Processo nº 0847308-50.2022.8.15.2001
ID: 292401066
Tribunal: TJPB
Órgão: 12ª Vara Cível da Capital
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0847308-50.2022.8.15.2001
Data de Disponibilização:
09/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PATRICIA DANIELLE DE MELO APOLINARIO
OAB/PB XXXXXX
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Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847308-50.2022.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: A. F. P. R.REPRESENTANTE: ANA FLAVIA DANTAS DE FIGUE…
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847308-50.2022.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: A. F. P. R.REPRESENTANTE: ANA FLAVIA DANTAS DE FIGUEIREDO ROLIM REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA LIMINAR. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. SÚMULA 508, STJ. TRATAMENTO DE MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E DOWN. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAIS CREDENCIADOS PARA TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO PARTICULAR. DEMANDADA NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS MOLDES DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS EFETUADAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL EM HIPÓTESE DE MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA LIMINAR, proposta por A. F. P. R., representado por sua genitora ANA FLAVIA DANTAS DE FIGUEIREDO ROLIM, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Depreende-se da leitura da exordial que o autor firmou contrato com a promovida de seguro de despesas de assistência médico-hospitalar, inclusive com disponibilidade de quarto, em 29/10/2020, carteira nº 882 989 200019 020. O referido contrato previa a cobertura de reembolso para assistência médico-hospitalar, incluindo terapias essenciais ao tratamento do menor, como Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional e Fisioterapia. Narra que o menor faz acompanhamento neurológico com Dra. Maria Celeste Jotha, CRM 7536, Neurologista Infantil desde o nascimento, por ser portador de trissomia do cromossomo 21 com atraso de desenvolvimento motor global, hipotonia como prejuízo ao equilíbrio e atraso na fala. Apresenta ainda estereotipias e comprometimento sensorial (CID 10 - Q90 - Síndrome de Down; CID 10 P94.2 - Hipotonia congênita; CID F84 – Transtornos globais do desenvolvimento – TEA), necessitando de tratamento multidisciplinar. Argumenta que a família não encontrou profissionais capacitados na rede credenciada e tem arcado com os custos do tratamento por completo, para impedir a perda das janelas neuronais e garantir o melhor desenvolvimento. Todavia, em razão do alto custo do tratamento e acompanhamento o autor tem feito bem menos terapias que o necessário para seu desenvolvimento e independência. Com esteio em tais argumentos, requer a gratuidade de justiça e, em sede de tutela de urgência, que seja a Promovida compelida a custear o tratamento multidisciplinar através de reembolso integral do valor gasto mensalmente, mediante apresentação de recibo, em conta e ordem do beneficiário, exatamente conforme prescrito pelo médico assistente responsável. No mérito postula pela procedência total da ação, com a ratificação da tutela, a condenação do promovido ao pagamento de danos materiais (R$ 38.875,00), além de indenização por danos morais (R$ 15.000,00). Atribuindo à causa o valor de R$ 105.995,00 (cento e cinco mil, novecentos e noventa e cinco reais), anexou procuração e documentos (ID 63268704 a 63268380 e ID 63386703). Intimada para fins de justificação prévia, a BRADESCO SAÚDE S/A, requereu sua habilitação nos autos (ID 63698543). Deferida, em parte, a tutela de urgência requerida e deferido o pedido de gratuidade de justiça (ID 64430358). Protocolado Agravo de Instrumento, foi deferido em parte o pedido de liminar, a fim de afastar a obrigação de custear o serviço de equoterapia, mantendo a decisão agravada quanto aos demais termos (ID 65920217). No mérito, afastou-se apenas a obrigação de custear o serviço de equoterapia e assistente terapêutico, mantendo a decisão agravada quanto aos demais termos (ID 74034373). Apresentada contestação (ID 66178869), impugnou em preliminares a justiça gratuita deferida. No mérito, expôs, em suma, que a seguradora disponibiliza uma lista de profissionais e instituições médicas referenciadas que poderá ser utilizada pelo segurado, sendo o pagamento das despesas cobertas efetuado diretamente pela seguradora ao prestador de serviços referenciado, desde que o evento em questão possua cobertura contratual. Ora, não há qualquer imposição para que o segurado se utilize dos profissionais/estabelecimentos/materiais constantes da rede referenciada. Ademais, informa que não houve negativa de tratamento, e, caso a parte autora mantenha a vontade de realizar o tratamento em rede não referenciada, deve solicitar os reembolsos que seguirão o limite contratual. Defende a ausência de danos extrapatrimoniais e requer a improcedência dos pedidos inaugurais. Anexou documentos (ID 66178872 a 66178872 e ID 66972706 a 66972709). Informado o descumprimento da tutela de urgência foi deferido o bloqueio de valores (R$ 19.692,25) (ID 71930197). Interpostos Embargos Declaratórios (ID 73278728). Manifestação (ID 76242106). Os aclaratórios foram rejeitados e autorizada a liberação de valores em favor do promovente (ID 76359304). Alvará (ID 81662696). Réplica (ID 91006858). Instadas as partes para especificarem as provas que pretendiam ainda produzir, a ré (ID 99649694) e a parte autora (ID 99751159) pugnaram pelo julgamento antecipado. Parecer do MP (ID 108125427). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA PRELIMINAR Da impugnação a assistência judiciária Alega a parte suplicada que não há comprovação do estado de miserabilidade que norteia o instituto. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita e a requerida não comprovou eventual mudança na sua situação financeira a autorizar o afastamento do benefício. O fato de ter advogado particular não se faz presumir a ausência da hipossuficiência alegada. Diante disso, o não acolhimento da impugnação é medida que se impõe. Nesse sentido, em caso análogo, in verbis: EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Impossibilidade. Executada beneficiária da justiça gratuita. Exequente que não comprovou a modificação ou a extinção da hipossuficiência. Inteligência dos artigos 4º, § 1º e 7º da Lei nº 1.060/1950. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2148885-97.2015.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2015; Data de Registro: 05/09/2015). Rejeito a impugnação apresentada, mantendo a gratuidade outrora deferida a parte promovente. 2.2. MÉRITO Tendo em vista a ausência de outras preliminares arguidas pela promovida, passo ao julgamento do mérito. As questões de fato que interessam ao julgamento da causa já estão devidamente demonstradas nos autos, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Passo ao julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, cumpre consignar que a relação jurídica travada entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que o autor é destinatário final dos serviços prestados pela ré, que o faz de forma contínua e habitual no desenvolvimento de sua atividade comercial, fazendo com que as partes se enquadrem perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Inclusive, é assente a configuração da relação consumerista decorrente da avença de plano de assistência à saúde firmada entre os litigantes, sendo, portanto, de incidência obrigatória os dispositivos versados no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. O próprio Código de Consumo em seu art. 51, preceitua que as cláusulas contratuais referentes ao fornecimento de produtos e serviços que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga são consideradas nulas de pleno direito. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; No caso dos autos, cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais em razão da falha no reembolso integral das despesas médico-terapêuticas necessárias ao tratamento do menor, portador de trissomia do cromossomo 21 com atraso de desenvolvimento motor global, hipotonia como prejuízo ao equilíbrio e atraso na fala. Apresenta ainda estereotipias e comprometimento sensorial (CID 10 - Q90 - Síndrome de Down; CID 10 P94.2 - Hipotonia congênita; CID F84 – Transtornos globais do desenvolvimento – TEA), necessitando de tratamento multidisciplinar, que não encontrou rede credenciada para atendimento. O menor, assistido pela médica assistente, teve a prescrição indicativa das seguintes terapias: • Analista de comportamento ABA/DENVER para elaboração de plano terapêutico individualizado (2 sessões/semana de 1 hora cada); • Psicólogo/psicopedagogo/terapeuta ocupacional com formação a assistente terapêutico baseado no ABA Escolar (5 sessões/semana de 4 horas cada); • Terapia Ocupacional com metodologia integração sensorial ABA TEACHH PECS com estratégia de ensino naturalista (2 sessões por semana); • Fonoaudiologia da linguagem com estratégias PROMPT, PECS, ABA e multigestos (3 sessões/semana); • Fonoaudiologia com trabalho de motricidade oro-facial (2 sessões por semana); • Fisioterapia motora para treino em atividade do seu dia a dia motricidade/equilíbrio com estratégias Bobath, Therasuit e Pediasuit (3x por semana); • Psicopedagogo com ABA PECS e ABACDA com trabalho voltado para pega de lápis e motricidade fina (2x na semana); • Equoterapia (2 x na semana). Acerca do tema, oportuno destacar que a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) determinou, através da Resolução nº 539/22, de 23 de junho de 2022 (publicada no dia seguinte), que a partir de 1º de julho de 2022 a cobertura para o tratamento de transtornos de desenvolvimento se tornou obrigatória. Isso inclui condições como o Transtorno do Espectro Autista (TEA) e a Síndrome de Down, garantindo que qualquer método