Processo nº 5011870-98.2025.8.09.0051
ID: 334480004
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - UPJ Juizados de Violência Doméstica e Familiar: 1º, 2º, 3º e 4º
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 5011870-98.2025.8.09.0051
Data de Disponibilização:
25/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EDUARDO DE CARVALHO E LIMA
OAB/GO XXXXXX
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THIAGO AGUINALDO MOREIRA SILVA
OAB/GO XXXXXX
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Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Autos n. 5011870-98.2025.8.09.0051
SENTENÇA
Tratam …
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Autos n. 5011870-98.2025.8.09.0051
SENTENÇA
Tratam os presentes autos de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de ALEF PAULA DE SOUSA, imputando-lhe a prática do(s) delito(s) descrito(s) no(s) artigo(s) 129, § 13, e 147, caput, do Código Penal, na forma da Lei n.° 11.340/06.
Narra a denúncia que:
"Segundo consta do inquérito policial nº 2406163473, no dia 15 de setembro de 2024, por volta das 19h40min, na Rua CM1, Quadra 21, Lote 17, Setor Cândida de Morais, nesta Capital, ALEF PAULA DE SOUSA, de forma livre e consciente, prevalecendo-se da relação íntima de afeto, vulnerabilidade e condição do gênero e sexo feminino, agrediu fisicamente sua ex-companheira, J. T. S. P. S., desferindo socos em seu rosto e cabeça, condutas que causaram nela as seguintes lesões corporais: “pequena área de equimose superficial em face anterior de falange distal de primeiro dedo de mão esquerda, pequena área de equimose superficial em face anterior de articulação metacarpofalangeana de primeiro dedo de mão esquerda, pequena área de equimose superficial em face anterior de falange distal de segundo dedo de mão esquerda e pequena área de equimose superficial em face ulnar de punho direito”, positivadas no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 18577/2024 (movimento 1, arq. 14, fls. 40/41), bem como ameaçou causar mal injusto e agrave a ela, dizendo-lhe as seguintes palavras: “você vai ver comigo, quem você pensa que você é”. Infere-se do caderno investigativo que J. T. S. P. S. foi casada com ALEF por oito anos, tiveram uma filha em comum e, à época dos acontecimentos, estavam separados de fato há onze dias. Há histórico de violência doméstica com registro e solicitação de medidas protetivas. No dia, horário e local acima descritos, J. T. S. P. S. estava em casa quando ALEF chegou em sua residência para deixar a filha contra a sua vontade, pois J. T. S. P. S. já havia pedido a ele para que não fosse até a sua casa levar a criança. ALEF chegou alterado na residência de J. T. S. P. S. gritando: “o que você tem que ficar falando coisas aí”, assim como fez menção de agredi-la, momento em que ela colocou a mão em seu ombro e ele desferiu um soco no rosto e outro soco na cabeça dela. Ato contínuo, quando J. T. S. P. S. tentava se defender colocando a mão esquerda na frente de seu rosto, ALEF lhe desferiu outro soco, condutas que lhe resultaram nas lesões corporais positivadas no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 18577/2024 (movimento 1, arq. 14, fls.40/41). Ademais, durante as agressões ALEF vociferava ameaças de causar mal injusto e agrave a J. T. S. P. S., dizendo-lhe: “você vai ver comigo, quem você pensa que você é”. J. T. S. P. S. acionou a Polícia Militar, porém, ao chegarem ALEF não estava mais no local. Posteriormente, J. T. S. P. S. compareceu à Delegacia e registrou os fatos, o que deu origem à instauração do presente inquérito policial."
A denúncia foi recebida em 13/01/2025 (evento 12).
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação (evento 16).
À cota da decisão proferida ao evento 51, houve o deferimento do pedido formulado pela testemunha, Ieso Dutra Júnior (CRM/CRO 16289 - Perito Relator do Laudo de Exame de Corpo de Delito “Lesões Corporais” n.º 18577/2024, realizado na vítima J. T. S. P. S., no dia 15/09/2024, acostado ao evento 01, arquivo 14), arrolada pela defesa, quanto a substituição de sua participação em audiência, haja vista a excepcionalidade do procedimento, pela elaboração de laudo complementar.
Durante a instrução criminal (eventos 55/56), foram colhidos os depoimentos da vítima J.T.S.P.S. e da informante Sílvia Maria da Silva Domingos, arrolada por ambas as partes. No ato, a defesa dispensou a oitiva da testemunha Yasmin Xavier Rodrigues.
Na sequência, foi procedida a qualificação e realizado o interrogatório do acusado Alef Paula De Sousa, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
Intimado, o perito responsável pela diligência, apresentou o laudo complementar com respostas aos quesitos formulados pela defesa (evento 63).
