Assis Marques Feitosa Lima e outros x Michelle Dos Santos Gomes
ID: 275229170
Tribunal: TRT20
Órgão: Primeira Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001098-25.2023.5.20.0004
Data de Disponibilização:
21/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DANIEL HENRIQUE MORO MALHERBI DOS SANTOS
OAB/PR XXXXXX
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FABIO RIVELLI
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM ROT 0001098-25.2023.5.20.0004 RECORRENTE: SODEXO FACILITIES …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM ROT 0001098-25.2023.5.20.0004 RECORRENTE: SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA. RECORRIDO: MICHELLE DOS SANTOS GOMES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PROCESSO nº 0001098-25.2023.5.20.0004 (ROT) RECORRENTE: SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA. RECORRIDA: MICHELLE DOS SANTOS GOMES RELATORA: DESEMBARGADORA VILMA LEITE MACHADO AMORIM EMENTA PEDIDO DE DEMISSÃO - ESTABILIDADE GESTANTE - AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELA ENTIDADE SINDICAL - INVALIDADE.Do confronto entre a estabilidade provisória da gestante assegurada pela Constituição Federal e o pedido de demissão formulado por ela, ressai a necessidade da homologação do Termo Rescisório pelo Sindicato. No caso vertente, a ausência da assistência sindical, torna inválido aquele requerimento, porque a garantia insculpida no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT é norma de ordem pública, que visa à proteção da gestante mas também do nascituro, e, por consequência, é irrenunciável. Decisão em consonância com o tema 55, do TST, que apreciou o IRR sobre a matéria. RELATÓRIO: SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA., inconformada com a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, recorre ordinariamente nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por MICHELLE DOS SANTOS GOMES. Regularmente notificada, a Recorrida não apresentou tempestivas contrarrazões. Os autos deixaram de ser enviados ao Ministério Público do Trabalho, em razão do disposto no art. 109, do Regimento Interno deste E. Regional. VOTO: DO CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos recursais subjetivos - legitimidade (Apelo da Acionada), capacidade (agente capaz) e interesse (pedidos julgados parcialmente procedentes, na conformidade do decidido no ID 3b20321) e objetivos - recorribilidade (decisão definitiva), adequação (medida prevista no art. 895, inciso I, da CLT), tempestividade (ciência da sentença em 18/3/2025 e interposição do Apelo em 28/3/2025), representação processual (procuração e substabelecimento constante do ID 5b4c226 e a14894f) e preparo (seguro-garantia judicial e custas processuais visíveis nos IDs db64983 e 7e93188), conhece-se do Recurso Ordinário. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA A Apelante alega que o Juízo de primeira instância indeferiu o pedido de produção de prova oral, cerceando sua defesa na medida que o impediu de fazer prova quanto à questão do adicional de insalubridade. Discorre que: Constata-se que a caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida na hipótese dos autos, já que determinada prova, cuja produção foi indeferida pelo juiz, era indispensável ao desfecho da controvérsia. Inclusive, resta inquestionável o prejuízo da parte, na medida em que a condenação ao adicional de insalubridade sustenta-se em laudo pericial cuja decisão entende que não foi desconstituído por prova em contrário. Assim sendo, merece reforma a decisão, já que a produção da prova oral era um direito da recorrente e essencial para os esclarecimentos dos fatos, bem como uma oportunidade da recorrente se desvencilhar do seu ônus probatório. Não poderia o MM Juízo a quo indeferir a produção de prova oral e, em sentença, julgar o pleito em seu desfavor. Deste forma, protesta a Recorrente que seja reaberta a instrução processual, para a produção de prova oral acerca das condições de trabalho da reclamante e ausência de exposição a agentes insalubres, inclusive com comprovação de utilização de equipamentos capazes de neutralizar a ação e eventuais agentes. Sendo que, mantida a negativa da produção de referidas provas afronta o quanto preleciona o art. 5°, LV, da CF, artigos 794 e 795, da CLT, em nítido cerceamento do direito à ampla defesa e ao contraditório. Examina-se. O Magistrado, em ata de audiência avistável no ID ccd10a8, encerrou a instrução processual, antes aduzindo,que: Registro que a reclamada pretende ouvir 1 testemunha, com vista a desconstituir o laudo pericial. Compulsando os autos, constato que o laudo pericial foi conclusivo. Tratando-se de laudo pericial conclusivo, é descabida a sua desconstituição por testemunha de leigo. Caberia à parte, tempestivamente, indicar assistente técnico, caso pretendesse questionar o laudo do ponto de vista técnico. Por tais motivos, indefiro a oitiva da única testemunha trazida pela reclamada em relação a esse aspecto. Sob os protestos do patrono da reclamada por cerceamento de defesa e consequente nulidade processual. O pleito exordial de adicional de insalubridade foi julgado procedente baseado em laudo pericial conclusivo e claro, como se infere do trecho da sentença adiante transcrito: INSALUBRIDADE O laudo pericial judicial aponta que as atividades da reclamante são caracterizadas como insalubres em grau máximo, ao ser analisado o ambiente de trabalho da autora. A despeito das impugnações lançadas pela reclamada, tais não merecem prosperar tendo em vista que o perito técnico apresentou laudo conclusivo, nos seguintes termos: "Pelo exposto e conforme legislação vigente NR-15 Anexo 14, da Lei 6.514/77, regulamentada pela Portaria 3.214/78 do MTE, e face ao que foi apurado durante a ação pericial, opino tecnicamente que as atividades desenvolvidas pela reclamante: MICHELLE DOS SANTOS GOMES, Oficial de Limpeza, laborando na reclamada nas áreas do Hospital, inclusive no inclusive em Isolamento, em contato com pacientes com doenças infecto contagiosas, são CLASSIFICADAS COMO INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO, Conforme demonstrado no corpo do Laudo Pericial.". Neste sentido: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. MAJORAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no art. 195 da CLT, segundo o qual a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, via de regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade, sendo que a decisão judicial contrária a manifestação técnica do expert só seria possível se existissem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentassem tal entendimento, o que não ocorreu no caso ora examinado. Confirmação da sentença de deferimento do pleito de majoração do adicional de insalubridade. (TRT da 20ª Região; Processo: 0000024-94.2023.5.20.0016; Data de assinatura: 14-06-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Maria das Graças Monteiro Melo - Segunda Turma; Relator(a): MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO) Portanto, não havendo elementos aptos a infirmar a conclusão do laudo, ACOLHO o pedido para CONDENAR a reclamada a pagar ao reclamante a o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos em férias, acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso-prévio e FGTS + 40%, na forma da súmula 63 do C. TST. Com efeito, conforme dispõe o art. 765, da CLT, vigora, no âmbito processual trabalhista, o princípio inquisitório, segundo o qual ao Magistrado cabe impulsionar o andamento do feito. Para cumprir tal intento, o juiz dispõe de amplos poderes de direção na condução do processo e, dentre esses, o de, eventualmente, indeferir a oitiva das partes e das testemunhas, assim como diligências inúteis ou meramente protelatórias, obrigando-se, contudo, em qualquer caso, a fundamentar as suas decisões (art. 93, inciso IX, da CR). Cabível ressaltar que os princípios do contraditório e da ampla defesa (CR, art. 5º, inciso LV) asseguram aos litigantes o direito à produção de provas, que só podem ser indeferidas quando flagrantemente inúteis ao julgamento da causa ou manifestamente protelatórias, hipótese que, conforme visto, foi verificada no caso em apreço. Desse modo, reputa-se não configurado o cerceio de defesa, em decorrência do encerramento da instrução processual, com dispensa do interrogatório da testemunha do Reclamado, vez que a prova técnica foi capaz de convencer o juiz, sem que lhe restassem dúvidas quanto a conclusão obtida pela perícia. Mister ressaltar que o Recorrente é claro ao indicar o adicional de insalubridade como único prejuízo decorrente da dispensa da testemunha. Uma vez que o feito depende necessariamente de prova pericial, a prova testemunhal indeferida não traz a faculdade de invalidar a conclusão do expert abalizada. Em outras palavras, uma vez que o indeferimento deu-se em relação à matéria de percepção eminentemente técnica, não se divisa cerceamento de defesa. Na mesma linha intelectiva, os arestos a seguir, os quais, mutatis mutandis, bem se aplicam à situação retratada nos autos: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento reiterado no sentido de que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências irrelevantes ao deslinde da causa. Precedentes. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão regional que não restou configurado o alegado cerceamento do direito de defesa da parte, na medida em que o Colegiado a quo considerou a produção de prova oral desnecessária, tendo em vista que as provas coligidas aos autos, inclusive a prova pericial, se mostraram suficientes para o deslinde da controvérsia.Assim, diante da existência de elementos probatórios suficientes nos autos, o indeferimento de produção de prova não caracteriza cerceio de defesa se a provaa ser produzida não é capaz de afastar a conclusão do julgamento, mostrando-se inútil à resolução da controvérsia, razão pela qual, nos termos do artigo 370 do CPC e 852-D da CLT, ela poderia ser indeferida, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-AIRR-20163-81.2022.5.04.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 10/03/2025). "[...] II - RECURSO DE REVISTA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento da prova oral, sob o fundamento de que a questão controvertida acerca das condições periculosas foi dirimida pelo laudo pericial. Não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral, uma vez que, nos termos dos arts. 370 do CPC e 765 da CLT, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao julgamento do feito. Assim, na hipótese, a produção de outras provas, tais como a prova testemunhal, revelava-se providência desnecessária, uma vez que a controvérsia foi suficientemente esclarecida pelas demais circunstâncias dos autos, especialmente a prova pericial. Nesse contexto, não se verifica o alegado cerceamento do direito de defesa. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-1870-25.2016.5.17.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2024). "[...] MATÉRIA DISCUTIDA NO RECURSO DE REVISTA . NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Hipótese em que o Regional manteve a decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal, sob o argumento de que havia nos autos prova técnica suficiente para formar o convencimento do Juiz em relação ao pedido de adicional de insalubridade. Ressalte-se que o juiz tem liberdade na direção do processo, devendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias do feito, desde que devidamente fundamentado, situação que se verifica no caso concreto (arts. 765 da CLT e 370 do CPC/2015). Assim, uma vez não demonstrada afronta aos dispositivos constitucional e legais indicados, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não provido, no tema " (Ag-ARR-1000628-94.2016.5.02.0465, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/12/2024) Preliminar não acolhida. DO MÉRITO ESTABILIDADE GESTANTE - NULIDADE PEDIDO DEMISSÃO A Apelante insurge-se quanto ao reconhecimento da nulidade da dispensa da trabalhadora, alegando que "tal decisão não deve prevalecer, pelas seguintes razões": (i) A rescisão contratual ocorreu por livre iniciativa da reclamante que apresentou pedido de demissão por escrito; (ii) O pedido de demissão é válido. A reclamante é maior e capaz, devendo se responsabilizar por suas ações. (iii) A reclamante recebeu as verbas rescisórias decorrentes de seu pedido de demissão de forma correta e assinou seu TRCT sem qualquer ressalva; e (iv) Houvesse qualquer fraude na dispensa da reclamante, caberia a este comprová-la em juízo. O pedido de demissão foi formulado de próprio punho pela ex empregada, ratificando inegavelmente sua intenção de não mais compor os quadros de empregados da empresa [...] O pedido de demissão foi formulado por agente capaz, na forma prescrita em lei e sem qualquer espécie de vício de consentimento, a sua validade é medida que se impõe. Eventual invalidação somente seria possível mediante a robusta comprovação de coação - o que claramente não ocorreu no caso. A própria recorrida confessa em sua exordial que o seu único fundamento do pedido era seu estado gestacional, cuja condição nem mesmo ela sabia quando do seu pedido de demissão. Por fim, cabe observar que o TRCT juntado aos autos foi devidamente assinada e indica o correto pagamento das verbas rescisórias decorrentes do pedido de demissão, sendo desnecessária a homologação ou validação pelo sindicato da categoria (conforme prevê o próprio art. 477 da CLT) Note-se As disposições contidas no art. 10, II, b, do ADCT determinam a proibição da dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, o que não é a hipótese dos autos, uma vez que o pedido de rescisão contratual partiu da recorrida, não estando demonstrado qualquer vício de consentimento capaz de invalidar o ato de vontade - fato incontroverso. Assim, incompatível a garantia de emprego da empregada gestante quando há pedido de demissão da obreira, sem qualquer vício ou coação. [...] E nem se diga que haveria nulidade de procedimento na medida em que não houve homologação do sindicato. Ora, como poderia a empresa homologar o pedido de resc isão da recorrida se nem mesmo ela sabia da sua gestação? Como se poderia exigir da empresa cumprimento da exigência do art. 500 da CLT se a empresa sequer sabia da condição da recorrida. A aplicação do art 500 da CLT, tal como procedeu a sentença, é afrontar a boa-fé objetiva e subjetiva. [...] Pois bem, cumpre destacar, que a tese de repercussão geral firmada pelo STF no Tema 497, não se aplica ao presente caso. [...] No caso dos autos, apesar de a recorrida já estar grávida no momento de sua dispensa, a ruptura do liame empregatício ocorreu em razão do pedido formulado pela Reclamante. Havendo pedido de dispensa, não há direito à garantia de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, ainda que no momento do pedido de demissão formulado a Autora não soubesse que estava grávida (o que por sinal foi confessado). Nada obstante, não haveria como exigir da empregadora o cumprimento da exigência prevista no art. 500 da CLT ("O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho"), já que, ante o desconhecimento do estado gravídico, não tinha ciência da necessidade da assistência sindical. Ao final, postula a Recorrente: [...] a reforma da condenação para afastar o pagamento a indenização pela estabilidade do período da despedida até cinco meses após o parto, visto que conforme amplamente exposto a recorrida não faz jus a pretendida estabilidade. Ainda, sob qualquer ótica, deve ser julgado improcedente a declaração de nulidade do pedido de demissão, bem como a reversão em rescisão indireta, com de aviso prévio, 13º salário simples e proporcional, férias simples e proporcionais acrescidas do 1/3 constitucional, saldo de salário, indenização correspondente ao FGTS acrescido da multa de 40%, multa do Art. 477 da CLT e liberação do FGTS depositado na conta vinculada, ainda que seja através de alvará judicial. À apreciação. Eis o teor da sentença recorrida: ESTABILIDADE GESTACIONAL - DANO MORAL - REVERSÃO DEMISSÃO Aduz a reclamante que teria pedido demissão sem o conhecimento de que encontrava-se grávida e detentora de estabilidade. Requer a nulidade do pedido de demissão. A reclamada alega não ter ciência