Processo nº 5011817-89.2024.4.03.6183
ID: 299558016
Tribunal: TRF3
Órgão: 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5011817-89.2024.4.03.6183
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FERNANDO CARLOS VITORINO
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011817-89.2024.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ROGERIO SANTANA MARTINS Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CARLOS VITORINO - SP407225 REU: I…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011817-89.2024.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ROGERIO SANTANA MARTINS Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CARLOS VITORINO - SP407225 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO. Trata-se de ação proposta por ROGÉRIO SANTANA MARTINS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva o reconhecimento de tempo de contribuição e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência - LC 142/2013 (NB 206.301.269-0, DER 20/09/2022), com pagamentos de parcelas vencidas e vincendas. Inicial instruída com documentos. Foi deferida a gratuidade de justiça. O INSS foi citado e apresentou contestação, em que requereu suspensão processual, suscitou prescrição quinquenal e requereu a improcedência. Houve réplica com juntada de documentos. Autos conclusos. Conversão em diligência para determinar vista ao INSS acerca dos documentos juntados pelo autor. Após manifestação do INSS, tornaram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, destaco que não merece guarida a pretensão do autor de alterar o pedido em sede de réplica, porquanto já estabilizada a demanda. DAS PRELIMINARES / PREJUDICIAIS DE MÉRITO. Da Suspensão Processual. Ao contrário do sustentado pelo réu, não há necessidade de suspensão processual pelo simples fato de que, em tese, documentos teriam sido apresentados somente em Juízo, e não no processo administrativo. Eventual falta de contemporaneidade do laudo não afasta os agentes nocivos eventualmente indicados, sendo que a questão é resolvida em termos de produção de efeitos financeiros, uma vez definida a extensão do acolhimento do pleito principal. Ademais, em relação ao Tema 1124/STJ, há determinação da suspensão do trâmite de todos os processos apenas em grau recursal. Da prescrição. Afasto a alegação de prescrição tendo em vista que a presente ação foi proposta antes do decurso do prazo quinquenal previsto pelo art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. Passo ao exame do mérito, propriamente dito. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. De início, observo que pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98, a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, porquanto assegurado seu direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, àquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral. Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II). Ressalte-se que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de ordem que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais. O art. 4º da EC 20, de 15.12.98, estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O artigo 201, §1º, inciso II, da Constituição Federal, com a alteração feita pela EC 103/2019, prevê que: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação Outrossim, o artigo 19, inciso I, §1º e respectivas alíneas da Emenda 103/2019, prevê que: 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; Quanto às regras de transição As regras de transição da aposentadoria especial estão previstas no artigo 21, da EC 103/2019, no qual preceitua que: O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. O Artigo 3º da EC 103/2019 estipula que a concessão de aposentadoria ao segurado do Regime Geral de Previdência Social será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção do benefício até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional. Portanto, é assegurada a concessão da aposentadoria no dia 13 de novembro de 2019, respeitado o direito adquirido, independentemente da data de entrada do requerimento - DER ser posterior. Importante lembrar que para obtenção da pontuação será considerado todo o tempo de contribuição, inclusive aquele não exercido em efetiva exposição a agentes nocivos, bem como a conversão do tempo especial em comum é permitida apenas para períodos trabalhados até 13 de novembro de 2019, vedada a conversão de períodos laborados após esta data, conforme § 3º do art. 10 e § 2º do art. 25, ambos da EC nº 103, de 2019. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM TEMPO DE ATIVIDADE COMUM O parágrafo 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91 e o artigo 70 do Decreto nº 3.048/1991 estabelecem que o segurado fará jus à conversão, em tempo comum, do período laborado sob condições especiais, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. Cumpre deixar assente que a caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial regem-se pela legislação em vigor na época de seu efetivo exercício. Há tempo presente na jurisprudência, essa orientação tornou-se a regra do atual § 1º no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99). A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou no REsp 1.151.363/MG, processado na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973: “observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho”. Nesse sentido também: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. I - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. (omissis) XIII - Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0005949-68.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 26/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2015) Necessário, então, tecer breves esclarecimentos acerca da legislação de regência, pontuando as seguintes premissas: Até 28/04/1995. Sob a égide das Leis n° 3807/60 e nº 8.213/91, em sua redação original, vigeu o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. Exceção feita ao agente ruído, para o qual sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis por meio de perícia para a verificação da nocividade do agente. Para fins de enquadramento das categorias profissionais como atividade especial, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/79 até 28/04/1995. Entre 29/04/1995 e 05/03/1997. Estando vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, passou a se fazer necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, por meio da apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico. Para o enquadramento dos agentes nocivos no interregno em análise, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979. A partir de 06/03/1997. Com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, corroborado por laudo técnico. Destaque-se, por oportuno, que com a edição da Lei nº 9.528/97 em 10/12/1997 (artigo 58, § 4º), posteriormente revogado pelo Decreto 3048/1999 (Regulamento da Previdência Social), foi instituído o Perfil Profissiográfico Previdenciário, que é documento suficiente a comprovar o exercício de atividade em condições especiais em qualquer época, desde que nele conste a assinatura do representante legal da empresa e a indicação, por períodos, dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica. O Decreto nº 2.172/1997 é utilizado para o enquadramento dos agentes agressivos no período compreendido entre 06/03/1997 e 05/05/1999 e o Decreto 3.048/1999 a partir de 06/05/1999. DOS AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS Em relação aos agentes químicos, é de se acrescentar que, até a entrada em vigor do Decreto 3.048/99, a exposição aos agentes químicos elencados pelos atos regulamentares era meramente qualitativa, tendo em vista que não estabelecidos limites mínimos de exposição a tais agentes. Ao revés, o anexo IV do Decreto 2.172/97 é expresso ao dispor que “o que determina o benefício é a presença do agente no processo produtivo e no meio ambiente de trabalho” (grifou-se). Ocorre que o anexo IV do Decreto 3.048/99, em sua redação original, passou a dispor que “o que determina o benefício é a presença do agente no processo produtivo e sua constatação no ambiente de trabalho, em condição (concentração) capaz de causar danos à saúde ou à integridade física” (destaquei). O Decreto 3.265/99 alterou a norma transcrita, explicitando que “O que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos.” (grifou-se). Portanto, a partir de 06/05/1999, data da entrada em vigor do Decreto 3.048, o reconhecimento do tempo de serviço especial pela exposição a agente nocivo químico previsto em seu Anexo IV depende da comprovação de que o contato, além de habitual e permanente, ocorria em quantidades capazes de causar danos à saúde do trabalhador. Destaco que, quando da publicação do Decreto 3.048/99, inexistia norma expressa que determinasse os critérios a serem utilizados para aferição da aludida quantidade nociva à saúde do trabalhador. Entretanto, a partir de uma interpretação sistemática da legislação previdenciária vigente na época, em especial do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.732/98, e do artigo 68, §2º, do Decreto 3.048/99, redação original, concluo que a quantidade nociva à saúde do trabalhador é aquela que ultrapassa os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista na Norma Regulamentadora 15 – NR15, mais precisamente em seus anexos 11 a 13-A. Veja-se o teor do item 15.1.5 da referida norma: 15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. Em 18/11/2003, com a inclusão, pelo Decreto 4.882, do §11 no artigo 68 do Decreto 3.048/99, restou expresso que as avaliações ambientais, para fins previdenciários, devem considerar os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista. Nada obstante, nova alteração do legislador infralegal a partir de 16/10/2013 excluiu a determinação acima referida e incluiu os §§12 e 13 no mencionado artigo 68, in verbis: § 12. Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013) § 13. Na hipótese de não terem sido estabelecidos pela FUNDACENTRO a metodologia e procedimentos de avaliação, cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego definir outras instituições que os estabeleçam. (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013) Dessa forma, a partir do Decreto 8.123/2013, a avaliação quantitativa dos agentes químicos deve se dar a partir dos normativos da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO e, subsidiariamente, das normas trabalhistas. Ressalto que, em consulta ao site da FUNDACENTRO, verifiquei que não há normas de higiene ocupacional - NHO que envolvam limites de tolerância dos agentes químicos até o presente momento, mas apenas procedimentos para aferição dos referidos agentes noviços: NHO 02 - Norma de higiene ocupacional : método de ensaio : análise qualitativa da fração volátil (vapores orgânicos) em colas, tintas e vernizes por cromatografia gasosa / detector de ionização de chama - Em processo de revisão, NHO 03 - Norma de higiene ocupacional : método de ensaio: análise gravimétrica de aerodispersóides sólidos coletados sobre filtros de membrana, NHO 04 - Norma de higiene ocupacional : método de ensaio : método de coleta e análise de fibras em locais de trabalho - análise por microscopia ótica de contraste de fase, NHO 07 - Norma de higiene ocupacional : procedimento técnico: calibração de bombas de amostragem individual pelo método da bolha de sabão, NHO 08 - Norma de higiene ocupacional : procedimento técnico: coleta de material particulado sólido suspenso no ar de ambientes de trabalho (https://www.gov.br/fundacentro/pt-br/centrais-de-conteudo/biblioteca/nhos). Cumpre acrescentar, ainda, que o art. 68, § 4º do Decreto 3.048/1999, na redação conferida pelo Decreto 8.123/2013, estabelecia que “a presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador”. A regra foi alterada pelo Decreto nº 10.410/2020, que conferiu a seguinte redação ao § 4º do art. 68 do Regulamento do INSS: “Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição”. A regra que se extrai da conjugação das normas é a seguinte: até 30 de junho de 2020 (data da publicação do Decreto nº 10.410/2020) a exposição a agentes químicos cancerígenos — no caso aqueles incluídos na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach) — assegura a contagem do tempo como especial, independentemente da informação de eficácia do EPI; para o período posterior, a informação de eficácia do EPI afasta a averbação do tempo como especial. Sendo assim, em resumo: Até 05/05/1999: a exposição aos agentes químicos é qualitativa, independentemente de quaisquer limites de tolerância; De 06/05/1999 a 30 de junho de 2020: a exposição aos agentes químicos é quantitativa, de acordo com os limites de tolerância dos anexos 11 a 12 e, caso o agente químico não conste dos referidos anexos, qualitativa de acordo com o Anexo 13 e 13 A da NR15 e Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach); A partir de 01/07/2020: a exposição aos agentes químicos é quantitativa, de acordo com os limites de tolerância dos anexos 11 a 12 e, caso o agente químico não conste dos referidos anexos, qualitativa de acordo com o Anexo 13 e 13 A da NR15 e Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), desde que o EPI seja ineficaz. DO AGENTE NOCIVO RUÍDO É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto n. 53.831/64 e o Decreto n. 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355). O Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB como agente nocivo à saúde. E, a partir de 06/03/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde passou a ser de 90 dB. Todavia, com o Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). Em suma: até 05/03/97, o nível de ruído a ser considerado é o acima de 80 dB; de 06/03/97 a 18/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 90 dB e, a partir de 19/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 85 dB. Acerca do tema, impende destacar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.398.260/PRR, representativo de controvérsia, firmou a seguinte tese: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).” Tese essa, inclusive, já reproduzida na jurisprudência do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. USO INTERMITENTE. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. (omissis) V- Embargos de declaração parcialmente acolhidos para reconhecer que no período de 06.03.1997 a 18.11.2003 o nível de ruído a que estava submetido o autor não caracterizava atividade especial e sanada a omissão para reconhecer o exercício de atividade especial neste período por exposição a tensão elétrica superior a 250v, fundamento suficiente para manutenção da aposentadoria por tempo de serviço. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX 0009532-97.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2016) DO AGENTE NOCIVO CALOR. Nos termos do item 5 do Quadro Anexo II do Decreto n. 48.959-A/60, os “serviços realizados em ambientes desconfortáveis pela existência anormal de condições de luz, temperatura, umidade, ruído, vibração mecânica ou radiação ionizante” eram reconhecidos como insalubres, para fins previdenciários. No código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, destacou-se o calor como agente nocivo nas “operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais”, desenvolvidas em “jornada normal em locais com TE acima de 28°”, cf. artigos 165, 187 e 234, da CLT e Portarias Ministeriais n. 30, de 07.02.1958, e n. 262, de 06.08.1962. O Decreto n. 63.230/68, por sua vez, vinculou o agente nocivo a atividades profissionais: “indústria metalúrgica e mecânica (atividades discriminadas nos códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Quadro II); fabricação de vidros e cristais (atividades discriminadas no código 2.5.5 do Quadro II); alimentação de caldeiras a vapor, a carvão ou a lenha” (código 1.1.1 do Quadro Anexo I), termos reprisados nos Decretos n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Desse modo, a exposição ao calor é aferida por critério quantitativo segundo o Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64 (superior a 28°C), e qualitativo nas hipóteses dos Decretos n. 63.230/68, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Já os códigos 2.0.4 dos Anexos IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99 fazem remissão ao Anexo 3 da NR-15 (Portaria MTb n. 3.214/78), que estabeleceu variação dos limites de tolerância para exposição ao calor em função de duas variáveis: (a) a continuidade do trabalho ou sua razão de intermitência com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço ou noutro mais ameno; e (b) o tipo de atividade desenvolvida (leve, moderada ou pesada), ou a taxa de metabolismo média. Os limites são definidos pelo índice de bulbo úmido – termômetro de globo (IBUTG), expresso na norma em graus Celsius, e que corresponde a uma média ponderada das temperaturas de bulbo úmido natural (tbn), de globo (tg) e de bulbo seco (tbs) (IBUTG = 0,7tbn + 0,3tg, para ambientes internos ou externos sem carga solar; e IBUTG = 0,7tbn + 0,1tbs + 0,2tg, para ambientes externos com carga solar). In verbis: Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço. 1. Em função do índice obtido, o regime de trabalho intermitente será definido no Quadro n.º 1. Quadro n.º 1. Tipo de atividade. Regime de trabalho intermitente com descanso no próprio local de trabalho (por hora) Leve Moderada Pesada Trabalho contínuo até 30,0 até 26,7 até 25,0 45 minutos trabalho / 15 minutos descanso 30,1 a 30,5 26,8 a 28,0 25,1 a 25,9 30 minutos trabalho / 30 minutos descanso 30,7 a 31,4 28,1 a 29,4 26,0 a 27,9 15 minutos trabalho / 45 minutos descanso 31,5 a 32,2 29,5 a 31,1 28,0 a 30,0 Não é permitido o trabalho, sem a adoção de medidas adequadas de controle acima de 32,2 acima de 31,1 acima de 30,0 2. Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais. 3. A determinação do tipo de atividade (leve, moderada ou pesada) é feita consultando-se o Quadro n.º 3. Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com período de descanso em outro local (local de descanso). 1. Para os fins deste item, considera-se como local de descanso ambiente termicamente mais ameno, com o trabalhador em repouso ou exercendo atividade leve. 2. Os limites de tolerância são dados segundo o Quadro n.º 2. Quadro n.º 2. M (kcal/h) Máximo IBUTG Onde: M é a taxa de metabolismo média ponderada para uma hora, determinada pela seguinte fórmula: M = Mt x Tt + Md x Td 60 Sendo: Mt – taxa de metabolismo no local de trabalho; Tt – soma dos tempos, em minutos, em que se permanece no local de trabalho; Md – taxa de metabolismo no local de descanso; Td – soma dos tempos, em minutos, em que se permanece no local de descanso. IBUTG é o valor IBUTG médio ponderado para uma hora, determinado pela seguinte fórmula: IBUTG = IBUTGt x Tt + IBUTGd xTd 60 Sendo: IBUTGt = valor do IBUTG no local de trabalho; IBUTGd = valor do IBUTG no local de descanso; Tt e Td = como anteriormente definidos; Os tempos Tt e Td devem ser tomados no período mais desfavorável do ciclo de trabalho, sendo Tt + Td = 60 minutos corridos. 175 200 250 300 350 400 450 500 30,5 30,0 28,5 27,5 26,5 26,0 25,5 25,0 3. As taxas de metabolismo Mt e Md serão obtidas consultando-se o Quadro n.º 3. 4. Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais. Quadro n.º 3. Taxas de metabolismo por tipo de atividade. Tipo de atividade kcal/h SENTADO EM REPOUSO 100 TRABALHO LEVE Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia). Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir). De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços. 125 150 150 TRABALHO MODERADO Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas. De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação. De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação. Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar. 180 175 220 300 TRABALHO PESADO Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá). Trabalho fatigante 440 550 Os limites de tolerância para o calor não foram modificados com a edição do Decreto n. 4.883/03, à vista da menção expressa ao Anexo 3 da NR-15 no citado código 2.0.4. A aplicação da Norma de Higiene Ocupacional da Fundacentro (NHO) n. 06, nesse contexto, é subsidiária. DO USO DO EPI Destaco que a jurisprudência consolidou-se no sentido de que o uso de equipamento de proteção individual descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, assim, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, à exceção do agente nocivo ruído, considerando que a simples utilização de EPI não pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído. Nesse sentido, o egrégio Supremo Tribunal Federal dirimiu quaisquer controvérsias com o julgamento do ARE 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida, fixando as seguintes teses: I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015) Anoto que, a princípio, as informações constantes no PPP sobre a existência de EPI eficaz serão suficientes para descaracterizar o tempo especial, cabendo ao autor comprovar eventual ineficácia do EPI. Nesse sentido, decidiu recentemente o STJ, sob o rito de julgamento de recursos repetitivos (Tema 1090), firmando as seguintes teses: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. (REsp n. 2.082.072/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.) Destaco, ainda, o seguinte excerto do r. acórdão proferido no REsp n. 2.082.072/RS de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura em relação ao ônus da prova da eficácia do EPI: “A exposição do trabalhador às condições especiais ocorre em relação jurídica entre empregador e empregado. Trata-se de uma relação de direito privado, que produz efeitos no direito público - relação de benefício. Cabe ao empregador documentar o perfil profissiográfico de seu trabalhador. O aparato estatal tem a competência para fiscalizar, mas não tem protagonismo na documentação da relação de trabalho (art. 58, § 3º, da Lei n. 8.213/1991; art. 68, §§ 7º e 8º do Decreto 3.0489/1999). A prova é mais fácil para o segurado do que para o INSS. Foi o segurado quem manteve relação com a empregadora, conhece o trabalho e tem condições de complementar ou contestar informações constantes do PPP.” DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA DEFICIENTE. A Lei Complementar 142, de 8 de maio de 2013, regulamenta a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS de que trata o § 1o do art. 201 da Constituição Federal. Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata referida Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 2º da LC 142/2013. O artigo 3º da LC 142/2013 prevê, verbis: Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. A LC 142/2013 criou duas modalidades distintas de aposentadoria para o portador de deficiência. A primeira, transcrita nos incisos I a III do art. 3º, caput, comumente chamada de aposentadoria por tempo de contribuição (especial) do deficiente, e a segunda, prevista no inciso IV, nominada aposentadoria por idade (especial) do deficiente. A LC 142/2013 foi regulamentada pelo Decreto 8.145/2013, que inseriu os arts. 70-A a 70-I no RPS. Cumpre elucidar que o Decreto 3.048/99 prevê carência de 180 contribuições mensais. DA CONVERSÃO DO PERÍODO ESPECIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. A lei complementar nº 142/2013, em seu art. 10, vedou a cumulação, no que diz respeito ao mesmo período contributivo, do redutor aplicado ao tempo de serviço especial com aquele utilizado para diminuir o tempo contributivo da pessoa com deficiência: Art. 10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Por outro lado, não existe óbice para conversão de tempo especial, desenvolvido antes e depois do surgimento da deficiência, pelos fatores proporcionalmente ajustados, previstos no Decreto nº 3.048/99. É o que dispõe especificamente o art. 70-F do Decreto 30.48/99: Art. 70-F. A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) § 1o É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo: (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) MULHER TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Para 15 Para 20 Para 24 Para 25 Para 28 De 15 anos 1,00 1,33 1,60 1,67 1,87 De 20 anos 0,75 1,00 1,20 1,25 1,40 De 24 anos 0,63 0,83 1,00 1,04 1,17 De 25 anos 0,60 0,80 0,96 1,00 1,12 De 28 anos 0,54 0,71 0,86 0,89 1,00 HOMEM TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Para 15 Para 20 Para 25 Para 29 Para 33 De 15 anos 1,00 1,33 1,67 1,93 2,20 De 20 anos 0,75 1,00 1,25 1,45 1,65 De 25 anos 0,60 0,80 1,00 1,16 1,32 De 29 anos 0,52 0,69 0,86 1,00 1,14 De 33 anos 0,45 0,61 0,76 0,88 1,00 DA REAFIRMAÇÃO DA DER A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo) é fenômeno típico do direito previdenciário e ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. Em Juízo, é cabível quando o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício em data posterior ao ajuizamento da ação. Nos termos do quanto decidido nos Recursos Especiais referentes ao Tema 995/STJ: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. O entendimento fixado pelo c. Superior Tribunal de Justiça estabelece a possibilidade de reafirmação da DER até mesmo de ofício, desde que observado o necessário contraditório e haja liame com o pedido e a causa de pedir, em atenção aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas e visando à proteção dos direitos fundamentais do segurado. Ainda conforme delimitado pela Corte Superior, considerando que o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado a partir da data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício em diante, sem pagamento de valores pretéritos, conforme voto do Ministro relator, in verbis: Quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. Ademais, em sede de embargos de declaração, constou do voto do Ministro relator que: “Caso reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados” e que, “se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a reafirmação da DER, fenômeno que instrumentaliza o processo previdenciário de modo a garantir sua duração razoável, tratando-se de prestação jurisdicional de natureza fundamental”. Por fim, nos termos fixados na decisão que, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até 45 (quarenta e cinco) dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063 - SP (2018/0046508-9), Publicação de 21-5-2020). Portanto, no caso específico da reafirmação da DER no curso do processo, se o INSS, intimado, não cumprir a primeira obrigação decorrente de sua condenação quanto à implantação do benefício, no prazo razoável de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir de então é que surgirão as parcelas vencidas decorrentes da mora, incidindo juros de mora que serão embutidos no requisitório. No mesmo sentido é a jurisprudência do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS NO CURSO DO PROCESSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. ARTIGO 493 DO CPC. TEMA 995 - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1727063/SP, 1727064/SP E 1727069/SP, RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES. VERBA HONORÁRIA. JUROS DE MORA. - São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. - A necessidade de prévio requerimento administrativo para posterior ajuizamento da ação já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 641.240/MG. Contudo, a reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. - A decisão proferida no v. acórdão está em consonância com o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 23/10/2019, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 995 - Recurso Especial repetitivo 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES), que firmou orientação no sentido de que "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". - Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça não cabe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios, quando reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo, o que não ocorre na hipótese dos autos. Portando, mantida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios a cargo do INSS, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ. - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, fixou o entendimento de que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações, a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. E que no caso específico da reafirmação da DER no curso do processo, se o INSS, intimado, não cumprir a primeira obrigação decorrente de sua condenação quanto à implantação do benefício, no prazo razoável de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir de então surgirão as parcelas vencidas decorrentes da mora, incidindo juros de mora que serão embutidos no requisitório. - Embargos de declaração parcialmente acolhidos para esclarecer a forma de incidência dos juros de mora (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec0019468-76.2015.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 28/05/2021) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA DE SUPRESSAO DE INSTÂNCIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. 1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil anterior, caberia ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo, se a decisão recorrida estivesse em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderia dar provimento ao recurso. Nos termos do § 1º, esta decisão comporta o recurso de agravo ao órgão competente para o julgamento do recurso. 2. Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 996, que "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado. 3. Não assiste razão ao INSS quanto à alegação de que o julgamento foi extra petita ou de que houve supressão de instância. O Novo Código de Processo Civil impõe, em seu art. 493, que o juiz considere no julgamento a existência de qualquer fato constitutivo, modificativo ou extintivo. Ademais, consta do art. 1.013, § 3º, que o juiz deve desde logo decidir o mérito se o processo estiver em condições de imediato julgamento. 4. Tampouco há que se falar na ausência de interesse de agir, tendo em vista que o próprio INSS se opõe à pretensão de reafirmação da DER, de forma que não seria razoável exigir que o autor formule tal pedido em âmbito administrativo. 5. Os juros de mora devem incidir apenas após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação da DER, pois foi somente a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), o INSS tomou ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora. 6. Correta a condenação do INSS no pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista a sucumbência recíproca. 7. Agravo interno do INSS a que se dá parcial provimento. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0000526-42.2008.4.03.6183 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 8ª Turma, DJEN DATA: 02/03/2021). Nessa esteira, ainda que o recurso repetitivo tenha afastado a qualificação jurídica de “reafirmação da DER” em caso de preenchimento dos requisitos em data anterior a propositura da ação, mas depois do requerimento administrativo, é possível a concessão do benefício, contudo, os efeitos financeiros se darão a partir da citação, conforme a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MELHOR BENEFÍCIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. TEMA 995 DO C. STJ. INAPLICABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. - A insurgência da parte autora refere-se à fixação do termo inicial do benefício na data da citação, sustentando que, nos termos do entendimento proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, o aludido termo deve ser fixado no momento em que foram implementados os requisitos necessários à aposentação, quando completou 25 anos de tempo de contribuição em condições especiais. - Reunido o tempo de contribuição, sob condições especiais, suficiente para a aposentação antes da data do ajuizamento da ação, desnecessária se faz a reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ. - A implementação das condições necessárias à obtenção do melhor benefício ocorreu antes do ajuizamento da demanda, portanto, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve mesmo ser fixado na data da citação, quando constituiu em mora o devedor, ou seja, quando a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento da demanda e pôde resistir à pretensão da parte autora, nos termos do artigo 240 do CPC. - Juízo de retratação negativo. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010469-46.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 05/10/2022, DJEN DATA: 07/10/2022). Nesse caso, preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em data posterior ao requerimento administrativo, mas antes da propositura da ação, os efeitos financeiros se darão na data da citação. CASO CONCRETO A parte autora requereu a averbação de tempo especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência - LC 142/2013. A deficiência em grau leve é incontroversa, porquanto já foi constatada pelo INSS no processo administrativo (ID 337980356 - Pág. 44/57, 61). Resta controvérsia acerca do tempo de contribuição. 1) 20/08/1996 a 05/03/1997 Empregador: Pandurata Alimentos Atividade profissional: técnico segurança do trabalho Provas: CTPS (ID 337980356 - Pág. 29); PPP (ID 337980357) Agente(s) agressivo(s) apontado(s): Conclusão: o reconhecimento da exposição aos agentes nocivos ruído e calor, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu da indicação da intensidade da exposição a que submetido o segurado, de modo que apenas a indicação de exposição sem intensidade/concentração não permite concluir pela exposição, nos termos da legislação previdenciária. Quanto aos agentes químicos genericamente considerados também não comportam enquadramento. Apenas para o período a partir de 21/02/1997 é que foi informada a intensidade de 85,2 dB. Quanto ao ruído, até 05/03/1997, o limite de ruído para enquadramento da especialidade era o acima de 80 dB; a partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde passou a ser o acima de 90 dB; e somente a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto n. 4.882/2003, o limite baixou para acima de 85dB. Portanto, reconheço o tempo especial de 21/02/1997 a 05/03/1997, em razão do agente agressivo ruído (códigos 1.1.6 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, códigos 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 4.882/03). 2) 01/01/2002 a 31/12/2002 Empregador: Eurofarma Laboratórios Atividade profissional: técnico segurança do trabalho Provas: CTPS (ID 337980356 - Pág. 30); PPP (ID 337980358) Agente(s) agressivo(s) apontado(s): Conclusão: até 05/03/1997, o limite de ruído para enquadramento da especialidade era o acima de 80 dB. A partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde passou a ser o acima de 90 dB, e somente a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto n. 4.882/2003, o limite baixou para acima de 85dB. Portanto, reconheço o tempo especial de 01/01/2002 a 31/12/2002, em razão do agente agressivo ruído (códigos 1.1.6 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, códigos 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 4.882/03). 3) 19/11/2003 a 16/11/2006 Empregador: Cosmed Ind. de Cosméticos Atividade profissional: técnico segurança do trabalho Provas: CTPS (ID 337980356 - Pág. 30); PPP (ID 337980359) Agente(s) agressivo(s) apontado(s): Conclusão: até 05/03/1997, o limite de ruído para enquadramento da especialidade era o acima de 80 dB. A partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde passou a ser o acima de 90 dB, e somente a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto n. 4.882/2003, o limite baixou para acima de 85 dB. Portanto, reconheço o tempo especial de 19/11/2003 a 16/11/2006, em razão do agente agressivo ruído (códigos 1.1.6 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, códigos 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 4.882/03). 