Processo nº 1036111-05.2022.4.01.3500
ID: 277513729
Tribunal: TRF1
Órgão: 4ª Vara Federal Cível da SJGO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1036111-05.2022.4.01.3500
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DAIANA FERREIRA DO CARMO JESUS
OAB/GO XXXXXX
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ANA CAROLINA BATISTA CARMO
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" 1036111-05.2022.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARONITA BATISTA FERREIRA DO C…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" 1036111-05.2022.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARONITA BATISTA FERREIRA DO CARMO Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINA BATISTA CARMO - GO45469, DAIANA FERREIRA DO CARMO JESUS - GO34203 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum por MARONITA BATISTA FERREIRA DO CARMO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando: a) a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com proventos integrais, mediante reconhecimento de tempo laborado em condições especiais no período de 15/01/1998 a 31/08/2013; e b) a condenação da Requerida ao pagamento das parcelas vencidas, desde a DER (13/02/2020), acrescidas de juros e correção monetária. Alegou a Autora, em síntese, que: a) em 13/02/2020, requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez já ter preenchido requisitos do direito de se aposentar, b) o benefício foi indeferido pelo INSS sob a alegação de que a parte autora não teria alcançado o tempo mínimo de contribuição exigido na legislação para a concessão da benesse; c) após a negativa do INSS, a autora interpôs recurso administrativo, no qual foi reconhecido como especiais as atividades prestadas de 01/09/2013 a 21/08/2019, entretanto, sem qualquer motivo razoável, desconsiderou o período de 15/01/1998 a 31/08/2013 e não o incluiu como especial. Com a inicial vieram documentos. Indeferidos os benefícios da Justiça Gratuita. A Autora comunicou a interposição de Agravo de Instrumento. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, aduzindo, em síntese, que: a) em matéria de aposentadoria especial, há dois períodos distintos: o primeiro, anterior à vigência da Lei nº 9.032/95, em que a contagem do tempo de serviço especial podia ocorrer tanto em razão da categoria profissional do segurado quanto em decorrência da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física; e o segundo, iniciado após a publicação da referida lei, no qual o reconhecimento da atividade especial passou a exigir a comprovação da exposição a tais agentes; b) o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é inviável a conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998, tendo em vista que a redação do artigo 28 da Lei nº 9.711/98 revogou o § 5º do artigo 57 da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS); c) a jurisprudência do STJ entende que, considerando as particularidades do caso concreto, a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) pode descaracterizar o período de labor em condições especiais; d) quanto à função de auxiliar de limpeza, no período de 15/01/1998 a 28/02/2005, não é possível o enquadramento como atividade especial, uma vez que não atende aos requisitos previstos nos Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e 3.048/99, especialmente porque o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não indica contato com material contaminado; e) no que se refere ao período de 01/03/2005 a 31/07/2007, o enquadramento também é inviável, tendo em vista que os agentes descritos — exposição a impressora, telefone e vozes, ar-condicionado, postura inadequada, quedas e torções — não possuem previsão legal no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Comunicação acerca do provimento ao agravo de instrumento para conceder a assistência judiciária gratuita à parte agravante. Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. A Autora apresentou réplica. Deferida a realização de prova pericial. Laudo pericial juntado aos autos (ID 2119778497), sobre o qual se manifestou o polo ativo. O INSS reiterou a contestação apresentada e pugnou pela improcedência do pedido. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE MÉRITO Prescrição Em matéria de benefícios previdenciários de trato sucessivo, o que prescreve em cinco anos é a pretensão para cobrar parcelas exigíveis no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Contudo, a prescrição não atinge o chamado fundo do direito, tampouco os respectivos reflexos pecuniários futuros e que não estejam abrangidos no período prescrito. Logo, como o feito fora proposto em 17/08/2022, e se busca o recebimento de diferenças vencidas a partir da DER (13/02/2020), não há falar-se em prescrição, na forma regulada pelo Decreto 20.910/32, Decreto-Lei 4.597/42 e art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. MÉRITO O regime previdenciário da aposentadoria especial A aposentadoria especial é benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado. Encontrava remota disciplina no art. 31 da Lei 3.807/60: “Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considera