Adiante, o Ministério Público apresentou alegações finais (evento 79), nas quais requereu a procedência parcial da pretensão acusatória, pugnando pela absolvição do acusado pela prática do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP, bem como a sua condenação nas penas do crime descrito no artigo 129, §13, do mesmo Códex.
A defesa apresentou alegações finais (evento 83), nas quais pugna pela absolvição do acusado, invocando a aplicação do princípio do in dubio pro reo, aduzindo a negativa de autoria, além da insuficiência das provas produzidas para a condenação.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requer que a conduta atribuída ao denunciado seja desclassificada para o delito de vias de fato.
Por fim, superada a tese, requer que a pena eventualmente aplicada seja fixada no mínimo legal e a fixação do regime inicial de cumprimento de pena aberto.
A certidão de antecedentes criminais foi acostada ao evento 84.
É o relatório. Decido.
Prefacialmente, em observância ao princípio tempus regit actum, aplica-se ao caso a lei do tempo do fato descrito na peça acusatória. Assim, considerando que os fatos ocorreram, em tese, antes do dia 09/10/2024, não serão observadas as modificações de pena e causas de aumento trazidas pela Lei nº 14.994/2024 nos crimes imputados ao réu.
Por outro lado, importante mencionar, desde já, que, em se tratando de crime praticado no âmbito doméstico, o depoimento prestado pela vítima se reveste de alta relevância probatória, conforme entendimento uníssono do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA PRATICADOS EM AMBIENTE DOMÉSTICO. INOCORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROCEDIMENTO DOSIMÉTRICO ANALISADO. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA ?E? DO CP. DANOS MORAIS CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Incomportável o reconhecimento da excludente de ilicitude de legítima defesa, ante a ausência dos elementos que a caracterizam. 2. Restando comprovadas a materialidade e autoria dos crimes de lesão corporal e ameaça praticados no âmbito de violência doméstica, não há que se falar em absolvição por atipicidade da conduta, nem tampouco em insuficiência probatória, sobretudo em razão dos depoimentos da vítima e do laudo pericial que atesta as lesões. 3. Em crimes praticados no âmbito doméstico, o depoimento da vítima possui alta relevância probatória. 4. A agravante prevista no art. 61, inciso II, “e” do Código Penal não incide nas hipóteses do crime praticado contra companheira, já que a lei faz menção apenas ao cônjuge e, considerando que na seara criminal não se admite o emprego da analogia in malam partem, tal majoração deve ser afastada. 5. Havendo pedido expresso na denúncia e atendido o critério de razoabilidade, inviável a redução do valor fixado a título de reparação dos danos morais causados. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL, Recursos Apelação Criminal 5663293-24.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 3ª Câmara Criminal, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023) (g.n.)
Inclusive, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (proveniente do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 27, de 2 de fevereiro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça), ao tratar da valoração dos elementos probatórios amealhados ao feito, elucida que as declarações da vítima se qualificam como meio de prova de inquestionável importância, confira-se:
[...] As declarações da vítima qualificam-se como meio de prova, de inquestionável importância quando se discute violência de gênero, realçada a hipossuficiência processual da ofendida, que se vê silenciada pela impossibilidade de demonstrar que não consentiu com a violência, realçando a pouca credibilidade dada à palavra da mulher vítima, especialmente nos delitos contra a dignidade sexual, sobre ela recaindo o difícil ônus de provar a violência sofrida. Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal) (vide página 85 do referido protocolo).
Dito isso, observo que o feito teve seu trâmite regular, que foram assegurados os pressupostos legais inerentes ao direito de defesa, ao contraditório, bem como os demais princípios processuais e constitucionais. Assim, estando o processo devidamente instruído, passo à análise do caso em concreto.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL
Dispõe o art. 129, §13, do Código Penal:
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
[…]
§ 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
No caso dos autos, em análise às provas juntadas e produzidas em fase instrutória, verifico que estão presentes a autoria e materialidade do delito.
A materialidade do crime está comprovada pelos elementos juntados no laudo de exame de corpo de delito (mov 01, arq. 14 fls. 40/41 do PDF), registro de atendimento integrado nº 37831879, e pelos depoimentos colhidos no inquérito policial e na fase judicial.
A autoria também é cristalina.
O crime de lesão corporal consiste, portanto, na conduta de alguém ofender a integridade física ou a saúde de outra pessoa. Logo, para sua configuração “é preciso que a vítima sofra algum dano ao seu corpo, alterando-se interna ou externamente, podendo ainda, abranger qualquer modificação prejudicial a saúde, transfigurando-se determinada função orgânica ou causando-lhe abalos psíquicos comprometedores” (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal, Parte Geral e Parte Especial; 7º ed. São Paulo – SP: Revista dos Tribunais, 2011).
