Processo nº 1038183-71.2022.4.01.3400
ID: 256181806
Tribunal: TRF1
Órgão: 8ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1038183-71.2022.4.01.3400
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
HUMBERTO FALRENE MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB/DF XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1038183-71.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATI…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1038183-71.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DORNELE LOURENCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUMBERTO FALRENE MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR - DF49935 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA DORNELE LOURENCO ingressa com ação de procedimento comum contra a UNIÃO a fim de revisar a reparação econômica arbitrada pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça conforme projeção da evolução salarial fornecida pela ECT. Pretende ainda a condenação da ré: - ao recebimento dos benefícios indiretos assegurado pela empresa a que o anistiado estava vinculado à época de sua demissão, na forma do art. 14 da Lei n. 10.559/2002; - à indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Sustentou a parte autora, em síntese, que: 1) em relação à reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, a Comissão de Anistia fixou valor menor do que aquele informado na projeção da evolução salarial específica do autor, incorrendo em ofensa aos arts. 1°, II, 2°, caput, e inciso VI, 6°, § 1°, § 2°, § 4° e § 6°, da Lei n. 10.559/2002; 2) o art. 14 da Lei n. 10.559/2002 prevê o direito ao recebimento dos benefícios indiretos assegurado pela empresa a que o anistiado estava vinculado à época de sua demissão, tais como planos de seguro, assistência médica, odontológica e hospitalar, abono e participação nos lucros e resultados; 3) é viável a cumulação da indenização por danos morais com a reparação econômica de que trata a Lei n. 10.559/2002. Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora. A União apresentou contestação com prejudicial de prescrição em relação aos pedidos e revisão da prestação mensal e de indenização por dano moral. No mérito, a ré pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, sustentando, em síntese: 1) a regularidade do procedimento administrativo; 2) a competência da Comissão de Anistia e do Ministro da Justiça para decidira respeito dos requerimentos de anistia fundados na regulamentação do art. 8 do ADCT.; 3) a impossibilidade de cumulação de indenizações (art. 16 da Lei n. 10.559/2002); 4) a ausência de ocorrência do alegado dano (dano efetivo e anormal), da conduta lesiva e ilegal da União e do nexo de causalidade direto. Réplica apresentada. Foi indeferido o pedido de prova formulado pela parte autora, conforme decisão de ID 2044813176. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. No tocante à prescrição, o STJ firmou entendimento de que a Lei n. 10.559/2002, ao instituir o Regime do Anistiado Político, acabou por promover renúncia tácita à prescrição. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. LEI 10.559/2002. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer que houve renúncia tácita à prescrição com o advento da Lei n. 10.559, de 13/11/2002, regulamentadora do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.435.501/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020.) Assim, é imprescritível a pretensão de reconhecimento da condição de anistiado político, assim como da respectiva reparação econômica. O mesmo raciocínio, contudo, não se aplica em relação ao pedido revisional. No caso, o autor já é beneficiário da prestação mensal, permanente e continuada, pretendendo a revisão da reparação econômica. Neste caso, aplica-se o disposto no art. 1º, do Decreto n. 20.910/32, segundo o qual “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Isso porque o STJ e o TRF1 já pacificaram o entendimento de que os efeitos patrimoniais decorrentes da declaração de anistia são prescritíveis, aplicando-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto n. 20.910/32. Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ANISTIADO POLÍTICO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE ANISTIA. PROMOÇÃO ASSEGURADA PELA LEI 10.559/2002 COMO SE ESTIVESSE NO SERVIÇO ATIVO. INVOCAÇÃO DE SITUAÇÕES PARADIGMAS. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. ALEGADA OMISSÃO QUE NÃO FOI TRAZIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PREVISTO NO DECRETO 20.910/32. IMPRESCRITIBILIDADE DO PEDIDO DE ANISTIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A REVISÃO DO ATO DE SUA CONCESSÃO. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (...) VI. Quanto à alegada imprescritibilidade do pedido de anistia política, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer que houve renúncia tácita à prescrição, com o advento da Lei 10.559, de 13/11/2002, regulamentadora do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" (STJ, AgRg no REsp 1.264.832/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2014). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.435.501/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/06/2020; REsp 1.823.231/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019. Entretanto, tal não é a situação dos presentes autos, eis que, diversamente do que defende o autor, a imprescritibilidade quanto a direito de anistia diz respeito ao seu reconhecimento, e não à possibilidade de revisão do ato de sua concessão. VII. Sobre o tema, "o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, não se tratando de pretensão de reconhecimento de anistia, mas de revisão dos efeitos patrimoniais decorrentes deste ato, incide o prazo previsto no Decreto 20.910/1932. Precedentes: EDcl no AREsp 578.167/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17.11.2020; AREsp 1.555.880/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.11.2019" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.947.491/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2021). No caso, o autor foi anistiado em Portaria publicada em 29/03/2005, pretendendo, em ação ajuizada apenas em 28/07/2015, a revisão da graduação à qual fora promovido, pelo referido ato concreto de 2005. Incidência, no caso, da prejudicial de prescrição do direito de ação. VIII. Agravo conhecido, para conhecer, em parte, do Recurso Especial, e, nessa extensão, dar-lhe provimento, para restabelecer a sentença. (AREsp n. 1.894.389/PA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. ART. 8º DO ADCT. LEI N. 10.559/2002. REPARAÇÃO ECONÔMICA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO MENSAL CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. DANOS MORAIS. NÃO PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. (...) IV- No entanto, nos casos em que o pedido de revisão se refere aos efeitos patrimoniais decorrentes do ato de concessão da anistia na via administrativa, é firme a orientação jurisprudencial de que, em não se tratando de pretensão de reconhecimento de anistia - ato único, de efeitos concretos -, mas de revisão dos efeitos patrimoniais, incide o prazo prescricional, previsto no Decreto n. 20.910/1932: "O STJ consolidou o entendimento de que, não se tratando de pretensão de reconhecimento de anistia, mas de revisão dos efeitos patrimoniais decorrentes deste ato, incide o prazo previsto no Decreto 20.910/1932." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.975.736/DF, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) (...) (AC 1004476-20.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 24/10/2023) Conforme se verifica nos autos, a Portaria de Anistia foi publicada no Diário Oficial da União no ano de 11/02/2010. No entanto, o autor apresentou pedido administrativo de revisão de seu benefício, em 03/10/2011, que, conforme informado pela União em sua contestação, "foi encaminhado para decisão da Ministra de Estado do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, em razão de o argo 25 da Portaria nº 376, de 27 de março de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 28 de março de 2019". Em 19/08/2022 foi proferido despacho pela Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, CRISTIANE RODRIGUES BRITTO, indeferindo o pedido de reconsideração (conforme link constante do ID 1598826379). Sendo assim, incabível o reconhecimento da prescrição, uma vez que o pedido administrativo suspendeu sua contagem. Noutro giro, o STJ tem entendimento no sentido de que são imprescritíveis as ações de reparação de dano moral por ofensa a direito de personalidade ocorrida no período da ditadura militar, conforme se depreende da ementa abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. ANISTIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. ACUMULAÇÃO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO POLÍTICA NÃO COMPROVADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. No que concerne à questão da prescrição, a jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que a prescrição quinquenal, disposta no art. 1º do Decreto 20.910/1932, é inaplicável aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, que são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento as suas pretensões. 