Processo nº 5809124-71.2024.8.09.0178
ID: 319051265
Tribunal: TJGO
Órgão: Maurilândia - Vara das Fazendas Públicas
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5809124-71.2024.8.09.0178
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA
OAB/GO XXXXXX
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Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 5809124-71.2024.8.09.0178Autor: Elias Alves de FreitasRequerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS SENTENÇA1. RelatórioTrata-se AÇÃO PREVI…
Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 5809124-71.2024.8.09.0178Autor: Elias Alves de FreitasRequerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS SENTENÇA1. RelatórioTrata-se AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXILÍO ACIDENTE ajuizada ELIAS ALVES DE FREITAS em face de Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS, ambos qualificados.Aduz a parte autora que mantinha vínculo empregatício com a AGROPECUARIA PRIMAVERA LTDA, e sofreu acidente de trabalho em 14/06/2017, e que estava realizando suas funções regularmente quando ao se abaixar para pegar um ferro de peso muito elevado sentiu uma forte dor, conforme comunicação de acidente de trabalho anexa. Frisa que tal acontecimento infelizmente lhe resultou em LESÃO NA COLUNA LOMBAR – LOMBAL GIA (CID10-M54.5) conforme documentação médica anexa, impossibilitando de prosseguir com as suas atividades outrora desenvolvidas com total exatidão, tendo em vista ter restrição para atividades que demandem esforço físico do membro afetado.Assim, requer a concessão do benefício indicado na inicial.Decisão proferida nos autos recebeu a inicial e determinou a citação da parte requerida, bem como concedeu a gratuidade de justiça ao autor (movimentação n. 06).Citado, o INSS apresentou contestação alegando prejudicial de mérito prescrição, bem como da necessidade de produção de prova pericial (movimentação n. 09).Impugnação apresentada na movimentação n. 12.Instadas para produção de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial (movimentação n. 17).Foi proferida decisão saneadora que designou realização de perícia (movimentação n. 20).Laudo pericial juntado na movimentação n. 41.Houve prolação de decisão que homologou o laudo pericial (movimentação 48).A parte autora se manifestou na movimentação n. 58.Neste ponto, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.2. FundamentaçãoDe proêmio, informo que o feito tramitou normalmente, inexistindo vícios ou nulidades a serem decretados, preservados os interesses dos sujeitos processuais, notadamente os princípios do contraditório e da ampla defesa.Preliminarmente, urge salientar que a prescrição fulminaria somente eventuais parcelas anteriores ao quinquênio contado da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Contudo, considerando que a ação foi manejada em prazo inferior a 5 (cinco) anos do indeferimento administrativo, não há falar em parcelas prescritas.De plano, ressalta-se que não é necessária maior dilação probatória, visto que os documentos constantes nos autos e a prova pericial produzida são suficientes para o deslinde do feito.Presentes, ainda, as condições da ação e os pressupostos processuais de forma escorreita, passo a analisar o mérito da demanda.Pois bem.A princípio, compre anotar que o autor pleiteou a concessão do benefício de auxílio-acidente, com data de início retroativo ao primeiro dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, observando-se para o cálculo da RMI o disposto no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.Desse modo, cito que o auxílio-acidente é um benefício previdenciário que é pago mensalmente ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, conforme o art. 18, § 1º da Lei nº. 8.213/91, como indenização pela incapacidade ao trabalho, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que resultem em sequelas definitivas e que impliquem a redução da capacidade de trabalho que habitualmente exercia. Está previsto no art.86 da Lei nº. 8.213/91 e no art. 104 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº. 3.048/99). É o único benefício previdenciário que possui natureza jurídica indenizatória.Fazendo um paralelo entre o auxílio-acidente e auxílio-doença acidentário, importa observar, que o auxílio-doença compreende um benefício devido em decorrência de incapacidade temporária para o exercício do trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. É um benefício concedido de forma provisória pelo fato de o segurado estar, a qualquer momento, suscetível de recuperação. Por isso, é pago enquanto perdurar a incapacidade temporária para o