Efetivamente, vejo que a vítima J. T. S. P. S. durante audiência de instrução e julgamento, manteve as suas declarações prestadas na fase inquisitorial, afirmando que, no dia dos fatos, foi agredida por meio socos no rosto e na cabeça e na tentativa de evitar a ação do acusado e se proteger das agressões, colocou as mãos no rosto, o que gerou as lesões identificadas no laudo pericial realizado.
Ouvida em juízo, a ofendida narrou que naquela data, o denunciado foi até a sua casa para entregar a filha do casal. Na ocasião, ele já chegou alterado, gritando com a sua mãe.
Assustada com a situação, a vítima afirmou que se levantoudo sofá e se dirigiu até a porta de sua casa, questionando o motivo da gritaria. Nesse momento, o ex-companheiro se aproximou e ela o empurrou. Em resposta, o acusado desferiu-lhe um soco na cabeça e proferiu xingamentos. Afirmou, por fim, que as lesões descritas no laudo foram causadas enquanto ela tentava proteger o rosto das agressões perpetradas pelo acusado, o que ocasionou "rouxidão" em sua mão esquerda.
Nessa esteira, a vítima narrou detalhadamente os fatos e circunstâncias nos quais ocorreram as agressões provocadas pelo acusado em seu desfavor. Ressalta-se que, como já mencionado, a palavra da vítima possui especial relevância nos delitos praticados no âmbito doméstico.
O Laudo de Exame de Corpo de Delito n.° 18577/2024, por sua vez, atestou a presença de “pequena área de equimose superficial em face anterior de falange distal de primeiro dedo de mão esquerda, pequena área de equimose superficial em face anterior de articulação metacarpofalangeana de primeiro dedo de mão esquerda, pequena área de equimose superficial em face anterior de falange distal de segundo dedo de mão esquerda e pequena área de equimose superficial em face ulnar de punho direito” e concluiu “pericianda com sinais de pequenos traumas superficiais em membros superiores produzidos por ações contundentes.”
Verifica-se, assim, que as lesões identificadas pelo laudo condizem com os fatos e circunstâncias narrados pela vítima.
Por sua vez, Sílvia Maria da Silva Domingos, genitora da vítima, ouvida na condição de informante em razão da relação de parentesco, corroborou a versão da filha, dizendo que, no dia dos fatos, o acusado, que exerce guarda compartilha, foi devolver a filha menor na residência dela e, na ocasião, presenciou as agressões e ameaças proferidas em desfavor da vítima.
A informante relatou em juízo que denunciado chegou ao local acelerando e manobrando o carro, em um ato conhecido como "cantar pneu". Afirmou que em tom de brincadeira, questionou o motivo da pressa, destacando que havia uma criança no veículo, mas foi ignorada por ele.
Assim que desceu do carro, o acusado passou a proferir ofensas, dizendo que "ela deveria avisar a vagabunda da filha dela, aquela puta sem vergonha, que não era para ligar para ele, pois ele sabia a hora de entregar a filha."
Na ocasião, J. estava deitada no sofá assistindo televisão e, ao ouvir as ofensas, questionou o motivo de Alef estar falando daquela forma. Nesse momento, o acusado iniciou as agressões, desferindo socos na vítima.
A depoente afirmou que tentou intervir para defendê-la e até chegou a ser atacada, o que gerou lesão em seu ombro. Relatou, ainda, que em determinado momento, quando sua filha estava caída ao chão, levantou-se para se proteger, sendo atingida novamente com um soco no rosto, o que a fez cair mais uma vez.
Por outro lado, o acusado Alef Paula De Sousa, durante o seu interrogatório, no exercício de seu direito de autodefesa, negou as acusações contidas na denúncia.
O denunciado apresentou uma versão dos fatos na qual a vítima, em um momento de surto, teria o agredido com socos no peito e desferido golpes contra o vidro de seu veículo. Segundo ele, essa conduta teria sido a responsável pelas lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito.
Ademais, a defesa sustentou a negativa de autoria, argumentando que o réu não praticou o crime narrado na denúncia, tendo como fundamento a ausência de provas materiais que confirmem a autoria do denunciado. Todavia, tais argumentos não merecem acolhimento.
