Josaid Dos Santos Rodrigues x Banco Bradesco Financiamentos S.A.
ID: 292433419
Tribunal: TJPR
Órgão: 19ª Vara Cível de Curitiba
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0037573-48.2023.8.16.0001
Data de Disponibilização:
09/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GIOVANNA VALENTIM COZZA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Cur…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0037573-48.2023.8.16.0001 Processo: 0037573-48.2023.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.405,62 Autor(s): JOSAID DOS SANTOS RODRIGUES Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento c/c pedido de antecipação de tutela, proposta por JOSAID DOS SANTOS RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual relatou a autora, em apertada síntese, que na data de 01/05/2022 as partes celebraram um contrato de financiamento de veículo, para pagamento de 48 parcelas fixas mensais no valor de R$ 1.293,70. Sustentou que foram cobradas taxas administrativas abusivas por parte do réu, tais como Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem, Registro de Contrato, os quais foram diluídos nas prestações contratuais. Disse que os juros remuneratórios cobrados foram abusivos pois superiores à taxa média de mercado, além de terem sido capitalizados sem prévia pactuação, motivo pelo qual requereu o recálculo das prestações contratuais. Sustentou que há a cobrança “velada” de comissão de permanência além dos encargos moratórios. Defendeu a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova. Alegou que os valores cobrados indevidamente devem ser restituídos em dobro. Argumentou que recalculando as parcelas contratuais com o afastamento das abusividades resulta no valor de R$ 978,45. Pugnou a concessão de tutela de urgência para que fossem reduzidas as parcelas cobradas mensalmente com o depósito dos valores em juízo. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para a revisão do contrato, com a declaração das abusividades praticadas e recálculo das parcelas, além da condenação do banco réu à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Pleiteou a justiça gratuita. Juntou documentos (refs. 1.2 a 1.12). Foi proferida sentença de improcedência liminar do pedido e a justiça gratuita foi concedida a autora (ref. 9.1). A autora interpôs recurso de apelação, sendo anulada a sentença proferida. Diante da anulação da sentença pelo E. Tribunal, o baco réu foi citado, na ref. 32.1, mas não apresentou contestação (ref. 54.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões sub judice são unicamente de direito ou de fatos que prescindem de dilação probatória. Nos termos do artigo 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, incumbe ao julgador determinar apenas as provas necessárias ao julgamento do mérito, cabendo a ele indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Sendo o magistrado o destinatário da prova, aferindo condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-la ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, a teor do artigo 371 do Código de Processo Civil e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, as provas documentais já colacionadas pelas partes são mais do que suficientes à formação da convicção do juízo, mostrando-se despicienda a produção de outras provas, já que as obrigações devem ser examinadas em seu próprio teor, acarretando a discussão apenas de questões de direito (STJ. REsp 143.844, Rel. Barros Monteiro, Quarta Turma. J.: 07.10.2003). Diante da ausência de contestação por parte do banco réu, ressalto que os efeitos da revelia não são aplicáveis, já que a presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pela autora, prevista no art. 344 do CPC, não se aplica à matéria de direito, nem conduz, necessariamente, à procedência da ação. Assim, o caso deve ser examinado à luz do princípio do livre convencimento do Juiz. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CíVEL (LEOMAR LOPES DE PAULA). AÇÃO COM CUNHO REVISIONAL. REVELIA QUE NÃO INDUZ À PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DOS PEDIDOS. MATÉRIA DE DIREITO A SER ANALISADA PELO JUIZ DE ACORDO COM SEU LIVRE CONVENCIMENTO. ACORDO HOMOLOGADO ENTRE AS PARTES NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. QUITAÇÃO E RESOLUÇÃO DO CONTRATO PELAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO CONTRATO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001673-54.2018.