dos penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo. (Redação do caput modificada pela Lei 5.440-A/68) § 1º A aposentadoria especial consistirá numa renda mensal , calculada na renda mensal calculada na forma do § 4º do art. 27, aplicando-se-lhe, outrossim o disposto no § 1º do art. 30. § 2º Reger-se-á pela respectiva legislação especial a aposentadoria dos aeronautas e as dos jornalistas profissionais.” No entanto, a sistemática do art. 31 da Lei 3.807/60 foi revogada pelo art. 34 e substituída pelo art. 9º, todos da Lei 5.890/73: “Art. 9º A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 5 (cinco) anos de contribuição, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. § 1º A aposentadoria especial consistirá numa renda mensal, calculada na forma do § 1º do artigo 6º, desta Lei, aplicando-se-lhe ainda o disposto no § 3º, do artigo 10. § 2º Reger-se-á pela respectiva legislação especial a aposentadoria dos aeronautas e a dos jornalistas profissionais. §3º Os períodos em que os trabalhadores integrantes das categorias profissionais, enquadradas neste artigo, permanecerem licenciados do emprego ou atividade, desde que para exercer cargos de Administração ou de Representação Sindical serão computados para efeito de tempo de serviço, pelo regime de Aposentadoria Especial, na forma da regulamentação expedida pelo Poder Executivo. (§ acrescido pela Lei 6.643/79) § 4º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na vigência desta Lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após a respectiva conversão segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo Ministério da Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie.” (§ acrescido pela Lei 6.887/80) Após, a aposentadoria especial passou a ser regulada pela Lei 8.213/91, cuja redação original dispunha o seguinte: “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício. § 4º O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo permanecer licenciado do emprego, para exercer cargo de administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria especial. Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.” Atualmente, o art. 57 da Lei 8.213/91 está assim redigido: “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995). § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.” (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) É dizer, pela antiga sistemática, cabia ao Executivo (regime das Leis 3.807/60 e 5.890/73) ou ao Legislativo (redação original da Lei 8.213/91) listar tanto as atividades profissionais quanto a relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, bem como das associações de agentes, considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurados. Daí, o reconhecimento do tempo de trabalho sob condições especiais dependia apenas da comprovação do exercício de atividades relacionadas com agentes patogênicos e fatores de risco relacionados em decreto, pois a insalubridade e a periculosidade eram presumidas. Contudo, a partir da Lei 9.032/95, vigora sistemática pela qual o segurado deve “comprovar”, por meio de formulários próprios (formulários SB-40 e DSS-8030), além do tempo de trabalho, a “exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”. E não é tudo. Com a nova redação dada ao art. 58 da Lei 8.213/91 pela MP 1.523/96 e suas reedições (alvo de conversão na Lei 9.528/97), tal comprovação passa a exigir, ainda, laudo técnico detalhado sobre as condições ambientais do trabalho: “Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) Dessarte, com exceção de categorias específicas, a concessão da aposentadoria especial exige hoje, além do requisito da comprovação do caráter permanente, não ocasional e intermitente das atividades especiais, prova da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos à sua saúde. Por outro lado, na forma do inciso XXXVI do art. 5º da CF/88, a legislação superveniente não atinge o direito adquirido à averbação, conforme os requisitos então em vigor, do tempo de serviço prestado anteriormente. Logo, foi só a partir de 28/04/95, com a Lei 9.032/95, que o reconhecimento do tempo de trabalho sob condições especiais passou a depender de formulários SB-40 e DSS-8030 a comprovar o grau de exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou de associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Já a exigência de laudo pericial específico só surgiu como requisito de prova do período trabalhado após 13/10/96, quando passou a vigorar a MP 1.523/96 e suas reedições, alvo de conversão na Lei 9.528/97. Confira-se: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADES INSALUBRES. PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS ATÉ A EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. MP 1.523/96. EXIGÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ...omissis... 3. A necessidade de comprovação por laudo pericial do tempo de serviço em atividade especial só surgiu com o advento da Lei 9.528/97, que, convalidando a MP 1.523/96, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91. 