Isso porque, a pedido da própria defesa, foi elaborado o Laudo Complementar nº 7297/2025 (evento 63), no qual, ao responder aos quesitos apresentados, o perito responsável descartou qualquer possibilidade de que as lesões da vítima tenham ocorrido da forma descrita pelo acusado. Confira-se:
"(...) OS QUESITOS, REFORMULADOS, DENTRO DO CONTEXTO, PARA UMA FORMA MAIS CLARA, SÃO DISCRIMINADOS ABAIXO: I. CASO UMA PESSOA DESFIRA SOCOS CONTRA UM OBJETO, ESTE ATO PODERIA OCASIONAR LESÕES COMO AS DA PERICIANDA? II. EM CASO POSITIVO, "TAPAS" DESFERIDOS COM MÃO ESPALMADA PODERIAM OCASIONAR LESÃO NO PULSO? III. CASO UMA PESSOA SEJA ACOMETIDA POR SOCOS EM SEU ROSTO, FICARIAM SINAIS DE LESÕES PRODUZIDAS POR ESTES SOCOS? IV. E QUANDO A PESSOA SE PROTEGE DE SOCOS, ISTO RESULTARIA EM ALGUMA LESÃO DIVERSA DE LESÕES EM SUAS MÃOS? RESPONDENDO, ENTÃO, A ESTES QUESITOS REFORMULADOS, DISPONHO ABAIXO AS RESPOSTAS: I. CASO UMA PESSOA DESFIRA SOCOS CONTRA UM OBJETO, ESTE ATO PODERIA OCASIONAR LESÕES COMO AS DA PERICIANDA? SUPONDO-SE QUE A PERGUNTA SE REFIRA À POSSIBILIDADE DE A PRÓPRIA PERICIANDA TER DESFERIDO SOCOS CONTRA UM OBJETO NÃO DESCRITO, POSSO AFIRMAR QUE ESTES SOCOS DESFERIDOS POR PERICIANDA CONTRA UM OBJETO DE RIGIDEZ SUFICIENTE PARA NÃO SE DEFORMAR ANTE ENERGIA DOS GOLPES, PRODUZIRIAM LESÕES EM FACES POSTERIORES DE MÃOS E, NO CASO FÁTICO EM QUESTÃO, CONSTATO QUE EM LAUDO PRODUZIDO NO DIA 15 DE SETEMBRO DE 2024 LESÕES VERIFICADAS SE RESTRINGEM A FACES PALMARES DE DEDOS DE MÃO ESQUERDA E A FACE ULNAR DE PUNHO DIREITO, O QUE IMPLICA QUE NÃO PODERIAM SER PRODUZIDAS POR UMA AÇÃO COM PUNHOS CERRADOS (SOCOS) FRONTALMENTE CONTRA OBJETO SÓLIDO. ASSIM, A RESPOSTA AO QUESITO É NÃO. DIDATICAMENTE: AS LESÕES EM DEDOS DE MÃO ESQUERDA VERIFICADAS DURANTE EXAME DE PERICIANDA OCORREM EM FACES PALMARES DE DEDOS, QUE, NO CASO DE UM SOCO, ESTARIAM PROTEGIDAS DE IMPACTO. NESTE CASO O IMPACTO SE DARIA EM FACES POSTERIORES DE DEDOS E DE MÃO, PRODUZINDO LESÕES DIVERSAS DAS APRESENTADAS. NO CASO DE LESÃO VERIFICADA EM PUNHO DIREITO, LOCALIZA-SE EM FACE MEDIAL DESTE PUNHO, DE MODO QUE SOMENTE PODERIA SER PRODUZIDA MEDIANTE IMPACTO LATERAL DE PUNHO E NÃO A PARTIR DE GOLPE FRONTAL DE UM PUNHO CERRADO. II. EM CASO POSITIVO, "TAPAS" DESFERIDOS COM MÃO ESPALMADA PODERIAM OCASIONAR LESÃO NO PULSO? NO CASO, A RESPOSTA AO PRIMEIRO QUESITO É NEGATIVA, O QUE TORNA A RESPOSTA A ESTE QUESITO NÃO APLICÁVEL. MAS DESCONSIDERANDO-SE O TERMO "EM CASO POSITIVO" DO INÍCIO DO QUESITO, PODE-SE AFIRMAR QUE TAPAS DESFERIDOS COM MÃO ESPALMADA PODERIAM PRODUZIR LESÕES EM FACES PALMARES DE DEDOS, O QUE EFETIAMENTE OCORRE NO CASO PERICIADO, MAS NÃO PODERIAM PRODUZIR LESÕES EM FACE ULNAR DE PUNHO III. CASO UMA PESSOA SEJA ACOMETIDA POR SOCOS EM SEU ROSTO, FICARIAM SINAIS DE LESÕES PRODUZIDAS POR ESTES SOCOS? GERALMENTE, A PARTIR DE TRAUMAS CONTUSOS DIRETOS CONTRA QUALQUER ÁREA CORPORAL, HAVENDO ENERGIA CINÉTICA SUFICIENTE PARA QUE OCORRA DANO AO TECIDO CONTUNDIDO, SERIA ESPERADO MARCAS CARACTERÍSTICAS, QUE SERIAM DESCRITAS COMO LESÕES CORPORAIS A PARTIR DE PERÍCIA MÉDICO LEGAL. TODAVIA EM CASOS DE GOLPES DESFERIDOS COM MUITO BAIXA ENERGIA CINÉTICA (ISTO É, MUITO "FRACOS" PARA PRODUZIR LESÕES) DE MODO A NÃO PRODUZIREM DANO TECIDUAL NAS ÁREAS CONTUNDIDAS SERIA POSSÍVEL QUE TAIS SOCOS NÃO DEIXASSEM MARCAS OU SINAIS DE SUAS OCORRÊNCIAS. IV. E QUANDO A PESSOA SE PROTEGE DE SOCOS, ISTO RESULTARIA EM ALGUMA LESÃO DIVERSA DE LESÕES EM SUAS MÃOS? NORMALMENTE LESÕES DE DEFESA CONTRA SOCOS OCORREM EM TODA ÁREA DE MÃOS, EM FACES ULNARES DE ANTEBRAÇOS, EM FACES LATERAIS DE BRAÇOS, EM FACES LATERAIS DE TRONCO E EM FACES POSTEROLATERAIS DE TRONCO (EXCETO EM CASOS DE AGRESSÃO CONTRA VÍTIMA EM DECÚBITO) QUANDO SE TRATA DE DEFESA CONTRA AGRESSÕES FRONTAIS. EM CASOS POUCO FREQUENTES DE DEFESA CONTRA SOCOS MEDIANTE TENTATIVAS DE SE AGARAR TAIS SOCOS MANUALMENTE, LESÕES PODERIAM SER PRODUZIDAS EM FACES PALMARES DE MÃOS E DEDOS. NO CASO DE PESSOA PERICIADA, JAKELINE, VERIFICAM-SE LESÕES EM FACES PALMARES DE DEDOS E EM FACE ULNAR DE PUNHO DIREITO, FAZENDO-SE PLAUSÍVEL QUE SE TRATEM DE LESÕES PRODUZIDAS EM TENTATIVA DE DEFESA CONTRA SOCOS. (...)"
Como se observa, a prova técnica não apenas comprova a existência de lesões corporais, mas também corrobora a versão apresentada pela vítima, de que foi agredida e tentou se defender, afastando a versão sustentada pelo acusado.
Outrossim, sendo constatadas as lesões por meio do exame de corpo de delito, bem como pelos depoimentos colhidos em juízo, inviável a desclassificação para o crime de vias de fato. Eis o precedente:
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. DESCLASSIFICAÇÃO. VIAS DE FATO. INVIABILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. A contravenção de vias de fato é subsidiária ao crime de lesão corporal, posto que se caracteriza quando da agressão não resulta lesão. Sendo as lesões comprovadas por laudo de exame de corpo de delito, não se desclassifica para a contravenção de vias de fato. Recurso não provido. (TJ-DF 07626904320198070016 DF 0762690-43.2019.8.07.0016, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 24/02/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 11/03/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.)
Dessa forma, o conjunto probatório reunido nos autos, especialmente a palavra da vítima, que possui especial relevância nos crimes previstos na Lei nº 11.340/06, devidamente corroborada pelos laudos periciais e pelo depoimento testemunhal, permite a adequada reconstrução dos fatos e evidencia que toda a conduta lesiva teve o acusado como autor do delito de lesão corporal, não havendo razão ao pedido defensivo de absolvição por insuficiência probatória, sendo forçosa a sua condenação.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL
Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Para a configuração da materialidade do crime do artigo 147 do Código Penal, é necessário que as ameaças proferidas em desfavor da vítima causem verdadeiro temor por sua segurança, devendo o mal anunciado ser injusto e grave (Manual de direito penal, Nucci, Guilherme de Souza, 2020, pág. 957).
No caso dos autos, contudo, observo que inexiste suporte probatório para sustentar que o acusado praticou o crime de ameaça.
Isso porque os depoimentos colhidos durante a instrução criminal não foram suficientes para a comprovação de que o acusado incorreu em tal conduta típica descrita na denúncia.
Embora a vítima tenha relatado, em sede de investigação, que sofreu ameaças proferidas pelo acusado com os seguintes dizeres: "você vai ver... a situação não vai ficar desse jeito", verifico que este depoimento não possui a força necessária para sustentar o édito condenatório.
