Banco Bradesco S.A. e outros x Banco Bradesco S.A. e outros
ID: 322630642
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001165-19.2021.5.07.0037
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Advogados:
ALLAN DYOGENES DE SA SAMPAIO
OAB/CE XXXXXX
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TOBIAS DE MACEDO
OAB/PR XXXXXX
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IGOR OTONI AMORIM
OAB/CE XXXXXX
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FRANCISCA MARTA OTONI MARINHEIRO RODRIGUES
OAB/CE XXXXXX
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MARIA CAROLINA OTONI AMORIM
OAB/CE XXXXXX
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MARIA ISADORA FELIX GOMES
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0001165-19.2021.5.07.0037 RECORRENTE: BANCO BRADE…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0001165-19.2021.5.07.0037 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6a0485 proferida nos autos. ROT 0001165-19.2021.5.07.0037 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI ALLAN DYOGENES DE SA SAMPAIO (CE44287) FRANCISCA MARTA OTONI MARINHEIRO RODRIGUES (CE9254) IGOR OTONI AMORIM (CE35340) MARIA CAROLINA OTONI AMORIM (CE43584) MARIA ISADORA FELIX GOMES (CE43669) Recorrente: Advogado(s): 2. BANCO BRADESCO S.A. TOBIAS DE MACEDO (PR21667) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. TOBIAS DE MACEDO (PR21667) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI ALLAN DYOGENES DE SA SAMPAIO (CE44287) FRANCISCA MARTA OTONI MARINHEIRO RODRIGUES (CE9254) IGOR OTONI AMORIM (CE35340) MARIA CAROLINA OTONI AMORIM (CE43584) MARIA ISADORA FELIX GOMES (CE43669) RECURSO DE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2025 - Id 2f86ae9; recurso apresentado em 06/06/2025 - Id 509ca06). Representação processual regular (Id 6d48053). Preparo dispensado (Id 463b87d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / GRATIFICAÇÃO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ALTERAÇÃO DA JORNADA 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DE 40% DO FGTS Alegação(ões): Violação à Constituição Federal: art. 5º, II; art. 5º, XXXV; art. 7º, caput; art. 7º, X; art. 8º, III; art. 93, IX. Violação à legislação infraconstitucional: art. 9º da CLT; art. 15 da Lei nº 8.036/90; art. 224, caput, da CLT; art. 444 da CLT; art. 468 da CLT; art. 611-A da CLT; art. 98 do CDC; art. 422 do Código Civil. Contrariedade à Súmula do TST: Súmula nº 63; Súmula nº 109. Divergência jurisprudencial: alegada com transcrição de julgados divergentes. Negativa de prestação jurisdicional: art. 93, IX da CF/88. A parte recorrente alega, em síntese: O Sindicato Sustentou, inicialmente, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Tribunal Regional deixou de apreciar fundamentos relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à obrigação de fazer pleiteada para limitar a jornada dos substituídos ao limite legal de seis horas diárias, conforme art. 224 da CLT. Alegou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, destacando que a Corte regional se omitiu quanto à extensão prática dos efeitos do reconhecimento de que a função de Supervisor Administrativo não detém fidúcia especial. Sustentou que, reconhecida a ausência de fidúcia, deveria ser deferida, por coerência lógica e jurídica, a limitação da jornada. No mérito, o recorrente alegou que houve violação ao art. 224, caput, da CLT, bem como aos arts. 9º e 5º, II, da Constituição Federal, ao se admitir que os trabalhadores da categoria bancária, na função de Supervisor Administrativo, fossem compelidos a cumprir jornada superior à legal, mesmo diante da descaracterização da função de confiança. Defendeu que, em razão da descaracterização da fidúcia especial, é indevida a exigência de jornada de oito horas, impondo-se o reconhecimento da jornada de seis horas e, por conseguinte, o pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. Ademais, o sindicato impugnou a decisão regional que afastou a legitimidade da execução coletiva, apontando ofensa aos arts. 8º, III, e 5º, XXXV, da CF/88, bem como ao art. 98 do Código de Defesa do Consumidor. Argumentou que o sindicato tem legitimidade para promover execução coletiva de título judicial em favor dos substituídos, sendo desnecessária a liquidação individual prévia ou autorização expressa dos interessados. Invocou, para tanto, o entendimento firmado no Tema 823 do STF, segundo o qual é constitucional a atuação do sindicato como substituto processual para execução coletiva de valores reconhecidos judicialmente. Ainda, sustentou que a decisão do Tribunal a quo violou o art. 15 da Lei nº 8.036/90 e a Súmula nº 63 do TST, ao não reconhecer o direito à incidência do FGTS sobre as verbas de natureza salarial reflexa, notadamente 13º salário, férias, aviso-prévio e adicionais decorrentes do reconhecimento da jornada extraordinária. Asseverou que não se trata de “reflexo de reflexo”, mas sim de consequência direta e necessária do caráter salarial das verbas decorrentes da 7ª e 8ª horas extras deferidas. Aduziu também que o acórdão regional incorreu em erro ao afastar os reflexos das horas extras sobre os adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno, ainda que pagos habitualmente, sustentando violação ao art. 7º, X, da Constituição Federal. O recorrente defendeu que a natureza salarial das horas extraordinárias impõe o pagamento de seus reflexos sobre todos os adicionais legais, sendo incabível qualquer vedação genérica e abstrata quanto a isso. Por fim, o recurso impugnou a possibilidade de compensação entre a gratificação de função recebida e o valor das horas extras deferidas, sob o argumento de que tal medida viola os arts. 9º, 444, 468 e 611-A da CLT, art. 422 do Código Civil e o art. 7º, caput, da CF/88, além de contrariar a Súmula 109 do TST. Defendeu que a gratificação de função não pode ser compensada com o pagamento das 7ª e 8ª horas, sobretudo quando o exercício da função de confiança foi descaracterizado, o que afasta a validade da compensação pretendida. A parte recorrente requer: [...] O recorrente requer, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta que o Tribunal a quo deixou de se manifestar sobre pontos essenciais à controvérsia, especialmente quanto aos efeitos jurídicos decorrentes da descaracterização da função de confiança exercida pelos substituídos e a consequente limitação da jornada de trabalho àquela prevista no caput do art. 224 da CLT. Requer, portanto, que o TST reconheça a omissão e determine o retorno dos autos à instância de origem para o regular enfrentamento da matéria. No mérito, pleiteia a reforma do acórdão regional para reconhecer a obrigação de fazer consistente na limitação da jornada de trabalho dos substituídos à jornada legal de seis horas diárias, prevista no art. 224, caput, da CLT, com fundamento na ausência de fidúcia especial na função de Supervisor Administrativo. Com isso, busca o afastamento da exigência da 7ª e 8ª horas diárias de labor, com a determinação para que a empresa se abstenha de exigir jornada superior à legal. Requer, ainda, o reconhecimento da legitimidade do sindicato para promover execução coletiva do título judicial, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, c/c art. 98 do CDC, afastando-se a exigência de liquidação individual ou autorização expressa dos substituídos. Com base no Tema 823 do STF, sustenta ser possível a execução coletiva dos valores reconhecidos judicialmente em favor da categoria, por substituição processual ampla. Postula o reconhecimento da incidência do FGTS e da multa de 40% sobre as parcelas de natureza salarial reflexa decorrentes do deferimento das horas extras, com fundamento no art. 15 da Lei nº 8.036/90 e na Súmula 63 do TST. Afirma que a repercussão é consequência direta da natureza remuneratória das horas extras deferidas e das parcelas que com elas se compõem. Busca, também, o reconhecimento do direito aos reflexos das horas extras sobre os adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno, quando pagos aos substituídos, com base no art. 7º, X, da CF/88, afastando-se qualquer vedação genérica ou abstrata à integração dessas verbas aos adicionais legais. Por fim, requer a reforma do acórdão quanto à compensação entre a gratificação de função recebida e o pagamento das 7ª e 8ª horas extras, sustentando a impossibilidade jurídica de tal dedução à luz da descaracterização da função de confiança. Pugna, com isso, pela condenação da reclamada ao pagamento integral das horas extraordinárias, sem compensação com qualquer verba paga a título de gratificação, nos termos da Súmula 109 do TST e dos princípios da boa-fé objetiva e proteção ao trabalho previstos na CLT, no Código Civil e na Constituição Federal. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE DESERÇÃO. RECURSO INTERPOSTO POR SINDICATO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sem êxito a alegação do reclamado em contrarrazões. O juízo de origem condenou apenas o banco reclamado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, concedendo "à parte entidade sindical autora e aos substituídos processualmente os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fundamento no art. 790 da CLT, combinado com o disposto no art. 5º, inc. LXXIV da CF/88", fundamentando, ainda, que "a gratuidade da justiça aqui deferida isenta a parte autora do pagamento de custas processuais, honorários periciais, honorários advocatícios de sucumbência à parte demandada, inclusive de forma recíproca, e qualquer despesa processual decorrente de comando legal, reconhecida a hipossuficiência da parte trabalhadora, conforme lastreado no § 3º do art. 790 e no art. 98 do NCPC". Logo, com amparo no comando sentencial, não seria exigível da entidade sindical o recolhimento de preparo recursal (custas e depósito). Ademais, tratando-se de demanda coletiva na qual o sindicato atua como substituto processual de todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional, faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, porquanto não reivindica direito em nome próprio, mas coletivamente em nome dos substituídos, encontrando-se, pois, isento do recolhimento de custas processuais. Além disso, no toante à comprovação da miserabilidade econômica do ente sindical, é fato evidente que os sindicatos profissionais, ao perderem substancial aporte dos trabalhadores da categoria profissional que representam, em face da retirada, pela reforma trabalhista (Lei n.º 13.467/2017), da compulsoriedade da contribuição prevista no inciso IV do artigo 8.º da Constituição Federal, são presumidamente beneficiários da justiça gratuita, independente de comprovação documental nos autos, por não mais contarem com a maior fonte de receita do sistema sindical, resultando uma inequívoca situação de carência econômica apta a justificar o gozo da gratuidade judiciária, notadamente diante das disposições do artigo 87 do CDC, dos artigos 18 e 21 da Lei da Ação Civil Pública - LACP (Lei n.º 7.347/85) e do artigo 98 do CPC. Por fim, quanto ao depósito recursal, ainda que houvesse na sentença a imposição de pagar honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo assim o sindicato autor estaria isento, pois a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho adota o entendimento de dispensa do recolhimento do depósito recursal no ato de interposição do recurso ordinário quando a condenação da parte se refere unicamente à verba honorária sucumbencial, sob o fundamento de que os honorários advocatícios não constituem a condenação em pecúnia prevista no art. 899, § 1º, da CLT. Rejeitada a tese defensiva e atendidos todos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos ordinários interpostos pelo banco reclamado e pelo sindicato reclamante. RECURSO ORDINÁRIO DO BANCO RECLAMADO QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR INDEFERIMENTO DE CONTRADITA DE TESTEMUNHA E DE PERGUNTAS Consta da ata de audiência: "Segunda testemunha da parte reclamante: KARLA VIRGÍNIA ARAÚJO LOPES BARRETO, CPF 313.139.223-15, casado(a), nascido(a) em 04/06/1968, profissão: Bancária, residente e domiciliado(a) na Rua da Conceição, 894, Centro, Juazeiro do Norte. O advogado da parte reclamada apresentou contradita nos seguintes termos: O Réu argúi neste momento a contradita da testemunha arrolada pelo sindicato autor, tendo em vista que ocupa cargo de dirigente sindical (diretora), possibilitando ter amplo acesso aos autos e a matéria posta sub júdice, o que retira sua isenção de ânimo para prestar depoimento na condição de testemunha, visto seu nítido interesse no êxito da presente ação, patrocinada pela entidade sindical da qual é diretora. Razão pela qual requer-se o indeferimento da oitiva da testemunha. Indagada pelo MM Juiz a depoente informou que é funcionária do banco reclamado e integrante da diretoria do sindicato autor da presente ação; que é incapaz de mentir em Juízo para beneficiar ou prejudicar alguém; que exerce no reclamado a função de caixa. Despachando o MM Juiz disse que o fato do empregado ser dirigente sindical, por si só não o torna suspeito para depor em Juízo na condição de testemunha. Ademais, no caso concreto, a depoente é empregada do reclamado e não exerce o cago de supervisor administrativo, objeto da presente ação coletiva. Ante o exposto, indefere-se a contradita apresentada com o consequente acolhimento do depoimento da testemunha, todavia ao seu depoimento será dado o valor que merecer. O advogado do banco reclamado registrou os seus protestos." O banco reclamado formula o pleito recursal de declaração de nulidade processual para fins de reabertura da instrução, acolhimento da contradita da testemunha indicada pelo sindicato e prolação de nova decisão. Rechaça-se o pleito. Frisa-se, primeiramente, que não consta da ata de audiência o registro de indeferimento de perguntas formuladas pelo banco reclamado, razão pela qual nada há a examinar sobre a tese recursal nesse aspecto. E quanto à contradita da testemunha, o reclamado renova a alegação de que o fato de integrar a direção do sindicato autor, cargo de relevância na entidade sindical, certamente implica na ausência de neutralidade para referida pessoa prestar depoimento em juízo. Sem razão. A presunção de suspeição suscitada pelo réu não encontra validade sem provas efetivas de favorecimento da testemunha em prol de uma parte em detrimento da outra. Sendo assim, rejeita-se a preliminar recursal com fundamento na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que "A só condição de dirigente sindical não figura como causa objetiva de impedimento para o exercício do múnus testemunhal (CPC, art. 447, § 2º), não se prestando, de igual modo, sem elementos adicionais outros, para ensejar o reconhecimento de sua suspeição (CPC, art. 447, § 3º)." "(...) II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS . TESTEMUNHA. DIRIGENTE SINDICAL. ACOLHIMENTO DA CONTRADITA. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO DE ÂNIMO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Caso em que o Tribunal Regional acolheu a contradita oferecida à oitiva de testemunha , em razão de sua atuação junto ao sindicato , na condição de dirigente sindical. Concluiu que a testemunha teria obrigação de defender o empregado , pela só condição de dirigente sindical, estando demonstrada a ausência de isenção de ânimo . 2. A defesa efetiva e intransigente dos interesses individuais e coletivos dos integrantes da categoria profissional (CF, art. 8º, III), assumida por todos quantos eleitos para cargos de representação sindical, não se confunde com o dever ético-jurídico de auxiliar o Estado-juiz no completo esclarecimento dos fatos questionados em ações judiciais (art. 339 do CPC de 1973; art. 378 do CPC/2015). A só condição de dirigente sindical não figura como causa objetiva de impedimento para o exercício do múnus testemunhal (CPC, art. 447, § 2º), não se prestando, de igual modo, sem elementos adicionais outros, para ensejar o reconhecimento de sua suspeição (CPC, art. 447, § 3º). Ao firmar o compromisso de dizer a verdade sobre o que souber e lhe for perguntado (art. 458), a testemunha assume inegável posição de relevo, auxiliando o Poder Judiciário a compor, com justiça, as disputas que lhe são apresentadas. Nessa função, submete-se, inclusive, ao risco de incorrer no tipo descrito no art. 342 do Código Penal, caso apresente afirmação falsa, cale ou oculte a verdade. Como tem sido proclamado à exaustão nesta Justiça do Trabalho, reputar suspeita ou impedida a testemunha apresentada pela parte autora, pela só circunstância de atuar junto ao sindicato ou por mover ação similar contra o ex-empregador, implica cerceamento do direito de produção de provas, na exata conformidade da diretriz inscrita na Súmula 357 desta Corte - invocada por simetria. A questão relativa ao valor dos depoimentos prestados por testemunhas gravadas por circunstâncias subjetivas singulares, caso do dirigente sindical, está situada na esfera do convencimento motivado do julgador (CPC, art. 371). Configurada violação do art. 5º, LV, da CF. Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-RR-RR-758-31.2013.5.24.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/05/2020). "(...) NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE CONTRADITA DE TESTEMUNHA DIRIGENTE SINDICAL. SUSPEIÇÃO NÃO CONFIGURADA. Cinge-se a controvérsia em definir-se a suspeição da testemunha do reclamante, uma vez que essa é dirigente sindical e, segundo alega a reclamada, tem "nítido interesse em defender os interesses de seus associados" . O Regional registrou que "os impedimentos e suspeições de testemunhas se encontram previstos nos artigos 829, da CLT e 405 e parágrafos, do CPC (art. 447 e parágrafos CPC/2015), dentre os quais não se encontra o dirigente sindical", e que, assim, "não há razão para desqualificar o depoimento da referida testemunha, mormente quando ela presta compromisso e afirma não ter qualquer interesse no deslinde da demanda". De fato, o exercício da função de dirigente sindical não demonstra, por si só, o interesse no litígio, a ensejar o impedimento do seu testemunho. Não se divisa, portanto, a afronta ao artigo 447, § 3º, do CPC/2015. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (AIRR-1934-35.2013.5.05.0531, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 15/12/2017). ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA (ARTIGO 14 DO CPC) O reclamado sustenta, em síntese, que "a aplicação das normas alteradas em direito material pela Lei 13.467/2017 é imediata", e que "as novas regras também se aplicam aos contratos em curso e, até mesmo, aos contratos já extintos, respeitados os direitos adquiridos, atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada, conforme regra basilar de Estado de Direito insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e também o disposto no art. 6º do Decreto-lei 4657/42, também conhecida como Lei de Introdução ao Código Civil." Com relação às normas de direito processual alteradas pela Lei n.º 13.467, de 13 de julho de 2017, a Instrução Normativa n.° 41/2018, editada pelo TST, já pacificou que "A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada." Portanto, nada a examinar quanto à alegação do reclamado, pois incumbe aos órgãos jurisdicionais de 1.º e 2.º grau o cumprimento da orientação normativa expedida pela Corte Superior, de tal sorte que as questões atinentes ao direito processual do trabalho serão devidamente observadas pela turma recursal na apreciação da presente demanda. E quanto às regras de direito material modificadas pela chamada reforma trabalhista de 2017, este Relator adota o posicionamento jurisdicional de que as normas mais benéficas antes adotadas não podem ser alteradas ou afastadas com a vigência do novo ordenamento emergente no curso do contrato de trabalho, muito menos em relação aos extintos, por força do resguardo constitucional ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada e dos princípios da ordem juslaboral: proteção, condição mais benéfica e inalterabilidade contratual lesiva ao empregado. Corroborando esse entendimento, destaca-se julgado do TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE SUPRIMIDO. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017, EM 11/11/2017. REDAÇÃO CONFERIDA AO ARTIGO 71, § 4º , DA CLT E REVOGAÇÃO DO ARTIGO 384 DA CLT PELA REFORMA TRABALHISTA. IRRETROATIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO NOS MOLDES ANTERIORES À REFORMA TRABALHISTA. A controvérsia refere-se à aplicação da nova redação conferida ao artigo 71, § 4, da CLT e à revogação do artigo 384 da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso à época de sua entrada em vigor, ou seja, em 11/11/2017. Em matéria de direito intertemporal, a interpretação acerca da disposição normativa a incidir no caso concreto deve levar em consideração a irretroatividade ou retroatividade restrita das leis, insculpida no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e a aplicação da lei com efeito imediato, prevista no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Com efeito, a Constituição Federal de 1988 consagra, em seu artigo 5º, XXXVI, o princípio da segurança jurídica, materializado no direito à irretroatividade das normas ou retroatividade restrita das leis, pelo qual a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Do mesmo modo, o legislador infraconstitucional prescreve no artigo 6º da LINDB que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Percebe-se que o Poder Legiferante brasileiro recorreu tanto à Teoria Subjetiva do Direito Adquirido do jurista italiano Carlo Francesco Gabba, quanto ao direito adquirido, como também à Teoria Objetiva da Situação Jurídica do jurista francês Paul Roubier, no tocante à incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes. Para Gabba, direito adquirido é todo o direito que: "(I) é consequência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo ao qual o fato foi realizado, ainda que a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova sobre o mesmo, e (II) nos termos da lei sob cujo império ocorreu o fato do qual se originou, passou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu" ( in Teoria della retroattività delle leggi esposta ). Por sua vez, Paul Roubier, em sua obra clássica Le droit transitoire (conflit des lois dans le temps) , ao tratar da incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes, excepcionava abertamente os contratos em sua teoria, assinalando que não se regem pelo princípio da incidência imediata da lei nova, e sim pelo da sobrevivência da lei antiga. Para o autor, um contrato se constitui um bloco de cláusulas indivisíveis que não se pode apreciar senão à luz da legislação sob a qual foi firmado. Aprofundando a análise do direito adquirido e da incidência imediata da lei nova a contratos em curso, inclusive à luz das mencionadas teorias, Celso Antônio Bandeira de Mello, com a notória e costumeira acuidade que lhe é peculiar, ensina: "se reconhece a existência de direito adquirido perante certos liames jurídicos que, por sua própria índole, são armados pelas partes sobre a inafastável pressuposição de que continuariam regidos na conformidade das cláusulas ensejadas pela lei do tempo em que são formados. Referimo-nos aos contratos em geral (....) trata-se de reconhecer que este instituto - o do contrato, ao menos nos de trato sucessivo - traz, inerentemente, em sua compostura medular, a idéia de estabilização (....). É de lembrar que os contratos de trato sucessivo constituem-se por excelência em atos de previsão". Especificamente sobre a Reforma Trabalhista, Antônio Umberto de Souza Júnior, Fabiano Coelho de Souza, Ney Maranhão e Platon Teixeira de Azevedo Neto, ao estabelecerem um estudo comparativo de dispositivos acrescidos à CLT pela Lei 13.429/2017, lecionam que "o silêncio legislativo eloquente em matéria de direito intertemporal autoriza a ilação de que, como regra, os dispositivos de direito material que criem novas figuras, eliminem direitos ou criem restrições desfavoráveis aos trabalhadores somente valham para as relações de emprego inauguradas no novo ambiente normativo da Lei nº 13.467/2017". Desse modo, as alterações legislativas só podem alcançar os contratos de trabalho firmados após sua entrada em vigor. Isso porque a retroação da lei abala a estabilidade e a proteção da confiança dos contratantes que entabularam o pacto sob a égide da lei anterior, da qual resultou um direito adquirido a uma situação contratual pretérita, mesmo que ainda não surtidos todos os seus efeitos ou exercidos todos os respectivos direitos (Teoria de Gabba). Esse, inclusive, é o entendimento do TST em sua Súmula 191, item III, segundo o qual a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência. A continuidade da aplicação da lei nos termos vigentes à época da contratação decorre da observância do princípio da segurança jurídica , do qual emanam a estabilidade das relações jurídicas e o princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima , que constitui o aspecto subjetivo daquele, conforme leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro. De acordo com a doutrina de José Afonso da Silva, "a segurança jurídica consiste no 'conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida'. Uma importante condição da segurança jurídica está na relativa certeza que os indivíduos têm de que as relações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída". Tais entendimentos sobre os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança são corroborados por J.J. Canotilho. Ademais, a incorporação da condição mais benéfica prevista na lei vigente à época da pactuação do contrato de trabalho ao patrimônio jurídico dos trabalhadores se consubstancia como verdadeira concretização do direito adquirido ou, até mesmo, do ato jurídico perfeito , expressamente protegidos pelo artigo 5º, XXXVI, da CF. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação de direito intertemporal que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no inciso XXXVI do artigo 5º da CF (segurança jurídica, proteção da confiança ou confiança legítima, direito adquirido e ato jurídico perfeito) que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, que são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (artigo 60, § 4º, IV, da Carta Fundamental). Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na aplicação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz da norma constitucional já mencionada, em decorrência da chamada eficácia objetiva das normas constitucionais , pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico para o intérprete, para o legislador e também, do mesmo modo, para as partes privadas que celebram negócios jurídicos. Registra-se, além de todo o exposto, que , em todos os casos em que tiver havido uma redução dos direitos materiais antes garantidos pela legislação trabalhista consubstanciados em parcelas de natureza jurídica até então salarial, a alteração da norma para retirar-lhes o caráter salarial ou para simplesmente modificar ou extirpar o direito ao pagamento das verbas não pode alcançar os contratos anteriormente firmados em face da incidência também do inciso VI do artigo 7º da CF, que estabelece a regra da irredutibilidade de salário . Com efeito, se as parcelas eram salário, a lei que retira essa natureza ou suprime o direito com relação aos contratos em curso no início de sua vigência, sem modificação das condições ou premissas fáticas que as ensejaram, implica violação à garantia constitucional da irredutibilidade salarial. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais (§ 1º do art. 5º da CF), a saber os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais , o qual apregoa que as normas constitucionais devem ser interpretadas de tal modo que a eficácia da Lei Maior seja plena, devendo, portanto, esses preceitos serem atendidos em sua máxima extensão possível. Dessa forma, não cabe a aplicação da nova redação conferida ao artigo 71, § 4, da CLT e a revogação do artigo 384 da CLT pela Lei 13.467/2017 ao contrato de trabalho da parte reclamante, por se tratar de pacto firmado anteriormente à entrada em vigor da lei em referência. Nesse sentido, precedentes desta Terceira Turma e de outras Turmas desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista da reclamante conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DA JORNADA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. CONTROLES DE PONTO QUE NÃO CORRESPONDEM À REALIDADE. CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA. ÔNUS DA PROVA . Verifica-se que a reclamada não compareceu à audiência de instrução realizada, motivo pelo qual foi aplicada a confissão ficta quanto à jornada alegada na inicial, constituindo meio de prova em favor da reclamante. Ressalta-se que, embora a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, prevista no artigo 341 do Código de Processo Civil/2015, seja apenas relativa, somente poderia ser afastada com base em outras provas constantes dos autos, ônus do qual a reclamada não se desincumbiu. Assim, o fato de a reclamada, injustificadamente, não ter comparecido à audiência de instrução, o que implicou sua confissão ficta quanto à matéria controvertida nos autos, não tendo, ainda, produzido outras provas capazes de infirmar a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, uma vez impugnados os cartões de ponto, conforme consignado no acórdão regional, não há como se afastar a jornada fixada nas instâncias ordinárias. Nesse sentido, precedentes de lavra deste Relator . Recurso de revista adesivo da reclamada não conhecido " (RR-11708-71.2020.5.15.0109, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/11/2022). Recurso ordinário patronal desprovido no aspecto. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO NO TOCANTE ÀS DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO O banco reclamado alega incompetência material da Justiça do Trabalho com enfoque nas decisões do STF nos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, segundo a tese defensiva de que "ainda que o reclamante postule indenização por dano material decorrente da desconsideração das horas extras na base de cálculo do benefício de previdência oficial, em verdade está requerendo a complementação de valores a serem recebidos a título de aposentadoria, decorrentes da alteração do histórico de contribuições, pelo reconhecimento da natureza salarial das parcelas supostamente devidas na presente ação." Sem razão o reclamado. O pedido formulado na inicial não é de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria diretamente pela entidade de previdência complementar privada, sequer componente do polo passivo da lide, e sim de indenização pelos danos materiais que o sindicato autor alega que os substituídos sofreram em razão do ato ilícito atribuível ao empregador Banco Bradesco que, ao longo da vigência dos contratos de trabalho de seus empregados, suprimiu indevidamente parcelas de natureza salarial (horas extras) da base de cálculo das verbas computáveis para fins de incidência de contribuições paritárias para o órgão gestor da previdência complementar privada. Tem-se, pois, um pedido indenizatório por perdas e danos com causa de pedir fundamentada em ato ilícito patronal na vigência dos contratos de trabalho dos substituídos, com fulcro na legislação civil, o que não se confunde com benefícios e/ou obrigações previdenciárias em si, de responsabilidade da entendida gestora do plano de previdência privada. Logo, não prospera a tese defensiva de incompetência material da Justiça do Trabalho, pois o caso em apreço em nada se assemelha à decisão proferida com repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário RE 586453. Corrobora esse quadro fático-jurídico da lide a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho em casos similares, como se transcreve: "(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA POSTULADA CONTRA EX-EMPREGADORA. PERDAS E DANOS. Constatada possível violação do artigo 114, VI, da Constituição Federal, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA POSTULADA CONTRA EX-EMPREGADORA. PERDAS E DANOS. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a competência da Justiça Comum para dirimir controvérsias relativas ao pedido de complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada complementar. Entendeu-se que a controvérsia a respeito se a parcela CTVA deveria compor ou não a base de cálculo do salário-de-contribuição para o FUNCEF, para os fins de saldamento do plano do REG-REPLAN, ocorrido em 2006, não pode ser dirimida pela Justiça do Trabalho. 2. O STF, ao julgar o RE 586453, com reconhecida repercussão geral, pacificou o entendimento de que "a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça Comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho". 3. No caso concreto, todavia, o reclamante não busca a revisão do benefício de previdência complementar recebido, a fim de incluir verba na base de cálculo das contribuições que integram o plano de previdência decorrente do contrato firmado com a entidade de previdência privada. Trata-se de reclamação ajuizada exclusivamente em face da ex-empregadora, na qual se postula o pagamento de indenização por perdas e danos pela não inclusão da parcela denominada "complemento temporário variável de ajuste de mercado - CTVA", paga em agosto/2006, na base de cálculo da complementação de aposentadoria. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos, REsp 1778938/SP e REsp 1740397/RS, julgado em 28/10/2020, Tema 1021, fixou o entendimento de que "os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho". 5. Enquadramento do caso concreto na tese repetitiva do Tema 1021 do STJ, pelo que é da Justiça do Trabalho a competência para apreciar o presente feito. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-183-67.2019.5.09.0021, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 15/10/2021). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DANOS MATERIAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO A MENOS . Ante a possível violação do art. 114, VI, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DANOS MATERIAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO A MENOS. Hipótese em que o Tribunal Regional declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de reparação de danos materiais decorrente da diferença entre o valor do benefício previdenciário auferido e aquele que deveria receber com a integração do vale-alimentação e vale-cesta no cômputo do salário de contribuição. Tratando-se de pretensão relativa a danos materiais em decorrência do contrato de trabalho, é competente a Justiça do Trabalho para julgar o feito. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior entende que, ao não considerar as parcelas salariais para o recolhimento das contribuições previdenciárias, o ato acarreta prejuízo ao trabalhador, na medida em que o benefício previdenciário foi concedido em quantia inferior ao que seria devido caso tivesse havido a integração daquelas parcelas ao salário de contribuição, o que produz o cometimento de ato ilícito, sendo devida a indenização compensatória. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RRAg-20778-53.2016.5.04.0661, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/03/2021). Decerto que a pretensão autoral, amparada em teses jurídicas fixadas pelo STJ no julgamento de Recursos Especiais Repetitivos (TEMAS 955 e 1021, REsp 1.740.397/RS, REsp 1.778.938/SP e REsp 1.312.736/RS), é de indenização por perdas e danos originados do alegado ato ilícito praticado pelo empregador BANCO BRADESCO (reclamado), que deixou de recolher corretamente valores previdenciários no curso dos contratos de trabalho dos substituídos, e, consequentemente, provocou redução do montante das verbas consideradas no cálculo das contribuições mensais, causando prejuízo pecuniário no momento da recepção de menores valores da complementação de aposentadoria ou no resgate dos valores da previdência privada, já que contribuições mensais menores ensejam reserva matemática igualmente menor. Saliente-se que o colendo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu tese jurídica de que, diante da inviabilidade de pedido de revisão/majoração de renda de aposentadoria complementar em desfavor de entidade previdenciária, visto que tal depende de formação de reserva matemática, os prejuízos causados ao participante ou assistido, o qual deixou de contribuir para o fundo, na época apropriada, por ato ilícito do patrocinador/empregador, podem ser reparados em ação ajuizada contra este (empregador) na Justiça do Trabalho. As decisões do STJ nos Temas 955 e 1021 hão de ser observadas por força do artigo 927 do CPC. Preliminar rejeitada. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA (NEGOCIADO X LEGISLADO) Com base na Cláusula 67.ª da CCT 2020/2022 da categoria dos bancários, no artigo 611-A da CLT e no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o banco reclamado argumenta que "havendo previsão específica em negociação coletiva, o ajuizamento da presente ação sem a necessária prévia tentativa de negociação coletiva, atenta, nitidamente, contra a proteção constitucional às convenções e acordos coletivos de trabalho, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado." Embora a Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2022 não conste dos autos, o teor da cláusula 67 transcrita no recurso patronal é reconhecido e impugnado pelo sindicato reclamante, o que autoriza a conclusão de se tratar de norma verdadeiramente convencionada pelas entidades sindicais. Veja-se: "CLÁUSULA 67 - PRIORIZAÇÃO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA As partes ratificam que eventual judicialização das matérias atinentes às relações de trabalho deverá ser precedida, obrigatoriamente, de negociação coletiva. Parágrafo único - A negociação coletiva prevista no caput, quaisquer que sejam as partes ou abrangência, deverão ser precedidas de ofício do Comando Nacional dos Bancários à FENABAN." Acertadamente, o juízo de origem rejeitou a arguição patronal fundamentando que "Quanto à imposição de negociação prévia para ajuizamento de demanda judicial ante a violação de direitos dos integrantes da categoria bancária, tal condicionante é inadmissível à luz do ordenamento jurídico pátrio. A negociação coletiva encontra limites nas garantias, direitos e princípios instituídos pela própria Carta Magna, intangíveis à autonomia privada, sendo inaceitável que, através de instrumentos coletivos, simplesmente se eliminem ou se reduzam direitos tutelados constitucionalmente ou mesmo condicione uma das mais sagradas garantias fundamentais do cidadão trabalhador que é o acesso pleno e incondicional ao Poder Judiciário em caso de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inc. XXXVI, CF/88)." Decerto que o artigo 611-A da CLT traça o rol de matérias infraconstitucionais em relação às quais a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei posta pelo estado. Entretanto, o artigo 611-B da CLT, propositalmente omitido pelo banco reclamado em seus argumentos, estabelece expressamente no inciso XXI que constitui "objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução" do direito de "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho". Com reforço, é relevante enfatizar a importância jurídica da participação sindical no processo de negociação coletiva, nos termos da Constituição Federal, que conferiu força negocial extraordinária às entidades representantes das categorias patronal e profissional, inclusive para promover redução salarial e de jornada de trabalho, por força de acordo ou convenção coletiva, ganhando essa matéria especial relevo com o julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, quando ali ficou sedimentada, com efeitos erga omnes e observância obrigatória pelos juízes e tribunais de todo o país, conforme o disposto no artigo 927 do CPC, a tese jurídica de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." Ora, tanto a norma do artigo 611-B da CLT quanto a jurisprudência vinculante do STF são incisivas - e claríssimas - quanto à impossibilidade jurídica de norma coletiva abolir direitos absolutamente indisponíveis, como é o caso do direito subjetivo público de ação e do livre acesso ao Poder Judiciário, cláusulas pétreas constitucionais irrenunciáveis e intangíveis pela autonomia negocial. Embora se deva prestigiar a validade e eficácia de cláusulas pactuadas pelos entes sindicais nas convenções e acordos coletivos, na forma do artigo 7.º, incisos XIV e XXVI, da CF/88, é inarredável a conclusão de flagrante ilicitude da cláusula 67 da CCT 2020/2022 dos bancários, por ferir literalmente garantia pétrea constitucional que não pode ser extinta nem modificada nem mesmo pelo Poder Legislativo por meio de Emenda Constitucional (art. 60, § 4.º, IV, CF/1988). Entender de forma contrária implicaria em descrédito ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional do Estado ou princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, em evidente violação ao artigo 5.º, inciso XXXV, da Constituição da República. Preliminar rejeitada. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO: DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS, REALIDADE DA EXECUÇÃO COLETIVA, AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA E AUSÊNCIA DO ROL DE SUBSTITUÍDOS NA INICIAL Não prospera nenhum dos argumentos do reclamado. Quanto à alegação de direitos individuais heterogêneos, a jurisprudência do TST reconhece, em casos similares, que a discussão sobre pretensão de bancários substituídos sob o enfoque de desempenho de atribuições meramente burocráticas, desprovidas de fidúcia, e não aplicação do artigo 224, § 2º, da CLT, com a consequente percepção da 7.ª e da 8.ª horas trabalhadas como labor extraordinário, configura hipótese de direito individual homogêneo, a respaldar a legitimação extraordinária do sindicato da categoria profissional como substituto processual: "RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. DIREITOS E INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HORAS EXTRAS . REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da legitimidade ativa do sindicato para atuar como substituto processual, em relação à natureza do direito objeto da demanda - o direito dos substituídos (empregados e empregadas do réu que estão ou estiveram lotados na função de Gerente Select) ao reconhecimento de que as atribuições desempenhadas são meramente burocráticas, desprovidas de fidúcia, de modo a não ensejar a aplicação do art. 224, § 2º, da CLT, com a consequente percepção das sétima e oitava horas trabalhadas como labor extraordinário - , se individual homogêneo ou heterogêneo, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Depreende-se que o Regional considerou o objeto da demanda como direito individual heterogêneo, sob o seguinte fundamento: " Tendo como parâmetro fundamental os pedidos como formulados, entendo que não há legitimidade ativa do Sindicato, haja vista que a natureza da pretensão envolve direito individuais heterogêneos dos empregados da ré, inviabilizando o pedido por meio de ação coletiva. A análise do pedido exigiria a pormenorizada análise das atribuições exercidas por cada ocupante da função, o que traria para a ação coletiva toda a fase de conhecimento de diversos processos que deveriam correr em separada, com produção de prova documental e testemunhal referente a cada substituído. (...). Não se pode permitir, igualmente, que genéricos pedidos de pagamento da 7ª e 8ª horas como extras ou de não aplicação do § 2º do artigo 224 da CLT disfarcem a real pretensão de se utilizar de demanda coletiva pela via oblíqua para postular coletivamente por direitos individuais puros ". Contudo, o Regional decidiu de forma dissonante ao entendimento desta Corte. Ademais, o fato de cada substituído, ao final, ter direito a valor particularizado não inviabiliza a configuração da pretensão como direito individual homogêneo. Dessa forma, o sindicato tem legitimidade ativa para atuar como substituto processual dos trabalhadores alegadamente atingidos. É devido, portanto, o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário do sindicato reclamante, como entender de direito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-884-18.2018.5.09.0068, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/04/2023). "(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E SIMILARES OU CONEXOS DE LONDRINA E REGIÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE ATIVA. DEMANDA AJUIZADA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. POSSIBILIDADE. TEMA 823 DA REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA ATÉ A ESTABILIZAÇÃO DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem decidido reiteradamente que, na condição de substituto processual dos trabalhadores, o sindicato tem legitimidade ativa para postular verbas trabalhistas na hipótese em que a lesão tem origem comum e atinge a coletividade dos empregados representados pelo sindicato. Este Tribunal tem entendido que pretensões como essas configuram direitos individuais homogêneos e, com fundamento no art. 8º, III, da Constituição Federal, tem declarado que o sindicato está habilitado a defendê-los em juízo, na qualidade de substituto processual. Tal entendimento decorre da observância do efeito vinculante e eficácia erga omnes das decisões proferidas pelo STF em sistemática de repercussão geral, no caso, o Tema 823: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". As teses fixadas pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos extraordinários em sistemática de repercussão geral devem ser aplicadas por todos os órgãos do Poder Judiciário, pois delas decorrem uma "qualificada força impositiva e obrigatória" (Tema RG 733), cuja observância deve ocorrer até a estabilização da coisa julgada, sob pena da decisão se revestir de "vício qualificado de inconstitucionalidade" (Tema RG 360) II. No caso em exame, embora o Tribunal Regional tenha decidido que a parcela vindicada constitui direito individual heterogêneo, que demanda dilação probatória individualizada, conclui-se do processado que se trata de direito individual homogêneo, pois o direito postulado decorre de situação de fato em comum ( horas extras decorrentes do exercício de cargo específico denominado "GERENTE ADMINISTRATIVO" ). Assim, sendo idêntico o fato em que se funda o pedido, é cabível a substituição processual. III. Ao negar a legitimidade do Sindicato-Reclamante para postular, na condição de substituto processual, as horas extras prestadas após a sexta hora de trabalho, em razão do exercício (ou não) de cargo de confiança, o Tribunal Regional violou o art. 8º, III, da Constituição Federal, porquanto se extrai do acórdão que as lesões sofridas pelos trabalhadores substituídos têm origem em conduta comum da Empresa-Reclamada. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 8º, III, da CF/88, com a interpretação conforme atribuída pelo STF no Tema 823 da repercussão geral, e a que se dá provimento. (...)" (RR-782-49.2018.5.09.0018, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/08/2021). Ao tecer considerações sobre a realidade da execução coletiva, o reclamado reafirma o pleito de ilegitimidade ativa ad causam do sindicato autor, expondo, em síntese, o argumento de que "cada um dos substituídos em sede de execução deverão provar a data do desligamento, suas específicas funções, com as suas específicas bases de cálculo", de sorte que "Essa realidade emoldurada nos autos sinaliza com clareza solar a necessidade inflexível de análise da situação fática de cada substituído e o pretenso caráter coletivo da demanda, a bem da verdade, se perde no vazio." Sem razão. A tese recursal não encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que "o fato de cada substituído, ao final, ter direito a valor particularizado não inviabiliza a configuração da pretensão como direito individual homogêneo" (veja-se transcrição supra do RR-884-18.2018.5.09.0068, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/04/2023). Cuida-se, ainda, de alegação desprovida de acerto, pois literalmente contrária à tese jurídica firmada pelo STF no julgado do Tema 823 sob a sistemática de repercussão geral: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". No mesmo sentido, diante da tese jurídica sedimentada pelo STF, perece o argumento do banco reclamado de ausência de autorização expressa dos substituídos para propositura da ação coletiva, pois os sindicatos detêm ampla legitimidade extraordinária para atuar em juízo "independentemente de autorização dos substituídos". Por fim, falece, inexoravelmente, a alegação de ausência de rol de substituídos na inicial, por esbarrar na atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, inclusive envolvendo o mesmo empregador Banco Bradesco S.A.: "(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE ROL DE SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. Esta Corte adota o entendimento de que o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal assegura ao sindicato a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria que representa , bem como legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada, não cabendo falar em limitação aos associados, tampouco em necessidade de apresentação do rol dos substituídos. Precedentes . Agravo de instrumento desprovido" (Ag-AIRR-887-47.2021.5.17.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/02/2024). "(...) AUSÊNCIA DE ROL DE SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. Com o cancelamento da Súmula 310 do TST, que restringia a atuação judicial do sindicato em defesa dos interesses da categoria, tornou-se desnecessária a exigência de lista de substituídos, uma vez que a hipótese não configura representação processual, e sim substituição processual. Nesse quadro, a conclusão adotada pelo Tribunal Regional, no sentido de ser desnecessária a apresentação da lista dos substituídos pelo sindicato, na condição de substituto processual, guarda consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 333 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (RRAg-2260-59.2017.5.07.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/02/2024). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALORES NA PETIÇÃO INICIAL O reclamado pugna pela extinção do feito sem resolução de mérito, suscitando que o sindicato autor não observou a previsão do artigo 840, § 1.º, da CLT, por não apresentar na inicial pedido certo, determinado e liquidado. Sem razão. Primeiro, ratifica-se integralmente o fundamento sentencial: "No caso concreto, por se tratar de ação coletiva em que a entidade atua na condição de substituto processual, não é exigível a indicação dos valores dos pedidos iniciais, restando autorizada a formulação de pedidos genéricos, à luz do disposto no artigo 324 do CPC de aplicação subsidiaria. Ademais, em caso de procedência da ação os valores devidos a cada trabalhador substituído será individualizado em sede de execução, observando-se as particularidades de cada caso. Portanto, rejeita-se a preliminar em referência suscitada na peça contestatória do banco reclamado por falta de amparo legal." Segundo, porque há sedimentada jurisprudência do TST de que a determinação de indicação dos valores dos pedidos exigida no art. 840, § 1.º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, deve ser traduzida em mera estimativa, haja vista que a liquidação prévia das pretensões pela parte se revela condição excessiva, a qual não se coaduna com os princípios norteadores do Processo do Trabalho, a saber: princípios da simplicidade e instrumentalidade das formas. Nesse sentido, o TST editou a Instrução Normativa 41/2018, dispondo que: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Preliminar rejeitada. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA: PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA E IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA Não procede. Novamente, ratifica-se a sentença por seus fundamentos do tópico em análise: "A petição inicial da presente demanda atende plenamente ao disposto no artigo 840 da CLT, combinado com o artigo 319 do CPC, visto que houve a designação do juízo, qualificação das partes, a indicação das funções exercidas pelos beneficiários substituídos processualmente, uma breve exposição dos fatos, os pedidos com suas especificações. No caso em tela, verifica-se que a petição demonstrou o tipo de provimento jurisdicional que a parte pretende obter, bem como a motivação de cada pedido de direito material, não oferecendo qualquer obstáculo à defesa da parte reclamada, tanto que o banco promovido formulou sua contestação, adentrando, sem nenhum óbice, nas questões meritórias." Preliminar rejeitada. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA Sem êxito a alegação recursal. Primeiro, porque o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor dispõe, expressamente, que ações coletivas não induzem litispendência em relação às ações individuais. Segundo, porque o reclamado não provou suas alegações, de forma que se mantém incólume a sentença por seus fundamentos quanto à matéria em exame: "A peça contestatória do banco reclamado não está instruída com qualquer prova de que possíveis substituídos beneficiários da presente demanda coletiva (Supervisores Administrativos) tenham sido parte em reclamações individuais em tramitação na Justiça do Trabalho ou já consolidadas pelo instituto da coisa julgada material, cujo ônus era do empregador (art. 373, inc. II, do CPC). Portanto, rejeita-se a preliminar em espécie por falta de amparo legal." ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO BIENAL O juízo de origem acolheu a arguição prejudicial de prescrição parcial suscitada pelo reclamado para declarar extintos, com resolução de mérito, os títulos e valores prescritíveis e exigíveis por via acionária, anteriores a cinco anos do ajuizamento da presente Ação Civil Coletiva, em 29/10/2021. No tocante à alegação de prescrição bienal, rejeitou o pleito sob o fundamento de que "o banco reclamado não juntou aos autos nenhum TRCT de empregado cujo contrato tenha sido extinto há mais de dois anos do ajuizamento da ação, para fins de incidência da prescrição total, cujo ônus era do empregador embargante (art. 373, inc. ii, do CPC)." Decerto que o ônus probatório é do empregador, mas o entendimento jurídico acerca do manejo e da execução da ação coletiva há de se mostrar coeso e coerente com o ordenamento legal vigente. Ora, conforme entendimento do TST, "o fato de cada substituído, ao final, ter direito a valor particularizado não inviabiliza a configuração da pretensão como direito individual homogêneo" (veja-se transcrição supra do RR-884-18.2018.5.09.0068, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/04/2023). Deveras que a execução do título formado em ação coletiva julgada procedente poderá ocorrer de modo coletivo ou individual, por expressa disposição dos artigos 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/1990. Nesse sentido, a fase de conhecimento do processo coletivo é o momento oportuno para o reconhecimento genérico de que estarão prejudicadas pela prescrição bienal, nos termos do artigo 7.º, XXIX, da CF, e artigo 11 da CLT, eventuais execuções individuais (ou coletiva) que forem promovidas em relação a ex-empregados do Banco Bradesco, cujos contratos de trabalho tenham sido encerrados em prazo superior a dois anos contados retroativamente da data de ajuizamento da ação coletiva, em 29/10/2021. Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso patronal no item em relevo para firmar que, na fase de execução do julgado, seja mediante procedimento executório coletivo ou individual, será admissível a apresentação de provas pelo reclamado com o fim de comprovar a incidência de prescrição bienal quanto a ex-empregados do Banco Bradesco que tenham tido seus contratos de trabalho extintos em prazo superior a dois anos contados retroativamente da data de ajuizamento desta ação coletiva. MÉRITO SUPERVISOR ADMINISTRATIVO: ALEGAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA E ENQUADRAMENTO DO ARTIGO 224, § 2.º, DA CLT O banco reclamado reitera a alegação defensiva de que o ocupante do cargo comissionado de Supervisor Administrativo possui fidúcia bancária, com enquadramento na previsão do artigo 224, § 2.º, da CLT. Defende a jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias em razão do exercício de cargo de confiança, resultando a inexistência de direito ao pagamento de horas extras (7.ª e 8.ª). A súmula n.º 287 do TST sedimentou o entendimento de que "A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT." No caso em exame, afasta-se, de plano, a súmula 287 do TST, pois não se cogita de gerente geral de agência. E quanto à função de Supervisor Administrativo, a sentença condenou o reclamado a pagar "aos empregados exercentes das funções de Supervisores Administrativos lotados nas unidades da instituição promovida situadas na base territorial da entidade sindical autora, durante o período não prescrito até a data de trânsito em julgado da presente Ação Civil Coletiva, o quantum correspondente a 02 (duas) horas extras diárias (7ª e 8ª hora), o que correspondente a 60 (sessenta) horas extras por mês, com extensão no repouso semanal remunerado (Súmula 172 do C. TST), inclusive nos sábados e feriados, conforme o disposto na cláusula 8ª, parágrafo primeiro das sucessivas CCT da categoria profissional anexadas nos autos e vigentes durante o período não prescrito, até o limite temporal do trânsito em julgado da presente ação". Veja-se: "SUPERVISORES ADMINISTRATIVOS. JORNADA. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. DESCARACTERIZAÇÃO. PROVA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Consta na petição inicial da presente Ação Civil Coletiva que os empregados do banco reclamado, ora substituídos processualmente pela entidade sindical autora, exercentes da função de Supervisor Administrativo, não obstante sejam tratados como detentores de função de confiança, na verdade tal função é meramente técnica e burocrática, não ostenta qualquer fidúcia especial, tendo a função efeito meramente formal, uma vez que, na prática, os substituídos que exercem ou exerceram as funções de Supervisores Administrativos não detêm qualquer fidúcia especial a justificar o seu enquadramento na jornada exceptiva do bancário. O banco reclamado, por sua vez, sustentou na peça contestatória que os Supervisores Administrativos do reclamado atuam em área de maior complexidade e responsabilidade, exercem função de confiança e auferem gratificação de função superior a um 1/3 (um terço) do salário base, estando enquadrados no disposto do artigo 224, § 2º da CLT, cumprindo jornada de 8 (oito) horas, sendo detentores de assinatura autorizada e outorga de poderes para responder em nome do banco reclamado, não fazendo jus ao pagamento das horas extraordinárias postuladas (7ª e 8ª horas). Alegou ainda a entidade autora que a presente ação tem por objeto o reconhecimento da inexistência de fidúcia especial no que tange à função de Supervisor Administrativo, bem como a condenação do banco promovido a se abster de exigir, dos substituídos, jornada de 08 (oito) horas diárias e ao pagamento da sétima e oitava horas como extras aos beneficiários substituídos processualmente pela entidade promovente. Registra-se, inicialmente, que todo pacto negocial é lastreado no princípio da boa-fé que decorre da fidúcia inerente aos contratantes. O contrato de trabalho também é regido por esse princípio e a todo empregado é dispensada certa confiança, pois não se contrata ou não se mantém no quadro de uma instituição financeira empregadora quem se suspeita ser improbo ou desleal. Para o empregado com função subalterna, a exemplo do caso concreto da presente demanda (Supervisor Administrativo), a confiança nele depositada pelo empregador corre paralela com a subordinação a que está sujeito e estão essencialmente relacionadas com a ética profissional, a honestidade e o zelo funcional inerente à própria relação jurídica empregatícia. Portanto, o simples pagamento de uma gratificação ou um adicional de função não é causa determinante para a caracterização do cargo e/ou função de confiança previsto no artigo 224, § 2º da CLT. Nos sábios ensinamentos da saudosa Magistrada e Professora - ALICE MONTEIRO DE BARROS (Curso de Direito do Trabalho, LTR-SP,2005, pg 246/247 e 663), o detentor de cargo de confiança desfruta de uma confiança estrita e excepcional - "que o coloca em posição hierárquica mais elevada como alter ego do empregador. São, em princípios, visto pela doutrina como empregados que, em face de suas atribuições, têm a seu cargo a marcha e o destino geral da empresa". Nessa condição, complementa a Ilustre Magistrada, - "o dirigente atua como representante do empregador em vários setores e serviços da empresa e ou em outro ramo relevante de sua atividade, justificando as funções que lhe são conferidas com poderes de mando, de gestão e com liberdade de decisão, de modo a influenciar os destinos da unidade econômica de produção. Conclui a Ilustre Professora dizendo que - (...) da mesma forma, não há como se aplicar ao analista de sistema de estabelecimento bancário a jornada elastecida de oito horas. O fato de o analista ter acesso a senhas, contas e outras aplicações traduz atribuições inerentes às suas atividades, de natureza essencialmente técnica, incapazes de enquadrá-lo no exercício de cargo de confiança bancária, salvo se possuir poder de direção, supervisão ou controle de subordinados, o que normalmente não ocorre." Analisando detidamente o conjunto probatório que repousa nos autos, extrai-se dos depoimentos do preposto do banco promovido e das testemunhas indicadas pelas partes, o seguinte: "que hierarquicamente estão acima do supervisor administrativo o gerente de contas, o gerente comercial, o gerente administrativo e o gerente geral da agencia;que as atividades do supervisor administrativo são as seguintes: supervisionar os caixas e escriturários, abastecer e conferir caixas eletrônicos, validar transações até R$30.000,00 conferir movimento contábil diário da agencia, recepcionar carro forte que faz o ressuprimento e recolhimento de numerário da agencia, encaminhar os malotes da agencia para os setores competentes, conferir a relação de contratos liberados no dia anterior, digitalizar os contratos da agencia, dentre outras atividades. (...) que os funcionários da agencia são subordinados ao gerente administrativo; que o nível de alçada do caixa é de R$10.000,00, do supervisor administrativo é R$30.000,00, do gerente administrativo é R$50.000,00, dos gerentes gerais e de conta R$30.000,00; que o supervisor administrativo é o substituto imediato do gerente administrativo; que o supervisor administrativo não tem poderes para admitir ou demitir empregados; que os supervisores administrativos cumprem jornada de oito horas com o registro da jornada em ponto; que quando o supervisor administrativo não está substituindo o gerente administrativo o mesmo não pode aplicar punição disciplinar escrita aos empregados; que no banco reclamado não existe o cargo de tesoureiro; que as atribuições de tesoureiro são desempenhadas pelo supervisor administrativo." (Destacamos). (Depoimento Preposto do Banco reclamado, ID- ID-a398c8f). "que trabalha há dez anos no banco reclamado onde exerce atualmente a função de gerente administrativo em Barbalha; que hierarquicamente estão acima do supervisor administrativo o gerente de contas (PF/PJ), gerente comercial, gerente administrativo e o gerente geral da agencia; que as atribuições do supervisor administrativo são as seguintes: guarda e conferência de numerário, abastecimento de caixa eletrônico, acompanhamento de entrega e recebimento de numerário de carros fortes, apoio nas baterias de caixas, solicitar suprimento de material de escritório para a agencia dentre outras; que o supervisor administrativo é o chefe imediato dos escriturários e caixas; que o supervisor administrativo está subordinado ao gerente administrativo e este ao gerente geral; que o supervisor administrativo é o substituto imediato do gerente administrativo da agencia; que o supervisor pode fazer advertência verbal aos caixas e escriturários, porém, as advertências escritas só podem ser dadas pelo gerente administrativo; (...) que o supervisor administrativo é detentor de uma senha para abastecer o caixa eletrônico; que tanto para receber como para entregar dinheiro ao carro forte há um processo em que o supervisor administrativo utiliza uma senha pessoal; que o supervisor administrativo tem poderes para assinar cheques administrativos e contratos em nome do banco, porém, tem que assinar com outro gestor superior hierarquicamente ao supervisor; que o supervisor administrativo é responsável pela manutenção predial da agencia do banco; que o supervisor administrativo, o gerente administrativo, os gerentes de contas e o gerente geral possuem as chaves e códigos do alarme da agencia; que quando há necessidade o supervisor administrativo trabalha na bateria de caixas; que tal situação ocorre nos dias de pico ou na ausência de um dos caixas; que o supervisor administrativo é o responsável pela conferência dos envelopes retirados do caixa eletrônico; que nos dias de pico o supervisor administrativo trabalha auxiliando os clientes nos caixas eletrônicos." (Destacamos). (Depoimento da testemunha indicada pela parte reclamada ( THIAGO MORAIS LEITE, ata, ID-a398c8f). "que hierarquicamente estão acima do supervisor administrativo o gerente administrativo e o gerente geral da agencia; que na prática o supervisor administrativo desempenha as funções de caixa e tesoureiro, inclusive abastece caixa eletrônico, confere envelopes dos caixas eletrônicos; que a atribuição para entregar e receber malotes de numerário ao carro forte é do supervisor administrativo que esteja a função de tesoureiro; que os empregados da agencia estão subordinados ao gerente administrativo; que o supervisor administrativo está subordinado ao gerente administrativo; que o gerente administrativo e os gerentes de contas estão subordinados ao gerente geral da agencia; que o supervisor administrativo não participa de comitê de crédito da agencia; que o supervisor administrativo pode iniciar uma operação de crédito, porém a mesma só se concretiza com a validação do gerente geral; que a chave e as senhas do alarme da agencia ficam sob a responsabilidade do supervisor administrativo; que em alguns casos o supervisor administrativo é o substituto imediato do gerente administrativo; que a alçada operacional de um caixa é de R$10.000,00, do supervisor administrativo R$30.000,00; que daí para a frente os limites de alçada vão aumentando de acordo com o cargo; que a aplicação de penalidade escrita é de competência do gerente administrativo; que