do estado da reclamante devido a não comunicação da parte autora. Analiso. Não há dúvidas acerca da estabilidade. O exame de ultrassonografia obstétrica realizado em 25/07/2023, dá conta da existência da gestação com idade de 8 semanas e 05 dias, o que coloca o termo inicial da gestação para final do mês de maio de 2023. O direito à estabilidade gestacional, por tratar de garantia social de ordem constitucional é inderrogável e irrenunciável pela gestante, dada a sua indisponibilidade, haja vista que o titular do direito é o nascituro. A concepção de justiça é própria de cada indivíduo, podendo um mesmo fato ser justo para um e não para outro, mas a lei é igual para todos. Destaca-se, especialmente, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao caráter da estabilidade provisória gestacional, dado o status de norma supralegal conferido aos diplomas internacionais ratificados pelo Brasil. Eis o entendimento do STF: [...] A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, paulatinamente, já trilhava o mesmo entendimento, conforme precedentes a seguir transcritos: [...] Contudo, ainda que não se considere a indisponibilidade do direito à estabilidade gestacional, ressalta dos autos que a reclamada não procedeu à homologação do pedido de demissão da reclamante junto ao ente assistencial, importando em não cumprimento de formalidade por parte do empregador, o que evidencia a nulidade da despedida. Eis a jurisprudência: [...] Deste modo, ausente a homologação do pedido de demissão, DECLARO nulo o pedido de demissão da reclamante. Ante o decurso do lapso temporal relativo à estabilidade IMPROCEDE o pedido de reintegração da reclamante, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos. ACOLHO o pedido de pagamento da indenização estabilitária correspondente aos salários a que teria direito acaso houvesse sido reintegrada quando da comunicação, sendo devidos os valores desde a data da despedida até cinco meses após o parto, nos exatos limites do pedido formulado. ACOLHO os pedidos de declaração de nulidade do pedido de demissão, com sua conversão em rescisão indireta, e pagamento de aviso prévio, 13º salário simples e proporcional, férias simples e proporcionais acrescidas do 1/3 constitucional, saldo de salário, indenização correspondente ao FGTS acrescido da multa de 40%, multa do Art. 477 da CLT e liberação do FGTS depositado na conta vinculada, através de alvará judicial. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão à reclamante tendo em vista o desconhecimento, por todos, acerca da existência da gestação na data da extinção do pacto, não sendo possível considerar que a despedida ocorreu de modo obstativo. Portanto, REJEITO o pedido. Diante das singularidades que cercam o labor desenvolvido pela mulher, o legislador constitucional optou por arrolar como direito da trabalhadora rural e urbana, dentre outros que visem assegurar melhorias da sua condição social, a proteção do seu mercado de trabalho, conforme se infere do art. 7º, inciso XX, da CR. E o constituinte foi além, ao assim estabelecer no ADCT: Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: [...] I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, "caput" e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966; II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato; b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Nada obstante haja a prevalência do quanto previsto na Lei Maior, o certo é que a legislação infraconstitucional também tratou da matéria e através da Lei nº 12.812/2013, incluiu o art. 391-A, da CLT, in verbis: A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (grifou-se) O Colendo Tribunal Superior do Trabalho há muito já havia consolidado seu entendimento, conforme verbete sumular nº 244: GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. II - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. O Supremo Tribunal Federal, em outubro de 2018, tratou da matéria e fixou a seguinte tese, com repercussão geral: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". Da leitura das normas legais e do entendimento sumulado reproduzido, conclui-se não ser exigido do empregador, tampouco da própria empregada, o prévio conhecimento do estado gravídico a fim de que ela tenha direito à estabilidade provisória que lhe fora constitucionalmente assegurada. No caso vertente, narrou a Recorrida na petição inicial o que segue: Após pedir demissão, a Reclamante descobriu estar gravida, realizando exame médico em 25/07/2023, constatando no momento estar com 8 semanas e 5 dias de gestação, portanto, gravidade desde 26/05/2023. Evidente que, jamais pediria demissão se, naquele momento, soubesse que estava grávida. Ainda, conforme observa-se pelo termo de rescisão do contrato de trabalho, este não foi homologado pelo sindicato, o que torna nulo o pedido de demissão da Reclamante nos termos do Art. 500 da CLT. A questão trazida à apreciação desta Turma Recursal decorre do confronto entre a estabilidade provisória e o pedido de demissão formulado pela Recorrida, tendo-se em mira que a norma consolidada assim estabelece: Art. 500 - O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho(Revigorado com nova redação, pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970) Sobre o tema, houve pronunciamento por parte da mais Alta Corte Trabalhista, através da apreciação do IRR, tema 55, cujos efeitos são vinculantes: Demissão da empregada gestante e assistência sindical "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato prossional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT". Processo: RR-0000427-27.2024.5.12.0024 (Data do Julgamento do Tema: 24/2/2025. Data de Publicação do Acórdão: 11/3/2025.) Nesse sentido, os julgados a seguir: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Demonstrada possível violação do artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. O reconhecimento da validade da rescisão contratual da empregada gestante sem a observância das formalidades legais implica ofensa à garantia de emprego prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. O art. 500 da CLT expressamente exige a assistência sindical como condição de validade do pedido de demissão do empregado estável. Essa determinação é aplicável a todas as hipóteses de garantia de emprego previstas no ordenamento justrabalhista, inclusive a da empregada gestante, pois o escopo da norma é exatamente o de resguardar a lisura da demissão, de modo a assegurar que o empregado estável não esteja sob nenhuma forma de coação, prevenindo, também, qualquer erro ou vício na manifestação de sua vontade. Tal entendimento é válido tanto para a estabilidade decenal, quanto para as chamadas "estabilidades provisórias" pois o empregado em tal condição é detentor de uma maior proteção no momento da dispensa. O atual entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o pedido de demissão da empregada gestante, por ocasião da estabilidade provisória, somente tem validade quando houver assistência do sindicato ou do Ministério Público, conforme previsão do art. 500 da CLT. Jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST e de todas as Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-100565-50.2019.5.01.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/04/2025). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE GESTANTE - PEDIDO DE DEMISSÃO - TERMO DE RESCISÃO NÃO HOMOLOGADO PELO SINDICATO - INVALIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O entendimento pacificado nesta Eg. Corte Superior é de ser necessária a homologação pela entidade sindical ou autoridade competente, independentemente da duração do contrato de trabalho (se inferior ou superior a um ano), do pedido de demissão. Para essa hipótese, o reconhecimento jurídico da demissão da empregada gestante só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente (artigo 500 da CLT). A estabilidade provisória é direito indisponível e, portanto, irrenunciável. 