trabalho.Já a finalidade social do auxílio-acidente, por sua vez, é compensar o segurado pelo fato de não possuir plena capacidade de trabalho em razão do acidente. Nessa trilha, se após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, restar sequela definitiva, que implique na redução da capacidade laborativa do segurado, cessará o auxílio-doença e, no dia seguinte, terá início o auxílio-acidente.O auxílio-doença é um benefício que é pago quando o segurado fica doente ou se acidenta (podendo ser ou não decorrente do trabalho) e dura enquanto ele permanecer nesta condição. Cessa quando o trabalhador sara ou retorna ao trabalho. Para o auxílio-doença a incapacidade é temporária.Nesse contexto, consigno que o auxílio-acidente é pago após a concessão inicial do auxílio-doença, e as sequelas se consolidam, causando incapacidade parcial e permanente, ou seja, vai durar para sempre, mas o segurado possui condições de retornar ao trabalho, embora com a capacidade de trabalhar diminuída por conta da sequela definitiva.Com efeito, o art. 104, § 8 do Decreto nº. 3.048/99 estabelece que se considere a atividade exercida na data do acidente para fins de concessão do auxílio-acidente. Assim, para o benefício ser concedido, é necessário que, na data do acidente, o trabalhador esteja exercendo atividade laboral que o enquadre como segurado empregado, trabalhador avulso ou segurado especial.Destarte, são requisitos para a concessão do benefício do auxílio-acidente (1) a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social; (2) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (3) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; (4) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral.Impende asseverar, ainda, que a concessão do auxílio-acidente independe de carência, consoante o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.2113/91.Cabe gizar, por oportuno, que o auxílio-doença e auxílio-acidente não são acumuláveis quando a causa da patologia forem de mesma origem.Além do mais, é cediço que em casos de interrupção das atividades laborais por enfermidade adquirida durante o desenvolvimento das atividades ou acidente de trabalho, faz jus ao segurado a percepção de benefício previsto na Lei 8.213/91, que em seu artigo 18 dispõe:"Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:I – quanto ao segurado:a) aposentadoria por invalidez;b) aposentadoria por idade;c) aposentadoria por tempo de contribuiçãod) aposentadoria especial;e) auxílio-doença;f) salário-família;g) salário-maternidade;h) auxílio-acidente;O benefício pleiteado na inicial está previsto na Lei nº 8.213/91, e pressupõe a existência de patologia que represente incapacidade total ou parcial para o trabalho.A propósito:"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE INGRESSO NO REGIME PREVIDENCIÁRIO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR DECISÃO PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REVOGADA. TESE DEFINIDA NO TEMA 692. APELAÇÃO INSS PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. Segundo o laudo pericial (ID 30275722 - fls.35/37, o autor é portador de Cegueira em Olho esquerdo, CID H 54.4., decorrente de trauma ocorrido aos 10 (dez) anos de idade, que o incapacita parcial e permanentemente. O perito informa que a data provável do início da incapacidade foi em 11/06/2016, conforme documento consultado aos autos, porém, quando indagado sobre se a incapacidade remonta à data de início da doença/moléstia ou sobre se decorre de progressão ou agravamento da patologia, o perito consignou que decorre de trauma. 3. No caso, constata-se que a incapacidade parcial decorreu exclusivamente da cegueira e se a cegueira existe desde os 10 anos de idade, então a incapacidade é anterior à aquisição da condição de segurado, de modo que não há direito a auxílio-doença (art. 59, § 1º, Lei n. 8.213/19), auxílio-acidente (inteligência do art. 86, caput e § 2º, Lei n. 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42, Lei n. 8.213/91), pois não se trata de progressão ou agravamento da doença ou lesão após a filiação da parte autora ao RGPS. 5. Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". 6. Apelação do INSS provida. (TRF-1 - AC: 1006209-70.2023.4.01.9999 10062097020234019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 30/10/2023). GrifeiO acidente laboral ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, conforme estabelecido no artigo 19 da Lei nº 8.213/91, dispondo que: "Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inc. VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”Nesse trilhar, o auxílio-acidente será devido quando preenchidos os requisitos legais, prevendo o artigo 86 da Lei 8.213/91 que: "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."No caso concreto, o laudo pericial colacionado na movimentação n. 41, reconheceu a inexistência de incapacidade para as atividades laborais, senão vejamos:7) A DOENÇA/ LESÃO / DEFICIÊNCIA DETERMINA INCAPACIDADE LABORATIVA? ( ) SIM ( x ) NÃO7.1.É TOTAL? ( ) SIM ( x ) NÃO7.2.É PARCIAL? ( ) SIM ( x )NÃO7.3.É TEMPORÁRIA? ( ) SIM ( x ) NÃO7.4.É PERMANENTE? ( ) SIM ( x )NÃO7.5.É OMNIPROFISSIONAL: ( ) SIM ( x ) NÃO7.6.É MULTIPROFISSIONAL: ( ) SIM ( x ) NÃO7.7.É UNIPROFISSIONAL: ( ) SIM ( x )NÃO7.8. QUAL A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE – DII? Não se aplica.Conclusão: “Periciando acometido de Dor lombar desde 2017 após acidente de trabalho – sem sinais de comprometimento radicular ou herniação ao exame clínico atual ou outros sinais compatíveis com complicações da doença de coluna. Cursa com quadro de dor, sem déficits motores ou sensitivos e que até o momento da avaliação, não são compatíveis com redução ou incapacidade laborativa. Não enquadramento no quadro n° 6 – anexo III (RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES QUE DÃO DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE) – DECRETO 3048/1991 : “...c) redução em grau máximo dos movimentos do segmento lombo-sacro da coluna vertebral;..” Disponível em : https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3048anexoii-iii-iv.htm. (Laudo Pericial acostado na movimentação n. 41). GrifeiLogo, resta comprovado que o autor não faz jus ao benefício pleiteado, vez que padece de incapacidade laboral.Registre-se que o Juízo não está adstrito ao laudo oficial, vigorando o princípio do livre convencimento motivado. Ocorre que a simples alegação da autora, com base em documentos médicos particulares, é insuficiente porque se trata de prova unilateralmente produzida pela parte interessada.Já o laudo judicial é realizado por perito da confiança do juízo e em posição equidistante das partes e observa o princípio do contraditório e da ampla defesa, contrariamente aos documentos das partes, produzidos de forma unilateral.Desse modo, ainda que a parte requerente tenha apresentado atestados e relatórios de profissionais idôneos, a perícia judicial oficial deve prevalecer.Nesse sentido é a jurisprudência:"RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. AUXÍLIO ACIDENTE INDEVIDO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA ATIVIDADE QUE EXERCIA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 42 E 86 DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1. Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento. 2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. 3. Na hipótese, a qualidade de segurado e a carência restou comprovados, pois anterior concessão do benefício de aposentadoria por invalidez pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado do requerente, bem como cumprimento do período de carência. Assim, a controvérsia limita-se à prova da incapacidade laboral da parte autora. 4. A perícia médica judicial é prova fundamental em demandas que objetivam a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário por invalidez, porquanto produzida por profissional da confiança do juízo, imparcial e que tem a expertise necessária para subsidiar o juiz sobre a existência de inaptidão do segurado para suas atividades profissionais habituais e, quando for possível, acerca do início da doença e da incapacidade laboral, se for o caso. 5. De acordo com laudo pericial judicial, realizado em 10.08.2020 por médico especialista em ortopedia e traumatologia, a parte autora (44 anos, desempregada, profissão anterior de telemarketing, ensino superior completo) é portadora de Metatarsalgia (CID M77.4) no pé direito, decorrente de acidente de qualquer natureza, desde 27.05.2017. Está incapacitada para atividades laborais que exijam longos períodos (acima de trinta minutos) ininterruptos na posição em pé ou necessidade de deambulação por longas distâncias (superior a quinhentos metros no mesmo dia), no entanto, não foi identificada incapacidade para sua atividade laboral habitual (telemarketing). 6. Compulsando os autos, consta laudo médico particular, elaborado em 29.05.2019, atestando que a autora necessita ficar afastada do trabalho por um período de 60 (sessenta) dias para fazer tratamento de reabilitação com fisioterapia e hidroterapia, em outro laudo anexado, realizado em 21.08.2019, atesta que o autor necessita dar continuidade ao tratamento de reabilitação, porém não estipula o prazo nem atesta a incapacidade total e permanente. 7. Não assiste razão a apelante, pois conclui-se de toda documentação anexada aos autos que ao realizar a perícia judicial, em 10.08.2020, a parte autora encontrava-se apta para exercer sua atividade laboral habitual, visto que vinha realizado tratamento de reabilitação, conforme atestado nos laudos médicos mencionados. Ademais, segundo o perito a apelante está apta para realizar atividades que não exijam longos períodos (superior a trinta minutos) ininterruptos na posição em pé ou deambulação maior que quinhentos metros numa jornada de trabalho diário, sendo assim, não há falar em incapacidade para o desempenho de sua atividade (telemarketing) a qual não exige longos períodos em pé. 8. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 9. Não hipótese, o benefício do auxílio acidente não é devido, vez que não restou demonstrada redução da capacidade para atividade que habitualmente exercia a requerente, pois de acordo com laudo pericial a incapacidade é para atividade que exijam longos períodos em pé, portanto, não é o caso da atividade desenvolvida pela parte autora. Precedente: (AC 1008069-14.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/09/2023 PAG.). 10. Demonstrada, portanto, a aptidão laborativa da demandante e inexistindo nos autos elementos robustos capazes de infirmar a conclusão do perito judicial, a autora não tem direito ao pretendido benefício por incapacidade. Consequentemente, o pedido de aposentadoria por invalidez e o de auxílio acidente deve ser julgados improcedentes. 11. Não se aplica o disposto no art. 85, §11, do CPC/2015, ante a ausência de contrarrazões. 12. Apelação da parte autora não provida. (1034554-94.2019.4.01.3400 10345549420194013400, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, SEGUNDA TURMA, PJe 24/11/2023 PAG). Grifei"APELAÇÃO CÍVEL Nº 5162867-60.2019.8.09.0130 COMARCA DE PORANGATU 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: VILMAR PEREIRA DE OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU SUBSIDIARIAMENTE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. DEFEITO NO JULGAMENTO. INCONTROVERSA A CONDIÇÃO DE SERGURADO. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO VERIFICADOS REQUISITOS. INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA JÁ RECEBIDO. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. 1- Vale ainda constar, que em 03/03/2017 consta benefício deferido ao autor na modalidade auxílio-doença por acidente de trabalho, com fim em 31/05/2017. Desta forma, deve ser cassada a sentença, uma vez que se trata de fato incontroverso a condição de segurado do apelante, cujo vínculo de emprego perpassa desde 2007, não padecendo os motivos que ensejaram a extinção sem resolução do mérito da demanda. 2- Por estar o feito maduro para julgamento, passa-se à análise do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 3- O pedido do apelante não merece prosperar em relação a aposentadoria por invalidez, pois constatou como parcial e permanente sua incapacidade laborativa. 4- Em relação ao auxílio-doença vislumbro que houve a concessão do benefício pelo período de 03/2017 a 05/2017, sendo que, cessado o pagamento, preenchidos os requisitos legais deveria, pois, ter sido este convertido em auxílio-acidente. 5. Constata-se que as sequelas que deram causa incapacidade parcial do apelante decorrem do exercício da atividade laboral mediante uso da força física como vaqueiro. O auxílio-acidente exige incapacidade total e temporária, para o exercício de sua atividade laborativa, ou permanente, mas suscetível de reabilitação para o exercício de outra profissão, requisitos que vislumbro no presente caso. 6. o termo inicial do benefício de auxílio-acidente, será? a data subsequente ao fim do auxílio-doença outrora percebido pelo apelante até dia 31/05/2017. A matéria sob exame esta pacificada perante o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.729.555/SP (Tema 862). 7. Diante a reforma da sentença e em observância ao princípio da causalidade, impõe-se a condenação da autarquia apelada, que passou a ser integralmente vencida, nos termos do artigo 85, caput, do código de Processo Civil. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5162867-60.2019.8.09.0130, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023)DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5067364-50.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023). GrifeiAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5343654-77.2021.8.09.0142 Comarca de Rio Verde 4ª Câmara Cível Apelante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Apelado: JOSÉ JAIR ROCHA DOS SANTOS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENCIA DE REQUISITO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PRESENTES. FUNGIBILIDADE. DEFERIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS. LIQUIDAÇÃO. 1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, deve estar caracterizada a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade total e permanente para o trabalho (artigo 42 da Lei n. 8.213/91). 2. Apontando o laudo pericial produzido em juízo que a parte experimentou, em decorrência do acidente de trabalho, apenas uma incapacidade parcial permanente funcional incompleta, podendo ser reabilitada em outra função, não há falar na concessão de aposentadoria por invalidez. 3. O auxílio acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, possui natureza indenizatória, destinada a compensar o segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 4. A redução da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau leve, devido às lesões sofridas, não impede a concessão do auxílio-acidente, que é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme dispõe o artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, respeitada a prescrição quinquenal. 5. É possível a concessão de auxílio diverso daquele requerido na petição inicial, posto cediço ser factível a fungibilidade dos benefícios previdenciários, ante a natureza alimentar que detém, conforme precedentes do STJ. 6. Sobre a condenação de natureza previdenciária contra a Fazenda Pública, deverá incidir a correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento de cada parcela do benefício, e os juros aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, conforme decidido pelo STJ no julgamento do REsp 1495146/MG (Tema 905) e, a partir de 09.12.2021, sobre o valor devido, deverá incidir a taxa SELIC para todos os fins, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento. 7. Havendo sucumbência recíproca, devem as custas e honorários ser repartidos entre as partes, sendo estes últimos definidos em fase de liquidação de sentença, conforme disciplina o artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC, por ser ilíquida a sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5343654-77.2021.8.09.0142, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2023, DJe de 10/10/2023). GrifeiAcresça-se que, apesar de o juiz não estar adstrito ao disposto literalmente na perícia, para que sejam afastadas as conclusões do laudo técnico, é necessário que se apresentem outros elementos, seguros e coesos, a justificarem sua descaracterização do que não se tem notícia nos autos, o que não ocorreu.Cumpre citar que o trabalho pericial consiste em pronunciamento de profissional especializada, imparcial e detentora de conhecimentos próprios, sem os quais o deslinde do feito não seria possível.Nessa medida, afastar a conclusão coerente e fundamentada do laudo significaria decidir contrariamente ao sólido substrato técnico e, pois, sem qualquer embasamento seguro.A respeito do tema, vale reproduzir o entendimento exposto por ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS, in verbis:"A perícia é prova especializada por excelência. Seu objetivo é suprir conhecimentos técnicos que o juiz, pela natureza deles, não tem ou, pelo menos, presume-se não tê-los.A prova pericial deve sempre ser realizada, quando se reclamarem conhecimentos técnicos e especializados, ainda que o juiz os tenha, pois a prova, destinando-se ao conhecimento do julgador, é também garantia das partes. O juiz não pode ser, ao mesmo tempo, perito e juiz.(…)Sob o aspecto qualitativo da prova, não há dúvida de que o juiz tende a dar prevalência à perícia, apenas decidindo contra ela se houver fortes razões para tanto."O perito não assume a posição de julgador. Mas a ele se reconhece a qualidade de ser pessoa dotada de conhecimentos especiais que, tecnicamente, pode concluir, com mais segurança, sobre o fato” (Manual de Direito Processual Civil”, v. I, págs. 437-438)."Nesses termos, inexistindo incapacidade laborativa, não merece acolhimento o pedido inicial de concessão de benefício previdenciário.III – DispositivoAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.Condeno o requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código Processo Civil, suspensos pela gratuidade da justiça, conforme artigo 98, § 3º do CPC.Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).Intimem-se.Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se.Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024)1Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta de citação/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.
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