o supervisor administrativo não tem procuração para representar o banco em Juízo ou fora dele; que o supervisor administrativo também pode substituir um caixa em caso de necessidade; que quando há necessidade o supervisor administrativo pode auxiliar no atendimento ao público; que a agencia onde a depoente trabalha é aberta e fechada pelo gerente administrativo ou pelo gerente geral; que o supervisor administrativo não pode assinar um contrato de transação bancária sozinho; que o supervisor administrativo não tem competência para admitir ou demitir empregados; que é comum o supervisor administrativo assumir a bateria de caixa, sobretudo nos dias de pico; que quando o caixa precisa se ausentar da agencia antes o fim do expediente o mesmo se reporta o gerente administrativo; que o supervisor administrativo auxilia no auto atendimento ao publico quando há necessidade; que o supervisor administrativo é o chefe imediato dos caixas; que o supervisor administrativo é o substituto imediato do gerente administrativo; que nunca abasteceu caixa eletrônico". (Grifamos) (Depoimento da testemunha indicada da parte reclamante. KARLA VIRGÍNIA ARAÚJO LOPES BARRETO (ata, ID-a398c8f). Portanto, à luz da prova que instruiu a presente demanda, torna-se impositivo reconhecer que o empregado exercente da função de Supervisor Administrativo não exerce efetivamente cargo e/ou função de confiança, mas sim atribuições técnicas e meramente burocráticas, sendo que a gratificação auferida era uma vantagem salarial que tem o objetivo exclusivo de remunerar a maior responsabilidade do cargo no âmbito da instituição reclamada empregadora. Por outro lado, o banco reclamado não provou as situações fáticas e jurídicas alegadas na peça defensória (fatos obstativos), sobretudo no que diz respeito a outorga de poderes (procuração) para que o supervisor pudesse representar o banco em juízo ou fora dele, encargo que é exclusivo do gerente geral da agência, cujo ônus era do empregador, mas de tal encargo não se desincumbiu (artigo 373, inc. II do CPC). Para o enquadramento do empregado de instituição bancária nas hipóteses do artigo 224 § 2º da CLT, conforme sustentado nas razões defensórias, são exigidos amplos poderes de mando, direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes o que, in casu, não restou comprovado nos autos em relação ao Supervisor Administrativo. Por outro lado, não se admite a mera rotulação do empregado como sendo de confiança pelo simples fato de receber uma parcela salarial intitulada de "comissão e/ou gratificação de função". Em cada caso deve ser comprovado o exercício do cargo e/ou função com o mínimo poder de mando e gestão que o distinga dos demais, o que não ocorreu no presente caso. Logo, conclui-se que são meramente técnicas e burocráticas as atividades efetivamente exercidas pelo Supervisor Administrativo, sendo próprio do bancário o acesso a informações sigilosas, sendo inapropriado enquadrá-lo em função de confiança em razão de peculiaridades próprias da categoria genericamente considerada. Além disso, vale ainda frisar que qualquer empregado, a partir do momento em que é contratado e, independentemente do cargo, é detentor mínimo de confiança, que em relação à categoria bancária se reveste de uma confiança especial por lidar com atividade detentora de sigilo assegurado por lei. Pela análise criteriosa do conjunto probatório que instruiu a presente demanda, conclui-se que o empregado do banco reclamado exercente da função de Supervisor Administrativo não está investido em cargo de gestão pertinente à administração da agência do banco reclamado, tampouco ocupa qualquer posição de destaque na hierarquia funcional da instituição demandada, nem mesmo tinha delegação para dirigir, supervisionar e disciplinar os respectivos setores, ou chefiava algum poder típico do empregador. O Supervisor Administrativo não tinha subordinado, não tinha poderes para admitir, punir ou demitir empregados, não fiscalizava e não chefiava ninguém, não escolhia os rumos do empreendimento (agência) e não tinha carteira e clientes. As atividades técnicas e burocráticas eram desempenhadas em estrito cumprimento de ordens emanadas de seus superiores hierárquicos (Gerente Administrativo e Gerente Geral da agência). Em que pesem os critérios formais de gestão administrativa no âmbito da instituição bancária reclamada, os mesmos não podem subsistir em desconformidade com as normas de ordem pública de proteção ao trabalho, sob pena de invalidade, nos termos dos artigos 9º da CLT. Esse é o entendimento jurisprudencial no âmbito dos Pretórios Trabalhistas, em situações idênticas discutidas na presente demanda. (...) Portanto, à luz da prova que repousa nos autos, torna-se impositivo reconhecer e declarar que a função de Supervisor Administrativo efetivamente exercida pelos empregados do banco reclamado, não se enquadra nas hipóteses do § 2º do artigo 224 da CLT, não se caracterizando, no caso concreto, o exercício de cargo e/ou função de confiança impeditiva do pagamento da jornada extraordinária excedente da sexta hora diária. Ante o exposto, defere-se em favor dos empregados do banco reclamado exercentes das funções de Supervisores Administrativos lotados nas unidades da instituição promovida situadas na base territorial da entidade sindical autora, durante o período não prescrito até a data de trânsito em julgado da presente Ação Civil Coletiva, o pagamento de duas horas extras diárias (7ª e 8ª hora), o que correspondente a 60 (sessenta) horas extras por mês, com extensão no repouso semanal remunerado (Súmula 172 do C. TST), inclusive nos sábados e feriados, conforme o disposto na cláusula 8ª, parágrafo primeiro das sucessivas CCT da categoria profissional anexadas nos autos e vigentes durante o período não prescrito até o limite temporal do trânsito em julgado da presente ação, tendo como parâmetro a soma do salário base com a gratificação de função e verba de representação constantes nos contracheques das épocas próprias, com o divisor 180 (cento e oitenta), remuneradas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) e os devidos reflexos nos 13º salários, nas férias acrescidas de 1/3, na participação nos lucros e resultados (PLR), adicionais efetivamente pagos, no FGTS apenas para depósitos em relação aos Supervisores que estejam com os contratos de trabalhos vigentes, bem como os reflexos no aviso prévio e na multa de 40% (quarenta por cento) para os empregados Supervisores Administrativos com contratos extintos no lapso temporal acima mencionado, valores a serem apurados em liquidação por cálculos de execução individualizada, observadas as variações salariais das épocas próprias e os parâmetros estabelecidos na presente decisão. Vale ainda ressaltar que não compete ao Poder Judiciário Trabalhista vedar que o trabalhador bancário fique desobrigado a laborar em jornada superior a 6 (seis) horas diárias, sob pena de interferência indevida no poder de gestão administrativa da instituição reclamada. Porém, laborando o Supervisor Administrativo em jornada de 8 (oito) horas diárias são devidas as horas extras (7ª e 8ª horas) nos parâmetros acima definidos." Correta a sentença no exame probatório dos autos, mantendo-se incólume por seus fundamentos. De antemão, abre-se espaço para uma breve nota só para lembrar que, no Direito do Trabalho, o "nomen juris" é aspecto secundário, a rotulação não é prestigiada, importando o princípio maior da primazia da realidade. É que, independentemente da nomenclatura e de suas atribuições, muitas vezes os cargos são denominados diferentemente pelo empregador com o intuito de disfarçar os fatos reais da atividade laboral, dificultando a produção das provas do caso concreto. Assim, aplicado o princípio da primazia da realidade, as provas testemunhais deverão identificar as funções e as tarefas de rotina desempenhadas pelo trabalhador no cumprimento dos serviços prestados ao empregador, daí resultando a revelação do exercício ou não de cargo de confiança. A leitura dos depoimentos colhidos na instrução processual revela, em seu conjunto e sem mais delongas, que a referida função gratificada de Supervisor Administrativo nada mais é que uma simples função intermediária melhor gratificada que o bancário comum, como os caixas e os escriturários, porém hierarquicamente abaixo de outros gerentes e do Gerente Geral. De acordo com as provas testemunhais, os ocupantes da função de Supervisor Administrativo executam atividades diárias rotineiras, sem poder de representação da instituição ou de aprovação de crédito, já que essa função mais relevante seria reservada a um cargo gerencial de maior envergadura, como o Gerente Geral. Além disso, não possuem autonomia para tomar decisões importantes, nem acesso a sistemas e informações mais relevantes. Ou seja, na condição de Supervisor Administrativo, os empregados do reclamado apenas exercem atividades rotineiras sem uma fidúcia especial além da já decorrente do próprio contrato de trabalho. Por outro prisma, o recebimento de valor mensal da gratificação de função em importe superior a 1/3 do salário base do cargo efetivo, com o consequente acréscimo da jornada de trabalho para oito horas diárias, não é suficiente, por si só, para enquadramento no § 2.º do art. 224 da CLT como requisito para afastar a jornada de trabalho de 06 horas contínuas para os bancários exercentes de "outros cargos de confiança" distintos das funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes. Com efeito, o elemento preponderante é a rotina laboral, conforme a primazia da realizada que se extrai das provas testemunhais, as quais ratificaram que as atividades desenvolvidas no exercício da função gratificada de Supervisor Administrativo não são atribuições especiais, mas apenas um serviço comum, com nível intermediário de atribuições laborais sem poderes de gestão ou decisões, ou seja, uma função institucional comum, de atividades simplesmente rotineiras, sem uma maior confiança por parte da instituição financeira, de tal sorte que a gratificação de função não redunda em enquadramento na exceção do art. 224, § 2.º, da CLT, muito menos no art. 62, II, da CLT, na medida em que não havia amplos poderes de mando e gestão. Sem a presença de um nível de fidúcia especial, e configurada a jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias, tem-se, por conseguinte, que as duas horas de labor diário, além da 6.ª (sexta), ou seja, a 7.ª (sétima) e 8.ª (oitava) horas, devem ser concebidas como labor extraordinário, pois não foram remuneradas pela gratificação de função de Supervisor Administrativo que, no presente caso, é uma nomenclatura formal usada como mero disfarce patronal para encobrir as reais atividades do bancário no exercício de função simples e comum. Incidem ao caso, pois, as orientações da súmula 102 do colendo TST: SÚMULA 102: BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (mantida) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985) [...] VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. (ex-Súmula nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada DJ 14.07.1980) VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas. (ex-OJ nº 15 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)" O ocupante da cognominada função gratificada de Supervisor Administrativo é um bancário comum. Aplica-se, então, o entendimento jurisprudencial no sentido de que a gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. Pouco importa a existência de outros empregados subordinados ao Supervisor Administrativo se nas suas atribuições laborais não for evidenciado grau de fidúcia especial, como ficou demonstrado pelas provas testemunhais. Com efeito, ao contrário do alegado no recurso, o ônus de comprovar que a função exercida é de confiança incumbe ao empregador, uma vez que se trata de fato impeditivo do direito alegado pelo sindicato autor. Ademais, vale pontuar que a jurisprudência deste TRT da 7.ª Região é remansosa no sentido de reconhecer a inexistência de fidúcia especial no exercício da função comissionada de Supervisor Administrativo do Banco Bradesco, a exemplo de dezenas de processos sob a relatoria deste magistrado. Sintonizada com a jurisprudência pacífica da Corte Superior, a decisão recorrida não merece reforma. Como a 7.ª (sétima) e a 8.ª (oitava) horas não são remuneradas pelo valor da função gratificada de Supervisor Administrativo, nega-se provimento ao recurso patronal, confirmando a sentença que corretamente deferiu o pedido de pagamento da 7.ª (sétima) e da 8.ª (oitava) horas de labor como horas extras. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS (7.ª E 8.ª) COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE SUPERVISOR ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE (CLÁUSULA 11.ª DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DOS BANCÁRIOS; TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF) Nos termos da sentença recorrida, a condenação do banco reclamado a pagar 02 (duas) horas extras diárias (7ª e 8ª horas) aos empregados exercentes da função comissionada de Supervisor Administrativo diz respeito ao período não prescrito de 29/10/2016 até a data de trânsito em julgado da presente Ação Civil Coletiva. O reclamado argumenta que "a Cláusula 11 da CCT bancária decorre da legítima e regular composição de interesses da categoria econômica e profissional dos bancários, consoante autorização expressa do art. 7º, XXVI, da Constituição". Defende a aplicação do Tema 1046 de repercussão geral do STF. Postula, então, que, em caso de descaracterização do cargo de confiança e manutenção do deferimento da 7.ª e 8.ª horas extras, que seja realizada a compensação/dedução do valor das horas extras com a gratificação de função percebida. Com relação ao pleito recursal, não se vislumbra nulidade da cláusula convencional, e sua incidência se impõe apenas e tão somente no respectivo período de vigência, por isso sua aplicabilidade ao presente feito esbarra parcialmente nessa objeção temporal, ou seja, na impossibilidade jurídica de projetar efeitos retroativos prejudiciais para abarcar situações aperfeiçoadas sob a égide de normativo anterior. De acordo com o teor da Cláusula 11.ª da CCT 2018/2020, "Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018." Em 10/12/2019, as entidades sindicais representativas dos bancos e dos bancários firmaram uma Convenção Coletiva de Trabalho Aditiva, com vigência de 12/11/2019 a 31/12/2020, ratificando, integral e expressamente, o disposto nos §§1.º e 2.º da Cláusula 11.ª da CCT 2018/2020, no sentido de esclarecer "que (i) as horas extras e a gratificação de função têm a mesma natureza salarial, restando afastada a aplicação da Súmula nº 109 do TST; (ii) a compensação/dedução é aplicável integralmente às ações ajuizadas a partir de 01.12.2018." A princípio, entende-se que as normas mais benéficas antes adotadas não podem ser alteradas ou afastadas com a vigência do novo ordenamento emergente no curso do contrato de trabalho, aplicando-se somente aos novos contratos, por força do resguardo constitucional ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada e dos princípios da ordem juslaboral: proteção, condição mais benéfica e inalterabilidade contratual lesiva ao empregado. No caso, a CCT foi celebrada com vigência no período de 2018/2020, não se admitindo retroatividade para alcançar contratos de trabalho celebrados anteriormente a seu advento, principalmente o cálculo de horas extras alusivas ao período prescricional a partir de 29/10/2016. Logo, a princípio, a Súmula n.º 109 do TST seria aplicável àqueles contratos em curso também no período de 2018/2020, no sentido de que "O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem." Todavia, a jurisprudência dos tribunais superiores não é estática, e muitas alterações novatas são imperiosas e vinculantes por força dos instrumentos processuais inovadores implantados no ordenamento jurídico. Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema 1046 de Repercussão Geral, tendo por objeto discutir a "Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente", sedimentando, ao final, a tese jurídica de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." Veja-se: "Julgado mérito de tema com repercussão geral TRIBUNAL PLENO Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022 No caso em apreço, embora na liquidação individual ou coletiva seja possível a comprovação de contratos de trabalho formalizados antes de dezembro de 2018, em tempo bem anterior ao advento na norma coletiva em discussão, há de se conservar a validade da negociação coletiva dos bancários vigente no período de 2018/2020, e tão somente em tal período, com arrimo na jurisprudência imperativa da Suprema Corte do país, pois a compensação/dedução estabelecida na norma convencional coletiva não diz respeito diretamente a matéria constitucional (já que se reporta expressamente ao § 2.º do art. 224 da CLT), não cuida de direitos absolutamente indisponíveis e foi negociada por instrumento coletivo firmado pelas categorias profissional e econômica com amparo constitucional e respaldo em entendimento do STF com repercussão geral, de modo que a norma convencional se aplica à presente ação coletiva, que foi ajuizada em 29/10/2021, portanto, após 1º/12/2018, como convencionado pelas entidades sindicais, resultando prejudicada a aplicação da Súmula n.º 109 do TST neste feito, a partir de 01/12/2018 em razão da vigência da CCT 2018/2020 e da CCT 2021/2022 com a mesma disposição que autoriza a compensação de horas extras com gratificação de função. Nesse quadro, a aplicação da CCT 2018/2020 e da CCT 2021/2022, repita-se, que é restrita aos respectivos períodos de vigência, para fins de dedução/compensação entre valores de horas extras e a função gratificada de Supervisor Administrativo, não tem efeito jurídico retroativo para alcançar a condenação de pagar as horas extras decorrentes do labor na 7.ª e na 8.ª horas, de 29/10/2016 a 30/11/2018, lapso este assegurado pelo prazo prescricional quinquenal, que é norma insuscetível de abolição por convenção coletiva. Com efeito, não se está negando validade à CCT 2018/2020 no seu período de vigência, pois esta prevê literalmente a incidência de dedução/compensação para as "ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018", como é o caso desta reclamação ajuizada em 29/10/2021. Ocorre que o direito material objeto da condenação é o pagamento de horas extras referentes ao período prescricional a partir de 29/10/2016, até o trânsito em julgado da decisão, sendo que o lapso de 29/10/2016 a 30/11/2018 está a salvo do período de vigência das normas convencionais de 2018/2020 e 2021/2022, as quais não projetam efeitos jurídicos prejudiciais retroativamente para alcançar situações de fato e de direito já consolidadas na vigência de normativos coletivos anteriores, que não pactuavam semelhante compensação/dedução de horas extras com função gratificada. Do contrário, a admitir-se a retroatividade prejudicial da convenção coletiva, haveria não só surpresa à classe trabalhadora, a quem se aplica o princípio da interpretação mais favorável na aplicação da norma jurídica, como também estar-se-ia diante de flagrante ofensa às garantias constitucionais do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, ou seja, direitos constituídos e consumados em momento jurídico cuja norma de compensação/dedução ainda não existia. Em remate, reconhecido pela sentença coletiva o direito dos trabalhadores substituídos ao recebimento de horas extras pelo labor realizado após a 6.ª hora diária, ou seja, 7.ª e 8.ª horas, no período de 29/10/2016 até o trânsito em julgado da decisão, em razão da descaracterização do exercício da função gratificada de Supervisor Administrativo, na forma do § 2.º do art. 224 da CLT, e considerando a irretroatividade dos efeitos jurídicos da Cláusula 11.ª da CCT 2018/2020 e da CCT 2021/2022 da categoria profissional dos bancários, conclui-se que o valor da gratificação de função há de ser compensado/deduzido na liquidação coletiva ou individual das horas extras deferidas na sentença, somente a partir de 01/12/2018, razão pela qual dá-se parcial provimento ao recurso ordinário patronal nesse aspecto. TOTAL DE HORAS EXTRAS (60 FIXAS POR MÊS) O juízo de origem fundamentou que "O deferimento do quantitativo de horas extras, bem como a base de cálculos estão devidamente fundamentados, conforme consta no comando sentencial, ressaltando que os salários dos beneficiários são pagos mensalmente (30 dias). Logo, sendo deferidas duas horas extras diárias o montante certamente será 60 (sessenta) hora extras por mês." Procede o pedido de reforma. Embora a remuneração seja quitada por mês, os dias efetivamente trabalhados pelos bancários, para fins de apuração de horas extras, não são 30 dias mensais. Dá-se parcial provimento ao recurso para determinar que a apuração das horas extras diárias (7.ª e 8.ª) observe, dentre outros parâmetros fixados na sentença, os limites do pedido e os cartões de ponto dos substituídos, descontando-se os dias não trabalhos em virtude de férias, licenças, viagens e outros afastamentos legalmente previstos, como se comprovar na liquidação. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS (DECISÃO EXTRA PETITA PELA INCLUSÃO DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO) Ao fixar parâmetros para a elaboração dos cálculos das horas extras, o juízo de origem determinou "a soma do salário base com a gratificação de função e verba de representação constantes nos contracheques das épocas próprias". Porém, consta da petição inicial o pedido de condenação do reclamado "ao pagamento das sétima e oitava horas como extras devidas aos substituídos, do período imprescrito até a data do efetivo cumprimento da obrigação de não exigir jornada ordinária superior a 06h, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, PLR, RSR, adicionais de insalubridade e periculosidade, adicional noturno, gratificação de função, verba de representação e FGTS". Conclui-se que o sindicato autor postulou apenas a projeção de reflexos das horas extras sobre a verba de representação, e não a inclusão da verba de representação na base de cálculo das horas extras. Dessa forma, configurada a ocorrência de decisão ultra petita, dá-se provimento ao recurso patronal nesse aspecto para afastar a integração da verba de representação da base de cálculo das horas extras deferidas. PARCELAS VINCENDAS A sentença recorrida deferiu o pagamento de horas extras "durante o período não prescrito, até o limite temporal do trânsito em julgado da presente ação". Correta a decisão, que se mantém inalterada com base na jurisprudência do TST, que admite "a condenação a parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do artigo 323 do CPC": "(...) PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. ARTIGO 323 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que é viável a condenação a parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do artigo 323 do CPC, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. ARTIGO 323 DO CPC. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Considerando que, in casu, não se tem notícia da extinção do contrato de trabalho, pode-se presumir a manutenção para o futuro do quadro fático constante destes autos, incidindo a regra do art. 323 do CPC. Assim, diversamente da conclusão do TRT, é possível a condenação das horas extras em parcelas vincendas, pois não seria razoável permitir o ajuizamento de sucessivas reclamações trabalhistas, pelos empregados, para postular parcelas vincendas decorrentes de mesma situação jurídica, que já foi objeto de julgamento e condenação em juízo. Precedentes da SBDI-1 e das Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001129-96.2017.5.02.0373, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/05/2024). REFLEXOS DE HORAS EXTRAS EM PLR Sem razão o reclamado. As horas extras deferidas na sentença ensejam a apuração de valores não quitados pelo reclamado, decorrendo naturalmente o direito aos reflexos sobre PLR, por conter esta parcela, em sua base de cálculo, verba salarial passível de receber a projeção dos reflexos das horas extras, como se extrai da CCT PLR 2020/2021 dos bancários, acostada aos autos: "a) Regra Básica Esta parcela corresponderá a 90% (noventa por cento) do salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial (...)" Nega-se provimento ao recurso patronal também nesse item. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA AO SINDICATO AUTOR Sem êxito a tese recursal do reclamado. Renova-se aqui a mesma fundamentação aduzida na admissibilidade do apelo sindical. Tratando-se de demanda coletiva na qual o sindicato atua como substituto processual de todos os trabalhadores da categoria, faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, porquanto não reivindica direito em nome próprio, mas coletivamente em nome dos substituídos, encontrando-se, pois, isento do recolhimento de custas processuais. Além disso, no toante à comprovação da miserabilidade econômica do ente sindical, é fato evidente que os sindicatos profissionais, ao perderem substancial aporte dos trabalhadores da categoria profissional que representam, em face da retirada, pela reforma trabalhista (Lei n.º 13.467/2017), da compulsoriedade da contribuição prevista no inciso IV do artigo 8.º da Constituição Federal, são presumidamente beneficiários da justiça gratuita, independente de comprovação documental nos autos, por não mais contarem com a maior fonte de receita do sistema sindical, resultando uma inequívoca situação de carência econômica apta a justificar o gozo da gratuidade judiciária, notadamente diante das disposições do artigo 87 do CDC, dos artigos 18 e 21 da Lei da Ação Civil Pública - LACP (Lei n.º 7.347/85) e do artigo 98 do CPC. RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO RECLAMANTE MÉRITO OBRIGAÇÃO DE FAZER DE JORNADA DE TRABALHO DE 06 HORAS DIÁRIAS. TUTELA INIBITÓRIA. IMPROCEDÊNCIA O sindicato recorrente postula reforma da sentença "para determinar que o banco recorrido se abstenha de exigir dos substituídos, enquanto no exercício da função de Supervisor Administrativo, jornada ordinária superior a 06 horas diárias." Segundo seus argumentos, "se a legislação prevê jornada de 06 horas diárias para o bancário que não exerce função de confiança, é certo que tal exigência, por parte do banco recorrido, é ilegal e, em assim sendo, a determinação de que o recorrido não exija jornada regular superior a 06 horas a tais funcionários não implica em "interferência indevida" no poder de gestão do empregador, mas sim em determinar a observância e fazer valer o disposto em lei." O juízo de origem inferiu o pleito fundamentando que "não compete ao Poder Judiciário Trabalhista vedar que o trabalhador bancário fique desobrigado a laborar em jornada superior a 6 (seis) horas diárias, sob pena de interferência indevida no poder de gestão administrativa da instituição reclamada. Porém, laborando o Supervisor Administrativo em jornada de 8 (oito) horas diárias são devidas as horas extras (7ª e 8ª horas) nos parâmetros acima definidos." Entende-se correta a decisão. Decerto que a Constituição Federal assegura ao trabalhador o direito de ação para a defesa de créditos trabalhistas (art. 7.º, XXIX), o direito de receber adicional de horas extras (art. 7.º, XVI) e a garantia de acesso ao Poder Judiciário (art. 5.º, XXXV), cabendo ao ofendido, nos termos do Código Civil (artigos 186, 187, 189 e 927 do CC), manejar a medida judicial adequada em busca da reparação do dano do qual entende ser vítima e que tenha sido causado pelo empregador. No caso, a descaracterização da função comissionada de Supervisor Administrativo como cargo de confiança, na forma do artigo 224, § 2.º, da CLT, mesmo em sede de ação civil pública com efeitos abrangentes para todos os trabalhadores da categoria representados pela entendida sindical autora, não autoriza, por si só, a tutela inibitória de caráter genérico pretendida na inicial, não só porque o empregador detém o poder diretivo do negócio, cabendo-lhe organizar e conduzir o empreendimento comercial conforme lhe aprouver, segundo o princípio constitucional da livre iniciativa (art. 170, CF), mas também porque o ordenamento jurídico dispõe de medidas reparatórias dos atos ilícitos patronais, podendo o ofendido pleitear a respectiva indenização pecuniária perante o poder jurisdicional estatal constituído. Pelo exposto, mantém-se a sentença de origem. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO COLETIVA Como aduzido em tópico anterior deste acórdão, a execução da ação coletiva julgada procedente poderá ocorrer de modo coletivo ou individual, por expressa disposição dos artigos 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/1990. Ao juiz do trabalho cabe a ampla liberdade na direção do processo, imbuído na missão de velar pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas, assim como coibir a prática de atos inúteis e protelatórios que atentem contra a celeridade processual (artigo 765 da CLT e artigos 77 e 370 do CPC). No caso da execução do título judicial, dispõe o artigo 805 do CPC que, "Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado." No presente caso, a liquidação individual do título coletivo, por depender de artigos de liquidação de cada trabalhador beneficiado do direito reconhecido, cada um com suas nuances funcionais, e tendo em vista a possibilidade de grande quantidade de substituídos, tornará a execução mais célere, menos onerosa, menos complicada e menos tumultuada, facilitando o manejo dos autos e o trabalho de todos os entes envolvidos no processo, seja partes e procuradores, seja juízes e serventuários da justiça, melhor atendendo princípio constitucional da razoável duração do processo. Portanto, dada da possibilidade de execução por meios diversos, conclui-se pelo acerto da decisão de origem ao optar pela liquidação e execução individual do título coletivo. Recurso desprovido no aspecto. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO FGTS PARA OS SUBSTITUÍDOS DEMITIDOS/APOSENTADOS O juízo de origem determinou a incidência de reflexos das horas extras "no FGTS apenas para depósitos em relação aos supervisores que estejam com os contratos de trabalho vigentes, bem como os reflexos no aviso prévio e na multa de 40% (quarenta por cento) para os empregados Supervisores Administrativos com contratos extintos no lapso temporal acima mencionado". Na petição inicial, o sindicato autor informou quem são os trabalhadores abrangidos pela presente ação coletiva: "O promovente explicita que são substituídos na presente ação todos os empregados do promovido que tenham exercido, em algum período dos últimos cinco anos e que venham a exercer, até o trânsito em julgado da presente ação, na base territorial do sindicato promovente, a função de Supervisor Administrativo no Bradesco. Destaca-se, ainda, que são substituídos tanto os empregados que tenham exercido a função de forma efetiva quanto os que exerceram/exercem de forma não-efetiva ou em substituição. Integram o grupo de substituídos, ademais, os empregados que tenham se desligado do banco promovido nos últimos dois anos anteriores ao ajuizamento da presente ação ou que tenham, no período imprescrito, se aposentado e continuado trabalhando no promovido." Na tese recursal, salienta a alegação de que "em sendo deferidas as horas extras pleiteadas e os reflexos sobre o FGTS, é corolário lógico que, com relação aos substituídos que já se desligaram ou venham a se desligar do banco, também sejam deferidos os reflexos, vez que o FGTS incidente sobre a 7ª e 8ª horas extras também deveria ter sido recolhido com relação a tais empregados." Assiste-lhe parcial razão. Veja-se que o juízo de origem deferiu a incidência de reflexos das horas extras sobre a "multa de 40% (quarenta por cento) para os empregados Supervisores Administrativos com contratos extintos", ou seja, se houve o deferimento de reflexos das horas extras sobre uma parcela acessória que somente é devida na rescisão contratual, com mais ênfase haveria de ser deferida a mesma incidência de reflexos das horas extras sobre as parcelas mensais de FGTS que foram recolhidas a menor no curso dos contratos de trabalho dos empregados aposentados e/ou com contratos rescindidos. Não há parte acessória sem a principal. Assim sendo, dá-se parcial provimento ao recurso ordinário nesse aspecto para acrescentar à condenação a incidência de reflexos das horas extras sobre o FGTS mensal do curso contratual dos substituídos aposentados e/ou com contratos de trabalho rescindidos no prazo prescricional. REPERCUSSÃO DOS REFLEXOS SOBRE VERBAS SALARIAIS NO FGTS E NA MULTA DE 40% DO FGTS O sindicato recorrente sustenta que "se o FGTS incide sobre todas as parcelas incluídas na remuneração e sendo os reflexos meras diferenças decorrentes do aumento da base salarial de tais parcelas, é certo que devidos os valores referentes à repercussão/incidência do FGTS sobre os reflexos deferidos sobre verbas salariais." Sem razão. A pretensão do sindicato autor configura um pleito de repercussão de reflexos sobre reflexos sobre reflexos, indefinidamente, configurando nítida hipótese de bis in idem. Com efeito, o objeto da lide diz respeito, unicamente, à percepção da 7.ª e da 8.ª horas diárias como horas extras, não havendo discussão sobre outras verbas de natureza salarial. Nesse sentido, conclui-se que a sentença já deferiu corretamente a incidência dos reflexos das horas extras sobre 13º salários, férias acrescidas de 1/3, participação nos lucros e resultados (PLR), adicionais efetivamente pagos, aviso prévio e FGTS e multa de 40% (quarenta por cento). Portanto, nada a reformar. Recurso não provido nesse item. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE OS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO O sindicato autor pugna pela condenação do banco recorrido ao pagamento dos reflexos das horas extras sobre os adicionais de periculosidade, noturno e de insalubridade. Sem razão, pois os trabalhadores bancários ocupantes da função de Supervisor Administrativo desempenham atividades laborais regularmente em ambiente interno e com jornada de trabalho diurna, não tendo o ente sindical produzido nos autos a mínima prova de atividades insalubres, perigosas ou cumpridas em horário noturno, não fazendo jus a respectivos adicionais, pelo que não há incidência de horas extras sobre parcelas inexistentes na remuneração mensal. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PERDAS E DANOS). EXCLUSÃO DAS HORAS EXTRAS DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PARA A PREVIDÊNCIA PRIVADA O sindicato reclamante formulou na inicial pedido de indenização por perdas e danos mediante condenação do Banco Bradesco ao "pagamento de indenização correspondente à diferença entre os valores pagos aos substituídos pela previdência e os valores a que teriam direito caso o valor das horas extras tivesse sido incluído na base de cálculo das contribuições recolhidas à previdência, observado o teto dos benefícios pagos pelo RGPS". Da defesa do reclamado, extrai-se, em síntese, a alegação de ausência de dano, de nexo de causalidade e do dever de indenizar por inexistência de ilicitude (ausência de culpa ou dolo). Assevera que "apesar das parcelas postuladas (horas extras) se incluam no conceito de rendimentos pagos, e, por conseguinte, integrem o salário de contribuição da segurada empregada, é indevida a indenização postulada porque o benefício previdenciário percebido por aposentadoria (tempo de contribuição) é de responsabilidade do Órgão Previdenciário." (sic) O juízo de origem expôs a fundamentação sentencial de que "não há nos autos qualquer prova concreta de que algum beneficiário substituído tenha sofrido ou esteja sofrendo prejuízo na sua aposentadoria em face da não inclusão das parcelas de horas extras no cálculo previdenciário. Logo, por se tratar de fatos constitutivos de pretensos direitos competia à parte autora, mesmo na condição de substituto processual, comprovar a existência cumulativa dos pressupostos necessários para configuração do direito de reparação, conforme acima descritos, à luz do art. 818, CLT, c/c art. 373, I, do CPC, mas de tal encargo a parte promovente não se desincumbiu, não sendo plausível deferir um pleito em benefício de uma categoria profissional apenas com base em supostas situações fáticas e jurídicas futuras e incertas." Vislumbra-se a necessidade de reforma da sentença. Resulta reconhecido nos presentes autos o direto de os substituídos obterem do empregador o pagamento extraordinário da 7.ª e da 8.ª horas diárias de labor em virtude da descaracterização judicial da função comissionada de Supervisor Administrativo como cargo de fidúcia especial para fins de enquadramento na previsão do artigo 224, § 2.º, da CLT. As horas extras têm natureza jurídica salarial e os valores a serem apurados na liquidação totalizam verbas salariais nunca pagas no curso do contrato de trabalho, tornando-se incontroverso que as parcelas trabalhistas deferidas na presente ação não compuseram a base de cálculo do salário de contribuição das cotas repassadas mensalmente pelo empregador Banco Bradesco para o fundo de previdência complementar privada. Cuida-se de constatação fática óbvia, evidente. Nesse diapasão, este Relator filia-se ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho em caso análogo, quando ali se decidiu que a falta de integração do vale-alimentação no cômputo do salário de contribuição para a PREVI configura ato ilícito do empregador que "acarreta prejuízo ao trabalhador, na medida em que o benefício previdenciário foi concedido em quantia inferior ao que seria devido caso tivesse havido a integração daquelas parcelas ao salário de contribuição, o que produz o cometimento de ato ilícito, sendo devida a indenização compensatória. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RRAg-20778-53.2016.5.04.0661, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/03/2021). Em linguagem jurídica, dano é qualquer tipo de lesão a direito, seja potencial ou futuro. Decorre que dano material é a lesão, a violação, a ofensa, o prejuízo causado a direito patrimonial, passível de mensuração e ressarcimento financeiro para recompor a diminuição que o ato danoso do agente provocou no patrimônio da vítima. Com efeito, o art. 186 do Código Civil dispõe que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". E o art. 927 do mesmo diploma estabelece a responsabilidade reparatória do agente causador do dano, estabelecendo que "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." A reparação dos danos materiais assume, hodiernamente, algumas vertentes indenizatórias no ordenamento jurídico civilista, a saber, o ressarcimento dos danos emergentes, dos lucros cessantes e da perda de uma chance. Advém do art. 402 do Código Civil a previsão de que "Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar." Nesse sentido, os danos emergentes correspondem ao prejuízo material imediato, efetivo, direto, concreto e provado, causado na vítima pelo agente praticante do ato ilícito. É a espécie de dano material que se define pela perda visível, pela diminuição patrimonial quantificável, por aquilo que efetivamente o ofendido perdeu. Já os lucros cessantes equivalem aos benefícios, às vantagens, aos acréscimos patrimoniais que certamente seriam alcançados pela vítima, caso a ação ou omissão lesiva do agente não a houvesse privado de auferi-los. Assim, essa frustração da expectativa do lucro futuro, tido por certo que seria conseguido, é passível de mensuração e indenização pelo agente infrator, visto que a conduta danosa deste foi a causa da perda do ganho esperado e que certamente seria obtido. A indenização pela perda de uma chance, por sua vez, tem a finalidade de ressarcir a perda da oportunidade de alcançar um determinado resultado positivo e não o próprio resultado. Por isso, não existe a necessidade de se provar que a vítima atingiria ou não o resultado almejado. Para ensejar a indenização, basta que a ação ou omissão do agente tenha tido o potencial de frustrar a chance de usufruir o resultando útil, ainda que este fosse incerto. O que é indenizável é a perda da oportunidade do poder de conquista. É a perda da possibilidade de vitória, de modo que a mensuração do valor reparatório do dano material gravita no campo da subjetividade. Aquilatando os fatos e as pretensões formuladas pelo sindicato reclamante no caso concreto, conclui-se que o objetivo indenizatório perseguido a título de danos materiais não comporta danos emergentes (até porque não indicados e provados prejuízos imediatos por documentos), nem enseja deferimento sob o enfoque de perda de uma chance. Reconhece-se, então, a ocorrência de dano material indenizável a título de lucros cessantes (perdas e danos), porque estes corresponderiam aos acervos pecuniários que os substituídos aufeririam a maior nos valores de suas complementações de aposentadoria, caso as parcelas mensais de horas extras deferidas nos presentes autos houvessem sido corretamente computadas nas épocas próprias pelo Banco Bradesco na base de cálculo das contribuições vertidas mensalmente para a entidade de previdência privada, ensejando maiores valores nos recebimentos mensais das complementações de aposentadoria. Veja-se, a respeito, que o colendo STJ definiu, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.312.736/RS (TEMA 955), que não mais seria possível ao beneficiário do plano de previdência privada o ajuizamento de novas ações revisionais de complementação de aposentadoria por fato lesivo resultante de ato ilícito do empregador impeditivo da inclusão de qualquer parcela salarial no salário de contribuição, gerando consequentemente o recebimento a menor do benefício. Frisa-se ter aquele Tribunal estabelecido que, no lugar das ações revisionais diretamente manejadas em face da entidade de previdência privada, o ex-empregado deveria acionar o ex-empregador na Justiça do Trabalho, configurando uma espécie de conversão das ações revisionais em ações indenizatórias, com o objetivo de postular reparação material por perdas e danos, como efetivamente agiu o sindicato autor nos presentes autos na defesa dos direitos dos substituídos. Por corolário, tem-se que o sindicato reclamante socorreu-se validamente das teses jurídicas firmadas nos TEMAS 955 e 1021 pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.312.736/RS, 1.740.397/RS e 1.778.938/SP, propondo como de direito a presente ação com pleito de indenização por danos materiais em face do Banco Bradesco, com quem os substituídos mantém ou mantiveram vínculo trabalhista. Destarte, a clareza das teses firmadas pelo STJ no TEMA 1021 espanca qualquer controvérsia sobre o dever do Banco Bradesco de indenizar o dano material causado aos trabalhadores, visto que comete ato ilícito o empregador que, no curso do contrato de trabalho, não computar corretamente qualquer verba de natureza salarial na base de cálculo do salário de participação, devendo então responder pelos danos decorrentes das contribuições inferiores vertidas ao fundo previdenciário na época própria. Assim, demonstrado o ato ilícito praticado pelo Banco Bradesco, que deixou de incluir os valores mensais das horas extras na base de cálculo do salário de contribuição dos substituídos para entidade de previdência complementar, privando-os do recebimento de maiores valores nos benefícios de complementação de aposentadoria, e presentes os requisitos legais propiciadores da responsabilização civil do agente causador do dano (arts. 186 e 927 do Código Civil), dá-se provimento ao recurso ordinário interposto pelo sindicato reclamante para julgar-se procedente o pedido de indenização por danos materiais deduzido na inicial a título de perdas e danos. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. LIMITES DOS APORTES DO PATROCINADOR. ARTIGO 202, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPEITO AO TETO REGULAMENTAR Para quantificar o valor da indenização, a petição inicial apresentou como parâmetro de cálculo que os danos materiais deverão corresponder "à diferença entre os valores pagos aos substituídos pela previdência e os valores a que teriam direito caso o valor das horas extras tivesse sido incluído na base de cálculo das contribuições recolhidas à previdência, observado o teto dos benefícios pagos pelo RGPS". Por sua vez, o Banco Bradesco teceu considerações genéricas na defesa, apenas impugnando o pedido sem apresentar outros critérios para fixação do valor indenizatório. É relevante ponderar que o objeto da lide é o reconhecimento de que a 7.ª e a 8.