2. No caso dos autos, verifica-se que, no período da estabilidade provisória de gestante, a Reclamante se demitiu e não teve assistência sindical para a rescisão de seu contrato de trabalho, contrariando a determinação do artigo 500 da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1000751-10.2022.5.02.0004, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/04/2025). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO DA MULHER E DO NASCITURO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL - INVALIDADE. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é necessária a homologação, junto ao sindicato, do pedido de demissão de empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, na forma do artigo 500 da CLT. Nos termos do art. 500 da CLT,"O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho".Acerca do tema, esta Corte Superior firmou o entendimento de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, está condicionada à assistência do respectivo Sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 500 da CLT, de modo a afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente do trabalhador de rescindir o seu contrato de trabalho, sendo irrelevante, ainda, o conhecimento do estado gravídico pelas partes. Tal imposição se justifica por ser a estabilidade provisória direito indisponível e, portanto, irrenunciável. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001446-29.2021.5.02.0511, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 10/04/2025). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 500 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. TEMA N.º 55 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é válido o pedido de demissão feito por empregada gestante, sem a assistência do respectivo sindicato, ou, ainda, da autoridade local do Ministério do Trabalho e Emprego, ainda que o contrato de trabalho tenha durado menos de um ano, ante os termos do artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Esta Corte superior, no julgamento do Tema n.º 55 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, reafirmando a jurisprudência deste Tribunal quanto à matéria, fixou a seguinte tese vinculante: " A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato prossional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT ". 3. Assim, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, no sentido de reconhecer a validade do pedido de demissão da reclamante, sem a observância da formalidade essencial prevista no artigo 500 da CLT, revela-se dissonante da referida tese vinculante, resultando reconhecida a transcendência política da causa. 4. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-0000859-25.2023.5.12.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 08/04/2025). Ausente, portanto, a homologação do Termo Rescisório pela entidade sindical, não há como se reputar válido o pedido de demissão, porque a garantia insculpida no art. 10, incisivo II, alínea b, do ADCT é norma de ordem pública, que visa à proteção da gestante mas também do nascituro, e, por consequência, é irrenunciável. Deste modo, o pronunciamento judicial que neste sentido foi proferido em primeira instância, não merece reparos. Apelo improvido. DA MULTA 477, DA CLT Inconforma-se a Recorrente, ainda, com sua condenação ao pagamento da multa em tela, argumentando, para tanto, que: [...] a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT refere-se a mora no pagamento das parcelas rescisórias, de modo que, uma vez pagas essas verbas no prazo legal, a homologação posterior ao decurso do prazo estabelecido no § 6º não pode ser considerada como fato gerador de aplicação da penalidade. Posto isso, não há que se falar em seu deferimento, pois a ora Recorrente não deu azo a qualquer tipo de atraso no pagamento de parcelas salariais ou indenizatórias referentes à rescisão contratual do recorrido. Para além disso, a existência de controvérsia quanto à modalidade de rescisão do contrato de trabalho afasta a multa do 477, § 8º, da CLT, quando o vínculo se desfez por determinação do Juízo.[...] Inclusive, considerando a causa da rescisão indireta não subsiste, sequer seria possível falar na penalidade. Nada obstante, como a empresa poderia ser apenada por circunstância que nem mesmo a recorrida sabida quando esta formalizou pedido de demissão. Ora, não restam dúvidas que a empresa não esteve de má-fé e não deu causa a qualquer tipo de descumprimento legal. Examina-se. A sentença recorrida declarou a nulidade do pedido de demissão da trabalhadora e converteu a sua dispensa em rescisão indireta. Ante a manutenção do entendimento albergado em primeiro grau, conforme análise que se procedeu no tópico antecedente, e considerando o julgamento do IRR, tema 52, que estabeleceu que "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT" (RRAg -0000367-98.2023.5.17.0008), mantém-se incólume a decisão recorrida que condenou a Recorrente ao pagamento de tal sanção. Recurso ao qual se nega provimento. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Nesse ponto de seu inconformismo, a Reclamada pugna pela reforma da sentença "em relação ao reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo". Para tanto, assere o seguinte: (i) A recorrente sempre efetuou o pagamento do adicional de insalubridade no percentual adequado, qual seja, grau médio, conforme exposição da recorrida. (ii) O adicional de insalubridade é parcela condicional e que não se incorpora ao salário. Assim, estando a recorrida exposta a insalubridade em grau médio, não há que se falar em pagamento do adicional em grau máximo; (iii) A recorrida não esteve exposta a agentes biológicos que justifique o adicional em grau máximo. Considerando tais premissas, a conclusão do laudo pericial não deveria ser levada em conta, tendo em vista que a Recorrida sempre recebeu o adicional correspondente a sua exposição, e quando necessário, recebeu todos os Equipamentos de Proteção Individual aptos a elidir qualquer agente nocivo à saúde em grau máximo, tudo de acordo com o que prevê a NR -15 e demais normas de segurança do trabalho, saúde e meio ambiente. Destaca que: Ao contrario do que conclui a sentença, as atividades exercidas pela Recorrida como "Oficial de Limpeza I", as atividades desenvolvidas pela reclamante em nada são equivalentes aos preceitos estabelecidos pelo Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15. Assim sendo, deve-se observar atentamente ao anexo citado, in verbis [...] O primeiro item deste anexo é voltado exclusivamente aos profissionais que desenvolvem atividades em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, atividades essas que de forma alguma fizeram parte das funções da recorrida. Restou claro que a autora possuía o cargo de Oficial de Limpeza, passando a maior parte de sua rotina diária de labor exercendo atividades de limpeza em diversos locais, sem manter nenhum tipo de contato de modo permanente com os pacientes no interior do hospital. Realizava suas atividades em equipe (aproximadamente 38 pessoas por plantão) e o trabalho era sempre executado em escala de equipe e rodízio de locais de labor. Vejamos às folhas 3 do parecer assistencial da empresa [...] Além do mais, é de extrema importância para a reclamada esclarecer, que a reclamante sempre fez uso dos Equipamentos de Proteção Individual, e que os mesmos ficam à disposição nos setores e são de utilização obrigatória. Observemos às folhas 4 do parecer assistencial [...] Ficou comprovado, portanto, que a recorrente sempre forneceu equipamentos de proteção individual e, nos termos do item 15.4.1, ocorre a neutralização da insalubridade com a devida utilização dos mesmos. [...] Fica óbvio, a improcedência da caracterização da insalubridade em grau máximo nas atividades da Reclamante por agentes biológicos, tendo em vista que a Autora sempre esteve devidamente protegida com os Equipamentos de Proteção Individual e segundo os critérios do item 15.4.1 da NR-15 consoante ao Art. 191 da CLT. As considerações do nobre Perito fazem alusão de que as atividades da Autora consistiam em sempre estar em contato com agentes biológicos, o que não procede, pois, a Recorrida realizava outras demandas além de higienização de sanitários e coleta de lixo. Vide o quanto descreve o próprio laudo pericial: [...] Vale