3. A Lei 10.559/2002 proíbe a acumulação de: a) reparação econômica em parcela única com reparação econômica em prestação continuada (art. 3º, § 1º); b) pagamentos, benefícios ou indenizações com o mesmo fundamento, facultando-se ao anistiado político, nesta hipótese, a escolha da opção mais favorável (art. 16). 4. Inexiste vedação para a acumulação da reparação econômica com indenização por danos morais, porquanto se trata de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas: aquela visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes), ao passo que esta tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da personalidade. 5. Com relação ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, melhor sorte não assiste à parte. Isso porquanto o acórdão recorrido entendeu tratar-se de prisão com motivação exclusivamente política, não podendo este Tribunal, em Recurso Especial, alterar tal entendimento, o que exige revolvimento de matéria fática e probatória. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente de que "não há caráter protelatório nos Embargos Declaratórios opostos (...)", demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1.783.581/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 21/03/2019, DJe 01/07/2019). Assim, não há que se falar em prescrição para pleitear os danos morais supostamente devidos em razão da perseguição política sofrida pelo autor. Na mesma linha de compreensão, não se cogita da prescrição em relação ao pedido de recebimento dos benefícios indiretos, na forma do art. 14 da Lei n. 10.559/2002. Da revisão do valor da prestação mensal, permanente e continuada. No mérito, o autor foi reconhecido como anistiado político pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, decorrente dos atos de perseguição política havidos em razão da participação do movimento paredista ocorrido na ECT, e passou a fazer jus à reparação econômica, de caráter indenizatório, na forma de prestação mensal, permanente e continuada, nos termos da Lei nº 10.559/2002. A Comissão de Anistia, ao fixar o valor da prestação mensal do anistiado, assim consignou: 5. Diante da já declarada Anisa Política assiste razão ao requerente a discussão envolvendo os valores devidos em razão da readmissão na ECT. No presente caso o que está a se discutir são as progressões de carreira e os valores que foram recebidos a título de anistia. Para tal analise, torna-se imprescindível a documentação trazida pelo Requerente, bem como os documentos solicitados à ECT pela Comissão de Anistia. 6. Verifica-se que o Requerente encontra-se na ativa e enquadrado na referência salarial NM 27 (fls, 86). De acordo com o documento encaminhado pela ECT (fls, 66), no qual consta às progressões devidas caso não tivesse sido demitido a sua referência salarial atual deveria ser de RS 23, que de acordo com a tabela de transposição em anexo corresponde a NM 29. 7. Dessa forma, nota-se que a Referência Salarial que o Requerente está alocado na ECT está defasada, pois o Requerente encontra-se na Referência Salarial NM 27 enquanto deveria estar na NM 29. 8. A diferença salarial de acordo com a Tabela de Cargos e Salários, enviada pela ECT, em anexo, consiste na Referência Salarial NM 29, no valor de R$ 1220,16 (um mil duzentos e vinte reais e dezesseis centavos), referente ao que é devido ao Requerente, subtraído o valor da Referência Salarial NM 27, R$ 1165,13 (um mil cento e sessenta e cinco reais com treze centavos), perfazendo um valor de diferença de R$ 55,03 (cinquenta e cinco reais e três centavos), sendo esse, portanto, o valor devido em prestação mensal, permanente e continuada ao Anistiando. Quanto ao ponto, entende o autor que a Comissão deveria ter utilizado os dados fornecidos pela ECT, que demonstrassem os valores a que teria direito se estivesse na atividade. Como se percebe, a Comissão de Anistia fixou o valor da prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos retroativos da data do julgamento em 19.08.2009 a 22.04.1997, e contagem do tempo, para todos os efeitos, do período compreendido de 10.08.1988 a 05.10.1988, nos termos do artigo 1°, incisos I, II e III da Lei nº10.559, de 2002. Desta forma, foi possível aferir, à época, a remuneração salarial equivalente à classe ao qual pertencia o autor, sendo incabível seu recálculo, neste momento, sob os argumentos de que teria que ser observada a progressão na carreira, uma vez que a Comissão da Anistia, no exercício de suas atribuições legais, já procedeu conforme tal requerimento: 7. Dessa forma, nota-se que a Referência Salarial que o Requerente está alocado na ECT está defasada, pois o Requerente encontra-se na Referência Salarial NM 27 enquanto deveria estar na NM 29. Sendo assim, diversamente do alegado, a