ou técnica indicada pelo médico assistente seja coberta sem limitação de sessões. Essa decisão já havia sido estabelecida anteriormente pela Resolução nº 469, de 9 de junho de 2021. Com a publicação dessas novas Resoluções Normativas da ANS (nº 469/2021 e nº 539/22), a regulamentação do tratamento do autismo foi alterada, especialmente no que diz respeito ao número de sessões e à eliminação de possíveis restrições ao tratamento de pessoas com TEA. A Resolução Nº 469 da ANS, de 9 de junho de 2021, trouxe uma importante atualização para os planos de saúde. Ela incluiu no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde a cobertura obrigatória e ilimitada de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento e manejo do Transtorno do Espectro Autista (TEA). Essa medida se aplica a todos os beneficiários de planos regulamentados, complementando a cobertura ilimitada para sessões de fisioterapia, que já era garantida. Embora o STJ, nos Recursos Especiais nº 1.886.929 e 1.889.704, tenha asseverado que o rol da ANS deve ser considerado taxativo fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista. Assim, por maioria dos votos, sua Segunda Seção, fixou a seguinte tese: 1 - o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano de saúde ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que i) não tenha indeferido expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; ii) haja comprovação de eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a comissão do rol de atualização de procedimentos e eventos na área de saúde suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. Após tal posicionamento, a ANS elaborou Resolução nº 539/22, de 23/06/22, decidindo que a partir do dia 01/07/2022 passaria a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha transtorno de desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista - o TEA e Síndrome de Down, sem limitações de sessões. Pois bem. Importa registrar que o contrato celebrado não é mero plano de saúde, mas sim contrato de seguro saúde, celebrado com seguradora especializada (Bradesco Saúde S/A), sujeita não apenas às normas específicas da ANS, mas também ao regime jurídico próprio das seguradoras. Diferentemente dos tradicionais planos de saúde, em que a operadora gerencia uma rede credenciada, a seguradora assume a obrigação de cobertura das despesas assistenciais mediante reembolso ao segurado. Comprovado nos autos que a parte autora contratou modalidade de seguro saúde com reembolso de despesas médicas e hospitalares — o qual, nos termos contratuais, deveria assegurar o reembolso dos valores gastos com serviços de Psicologia, Psicopedagogia, Fonoaudiologia, Fisioterapia, Terapia Ocupacional e Equoterapia, essenciais ao tratamento do menor —, competia à promovida, em caso de negativa de reembolso integral, provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos moldes do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Contudo, a promovida não se desincumbiu de seu ônus processual. Alegou, genericamente, que haveria rede credenciada disponível, mas não comprovou a existência efetiva de profissionais habilitados e com disponibilidade para o atendimento do menor, a despeito das diversas solicitações feitas pela parte autora. A simples indicação de clínicas credenciadas, desacompanhada da demonstração de efetiva capacidade de atendimento, não supre a obrigação contratual assumida, como bem salientado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: PLANO DE SAÚDE. AGRAVO INTERNO. ESTABELECIMENTO DE REDE CREDENCIADA. POSSIBILIDADE. REEMBOLSO, NOS LIMITES DA TABELA DO PLANO DE SAÚDE. APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. 1. A colenda Segunda Seção firmou o entendimento de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento' (EAREsp 1.459.849/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020) (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.829.813/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). Com efeito," segundo a jurisprudência desta Corte, o reembolso de despesas hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento " (AgInt no AREsp n. 1.289.621/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/5/2021). 2. O alegado fato de o nosocômio de escolha da recorrente fazer parte da rede credenciada de planos de saúde da "Unimed Paulistana", a toda evidência, não significa que é da rede credenciada de todos os planos de Saúde mesmo daquela Unimed, tampouco do plano de saúde específico da agravante (Unimed de Cuiabá). Isso porque os direitos dos usuários do plano de saúde, mormente a questão da rede credenciada, devem ser examinados à luz de cada plano de saúde específico, isto é, da respectiva relação contratual. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1585959 MT 2019/0278813-3, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. INDISPONIBILIDADE OU INEXISTÊNCIA DE PRESTADOR DA REDE CREDENCIADA. OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO DA OPERADORA. 