Processo nº 5010147-47.2019.4.03.6100
ID: 309757913
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Nº Processo: 5010147-47.2019.4.03.6100
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RICARDO ALBERTO LAZINHO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5010147-47.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: UNIAO FEDERAL - …
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5010147-47.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) APELADO: DEXCO S.A Advogado do(a) APELADO: RICARDO ALBERTO LAZINHO - SP243583-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 14ª VARA FEDERAL CÍVEL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5010147-47.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) APELADO: DEXCO S.A Advogado do(a) APELADO: RICARDO ALBERTO LAZINHO - SP243583-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 14ª VARA FEDERAL CÍVEL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, por DEXCO S.A em face do acórdão que negou provimento ao seu agravo interno. Sustenta a embargante, em síntese, que o julgado é omisso. Repete os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já analisado. Alega, em síntese, que a atividade preponderante no estabelecimento sede da agravante é a de escritório/administração, de alíquota GIIRAT reduzida, por se tratar de risco leve; que a empresa com mais de um estabelecimento e com mais uma atividade econômica, deverá apurar a atividade preponderante em cada estabelecimento (por CNPJ matriz e filiais); que ao prestar as informações no novo sistema eSOCIAL sobre o enquadramento no grau de risco de cada estabelecimento pela atividade preponderante, foi identificado o impedimento da definição da alíquota do GILRAT, ou seja, do autoenquadramento, e que ao informar a alíquota do GILRAT de 1% (um por cento) devida para o estabelecimento sede de sua administração, o referido sistema admite o registro tão somente da alíquota de 3% (três por cento), em que pese o grau de risco leve das atividades executadas no referido estabelecimento, restando evidente que o sistema não permite o autoenquadramento por estabelecimento. Utiliza o recurso para fins de prequestionamento. Intimada, a parte contrária apresentou resposta pugnando pela manutenção do julgado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5010147-47.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) APELADO: DEXCO S.A Advogado do(a) APELADO: RICARDO ALBERTO LAZINHO - SP243583-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 14ª VARA FEDERAL CÍVEL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Primeiramente, faz-se necessário considerar que os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas. O julgado embargado foi cristalino: "... Debate-se nos autos sobre a legalidade da sistemática do e-Social no que diz respeito à realização de enquadramento pela empresa na atividade preponderante para fins de cálculo da contribuição ao SAT. Dispondo sobre os critérios para apuração do adicional FAP/RAT pertinente à contribuição previdenciária devida por empresas, o art. 22, II e §3º da Lei nº 8.212/1991 prevê: Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (...) II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998). a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. § 3º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes. Regulamentando o art. 22, II e §3º da Lei nº 8.212/1991, o art. 202, do Decreto nº 3.048/1999, considera preponderante a atividade que ocupa, em cada estabelecimento da empresa (individualizado por CNPJ próprio) o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos: Art. 202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso: I - um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve; II - dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou III - três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave. § 1º As alíquotas constantes do caput serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição. § 2º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 3º Considera-se preponderante a atividade que ocupa, em cada estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados e de trabalhadores avulsos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 3º-A Considera-se estabelecimento da empresa a dependência, matriz ou filial, que tenha número de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ próprio e a obra de construção civil executada sob sua responsabilidade. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 4º A atividade econômica preponderante da empresa e os respectivos riscos de acidentes do trabalho compõem a Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco, prevista no Anexo V. § 5o É de responsabilidade da empresa realizar o enquadramento na atividade preponderante, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social revê-lo a qualquer tempo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007) § 6o Verificado erro no auto-enquadramento, a Secretaria da Receita Previdenciária adotará as medidas necessárias à sua correção, orientará o responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e procederá à notificação dos valores devidos. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007). § 7º O disposto neste artigo não se aplica à pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do caput do art. 9º. § 8º Quando se tratar de produtor rural pessoa jurídica que se dedique à produção rural e contribua nos moldes do inciso IV do caput do art. 201, a contribuição referida neste artigo corresponde a zero vírgula um por cento incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção. § 10. Será devida contribuição adicional de doze, nove ou seis pontos percentuais, a cargo da cooperativa de produção, incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperado filiado, na hipótese de exercício de atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 13. A empresa informará mensalmente, por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, a alíquota correspondente ao seu grau de risco, a respectiva atividade preponderante e a atividade do estabelecimento, apuradas de acordo com o disposto nos §§ 3o e 5º. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007). Por sua vez, a Instrução Normativa RFB nº 971/2009 explicita os comandos normativos acima referidos, prevendo: Art. 72. As contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa ou do equiparado, observadas as disposições específicas desta Instrução Normativa, são: (...) II - para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços, observado o disposto no inciso I do art. 57, correspondente à aplicação dos seguintes percentuais: a) 1% (um por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado médio; c) 3% (três por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado grave; III - 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000; § 1º A contribuição prevista no inciso II do caput será calculada com base no grau de risco da atividade, observadas as seguintes regras: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1071, de 15 de setembro de 2010) I - o enquadramento da atividade nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, com base em sua atividade econômica preponderante, observados o código CNAE da atividade e a alíquota correspondente ao grau de risco, constantes do Anexo I desta Instrução Normativa, de acordo com as seguintes regras: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019) a) a empresa com 1 (um) estabelecimento e uma única atividade econômica, enquadrar-se-á na respectiva atividade; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1080, de 03 de novembro de 2010) b) a empresa com estabelecimento único e mais de uma atividade econômica, simulará o enquadramento em cada atividade e prevalecerá, como preponderante, aquela que tem o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1080, de 03 de novembro de 2010) c) a empresa com mais de 1 (um) estabelecimento e com mais de 1 (uma) atividade econômica deverá apurar a atividade preponderante em cada estabelecimento, na forma da alínea “b”, exceto com relação às obras de construção civil, para as quais será observado o inciso III deste parágrafo. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014) d) os órgãos da Administração Pública Direta, tais como Prefeituras, Câmaras, Assembleias Legislativas, Secretarias e Tribunais, identificados com inscrição no CNPJ, enquadrar-se-ão na respectiva atividade, observado o disposto no § 9º; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1080, de 03 de novembro de 2010) e) a empresa de trabalho temporário enquadrar-se-á na atividade com a descrição "7820-5/00 Locação de Mão de Obra Temporária" constante da relação mencionada no caput deste inciso; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1080, de 03 de novembro de 2010) II - considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, no estabelecimento, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, observado que na ocorrência de mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, será considerada como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014) III - a obra de construção civil edificada por empresa cujo objeto social não seja construção ou prestação de serviços na área de construção civil será enquadrada no código CNAE e grau de risco próprios da construção civil, e não da atividade econômica desenvolvida pela empresa; os trabalhadores alocados na obra não serão considerados para os fins do inciso I; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1080, de 03 de novembro de 2010) IV - verificado erro no autoenquadramento, a RFB adotará as medidas necessárias à sua correção e, se for o caso, constituirá o crédito tributário decorrente. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1080, de 03 de novembro de 2010) (...) (...) § 14. As alíquotas das contribuições sociais referidas no inciso II do caput serão reduzidas em até 50% (cinquenta por cento) ou aumentadas em até 100% (cem por cento), em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP de que trata o art. 202-A do Decreto nº 3.048, de 1999. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014) § 15. O FAP atribuído às empresas poderá ser contestado perante o órgão competente no Ministério da Previdência Social, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua divulgação oficial. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014) § 16. O processo administrativo de que trata o § 15 tem efeito suspensivo até decisão final da autoridade competente, ficando o contribuinte obrigado a informar em GFIP o FAP que lhe foi atribuído e a retificar as declarações caso a decisão lhe seja favorável. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014) § 17. No caso de decisão definitiva contrária ao sujeito passivo, no processo administrativo de que trata o § 15, eventuais diferenças referentes ao FAP deverão ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão, sendo-lhes aplicados os acréscimos legais previstos nos arts. 402 e 403. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014) Até a consolidação desses atos normativos referidos com suas atuais redações, muitas controvérsias foram trazidas ao Poder Judiciário, sobre as quais destaco a Súmula 351, do STJ, segundo a qual "A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro". Ainda, opera no mesmo sentido a Solução de Consulta COSIT nº 28/2020: GIIL-RAT. SAT. GRAU DE RISCO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ATIVIDADE PRINCIPAL. CNAE. O enquadramento no correspondente grau de risco do estabelecimento, seja ele matriz ou filial, não tomará por base a sua atividade econômica principal, mas sim a atividade preponderante em cada um dos estabelecimentos, inclusive obras de construção civil. Em cada um dos estabelecimentos da empresa, seja ele matriz ou filial, deverá se identificar a atividade preponderante ali desempenhada, e essa identificação não terá consequência em relação ao código CNAE da atividade principal da empresa. Para fins do disposto no art. 72, § 1º, da IN RFB nº 971, de 2009, deve-se observar as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ. O grau de risco será apurado de acordo com a atividade efetivamente desempenhada que conte com a maior quantidade de segurados empregados e trabalhadores avulsos em cada um dos estabelecimentos da empresa. Dispositivos Legais: Lei 8.212, de 1991, art.22, inciso II, IN RFB nº 971, de 2009, art.72, §1º, incisos I e II, 109-B e 109-C; Ato Declaratório PGFN n° 11, de 2011. De todo modo, pela legislação vigente acima relatada, na apuração do FAP/RAT, considera-se preponderante a atividade que ocupa, em cada estabelecimento da empresa (individualizado por CNPJ), o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. É de responsabilidade da empresa realizar o autoenquadramento na atividade preponderante, cabendo a fiscalização e revisão à Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social. A empresa informará a atividade preponderante e o grau de risco mensalmente, via GFIP, observados os códigos do CNAE. Esses aspectos jurídicos são incontroversos, e por certo estão reproduzidos nos sistemas eletrônicos fazendários, incluindo o e-Social (mesmo porque é necessário reconhecer presunção de validade e veracidade para as configurações e informações indicadas nesses sistemas públicos). Assim, não vejo possível presumir falhas sistêmicas e reiteradas no funcionamento do e-Social, largamente utilizado há alguns anos. É claro que o e-Social, assim como muitas outras ferramentas de trabalho da Receita Federal do Brasil, utilizam bases de dados colhidas de múltiplas fontes para a legítima conferência dos autoenquadramentos feitos pelos contribuintes (ao menos uma conferência geral e preliminar), quando então podem surgir problemas pontuais que exigem apuração específica do FAP/RAT (que pode ser feita na via administrativa e/ou na via judicial, é certo). No caso dos autos, tanto o impetrante, quanto a Fazenda Pública defendem ser responsabilidade do contribuinte a realização do autoenquadramento, resumindo-se a divergência à abrangência da referida determinação. É dizer, entende o contribuinte que seu direito de autoenquadramento engloba a indicação de sua atividade preponderante e o correspondente grau de risco. Por outro lado, alega a União Federal que o autoenquadramento a ser realizado pelo contribuinte corresponde à sua atividade preponderante, sendo o grau de risco automaticamente atribuído pelo sistema. Tendo em vista a legislação já analisada, razão assiste ao Fisco, uma vez que as normas são claras quanto à necessidade de indicação pelo contribuinte da atividade preponderante da empresa, isto é, daquela em que se encontra alocado o maior número de funcionários, sendo possível a alteração a cada mês, de acordo com os dados apresentados. Assim, determinada a atividade preponderante da empresa, será a ela relacionado o correspondente grau de risco. Cumpre consignar, ainda, que não prospera o argumento no sentido de que o direito ao autoenquadramento encontra-se condicionado à existência de decisão em processo administrativo ou judicial em que seja discutido o grau de risco da atividade preponderante do contribuinte. Em realidade, a regra prevista no “Anexo II dos Leiautes do e-Social- Regras de Validação” corrobora a tese ventilada pela Fazenda Pública, pois prevê que a alíquota deve ser aquela definida no Decreto nº 3.048/1999 para o CNAE preponderante do estabelecimento, de modo que eventual divergência será aceita somente com o registro de informações sobre processo administrativo ou judicial que permita a aplicação de alíquotas diferentes. No mesmo sentido, o entendimento desta E. Corte Regional: MANDADO DE SEGURANÇA. GILRAT. AUTOENQUDRAMENTO DE ACORDO COM A ATIVIDADE PREPONDERANTE DO ESTABELECIMENTO. SISTEMA DO E-SOCIAL. 