Comissão realizou a correta fixação do valor da prestação mensal, permanente e continuada como se na ativa estivesse, conforme garante expressamente a lei de regência. Nesse sentido, decide o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA . EX-FUNCIONÁRIO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL PERMANENTE E CONTINUADA NO CASO DE READMISSÃO EM RAZÃO DE ANISTIA POLÍTICA, SALVO PARA COMPENSAR EVENTUAIS DIFERENÇAS DECORRENTES DA DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO . INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. No que se refere à prescrição nas hipóteses em que se pretende reparação por danos materiais e morais decorrentes de perseguição política durante o regime militar, este Tribunal, na esteira do entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, se posicionou no sentido de que a pretensão é imprescritível, não se aplicando à espécie, a prescrição quinquenal do art . 1º do Decreto 20.910/1932. 2. Cabe à Comissão de Anistia do Ministério da Justiça reconhecer a qualidade de anistiado político do requerente, bem como a concessão em seu favor da prestação mensal permanente e continuada, ao Poder Judiciário cumpre o mister de promover o controle da legalidade dos atos administrativos . 3. Na hipótese dos autos O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, por meio da PORTARIA nº 3.042, DE 18 DE SETEMBRO DE 2009 em consonância com a decisão da Comissão de Anistia, na 63º Sessão realizada no dia 18 de março de 2009, no Requerimento de Anistia no 2005.01 .52028, resolveu: ratificar a condição de anistiado político de CRISTOVAM CORATO DE SUNAS portador do CPF no 093.470.358-23, e conceder a contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos, do período de 05.08 .1988 a 01.05.1992, nos termos do artigo 1º, incisos 1 e III da Lei no 10.559, de 13 de novembro de 2002 . No mesmo ato, negou direito ao recebimento de prestação mensal permanente e continuada ante a readmissão do requerente à ECT em 01/05/1992, sendo consideradas as projeções salariais como se na ativa estivesse. 4. Não pode o Poder Judiciário, sob pena de invasão de poder, ordenar a um órgão administrativo - criado com finalidade exclusiva - que pratique ato expressamente vedado no ordenamento jurídico que o institui. (0031449-39 .2013.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Relator Convocado Juiz Federal Cleberson José Rocha, Publ . Em 19/05/2015). 5. Possíveis documentos obtidos posteriormente à decisão da Comissão de Anistia, poderão ser apresentados à Administração, para que esta analise as novas circunstâncias referentes ao caso, na forma do art. 11 da Lei n . 10.559/2002. 6. Apelação parcialmente provida . 7. Por efeito do resultado do julgamento (recurso parcialmente provido), incabível o arbitramento de honorários recursais (art. 85, § 11 do CPC/2015). (TRF-1 - (AC): 10013822520234013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA, Data de Julgamento: 23/04/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 23/04/2024). Ainda, é entendimento deste TRF/1ª Região quanto à impossibilidade de acumulação de reparação econômica indenizatória com readmissão no cargo, uma vez que o art. 16 da Lei nº 10.559 /2002 veda a acumulação de vantagens sob o mesmo fundamento: APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO . INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACUMULAÇÃO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA INDENIZATÓRIA COM READMISSÃO AO CARGO. MESMO FUNDAMENTO . IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA . 1. A Lei nº 10.559/2002, ao regulamentar o art. 8º da ADCT, contemplou o direito de percepção de reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada, além de estabelecer os critérios e procedimentos para a concessão de anistia . 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o advento da Lei nº 10.599/2002 importou na renúncia tácita à prescrição. Contudo, a referida imprescritibilidade diz respeito à declaração do direito à anistia, tendo em vista que as ações que objetivam a revisão dos atos de sua concessão estão sujeitas ao prazo prescricional do Decreto nº 20 .910/1932. 3. Nos termos do art. 2º, IX, da Lei nº 10 .559/2002, são declarados anistiados políticos aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, foram demitidos, sendo servidores públicos civis e empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações públicas, empresas públicas ou empresas mistas, ou sob controle estatal, exceto nos Comandos militares no que se refere ao disposto no § 5º do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 4. O art . 