salientar, que as instalações sanitárias são de uso privado e não de uso público irrestrito, tendo em vista que o acesso ao local é controlado e os sanitários ficam dentro das dependências da Reclamada, não se configurando de uso público. Há de se considerar que o simples ato de retirada de sacos de lixo dos cestos, mesmo que dos banheiros e seus sanitários, não evidencia que a recorrida tenha realizado contato dermal com os referidos cestos e seus conteúdos; diferente do lixo urbano elencado no Anexo 14 da NR-15, lixo este proveniente de todo tipo de emissor, contaminantes diversos e desconhecidos, além do seu processamento. Referente ao tempo de exposição ao suposto agente insalubre, frisa-se, que a Reclamante tinha outras atribuições e NÃO passava toda a sua jornada diária de trabalho em contato ou retirando lixos, atuava também na limpeza de quartos, corredores, salas, escritórios, ambientes de convivência e mobílias. Com isso, DESCARACTERIZA o contato permanente preconizado no Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. O Ministério do Trabalho, responsável pela regulamentação do quadro de atividades insalubres e os limites de tolerância, estabeleceu critérios para a avaliação qualitativa da insalubridade, graduando os contatos em permanente ou intermitente e o eventual. O Anexo nº 14 da NR-15 estabelece a insalubridade para o contato permanente, que NÃO é o caso em que se insere a Reclamante! Portanto a Reclamante não mantinha contato permanente com lixo. Prossegue informando que, "para além disso, na eventualidade da recorrida ter ficado exposta a agentes insalubres em grau máximo, estes certamente se encontraram neutralizados/eliminados diante da adequada utilização do equipamento de proteção disponibilizados pela recorrente". Segundo aponta: [...] a Reclamada sempre forneceu todos os EPIs necessários para elidir qualquer agente insalubre, conforme destacado anteriormente. O uso de EPIs nas dependências vistoriada não é facultativo, mas sim OBRIGATÓRIO, portanto, não cabe à demandante alegar qualquer desconhecimento acerca do assunto, tendo sido a mesma devidamente treinada, estando ciente da importância do uso efetivo dos equipamentos de proteção individual de um modo geral, bem como no ambiente existem diversas sinalizações de advertência, quanto a sua obrigatoriedade no local de labuta onde se ativou a demandante. O registro documental é uma formalidade administrativa que, embora relevante, não pode se sobrepor à materialidade dos fatos provados nos autos. A jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Colendo Tribunal Superior do Trabalho reconhece que a ausência de fichas de controle não invalida, por si só, a entrega dos EPIs, especialmente quando comprovada por outros meios, como testemunhos ou a confissão da própria parte. Condenar ao pagamento do adicional de insalubridade, sob o pretexto de ausência de registro formal individualizado de EPIs, desconsidera o conjunto probatório e implica penalidade desproporcional à Reclamada, que efetivamente cumpriu sua obrigação legal. Vale destacar que por tratar-se de um ambiente hospitalar, não é permitido o acesso às áreas de internação e/ou cuidados médicos sem a devida paramentação com todos os EPIs exigidos e necessários, além do cumprimento dos protocolos de saúde e higiene emitidos pelo Ministério da Saúde. Cabe ainda esta Reclamada acrescentar que, conforme o item 15.4 da NR-15, a eliminação da insalubridade ocorrerá com a utilização de Equipamentos de Proteção Individual. Portanto, não há o que se falar em adicional de insalubridade em grau máximo, visto que a Autora durante todo o período de labor recebeu e utilizou todos os Equipamentos de Proteção Individual necessários para o desenvolvimento de suas atividades. Por fim, destaca-se que a Reclamante já fazia jus ao percentual em grau médio, devido a executar suas atividades em ambiente hospitalar. Há de se considerar principalmente o reconhecimento da Reclamada a este direito quando de fato! Analisa-se. Consta da decisão recorrida: INSALUBRIDADE O laudo pericial judicial aponta que as atividades da reclamante são caracterizadas como insalubres em grau máximo, ao ser analisado o ambiente de trabalho da autora. A despeito das impugnações lançadas pela reclamada, tais não merecem prosperar tendo em vista que o perito técnico apresentou laudo conclusivo, nos seguintes termos: "Pelo exposto e conforme legislação vigente NR-15 Anexo 14, da Lei 6.514/77, regulamentada pela Portaria 3.214/78 do MTE, e face ao que foi apurado durante a ação pericial, opino tecnicamente que as atividades desenvolvidas pela reclamante: MICHELLE DOS SANTOS GOMES, Oficial de Limpeza, laborando na reclamada nas áreas do Hospital, inclusive no inclusive em Isolamento, em contato com pacientes com doenças infecto contagiosas, são CLASSIFICADAS COMO INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO, Conforme demonstrado no corpo do Laudo Pericial.". Neste sentido: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. MAJORAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no art. 195 da CLT, segundo o qual a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, via de regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade, sendo que a decisão judicial contrária a manifestação técnica do expert só seria possível se existissem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentassem tal entendimento, o que não ocorreu no caso ora examinado. Confirmação da sentença de deferimento do pleito de majoração do adicional de insalubridade. (TRT da 20ª Região; Processo: 0000024-94.2023.5.20.0016; Data de assinatura: 14-06-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Maria das Graças Monteiro Melo - Segunda Turma; Relator(a): MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO) Portanto, não havendo elementos aptos a infirmar a conclusão do laudo, ACOLHO o pedido para CONDENAR a reclamada a pagar ao reclamante a o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos em férias, acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso-prévio e FGTS + 40%, na forma da súmula 63 do C. TST. Em virtude da pretensão de percebimento de pagamento a título de adicional de insalubridade, foi determinada, pelo Juízo originário, a realização de perícia, conforme preceitua o parágrafo 2º, do art. 195, da CLT. Com efeito, o laudo pericial constante do ID 64dfbe7, realizado por perito nomeado pelo Juízo processante, que examinou os autos e realizou inspeção no local de trabalho da Acionante, apresentou a conclusão a seguir: 9 - CONCLUSÃO. Considerando os termos do anexo 14, da NR-15, em que a reclamante laborou exposta a agentes insalubres, em virtude de ter contato com pacientes, de forma por aerossóis quando realizava a limpeza em ambientes (tipo isolamento), de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas; Considerando que as atividades exercidas pela reclamante faziam parte de sua rotina de trabalho e que por isso são indissociáveis ao seu labor. Como também, conforme o que o diz o texto do artigo 65 do Decreto 3.048/99: "Considera-se tempo de trabalho permanente, aquele, que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço." Pelo exposto e conforme legislação vigente NR-15 Anexo 14, da Lei 6.514/77, regulamentada pela Portaria 3.214/78 do MTE, e face ao que foi apurado durante a ação pericial, opino tecnicamente que as atividades desenvolvidas pela reclamante: MICHELLE DOS SANTOS GOMES, Oficial de Limpeza, laborando na reclamada nas áreas do Hospital, inclusive no inclusive em Isolamento, em contato com pacientes com doenças infecto contagiosas, são CLASSIFICADAS COMO INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO, Conforme demonstrado no corpo do Laudo Pericial. É o nosso Parecer, s.m.j. e que submetemos a apreciação de Vossa Excelência. Ademais, em resposta aos quesitos apresentados pela Acionada, esclareceu o expert: 7. QUESITOS DA RECLAMADA: 1. Foi notificado o Assistente Técnico da Reclamada com a devida antecedência a respeito da data, hora e local de realização da vistoria, nos termos do art. 466 do CPC? R- Sim. 2. Houve a liberdade de manifestação facultada às partes no decorrer da vistoria, observando assim o Princípio Constitucional do Contraditório e da Ampla Defesa, facultando a possibilidade da Reclamada efetuar a mais completa defesa quanto à imputação que lhe foi realizada? R- Sim. 3. Considerando que o uso de fontes mediatas do Direito é de uso exclusivo de Juiz nas oportunidades em que a Lei é omissa, nos termos do art. 4 ° da Lei de Introdução ao Código Civil - LICC (Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito), a perícia fez uso de jurisprudência para embasar sua conclusão? R- A conclusão para embasamento da perícia técnica não fez uso de jurisprudência e sim da NR-15, anexo 14 , da Lei 6.514/77, regulamentada pela Portaria 3.214/78 do MTE, .. 