1. Apela a impetrante afirmando que o novo sistema do eSocial (Resolução nº 2 do Comitê Diretivo do eSocial, desde 01/01/2018) a impede de fazer o autoenquadramento do grau de risco de suas atividades. 2. O autoenquadramento está previsto no Decreto 3.048/99 em seu art. 202, §5º. Ao que consta, o novo sistema do eSocial relaciona a alíquota ao CNAE da empresa, o que está de acordo com a legislação em vigor (§3º, §3º-A e §4º do art. 202 do Decreto 3.048/99). 3. Não se tratando de situação específica em que a empresa tenha obtido administrativamente ou judicialmente reconhecimento de que sua atividade preponderante se diferencia do seu CNAE, a regra é que o autoenquadramento seja feito a partir do código CNAE. 4. O critério do enquadramento não decorre de imposição do sistema do eSocial, portanto, mas da própria legislação a respeito do tema. 5. Conforme consignado pelo e. Des. Fed. Valdeci dos Santos em seu voto proferido no processo 5001661-72.2018.4.03.6144 apreciado por esta Turma: “(...) No caso vertente, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar que o E-social veda o seu direito ao autoenquadramento, pois as informações dos autos demonstram que o sistema está de acordo com o estabelecido no Decreto n. 3.048/99, vinculando a atividade econômica principal da empresa, a qual deve classificada com base no maior número de empregados, à alíquota do SAT, resguardando, assim, o direito ao autoenquadramento da parte contribuinte. Para fazer o autoenquadramento em grau de risco de forma diversa daquela estabelecida para a CNAE em que a empresa se classificou, é necessário que demonstre à União Federal que a atividade preponderante descrita no seu cadastro de pessoa jurídica não condiz com a sua classificação na CNAE e que não houve falha no autoenquadramento, não havendo que se falar que procede o pedido de autorização prévia requerido pela parte autora em sua exordial. Destarte, não se conclui como comprovada a incompatibilidade entre o direito ao autoenquadramento e a forma de funcionamento do sistema E-social (...).” 6. Apelação da impetrante desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004517-21.2017.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 12/03/2021, Intimação via sistema DATA: 18/03/2021) APELAÇÃO. SAT. AUTOENQUADRAMENTO DE ACORDO COM A ATIVIDADE PREPONDERANTE DO ESTABELECIMENTO. COMPATIBILIDADE DO E-SOCIAL. RECURSO PROVIDO. 1. O artigo 22 da Lei nº. 8.212/91 dispõe que a contribuição previdenciária constitui encargo da empresa, devida à alíquota de 20% (vinte por cento), incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título (inciso I), e mais a contribuição adicional para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme dispuser o regulamento, incidente à alíquota de 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja considerado leve; à alíquota de 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja de grau médio; e à alíquota de 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja considerado grave. 2. O Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, tanto o veiculado pelo Decreto nº 2.137/1997, quanto o aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, considera atividade preponderante aquela que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados, trabalhadores avulsos ou médicos residentes e define os riscos de acidentes do trabalho juntamente com a atividade econômica principal em relação organizada no seu anexo. Ademais, estabelece que o enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante e será feita mensalmente, cabendo à autarquia previdenciária apenas rever o auto-enquadramento, em qualquer tempo, e adotar as medidas necessárias à sua correção, orientando a empresa em caso de recolhimento indevido ou exigindo as diferenças eventualmente devidas. 3. O Decreto nº 6.957, de 09/09/2009, atualizou a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, constante do Anexo V ao Decreto nº 3048/99, com base na Frequência, Gravidade e Custo da acidentalidade, em conformidade com os parâmetros contidos nas Resoluções nºs 1.308/2009 e 1.309/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social, e com estatísticas e registros junto ao INSS, cujos números médios foram divulgados na Portaria Interministerial nº 254/2009, do Ministério da Fazenda e do Ministério da Previdência Social. O citado decreto, ao indicar as atividades econômicas relacionadas com o grau de risco, explicitou e concretizou o comando da lei, para propiciar a sua aplicação, sem extrapolar o seu contorno, não havendo violação ao disposto no artigo 97 do Código Tributário Nacional e no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. 4. No tocante a atividade preponderante, pacificou-se no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, para fins de apuração da alíquota aplicável ao cálculo da contribuição para o SAT/RAT, deve ser verificado o grau de periculosidade referente à atividade preponderante desenvolvida em cada um dos estabelecimentos da empresa, desde que se trate de estabelecimentos com inscrições próprias no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). Precedentes. 5. É de responsabilidade da empresa realizar o enquadramento da atividade preponderante no grau de risco, consoante os padrões fixados pelo Regulamente da Previdência, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social revê-lo a qualquer tempo, nos termos do art. 202, § 5º, do Decreto nº 3.048/99."grave" ou "leve" "médio". Ademais, na hipótese de erro no autoenquadramento, a Secretaria da Receita Previdenciária poderá adotar as medidas necessárias à sua correção, orientando o responsável da empresa em caso de recolhimento indevido, procedendo à notificação dos valores devidos (art. 202, § 5º e 6º, do Decreto nº 3.048/99). 6. No caso vertente, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar que o E-social veda o seu direito ao autoenquadramento, pois as informações dos autos demonstram que o sistema está de acordo com o estabelecido no Decreto n. 3.048/99, vinculando a atividade econômica principal da empresa, a qual deve classificada com base no maior número de empregados, à alíquota do SAT, resguardando, assim, o direito ao autoenquadramento da parte contribuinte. 7. Para fazer o autoenquadramento em grau de risco de forma diversa daquela estabelecida para a CNAE em que a empresa se classificou, é necessário que demonstre à União Federal que a atividade preponderante descrita no seu cadastro de pessoa jurídica não condiz com a sua classificação na CNAE e que não houve falha no autoenquadramento, não havendo que se falar que procede o pedido de autorização prévia requerido pela parte autora em sua exordial. 8. Destarte, não se conclui como comprovada a incompatibilidade entre o direito ao autoenquadramento e a forma de funcionamento do sistema E-social, razão pela qual o pedido da parte autora é improcedente. 9. Inversão dos ônus sucumbenciais. 10. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001661-72.2018.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 24/02/2021, Intimação via sistema DATA: 01/03/2021) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. FALHA NO SISTEMA E-SOCIAL QUE IMPEDIRIA O AUTOENQUADRAMENTO PELAS EMPRESAS. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Como é cediço, existe interesse processual quando o requerente tem a real necessidade de provocar o Poder Judiciário, para com isso alcançar a tutela pretendida e, assim, lhe trazer um resultado útil. Em se tratando de mandado de segurança é exigido também a existência de ato coator ilegal ou com abuso de poder praticado por autoridade, que viole direito líquido e certo, ou, no caso de mandado de segurança preventivo, a existência de justo receio de sofrê-lo. 2. No caso dos autos, depreende-se a impetrante formulou o seguinte pedido: seja assegurado “que a Impetrada não obste o direito da Impetrante de autoequadramento do SAT”. E trouxe a seguinte causa de pedir: o novo sistema da Receita Federal para enquadramento das empresas, denominado eSocial, viola o direito da Impetrante ao autoenquadramento do grau de risco da atividade preponderante, uma vez que exige a indicação de processo administrativo ou judicial prévio, o que não encontra amparo na lei, tampouco nos atos infralegais. 3. Por outro lado, a autoridade coatora, Delegado da Receita Federal, afirma que “a regra de validação combatida nestes autos não se consubstancia em nova regra relativa ao enquadramento de atividades empresariais conforme o grau de risco de acidentes de trabalho. Ao revés, além de tão somente repercutir as normas do Decreto nº 3.048/99, como já discorremos nestas informações, tal regra de validação apresenta esclarecimentos às empresas, para que aquelas que eventualmente disponham de decisões judiciais ou administrativas que venham a alterar o grau de risco de acidentes do trabalho – e correspondente alíquota do SAT – possam informar na escrituração digital do eSocial os dados relativos às mesmas decisões, sem que ocorram obstáculos no preenchimento e no envio das informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas”. Ainda, reconhece que “Uma vez que é dever da impetrante fazer o enquadramento, nos termos do mesmo parágrafo 5º (cabendo à Secretaria da Receita Federal do Brasil tão somente fiscalizar este enquadramento), cabe, respeitosamente, indagar se a mesma tem necessidade de tutela liminar e provimento mandamental. Caso venha a fazer o enquadramento sem a conformidade com a legislação aqui cotejada e sem o amparo de decisão judicial ou administrativa para fazê-lo, caberá à unidade da RFB responsável por eventual fiscalização da impetrante rever tal enquadramento, prestar orientações pertinentes à contribuinte e fazer o lançamento das diferenças relativas à contribuição ao SAT não apuradas pela impetrante”. 4. E, realmente, constata-se da leitura da regra do eSocial impugnada pela impetrante, que dispõe o seguinte: “A {aliqRAT} deve ser aquela definida no Decreto 3.048/99 para o CNAE preponderante do estabelecimento. A divergência só é permitida se existir o registro complementar com informações sobre o processo administrativo/judicial que permitir a aplicação de alíquotas diferenciadas.”, não se verifica ofensa à sistemática da contribuição ao SAT. Em verdade, limita-se a prestar esclarecimentos às empresas no sentido de o sistema viabiliza que aquelas que eventualmente disponham de decisões judiciais ou administrativas que venham a alterar o grau de risco de acidentes do trabalho possam informar na escrituração digital do eSocial os dados relativos às mesmas decisões, sem que ocorram obstáculos no preenchimento e no envio das informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas. 5. Assim, não restou demonstrada suposta falha no sistema eSocial que impediria o autoenquadramento pelas empresas e, portanto, que a impetrante esteja na iminência de sofrer qualquer ato em desacordo com a lei. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5025394-39.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 28/11/2020, Intimação via sistema DATA: 07/12/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AUTOENQUADAMENTO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE – DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA INSUFICIENTE – SISTEMA eSOCIAL COM REGRAMENTO BASEADO NO DECRETO 3.048/99 – ALÍQUOTAS DIVERGENTES POSSÍVEL SOMENTE ATRAVÉS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL – RECURSO DESPROVIDO. 1. Excerto principal da decisão agravada: “A parte impetrante alega que vem tentando realizar o auto enquadramento na sua atividade preponderante, perante o sistema do eSocial, para efeitos de cálculo da alíquota referente à contribuição do SAT, atual GILRAT. Para comprovar as suas alegações, a parte impetrante anexou aos autos apenas os atos constitutivos da empresa, as Regras de Validação do sistema eSocial e, após determinação de emenda à inicial, comprovantes de recolhimento das guias GPS das competências de 12/2017, 01/2018 e 02/2018. Entendo, neste momento processual, que a documentação apresentada é insuficiente para comprovar o ato coator apontado na exordial, qual seja, a falha do sistema eletrônico em permitir o auto enquadramento das empresas para a finalidade previamente mencionada. Com efeito, não consta dos autos sequer captura de tela comprovando as falhas no sistema informatizado, que iriam de encontro com as disposições legais mencionadas na petição inicial.” 2. A agravante não trouxe aos autos do processo originário cópia da captura da tela capaz de demonstrar a falha sistêmica alegada, conforme decisão supra. 3. O autoenquadramento na atividade preponderante é tarefa de responsabilidade da empresa, nos termos do § 5º do art. 202 do Decreto 3.048/99. 4. A regra do sistema eSocial combatida pela agravante (art. 202, § 3º) restringe o lançamento de alíquota em divergência ao Decreto 3.048/99 para o CNAE preponderante do estabelecimento, a não ser que haja processo administrativo/judicial que autorize a aplicação da alíquota divergente. 5. Portanto, não se desincumbiu a agravante de comprovar fato de falha existente no sistema eSocial a dificultar ou impedir o autoenquadramento da atividade econômica principal da empresa em desconformidade com a legislação de regência. 6. No presente caso, não há comprovação da falha alegada, tampouco é questão de aplicação de alíquota divergente em razão de processo administrativo ou judicial autorizador. 7. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011315-85.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 17/07/2019, Intimação via sistema DATA: 22/07/2019). MANDADO DE SEGURANÇA. SAT. ENQUADRAMENTO NA ATIVIDADE PREPONDERANTE. E-SOCIAL. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO DECRETO 3.048/99. REJEIÇÃO. I - Hipótese dos autos que é de mandado de segurança impetrado com alegações de que o sistema do e-Social não observa o disposto no Decreto 3.048/99 no que diz respeito à realização de enquadramento pela empresa na atividade preponderante para fins de cálculo da contribuição ao SAT. II - Decreto 3.048/99 que prevê, em seu artigo 202, que a empresa é responsável por realizar o enquadramento na atividade preponderante, por sua vez prevista, juntamente com o respectivo grau de risco, no Anexo V do decreto, que tem por base o código CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) da empresa, o que significa dizer que não se trata de ato sujeito à discricionariedade do contribuinte, mas às regras estabelecidas na legislação de regência. III - Sistema do e-Social que possibilita ao contribuinte informar o código CNAE para fins de enquadramento na atividade preponderante em consonância com o teor do referido decreto. Ilegalidade não configurada. Precedentes desta Corte. IV - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5025404-83.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 03/07/2024, Intimação via sistema DATA: 04/07/2024). ..." Com efeito, sob o pretexto de omissão do julgado, pretende a recorrente atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie. Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita: ‘EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. I - É incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, em princípio, a intenção de proceder ao rejulgamento da causa. II - Ao beneficiário da assistência judiciária vencido pode ser imposta a condenação nos ônus da sucumbência. Apenas a exigibilidade do pagamento é que fica suspensa, por cinco anos, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50. III - Embargos rejeitados.’(EDRESP 231137/RS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 1999/0084266-9; rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 04.03.04, DJU 22.03.04, p. 292). ‘PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. I - Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo. II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito. III - Embargos rejeitados.’(EDRESP 482015/MS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 2002/0149784-8; rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., j. 26.08.03, DJU 06.10.03, p. 303). ‘PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. VÍCIO INEXISTENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - A modificação de acórdão embargado, com efeito infringente do julgado, pressupõe o acolhimento do recurso em face de um dos vícios que ensejam a sua interposição, o que não ocorre na espécie. II - Não se admite o princípio da fungibilidade recursal se presente erro inescusável ou inexistente dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso na espécie.’(EDAGA 489753 / RS; Embargos de Declaração no Agravo Regimental 2002/0159398-0; rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 03.06.03, DJU 23.06.03, p. 386). Além disso, verifica-se que alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, ‘in casu’, não ocorreu. Nessa esteira, destaco: ‘EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE - MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE. - Nítido é o caráter modificativo que a embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. - Não há contradição no v. julgado embargado ao entender pela inexistência de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil e não conhecer a questão de fundo em razão da matéria ter sido decidida com base em fundamentos eminentemente constitucionais pela Corte de origem. - ‘Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta’ (REsp 529.441/RS, DJ de 06/10/2003, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). - Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, não é possível conferir efeitos infringentes ao julgado por meio dos embargos de declaração. - Ao Superior Tribunal de Justiça, pela competência que lhe fora outorgada pela Constituição Federal, cumpre uniformizar a aplicação da legislação federal infraconstitucional, sendo-lhe defeso apreciar pretensa violação a princípios albergados na Constituição Federal e a outros dispositivos da Lei Maior. Na mesma linha, confira-se EDREsp 247.230/RJ, Rel. Min. Peçanha Martins, in DJ de 18.11.2002. - Embargos de declaração rejeitados.’ (STJ, 2ª Turma, Proc. nº 200300354543, Rel. Franciulli Netto, DJ 08.03.2004, p. 216). ‘PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE PROVA - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. I - Não é possível, em sede de embargos de declaração, o reexame de prova, por revestir-se de nítido caráter infringente, mormente quando o acórdão embargado se mostrou claro e taxativo no exame das provas documentais oferecidas. II - O acórdão embargado limitou-se a avaliar o conjunto probatório, e não esta ou aquela prova de maneira isolada, de molde a se concluir que não há sustentação na irresignação apresentada. III - Mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os pressupostos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil IV - Embargos rejeitados’. (TRF3, Proc. nº 95030838258, 5ª Turma, Rel. Juíza Suzana Camargo, DJU: 10.02.2004, p. 350). Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado. Observo, por fim, que a embargante laborou com clara atitude protelatória e em manifesto abuso do direito de recorrer, tendo em vista que nos presentes embargos reitera o que já foi exaustivamente alegado nos recursos anteriores interpostos, quais sejam, agravo de instrumento e agravo interno. Diante de tal atitude, é de rigor a aplicação da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do CPC/2015, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal: "RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO. (...) EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER E A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de. - A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator. (STF, AI-AgR - Ag.Reg. no Agravo de Instrumento, Processo: 245004 UF: SC, Relator(a) Min Celso de Mello, DJ 26-11-1999, PP-00102). SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA, NA REALIDADE, A UM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEITADOS. - Os embargos de declaração - desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade - não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do acórdão impugnado ou de propiciar um novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual absolutamente inadequada, a desconstituição de ato decisório regularmente proferido. Precedentes. MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitimará a imposição de multa. A multa a que se refere o art. 538, parágrafo único, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir o abuso processual e a obstar o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do "improbus litigator". Precedentes. (AI 249186 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 14/09/2004, DJ 05-11-2004 PP-00037 EMENT VOL-02171-02 PP-00269). Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, com fundamento no artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC/2015, condeno o embargante a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido. É o voto. Autos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5010147-47.2019.4.03.6100 Requerente: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL e outros Requerido: DEXCO S.A Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE PREPONDERANTE PARA FINS DE FAP/RAT. e-SOCIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou válida a sistemática do e-Social quanto à definição da alíquota da contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), com base na atividade preponderante da empresa, nos termos do art. 22, II, e § 3º, da Lei nº 8.212/1991. O embargante alegou omissão quanto ao direito ao autoenquadramento no grau de risco da atividade, visando, em verdade, rediscutir a matéria já decidida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido padece de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC; (ii) definir se a oposição dos embargos teve caráter protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido apresenta fundamentação clara e suficiente, analisando expressamente a legislação pertinente ao FAP/RAT e a responsabilidade da empresa pelo enquadramento da atividade preponderante, afastando qualquer omissão, obscuridade ou contradição. A decisão embargada destacou que a legislação vigente atribui à empresa a responsabilidade de identificar a atividade preponderante e que o grau de risco correspondente decorre automaticamente da relação legal entre CNAE e alíquota, conforme regulamentação do Decreto nº 3.048/1999, da IN RFB nº 971/2009 e da Súmula 351 do STJ. Restou consignado que não há direito ao autoenquadramento da alíquota de risco, mas sim da atividade preponderante, sendo o grau de risco vinculado à tabela legal. Eventuais divergências devem ser resolvidas via administrativa ou judicial, mediante processo específico. Verifica-se que os embargos foram manejados com intuito de rediscutir o mérito da decisão e não visam esclarecer qualquer vício legal, o que revela caráter infringente do recurso, vedado na via eleita. A alegação de prequestionamento também não prospera, pois a matéria foi devidamente debatida com suporte nos fundamentos legais pertinentes, sendo desnecessária a menção literal aos dispositivos invocados, conforme art. 1.025 do CPC. Caracterizada a reiteração de argumentos já apreciados nos recursos anteriores, os embargos evidenciam intuito manifestamente protelatório, o que justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A oposição de embargos de declaração com finalidade exclusiva de rediscutir o mérito da decisão configura uso indevido da via recursal e não se presta ao prequestionamento. A atividade preponderante para fins de cálculo da contribuição ao SAT deve ser indicada pela empresa, sendo o grau de risco automaticamente vinculado à respectiva CNAE, conforme regulamentação legal. A utilização de sistemas eletrônicos como o e-Social goza de presunção de veracidade quanto aos dados neles inseridos, salvo prova em contrário. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I e II; 1.025; 1.026, § 2º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II e § 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 202; IN RFB nº 971/2009, arts. 72, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 351; STF, AI 791292 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 11.12.2009. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Desembargador Federal
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