4. In casu, a parte recorrida exerceu a função de ajudante de laborista, de laborista e de encarregado de usina de asfalto, nos períodos de 1º/8/1972 a 1º/11/1973, de 2/1/1974 a 31/3/10980, de 2/6/1980 a 28/3/1983 e de 1º/9/1983 a 23/10/1995, respectivamente, estando exposto a agentes insalubres como o piche e o betume, que constam dos anexos do Decretos 53.831/64 e 83.030/79. Existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionadas nos mencionados anexos. 5. Posteriormente, passou a exercer a função de encarregado geral, no período de 16/10/1995 a 27/5/1998, ficando em exposição, de modo habitual e permanente, a agentes agressivos, tais como calor, frio, poeira e vento. 6. Todavia, a presunção de insalubridade só perduraria até a edição da Lei 9.032/95, que passou a exigir a comprovação do exercício da atividade por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de prova até a data da publicação do Decreto 2.172/97, o que foi feito por meio dos Formulários SB-40 e DSS/8030. 7. Destarte, merece parcial reforma o acórdão recorrido, na parte em que entendeu estar comprovado o exercício de atividade especial em período posterior à MP 1.523/96, convalidada pela Lei 9.528/97, visto que a partir de então, como dito acima, passou-se a exigir laudo técnico pericial para comprovação da exposição a agentes insalubres, o que não se verificou nos presentes autos. 8. Recurso especial a que se dá parcial provimento.” (STJ, 5ª Turma, REsp 735.174/SP, rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 06/06/2006, p. 192.) Desse modo, antes de 13/10/96, era inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos mediante laudo pericial, à exceção do trabalho exposto a ruído e calor, que sempre exigiu medição técnica. De outro ângulo, com a edição do art. 28 da Lei 9.711/98, a jurisprudência passou a restringir somente às atividades exercidas até 28 de maio de 1998 a possibilidade de converter, em tempo de serviço comum, o tempo de serviço prestado sob condições especiais. Nesse sentido, a Súmula 17 da Turma de Uniformização das decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.2 Porém, a Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/98, manteve o direito à aplicação de critérios diferenciados para a aposentadoria dos que exercem atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (ver atual redação do § 2º do art. 201 da CF/88). Assim, seja porque o art. 58 da Lei 9.711/98 não alterou a redação dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, seja porque o Constituinte derivado repristinou esses dois últimos artigos, é de se considerar a permanência da contagem especial de tempo de serviço, como deixou claro o art. 15 da Emenda Constitucional n. 20/98: “Art. 15 - Até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8213, de 24 de julho de 1991, na redação vigente à data da publicação desta Emenda.” Do caso da Autora Busca a Autora, por meio da presente ação: a) o reconhecimento e a averbação do período de 15/01/1998 a 31/08/2013 como laborado em condições especiais; b) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais; e c) o pagamento das parcelas vencidas, desde a DER (13/02/2020), acrescidas de juros e correção monetária. Com efeito, a CTPS acostada aos autos demonstra o exercício de atividade laboral nos períodos de 01/12/1981 a 05/03/1982; 01/12/1984 a 02/04/1986; 02/03/1994 a 01/10/1994; 04/10/1994 a 19/05/1996; 01/05/1997 a 06/01/1998; 15/01/1998 até a DER (13/02/2020). De outro lado, verifica-se que os referidos vínculos constam também no CNIS. Ademais, nos termos do artigo 30, I da Lei 8.212/91, compete ao empregador efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias, não podendo o trabalhador ser prejudicado por ato de responsabilidade da empresa. Tempo de serviço especial Conforme mencionado, a partir de 29/04/95, para comprovação da natureza especial da atividade exercida, passou-se a exigir o Laudo Técnico ou documento equivalente. A exigência da apresentação de laudo técnico (LTCAT) para caracterização da especialidade da atividade foi dispensada a partir de 1º de janeiro de 2004, quando houve a substituição pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Daí que, juntado aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário, devidamente preenchido pela empresa, descabe exigir do segurado a anexação do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), a não ser nos casos em que o PPP seja idoneamente impugnado. Registre-se que já houve enquadramento do período de 01/09/2013 a 21/08/2019 (data de emissão do PPP) na via administrativa. Segundo se vê do PPP (ID 1276743835), de 15/01/1998 até a DER (13/02/2020), a Autora laborou junto à Associação de Combate ao Câncer, exercendo as funções de auxiliar de limpeza (15/01/1998 a 28/02/2005); camareira (01/03/2005 a 31/07/2007); auxiliar de laboratório (01/08/2007 a 31/08/2013); e auxiliar de hemoterapia (01/09/2013 até 17/06/2020), sujeita a agentes nocivos biológicos, como fungos, vírus e bactérias, dentre outros fatores de risco. Com efeito, o PPP conta com presunção iuris tantum de veracidade, pois não pode ser emitido pela empresa em desacordo com o respectivo laudo LTCAT, sem prejuízo da aplicação da multa de que trata o art. 58, § 3º, da