16 da Lei nº 10.559/2002 veda a acumulação de vantagens sob o mesmo fundamento. Isso significa dizer que a reparação econômica objetiva apenas suprir as perdas salariais decorrentes do afastamento por motivação política, não se justificando a extensão para além das diferenças já ajustadas pela readmissão. 5 . A jurisprudência corrobora que a prestação mensal aos anistiados pressupõe a não readmissão ao cargo, razão pela qual não subsiste, assim, fundamento para o recebimento cumulativo da prestação mensal por parte de quem já obteve a reintegração. Precedentes. 6. Em matéria de anistia política, o dano moral não é presumido (in re ipsa), demandando a apresentação de evidências probatórias específicas e concretas relacionadas aos prejuízos suportados . 7. Uma vez que não foi comprovada a perseguição política e/ou outros atos de exceção praticados pelo Governo e aptos a ocasionar o reconhecimento da condição de anistiado político do autor, não há que se falar também em violação a direito da personalidade e, por consequência lógica, em compensação por danos morais. 8. Apelação desprovida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10125130220204013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, Data de Julgamento: 28/05/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 28/05/2024). APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO . INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACUMULAÇÃO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA INDENIZATÓRIA COM READMISSÃO AO CARGO. MESMO FUNDAMENTO . IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA . 1. A Lei nº 10.559/2002, ao regulamentar o art. 8º da ADCT, contemplou o direito de percepção de reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada, além de estabelecer os critérios e procedimentos para a concessão de anistia . 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o advento da Lei nº 10.599/2002 importou na renúncia tácita à prescrição. Contudo, a referida imprescritibilidade diz respeito à declaração do direito à anistia, tendo em vista que as ações que objetivam a revisão dos atos de sua concessão estão sujeitas ao prazo prescricional do Decreto nº 20 .910/1932. 3. Nos termos do art. 2º, IX, da Lei nº 10 .559/2002, são declarados anistiados políticos aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, foram demitidos, sendo servidores públicos civis e empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações públicas, empresas públicas ou empresas mistas, ou sob controle estatal, exceto nos Comandos militares no que se refere ao disposto no § 5º do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 4. O art . 16 da Lei nº 10.559/2002 veda a acumulação de vantagens sob o mesmo fundamento. Isso significa dizer que a reparação econômica objetiva apenas suprir as perdas salariais decorrentes do afastamento por motivação política, não se justificando a extensão para além das diferenças já ajustadas pela readmissão. 5 . A jurisprudência corrobora que a prestação mensal aos anistiados pressupõe a não readmissão ao cargo, razão pela qual não subsiste, assim, fundamento para o recebimento cumulativo da prestação mensal por parte de quem já obteve a reintegração. Precedentes. 6. Em matéria de anistia política, o dano moral não é presumido (in re ipsa), demandando a apresentação de evidências probatórias específicas e concretas relacionadas aos prejuízos suportados . 7. Uma vez que não foi comprovada a perseguição política e/ou outros atos de exceção praticados pelo Governo aptos a ocasionar o reconhecimento da condição de anistiado político do autor, não há que se falar também em violação a direito da personalidade e, por consequência lógica, em compensação por danos morais. 8. Apelação desprovida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10874400220214013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, Data de Julgamento: 28/05/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 28/05/2024). Logo, é improcedente o pedido de revisão da prestação mensal. Do dano moral. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é possível a cumulação da reparação econômica com indenização por danos morais, por serem verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas. Enquanto a reparação econômica visa à recomposição patrimonial, a indenização tem por escopo a tutela da integridade moral. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANISTIA POLÍTICA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Turma, em recente julgamento, concluiu que o recebimento da reparação econômica de que trata a Lei 10.559/02 não exclui, só por si, o direito de o Anistiado buscar na via judicial, em ação autônoma e distinta, a reparação dos danos morais que tenha sofrido em decorrência da mesma perseguição política geradora da prefalada reparação administrativa, art. 5o., V e X da CF/19788, pois distintos se revelam os fundamentos que amparam a cada uma dessas situações (AgInt no AREsp. 