4) 05/11/2007 a 16/01/2018 Empregador: Axalta Coating Atividade profissional: técnico segurança do trabalho Provas: CTPS (ID 337980356 - Pág. 31); PPP (ID 337980360) Agente(s) agressivo(s) apontado(s): Conclusão: quanto ao ruído, o PPP indica exposição abaixo da intensidade mínima considerada para a época (a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto n. 4.882/2003, o limite baixou para acima de 85 dB). Contudo, o PPP também informa que o segurado esteve exposto a agentes químicos, dentre os quais o benzeno, que é considerado cancerígeno, registrado na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), sendo irrelevante o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) para afastar a especialidade da atividade. Portanto, reconheço o tempo especial de 05/11/2007 a 16/01/2018. 5) 23/04/2018 a 13/11/2019 Empregador: CIA Nitro Atividade profissional: técnico segurança do trabalho Provas: CTPS (ID 337980356 - Pág. 32); PPP (ID 337980361) Agente(s) agressivo(s) apontado(s): Conclusão: até 05/03/1997, o limite de ruído para enquadramento da especialidade era o acima de 80 dB. A partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde passou a ser o acima de 90 dB, e somente a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto n. 4.882/2003, o limite baixou para acima de 85dB. Portanto, reconheço o tempo especial de 23/04/2018 a 13/11/2019, em razão do agente agressivo ruído (códigos 1.1.6 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, códigos 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 4.882/03). Nos termos da inicial, o segurado também pretendeu a averbação do tempo de 17/01/2018 a 16/03/2018, em gozo do aviso prévio indenizado. Contudo, restou pacificada a não incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado (Tema 478 do STJ). Ainda, sobre a matéria, decidiu recentemente o STJ, sob o rito de julgamento de recursos repetitivos (Tema 1238) que “não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários”, em virtude de não haver serviço prestado no período. Computando-se os períodos laborados pela parte autora, encontra-se o seguinte quadro contributivo: Na DER originária Requisitos não cumpridos na DER originária Em 20/09/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo (pessoa com deficiência) de que trata a LC 142/2013, art. 3º, incisos I, II e III, pois não cumpriu o requisito tempo de contribuição PCD (somou 31 anos e 10 dias, quando o mínimo é 33 anos) (Inc. III - leve). Na DER reafirmada Requisitos cumpridos na DER reafirmada Em 24/10/2024 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo (pessoa com deficiência), com fundamento na LC 142/2013, art. 3º, incisos I, II e III, pois (i) cumpriu o requisito tempo de contribuição PCD, com 33 anos, para o mínimo de 33 anos (Inc. III - leve); (ii) cumpriu o requisito carência, com 341 meses, para o mínimo de 180 meses. DISPOSITIVO Face ao exposto, rejeito a arguição de prescrição e julgo parcialmente procedente a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 para condenar o INSS a (i) reconhecer o tempo especial de 21/02/1997 a 05/03/1997, 01/01/2002 a 31/12/2002, 19/11/2003 a 16/11/2006, 05/11/2007 a 16/01/2018, 23/04/2018 a 13/11/2019; e (ii) conceder aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência - LC 142/2013 (NB 206.301.269-0) a partir da DER reafirmada (24/10/2024), pagando os valores daí decorrentes, garantido o direito ao benefício mais vantajoso. Não há requerimento de tutela de urgência. Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente. Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, devendo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ, observados também os percentuais mínimos (8%, 5%, 3% e 1%) naquilo que sobejar 200 salários mínimos (incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC). Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos até a sentença, nos exatos termos do entendimento fixado nos recursos especiais referente ao Tema 1050/STJ. Em caso de concessão do benefício na via administrativa, durante o curso da ação judicial, fica assegurada à parte autora o entendimento fixado no Tema 1.018 do STJ. Decisão não submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após regular processamento, encaminhem-se os autos para o e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (artigo 1010, §§ 1º e 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Tópico síntese do julgado: Nome: ROGERIO SANTANA MARTINS - CPF: 114.980.418-17 Benefício: aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência - LC 142/2013 (NB 206.301.269-0) DIB: na DER reafirmada para 24/10/2024. Períodos reconhecidos judicialmente: 21/02/1997 a 05/03/1997, 01/01/2002 a 31/12/2002, 19/11/2003 a 16/11/2006, 05/11/2007 a 16/01/2018, 23/04/2018 a 13/11/2019 Renda Mensal Inicial (RMI): a ser calculada pela Autarquia. São Paulo, data da assinatura digital.
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