ª horas de labor devem ser apuradas e pagas como horas extras, e, por conseguinte, a evidência de que os valores a serem liquidados se referem a parcelas salariais nunca pagas no curso dos contratos de trabalho dos substituídos, de forma a se revelar inequívoca a ausência de integração das parcelas de horas extras nas verbas de natureza salarial computáveis como base de cálculo de contribuição mensal para o plano de previdência complementar privada. Caso os valores das horas extras mensais houvessem sido corretamente computados, os importes das complementações de aposentadoria dos substituídos certamente seriam maiores que os recebidos sem tais contribuições, já que os cálculos dos benefícios teriam levado em consideração os valores maiores recolhidos para o fundo previdenciário, compondo uma reserva matemática mais expressiva. Então, sendo essa a diferença a que os substituídos fariam jus individualmente perante a entidade de previdência privada em caso de ação de revisão da complementação de aposentadoria, conclui-se que a indenização por danos materiais (perdas e danos/lucros cessantes) a ser suportada pelo Banco Bradesco deverá ser norteada por esse critério matemático e/ou atuarial, já que o valor da indenização do ato ilícito deve corresponder à extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), o que remete a quantificação do valor indenizatório individual de cada substituído à fase de liquidação de sentença por artigos, considerando os limites da lide, os cortes prescricionais bienal e quinquenal, a prova de que o substituído seja aposentado e receba complementação de aposentadora, e a integração mensal das horas extras deferidas nos presentes autos e suprimidas das cotas mensais de participação paritária até as datas de término dos contratos de trabalho e de concessão dos benefícios de aposentadoria, além da expectativa de vida de cada substituído na data do início do benefício, segundo os dados estatísticos do IBGE, tudo a ser devidamente apurado na liquidação por artigos. Em suma, realizados tais cálculos, é devida como indenização por danos materiais aos substituídos a diferença que resultar dos valores que deveria ser a complementação de aposentadoria de cada um e os valores efetivamente recebidos sob o mesmo título. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso ordinário interposto pelo banco reclamado, rejeitar todas as alegações preliminares e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: 1) - acolher a prejudicial de prescrição bienal para firmar que, na fase de execução do julgado, seja mediante procedimento executório coletivo ou individual, será admissível a apresentação de provas pelo reclamado com o fim de comprovar a incidência de prescrição bienal quanto a ex-empregados do Banco Bradesco que tenham tido seus contratos de trabalho extintos em prazo superior a dois anos contados retroativamente da data de ajuizamento desta ação coletiva, em 29/10/2021, nos termos do artigo 7.º, XXIX, da CF, e artigo 11 da CLT; 2) - determinar que o valor da gratificação de função de Supervisor Administrativo seja compensado/deduzido na liquidação coletiva ou individual das horas extras deferidas na sentença, somente a partir de 01/12/2018, por aplicação da Cláusula 11.ª da CCT 2018/2020 e da CCT 2021/2022 da categoria profissional dos bancários e do Tema 1046 de repercussão geral do STF; 3) - determinar que a apuração das horas extras diárias (7.ª e 8.ª) observe, dentre outros parâmetros fixados na sentença, os limites do pedido e os cartões de ponto dos substituídos, descontando-se os dias não trabalhos em virtude de férias, licenças, viagens e outros afastamentos legalmente previstos, como se comprovar na liquidação; 4) - afastar a integração da verba de representação da base de cálculo das horas extras deferidas. Conhecer do recurso ordinário interposto pelo sindicato autor e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: 1) - acrescentar à condenação a incidência de reflexos das horas extras sobre o FGTS mensal do curso contratual dos substituídos aposentados e/ou com contratos de trabalho rescindidos no prazo prescricional; 2) - condenar o banco reclamado ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de perdas e danos, em valor correspondente à diferença a que os substituídos fariam jus individualmente perante a entidade de previdência privada, cujo valor deverá ser apurado considerando o critério matemático e/ou atuarial, os limites da lide, os cortes prescricionais bienal e quinquenal, a prova de que o substituído seja aposentado e receba complementação de aposentadora, e a integração mensal das horas extras deferidas nos presentes autos e suprimidas das cotas mensais de participação paritária até as datas de término dos contratos de trabalho e de concessão dos benefícios de aposentadoria, além da expectativa de vida de cada substituído na data do início do benefício, segundo os dados estatísticos do IBGE, tudo a ser devidamente apurado na liquidação por artigos. Custas processuais mantidas. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] RECURSO ORDINÁRIO DO BANCO RECLAMADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR INDEFERIMENTO DE CONTRADITA DE TESTEMUNHA E DE PERGUNTAS. DIRIGENTE SINDICAL. A presunção de suspeição suscitada pelo réu não encontra validade sem provas efetivas de favorecimento da testemunha em prol de uma parte em detrimento da outra. Sendo assim, rejeita-se a preliminar recursal com fundamento na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que "A só condição de dirigente sindical não figura como causa objetiva de impedimento para o exercício do múnus testemunhal (CPC, art. 447, § 2º), não se prestando, de igual modo, sem elementos adicionais outros, para ensejar o reconhecimento de sua suspeição (CPC, art. 447, § 3º)." (Ag-RR-RR-758-31.2013.5.24.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/05/2020). ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO NO TOCANTE ÀS DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. O pedido indenizatório por perdas e danos com causa de pedir fundamentada em ato ilícito patronal na vigência dos contratos de trabalho dos substituídos, com fulcro na legislação civil, não se confunde com benefícios e/ou obrigações previdenciárias em si, de responsabilidade da entendida gestora do plano de previdência privada. Logo, não prospera a tese defensiva de incompetência material da Justiça do Trabalho, pois o caso em apreço em nada se assemelha à decisão proferida com repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário RE 586453. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA (NEGOCIADO X LEGISLADO). Tanto a norma do artigo 611-B da CLT quanto a jurisprudência vinculante do STF são incisivas - e claríssimas - quanto à impossibilidade jurídica de norma coletiva abolir direitos absolutamente indisponíveis, como é o caso do direito subjetivo público de ação e do livre acesso ao Poder Judiciário, cláusulas pétreas constitucionais irrenunciáveis e intangíveis pela autonomia negocial. Embora se deva prestigiar a validade e eficácia de cláusulas pactuadas pelos entes sindicais nas convenções e acordos coletivos, na forma do artigo 7.º, incisos XIV e XXVI, da CF/88, é inarredável a conclusão de flagrante ilicitude da cláusula 67 da CCT 2020/2022 dos bancários, por ferir literalmente garantia pétrea constitucional que não pode ser extinta nem modificada nem mesmo pelo Poder Legislativo por meio de Emenda Constitucional (art. 60, § 4.º, IV, CF/1988). ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO: DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS, REALIDADE DA EXECUÇÃO COLETIVA, AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA E AUSÊNCIA DO ROL DE SUBSTITUÍDOS NA INICIAL. A jurisprudência do TST reconhece, em casos similares, que a discussão sobre pretensão de bancários substituídos sob o enfoque de desempenho de atribuições meramente burocráticas, desprovidas de fidúcia, e não aplicação do artigo 224, § 2.º, da CLT, com a consequente percepção da 7.ª e da 8.ª horas trabalhadas como labor extraordinário, configura hipótese de direito individual homogêneo, a respaldar a legitimação extraordinária do sindicato da categoria profissional como substituto processual. No mesmo sentido, diante da tese jurídica sedimentada pelo STF, perece o argumento do banco reclamado de ausência de autorização expressa dos substituídos para propositura da ação coletiva, pois os sindicatos detêm ampla legitimidade extraordinária para atuar em juízo "independentemente de autorização dos substituídos", e o fato de o título judicial coletivo poder ser executado individualmente não transforma os direitos homogêneos em heterogêneos. Também falece, inexoravelmente, a alegação de ausência de rol de substituídos na inicial, por esbarrar na atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho de que "tornou-se desnecessária a exigência de lista de substituídos, uma vez que a hipótese não configura representação processual, e sim substituição processual." (RRAg-2260-59.2017.5.07.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/02/2024). ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO BIENAL. ACOLHIMENTO. A execução do título formado em ação coletiva julgada procedente poderá ocorrer de modo coletivo ou individual, por expressa disposição dos artigos 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/1990. Nesse sentido, a fase de conhecimento do processo coletivo é o momento oportuno para o reconhecimento genérico de que estarão prejudicadas pela prescrição bienal, nos termos do artigo 7.º, XXIX, da CF, e artigo 11 da CLT, eventuais execuções individuais (ou coletiva) que forem promovidas em relação a ex-empregados do Banco Bradesco, cujos contratos de trabalho tenham sido encerrados em prazo superior a dois anos contados retroativamente da data de ajuizamento da ação coletiva, em 29/10/2021. Recurso patronal provido nesse aspecto. SUPERVISOR ADMINISTRATIVO. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, § 2.º, DA CLT. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. De acordo com as provas testemunhais, os ocupantes da função de Supervisor Administrativo executam atividades diárias rotineiras, sem poder de representação da instituição ou de aprovação de crédito, já que essa função mais relevante seria reservada a um cargo gerencial de maior envergadura, como o Gerente Geral. Além disso, não possuem autonomia para tomar decisões importantes, nem acesso a sistemas e informações mais relevantes. Ou seja, na condição de Supervisor Administrativo, os empregados do reclamado apenas exercem atividades rotineiras sem uma fidúcia especial além da já decorrente do próprio contrato de trabalho. Sem a presença de um nível de fidúcia especial, e configurada a jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias, tem-se, por conseguinte, que as duas horas de labor diário, além da 6.ª (sexta), ou seja, a 7.ª (sétima) e 8.ª (oitava) horas, devem ser concebidas como labor extraordinário, pois não foram remuneradas pela gratificação de função de Supervisor Administrativo que, no presente caso, é uma nomenclatura formal usada como mero disfarce patronal para encobrir as reais atividades do bancário no exercício de função simples e comum. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS (7.ª E 8.ª) COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE SUPERVISOR ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA 11.ª DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DOS BANCÁRIOS. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Tendo em vista a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 de Repercussão Geral, e reconhecido pela sentença coletiva o direito dos trabalhadores substituídos ao recebimento de horas extras pelo labor realizado após a 6.ª hora diária, ou seja, 7.ª e 8.ª horas, no período de 29/10/2016 até o trânsito em julgado da decisão, em razão da descaracterização do exercício da função gratificada de Supervisor Administrativo, na forma do § 2.º do art. 224 da CLT, e considerando a irretroatividade dos efeitos jurídicos da Cláusula 11.ª da CCT 2018/2020 e da CCT 2021/2022 da categoria profissional dos bancários, conclui-se que o valor da gratificação de função há de ser compensado/deduzido na liquidação coletiva ou individual das horas extras deferidas na sentença, somente a partir de 01/12/2018, razão pela qual dá-se parcial provimento ao recurso ordinário patronal nesse aspecto. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. Correta a sentença, que se mantém inalterada com base na jurisprudência do TST, que admite "a condenação a parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do artigo 323 do CPC". RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO RECLAMANTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER DE JORNADA DE TRABALHO DE 06 HORAS DIÁRIAS. TUTELA INIBITÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. A descaracterização da função comissionada de Supervisor Administrativo como cargo de confiança, na forma do artigo 224, § 2.º, da CLT, mesmo em sede de ação civil pública com efeitos abrangentes para todos os trabalhadores da categoria representados pela entendida sindical autora, não autoriza, por si só, a tutela inibitória de caráter genérico pretendida na inicial, não só porque o empregador detém o poder diretivo do negócio, cabendo-lhe organizar e conduzir o empreendimento comercial conforme lhe aprouver, segundo o princípio constitucional da livre iniciativa (art. 170, CF), mas também porque o ordenamento jurídico dispõe de medidas reparatórias dos atos ilícitos patronais, podendo o ofendido pleitear a respectiva indenização pecuniária perante o poder jurisdicional estatal constituído, visto que a Constituição Federal assegura ao trabalhador o direito de ação para a defesa de créditos trabalhistas (art. 7.º, XXIX), o direito de receber adicional de horas extras (art. 7.º, XVI) e a garantia de acesso ao Poder Judiciário (art. 5.º, XXXV), cabendo ao ofendido, nos termos do Código Civil (artigos 186, 187, 189 e 927 do CC), manejar a medida judicial adequada em busca da reparação do dano do qual entende ser vítima e que tenha sido causado pelo empregador. Recurso não provido no tópico. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. SENTENÇA MANTIDA. A liquidação individual do título coletivo, por depender de artigos de liquidação de cada trabalhador beneficiado do direito reconhecido, cada um com suas nuances funcionais, e tendo em vista a possibilidade de grande quantidade de substituídos, tornará a execução mais célere, menos onerosa, menos complicada e menos tumultuada, facilitando o manejo dos autos e o trabalho de todos os entes envolvidos no processo, seja partes e procuradores, seja juízes e serventuários da justiça, melhor atendendo ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Decisão mantida com fulcro nos artigos 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor, artigo 765 da CLT e artigos 77, 370 e 805 do CPC, pois, dada da possibilidade de execução por meios diversos, conclui-se pelo acerto da decisão de origem ao optar pela liquidação e execução individual do título coletivo. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO FGTS PARA OS SUBSTITUÍDOS DEMITIDOS/APOSENTADOS. DEFERIMENTO. Se o juízo de origem deferiu a incidência de reflexos das horas extras sobre a "multa de 40% (quarenta por cento) para os empregados Supervisores Administrativos com contratos extintos", ou seja, sobre uma parcela acessória que somente é devida na rescisão contratual, com mais ênfase haveria de ser deferida a mesma incidência de reflexos das horas extras sobre as parcelas mensais de FGTS que foram recolhidas a menor no curso dos contratos de trabalho dos empregados aposentados e/ou com contratos rescindidos. Provido o recurso ordinário nesse aspecto para acrescentar à condenação a incidência de reflexos das horas extras sobre o FGTS mensal do curso contratual dos substituídos aposentados e/ou com contratos de trabalho rescindidos no prazo prescricional. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE OS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO. IMPROCEDÊNCIA. Os trabalhadores bancários ocupantes da função de Supervisor Administrativo desempenham atividades laborais regularmente em ambiente interno e com jornada de trabalho diurna, não tendo o ente sindical produzido nos autos a mínima prova de atividades insalubres, perigosas ou cumpridas em horário noturno, não fazendo jus a respectivos adicionais, pelo que não há incidência de horas extras sobre parcelas inexistentes na remuneração mensal. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PERDAS E DANOS. EXCLUSÃO DAS HORAS EXTRAS DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PARA A PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONDENAÇÃO DEVIDA. Resulta reconhecido nos presentes autos o direto de os substituídos obterem do empregador o pagamento extraordinário da 7.ª e da 8.ª horas diárias de labor em virtude da descaracterização judicial da função comissionada de Supervisor Administrativo como cargo de fidúcia especial para fins de enquadramento na previsão do artigo 224, § 2.º, da CLT. As horas extras têm natureza jurídica salarial e os valores a serem apurados na liquidação totalizam verbas salariais nunca pagas no curso do contrato de trabalho, tornando-se incontroverso que as parcelas trabalhistas deferidas na presente ação não compuseram a base de cálculo do salário de contribuição das cotas repassadas mensalmente pelo empregador Banco Bradesco para o fundo de previdência complementar privada. Cuida-se de constatação fática óbvia, evidente. Nesse diapasão, perfila-se o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho em caso análogo, quando ali se decidiu que a falta de integração do vale-alimentação no cômputo do salário de contribuição para a PREVI configura ato ilícito do empregador que "acarreta prejuízo ao trabalhador, na medida em que o benefício previdenciário foi concedido em quantia inferior ao que seria devido caso tivesse havido a integração daquelas parcelas ao salário de contribuição, o que produz o cometimento de ato ilícito, sendo devida a indenização compensatória. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RRAg-20778-53.2016.5.04.0661, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/03/2021). Reconhece-se, então, a ocorrência de dano material indenizável a título de lucros cessantes (perdas e danos), porque estes corresponderiam aos acervos pecuniários que os substituídos aufeririam a maior nos valores de suas complementações de aposentadoria, caso as parcelas mensais de horas extras deferidas nos presentes autos houvessem sido corretamente computadas nas épocas próprias pelo Banco Bradesco na base de cálculo das contribuições vertidas mensalmente para a entidade de previdência privada, ensejando maiores valores nos recebimentos mensais das complementações de aposentadoria. Portanto, demonstrado o ato ilícito praticado pelo Banco Bradesco, que deixou de incluir os valores mensais das horas extras na base de cálculo do salário de contribuição dos substituídos para entidade de previdência complementar, privando-os do recebimento de maiores valores nos benefícios de complementação de aposentadoria, e presentes os requisitos legais propiciadores da responsabilização civil do agente causador do dano (arts. 186 e 927 do Código Civil), dá-se provimento ao recurso ordinário interposto pelo sindicato reclamante para julgar-se procedente o pedido de indenização por danos materiais deduzido na inicial a título de perdas e danos. […] Fundamentos do(s) voto(s) vencido(s): […] […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, merece conhecimento os embargos declaratórios opostos pelo reclamante e pelo reclamado. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO RECLAMANTE ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE Veja-se a alegação do embargante: "O acórdão supramencionado consignou correta a decisão proferida pelo juízo a quo, a qual reconhecia que vedar o trabalhador bancário de laborar em jornada superior a 06 horas diárias interferiria no poder diretivo do banco embargado. Contudo, há obscuridade no acórdão, no particular. O próprio acórdão reconheceu que inexiste fidúcia especial quanto à função de Supervisor Administrativo, aduzindo como devidas as 7ª e 8ª horas diárias e que seria configurada a jornada de trabalho de 06h diárias: [...] Contudo, não obstante tenha reconhecido que inexistindo fidúcia especial, a jornada a ser laborada é de 06h, sendo a 7ª e 8ª horas extras, o tribunal indeferiu o pedido referente à obrigação de fazer no sentido de que o banco não exija jornada regular superior a 06h diárias: [...] Sucede que, com o reconhecimento da inexistência da fidúcia especial, consequência lógica é o reconhecimento do direito à jornada regular de 06h, sendo esta a obrigação de fazer pretendida pelo embargante, a qual decorre do próprio art. 224, caput, da CLT. Desse modo, se faz mister o aclaramento da decisão, no aspecto, a fim de que seja esclarecido se, mesmo com o reconhecimento da inexistência de fidúcia especial e de que a 7ª e 8ª horas são extraordinárias, resta impossibilitada a condenação do embargado na obrigação de não exigir jornada regular superior a 06h diárias. [...] O acórdão também não se manifestou, de forma expressa, acerca dos argumentos do embargante de que a determinação de que o banco não exija dos substituídos jornada regular superior a 06 horas não implica em interferência indevida no poder diretivo do empregador, mas sim em determinar a observância da lei. Como se infere do recurso ordinário, o embargante, com base no art. 224, caput da CLT, sustentou que a obrigação de fazer postulada importaria em determinar o cumprimento do disposto em lei (exigência de jornada regular de 06h para bancários não exercentes de função de confiança). Entretanto, o acórdão não se manifestou a respeito da matéria sob tal ótica, sendo mister o saneamento da omissão, haja vista que se trata de argumento capaz de, ao menos em tese, alterar a conclusão do órgão julgador." Sem razão o sindicato reclamante. A fundamentação do acórdão é suficientemente clara e compreensível ao asseverar que "a descaracterização da função comissionada de Supervisor Administrativo como cargo de confiança, na forma do artigo 224, § 2.