598.791/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 22.9.2016). No mesmo sentido, o recente precedente da egrégia 2a. Turma: AgInt no REsp. 1.652.397/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.9.2017.2. Agravo Interno da União a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 536.386/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 10/04/2018). Inclusive, o STJ editou súmula nesse sentido: Súmula n. 624 - É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei n. 10.559/2002 (Lei da Anistia Política). Contudo, entendo que o dano moral não foi demonstrado no caso concreto. É cediço que em matéria de anistia política o dano moral não é presumido, demandando a apresentação de evidências probatórias específicas e concretas, segundo jurisprudência do TRF da 1. Região (TRF1, 11. Turma, 0051516-20.2016.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Newton Ramos). No caso, o pedido de dano moral teve como fundamento a demissão do autor e as repercussões no patrimônio material advindas dessa situação. Nesse sentido, pontuou o autor na inicial: Em complemento, a parte autora obteve o reconhecimento da condição de anistiado político pela Comissão da Anistia do Ministério da Justiça, com o deferimento de reparação econômica. Portanto, é matéria incontroversa que a parte autora sofreu perseguição pelo regime militar instaurada no Brasil a partir de 1964. Esses fatos decorrem do próprio reconhecimento da condição de anistiado e, desse modo, incontroversos, estando também caracterizados a conduta estatal antijurídica como o dano moral inevitável decorrente da perseguição política sofrida, que teve o seu labor, fonte do seu sustento e de sua família, tolhido. Se o Estado reconheceu ter praticado atos que causaram um dano indenizável por meio da declaração de anistiado político, não pode eximir-se da responsabilidade pela reparação dos danos infligidos durante o regime de exceção. Tal fato não somente repercutiu no patrimônio material do Autor, foi além deste, também atingindo a sua esfera psíquica, diante das agruras e incertezas de sua manutenção e dos dissabores da falta de uma fonte de rendimentos regular para o cumprimento de obrigações assumidas. Desta forma, vê-se que quem foi demitido por razão política, sofreu, e sofre, até os dias atuais, as consequências do aludido ato, ilegal, abusivo e desumano. Sua reputação, sua imagem, seu orgulho, sua honra, sua privacidade, enfim, todos os atributos relativos à sua personalidade e dignidade humana estiveram denegridos e arranhados durante os longos anos em que estiveram, injustificadamente, afastados do exercício suas funções perante a ECT. Por ser ativista político e por lutar pelos direitos do proletariado, realizarem greves e participarem de movimentos tendentes a findar os resquícios do pior dos Regimes vividos no País, foi demitido e perseguido durante muitos e muitos anos, restando-lhe humilhações perante o juízo público, irreparáveis danos à sua reputação e integridade moral, atingindo basilar direito humanitário e fundamental, inerente à condição humana. Acrescenta-se, assim, todas as agruras impostas à época aos perseguidos políticos, como dificuldade de conseguir emprego, devido à associação da sua imagem a movimento paredista, prejudicando e muito a sua mantença bem como a de todos os seus dependentes econômicos e sociais, e, assim, violando uma das garantias fundamentais asseguradas pela Constituição Federal, qual seja, a do livre acesso ao trabalho, sem qualquer tipo de discriminação. Está devidamente comprovado por meio da sua CTPS e voto da Comissão de Anistia, que o Embargante ficou afastado da Empresa por razões políticas, sendo que não conseguiu novo trabalho com carteira assinada, dependendo de ajudas de amigos e familiares. Tal fato não somente repercutiu no patrimônio material do autor, foi além deste, também atingindo a sua esfera psíquica, diante das agruras e incertezas de sua manutenção e dos dissabores da falta de uma fonte de rendimentos regular para o cumprimento de obrigações assumidas. Por essa razão, deve ser reconhecido o dano moral e o direito da parte autora à devida reparação. Todavia, não trouxe aos autos comprovação do dano sofrido e do nexo de causalidade havido entre este e a conduta da ré, relativamente aos eventuais atos de exceção. Vale dizer, não há prova nos autos de que a parte autora tenha sofrido perseguição política em contextos que lhe tenham causado constrangimentos e abalos físicos e psíquicos, tais como cassação dos direitos políticos, prisão, indiciamento em inquéritos policiais e militares, aposentadoria compulsória, dentre outros. A simples demissão do autor, principalmente em vista de sua posterior reintegração, não é apta a, por si só, configurar os danos morais pleiteados. Nesse sentido, a jurisprudência do TRF1: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. ART. 8º DO ADCT. LEI N. 10.559/2002. DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO COM REPARAÇÃO ECONÔMICA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO DANO. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I - Cingem-se as razões de recurso à reparação por danos morais requerida em função de ter a parte autora sido declarada anistiada política na esfera administrativa, âmbito no qual lhe foi deferida a reparação econômica, de caráter indenizatório, a teor dos parâmetros previstos na Lei n° 10.559, de 13 de novembro de 2002. II -Assente a orientação jurisprudencial, no âmbito do e. STJ e desta Corte, da possibilidade de cumulação da reparação econômica prevista na Lei n. 10.955/2002 com a reparação por danos morais, uma vez que distintos os seus fundamentos, ainda que ancorados no mesmo fato gerador, pois a reparação por danos morais tem por escopo reparar no âmbito da esfera psíquica, e a reparação econômica prevista na Lei de Anistia circunscreve-se à esfera dos prejuízos econômicos sofridos em suas atividades profissionais, por motivação exclusivamente política. III - De outro lado, assente, também, o entendimento de que o dano moral, nas hipóteses de anistia, não se qualifica como in re ipsa, não é presumido, mas depende de prova do abalo psicológico sofrido pela pessoa anistiada no caso concreto, sendo "cabível indenização por dano moral a anistiado político e/ou dependente a quem foi submetido a perseguição política durante o período de exceção, atingindo suas esferas física e psíquica". Precedentes: (AC 1007912-84.2019.4.01.3400, Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, TRF1 - Quinta Turma, PJe 17/04/2023; AC 0026922-83.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 21/07/2023) IV - Não há nos autos prova de que a parte autora tenha sofrido perseguição política, em contextos que lhe tenham causado constrangimentos e abalos físicos e psíquicos, a exemplo de cassação de direitos políticos, prisão, dentre outros, tendo sido apresentada uma única prova, laudo pericial particular, o qual não indicou quadro inequívoco de enfermidade e respectivo nexo de causalidade com o ato administrativo da demissão. V - Apelação da parte autora a que se nega provimento. Honorários recursais, a teor do art. 85, § 11, do CPC, ora fixados em 2% sobre o valor originalmente arbitrado, sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme art. 98, § 3º, do mesmo Diploma legal. (AC 0041748-41.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 30/10/2023). Dessa forma, é improcedente o pedido de indenização por danos morais. Dos benefícios indiretos. A Lei n. 10.559/2002 assegura aos anistiados os benefícios indiretos mantidos pelas empresas ou órgãos da Administração Pública a que estavam vinculados quando foram punidos, ou pelas entidades instituídas por umas ou por outros, inclusive planos de seguro e de assistência médico-odontológica (art. 14). Com efeito, o art. 14 da Lei n. 10.559/2002 prevê que serão mantidas as vantagens que existiam à época em que houve punição indevida do autor, e, no caso, foi juntado no processo administrativo requerimento de concessão de assistência médico/hospitalar e odontológica, conforme documento referente ao Acordo Coletivo de Trabalho 2001/2002 (Id 1152982293 – Pág. 23/35), que confirma a existência do benefício em sua cláusula nº 09. O pedido não foi apreciado ou deferido pela Comissão da Anistia ou pela Ministra de Estado do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, quando da análise do pedido de reconsideração. De forma que deve ser deferido neste momento. Assim, o pedido é procedente. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a União a conceder à parte autora os benefícios indiretos na forma do art. 14 da Lei n. 10.559/2002, referente ao Acordo Coletivo de Trabalho 2001/2002 (Id 1152982293 – Pág. 23/35): assistência médico/hospitalar e odontológica conforme cláusula nº 09. Em vista da sucumbência mínima da União, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º. III, c/c art. 86, parágrafo único, do CPC. Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença sujeita ao reexame necessário.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear