faz-se necessário acompanhamento imediato, frequente e constante, por tempo ilimitado, por equipe multidisciplinar integrada, apta a assegurar o desenvolvimento de trabalho em conjunto, correlacionado e com foco em objetivos comuns, sempre que possível, composta de profissionais nas especialidades abaixo descritas: 1. Terapia Ocupacional - 4 x por semana (total 04 horas), para desenvolvimento nas atividades da vida diária e instrumental, aliada a intervenção com Integração Sensorial de Ayres; 2. Fonoaudiólogo(a) - 5 x por semana (total 05 horas), para desenvolvimento da fala e de linguagem, além de intervenção com terapia PROMPT e PECS em que a paciente tem indicação formal devido a Apraxia de Fala; 3. Fisioterapeuta motora - 3 x por semana (total 03 horas); 4. Psicomotricista individual - 2 x por semana (total 02 horas); 5. Psicomotricista relacional 1x por semana (total 1 hora); 6. Psicopedagoga (o) - 2 x por semana (total 02 horas); 7. Psicoterapia comportamental com abordagem ABA (Applied Behavior Analysis) - 30 horas/semana; 8. Atendente Terapêutico (A.T.) - em ambiente escolar (20h/semanais); 9. Terapia Nutricional 1x/semana; 10. Gastropediatria; 11. Geneticista; 12. Neurologista; 13. Nefrologista pediátrico; 14. Pediatra; 15. Psiquiatra; 16. Oftalmologista; 17. Ortopedista; (...)." Do exposto acima, verifica-se que a filha da autora necessitaria de, ao menos, nove horas por dia, de tratamento, durante os dias de segunda a sexta, em que estivesse fora do ambiente escolar, o que, por si só, já justifica o pleito de redução da jornada da reclamante, de 30 (trinta) para 20 (vinte) horas semanais. Some-se ao acima exposto, o que consta no relatório de acompanhamento (fls. 46/47), assinado por fisioterapeuta, psicólogo, terapeuta ocupacional e fonoaudiólogo, o qual declara a extrema deficiência da filha da autora e a premente necessidade de realização dos tratamentos variados: "Declaro para os devidos fins que a paciente Liz Ferreira Guimarães, encontra-se em acompanhamento de Fisioterapia, Terapia Ocupacional, Psicologia e Fonoaudiologia, realizando regularmente sessões semanais no Centro de Terapias Assistenciais da Unimed Fortaleza - Espaço Saúde, devido o diagnóstico de Síndrome FOXP1, TEA, TDAH e transtorno de escoriação. No que se refere à linguagem, não apresenta comunicação verbal funcional, a comunicação acontece por meio de gestos (apontar), sorrisos, vocalizações (gritos), verbalizações (de sílabas, com suporte quando fornecido modelo e o choro). Quando dado o modelo previamente tenta repetir, no entanto, apresenta quebra de coarticulação, não consegue usar esses sons na comunicação espontânea. Pelos motivos citados, necessita dar continuidade às sessões de fonoaudiologia, visando a ampliação das habilidades comunicativas. Em relação aos aspectos comportamentais e socioemocionais, apresenta comprometimento grave em habilidades sociais e em comunicação recíproca, com a presença de comportamentos inadequados, resistência e fuga moderadas às propostas. Criança apresenta dificuldade em socializar com pares e comunicar de modo funcional seus interesses. Comunica-se principalmente por meio de choro e gritos. Pelos motivos citados, necessita dar continuidade às sessões de psicoterapia, visando à ampliação dos repertórios e aprendizados, bem como diminuição dos comportamentos disruptivos. Em relação às intervenções de terapia ocupacional, constatamos que a mesma apresenta baixo nível de atenção, concentração e tolerância, necessitando ser estimulada durante a atividade de forma contínua. No que diz respeito ao desenvolvimento sensorial, no momento Liz apresenta com boa tolerância no que diz respeito a mudanças de texturas, aceitando bem o toque, porém apresenta recusa em compartilhar recursos com os pares. A criança ainda se encontra em desenvolvimento no que diz respeito às habilidades de vida diária, necessitando de supervisão durante a execução de todas as etapas. Conforme orientação médica e avaliação multiprofissional, é imprescindível que a paciente dê continuidade ao tratamento para que possa desenvolver suas habilidades, necessitando do responsável para leva-la às terapias. Sem mais para o momento, nos colocamos à disposição para quaisquer dúvidas ou esclarecimentos." (grifo nosso) Como se vê, o acervo probatório demonstra a extrema necessidade de redução da jornada semanal de trabalho da reclamante, conforme pleiteado na inicial (30 horas semanais para 20 horas semanais), para que essa possa acompanhar sua filha (atualmente com menos de 6 anos de idade, certidão de nascimento fl. 42) nos diversos tratamentos que realiza, todos os dias da semana; sendo imperioso, para o desenvolvimento físico e mental da criança, o comparecimento contínuo e assíduo em tais tratamentos. Acresça-se, ademais, que o art. 227 da CF/88 dispõe, expressamente, que "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão", o que ratifica que o debate transcende questões pessoais. Por conseguinte, ponderando que a saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196 da CF/88), bem como sabendo que o Estado deve conferir especial proteção à família, como base da sociedade (art. 226 da CF/88), compreende-se irretocável a decisão de origem. Nesse trilhar, os vários arestos deste Regional: 0000424-91.2020.5.07.0011, Data: 25-02-2022, Relator(a): FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA; 0001029-77.2019.5.07.0009, Data: 14-12-2021, Relator(a): EMMANUEL TEOFILO FURTADO; 0000770-51.2020.5.07.0008; Data: 16-09-2021, Relator(a): DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA; 0001369-18.2019.5.07.0010; Data: 24-09-2020, Relator(a): REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO. De se transcrever algumas ementas: "(...) EMPREGADO(A) DE EMPRESA PÚBLICA. FILHO(A) PORTADOR(A) DE TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO/HIPERATIVIDADE/IMPULSIVIDADE E TRANSTORNO DE ANSIEDADE. DIREITO À REDUÇÃO DE JORNADA SEM COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO E SEM REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO. ART. 98, §§2º E 3º, DA LEI 8.112/1990, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº13.370/2016. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, EM RELAÇÃO AOS EMPREGADOS DE EMPRESA PÚBLICA. Na forma do parágrafo segundo, do art. 98, da Lei nº 8.112/1990, "[...] será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário."; esse benefício, nos termos do parágrafo terceiro, do mesmo dispositivo legal, será extensivo "ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.370, de 2016)" DEVERES ESTATAIS E DA SOCIEDADE EM RELAÇÃO À PROTEÇÃO DA CRIANÇA. ARTIGO 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)" O dispositivo constitucional em epígrafe, por si só, sem dúvida, deveria conduzir o Estado-juiz a decidir as causas que envolvam interesses de crianças, sobretudo quando acometidas de doenças graves ou incuráveis, a encontrar soluções criativas capazes de suplantar os vazios legislativos que impedem a fruição de direitos que a lógica, a razão e o bom senso, há muito, decidiram reconhecer como único meio de por em prática o ideal de justiça. Sentença mantida, no particular. (...)"(TRT da 7ª Região; Processo: 0000770-51.2020.5.07.0008; Data: 16-09-2021; Órgão Julgador: Gab. Des. Durval Cesar de Vasconcelos Maia - 1ª Turma; Relator(a): DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA) "RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA PÚBLICA. TRABALHADOR COM DEPENDENTE DEFICIENTE. REDUÇÃO DE JORNADA. ART. 98, §§2º E 3º DA LEI 8.112/90. POSSIBILIDADE. Ante a carência de legislação específica, reputa-se aplicável, por analogia, o art. 98, §§ 2º e 3º da Lei 8.112/90 ao empregado de empresa pública que comprova possuir dependente (filha menor) com deficiência que necessita de premente e constante de acompanhamento por vários profissionais das áreas psiquiátrica, psicológica e motora. Recurso conhecido e não provido" (TRT da 7ª Região - 1ª Turma; Processo: 0000944-16.2018.5.07.0013; Data: 10-06-2019; Relator(a): REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO). "REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM 25% PARA CUIDAR DA MÃE ENQUANTO DURAR ESSA NECESSIDADE. REGRA DE ORDEM PÚBLICA E GARANTIA CONSTITUCIONAL. "A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado", art. 226, da Carta Magna, e "os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade", art. 229, da mesma carta. Cabe ao Judiciário a guarda e garantia dessa proteção. Correta a sentença que determinou a redução da jornada de trabalho da reclamante, de 40 para 30 horas de labor por semana, enquanto houver de cuidar da genitora, acometida de Alzheimer. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIDE SEM CUNHO PECUNIÁRIO. CÁLCULO SOBRE O VALOR DA CAUSA. No processo do trabalho, em regra geral, a verba honorária é de sucumbência e calculada sobre o valor da condenação. Entretanto, não versando o feito sobre pecúnia, a verba honorária é devida e calculada sobre o valor da causa, com apoio no art. 85, § 2º, do CPC. Recurso da reclamada conhecido, mas desprovido." (TRT da 7° Região - 2ª Turma; Processo: 0000629-04.2021.5.07.0006; Data: 18/04/2022; Relator (a): Francisco José Gomes da Silva). No que tange à discricionariedade do ato administrativo, esta não é irrestrita, e não existe nenhum ato da administração puramente discricionário, haja vista que há, antes, um ordenamento jurídico a ser observado, e, conforme preceitua o art. 5º, XXXV, da CF/88, nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito será excluída da apreciação do Judiciário, não havendo, portanto, que se invocar, no caso sob análise, o Princípio da Separação de Poderes. Nesse sentido, diante das ponderações ora apresentadas, assim como da inexistência de argumentos e provas minimamente sólidas e aptas a afastar as conclusões alçadas pelo juízo de origem, resulta a conclusão de que a decisão atacada, por seu detalhamento, qualidade e justeza, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1o, IV, da CLT, agregando-se os fundamentos expostos na fundamentação acima. Nega-se provimento. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer do recurso ordinário da reclamada, rejeitar a preliminar de incompetência da justiça do trabalho, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento somente para determinar que eventual execução contra a ré se processe pelo regime de precatórios ou de requisição de pequeno valor (art. 100 da Constituição Federal). […] À análise. Conforme o art. 896, § 9º, da CLT, em processos sumaríssimos, o recurso de revista somente é cabível quando houver contrariedade a súmula de jurisprudência do TST ou à súmula vinculante do STF, ou violação direta da Constituição Federal. In casu, a recorrente alega violação de dispositivos constitucionais (arts. 2º, 3º, 5º, II, 7º, XII, 37, 170, 196 e 197 da CF/88) . Contudo, as alegações de violação aos artigos constitucionais, mesmo que acolhidas, seriam meramente reflexas. A ofensa à Constituição que dá ensejo ao recurso de revista deve ser direta e literal, o que não se verifica na hipótese, insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista.. A jurisprudência do TST, consolidada em diversas súmulas (ex: Súmula nº 333 do TST sobre competência), reforça a necessidade de violação direta, não se admitindo ofensa indireta ou reflexa. A recorrente não demonstra como a decisão recorrida causou violação direta e literal da Constituição Federal, mas sim a interpretação de diversos artigos que indiretamente relacionam-se ao caso concreto. A alegada incompetência da Justiça do Trabalho (art. 114, I, CF/88), em razão da natureza administrativa da matéria, não configura violação direta da Constituição, sendo matéria pacificada na jurisprudência deste Tribunal Superior. A alegação de violação aos art. 7º, XIII ((direito à negociação coletiva para redução de jornada), e 37 (princípio da legalidade), ambos da CF/88, também carece de demonstração de violação direta e literal da Constituição, constituindo, na realidade, interpretação de dispositivos infraconstitucionais, cuja análise não se coaduna com o rito sumaríssimo, conforme jurisprudência assente deste Tribunal Superior.. Em assim, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 25 de abril de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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