Processo nº 0801089-45.2023.8.10.0105
ID: 325541219
Tribunal: TJMA
Órgão: Quinta Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0801089-45.2023.8.10.0105
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB/RJ XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0801089-45.2023.8.10.0105 Apelante: José Miranda Oliveira Advogados: Rosana Almeida Costa…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0801089-45.2023.8.10.0105 Apelante: José Miranda Oliveira Advogados: Rosana Almeida Costa – OAB TO11314-A Apelado: Bradesco Seguros S.A. Advogado: Diego Monteiro Baptista – OAB RJ153999-A Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO PRESTAMISTA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BENEFÍCIO. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONTRATOS DISTINTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VENDA CASADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por José Miranda Oliveira contra sentença da Vara Única da Comarca de Parnarama/MA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, V, do CPC/2015, ao reconhecer litispendência ou coisa julgada, além de condenar o autor por litigância de má-fé. A ação originária objetiva a declaração de inexistência de relação contratual envolvendo descontos sob a rubrica “SEGURO PRESTAMISTA”, com restituição em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há litispendência ou coisa julgada em razão da existência de outros processos entre as mesmas partes; (ii) estabelecer se houve contratação válida do seguro prestamista que originou os descontos, e, em caso negativo, se são devidos danos materiais e morais ao autor. III. RAZÕES DE DECIDIR A litispendência exige identidade de partes, causa de pedir e pedido entre ações em curso (CPC/2015, art. 337, § 2º). No caso, embora as partes sejam as mesmas, os contratos questionados são distintos, com causas de pedir e objetos diversos, inexistindo risco de decisões conflitantes. Demonstrada a inexistência de identidade jurídica entre as demandas, deve ser afastada a extinção por litispendência, nos termos de precedentes do TJMA, TJCE e TJPE, e proceder ao julgamento do mérito (CPC, art. 1.013, § 3º). A instituição financeira não juntou contrato hábil a comprovar a regularidade da contratação do seguro prestamista. A mera alegação genérica de regularidade não afasta o ônus de demonstrar a anuência expressa do consumidor, conforme art. 373, II, do CPC, e art. 6º, III, do CDC. A cobrança de seguro não contratado caracteriza prática abusiva e falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 14 e 39, III, do CDC, atraindo a aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. A ausência de comprovação da contratação do seguro prestamista também configura “venda casada”, vedada pelo art. 39, I, do CDC e jurisprudência consolidada no REsp 1.639.259/SP (Tema 972/STJ). Presentes os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, uma vez que o banco não comprovou engano justificável. O dano moral é presumido (in re ipsa) em razão dos descontos indevidos em conta de benefício previdenciário, por comprometer a subsistência do consumidor e violar a dignidade da pessoa humana. Indenização fixada em R$ 3.000,00, valor razoável e proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: Não se configura litispendência quando as ações ajuizadas pelo mesmo autor discutem contratos distintos, ainda que com partes semelhantes, pois não há identidade de objeto e causa de pedir. É indevida a cobrança de seguro prestamista não expressamente contratado, caracterizando-se falha na prestação do serviço e prática abusiva, nos termos dos arts. 14 e 39 do CDC. A ausência de prova da contratação do serviço enseja restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais, independentemente de demonstração do abalo psíquico. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível apresentada por José Miranda Oliveira, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama/MA sob o ID nº 37617623, que reconheceu a existência de litispendência ou coisa julgada no presente feito, e por conseguinte extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC/2015, bem como condenou a autora por litigância de má-fé, devendo pagar ao réu multa no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, além de arcar com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária. O consumidor ajuizou a presente ação sustentando que ao retirar um extrato bancário, percebeu que haviam cobranças referente a “SEGURO PRESTAMISTA”, iniciadas em 02/01/2015, sem que jamais tenha contratado ou autorizado descontos de seguro. Em razão desse fato, pediu que fosse declarada a inexistência do negócio jurídico do suposto contrato que originou os encargos, cancelamento dos descontos, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu em danos morais (ID nº 37617602). Inconformada, interpôs também recurso de Apelação sob o ID nº 37617626, sustentando a inexistência de litispendência ou coisa julgada, vez que não há outro processo com os mesmos objetos, causas de pedir e pedidos, em virtude de que os processos citados na Certidão tem como objeto das ações contratos autônomos, consequentemente os efeitos são diferentes e específicos para cada caso. Ademais, sustenta que o Banco não apresentou contrato, assim confirmando os fatos narrados e transcritos na inicial, de que a parte Recorrente não realizou a contratação de qualquer serviço, sendo esta justamente a causa de pedir, não podendo mais alegar fato controverso, na medida em que, pela recusa em juntar o instrumento que motivaram as cobranças, confessou de plano as suas afirmações, assim pleiteando a reforma da sentença para julgar procedente todos os pedidos contidos na exordial. Contrarrazões do Apelado sob o ID nº 37617629. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. Era o que cabia relatar. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Passo ao enfrentamento do recurso. Cinge-se a controvérsia em aferir a existência de litispendência ou coisa julgada, bem como examinar a regularidade de descontos em conta de titularidade da autora, referente a um suposto contrato de seguro prestamista realizado sem sua autorização. Pois bem. O Código de Processo Civil (CPC) estabelece que é dado ao juiz extinguir o processo pelo fenômeno da litispendência quando há o reconhecimento da identidade total dos elementos do conteúdo de duas ações, nos exatos termos do artigo 337, daquele diploma, quando é possível a extinção da ação ajuizada posteriormente: Art. 337 [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Vale destacar que não há que se falar em litispendência, coisa julgada, conexão ou continência, quando as ações, embora ostentem a mesma natureza, tenham pedidos e causa de pedir distintas: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINARES. LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO. REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES OU RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. MÉRITO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DO PACTO. FRAUDE. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÕES DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve ou não fraude na contratação do empréstimo consignado pela consumidora coma instituição financeira, bem como, se constatada tal circunstância, seria devida a condenação do banco ao pagamento da repetição do indébito e dos danos morais. 2. DA LITISPENDÊNCIA. Defende a parte recorrente a ocorrência de litispendência, sob o argumento de que o contrato discutido nesta demanda também é objeto de ação idêntica - processo nº 0021011-63.8.06.0029. Na espécie, não resta evidenciada a litispendência, porquanto a presente demanda visa a nulidade do contrato de número 789567074000000001, referente ao empréstimo consignado no valor de R$ 63,83 (sessenta e três reais e oitenta e três centavos), enquanto a apelação de nº 0021011-63.8.06.0029discute o contrato de número 789567074, referente ao empréstimo consignado no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Assim, embora as demandas envolvam as mesmas partes, são diversos os pedidos e a causa de pedir, posto que são contratos comnumerações e valores não semelhantes, portanto, não há que falar em litispendência. Preliminar rejeitada. 3. DA CONEXÃO. Na hipótese, embora exista semelhança em relação a matéria, a saber, pleito de nulidade contratual cumulado com indenização por danos morais em face de alegada fraude, não se vislumbra a possibilidade de uma decisão prolatada em um processo trazer consequências para o deslinde do outro, haja vista tratar-se de contratos diversos. Portanto, na hipótese, não resta configurada a alegada necessidade de conexão dos feitos. Preliminar rejeitada. (...) 8. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. (TJ-CE - AGV: 00210099320178060029 CE 0021009- 93.2017.8.06.0029, Relator: HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 19/02/2020, 1a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BANCO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES DECORRENTES DO MESMO CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou extinto, sem resolução de mérito, processo em que se buscava a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais em razão de alegada duplicidade de ações decorrentes do mesmo contrato bancário, uma movida contra o Banco Mercantil do Brasil S/A e outra contra o Banco Bradesco S/A, resultante de portabilidade de crédito. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há litispendência entre as ações movidas pela autora contra os bancos cedente e cessionário, oriundas do mesmo contrato, e se a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR A litispendência ocorre quando duas ações, propostas pela mesma parte, possuem identidade de partes, causa de pedir e pedido, objetivando o mesmo resultado prático. A análise da documentação e dos autos demonstra que, apesar de formalmente direcionadas a diferentes instituições financeiras, as ações movidas pela autora visam discutir o mesmo contrato, transferido por portabilidade de crédito, caracterizando a identidade jurídica necessária para a configuração da litispendência . A duplicidade de demandas não pode ser admitida, pois viola o princípio da economia processual e busca o mesmo efeito prático-jurídico, justificando a extinção do processo com base no art. 485, V, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Há litispendência quando duas ações ajuizadas pela mesma parte possuem o mesmo objeto e causa de pedir, ainda que dirigidas contra partes diferentes, desde que visem ao mesmo efeito jurídico prático. 