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR ATHOS PEREIRA JORGE JUNIOR - J. 27.03.2020) Inexistindo preliminares, prejudiciais ou irregularidades demandando apreciação, e presentes as condições da ação, passo ao exame de mérito. A controvérsia cinge-se em delimitar se o contrato pactuado entre as partes previu encargos abusivos que ensejariam a sua revisão e devolução. Primeiramente, impõe-se destacar que é perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato sub judice, uma vez que as instituições financeiras estão inseridas na definição de prestadoras de serviços, conforme dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990, razão pela qual possível a análise das cláusulas que o autor entende ilegais e abusivas, com as consequências daí derivadas. Segundo Arnaldo Rizzardo (in Contratos de Crédito Bancário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 24): “...não há dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei 8.078, de 11.09.1990, aos contratos bancários. Como é bastante comum, as entidades financeiras, cuja mercadoria é a moeda, usam nas suas atividades negociais uma série de contratos, em geral de adesão, a eles aderindo aqueles que necessitam de crédito para suas atividades. Proliferam as cláusulas abusivas e leoninas, previamente estabelecidas, imodificáveis e indiscutíveis quando da assinatura do contrato”. Este entendimento, inclusive, é consolidado no STJ, que editou a Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Passa-se, assim, à análise das supostas ilegalidades apontadas pela autora, de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, ressalvando que “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas” (Súmula nº 381, STJ), recaindo a análise, tão somente, pelo limite traçado pela petição inicial., Em relação à taxa de juros, não se vislumbrou qualquer ilegalidade no contrato, uma vez que os juros foram embutidos no valor das prestações, que foram pré-fixadas. Da análise do instrumento firmado (ref. 1.9, fl. 7), constata-se que foram elas fixadas em 2,03% ao mês e em 27,25% ano. Entretanto, pacífico o posicionamento quanto a não autoaplicabilidade do disposto no § 3º, do artigo 192 da Constituição Federal, inclusive norma já revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Isto porque se entendeu que as instituições financeiras não se submetem à Lei da Usura (Decreto nº 22.626/1933), mas à Lei nº 4.595/1964, sendo do Conselho Monetário Nacional a incumbência de estipular a taxa de juros aplicável às instituições financeiras. No presente caso, pode-se dizer que a taxa de juros foi livremente pactuada pelas partes, pois o seu valor foi embutido no valor das parcelas, previamente fixadas. Como as partes acordaram por fixar um valor devido como contraprestação, e a parte autora tinha ciência do valor previamente fixado, não se pode dizer que a taxa de juros “embutida” na parcela se mostrou abusiva, uma vez que não havia limitação legal para a taxa de juros. Assim, a discussão acerca da taxa de juros – se superiores ou não às médias de mercado ou se incidente a cobrança de forma capitalizada - é até mesmo irrelevante neste tipo de operação, em que o valor das prestações é fixo, sem qualquer surpresa para o mutuário, que teve total conhecimento do que estava contratando e dos valores que iria pagar, e aceitou tal valor segundo suas possibilidades, com ciência dos juros e encargos a que estão sujeitos tais financiamentos. Ou seja, ao assinar o contrato, a devedora concordou com o valor das prestações, que foram pré-fixadas (48 prestações iguais e sucessivas de R$ 1.293,70), e tinha ciência do montante que deveria ser pago mensalmente, mas ainda assim decidiu por assumir o financiamento. Como a prestação foi pré-fixada, portanto, não há que se falar em abusividade na fixação dos juros, já que o valor dos juros foi embutido no valor da prestação, que não sofria alteração e com a qual a parte autora concordou expressamente ao assinar o contrato. A autora firmou o contrato e obteve o crédito, razão pela qual dele se beneficiou no momento em que precisou adquirir veículo, sendo devida sua contraprestação. O banco réu não é a vilão da história, pois cedeu o empréstimo e liberou o crédito, informando todos os custos da operação e ajustando um valor certo de prestação, com a qual anuiu a autora para se beneficiar da liberação do crédito. Veja-se que acaso considerasse abusivo tal valor no momento da contratação, poderia ter buscado outra instituição financeira para a concessão do crédito, que são inúmeras. Acerca do tema assim se manifesta a Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTAS CORRENTES. CONTA GARANTIDA. MÚTUO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIAS DE FATO. PROVA DOCUMENTAL. SOLUÇÃO. SENTENÇA. PONTOS CONTROVERTIDOS. EXAME COMPLETO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AFASTAMENTO. CONTA CORRENTE. CONTA GARANTIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MÉDIA DE MERCADO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. TAXAS PRATICADAS. MANUTENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. ARTIGO 354 DO CPC. INCORPORAÇÃO DE JUROS. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PARCELA FIXA. VALOR DA PRESTAÇÃO. CÁLCULO. FASE PRÉ- CONTRATUAL. PROPOSTA. ACEITAÇÃO. BOA- FÉ. TAXA DE JUROS. FORMA DE INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. TAXAS E TARIFAS. COBRANÇA. AUTORIZAÇÃO LEGAL. OUTROS DÉBITOS. COBRANÇA CONTINUADA. OPOSIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. MANUTENÇÃO. MORA. DESCONFIGURAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ILEGAIS. PERÍODO DA ANORMALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COBRANÇAS INDEVIDAS. INEXISTÊNCIA. PERDAS E DANOS. NOME. INSCRIÇÃO. CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INADIMPLEMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO (...) (...) Nos contratos de empréstimo em que o consumidor aceita a parcela fixa pré-estabelecida pelo banco não é possível a alteração dos juros ou de sua forma de incidência, em função do princípio da boa-fé contratual, previsto no art. 422 do Código Civil. 