4. Informe o Sr. Perito as atividades desenvolvidas da reclamante, bem como seus ciclos e os lapsos temporais gastos na realização de cada uma delas. Favor detalhar. R- Fineza ver as atividades descritas pela reclamante no item 2.4 do laudo técnico pericial. 5. Descreva detalhadamente, o local em que a reclamante desempenhou suas atividades de forma habitual e contínua, e relate as características físicas do ambiente de trabalho e as circunstâncias nas quais a mesma era submetida. R- Trata-se de um ambiente hospitalar, climatizado, forro em gesso ou alvenaria, não há ventilação natural, iluminação artificial natural, piso porcelanato ou manta hospitalar 6. É correto afirmar que segundo as premissas do Art. 189 da CLT, tem se que a existência de insalubridade é constatada mediante a intensidade ou concentração do agente e o tempo de exposição? R- A conclusão para embasamento da perícia técnica não fez uso de jurisprudência e sim da NR-15, anexo 14 , da Lei 6.514/77, regulamentada pela Portaria 3.214/78 do MTE, . 7. Informe o Ilustre Expert de maneira precisa e exata quanto tempo e de que forma a reclamante supostamente obteve contato, manuseou ou manipulou agentes biológicos. R- A conclusão para embasamento da perícia técnica é a da NR-15, anexo 14 , da Lei 6.514/77, regulamentada pela Portaria 3.214/78 do MTE , .. DE FORMA QUALITATIVA. 8. Queira o Sr. Perito informar qual o perfil epidemiológico do hospital onde a reclamante se ativou durante todo pacto laboral. R- O Hospital atende todo e qualquer tipo de paciente, com diversos tipos de patologias. 9. Queira o Sr. Perito informar se a reclamante se ativava na ré em caráter permanente prestando cuidados à pacientes portadores de moléstias infectocontagiosas em isolamento? R- A paciente não prestada cuidados a pacientes nos leitos em isolamento. Adentrava os espaços para realizar limpeza e consequentemente por de meio de aerossóis mantinha contato. 10. Ficou constatado durante a vistoria que a reclamante ao decorrer de suas atividades não efetuava coleta e industrialização do lixo urbano, conforme previsto no Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE? R- A reclamante realizava atividades de limpeza nos ambientes hospitalares em todos os setores do hospital, inclusive nos isolamentos, confirmados pelos representantes da reclamada. 11. Queira o Sr. Perito informar se no anexo 14 da NR 15 está previsto pelo legislador o ensejar do adicional de insalubridade pela atividade de recolhimento de lixo de áreas comuns de estabelecimentos comerciais ou industriais. R- A reclamante realizava atividades de limpeza nos ambientes hospitalares em todos os setores do hospital, inclusive nos isolamentos, confirmados pelos representantes da reclamada. 12. Queira definir Lixo Urbano. R- Quesito não pertinente ao objeto da perícia técnica. 13. Para o objeto em análise está correto afirmar que as atividades da autora NÃO encontram guarida no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE? Caso entenda que sim, indique onde na Norma traz tal enquadramento? R- A reclamante realizava atividades de limpeza nos ambientes hospitalares em todos os setores do hospital, inclusive nos isolamentos, confirmados pelos representantes da reclamada. 14. Queira o Sr. Perito informar qual o efetivo local de trabalho em que a reclamante se ativou em mais de 90% da jornada de trabalho habitual. R- A reclamante realizava atividades de limpeza nos ambientes hospitalares em todos os setores do hospital, inclusive nos isolamentos, confirmados pelos representantes da reclamada 15. A autora desenvolvia suas atividades utilizando-se de Equipamentos de Proteção Individual? Descreva-os. R- NÃO se pode garantir eficiência total de EPI's na proteção contra tais agentes, pelas próprias características do agente, do meio, da forma de exposição. 16. A reclamante confessou fazer o uso dos EPIs? R- NÃO se pode garantir eficiência total de EPI's na proteção contra tais agentes, pelas próprias características do agente, do meio, da forma de exposição. 17. Os EPIs, nos termos do Art. 191 da CLT, bem como item 15.4.1. da NR-15, neutralizam a suposta insalubridade? R- NÃO se pode garantir eficiência total de EPI's na proteção contra tais agentes, pelas próprias características do agente, do meio, da forma de exposição 18. Reconhece o Ilustre Perito que as atividades da reclamante, bem como o seu local de trabalho, não se enquadram em nenhum dos itens da legislação pertinente ao enquadramento em insalubridade, ou seja, a Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE? R- Fineza vide resposta do quesito anterior. 19. Indique a legislação em que se baseou para análise da insalubridade. Dados para indicação de assistentes técnicos: R- NR-15 Anexo 14, da Lei 6.514/77, regulamentada pela Portaria 3.214/78 do MTE. Em que pese o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, decidir de forma a ele contrária, valendo-se, para tanto, do livre convencimento motivado, pautando-se em outros meios de prova, no presente caso, analisando a prova técnica, não se vislumbra qualquer fator que leve à sua imprestabilidade, encontrando-se consentânea à situação analisada e em observância à legislação vigente atinente à matéria versada, em especial a NR15-Anexo 14. Importa registrar, ademais, que os esclarecimentos e, por consequência, as conclusões periciais, estão embasadas no conhecimento da profissional, nas informações colhidas dos autos e durante a realização da perícia. Logo, tendo em vista que os argumentos recursais não logram desconstituir o trabalho do especialista nomeado pelo Juízo, em atenção à prova dos autos e mostrando-se o laudo pericial meio hábil para comprovação do trabalho insalubre, deve ser mantida a sentença no tocante ao reconhecimento do labor em condições de insalubridade em grau máximo, no período sinalizado. Mantida a sentença, no particular, não há que se falar em ofensa e/ou violação a quaisquer dos dispositivos invocados pela Recorrente. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Em sendo mantida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, fica mantida a também a obrigação da Acionada em pagar honorários periciais no importe de R$2.000,00, montante que se revela adequado e consentâneo com o trabalho realizado pelo "expert". Nada a reparar, portanto, no particular. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS - LEI 13.467/17. JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA Nesse ponto de seu inconformismo, a Recorrente apresenta os seguintes argumentos: A sentença é absolutamente incorreta quanto à questão, eis que; (i) O § 1.º do artigo 840; na redação dada pela Lei 13.467/2017, prevê expressamente que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor". Diante da previsão expressa a atribuição de valor aos pedidos, além de ser exigência para evitar a extinção do processo, não tem o caráter meramente estimativo. Trata-se de valor específico de cada pedido e limita a pretensão; (ii) O artigo 492 do CPC, já aplicável mesmo antes da Lei 13.467/2017, impede que seja proferida decisão "de natureza diversa da pedida" ou que condene "a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado; (iii) A condenação da Recorrente com o afastamento da limitação aos valores dos pedidos deferidos enseja julgamento ultra/extra petita. O Recorrido apurou e indicou no rol de pedidos os valores pretendidos, restringindo, assim, sua pretensão a tais valores. Além disso, é certo que a ação trabalhista foi ajuizada já na vigência da Lei n.