Lei 8.213/91. Ademais, foi deferido o pedido de produção de prova técnica formulado pelo polo ativo. O perito nomeado, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Sr. Ítalo Gabriel Moraes Campos Silveira, vistoriou a Associação de Combate ao Câncer de Goiás. Consta do laudo: "(...) ANÁLISE DO AGENTE BIOLÓGICO Relatório completo do agente biológico Resultados Associação de Combate ao Câncer de Goiás Análise conclusiva do Agente Biológico Quando era realizada a diligência pericial identificou-se que, como o(a) autor(a) exercias as funções descritas: AUXILIAR DE LIMPEZA, CAMAREIRA, AUXILIAR DE LABORATÓRIO E AUXILIAR DE HEMOTERAPIA, tinha e permanece tendo contato com agentes biológicos de forma habitual e permanente, inclusive a própria instituição periciada cita este contato com tais em seus documentos de segurança do trabalho (PPP e LTCAT) o que deixa evidente o fato. De acordo com as avaliações qualitativas realizadas durante a perícia, conclui-se que as atividades laboradas pelo(a) autor(a), em relação à agentes biológicos, caracterizam como insalubre e atividade especial, conforme avaliação supra apresentada e enquadramentos por período de acordo com a Legislação Previdenciária. IX – RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS PELO(A) RECLAMANTE QUESITOS DO AUTOR(A): (...) 3. Informar os locais de atuação da requerente, e se havia de forma parcial, permanente ou habitual contato com pacientes, fluídos, sangue, lixeiras e/ou materiais potencialmente contaminados com algum tipo de material biológico? R: Sim, em todos os ambientes laborais da autora havia contato com agentes biológicos pois trata-se de um hospital para tratamento de doenças específicas com ambiente e pacientes contaminados e a mesma tinha contato com área suja do hospital, onde havia resíduos de sangue, perfurocortantes e outros provenientes de procedimentos cirúrgicos e hospitalares. 4. Sabe-se que de acordo com a natureza do agente biológico, ou seja, organismos ou mesmo moléculas com potencial ação biológica infecciosa sobre o homem ou meio ambiente, incluindo vírus, bactérias e fungos, são habitualmente pertinentes em áreas hospitalares, haja visto a atividade de atendimento a público com alguma comorbidade e nas atividades laboradas pela requerente. Quais são as medidas preventivas praticadas? R: O fornecimento de alguns EPI’s e atualmente a automatização de alguns procedimentos que anteriormente eram manuais e com maior amplitude de contato. 5. Queira o Sr. Perito informar, se de acordo com a virulência dos agentes biológicos, havia modo de quantificar os níveis de riscos a que a requerente estava ou está exposta? R: Não, a análise considerada nestes casos é de amplitude qualitativa e não quantitativa. 6. Queira o Sr. Perito, quantificar a dose infectante para cada agente biológico e necessária exposição direta ao agente biológico para de fato causar dano temporário ou permanente a requerente? R: Ambos os danos podem ser causados no caso do(a) autor(a). 7. Queira o Sr. Perito informar se a empresa a qual a requerente presta/prestava serviços fornecia equipamento de proteção individual com as devida certificação e registro em ficha individual? R: Sim, a ficha de EPI’s foi fornecida no momento da diligência pericial. (...) XIV – CONSIDERAÇÕES FINAIS Durante a diligência pericial foi constatado que as atividades do(a) autor(a) de fato eram insalubres devido ao seu contato habitual e permanente com ambiente com alto risco de contaminação devido ao seu contato com vestimentas, roupas de cama, perfurocortantes e resíduos cirúrgicos de pacientes contaminados com variados tipos de patologias (HIV, COVID-19 e vários outros patogênicos). Além disto em seu período laboral, pelas diversas funções ao qual passou, continuou exposta à agentes biológicos que mesmo com o fornecimento de EPI’s não eram totalmente extintos, e sim apenas atenuados. (grifei) O(A) autor(a) juntamente com os participantes da diligência pericial citados nos acompanharam em todos os ambientes e confirmaram todas as suas atividades rotineiras em seus locais de labor e ações executadas em todos os setores da ASSOCIAÇÃO DE COMBATE AO CÂNCER no Hospital Araújo Jorge em Goiânia-GO. A empresa não forneceu toda a documentação solicitada por este perito dos anos de labor do autor para possíveis apontamentos de agentes insalubres e aferições de todos os anos anteriores a este. Foram identificados produtos químicos de alto teor de contaminação como o Formol, conforme foto abaixo apresentada durante a diligência pericial, e colaboradores exercendo seu labor sem os devidos EPI’s necessários para proteção, porém estes agentes não foram solicitados nos autos para seus fins designados. (...) XVI – CONCLUSÃO PERICIAL Este perito tem a convicção de que o(a) autor(a), em suas funções de AUXILIAR DE LIMPEZA, CAMAREIRA, AUXILIAR DE LABORATÓRIO e AUXILIAR DE HEMOTERAPIA, faz jus a aposentadoria especial, face às suas atividades encontrarem analogia naquelas elencadas nas Normas Regulamentadoras vigentes e em conformidade com a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022 e o Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999. Como se vê, de fato, a Autora esteve exposta a agentes biológicos nocivos à saúde, de maneira habitual e permanente durante a jornada de trabalho, em conformidade com o código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/199; e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. E a análise, no caso, é qualitativa. Com efeito, para caracterização da nocividade do agente biológico não há estabelecimento de nível máximo de tolerância pela legislação de regência, bastando a simples constatação de presença (análise qualitativa), bem assim, a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, pois suficiente contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. (cf. TRF1 - Acórdão Número 0005865-36.2010.4.01.3800; Órgão julgador 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais; Relator Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca; e-DJF1 12/07/2017). No mesmo sentido, a ementa do seguinte acórdão: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA. MÉRITO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESSALVA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO RE 870.947. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 2. A atividade profissional com exposição a agentes biológicos (contato direto com germes infecciosos ou suas toxinas, animais ou pessoas doentes ou materiais infecto-contagiantes) é considerada nociva, conforme códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/1964; códigos 1.3.1 a 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997; e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. 3. De acordo com a prova dos autos, o demandante trabalhou, de modo habitual e permanente, no período de 02/04/1984 a 16/12/1986 e 10/01/1991 a 27/03/2008, exposto a riscos biológicos como vírus, fungos, protozoários, bactérias e parasitas, conforme PPP de fls. 91/92, o que permite o reconhecimento das nocividades das atividades exercidas, com fulcro no código 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/1964; códigos 1.3.1 a 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997; e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. Conforme se depreende da documentação colacionada nos autos, todas as atividades executadas pela parte autora nos aludidos períodos voltavam-se para a manutenção de rede e ramal de esgoto, implicando exposição a micro-organismos, sendo inequívoca exposição a agentes biológicos. Nesse contexto, portanto, apura-se que a contagem do tempo especial decorre da exposição a agente nocivo, e não por enquadramento profissional. 4. A prova da exposição encontra-se adequadamente feita por PPP, ficando dispensado o fornecimento do laudo, pois a elaboração daquele (PPP) é embasada no Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), consequentemente, possui as mesmas informações. 5. Tratando-se de agentes em que a simples constatação no ambiente de trabalho já caracteriza a nocividade (art. 278, § 1º, I, da IN INSS/PRES 77/2015), a exposição não precisa ser habitual e permanente. Logo, mesmo que o contato se desse de forma eventual já seria suficiente para o risco de contaminação e caracterização da especialidade da atividade desempenhada. 6. Quanto ao uso de EPI, não é suficiente para afastar a nocividade da atividade desempenhada, pois não neutralizado por completo o risco. Ademais, quanto à atividade exercida anteriormente a 03/12/1998 data da publicação da MP 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, o uso do EPI não afasta o reconhecimento das condições especiais. Nesse sentido, é o entendimento adotado pelo INSS, conforme Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015 (art. 268, III e 279 §§ 6º e 7º). 7. Somado, portanto, o tempo especial reconhecido judicialmente (02/04/1984 a 16/12/1986 e 10/01/1991 a 27/03/2008), após sua conversão em comum pelo fator 1,4 (art. 70 do Decreto 3.048/99 e art. 256, anexo XXVIII, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015), com o tempo comum reconhecido na esfera administrativa (fls. 147/150), chega-se a mais de 35 anos de tempo de contribuição (cálculo anexo), na data do requerimento administrativo (10/09/2009 - fl. 26). Logo, mostra-se adequada a conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 10/09/2009, deduzidos os valores já recebidos a título de aposentadoria por idade, na forma da r. sentença. 8. Mantido o critério de correção monetária e dos juros moratórios fixado em sentença, uma vez que estabelecida a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Por oportuno, salienta-se a necessidade de se observar a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 810 da repercussão geral, que declarou a inconstitucionalidade da TR para a correção monetária (RE 870.947 RG, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe 216, de 25/09/2017, p. 60). Considerando a decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, haja vista os Embargos de Declaração opostos em face do julgamento do RE 870.947 em 26.09.2018, fica também ressalvada a aplicação da orientação definitiva do STF sobre o tema, inclusive eventual modulação de efeitos, em sede de liquidação e cumprimento do julgado. 