2. A duplicação de demandas baseadas no mesmo contrato, ainda que transferido por portabilidade, impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 8483/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 16.05.2005; STJ, AgReg. 1.163-MS, Rel. Min. José de Jesus Filho, j. 18.12.1991; TJSP, Apelação Cível nº 1034038-37.2015.8.26.0053, Rel . Des. Bandeira Lins, j. 03.10.2018. ld (TJ-SP - Apelação Cível: 10162483820218260309 Jundiaí, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 09/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 09/09/2024) Como dito alhures, a litispendência ocorre quando duas ações, propostas pela mesma parte, possuem identidade de partes, causa de pedir e pedido, objetivando o mesmo resultado prático. A análise da documentação e dos autos demonstra que, apesar de formalmente direcionadas a diferentes instituições financeiras, as ações movidas pelo autor versam sobre objetos diferentes. No caso concreto, observo que assiste razão ao recorrente, uma vez que, apesar dos pactos possuírem mesmas partes e mesma causa de pedir, não se referem as mesmas cobranças, sendo negócios jurídicos distintos. Da Certidão acostada sob o ID nº 37617622, listou-se a existência dnaquele juízo, de três processos que possuem as mesmas partes, como se vê: 1. 0803089-18.2023.8.10.0105 Autor: José Miranda Oliveira Réu: Banco Bradesco Seguros S/A. Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual c/c pedido de antecipação, repetição de indébito e indenização de danos morais ajuizada na forma da inicial, em que o autor alegou que o banco requerido, de forma unilateral, sem consentimento ou autorização, passou a cobrar pela tarifa denominada “ENC LIM CREDITO”. Sentença de ID nº 117857639, julgando procedente o pedido, declarando a nulidade do contrato questionado e consequente cancelamento, além de condenar o Banco a restituir em dobro os valores descontados indevidamente de sua conta bancária e ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Processo atualmente em fase de cumprimento de sentença. 2. Processo nº 0801088-60.2023.8.10.0105 Autor: José Miranda Oliveira Réu: Banco Bradesco Seguros S/A Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c com repetição de indébito e dano moral, em que o autor questiona cobranças referentes a um cartão de crédito que nunca contratou, denominado “CART CRED ANUID BRADESCO”, que deu início no dia 02/01/2015. Sentença de ID nº 118856163 em que se reconheceu a existência de litispendência e/ou coisa julgada e, por conseguinte fora extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC/2015, condenando o autor a pagar multa por litigância de má-fé no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, além de arcar com os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária. Decisão em sede recursal sob o ID nº 129782720 dando provimento à Apelação do autor, anulando a sentença e determinando o prosseguimento do feito no juízo de origem. 3. Processo nº 0801087-75.2023.8.10.0105 Autor: José Miranda Oliveira Réu: Banco Bradesco Seguros S/A. Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual c/c pedido de antecipação, repetição de indébito e indenização de danos morais ajuizada na forma da inicial, sustentando que o Banco, de forma unilateral, sem consentimento ou autorização, denominado “TARIFA BRADESCO – CESTA B. EXPRESSO 2”, que deu início no dia 24/06/2013. Sentença de ID nº 94831218, julgando procedente a ação, declarando a nulidade do contrato objeto da demanda, determinando seu imediato cancelamento, além de condenar o Banco a restitui em dobro os valores descontados indevidamente de sua conta bancária, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e custas processuais e honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), ante o ínfimo valor da condenação, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. Certidão de Baixa e Arquivamento sob o ID nº 144615954. Portanto, evidenciada a distinção entre os contratos, com causas de pedir diferentes, não cabe ao magistrado sentenciante declarar extinto o processo sem resolução de mérito em razão de litispendência. Nesse sentido é a jurisprudência: AÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO EM SUPOSTA LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AÇÕES QUE VERSAM SOBRE CONTRATOS DISTINTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1. A irresignação do autor com a sentença diz respeito à extinção do processo sem julgamento do mérito por suposta litispendência, o que alega ser improcedente. 2. Compulsando os autos, é possível observar que as ações tratam de contratações diferentes, versando estes autos sobre o contrato de número 811881940, enquanto o objeto do processo de nº 0204909-69.2023.8.06.0029 é o contrato tombado sob a numeração 0123333337632, portanto com causas de pedir diferentes, não cabendo ao magistrado sentenciante declarar extinto o processo sem resolução de mérito em razão de litispendência. 3. Dessa forma, em face das circunstâncias acima discutidas, que apontam para a inexistência da litispendência alegada pelo Juízo de Origem para sentenciar o processo sem julgamento de mérito, torna- se mister a anulação da sentença de 1º Grau, para se determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0204906-17.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador (a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – FRAUDE CONTRATUAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO – LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA – CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA DISTINTA – CONTRATOS DIFERENTES – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. 1. A litispendência pressupõe a identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação à lide ainda em tramitação, de modo que, as ações propostas posteriormente deverão ser extintas sem análise de mérito, por ocasião do artigo 485, V do CPC. 2. No caso dos autos, inexiste litispendência com o processo de n. 0000196-11.2018.8.17.2840 por ausência de identidade da causa de pedir próxima, porquanto as restrições creditícias reputam-se a contratos diferentes, em que pese decorram de narrativas semelhantes quanto à ausência de contratação. Precedentes do STJ. 3. Sentença anulada. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. (TJ-PE - AC: 00001987820188172840, Relator.: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, Data de Julgamento: 23/02/2023, Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC)) Dessa maneira, não há o que se falar em litispendência, posto que no processo mencionado, os pedidos e a causa de pedir, são totalmente diversos do tratado nos presentes autos. Em conseguinte, estando madura a causa, usando do Art. 1.013, passo ao julgamento do mérito. A controvérsia central dos autos recai sobre descontos em conta de titularidade do autor, referente a um suposto contrato de seguro prestamista realizado sem sua autorização. Sobre o tema, destaca-se o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 3.043/2017, em que Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. Apesar de alegar ilegalidade nas cobranças ora vergastadas, o Apelado não apresentou o contrato originário do aludido seguro na forma exigida em lei, limitando-se a fazer alegações genéricas sobre as formas de aquisição do seguro através de empréstimo consignado, sem anexar quaisquer documentos alusivos a comprovação que o autor efetivamente celebrou qualquer contrato, além de requerer a juntada do contrato em momento posterior, mas nunca o fez, conforme se vê da Contestação sob o ID nº 37617615. Vê-se que o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações: 1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. Na inicial, a parte autora afirmou ter sofrido descontos indevidos em sua conta benefício, referentes ao pagamento de tarifa bancária, pois não solicitou a contratação de tal serviço. Entretanto, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o banco requerido não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a efetiva contratação discutida nos autos, e, consequentemente, a legalidade das cobranças. A mera alegação de utilização dos serviços bancários, e de que, com isso se presumiria a ciência de que sua utilização poderia ser tarifada, não é suficiente para comprovar a lisura do procedimento da Instituição Bancária, sendo necessária prova cabal de que cumpriu com o dever de informação encartado no inc. III, do art. 6º, do CDC. In verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” Dessa forma, fica demonstrada a falha na prestação do serviço e a prática abusiva desempenhada pela Instituição Financeira, expressamente vedada pelo art. 39, inciso III do CDC: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;” No caso, verifica-se que os extratos bancários anexados pela autora, comprovam que a instituição financeira efetuou descontos na sua conta para o pagamento da tarifa impugnada, juntando extratos com os referidos descontos (ID nº 37617605). Como dito alhures, o Banco réu não juntou nenhum contrato válido apto a comprovar que a parte autora contratou o pacote de serviços e tarifas, ou sabia e concordava com as cobranças. A relação jurídico-material veiculada nesta ação tem natureza consumerista e, nesses moldes, é tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), entendimento esse consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e objeto da Súmula n. 297 do STJ. Nesse sentido, “há venda casada quando o fornecedor condiciona a aquisição de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, sendo prática abusiva e vedada no mercado de consumo (art. 39, I, do CDC)” (REsp 1385375/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016), uma vez que limita “(…) a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC)” (REsp 1331948/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016). A vedação a essa prática abusiva (art. 39, I, CDC), na realidade, expressa, no âmbito das relações de consumo, o conteúdo do clássico postulado da liberdade contratual, que abrange não apenas a faculdade de contratar (ou não), mas também a liberdade de escolher o outro contratante e de negociar o conteúdo do pacto. Nesse ponto, guardadas das devidas proporções, aplicável o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 – Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res. CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 – Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 – A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). Dito isto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC), e o Banco apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, no sentido de que contratou, de forma legal, o empréstimo consignado discutido nestes autos. Desta forma, resta evidente a falha na prestação do serviço, na medida em que o Banco oferecendo seguro à parte autora, deveria apresentá-lo em contrato autônomo, com apólice das condições e com pagamento de prêmio claramente dissociado da prestação do empréstimo, possibilitando ao consumidor escolher pela contratação ou não do seguro, ou ainda apresentado uma variedade de seguradoras como opção, o que não ocorreu no presente caso. Esse é o entendimento desta colenda Corte de Justiça acerca da matéria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 2. No caso, a instituição financeira apelante não juntou aos autos um documento sequer para demonstrar a liberdade na contratação do seguro prestamista impugnado na inicial, restando configurado ato ilícito (responsabilidade objetiva – artigo 14, do CDC) e o dever de reparação. 3. O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Assim, mantenho o quantum indenizatório em R$ 5000,00, por entender que esse valor atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto. 4. Os danos materiais, por seu turno, são evidentes, posto que o consumidor sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do indébito devida nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 5. Recurso improvido (Apelação cível 0811226-97.2017.8.10.0040 Rel. Desembargador (a) ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/06/2020) (Grifo nosso). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. I – A instituição financeira não logou êxito em demonstrar que o consumidor aderiu ao seguro prestamista – ônus que lhe incumbia (art. 6º, VIII, do CDC), restando, portanto, evidente a falha na prestação do serviço, consistente em efetuar descontos para pagamento de produto não contratado pelo correntista. II – Configurada a responsabilidade objetiva do Banco, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação, com base no disposto no art. 14 do CDC. III – O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Assim, mantenho o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que esse valor atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto. IV – Os danos materiais, por seu turno, são evidentes, posto que o consumidor sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do indébito devida nos moldes do art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. V – Recurso improvido. (Rel. Desembargador (a) ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/08/2019, DJe 22/08/2019) (Grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I – A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. II – Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. III – É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC. IV – Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo. V – O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMA – Apelação Cível nº 0802239-66.2021.8.10.0029. Primeira Câmara Cível. Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data da publicação: 18/11/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE COMPROVADA. INCIDÊNCIA DO CDC E DAS TESES DO IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000. DEVOLUÇÃO DOBRADA DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELO DESPROVIDO. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. II. O Banco apelante não acostou o instrumento contratual, tampouco há prova de que o valor do negócio jurídico foi disponibilizado para o Recorrido, bem como que esta consentiu validamente para formalização do negócio jurídico impugnado. III. Restando comprovado que o empréstimo é fraudulento, forçoso concluir que deve ser cancelado o contrato, pois é incontestável que a Apelada não contratou operação de crédito com o Banco Apelante. Ademais, ressalto ser cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do Apelado, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor e consoante entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (3ª Tese). IV. Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em sua conta. Examinando as peculiaridades do caso, verifica-se que a indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi fixado de acordo com os precedentes desta Colenda Quinta Câmara Cível, bem como observa a razoabilidade e proporcionalidade da medida. V – Apelação cível conhecida e desprovida. (TJMA – Apelação Cível nº 0815594-47.2020.8.10.0040. Quinta Câmara Cível. Relator: Des. Raimundo José Barros de Sousa) (Grifo nosso). Destarte, mesmo diante de uma eventual hipótese de fraude na contratação perpetrada por terceiros, ainda assim se configuraria falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, não afastando a sua responsabilidade, posto que decorre do risco da atividade por ele desenvolvida (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça), razão pela qual é devida a declaração de inexistência do contrato e reparação dos danos materiais a título de repetição de indébito. Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo/inexistente, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco Apelado, na forma o art. 42 do CDC, uma vez constada, pela própria natureza do fato, a má-fé das prestadoras de serviço. Ademais, em relação ao pedido de condenação por danos morais, assiste razão à recorrente, na medida em que a instituição bancária deixou de constituir prova da regularidade da contratação e da lisura do procedimento de contratação do seguro, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela apelante. Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por instituição financeira seguradora e similares e da desnecessidade de prova do abalo psíquico, colaciono alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2. O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC).( AgRg no AREsp 92579 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0218531-0 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/09/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 12/09/2012) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1. A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543 do CPC, assentou que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Contudo, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o arbitramento da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. 4. No caso concreto, o Tribunal local arbitrou em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização fixada em razão da inscrição indevida do nome da autora em órgão de restrição de crédito, quantia que não se revela excessiva. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 140061 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0016194-6 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 28/08/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 04/09/2012) (grifei) Logo, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela apelante. A conduta da instituição bancária, além de provocar evidente prejuízo de ordem financeira, também provocou abalos morais ao consumidor, visto que, ao descontar indevidamente valores de sua aposentadoria, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos. Em relação ao quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, ressalta-se que o valor deve se permear pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Dito isto, entende-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano, considerando que no caso concreto, o banco limitou-se a alegar genericamente a regularidade da contratação, mas não apresentou prova da efetiva contratação. No presente caso, inexistindo contrato, cuida-se de responsabilidade extracontratual. Nesse sentido, vale esclarecer que nos casos de dano material decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros incidem a partir do evento danoso, consoante art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, ao passo em que a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43/STJ. Já em relação as condenações por danos morais, os juros moratórios também fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), conforme pleiteou o 1º Apelante, o autor. Em tais condições, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do CPC, Súmula 568 do STJ., e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 3.043/2017, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quinta Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente, conhecer e dar provimento à Apelação, reformando a sentença recorrida, a fim de: a) Declarar a nulidade dos descontos especificados na Inicial, que foram realizados na conta bancária especificada de titularidade do autor; b) Condenar o banco a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta do Apelante, a título de tarifa “SEGURO PRESTAMISTA” a serem apurados na fase de liquidação da sentença; e c) Condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); No presente caso, inexistindo contrato, cuida-se de responsabilidade extracontratual. Nesse sentido, vale esclarecer que nos casos de dano material (restituição em dobro) decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros incidem a partir do evento danoso, consoante art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, ao passo em que a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43/STJ. Já em relação as condenações por danos morais, os juros moratórios também fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ). Por fim, em razão do provimento do Recurso, inverto o ônus sucumbencial, condenando o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios dos patronos da autora, os quais, considerando os critérios elencados no § 2º do artigo 85, do CPC/2015, bem como a inauguração da presente fase processual, arbitro no valor correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o importe total da condenação, já considerando a sucumbência recursal da apelante, com fundamento no art. 85, § 11º, do CPC. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º, do art. 1.021, do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
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