º 13.467/2017, que, alterando a redação do § 1.º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, determinou a indicação do valor de cada pedido, cuja limitação deve ser observada. Mesmo antes da alteração da redação do art. 840 da CLT, o art. 141 do CPC já previa que a decisão deve respeitar os "limites propostos pelas partes" enquanto o art. 492 do CPC também já previa que "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado" A extrapolação destes limites implica em julgamento EXTRA/ULTRA PETITA. As parcelas objeto da condenação devem, portanto, observar a limitação ao valor do respectivo pedido em conformidade com o que preceituam os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, sob pena de restar configurado JULGAMENTO "EXTRA/ULTRA PETITA". Após citar jurisprudência correlata à sua tese, acrescenta que: Incorreta a sentença quanto à não aplicação da limitação da condenação aos valores do pedido, devendo ser provido o presente recurso e reformada a decisão para limitar as parcelas de condenação aos valores especificados na inicial. Eventual manutenção da sentença neste ponto, ensejaria evidente afronta ao disposto nos artigos 840, §1º da CLT e 492 do CPC, além de divergir da jurisprudência do TST e de Tribunais Regionais do Trabalho, conforme acima articulado. Ao exame. Com efeito, ainda que os arts. 141 e 492, do CPC determinem que o juiz deverá decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, vedada a condenação em quantidade superior ou em objeto diverso ao pretendido, há de ser ressaltado que a Instrução Normativa nº 41/2018, do TST, aprovada mediante a Resolução nº 221, em 2/6/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei nº 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2024, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017. Desse modo, deve ser considerado tão somente o valor estimado, sem que haja limitação da condenação àqueles constantes dos pedidos liquidados na exordial, de acordo com o parágrafo 2º, do art. 12, da IN nº 41/2018 da Corte Trabalhista, editada pela Resolução nº 221/2018: Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. (grifou-se) Sendo assim, não há falar em limitação da condenação aos valores apurados na petição de ingresso, posto que a presente ação fora ajuizada na vigência da Reforma Trabalhista, devendo observar o regramento próprio do artigo 840, da CLT, como orienta a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, § 2º. No mesmo sentido, encontram-se os arestos a seguir, oriundos do C. TST, em que se adotou o entendimento, com o qual coaduno, no sentido de que a limitação aos valores descritos na exordial só configura julgamento ultra petita em se tratando de processo que segue o rito sumaríssimo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional assentou que aquela Corte tem firmado o entendimento de que os valores da condenação ficam limitados aos indicados na inicial. Com as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, o § 1º do art. 840 passou a prever que, em se tratando de reclamação escrita, esta deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Esta Corte Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, a qual dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, que em seu art. 12, § 2º, previu que, "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" (grifos apostos). Contudo, as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 não alteraram os dispositivos que tratam das causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, artigos 852-A a 852-I da CLT. O art. 852-B, inciso I, prevê expressamente que "o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". Ora, a delimitação do pedido com a indicação do valor respectivo determina o rito processual a ser observado, sendo certo que somente os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Dessa forma, nas causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, deve prevalecer a exigência de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de julgamento ultra petita. Incólumes, pois, os dispositivos constitucionais invocados. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-0001026-85.2023.5.12.0028, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/03/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A presente ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que deu nova redação ao § 1º do artigo 840 da CLT, o qual passou a prever regras mais rígidas em relação à formulação do pedido. Tal exigência decorre da necessidade de se garantir o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, além de viabilizar o cálculo de eventual condenação da parte reclamante ao pagamento de custas processuais e outras verbas decorrentes da improcedência da pretensão, como, por exemplo, honorários advocatícios sucumbenciais. A fim de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, este Tribunal editou a Instrução Normativa nº 41/2018. Consta do § 2º do artigo 12 da referida instrução normativa "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". No entanto, considerando que o caso em questão se refere ao procedimento sumaríssimo, é necessário destacar que a exigência de indicar os valores dos pedidos decorre da interpretação do artigo 852-B, inciso I, da CLT. Este dispositivo legal não foi modificado pela Lei nº 13.467/2017. Portanto, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte não se aplica ao presente processo. Essa distinção interpretativa entre o artigo 840, § 1º, da CLT e o artigo 852-B, inciso I, da CLT é indispensável, pois a atribuição do valor de cada pedido determina o rito processual a ser seguido. Dessa forma, no feito que tramita sob o rito sumaríssimo, a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial advém de expressa previsão legal (art. 852-B, I, da CLT). Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0010810-12.2023.5.03.0069, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/03/2025). [...] 3. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. MERA ESTIMATIVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 3.1. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3.2. Interpretando o dispositivo legal, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial tem caráter meramente estimativo, independentemente de aposição de ressalva pela parte, não sendo viável a limitação da condenação ao montante ali elencado. Esse entendimento foi recentemente ratificado pela SBDI-1, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.00243, e pela 5ª Turma. 3.3. No caso, o Regional destacou que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial se constituiriam em mera estimativa, nos exatos termos do entendimento majoritário desta Corte, o que atrai a incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. 3.4. Ressalva de entendimento desta relatora. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-10468-45.2020.5.15.0045, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 05/03/2025). [...] 4. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. RITO ORDINÁRIO. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na linha da jurisprudência desta 5ª Turma, os valores indicados na petição inicial para os pedidos deduzidos em ação submetida ao rito ordinário limita o alcance da condenação possível, sendo inviável ao julgador proferir decisão superior, sob pena de ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC. Ressalva-se, todavia, a possibilidade de o autor anotar que os referidos valores constituem meras estimativas, do que decorre a possibilidade de apuração ulterior dos valores efetivamente devidos. 2. Nada obstante, em recente julgamento proferido no âmbito da SbDI-1 dessa Corte (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, julgado em 30/11/2023), concluiu-se que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" , sendo irrelevante a existência de ressalva da parte autora em sua petição inicial. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu que os valores atribuídos pelo Reclamante aos pedidos constantes da petição inicial constituem mera estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão, servindo apenas de base para o importe de encargos e definição de alçada, não havendo falar em restrição da condenação aos valores indicados na inicial, sob pena de limitar o próprio direito de ação e de comprometer a efetividade da prestação jurisdicional. Dessa forma, encontrando-se o acórdão regional em consonância com o entendimento pacificado dessa Corte Superior no âmbito da SbDI-1, incidem em óbice ao processamento do recurso de revista o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e o entendimento consagrado na Súmula 333/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-AIRR-1000869-85.2021.5.02.0241, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/03/2025). Apelo improvido, não havendo que se falar em violação aos dispositivos invocados pelo Recorrente. DA JUSTIÇA GRATUITA Quanto ao tópico em epígrafe, a Apelante afirma ser indevida a concessão da justiça gratuita à Reclamante, uma vez que "a remuneração atual inferior ao limite previsto na legislação não foi comprovada pela recorrida, não tendo, portanto, direito ao benefício. Além disso, não foi comprovado nenhum encargo que possa obstar sua contribuição para com o processo". Ressalta, em seguida, que: Não pode ser desvirtuada a natureza do benefício da gratuidade de justiça, visto que destinada a pessoas sem possibilidade de sustento próprio e de sua família, não sendo este o caso do recorrido, já que não comprovou os proventos atualmente percebidos, através da juntada de contracheque ou declaração de imposto de renda. Sem a comprovação de remuneração de valor igual ou inferior ao limite de 40% do valor do teto do RGPS, prevista no artigo 790 da CLT, não poderia ter sido Vale lembrar que a simples afirmação de miserabilidade jurídica não basta para o deferimento da assistência judiciária gratuita perante esta Justiça Especializada, carecendo de comprovação da real necessidade, o que não se verifica no caso em comento razão pela qual pleiteia-se a reforma do julgado Eventual manutenção da sentença neste ponto, ensejaria evidente afronta ao disposto no art. 790 CLT, conforme acima articulado. Ao exame. Consta do julgado recorrido: Defere-se ainda a gratuidade da justiça, pois atendidos os requisitos do artigo 98 do CPC O art. 790, da CLT estabelece: Art. 790. [...] § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O art. 99, §3º, do CPC, por sua vez, de aplicabilidade supletiva no Processo do Trabalho, para efeito de gratuidade judiciária, presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. O C. TST, na Súmula nº 463, firmou entendimento no mesmo sentido, a saber: SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (grifou-se) A Reclamante, na exordial, requereu o benefício em apreço, declarando, expressamente, sob as penas da lei, que não possui condições de arcar com os gastos processuais sem prejuízo seu e/ou do de sua família. Nesse sentido, os seguintes arestos do C. TST: [...] II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Com ressalva de entendimento deste Relator, esta Corte Superior vem decidindo que a condição de hipossuficiência econômica pode ser comprovada mediante simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I, do TST, condição que não é afastada, por si só, pelo percebimento de remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1001078-09.2020.5.02.0720, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). [...] III - RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1000437-80.2022.5.02.0031, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025). Nesse contexto, faz jus a Autora ao benefício da justiça gratuita, impondo-se, por tal razão, manter o julgado de origem. Recurso improvido. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE / HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DA RECORRIDA - AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO No que toca aos honorários de sucumbência, a empresa, requer, de início, "a reforma a r. sentença também em relação à suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais a favor dos advogados das rés, seja por indevida a concessão de justiça gratuita sendo por inaplicável a suspensão de inexigibilidade em razão da justiça gratuita uma vez que há condenação a favor do recorrido nos próprios autos". Aponta que, "conforme o §2º do artigo 98 do CPC, a concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua eventual sucumbência". De outra banda, a Apelante "requer a reforma da sentença para que a verba honorária dos advogados da parte autora seja excluída ou, sucessivamente, reduzida para 5%". Em análise. O magistrado de primeira instância assim decidiu: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O legislador ordinário, na redação do art. 791-A, da CLT, expressa e induvidosamente instituiu o amplo direito de os nobres advogados, essenciais e indispensáveis à administração da Justiça (art. 133 da Constituição Federal), receberem pelo seu trabalho, repetindo a previsão do art. 85, §14, do CPC. Não há, porém, na CLT, previsão de condenação no pagamento de honorários advocatícios para pedidos rejeitados, mas só para pedidos deferidos, com "proveito econômico obtido". O art. 791-A diz isso, expressamente: "ao advogado (...) serão devidos honorários de sucumbência, fixados (...) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Portanto, os dois únicos parâmetros previstos para incidência de honorários são: a) valor que resultar da liquidação de sentença, e; b) proveito econômico obtido, de modo que só no caso de não se puder estimar o valor do "proveito econômico obtido" a norma autoriza o uso do valor "atribuído à causa". Ambos os parâmetros só existem nas hipóteses de deferimento de pedido (integral ou parcial). Os pedidos improcedentes não geram qualquer proveito econômico e a fixação de honorários advocatícios, para os advogados da parte reclamada, violaria a "mens legis". Entendo, ademais, que a previsão do art. 791-A, §3º, da CLT se destina, exclusivamente, às hipóteses de procedência do pedido contraposto, da reconvenção ou, ainda, de eventual reconhecimento e condenação em litigância de máfé da parte autora. Observo, por fim, a imprecisão técnica contida nas vozes "procedência parcial" e "sucumbência recíproca". O art. 86 do CPC previu a possibilidade de "sucumbência parcial", conquanto a CLT não traga tal previsão. Assim, ante a média complexidade dos pedidos deferidos, fixo em 10% sobre o valor da condenação os honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte reclamante.(grifo acrescido) Com o advento da Lei nº 13.467/2017, que introduziu a chamada "Reforma Trabalhista", vigente a partir de novembro de 2017, passaram a ser devidos honorários advocatícios em razão da sucumbência nos processos de natureza trabalhista. Considerando a sistemática advinda da referida legislação, tem-se que, se houver procedência parcial dos pedidos, tanto a parte Autora, quanto a parte Ré, têm direito aos honorários advocatícios sucumbenciais, tratando-se de demanda ajuizada após a vigência da mencionada Lei. Ocorre que, no caso em apreço, a sentença não condenou a trabalhadora ao pagamento dos referidos honorários, tampouco suspendeu sua exigibilidade, conforme excerto anteriormente destacado. Outrossim, quanto ao percentual arbitrado, observando-se os critérios dispostos no art. 791-A, §2º, da CLT, e tendo em vista o grau de complexidade da causa, impõe-se manter a sentença que estipulou a alíquota de 10% para os honorários advocatícios a serem pagos aos patronos da Reclamante, mantidos os demais parâmetros sentenciais no particular. Recurso improvido. Isso posto, conhece-se do Recurso, rejeita-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, nega-se-lhe provimento. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do Recurso, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, negar-lhe provimento. VILMA LEITE MACHADO AMORIM Relatora VOTOS ARACAJU/SE, 20 de maio de 2025. NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MICHELLE DOS SANTOS GOMES
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