8. A cobrança de tarifas pelos serviços prestados é lícita e independe de contratação específica, eis que tem base em legislação própria e em atos normativos do Banco Central do Brasil - BACEN. 9. O lançamento continuado de valores, como contraprestação por serviços prestados na conta corrente, sem que tenha havido qualquer oposição, cria a presunção de que o consumidor anuiu à cobrança (princípio da boa-fé). 10. A cobrança de encargos abusivos no denominado período da anormalidade não implica desconfiguração da mora, pois o inadimplemento já havia ocorrido quando da cobrança indevida. 11. Inexistentes cobranças indevidas, improcede o pleito de restituição do indébito. ( TJPR - 15ª C.Cível - AC 0747556-1 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 18.05.2011) – grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. VALIDADE. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE PARA AFASTAR CLÁUSULAS ABUSIVAS MEDIANTE REQUERIMENTO DO MUTUÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PRESTAÇÕES FIXAS E PRÉ-FIXADAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO. PREVALÊNCIA DA BOA-FÉ E LEALDADE CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (AP 704769-4, Rel. Des. Edson Vidal Pinto, j. em 03/11/2010, DJE 548) – grifei. “Revisional. Abertura de crédito em conta-corrente e contrato de empréstimo com parcelas fixas. Capitalização mensal de juros. Limitação de juros. Repetição do indébito. Sucumbência. 1. A capitalização mensal de juros não ocorre quando os créditos mensais lançados em contacorrente tenham superado os juros cobrados, sem que estes passassem a integrar o principal, na forma determinada pelo artigo 354 do Código Civil de 2.002. 2. Nos contratos de empréstimo com prazo fixo, onde o consumidor aceita o valor das parcelas fixas preestabelecidas, não é possível a alteração dos juros ou de sua forma de incidência em observância ao princípio da boa-fé contratual (art. 422 do Código Civil). 3. Cabe ao vencido responder pelo ônus da sucumbência. Apelação 1 não provida e apelação 2 provida” (TJPR, AP 641239-9, 15ª cc Rel. Des. Hamilton Mussi Correa, p. DJE 332) - grifei. De mais a mais, consoante entendimento sedimentado pelo c. STJ, os juros remuneratórios cobrados em contratos bancários somente devem ser limitados quando excederem consideravelmente a média de mercado divulgada pelo BACEN, uma vez que, como o próprio nome diz, a média não pode representar um limitador absoluto, já que para ser encontrada são consideradas diversas taxas de juros, umas mais elevadas e outras mais reduzidas: “Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. (REsp 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi). Seguindo a linha de orientação da corte superior, o entendimento do e. TJPR, é no sentido de limitação das taxas de juros somente quando a cobrança superar o triplo da taxa média de mercado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTA CORRENTE. AGRAVO RETIDO (BANCO). 1) PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO INICIAL DE CARÁTER PESSOAL. PRAZO VINTENÁRIO. 2) DECADÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA. DIREITO BUSCADO QUE NÃO TRATA DE VÍCIOS APARENTES. 3) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA PREJUDICADA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PROTEÇÃO ESTATAL AO POLO HIPOSSUFICIENTE TÉCNICO SUPRIMIDA PELA PRODUÇÃO DE PROVA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 01 (BANCO).1) AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. TARIFAS BANCÁRIAS. PARCIAL CONHECIMENTO DO APELO. ART. 996, CPC. 2) JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DEVIDA APENAS QUANDO A COBRANÇA SUPERAR O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESP. 971.853/RS. COBRANÇAS ABUSIVAS CONFIRMADAS EM LAUDO PERICIAL, ANTE A PRÁTICA DE JUROS ACIMA DE TRÊS VEZES A MÉDIA DE MERCADO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS JUROS PRATICADOS ABAIXO DO REFERIDO LIMITE. 3) TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA ‘NHOC’. CÓDIGO 62. RECONHECIMENTO PARCIAL DE IRREGULARIDADE. PROVA PERICIAL QUE ATESTA A ORIGEM DAS DEMAIS COBRANÇAS SOB O CÓDIGO 62. LEGALIDADE. 4) TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. RESP Nº 1.111.117/PR. 5) LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. REALIZAÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PERÍCIA PREVIAMENTE ELABORADA NO FEITO. 6) REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. FORMA SIMPLES. 7) SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO 01 CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 02 (CORRENTISTA). 1) AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 996, CPC. REPETIÇÃO DOBRADA DE VALORES. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. 2) TARIFAS E ENCARGOS BANCÁRIOS. COBRANÇA ‘NHOC’. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 44 DO TJPR. COBRANÇA DEVIDA PARA A CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO PARCIAL DOS LANÇAMENTOS POR AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. GENERALIDADE DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. 3) SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO 02 CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0000967-73.2011.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 24.10.2018) - grifei. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE NOS MESES QUE RESTAREM DEMONSTRADO A COBRANÇA SUPERIOR AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. 2. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. SÚMULA 472 DO STJ. PROVA DA PACTUAÇÃO E DA COBRANÇA CUMULADA. 3. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE.EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NO PERÍODO DE NORMALIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se a taxa média de mercado somente quando demonstrada a abusividade daquela adotada pelo banco. Havendo prova nesse sentido, deve ser limitada à media de mercado, nos meses do contrato de abertura de crédito que restarem demonstrado a cobrança superior ao triplo da taxa média de mercado, consoante jurisprudência proferida em sede de recurso repetitivo. 2. A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (Súmula nº 472 do STJ). 3. Presente a abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, deve ser afastada a mora do devedor Apelação cível parcialmente provida.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0002101-15.2012.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 03.10.2018) – grifei. E em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (Estatísticas > Taxas de Juros > Histórico Posterior a 01/01/2012 > Segmento: Pessoa física > Modalidade: Aquisição de veículos – Pré-fixado > Período: 29/04/2022 a 05/05/2022), disponível no site daquela instituição (www.bcb.gov.br), é possível verificar que a taxa média de juros para operações afins, praticada na data em que celebrado o contrato em exame (29/01/2020), variavam de 1,08% a 3,70% ao mês (média de 2,39%) e de 13,71% a 54,69% ao ano (média de 34,20%). Portanto, evidente que não houve qualquer abuso, já que as taxas de juros aplicadas no contrato não superaram o triplo da taxa média de mercado, isto é, estavam abaixo dela! Repiso, certo é que o Judiciário não deveria admitir a discussão quanto à taxa de juros aplicadas nos casos em que o mutuário contrai empréstimos estando ciente do valor da prestação que deveria pagar mensalmente, a qual já computou todos os encargos incidentes. A pactuação da capitalização, por seu turno, foi expressa no contrato, pois decorrente da previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que é suficiente, conforme firmado no REsp nº 973.827-RS, cujo item específico sobre o tema é destacado abaixo: “3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Quanto à capitalização de juros, passou a ser admitida a capitalização de juros pela legislação especial aplicável à espécie, qual seja, a regra insculpida na Medida Provisória nº 2.160 - 25, de 23/8/2001 - art. 3º, §1º, inc. I (originariamente MP 1.925/99 - art. 3º, §1º, inc. I), que resultou (com sua revogação) na Lei nº 10.931, de 02/08/2004 (art. 28, §1º, inc. I). Como o contrato foi firmado posteriormente à data da publicação da primeira medida provisória que permitiu a pactuação de capitalização mensal (MP 1.963/2000, reeditada na MP de nº 2.170-36/2001 atualmente em vigor), tal encargo, previsto nos contratos firmados entre as partes, deve ser permitido. Neste sentido os precedentes jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. Inexistindo imposição legal às instituições financeiras para limitação dos juros remuneratórios em relação a contratos de mútuo em geral, não excepcionados no ponto por legislação específica, os referidos encargos só poderão ser reduzidos para adequação à taxa média de mercado, quando dessa desgarrem os percentuais estipulados, ou limitados a esse patamar quanto não haja a estipulação expressa da taxa de juros no contrato. Precedentes do STJ. Cabível, no caso, a limitação à taxa média de mercado ante a abusividade do encargo, que, no caso, incidiu por meio da aplicação CDI que, na verdade, é taxa flutuante de juros, mais a aplicação de uma sobretaxa fixa de juros). CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. Tendo sido firmados os contratos posteriormente à data da publicação da primeira medida provisória que permitiu a pactuação de capitalização mensal (MP 1.963/2000, reeditada na MP de nº 2.170-36/2001 atualmente em vigor), tal encargo, previsto nos contratos firmados entre as partes, deve ser permitido. MULTA. A multa por inadimplemento, de 2% (dois por cento), deve incidir sobre o valor da parcela em atraso, nos termos do art. 52, parágrafo 1º, da Lei nº 8.078/90. Abusividade reconhecida no ponto, vez que o encargo está sendo aplicado sobre o saldo devedor total. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70041710765, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 23/05/2013) – grifei. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. Resulta viável juridicamente a revisão de contratos bancários celebrados antes de renegociação ou confissão de dívida. Súmula n. 286 do STJ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A Lei n. 8.078/90 é aplicável aos contratos bancários (Súmulas n. 297 e 283 do STJ). (...) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. A Medida Provisória n. 2.170-36/2001 admite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em operações realizadas por instituições financeiras, se houver cláusula contratual expressa. Cédulas de Crédito Rural. A capitalização mensal de juros em cédula de crédito rural é admissível quando houver cláusula contratual expressa. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Validade da comissão de permanência nos termos das Súmulas n. 294 e 296 do STJ(...) (Apelação Cível Nº 70024254765, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 26/01/2011) - grifei. Ainda, a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. O assunto está tutelado na Súmula nº 539 do STJ, a qual destaco abaixo: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SÚMULA 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)” - grifei. Ocorre que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Isto é, a previsão contratual de taxa de juros efetiva superior à nominal implica a capitalização a que se refere a legislação supracitada, sendo válida a estipulação, em especial, nos casos de juros prefixados e prestações idênticas, invariáveis. Ou seja, a mera diferenciação entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal prevista em contrato permite concluir que havia previsão acerca da cobrança capitalizada de juros, a qual deve ser mantida. Essas são as orientações do Superior Tribunal de Justiça acerca da capitalização de juros, conforme o Recurso Especial n. 973.827 – RS, de relatoria para o acórdão da Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 8/8/2012, e do qual assim constou da ementa: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido” – grifei. E na hipótese em comento, a pactuação da capitalização foi expressa no contrato, pois decorrente da previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que é suficiente, conforme firmado no REsp nº 973.827-RS. Não há que se falar, portanto, em abusividade da taxa de juros remuneratórios de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Em relação à comissão de permanência, com a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp. nº 1.058.114-RS, julgado conforme o rito do art. 543-C do CPC/1973, é válida a cláusula que institui a comissão de permanência para viger depois do vencimento da dívida. Entretanto, a importância cobrada a esse título, não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, limitados ao percentual contratado; b) juros moratórios de até 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do artigo 52, § 1º do CDC, sob pena de abusividade. O Superior Tribunal de Justiça, no precedente citado, assim se pronunciou: DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido (grifei). De tal precedentes foi editada a Súmula nº 472, do STJ, in verbis: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. No caso em comento, conforme se observa do instrumento firmado (ref. 1.9, fl. 1), especificamente no item Consequências do atraso no Pagamento, para o inadimplemento não houve a previsão de tal encargo em cumulação com outros encargos de mora, já que foram previstos simples encargos moratórios de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, conforme se vê, ipsis litteris: “Ocorrendo impontualidade no pagamento, incidirão encargos por atraso de pagamento, e nesse caso, além dos juros remuneratórios e IOF complementar, se houver, que incidirão até a efetiva liquidação da dívida, serão devidos: juros moratórios de 1% ao mês, ou fração, incidentes sobre o valor de principal acrescido de juros remuneratórios; * multa de 2% aplicada sobre o total da dívida, assim considerada o principal, juros remuneratórios e juros moratórios.” - grifei: Assim, não há que ser reconhecida a ilegalidade na cumulação da comissão de permanência com outros encargos de mora, pois sequer foi prevista a cobrança de tal encargo no instrumento firmado. Em relação às tarifas administrativas, o assunto restou pacificado com o trânsito em julgado em 10/02/2014 do julgamento do Tema 620 (REsp 1251331/RS) e em 11/02/2019 do Tema 958 (REsp nº 1.578.553/SP) do regime de Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, com as seguintes teses firmadas: Tema Repetitivo 620: Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira - grifei. Tema Repetitivo 958: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto - grifei. Quanto à cobrança da tarifa de cadastro, consoante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.251.331/RS, conjugada com o teor da Súmula nº 566, sedimentou-se o