9. Mantidos os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ e a jurisprudência desta Corte. Custas isentas, por força do art. 4º, I, da Lei 9.289/96. 10. A alegação de litigância de má-fé contra o INSS não merece prosperar, pois não se vislumbra, in casu, um abuso da autarquia quanto ao exercício do direito de recorrer. Nota-se que o INSS se valeu de recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico para revisão de matérias em relação às quais sucumbiu. Precedentes: STJ, REsp 1721101/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 02/08/2018; STJ REsp 1559567/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015 11. Apelação do INSS a que se nega provimento. Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida. (TRF1 - Acórdão Número 0000360-63.2012.4.01.3810; Órgão julgador 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS; Relator(a) JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS; e-DJF1 15/07/2019). Portanto, devem ser consideradas especiais - e passíveis de conversão para tempo comum - as atividades desenvolvidas de 15/01/1998 até 12/11/2019 (EC 103/2019), para fins de concessão da aposentadoria pretendida. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AVERBAÇÃO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador. 2. É considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, mesmo que não se relacionem diretamente com a enfermagem, exponham-no a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho. 3. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição. 4. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à averbação imediata dos períodos de atividade especial reconhecidos, a ser efetivado em 30 (trinta) dias. (TRF4, AC 5045301-72.2020.4.04.7100, 5ª Turma , Relator OSNI CARDOSO FILHO , julgado em 27/08/2024) Dos equipamentos de proteção individual (EPI’s) Quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual, o STF, no julgamento do ARE 664.335/SC, com repercussão geral, por maioria, fixou duas teses. Na primeira tese, os Ministros do STF decidiram, por maioria de votos, que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”. Na segunda tese, também por maioria de votos, prevaleceu o entendimento de que, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. No caso, conforme constou no laudo pericial, a Autora permaneceu "exposta à agentes biológicos que mesmo com o fornecimento de EPI’s não eram totalmente extintos". Daí que, não provada a efetiva capacidade dos Equipamentos de Proteção Individual neutralizarem os efeitos nocivos dos agentes aos quais estava exposta a Autora, não há empecilho ao reconhecimento do caráter especial das atividades por ela desenvolvidas. Da conversão do tempo especial em comum Segundo se apurou, a Autora trabalhou em condições especiais no período de 15/01/1998 em diante, razão pela qual faz jus à conversão do tempo especial em comum laborado até 12/11/2019 (data da EC 103/2019), aplicando-se o fator multiplicador de 1,2. O período especial, multiplicado pelo fator 1,2, resulta em 26 anos, 2 meses e 13 dias. Do tempo de serviço comum Como tempo comum, computam-se os seguintes períodos: 01/12/1981 a 05/03/1982; 01/12/1984 a 02/04/1986; 02/03/1994 a 01/10/1994; 04/10/1994 a 19/05/1996; 01/05/1997 a 06/01/1998, no total de 4 anos, 5 meses e 22 dias. Da soma do tempo de serviço Somando-se os períodos considerados especiais, convertidos pelo fator 1,2, com o tempo de serviço comum, chega-se ao total de 30 anos, 8 meses e 4 dias de tempo de contribuição em 12/11/2019 (data da EC 103/2019) - tempo suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição. Da data de início do benefício No que se refere à data de início do benefício, a Lei 8.213/91 estabelece: Art. 54. A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. E o art. 49 dispõe: Art. 49. A aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento. Ou seja, segundo a Lei 8.213/91, a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 13/02/2020, mas o cálculo do benefício deve observar as regras anteriores à EC 103/2019, pois preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria antes de seu advento. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: (a) reconhecer como especial o tempo de serviço prestado pela Autora no período de 15/01/1998 a 12/11/2019, garantindo-lhe a conversão de tal período em tempo de serviço comum, mediante a aplicação do fator 1,2; (b) condenar o INSS a conceder-lhe aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DIB em 13/02/2020), com renda mensal inicial (RMI) calculada na forma do art. 53, inciso I, da Lei 8.213/91, observados os critérios estabelecidos no art. 29, I, c/c o art. 29-C, da mesma lei; e (c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas e não prescritas, acrescidas de correção e, desde a citação, juros moratórios segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação referente às parcelas devidas, com exclusão das vincendas (Súmula 111/STJ). Sem custas. Remessa desnecessária (art. 496, § 3º, I, do NCPC). R.P.I. Oportunamente, arquivem-se. Goiânia, (data e assinatura digitais).
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