º, da CLT, mesmo em sede de ação civil pública com efeitos abrangentes para todos os trabalhadores da categoria representados pela entendida sindical autora, não autoriza, por si só, a tutela inibitória de caráter genérico pretendida na inicial, não só porque o empregador detém o poder diretivo do negócio, cabendo-lhe organizar e conduzir o empreendimento comercial conforme lhe aprouver, segundo o princípio constitucional da livre iniciativa (art. 170, CF), mas também porque o ordenamento jurídico dispõe de medidas reparatórias dos atos ilícitos patronais, podendo o ofendido pleitear a respectiva indenização pecuniária perante o poder jurisdicional estatal constituído." Nesse sentido, consta do acórdão que "a Constituição Federal assegura ao trabalhador o direito de ação para a defesa de créditos trabalhistas (art. 7.º, XXIX), o direito de receber adicional de horas extras (art. 7.º, XVI) e a garantia de acesso ao Poder Judiciário (art. 5.º, XXXV), cabendo ao ofendido, nos termos do Código Civil (artigos 186, 187, 189 e 927 do CC), manejar a medida judicial adequada em busca da reparação do dano do qual entende ser vítima e que tenha sido causado pelo empregador." Traduzindo: nos termos do acórdão regional, a função comissionada de Supervisor Administrativo não é considerada cargo de confiança, fazendo jus os bancários substituídos à jornada laboral diária de 06 horas. Se houver descumprimento pelo banco empregador, sobrevém o interesse jurídico, a critério do sindicato autor, de ajuizar ou não ação postulando o pagamento de horas extras, como o fez nos presentes autos. Não há nada de omisso nem obscuro na fundamentação do acórdão. Logo, embargos rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO RECLAMADO OMISSÕES 1 - Alega o reclamado ser "necessário que este D. Colegiado observe e desde logo determine que somente se beneficiarão da presente ação aqueles substituídos que, estando movendo ação individual com mesmo objeto contra o réu, pleitearem e comprovarem nos presentes autos o pedido de SUSPENSÃO dos autos da ação individual." Sem razão. O argumento defensivo não foi suscitado no recurso ordinário nem nas contrarrazões ao recurso do reclamante, de forma que não haveria obrigatoriedade legal de manifestação do acórdão acerca de questão não alegada pelas partes no tempo oportuno. Além disso, o reclamado não provou a existência de ações individuais de bancários substituídos com o mesmo objeto da presente demanda, abarcando o mesmo lapso temporal e territorialidade. Embargos rejeitados no aspecto. 2 - O reclamado alega omissão na análise da prova documental: "Ao citar apenas a prova testemunhal, o v. acórdão não faz referência a prova documental produzida pelo réu. Contudo, curiosamente, silencia a respeito de todo o restante do conjunto probatório documental dos autos, que COMPROVA a existência de ALÇADA, PROCURAÇÃO, ASSINATURA AUTORIZADA e VOTO NO COMITE DE CRÉDITO." Sem razão. Não consta dos autos a juntada de documentos defensivos, individualizando e provando para cada bancário substituído, exercente da função de supervisor administrativo, a existência de fidúcia especial mediante alçada, procuração, assinatura autorizada e voto em comitê de crédito. O que consta são apenas manuais internos, normativos genéricos, com regras abstratas cuja aplicabilidade prática resultou desmontada pelas provas testemunhais, no sentido de que "os ocupantes da função de Supervisor Administrativo executam atividades diárias rotineiras, sem poder de representação da instituição ou de aprovação de crédito, já que essa função mais relevante seria reservada a um cargo gerencial de maior envergadura, como o Gerente Geral. Além disso, não possuem autonomia para tomar decisões importantes, nem acesso a sistemas e informações mais relevantes. Ou seja, na condição de Supervisor Administrativo, os empregados do reclamado apenas exercem atividades rotineiras sem uma fidúcia especial além da já decorrente do próprio contrato de trabalho." Embargos rejeitados também no item ora analisado. 3 - O reclamado alega omissão na transcrição das provas orais: "Diante de tal cenário, é crucial que restem delimitados integralmente no v. acórdão TODOS os depoimentos prestados, a fim de delimitar correta e totalmente os elementos fáticos probatórios postos à análise do E. Regional, e ser possível a análise quanto a correção do enquadramento jurídico empregado." Sem razão. Primeiro, o reclamado distorce a verdade dos autos ao afirmar que o acórdão no citou "o depoimento da testemunha do réu." Basta uma simples leitura para se verificar que consta, sim, do acórdão a transcrição do depoimento da testemunha THIAGO MORAIS LEITE, de indicação do reclamado, havendo, ainda, o registro de que "A reclamada declinou da oitiva de suas demais testemunhas." Portanto, não há nenhum cerceamento de defesa. Quanto às testemunhas indicadas pelo reclamante, foi mantida a contradita de RODRIGO DO NASCIMENTO SOUZA, não havendo depoimento deste para embasar o acórdão. E com relação à testemunha KARLA VIRGÍNIA ARAÚJO LOPES BARRETO, o argumento recursal do banco reclamado limitou-se a aduzir "que o fato de integrar a direção do sindicato autor, cargo de relevância na entidade sindical, certamente implica na ausência de neutralidade para referida pessoa prestar depoimento em juízo", de sorte a configurar inovação a alegação somente em sede de embargos de que tal testemunha teria sido "demitida do banco por justa causa e com ação indenizatória pendente na justiça do trabalho". Ademais, para atender ao critério legal de motivação da decisão judicial (art. 489 do CPC), basta a fundamentação indicar expressamente em quais provas o juiz formou seu livre convencimento no exame das questões de fato e de direito discutidas nos autos, não existindo previsão legal que imponha ao órgão jurisdicional a obrigação de transcrever no corpo do acórdão o inteiro teor de depoimentos testemunhais. Sob qualquer enfoque de análise, não procedem as afirmações inverídicas dos embargos. 4 - Sobre a aplicação da cláusula 11ª da CCT bancária (compensação das horas extras - 7.ª e 8.ª - com a gratificação de função), o reclamado alega omissão porque "a decisão versa a respeito apenas das CCTs 2018/2020 e 2020/2022, omitindo-se quanto às CCTs posteriores, celebradas pela categoria, a exemplo da norma coletiva de 2022/2024." Com razão. O argumento defensivo foi suscitado no recurso ordinário mas não examinado no acórdão, razão pela qual passa-se a suprir a omissão. Nesse sentido, complementando a fundamentação do acórdão embargado, faz-se necessário ressaltar que o objeto da presente ação coletiva é o reconhecimento do direito dos trabalhadores substituídos ao recebimento de horas extras pelo labor realizado após a 6.ª hora diária, ou seja, 7.ª e 8.ª horas, no período de 29/10/2016 até o trânsito em julgado da decisão, em virtude da descaracterização do exercício da função gratificada de Supervisor Administrativo, na forma do § 2.º do art. 224 da CLT, sendo imperioso reconhecer que a futura execução adentrará a período cuja previsão de termo final é incerta neste momento processual, tendo em vista que o trânsito em julgado dependerá de curso temporal condicionado à tramitação de eventuais recursos que forem interpostos perante tribunais superiores. Com efeito, os mesmos fundamentos jurídicos para agasalhar a aplicabilidade da Cláusula 11.ª da CCT 2018/2020 e da CCT 2021/2022 da categoria profissional dos bancários também justificam a incidência da CCT 2022/2024, e de outras posteriores que repetirem o igual teor, e que forem editadas até o trânsito em julgado da decisão deste processo, no tocante à compensação do valor da gratificação de função com o valor das horas extras (7.ª e 8.ª) a serem apuradas no cumprimento da sentença. Portanto, embargos de declaração acolhidos nesse aspecto. PREQUESTIONAMENTOS 1 - Sobre a validade da cláusula 11 da CCT 2018/2020 e Tema 1046 do STF, seguem as alegações do reclamado: "Com todas as vênias, a questão carece de esclarecimentos e prequestionamento. Isso porque a redação da cláusula convencional delimitada no v. acórdão não limita o período de abatimento. Apenas restringe a incidência da cláusula conforme a data de ajuizamento da ação (somente em ações ajuizadas a partir de 01/12/2018). Ora, sendo incontroverso que a presente ação foi ajuizada após referida data, nenhum outro limitar existe na redação da cláusula convencional que expressamente a gratificação de função recebida ao longo do contrato DEVE SER ABATIDA das 7ª e 8ª horas deferidas EM JUÍZO (independentemente do período). Assim, não havendo qualquer restrição de tempo na norma, a limitação de seus efeitos, conforme constou do v. acórdão implica em violação de natureza constitucional, art. 7º, XXVI da CF/88 e ao TEMA 1046 de Repercussão Geral, o que ora se prequestiona e requer seja enfrentado a título de prequestionamento." Sem razão. O inconformismo do reclamado com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos declaratórios para prequestionar omissão inexistente, pois o acórdão enfrentou a matéria e deliberou expressamente conforme os fundamentos a seguir transcritos: "No caso em apreço, embora na liquidação individual ou coletiva seja possível a comprovação de contratos de trabalho formalizados antes de dezembro de 2018, em tempo bem anterior ao advento na norma coletiva em discussão, há de se conservar a validade da negociação coletiva dos bancários vigente no período de 2018/2020, e tão somente em tal período, com arrimo na jurisprudência imperativa da Suprema Corte do país, pois a compensação/dedução estabelecida na norma convencional coletiva não diz respeito diretamente a matéria constitucional (já que se reporta expressamente ao § 2.º do art. 224 da CLT), não cuida de direitos absolutamente indisponíveis e foi negociada por instrumento coletivo firmado pelas categorias profissional e econômica com amparo constitucional e respaldo em entendimento do STF com repercussão geral, de modo que a norma convencional se aplica à presente ação coletiva, que foi ajuizada em 29/10/2021, portanto, após 1º/12/2018, como convencionado pelas entidades sindicais, resultando prejudicada a aplicação da Súmula n.º 109 do TST neste feito, a partir de 01/12/2018 em razão da vigência da CCT 2018/2020 e da CCT 2021/2022 com a mesma disposição que autoriza a compensação de horas extras com gratificação de função. Nesse quadro, a aplicação da CCT 2018/2020 e da CCT 2021/2022, repita-se, que é restrita aos respectivos períodos de vigência, para fins de dedução/compensação entre valores de horas extras e a função gratificada de Supervisor Administrativo, não tem efeito jurídico retroativo para alcançar a condenação de pagar as horas extras decorrentes do labor na 7.ª e na 8.ª horas, de 29/10/2016 a 30/11/2018, lapso este assegurado pelo prazo prescricional quinquenal, que é norma insuscetível de abolição por convenção coletiva. Com efeito, não se está negando validade à CCT 2018/2020 no seu período de vigência, pois esta prevê literalmente a incidência de dedução/compensação para as "ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018", como é o caso desta reclamação ajuizada em 29/10/2021. Ocorre que o direito material objeto da condenação é o pagamento de horas extras referentes ao período prescricional a partir de 29/10/2016, até o trânsito em julgado da decisão, sendo que o lapso de 29/10/2016 a 30/11/2018 está a salvo do período de vigência das normas convencionais de 2018/2020 e 2021/2022, as quais não projetam efeitos jurídicos prejudiciais retroativamente para alcançar situações de fato e de direito já consolidadas na vigência de normativos coletivos anteriores, que não pactuavam semelhante compensação/dedução de horas extras com função gratificada. Do contrário, a admitir-se a retroatividade prejudicial da convenção coletiva, haveria não só surpresa à classe trabalhadora, a quem se aplica o princípio da interpretação mais favorável na aplicação da norma jurídica, como também estar-se-ia diante de flagrante ofensa às garantias constitucionais do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, ou seja, direitos constituídos e consumados em momento jurídico cuja norma de compensação/dedução ainda não existia. Em remate, reconhecido pela sentença coletiva o direito dos trabalhadores substituídos ao recebimento de horas extras pelo labor realizado após a 6.ª hora diária, ou seja, 7.ª e 8.ª horas, no período de 29/10/2016 até o trânsito em julgado da decisão, em razão da descaracterização do exercício da função gratificada de Supervisor Administrativo, na forma do § 2.º do art. 224 da CLT, e considerando a irretroatividade dos efeitos jurídicos da Cláusula 11.ª da CCT 2018/2020 e da CCT 2021/2022 da categoria profissional dos bancários, conclui-se que o valor da gratificação de função há de ser compensado/deduzido na liquidação coletiva ou individual das horas extras deferidas na sentença, somente a partir de 01/12/2018, razão pela qual dá-se parcial provimento ao recurso ordinário patronal nesse aspecto." Portanto, considerando que a fundamentação do acórdão embargado abordou teses explícitas sobre a matéria objeto dos presentes embargos, resulta a conclusão de já estar prequestionada na dicção da súmula 297 do C. TST, ao orientar a compreensão de que "diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito." 2 - prequestionamentos sobre o deferimento do pedido de indenização por danos materiais: A) o reclamado prequestiona que "é indevida a indenização postulada porque o benefício previdenciário percebido por aposentadoria (tempo de contribuição e base de cálculo) é de responsabilidade do Órgão Previdenciário." Sem razão. O acórdão embargado pontuou expressamente que "O pedido formulado na inicial não é de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria diretamente pela entidade de previdência complementar privada, sequer componente do polo passivo da lide, e sim de indenização pelos danos materiais que o sindicato autor alega que os substituídos sofreram em razão do ato ilícito atribuível ao empregador Banco Bradesco que, ao longo da vigência dos contratos de trabalho de seus empregados, suprimiu indevidamente parcelas de natureza salarial (horas extras) da base de cálculo das verbas computáveis para fins de incidência de contribuições paritárias para o órgão gestor da previdência complementar privada. Tem-se, pois, um pedido indenizatório por perdas e danos com causa de pedir fundamentada em ato ilícito patronal na vigência dos contratos de trabalho dos substituídos, com fulcro na legislação civil, o que não se confunde com benefícios e/ou obrigações previdenciárias em si, de responsabilidade da entendida gestora do plano de previdência privada." B) o reclamado prequestiona que "eventuais diferenças decorrentes de supostas parcelas salariais não adimplidas corretamente devem ser postuladas administrativamente, diretamente perante o INSS." Sem razão. O acórdão embargado pontuou expressamente que "O pedido formulado na inicial não é de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria diretamente pela entidade de previdência complementar privada, sequer componente do polo passivo da lide, e sim de indenização pelos danos materiais que o sindicato autor alega que os substituídos sofreram em razão do ato ilícito atribuível ao empregador Banco Bradesco que, ao longo da vigência dos contratos de trabalho de seus empregados, suprimiu indevidamente parcelas de natureza salarial (horas extras) da base de cálculo das verbas computáveis para fins de incidência de contribuições paritárias para o órgão gestor da previdência complementar privada. Tem-se, pois, um pedido indenizatório por perdas e danos com causa de pedir fundamentada em ato ilícito patronal na vigência dos contratos de trabalho dos substituídos, com fulcro na legislação civil, o que não se confunde com benefícios e/ou obrigações previdenciárias em si, de responsabilidade da entendida gestora do plano de previdência privada." C) o reclamado prequestiona que "há incidência de contribuição previdenciária sobre os créditos integrantes do salário de contribuição objeto da presente demanda, de modo que, havendo condenação, será o réu condenado ao recolhimento de tais contribuições sobre as parcelas deferidas, cabendo aos interessados, individualmente, postular o pretendido recálculo do benefício previdenciário junto ao INSS." Sem razão. O acórdão embargado pontuou expressamente que "a pretensão autoral, amparada em teses jurídicas fixadas pelo STJ no julgamento de Recursos Especiais Repetitivos (TEMAS 955 e 1021, REsp 1.740.397/RS, REsp 1.778.938/SP e REsp 1.312.736/RS), é de indenização por perdas e danos originados do alegado ato ilícito praticado pelo empregador BANCO BRADESCO (reclamado), que deixou de recolher corretamente valores previdenciários no curso dos contratos de trabalho dos substituídos, e, consequentemente, provocou redução do montante das verbas consideradas no cálculo das contribuições mensais, causando prejuízo pecuniário no momento da recepção de menores valores da complementação de aposentadoria ou no resgate dos valores da previdência privada, já que contribuições mensais menores ensejam reserva matemática igualmente menor." D) o reclamado prequestiona que "o cabimento de indenização por dano material depende da indispensável comprovação dos requisitos previstos no art. 186 c/c o art. 927 do Código Civil: a) a ação ou omissão contrária ao direito, b) culpa ou dolo do agente, c) o dano, d) o nexo causal entre a ação/omissão do agente e o dano, o que não foi analisado pelo v. acórdão." Sem razão. O acórdão embargado pontuou expressamente que "este Relator filia-se ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho em caso análogo, quando ali se decidiu que a falta de integração do vale-alimentação no cômputo do salário de contribuição para a PREVI configura ato ilícito do empregador que "acarreta prejuízo ao trabalhador, na medida em que o benefício previdenciário foi concedido em quantia inferior ao que seria devido caso tivesse havido a integração daquelas parcelas ao salário de contribuição, o que produz o cometimento de ato ilícito, sendo devida a indenização compensatória. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RRAg-20778-53.2016.5.04.0661, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/03/2021). [...] Com efeito, o art. 186 do Código Civil dispõe que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". E o art. 927 do mesmo diploma estabelece a responsabilidade reparatória do agente causador do dano, estabelecendo que "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." [...] Destarte, a clareza das teses firmadas pelo STJ no TEMA 1021 espanca qualquer controvérsia sobre o dever do Banco Bradesco de indenizar o dano material causado aos trabalhadores, visto que comete ato ilícito o empregador que, no curso do contrato de trabalho, não computar corretamente qualquer verba de natureza salarial na base de cálculo do salário de participação, devendo então responder pelos danos decorrentes das contribuições inferiores vertidas ao fundo previdenciário na época própria. Assim, demonstrado o ato ilícito praticado pelo Banco Bradesco, que deixou de incluir os valores mensais das horas extras na base de cálculo do salário de contribuição dos substituídos para entidade de previdência complementar, privando-os do recebimento de maiores valores nos benefícios de complementação de aposentadoria, e presentes os requisitos legais propiciadores da responsabilização civil do agente causador do dano (arts. 186 e 927 do Código Civil), dá-se provimento ao recurso ordinário interposto pelo sindicato reclamante para julgar-se procedente o pedido de indenização por danos materiais deduzido na inicial a título de perdas e danos." E) o reclamado prequestiona que "se há possibilidade legal de os interessados postularem o recálculo do benefício previdenciário junto ao INSS devido à incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza salarial objeto da pretensa condenação, não há falar em caracterização de dano a ensejar qualquer reparação pela parte ré." Sem razão. O acórdão embargado pontuou expressamente "que o colendo STJ definiu, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.312.736/RS (TEMA 955), que não mais seria possível ao beneficiário do plano de previdência privada o ajuizamento de novas ações revisionais de complementação de aposentadoria por fato lesivo resultante de ato ilícito do empregador impeditivo da inclusão de qualquer parcela salarial no salário de contribuição, gerando consequentemente o recebimento a menor do benefício. Frisa-se ter aquele Tribunal estabelecido que, no lugar das ações revisionais diretamente manejadas em face da entidade de previdência privada, o ex-empregado deveria acionar o ex-empregador na Justiça do Trabalho, configurando uma espécie de conversão das ações revisionais em ações indenizatórias, com o objetivo de postular reparação material por perdas e danos, como efetivamente agiu o sindicato autor nos presentes autos na defesa dos direitos dos substituídos. Por corolário, tem-se que o sindicato reclamante socorreu-se validamente das teses jurídicas firmadas nos TEMAS 955 e 1021 pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.312.736/RS, 1.740.397/RS e 1.778.938/SP, propondo como de direito a presente ação com pleito de indenização por danos materiais em face do Banco Bradesco, com quem os substituídos mantém ou mantiveram vínculo trabalhista. Destarte, a clareza das teses firmadas pelo STJ no TEMA 1021 espanca qualquer controvérsia sobre o dever do Banco Bradesco de indenizar o dano material causado aos trabalhadores, visto que comete ato ilícito o empregador que, no curso do contrato de trabalho, não computar corretamente qualquer verba de natureza salarial na base de cálculo do salário de participação, devendo então responder pelos danos decorrentes das contribuições inferiores vertidas ao fundo previdenciário na época própria. Assim, demonstrado o ato ilícito praticado pelo Banco Bradesco, que deixou de incluir os valores mensais das horas extras na base de cálculo do salário de contribuição dos substituídos para entidade de previdência complementar, privando-os do recebimento de maiores valores nos benefícios de complementação de aposentadoria, e presentes os requisitos