1. Ação de indenização por danos materiais c/c compensação por dano moral ajuizada em 11/02/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/12/2021 e concluso ao gabinete em 19/04/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional e o dever de a operadora de plano de saúde reembolsar, integralmente, as despesas assumidas pelo beneficiário com o tratamento de saúde realizado fora da rede credenciada. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15 .4. No julgamento do EAREsp 1.459.849/ES (julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020), a Segunda Seção, ao interpretar o art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, concluiu que "a lei de regência impõe às operadoras de plano de saúde a responsabilidade pelos custos de despesas médicas realizadas em situação de emergência ou de urgência, sempre que inviabilizada pelas circunstâncias a utilização da rede própria ou contratada, limitada, no mínimo, aos preços praticados pelo respectivo produto à data do evento". 5. A Resolução Normativa 566/2022, que revogou a Resolução Normativa 259/2011, da ANS, impõe a garantia de atendimento na hipótese de indisponibilidade ou inexistência de prestador no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, e estabelece, para a operadora, a obrigação de reembolso. 6. Hipótese em que, a partir da interpretação dada pela Segunda Seção ao art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 e das normas editadas pela ANS, bem como considerando o cenário dos autos em que se revela a omissão da operadora na indicação de prestador, da rede credenciada, apto a realizar o atendimento do beneficiário, faz este jus ao reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de saúde que lhe foi prescrito pelo médico assistente, inclusive sob pena de a operadora incorrer em infração de natureza assistencial. 7. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1990471 DF 2022/0069115-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2023) No caso concreto, os documentos acostados comprovam que o promovente buscou a indicação de profissionais habilitados e disponíveis, e, não logrando êxito, tiveram que custear o tratamento particular. Apesar disso, a promovida realizou reembolsos parciais e insuficientes, violando frontalmente o contrato firmado e os princípios da boa-fé objetiva e da função social do instrumento. Importante destacar que a ausência de clareza quanto aos limites de reembolso contratual, aliada à falha em oferecer prestadores de serviços disponíveis, impõe a condenação da seguradora ao reembolso integral das despesas, vejamos, ainda, outros precedentes jurisprudenciais dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. Plano de saúde. Ação declaratória c.c. pedido de reembolso. Limite de reembolso de despesas médicas. Profissional não credenciado. Pleito de cobertura integral dos honorários médicos. Ré que defende o reembolso parcial, nos limites do contrato. Inadmissibilidade. Cláusula contratual obscura, que determina o reembolso com base em índice próprio. Afronta ao dever de informação, estabelecido no Código de Defesa do Consumidor. Reembolso que deve ser integral. Precedentes deste Tribunal. R. sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 11264301020198260100 SP 1126430-10.2019.8 .26.0100, Relator.: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 22/03/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2022) PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. Insurgência do réu em face da sentença de procedência. Condenação ao reembolso integral das despesas de internação da autora, no Hospital Sírio Libanês. Contrato de seguro-saúde. Pretensão do apelante ao reembolso nos limites contratuais. Ausência de clareza a respeito desses limites contratuais. Réu que não comprovou qual seria o valor desse reembolso conforme o contrato. Caso em que o hospital pertencia à rede referenciada (fato incontroverso), constando no contrato que o pagamento de despesas médicas seria realizado pela própria seguradora. Manutenção da condenação do réu ao reembolso integral. Precedentes. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10087676920218260100 SP 1008767-69.2021.8.26 .0100, Relator.: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 13/04/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2022) Ademais, discorrendo acerca do tratamento em específico realizado pelo autor, a Terceira Turma decidiu que o tratamento multidisciplinar para portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) deve ser coberto de maneira ampla por plano de saúde. A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a Resolução Normativa 539/2022 da ANS tornou obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica para tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84, conforme a Classificação Internacional de Doenças (CID). A ministra ressaltou que, até o início da vigência da Resolução 539, é devido o reembolso integral de tratamento