entendimento da validade da tarifa de cadastro nos contratos bancários posteriores a 30/04/2008 (data da vigência da Resolução-CMN 3.518/2007), quando expressamente contratada, cuja cobrança somente pode ocorrer no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. Veja-se: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (STJ – 2ª Seção, Recurso Especial 1.251.331/RS, DJ de 24/10/2013, rel. Min. Maria Isabel Gallotti). Percebe-se, pela análise da Cédula de Crédito Bancário firmada, que foi cobrada tarifa de cadastro no valor de R$ 849,00 (ref. 1.9, fl. 7, quadro IV – Características da Operação e CET). Ocorre que inexiste nos autos qualquer indicativo de que a autora já possuía relação anterior com o banco réu, motivo pelo qual, em se considerando a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro no início da relação entre a instituição financeira e o cliente, não há ilegalidade a ser reconhecida. É o teor da Súmula 566 do STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira” (grifei). Por sua vez, o registro do contrato, cobrado da autora no valor de R$ 374,33 (ref. 1.9, fl. 7, quadro IV – Características da Operação e CET), representa a antecipação, paga pelo consumidor, do serviço de registro do contrato de financiamento no órgão de trânsito, após o qual o gravame passa a constar no documento do veículo, motivo pelo qual não há abusividade a ser reconhecida. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO EXPRESSAMENTE PACTUADA. LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.361, §1º DO CC. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. JULGAMENTO DE CASO PARADIGMA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.578.553/SP.- Segundo a tese adotada pelo STJ, no RESP 1.578.553/SP, é legal o repasse ao consumidor da tarifa de registro de contrato expressamente pactuada, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e o valor esteja em conformidade à média praticada no mercado. [...] “Da tarifa de Registro de Contrato: A tarifa é relativa ao registro do contrato na repartição competente para o licenciamento de veículos, fazendose a anotação no certificado de registro (art. 1.361 e § 1° do Código Civil), ou no cartório de registros de imóveis (art. 23 da Lei 9.514/97), a fim de conferir a necessária publicidade ao ato, especialmente para garantia de direito de terceiros”. (TJPR - 18ª C.Cível - 0005210-53.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 12.12.2019) - grifei. Portanto, inferindo-se do contrato firmado que houve a pactuação expressa do serviço de registro, conclui-se que a cobrança de R$ 374,33 está devidamente justificada, não se vislumbrando onerosidade excessiva no valor ajustado. No que pertinente à tarifa de avaliação, é certo que sua cobrança sem a comprovação da efetiva avaliação do veículo dado em garantia, implica em bis in idem, pois, de acordo com o entendimento do STJ, representando, dentre outros, no seguinte julgado: “como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. (...) Assim, ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é abusiva a cláusula prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado). É dizer que o consumidor paga antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo), que não será necessariamente prestado” (STJ – 2ª Seção, Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP, DJe de 06/12/2018, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). Ocorre que, embora a autora tenha questionado a validade da cobrança a este título no valor de R$ 550,00 (ref. 1.9, fl. 7), entendo que a cláusula contratual que previu o valor de mercado do bem, caracterizada como sendo “1 - Valor do Bem: 60.000,00” (ref. 1.9, fl. 7), notadamente correspondente ao valor do crédito cedido de R$ 36.299,00 e ao valor de entrada de R$ 25.000,00 (ref. 1.9, fl. 7), é suficiente para comprovar que a instituição financeira efetivamente prestou o serviço de avaliação do veículo para analisar a possibilidade de concessão do crédito compatível, pelo que entendo não haver abusividade na cobrança. Por fim, no que diz respeito à cobrança do seguro prestamista, verifico que não houve a cobrança de seguros no contrato (ref. 1.9, fl 7, item 5 – Valor de Seguros), assim, não reputo presente qualquer irregularidade ou abusividade. Veja-se, portanto, que os valores cobrados não se mostraram abusivos e não se vislumbra a vantagem exagerada do agente financeiro, que tem na cobrança a remuneração do serviço prestado. Por consectário lógico, não havendo qualquer ilegalidade contratual, não há se falar em ato ilícito, razão pela qual não merece amparo o pleito de restituição de valores. A improcedência dos pedidos iniciais, portanto, é a medida que se impõe. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, nos termos da fundamentação. Resolvo o mérito do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários de sucumbência, pois o banco foi regularmente citado mas não apresentou contestação. Observe-se a suspensão do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
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