legais propiciadores da responsabilização civil do agente causador do dano (arts. 186 e 927 do Código Civil), dá-se provimento ao recurso ordinário interposto pelo sindicato reclamante para julgar-se procedente o pedido de indenização por danos materiais deduzido na inicial a título de perdas e danos." F) reclamado prequestiona que "à luz do disposto nos artigos 29-A, § 2º e 38, ambos da Lei nº 8.213/91, cabe ao próprio reclamante informar ao órgão competente as verbas deferidas na sentença, para fins de retificação do salário de contribuição e dados do CNIS - prequestionados." Sem razão. O acórdão embargado pontuou expressamente "que o colendo STJ definiu, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.312.736/RS (TEMA 955), que não mais seria possível ao beneficiário do plano de previdência privada o ajuizamento de novas ações revisionais de complementação de aposentadoria por fato lesivo resultante de ato ilícito do empregador impeditivo da inclusão de qualquer parcela salarial no salário de contribuição, gerando consequentemente o recebimento a menor do benefício. Frisa-se ter aquele Tribunal estabelecido que, no lugar das ações revisionais diretamente manejadas em face da entidade de previdência privada, o ex-empregado deveria acionar o ex-empregador na Justiça do Trabalho, configurando uma espécie de conversão das ações revisionais em ações indenizatórias, com o objetivo de postular reparação material por perdas e danos, como efetivamente agiu o sindicato autor nos presentes autos na defesa dos direitos dos substituídos. Por corolário, tem-se que o sindicato reclamante socorreu-se validamente das teses jurídicas firmadas nos TEMAS 955 e 1021 pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.312.736/RS, 1.740.397/RS e 1.778.938/SP, propondo como de direito a presente ação com pleito de indenização por danos materiais em face do Banco Bradesco, com quem os substituídos mantém ou mantiveram vínculo trabalhista. Destarte, a clareza das teses firmadas pelo STJ no TEMA 1021 espanca qualquer controvérsia sobre o dever do Banco Bradesco de indenizar o dano material causado aos trabalhadores, visto que comete ato ilícito o empregador que, no curso do contrato de trabalho, não computar corretamente qualquer verba de natureza salarial na base de cálculo do salário de participação, devendo então responder pelos danos decorrentes das contribuições inferiores vertidas ao fundo previdenciário na época própria. Assim, demonstrado o ato ilícito praticado pelo Banco Bradesco, que deixou de incluir os valores mensais das horas extras na base de cálculo do salário de contribuição dos substituídos para entidade de previdência complementar, privando-os do recebimento de maiores valores nos benefícios de complementação de aposentadoria, e presentes os requisitos legais propiciadores da responsabilização civil do agente causador do dano (arts. 186 e 927 do Código Civil), dá-se provimento ao recurso ordinário interposto pelo sindicato reclamante para julgar-se procedente o pedido de indenização por danos materiais deduzido na inicial a título de perdas e danos." G) o reclamado prequestiona que "inexiste nos autos qualquer demonstrativo consolidado pelo Sindicato, demonstrando caso a caso, quais substituídos e em que medida restaram prejudicados, ônus que é exclusivo do postulante, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC - prequestionados." Sem razão. O acórdão embargado pontuou expressamente a possibilidade de execução individual do título coletivo, estabelecendo critérios objetivos e claros para a elaboração da conta de liquidação, a saber: "condenar o banco reclamado ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de perdas e danos, em valor correspondente à diferença a que os substituídos fariam jus individualmente perante a entidade de previdência privada, cujo valor deverá ser apurado considerando o critério matemático e/ou atuarial, os limites da lide, os cortes prescricionais bienal e quinquenal, a prova de que o substituído seja aposentado e receba complementação de aposentadora, e a integração mensal das horas extras deferidas nos presentes autos e suprimidas das cotas mensais de participação paritária até as datas de término dos contratos de trabalho e de concessão dos benefícios de aposentadoria, além da expectativa de vida de cada substituído na data do início do benefício, segundo os dados estatísticos do IBGE, tudo a ser devidamente apurado na liquidação por artigos." Por todo o exposto, conclui-se que a fundamentação do acórdão embargado abordou teses explícitas sobre toda a matéria objeto dos presentes embargos, resultando prequestionada na dicção da súmula 297 do C. TST, ao orientar a compreensão de que "diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito." CONCLUSÃO DO VOTO Não acolher os Embargos de Declaração opostos pelo sindicato reclamante. Acolher parcialmente os Embargos de Declaração opostos pelo banco reclamado para, suprindo omissão com efeitos modificativos, determinar a aplicação da CCT 2022/2024 da categoria dos bancários, e de outras posteriores que repetirem o igual teor da Cláusula 11.ª da CCT 2018/2020 e da CCT 2021/2022, e que forem editadas até o trânsito em julgado da decisão deste processo, no tocante à compensação do valor da gratificação de função com o valor das horas extras (7.ª e 8.ª) a serem apuradas no cumprimento da sentença. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES OU ERROS MATERIAIS. REJEIÇÃO. Inexistindo omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no julgado embargado, devem ser rejeitados os embargos opostos sem a demonstração de tais vícios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMADO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA SANAR O VÍCIO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. Constatado o vício alegado pela parte reclamada, devem ser acolhidos parcialmente os Embargos de Declaração para, suprindo omissão com efeitos modificativos, determinar a aplicação da CCT 2022/2024 da categoria dos bancários, e de outras posteriores que repetirem o igual teor da Cláusula 11.ª da CCT 2018/2020 e da CCT 2021/2022, e que forem editadas até o trânsito em julgado da decisão deste processo, no tocante à compensação do valor da gratificação de função com o valor das horas extras (7.ª e 8.ª) a serem apuradas no cumprimento da sentença. […] À análise. O recurso não demonstra o preenchimento dos pressupostos específicos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Ainda que formalmente delimite as teses jurídicas e aponte dispositivos supostamente violados, constata-se que diversos dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados sequer foram objeto de efetivo enfrentamento no acórdão recorrido, tampouco houve interposição de embargos de declaração com fim prequestionador eficaz. Incide, portanto, a Súmula 297 do TST, revelando a ausência de requisito objetivo inafastável para o prosseguimento do recurso. Ademais, não se identifica violação literal e direta a qualquer dispositivo de lei federal ou da Constituição Federal, conforme exige o caput do art. 896 da CLT. A alegação de ofensa a normas constitucionais e infraconstitucionais é genérica e desconectada da fundamentação adotada no acórdão, que se ampara em interpretação sistemática e razoável da legislação trabalhista. Neste aspecto, impõe-se a aplicação da Súmula 221 do TST, porquanto a decisão regional funda-se em exegese plausível e alinhada à jurisprudência predominante. No tocante à alegada divergência jurisprudencial, constata-se que, embora o recurso transcreva ementas de julgados de outros Tribunais, não comprova a identidade fática entre os paradigmas e o caso concreto, tampouco realiza confronto analítico suficiente. Em ao menos uma das transcrições, falta a identificação completa dos elementos formais exigidos, como a similitude de circunstâncias e a delimitação jurídica precisa da divergência. Assim, impõe-se o óbice da Súmula 337, I, a, do TST, vedando o conhecimento do recurso pela alínea “a” do art. 896 da CLT. Além disso, em diversos capítulos recursais, notadamente quanto aos reflexos das horas extras, gratificações e execução coletiva, o recurso limita-se a sustentar tese jurídica sem indicar dispositivo legal ou constitucional supostamente violado, incorrendo em deficiência grave de fundamentação. Tal falha atrai a aplicação da Súmula 23 do TST, que consagra a necessidade da demonstração específica da ofensa normativa para viabilizar o conhecimento do apelo. No que se refere à alegada negativa de prestação jurisdicional, observa-se que não houve omissão relevante no acórdão regional, mas sim decisão contrária aos interesses da parte, devidamente fundamentada e compatível com o art. 93, IX, da Constituição Federal. A invocação da nulidade, além de genérica, carece de demonstração de efetivo prejuízo, não se sustentando à luz da jurisprudência consolidada do TST. Diante do exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista, com fulcro no art. 896 da CLT, por ausência dos requisitos legais de admissibilidade, ante a incidência das Súmulas 23, 221, 297, 337 e 422, I, do TST, bem como pela inobservância das exigências da Instrução Normativa nº 23/2003 do TST. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2025 - Id fd10f60; recurso apresentado em 06/06/2025 - Id f39ada4). Representação processual regular (Id 70a60c2;ad1e972;05ef31d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 463b87d: R$ 300.000,00; Custas fixadas, id 463b87d: R$ 6.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id b26a32d;5166b42: R$ 12.296,38; Custas pagas no RO: id 68844c2;8010b4a; Depósito recursal recolhido no RR, id 73e96d2: R$ 26.266,92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL 1.5 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO Alegação(ões): Violação à Constituição Federal: Art. 5º, XXXV; Art. 5º, XXXVI; Art. 7º, XIII; Art. 7º, XXVI. Violação à legislação infraconstitucional: Art. 224, §2º, da CLT; Art. 818 da CLT; Art. 373 do CPC; Art. 489, §1º, do CPC; Art. 186 do Código Civil; Art. 927 do Código Civil; Art. 104 do CDC. Contrariedade a Súmulas do TST: Súmula 102; Súmula 126; Súmula 297. Divergência Jurisprudencial: Sim, alegada com julgados do Repositório Autorizado nº 35 – Magister Net. A parte recorrente alega, em síntese: O Banco Bradesco S.A. inicia seu Recurso de Revista sustentando o preenchimento dos requisitos do art. 896-A da CLT, invocando a existência de transcendência da causa sob os aspectos jurídico, político e econômico. Alega que a discussão envolve elevado impacto financeiro, em razão da quantidade de trabalhadores substituídos e do potencial passivo gerado pela condenação referente ao pagamento de 7ª e 8ª horas extras e reflexos. Defende a transcendência política e jurídica ao sustentar que a decisão regional contrariaria jurisprudência pacificada e violaria dispositivos legais e constitucionais, com destaque para a necessidade de prova das atribuições para o enquadramento no §2º do art. 224 da CLT, conforme Súmula 102 do TST. No primeiro tópico das razões recursais, o recorrente sustenta nulidade por ausência de completa prestação jurisdicional, alegando que os embargos de declaração opostos foram rejeitados sem análise efetiva das omissões apontadas. A primeira omissão residiria na ausência de manifestação do acórdão regional sobre os efeitos da ação coletiva em face de substituídos que tenham ajuizado ações individuais com o mesmo objeto. O banco defende que, com fundamento no art. 104 do CDC, deveria o colegiado ter delimitado que somente fariam jus aos efeitos da presente ação os substituídos que requererem a suspensão da ação individual, evitando enriquecimento ilícito e duplicidade de condenações. A segunda omissão apontada refere-se à análise das provas documentais relativas à fidúcia especial, tais como documentos sobre alçada, assinatura autorizada, poderes de representação e voto em comitê de crédito, que comprovariam o exercício de cargo de confiança pelos Supervisores Administrativos. Alega que a decisão recorrida se omitiu quanto a esses documentos, baseando-se exclusivamente na prova oral e ignorando elementos essenciais da prova técnica produzida. A terceira omissão diz respeito à transcrição e análise dos depoimentos testemunhais. O recorrente sustenta que o acórdão teria transcrito apenas parcialmente os depoimentos e deixado de registrar a totalidade dos elementos de prova colhidos na audiência, especialmente os favoráveis à tese patronal. Alegou que isso configuraria cerceamento de defesa, comprometendo a higidez da fundamentação e do próprio julgamento. O banco ainda impugna a interpretação conferida à Cláusula 11ª da CCT 2018/2020, que autoriza a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas. Alega que o acórdão regional limitou indevidamente os efeitos da cláusula ao período de vigência da norma, quando, segundo a própria redação da cláusula, a limitação se daria apenas às ações ajuizadas a partir de 1º/12/2018. Sustenta violação ao art. 7º, XXVI da CF e ao Tema 1046 do STF, requerendo o enfrentamento e o prequestionamento da validade plena da norma coletiva para todo o período contratual, a partir do ajuizamento da ação. Por fim, alega nulidade e error in judicando no deferimento de indenização por danos materiais aos substituídos, fundada na alegada supressão de horas extras da base de cálculo das contribuições à previdência complementar. Sustenta que tal pedido é indevido, pois o eventual prejuízo deveria ser discutido diretamente perante o INSS ou entidade gestora da previdência. Além disso, afirma que não foram demonstrados os pressupostos legais para a responsabilidade civil, como dolo, culpa, dano e nexo causal, conforme exigido pelos arts. 186 e 927 do Código Civil. Alega que se trata de direito individual e que não houve comprovação de quais substituídos foram efetivamente prejudicados, havendo violação aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. A parte recorrente requer: [...] O recorrente requer, inicialmente, o conhecimento e o processamento do Recurso de Revista, com base nos incisos “a” e “c” do art. 896 da CLT, sustentando o preenchimento dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, bem como a existência de transcendência da matéria nos termos do art. 896-A da CLT. Para tanto, destaca a violação de dispositivos legais e constitucionais, contrariedade a súmulas e orientação jurisprudencial consolidada do TST, além da apresentação de dissídios jurisprudenciais extraídos de repositório autorizado (Magister Net, reg. nº 35, vigente). No mérito, o recorrente pugna pela reforma integral do acórdão regional, com vistas à exclusão da condenação relativa ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras e seus reflexos, sob o fundamento de que os ocupantes da função de Supervisor Administrativo exerciam cargo de confiança bancária, nos moldes do §2º do art. 224 da CLT. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da validade e aplicabilidade integral da Cláusula 11ª da CCT 2018/2020, para fins de compensação total da gratificação de função percebida durante o contrato de trabalho com os valores eventualmente devidos a título de horas extras. Além disso, requer a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de suposta redução de contribuições para previdência complementar, por ausência de responsabilidade do empregador e de demonstração do nexo causal e dos pressupostos legais da responsabilidade civil, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil. Em reforço, postula que, inexistindo demonstração individualizada dos prejuízos supostamente sofridos pelos substituídos, seja reconhecida a inviabilidade da condenação genérica e coletiva no tocante à indenização. Ainda no plano processual, o banco requer o reconhecimento da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, diante da omissão quanto a temas relevantes suscitados nos embargos de declaração, especialmente aqueles concernentes: (i) à situação de substituídos com ações individuais; (ii) à ausência de apreciação da prova documental e oral pertinente à caracterização do cargo de confiança; e (iii) à ausência de fundamentação quanto à limitação temporal da cláusula coletiva e à condenação por danos materiais. Por fim, requer o provimento do Recurso de Revista, com a consequente reforma da decisão recorrida, para que sejam acolhidas as teses jurídicas apresentadas pela defesa, com o julgamento improcedente dos pedidos formulados na ação coletiva ou, ao menos, a redução da condenação nos termos das normas coletivas e da prova dos autos. [...] Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela primeira parte recorrente. À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto por BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no art. 896, alíneas "a" e "c", da CLT, insurgindo-se contra acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região que, em sede de ação coletiva promovida pelo Sindicato profissional, reconheceu a invalidade do enquadramento dos substituídos na exceção prevista no §2º do art. 224 da CLT, condenando o reclamado ao pagamento de horas extras a partir da 6ª diária, com reflexos, além de fixar indenização por danos materiais decorrentes da supressão da base de cálculo de contribuições previdenciárias complementares, entre outros consectários. Inicialmente, embora o recurso observe os requisitos formais do §1º-A do art. 896 da CLT — com a indicação dos trechos do acórdão que consubstanciariam o prequestionamento (inc. I), a exposição clara e direta dos dispositivos legais, constitucionais e verbetes tidos por violados ou contrariados (inc. II) e a transcrição de julgados divergentes de repositório autorizado, com a devida identificação (inc. III) —, a insurgência não supera os óbices materiais consolidados pela jurisprudência da Corte Superior. De plano, verifica-se ausência de prequestionamento efetivo em relação a diversos dispositivos legais invocados, a exemplo do art. 818 da CLT, art. 373 do CPC e art. 104 do CDC. No acórdão principal, não há qualquer menção expressa aos dispositivos art. 818 da CLT, art. 373 do CPC ou art. 104 do CDC. A fundamentação adota argumentos gerais sobre a prova produzida nos autos, sem fazer referência direta ou implícita a tais normas. Isso evidencia que não houve pronunciamento explícito ou implícito sobre tais dispositivos, nem mesmo contextualizado no corpo da decisão. Nos embargos de declaração, embora a parte tenha suscitado omissão sobre vários pontos, o acórdão limitou-se a reafirmar a suficiência da prestação jurisdicional, sem integrar a decisão com apreciação dos dispositivos mencionados. Não se identificou tentativa inequívoca, específica e reiterada de provocar o juízo quanto à análise dos artigos em tela. A oposição genérica ou a invocação de "omissão quanto à prova" sem apontar textualmente os artigos não satisfaz o requisito de prequestionamento nos moldes da Súmula 297, I e II do TST, tampouco autoriza aplicação da OJ 118 da SDI-1 do TST. Além disso, ao pleitear a descaracterização do enquadramento dos substituídos na jornada reduzida do caput do art. 224 da CLT, a recorrente invoca, em verdade, a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, ao alegar que os empregados exerciam cargo de confiança bancária. Idêntica tentativa de revolvimento probatório se apresenta na discussão sobre a validade e abrangência da cláusula 11ª da CCT 2018/2020, bem como no tocante à caracterização e extensão do suposto prejuízo decorrente da supressão de rubricas salariais da base de cálculo da previdência complementar. Tais matérias demandariam reanálise de provas documentais e testemunhais, o que é vedado em sede de Recurso de Revista, conforme a pacífica jurisprudência sedimentada na Súmula 126 do TST. No tocante à responsabilidade civil reconhecida no acórdão regional, constata-se que a decisão recorrida fundamenta-se em interpretação razoável da legislação aplicável ao caso concreto, inclusive quanto aos pressupostos legais da reparação civil (arts. 186 e 927 do Código Civil), ao reconhecer o dano material decorrente da supressão de parcelas remuneratórias sobre as quais incidiriam contribuições para o plano de previdência complementar. A pretensão de rever esse entendimento, a pretexto de ausência de comprovação individualizada do prejuízo, demanda revolvimento de fatos e provas e, ainda que assim não fosse, esbarra no óbice da Súmula 221 do TST, pois não demonstrada interpretação normativa manifestamente dissonante da jurisprudência consolidada. Ressalte-se que a tese recursal encontra-se devidamente delimitada, com argumentação clara e inteligível, o que afasta a incidência da Súmula 422, I, do TST. Igualmente, os paradigmas colacionados para comprovação de divergência jurisprudencial estão extraídos de repositório autorizado (Magister Net, Registro n. 35), com transcrição completa e regular, atendendo ao disposto na Súmula 337 do TST. Entretanto, mesmo diante dessa regularidade formal, os arestos trazidos não se prestam a demonstrar divergência válida, por não tratarem da mesma moldura fática fixada no acórdão regional ou por revelarem apenas divergência abstrata, sem identidade específica de teses jurídicas, o que compromete o requisito do confronto analítico exigido pelo art. 896, §1º-A, III, da CLT. Por fim, quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, não se verifica omissão relevante ou nulidade, uma vez que o Tribunal Regional enfrentou todos os pontos essenciais à resolução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido, inexistindo vício a ensejar o retorno dos autos à instância ordinária (arts. 489, §1º, do CPC e 93, IX, da CF/88), afastando-se, portanto, qualquer aplicação subsidiária da Súmula 23 do TST. Diante do exposto, ausentes os requisitos legais de admissibilidade, inexistindo violação direta de norma constitucional ou legal, contrariedade a súmula de jurisprudência pacificada ou dissídio jurisprudencial válido, com fundamento no art. 896 da CLT e nas Súmulas 126, 221, 297, 337 e 422, I, do TST, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista interposto por BANCO BRADESCO S.A. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 10 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI
- BANCO BRADESCO S.A.
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