Em sede de audiência, a vítima relatou que se sentiu ameaçada em um outro momento, quando o acusado se evadiu do local dos fatos e tempo depois retornou: "Sim, me ameaçou. Ele passou na volta segurando uma coisa. Não dava para ver a coisa que era. E minha mãe gritou com ele para ele não fazer besteira."
Por outro lado, a informante Sílvia Maria da Silva Domingos, afirmou em juízo: "Ele voltou, encostou beirando minha filha. Eu tinha certeza, doutor, que ele ia atirar na minha filha. Ele só não atirou porque eu saí correndo e batia no carro. Vai embora, vai embora. A J. tá chamando a polícia para você. Aí ele saiu cantando pneu."
Ao ser ouvido, o denunciado negou a prática do crime e, ao contrário, afirmou que é constantemente ameaçado pela vítima.
É consabido que, para a caracterização do crime previsto no artigo 147 do Código Penal, é necessário que a ameaça de causar mal injusto e grave seja feita de forma objetiva e concreta. Ou seja, não basta que a vítima apenas se sinta ameaçada, o temor subjetivo, por si só, não configura o crime. É preciso que a conduta do agente tenha, de fato, o potencial de causar esse medo de maneira clara e inequívoca. Assim, o sentimento pessoal da vítima pode ou não coincidir com a configuração legal do delito.
Assim, ainda que a conduta do acusado tenha causado medo à vítima, os elementos constantes nos autos não foram suficientes para comprovar, de forma clara, o elemento essencial do crime previsto no artigo 147 do Código Penal, que exige intenção inequívoca de causar um mal injusto e grave.
Isso porque os comportamentos atribuídos ao acusado ficaram restritos à percepção subjetiva da vítima, que se sentiu amedrontada em razão do acusado supostamente portar algum objeto que não sabia dizer o que era, enquanto sua mãe acredita que ele estaria de posse de arma de fogo, o que não foi comprovado nos autos.
Registre-se que, embora a palavra da vítima mereça especial credibilidade e verse sobre censurável e aparente relação abusiva, a ideia de proteção das mulheres em situação de vulnerabilidade familiar, não escusa o sistema de persecução penal de fazer provas adequadas e de respeitar o devido processo legal.
A propósito, vale lembrar que os precedentes do STJ que determinam a especial valoração da palavra da vítima em casos de violência doméstica e familiar, não determinam que a narrativa da vítima seja única e bastante para justificar condenações. Exige-se que elementos outros corroborem as suas declarações.
Notadamente, após análise minuciosa dos elementos probatórios, constato que há contradição nos relatos da ofendida, da informante e do acusado, o que torna a prova judicializada frágil, gerando dúvidas razoáveis, especialmente acerca do dolo, da autoria e das circunstâncias que permearam a execução delitiva.
Além disso, mesmo que existam indícios de materialidade e autoria delitiva no inquérito policial, é inviável a condenação do acusado apenas com base em provas advindas da fase inquisitorial, conforme expressa vedação do art. 155 do Código de Processo Penal, in verbis:
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Tal dispositivo legal busca evitar a condenação do acusado sem que se tenha garantido o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, mormente ao se considerar que, no inquérito policial, vigora o sistema inquisitorial, no qual não é conferido ao denunciado o direito de exercer a defesa em sua plenitude e a faculdade de contrapor os elementos produzidos pela autoridade policial.
Outrossim, verificando-se a insuficiência probatória acerca da materialidade e/ou autoria delitiva, deve ser observado o princípio do in dubio pro reu, privilegiando-se a presunção de inocência do acusado.
Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO PROLATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RELATO DA VÍTIMA COLHIDO EM INQUÉRITO POLICIAL E NÃO REPETIDO EM JUÍZO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE NÃO PRESENCIARAM A DINÂMICA DOS FATOS. AUTO DE EXIBIÇÃO COM POUCOS DETALHES. DÚVIDA ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, em atenção ao disposto na lei processual penal (art. 155 – CPP), não se admite a condenação embasada apenas em provas colhidas no inquérito policial, não submetidas ao devido processo legal, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Na hipótese, considerando-se que o relato da vítima não foi repetido em juízo, nos termos do art. 155 do CPP, e que as demais provas coligidas aos autos não trazem elementos seguros para a demonstração da prática do delito de roubo, tendo em vista que os policiais não presenciaram a ameaça e a entrega dos bens, e que, conforme consta da sentença, o auto de exibição "sequer descreve os bens, o que dificulta a prova no sentido de que foram de fato apreendidos em poder do acusado", verifica-se situação de dúvida sobre a dinâmica dos fatos. 3. Diante da ocorrência de dúvida a respeito dos fatos narrados na denúncia, deve ser restabelecida a sentença absolutória, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, considerando-se o princípio in dubio pro reo. 4. Concessão do habeas corpus. Restabelecimento da sentença absolutória. (STJ - HC: 691058 SP 2021/0282459-1, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 26/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021)
É importante ressalvar que não é vedada a utilização do inquérito policial para robustecer o conjunto probatório, mas a condenação não pode se basear apenas nos elementos informativos, havendo a necessidade de provas de materialidade e de autoria colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa na fase judicial.
Desta feita, diante da insuficiência probatória, em atenção ao inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal, concluo que o julgamento de improcedência da petição inicial acusatória, em relação ao crime de ameaça, com a absolvição do acusado, é a medida que se impõe.
DA REPARAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA (ART. 387, IV, CPP)
Acerca do pleito acusatório consistente na imposição de reparação mínima dos danos causados pelos crimes cometidos pelo réu, prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, vejo que se mostra necessário.
Sobre o referido dispositivo, oportuno se mostra dizer que é norma cogente e não afronta nenhum princípio encartado na Constituição Federal de 1988, sendo dever do magistrado sentenciante fixá-la, ainda que ausente pleito neste sentido ou de apuração da quaestio no bojo da instrução, conforme entendimento sedimentado pela Corte de Apelação goiana nos seguintes excertos:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA CONTRA EX – COMPANHEIRA. LEI MARIA DA PENHA. […] V – REPARAÇÃO DE DANOS. MANUTENÇÃO. A reparação de dano, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, é norma cogente e não afronta nenhum princípio constitucional com conteúdo de garantia, não necessitando, outrossim, de manifesto pedido da ofendida ou do Ministério Público. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 95920-76.2016.8.09.0175, Rel. DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/03/2019, DJe 2721 de 04/04/2019).
ROUBO MAJORADO TENTADO. TENTATIVA DE ESTUPRO. CORRUPÇÃO DE MENORES. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA FORMA IMPRÓPRIA COM A CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA. INCOMPORTABILIDADE. QUANTUM REAJUSTADO. […] 3) A reparação mínima dos danos causados à vítima pela infração é norma cogente (inc. IV, do art. 387, do CPP), sendo dever do magistrado fixar o quantitativo na sentença, não se mostrando apta a afastá-la a aventada precária condição financeira do réu. 4) Verificado que o valor estabelecido a título de reparação não é condizente com a realidade financeira do réu, impõe-se a sua mitigação. 5) APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 121395-45.2016.8.09.0139, Rel. DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 11/04/2019, DJe 2735 de 29/04/2019).
Outrossim, tal fixação, ainda que despida de produção de prova, objetiva propiciar atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo REsp n.º 1.675.874/MS (tema repetitivo n.º 983), que superou o entendimento então encampado no REsp 1.556.926/RS, daquela Corte.
Por fim, entendo que o valor da reparação deve ser adequado à realidade financeira do sentenciando e aos danos morais sofridos pela ofendida, o que se dará no momento próprio do dispositivo deste decisum.
DISPOSITIVO
Assim sendo, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão vazada na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado ALEF PAULA DE SOUSA nas penas do(s) artigo(s) 129, §13 da Lei n.° 11.340/06.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão vazada na denúncia para ABSOLVER o acusado quanto a suposta prática do crime de ameaça, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à DOSIMETRIA DA PENA.
Para tanto, esclareço que, embora a legislação penal não tenha estabelecido um critério matemático para fixação da pena base, adoto o entendimento firmado pelo STJ (AgRg no HC n. 603.620/MS) para considerar a fração de 1/8 (um oitavo) entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato para cada circunstância judicial favorável ou desfavorável.
Com relação às agravantes e atenuantes, também sigo o posicionamento do STJ (AgRg no HC 634.754/RJ), devendo ser considerada a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena base para cada caso que agrave ou atenue a pena.
Importante mencionar, ainda, que, a fim de evitar bis in idem, as circunstâncias aplicáveis à primeira e segunda fase serão utilizadas apenas uma destas.
DA PENA RELATIVA AO CRIME PREVISTO NO ART. 129, § 13 DO CÓDIGO PENAL
1. Culpabilidade – A culpabilidade do réu mostrou-se normal em relação aos crimes da mesma espécie, não havendo um plus de reprovabilidade, o que não tem o condão de prejudicá-lo;
2. Antecedentes – O réu ostenta em seu desfavor, pelo menos, 02 (duas) sentenças penais condenatórias já transitadas em julgado (n.º 0417073-31.2014.8.09.0024 e 167419-64.2015.8.09.0011 – PROJUDI/GO). No entanto, a fim de se evitar bis in idem, utilizo apenas a primeira nesta fase para sopesar antecedentes desfavoráveis, enquanto a segunda, será sopesada na segunda etapa da dosimetria da pena, para a configuração da agravante legal da reincidência.
3. Conduta Social – não há informações que desfavoreçam o réu;
4. Personalidade do agente – Não há nos autos elementos suficientes para a análise da personalidade do réu, o que não o prejudica;
5. Motivos que o levaram a prática do crime – Não há nos autos elementos que esclareçam a motivação, razão pela qual isso não o prejudica;
6. Circunstâncias do crime – Não o prejudicam;
7. Consequências do crime – Sem maior relevância;
8. Comportamento da vítima – Tal circunstância é neutra.
Assim, considerando as circunstâncias judiciais em epígrafe, fixo a pena base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Prosseguindo, na segunda fase da dosimetria, observo a inexistência de atenuante. Por outro lado, observo a existência da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal (reincidência), haja vista a condenação com trânsito em julgado nos autos de n.° 167419-64.2015.8.09.0011 – PROJUDI/GO, razão pela qual agravo a pena para 01 (um) ano e 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão.
Saliento, por fim, que, no caso dos autos, não se aplica a hipótese especificada no inciso I do artigo 64 do Código Penal, uma vez que embora as penas fixadas nas aludidas ações penais tenham sido extintas, observo que não decorreu período de tempo superior a 5 (cinco) anos.
Concernente às causas de diminuição ou aumento de pena, vejo que inexistem.
Logo, torno a pena definitiva em 01 (um) ano e 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.
Incabível a aplicar a detração preconizada no art. 387, § 2º, do CPP e na súmula 716 do STF, porquanto não será capaz de alterar o regime inicial de cumprimento fixado.
Nos termos da Súmula 588 do STJ, DEIXO de proceder com a substituição da pena privativa de liberdade, por restritiva de direitos.
Nos temos do art. 77 do Código Penal, incabível a suspensão condicional da pena no presente caso.
Considerando o disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal e tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 983, no sentido de que a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher configura dano moral "in re ipsa", ou seja, que não depende de instrução probatória, FIXO a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando em consideração a mínima comprovação financeira por parte do acusado. Destaco que o montante deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC, acrescido de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, ambos a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ e do REsp 903.258/RS.
Em tempo, considerando o quantum da pena fixado, bem como o regime inicial de cumprimento de pena, CONCEDO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.
CONDENO o sentenciado ao pagamento das custas processuais.
Intime-se a vítima do teor da presente sentença, cujo ato poderá ser implementado por meio de telefone ou pelo aplicativo do whatsapp ou outro meio similar, em analogia às previsões contidas no artigo 3º da Resolução nº 346/2020 do Conselho Nacional de Justiça c/c Enunciado 9 do FONAVID.
Intime-se o réu pessoalmente da sentença, caso esteja preso (art. 392, I, CPP). Por outro lado, caso se livrar solto, dispenso sua intimação pessoal, uma vez que, conforme entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, a intimação do defensor do réu solto, seja advogado constituído ou defensor público, é suficiente para início da contagem do prazo recursal e, consequentemente, da certificação do trânsito em julgado da sentença (STJ, AgRg no HC 726326/CE).
Translade-se cópia da presente sentença aos autos das eventuais demandas em trâmite em face do sentenciado pela suposta prática de violência doméstica.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO:
1 – Altere-se a classe processual pra “execução penal” no sistema Projudi, conforme item 385 da TPU, bem como se alimentem os sistemas de praxe e oficie-se aos órgãos necessários, ainda determinando o lançamento e a atualização das informações sobre a presente condenação na respectiva folha de antecedentes do sentenciado;
2 – Expeça-se a competente Guia de Execução Definitiva da Pena;
3 – Expeça-se ofício ao Instituto de Identificação da Polícia Civil do Estado de Goiás para fins de inclusão do nome do condenado em seus assentos, relativo ao presente processo, nos termos do art. 809, §3º do Código de Processo Penal, com a expedição de ofício ao Departamento da Polícia Federal, via Superintendência Regional de Goiás, para o registro do nome do condenado no Sistema Nacional de Identificação Criminal (SINIC);
4 – Com fulcro no inciso III do artigo 15 da Constituição Federal, notifique-se a Justiça Eleitoral por meio do sistema INFODIP.
5 – Havendo condenação ao pagamento das custas processuais e não sendo o caso de suspensão da exigibilidade da verba, intime-se a parte condenada ao respectivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de averbação do débito.
Cumpra-se.
Realizado todo o cumprimento, arquivem-se os autos, com as baixas de sempre.
Goiânia, data da publicação no sistema.
Mônice de Souza Balian Zaccariotti
Juíza de Direito
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