multidisciplinar para beneficiário portador de TEA realizado fora da rede credenciada. Nesse norte, os profissionais que apliquem a metodologia ABA, TEACCH e PROMPT e PECS e tenham formação na área de saúde, tais como neuropediatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, estes devem ser, sim, autorizados pelo plano de saúde. Entretanto, assistentes técnicos ou auxiliares terapêuticos que acompanham a criança em sala de aula e/ou em domicílio, não se mostram como obrigação do plano de saúde em custeá-los. No mesmo sentido, é a jurisprudência em relação a outras terapias não previstas no rol da ANS, como a Equoterapia. Vejamos: APELAÇÃO PRINCIPAL - APELAÇÃO ADESIVA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - UNIMED - TRATAMENTOS FISIOTERÁPICOS - MÉTODO PEDIASUIT, EQUOTERAPIA HIDROTERAPIA - FORA DO ROL DA ANS - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA – OBRIGAÇÃO AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA. Segundo entendimento firmado pelo c. STJ, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS) é, em regra, taxativo, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista, somente em situações excepcionais. A eventual concessão de terapias excepcionais, fora do rol da ANS, pressupõe a ausência de substituto terapêutico ou que foram esgotados os procedimentos do rol, além de ser necessário a comprovação da eficácia do tratamento pleiteado, bem como recomendação de seu uso pelos órgãos técnicos de renome nacionais e estrangeiros, o que não se verifica no caso dos autos, impondo-se a reforma da sentença. Recursos conhecidos. Apelação principal desprovida e adesiva provida. (TJMG Apelação Cível 1.0702.18.013841-5/002, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 04/08/2022, Data da publicação da súmula: 05/08/2022) Assim, impõe-se a condenação da promovida ao pagamento integral dos valores comprovadamente despendidos pela parte autora com o tratamento do menor, nos moldes da fundamentação retro, ainda não reembolsados, cujos valores serão apurados em fase de cumprimento de sentença, além do reembolso de despesas futuras enquanto perdurar a necessidade terapêutica, confirmando-se a tutela deferida no ID 64430358. DANOS MORAIS Patente que para caracterização do dano moral se exige a concomitância dos seguintes aspectos: o ato ilícito, causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, o dano, de ordem patrimonial ou moral e o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. No caso dos autos, entendo que não há dano moral a ser indenizado, uma vez que não houve maiores prejuízos para a vida do autor. Apesar dos transtornos e do natural desconforto causado pela conduta da promovida, no caso concreto não se vislumbra violação a direitos da personalidade capazes de configurar dano moral indenizável. A jurisprudência é firme no sentido de que o descumprimento contratual, por si só, não enseja reparação moral, salvo quando há circunstâncias excepcionais que evidenciem humilhação, vexame ou abalo psicológico grave. Por este motivo, relativamente aos danos morais pleiteados, não reconheço a responsabilidade da demandada, posto que o valor reembolsado se pautou em questão de interpretação contratual e documental, sem qualquer ocorrência de má-fé ou ato intencional de descumprimento do contrato. Nesse viés, verificamos que o STJ se mostra consonante a esse entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Nessa conjuntura, não se verifica, no caso dos autos, comprovação de ocorrência de abalo anormal, grave e profundo, mas sim meros dissabores próprios da relação de consumo, insuficientes para caracterizar o alegado dano moral. Insubsistente, assim, no caso concreto, o pedido de reparação por danos morais. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONFIRMO a Tutela de Urgência concedida ao ID 64430358. No mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor para condenar a promovida ao reembolso integral das despesas médico-terapêuticas as quais o autor vier a precisar, em decorrência do seu Transtorno, nos limites da solicitação dos médicos assistentes, além do reembolso das despesas já comprovadas nos autos, cujo valor deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença e corrigido monetariamente da data do desembolso, com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC. Ante a sucumbência, CONDENO ambas as partes em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, todos a serem suportados na proporção de ½ (metade) ao promovido e ½ (metade) ao autor. Tendo vista a concessão da justiça gratuita à parte autora, fica a exequibilidade sobrestada em relação a esta, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. P. R. I. OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. 2. Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Cumpra-se. P. R. Intimem-se. João Pessoa, 06 de junho de 2025. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito – 12ª Vara Cível
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